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Ato TRT GP nº 452/2013

última modificação 25/05/2017 12h17
Revogado

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: ATO NUM: 452 ANO: 2013 DATA: 22-10-2013

DISPONIBILIZADO: DA_e DATA: 23-10-2013

 

Revogado por meio do Ato TRT GP nº 530/2015.


ATO TRT GP Nº 452/2013


João Pessoa, 22 de outubro de 2013


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com a Resolução Administrativa nº18, publicada no DJE de 06.03.2001, e

 

Considerando a necessidade de otimização da prestação jurisdicional e a melhoria das condições de trabalho dos Magistrados da 1a instância;

 

Considerando a necessidade de um planejamento adequado da prestação jurisdicional mediante a racionalização e objetivação dos critérios de designação dos Juízes Substitutos;


Considerando as dificuldades geradas pelas diversas demandas e situações emergenciais cotidianas, o que impõe sacrifício da escala semanal elaborada;

 

Considerando, ainda, a necessidade de reduzir o número de rodízios entre os Juízes Substitutos, buscando-se uma maior permanência e vinculação destes a determinadas unidades, conferindo constância às respectivas rotinas e processos de trabalho;


Considerando, por fim, o baixo movimento processual verificado em algumas Varas do Trabalho da 13a Região, bem como as respectivas necessidades estruturais e conjunturais;


R E S O L V E


Disciplinar o processo de designação dos Juízes Substitutos nos seguintes termos:


Art. 1º. A designação dos Juízes Substitutos que não estejam atuando em caráter permanente, na forma do art. 6º da RA n.º 018/2001, será feita pelo Presidente do Tribunal que observará o critério de antiguidade.


Art. 2º - Para fins de cumprimento do disposto neste Ato, cada Juiz Substituto da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª Circunscrição poderá manifestar sua preferência, pela ordem, para até 04 (quatro) Unidades da 1a Circunscrição (Varas do Trabalho de João Pessoa, Santa Rita e Central de Mandados) no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do presente ato.

 

Parágrafo único. Em idêntico prazo também poderão manifestar preferência, pela ordem, para as Unidades da respectiva Circunscrição.


Art. 3º - Os Juízes Substitutos da 2a Circunscrição não designados em caráter permanente deverão manifestar sua preferência, pela ordem, para até 4 Unidades de Campina Grande (Varas do Trabalho e Central de Mandados) no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do presente ato.


Art. 4º - Decorrido o prazo assinalado no artigo anterior, a Secretaria-Geral da Presidência elaborará quadro consolidado com as preferências manifestadas pelos Juízes Substitutos, distribuindo-os de forma proporcional à quantidade de pautas estabelecidas pela unidade, limitando-se a três por unidade.


Art. 5º - O quadro consolidado será homologado pela Presidência do Tribunal, mediante ato próprio, passando, a partir de então, a orientar as tabelas de designações, que terão periodicidade quinzenal e observarão, necessariamente, a ordem de antiguidade e, quando possível, as preferências manifestadas pelos Juízes Substitutos, iniciando-se pelo mais antigo.


§ 1º – Todos os magistrados em efetivo exercício, titulares e substitutos, deverão constar, de forma clara e inequívoca, do quadro de designação quinzenal, de maneira a não restar dúvidas quanto à data e o local de atuação de cada magistrado;


§ 2º - O quadro consolidado homologado só será alterado:


I– A pedido do Juiz do Trabalho Substituto, em petição fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal;

II– A pedido do Juiz Titular, em petição fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal;

III– De ofício, por ato motivado do Presidente do Tribunal;

IV- Por permuta entre juízes substitutos de uma para outra Unidade, desde que seja apresentado requerimento conjunto pelos interessados e não haja oposição fundamentada de Juízes Substitutos mais antigos ou dos Juízes Titulares interessados.


Art. 6º - A distribuição da atividade jurisdicional entre os juízes titulares e substitutos deverá observar o equilíbrio entre o trabalho desenvolvido pelos Juízes Titulares, pelos Juízes do Trabalho Substitutos permanentes, e pelos Juízes do Trabalho Substitutos;


Art. 7º - A atividade jurisdicional plena inclui, dentre outras, a realização de audiências, o julgamento dos processos com instrução encerrada e dos incidentes processuais e, ainda, os despachos em processos que tenham sido conclusos ao magistrado;


Parágrafo único - A Secretaria da Vara do Trabalho deverá observar o equilíbrio na divisão das pautas de forma a que nenhum dos magistrados atue em menos de 30% da atividade jurisdicional realizada no período, no caso de atuação de três magistrados em uma mesma unidade judiciária, e, de 40% no caso de atuação de apenas dois magistrados.


Art. 8º - Não serão designados Juízes Substitutos para as pautas de audiências nas Varas do Trabalho que recebem até 400 (quatrocentos) processos por ano, exceto nos casos de impedimento, suspeição e afastamentos do Juiz Titular por mais de 30 dias.


§1º Quando as férias dos Juízes Titulares forem gozadas em períodos de 30 (trinta) dias, os mesmos deverão providenciar o trancamento da pauta de audiências no período respectivo, bem como antecipar as audiências eventualmente já designadas.


§2º Nos demais afastamentos por prazo igual ou inferior a 30 dias as pautas deverão ser preferencialmente antecipadas, salvo nos casos excepcionais e naqueles em que tal providência não seja possível, a exemplo de licença médica, preservando-se e respeitando-se, em qualquer caso, a autonomia do Juiz na gestão da pauta.


§3º Nos afastamentos do Juiz Titular por prazo superior a 30 dias a Presidência designará Juiz Substituto para as quinzenas subsequentes, podendo a Secretaria adiar as pautas de audiências dos dias cuja tabela de designação já tiver sido publicada.


Art. 9º - Para as Varas do Trabalho que recebem mais de 400 (quatrocentos) processos por ano, será designado Juiz Substituto nos casos de impedimento, suspeição e afastamentos do Juiz Titular, independentemente do prazo.


§1º A designação do Juiz Substituto para as Varas do Trabalho de João Pessoa e Campina Grande nos casos de impedimento e suspeição só ocorrerá nos casos em que afetar simultaneamente o Juiz Titular e o Substituto auxiliar da respectiva unidade.


§2º Nos casos de afastamentos imprevisíveis, que não permitam a prévia designação de Juiz Substituto na tabela quinzenal, a exemplo de licença médica, a Presidência designará Juiz Substituto para as quinzenas subsequentes, podendo a Secretaria, por determinação do magistrado, adiar as pautas de audiências dos dias cuja tabela de designação já tiver sido publicada.


Art. 10 - Recomenda-se aos Senhores Juízes Titulares de Varas do Trabalho e Juízes do Trabalho Substitutos respondendo pela titularidade que, quando se afastarem para o gozo de férias, organizem a pauta para o Juiz Substituto para o período correspondente observada a proporcionalidade entre o número de dias, quantidade de processos e de audiências dos 04 últimos meses que antecedem àqueles atos programados para o referido interstício.

 

Parágrafo único. Autoriza-se o Juiz Substituto designado a adiar audiências que excedam o número ordinariamente realizados nos 04 meses anteriores, cuja apuração poderá ser feita mediante consulta na secretaria da própria Vara ou Corregedoria.


Art. 11 - O Juiz que determinar o adiamento de audiências sem causa estritamente processual e fora das hipóteses descritas neste Ato ficará vinculado ao processo para fins de instrução e julgamento, devendo marcar pauta para si mesmo, em horário não coincidente com o das demais pautas da Vara.


Art. 12 - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dê-se ciência.

Publique-se.



CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE

Desembargador Presidente