Fonte IBGE, disponível em: https://educa.ibge.gov.br/jovens/materias-especiais/21039-desigualdades-
sociais-por-cor-ou-raca-no-brasil.html, acesso em 14/09/2021
Em outubro de 2020, o CNJ elaborou um Relatório de Igualdade Racial no
Judiciário que estabelece, entre diversas propostas, a implementação de
políticas afirmativas para promoção da igualdade racial.
A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Preconceito, ratificada
pelo Brasil em 1968, em seu art. 1º, § 4, estabelece a possibilidade de adoção de
ações afirmativas:
Artigo I
1. Nesta Convenção, a expressão “discriminação racial” significará qualquer
distinção, exclusão restrição ou preferência baseadas em raça, cor,
descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito
anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano,
(em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais
no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio
de vida pública.
(...)
4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas
com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos
raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa
ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou
exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais
medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos
separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos
alcançados os seus objetivos.