Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3915/2024 Data da disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Margarida Alves de Araujo Silva
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
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Núcleo de Publicação e Informação
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Gabinete da Vice-Presidência
Notificação
Processo Nº ROT-0000875-35.2022.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
RECORRENTE HUGO RENNE DE VASCONCELOS
TAVARES
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CLAUDECY TAVARES
SOARES(OAB: 6041/PB)
RECORRIDO HUGO RENNE DE VASCONCELOS
TAVARES
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CLAUDECY TAVARES
SOARES(OAB: 6041/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 500d8b1
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000875-35.2022.5.13.0026 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: HUGO RENNE DE VASCONCELOS TAVARES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
9908adf; recurso apresentado em 06.02.2024 - ID. 01a1718).
Regular a representação processual (ID. 2a5b42e).
Preparo satisfeito (IDs. 7479cc9 e b2bf42e).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS
Alegações:
a) violação do art. 5º, V, da CF;
b) violação dos arts. 884 e 944 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face dos valores arbitrados a título de
indenização por danos morais e materiais (pensão). Sustenta que
os montantes foram fixados em patamar exorbitante e
desproporcional, dando causa ao enriquecimento sem causa.
Assinala que não houve queda no padrão remuneratório da parte
autora em virtude de sua doença e afastamento.
O processamento do apelo extraordinário, no tocante à revisão do
valor arbitrado a título de danos morais e materiais, somente se
mostra pertinente nas hipóteses em que o quantum fixado é
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.
No caso, o julgador ponderou, proporcional e razoavelmente, as
circunstâncias do caso concreto, sopesando a gravidade da lesão e
a extensão do dano.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta à norma legal
constitucional ou infraconstitucional.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000253-83.2022.5.13.0016
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE 2. Firma FAZENDA RECANTO DA
PRIMAVERA
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
RECORRENTE FERNANDO CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
RECORRIDO Y.D.S.C.
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
RECORRIDO JANNAILMA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
RECORRIDO YURI SOARES DE SOUSA
CARNEIRO
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Y.D.S.C.
- YURI SOARES DE SOUSA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faad022
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT0000253-83.2022.5.13.0016
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DE FERNANDO CARLOS DE
SOUSA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.01.2024 -
ID.e45b100; recurso apresentado em 01.02.2024 - ID. 23c19bc ).
Regular a representação processual (ID.D75d662 ;2d9ef88 ).
Preparo dispensado (justiça gratuita).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL
Alegações:
a) violação do art. 223-G da CLT;
b) violação dos arts. arts. 5º, V e X da CF/88 e arts. 12, 186, 187 e
944, do Código Civil Brasileiro);
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente requer a reforma do Acórdão por entender que deve
ser respeitada a determinação prevista no art. 223-G da CLT,
devendo ser reduzido o valor da condenação por danos morais.
A Turma Julgadora, ao apreciar a matéria, destacou:
A insurgência da parte reclamada, nas suas razões recursais, limita-
se ao quantum arbitrado na sentença a título de indenização por
danos morais.
O reclamado defende que os danos morais devem ser estimados de
acordo com o novo regramento dos artigos 223-A e seguintes, da
CLT, levando-se sempre em consideração critérios moderados e
prudentes que não importem em enriquecimento sem causa, o que
não foi observado na sentença.
Pugna pela redução da indenização arbitrada para R$ 45.000,00,
para cada um dos dependentes do de cujus, justificando ser um
valor razoável às condições pessoais de cada um dos recorridos.
Analisa-se.
No que pertine aos danos alegados, deve-se considerar que a dor
impingida à família pela morte prematura de pessoa tão
intimamente ligada por laços afetivos e consanguíneos é
incomensurável e nenhum valor indenizatório seria capaz de
ressarcir devidamente o dano moral causado.
Para a fixação do valor da indenização é de se considerar que o
valor arbitrado tem o objetivo, não só de minimizar o sentimento de
tristeza e dor, gerado pela perda prematura do genitor dos autores,
mas também tem o caráter pedagógico de evitar que condutas
abusivas do empregador se repitam colocando em risco a saúde e a
segurança dos trabalhadores, devendo ser levado em conta, ainda,
a culpa do reclamado na ocorrência do dano como fator agravante
de sua responsabilidade.
Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da
causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e
razoabilidade, observando-se não só a dimensão do dano, mas
também o caráter pedagógico e dissuasório da indenização e,
ainda, a capacidade econômica das partes.
Na hipótese, analisando as peculiaridades do caso e, especialmente
a capacidade econômica do reclamado, entendo que a fixação da
indenização no importe de R$250.000,00, para cada reclamante,
revelou-se excessiva.
Isso porque a magistrada, na sentença, deferiu o pedido de justiça
gratuita formulado pelo reclamado, embasado na documentação
comprovando a sua insuficiência econômica (ID. 1f1d6d1 e
seguintes).
Ou seja, embora o dano sofrido pelos filhos do obreiro tenha sido
gravíssimo, a capacidade econômica do reclamado de repará-lo
revelou-se restrita, o que tornaria a compensação uma forma de
levá-lo à insolvência.
Dessa forma, considerando o caráter pedagógico da condenação
(que objetiva desestimular a repetição da conduta lesiva pelo
agente causador do dano); o bem jurídico tutelado, qual seja, a vida;
a gravidade do fato (o falecimento de empregado com apenas 35
anos de idade); e a capacidade econômica do reclamado, entendo
que a indenização por danos morais deve ser reduzida, fixando-se o
valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), para cada um dos
autores, como forma de garantir que a reparação seja exequível.
Ressalte-se que o valor em questão encontra-se condizente com o
estabelecido no art. 223-G da CLT(ofensa de natureza gravíssima).
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos constitucionais e infraconstitucionais
mencionados.
A matéria envolve, na verdade, insatisfação da recorrente com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
Observa-se que a Turma Julgadora firmou convencimento com
base nas provas produzidas e, nesse sentido, uma suposta
modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame
de fatos e provas, o que encontra óbice na dicção da súmula nº
126, do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Acresça-se, quanto ao valor arbitrado, que o Colegiado, verificando
as peculiaridades do caso concreto, reconheceu a natureza da
ofensa sofrida pelo demandante, chegando, inclusive, a reduzir o
montante fixado pelo juízo de primeiro grau, embora não para o
patamar desejado pela ré.
Ademais, o atual, iterativo e notório entendimento do C. Tribunal
Superior do Trabalho é no sentido de que somente cabe revisão de
valores arbitrados às indenizações por dano moral, nas hipóteses
de arbitramento de valor desarrazoado ou excessivamente baixo ou
muito elevado, que não atenda o fim reparatório a que se destina, o
que não é o caso.
Dessa forma, verificando-se que a decisão observou os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se por incólumes os
dispositivos constitucionais invocados.
Diante dos fundamentos expendidos no v. acórdão, resta inviável,
portanto, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se.
b)Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000123-80.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RECORRENTE FRANCILENE DIAS SILVA
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
RECORRIDO FRANCILENE DIAS SILVA
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a13686
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000123-80.2023.5.13.0009 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: AMA SERVIÇOS LTDA.
RECORRIDAS: FRANCILENE DIAS SILVA e ALPARGATAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18.12.2023 - ID.
97e6d4d; recurso apresentado em 29.01.2024 - ID. 66f7fc2).
Regular a representação processual (ID. 791649a).
Preparo satisfeito (IDs. cd5bdbf, 0ba455c, c7c7c41, 555d782,
d8c7b9e, 71c7f4d, 16824ef e 1132583).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Registre-se, por oportuno, que o trecho reproduzido nas razões
recursais não é suficiente ao presente desiderato. Com efeito, para
atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A, inciso I,
da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões de
decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844) (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000312-61.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LUIZ CALIXTO GOMES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO GRANPECAS - COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE PECAS,
RETIFICA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
ADVOGADO SAMANTHA BARBOSA DO
NASCIMENTO(OAB: 17461/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CALIXTO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f61d2e
proferida nos autos.
O DE REVISTA – ROT 0000312-61.2023.5.13.0008 – SEGUNDA
TURMA
RECORRENTE: LUIZ CALIXTO GOMES
RECORRIDO: GRANPEÇAS - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE
PEÇAS, RETIFICA E SERVIÇOS LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.01.2024 – ID.
b3cd339; recurso apresentado em 05.02.2024 – ID. 15c2f70).
Regular a representação processual (ID. 15c2f70).
Preparo satisfeito (Justiça gratuita - ID. 03b72fd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
DO ACIDENTE DE TRABALHO. DO NEXO CONCAUSAL. DA
INDENIZAÇÃO. DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XIII e XXIII, 170 e 193 da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que há nos autos prova de que “foi de fato
submetido a fatores que desencadearam doença ocupacional
decorrentes de atividade que demanda alto esforço físico e exauria
por completo o reclamante”.
Acerca do tema, vejamos como decidiu o Colegiado:
A pretensão não merece acolhida, como bem decidiu o Juízo de
origem.
Na tese da defesa, a reclamada negou a ocorrência do acidente no
ambiente de trabalho. Sustenta que "não houve qualquer acidente
de trabalho nas dependências da empresa, tampouco o seu
afastamento por 15 (quinze) dias" (ID. e81aa65 fl. 59).
Foi realizada perícia, e a médica concluiu que (ID. 915aacc fl. 119):
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse,
a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica,
exame físico, nos laudos médicos apresentado, exames de imagem
e demais documentos constantes nos autos, entendo que:
-Há nexo causal entre a lesão consolidada e o trabalho
desempenhado pelo retro exposto;
-Há incapacidade funcional temporária de 1%;
-Não há incapacidade para exercer as atividades da vida diária;
-Não há dano estético.
Destaco ainda que o contrato continua em curso e que não houve
nenhum afastamento pelo INSS (laudo pericial - ID. 915aacc fl.
110):
Histórico Laboral
* Trabalho atual: Ainda na reclamada.
* Histórico previdenciário: Nunca recebeu
* Situação previdenciária atual: Não recebe, mas realizou o pedido
no INSS.
Tempo contrato de trabalho na reclamada
* Admissão: 07/04/2022
* Último dia trabalhado: Ainda na empresa
É sabido que, para decidir sobre as questões postas à análise, o
órgão julgador não está adstrito a nenhuma das conclusões
apresentadas pelo perito.
Ao contrário, a formação do seu convencimento deve decorrer da
análise e avaliação de todo o conjunto fático e probatório produzido
nos autos. É o que se extrai dos artigos 371 e 479 do CPC/2015,
que dispõem no sentido de que o magistrado apreciará a prova
pericial de acordo com o as demais provas constantes nos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na
decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de
considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método
utilizado pelo perito.
Em regra, nos casos de pedidos que envolvem indenização
decorrente de acidentes de trabalho típico, cabe ao empregado o
encargo de provar a ocorrência do infortúnio, conforme já assentado
na jurisprudência deste Colegiado.
Uma vez demonstrado o acidente (o que não é a hipótese dos
autos), recai sobre o empregador, diante do princípio da maior
aptidão probatória, o ônus de evidenciar que o episódio decorreu de
culpa exclusiva da vítima, por eventual desatenção, negligência ou
inobservância dos procedimentos necessários à execução dos
serviços.
No presente caso, a perícia-médica concluiu pelo nexo de
causalidade com base nas informações dadas pelo próprio
reclamante, em sua anamnese, de que houvera sido submetido a
um ferimento na perna direita, provocado pela queda de instrumento
de trabalho em seu membro inferior, todavia a existência de tal
acidente precisaria ser provado em juízo e não o foi, pois, além de
ter ocorrido em distorção ao descrito na inicial, o autor conduziu de
forma estranha seu ônus probatório, quando indicou, em seu ROL
de testemunhas (ID. 751b6b9 fl. 87), duas pessoas (Lucas e
Expedito), que alega teriam sido seus acompanhantes durante o
sinistro. Todavia, no momento da audiência, não os levou e sim a
uma terceira testemunha (VANDERLAN DE OLIVEIRA), que não
tem nenhuma credibilidade, pois faltou com a verdade. Vejamos:
A única testemunha do autor afirma que (ID. 45d582b fl. 92):
que trabalha na fazenda de Igor; que ajuda o pessoal a fazer
limpeza nas baias dos cavalos; que começou a trabalhar nesse
local em junho de 2022; que trabalha em quase todos os dias da
semana; que trabalha das 07h às 16h; que conhece o reclamante
dessa fazenda; que o reclamante foi retirar nessa fazenda o motor
de uma retroescavadeira; que o depoente estava a
aproximadamente 4 metros de onde a talha estava sendo retirada;
que prestava atenção nessa tarefa; que o reclamante e outros 2
rapazes estavam retirando a talha de cima do veículo quando o
objeto caiu por cima do reclamante; que os 2 rapazes retiraram a
talha de cima da perna do reclamante e o colocaram debaixo de
uma árvore para em seguida retornarem para a caminhonete; que
esse evento ocorreu por volta das 13h30/14h; que não reparou se o
reclamante e os rapazes usavam farda de alguma empresa; que
acredita que essa talha era da empresa onde o reclamante
trabalhava; que não sabe dizer os nomes desses 2 rapazes; que a
retirada da talha de cima da caminhoneta durou cerca de 10
minutos; que não teve contato posterior com o reclamante; que não
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
sabe dizer para quem o reclamante trabalhava.
A reclamada, poucos dias após a audiência de instrução, juntou aos
autos uma declaração com firma reconhecida em cartório, na qual,
o proprietário da Fazenda - IGOR GOMES UCHÔA - declara que a
referida testemunha autoral "jamais trabalhou ou prestou qualquer
serviço em minha propriedade" (ID. 3820c9f fl. 141).
Diante dessas considerações, vê-se que o reclamante não se
desvencilhou de seu ônus de provar a ocorrência do infortúnio,
tampouco a correlação entre este e a enfermidade que possui (CID
10 I872 - Insuficiência Venosa crônica/periférica).
Saliento, inclusive, que o "Agendamento de cirurgia para o dia
10/07/2023" por ele referido à perita e anexado ao laudo (ID.
915aacc fl. 122) diz respeito a "Tratamento cirúrgico de varizes
bilateral), não fazendo nenhuma ligação com o alegado ferimento
provocado na perna direita.
Descabidos, assim, os argumentos do autor quanto à ocorrência de
acidente de trabalho típico, o qual foi negado pela reclamada e
descrito sem sentido ao longo destes autos.
Firmada a convicção de que o acidente do qual o reclamante alega
ter sido vítima sequer foi provado, são irrelevantes os demais
aspectos recursais mediante os quais o reclamante tenta obter
debate sobre insegurança e falta de medidas de proteção.
Acrescento ainda que, mesmo se tivesse havido prova da
ocorrência do acidente, o juízo tem razão quando afirma que não
houve prova de culpa da reclamada.
Inexistindo culpa da reclamada, a ensejar responsabilidade civil,
restam incólumes os dispositivos mencionados na petição recursal.
Por todas essas reflexões, mantém-se o indeferimento das
indenizações pretendidas pelo autor.
Pretende a recorrente que sejam reavaliados aspectos probatórios
utilizados no convencimento do juízo, objetivo que não se coaduna
com a natureza extraordinária do recurso manejado.
É evidente que se trata de pedido de reavaliação de fatos e provas,
o que é defeso, consoante Súmula 126 do C. Tribunal Superior do
Trabalho, inclusive no tocante ao dissenso pretoriano.
Pelos fundamentos expostos na decisão combatida, não se
vislumbra contrariedade aos dispositivos legais citados, uma vez
que a Turma julgadora concluiu pela inexistência do nexo de
causalidade entre o trabalho prestado em prol da reclamada e as
patologias diagnosticadas no reclamante.
Nesse contexto, inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000768-42.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALZIRA RODRIGUES AMORIM DE
BRITO COSTA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRIDO ALZIRA RODRIGUES AMORIM DE
BRITO COSTA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALZIRA RODRIGUES AMORIM DE BRITO COSTA
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b39139
proferido nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000768-42.2023.5.13.0030
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: ALZIRA RODRIGUES AMORIM DE BRITO COSTA
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
QUESTÃO PRELIMINAR
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL - RRAG 10233-
57.2020.5.03.0160 TST
Nos autos do processo TST-IncJulgRREmbRep-10134-
11.2019.5.03.0035, foi proferida a seguinte decisão:
Na sessão extraordinária de 04 de agosto de 2022, por maioria, a
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior o Trabalho aprovou a instauração do presente Incidente de
Recursos Repetitivos com a afetação da questão jurídica: "Em
razão da fixação dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo
Superior Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o
exame da pretensão de indenização das perdas decorrentes da
impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de
aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas
como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente,
quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis?".
Nesse contexto, com base nas disposições dos arts. 896-C da CLT
e 5º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, solicito ao Exmo.
Ministro Presidente da SDI-I/TST a afetação do RRAg 10233-
57.2020.5.03.0160 como processo principal do presente incidente -
em substituição ao 10134-11.2019.5.03.0035.
Efetuada a adequação da autuação do presente incidente no
processo 10233-57.2020.5.03.0160, determino a suspensão dos
recursos de revista e de embargos que versem sobre a matéria em
exame - marco inicial e prazo prescricional aplicáveis à hipótese.
Solicito, após, as seguintes providências:
I- a expedição de ofício aos Presidentes dos Tribunais Regionais do
Trabalho para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem as
informações que julgarem relevantes;
II- ciência desta decisão ao Exmo. Ministro Presidente e aos demais
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho - com o
encaminhamento de cópia;
III- junte-se cópia desta decisão no RRAg 10233-
57.2020.5.03.0160.
Recebidas as informações e cumpridas as determinações, dê-se
vista do incidente ao Ministério Público do Trabalho, pelo prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do § 9º do art. 896-C da CLT.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Diante dos termos da decisão acima transcrita, urge determinar o
sobrestamento do presente feito até o julgamento do RRAG 10233
-57.2020.5.03.0160 TST.
Concluído o julgamento em destaque, voltem-me os autos
conclusos para análise da revista.
À SEGEJUD para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000669-66.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO JAIME CAVALCANTE MARINHO
ADVOGADO HENRIQUE MARTINS
FERREIRA(OAB: 51964/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b93e8b2
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000669-66.2023.5.13.0032 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
– CBTU
RECORRIDO: JAIME CAVALCANTE MARINHO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer “que todas
as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado
RICARDO LOPES GODOY, OAB/MG 77.167, bem como da
sociedade FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, OAB/MG 1.118,
nos termos da norma do parágrafo 2º do artigo 272 do Código de
Processual Civil e da Sumula 427 do TST, sob pena de nulidade
(ID. 11e615b – Pág. 10).
Defiro o pedido.
Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias à habilitação exclusiva do mencionado advogado, com
a consequente alteração do endereço indicado.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
f31ab37; recurso de revista interposto em 07.02.2024 – ID.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
11e615b).
Representação processual regular (ID. 1510c9d).
Preparo recursal efetivado (custas processuais pagas – IDs.
69e91e7 e 221c273; depósito recursal recolhido – IDs. 9e6731e,
52b49a4, cc519d4 e 935992f).
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
3.2 – DA NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DA
REINTEGRAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 37 da CF;
b) violação ao art. 818, inciso I, da CLT;
c) violação aos arts. 116, incisos I, II, III, VII e IX, art. 117, inciso XV,
e art. 132, caput e inciso VIII, da Lei 8.112/90; e
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que “não merecem prosperar as alegações
apresentadas pelo Recorrido na exordial, uma vez que a
instauração de Processo Administrativo Disciplinar, objeto de
impugnação da presente ação trabalhista, não foi arbitrária,
desproporcional ou desarrazoada, mas sim regularmente apurada”.
Afirma que o reclamante foi processado administrativamente “com
base em fatos devidamente apurados em procedimentos internos,
consistente em processo administrativo disciplinar, tendo sido
notificado para apresentar defesa escrita e para produzir as provas
que entendesse necessárias”.
Aduz que “desde sua defesa prévia até a apresentação de suas
alegações finais, lhes foram disponibilizadas todas as oportunidades
para exercício de seu contraditório e ampla defesa”, por
consequência “não lhes foram negadas qualquer produção e prova
que requereu, tendo sido até mesmo em sede de Alegações Finais
a faculdade de apresentar novas provas além daquelas já
produzidas antes que se findasse o Processo Administrativo
Disciplinar”.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que a recorrente não transcreveu a parte da
fundamentação do acórdão que julgou as razões do recurso
ordinário contra os quais se irresigna, o que demonstra que a
exigência legal para admissibilidade recursal não foi observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “compulsando-se os autos, verifica-se que não foram
observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº 13.015/2014, consta a
exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do
acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e
direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço”, como afirmou o Ministro Luiz José Dezena da
Silva, no julgamento do Ag-AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 10
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Ressalte-se que a própria recorrente começa a transcrição da
decisão com a expressão “por outro lado” (ID. 11e615b – Pág. 4), o
que deixa transparecer que a fundamentação tem outra vertente,
além daquela transcrita nas razões recursais.
Resta, assim, demonstrado que a parte recorrente procedeu a uma
transcrição insuficiente do acórdão atacado, não retratando todos os
fatos registrados naquela decisão, o que demonstra que as razões
de decidir não foram demonstradas em sua totalidade, configurando
a ausência da correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento da matéria.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
4. CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente para que todas as publicações
sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RICARDO
LOPES GODOY, OAB/MG 77.167. Proceda o Núcleo Cartorário da
SEGEJUD as providências necessárias à habilitação exclusiva do
mencionado advogado, com a consequente alteração do endereço
indicado;
b) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000111-29.2020.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO CLAUDIA REJANE GOMES
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
AGRAVADO INFINITO PONTA NEGRA
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO NORMA EUGENIA JARDIM DE
OLIVEIRA(OAB: 29198/PE)
ADVOGADO DANIEL NEJAIM LEMOS(OAB:
28754/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7262f0e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000111-29.2020.5.13.0023 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: CLARO S/A
RECORRIDOS: CLAUDIA REJANE GOMES E INFINITO PONTA
NEGRA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.01.2024 – ID.
f5b43c1; recurso apresentado em 08.02.2024 – ID. 98ffe93).
Regular a representação processual (IDs. fd75886, 8a77e60,
291ffb8).
O juízo está garantido (ID. b851fd6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO
Alegações:
a) violação do art. 5°, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX da CF;
Volta-se a recorrente contra a decisão turmária, ao argumento de
que não se trata de hipótese de preclusão, especialmente quando
se verifica erro nos cálculos passível de correção.
Vejamos o que decidiu este Regional acerca da temática:
Os cálculos foram homologados em 22.05.2023 (ID. 7ff55af).
Instada a pagar a execução, a executada INFINITO PONTA
NEGRA quedou-se inerte, razão pela que houve o redirecionamento
da expropriação em face da CLARO.
Por sua vez, a executada CLARO pediu ao Juízo de execução o
"prazo mínimo de 15 (quinze) dias" para efetuar o pagamento. Em
relação aos cálculos, a CLARO apenas alegou que "não deduziram
as custas já recolhidas nos IDs. 5e586e4 e a3f2b42, razão pela qual
devem ser eles retificados." (ID. 9cdf101).
A respeito dos embargos o Juízo de execução assim decidiu:
Os cálculos elaborados pela contadoria foram homologados em
22/05/2023, tendo sido a Claro S.A devidamente cientificada de tal
homologação, tanto é que se manifestou nos autos por meio da
petição de id.292c594, datada de 22 /05/2023 e sendo publicada em
diário oficial em 23 de maio de 2023, preferindo aguardar quase
cinco meses para vir a impugnar a conta já homologada.
Logo, tenho por preclusa a impugnação da parte executada.
Julgo improcedentes os Embargos.
Rejeito, ainda, o pedido de aplicação da pena de multa por litigância
de má fé, requerida pela parte exequente pois entendo que nos
autos não restou comprovada a má fé por parte da Claro S.A.
E como se sabe, a execução se faz em obediência à coisa julgada,
sendo vedado modificá-la ou inová-la (art. 879, § 1º, da CLT e art.
5º, XXXVI, da CR/1988).
Firme nessas premissas, inviável a presente irresignação da
agravante, pois já operados os efeitos não apenas da preclusão,
mas da coisa julgada.
O acolhimento das pretensões da agravante implicaria em afronta à
segurança jurídica de que se devem revestir os atos processuais,
significaria assentir que a manifestação das partes, quando
decorrente de determinação judicial - ou, em última análise, da lei -,
seja espécie de direito acionável a qualquer tempo.
Assim, mantenho íntegra a decisão revisanda, inclusive em relação
à litigância de má-fé.
Como se pode observar, o acórdão deixou claro que os cálculos
foram homologados, tendo a recorrente sido devidamente
cientificada e, inclusive, apresentado manifestação.
Entendeu assim esta Corte que após o transitado em julgado da
decisão, inviável a presente irresignação, pois já operados os
efeitos não apenas da preclusão, mas da coisa julgada.
Com efeito, o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in
verbis: “§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.”
Ante os termos do julgado, não vislumbro ofensa direta e literal às
normas constitucionais invocadas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 12
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000176-75.2021.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO ELINALDO DA SILVA LIMA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86e69dd
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000176-75.2021.5.13.0027
RECORRENTE: CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
RECORRIDO: ELINALDO DA SILVA LIMA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 30.01.2024 – Id. ac5b4b6; recurso
apresentado tempestivamente em 08.02.2024 – Id. 6049a92.
Representação processual regular (Ids. 5662a19 e f4c696f).
Juízo garantido (Id. c05aa99).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV e art. 876 do CC;
b) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que a Turma deste Regional, ao denegar o pleito
de devolução dos valores recebidos a maior pelo recorrido e de
utilização desse crédito no processo nº. 0000284-
86.2021.5.13.0033 (JOAQUIM CARLOS BARBOSA), violou os
princípios do devido processo legal, especialmente as garantias do
contraditório e da ampla defesa, além de ir de encontro ao princípio
da vedação do enriquecimento sem causa.
O órgão julgador dispensou à matéria o seguinte tratamento:
A devolução de valores recebidos a maior nos próprios autos da
execução ofende o devido processo legal, especialmente as
garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a
cognição, nessa fase processual, é limitada.
Conforme jurisprudência do C. TST, não cabe restituição da quantia
indevidamente percebida nos próprios autos da execução
trabalhista, devendo ser postulada mediante ação autônoma,
garantindo ao trabalhador o exercício do direito ao contraditório, à
ampla defesa e ao devido processo legal, considerados em seu
aspecto substancial, e não meramente formal.
Isso porque a determinação de devolução da diferença recebida nos
próprios autos não proporciona ao empregado medidas suficientes
para que o seu direito ao contraditório e à ampla defesa seja
exercido plenamente, pois, na fase de execução, a cognição é
limitada.
