Você está aqui: Página Inicial > Composição Institucional > Corregedoria Regional > Arquivo > Resoluções Administrativas > 2008 > Resolução Administrativa nº 137/2005
Conteúdo

Resolução Administrativa nº 137/2005

última modificação 25/05/2017 12h09
Resolução Administrativa nº 137/2005

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 137 ANO: 2005 DATA: 28-07-2005



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 137/2005


O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz AFRÂNIO NEVES DE MELO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador, Dr. RAMON BEZERRA DOS SANTOS, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE e PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS FILHO,


CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 112/2001 que instituiu, no âmbito deste Regional, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios;


CONSIDERANDO o requerimento nº 9740/2004, formulado pelo Hospital Santa Lúcia Ltda. e ratificado pelo Sindicato da categoria trabalhadora;


CONSIDERANDO, por fim, que o § 1º, do art. 764, da CLT estabelece que "os Tribunais Regionais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos",


CONSIDERANDO o sucesso das audiências de conciliação e dos mutirões já realizados no âmbito deste Regional;


RESOLVEU, por unanimidade de votos, homologar o Ato TRT GP nº 73/2005 do Exmo. Sr. Juiz Presidente que segue:


"Art. 1º. Determinar que o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios proceda:


I) a concentração de todos os processos, cuja sentença tenha transitado em julgado e/ou com execuções iniciadas, que se encontram em primeira e segunda instância, cuja parte demandada seja o Hospital Santa Lúcia Ltda., visando uma possível solução dos conflitos;


II) ficam excluídos os processos que se encontram aguardando cumprimento de acordo homologado pelo Juízo originário;


III) deverá o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios observar as disposições contidas nos artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil.


Art. 2º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.


Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.


Publique-se.

Cumpra-se."


Sala das Sessões, 28 de julho de 2005.



MARIA EVANISE JUREMA LIMA

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO