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Ato TRT SCR nº 008/2010

última modificação 25/05/2017 12h12
Dispõe sobre a estrutura das Centrais de Mandados, atribuições e responsabilidades de seus integrantes, dos analistas judiciários executantes de mandados de forma geral e outras providências

Alterado o texto do inciso XII do artigo 3º por meio do Ato TRT SCR nº 009/2010.

Incluídos os incisos XIII, XIV e XV ao artigo 3º por meio do Ato TRT SCR nº 005/2013.

 

ATO TRT SCR Nº 008/2010

 

Divulgação: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 05-07-2010, pag. 12.

 


Dispõe sobre a estrutura das Centrais de Mandados, atribuições e responsabilidades de seus integrantes, dos analistas judiciários executantes de mandados de forma geral e dá outras providências.


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO que a existência de Centrais de Mandados Judiciais e Arrematações nos Fóruns do Regional tem a finalidade primordial de centralizar as tarefas de execução de mandados e de procedimentos de expropriação de bens do devedor;


CONSIDERANDO que a Consolidação dos Provimentos deste Regional promoveu a revogação dos normativos que dispunham sobre a estrutura das Centrais de Mandados Judiciais e Arrematações, sendo necessário instituir regramento específico a esse respeito;


CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de diretrizes para atuação dos analistas judiciários executantes de mandados lotados tanto nas Centrais de Mandados quanto em outras unidades deste Regional,


RESOLVE:


Art. 1º As Centrais de Mandados Judiciais e Arrematações existentes nos fóruns trabalhistas desta Região serão dirigidas e supervisionadas pelo Juiz Diretor do Fórum ou por Juiz do Trabalho designado pelo Presidente do Tribunal.


Parágrafo único. Poderão ser designados outros Juízes para auxiliar ou substituir o Juiz Supervisor nos seus afastamentos ou impedimentos.


Art. 2º Os analistas judiciários executantes de mandados, independentemente da unidade na qual estejam lotados, deverão lançar no Sistema Unificado de Administração de Processos - SUAP, no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, sua produtividade mensal.


Art. 3º Compete ao Juiz Supervisor da Central de Mandados Judiciais e Arrematações:

 

I - definir as zonas de atuação e plantões dos analistas judiciários executantes de mandados, considerando-se o seguinte:


a) cada zona será atribuída a pelo menos um analista, ficando os restantes como reserva de plantão;


b) ao analista reserva caberá auxiliar os seus colegas nos setores em que ocorrer maior densidade de mandados a serem cumpridos;

 

c) ao analista plantonista compete o cumprimento de mandados e demais ordens de caráter urgente;

 

d) nos casos de impedimentos do analista, será ele substituído, de preferência e de maneira equânime, por outro de zona limítrofe, quando não for possível a designação de substituto temporário.


II - presidir os procedimentos de expropriação judicial de bens e, no caso de arrematação, analisar de imediato os lanços ofertados;


III - despachar as petições e resolver os incidentes relacionados à fase de expropriação e ao cumprimento dos mandados e das diligências;


IV - determinar o retorno dos autos à Vara de origem, quando os incidentes ou os pedidos exorbitarem os limites do cumprimento dos mandados judiciais, das diligências e da fase de expropriação;


V - assinar os autos de arrematação e de adjudicação, nos termos dos arts. 685-A e 694 do CPC;


VI - julgar os embargos à arrematação ajuizados em face dos procedimentos de arrematação realizados na unidade;


VII - julgar os embargos à adjudicação decorrentes dos procedimentos previstos no art. 888, § 1º, da CLT e no art. 685-A do CPC, referentes aos pedidos por eles deferidos;


VIII - conhecer das denúncias formuladas contra analistas judiciários executantes de mandados e encaminhá-las, se for o caso, à Corregedoria Regional;


IX - indicar servidor, bacharel em direito, para exercer a função de Coordenador da Central de Mandados e Arrematações Judiciais;


X - decidir todos os incidentes e ações autônomas suscitados no âmbito da tramitação das Cartas Precatórias, desde que da competência do juízo deprecado.


XI – julgar os embargos à execução que versem exclusivamente sobre a penhora de bens, e os embargos de terceiro referentes aos bens cuja constrição foi determinada por Juiz da Central;


XII - conciliar os processos que se encontram em tramitação na Central de Mandados.

 

Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo aplicam-se, no que couber, aos Juízes Titulares de Vara Única.


Art. 4º Caberá a cada Central as seguintes atribuições:


I - receber os mandados judiciais expedidos pela autoridade competente;


II - distribuir e controlar os mandados entre os analistas judiciários executantes de mandados a ela vinculados, obedecendo a divisão geográfica da jurisdição;


III - estabelecer e controlar o rodízio de atuação entre os seus analistas judiciários executantes de mandados;

IV - devolver às respectivas Varas do Trabalho os processos e/ou as diligências já cumpridas pelos analistas judiciários executantes de mandados;


V - examinar e controlar o teor das certidões exaradas nos autos pelos analistas judiciários executantes de mandados, cuidando para que seja sanada qualquer irregularidade detectada, a exemplo do descumprimento de mandado judicial sob alegação que implique juízo de valor, comunicando o fato à Corregedoria Regional quando haja resistência ou reincidência do servidor.


VI – receber dos analistas judiciários executantes de mandados o resultado das diligências que lhes foram designadas, observando os prazos para seu cumprimento;


VII - prestar informações às partes com relação ao andamento dos mandados e notificações;


VIII - providenciar, em cumprimento às determinações judiciais, o encaminhamento de requisição de força policial destinada a acompanhar os analistas judiciários executantes de mandados no cumprimento de suas atribuições;


IX - zelar pelo cumprimento rigoroso dos prazos para a realização das diligências e pelo registro de sua realização e resultado no SUAP, tomando as medidas administrativas cabíveis em caso de irregularidades detectadas;


X - controlar a frequência dos analistas judiciários executantes de mandados e servidores lotados na Central de Mandados Judiciais, remetendo o Boletim de Frequência à Secretaria de Gestão de Pessoas;


XI - marcar a pauta para a realização das Praças e Leilões, encaminhando-a, com antecedência, às Varas do Trabalho, para inclusão dos processos;


XII - manter atualizado o cadastro das empresas (CGC, endereço etc.), registrando no SUAP as penhoras efetuadas com indicação dos bens penhorados, a fim de evitar duplicidade de penhoras.


Parágrafo único. As atividades discriminadas no presente artigo aplicam-se igualmente, no que couber, às Varas únicas e à Secretaria Judiciária.


Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Cumpra-se.

Publique-se.

João Pessoa, 05 de julho de 2010.




EDVALDO DE ANDRADE

Desembargador Presidente e Corregedor