
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 51
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Pessoal da extinta EMATER-PB, pelo que seria aplicável o § 2º do
art. 11 da CLT e a Súmula 294 do C. TST, à hipótese dos autos.
No caso em análise, entendo que a Lei Estadual nº 11.316/2019,
que criou a reclamada, ampara, em tese, o direito do autor, posto
que em seu art. 10, assegurou aos empregados da EMATER, e
absorvidos pela demandada, no plano normativo, a manutenção de
todos os direitos e vantagens individuais adquiridos antes de ela ser
extinta, sejam esses direitos decorrentes de regulamento ou não.
Portanto, a lei estadual acima referida preservou todos os direitos
trabalhistas do reclamante. Ou seja, o direito do autor foi alçado à
condição de norma estatal.
A hipótese enquadra-se exatamente na exceção da Súmula nº 294
do TST e do próprio § 2º do art. 11 da CLT, in verbis:
“PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR
URBANO.
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas
decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto
quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito
de lei.” (Súmula nº 294 do TST)
“(…) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento
do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado por preceito de lei.” (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (CLT, Art. 11, §2º)
O que se verifica dos autos é que a parcela do adicional por tempo
de serviço (anuênios) não foi totalmente suprimida, mas apenas
paga em desrespeito ao incremento anual do percentual de 2% da
parcela, violando o direito da autora, mês a mês.
Dessa forma, estando a pretensão da reclamante, quanto à
subtração do seu direito, também assegurado em norma legal, é
parcial a prescrição aplicável, pelo que declaro prescritas as
parcelas prescritíveis e exigíveis no período anterior a 18.10.2018,
extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II
do CPC.
Dos Anuênios
Afirma a reclamante que “em 01 de novembro de 1980, foi
contratada como Técnica em Educação da EMPRESA DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DA PARAÍBA –
EMATER, empresa pública que foi extinta em 17 de abril de 2019,
por meio da Lei Estadual nº 11.316/2019. Com a extinção da
EMATER, conforme consta do art. 10, da referida Lei estadual,
todos os seus funcionários foram absorvidos pela EMPRESA
PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – EMPAER, inclusive a
Reclamante, que passaram a ser empregados públicos da nova
empresa estatal, onde todos os direitos e vantagens individuais
deveriam ser mantidos, conforme, inclusive, estabelece a
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seus arts. 10 e 448.”.
Enfatiza que o art. 10, da Lei Estadual nº 11.316/2019, que dispõe
“Os empregados efetivos das empresas extintas, EMATER e
EMEPA, serão absorvidos pelo Poder Público Estadual, com todos
os direitos e vantagens individuais adquiridos.”, garante, portanto,
todos os direitos e vantagens individuais adquiridos pela autora,
mas nunca fora efetivamente cumprido pela EMPAER.
Alega a reclamante que, conforme dispõe o art. 59 do Regulamento
de Pessoal da EMATER, os empregados desta possuem direito ao
adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual de 2% por
cada ano de serviço prestado, calculado sobre o respectivo salário-
base do cargo. Enfatiza que referido artigo ainda se aplica aos
empregados da EMPAER, pois o art. 10 da Lei Estadual nº
11.316/2019, que criou a reclamada, consignou que os empregados
efetivos da extinta EMATER seriam absorvidos pelo Poder Público
Estadual, com todos os direitos e vantagens individuais adquiridos.
Aduz que, considerados os seus 42 anos e 11 meses de trabalho, o
seu anuênio deveria ser equivalente a 84% do salário-base,
entretanto, a ré só paga o correspondente a 31,81%. Requer a
implantação do adicional correto, bem como o pagamento da
diferença dos últimos cinco anos, com os reflexos sobre os títulos
de férias + 1/3, 13º salário, FGTS, RSR e feriados.
Em contestação, a reclamada argumenta que, ao contrário do que
defende o postulante, o anuênio pago era de 1% sobre o salário-
base, desde a sua admissão na empresa, por conta de sucessivos
acordos coletivos de trabalho que, alterando o regulamento da
EMATER, reduziram o percentual de 2% para 1%. Sustenta, ainda,
que o atual regulamento da EMPAER "não mais prevê o pagamento
de referido benefício salarial aos seus empregados". Acrescenta
que o reclamante percebe uma verba sob a rubrica ADIC
INTERIORIZAÇÃO, que é um benefício pago ao como incentivo à
interiorização, assegurado no art. 26 do Regulamento Geral da
EMPAER, de modo que, considerando a vedação da ultratividade
das normas coletivas, entendeu que houve a renúncia tácita ao
antigo regulamento da EMATER. Diz que não houve violação ao
direito adquirido da reclamante, já que foi mantido o pagamento do
referido adicional no valor que era pago no momento da extinção da
EMATER, mantendo, inclusive, a mesma nomenclatura da verba.
À análise.
O art. 468 da CLT estabelece que qualquer alteração no contrato de
trabalho só é considerada lícita se houver mútuo consentimento e,
ainda assim, não pode prejudicar o empregado, sob pena de
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