Assim, o meio próprio para a cobrança de valores recebidos a maior
é a ação de repetição de indébito, já que assegura o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Sobre o tema, têm-se os seguintes arestos do C. Tribunal Superior
do Trabalho:
Esse também é o entendimento das Turmas Julgadoras desta Corte
Regional:
Por essas razões, impõe-se a manutenção da decisão de origem.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
O Órgão julgado, na trilha da jurisprudência do TST, salientou que
“não cabe restituição da quantia indevidamente percebida nos
próprios autos da execução trabalhista, devendo ser postulada
mediante ação autônoma, garantindo ao trabalhador o exercício do
direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal,
considerados em seu aspecto substancial, e não meramente
formal.”
Pontuou ainda que “a determinação de devolução da diferença
recebida nos próprios autos não proporciona ao empregado
medidas suficientes para que o seu direito ao contraditório e à
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 13
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ampla defesa seja exercido plenamente, pois, na fase de execução,
a cognição é limitada.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro,
na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Por outro lado, ante os termos do § 2º do art. 896 da CLT, não é
cabível a análise de dissenso jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000526-23.2022.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO NADJA MARIA DE LYRA RAMOS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9450ce7
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0000526-23.2022.5.13.0029 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE(S): EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV
RECORRIDO (S):SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS
PUBLICOS E PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC DADOS PB, NADJA MARIA
DE LYRA RAMOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 - ID.
3e40ccd; recurso apresentado em 09.02.2024 - ID. 8cd2d43).
Regular a representação processual (ID. dad3874).
Juízo garantido (ID. ab29596).
DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES
CONCEDIDAS
Alegações:
a) violação do art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
A recorrente afirma que o acórdão recorrido deixou de considerar a
compensação de promoções salarias que já haviam sido
concedidas espontaneamente no passado.
Aduz que estão equivocados os cálculos homologados, tendo em
vista que a decisão exequenda é clara ao determinar a
compensação dos valores pagos ao mesmo título, razão pela qual é
necessária a efetivação das compensações de promoções já pagas.
A respeito do tema, o Regional assim decidiu:
(...)
Examinando os autos, verifica-se que o perito atualizou os cálculos
de acordo com a sentença exequenda, que, por sua vez, não
determinou a compensação das promoções por mérito. Eis o teor
dos esclarecimentos do expert (ID c050be0):
Esclarecemos que a determinação constante na sentença, à fl. 950
da ação principal, é para aplicar uma progressão por antiguidade a
cada 24 meses que a exequente permanecer estagnado no mesmo
nível salarial no período imprescrito. Vejamos:
Por conseguinte, condeno a reclamada a pagar diferenças salariais
decorrentes das progressões salariais por antiguidade adquiridas a
partir do início do período imprescrito passado e que não foram ou
não venham a ser concedidas, a despeito de o empregado haver
atendido ao critério objetivo do decurso de 24 (vinte e quatro)
meses no mesmo nível salarial; bem como os seus reflexos sobre o
décimo terceiro salário, FGTS, férias mais 1/3, horas extras,
adicional noturno, adicional de periculosidade.
É por essa razão que em novembro/2021 foi aplicada uma
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 14
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
progressão por antiguidade, uma vez que decorridos 24 meses
estagnado na mesma função, conforme pode demonstrado na
tabela "PROGRESSÃO FUNCIONAL E SALARIAL", à fl. 742.
Vejamos:
(...)
Esclarecemos, ainda, que a progressão considerada no mês de
abril/2022 foi concedida pela empresa embargante e mantida nos
cálculos periciais, conforme ficha de registro de empregado à fl.
524.
Como se observa, o cálculo não foi realizado de forma aleatória e
sim em consonância com o comando judicial e de acordo com a
documentação juntada pelas partes.
Outrossim, não se vislumbra qualquer descumprimento em relação
à sentença exequenda, pois foram apuradas as diferenças salariais
em face da não concessão da promoção por antiguidade,
respeitada a prescrição e o lapso de 24 meses sem alteração de
nível funcional, sendo certo que a promoção registrada em período
inferior foi concedida pela própria empresa.
Importante registrar que não houve qualquer determinação de que
fossem afastadas ou compensadas as promoções já concedidas
pela empresa, e, assim, o perito tão somente quantificou os valores
da condenação em consonância com a documentação juntada
pelas partes, observado o período não prescrito.
Logo, não procedem as argumentações recursais quanto a tal
aspecto, e, portanto, nada a reformar.
(...)
Constato, assim, que os cálculos foram ratificados pela Turma
Julgadora com base na a documentação juntada pelas partes e na
própria sentença exequenda. Ressalta-se que no comando judicial,
em nenhum momento determina a referida compensação, razão por
que não se pode falar em violação à coisa julgada.
Destarte, de acordo com o acórdão, não vislumbro afronta ao
dispositivo constitucional invocado.
Denego seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000981-09.2022.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARCOS WINICIUS LIMA DA SILVA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5a2619
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000981-09.2022.5.13.0022 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDOS: MARCOS WINICIUS LIMA DA SILVA E CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais (ID. eec2ae6),
requer que as futuras publicações/intimações/notificações sejam
efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI,
brasileiro, inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua
Tenente Negrão, nº. 166, 4º, 5º, 6º e 7º andares – Itaim Bibi – São
Paulo – SP – CEP: 04530-912, sob pena de nulidade.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
b2f6496; recurso apresentado em 29.01.2024 – ID. eec2ae6).
Regular representação processual (ID. A0390a0 e 33b1125).
Juízo garantido (IDs. 1aca3d9 e 58fd1ae).
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 15
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Alegações:
a) ofensa ao art. 10-A, da CLT;
b) ofensa ao art. 5º, LIV, da CF;
c) violação aos arts. 790, II, e 795, do Código de Processo; art. 28,
do Código de Defesa do Consumidor; e art. 990, do CC;
d) divergência jurisprudencial.
Aduz a recorrente que o direcionamento da execução para a 2ª
reclamada, ora recorrente, feriu o benefício de ordem, tendo em
vista que o devedor subsidiário só pode ser responsabilizado pela
execução após esgotadas todas as possibilidades de recebimento
pela devedora principal.
Acrescenta que deveria ter sido determinada a suspensão da
execução devido à Recuperação judicial da LIQ CORP (atual
CONTAX).
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão hostilizado – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Ressalte-se que a decisão transcrita não corresponde ao v. acórdão
combatido.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Desse modo, denego seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000992-38.2022.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO WINI FABRINI BEZERRA DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dad2c8d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AIAP 0000992-38.2022.5.13.0022 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA
RECORRIDAS: WINI FABRINI BEZERRA DE BRITO e CONTAX
S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as publicações sejam dirigidas ao causídico SIDNEY RUIZ
BERNARDO JÚNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório sediado na
Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo/SP.
Defiro o pedido.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 16
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias à habilitação exclusiva do mencionado advogado, com
a consequente alteração do endereço indicado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
4a9b346; recurso apresentado em 01.02.2024 – ID. 64282E1).
Regular a representação processual (ID. 9Cedbc1).
O Juízo está garantido (IDs. 89Ffb66 e f32f73d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
b) violação do art. 5º, caput, da CF;
c) violação dos arts. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005; 5º-A, §5º, da Lei
6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017.
A recorrente sustenta que a execução, na hipótese, foi
redirecionada sem observância da Súmula 331 do TST. Assinala
que não foram esgotados os meios de execução em face da
devedora principal.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou (ID. 6bc50d8):
Redirecionamento da execução ao devedor subsidiário
A agravante ataca a sentença que rejeitou seus Embargos à
Execução, sob o fundamento de que a execução lhe foi
redirecionada enquanto devedora subsidiária, sem que tenham sido
adotadas providências legais para garantia da dívida por parte da
devedora principal, Contax S/A, que se encontra sob recuperação
judicial e, portanto, munida da prerrogativa de quitar o débito da
forma especial prevista na legislação civilista.
Destaca, ainda, que o prosseguimento da presente execução
ultrapassa o limite de competência da Justiça do Trabalho, ante a
competência exclusiva do juízo cível da recuperação judicial da
Contax para processar e decidir sobre a dívida, local onde o crédito
constituído neste processo deve ser habilitado.
O cerne da questão reside em saber se o fato de a executada
principal encontrar-se sujeita a processo civilista de recuperação
judicial e, consequentemente, munida da prerrogativa de quitar suas
dívidas trabalhistas perante o juízo universal recuperatório, constitui
condição apta ao redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária.
Insta salientar, antes de tudo, que o C. TST tem firme e atual
entendimento no sentido de que esta Justiça Especializada do
Trabalho tem competência para redirecionar a execução contra a
responsável subsidiária no caso de decretação de recuperação
judicial da devedora principal, como se vê do precedente a seguir:
(…)
Na hipótese dos autos, embora a devedora principal esteja em
processo de recuperação judicial, o fato é que houve condenação
subsidiária contra a RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA, ora agravante, de modo que o crédito
decorrente da presente ação transitada em julgado é executado
perante esta especializada.
No tocante ao benefício de ordem, é certo que se deve
primeiramente tentar localizar bens do devedor principal para quitar
o crédito exequendo para, somente depois de tentativas frustradas,
redirecionar-se a execução em face do devedor subsidiário.
Ocorre que, no caso, a devedora principal se encontra em
recuperação judicial, não podendo dispor livremente de seus bens,
restando, pois, evidente sua condição de insolvente, o que
inviabiliza a execução junto ao Juízo falimentar, pois, se houve a
decretação da recuperação judicial, certo é que a empresa não tem
possibilidade de quitar suas obrigações de imediato.
Desse modo, não se mostra razoável sobrestar o feito e esperar o
fim da liquidação dos bens da empresa em recuperação judicial
para que o titular de crédito trabalhista tenha o seu direito satisfeito,
quando já caracterizado o estado de insolvência e inviabilidade de
execução da primeira reclamada, considerando, ainda, a natureza
alimentar do crédito trabalhista.
Ressalto ser desnecessária a habilitação do crédito trabalhista no
juízo falimentar, porque a recuperação judicial da devedora principal
não impede o
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário.
Assim, não há que se falar em esgotamento do feito na Justiça do
Trabalho, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia
execução dos sócios ou administradores daquele.
Nesse sentido, hodierna e prevalecente é a tese jurídica no âmbito
do C. TST que prescinde da tentativa de apreensão antecedente de
bens do devedor principal para, somente depois, sair em busca de
bens do devedor subsidiário, quando a reclamada principal se
encontra em processo de recuperação judicial. Vejamos:
(…)
Sem reformas no julgado, portanto.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
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processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro,
na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Por outro lado, a contrariedade à Súmula do TST, a ofensa de
dispositivos infraconstitucionais e o dissenso pretoriano, não são
passíveis de cabimento em sede de recurso de revista, cujo trâmite
se encontra na fase de execução, diante da restrição que lhe é
imposta pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO
DE NEGÓCIOS LTDA. para que todas as publicações e intimações
sejam dirigidas ao Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR,
OAB/SP 255.832, com escritório sediado à Rua Paraná, 137, CJ
36B, Brás, São Paulo, SP. Proceda o Núcleo Cartorário da
SEGEJUD as providências necessárias à habilitação exclusiva do
mencionado advogado, com a consequente alteração do endereço
indicado;
b) DENEGO seguimento a ambos os recursos manejados. Publique
-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000442-79.2022.5.13.0010
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOSE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO LIBERCON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENATO ANTONIO VILLA
CUSTODIO(OAB: 162813/SP)
RECORRIDO TECNERG INSTALACOES
INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO MARCELO COLAPIETRO
RODRIGUES(OAB: 168571/SP)
RECORRIDO SOBROSA MELLO CONSTRUTORA
LTDA
ADVOGADO GABRIELLA NUDELIMAN
VALDAMBRINI ARRUDA DE
ANDRADE(OAB: 262063/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIBERCON ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c7e3de
proferido nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000442-79.2022.5.13.0010 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE(S): LIBERCON ENGENHARIA LTDA
RECORRIDO(S): JOSE PEREIRA DOS SANTOS, TECNERG
INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA, SOBROSA MELLO
CONSTRUTORA LTDA
D E S P A C H O
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 - ID.
9a055c9; recurso apresentado em 09.02.2024 - ID. bdee8c5).
Regular a representação processual (ID. 6c903fe).
Entretanto, em análise ao pressuposto de admissibilidade do
recurso de revista interposto pela reclamada no que concerne ao
preparo recursal, constata-se de logo que a suposta apólice de
seguro-garantia apresentada (ID. 0c30292), em substituição ao
depósito recursal, conforme autoriza o artigo 899, §11, da CLT, não
se presta ao fim colimado.
Isso porque carece de comprovação de registro na SUSEP, como
exige o artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CGJT n. 1, de 16 de
outubro de 2019 (modificado pelo Ato Conjunto n.
1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020), nestes exatos termos:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá
apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a
SUSEP. — Grifei.
Todavia, em consideração às disposições dos artigos 896, §11, da
CLT e 932, parágrafo único, do CPC, bem assim ao princípio da
primazia da prolação das decisões meritórias, impõe-se determinar
a notificação da recorrente para que, no prazo de cinco dias, acoste
aos autos o devido comprovante de registro da apresentada apólice
na SUSEP, sob pena de se ter por consubstanciada a deserção do
recurso de revista interposto.
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Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação,
retornem-me os autos conclusos, para análise do recurso de revista.
À SEGEJUD, para as providências cabíveis.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000903-03.2022.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PAULO JUNIO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO PAULO JUNIO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25bdd02
proferida nos autos.
DE REVISTA - RORSum 0000903-03.2022.5.13.0026 - SEGUNDA
TURMA
RECORRENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
RECORRIDO: PAULO JUNIO VIEIRA DOS SANTOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 25.01.2024 - ID.
5dc7583; Recurso apresentado em 30.01.2024 - ID. 72d27f5).
Regular a representação processual (ID. 0067f25).
Preparo satisfeito (Depósito recursal/Apólice ID. 1635ebf e Custas
ID. bc5ebd5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferir.
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos artigos 5º, XXXV, LV; 93, IX, da CF;
b) violação aos artigos 489 do CPC e 832 da CLT.
A recorrente argumenta que a decisão regional foi omissa e obscura
quanto a pontos expressamente suscitados em sua razões de
embargos, em especial quanto a temas que evidenciavam a
ocorrência de julgamento ultrapetita e extrapetita, cingindo-se a
reproduzir o Acórdão que julgou o Recurso Ordinário,
caracterizando efetiva negativa da prestação jurisdicional.
A Turma julgadora, no acórdão de embargos de declaração,
destacou:
(…)
Os embargos de declaração são instrumento de aplicação restrita
às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a
saber: omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco
na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso. Relevante
também mencionar a regra do art. 494 do CPC, de aplicação
supletiva ao Processo do Trabalho, segundo a qual o órgão
julgador, uma vez proferida a decisão, encerra o seu ofício
jurisdicional e só pode alterá-la para corrigir erros materiais ou por
meio de embargos declaratórios. A partir de tais premissas,
constata-se que a maioria das questões trazidas pela embargante
não se encaixa em nenhuma das hipóteses supracitadas, pois é
flagrante a intenção de obter a reforma da decisão que lhe foi
desfavorável, com o reexame de fatos e provas, procedimento que
não pode receber o aval desta Justiça do Trabalho. A simples leitura
das razões que fundamentam a peça de embargos demonstra a
insatisfação da parte, que questiona a solução dada por esta Corte
às arguições de julgamento extra petita e ultra petita. Ocorre que o
acórdão se pronunciou expressamente a respeito das questões
veiculadas pela empresa, conforme se demonstra a seguir. Quanto
ao suposto julgamento extra petita, assim dispôs o julgado:
[...]
O exame dos autos demonstra que, na presente hipótese, as
convenções coletivas juntadas pelo reclamante foram celebradas
entre o Sindicato dos Empregados de João Pessoa e a Federação
dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços dos Estados da
/Paraíba e Rio Grande do Norte - FETRACOM-PBRN com vários
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entes sindicais representativos das empresas dedicadas ao
comércio, dentre eles, a Federação do Comércio de Bens, Serviços
e Turismo do Estado da Paraíba. Nesses termos, é claramente
equivocada a menção, na inicial, apenas ao Sindicato dos
Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário de
Passageiros e Cargas no Estado da Paraíba como o único
representante dos empregadores, sendo evidente que tal erro
material - facilmente constatável pelo mero exame dos instrumentos
normativos juntados aos autos – não prejudica o reclamante.
Descabida, pois, a alegação de ocorrência de julgamento extra
petita. Por conseguinte, incidem, na hipótese, as normas coletivas
dos comerciários, razão por que o autor faz jus ao piso salarial de
tal categoria, de acordo com os instrumentos normativos carreados
aos autos.
[...]
No mesmo sentido, também foi examinada a alegação de
julgamento ultra petita, conforme a transcrição a seguir reproduzida:
[...]
Constatado o descumprimento das normas coletivas,
especificamente quanto ao pagamento do piso salarial dos
comerciários, é cabível o deferimento da multa, sendo uma a cada
norma violada.
[...]
No tocante ao valor, não se caracterizou o alegado julgamento ultra
petita, visto que o reclamante, na petição inicial, pleiteou a
penalidade de acordo com a previsão estabelecida nos
instrumentos normativos, citando a respectiva cláusula. O simples
fato de ter cometido erro material quanto ao seu montante,
consignando 10% em vez de 100% do valor do salário, não ampara
a limitação almejada pela empresa.
[...]
A decisão foi clara, ao justificar a rejeição de ambas as arguições,
sendo patente que o manejo dos presentes embargos traduz, de
forma clara, a insatisfação da parte com a solução que lhe foi
desfavorável.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde das questões foram examinadas e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada,
ainda que de modo contrário aos interesses dos recorrentes.
Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os
fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, bem
como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que
afasta a hipótese de afronta aos artigos 5º, XXXV, LV; 93, IX da CF,
832 da CLT e 489 do CPC, de forma que as alegações da
recorrente são meras manifestações de inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo quanto ao tema em apreço.
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 374 do TST;
b) violação do artigo 5º, II, da CLT.
A recorrente argumenta que o seu inconformismo está calcado no
fato de que a atividade preponderante da ora recorrente é a
INDÚSTRIA DE BEBIDAS e não atividades de comércio de bens e
serviços, sendo essa premissa suficiente a demonstrar que a
decisão regional está em absoluta dissonância com o entendimento
pacificado pela Súmula 374 desse Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
O Órgão julgador, acerca da matéria, consignou:
A reclamada não mantém unidade fabril em nenhuma cidade
paraibana. Os empregados ali contratados exercem atividades de
promoção de vendas, intrinsecamente ligadas à atividade do
comércio, e não à indústria. Na Paraíba, a empresa, repetidamente,
celebra acordo coletivo de trabalho com o sindicato dos
empregados na indústria, circunstância que gera confusão para os
trabalhadores no que diz respeito aos direitos negociados e,
também, à entidade para a qual devem destinar eventuais
contribuições. A verdade é que, sendo a filial destinada ao
comércio, sem a produção industrial, os empregados são
representados pela entidade sindical correspondente. Não há
sentido em submetê-los à representação do sindicato das
indústrias, porque os seus interesses são distintos da atividade
comercial. A reclamada exerce atividade típica de comércio, em
Campina Grande /PB, de modo que lá está representada pelo
respectivo sindicato patronal. Se assim ocorre, cabe-lhe observar as
condições estipuladas nas convenções coletivas firmadas entre
aquela entidade e o sindicato profissional dos comerciários. Esse
raciocínio já está pacificado na jurisprudência desta Corte, por meio
da Súmula nº 21: ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA COM
MATRIZ E FILIAIS. REPRESENTAÇÃO POR SINDICATOS
DISTINTOS. POSSIBILIDADE. Quando uma empresa exerce
atividade industrial em sua matriz, e, em sua filial, dedica-se ao
comércio, o enquadramento sindical vincula-se, respectivamente, à
atividade preponderante exercida em cada base territorial. Assim,
os empregados da matriz são representados pelo sindicato dos
trabalhadores na indústria e os empregados da filial vinculam-se ao
sindicato dos trabalhadores no comércio. A respeito da matéria,
recorro aos lúcidos fundamentos veiculados pela Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, no julgamento do Processo nº
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0000197- 68.2023.5.13.0031, cujo acórdão foi publicado em
15.09.2023:
[...]
Por outro lado, não se olvida que os sindicatos patronais que
participaram da negociação das normas coletivas acostadas com a
petição inicial (Sindicato dos Lojistas do Comércio de João Pessoa,
Sindicato do Comércio Varejista dos Produtos Farmacêuticos de
João Pessoa, Sindicato das Empresas de Serviços de Informática
do Estado da Paraíba e Sindicato do Comércio Atacadista de
Drogas e Medicamentos do Estado da Paraíba) não representam a
empresa ré. De fato, diferentemente do que ocorre em relação à
filial situada na cidade de Campina Grande, onde a representação
sindical da promovida compete ao Sindicato do Comércio
Atacadista do Estado da Paraíba (com abrangência municipal
limitada à cidade de Campina Grande, conforme extrato disponível
no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES -
http://www3.mte.gov.br/sistemas/CNES/usogeral/HistoricoEntidade
Detalhes.asp?NRCNPJ=08721417000155, acesso em 09.08.2023),
a categoria patronal não se encontra organizada em sindicato na
base territorial do sindicato autor, pois o Sindicato dos Lojistas do
Comércio de João Pessoa somente representa "os direitos e
interesses do (http://sindilojas-jp.com.br Comércio Varejista"
/institucional.html, acesso em 09.08.2023). Nessas hipóteses, incide
a representação supletiva prevista no art. 611, § 2º, da CLT,
dispondo que "as Federações e, na falta desta, as Confederações
representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão
celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações
das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no
âmbito de suas representações". Portanto, imperioso reconhecer
que, por ocasião da celebração das convenções coletivas de
trabalho acostadas aos autos, a empresa ré foi devidamente
representada pelo órgão de classe de sua categoria, a Federação
do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Paraíba
(FECOMÉRCIO-PB - fl. 25, por exemplo), independente de sua
participação voluntária nas respectivas sessões consultivas ou
deliberativas.
[...] (com destaques no original)
O exame dos autos demonstra que, na presente hipótese, as
convenções coletivas juntadas pelo reclamante foram celebradas
entre o Sindicato dos Empregados de João Pessoa e a Federação
dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços dos Estados da
Paraíba e Rio Grande do Norte - FETRACOM-PBRN com vários
entes sindicais representativos das empresas dedicadas ao
comércio, dentre eles, a Federação do Comércio de Bens, Serviços
e Turismo do Estado da Paraíba. Nesses termos, é claramente
equivocada a menção, na inicial, apenas ao Sindicato dos
Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário de
Passageiros e Cargas no Estado da Paraíba como o único
representante dos empregadores, sendo evidente que tal erro
material - facilmente constatável pelo mero exame dos instrumentos
normativos juntados aos autos - não prejudica o reclamante.
Descabida, pois, a alegação de ocorrência de julgamento .extra
petita. Por conseguinte, incidem, na hipótese, as normas coletivas
dos comerciários, razão por que o autor faz jus ao piso salarial de
tal categoria, de acordo com os instrumentos normativos carreados
aos autos.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não visualizo
contrariedade à Súmula invocada.
Conforme acórdão acima transcrito, observa-se que o Órgão
julgador firmou convencimento sobre a matéria, com base nos
elementos probatórios trazidos aos autos (Súmula 126 do TST). No
presente caso, o enquadramento sindical do reclamante foi definido
com base na atividade predominante da reclamada, que na cidade
de Campina Grande /PB é o comércio de bebidas.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL
Alegações:
a) violação ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da CF;
b) violação aos artigos 840, §1º; 852-B, I, da CLT;
c) violação aos artigos 141, 319, IV, e 492 do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a Corte Superior tem firme entendimento no
sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores
líquidos na petição inicial, limita a condenação a tais parâmetros.
Portanto, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a
condenação deve se restringir ao quantum ali especificado, uma vez
que a exordial reflete, na integralidade, os limites do que está sendo
pretendido pela parte.
O Órgão julgador, em relação ao tema, assim decidiu:
(…)
Pugna a parte reclamada que eventual condenação seja limitada
aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. Sobre a
matéria, embora tenha entendimento diverso, considerando as
disposições contidas no art. 840 da CLT, a posição desta Turma
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Julgadora consolidou-se no sentido de que, havendo indicação na
inicial de que os valores são apresentados por estimativa, a
limitação não se mostra pertinente. A posição tem esteio nos
pronunciamentos reiterados do TST, sintetizados no seguinte
aresto:” [realce acrescido]
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não visualizo
violação à Constituição Federal.
Ao revés do que argumenta a recorrente, o entendimento regional
está em consonância com a jurisprudência dominante na mais alta
Corte Trabalhista, segundo a qual os pedidos líquidos apresentados
na exordial são mera estimativa, de maneira que a revista neste
ponto esbarra na orientação traçada na Súmula 333 do TST.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ACC
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000267-88.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRENTE CRYSLANIA MARINHO RIBEIRO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO CRYSLANIA MARINHO RIBEIRO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRYSLANIA MARINHO RIBEIRO
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3814e60
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000267-88.2023.5.13.0030 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE/RECORRIDA: CRYSLANIA MARINHO RIBEIRO
RECORRENTE/RECORRIDO: HOSPITAL SAMARITANO LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO DA RECLAMANTE
QUESTÃO PRELIMINAR
Requer a recorrente sejam todas as comunicações dos atos
processuais efetuadas em nome de FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA OAB/SP 247.435 E OAB/RN 1318-A, com escritório situado
na avenida Governador Agamenon Magalhães 4779, sala 302, lha
do Leite, Recife-Pe.
Nada a deferir, uma vez que o causídico já encontra-se
devidamente cadastrado no sistema Pje, de forma exclusiva.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 – ID.
ced1496; recurso apresentado em 02.02.2024 - ID f7aa499).
Regular a representação processual (ID. 60dd2f2).
Preparo dispensado – justiça gratuita concedida (ID.ab99bd1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que a contadoria não apurou os honorários
advocatícios sucumbenciais, bem como deixou de apurar o rateio
dos honorários contratuais. Pede, ainda, a majoração dos
honorários fixados em favor do seu patrono.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 22
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Analisando os termos recursais, observa-se que o recorrente não
atendeu de forma escorreita ao pressuposto próprio do recurso de
revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho do capítulo
da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do referido
dispositivo legal celetista, o que não foi observado pela recorrente.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMANTE
Denego seguimento ao Recurso de Revista interposto.
RECURSO DO RECLAMADO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 – ID.
ced1496; recurso apresentado em 09.02.2024 - ID 86043dd).
