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Ato TRT GP nº 172/2010

última modificação 25/05/2017 12h12
Revogado

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: ATO NUM: 172 ANO: 2010 DATA: 12-07-2010

DA_e DATA: 13-07-2010   PG: 02 e 03


Revogado por meio do Ato TRT SCR nº 012/2010.

 

ATO TRT GP Nº 172/2010


Dispõe sobre os procedimentos a serem utilizados para expedição de Requisitório de Precatório – RP e Requisição de Pequeno Valor – RPV e dá outras providências.


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO que a Consolidação dos Provimentos deste Regional promoveu a revogação dos Provimentos editados anteriormente, incluindo as normas sobre expedição de requisitório de precatório e requisição de pequeno valor;


CONSIDERANDO a necessidade de manter regras destinadas à operacionalizar os procedimentos a serem adotados a esse respeito,


RESOLVE:


Art. 1º Os procedimentos administrativos relativos aos Requisitórios de Precatórios - RPs e às Requisições de Pequeno Valor - RPVs contra a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal regem-se pelo disposto no presente Ato.


Capítulo I

Da competência para expedição


Art. 2º São de competência da Presidência ou, por delegação, da Vice-Presidência deste Regional os procedimentos pertinentes à expedição de RP contra a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como de RPV contra a a Fazenda Federal, e serão processados pelo Sistema de Processamento Eletrônico.


Art. 3º As RPVs contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais são da competência da Vara do Trabalho onde tramitou o feito e devem ser determinadas diretamente pelo Juiz da Execução ao órgão devedor.


§1º O Juiz da execução requisitará diretamente ao ente público o valor do débito, atualizado até a data do efetivo cumprimento, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para a quitação.


§2º Os ofícios requisitórios serão encaminhados aos entes públicos por oficial de justiça, sendo direcionados a uma das seguintes pessoas: ao Procurador-Geral do Estado ou dos Municípios ou aos representantes legais das respectivas Autarquias e Fundações, quando for o caso.


Art. 4º Certificado o decurso do prazo de embargos do ente público ou após o trânsito em julgado da respectiva decisão, expedir-se-á o RP ou a RPV contra a Fazenda Pública, conforme o caso e observadas as competências fixadas nos artigos anteriores.


Capítulo II

Da expedição de ofício em caso de RP e RPV Federal


Art. 5º O ofício requisitório, solicitando a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor federal, para pagamento do respectivo débito, deverá trazer as informações descritas no art. 5º da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 6º Os ofícios requisitórios e demais comunicações nos procedimentos referidos no artigo anterior serão expedidos por meio eletrônico e assinados eletronicamente pela autoridade competente, para encaminhamento ao Serviço de Cadastramento

Processual do TRT, por meio da "guia de remessa de protocolo" disponível no SUAP.


Capítulo III

Da recepção do ofício de RP ou RPV Federal no Tribunal


Art. 7º Recepcionado o ofício de RP ou RPV Federal eletrônicos pelo Serviço de Cadastramento Processual do TRT, este fará a autuação com a numeração exclusiva e o devido cadastro no sistema informatizado, na ordem de recebimento, com a sigla RP ou RPV, indicando a data registro nesse setor, o órgão de origem e o nome do(s) credor(es) e do devedor.


Art. 8º Em seguida, o processo será encaminhado ao Serviço de Expedição e Acompanhamento de Precatórios – SEAP, para o seu regular processamento.

Art. 9º Tratando-se de litisconsórcio de credores, deve ser requisitado o pagamento por meio de RPV quando se tratar de débitos de pequeno valor e, quanto aos demais, por RP, considerando o valor de cada credor.


Capítulo V

Das peças processuais em meio eletrônico


Art. 10. Os ofícios, certidões e atos judiciais serão elaborados em meio digital e anexados aos autos do RP Eletrônico ou RPV, no SUAP, devendo ser mantidos os originais apenas no caso previsto no § 3º do artigo 11 da Lei nº 11.419/2006.


Art. 11. As peças processuais indispensáveis à formação do RP e da RPV serão digitalizadas pela Vara do Trabalho e anexadas, eletronicamente, ao andamento do processo principal, possibilitando ao SEAP, quando for o caso, formar os autos eletrônicos no SUAP.


§ 1º. É de responsabilidade do Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho requisitante a conferência da correta digitalização e a inserção, no sistema, das peças indispensáveis à formação dos requisitórios;


§ 2º. O SEAP providenciará a formação do RP com as peças indicadas no Anexo, além de outras que o Presidente entender necessárias ou as partes indicarem.


§ 3º. O SEAP providenciará a formação da RPV com as seguintes peças:


a) conta de liquidação;


b) cópia da decisão proferida sobre a conta de liquidação;


c) certidão de citação da Fazenda Pública;


d) certidão de decurso de prazo para interposição de embargos à execução/certidão de trânsito em julgado da decisão e,


e) se houver, cópia da renúncia expressa do(s) crédito(s) de valor superior ao estabelecido no artigo 91.


