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Coluna Jurídica - O Direito e o Trabalho
Sócio de empresa não é obrigado a depor como testemunha
O sócio de empresa não é obrigado a depor como testemunha em processo movido contra a sociedade, até mesmo porque ninguém está obrigado a fazer prova contra si.
Foi o que decidiu a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.
Por assim entende, a Subseção concedeu habeas corpus em favor do sócio de uma empresa para que este não fosse intimado a prestar depoimento como testemunha sob pena de condução coercitiva.
Foi alegado no habeas corpus a existência de impedimento legal para o empresário depor como testemunha do autor, em função de ser representante legal da empresa ré, nos termos do artigo. 447, parágrafo 2º, inciso II do Código de Processo Civil.
O juízo de primeiro grau informou ter determinado a intimação do sócio porque vislumbrou a possibilidade de o mesmo trazer ao processo informações necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que fosse ouvido como informante, já que, segundo a própria empresa, em contestação, o paciente desligou-se da sociedade e nela permaneceu como sócio informal.
A relatora do processo, desembargadora Vólia Bomfim Cassar, pontuou em seu que o artigo 447 do Código de Processo Civil estabelece que o representante legal da pessoa jurídica é impedido de prestar depoimento.
A magistrada ainda ressaltou no voto que ninguém está obrigado a fazer prova contra si e, por conseguinte, prestar depoimento como testemunha a fim de comprovar fatos contrários a seus interesses, pelo que “Sua intimação para tanto, por mandado, viola seu direito líquido e certo, sendo que eventual condução coercitiva com tal fim atinge sua liberdade de locomoção, estando presentes os requisitos autorizadores para a impetração do presente habeas corpus”.
(TRT 1ª Região SBDI 2 – Proc. 0100959-34.2017.5.01.0000)
Lesão em jogo não gera indenização para atleta
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização por danos morais a um atleta que sofreu lesão na coxa direita durante uma partida de futebol.
No entendimento dos desembargadores, lesões são comuns em esportes de alto rendimento e por si só não geram danos morais, a não ser que o empregador não preste assistência ao atleta ou o obrigue a competir em condições inadequadas.
Para a relatora do recurso, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, "embora constatada a ocorrência de lesão muscular simples no reclamante, já cicatrizada e sem qualquer tipo de limitação laboral atual, não há que se cogitar o pagamento de indenização por danos morais, visto ser comum a ocorrência de lesões desta natureza em esportes profissionais de alto rendimento, sem que tal condição implique a responsabilização do empregador".
Explicou ainda a magistrada que "haveria a imputação de responsabilidade ao clube apenas nos casos de ação ou omissão culposa, ao obrigar a prática esportiva em condições inadequadas, ou ainda, obrigar o atleta a prestar seus serviços sem condições físicas para tal, o que não restou comprovado".
(TRT 4ª Região – 1ª Turma – Proc. 0020329-84.2016.5.04.0406)
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