Regular a representação processual (ID. 2d637e1).
Preparo dispensado – justiça gratuita concedida (ID.ab99bd1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA RESCISÃO INDIRETA
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF;
b) violação do art. 483 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra a rescisão indireta reconhecida, ao
argumento de que o reclamante, por conta própria, rompeu o
contrato de trabalho e não compareceu para tentar equacionar o
pagamento das verbas rescisórias e baixa na CTPS.
Diz que suposta mora salarial não restou demonstrada e que o
alegado atraso no recolhimento dos depósitos mensais do FGTS
nos períodos próprios não enseja a rescisão indireta, pois se trata
de uma irregularidade de natureza administrativa. Sustenta que o
recolhimento do FGTS foi efetuado corretamente a tempo e modo,
haja vista parcelamento junto à Caixa Econômica Federal.
O Órgão julgador, acerca do tema, consignou o seguinte:
Compulsando-se os autos, constata-se que não foram apresentados
os recibos de pagamento ao feito, nem contracheques assinados ou
quaisquer comprovantes de transferência bancária que permitam
concluir a ocorrência de pagamento dos salários do período
indicado na inicial.
Noutro aspecto, a reclamada também não acostou aos autos os
comprovantes de recolhimento dos depósitos de Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço, sendo certo que o parcelamento do débito
não afasta o caráter de inadimplência em relação à reclamante.
Em relação ao FGTS, tem-se que o parcelamento de débitos
relativos ao FGTS, firmado entre o empregador e a CAIXA, como
admitido pelo reclamado, em sua contestação, apenas revela o
atraso do reclamado com relação a essa verba, o que reforça a
caracterização da falta grave pelo empregador apta a ensejar a
rescisão indireta.
Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria já firmou
entendimento, reconhecendo que atraso reiterado dos depósitos do
FGTS deve ser considerado falta grave, mas no caso em apreço, a
reclamante ainda registra descumprimento da principal obrigação do
contrato, qual seja, o pagamento dos salários nos últimos meses
laborados, o que, sem dúvida, autoriza a rescisão indireta.
Nesse panorama, constando-se que a reclamante recorrida foi
privada de seus direitos trabalhistas, em decorrência de atraso
reiterado no recebimento de salários e no pagamento dos depósitos
fundiários, prospera o pleito de rescisão indireta do contrato de
trabalho.
Pelos fundamentos expostos, vê-se que a Turma Julgadora
confirmou a rescisão indireta reconhecida em 1ª instância, por
considerar a inexistência de depósitos do FGTS na conta vinculada
do recorrido, além de mora salarial e, diante da ausência de
comprovação de pagamento das verbas rescisórias atinentes a
esse tipo de dispensa, deferiu as parcelas respectivas.
Não vislumbro ofensa aos textos legais e constitucionais
mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
FGTS. DEDUÇÃO. PARCELAMENTO
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O reclamado, inconformado com os termos do acórdão proferido
pelo Regional no tocante à condenação relativa ao FGTS, alega que
o recolhimento do FGTS foi efetuado corretamente a tempo e modo,
haja vista parcelamento junto à Caixa Econômica Federal.
Assim, requer a reforma do acórdão para o fim de julgar
improcedente a demanda, ou, a dedução do FGTS a fim de evitar-
se o enriquecimento ilícito.
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O órgão julgador, acerca do tema, destacou (ID. 31Dff49):
De acordo com as provas juntadas aos autos, a reclamada não
realizou o recolhimento regular do FGTS, o que levou o magistrado
de origem a condená-la ao pagamento da referida verba.
Ainda, apesar de a reclamada alegar a existência de parcelamento
junto à Caixa Econômica, não se pode negar o direito da reclamante
de postular perante a Justiça do Trabalho a condenação do
empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas não
depositadas. Pontue-se que, nesse caso, a trabalhadora não
participou da mencionada avença, não devendo suportar o ônus
pela incapacidade do reclamado em honrar seus compromissos
trabalhistas.
Ademais, prevalece o entendimento de que cabe à parte reclamada
o ônus da prova quanto ao correto recolhimento do FGTS, devendo
a empresa, nesse sentido, apresentar os documentos necessários
para tal averiguação, porque tem o dever de documentar os fatos
referentes ao contrato de trabalho, obrigação da qual não se
desincumbiu.
Determina a Súmula 461, do C. TST, in verbis:
Súmula 461, TST. FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS
DA PROVA -Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e
03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à
regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato
extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Da análise do caderno processual, o extrato do FGTS constante nos
autos (ID 422e581), demonstra a ausência do recolhimento da
verba fundiária desde outubro de 2018, de modo que o magistrado
condenou o reclamado apenas ao pagamento do FGTS lacunoso.
Outrossim, incabível a irresignação acerca da compensação dos
valores do FGTS depositado/sacado, assim como a expedição de
ofício junto à CEF, porquanto a parte autora já acostou aos autos
extrato da conta vinculada e a condenação quanto a tal verba se
restringiu aos depósitos não realizados a partir de 2018.
Destarte, mantida a sentença, no particular.
Não vislumbro as violações alegadas, visto que a Turma deixou
assente que o acordo com a CEF - parcelamento dos depósitos -,
não retira do reclamado a obrigatoriedade de pagar os valores das
parcelas não recolhidas na conta vinculada da empregada.
Salientou ainda que não há que se falar em dedução dos valores
depositados ou liberados, mormente porque não houve nenhum
recolhimento do FGTS realizado em favor do reclamante,
considerando que sequer foi localizada conta vinculada em nome do
autor com vínculo com o reclamado.
Por fim, incabível igualmente o dissenso pretoriano suscitado pelo
recorrente, porquanto, denota-se que os arestos colacionados à
peça revisional não se prestam ao confronto de teses, por serem
oriundos deste Regional, esbarrando no óbice do art. 896, “a”, da
CLT.
Sem mais, denega-se.
DO JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE
RESPEITAR OS LIMITES PECUNIÁRIOS ESTABELECIDOS NA
EXORDIAL
Alegações:
a) violação ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da CF;
b) violação aos artigos 840, da CLT, 141 e 492, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo
Regional, alegando que os cálculos foram superiores aos valores
delimitados na inicial, apurando valores totalmente em
descompasso com a realidade fática processual.
Quanto ao tema, assim entendeu a Turma Julgadora:
Revendo a peça de ingresso, resta claro que os pedidos formulados
contém expressa ressalva no sentido de que os valores que os
acompanham são meramente estimativos (ID 2323c5e).
Nesses casos, a melhor exegese da norma processual indica que o
juiz não está adstrito ao valor estimativo utilizado nos pedidos,
desde que feita a expressa ressalva nesse sentido.
A Subseção I Especializada de Dissídios Individuais do TST, firmou
entendimento recente, no sentido de que, ao formular pedidos com
valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o
autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no
art. 492 do CPC de 2015. Vejamos:
Equivale afirmar que, havendo expressa ressalva de mera
estimativa dos valores indicados na peça proemial, deve ser
considerada a petição apta, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT,
sem que haja a limitação da condenação ao valor atribuído à causa,
o qual servirá apenas para efeitos de alçada, devendo a liquidação
ocorrer em fase posterior e sem restrição de valores.
Logo, nada a deferir em relação à limitação da condenação ao valor
da causa, por tratar-se de valor meramente estimativo, conforme
expressamente ressalvado na petição inicial.
Pelos fundamentos expostos no acórdão atacado, não vislumbro as
violações apontadas, tendo em vista que permaneceram incólumes
as suas literalidades.
Ademais, nota-se que a tese firmada pelo Colegiado encontra-se
em consonância com o posicionamento reiterado no TST, razão
pela qual o seguimento do presente recurso de revista está
prejudicado, tendo em vista a incidência do óbice encontrado na
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Súmula nº 333 da Alta Corte Trabalhista.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCLUSÃO/REDUÇÃO
Alegações:
a) ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV da CF;
b) violação aos arts. 390-A e 791-A da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Pretende o recorrente a exclusão dos honorários advocatícios,
tendo em vista a concessão da Justiça Gratuita, ou a redução dos
honorários advocatícios arbitrados para 5%.
Decidiu a Turma:
...
No presente caso, a decisão de origem, em observância ao
dispositivo legal supracitado, condenou a reclamada ao pagamento
de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora no
percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Em relação ao quantum fixado, a legislação aplicada à espécie
confere ao julgador a prerrogativa de analisar o caso e fixar os
honorários advocatícios em observância com uma série de
requisitos (art. 791-A, § 2º, da CLT), e, após, aplicar o percentual
que entender compatível com a ação, dentre aqueles que são
postos pela legislação, ou seja, observando o limite mínimo (5%) e
máximo (15%).
Diante desse quadro, observando que não há previsão legal para
que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual máximo
previsto pela legislação e entendendo que o percentual aplicado
pelo Magistrado atende aos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade, eis que a presente ação não se mostra ser de
grande complexidade, não há como ser atendido o pleito recursal.
Na hipótese vertente, o recorrente não prequestionou o tema “DA
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – EXCLUSÃO DE
HONORÁRIOS E CUSTAS”, razão pela qual não foi adotada tese
explícita acerca da matéria.
Nesse contexto, não tendo sido adotada no acórdão guerreado tese
explícita sobre o tema em apreço, inviável a sua análise, conforme
inteligência da Súmula 297 do TST.
Quanto ao pedido de redução, verifica-se que a Turma Julgadora
manteve a condenação do reclamado em honorários advocatícios,
no percentual de 5%, restando pois evidenciada a ausência de
interesse recursal, o que inviabiliza o processamento da revista, no
particular.
Denega-se quanto ao tema.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMADO
Denego seguimento ao Recurso de Revista interposto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista interpostos.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AR-0004621-52.2023.5.13.0000
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AUTOR EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
RÉU ANTONIO EVALDO LIMA
ADVOGADO TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
ADVOGADO BRUNO LYRA BATISTA(OAB:
22081/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO EVALDO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3005b0
proferida nos autos.
DESPACHO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo réu ANTÔNIO
EVALDO LIMA (Id. a523bd6) em face do acórdão proferido pelo
Tribunal Pleno deste Regional em agravo regimental, que deferiu a
liminar pela autora, determinando a suspensão da execução no
processo matriz, até o trânsito em julgado deste feito.
Pois bem.
O inciso II, do artigo 895, da CLT, reza:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:[…]II -
das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais,
em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito)
dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.[…]
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Sobre o tema em análise aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº
100 da SBDI II do C. TST, in verbis:
OJ nº 100 SBDI II– RECURSO ORDINÁRIO PARA O TST.
DECISÃO DE TRT PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR OU EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INCABÍVEL (inserida em 27.09.2002)Não cabe
recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal
Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra
despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em
mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de
decisão definitiva do Tribunal a quo.
Destarte, não conheço do recurso ordinário do réu, por
manifestamente incabível.
Ciência às partes.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000674-78.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FRANCISCA ANDREA FERREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
ADVOGADO JOAO FRANCO DA COSTA
NETTO(OAB: 14030/PB)
RECORRIDO BRENDA CAROLINE NUNES DA
SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENDA CAROLINE NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dde806d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000674-78.2023.5.13.0003 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE(S): FRANCISCA ANDREA FERREIRA DE SOUSA
RECORRIDA(S): BRENDA CAROLINE NUNES DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
20b6ff4, recurso apresentado em 07.02.2024 - ID. a41332f).
Regular a representação processual (ID. 850320c).
Dispensado o preparo. Justiça Gratuita (ID. cddf80d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO
Alegações:
a) violação do art. 5º, LV da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Aduz a recorrente que o seu apelo adesivo sequer foi julgado, tendo
a primeira nulidade sido suscitada em grau de embargos
declaratórios (id. 5686db7), apontando a omissão e prejuízo, e
ainda assim, novamente, mais um veredicto foi proferido, de modo a
não conhecer a forma de interposição do recurso ordinário adesivo,
pois o Órgão Julgador considerou apenas a “nomenclatura” de
contrarrazões, inobstante o pleito expresso de reforma, na via do
artigo 997 do CPC.
Afirma que ao contrário do que pontuou o decisum impugnado, o
pedido foi expresso de recurso ordinário adesivo, suscitado em
contrarrazões (id2a1d616).
Sobre o tema, decidiu a Turma (ID. 417ac30):
(...)
A reclamada interpôs Embargos de Declaração argumentando que
não houve a análise do Recurso Adesivo constante nas
contrarrazões de ID. 2a1d616 (ID. 5686db7).
Compulsando-se os autos, verifico que a reclamada interpôs
Recurso Adesivo com nomenclatura diversa, no caso,
"contrarrazões", conforme Id 2a1d616.
Entendo que, neste caso, compete à parte a nomenclatura correta
das peças, não sendo o caso de nulidade processual.
Sobre o tema, temos o seguinte julgado:
DENOMINAÇÃO INCORRETA DA PEÇA EM PJE. Resolução CSJT
185, de 24 de março de 2017, Arts. 12, § 2º, 13, § 2º e 15,
combinados. Cabe ao peticionário zelar para que o "tipo de
documento" indicado no sistema PJE guarde correlação com o
conteúdo do documento implantado voluntariamente. Não há falar
em devolução ou dilação de prazo para que o litigante retifique o
incorreto apontamento, tendo em vista que este equivale ao prazo
recursal legalmente previsto e, portanto, é peremptório. Recurso
ordinário do reclamante de que não se conhece. Prejudicado apelo
adesivo. (TRT-2 - ROT: 10000722920175020604, Relator: CINTIA
TAFFARI, Tribunal Pleno)
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Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de
Declaração no ponto em questão para, sanando a omissão
apontada, não conhecer do Recurso Adesivo interposto no ID.
2a1d616.
(...)
Salientou o Colegiado que a reclamada interpôs Recurso Adesivo
com nomenclatura diversa, no caso, "contrarrazões" e que compete
à parte a nomenclatura correta das peças, não sendo o caso de
nulidade processual.
Pois bem.
Entendo que o apelo da recorrente merece admissão.
Percebe-se que a parte, de fato, adotou a nomenclatura de
“contrarrazões” no documento de Id. 2a1d616.
Entretanto, fez a recorrente expressa menção ao recurso ordinário
adesivo na página 8 da referida peça. Portanto, o fato de as razões
do recurso adesivo e as contrarrazões terem sido interpostas
mediante peça única, bem como a nomenclatura adotada no
documento, não se constituem, necessariamente, em barreira à
admissibilidade, eis que as razões de cada uma se encontram
adequadamente individualizadas.
Desse modo, o não conhecimento do recurso pela nomenclatura
adotada do documento no PJe, pode acarretar possível violação do
art. 5º, LV da CF.
Corroboram o entendimento, os seguintes julgados da Corte
Superior Trabalhista:
"ERRO MATERIAL. PEÇA RECURSAL EQUIVOCADAMENTE
DENOMINADA DE "CONTRARRAZÕES". DILIGÊNCIA
APRESENTADA NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INDICAÇÃO DO ARTIGO 500 DO
CPC/73 (ATUAL ARTIGO 997, § 2º, DO CPC/2015) OU DO TERMO
"ADESIVO". DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do
recurso ordinário interposto pelo reclamado, uma vez que a peça
processual teria sido erroneamente denominada como
"contrarrazões ao recurso ordinário". A Corte de origem, mesmo
admitindo que a peça recursal apresentada pelo reclamado, no
prazo recursal de oito dias para interposição do apelo contra a
sentença que lhe foi desfavorável, ao denomina-la de
"contrarrazões" induziu o Juízo em erro, sendo inviável o seu exame
posterior. Ressalta-se, todavia, que o próprio Regional, no exame
dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado ,
reconheceu que a peça processual equivocadamente denominada
"contrarrazões", tinha natureza de recurso ordinário, ao consignar
que "de seu bojo percebe-se que se trata de recurso em face dos
termos da sentença". Verifica-se, portanto, que o reclamado
também buscou a reforma da prestação jurisdicional que lhe foi
entregue pela instância de primeiro grau dentro do prazo legal para
interposição de recurso. Importante esclarecer que , na controvérsia
em exame , não se trata, propriamente, de recurso ordinário
adesivo, mas sim de recurso ordinário principal, uma vez que a
peça processual invocada pelo reclamado consiste em ato
interposto dentro do prazo de oito dias que a parte dispunha para
recorrer da sentença. Em que pese a situação dos autos ser distinta
da hipótese de recurso ordinário adesivo, registra-se, por oportuno,
que, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e
da fungibilidade recursal, aplicável ao processo do trabalho, o
Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento reiterado no
sentido de que, apresentado o recurso ordinário no prazo das
contrarrazões, deve ele ser recebido como um apelo adesivo, sendo
irrelevante o fato de não haver na minuta do recurso ordinário o
termo "adesivo" ou mesmo qualquer referência ao artigo 997, § 2º,
do CPC/2015 ou ao artigo 500 do CPC/73. Assim, considerando as
circunstâncias específicas do caso concreto, tem-se que forma
analógica, a partir do entendimento hoje já prevalecente no TST, no
sentido de que a apresentação de recurso ordinário pela parte no
prazo de contrarrazões ao apelo adversário, ou seja, quando a parte
sucumbente já terá deixado passar o prazo para recorrer de forma
principal contra a decisão que lhe foi desfavorável, autoriza o
conhecimento da peça erroneamente denominada de
"contrarrazões" como recurso adesivo, mais razoável que a peça
processual apresentada dentro do prazo recursal seja admitida. O
mero equívoco na denominação da peça processual recursal do
reclamado como contrarrazões não foi grave e grosseiro o bastante
para impedir a aplicação, aqui, de forma analógica e a fortiori , do
princípio da fungibilidade recursal. Desse modo, se a peça
processual apresentada após o prazo para interposição de recurso
ordinário principal, mas dentro do prazo para contrarrazões, pode
ser recebido como recurso adesivo, ainda que não tenha feito
referência ao artigo 997, § 2º, do CPC/2015, com mais razão deve
ser conhecido o recurso ordinário patronal, em que a peça
processual denominada "contrarrazões", com pedido expresso de
reforma, foi apresentada dentro do prazo legal de oito dias que a
parte dispunha para interposição de apelo principal contra a
sentença, previsto no artigo 895, inciso I, da CLT. O Tribunal a quo
, ao deixar de examinar o recurso ordinário do reclamado, pelo
simples fato de a peça recursal ter sido denominada
equivocadamente de "contrarrazões", incorreu em
cerceamento de defesa, em desacordo com o artigo 5º, inciso
LV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e
provido " (RR-1869-07.2017.5.09.0008, 2ª Turma, Relator Ministro
Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/08/2021). (grifo nosso)
"QUESTÃO DE ORDEM. O recurso de revista do reclamante será
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apreciado inicialmente, em razão de prejudicialidade . I - RECURSO
DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO
ADESIVO E CONTRARRAZÕES APRESENTADOS NA MESMA
PEÇA PROCESSUAL. REGULARIDADE. O Tribunal Regional não
conheceu do recurso adesivo do reclamante sob o fundamento de
inadequação da via eleita ao apresentar as contrarrazões e o
recurso adesivo na mesma peça processual. A jurisprudência
desta Corte entende que não há irregularidade na apresentação
do recurso ordinário adesivo na mesma peça processual das
contrarrazões, desde que não haja prejuízo à parte. Evidenciado
que os fundamentos de cada uma se encontram devidamente
discriminados , não há óbice à sua admissibilidade, à luz do
princípio da instrumentalidade das formas, nos termos dos art. 188
e 277 do NCPC . Precedentes . Recurso de revista conhecido e
provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º
13.015/2014. Em razão do provimento do recurso de revista do
reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao TRT para
que examine o recurso ordinário adesivo por ele interposto, fica
sobrestada a análise do agravo de instrumento da ECT " (RRAg-
10648-83.2018.5.03.0136, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria
Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022). (grifo nosso)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E
13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR ERRO DE
IDENTIFICAÇÃO DE PEÇA NO SISTEMA PJE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte
Regional não conheceu do recurso ordinário por erro de
identificação de peça no sistema PJE. II. Demonstrada
transcendência política da causa e violação do art. 5º, LV, da
Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece
e a que se dá provimento , para determinar o processamento do
recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP
Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO POR ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DE PEÇA NO
SISTEMA PJE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. O Tribunal regional não
conheceu do recurso ordinário, sob o fundamento de que houve
erro na identificação da peça no sistema PJE. II. Entretanto, a
Resolução nº 185/2017 do CSJT não prevê como hipótese de não
conhecimento de recurso ordinário o registro equivocado no sistema
PJE, como ocorreu no presente caso, nem a Lei nº 11.419/2006,
que dispõe sobre o processo judicial eletrônico, prevê esta hipótese
de não conhecimento de recurso. III. A esse respeito, registre-se
que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que
não existe previsão de não conhecimento do recurso ordinário
no ordenamento jurídico, quando a parte recorrente registra
petição de forma equivocada no sistema PJe. IV. Nesse sentido,
ao não conhecer do recurso de ordinário por hipótese não prevista
em lei (erro no cadastramento no PJE), o Tribunal Regional violou
o art. 5º, LV da Constituição Federal. V. Demonstrada
transcendência política da causa e violação do art. 5º, LV, da
Constituição Federal. VI. Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento " (RR-1000283-89.2016.5.02.0381, 4ª
Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021).
(grifo nosso)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO
ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PROCESSO JUDICIAL
ELETRÔNICO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DAS PETIÇÕES.
PENALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. Considerando-se a
viabilidade da indicada violação do artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, deve ser reconhecida a transcendência política da questão,
a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o
julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. EXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ERRO NA
CLASSIFICAÇÃO DAS PETIÇÕES. PENALIDADE NÃO PREVISTA
EM LEI . O não conhecimento de recurso ordinário pelo
equívoco na nomenclatura do documento apresentado no PJE,
sem a concessão de prazo para regularização do vício,
amparado na Resolução nº 185/2017 do CSJT, configura
cerceamento do direito de defesa, uma vez que tal normativo,
apesar de atribuir total responsabilidade às Partes quanto à
precisão das informações prestadas no sistema PJE, não prevê
que a falta de correlação entre a nomenclatura do documento
apresentado no sistema e seu conteúdo resulte no não
conhecimento do recurso ordinário . Portanto, a decisão
recorrida encontra-se em dissonância com o entendimento
consolidado no âmbito desta Corte Superior, pelo que deve ser
reconhecida a transcendência política da causa. Demonstrada a
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violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de
revista conhecido e provido" (RR-1001161-29.2016.5.02.0473, 5ª
Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin,
DEJT 05/06/2020). (grifo nosso)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PJE.
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CLASSIFICAÇÃO DA
PETIÇÃO APRESENTADA. IRREGULARIDADE APONTADA PELO
TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Tendo
em vista a provável violação do artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de
instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PJE.
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CLASSIFICAÇÃO DA
PETIÇÃO APRESENTADA. IRREGULARIDADE APONTADA PELO
TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O
Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Sindicato,
consignando que o recorrente deixou de classificar adequadamente
o "tipo de documento" protocolado. Todavia, o artigo 12, § 2º, da
Resolução CST nº 185/2017 preconiza que " O peticionamento na
forma do parágrafo anterior não dispensa a petição redigida no
editor de texto do PJe, contendo a indicação do Juízo a que é
dirigida, nomes e prenomes das partes, número do processo, a
identificação em Sistema do tipo de petição a que se refere e a
informação de que o conteúdo da petição está em arquivo eletrônico
portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A) " . Por
sua vez, o artigo 15 da citada norma registra a possibilidade de
concessão, pelo magistrado, se for o caso, de " novo prazo para a
adequada apresentação da petição ". Ademais, inexiste previsão,
no ordenamento jurídico, de não conhecimento do recurso
ordinário quando a parte recorrente registra petição no sistema
PJE de forma equivocada. Assim, a Corte de origem, ao não
conhecer do recurso ordinário do Sindicato por irregularidade no
peticionamento realizado pelo sistema PJe, cerceou-lhe o direito de
defesa, uma vez que criou óbice processual sem qualquer respaldo
em lei. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º,
LV, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de
instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e
provido" (RR-1000133-56.2016.5.02.0463, 3ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2021).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO -
PJE. IRREGULARIDADE APONTADA PELO REGIONAL.
CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 136/2014 DO CSJT. O
próprio legislador teve zelo de resguardar os interesses dos
jurisdicionados ao inserir os arts. 188 e 277 do CPC/2015, que
elevam o princípio da finalidade dos atos processuais ao ditarem
que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará
válido o ato se, mesmo que realizado de outro modo, alcançar a
finalidade. No caso dos autos, constata-se que o reclamante
interpôs recurso ordinário e que houve, apenas, erro na
classificação do documento, tendo sido observados todos os
requisitos do recurso que se pretendia interpor. Dessa forma, é
certo que há ofensa ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, insculpido no art. 5º, LV, da Constituição, tendo em
vista a configuração de excessivo formalismo quanto ao
suposto erro na classificação do recurso interposto por meio
do Sistema Processual Judicial Eletrônico (PJe). Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000149-
72.2017.5.02.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 31/05/2019). (grifo nosso)
Dessa forma, por suposta ofensa a ampla defesa e contraditório,
constato possível violação ao art. 5º, LV da CF, o que caracteriza a
possibilidade de admissibilidade recursal.
Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, não cabe
análise de divergência jurisprudencial, conforme óbice previsto no
art. 896, § 9o da CLT.
Assim, recebo o presente recurso.
CONCLUSÃO
a) ADMITO o Recurso de Revista por possível violação ao art. 5º,
LV da CF, concedendo vista à parte contrária para, querendo,
oferecer as suas contrarrazões no prazo legal. Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000704-56.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA
SOUZA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12bb282
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum0000704-56.2023.5.13.0022 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA
RECORRIDO: MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA SOUZA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
notificações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome
do advogado LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/SP
121.738, com endereço profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima,
3477, 16º andar, CEP 04538-133, São Paulo/SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.01.2024 – ID.
be0c5bc ; recurso interposto em 07.02.2024 - ID. df473e9).
Regular a representação processual (ID.d634829).
Preparo satisfeito (IDs.5d880cfe 503efeb).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação do art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que a relação havida entre os litigantes é uma
parceria civil, e não uma relação de emprego, pelo que esta Justiça
Especializada é incompetente para apreciar a matéria.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
1. Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
Peço vênia para transcrever, entre aspas, os fundamentos contidos
no voto condutor que prevaleceram na sessão de julgamento.
"A reclamada argui, em contrarrazões, a incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho.
Primeiramente, consigno que, embora as contrarrazões não sejam o
meio adequado para impugnar uma matéria já apreciada e julgada
na sentença, por se tratar de questão de ordem pública, passível de
ser suscitada de ofício, passo a apreciá-la.
Analiso.
Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, "Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação
de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios".
