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Recomendação TRT SCR nº 002/2013

última modificação 25/05/2017 12h16
Anotação e devolução de CTPS
          

CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

 

RECOMENDAÇÃO TRT SCR Nº 002/2013

 

 

 

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento fundamental para o trabalhador;

 

CONSIDERANDO que a CTPS deve permanecer sob a posse do seu titular, excetuando-se o tempo de permanência com o empregador pelo período de 48 (quarenta e oito) horas, para as anotações devidas, conforme preceitos estabelecidos no art. 29 da CLT;

 

CONSIDERANDO que esta Corregedoria observou, em algumas unidades, a prática não recomendada de retenção de CTPS para anotação e posterior devolução ao trabalhador;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de unificação de procedimento no âmbito deste Regional,

 

 

RECOMENDA:

 

 

– Que a partir da presente data, todas as unidades judiciárias que compõem este Regional não procedam à retenção de CTPS do trabalhador, quando a mesma for apresentada para anotações na Secretaria, observando, doravante as seguintes diretrizes:

 

a – Quando a anotação decorrer de reconhecimento de tempo de serviço, em acordo, o registro ocorrerá no respectivo ato, ou, em caso de impossibilidade por ausência de representante com poderes para tanto, deverá a CTPS ser entregue ao empregador, por seu preposto, com a advertência para o cumprimento do prazo estabelecido no art. 29 da CLT e demais cominações legais, devendo o demandado comprovar nos autos à devolução ao demandante.

 

b – Quando a anotação decorrer de reconhecimento de tempo de serviço fixado em sentença, a Secretaria deve proceder o registro imediato no ato da apresentação da CTPS, devolvendo-a, em seguida, ao titular ou representante legal.

 

2º – Com o fito de se evitar a ocorrência de casos dessa natureza, recomendo aos Exmos. Srs. Juízes a fixação de prazo de cumprimento da sentença no que concerne à obrigação de fazer – anotação de CTPS - , uma vez que transcorrido o mesmo, poderá a Secretaria proceder à anotação no ato de sua apresentação pelo trabalhador/reclamante.

 

 

Publique-se no DEJT.

Cumpra-se.

 

 

CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE

Desembargador Presidente e Corregedor