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Ato TRT SCR nº 018/2016

última modificação 25/05/2017 12h21
Dispõe sobre os procedimentos a serem utilizados pela Secretaria da Corregedoria nas correições periódicas anuais realizadas nas unidades judiciárias de 1º grau do TRT da 13ª Região e dá outras providências

ATO TRT SCR Nº 018/2016



João Pessoa, 19 de maio de 2016.



Dispõe sobre os procedimentos a serem utilizados pela Secretaria da Corregedoria nas correições periódicas anuais realizadas nas unidades judiciárias de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e dá outras providências.



O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Corregedoria quando da realização das correições ordinárias periódicas nas unidades judiciárias de 1ª instância, visando à obtenção de resultados mais efetivos;

 

CONSIDERANDO as determinações constantes no artigo 26 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, divulgada no DEJT de 24/2/2016;

 

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) desde 18/3/2016;

 

CONSIDERANDO a necessidade de registrar os aspectos para aferição da produtividade dos magistrados de acordo com o estabelecido na Resolução nº 106, de 16 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução Administrativa nº 136/2013 deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO a definitiva implantação do PJe-JT em todas as unidades deste Regional;

 

CONSIDERANDO as ferramentas tecnológicas e eletrônicas disponíveis para acompanhamento da gestão e administração dos processos que tramitam nas unidades judiciárias do TRT-13ª Região, como forma de racionalizar e desonerar os custos dos procedimentos correicionais;

 

CONSIDERANDO as Metas Nacionais para o Poder Judiciário, bem como as estabelecidas no Planejamento Estratégico 2015-2020 desta Corte;



R E S O L V E



Art. 1º As correições ordinárias anuais das unidades jurisdicionais do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região serão realizadas de forma presencial, divulgadas por meio de edital com antecedência mínima de 05 dias, informando data, horário e local em que o Desembargador Corregedor estará à disposição das partes, advogados e cidadãos em geral, para receber reclamações e sugestões.

 

§ 1º No início de cada exercício anual, será divulgado calendário com a previsão das datas de realização das correições ordinárias, as quais poderão sofrer alterações de acordo com a agenda do Desembargador Corregedor.

 

Art. 2º Por ocasião da correição ordinária anual em cada unidade judiciária de 1º grau, serão examinados, em média, 100 processos, escolhidos por amostragem, conforme a movimentação processual da respectiva unidade, observando-se o seguinte:

I - na escolha por amostragem, deverá ser considerado o percentual mínimo de 70% para aqueles que tramitam na fase de cumprimento de sentença ou execução;

II - além dos processos selecionados por amostragem, serão obrigatoriamente inclusos, independentemente do número estabelecido no caput, aqueles que:

a) foram objeto de denúncia ou reclamação na Ouvidoria nos últimos 06 meses;

b) encontram-se pendentes de prolação de sentenças ou decisões interlocutórias pelos juízes de 1º grau quando excedido em 20 dias o lapso temporal a que se referem os incisos II e III do artigo 226 do Código de Processo Civil;

c) o último andamento, seja para os processos legados (SUAP), seja para os que tramitam pelo sistema PJe-JT, refira-se a “processo em análise”, “processo retirado de pauta” ou “convertido o julgamento em diligência”;

d) registram pendência superior a 30 dias.

 

Parágrafo único. A coleta de dados, a critério do Desembargador Corregedor, poderá ser realizada exclusivamente utilizando-se de consulta aos sistemas informáticos e-Gestão e Hórus ou mediante outros meios disponibilizados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC.

 

Art. 3º São aspectos de exame e de registro obrigatórios em ata:

I - a quantidade de dias da semana em que se realizam audiências;

II - a discriminação das audiências (una, inaugural, instrução, razões finais, julgamento e conciliação) nos respectivos dias da semana;

III - o número de processos na fase de conhecimento:

a) recebidos (casos novos);

b) remanescentes do período anterior;

c) recebidos com sentença anulada;

d) resolvidos e pendentes.

IV - os principais prazos da vara do trabalho nos ritos sumaríssimo e ordinário (audiência inicial, instrução e julgamento) e o número de processos aguardando sentença na fase de conhecimento;

V - o número de incidentes autuados, julgados e pendentes de julgamento na fase de conhecimento, de cumprimento da sentença e de execução;

VI - o tempo médio de duração do processo nas fases de conhecimento e de execução no período correicionado, a teor das metas estabelecidas no Planejamento Estratégico 2015-2020;

VII - o número de processos na fase de execução:

a) de títulos extrajudiciais recebidos;

b) de execuções iniciadas;

c) desarquivados para continuação da execução;

d) recebidos de outro órgão;

e) remetidos ao arquivo provisório;

f) de execuções encerradas;

g) de processos pendentes na execução.

