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Banco do Brasil vai pagar R$ 154 mil a funcionário

Débito trabalhista envolve férias mais 1/3, FGTS, conversões em espécie das férias, abonos assiduidade e licenças-prêmio, repouso semanal remunerado e gratificação semestral
publicado: 04/10/2016 08h55 última modificação: 04/10/2016 15h40

A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) acompanhou o voto do relator, desembargador Edvaldo de Andrade e manteve a íntegra da decisão da 2ª Vara de João Pessoa, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de uma ação trabalhista no valor de R$ 154,9 mil a um funcionário da instituição referente a férias mais 1/3, FGTS, conversões em espécie das férias, abonos assiduidade e licenças-prêmio, repouso semanal remunerado e gratificação semestral.

O juízo de origem do processo já havia rejeitado os embargos à execução propostos pelo banco e acolhido parcialmente a impugnação aos cálculos oferecida pelo servidor, e determinou o pagamento no prazo de 15 dias após o julgamento do processo, independentemente de notificação ou intimação, sob pena de aplicação da multa.

Mesmo apresentando embargos de declaração, que foram rejeitados, o Banco do Brasil ainda alegou que, em relação às contribuições previdenciárias, a inclusão de juros e multa foi indevida, afirmando que o fato gerador das contribuições sociais decorrentes da sentença corresponde à data do efetivo pagamento dos valores em execução. E que o fato gerador corresponde ao pagamento do crédito do funcionário, somente caberia a incidência de juros e multa a partir deste prazo legal, sob pena de violação ao art. 195 da Constituição Federal.

Tendo elaborados os cálculos, o servidor requereu a apuração da gratificação semestral à razão de 25% sobre o somatório das horas extras, mais 50% e repouso semanal remunerado, argumentando que os valores relativos às conversões em espécie não considerou o repouso semanal remunerado e gratificação semestral, pelo que requer a inclusão de tais parcelas na apuração do montante devido a título de conversão das férias em dinheiro, inclusive naquelas consignadas no TRCT.

Ao final, afirmou que as contas de liquidação integraram apenas as horas extras no valor das férias e do 13° salário, de modo que incorreu em equívoco ao se deixar de considerar a inclusão do repouso semanal remunerado e da gratificação semestral na base de cálculo das parcelas mencionadas anteriormente.

Embora não tenha feito nenhuma narrativa ou esclarecimento a respeito do requerimento, o banco executado insiste pela “suspensão dos efeitos da presente execução, haja vista a efetivação da garantia da condenação exequenda, sob pena de causar prejuízo à parte agravante”.

O relator do Processo nº 0109000-58.2011.5.13.0002 concluiu que “a pretensão não encontra amparo legal, porquanto o processo tramita em sede de execução provisória, cujo procedimento é autorizado pelo art. 880 da CLT, de modo que inexiste qualquer prejuízo à parte agravada”.