Observa-se, portanto, que está no âmbito de competência da
Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de todas as
ações que derivem de uma relação de trabalho, em sentido amplo,
mesmo que seja de natureza cível, não se limitando, portanto,
somente àquelas que derivem de uma relação de emprego (espécie
de relação de trabalho).
Assim, independentemente do reconhecimento, ou não, do vínculo
de emprego entre as partes, é incontestável que houve uma relação
de trabalho entre elas, com prestação de serviços do reclamante em
favor da reclamada, relação essa que originou a presente demanda,
razão por que não restam dúvidas quanto à competência material
da Justiça Trabalhista para apreciar a presente ação.
Nada a reformar, no ponto".
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV e XIII, 5º, II, V, X e XIII, e 170, caput, I, II,
IV e parágrafo único, da CF;
b) violação dos arts. 2º, 3º e 6º da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Assinala a recorrente que os requisitos ensejadores do vínculo
empregatício não foram configurados. Defende que existe uma
relação comercial de mútuo interesse, de parceria entre a empresa
recorrente e os motoristas cadastrados, sem qualquer espécie de
subordinação entre as partes, não se podendo reconhecer o vínculo
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empregatício.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
O caso em exame versa sobre motorista de aplicativo que deseja
ver reconhecida a natureza empregatícia do vínculo com a
reclamada. Enquanto a demandada se diz uma simples fornecedora
de tecnologia e afirma que os motoristas são clientes autônomos, o
reclamante afirma que para ela prestou serviços com a presença
dos elementos fáticos-jurídicos próprios da relação de emprego.
Em primeiro lugar, é comumente dito que a reclamada é empresa
integrante de um novo contexto econômico denominado gig
economy. Entretanto, cumpre esclarecer que a propalada gig
economy nada mais é do que a utilização da tecnologia para dar
suposta legitimidade, com ares de formalidade, à prestação informal
de serviços por intermédio de aplicativos de smartphones. Por meio
da gig economy, pretende-se nada menos do que institucionalizar a
"economia do bico" ou o "biscate" e justificar a precarização do
trabalho.
Diz-se que a gig economy é mais do que um novo meio de trabalho,
apresentando-se também como um "novo conceito" em que o
trabalhador "tem a liberdade de escolher a sua área de atuação e
decidir como seguir a sua carreira, de forma totalmente autônoma"
(Internet - https://www.marketingjob.com.br/o-que-e-gig-economy/ -
Acesso em 24/05/2021).
Porém, como considerar que um trabalhador que passa horas e
horas de sua jornada, numa bicicleta ou motocicleta, entregando
comida e outros itens, recebendo parca remuneração, é um
trabalhador que está em plena gerência de sua carreira? E, no caso
concreto, como é possível entender que o motorista da reclamada,
que costuma trabalhar por diversas horas para conseguir auferir
rendimento que minimamente possibilite sua subsistência, tem
amplo controle de sua jornada e de sua vida profissional, como se
fosse trabalhador autônomo e estivesse "dirigindo a própria
carreira"?
É sabido que a reclamada, atualmente, trabalha com outros ramos
de negócios envolvendo "biscates", como a entrega de comida
(99Food) e o transporte corporativo (99Empresas). Mas, na espécie,
o reclamante é motorista condutor de passageiros.
Nada obstante a tese defensória, sustentando que os motoristas
são trabalhadores autônomos, bem como que ela própria, a
empresa reclamada, é uma simples fornecedora de serviços, essa
não é a realidade.
Analisando os termos da contestação, a empresa inverte a relação
jurídica com os motoristas. Estes, na sua ótica, são tomadores dos
serviços dos quais ela, a reclamada, é prestadora.
Com a devida vênia aos que defendem a tese patronal, tal reversão
de polos da relação jurídica não pode prosperar, sob pena de se
manter o aviltamento do trabalhador, em desobediência a toda a
construção principiológica do Direito do Trabalho e, por que não
dizer, em violação a princípios constitucionais e infraconstitucionais,
como a dignidade humana, a valorização do trabalho regulado, a
justiça social, a Centralidade da Pessoa Humana na Vida
Socioeconômica e na Ordem Jurídica, relação de emprego
priorizada e presumida (DELGADO, Maurício Godinho. Princípios
constitucionais do trabalho e princípios de direito individual e
coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2017 5ª ed.).
A retórica esgrimida pela empresa não convence, pois é
insofismável que o chamado "motorista de aplicativo" é o verdadeiro
prestador de serviços, e o faz sob a estrita direção da reclamada,
como tomadora, tanto é assim que ele tem de necessariamente
aderir a todas as normas previamente impostas pela empresa,
como condição de prestar seus serviços. Além de todas as regras
específicas, tais como tratamento de clientes (passageiros) e
manutenção do veículo, é a própria reclamada, e somente ela, que
fixa os preços das corridas.
E aqui é importante dizer que, em regra, o pagamento das corridas
dá-se precipuamente mediante cartão de crédito ou débito e
direciona-se às contas da empresa, não do motorista.
O pagamento em dinheiro é sabidamente desincentivado pela
empresa, que tem criado várias soluções digitais para manter em
seus próprios cofres os pagamentos feitos pelos seus verdadeiros
clientes, que são os passageiros, não os motoristas.
Ora, se o reclamante e os demais motoristas prestam serviços à
reclamada, de forma pessoal e não eventual, são por ela
remunerados e estão subordinados às suas regras de negócio, não
há espaço para tergiversar e chegar à inusitada ilação de que o
motorista é tomador de serviços da empresa ré e não o contrário.
Inadmissível, pois, a tese empresarial no sentido de que a
reclamada é simples operadora de plataforma digital, ou seja,
simples detentora de aplicativo eletrônico. Ora, o aplicativo é
apenas a parte visível, a ponta do iceberg de uma complexa
infraestrutura de informática e de telecomunicações, com imenso
poder de processamento, envolvendo satélites, potentes sistemas
de armazenamento de dados e programação, tudo com o objetivo
único de tornar possível a sua atividade econômica final, que é
precisamente a prestação de serviço de transporte.
Por sua vez, a Lei nº 13.640/2018 supostamente editada "para
regulamentar o transporte remunerado privado individual de
passageiros", igualmente não regula a atividade do motorista de
aplicativo, pois apenas acrescenta dispositivos à Lei nº
12.587/2012, dando competência "exclusivamente aos Municípios e
ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X
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do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios" e impondo
condições ao motorista para prestar tais serviços, como possuir
Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior,
apresentar certidão negativa de antecedentes criminais e manter o
veículo de conformidade com a legislação, devidamente licenciado.
Da mesma forma, a exigência concernente à inscrição do motorista
como contribuinte individual do INSS (art. 11-A, parágrafo único, III,
da Lei n.º 12.587/2012) teve o condão apenas de dar ares de
legalidade a uma situação completamente informal e conceder ao
trabalhador um mínimo de segurança previdenciária, não
trabalhista. A regulamentação prevista na referida Lei diz respeito a
aspectos que refogem ao âmbito trabalhista, como a própria
regularização do veículo.
Tanto é assim que a legislação (art. 11-A da Lei nº 12.587/2012)
atribui aos municípios a competência exclusiva para "regulamentar
e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos
seus territórios", mas, ao mesmo tempo, é vedado aos municípios
legislar sobre matéria trabalhista, que é de competência exclusiva
da União (art. 22, I, da CF).
O dispositivo legal teve o escopo de dar ares de legalidade à
informalidade e tentar ao menos reconhecer a profissão. Entretanto,
nenhuma regulamentação traz sobre a matéria trabalhista.
Efetivamente, à míngua de previsão legal específica, as regras que
mais se aproximam dos serviços prestados à reclamada são
aquelas previstas nos arts. 235-A a 235-G da CLT, disciplinando o
serviço do motorista profissional empregado, a exemplo do
comando inserido no art. 235-C, § 13, da CLT, ao determinar que
"salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista
empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos",
justamente como ocorre em relação aos motoristas da empresa ré.
Fixadas essas premissas, e em restando incontroversa a prestação
de serviços por parte do autor, cabia à reclamada o ônus da prova
quanto à inexistência da relação de emprego, nos termos do art.
818, I, da CLT.
E, com a devida vênia ao magistrado de origem, de tal encargo a
demandada não se desvencilhou a contento.
Ao contrário.
Conforme determina a regra prevista no art. 6º, parágrafo único, da
CLT, "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle
e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, em que os
serviços prestados pelo reclamante eram controlados por
programação, comando ou algoritmo, nova faceta da organização
do trabalho contemporâneo.
A reclamada demonstra grande preocupação em alegar a
independência e a autonomia dos seus motoristas e,
paradoxalmente, prescreve, de modo circunstanciado, a forma da
prestação de serviços, direcionando-a, controlando a qualidade dos
serviços prestados e inclusive suspendendo ou bloqueando
definitivamente os motoristas que porventura não atenderem às
suas diretrizes.
Sabe-se que a empresa, por meio de seu aplicativo e de complexos
sistemas de programação, tem absoluta ciência e inteiro controle do
tempo de trabalho de seus motoristas, dos percursos por eles
realizados, dos pagamentos por eles recebidos, dos lugares onde
eles estão, das aceitações e recusas de corridas.
E, como visto acima, a legislação trabalhista (art. 6º, parágrafo
único, da CLT) dispõe de regra específica que equipara tal espécie
de controle - por meio de aplicativo - aos meios pessoais e diretos
de comando, para fins de caracterização da subordinação jurídica.
Portanto, não é verdade que os motoristas são livres e trabalham
como desejam e como querem, pois estão sujeitos às regras de
programação do aplicativo, que enfeixa as normas da empresa a
que os trabalhadores motoristas estão adstritos mediante contrato.
Diversamente do que ocorria no início do sistema de produção
capitalista, em que a subordinação se apresentava como uma
dimensão pessoal de controle direto, materializada por ordens
provenientes de uma rígida escala hierárquica, o avanço da
tecnologia não mais concebe a organização do trabalho retratada
na imagem de Charles Chaplin (in Tempos Modernos, 1936, EUA),
mas como o sistema programável em que o trabalhador responde
diretamente ao algoritmo, na visão de George Orwell (in 1984. São
Paulo: Companhia das Letras, 2009).
Nesse novo regime, a prestação do trabalho é dirigida por objetivos,
a partir da programação e instituição de regras previamente
estabelecidas pelo tomador, cabendo ao trabalhador reagir aos
comandos emitidos e realizar a finalidade esperada pelo algoritmo.
Dessa maneira, como bem observado pelo Grupo de Estudos do
Ministério Público do Trabalho (in Empresas de Transporte,
Plataformas Digitais e a Relação de Emprego: Um Estudo do
Trabalho subordinado sob Aplicativos, disponível em
(https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes?td=revista_labor), a liberdade
concedida é, na verdade, uma "autonomia na subordinação", onde
os trabalhadores não seguem ordens pessoais, mas sim as "regras
do programa", e, uma vez programados, não agem livremente,
somente exprimem "reações esperadas" pelo algoritmo, garantindo
que os resultados finais esperados sejam alcançados sem a
necessidade de dar ordens diretas àqueles que realizam o trabalho.
Tem-se, pois, uma revisitação da ideia do controle por punição
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(sticks ou porrete) e recompensa (carrots ou premiação), onde os
trabalhadores que seguem a programação esperada pelo algoritmo
são recompensados com bonificações e prêmios, ao passo em que
os não se adaptarem aos comandos objetivos são punidos ou
excluídos.
De igual modo, é de conhecimento desta Desembargadora, visto
em outras ações contra a mesma reclamada, que a taxa de
aceitação inferior a 80% de corridas resulta em punições
correspondentes à suspensão temporária do trabalhador.
Sabe-se, ainda, que o algoritmo controla o trabalhador igualmente
por diversos outros comandos punitivos e recompensatórios,
destacando-se a proibição de acesso a locais de maior interesse e a
imposição de tarifa dinâmica em razão da maior demanda não
atendida.
Para tanto, verificou-se em processos análogos ao presente a
posse por parte do sistema de inúmeras informações exclusivas dos
motoristas, a serem utilizadas de acordo com o objetivo de controle
previamente desejado, registrando-se, entre aquelas tornadas
públicas pela própria empresa, a nacionalidade dos passageiros
transportados, a quantidade de viagens realizadas, subdividindo-as
no turno da manhã e no final da tarde, a quantidade de viagens
"cinco estrelas" já concluídas, com a respectiva sequência "invicta"
(Reclamação Trabalhista n.º 0000632-31.2020.5.13.0004, por
exemplo).
O grau de precisão dos dados controlados pelo algoritmo observado
naquele feito foi de tal monta que, além de registrar a velocidade
média do motorista, identifica, computa e informa a quantidade de
"aceleração" e de "frenagens" que compõem o "estilo de direção"
desejado pelo sistema.
Trata-se, portanto, de um engajamento ainda maior do trabalhador à
dinâmica da empresa, substituindo-se a obediência a ordens dadas
em tempo e lugar anteriormente fixados por uma mobilização em
tempo integral para o cumprimento dos objetivos previamente
instituídos no algoritmo.
Há, inicialmente, uma certa sensação de liberdade ao trabalhador,
decidindo o dia e a hora em que vai trabalhar, que, contudo, é
rapidamente infirmada pelo paradigma da essencialidade do objeto
da relação jurídica (remuneração) para subsistência no sistema de
produção capitalista, distribuindo o algoritmo a demanda em tempo
real e impondo a precificação da mão de obra, efetivo meio de
controle da prestação de serviços, embora imperceptível ao
trabalhador.
Reconhecida, pois, a subordinação jurídica nos serviços prestados
pelo autor em benefício da reclamada, impõe-se examinar a
eventualidade alegada em contestação.
Tratando-se de empresa que atua no setor de transporte de
passageiros, bem como sendo incontroverso o período de trabalho
do autor para a reclamada, isso é mais do que suficiente para
configurar a natureza não eventual dos serviços prestados por ele,
pois caracterizada a previsão de repetição atual (teoria do evento) e
futura (teoria dos fins da empresa) da prestação de serviços em
relação a um mesmo tomador (teoria da fixação jurídica ao
empregador).
Sobre o tema, leciona Mauricio Godinho Delgado que "a
eventualidade, para fins celetistas, não traduz intermitência; só o
traduz para a teoria da descontinuidade - rejeitada, porém, pela
CLT. Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente,
deixar de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser
inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias
laborados na semana" (in Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. LTr.
São Paulo, 2016, p.288).
Conforme fundamentação exposta anteriormente, a aparente
liberdade conferida ao trabalhador para decidir o dia e a hora em
que vai trabalhar foi infirmada pelo paradigma da essencialidade do
objeto da relação jurídica (remuneração) para subsistência no
sistema de produção capitalista, sobretudo em razão da baixa
precificação dos serviços prestados, efetivo meio de controle
imperceptível ao trabalhador.
Por sua vez, a pessoalidade na prestação dos serviços extrai-se
diretamente da contestação apresentada pela reclamada,
informando a obrigatoriedade de cadastramento pessoal, e, como
se sabe, vedando a utilização da referida conta por outro motorista.
Eventual uso compartilhado de um mesmo veículo por mais de um
trabalhador mediante o respectivo crédito conjunto no cadastro de
determinado motorista não desconfigura a pessoalidade na
prestação dos serviços, que subsiste individualmente entre a
reclamada e cada motorista, como ocorre nos "contratos de equipe",
a exemplo da contratação de um conjunto musical.
Da mesma forma, eventual exploração da mão de obra de
motoristas por meio de pessoa jurídica cadastrada na plataforma da
empresa reclamada não descaracteriza a pessoalidade nos serviços
prestados pelo autor, caracterizando, quando muito, o instituto da
terceirização (Lei n.º 13.429/2017).
O simples fato de o usuário ser atendido por qualquer motorista em
nada descaracteriza a pessoalidade do vínculo de emprego, que,
por razões lógicas, é aferida em relação ao trabalhador, e não ao
cliente.
A onerosidade da prestação de serviços, como se sabe, deve ser
examinada sob a perspectiva do trabalhador, tanto no plano
subjetivo quanto na esfera objetiva.
No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção
contraprestativa conferida pelo trabalhador à prestação de serviços,
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visando auferir ganho econômico pelo labor ofertado ao respectivo
tomador.
E, a toda evidência, o reclamante não prestava serviços voluntários
à reclamada, afastando a aplicação da Lei n.º 9.608/1998.
Em sua esfera objetiva, a onerosidade decorre do simples
pagamento da parcela pecuniária em retribuição pelos serviços
prestados, podendo a contraprestação econômica assumir formas
distintas e variadas no caso concreto, a exemplo das comissões
devidas ao empregado vendedor, independentemente do respectivo
percentual.
Logo, afastada a tese defensória acerca da contratação da
reclamada pelo reclamante, assim como não se tratando de suposto
contrato de parceria, o percentual destinado ao prestador de
serviços (cerca de 75%) não afasta a natureza onerosa da relação
de trabalho ajustada entre as partes litigantes.
Efetivamente, é o motorista quem arca com a despesa de aquisição
do veículo, mediante compra ou aluguel, bem como com sua
manutenção, além de despender importantes recursos de seu
faturamento diário com combustível.
Isso sem falar em todas as demais despesas inerentes ao caso,
como licenciamento, IPVA, seguro, limpeza, óleo, pneus, pedágios,
estacionamentos. No modelo de negócio implantado pela
reclamada, tudo isso é de responsabilidade do motorista, então não
é verdade que ele aufere lucro de cerca de 75%.
Tudo isso deixa evidente que o contrato existente entre os
motoristas e as empresas do setor da reclamada nada tem de
parceria, pois envolve parca remuneração dos trabalhadores,
subordinação estrutural e controle imediato mediante programação,
afastando indevidamente a alteridade ínsita à relação de emprego.
Esclareça-se, por fim, que a exclusividade não é elemento fático-
jurídico imprescindível à configuração da relação de emprego, não
caracterizando a prestação de serviços a outra empresa do ramo de
transporte de passageiros, por razões lógicas, ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha o empregado.
Isso posto, demonstrada, nos presentes autos, a prestação de
serviços de forma subordinada, não eventual, pessoal e onerosa,
impõe-se a reforma da sentença impugnada para reconhecer o
vínculo empregatício pactuado entre as partes litigantes.
Portanto, a reclamada deverá anotar a CTPS do autor fazendo
constar como data de admissão 29/01/2019, momento em que ele
se cadastrou na plataforma, na função de "motorista", com a
remuneração média mensal equivalente ao salário mínimo, que
deverá servir como base de cálculo para apuração das verbas
postuladas na petição inicial e não infirmada por prova robusta em
sentido contrário, a cargo da reclamada (art. 818, II, da CLT).
As anotações na CTPS do autor deverão ser feitas no prazo de dez
dias após a intimação da reclamada para tal finalidade, sob
cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de origem fazê-lo
(artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa diária de R$ 300,00, a
título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Nas anotações da CTPS (física e/ou digital), a reclamada não
poderá fazer qualquer menção a este processo.
Além da obrigação de fazer acima estabelecida, deverá a
reclamada efetuar os depósitos de FGTS devidos até a data do
ajuizamento da ação, e pagar o 13º salário e as férias com 1/3 dos
períodos concessivos já vencidos, haja vista que o vínculo ainda
está ativo.
São improcedentes os pleitos alusivos às verbas vincendas, pois
não exigíveis enquanto não vencido o prazo para pagamento (art.
134 da CLT e arts. 1º e 2º da Lei n.º 4.749/1965).
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações
a) ofensa aos arts. 5º, V e 7º, XXVIII da CF.
Volta-se a recorrente contra a condenação em indenização por
danos morais, ao argumento de que não restaram comprovados os
requisitos da responsabilidade civil.
Sobre o tema, decidiu a Turma:
Como se sabe, os danos morais de natureza individual têm índole
subjetiva e dizem respeito ao aviltamento de direitos concernentes à
dignidade humana, como a angústia, a aflição e o constrangimento.
Para sua configuração, é necessária, em regra, a demonstração do
ato ilícito, com a existência de dano (prejuízo), nexo de causalidade
com o trabalho (tratando-se de relação laboral) e, ainda, a presença
do elemento subjetivo, a culpa, quando não se tratar de dano de
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espécie objetiva.
No presente caso, o reclamante atua no transporte de passageiros
em uma cidade de médio porte (João Pessoa-PB) cujo intenso fluxo
de veículos potencializa o risco de acidentes, sem que a empresa
tenha formalizado o contrato de trabalho.
Sob tais circunstâncias, é inquestionável que o reclamante esteve à
margem da possibilidade de obter benefícios previdenciários
durante o período de mais quatro anos em que labora para a
empresa reclamada e não terá esse tempo computado para a sua
futura aposentadoria.
Nesse contexto o dano moral se afere in re ipsa, prescindindo de
prova do constrangimento, da dor ou do sofrimento suportado pela
vítima do ato ilícito.
O reclamante, portanto, faz jus ao pagamento da indenização por
danos morais postulada.
Em se tratando de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, “somente
será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal”, conforme se extrai do art. 896, § 9º
da CLT.
Pelos fundamentos expostos no acórdão atacado, não vislumbro
ofensa direta aos dispositivos constitucionais mencionados.
Não bastasse isso,entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000499-18.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE RENATO NOBREGA FREIRE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9ed052
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000499-18.2023.5.13.0025 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: RENATO NÓBREGA FREIRE
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente postula que todas as notificações e intimações sejam
exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do
presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
Entretanto, observa-se que a postulação em tela resta inócua, tendo
em vista que o nome do aludido advogado já se encontra
devidamente cadastrado no sistema alusivo a este processo judicial
eletrônico com a exclusividade requerida, em relação à reclamada.
Logo, nada a deferir quanto a este aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 29.01.2024 - Id.
bc34a44. Recurso apresentado pela reclamada em 07.02.2024 - Id.
4e7d38b.
Representação processual regular - Id. 4f921ff.
Preparo recursal realizado - Ids. 41ff1d5, 7c56c9b, b4f740b e
380f60f.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
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Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
ANALISAR E DECIDIR A CONTROVÉRSIA EXISTENTE NOS
AUTOS
Alegações:
a) Violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
b) Divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado, alegando
que a Justiça do Trabalho não possui competência material para
analisar e decidir a controvérsia existente nos autos.
Afirma que o vínculo entre o motorista de aplicativo e a plataforma
digital detém natureza comercial, por se tratar de trabalhador
autônomo, cujo veículo é próprio, podendo organizar o seu horário
de trabalho na forma que considerar adequada, enfatizando que o
presente caso deve ser analisado perante a Justiça Comum
Estadual.
A Turma Julgadora analisou a questão em tela e deliberou nos
seguintes termos:
“(…)
Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, "Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação
de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios".
Observa-se, portanto, que está no âmbito de competência da
Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de todas as
ações que derivem de uma relação de trabalho, em sentido amplo,
mesmo que seja de natureza cível, não se limitando, portanto,
somente àquelas que derivem de uma relação de emprego (espécie
de relação de trabalho).
Assim, independentemente do reconhecimento, ou não, do vínculo
de emprego entre as partes, é incontestável que houve uma relação
de trabalho entre elas, com prestação de serviços do reclamante em
favor da reclamada, relação essa que originou a presente demanda,
razão por que não restam dúvidas quanto à competência material
da Justiça Trabalhista para apreciar a presente ação.
Nada a reformar, no ponto".
A despeito dos argumentos da recorrente, não há que se cogitar na
alegada violação do preceito constitucional mencionado. Sendo
incontestável a existência de relação de trabalho entre os litigantes,
a competência desta Justiça do Trabalho é fixada pelo artigo 114, I,
da Constituição Federal.
Outrossim, o suscitado dissenso jurisprudencial não é cabível, em
sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em virtude da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO CONTRATUAL.
NATUREZA JURÍDICA
Alegações:
a) Violação dos arts. 1º, incisos III e IV, 5º, incisos II, V, X e XIII,
170, “caput”, incisos I, II e IV, parágrafo único, da Constituição
Federal.
b) Violação dos arts. 2º, 3º, 6º, parágrafo único, 443, § 3º, da Norma
Consolidada.
c) Violação das Leis nºs 12.587/2012 e 12.965/2014.
d) Divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a modificação do acórdão questionado,
alegando que não restaram comprovados os requisitos legais para o
reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes.
Reivindica a exclusão da condenação quanto às obrigações de
fazer e pagar especificadas no acórdão recorrido.
O Órgão Julgador quanto ao tema em comento deliberou:
“(…)
Isso posto, demonstrada, nos presentes autos, a prestação de
serviços de forma subordinada, não eventual, pessoal e onerosa,
impõe-se a reforma da sentença impugnada para reconhecer o
vínculo empregatício pactuado entre as partes litigantes.
Portanto, a reclamada deverá anotar a CTPS do autor fazendo
constar como data de admissão 01/05/2019, momento em que ele
se cadastrou na plataforma, na função de "motorista", com a
remuneração média mensal equivalente ao salário mínimo, que
deverá servir como base de cálculo para apuração das verbas
postuladas na petição inicial e não infirmada por prova robusta em
sentido contrário, a cargo da reclamada (art. 818, II, da CLT).
As anotações na CTPS do autor deverão ser feitas no prazo de dez
dias após a intimação da reclamada para tal finalidade, sob
cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de origem fazê-lo
(artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa diária de R$ 300,00, a
título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Nas anotações da CTPS (física e/ou digital), a reclamada não
poderá fazer qualquer menção a este processo.
Além da obrigação de fazer acima estabelecida, deverá a
reclamada efetuar os depósitos de FGTS devidos até a data do
ajuizamento da ação, e pagar o 13º salário e as férias com 1/3 dos
períodos concessivos já vencidos, haja vista que o vínculo ainda
está ativo.
São improcedentes os pleitos alusivos às verbas vincendas, pois
não exigíveis enquanto não vencido o prazo para pagamento (art.
134 da CLT e arts. 1º e 2º da Lei n.º 4.749/1965)”.
A matéria em tela possui contornos fático-probatórios, sendo
vedado o reexame neste momento processual, em virtude do
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 36
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disposto na Súmula nº 126 da Alta Corte Trabalhista, não havendo
que se cogitar na alegada violação dos preceitos constitucionais
mencionados.
Por fim, a alegada violação das normas infraconstitucionais
apontadas e o suscitado dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, diante da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
COBERTURA PREVIDENCIÁRIA
Alegações:
a) Violação do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A recorrente alega que os requisitos legais para a concessão da
indenização por danos morais não restaram comprovados.
Afirma que não restam devidos o seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo da empregadora e nem a indenização por dano
moral, porquanto não incorreu em dolo ou culpa, enfatizando que
tão pouco cometeu ato ilícito.
