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Resolução Administrativa nº 021/2015

última modificação 25/05/2017 12h19
Regulamenta a utilização do Simba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 021 ANO: 2015 DATA: 18-03-2015

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 25-03-2014



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 021/2015


O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 18.03.2015, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência a Senhora Procuradora MYLLENA FORMIGA CAVALCANTE DE A. MEDEIROS, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, ao analisar o processo supracitado,


CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;


CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras;


CONSIDERANDO o disposto na Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, que trata da utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – Simba – no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho;


CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos critérios para operacionalização local do Simba, conforme previsto no art. 7º da Resolução CSJT n. 140/2014,


RESOLVEU, por unanimidade de votos:


Art. 1º A presente Resolução Administrativa regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – Simba, que permite, de forma segura, a movimentação, pela Internet, de dados entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário.


Parágrafo único. A requisição de compartilhamento recebida pelo magistrado usuário deverá ser encaminhada ao Administrador Regional.


DOS ADMINISTRADORES REGIONAIS


Art. 2º Os administradores regionais do sistema serão designados pela Presidência, entre os Juízes em atividade, para exercerem as funções de administrador regional e administrador regional substituto.


Art. 3º Compete aos Administradores Regionais:


I - cadastrar, exclusivamente, os magistrados interessados no uso da ferramenta eletrônica, mediante requerimento escrito, bem como promover as respectivas atualizações;


II - informar ao Comitê Gestor Nacional do Simba as intercorrências observadas pelos usuários deste Regional, para que possam ser analisadas e solucionadas, uma vez que a estrutura de tecnologia da informação do Sistema está sob coordenação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;


III - operacionalizar no Simba os compartilhamentos de casos solicitados por magistrados usuários, desde que autorizados pelo magistrado usuário titular do processo.


Parágrafo único. O esclarecimento de dúvidas, a resolução de incidentes ou a análise de qualquer questão processual envolvendo os magistrados usuários do Simba, o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras obrigadas não constituem atribuições dos Administradores Regionais.


DO CADASTRAMENTO DE MAGISTRADOS


Art. 4º É necessário o cadastro prévio dos magistrados para utilização do Simba, observados os procedimentos abaixo:


I - caberá ao interessado dirigir solicitação escrita ao Administrador Regional requerendo a realização do cadastro com o perfil de usuário do Simba;


II - o magistrado deverá informar o nome completo e, exclusivamente, o e-mail institucional;


III - cadastrado pelo Administrador Regional, o usuário receberá em seu correio eletrônico a confirmação do registro para acesso ao Sistema com a informação do login e da senha.


DO ACESSO AO SISTEMA


Art. 5º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam nesta 13ª Região, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, informando os seguintes dados:


I - o número do processo;


II - nome completo e número de inscrição no CPF/CNPJ da pessoa física/jurídica atingida;


Art. 6º Uma vez decretada a quebra do sigilo bancário, o magistrado usuário acessará o Sistema pelo portal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em Serviços/Simba/ Acesso ao Sistema (http://Simba.tst.redejt/php/Simba.php).


Parágrafo único. Por razões de segurança, o acesso ao Simba se dará, estritamente, por computadores interligados à rede interna da Justiça do Trabalho.


Art. 7º Compete, exclusivamente, ao magistrado usuário a inserção de ordens de quebra de sigilo bancário, as especificações dos dados que deverão ser fornecidos pelas instituições financeiras e pelo Banco Central do Brasil, além da fixação dos prazos de atendimento da ordem.


Art. 8º Sugere-se que os prazos para cumprimento da ordem de quebra de sigilo bancário obedeçam aos seguintes parâmetros:


I - ao Banco Central do Brasil - prazo único de 10 (dez) dias para inserção no Simba do CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) correspondente aos CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) cujos sigilos bancários foram afastados e para encaminhar às instituições financeiras obrigadas os dados das pessoas físicas e/ou jurídicas que tiveram o sigilo bancário afastado;


II - às instituições financeiras - prazo único de 40 (quarenta) dias para informar todos os dados requisitados por meio do Simba (contas de depósitos) ou por meio físico (extratos de cartões, procurações e outros documentos que não são transmissíveis eletronicamente pelo Sistema), cabendo-lhes, ainda, submeter o material que será encaminhado pelo Simba ao Validador Bancário e, posteriormente, transmiti-lo via Transmissor Bancário.


Parágrafo único. Poderão ser fixadas astreintes pelo magistrado usuário para as hipóteses de descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo e de remessa de material em desconformidade com os parâmetros da ordem de quebra do sigilo bancário expedida, sem prejuízo da apuração de responsabilidades de outra natureza.


Art. 9º Ao final da inserção da ordem de quebra de sigilo bancário, será gerada uma minuta, que deverá ser impressa e remetida ao Banco Central do Brasil por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).


Parágrafo único. Na referida minuta o magistrado usuário deverá, obrigatoriamente, informar o telefone, o e-mail e o endereço completo da unidade judiciária em que atua, para fins de contato com o Banco Central do Brasil e instituições financeiras obrigadas, bem como para a remessa de material requisitado não passível de transmissão via Simba.


