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Tribunal edita súmulas nas áreas da saúde, pensão e acidente de trabalho

publicado: 27/07/2010 11h38 última modificação: 30/09/2016 10h17
 

O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba editou seis súmulas em sessão de julgamento e apreciando incidente de jurisprudência, em razão de decisões das 1ª e 2ª Turmas do TRT. A sessão foi realizada no mês de junho passado. As súmulas aprovadas, que uniformizam várias decisões dos desembargadores do Regional relativas a um mesmo assunto, versam, entre outros temas, sobre saúde, pensão e acidente de trabalho.

A súmula nº 8, por exemplo, trata da competência da Justiça do Trabalho nos julgamentos de ações sobre Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias nas seguintes condições: ser contratado nos termos da Lei nº 11.350/2006; mediante processo seletivo, regime de CLT e não haver no município ou estado lei específica regulando as contratações.

Na sessão de julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência estiveram presentes os desembargadores Edvaldo de Andrade, presidente, Paulo Maia Filho, vice-presidente, Vivente Vanderlei, Ana Maria Madruga, Francisco de Assis Carvalho e Silva, Afrânio Melo e Carlos Coelho, além do juiz Ubiratan Moreira Delgado, na condição de convocado.

O presidente do TRT, desembargador Edvaldo de Andrade disse que a súmula é fundamental para uma Corte, porque evita possíveis julgamentos divergentes entre as Turmas do Colegiado, sinalizando para advogados, magistrados e sociedade, um entendimento da Corte sobre determinado assunto.

A súmula número 9 diz respeito a grupo econômico. Configura a existência de um grupo econômico com a relação de coordenação jurídico trabalhista dos entes empresariais envolvidos. Outro verbete aprovado se refere a acidente de trabalho e diz que é objetiva a responsabilidade de empresa que exerça atividade de risco diferenciado, nos caso de acidente de trabalho.

A Súmula de número 11 se refere a acidente de trabalho com morte do empregado e pensão para filhos menores. “No acidente de trabalho de que resulte morte do empregado, por culpa ou ato consciente do empregador, é devido, aos filhos menores do falecido, benefício não vitalício compatível com a situação financeira ao tempo do sinistro.

Já a de número 12 trata de acidentes de trabalho que implique redução da capacidade laboral, por culpa ou ato consciente do empregador, é devido pensionamento enquanto perdurar essa circunstância e a última súmula editada é relativa a acidente de trabalho, pensão e benefício previdenciário e diz que a pensão e o benefício não se confundem, possuindo naturezas jurídicas distintas e estando a cargo de titulares diversos.

Acidentes de Trabalho

As súmulas 10 e 13 referem-se, especificamente, a Acidente de Trabalho. Com o advento da Ementa Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para dirimir os conflitos resultantes da relação de trabalho, aí incluído o acidente de trabalho em suas diversas modalidades e circunstâncias como acidente de trabalho e responsabilidade do empregador (súmula 10); acidente de trabalho seguido de morte do trabalhador (súmula 11); acidente de trabalho e redução da capacidade laborativa (súmula 12) e o acidente do trabalho que gere o direito a pensão e benefício previdenciário (súmula 13).