Esta Corte Regional quanto ao tema em comento deliberou:
“(…)
No presente caso, o reclamante atuou no transporte de passageiros
em uma cidade de médio porte (João Pessoa-PB) cujo intenso fluxo
de veículos potencializa o risco de acidentes, sem que a empresa
tenha formalizado o contrato de trabalho.
Sob tais circunstâncias, é inquestionável que o reclamante esteve à
margem da possibilidade de obter benefícios previdenciários
durante o período de mais cinco anos em que laborou para a
empresa reclamada e não terá esse tempo computado para a sua
futura aposentadoria.
Nesse contexto o dano moral se afere in re ipsa, prescindindo de
prova do constrangimento, da dor ou do sofrimento suportado pela
vítima do ato ilícito.
O reclamante, portanto, faz jus ao pagamento da indenização por
danos morais postulada”.
Como é sabido, a interposição do recurso de revista não é cabível
para o reexame de fatos e provas dos autos.
Por essa razão, o seguimento do presente recurso de revista
encontra-se prejudicado diante da incidência do óbice previsto na
Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser
afastada a alegada violação do preceito constitucional apontado.
Ademais, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais
mencionados não é cabível, em sede do recurso de revista,
submetido ao procedimento sumaríssimo, diante da restrição
prevista no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DO
VALOR. CRITÉRIOS LEGAIS
Alegação:
a) Violação do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja reduzido o valor fixado da indenização por danos morais, tendo
em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Argui que o valor indenizatório não se mostra compatível com a
realidade dos presentes autos.
O Órgão Turmário analisou a questão em comento e chegou à
seguinte conclusão:
“Em relação ao patamar indenizatório, levando-se em consideração
o porte da empresa demandada, a natureza do bem jurídico
tutelado, o tempo de vínculo e a necessidade de que a medida
atenda aos objetivos pedagógicos, preventivos e punitivos, arbitra-
se o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00,
atualizáveis pela Taxa Selic a partir da publicação da presente
decisão (Súmula nº 362 do C. STJ)”.
Em se tratando de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, “somente
será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal”, conforme se extrai do art. 896, § 9º
da CLT.
Pelos fundamentos expostos no acórdão atacado, não vislumbro
ofensa direta aos dispositivos constitucionais mencionados.
Não bastasse isso, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº RORSum-0000780-34.2023.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CANDICE DE SOUZA MACENA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CANDICE DE SOUZA MACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a585b9
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000780-34.2023.5.13.0005 1ª
TURMA
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDA: CANDICE DE SOUZA MACENA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.01.2024 – ID.
fb218cb , recurso interposto em 08.02.2024 - ID. 9d747e9 ).
Regular a representação processual (ID.ee19b04).
Preparo satisfeito (IDs. dcd13b5 e81e9813 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF/88.
A recorrente pugna para que seja declarada a nulidade do v.
Acórdão recorrido e do processo, devolvendo-se, os autos ao E.
Tribunal Regional, para que seja proferida nova decisão, com
superação da omissão e da obscuridade suscitadas nos Embargos
de Declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os Embargos de Declaração assim
decidiu:
Inconformada, a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., ora
embargante, opõe a presente medida processual, objetivando sanar
supostas omissões, contradições e obscuridades que diz existirem
no acórdão, além do intuito de pré-questionamento das matérias.
Inicialmente, aponta a necessidade de esclarecimentos acerca do
quadro fático, sob o fundamento de que a decisão incidiu em
omissão e obscuridade. Afirma que não foi devidamente valorada a
prova oral e os documentos trazidos aos autos. Sustenta também
omissão quanto ao tema violação à livre iniciativa e livre exercício
da atividade econômica.Prosseguindo, contesta a aplicação de
decisões de origem estrangeira para o julgamento em questão,
citando violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de
1988. Em seguida, contesta uma suposta supressão de instância,
sob o argumento de que os autos deveriam ser devolvidos à origem,
para análise da rescisão contratual, bem como em relação ao prazo
para cumprimento da obrigação de fazer, referente à anotação da
CTPS.Por último, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para
sanar os vícios (fls.929/ 943).
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão
circunscritas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material na decisão judicial ou, ainda, especificamente no
processo do trabalho, à constatação de erro no exame de
admissibilidade recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do CPC,
art. 1.022.
O pré-questionamento, que autoriza a utilização dos embargos de
declaração, como meio de aperfeiçoamento, refere-se a temas
omissos, não enfrentados nas decisões.
No caso, vê-se a toda evidência que a embargante pretende a
reapreciação da prova dos autos, de forma tal que resulte em um
pronunciamento jurisdicional que lhe seja favorável. Ela fala em
omissão, contradição e obscuridade, mas, na verdade, deseja
mesmo é que esta Turma reanalise os autos e lhe traga uma
decisão de acordo com seus interesses.
É sabido que existe omissão em uma decisão quando o julgador
deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou acerca de
alguma alegação relevante. Nesses casos, deve mesmo a
prestação jurisdicional ser completada, mediante embargos.
Entretanto, essa omissão não se configura em relação às provas
dos autos, especialmente quando o julgador as analisa e delas
extrai um posicionamento coerente, fundado no próprio contexto
probatório, como é o caso dos autos.
Por sua vez, a contradição apta a propiciar embargos de declaração
não se evidencia entre a decisão e as provas dos autos, mas
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
apenas se houver, no próprio texto do provimento jurisdicional,
teses contrárias que impliquem incompreensão do julgado, como
se, num momento, se afirmasse algo e, logo em seguida, o mesmo
fato fosse negado. Esse vício, porém, não existe no acórdão
embargado.
Muito menos está presente a obscuridade, que envolve a falta de
clareza no provimento jurisdicional, hipótese não vislumbrada no
caso em questão.
Na espécie, observando a decisão impugnada, constata-se que ali
foram expostas à saciedade as razões deste Órgão Julgador, com
precisa discussão a respeito dos elementos probatórios que
firmaram a sua convicção.
O acórdão foi claro ao examinar a questão, reformando a sentença
quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e
seus consectários.
Diferentemente do que foi alegado, há pronunciamento expresso
desta Primeira Turma quanto à forma de prestação de serviços da
parte autora. Está evidenciado que os serviços prestados pela
reclamante eram controlados por programação, comando ou
algoritmo, nova faceta da organização do trabalho contemporâneo.
E, como consta do julgado (fl.903/907):
(...) A reclamada demonstra grande preocupação em alegar a
independência e a autonomia dos seus motoristas e,
paradoxalmente, prescreve, de modo circunstanciado, a forma da
prestação de serviços, direcionando-a, controlando a qualidade dos
serviços prestados e inclusive suspendendo ou bloqueando
definitivamente os motoristas que porventura não atenderem às
suas diretrizes.
Sabe-se que a empresa, por meio de seu aplicativo e de complexos
sistemas de programação, tem absoluta ciência e inteiro controle do
tempo de trabalho de seus motoristas, dos percursos por eles
realizados, dos pagamentos por eles recebidos, dos lugares onde
eles estão, das aceitações e recusas de corridas.
E, como visto acima, a legislação trabalhista (art. 6º, parágrafo
único, da CLT) dispõe de regra específica que equipara tal espécie
de controle - por meio de aplicativo - aos meios pessoais e diretos
de comando, para fins de caracterização da subordinação jurídica.
(...) Conforme fundamentação exposta anteriormente, a aparente
liberdade conferida ao trabalhador para decidir o dia e a hora em
que vai trabalhar foi infirmada pelo paradigma da essencialidade do
objeto da relação jurídica (remuneração) para subsistência no
sistema de produção capitalista, sobretudo em razão da baixa
precificação dos
serviços prestados, efetivo meio de controle imperceptível ao
trabalhador.
Por sua vez, a pessoalidade na prestação dos serviços extrai-se
diretamente da contestação apresentada pela reclamada,
informando a obrigatoriedade de cadastramento pessoal, e, como
se sabe, vedando a utilização da referida conta por outro motorista.
(...) O simples fato de o usuário ser atendido por qualquer motorista
em nada descaracteriza a pessoalidade do vínculo de emprego,
que, por razões lógicas, é aferida em relação ao trabalhador, e não
ao cliente.
(...) Tudo isso deixa evidente que o contrato existente entre os
motoristas e as empresas do setor da reclamada nada tem de
parceria, pois envolve parca remuneração dos trabalhadores,
subordinação estrutural e controle imediato mediante programação,
afastando indevidamente a alteridade ínsita à relação de emprego.
Noutro aspecto, registre-se que o acórdão nos seus fundamentos
cita julgados estrangeiros apenas para o enriquecimento do debate,
mas em nenhum momento eles foram utilizados para suprir lacunas,
não havendo nenhuma violação ao contraditório, como pretende
crer a embargante.
De igual modo, não há nenhum vício quanto ao exame do quadro
fático (valoração da prova oral e documentos), como alegado pela
embargante, pois o julgado foi posto de forma detalhada e
considerou todos os elementos probatórios trazidos pelas partes,
que foram suficientes para o deslinde da questão do vínculo
empregatício.
Prosseguindo, assinalo que constam do julgado, como premissas
para o exame do tema, diversas passagens sobre a atividade
econômica da reclamada, contextualizadas de acordo com os
aspectos necessários para o deslinde da lide, que versam sobre a
relação de emprego. Descabida, portanto, a alegação da
embargante quanto à existência de omissão sobre suposta violação
à livre iniciativa e livre exercício da atividade econômica.
Incabível também a indicação de vício em relação a suposta
demissão involuntária, haja vista que o tema nem sequer está
sendo discutido nos autos, que se limitam ao reconhecimento da
relação de emprego.
A situação não é diferente em relação à alegada omissão quanto ao
prazo para anotar a CTPS da reclamante, pois consta na decisão
desta Primeira Turma que (fl.908):
As anotações na CTPS (física e/ou digital) devem ser feitas no
prazo de dez dias após a intimação da reclamada para tal
finalidade, sob cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de
origem fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa diária de
R$ 300,00, até o limite de R$ 9.000,00, a título de astreintes,
conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Nas anotações da CTPS (física e/ou digital), a reclamada não
poderá fazer qualquer menção a este processo.
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Como se vê, as providências de anotação da CTPS da reclamante
serão procedidas pela Vara do Trabalho, tão logo do retorno dos
autos à origem e após a intimação da reclamada. Por óbvio, tais
providências serão levadas a efeito após o trânsito em julgado da
decisão, que coincide com o retorno dos autos à Primeira Instância.
Na verdade, o acórdão embargado foi bastante elucidativo nos
fundamentos pelos quais foi reconhecido o vínculo de emprego
entre as partes e seus consectários.
A apreciação que se fez das provas, pois, tal qual está descrito no
acórdão, é suficiente para explicitar o posicionamento fático-jurídico
contido no julgamento. O que se evidencia é que a embargante não
aponta, efetivamente, nenhum vício real.
Outrossim, quanto ao pré-questionamento, entende-se que, na
medida em que o julgador desenvolve tese jurídica sobre todos os
aspectos do litígio, o que ocorreu no julgamento dos presentes
autos, estará satisfeito o instituto do pré-questionamento, como
condicionante para habilitar o manejo de instrumento recursal para
as instâncias jurisdicionais extraordinárias (OJ-SDI1-118).
Portanto, não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC/2015, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, não havendo nem mesmo erro
material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
Conclusão
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que o v. Acórdão merece reforma, pois não levou
em conta a incompetência da Justiça do Trabalho, que repousa,
tecnicamente, na definição de premissa acerca da existência de
uma prestação de serviços pelo motorista parceiro à Uber ou, no
sentido inverso, no mero fornecimento, pela Uber e mediante a
cobrança de uma taxa, do serviço de intermediação tecnológica.
A Turma julgadora destacou:
A reclamada argui, em contrarrazões, a incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho, alegando tratar-se de relação jurídica de
natureza comercial.
Primeiramente, consigno que, embora as contrarrazões não sejam o
meio adequado para impugnar uma matéria já apreciada e julgada
na sentença, por se tratar de questão de ordem pública, passível de
ser suscitada de ofício, passo a apreciá-la.
Analiso.
Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, "Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação
de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios".
Observa-se, portanto, que está no âmbito de competência da
Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de todas as
ações que derivem de uma relação de trabalho, em sentido amplo,
mesmo que seja de natureza cível, não se limitando, portanto,
somente àquelas que derivem de uma relação de emprego (espécie
de relação de trabalho).
Assim, independentemente do reconhecimento, ou não, do vínculo
de emprego entre as partes, é incontestável que houve uma relação
de trabalho entre elas, com prestação de serviços do reclamante em
favor da reclamada, relação essa que originou a presente demanda,
razão por que não restam dúvidas quanto à competência material
da Justiça Trabalhista para apreciar a presente ação.
Nada a reformar, no ponto."
"Da incompetência absoluta da justiça do trabalho para determinar
recolhimento de contribuições previdenciárias
A reclamada argui, em contrarrazões, a incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das
contribuições previdenciárias.
Sem razão.
De acordo com a Súmula n. 368 do TST, é de competência da
Justiça do Trabalho determinar o recolhimento das contribuições
previdenciárias resultantes de crédito do empregado oriundo de
condenação judicial.
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Rejeito."
Como se infere da decisão guerreada, esta Corte tem
reiteradamente decido que a Justiça do Trabalho tem competência
para julgar lides da espécie, posto que basta a parte suscite na
petição inicial a suposta existência de relação de emprego para que
esta justiça especializada aprecie a controvérsia e dirima a querela.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral mas sobre
controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida a lume. Já a decisão do STF, nos
autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG não tem efeito
vinculante.
Nesse norte, não há que se falar em afronta à Constituição ou
divergência jurisprudencial, mormente porque as decisões trazidas
a cotejo não se prestam ao fim colimado, esbarrando no necessário
cotejo analítico.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LIBERDADE DE INICIATIVA E
LIVRE CONCORRÊNCIA
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF;
b) violação dos arts. 3º e 4º da Lei 12.587/2012; art. 3º da Lei nº
12.965/14;
c) violação aos arts. 2º, 3º e 6º da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Pede a reclamada para que seja afastado o reconhecimento da
relação de emprego e, por consectário, todas as obrigações de
pagar e de fazer, julgando-se improcedente a ação.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
O caso em exame versa sobre motorista de aplicativo que deseja
ver reconhecida a natureza empregatícia do vínculo com a
reclamada.
Enquanto a demandada se diz uma simples fornecedora de
tecnologia e afirma que os motoristas são clientes autônomos, a
reclamante afirma que para ela prestou serviços com a presença
dos elementos fáticos-jurídicos próprios da relação de emprego.
Em primeiro lugar, é comumente dito que a reclamada é empresa
integrante de um novo contexto econômico denominado gig
economy. Entretanto, cumpre esclarecer que a propalada gig
economy nada mais é do que a utilização da tecnologia para dar
suposta legitimidade, com ares de formalidade, à prestação informal
de serviços por intermédio de aplicativos de smartphones. Por meio
da gig economy, pretende-se nada menos do que institucionalizar a
"economia do bico" ou o "biscate" e justificar a precarização do
trabalho.
Diz-se que a gig economy é mais do que um novo meio de trabalho,
apresentando-se também como um "novo conceito" em que o
trabalhador "tem a liberdade de escolher a sua área de atuação e
decidir como seguir a sua carreira, de forma totalmente autônoma"
(Internet - https://www.marketingjob.com.br/o-que-e-gig-economy/ -
Acesso em 24/05/2021).
Porém, como considerar que um trabalhador que passa horas e
horas de sua jornada, numa bicicleta ou motocicleta, entregando
comida e outros itens, recebendo parca remuneração, é um
trabalhador que está em plena gerência de sua carreira? E, no caso
concreto, como é possível entender que o motorista da reclamada,
que costuma trabalhar por diversas horas para conseguir auferir
rendimento que minimamente possibilite sua subsistência, tem
amplo controle de sua jornada e de sua vida profissional, como se
fosse trabalhador autônomo e estivesse "dirigindo a própria
carreira"?
É sabido que a reclamada, atualmente, trabalha com outros ramos
de negócios envolvendo "biscates", como a entrega de comida
(99Food) e o transporte corporativo (99Empresas). Mas, na espécie,
a reclamante é motorista condutora de passageiros.
Nada obstante a tese defensória, sustentando que os motoristas
são trabalhadores autônomos, bem como que ela própria, a
empresa reclamada, é uma simples fornecedora de serviços, essa
não é a realidade.
Analisando os termos da contestação, a empresa inverte a relação
jurídica com os motoristas. Estes, na sua ótica, são tomadores dos
serviços dos quais ela, a reclamada, é prestadora.
Com a devida vênia aos que defendem a tese patronal, tal reversão
de polos da relação jurídica não pode prosperar, sob pena de se
manter o aviltamento do trabalhador, em desobediência a toda a
construção principiológica do Direito do Trabalho e, por que não
dizer, em violação a princípios constitucionais e infraconstitucionais,
como a dignidade humana, a valorização do trabalho regulado, a
justiça social, a Centralidade da Pessoa Humana na Vida
Socioeconômica e na Ordem Jurídica, relação de emprego
priorizada e presumida (DELGADO, Maurício Godinho. Princípios
constitucionais do trabalho e princípios de direito individual e
coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2017 5ª ed.).
A retórica esgrimida pela empresa não convence, pois é
insofismável que o chamado "motorista de aplicativo" é o verdadeiro
prestador de serviços, e o faz sob a estrita direção da reclamada,
como tomadora, tanto é assim que ele tem de necessariamente
aderir a todas as normas previamente impostas pela empresa,
como condição de prestar seus serviços. Além de todas as regras
específicas, tais como tratamento de clientes (passageiros) e
manutenção do veículo, é a própria reclamada, e somente ela, que
fixa os preços das corridas.
E aqui é importante dizer que, em regra, o pagamento das corridas
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dá-se precipuamente mediante cartão de crédito ou débito e
direciona-se às contas da empresa, não do motorista.
O pagamento em dinheiro é sabidamente desincentivado pela
empresa, que tem criado várias soluções digitais para manter em
seus próprios cofres os pagamentos feitos pelos seus verdadeiros
clientes, que são os passageiros, não os motoristas.
Ora, se o reclamante e os demais motoristas prestam serviços à
reclamada, de forma pessoal e não eventual, são por ela
remunerados e estão subordinados às suas regras de negócio, não
há espaço para tergiversar e chegar à inusitada ilação de que o
motorista é tomador de serviços da empresa ré e não o contrário.
Inadmissível, pois, a tese empresarial no sentido de que a
reclamada é simples operadora de plataforma digital, ou seja,
simples detentora de aplicativo eletrônico. Ora, o aplicativo é
apenas a parte visível, a ponta do iceberg de uma complexa
infraestrutura de informática e de telecomunicações, com imenso
poder de processamento, envolvendo satélites, potentes sistemas
de armazenamento de dados e programação, tudo com o objetivo
único de tornar possível a sua atividade econômica final, que é
precisamente a prestação de serviço de transporte.
Por sua vez, a Lei nº 13.640/2018 supostamente editada "para
regulamentar o transporte remunerado privado individual de
passageiros", igualmente não regula a atividade do motorista de
aplicativo, pois apenas acrescenta dispositivos à Lei nº
12.587/2012, dando competência "exclusivamente aos Municípios e
ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X
do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios" e impondo
condições ao motorista para prestar tais serviços, como possuir
Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior,
apresentar certidão negativa de antecedentes criminais e manter o
veículo de conformidade com a legislação, devidamente licenciado.
Da mesma forma, a exigência concernente à inscrição do motorista
como contribuinte individual do INSS (art. 11-A, parágrafo único, III,
da Lei n.º 12.587/2012) teve o condão apenas de dar ares de
legalidade a uma situação completamente informal e conceder ao
trabalhador um mínimo de segurança previdenciária, não
trabalhista. A regulamentação prevista na referida Lei diz respeito a
aspectos que refogem ao âmbito trabalhista, como a própria
regularização do veículo.
Tanto é assim que a legislação (art. 11-A da Lei nº 12.587/2012)
atribui aos municípios a competência exclusiva para "regulamentar
e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos
seus territórios", mas, ao mesmo tempo, é vedado aos municípios
legislar sobre matéria trabalhista, que é de competência exclusiva
da União (art. 22, I, da CF).
O dispositivo legal teve o escopo de dar ares de legalidade à
informalidade e tentar ao menos reconhecer a profissão. Entretanto,
nenhuma regulamentação traz sobre a matéria trabalhista.
Efetivamente, à míngua de previsão legal específica, as regras que
mais se aproximam dos serviços prestados à reclamada são
aquelas previstas nos arts. 235-A a 235-G da CLT, disciplinando o
serviço do motorista profissional empregado, a exemplo do
comando inserido no art. 235-C, § 13, da CLT, ao determinar que
"salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista
empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos",
justamente como ocorre em relação aos motoristas da empresa ré.
Fixadas essas premissas, e em restando incontroversa a prestação
de serviços por parte da autora, cabia à reclamada o ônus da prova
quanto à inexistência da relação de emprego, nos termos do art.
818, I, da CLT.
E, com a devida vênia ao magistrado de origem, de tal encargo a
demandada não se desvencilhou a contento.
Ao contrário.
Conforme determina a regra prevista no art. 6º, parágrafo único, da
CLT, "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle
e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, em que os
serviços prestados pela reclamante eram controlados por
programação, comando ou algoritmo, nova faceta da organização
do trabalho contemporâneo.
A reclamada demonstra grande preocupação em alegar a
independência e a autonomia dos seus motoristas e,
paradoxalmente, prescreve, de modo circunstanciado, a forma da
prestação de serviços, direcionando-a, controlando a qualidade dos
serviços prestados e inclusive suspendendo ou bloqueando
definitivamente os motoristas que porventura não atenderem às
suas diretrizes.
Sabe-se que a empresa, por meio de seu aplicativo e de complexos
sistemas de programação, tem absoluta ciência e inteiro controle do
tempo de trabalho de seus motoristas, dos percursos por eles
realizados, dos pagamentos por eles recebidos, dos lugares onde
eles estão, das aceitações e recusas de corridas.
E, como visto acima, a legislação trabalhista (art. 6º, parágrafo
único, da CLT) dispõe de regra específica que equipara tal espécie
de controle - por meio de aplicativo - aos meios pessoais e diretos
de comando, para fins de caracterização da subordinação jurídica.
Portanto, não é verdade que os motoristas são livres e trabalham
como desejam e como querem, pois estão sujeitos às regras de
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programação do aplicativo, que enfeixa as normas da empresa a
que os trabalhadores motoristas estão adstritos mediante contrato.
Diversamente do que ocorria no início do sistema de produção
capitalista, em que a subordinação se apresentava como uma
dimensão pessoal de controle direto, materializada por ordens
provenientes de uma rígida escala hierárquica, o avanço da
tecnologia não mais concebe a organização do trabalho retratada
na imagem de Charles Chaplin (in Tempos Modernos, 1936, EUA),
mas como o sistema programável em que o trabalhador responde
diretamente ao algoritmo, na visão de George Orwell (in 1984. São
Paulo: Companhia das Letras, 2009).
Nesse novo regime, a prestação do trabalho é dirigida por objetivos,
a partir da programação e instituição de regras previamente
estabelecidas pelo tomador, cabendo ao trabalhador reagir aos
comandos emitidos e realizar a finalidade esperada pelo algoritmo.
Dessa maneira, como bem observado pelo Grupo de Estudos do
Ministério Público do Trabalho (in Empresas de Transporte,
Plataformas Digitais e a Relação de Emprego: Um Estudo do
Trabalho subordinado sob Aplicativos, disponível em
(https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes?td=revista_labor), a liberdade
concedida é, na verdade, uma "autonomia na subordinação", onde
os trabalhadores não seguem ordens pessoais, mas sim as "regras
do programa", e, uma vez programados, não agem livremente,
somente exprimem "reações esperadas" pelo algoritmo, garantindo
que os resultados finais esperados sejam alcançados sem a
necessidade de dar ordens diretas àqueles que realizam o trabalho.
Tem-se, pois, uma revisitação da ideia do controle por punição
(sticks ou porrete) e recompensa (carrots ou premiação), onde os
trabalhadores que seguem a programação esperada pelo algoritmo
são recompensados com bonificações e prêmios, ao passo em que
os não se adaptarem aos comandos objetivos são punidos ou
excluídos.
De igual modo, é de conhecimento desta Desembargadora, visto
em outras ações contra a mesma reclamada, que a taxa de
aceitação inferior a 80% de corridas resulta em punições
correspondentes à suspensão temporária do trabalhador.
Sabe-se, ainda, que o algoritmo controla o trabalhador igualmente
por diversos outros comandos punitivos e recompensatórios,
destacando-se a proibição de acesso a locais de maior interesse e a
imposição de tarifa dinâmica em razão da maior demanda não
atendida.
Para tanto, verificou-se em processos análogos ao presente a
posse por parte do sistema de inúmeras informações exclusivas dos
motoristas, a serem utilizadas de acordo com o objetivo de controle
previamente desejado, registrando-se, entre aquelas tornadas
públicas pela própria empresa, a nacionalidade dos passageiros
transportados, a quantidade de viagens realizadas, subdividindo-as
no turno da manhã e no final da tarde, a quantidade de viagens
"cinco estrelas" já concluídas, com a respectiva sequência "invicta"
(Reclamação Trabalhista n.º 0000632-31.2020.5.13.0004, por
exemplo).
O grau de precisão dos dados controlados pelo algoritmo observado
naquele feito foi de tal monta que, além de registrar a velocidade
média do motorista, identifica, computa e informa a quantidade de
"aceleração" e de "frenagens" que compõem o "estilo de direção"
desejado pelo sistema.
Trata-se, portanto, de um engajamento ainda maior do trabalhador à
dinâmica da empresa, substituindo-se a obediência a ordens dadas
em tempo e lugar anteriormente fixados por uma mobilização em
tempo integral para o cumprimento dos objetivos previamente
instituídos no algoritmo.
Há, inicialmente, uma certa sensação de liberdade ao trabalhador,
decidindo o dia e a hora em que vai trabalhar, que, contudo, é
rapidamente infirmada pelo paradigma da essencialidade do objeto
da relação jurídica (remuneração) para subsistência no sistema de
produção capitalista, distribuindo o algoritmo a demanda em tempo
real e impondo a precificação da mão de obra, efetivo meio de
controle da prestação de serviços, embora imperceptível ao
trabalhador.
Reconhecida, pois, a subordinação jurídica nos serviços prestados
pela autora em benefício da reclamada, impõe-se examinar a
eventualidade alegada em contestação.
Tratando-se de empresa que atua no setor de transporte de
passageiros, bem como sendo incontroverso o período de trabalho
do autor para a reclamada, isso é mais do que suficiente para
configurar a natureza não eventual dos serviços prestados por ele,
pois caracterizada a previsão de repetição atual (teoria do evento) e
futura (teoria dos fins da empresa) da prestação de serviços em
relação a um mesmo tomador (teoria da fixação jurídica ao
empregador).
