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Justiça equipara salário de trabalhador

Remuneração era menor, mesmo desempenhando funções com idêntica produtividade, qualidade e perfeição técnica
publicado: 27/02/2018 07h00 última modificação: 27/02/2018 09h51

A 1ª turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) acompanhou o voto do relator da ação trabalhista, desembargador Carlos Coelho Miranda Freire, no Processo 0000029-82.2017.5.13.0029, que deu provimento ao recurso contra a Norfil S/A Indústria Têxtil, em que reconhece a equiparação salarial revindicada por um ex-funcionário. O trabalhador alega o direito à equiparação por todo o período em que percebeu remuneração menor do que a de seu colega de farda, considerando ter desempenhado as suas funções com idêntica produtividade, qualidade e perfeição técnica.

Segundo o obreiro, por meio da gravação telefônica entre ele e seu colega, ficou comprovado, nos autos, que ambos trabalhavam no mesmo ambiente com coincidência inclusive de horários, cumprindo as mesmas atividades, bem como os seus documentos pessoais e profissionais ficavam registrados nas mesmas pastas.

O reclamante garante que não existem provas de que o outro funcionário realizava suas atividades com mais qualidade nem que tinha mais experiência, nem que havia uma distinta capacidade de carga da máquina de falatório operada entre ambos, tampouco que seu companheiro de trabalho exercesse qualquer função que pudesse diferenciá-lo do reclamante e justificar a diferença salarial.

Contrarrazão

Considerando que havia menos de dois anos de diferença no tempo de serviço entre os dois trabalhadores, pois o reclamante foi promovido ao cargo de “Mecânico A” em 02.01.2015, sendo o colega enquadrado, nesta mesma função, em 25.06.2014. A empresa afirma que havia divergência de perfeição técnica e de funções exercidas entre o reclamante, que era encarregado da manutenção preventiva, enquanto que o outro trabalhador respondia pela manutenção corretiva.

O argumento da Norfil é que o grau de conhecimento do funcionário que atua na manutenção corretiva tem que ser superior ao da manutenção preventiva, sendo o primeiro responsável por resolver o problema na hora, evitando a parada de máquina e consequente perda de produção. Alega ainda que a situação do paradigma é mais crítica, por atuar no turno C, que compreende o período das 22h às 6h, sendo o responsável pelas máquinas naquele período. Já a manutenção preventiva, desenvolvida pelo reclamante, obedece a um processo que já está, totalmente, roteirizado no horário administrativo das 7h às 17h, contando com o apoio de Supervisores e Gerentes.

Relatório

De acordo com o relator, desembargador Carlos Coelho, embora as argumentações da defesa reconheçam a diferença inferior a dois anos na função e salário menor de um empregado em relação ao do outro, a prova dos autos, contudo, não demonstra diferença de atribuição na mesma função nem a diferença de perfeição técnica ou mesmo a importância ou relevância do histórico de faltas injustificadas para o pagamento do salário diferenciado.

Dessa forma, não restam dúvidas de que os dois trabalhadores realizavam as mesmas atividades, tanto o reclamante quanto o seu colega, bem como que os fatos impeditivos/modificativos do direito à equiparação não foram, cabalmente, provados pela empresa reclamada.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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