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Ato TRT GP nº 155/2016

última modificação 25/05/2017 12h21
Revogado

 

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: ATO NUM: 155 ANO: 2016 DATA: 06-06-2016

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 06-06-2016



ATO TRT GP Nº 155/2016

Revogado por meio da Resolução Administrativa Nº 163/2016

João Pessoa, 6 de junho de 2016.


Dispõe sobre as convocações de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região para auxiliar os trabalhos das Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas e das Juntas Eleitorais, bem como para atuar no apoio logístico das atividades eleitorais, inclusive aquelas destinadas a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO no uso de suas atribuições legais, regimentais, especialmente o disposto no art. 22, inciso XII, do Regimento Interno, e de acordo com o Protocolo TRT nº 015-00149/2015,


CONSIDERANDO que o serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, conforme estatui o art. 645 da Consolidação das Leis do Trabalho;


CONSIDERANDO que os servidores públicos federais da administração direta e indireta, quando convocados para auxiliar os trabalhos das Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas e das Juntas Eleitorais, bem como para atuar no apoio logístico das atividades eleitorais, inclusive aquelas destinadas a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados das suas atividades funcionais pelo dobro dos dias de convocação, na forma do art. 15 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994 c/c o art. 98 da Lei nº 9.504/97;


CONSIDERANDO que a convocação da Justiça Eleitoral, quando destinada a um servidor público, provoca repercussões de ordem administrativa, em virtude da dispensa da prestação dos serviços prevista no art. 98 da Lei nº 9.504/97;


CONSIDERANDO que as mencionadas convocações, em razão do elevado quantitativo de servidores convocados por períodos extensos, têm gerado, ao longo dos anos, inúmeras compensações de dias de trabalho, com prejuízo para o desempenho das atividades administrativas e jurisdicionais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;


CONSIDERANDO que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, sensível à situação das unidades administrativas e judiciárias, que têm experimentado um deficit de servidores em decorrência das convocações da Justiça Eleitoral, constatou a necessidade de regulamentar tais situações, como forma de prestigiar os pincípíos constitucionais que regem a Administração Púiblica, sobretudo o da eficiência e o da impessoalidade;


CONSIDERANDO que a convocação para os trabalhos eleitorais deve ser realizada, como regra, entre os eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de eleitor voluntário, conforme aduz a Resolução nº 22.098, de 24 de outubro de 2005, do Tribunal Superior Eleitoral;

 

CONSIDERANDO as disposições normativas da Resolução nº 23.456, de 15 de dezembro de 2015, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre os atos preparatórios para as eleições de 2016,


R E S O L V E


Art. 1º As unidades administrativas e judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região deverão informar à Presidência desta Corte quais os servidores convocados para auxiliar os trabalhos das Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas e das Juntas Eleitorais, assim como para atuar no apoio logístico das atividades eleitorais, inclusive aquelas destinadas a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação.


§ 1º O servidor convocado para auxiliar nos trabalhos eleitorais deverá encaminhar cópia do ato de convocação da Justiça Eleitoral, acompanhada de cópia do respectivo título de eleitor, ao gestor da unidade de lotação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência da convocação.


§ 2º O gestor se pronunciará, de imediato, quanto à existência de prejuízo às atividades desenvolvidas na unidade em face da convocação eleitoral, remetendo o expediente, com a documentação referida no parágrafo anterior, à Presidência do Tribunal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.


§ 3º A Assessoria Jurídica da Presidência, diante das informações e documentos que formam o expediente, emitirá parecer circunstanciado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


Art. 2º Concluída a instrução, o expediente será encaminhado à Presidência do Tribunal, para deliberação.


§ 1º Constatada a inobservância da regra prevista na Resolução TSE nº 22.098/2005, o servidor convocado será informado e oficiada a autoridade judiciária convocadora da Justiça Eleitoral.


§ 2º Caso a convocação da Justiça Eleitoral resulte em prejuízo às atividades desenvolvidas no âmbito da unidade administrativa ou judiciária de lotação do servidor convocado, este será informado e a autoridade judiciária convocadora será cientificada do fato, mediante ofício com a indicação de outro servidor deste Tribunal em substituição àquele convocado.


Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.


Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Dê-se ciência.

Publique-se no DEJT.



UBIRATAN MOREIRA DELGADO

Desembargador Presidente