Sobre o tema, leciona Mauricio Godinho Delgado que "a
eventualidade, para fins celetistas, não traduz intermitência; só o
traduz para a teoria da descontinuidade - rejeitada, porém, pela
CLT. Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente,
deixar de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser
inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias
laborados na semana" (in Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. LTr.
São Paulo, 2016, p.288).
Conforme fundamentação exposta anteriormente, a aparente
liberdade conferida ao trabalhador para decidir o dia e a hora em
que vai trabalhar foi infirmada pelo paradigma da essencialidade do
objeto da relação jurídica (remuneração) para subsistência no
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sistema de produção capitalista, sobretudo em razão da baixa
precificação dos serviços prestados, efetivo meio de controle
imperceptível ao trabalhador.
Por sua vez, a pessoalidade na prestação dos serviços extrai-se
diretamente da contestação apresentada pela reclamada,
informando a obrigatoriedade de cadastramento pessoal, e, como
se sabe, vedando a utilização da referida conta por outro motorista.
Eventual uso compartilhado de um mesmo veículo por mais de um
trabalhador mediante o respectivo crédito conjunto no cadastro de
determinado motorista não desconfigura a pessoalidade na
prestação dos serviços, que subsiste individualmente entre a
reclamada e cada motorista, como ocorre nos "contratos de equipe",
a exemplo da contratação de um conjunto musical.
Da mesma forma, eventual exploração da mão de obra de
motoristas por meio de pessoa jurídica cadastrada na plataforma da
empresa reclamada não descaracteriza a pessoalidade nos serviços
prestados pela autora, caracterizando, quando muito, o instituto da
terceirização (Lei n.º 13.429/2017).
O simples fato de o usuário ser atendido por qualquer motorista em
nada descaracteriza a pessoalidade do vínculo de emprego, que,
por razões lógicas, é aferida em relação ao trabalhador, e não ao
cliente.
A onerosidade da prestação de serviços, como se sabe, deve ser
examinada sob a perspectiva do trabalhador, tanto no plano
subjetivo quanto na esfera objetiva.
No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção
contraprestativa conferida pelo trabalhador à prestação de serviços,
visando auferir ganho econômico pelo labor ofertado ao respectivo
tomador.
E, a toda evidência, a reclamante não prestava serviços voluntários
à reclamada, afastando a aplicação da Lei n.º 9.608/1998.
Em sua esfera objetiva, a onerosidade decorre do simples
pagamento da parcela pecuniária em retribuição pelos serviços
prestados, podendo a contraprestação econômica assumir formas
distintas e variadas no caso concreto, a exemplo das comissões
devidas ao empregado vendedor, independentemente do respectivo
percentual.
Logo, afastada a tese defensória acerca da contratação da
reclamada pela reclamante, assim como não se tratando de suposto
contrato de parceria, o percentual destinado ao prestador de
serviços (cerca de 75%) não afasta a natureza onerosa da relação
de trabalho ajustada entre as partes litigantes.
Efetivamente, é o motorista quem arca com a despesa de aquisição
do veículo, mediante compra ou aluguel, bem como com sua
manutenção, além de despender importantes recursos de seu
faturamento diário com combustível.
Isso sem falar em todas as demais despesas inerentes ao caso,
como licenciamento, IPVA, seguro, limpeza, óleo, pneus, pedágios,
estacionamentos. No modelo de negócio implantado pela
reclamada, tudo isso é de responsabilidade do motorista, então não
é verdade que ele aufere lucro de cerca de 75%.
Tudo isso deixa evidente que o contrato existente entre os
motoristas e as empresas do setor da reclamada nada tem de
parceria, pois envolve parca remuneração dos trabalhadores,
subordinação estrutural e controle imediato mediante programação,
afastando indevidamente a alteridade ínsita à relação de emprego.
Esclareça-se, por fim, que a exclusividade não é elemento fático-
jurídico imprescindível à configuração da relação de emprego, não
caracterizando a prestação de serviços a outra empresa do ramo de
transporte de passageiros, por razões lógicas, ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha o empregado.
Isso posto, demonstrada, nos presentes autos, a prestação de
serviços de forma subordinada, não eventual, pessoal e onerosa,
impõe-se a reforma da sentença impugnada para reconhecer o
vínculo empregatício pactuado entre as partes litigantes.
Em atenção aos limites objetivos da presente lide, fixados na
petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC), o vínculo de emprego ora
reconhecido será registrado como contrato de trabalho intermitente
(art. 443, § 3º, da CLT).
Esclareça-se, por oportuno, que o não preenchimento dos requisitos
previstos para pactuação do contrato de trabalho intermitente - a
exemplo da celebração por escrito e da especificação do valor da
hora de trabalho, não inferior ao valor horário do salário mínimo (art.
452-A, caput, da CLT) - resultaria no reconhecimento da
contratação ordinária da reclamante, por prazo indeterminado, e
não na inexistência do vínculo empregatício.
Ademais, a imposição de multa em caso de descumprimento, sem
justo motivo, da oferta aceita pelo trabalhador é uma faculdade
conferida ao empregador, nada impedindo, pois, a pactuação tácita
de cláusula contratual mais benéfica ao trabalhador (art. 444, caput,
da CLT), consistente no perdão patronal.
Portanto, a reclamada deve anotar a CTPS (física e/ou digital) da
reclamante com data de admissão em 15.12.2020, sustentada em
contestação, corroborada pela prova documental (fl. 539) e não
impugnada em sede de réplica, na função de "motorista", adotando-
se como remuneração aquela consignada no "Extrato de Corridas"
(fls. 539-621), pois não infirmada por prova, documental ou oral, em
sentido contrário, a cargo da reclamante (art. 818, I, da CLT).
As anotações na CTPS (física e/ou digital) devem ser feitas no
prazo de dez dias após a intimação da reclamada para tal
finalidade, sob cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de
origem fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa diária de
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R$ 300,00, até o limite de R$ 9.000,00, a título de astreintes,
conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Nas anotações da CTPS (física e/ou digital), a reclamada não
poderá fazer qualquer menção a este processo.
Por fim, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento do
13º salário proporcional de 2020 (01/12) e integral de 2021 e 2022;
férias vencidas, em dobro, do período aquisitivo 2020/2021,
acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS (8%)
referente ao período trabalhado, sob pena de execução;
Improcedente, porém, o pedido de pagamento das férias acrescidas
do terço constitucional integrais do período aquisitivo 2021/2022 e
proporcionais do período aquisitivo 2022/2023, pois ainda não
encerrado o respectivo período concessivo, o mesmo ocorrendo em
relação ao 13º salário de 2023.
Apelo parcialmente provido, no tópico em apreço.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000780-34.2023.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CANDICE DE SOUZA MACENA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a585b9
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000780-34.2023.5.13.0005 1ª
TURMA
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDA: CANDICE DE SOUZA MACENA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.01.2024 – ID.
fb218cb , recurso interposto em 08.02.2024 - ID. 9d747e9 ).
Regular a representação processual (ID.ee19b04).
Preparo satisfeito (IDs. dcd13b5 e81e9813 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF/88.
A recorrente pugna para que seja declarada a nulidade do v.
Acórdão recorrido e do processo, devolvendo-se, os autos ao E.
Tribunal Regional, para que seja proferida nova decisão, com
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superação da omissão e da obscuridade suscitadas nos Embargos
de Declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os Embargos de Declaração assim
decidiu:
Inconformada, a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., ora
embargante, opõe a presente medida processual, objetivando sanar
supostas omissões, contradições e obscuridades que diz existirem
no acórdão, além do intuito de pré-questionamento das matérias.
Inicialmente, aponta a necessidade de esclarecimentos acerca do
quadro fático, sob o fundamento de que a decisão incidiu em
omissão e obscuridade. Afirma que não foi devidamente valorada a
prova oral e os documentos trazidos aos autos. Sustenta também
omissão quanto ao tema violação à livre iniciativa e livre exercício
da atividade econômica.Prosseguindo, contesta a aplicação de
decisões de origem estrangeira para o julgamento em questão,
citando violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de
1988. Em seguida, contesta uma suposta supressão de instância,
sob o argumento de que os autos deveriam ser devolvidos à origem,
para análise da rescisão contratual, bem como em relação ao prazo
para cumprimento da obrigação de fazer, referente à anotação da
CTPS.Por último, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para
sanar os vícios (fls.929/ 943).
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão
circunscritas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material na decisão judicial ou, ainda, especificamente no
processo do trabalho, à constatação de erro no exame de
admissibilidade recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do CPC,
art. 1.022.
O pré-questionamento, que autoriza a utilização dos embargos de
declaração, como meio de aperfeiçoamento, refere-se a temas
omissos, não enfrentados nas decisões.
No caso, vê-se a toda evidência que a embargante pretende a
reapreciação da prova dos autos, de forma tal que resulte em um
pronunciamento jurisdicional que lhe seja favorável. Ela fala em
omissão, contradição e obscuridade, mas, na verdade, deseja
mesmo é que esta Turma reanalise os autos e lhe traga uma
decisão de acordo com seus interesses.
É sabido que existe omissão em uma decisão quando o julgador
deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou acerca de
alguma alegação relevante. Nesses casos, deve mesmo a
prestação jurisdicional ser completada, mediante embargos.
Entretanto, essa omissão não se configura em relação às provas
dos autos, especialmente quando o julgador as analisa e delas
extrai um posicionamento coerente, fundado no próprio contexto
probatório, como é o caso dos autos.
Por sua vez, a contradição apta a propiciar embargos de declaração
não se evidencia entre a decisão e as provas dos autos, mas
apenas se houver, no próprio texto do provimento jurisdicional,
teses contrárias que impliquem incompreensão do julgado, como
se, num momento, se afirmasse algo e, logo em seguida, o mesmo
fato fosse negado. Esse vício, porém, não existe no acórdão
embargado.
Muito menos está presente a obscuridade, que envolve a falta de
clareza no provimento jurisdicional, hipótese não vislumbrada no
caso em questão.
Na espécie, observando a decisão impugnada, constata-se que ali
foram expostas à saciedade as razões deste Órgão Julgador, com
precisa discussão a respeito dos elementos probatórios que
firmaram a sua convicção.
O acórdão foi claro ao examinar a questão, reformando a sentença
quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e
seus consectários.
Diferentemente do que foi alegado, há pronunciamento expresso
desta Primeira Turma quanto à forma de prestação de serviços da
parte autora. Está evidenciado que os serviços prestados pela
reclamante eram controlados por programação, comando ou
algoritmo, nova faceta da organização do trabalho contemporâneo.
E, como consta do julgado (fl.903/907):
(...) A reclamada demonstra grande preocupação em alegar a
independência e a autonomia dos seus motoristas e,
paradoxalmente, prescreve, de modo circunstanciado, a forma da
prestação de serviços, direcionando-a, controlando a qualidade dos
serviços prestados e inclusive suspendendo ou bloqueando
definitivamente os motoristas que porventura não atenderem às
suas diretrizes.
Sabe-se que a empresa, por meio de seu aplicativo e de complexos
sistemas de programação, tem absoluta ciência e inteiro controle do
tempo de trabalho de seus motoristas, dos percursos por eles
realizados, dos pagamentos por eles recebidos, dos lugares onde
eles estão, das aceitações e recusas de corridas.
E, como visto acima, a legislação trabalhista (art. 6º, parágrafo
único, da CLT) dispõe de regra específica que equipara tal espécie
de controle - por meio de aplicativo - aos meios pessoais e diretos
de comando, para fins de caracterização da subordinação jurídica.
(...) Conforme fundamentação exposta anteriormente, a aparente
liberdade conferida ao trabalhador para decidir o dia e a hora em
que vai trabalhar foi infirmada pelo paradigma da essencialidade do
objeto da relação jurídica (remuneração) para subsistência no
sistema de produção capitalista, sobretudo em razão da baixa
precificação dos
serviços prestados, efetivo meio de controle imperceptível ao
trabalhador.
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Por sua vez, a pessoalidade na prestação dos serviços extrai-se
diretamente da contestação apresentada pela reclamada,
informando a obrigatoriedade de cadastramento pessoal, e, como
se sabe, vedando a utilização da referida conta por outro motorista.
(...) O simples fato de o usuário ser atendido por qualquer motorista
em nada descaracteriza a pessoalidade do vínculo de emprego,
que, por razões lógicas, é aferida em relação ao trabalhador, e não
ao cliente.
(...) Tudo isso deixa evidente que o contrato existente entre os
motoristas e as empresas do setor da reclamada nada tem de
parceria, pois envolve parca remuneração dos trabalhadores,
subordinação estrutural e controle imediato mediante programação,
afastando indevidamente a alteridade ínsita à relação de emprego.
Noutro aspecto, registre-se que o acórdão nos seus fundamentos
cita julgados estrangeiros apenas para o enriquecimento do debate,
mas em nenhum momento eles foram utilizados para suprir lacunas,
não havendo nenhuma violação ao contraditório, como pretende
crer a embargante.
De igual modo, não há nenhum vício quanto ao exame do quadro
fático (valoração da prova oral e documentos), como alegado pela
embargante, pois o julgado foi posto de forma detalhada e
considerou todos os elementos probatórios trazidos pelas partes,
que foram suficientes para o deslinde da questão do vínculo
empregatício.
Prosseguindo, assinalo que constam do julgado, como premissas
para o exame do tema, diversas passagens sobre a atividade
econômica da reclamada, contextualizadas de acordo com os
aspectos necessários para o deslinde da lide, que versam sobre a
relação de emprego. Descabida, portanto, a alegação da
embargante quanto à existência de omissão sobre suposta violação
à livre iniciativa e livre exercício da atividade econômica.
Incabível também a indicação de vício em relação a suposta
demissão involuntária, haja vista que o tema nem sequer está
sendo discutido nos autos, que se limitam ao reconhecimento da
relação de emprego.
A situação não é diferente em relação à alegada omissão quanto ao
prazo para anotar a CTPS da reclamante, pois consta na decisão
desta Primeira Turma que (fl.908):
As anotações na CTPS (física e/ou digital) devem ser feitas no
prazo de dez dias após a intimação da reclamada para tal
finalidade, sob cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de
origem fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa diária de
R$ 300,00, até o limite de R$ 9.000,00, a título de astreintes,
conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Nas anotações da CTPS (física e/ou digital), a reclamada não
poderá fazer qualquer menção a este processo.
Como se vê, as providências de anotação da CTPS da reclamante
serão procedidas pela Vara do Trabalho, tão logo do retorno dos
autos à origem e após a intimação da reclamada. Por óbvio, tais
providências serão levadas a efeito após o trânsito em julgado da
decisão, que coincide com o retorno dos autos à Primeira Instância.
Na verdade, o acórdão embargado foi bastante elucidativo nos
fundamentos pelos quais foi reconhecido o vínculo de emprego
entre as partes e seus consectários.
A apreciação que se fez das provas, pois, tal qual está descrito no
acórdão, é suficiente para explicitar o posicionamento fático-jurídico
contido no julgamento. O que se evidencia é que a embargante não
aponta, efetivamente, nenhum vício real.
Outrossim, quanto ao pré-questionamento, entende-se que, na
medida em que o julgador desenvolve tese jurídica sobre todos os
aspectos do litígio, o que ocorreu no julgamento dos presentes
autos, estará satisfeito o instituto do pré-questionamento, como
condicionante para habilitar o manejo de instrumento recursal para
as instâncias jurisdicionais extraordinárias (OJ-SDI1-118).
Portanto, não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC/2015, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, não havendo nem mesmo erro
material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
Conclusão
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
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INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que o v. Acórdão merece reforma, pois não levou
em conta a incompetência da Justiça do Trabalho, que repousa,
tecnicamente, na definição de premissa acerca da existência de
uma prestação de serviços pelo motorista parceiro à Uber ou, no
sentido inverso, no mero fornecimento, pela Uber e mediante a
cobrança de uma taxa, do serviço de intermediação tecnológica.
A Turma julgadora destacou:
A reclamada argui, em contrarrazões, a incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho, alegando tratar-se de relação jurídica de
natureza comercial.
Primeiramente, consigno que, embora as contrarrazões não sejam o
meio adequado para impugnar uma matéria já apreciada e julgada
na sentença, por se tratar de questão de ordem pública, passível de
ser suscitada de ofício, passo a apreciá-la.
Analiso.
Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, "Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação
de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios".
Observa-se, portanto, que está no âmbito de competência da
Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de todas as
ações que derivem de uma relação de trabalho, em sentido amplo,
mesmo que seja de natureza cível, não se limitando, portanto,
somente àquelas que derivem de uma relação de emprego (espécie
de relação de trabalho).
Assim, independentemente do reconhecimento, ou não, do vínculo
de emprego entre as partes, é incontestável que houve uma relação
de trabalho entre elas, com prestação de serviços do reclamante em
favor da reclamada, relação essa que originou a presente demanda,
razão por que não restam dúvidas quanto à competência material
da Justiça Trabalhista para apreciar a presente ação.
Nada a reformar, no ponto."
"Da incompetência absoluta da justiça do trabalho para determinar
recolhimento de contribuições previdenciárias
A reclamada argui, em contrarrazões, a incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das
contribuições previdenciárias.
Sem razão.
De acordo com a Súmula n. 368 do TST, é de competência da
Justiça do Trabalho determinar o recolhimento das contribuições
previdenciárias resultantes de crédito do empregado oriundo de
condenação judicial.
Rejeito."
Como se infere da decisão guerreada, esta Corte tem
reiteradamente decido que a Justiça do Trabalho tem competência
para julgar lides da espécie, posto que basta a parte suscite na
petição inicial a suposta existência de relação de emprego para que
esta justiça especializada aprecie a controvérsia e dirima a querela.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral mas sobre
controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida a lume. Já a decisão do STF, nos
autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG não tem efeito
vinculante.
Nesse norte, não há que se falar em afronta à Constituição ou
divergência jurisprudencial, mormente porque as decisões trazidas
a cotejo não se prestam ao fim colimado, esbarrando no necessário
cotejo analítico.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LIBERDADE DE INICIATIVA E
LIVRE CONCORRÊNCIA
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF;
b) violação dos arts. 3º e 4º da Lei 12.587/2012; art. 3º da Lei nº
12.965/14;
c) violação aos arts. 2º, 3º e 6º da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Pede a reclamada para que seja afastado o reconhecimento da
relação de emprego e, por consectário, todas as obrigações de
pagar e de fazer, julgando-se improcedente a ação.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
O caso em exame versa sobre motorista de aplicativo que deseja
ver reconhecida a natureza empregatícia do vínculo com a
reclamada.
Enquanto a demandada se diz uma simples fornecedora de
tecnologia e afirma que os motoristas são clientes autônomos, a
reclamante afirma que para ela prestou serviços com a presença
dos elementos fáticos-jurídicos próprios da relação de emprego.
Em primeiro lugar, é comumente dito que a reclamada é empresa
integrante de um novo contexto econômico denominado gig
economy. Entretanto, cumpre esclarecer que a propalada gig
economy nada mais é do que a utilização da tecnologia para dar
suposta legitimidade, com ares de formalidade, à prestação informal
de serviços por intermédio de aplicativos de smartphones. Por meio
da gig economy, pretende-se nada menos do que institucionalizar a
"economia do bico" ou o "biscate" e justificar a precarização do
trabalho.
Diz-se que a gig economy é mais do que um novo meio de trabalho,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 48
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apresentando-se também como um "novo conceito" em que o
trabalhador "tem a liberdade de escolher a sua área de atuação e
decidir como seguir a sua carreira, de forma totalmente autônoma"
(Internet - https://www.marketingjob.com.br/o-que-e-gig-economy/ -
Acesso em 24/05/2021).
Porém, como considerar que um trabalhador que passa horas e
horas de sua jornada, numa bicicleta ou motocicleta, entregando
comida e outros itens, recebendo parca remuneração, é um
trabalhador que está em plena gerência de sua carreira? E, no caso
concreto, como é possível entender que o motorista da reclamada,
que costuma trabalhar por diversas horas para conseguir auferir
rendimento que minimamente possibilite sua subsistência, tem
amplo controle de sua jornada e de sua vida profissional, como se
fosse trabalhador autônomo e estivesse "dirigindo a própria
carreira"?
É sabido que a reclamada, atualmente, trabalha com outros ramos
de negócios envolvendo "biscates", como a entrega de comida
(99Food) e o transporte corporativo (99Empresas). Mas, na espécie,
a reclamante é motorista condutora de passageiros.
Nada obstante a tese defensória, sustentando que os motoristas
são trabalhadores autônomos, bem como que ela própria, a
empresa reclamada, é uma simples fornecedora de serviços, essa
não é a realidade.
Analisando os termos da contestação, a empresa inverte a relação
jurídica com os motoristas. Estes, na sua ótica, são tomadores dos
serviços dos quais ela, a reclamada, é prestadora.
Com a devida vênia aos que defendem a tese patronal, tal reversão
de polos da relação jurídica não pode prosperar, sob pena de se
manter o aviltamento do trabalhador, em desobediência a toda a
construção principiológica do Direito do Trabalho e, por que não
dizer, em violação a princípios constitucionais e infraconstitucionais,
como a dignidade humana, a valorização do trabalho regulado, a
justiça social, a Centralidade da Pessoa Humana na Vida
Socioeconômica e na Ordem Jurídica, relação de emprego
priorizada e presumida (DELGADO, Maurício Godinho. Princípios
constitucionais do trabalho e princípios de direito individual e
coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2017 5ª ed.).
A retórica esgrimida pela empresa não convence, pois é
insofismável que o chamado "motorista de aplicativo" é o verdadeiro
prestador de serviços, e o faz sob a estrita direção da reclamada,
como tomadora, tanto é assim que ele tem de necessariamente
aderir a todas as normas previamente impostas pela empresa,
como condição de prestar seus serviços. Além de todas as regras
específicas, tais como tratamento de clientes (passageiros) e
manutenção do veículo, é a própria reclamada, e somente ela, que
fixa os preços das corridas.
E aqui é importante dizer que, em regra, o pagamento das corridas
dá-se precipuamente mediante cartão de crédito ou débito e
direciona-se às contas da empresa, não do motorista.
O pagamento em dinheiro é sabidamente desincentivado pela
empresa, que tem criado várias soluções digitais para manter em
seus próprios cofres os pagamentos feitos pelos seus verdadeiros
clientes, que são os passageiros, não os motoristas.
Ora, se o reclamante e os demais motoristas prestam serviços à
reclamada, de forma pessoal e não eventual, são por ela
remunerados e estão subordinados às suas regras de negócio, não
há espaço para tergiversar e chegar à inusitada ilação de que o
motorista é tomador de serviços da empresa ré e não o contrário.
Inadmissível, pois, a tese empresarial no sentido de que a
reclamada é simples operadora de plataforma digital, ou seja,
simples detentora de aplicativo eletrônico. Ora, o aplicativo é
apenas a parte visível, a ponta do iceberg de uma complexa
infraestrutura de informática e de telecomunicações, com imenso
poder de processamento, envolvendo satélites, potentes sistemas
de armazenamento de dados e programação, tudo com o objetivo
único de tornar possível a sua atividade econômica final, que é
precisamente a prestação de serviço de transporte.
Por sua vez, a Lei nº 13.640/2018 supostamente editada "para
regulamentar o transporte remunerado privado individual de
passageiros", igualmente não regula a atividade do motorista de
aplicativo, pois apenas acrescenta dispositivos à Lei nº
12.587/2012, dando competência "exclusivamente aos Municípios e
ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X
do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios" e impondo
condições ao motorista para prestar tais serviços, como possuir
Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior,
apresentar certidão negativa de antecedentes criminais e manter o
veículo de conformidade com a legislação, devidamente licenciado.
Da mesma forma, a exigência concernente à inscrição do motorista
como contribuinte individual do INSS (art. 11-A, parágrafo único, III,
da Lei n.º 12.587/2012) teve o condão apenas de dar ares de
legalidade a uma situação completamente informal e conceder ao
trabalhador um mínimo de segurança previdenciária, não
trabalhista. A regulamentação prevista na referida Lei diz respeito a
aspectos que refogem ao âmbito trabalhista, como a própria
regularização do veículo.
Tanto é assim que a legislação (art. 11-A da Lei nº 12.587/2012)
atribui aos municípios a competência exclusiva para "regulamentar
e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos
seus territórios", mas, ao mesmo tempo, é vedado aos municípios
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legislar sobre matéria trabalhista, que é de competência exclusiva
da União (art. 22, I, da CF).
O dispositivo legal teve o escopo de dar ares de legalidade à
informalidade e tentar ao menos reconhecer a profissão. Entretanto,
nenhuma regulamentação traz sobre a matéria trabalhista.
Efetivamente, à míngua de previsão legal específica, as regras que
mais se aproximam dos serviços prestados à reclamada são
aquelas previstas nos arts. 235-A a 235-G da CLT, disciplinando o
serviço do motorista profissional empregado, a exemplo do
comando inserido no art. 235-C, § 13, da CLT, ao determinar que
"salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista
empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos",
justamente como ocorre em relação aos motoristas da empresa ré.
Fixadas essas premissas, e em restando incontroversa a prestação
de serviços por parte da autora, cabia à reclamada o ônus da prova
quanto à inexistência da relação de emprego, nos termos do art.
818, I, da CLT.
E, com a devida vênia ao magistrado de origem, de tal encargo a
demandada não se desvencilhou a contento.
Ao contrário.
Conforme determina a regra prevista no art. 6º, parágrafo único, da
CLT, "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle
e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, em que os
serviços prestados pela reclamante eram controlados por
programação, comando ou algoritmo, nova faceta da organização
do trabalho contemporâneo.
A reclamada demonstra grande preocupação em alegar a
independência e a autonomia dos seus motoristas e,
paradoxalmente, prescreve, de modo circunstanciado, a forma da
prestação de serviços, direcionando-a, controlando a qualidade dos
serviços prestados e inclusive suspendendo ou bloqueando
definitivamente os motoristas que porventura não atenderem às
suas diretrizes.
Sabe-se que a empresa, por meio de seu aplicativo e de complexos
sistemas de programação, tem absoluta ciência e inteiro controle do
tempo de trabalho de seus motoristas, dos percursos por eles
realizados, dos pagamentos por eles recebidos, dos lugares onde
eles estão, das aceitações e recusas de corridas.
E, como visto acima, a legislação trabalhista (art. 6º, parágrafo
único, da CLT) dispõe de regra específica que equipara tal espécie
de controle - por meio de aplicativo - aos meios pessoais e diretos
de comando, para fins de caracterização da subordinação jurídica.
