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Comissão divulga Carta de Campina Grande com resultado de Congresso Internacional

Congresso discutiu Tecnologia e Novas Formas de Trabalho
publicado: 13/02/2017 10h06 última modificação: 13/02/2017 10h06

No final do ano passado, a Escola Judicial do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) e a Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais (Facisa) promoveram em Campina Grande, o I Congresso Internacional: Tecnologia e Novas Formas de Trabalho. O evento discutiu temas como o avanço das novas tecnologias, as novas formas de trabalho e o impacto dessas tecnologias no campo do trabalho, uma temática inovadora.

Esta semana, a comissão organizadora do evento divulgou a Carta de Campina Grande, um documento que mostra as conclusões do evento inédito e de grande repercussão no meio jurídico.

CARTA DE CAMPINA GRANDE

Sobre o Impacto das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação nas Relações de Trabalho

PREÂMBULO

O mundo sofreu transformações através do advento da massificação da conectividade plena via internet e outros meios telemáticos. Essas mudanças naturalmente tiveram impactos no universo do trabalho humano, criando uma nova categoria de trabalhadores, a dos que exercem suas atividades por meios telemáticos em um mundo sem fronteiras. Dessa forma, mostra-se essencial a interação dos profissionais do Direito brasileiros e estrangeiros, visando uma compreensão da nova realidade e buscando uma melhor aplicação da legislação trabalhista, o seu aprimoramento e a regulação das relações das empresas com os teletrabalhadores.

As novas formas de trabalho surgidas demandam uma nova abordagem na fiscalização deste trabalho, com cruzamento de informações fornecidas por órgãos públicos e privados de diversas áreas, através, inclusive, de cooperação judicial.

Com o objetivo de garantir a continuidade da proteção do trabalho neste novo ambiente, assim como a sua adequação às novas necessidades que surgem, nós, profissionais de carreiras jurídicas abaixo nomeados, reunidos no I Congresso Internacional de Direito do Trabalho: Tecnologia e Novas Formas de Trabalho, realizado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (Facisa) no período de 29 de novembro a 02 de dezembro de 2016, propomos esta estrutura básica e genérica de diretrizes fundadas nas discussões travadas no evento.

I – Reconhecer que, com a evolução dos meios telemáticos, houve uma mudança no mundo do trabalho com o surgimento de uma nova categoria de trabalhadores, a qual não encontra paralelo na história e se espalha por diversos campos produtivos;

II – A relevância do lugar geográfico onde exerce o trabalhador por meios telemáticos seu mister teve sua importância diminuída, pois o seu resultado é adquirido por quem lhe contrata em outra localidade.

III - O advento de novas tecnologias, no campo das relações laborais, não pode ser acompanhado da violação dos direitos sociais dos trabalhadores, razão pela qual se mostra necessário adotar medidas capazes de combater o dumping social e ratificar a proteção jurídica do trabalho como direito humano e fundamental.

IV – A nova categoria de trabalhadores telemáticos necessita de normas estatais específicas que melhor lhes atendam as necessidades particulares, a exemplo de uma regulamentação dos instrumentos utilizados para o trabalho, incluindo o acesso às informações pessoais, por vezes sensíveis, que tais instrumentos armazenam. Tais leis poderiam evitar descumprimentos de direitos trabalhistas ligados à ergonomia, assim como de respeito à privacidade do empregado, evitando, por exemplo, o fornecimento de um telefone ou meio de transporte com algum dispositivo eletrônico de rastreamento que permita ao empregador saber quais lugares de lazer, culto religioso ou ligados a política partidária frequenta o empregado.

V - A fiscalização patronal do trabalho à distância não poderá ser invasiva, com a utilização de câmeras, microfones ou qualquer outro meio de captação de imagens e/ou sons da residência dos empregados. Também as conversas diretas entre empregado e empregador por meios telemáticos deverão respeitar horários pré-determinados, os quais respeitem o direito à privacidade e desconexão dos trabalhadores.

VI – A jornada de trabalho do teletrabalhador deve ser remunerada de forma diferenciada, a qual não considere apenas o tempo de conexão efetiva, mas, também, parte do período off line como igualmente dedicado ao labor, a exemplo dos professores contratados por jornada fixa de 20 ou 40 horas semanais, das quais apenas aproximadamente metade é trabalhada ministrando aulas.

VII - Mostra-se premente o reconhecimento das estruturas normativas públicas não estatais, as quais poderiam criar um código de conduta ou mesmo acordos coletivos transnacionais relacionados aos teletrabalhadores, abarcando suas especificidades e necessidades.

VIII - Considerando a possibilidade de contratação de empregados em outros países por empresas sem sede ou filial nos mesmos, mostra-se importante o aperfeiçoamento dos meios de cooperação judiciária, os quais permitam maior agilidade e efetividade da legislação aplicável no caso concreto.

IX - É preciso, ainda, instituir padrões trabalhistas internacionais mínimos, sobretudo em acordos internacionais e através da OIT, com o objetivo precípuo de garantir condições mínimas de trabalho a todos os indivíduos, independentemente do país em que se encontrem, devendo ser também protegida a própria existência do trabalho em face dos avanços tecnológicos.

