
3899/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 22
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024
citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o
limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto
de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil. (aglutinada a parte final da Orientação
Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os
itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em
26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material
- DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017(grifos acrescidos)
Nessa linha também se encontram os recentes julgados do c. TST:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. FATO GERADOR DOS JUROS
DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO
PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI
8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 11.941/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela,
o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta
Corte, consubstanciado na Súmula 368, itens IV e V, circunstância
apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos
termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . FATO GERADOR DOS
JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO
PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI
8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 11.941/2009. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT,
ATENDIDOS. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins
de incidência de juros de mora e multa, sobre contribuição
previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em
juízo, referentes ao período posterior à eficácia da Medida
Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à eficácia da
Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é,
até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no
sentido de aplicar o disposto no art. 276, caput , do Decreto
3.048/99 ( Regulamento da Previdência Social), por entender que,
no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da
contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao
trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória
somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da
sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba
trabalhista. Com relação ao período posterior à eficácia da Medida
Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu, o
Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser
observado o disposto no art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de
competência para a incidência das contribuições previdenciárias.
Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na
época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação
de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização
monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em
que ocorreu o fato gerador (art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). Quanto à
multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a
partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas
para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na
fase de execução, limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96, c/c
art. 880, caput , da CLT). No caso concreto, o acordo homologado
em juízo envolve parcelas relativas à prestação de serviços
posteriores a 05/03/2009. Logo, incide a nova redação do art. 43, §
2º, da Lei 8.212/91. Precedente TST - E - RR - 1125-
36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de
Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e
provido .
(TST - RR: 10005318020215020704, Relator: Augusto Cesar Leite
De Carvalho, Data de Julgamento: 10/05/2023, 6ª Turma, Data de
Publicação: 12/05/2023)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. ART. 10, II, B, DO ADCT. Conforme a Súmula 244,
item III, desta Corte Superior, é pacífico que "a empregada gestante
tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II,
alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo
determinado", entendimento este aplicável aos contratos de
experiência. Precedentes. Incide ao caso o óbice da Súmula 333 do
TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.
INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. A questão não
comporta mais discussão nesta Corte Superior, porquanto
pacificada por meio do entendimento consolidado na Súmula 368,
V, no sentido de que "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009,
considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias
decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209930