Você está aqui: Página Inicial > Composição Institucional > Corregedoria Regional > Arquivo > Atos SCR > 2013 > Ato TRT SCR nº 011/2013
Conteúdo

Ato TRT SCR nº 011/2013

última modificação 21/10/2021 14h56
Suspenso os efeitos por meio do Ato TRT SCR nº 012/2013
CORREGEDORIA REGIONAL
 

 

Suspenso os efeitos por meio do Ato TRT SCR nº 012/2013.

 

ATO TRT SCR Nº 011/2013

 

João Pessoa, 11 de outubro de 2013

 

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o requerimento formulado por Cristiane de Souza Ramos ME – Alerta Serviços, protocolizado nesta Corte sob o número 000-022545/2013, através do qual postula solução conciliada de todos os litígios em tramitação nesta Justiça Especializada;

 

CONSIDERANDO que as partes podem transacionar em qualquer fase do processo;

 

CONSIDERANDO a regra disposta no § 1º do art. 764 da CLT, que estabelece que "os Tribunais Regionais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória do conflito";

 

CONSIDERANDO, por fim, a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse.

 

RESOLVE

 

Art. 1º - Determinar a concentração, no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUCON, de todas as reclamações trabalhistas que tramitam contra Cristiane de Souza Ramos ME – Alerta Serviços, neste Egrégio Regional, excluídas aquelas que se encontram aguardando cumprimento de acordo homologado, visando a celebração de acordo para quitação dos respectivos débitos;

 

Art. 2º - Determinar que as Unidades Judiciárias nas quais tramitam os processos em referência procedam à remessa destes ao NUCON, para os fins mencionados no artigo 1º;

 

Art. 3º - Determinar a consequente suspensão provisória dos feitos que forem remetidos ao NUCON em razão deste Ato, enquanto perdurarem as tentativas conciliatórias;

 

Art. 4º - O Juiz do Trabalho condutor das conciliações atente para o fato de manter as penhoras já efetivadas até a quitação dos respectivos processos.

 

Art. 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cumpra-se.

Publique-se no DEJT.

 


(datado e assinado eletronicamente)

Carlos Coelho de Miranda Freire

Desembargador Presidente e Corregedor