
3798/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023
término de vigência, ou, ainda, em face da não renovação da
cláusula em acordo ou dissídio coletivo posterior, a teor da Súmula
n. 277 do c. TST.Formula pedido sucessivo, para a hipótese de
manutenção da sentença, no sentido de que a concessão dos
anuênios seja limitada ao período posterior a janeiro/2000 e tenha
como base de cálculo somente o vencimento padrão (VP).Conforme
evidenciado, quando da apreciação da prescrição, incidente ao
pedido de diferenças salariais decorrentes dos anuênios, o direito à
incorporação da parcela fora instituído, originalmente, no
Regulamento Interno do Banco, em 1977, passando a constar
também, a partir de 1992 (depois de cerca de quinze anos), nos
acordos coletivos da categoria.A princípio, no período de 1992 a
1996, apenas para estabelecer a parcela VP como base de cálculo,
depois, em 1997, para restringir sua incidência aos empregados
admitidos até 31.08.1996, e, em seguida, notadamente, a partir de
01.09.1999, simplesmente, deixou de ser reproduzido nos referidos
instrumentos.Tais negociações, a toda evidência, alteraram o teor
da norma instituidora dos anuênios, constante no Regulamento
Interno do Banco, no tocante à base de cálculo e à sua
abrangência, mediante expressa manifestação de vontade do
Sindicato representante dos bancários e do Banco reclamado,
materializada nos acordos e convenções coletivas. O que é
plenamente viável, de acordo com disposto no inciso XXVI do art. 7º
da Constituição da República, que ampliou os poderes de
representação sindical e reconheceu, expressamente, a força dos
instrumentos coletivos de negociação.Todavia, não se pode cogitar
de revogação tácita da norma interna, por ato único do empregador,
consistente em não mais incorporar novos anuênios, fulcrada tão
somente no fato de os acordos coletivos posteriores a 01.09.1999
deixarem de estabelecer cláusula alusiva à parcela, para efeito de
suprimir o direito à incorporação dos anuênios.Os empregados que
ingressaram até 31.08.1996 (ACT 1997/1998), indubitavelmente, o
fizeram sob a égide da norma interna, originalmente instituidora do
benefício dos anuênios, e, por isso, tiveram adicionado aos seus
contratos de trabalho e, por conseguinte, ao seu patrimônio jurídico,
o direito à incorporação da multicitada verba.Trata-se de direito
adquirido, consagrado por ato jurídico perfeito, nos termos do inciso
XXXVI do artigo 5º da Constituição da República, materializado em
norma regulamentar, que não pode ser desconstituída por lei ou
norma coletiva superveniente em relação aos empregados que dela
se beneficiaram, ao longo de mais de dez anos.O princípio da
inalterabilidade contratual lesiva, estatuído no art. 468 da CLT,
prevê que a alteração do contrato individual de trabalho somente
será lícita quando se operar, por mútuo consentimento, e, ainda
assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa
garantia.Forte nesse princípio, o c. TST mantém a edição da
Súmula n. 51, a qual dispõe, in verbis:NORMA REGULAMENTAR.
VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468
DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem
vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores
admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II -
Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção
do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às
regras do sistema do outro.No presente caso, conforme
entendimento acima, o reclamante recebia os anuênios com base
em regulamento interno da empresa, de cuja revogação expressa
não se tem notícia, embora a base de cálculo tenha sido alterada
em convenções coletivas posteriores. Logo, trata-se de um direito
erigido em regulamento empresarial vigente - uma vez que o
simples silêncio dos acordos coletivos mais recentes não significou
revogação da norma internamente adotada pelo Banco.Nessa
perspectiva, não se pode afastar o direito às diferenças de anuênios
suprimidos a partir de 01.09.1999, observada a prescrição
quinquenal, uma vez que o autor foi contratado em 27/01/1983,
portanto antes de 31/08/1996 - de modo que a parcela referida
decorre do regulamento empresarial incorporado ao próprio contrato
de trabalho.Ademais, a Instrução Normativa nº 363-1 do reclamado,
resultante da determinação contida na Resolução nº 9 do Ministério
de Estado do Planejamento e Orçamento, de 08/10/1996, ao
estabelecer a incorporação dos anuênios aos empregados
admitidos até 31/08/1996, sob a forma de Adicional de Tempo de
Serviço - ATS Incorporado, reconhece a integração dos anuênios ao
patrimônio jurídico dessa parcela dos empregados.Nesse ponto, é
imperioso ressaltar que o direito postulado não foi criado por norma
coletiva, conforme defende a parte recorrente, mas apenas alterado,
tendo em vista que o ACT 1983/1984 apenas transmudou os
quinquênios em anuênios, modificando o período de aquisição e a
nomenclatura de direitos que possuem a mesma essência, tendo
em vista que ambos constituem uma gratificação de antiguidade,
não revelando tal alteração caráter lesivo, pois preservado o direito
criado pela Carta Circular nº 646 de 04/07/1977.Outrossim, quando
de sua admissão, o autor teve anotado em sua CTPS o direito à
percepção de anuênios (ID. 3c29f23 - Pág. 81), passando tal direito
a integrar o seu contrato de trabalho, sendo vedada a alteração
lesiva ainda que decorrente de mútuo consentimento, conforme
regramento do artigo 468 da CLT.Nesse cenário, prevalece o
entendimento consagrado na sentença, pois a supressão do direito
à incorporação de novos anuênios implica descumprimento
contratual, considerando a anotação constante na CTPS do autor e
tendo em vista que a norma interna que garante o direito postulado
não foi expressamente revogada, mas apenas deixou de ter
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