Portanto, não é verdade que os motoristas são livres e trabalham
como desejam e como querem, pois estão sujeitos às regras de
programação do aplicativo, que enfeixa as normas da empresa a
que os trabalhadores motoristas estão adstritos mediante contrato.
Diversamente do que ocorria no início do sistema de produção
capitalista, em que a subordinação se apresentava como uma
dimensão pessoal de controle direto, materializada por ordens
provenientes de uma rígida escala hierárquica, o avanço da
tecnologia não mais concebe a organização do trabalho retratada
na imagem de Charles Chaplin (in Tempos Modernos, 1936, EUA),
mas como o sistema programável em que o trabalhador responde
diretamente ao algoritmo, na visão de George Orwell (in 1984. São
Paulo: Companhia das Letras, 2009).
Nesse novo regime, a prestação do trabalho é dirigida por objetivos,
a partir da programação e instituição de regras previamente
estabelecidas pelo tomador, cabendo ao trabalhador reagir aos
comandos emitidos e realizar a finalidade esperada pelo algoritmo.
Dessa maneira, como bem observado pelo Grupo de Estudos do
Ministério Público do Trabalho (in Empresas de Transporte,
Plataformas Digitais e a Relação de Emprego: Um Estudo do
Trabalho subordinado sob Aplicativos, disponível em
(https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes?td=revista_labor), a liberdade
concedida é, na verdade, uma "autonomia na subordinação", onde
os trabalhadores não seguem ordens pessoais, mas sim as "regras
do programa", e, uma vez programados, não agem livremente,
somente exprimem "reações esperadas" pelo algoritmo, garantindo
que os resultados finais esperados sejam alcançados sem a
necessidade de dar ordens diretas àqueles que realizam o trabalho.
Tem-se, pois, uma revisitação da ideia do controle por punição
(sticks ou porrete) e recompensa (carrots ou premiação), onde os
trabalhadores que seguem a programação esperada pelo algoritmo
são recompensados com bonificações e prêmios, ao passo em que
os não se adaptarem aos comandos objetivos são punidos ou
excluídos.
De igual modo, é de conhecimento desta Desembargadora, visto
em outras ações contra a mesma reclamada, que a taxa de
aceitação inferior a 80% de corridas resulta em punições
correspondentes à suspensão temporária do trabalhador.
Sabe-se, ainda, que o algoritmo controla o trabalhador igualmente
por diversos outros comandos punitivos e recompensatórios,
destacando-se a proibição de acesso a locais de maior interesse e a
imposição de tarifa dinâmica em razão da maior demanda não
atendida.
Para tanto, verificou-se em processos análogos ao presente a
posse por parte do sistema de inúmeras informações exclusivas dos
motoristas, a serem utilizadas de acordo com o objetivo de controle
previamente desejado, registrando-se, entre aquelas tornadas
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públicas pela própria empresa, a nacionalidade dos passageiros
transportados, a quantidade de viagens realizadas, subdividindo-as
no turno da manhã e no final da tarde, a quantidade de viagens
"cinco estrelas" já concluídas, com a respectiva sequência "invicta"
(Reclamação Trabalhista n.º 0000632-31.2020.5.13.0004, por
exemplo).
O grau de precisão dos dados controlados pelo algoritmo observado
naquele feito foi de tal monta que, além de registrar a velocidade
média do motorista, identifica, computa e informa a quantidade de
"aceleração" e de "frenagens" que compõem o "estilo de direção"
desejado pelo sistema.
Trata-se, portanto, de um engajamento ainda maior do trabalhador à
dinâmica da empresa, substituindo-se a obediência a ordens dadas
em tempo e lugar anteriormente fixados por uma mobilização em
tempo integral para o cumprimento dos objetivos previamente
instituídos no algoritmo.
Há, inicialmente, uma certa sensação de liberdade ao trabalhador,
decidindo o dia e a hora em que vai trabalhar, que, contudo, é
rapidamente infirmada pelo paradigma da essencialidade do objeto
da relação jurídica (remuneração) para subsistência no sistema de
produção capitalista, distribuindo o algoritmo a demanda em tempo
real e impondo a precificação da mão de obra, efetivo meio de
controle da prestação de serviços, embora imperceptível ao
trabalhador.
Reconhecida, pois, a subordinação jurídica nos serviços prestados
pela autora em benefício da reclamada, impõe-se examinar a
eventualidade alegada em contestação.
Tratando-se de empresa que atua no setor de transporte de
passageiros, bem como sendo incontroverso o período de trabalho
do autor para a reclamada, isso é mais do que suficiente para
configurar a natureza não eventual dos serviços prestados por ele,
pois caracterizada a previsão de repetição atual (teoria do evento) e
futura (teoria dos fins da empresa) da prestação de serviços em
relação a um mesmo tomador (teoria da fixação jurídica ao
empregador).
Sobre o tema, leciona Mauricio Godinho Delgado que "a
eventualidade, para fins celetistas, não traduz intermitência; só o
traduz para a teoria da descontinuidade - rejeitada, porém, pela
CLT. Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente,
deixar de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser
inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias
laborados na semana" (in Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. LTr.
São Paulo, 2016, p.288).
Conforme fundamentação exposta anteriormente, a aparente
liberdade conferida ao trabalhador para decidir o dia e a hora em
que vai trabalhar foi infirmada pelo paradigma da essencialidade do
objeto da relação jurídica (remuneração) para subsistência no
sistema de produção capitalista, sobretudo em razão da baixa
precificação dos serviços prestados, efetivo meio de controle
imperceptível ao trabalhador.
Por sua vez, a pessoalidade na prestação dos serviços extrai-se
diretamente da contestação apresentada pela reclamada,
informando a obrigatoriedade de cadastramento pessoal, e, como
se sabe, vedando a utilização da referida conta por outro motorista.
Eventual uso compartilhado de um mesmo veículo por mais de um
trabalhador mediante o respectivo crédito conjunto no cadastro de
determinado motorista não desconfigura a pessoalidade na
prestação dos serviços, que subsiste individualmente entre a
reclamada e cada motorista, como ocorre nos "contratos de equipe",
a exemplo da contratação de um conjunto musical.
Da mesma forma, eventual exploração da mão de obra de
motoristas por meio de pessoa jurídica cadastrada na plataforma da
empresa reclamada não descaracteriza a pessoalidade nos serviços
prestados pela autora, caracterizando, quando muito, o instituto da
terceirização (Lei n.º 13.429/2017).
O simples fato de o usuário ser atendido por qualquer motorista em
nada descaracteriza a pessoalidade do vínculo de emprego, que,
por razões lógicas, é aferida em relação ao trabalhador, e não ao
cliente.
A onerosidade da prestação de serviços, como se sabe, deve ser
examinada sob a perspectiva do trabalhador, tanto no plano
subjetivo quanto na esfera objetiva.
No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção
contraprestativa conferida pelo trabalhador à prestação de serviços,
visando auferir ganho econômico pelo labor ofertado ao respectivo
tomador.
E, a toda evidência, a reclamante não prestava serviços voluntários
à reclamada, afastando a aplicação da Lei n.º 9.608/1998.
Em sua esfera objetiva, a onerosidade decorre do simples
pagamento da parcela pecuniária em retribuição pelos serviços
prestados, podendo a contraprestação econômica assumir formas
distintas e variadas no caso concreto, a exemplo das comissões
devidas ao empregado vendedor, independentemente do respectivo
percentual.
Logo, afastada a tese defensória acerca da contratação da
reclamada pela reclamante, assim como não se tratando de suposto
contrato de parceria, o percentual destinado ao prestador de
serviços (cerca de 75%) não afasta a natureza onerosa da relação
de trabalho ajustada entre as partes litigantes.
Efetivamente, é o motorista quem arca com a despesa de aquisição
do veículo, mediante compra ou aluguel, bem como com sua
manutenção, além de despender importantes recursos de seu
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faturamento diário com combustível.
Isso sem falar em todas as demais despesas inerentes ao caso,
como licenciamento, IPVA, seguro, limpeza, óleo, pneus, pedágios,
estacionamentos. No modelo de negócio implantado pela
reclamada, tudo isso é de responsabilidade do motorista, então não
é verdade que ele aufere lucro de cerca de 75%.
Tudo isso deixa evidente que o contrato existente entre os
motoristas e as empresas do setor da reclamada nada tem de
parceria, pois envolve parca remuneração dos trabalhadores,
subordinação estrutural e controle imediato mediante programação,
afastando indevidamente a alteridade ínsita à relação de emprego.
Esclareça-se, por fim, que a exclusividade não é elemento fático-
jurídico imprescindível à configuração da relação de emprego, não
caracterizando a prestação de serviços a outra empresa do ramo de
transporte de passageiros, por razões lógicas, ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha o empregado.
Isso posto, demonstrada, nos presentes autos, a prestação de
serviços de forma subordinada, não eventual, pessoal e onerosa,
impõe-se a reforma da sentença impugnada para reconhecer o
vínculo empregatício pactuado entre as partes litigantes.
Em atenção aos limites objetivos da presente lide, fixados na
petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC), o vínculo de emprego ora
reconhecido será registrado como contrato de trabalho intermitente
(art. 443, § 3º, da CLT).
Esclareça-se, por oportuno, que o não preenchimento dos requisitos
previstos para pactuação do contrato de trabalho intermitente - a
exemplo da celebração por escrito e da especificação do valor da
hora de trabalho, não inferior ao valor horário do salário mínimo (art.
452-A, caput, da CLT) - resultaria no reconhecimento da
contratação ordinária da reclamante, por prazo indeterminado, e
não na inexistência do vínculo empregatício.
Ademais, a imposição de multa em caso de descumprimento, sem
justo motivo, da oferta aceita pelo trabalhador é uma faculdade
conferida ao empregador, nada impedindo, pois, a pactuação tácita
de cláusula contratual mais benéfica ao trabalhador (art. 444, caput,
da CLT), consistente no perdão patronal.
Portanto, a reclamada deve anotar a CTPS (física e/ou digital) da
reclamante com data de admissão em 15.12.2020, sustentada em
contestação, corroborada pela prova documental (fl. 539) e não
impugnada em sede de réplica, na função de "motorista", adotando-
se como remuneração aquela consignada no "Extrato de Corridas"
(fls. 539-621), pois não infirmada por prova, documental ou oral, em
sentido contrário, a cargo da reclamante (art. 818, I, da CLT).
As anotações na CTPS (física e/ou digital) devem ser feitas no
prazo de dez dias após a intimação da reclamada para tal
finalidade, sob cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de
origem fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa diária de
R$ 300,00, até o limite de R$ 9.000,00, a título de astreintes,
conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Nas anotações da CTPS (física e/ou digital), a reclamada não
poderá fazer qualquer menção a este processo.
Por fim, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento do
13º salário proporcional de 2020 (01/12) e integral de 2021 e 2022;
férias vencidas, em dobro, do período aquisitivo 2020/2021,
acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS (8%)
referente ao período trabalhado, sob pena de execução;
Improcedente, porém, o pedido de pagamento das férias acrescidas
do terço constitucional integrais do período aquisitivo 2021/2022 e
proporcionais do período aquisitivo 2022/2023, pois ainda não
encerrado o respectivo período concessivo, o mesmo ocorrendo em
relação ao 13º salário de 2023.
Apelo parcialmente provido, no tópico em apreço.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
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MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000705-92.2023.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ARIONALDO DANTAS DE MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75d428d
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA
RORSum 0000705-92.2023.5.13.0005
EMBARGANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA
EMBARGADO: ARIONALDO DANTAS DE MEDEIROS
Embargos de declaração opostos por 99 TECNOLOGIA LTDA (ID.
5df61c2), em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência
em exame de admissibilidade do recurso de revista por ela
interposto.
A embargante sustenta que a decisão de admissibilidade constante
do ID. d94e472 foi omissa por ter deixado de apontar os óbices que
impediram o processamento da revista aviada no que tange à
alegada inexistência de vínculo empregatício.
Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim
de que seja saneado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Ao examinar o despacho hostilizado, enxerga-se que a matéria
relativa ao vínculo de emprego foi devidamente examinada, embora,
por erro de digitação, tenha constado a apreciação do tópico de
forma recuada, em conjunto com o tema relativo à incompetência
da Justiça do Trabalho.
Vejamos o que foi decidido a esse respeito pela Turma:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV e XIII, 5º, II, V, X e XIII, e 170, caput, I, II,
IV e parágrafo único, da CF;
b) violação dos arts. 2º, 3º e 443, § 3º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Assinala a recorrente que os requisitos ensejadores do vínculo
empregatício não foram configurados.
Defende que existe uma relação comercial de mútuo interesse, de
parceria entre a empresa recorrente e os motoristas cadastrados,
sem qualquer espécie de subordinação entre as partes, não se
podendo reconhecer o vínculo empregatício.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
[…]
Na hipótese dos autos, ao reconhecer a prestação de serviços pelo
reclamante em seu favor, embora afirmando tratar-se de mera
parceira, fornecedora de tecnologia, para a prestação do serviço
pelo profissional autônomo, a ré atraiu para si o ônus de fazer prova
crível, segura e abalizada de suas alegações.
De tanto, porém, a reclamada não se desincumbiu.
O principal argumento levantado pela ré é de que se trata de
empresa de tecnologia, com atuação no transporte urbano, que
desenvolveu software (aplicativo) para intermediar e facilitar a
conexão entre motoristas e passageiros, sendo ambos usuários da
plataforma digital.
Nesse sentido, seria uma empresa que apenas exploraria a
chamada economia de compartilhamento, da espécie on demand
economy(economia sob demanda), utilizando recursos tecnológicos.
A argumentação, embora impressione num primeiro momento, não
se sustenta. Fosse a empresa mera parceira, criadora e gestora de
tecnologia ondemand, não haveria tanto compromisso com a
qualidade, nem tanta ingerência sobre aspectos negociais do
serviço de transporte ofertado pelos ditos "parceiros".
Basta analisarmos a dinâmica de funcionamento da plataforma para
vermos que, apesar de os prestadores de serviço terem uma
aparente maior flexibilidade e autonomia, se comparados com os
prestadores do modelo tradicional de trabalho, a empresa mantém
sob seu poder o controle dos elementos mais importantes do
negócio.
Primeiramente, para fazer uso do aplicativo, o motorista deve, além
de instalá-lo em seu aparelho celular, fazer o cadastro, dito pela
empresa como exclusivo e intransferível, no qual informa dados
pessoais e do veículo a ser utilizado e apresenta documentos, tudo
a ser analisado e submetido à aprovação da empresa. Apesar de
negado pela reclamada, os termos de uso do aplicativo para
motoristas é claro no sentido de que, após a análise
dos dados e documentos, inclusive mediante eventual consulta de
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antecedentes criminais, a empresa pode aceitar ou recusar a
solicitação de cadastro do motorista (Id 6bf1239 - item 3.2), no que
difere do cadastro de passageiros, reais usuários do serviço.
Nesse ponto, já se verifica uma espécie de seleção dos motoristas
que poderão prestar seus serviços utilizando-se dos recursos
telemáticos e demais vantagens oferecidas pela demandada. Desta
forma, a empresa impõe, de plano, padrões mínimos que entende
necessários para a prestação do serviço em seu nome.
Uma vez aceito o cadastro pela reclamada, enquanto o motorista
estiver ativo no aplicativo, receberá propostas de corridas, com
valores já definidos pela empresa, inclusive, muitas vezes, com
descontos e promoções exclusivamente por ela concebidos e
concedidos, cabendo a ele, apenas, aceitar, ou não, a execução do
serviço.
Aceitar ou recusar a corrida proposta, todavia, não é decisão
totalmente livre do motorista, pois sobre ela pesam consequências
que atingem diretamente as perspectivas de lucratividade e
continuidade do serviço. Embora não haja previsão expressa nos
termos de uso do aplicativo para motoristas, se extrai das próprias
"Políticas e Regras" da reclamada revelam que as recusas de
corridas são registradas pelo aplicativo como dados aptos a,
dependendo da frequência com que ocorrem, gerar suspensão de
corridas durante alguns minutos, horas ou mesmo dias, impactando,
também, no acesso do motorista a campanhas e taxas
diferenciadas.
Além disso, a prestação do serviço em si é submetida, de forma
ampla e perene, à avaliação pelos passageiros, o que também pode
gerar suspensões e até mesmo cancelamento pela empresa.
O grau de precisão dos dados controlados pelo aplicativo é de tal
monta que, além de registrar a velocidade média do motorista,
identifica, computa e informa a quantidade de "aceleração" e de
"frenagens" que compõem o "estilo de direção" desejado pelo
sistema.
Em verdade, nesse sofisticado gerenciamento de corridas, por meio
de aplicação informática que está sempre em constante atualização,
tudo o que o motorista faz ou deixa de fazer enquanto está on line -
dados que ingressam no aplicativo seja pelo avançado sistema de
geolocalização utilizado no aplicativo, seja pelas avaliações dos
usuários – gera algoritmos que influenciam, de forma automática e
contínua, a forma como as corridas vão sendo distribuídas entre os
motoristas e, por consequência, o padrão da remuneração que lhes
é paga, num verdadeiro e complexo sistema de controle e punição
em tempo real.
Ademais, a empresa, por meio de seu aplicativo, abertamente utiliza
táticas de concessão de bônus, aumento de preços, campanhas
periódicas, entre outras, para estimular que o motorista permaneça
conectado (e, portanto, sujeito às suas regras) o maior tempo
possível, bem como para aumentar a oferta de motoristas em
determinado local e horário, ou para fazer frente a demanda
incrementada em razão de situações específicas como eventos ou
calamidades.
Dessa maneira, como bem observado pelo Grupo de Estudos do
Ministério Público do Trabalho (Id cc653a1):
a autonomia concedida é uma "autonomia na subordinação". Os
trabalhadores não devem seguir mais ordens, mas sim a "regras do
programa". Uma vez programados, na prática os trabalhadores não
agem livremente, mas exprimem "reações esperadas". O algoritmo,
cujos ingredientes podem ser modificados a cada momento pela
sua reprogramação ("inputs"), garante que os resultados finais
esperados ("outputs") sejam alcançados, sem necessidade de dar
ordens diretas àqueles que realizam o trabalho.
A subordinação dos dirigidos aos dirigentes cede à ideia do controle
por "stick" (porrete) e "carrots" (premiação). Aqueles que seguem a
programação recebem premiações, na forma de bonificações e
prêmios; aqueles que não se adaptarem aos comandos e objetivos,
são cortados ou punidos.
Inserido nessa rede de dados e manipulações (técnicas que podem
se enquadrar no que se tem denominado de "gamificação"), pouca
liberdade sobra efetivamente ao motorista, que se vê instigado a
estar sempre on line (mobilização total, que visa a dominar não
apenas os corpos dos trabalhadores, mas também seus espíritos,
suas mentes), como ocorre com os usuários de jogos virtuais, a fim
de atingir e manter padrões mais elevados de remuneração.
Como se vê, a atuação da reclamada vai muito além de uma mera
intermediação ou aproximação entre quem pretende vender e quem
pretende comprar bens ou serviços, como acontece, por exemplo,
com outras plataformas de economia compartilhada, como Mercado
Livre e Airbnb. Aqui, a dita "intermediadora" viabiliza esse encontro
de vontades, mas, também, define preços, estabelece padrões
mínimos, compromete-se com a qualidade do serviço prestado,
gerencia o binômio demanda /oferta, controla, fiscaliza e pune os
prestadores.
Portanto, o objeto social da reclamada não pode ser considerado
apenas intermediação, tampouco como a provisão de tecnologia
voltada a viabilizar essa intermediação. O aplicativo desenvolvido e
gerenciado pela reclamada é apenas a sua face visível, o
instrumento pelo qual ela viabiliza a forma inovadora de
comunicação entre as partes interessadas. Mas o empreendimento
não está contido na aplicação nem a ele se resume. Ao se imiscuir
e se ocupar com os mais variados aspectos do serviço a ser
prestado, a empresa
inevitavelmente assume atividades e finalidades próprias das
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 54
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empresas de transporte de passageiros.
Nesse sentido, há importante precedente no Direito Internacional.
Com efeito, no ano de 2017, a Grande Seção do Tribunal de Justiça
da União Europeia (TJUE) firmou o entendimento de que as
empresas de intermediação que se utilizam de aplicativos para,
mediante remuneração, aproximar motoristas e passageiros não
são empresas com atividade principal e final relacionada ao ramo
da informação, mas sim relativas ao "serviço no domínio de
transportes". Eis os exatos termos do acórdão:
um serviço de intermediação como o que está em causa no
processo principal, que tem por objeto, através de uma aplicação
para telefones inteligentes, estabelecer a ligação, mediante
remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu
próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar uma deslocação
urbana, deve ser considerado indissociavelmente ligado a um
serviço de transporte e, por conseguinte, abrangido pela
qualificação de "serviço no domínio dos transportes", [...]. .
Por outro lado, a sucinta descrição da dinâmica do
empreendimento, conforme acima narrado, nos revela a presença
de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego.
Com efeito, o motorista, ao fazer o cadastro exclusivo e
intransferível no aplicativo da reclamada, vincula-se pessoalmente a
ela, de modo que as corridas são direcionadas a sua pessoa e
devem ser por ele, e só por ele, realizadas, não sendo permitido
compartilhar ou transferir o cadastro a terceiros.
Sobre a não eventualidade, importa dizer que, em nosso
ordenamento jurídico-trabalhista, ao menos em regra, não é o
número de dias prestados que determina a existência, ou não, da
habitualidade, mas, sim, a presença de animus para a realização de
serviços de forma continuada e longeva. A exceção se encontra,
apenas, no caso dos empregados
domésticos, por expressa previsão legal em contrário (Lei
Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput).
Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser
mensurada a partir da
identificação da intenção de prolongar a prestação de serviços, e
não da sua frequência.
No caso dos motoristas das plataformas de transporte, é notório que
não existe uma exigência formal e direta acerca do número de
horas ou de dias trabalhados. Entretanto, isso, por si só, não é
suficiente para afastar a característica da não eventualidade na
prestação do serviço, dada a potencialidade do labor. A
circunstância de o motorista se inserir na atividade econômica típica
e predominante dos aplicativos de transporte gera a presunção da
não eventualidade na prestação do serviço, independentemente da
frequência com que ele é realizado.
Além do mais, como visto acima, a forma como a prestação de
serviço é engendrada por meio do aplicativo de transporte impele os
motoristas a buscarem laborar de forma ininterrupta, a fim de
conseguir ganhos razoáveis.
No caso dos autos, os extratos juntados pela demandada
(Idb6de31f) se mostram suficientes para confirmar a presunção de
não eventualidade, pois caracterizada a previsão de repetição atual,
não se tratando de labor desempenhado para certa obra ou serviço,
decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual (teoria do
evento), bem como a previsão de repetição futura, em face da
essencialidade do serviço para a realização do objeto social da
empresa (teoria dos fins da empresa), sempre em relação a um
mesmo tomador (teoria da fixação jurídica ao empregador). Pode-se
acrescentar, ainda, que não existe nenhum traço de transitoriedade
na prestação do serviço, estando, assim, caracterizada a prestação
não eventual de serviços.
Seguindo na análise dos elementos fundantes da relação de
emprego, dúvidas não há acerca da onerosidade, na medida em
que o serviço é prestado mediante remuneração. Embora exista a
possibilidade de o pagamento da corrida ser efetuado em dinheiro
diretamente pelo usuário, o valor é sempre fixado e gerenciado pelo
aplicativo.
Em relação ao percentual devido ao trabalhador, em torno de 75%,
não se pode olvidar que recaem sobre o motorista todos os custos
com a aquisição, manutenção, insumos e pagamento de tributos
dos veículos. Diante disso, o percentual pago ao trabalhador não
traduz um predomínio econômico seu a ponto de afastar a
possibilidade de existência de uma relação empregatícia.
Por outro lado, o simples fato de ser o autor da demanda o
responsável pelas despesas com o veículo utilizado na prestação
dos serviços não é elemento suficiente para descaracterizar a
onerosidade. Na realidade, o prestador de serviços das plataformas
digitais apresenta-se como um verdadeiro comissionista, a quem se
atribui o valor total da transação comercial, excluídas as retenções
estabelecidas pelo tomador dos serviços.
Por fim, a subordinação jurídica resta caracterizada pelo estrito
controle exercido, embora de forma não pessoal e muitas vezes
indireta, sobre a prestação do serviço, em seus diversos aspectos.
Como visto, a empresa seleciona os motoristas, verifica sua
localização, direciona corridas, padroniza e controla qualidade do
serviço, fixa as tarifas praticadas, gerencia pagamentos, lança
campanhas estimulando determinadas condutas, penaliza outras,
enfim, detém o domínio do negócio, planeja e coordena a execução
de todo o serviço prestado pelos motoristas por intermédio do
aplicativo.
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Trata-se de autêntica subordinação por algoritmo, prevista em
nosso ordenamento jurídico, embora em termos bastante amplos e
gerais, desde 2011, com a inclusão do parágrafo único ao art. 6º da
CLT.
Nessa nova estruturação do trabalho, as ordens deixam de ser
diretas e emanadas do empregador e passam a ser expedidas de
maneira difusa, por intermédio das estruturas de aferição, controle e
operacionalização executadas sem a interação humana. Com efeito,
não existe um controle emanado dos superiores hierárquicos ou
gestores, mas uma sistemática organização do processo produtivo
por meio de algoritmos genialmente desenvolvidos e remotamente
programados para coordenar a prestação dos serviços. Nessa
perspectiva, a subordinação laboral não se mostra a partir da ação
humana, ao menos não por meio de formulação de ordens diretas,
mas sim por intermédio de programação de sistemas digitais,
coordenados por instruções algorítmicas.
As diretrizes inseridas no aplicativo firmam um sistema de
dependência estrutural, por meio do qual as relações de trabalho
são coordenadas. Os algoritmos usados nas plataformas digitais
assumem "vida própria" e, muitas vezes, com o uso de tecnologias
avançadas de inteligência artificial, impõem decisões sem a
participação de nenhum ser humano.
Isso, porém, não aniquila o elemento subordinação da relação
travada entre motorista e empresa de transporte; ao contrário, sob o
manto de uma suposta neutralidade algorítmica, a tomadora dos
serviços consegue alcançar níveis até então inimagináveis de
dominação sobre o prestador de serviço, fazendo com que o
"indivíduo autogerenciado" esteja sempre à disposição e, portanto,
sob a regência das regras da empresa, travestida de plataforma
digital.
Assim, apesar de ostentar características inovadoras para o
ordenamento jurídico, podemos enxergar nesse novo tipo de
contratação todos os elementos constituintes da relação
empregatícia.
