
3840/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 29
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Outubro de 2023
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, II, da CF;
c) violação do art. 2º, § 2º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão deferido, ao argumento de
que a recorrida nunca prestou serviços diretamente à TAM
LINHAS AEREAS S/A., mas ao seu empregador (CONTAX S.A.).
Afirma que a hipótese dos autos não é de responsabilidade
subsidiária, eis que esta, no campo trabalhista, apenas se
concretiza nos termos do parágrafo segundo, do art. 2º da CLT.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. 952074f):
A responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas, em
princípio, recai sobre o empregador. Não obstante, em certas
situações, o ônus da contratação do empregado recai sobre pessoa
física ou jurídica distinta do empregador, como na hipótese de
terceirização, aduzida pelo postulante e regulada pela Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, com alteração da Lei 13.429 de 31 de
março de 2017, que ratificou o entendimento jurisprudencial já
expresso na Súmula 331 do TST. Assim, a responsabilidade do
tomador de serviços pelos créditos inadimplidos dos empregados da
empresa, por ela, contratada está, expressamente, prevista no
artigo 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/1974, introduzido pela Lei
nº13.429/2017 que assim dispõe:
(…) Mister registrar que a responsabilidade subsidiária, nos casos
das terceirizações, é consequência da própria escolha da empresa
contratada, sendo totalmente irrelevante se a atividade exercida
pela parte autora era atividade-fim ou não, de acordo com o
julgamento do STF, da ADPF 324 e do RE 958.252 (com fixação da
tese de repercussão geral 725). Isso porque a empresa recorrente
recebeu e tomou proveito da mão de obra da reclamante através da
contratação de prestadora de serviços, não sendo reconhecido em
nenhum momento, nos autos, a relação de emprego entre a
reclamante e a ora recorrente. Chega-se a tal ilação, pois a
empresa prestadora é o canal por meio do qual o seu empregado
verte a força de trabalho em prol do empreendimento da tomadora.
Dessa maneira, o fato de a força de trabalho não poder refluir a não
ser pelo pagamento, e já estando integrada ao empreendimento do
tomador, cabe a este adimplir quando não o faz a prestadora, sob
pena de enriquecimento sem causa, ex vi do art. 884 do CC. No
caso em tela, não há controvérsia acerca do fato de que a empresa
TAM LINHAS AÉREAS, tomadora de serviços, descentralizou suas
atividades de call center, utilizando-se de mão de obra fornecida
pela primeira reclamada, LIQ CORP S. A, conforme se verifica na
ficha de registro da empregada, nos contratos de prestação de
serviços e respectivos aditivos que foram juntados aos autos nos
ID's 5882bae e seguintes. Assim, tem-se que a reclamante fora
contratada pela CONTAX S. A., na data de 10/03/2022, tendo seu
contrato de trabalho rescindido no dia 08/11/2022. Referido período
de labor enquadra-se dentro da vigência dos contratos assinados
entre a CONTAX e a TAM, ou seja, a recorrente responderá
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela
CONTAX à reclamante, durante o período em que prestou serviços
para a recorrente. Ademais, quando a questão não envolve ente
público, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
decorre simplesmente de ter se beneficiado da força de trabalho do
empregado da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST.
A ficha de registro da empregada (ID e64b940), no campo que traz
as informações da admissão, aponta que a seção de trabalho da
parte autora é CALLCENTER - LATAM -TAM, o que evidencia que o
trabalho em operações da empresa LATAM manteve-se ao longo de
todo o contrato. Por sua vez, nos termos do inciso VI da Súmula
331 do TST, a condenação subsidiária do tomador de serviços
abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal,
referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas e
verbas rescisórias. Dessa forma, indefiro o pedido de limitação da
condenação às parcelas de natureza salarial. Frise-se, ainda, que,
as obrigações personalíssimas, como a baixa na CTPS, ficará a
cargo da reclamada principal, ou seja, a CONTAX, e, assim, nada a
reparar. Por fim, quanto ao pleito atinente ao almejado respeito à
teoria da desconsideração da personalidade jurídica e à
observância do benefício de ordem, tem-se que estes consistem em
questões a serem discutidas no momento propício, ou seja, na fase
de execução, sendo prematura sua arguição na presente
oportunidade, razão pela qual nada a deferir, no particular.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
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