X – Em decorrência das particularidades existentes no teletrabalho, a forma de fiscalização estatal de sua realização também deve ser feita de uma maneira diferente da adotada com relação aos demais trabalhadores, a qual lhe traga efetividade, prejudicada quando o trabalho por meios telemáticos é realizado em lugares distintos da sede da empresa. Esta fiscalização poderia ser feita por controle via radiofrequência, controle por algoritmos nas plataformas digitais ou por dados biométricos.

Campina Grande/PB, 02 de dezembro de 2016.

Dr. Alexandre Agra Belmonte

Dr. Arnaldo José Duarte do Amaral

Msc. Cláudio Lucena

Dra. Teresa Alexandra Coelho Moreira

Msc. Francisco de Assis Barbosa Júnior

Msc. Marcos Antônio

Dr. Paulo Henrique Tavares Da Silva

Msc. Sérgio Cabral dos Reis

Dr. Sérgio Torres Teixeira

Dr. Sizwe Snail

Dr. Wolney de Macedo Cordeiro

CAMPINA GRANDE DECLARATION

On the Impact of Digital Communication and Information Technologies

In Labor Relations

PREAMBLE

The world has undergone transformations through the advent of the massification of universal connectivity via Internet and other telematic means. These changes have evidently impacted in the environment of human labor, creating a new category of workers, those who exercise their activities through digital channels in a world without borders. An interaction between Brazilian and foreign legal professionals is thus essential to understand this new reality, focusing on a better application of labor law, on its improvement and on the regulation of the relations between companies and their teleworkers.

The new forms of work that have taken shape require a new approach concerning their oversight, with the sharing and correlation of information provided by public and private entities of various areas, including through judicial cooperation.

With the objective of ensuring the continuity of the protection of work in this new environment, and its adequation to the new rising needs, we, legal professionals undersigned, gathered for the I International Congress of Labor Law: Technology and New Forms of Work (I Congresso Internacional de Direito do Trabalho: Tecnologia e Novas Formas de Trabalho), organized by the 13th Region Labor Court Judicial School and by the Applied Social Sciences Faculty (Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas - Facisa), from November 29th to December 2nd, propose a basic and general structure of guidelines derived from the discussions entailed in the event:

I - We recognize that with the evolution of the digital realm, there has been a change in the labor environment, with the rise of a new category of workers which is unprecedented in history and which spreads across various productive fields;

II - The relevance of the geographical place where this worker exercises her/his activities has been considerably undermined, mainly when the result of the labor benefits a contractor who is based somewhere else;

III - The advent of new technologies in the field of labor relations cannot be followed by the violation of the social rights of workers, which is the reason why it is necessary to adopt measures that are capable of resisting social dumping and reaffirm the legal protection of the worker as a fundamental human right;

IV - The new category of teleworkers needs specific State norms that better serve the particular needs involved, such as the regulation of the resources which are used to develop the professional activity, including access to personal information which is at times sensitive, and which is stored in the mentioned resources. Such laws could avoid infringement to labor law linked to ergonomics, as well as to the privacy of employees, avoiding, for example, the provision of a telephone or means of transportation that is equipped with tracking mechanisms that allow the employer to know the places where the employee engages in activities such as leisure, religious or political;

V - The supervision of distance working activities shall not be invasiver, with the use of cameras, microphones or any other kind of obtention of images and/or sound originated in the residence of the employees. Also, direct conversations between employer and employee through telematic means shall respect predetermined times, that respect employee’s right to privacy and to disconnect;

VI - The workday of the distance worker shall be subject to a different remuneration that considers not only the time during which s/he has been actually connected, but also part of the off line period which is clearly dedicated to the work, as it happens with professors who are hired for fixed 20 or 40 working hours a week, of which only nearly half are worked directly in classroom activities.

VII - Non-State public normative structures could be useful in this environment by creating codes of conduct, or even transnational collective agreements related to distance workers, comprising their specificities and needs. The recognition of these structures is of utmost importance;

VIII - Considering the possibility of companies hiring employees in countries where they have no legal representation, it is important to improve the means for judicial cooperation, so as to allow greater promptness and effectiveness of the law which is applicable to the concrete circumstance;

IX - It is also necessary to introduce minimum international labor standards, mainly in international agreements and through the ILO, with the primary objective of ensuring minimal working conditions to all individuals, regardless of the country in which they find themselves. The very existence of the work itself in view of technological developments shall also be protected;

X - Due to the particularities which exist in the realm of telecommuting, the way the State oversees it shall also be different, in such a way as to bring effectiveness, imperiled when the teleworking is executed in places other than the one where the company has its seat. This oversight could be performed through radio frequency control, by algorithms in the digital platforms or through biometric data

Campina Grande/PB, December 2nd, 2016.

Alexandre Agra Belmonte, PhD

Arnaldo José Duarte do Amaral, PhD

Cláudio Lucena, LLM

Teresa Alexandra Coelho Moreira, PhD

Francisco de Assis Barbosa Júnior, LLM

Marcos Antônio, LLM

Paulo Henrique Tavares Da Silva, PhD

Sérgio Cabral dos Reis, LLM

Sérgio Torres Teixeira, PhD

Sizwe Snail, LLM.

Wolney de Macedo Cordeiro, PhD