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Resolução Administrativa nº 024/2015

última modificação 25/05/2017 12h19
Institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 024 ANO: 2015 DATA: 18-03-2015

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 28-09-2015


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 024/2015 (*)


O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 18.03.2015, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência a Senhora Procuradora MYLLENA FORMIGA CAVALCANTE DE A. MEDEIROS, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, ao analisar o processo supracitado e tomando em consideração o disposto no art. 37 da Constituição da República, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e; CONSIDERANDO a importância da ética como instrumento de gestão para se atingir a excelência dos serviços prestados por este Tribunal à sociedade; CONSIDERANDO que a ética constitui um dos valores institucionais constantes do Planejamento Estratégico Institucional; CONSIDERANDO que os padrões de conduta e comportamento ético devem estar formalizados de modo a permitir que a sociedade possa assimilar e aferir a integridade e a lisura com que os servidores desempenham a sua função pública e contribuem para a missão do Tribunal; resolveu, por unanimidade de votos, instituir o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos seguintes termos:


CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais


Art.1º Fica instituído o Código de Ética dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com os seguintes objetivos:


I - estabelecer os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Tribunal, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares;

II - tornar explícitos os princípios e normas éticas que regem a conduta dos servidores e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados no Tribunal para o cumprimento de seus objetivos institucionais;

III - contribuir para transformar a missão, a visão e os valores institucionais do Tribunal em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, para melhor realizar a prestação jurisdicional;

IV - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticas adotados no Tribunal, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada servidor com os valores da instituição;

V - assegurar ao servidor a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código.


CAPÍTULO II

Dos Princípios e Normas de Conduta Ética

Seção I

Dos Princípios e Valores Fundamentais


Art. 2º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores do TRT da 13ª Região no exercício do seu cargo ou função:


I - a legalidade, a impessoalidade e a moralidade;

II – a dignidade, o respeito e o decoro;

III - a preservação do patrimônio público;

IV - a eficácia e a equidade dos serviços públicos;

V - a competência e o desenvolvimento profissional;

VI - a ética - agir com honestidade e integridade em todas as suas ações e relações;

VII - a gestão democrática - desenvolver suas ações gerenciais de forma participativa, baseada em dados e fatos e voltada para a satisfação dos jurisdicionados;

VIII - a responsabilidade social e ambiental - promover ações voltadas à sustentabilidade e à preservação do meio ambiente.

IX - a inovação - buscar soluções inovadoras para a melhoria da prestação jurisdicional, destacando-se pela criatividade e modernidade;

X - a transparência - praticar ações com visibilidade plena no cumprimento das atribuições;


Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.


Seção II

Dos Direitos


Art. 3º São direitos do servidor do TRT da 13ª Região:


I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental, psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;

II - participar das atividades de formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional;

III - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões;

IV - ser tratado com equidade no ambiente de trabalho, nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter acesso às informações a eles inerentes; e

V - ter respeitado, ressalvadas as hipóteses legais, o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.


Seção III

Dos Deveres


Art. 4º São deveres do servidor do TRT da 13ª Região:


I - desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função de que seja titular;

II - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;

III - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas;

IV - tratar as pessoas com as quais se relacionar em função do trabalho com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;

V - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;

VI - zelar pela economia, guarda e conservação dos recursos materiais e tecnológicos, utilizando-os unicamente para os trabalhos de interesse do Tribunal;

VII – comunicar imediatamente a seus superiores todo ato ou fato contrário ao interesse público;

VIII - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;

IX - apresentar prestação de contas sob sua responsabilidade no prazo determinado;

X - representar contra quaisquer atos ou fatos lesivos à Administração Pública, independentemente da hierarquia a que esteja subordinado;

XI - resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas, e denunciá-las;

XII - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;

XIII - respeitar a hierarquia e cumprir, de acordo com as normas legais e regulamentares, ordens e instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função;

XIV - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;

XV - prestar, no ato da posse, compromisso de cumprimento das normas de conduta ética.