Art. 10. Compete ao magistrado usuário e/ou ao(s) assessor(es) por ele designado(s) a verificação da conformidade dos dados remetidos pelas instituições financeiras com a ordem de afastamento de sigilo bancário expedida.


§ 1º Compete, exclusivamente, ao magistrado usuário comunicar à instituição financeira obrigada eventual falha no cumprimento da ordem, determinando as providências necessárias à sua correção.


§ 2º As comunicações entre os magistrados usuários e as instituições financeiras obrigadas serão realizadas observando-se os endereços e telefones cadastrados e disponíveis para consulta no Simba.


Art. 11. A alteração da unidade judiciária em que atua o magistrado implicará a avocação do(s) processo(s) do Simba pelo magistrado que o suceder, sendo necessário selecionar no Sistema a opção própria para essa finalidade.


§ 1º O Simba comunicará, automaticamente, ao antigo magistrado usuário a avocação do(s) processo(s), independentemente de contato realizado entre os magistrados.


§ 2º O disposto no caput aplica-se também aos casos de licenças e afastamentos legais do magistrado, cuja duração enseje a necessidade de avocação do(s) processo(s) do Simba, detendo esta natureza temporária, enquanto perdurar a causa do afastamento.


Art. 12. O compartilhamento de informações do Simba com magistrados estranhos ao processo poderá ser realizado, desde que seja feito um requerimento formal ao magistrado usuário responsável pelo caso.


Parágrafo único. A requisição de compartilhamento recebida pelo magistrado usuário deverá ser encaminhada ao Administrador Regional.


Art. 13. As informações obtidas por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA serão protegidas na Secretaria da Vara do Trabalho que as requisitou, a fim de que o sigilo sobre os documentos seja mantido, permitindo-se vista apenas aos procuradores das partes com procuração nos autos.


DA DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES AUXILIARES


Art. 14. Cabe, exclusivamente, ao magistrado usuário a designação dos servidores que atuarão no preparo e análise das informações encaminhadas e/ou recebidas por meio físico ou eletrônico.


§ 1º Os servidores designados pelo magistrado usuário assinarão termo de compromisso de manutenção de sigilo, que poderá ser amplo ou conter a especificação de um ou mais processos, conforme modelos anexos.


§ 2º Os termos de designação de servidor auxiliar e de compromisso de manutenção de sigilo das informações bancárias ficarão arquivados na unidade em que o servidor estiver lotado.


§ 3º Poderá o magistrado usuário, a qualquer tempo, modificar ou revogar a designação de assessoramento prevista no caput deste artigo.


DOS TREINAMENTOS


Art. 15. Os treinamentos de magistrados e servidores que utilizarão o Sistema serão realizados pela Escola Judicial, observados os critérios da conveniência, oportunidade e disponibilidade de meios e recursos, cujos calendários serão devidamente informados a todas as unidades judiciárias da 13ª Região.


Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


OBSERVAÇÕES: Ausência justificada de Sua Excelência o Senhor Desembargador Edvaldo de Andrade.



VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO

Secretário do Tribunal Pleno

e de Coordenação Judiciária




ANEXO I


TERMO DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR AUXILIAR

(Um termo para cada Servidor auxiliar)


O Exmo. Juiz _____________________________, em exercício na ____Vara do Trabalho de _____________, pelo presente Termo, conforme previsto no art. 8º da Resolução n. 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, designa o servidor ___________________, matrícula n. ______ , para atuar, exclusivamente, no preparo e análise das informações bancárias obtidas por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – Simba, nos processos que tramitam nesta unidade.


Cidade/Estado, data.


Magistrado usuário



TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO – TCMS


Eu, (nome completo do servidor), matrícula n. _________, lotado na _____ Vara do Trabalho de ____________, assumo o COMPROMISSO DE MANTER ABSOLUTO SIGILO acerca das informações bancárias a que tiver acesso pelo uso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – Simba. Estou ciente de que a não preservação do compromisso de sigilo poderá implicar a abertura de processo criminal, pois constitui crime, cuja pena prevista no art. 10 da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, é de reclusão de um a quatro anos e multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.


Cidade/Estado, data.


Servidor designado





ANEXO II


TERMO DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR AUXILIAR

(Um termo para cada Servidor auxiliar)


O Exmo. Juiz _____________________________, em exercício na ____ Vara do Trabalho de _____________, pelo presente Termo, conforme previsto no art. 8º da Resolução n. 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, designa o servidor ___________________, matrícula n. ________, para atuar, exclusivamente, no preparo e análise das informações bancárias obtidas por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – Simba, no(s) processo(s) abaixo especificado(s):


1 – Processo n. ________________

2 – Processo n. ________________

(...)


Cidade/Estado, data.


Magistrado usuário



TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO – TCMS


Eu, (nome completo do servidor), matrícula n. __________, assumo o COMPROMISSO DE MANTER ABSOLUTO SIGILO acerca das informações bancárias a que tiver acesso pelo uso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – Simba, relativamente ao(s) seguinte(s) processo(s):


1 – Processo n. ____________

2 – Processo n. ____________

(...)


Estou ciente de que a não preservação do compromisso de sigilo poderá implicar a abertura de processo criminal, pois constitui crime, cuja pena prevista no art. 10 da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, é de reclusão de um a quatro anos e multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.


Cidade/Estado, data.


Servidor designado