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Coluna Jurídica. O Direito e o Trabalho.

Por Dorgival Terceiro Neto Júnior
publicado: 07/11/2018 15h32 última modificação: 26/11/2018 09h07

LIMITES NA DESCONSIDERAÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS

A desconsideração da personalidade jurídica de entidade sem fins lucrativas somente deve ocorrer quando ficar evidenciada abuso, má administração ou fraude na administração da entidade.

Foi o que decidiu a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, negando a desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, requerida por uma trabalhadora que àquela prestou serviços.

No esteio do voto do relator, desembargador José Luís Campos Xavier, entendeu a Turma que os administradores de uma associação só são responsáveis se evidenciadas as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, má administração ou uso para fins fraudulentos.

A empregada argumentou ser possível a desconsideração da personalidade jurídica de entidade sem fins lucrativos, uma vez que foram frustradas as muitas tentativas de satisfação do crédito, bem assim que os artigos 28 da Lei 8078/90 e 50 do Código civil autorizam a responsabilidade dos administradores de tais sociedades.

O relator anotou que, no caso de uma instituição de caráter beneficente, sem fins lucrativos, como a executada, a desconsideração da personalidade jurídica só pode ser cogitada quando verificada, de forma robusta, a ocorrência dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil.

Para o relator, "A atitude processual da executada e seus administradores no sentido de deixar de adimplir o débito, não se amolda à previsão legal que daria guarida à pretensão recursal. Tampouco restou demonstrado que eles tenham agido com desvio de finalidade, abuso de direito, excesso de poder, infração de lei ou em violação dos estatutos ou contrato social, confusão patrimonial, ou que tenham praticado qualquer ato por culpa no desempenho de suas funções".

(TRT 1ª Região – 7ª Turma)

FALTA DE SANITÁRIO DENTRO DO LOCAL DE TRABALHO NÃO GERA DANO MORAL

A falta de sanitário dentro do local de trabalho do empregado não configura hipótese de dano moral.

Por assim entender, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, negou pedido de indenização por dano moral a uma bancária que trabalhava em agência de pequeno porte, dentro de um terminal rodoviário, e que fazia uso de banheiros da rodoviária.

A empregada reivindicou indenização por danos morais, alegando que seu posto de trabalho não dispunha de sanitário próprio, obrigando-a a utilizar o da rodoviária, com péssima qualidade de limpeza.

A relatora, desembargadora Rosana de Almeida Buono, apesar da confirmar que “as condições de limpeza dos banheiros existentes no local, tanto o exclusivo de funcionários (de todo o terminal rodoviário) como o aberto ao público, não eram ideais”, julgou “não ser cabível a indenização por danos morais, sob pena de ser necessária a extensão da verba a todo e qualquer trabalhador que preste serviços em locais de grande circulação de pessoas e completa banalização do instituto.”

Anotou ainda a relatora que, “diante da própria estrutura do terminal rodoviário, não havia a possibilidade de a reclamada instalar sanitários exclusivos a seus funcionários.”

(TRT 2ª Região – 3ª Turma – Proc. 1000686-73.2016.5.02.0085)