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Acesso a processos eletrônicos via Internet são disciplinados por Lei

publicado: 02/10/2008 09h46 última modificação: 30/09/2016 10h20

Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da Internet para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei.

Confira abaixo o texto na íntegra divulgado pela Comissão de Informática do TRT, formada pelos juízes Ubiratan Delgado e Lindinaldo Marinho, pelos diretores Max Frederico Guedes Pereira e Abílio de Sá Neto, e pelos servidores Marcônio Albuquerque e Agenor da Costa Júnior.

Texto na íntegra

"Nos termos da Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 6º, a partir de 01/10/2008, os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da internet para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça. Por sua vez, os advogados poderão ter vista dos autos eletrônicos, nos limites da Lei nº 8.906/1994.

Para que o usuário se beneficie desse serviço, é necessário que esteja cadastrado no PORTAL DE SERVIÇOS."

Comissão de Informática