Seção IV

Das Vedações


Art. 5º Ao servidor do TRT da 13ª Região é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os princípios e valores institucionais, sendo-lhe vedado, ainda:


I - usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição, influências e informações privilegiadas obtidas no âmbito do Tribunal para favorecimento próprio ou de outrem;

II - praticar ou compactuar com ato contrário à ética e ao interesse público, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;

III - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos;

IV - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

V - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;

VI - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

VII - perseguir ou permitir perseguições a jurisdicionados administrativos ou a servidores do Tribunal por motivos de ordem pessoal;

VIII - exercer a advocacia, de forma direta ou mediante a prestação de auxílio;

IX - alterar ou deturpar o teor de documentos;

X - utilizar servidor do Tribunal para atendimento a interesse particular;

XI - cometer ou permitir assédio sexual ou moral;

XII - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações incorretas, inverídicas ou de caráter sigiloso;

XIII - manter sob subordinação hierárquica cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

XIV - utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial ou religiosa ou político-partidária e assemelhadas;

XV - atribuir a outrem erro próprio;

XVI – ser conivente com infrações a este código;

XVII - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor.

XVIII - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho


§ 1º Não se consideram presentes para os fins do inciso XVII deste artigo os brindes que:


I - não tenham valor comercial; e

II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, e que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).


§ 2º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor serão doados a entidades de caráter filantrópico.


Seção V

Das Regras Específicas para os Servidores Exercentes de Cargos em Comissão(CJ), de Direção ou Assessoramento.


Art. 6º Os servidores nomeados para o exercício dos cargos em comissão (CJ), de direção ou assessoramento, tendo em vista a natureza das atribuições, obedecerão a regras específicas, além das demais normas constantes deste Código.


Art. 7º É vedado ao servidor de que trata esta Seção, sem prejuízo do constante no art. 6º:


I – abster-se de cientificar o servidor, sob sua chefia, previamente, sobre a exoneração ou dispensa de cargo ou função comissionada;

II – decidir contrariamente às provas constantes dos autos de sindicância ou de processo administrativo disciplinar; e,

III – opinar publicamente a respeito:


a) da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública federal; e,

b) do mérito de questão que lhe for submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado, salvo aquelas de conhecimento geral.


Art. 8º O servidor a que se refere esta Seção que mantiver participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira ou de empresa que negocie com o Poder Público, deve comunicar o fato à Comissão de Ética deste Tribunal.


Art. 9º O servidor a que se refere esta Seção não poderá receber:


I - salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei; e

II - transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.


Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pelo servidor de que trata esta Seção.


Art. 10. É permitido o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou outros incompatíveis com o exercício do cargo ou função, nos termos da lei.


Art. 11. As propostas de trabalho ou de negócio ainda que futuro no setor privado, bem como negociação que envolvam conflito de interesses deverão ser imediatamente informadas pelo servidor à Comissão de Ética do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, independentemente de aceitação ou rejeição.


CAPÍTULO III

Da Comissão de Ética

Seção I

Da Composição e da Finalidade


Art. 12. Fica instituída a Comissão do Código de Ética do TRT da 13ª Região, composta por 03 (três) membros, e respectivos suplentes, todos servidores efetivos e estáveis, designados pelo Presidente do Tribunal, dentre aqueles que nunca sofreram punição penal ou administrativa, inclusive junto ao TCU, com a finalidade de implementar e gerir este Código.


§ 1º O presidente da Comissão será indicado pelo Presidente do Tribunal para mandato de dois anos, permitida a recondução.


§ 2º Os demais membros da comissão serão indicados para mandato de dois anos, permitida a recondução, sendo 01 (um), obrigatoriamente, indicado pelo Vice-Presidente do Tribunal.


§ 3º Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código.


Art. 13. Quando o assunto a ser apreciado envolver cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de integrante titular da Comissão de Ética, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o respectivo suplente.


Art. 14. No caso de comprometimento ético de componente da Comissão, o Presidente do Tribunal designará Comissão de Ética Especial.