VIII - em relação às conciliações:

a) número de processos conciliados, nos ritos sumaríssimo e ordinário, na fase de conhecimento;

b) percentual de conciliação alcançado na fase de conhecimento;

c) número de processos conciliados na fase de execução.

IX - em relação às arrecadações:

a) valor pago ao reclamante decorrente de acordo;

b) valor pago ao reclamante de forma espontânea ou decorrente de execução;

c) valor arrecadado de contribuição previdenciária, custas, emolumentos e IRPF;

d) valor de custas dispensadas.

X - o exaurimento das iniciativas do juiz objetivando tornar exitosa a execução mediante a utilização do BACEN JUD, INFOJUD, RENAJUD, SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, SERASAJUD e a aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC;

XI - a fiscalização do uso regular dos sistemas BACEN JUD e INFOJUD;

XII - o registro fidedigno, no sistema informatizado, dos principais atos processuais praticados, mormente liquidação de sentença, quitação, oposição de embargos e data de conclusão ao juiz para sentença em processos incidentais;

XIII - a inclusão em pauta de processos na fase de execução;

XIV - a realização de inspeções periódicas pelo magistrado no exercício da titularidade da unidade correicionada;

XV - o número de processos incluídos no BNDT;

XVI - a emissão de sentença líquida;

XVII - o pronunciamento explícito sobre a admissibilidade de recurso ordinário e agravo de petição interpostos, não se reputando atendida a exigência em caso de despachos genéricos, nos quais haja referência às locuções "Processe-se o recurso, na forma da lei" ou "Admito o recurso, na forma da lei";

XVIII - a liberação do depósito recursal em favor do reclamante, a pedido ou de ofício, após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, desde que o valor do crédito seja indiscutivelmente superior ao do depósito;

XIX - arquivamento provisório dos autos, precedido de certidão do diretor de secretaria atestando a inexistência de depósito judicial ou recursal e o esgotamento dos meios de coerção do devedor, conforme o modelo constante no anexo IV da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

 

Art. 4º As atas correicionais devem conter os seguintes registros relativos aos juízes (titular e substitutos) que atuaram no período inspecionado:

I - assiduidade na vara do trabalho;

II - número de audiências e pautas realizadas;

III - número de audiências adiadas ou de processos retirados de pauta;

IV - número de processos sentenciados, por classe processual, e de processos julgados (acórdãos e decisões proferidas), por classe processual, em substituição ou auxílio no Tribunal, excluindo-se os arquivamentos com fundamento nos artigos 844 e 852-B da CLT e as homologações de desistência;

V - número de sentenças líquidas;

VI - número de sentenças prolatadas em audiência, excluindo-se os arquivamentos com fundamento nos artigos 844 e 852-B da CLT e as homologações de desistência;

VII - número de processos julgados no prazo legal e fora do prazo;

VIII - número de processos conciliados na fase de conhecimento, nos ritos sumaríssimo e ordinário, e na fase de execução;

IX - prazo médio da conclusão à prolação de sentença;

X - prazo médio do encerramento da instrução à prolação de sentença (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral do TST, art. 6º, § 4º, II).

 

Art. 5º Aos juízes titulares de vara e substitutos, naquilo que lhes couber, serão anotados em ata os parâmetros delimitados no artigo 11, inciso I, da Resolução Administrativa nº 136/2013, em atenção ao § 1º do referido normativo.

 

Art. 6º Será igualmente objeto de verificação, por parte da equipe correicional, a ordem cronológica das peças anexadas eletronicamente aos processos pelas varas do trabalho, quando da digitalização dos autos físicos no SUAP.

 

Art. 7º Além da análise dos procedimentos judiciais, a equipe correicional verificará, obrigatoriamente, no SUAP e no PJe-JT, o correto cadastramento ou disponibilização:

I - dos sujeitos do processo;

II - dos assuntos elencados na petição inicial, de acordo com a tabela unificada do CNJ;

III - dos pagamentos e/ou recolhimentos porventura existentes.

 

Parágrafo único. Será objeto de verificação a triagem e a correção do cadastro pela unidade judiciária, nos termos do art. 26, § 3º, da Resolução CSJT nº 136/2014.

 

Art. 8º Devem ser verificados e registrados em ata os números relativos às Metas Nacionais do Poder Judiciário estipulados para o ano do período correicionado, aplicáveis à Justiça do Trabalho.

 

Art. 9º Serão registradas em ata as informações fornecidas pela Assessoria de Gestão Estratégica - AGE relativas ao acompanhamento do Mapa de Contribuição da unidade correicionada.

 

Art. 10. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, devendo dele serem cientificados todos os juízes titulares e substitutos, bem como as unidades judiciárias que atuam na circunscrição judicial deste Regional, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Ato TRT SCR nº 001/2015.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.



Dê-se ciência.

Publique-se no DEJT e no DA_e.



EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor