
3754/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 76
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2023
Não é pelo fato de desenvolver atividades mais simples, atribuídas
ao cargo de cadastrador, que o reclamante necessariamente atua
tal qual um cadastrador, em todas as suas faces.
Tal como dito, o depoimento testemunhal apenas indica a
realização de serviços mais simples, e a prova documental segue
na mesma linha, eis que o reclamante colacionou aos autos
documento relativo ao Censo realizado pela CAGEPA em 2016, em
que consta o nome do reclamante na equipe, sendo definido o
Censo, neste documento como um “estudo estatístico referente a
uma população, que possibilita a coleta de várias informações” (Id.
b4b510f, p. 18), constando o reclamante de equipe de atuação em
campo, notadamente para a coleta de dados (Id. b4b510f, p. 26).
Tem-se, portanto, que o reclamante, lotado no setor de cadastro,
realiza atividades de menor complexidade do cargo de cadastrador,
com especial atenção às atividades externas – tal como era a
atividade do leiturista – referentes às medições e coleta de dados
em campo, alimentando o sistema interno com as informações
coletadas, porém não exercendo as demais atribuições do cargo de
cadastrador, mais relevantes, que exigem conhecimentos técnicos
diferenciados e que justificam o enquadramento em faixa salarial
superior, a exemplo das medições de calçamento, asfalto,
demolição de asfalto para execução de ramais e elaboração de
croquis.
Não é demais relembrar que a função para a qual o reclamante foi
admitido na reclamada, de leiturista, não mais subsiste, de modo
que necessariamente o autor realizará atividades outras,
originalmente atribuídas a outros cargos, tendo sido melhor
aproveitado no âmbito da reclamada realizando atividades das mais
simples de cadastrador, mas não todas, e que guardam
semelhança, como visto, às atividades antes desempenhadas
enquanto leiturista.
Desse modo, entendo que o reclamante não exerce, propriamente,
a função de cadastrador, em sua plenitude, mas tão somente
algumas atividades, especialmente de realização de medições e
coleta de dados em campo, que são à altura do nível de
complexidade de seu cargo original.
Não se vislumbra, in casu, desequilíbrio contratual apto a justificar o
acréscimo salarial pretendido, eis que não só o autor detinha
conhecimento técnico para executar as atividades, como também
não houve sobrejornada, o que reforça que os novos serviços são
compatíveis com a sua condição pessoal, não fazendo jus, portanto,
à diferença salarial postulada.
Isso posto, é de ser dado provimento ao recurso ordinário, para
excluir a condenação em diferenças salariais e reflexos, julgando-
se, assim, improcedente a reclamação trabalhista.
Em razão da inversão da sucumbência, afasta-se a condenação da
reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do
reclamante, condenando-se o autor ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o
valor da causa, eis que todos os títulos foram julgados
improcedentes, o que, todavia, deverá permanecer sob a condição
suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT, em
razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, em
conformidade com o julgamento da ADI 5766 pelo STF.
Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.580,04,
calculadas sobre o valor da causa, de R$ 79.001,83, porém
dispensadas, ante o benefício da justiça gratuita.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
possível violação aos textos constitucionais mencionados pelo
recorrente, muito menos que foram violados os princípios da
isonomia, legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla
defesa, como afirmado pelo recorrente.
Compulsando o caderno processual constata-se que o autor, no
decorrer do leito processual, foi tratado de forma isonômica, não
havendo nenhum ato que demonstre o contrário; que não há
nenhum obstáculo imposto ao autor, ora recorrente, que tenha
desrespeitado a legalidade na condução nos atos processuais; que
não tenha sido assegurado o devido processo legal; e que tenha o
reclamante sido impedido de exercer o contraditório ou a ampla
defesa dentro dos ditames constitucionais.
Vê-se, assim, ao contrário do afirmado pelo recorrente, que os
princípios constitucionais foram amplamente respeitados, não
havendo nenhuma mácula em sua aplicação.
Nota-se que a Turma Julgadora chegou a seu veredito com base na
prova carreada aos autos, principalmente no depoimento do autor,
ora recorrente, e no depoimento da testemunha carreada aos autos
pelo próprio demandante, chegando a conclusão que “o reclamante
não exerce, propriamente, a função de cadastrador, em sua
plenitude, mas tão somente algumas atividades, especialmente de
realização de medições e coleta de dados em campo, que são à
altura do nível de complexidade de seu cargo original”, não se
vislumbrando “desequilíbrio contratual apto a justificar o acréscimo
salarial pretendido, eis que não só o autor detinha conhecimento
técnico para executar as atividades, como também não houve
sobrejornada, o que reforça que os novos serviços são compatíveis
com a sua condição pessoal, não fazendo jus, portanto, à diferença
salarial postulada”.
Na verdade, a matéria renovada nas razões recursais pelo
recorrente envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
No caso dos autos, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 201553