Art. 15. Os integrantes da Comissão desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos.


Art. 16. Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão de Ética, os quais serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional do servidor.


Parágrafo único. Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de componente da Comissão deverão ser informados aos demais membros.


Seção II

Das Competências da Comissão de Ética


Art. 17. Compete à Comissão de Ética do TRT da 13ª Região: I - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e propor à Presidência solução aos casos omissos;


II – conhecer de denúncias ou representações formuladas contra servidor ou unidade do Tribunal, nas quais se apresente, mediante identificação do denunciante, ato contrário à ética e, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará o documento ao Presidente do Tribunal, a quem cabe determinar apuração;

III - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, processo sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas;

IV - submeter ao Presidente do Tribunal sugestões de aprimoramento do Código de Ética e de normas complementares;

V - organizar e desenvolver, em cooperação com a Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEPE, cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código;

VI - apresentar relatório de todas as suas atividades, ao final da gestão anual do Presidente do Tribunal, do qual constará também avaliação da atualidade deste Código e as propostas e sugestões para seu aprimoramento e modernização;

VII - o resultado das reuniões da Comissão constará de ata aprovada e assinada por seus membros.


Seção III

Das Atribuições


Art. 18. São atribuições do Presidente da Comissão:


I – determinar a instauração de processo de apuração de prática contrária ao preceituado no Código e a execução das respectivas diligências;

II – convocar e presidir as reuniões;

III – delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão; e

IV – decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão.


Seção IV

Do Funcionamento da Comissão


Art. 19. As reuniões da Comissão de Ética ocorrerão por iniciativa do seu Presidente.


Art. 20. As matérias em exame nas reuniões da Comissão e os protocolos, até sua conclusão final, serão consideradas de caráter “sigiloso”.


Art. 21. Havendo necessidade, o Presidente do Tribunal autorizará a dedicação integral e exclusiva dos servidores designados para integrar a Comissão.


CAPÍTULO IV

Das Normas Gerais e Procedimentos


Art. 22. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Ética será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa.


Art. 23. A Comissão de Ética deverá comunicar a instauração do processo ao envolvido, com imediata ciência ao Desembargador Presidente do Tribunal.


Art. 24. Caracterizada a infração ética, nos termos desta Resolução, a Comissão procederá ao enquadramento do servidor.


Art. 25. O servidor, após o enquadramento da infração ética, terá prazo de dez dias para apresentar defesa escrita, assegurada vista do processo.


Art. 26. A conclusão da apuração não excederá trinta dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período.


Art. 27. Concluída a instrução processual, deverá a Comissão submeter relatório conclusivo ao Desembargador Presidente do Tribunal, com sugestão das providências a serem adotadas e ciência ao servidor envolvido.


Art. 28. A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.


Art. 29. A violação às normas estipuladas neste Código acarretará a penalidade de censura.


Art. 30. A penalidade decorrente deste Código será aplicada pelo Desembargador Presidente e publicada no Boletim Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.


Art. 31. Aplicam-se, subsidiariamente, aos trabalhos da Comissão de Ética, no que couber, as normas relativas aos processos de sindicância e administrativos disciplinares constantes na Lei nº 8.112 de 1990, inclusive a previsão para interposição de pedido de reconsideração e recurso administrativo.


CAPÍTULO V

Das Disposições Finais


Art. 32. Os princípios e as normas deste Código aplicam-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo pertencendo a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade junto ao Tribunal, de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira por parte do Tribunal.


Art. 33. O Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região integrará o conteúdo programático do edital de concurso público para provimento de cargos na Justiça Trabalhista paraibana.


Art. 34. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TRT da 13ª Região.


Art. 35. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


OBSERVAÇÕES: Ausência justificada de Sua Excelência o Senhor Desembargador Edvaldo de Andrade.


MARIA CARDOSO BORGES

Secretária do Tribunal Pleno

e de Coordenação Judiciária - Substituta


(*) REPUBLICADA POR INCORREÇÃO