
3875/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 37
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Dezembro de 2023
MARKETING SMOLLAN BRASIL LTDA., condenando-se a
reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes verbas: a)
salário vencido, agosto de 2022; b) saldo de salário, 03 dias do mês
de setembro de 2023; c) férias proporcionais + 1/3; d) 13º salário
proporcional; e) FGTS de todo período laborado.
Condena-se ainda a reclamada, ex-officio, no cumprimento da
obrigação de fazer, consistente em proceder à anotação de baixa
do contrato de trabalho na CTPS do de cujus, fazendo constar
demissão em 03.09.2023. A anotação deverá ser realizada no prazo
de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, após devida intimação,
sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de
25 (vinte e cinco) dias, sem prejuízo da multa já fixada. Exaurido
este último prazo, e se assim concordar a parte reclamante, poderá
obter a anotação pela Secretaria da Vara, (diretamente, no caso de
CTPS física, ou por meio de comunicação aos órgãos competentes,
no caso de CTPS digital), sem prejuízo da sanção aplicada.
Fica, ainda, a reclamada condenada a pagar honorários
advocatícios ao(s) advogado(s) da autora, no percentual de 10% do
valor da condenação, em virtude de sua sucumbência total,
considerando o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT,
inserto pela Lei 13.467/2017. Tudo de acordo com a fundamentação
supra e conforme planilha em anexo, que passam a integrar este
dispositivo como se aqui estivessem transcritas. Transitada em
julgado, a obrigação de pagar deverá ser cumprida pela reclamada
na forma da legislação vigente. Retenção do Imposto de Renda na
fonte e recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como
natureza jurídica das parcelas, conforme tópico “Questões Finais”.
Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas,
também pela reclamada, consoante apurado na planilha em anexo.
Nada mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001185-67.2023.5.13.0006
AUTOR NATALIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO MAYARA MONTEIRO LIMA(OAB:
52264/PE)
RÉU RUBIA MENESES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86a03ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB; no mérito, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta AÇÃO
TRABALHISTA formulados por NATALIA SOARES DA SILVA em
face de RUBIA MENESES DA SILVA – CPF nº 057.021.394-02,
condenando-a a pagar à parte reclamante as seguintes verbas: a)
saldo de salário (30 dias de dezembro/22 e 14 dias referentes a
janeiro/23; b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias
proporcionais + 1/3 (10/12), considerando a projeção do aviso
prévio); d) 13° salário proporcional/2022 (08/12) e proporcional/2023
(02/12, também incluída a projeção do aviso); e) diferença salarial
para o mínimo legal; f) FGTS + 40%; g) indenização substitutiva
pela estabilidade gestante, da demissão até 5 meses após o parto;
h) multa dos arts. 467 e 477 da CLT; i) indenização correspondente
a 03 parcelas do seguro-desemprego; j) adicional de insalubridade
em grau máximo (40%). Condena-se, ainda, a reclamada na
obrigação de fazer, consistente em proceder à anotação do contrato
de trabalho na CTPS da parte reclamante (física ou digital), fazendo
constar admissão em, 29.04.2022 e demissão em, 14.01.2023, na
função de Auxiliar de Saúde Bucal, com remuneração mensal
correspondente a um salário-mínimo. A anotação deverá ser
realizada no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, após
devida intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem
reais), até o limite de 25 (vinte e cinco) dias, sem prejuízo da multa
já fixada. Exaurido este último prazo, e se assim concordar a parte
reclamante, poderá obter a anotação pela Secretaria da Vara, com
devolução imediata do documento, no caso de CTPS física, nos
termos da Recomendação 002/2013, da Corregedoria Regional do
Egrégio TRT da 13ª Região. O estabelecimento de astreintes neste
caso é necessário, porque é óbvio que a anotação da CTPS pela
própria Secretaria pode gerar efeitos nocivos à parte reclamante e
equivalentes aos da constituição de listas que possam impedir ou
dificultar um novo emprego, prática veementemente reprimida na
Justiça do Trabalho, porque atentatória ao livre exercício do direito
constitucional de ação. Fica, ainda, a reclamada condenada a pagar
honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da autora, no percentual
de 10% do valor da condenação, em virtude de sua sucumbência
total, considerando o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da
CLT, inserto pela Lei 13.467/2017. Em relação à parte reclamante,
considerando a revelia da reclamada, não há sucumbência
recíproca. Tudo de acordo com a fundamentação supra e conforme
planilha em anexo, que passam a integrar este dispositivo como se
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