§ 4º - Na impossibilidade de utilização da assinatura digital, o Juiz poderá utilizar a senha institucional do SUAP, para assinar eletronicamente o ofício requisitório.


Art. 12. Conferidas as peças processuais digitalizadas e detectada a ausência de alguma essencial, o SEAP devolverá, eletronicamente, o RP ou o RPV à Vara do trabalho requisitante, mediante "guia de remessa de processo", para que realize a digitalização das peças processuais faltantes, no prazo de 05 (cinco) dias.


§ 1º. Constitui responsabilidade do Diretor de Secretaria a observância do prazo estabelecido no caput para cumprimento de qualquer diligência solicitada à Vara requisitante.


§ 2º A necessidade de realização da diligência mencionada neste artigo não implica em perda do registro efetuado pelo SCP.


Art. 13. Os pareceres, cotas e petições protocolizados pelo Ministério Público do Trabalho ou Procuradoria da União no Estado serão juntados, eletronicamente, aos autos do RP ou RPV, no Portal disponível no SUAP, em arquivo no formato PDF, observado o disposto no § 3º, do artigo 11, da Lei nº 11.419/2006.


Capítulo VI

Da requisição do pagamento


Art. 14. Regularmente instruídos os autos, o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento à autoridade competente, conforme o caso, por meio de precatório, ressaltando a obrigatoriedade de inclusão de verba necessária ao cumprimento da obrigação no respectivo orçamento, atualizada monetariamente até a data do seu efetivo cumprimento, na forma do § 5º do art. 100 da Constituição Federal.


§ 1º Serão notificados por oficial de justiça:


a) a União, na pessoa do Procurador-Chefe da União na Paraíba;


b) as autarquias e fundações públicas federais, na pessoa do Procurador responsável pela Procuradoria Federal na Paraíba.


§ 2º O Estado e os Municípios serão intimados pelos Correios, mediante registro postal ou, quando se mostrar necessário, por oficial de justiça.


§ 3º Expedido o precatório, o SEAP lançará o respectivo registro no sistema de acompanhamento processual, por órgão devedor, observando a ordem cronológica do recebimento do ofício perante o Tribunal, expedindo ofício à Vara do Trabalho requisitante.


§ 4º Recebendo o ofício mencionado no § 3º deste artigo, a Vara do Trabalho requisitante deverá proceder à notificação do exequente.


Art. 15. O valor requisitado, constante do mandado de citação ou da sentença proferida na execução, deverá ser, obrigatoriamente, corrigido pelo ente público quando de sua inscrição no orçamento, independentemente da atualização devida na data da realização do depósito, em obediência à ordem contida no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observando-se a legislação vigente.


Capítulo VII

Do cumprimento do RP ou RPV


Art. 16. As intimações ao ente público, posteriores à expedição do RP, serão realizadas pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça ou por via postal, com aviso de recebimento.


Art. 17. Os depósitos dos valores requisitados, devidamente atualizados, serão efetuados em contas judiciais, para serem levantados na forma da lei, incumbindo ao depositante prová-los nos autos.


Art. 18. O Presidente do Tribunal procederá à transferência dos créditos, incluídos no orçamento do Tribunal, à Vara requisitante, a fim de que ali seja efetuada sua liberação aos beneficiários.


Art. 19. Quitado definitivamente o débito, o juízo da execução comunicará ao Presidente do Tribunal, por intermédio do SEAP, para que proceda à baixa dos autos e a sua posterior remessa à Vara de origem, onde será apensado ao processo principal.


Art. 20. Havendo conciliação devidamente homologada, independentemente de pagamento, o fato deverá ser comunicado ao Presidente do Tribunal, através do SEAP, fazendo-se a baixa dos autos e a sua remessa à Vara de origem, onde serão apensados aos autos principais.


Art. 21. A Secretaria de Planejamento e Finanças do Tribunal, à medida que receber os repasses financeiros destinados à quitação da RPV Federal, encaminhará ordem de pagamento à disposição das Varas respectivas, cabendo ao Juiz da Execução os

trâmites pertinentes, com as cautelas de praxe.


Capítulo VIII

Das disposições finais


Art. 22. Os casos de descumprimento ou inobservância da ordem de pagamento dos RP e RPVs serão apreciados pela Presidência do Tribunal, levando-se em consideração a legislação vigente.


Art. 23. O SEAP lavrará, nos autos, certidão das ocorrências no feito posteriores à expedição do precatório, bem como lançará o demonstrativo de todo o débito atualizado.


Art. 24. As questões judiciais devem ser discutidas perante a Vara do trabalho requisitante, tendo em vista a natureza administrativa do requisitório precatório.


Art. 25. Aos casos omissos aplicar-se-ão a legislação em vigor e as normas expedidas pelas Cortes Superiores, a exemplo da Resolução nº 115/2010 do CNJ.


Art. 26. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados relativamente à expedição de RPs e RPVs, bem como os despachos exarados até a presente data.


Cumpra-se.

Publique-se.


João Pessoa, 12 de julho de 2010.



EDVALDO DE ANDRADE

Desembargador Presidente