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Justiça do Trabalho nega recurso ao Santander
A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que negou provimento ao recurso do processo nº 0130571-19.2015.5.13.0011, ajuizado pelo banco Santander contra uma ação trabalhista movida por um ex-funcionário, na Vara do Trabalho de Patos.
Contra a decisão do juízo de origem, o Santander pretendia que os atos de comunicação processual fossem praticados em nome dos seus advogados Bruno Henrique de O. Vanderlei e Alan Sampaio Campos, sob pena de nulidade. O relator, entretanto, considerou este argumento sem consistência, “uma vez que os mesmos advogados já estão devidamente cadastrados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), razão pela qual nada há para deferir neste aspecto”.
Sobre os cálculos
A instituição ainda alegou que os cálculos apresentados pelo ex-funcionário não estariam corretos porque os valores referentes a parcelas vincendas de adicional de transferência, ou seja, que ainda estão por vencer, não foram deferidas na sentença.
E, além de questionar o índice de correção aplicado e o fato gerador das contribuições previdenciárias, de modo a não incidir juros e multa sobre tais verbas, o banco também apontou equívoco nos cálculos, em relação ao acréscimo de parcelas não vencidas de adicional de transferência que não constaram da sentença.
Ao decidir sobre os embargos à execução do Santander, especificamente em relação às horas extras, o juiz de origem sustentou que não haveria como acolher a pretensão do banco, no tocante ao cálculo de horas extras, porque esse título sequer foi deferido na sentença.
Pleito indeferido
Ao indeferir o pleito, o relator do processo ressaltou que o Santander “nada ventilou ali acerca de parcelas vincendas do adicional de transferência, mas limitou sua insurgência apenas a respeito de horas extras”.
O desembargador Ubiratan Delgado destacou que “o instituto da coisa julgada não pode ser desrespeitado por mera vontade da parte e no momento em que esta julgar conveniente. Tal incerteza se traduziria em verdadeira desordem do devido processo legal, que teria o condão de pôr em risco a ordem jurídica e a capacidade do Estado em fazer valer suas decisões, mesmo que incorretas ou injustas.”, frisou.
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