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Ato TRT GP nº 348/2011

última modificação 25/05/2017 12h14
Revogado

 

Disponibilização: Diário Administrativo Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 30-11-2011.

Revogado por meio do ATO TRT GP nº 120/2012. 

 

ATO TRT GP Nº 348/2011


João Pessoa, 29 de novembro de 2011


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo com o constante no Protocolo TRT Nº 111-0204/2011


CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, cuja redação dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;


CONSIDERANDO a necessidade de buscar alternativas que permitam contribuir para um maior êxito na arrecadação de valores com vistas à quitação dos créditos de natureza trabalhistas e fiscais;


CONSIDERANDO a importância de se evitar indiscriminada repetição de procedimentos que visam a expropriação dos bens objeto de penhora, o que só elevaria o custo do processo, além de provocar acentuado desperdício de tempo, sem que, em contrapartida, seja constatado o êxito correspondente;


CONSIDERANDO, ainda , a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC com vistas à expropriação de bens, a partir da utilização da modalidade de alienação por iniciativa particular, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT;


CONSIDERANDO, finalmente, a autorização legal que permite a Justiça do Trabalho promover a execução de ofício, bem como permite aos Tribunais expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação por iniciativa particular, conforme os artigos 876 e 878 da CLT e § 3º do art. 685-C do CPC;


RESOLVE:


Art. 1º. Instituir o Projeto “Negócio Legal”, por meio do qual os bens penhorados e não adjudicados serão disponibilizados para venda direta, na modalidade da alienação por iniciativa particular, por meio do site do Leilão Eletrônico, criado por meio do ATO TRT GP N. 280/2008.


Art. 2º. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a venda dos referidos bens os corretores que atenderem aos requisitos estabelecidos no ATO TRT SCR N. 006/2010, considerada a previsão inserta no § 1º do art. 7º do referido ato.


Art. 3º. O corretor responsável pela intermediação da venda ficará incumbido de fazer a publicidade dos bens incluídos no Projeto “Negócio Legal”, divulgando-o no site deste Regional e em jornal de grande circulação no Estado da Paraíba.


Art. 4º. Para fins de cálculo da comissão do corretor, serão utilizados os mesmos parâmetros previstos para o cálculo da comissão do leiloeiro, ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO (Lei 11.419/2006) EM 29/11/2011 16:28:00 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: F3B63242BC.5ABE68850D.73563179AC.9067FF29BC estabelecidos por meio da Seção III, Subseção I, art.123 do Provimento Consolidado deste Regional.


Art. 5º. No que concerne as regras para participação no Projeto “Negócio Legal”, serão utilizadas as mesmas diretrizes traçadas no Leilão Eletrônico, previstas no ATO TRT GP N. 280/2008.


Art. 6º. Ultrapassado o momento da adjudicação, sem que esta tenha se realizado, o bem penhorado poderá ser disponibilizado para ser vendido na modalidade de alienação por iniciativa particular, por meio do sistema eletrônico intitulado “Negócio Legal.”


Parágrafo Único - Os bens inseridos no “Negócio Legal” deverão ficar disponíveis no sistema por, no mínimo, trinta dias;


Art. 7º. O executado será notificado de que o bem penhorado foi incluído no Projeto “Negócio Legal”, o qual ficará ciente de que é sua a responsabilidade de acompanhar as propostas por ventura ofertadas no período em que o bem estiver disponível, assim como os demais atos processuais.


Art. 8º. Serão recebidas propostas para compra dos bens a partir da data da disponibilização dos mesmos no sistema, até 40(quarenta) dias antes do início da hasta pública subsequente, quando aqueles não vendidos serão incluídos na pauta do Projeto Arrematar.


I – Os bens, tanto móveis, quanto imóveis, poderão ser adquiridos de forma parcelada;


II - As propostas só serão submetidas a apreciação se o valor ofertado não for inferior a 50% (cinquenta por centro) do valor da avaliação;


III – Os bens com valor inferior ou igual a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverão ser pagos à vista;


IV – Aqueles cujo valor for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), poderão ser parcelados em, no máximo, 10 vezes, incluído o sinal de 20%;


V – As propostas só serão apreciadas se acompanhadas do comprovante de depósito do sinal, o qual poderá ser anexado até o dia anterior à data do encerramento do recebimento das propostas;


Art. 9º. Findo o prazo previsto no artigo anterior e inexistindo remissão, as propostas recebidas serão anexadas aos autos pelo corretor, e, ato contínuo, será lavrado o Termo de Alienação da melhor proposta, o qual será assinado pelo Juiz e pelo Comprador e, se presentes, o credor e o executado.


Art. 10º. Expedido o Termo de Alienação e transcorrido o prazo para Embargos, lavrar-se-á a Carta de Alienação ou o Mandado de Entrega;


Art. 11º. Serão devolvidos os sinais das propostas não aceitas, no prazo máximo de 24 horas após a decisão que as rejeitou.


Art. 12º. Os incidentes processuais que por ventura ocorram, serão dirimidos conforme legislação específica.


Art. 13º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.


Publique-se, registre-se e cumpra-se.

(Assinado e datado eletronicamente)



PAULO MAIA FILHO

Desembargador Presidente