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Tribunal não reconhece adicional de transferência de trabalhador e nega recurso

Empresa assegurou que as viagens realizadas pelo funcionário não se caracterizaram como transferências para outras cidades
publicado: 17/01/2020 07h51 última modificação: 28/01/2020 10h06

Um trabalhador teve negado em Segunda Instância o seu recurso contra a empresa Ferrovia Transnordestina Logística S.A (FTL), antes julgada improcedente pelo juízo da 6ª Vara de trabalho de Campina Grande. Na ação trabalhista (Processo nº 0000650-56.2019.5.13.0014), o empregado discordava de indeferimento do adicional de transferência, alegando ter sido contratado para atuar na cidade de Patos, onde mora.

Conforme relatou, “por diversas vezes” foi deslocado para trabalhar em localidades distintas, sendo indiscutível o caráter provisório das transferências, segundo consta dos autos. Salientou que embora a empresa lhe pagasse diárias, alimentação e transporte, “o que atesta a provisoriedade, e tais parcelas não se confundem com o adicional pretendido”.

Insatisfação não se aplica

Contudo, no entendimento do relator, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, a insatisfação do obreiro, neste caso, não se aplica. Citando a artigo 469 da CLT, o magistrado ressaltou que a transferência do local de trabalho se insere no âmbito do poder de direção empresarial, desde que contenham alguns requisitos.

Estes requisitos vão desde a remoção de empregado, cujo contrato tenha cláusula implícita ou explícita de possibilidade de transferência, quando houver extinção do estabelecimento ou, em caso de necessidade de serviço, com pagamento de adicional de transferência, no percentual de 25%, sendo este o caso dos autos.

O relator dispôs que o caráter provisório deve ser aferido no caso concreto, sendo considerado o tempo de permanência do empregado na localidade, no âmbito da duração do contrato de trabalho, bem como a repetição consecutiva das transferências.

“Transferido diversas vezes”

O autor da reclamação contou que em 2005 foi transferido para o município de Campina Grande, onde permaneceu até final de 2006. No ano seguinte, voltou para Patos permanecendo por um ano. Entre 2008 e 2010, ficou sendo transferido várias vezes de Iguatu a Juazeiro do Norte, no Ceará, de forma revezada e alternada entre essas duas cidades.

Entre 2010 e 2011, ficou sendo transferido várias vezes de Fortaleza a Itapipoca, também no Ceará, de forma revezada e alternada entre essas duas cidades. Entre 2012 e 2017, foi transferido várias vezes entre as cidades de Coroatá a São Luís, no Maranhão, de forma revezada e alternada, situação que perdurou até o seu desligamento da FTL, em novembro de 2017.

Contestação da reclamada

A empresa, por sua vez, sustentou que o autor necessitou mudar de domicílio apenas uma vez, quando foi morar no município de São Luís, no Maranhão, tendo recebido, na oportunidade, o adicional de transferência, “nos termos do acordo coletivo de trabalho firmado pela empresa”.

A FTL esclareceu que as demais viagens realizadas pelo trabalhador não se caracterizaram como transferências para outras cidades, pois fazem parte das suas atividades na empresa, recebendo o empregado adiantamentos, reembolso de despesas e prestações de contas, conforme norma vigente.

Destacou ainda que o próprio autor, na peça de ingresso, “pontua que foi deslocado para exercer as suas atividades em localidades distintas, mas que sua lotação sempre permaneceu como sendo em Patos”, ficando evidente que ele confessou a existência de deslocamentos, “não transferências”.

Mantida decisão do 1º Grau

De acordo com Assis Carvalho, a alegação do autor, claramente, está em consonância com a tese exposta na defesa, no sentido de que existiu apenas uma transferência, quando lhe foi regularmente pago o respectivo adicional.

“Na prática, o funcionário reconheceu que sua função consistia em supervisão de obras 'de campo', salientando que, quando era deslocado, as suas tarefas eram relacionadas a sua função em obras de manutenção e recuperação de vias férreas”, disse o desembargador, acrescentando que “tais asserções deixam evidente que, pela natureza de sua função, o trabalhador tinha de deslocar-se por várias localidades, mas sempre recebia do ente patronal ajuda de custo para alimentação e hospedagem, conforme confessou em seu depoimento”.

Diante de tal confissão, o magistrado considerou patente o autor não ter direito ao adicional de transferência, considerando que não havia alteração de domicílio. Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região acompanhou o voto do relator.

Satva Costa