Como se sabe, o Direito, como instrumento de organização da
sociedade e regulação das relações sociais, vai sendo criado para
atender necessidades observadas em uma realidade pré existente.
Por isso, mudanças sociais costumam ensejar alterações
legislativas ou, ao menos, releituras de textos legais vigentes.
Sob essa ótica, o Direito assume uma estrutura eminentemente
dinâmica, a fim de que nenhuma relação social escape à sua
fundamental força reguladora.
Não se pode negar que a relação travada entre as empresas de
economia de compartilhamento de serviço de transporte de
passageiros e os chamados "motoristas de aplicativo" possui
caracteres próprios, que, em muitos pontos, diferem daquela que o
Direito do Trabalho costuma regular.
Estamos, sem dúvida, diante de uma nova realidade, fruto do
impacto da revolução tecnológica sobre a relação de trabalho, a
reclamar regulação própria, atenta a todas as nuances dessa
inovadora forma de prestação de serviço.
Mormente quando identificado o desequilíbrio inerente ao plano
fático da relação pactuada entre as empresas e os prestadores de
serviço, é cogente uma atuação do Direito do Trabalho, no plano
jurídico, a fim de retificar ou atenuar as distorções observadas,
protegendo a parte vulnerável e hipossuficiente.
Não por outro motivo, a Organização Internacional do Trabalho, no
ano do seu centenário, destacou a necessidade de uma governança
internacional para implementação efetiva da proteção laboral diante
dos novos desafios decorrentes das plataformas digitais de
trabalho.
No relatório para a Comissão Mundial sobre o Futuro do Trabalho, a
nova modalidade de trabalho foi assim referenciada: o trabalho é,
por vezes mal remunerado, muitas vezes abaixo do salário-mínimo
vigente e não existem mecanismos oficiais para lidar com a
desigualdade de tratamento. Prevemos que essa forma de trabalho
se dissemine no futuro, e, portanto, recomendamos o
desenvolvimento de um sistema de governação internacional para
plataformas de trabalho digitais que estabeleça e exija que as
plataformas (e clientes) respeitem certos direitos e proteções
mínimas. (OIT, in Trabalhar para um Futuro Melhor, 2019, p. 45).
Essa regulação pode se dar mediante atividade legiferante, o que
se espera em um ordenamento ainda predominantemente legalista,
como o nosso, ou, na sua falta, por atuação judicial consistente e
reiterada, podendo acontecer, e é o que geralmente tem ocorrido,
que o Judiciário abra e sugira caminhos a serem posteriormente
trilhados e sedimentados
pelo Legislativo.
Esse também é nosso papel, e dele não podemos nos esquivar,
enquanto julgadores e legitimados intérpretes e aplicadores do
Direito em sua integralidade, e não apenas de leis em sua
literalidade.
Por isso, diante da realidade que ora se nos apresenta, a qual
atinge mais de 1 milhão de
motoristas em nosso país, segundo dados do IBGE
(https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/10658/1/bmt_71_tra
balho.pdf), o Poder Judiciário deve, na ausência de legislação
própria, fazer o enquadramento dos fatos ao Direito que melhor
atenda aos princípios constitucionais e que melhor se adeque às
leis já vigentes.
E, de tudo o que foi dito, especialmente em face das características
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com que essa nova modalidade de prestação de serviço se
apresenta, observa-se, a toda evidência, que a relação entre
empresa e motoristas se aproxima muito mais da relação
empregatícia do que de uma mera relação civil de parceria
comercial.
Ora, se os motoristas de aplicativo prestam serviços que revertem
em favor da empresa, de forma pessoal e não eventual, mediante
remuneração por ela gerenciada e estando subordinados às suas
regras de negócio, não há espaço para tergiversar e chegar à
inusitada conclusão, alegada pela reclamada, de que são os
motoristas os tomadores de serviços da empresa, e não o contrário.
Não se pode olvidar ser o contrato de trabalho eminentemente um
contrato-realidade, que não exige formalidades ou nomenclaturas
específicas para ser constituído, considerando-o presente sempre
que alguém presta serviços em favor de outrem, de forma pessoal,
onerosa, não eventual e subordinada, não sendo relevante, para a
sua configuração, a opinião, vontade ou desejo das partes.
Assim, ao menos enquanto não existente uma regulação específica
que forneça a proteção social devida a esses trabalhadores, deve-
se garantir aos motoristas de aplicativo os direitos trabalhistas
mínimos à sua dignidade e inclusão social, econômica, profissional
e institucional garantidos pela Constituição Federal (Título I e
Capítulo II do Título II).
Inclusive, essa é uma posição que tem sido observada há algum
tempo em outros países que possuem princípios e fundamentos
parecidos com os da nossa República.
No início de dezembro de 2020, a Corte Superior Trabalhista da
Alemanha (Bundesarbeitgerichts), declarou a existência de vínculo
de emprego de um trabalhador com uma "plataforma de
microtarefas".
Embora o caso não trate especificamente de transporte de
passageiros, a decisão se tornou emblemática por reconhecer a
chamada subordinação por algoritmo, em uma dinâmica de trabalho
bem semelhante a operada pelas empresas de economia de
compartilhamento de serviços de transporte de passageiros
(https://trab21blog.wordpress.com/2020/12/07/corte-superior-
daalemanha-reconhece-vinculo-deemprego-complataformacom-
base-na-subordinacao-algoritmica-egamificacao/).
No Reino Unido, a Suprema Corte, em 19/02/2021, determinou
sejam conferidos direitos trabalhistas aos motoristas de uma
empresa de economia compartilhada de serviço de transporte de
passageiros, afastando expressamente a tese de serem eles meros
contratados independentes, e pondo fim a uma longa controvérsia
acerca da natureza dos serviços prestados por esses motoristas
(https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/02/19/uber-
perde-batalhana-suprema-corte-do-reino-unido-sobre-
direitosdemotoristas.ghtml).
Curioso que, apenas alguns dias após a publicação da
paradigmática decisão no Reino Unido, a empresa ré Uber,
empresa espelho da ré 99 anunciou que passaria a conceder
direitos trabalhistas a todos os seus mais de setenta mil motoristas
cadastrados no Reino Unido, incluindo salário-mínimo e férias
remuneradas, algo até então inédito no mundo para a empresa.
Aqui no Brasil, não obstante num primeiro momento a maior parte
dos acórdãos do TST e dos Regionais, inclusive os de minha lavra,
fossem pelo não reconhecimento do vínculo de emprego, no final do
ano de 2021 e durante todo o ano de 2022 testemunhamos uma
sensível alteração no panorama nacional, representada, nas
instâncias superiores, pelo acórdão emanado da Terceira Turma do
TST, da lavra do e. Ministro Maurício Godinho Delgado, cujos
principais trechos de sua ementa peço vênia para aqui transcrever:
Atualmente, o processo se encontra pendente de julgamento de
Embargos de Divergência no âmbito da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais do TST. Ainda estamos distantes de uma
pacificação do entendimento.
Contudo, com o devido respeito às decisões proferidas até o
presente momento por algumas das Turmas do TST, e revendo
posicionamento anterior, passo a me perfilhar ao entendimento
majoritário internacional e ao novo posicionamento da Terceira
Turma do TST, reconhecendo, no caso em análise, em atenção ao
princípio da primazia da realidade sobre a forma, que a reclamada
atua preponderantemente no setor de transportes (e não de
tecnologia ou licenciamento digital) e que os motoristas que prestam
serviços em seu favor trabalham sob condições que podem ser
caracterizadas como formadoras de vínculo de emprego.
No mesmo sentido, já há diversos acórdãos emanados da Segunda
Turma deste Regional, dos quais tomo como exemplo o seguinte:
Esta Primeira Turma, até então bastante coesa no sentido do não
reconhecimento do vínculo de emprego, já possui precedente em
sentido contrário (Processo n. 0000803-36.2022.5.13.0030), em que
restou vencedora a tese apresentada pela Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, acompanhada por este julgador.
Por esses fundamentos, entendo que a prestação de serviços de
transporte de passageiros por intermédio de plataforma digital
(aplicativo) operacionalizada pelo reclamante em favor da
reclamada constitui relação de emprego entre as partes, nos moldes
do
artigo 3º da CLT.Nesse contexto, com supedâneo nos elementos
probatórios colacionados, o Órgão julgador verificou a existência
dos requisitos ensejadores da relação empregatícia.
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O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
Como se vê, a matéria foi devidamente apreciada, tendo esta Vice-
Presidência ressaltado que, dentre as alegações da recorrente,
apenas a de violação ao texto constitucional poderia ser examinada,
à luz do disposto no art. 896, §9º da CLT, concluindo, que, no caso,
inexistiu ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados,
além de destacar que a matéria envolve questão probatória, não
podendo ser reanalisada por meio de recurso de revista, na esteira
da Súmula 126 do TST.
Nessas circunstâncias, não se pode falar em omissão, posto que a
alegação foi rebatida, havendo emissão e juízo de valor acerca da
questão.
O certo é que a questão suscitada nos embargos não enseja
qualquer tipo de saneamento, revelando, na verdade, mero
inconformismo da embargante com o não seguimento da revista.
Entrementes, a via eleita não se presta ao fim colimado.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000601-43.2023.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
RECORRENTE SIVANILDO ARAUJO FREIRES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO SIVANILDO ARAUJO FREIRES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.
- SIVANILDO ARAUJO FREIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a41a093
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000601-43.2023.5.13.0024 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: SIVANILDO ARAUJO FREIRES
RECORRIDO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
O recorrente, em suas razões de recurso, pede que todas as
publicações sejam destinadas com exclusividade ao advogado
Fernando De Oliveira Souza, inscrito na OAB/SP 247.435 e
OAB/PB 30.507-A, com escritório na Av. Agamenon Magalhães
4779, 3º andar - sala 302, Ilha do Leite, Recife – PE.
Nada a deferir, porquanto mencionado causídico já se encontrado
cadastrado no sistema processual como representante do
recorrente de forma exclusiva.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.01.2024 - ID.
04f3269; recurso apresentado em 12.12.2023 - ID. befcb78 e
ratificado em 05.02.2024 – ID. c610f06).
Regular a representação processual (ID. 917dd95).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 7d2ea22).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO ADQUIRIDO. ADOÇÃO
DE TESE EXPLÍCITA SOBRE A NOVA REDAÇÃO DO §4º DO
ART. 71 PARA OS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À
ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017
Alegações:
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a) violação dos arts. 5º, XXXVI e 7º, VI da Constituição e 468 da
CLT;
b) violação aos arts. 71, 74 e OJ nº 307 do TST;
c) divergência jurisprudencial
O recorrente sustenta que, tratando-se de parcela salarial o
intervalo intrajornada não pago, a alteração legislativa que
modificou a natureza jurídica dessa rubrica não alcança os
contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu
pagamento.
A Turma Julgadora, ao apreciar o tema, destacou (ID. 18b7736):
(…) merece reforma a sentença quanto à aplicação da Lei nº
13.467/2017.
É que a ação foi ajuizada em 22/05/2023, e a prescrição abrangeu
os títulos exigíveis anteriores a 22/05/2018, período no qual já
estava em vigor o § 4º do art. 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº
13.467/2017, instituindo o caráter indenizatório do intervalo
intrajornada suprimido:
§ 4 - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
Assim, reforma-se a sentença para fixar o caráter indenizatório do
intervalo intrajornada e limitar a condenação ao período suprimido
de 30 minutos, em média, com adicional de 50%.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, observa-se que o
aresto apresentado pela parte recorrente, proveniente do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (ID. befcb78 – fl. 409), atende
às formalidades exigidas pelo art. 896, § 8º, da CLT.
A decisão paradigma possui tese jurídica específica e divergente
dos fundamentos esposados no acórdão questionado, atenta
inclusive às formalidades prescritas pelo artigo 896, § 8º, da CLT,
impondo-se a admissibilidade do recurso interposto no particular.
Convém registrar que, uma vez admitida a revista por um
fundamento, consideram-se devolvidos ao TST os demais
fundamentos relativos ao tema abordado, como dispõe o artigo
1.034, parágrafo único, do CPC, razão pela qual não há a
necessidade de enfrentamento das alegações de ofensas às
demais disposições invocadas.
Nesse contexto, não se há de falar em omissão, o que torna
impertinente e desnecessária a oposição de embargos de
declaração, ainda que nem todos os fundamentos invocados pela
parte recorrente tenham sido apreciados, pois esses fundamentos
podem ser verificados pelo juízo de admissibilidade ad quem.
Portanto, admite-se o apelo quanto ao presente tema.
CONCLUSÃO
a) RECEBO parcialmente o recurso de revista interposto, com
relação ao tema “INTERVALO INTRAJORNADA”, por divergência
jurisprudencial, concedendo vista à empresa reclamada para,
querendo, oferecer a suas contrarrazões no prazo legal. Publique-
se.
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000270-12.2023.5.13.0008
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO VALQUIRIA CARLA MACEDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e49c41b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000270-12.2023.5.13.0008
RECORRENTE: AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO
LTDA
RECORRIDA: VALQUIRIA CARLA MACEDO DO NASCIMENTO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 – Id.
3741dc6; recurso apresentado em 02.02.2024 - Id. a5ed3b4).
Regular a representação processual (Id. 22fd198).
Preparo efetuado (Ids. 26a9919, 500730f e c4cb20e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que no acórdão não houve apreciação de
questão crucial para o julgamento da lide, qual seja, a apreciação
da tese acerca do uso de medidas preventivas e de epi’s capazes
de elidir eventual agente insalubre, não obstante a oposição de
embargos declaratórios, incorrendo em negativa de prestação
jurisdicional.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar
preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido
o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência
da omissão”, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT.
Na hipótese vertente, a recorrente não reproduziu o trecho dos
embargos de declaração manejados em face do acórdão do recurso
ordinário e o pequeno excerto do acórdão proferido em sede de
julgamento de embargos de declaração não se revela suficiente
para fins de prequestionamento, pois não permite vislumbrar
adequadamente as premissas fáticas e fundamentos jurídicos
adotados pelo acórdão atacado, de modo que impossibilitado o
cotejo analítico de teses.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LV da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A insurgência da recorrente em relação aos temas não prospera,
porquanto constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia, objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000650-44.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO BRUNO DE FREITAS VIEIRA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RECORRIDO FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE
SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA(OAB:
51556/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE FREITAS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3f9c3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000650-44.2023.5.13.0005 – 2ª
TURMA
RECORRENTE/RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS – CBTU
RECORRENTE/RECORRIDO: BRUNO DE FREITAS VIEIRA
RECORRENTE/RECORRIDO: FUNDACAO REDE FERROVIARIA
DE SEGURIDADE SOCIAL – REFER
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
I – RECURSO DE REVISTA DA CBTU
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do
advogado Dr. Ricardo Lopes Godoy, OAB/MG 77.167, sob pena de
nulidade, nos termos dos arts, 272, § 2º e § 5º, e 280, do CPC.
Defiro o pedido.
Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias à habilitação exclusiva do mencionado advogado para
fins de publicação.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24.11.2023 – ID.
664b4a3; recurso de revista interposto em 06.12.2023 – ID.
d4d895f).
Representação processual regular (ID. 0151c23).
Preparo recursal efetivado (custas processuais pagas – IDs.
dd34c0f e d9d5afd; depósito recursal recolhido – IDs. 0848890 e
0b5ff84).
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
3.2 – DA DIFERENÇA SALARIAL
Alegações:
a) violação aos arts. 7º, incisos IV e VI, e 173, § 1º, inciso II, da CF;
b) violação ao art. 5º da Lei 4.950-A/1966;
c) contrariedade à Súmula 04 do STF
d) contrariedade a OJ 71 da SDI-2, do TST; e
e) divergência jurisprudencial.
Argumenta a recorrente que a Constituição Federal “veda a
vinculação do salário mínimo para quaisquer fins. Tal preceptivo
pode ser explicado a partir da intenção do legislador constituinte
originário de evitar os chamados ‘reajustes indiretos’, decorrentes
da indexação automática de vantagens ao salário mínimo,
desencadeando um processo inflacionário generalizado. Assim é
que, a partir de 5 de outubro de 1988, quaisquer vinculações
automáticas ao salário mínimo, fixadas em leis anteriores ou
posteriores, violam a Constituição Federal”.
Por fim, aduz que “embora o acórdão proferido na ADPF nº 151
trate apenas do piso salarial dos técnicos em radiologia, é inegável
que os fundamentos daquela decisão também nos permitem
concluir pela incompatibilidade da indexação do piso salarial dos
engenheiros com a Constituição Federal de 1988”.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que a recorrente não transcreveu, na íntegra, a parte
da fundamentação do acórdão que julgou as razões do recurso
ordinário contra os quais se irresigna, o que demonstra que a
exigência legal para admissibilidade recursal não foi observada.
A parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do
acórdão atacado, não retratando todos os fatos registrados naquela
decisão, o que demonstra que as razões de decidir não foram
demonstradas em sua totalidade, configurando a ausência da
correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento
da matéria.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “compulsando-se os autos, verifica-se que não foram
observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº 13.015/2014, consta a
exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do
acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e
direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço”, como afirmou o Ministro Luiz José Dezena da
Silva, no julgamento do Ag-AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
4. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
e139ee1; recurso de revista interposto em 07.02.2024 – ID.
46f047c).
Representação processual regular (ID. ff5f4cb).
Preparo recursal efetivado (benefícios da gratuidade judicial
concedidos ao reclamante, ora recorrente – ID. 30a8f05).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES
Alegações:
a) violação ao art. 767 da CLT; e
b) contrariedade às Súmulas 18 e 48 do TST.
O recorrente afirma que “diferentemente do que decidiu o regional,
não houve, nem em contestação e nem em Recurso Ordinário
requerimento patronal no sentido de que a compensação ocorresse
à título de reajuste salarial” [sic].
Sustenta que “tanto em defesa, como em Recurso Ordinário, a
demandada apenas pugna, de forma genérica, a compensação de
valores pagos de natureza trabalhista, como forma de extinção de
obrigação, sem indicar quaisquer débitos existentes do autor em
face da demandada”, por consequência deve ser afastada a
compensação de valores determinada na decisão atacada.
A Turma, ao apreciar a matéria, afirmou o seguinte (ID. 6f18b22):
Da dedução/compensação dos valores
A reclamada pretende a dedução/compensação dos pagamentos
efetuados ao reclamante a título de reajuste salarial.
Procede o inconformismo.
O juiz determinou a integração da rubrica "PISO SALARIAL
SUPERIOR" ao salário do reclamante, condenando a reclamada ao
pagamento das diferenças decorrentes da inclusão de tal verba, que
deve ser reajustada pelos índices aplicados aos salários.
De acordo com a CTPS acostada no ID. de4aa5c - fl. 21 do PDF, o
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
reclamante foi contratado em 01/02/2018 para o cargo de Analista
Técnico/Engenheiro Eletricista, percebendo o salário no valor de R$
8.586,00 (Lei 4.950/A/1966), referente ao PISO SALARIAL de 9
(nove) salários mínimos. A ficha financeira acostada demonstra que,
desde o início do contrato, o reclamante percebeu o valor do
"salário" de R$ 6.714,22 acrescido de R$ 1.871,78, referente ao
"PISO SALARIAL SUPERIOR". Em julho/2018, o salário passou a
ser pago no montante de R$ 6.981,45, enquanto o valor do referido
piso diminuiu para R$ 1.604,55, perfazendo o mesmo valor pago
desde o início do contrato (R$ 8.586,00).
Analisando-se a referida ficha financeira do reclamante, observa-se
que a reclamada concedia um aumento na remuneração em janeiro
de cada ano, elevando o valor do "PISO SALARIAL SUPERIOR",
que decrescia na época do reajuste no salário da categoria,
mantendo sempre o mesmo valor da soma das referidas parcelas.
Registre-se que o reajuste concedido em janeiro de cada ano era
sempre superior ao estabelecido no acordo coletivo do ano
respectivo, quais sejam: maio/2018 (1,014%) e maio/2019 (3,042%).
Para uma melhor compreensão, seguem os valores recebidos pelo
reclamante, referentes às parcelas a seguir destacadas:
2018 (fevereiro-junho): salário (R$ 6.714,22) + PSS (R$ 1.871,78):
R$ 8.586,00
2018 (julho-dezembro): salário (R$ 6.981,45) + PSS (R$ 1.604,55):
R$ 8.586,00
2019 (janeiro): salário (R$ 6.981,45) + PSS (R$ 2.000,55): R$
8.982,00
2019 (fevereiro-abril): salário (R$ 7.052,24) + PSS (R$ 1.929,76):
R$ 8.982,00
2019 (maio-setembro): salário (R$ 7.266,76) + PSS (R$ 1.715,24):
R$ 8.982,00
2020 (janeiro): salário (R$ 7.266,77) + PSS (R$ 2.084,23): R$
9.351,00
2021 (fevereiro-dezembro): salário (R$ 7.266,77) + PSS (R$
2.138,23): R$ 9.405,00
Vê-se, portanto, que, na verdade, a remuneração do reclamante era
reajustada em janeiro de cada ano por meio da concessão de
aumento da rubrica “PISO SALARIAL SUPERIOR”, quando deveria
ser reajustado somente em maio do ano respectivo, conforme os
acordos coletivos da categoria.
Assim sendo, acolho o pleito da reclamada a fim de que, na
liquidação da sentença, sejam compensados os reajustes
concedidos por meio da rubrica “PISO SALARIAL SUPERIOR” ao
reclamante em janeiro, quando deveria ser em maio do ano
respectivo, com os respectivos reflexos.
Pois bem.
A Turma Julgadora decidiu a questão que lhe foi posta com base no
acervo probatório dos autos, tendo constatado que “a ficha
financeira acostada demonstra que, desde o início do contrato, o
reclamante percebeu o valor do ‘salário’ de R$ 6.714,22 acrescido
de R$ 1.871,78, referente ao ‘PISO SALARIAL SUPERIOR’. Em
julho/2018, o salário passou a ser pago no montante de R$
6.981,45, enquanto o valor do referido piso diminuiu para R$
1.604,55, perfazendo o mesmo valor pago desde o início do
contrato (R$ 8.586,00)”.
Observa-se, ainda, que a decisão deixou registrado que ao analisar
a ficha financeira do autor, observou “que a reclamada concedia um
aumento na remuneração em janeiro de cada ano, elevando o valor
do ‘PISO SALARIAL SUPERIOR’, que decrescia na época do
reajuste no salário da categoria, mantendo sempre o mesmo valor
da soma das referidas parcelas”, bem como, constatou “que o
reajuste concedido em janeiro de cada ano era sempre superior ao
estabelecido no acordo coletivo do ano respectivo, quais sejam:
maio/2018 (1,014%) e maio/2019 (3,042%)”.
Conclui-se, portanto, que a Turma Julgadora firmou convencimento
quanto à matéria elencada com base no contexto fático e probatório
dos autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na dicção da Súmula 126 do TST, inviabilizando o
manejo e seguimento do presente recurso de revista.
Por outro lado, não se vislumbra, na decisão Turmária, violação aos
preceitos legais e às Súmulas mencionados pelo recorrente, razão
pela qual se mostra inviável a admissão da revista nos termos em
que foi proposta.
Vê-se que, na verdade, a matéria envolve insatisfação com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
4. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
III – CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido da recorrente para que as publicações sejam
realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. Ricardo
Lopes Godoy, OAB/MG 77.167. Proceda o Núcleo Cartorário da
SEGEJUD as providências necessárias à habilitação exclusiva do
mencionado advogado para fins de publicação.
b) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos pela
reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS –
CBTU) e pelo reclamante (BRUNO DE FREITAS VIEIRA). Publique-
se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
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d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000650-44.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO BRUNO DE FREITAS VIEIRA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RECORRIDO FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE
SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA(OAB:
51556/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3f9c3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000650-44.2023.5.13.0005 – 2ª
TURMA
RECORRENTE/RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS – CBTU
RECORRENTE/RECORRIDO: BRUNO DE FREITAS VIEIRA
RECORRENTE/RECORRIDO: FUNDACAO REDE FERROVIARIA
DE SEGURIDADE SOCIAL – REFER
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
I – RECURSO DE REVISTA DA CBTU
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do
advogado Dr. Ricardo Lopes Godoy, OAB/MG 77.167, sob pena de
nulidade, nos termos dos arts, 272, § 2º e § 5º, e 280, do CPC.
Defiro o pedido.
Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias à habilitação exclusiva do mencionado advogado para
fins de publicação.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24.11.2023 – ID.
664b4a3; recurso de revista interposto em 06.12.2023 – ID.
d4d895f).
Representação processual regular (ID. 0151c23).
Preparo recursal efetivado (custas processuais pagas – IDs.
dd34c0f e d9d5afd; depósito recursal recolhido – IDs. 0848890 e
0b5ff84).
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
3.2 – DA DIFERENÇA SALARIAL
Alegações:
a) violação aos arts. 7º, incisos IV e VI, e 173, § 1º, inciso II, da CF;
b) violação ao art. 5º da Lei 4.950-A/1966;
c) contrariedade à Súmula 04 do STF
d) contrariedade a OJ 71 da SDI-2, do TST; e
e) divergência jurisprudencial.
Argumenta a recorrente que a Constituição Federal “veda a
vinculação do salário mínimo para quaisquer fins. Tal preceptivo
pode ser explicado a partir da intenção do legislador constituinte
originário de evitar os chamados ‘reajustes indiretos’, decorrentes
da indexação automática de vantagens ao salário mínimo,
desencadeando um processo inflacionário generalizado. Assim é
que, a partir de 5 de outubro de 1988, quaisquer vinculações
automáticas ao salário mínimo, fixadas em leis anteriores ou
posteriores, violam a Constituição Federal”.
Por fim, aduz que “embora o acórdão proferido na ADPF nº 151
trate apenas do piso salarial dos técnicos em radiologia, é inegável
que os fundamentos daquela decisão também nos permitem
concluir pela incompatibilidade da indexação do piso salarial dos
engenheiros com a Constituição Federal de 1988”.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que a recorrente não transcreveu, na íntegra, a parte
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da fundamentação do acórdão que julgou as razões do recurso
ordinário contra os quais se irresigna, o que demonstra que a
exigência legal para admissibilidade recursal não foi observada.
A parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do
acórdão atacado, não retratando todos os fatos registrados naquela
decisão, o que demonstra que as razões de decidir não foram
demonstradas em sua totalidade, configurando a ausência da
correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento
da matéria.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “compulsando-se os autos, verifica-se que não foram
observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº 13.015/2014, consta a
exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do
acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e
direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço”, como afirmou o Ministro Luiz José Dezena da
Silva, no julgamento do Ag-AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
4. CONCLUSÃO
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DENEGO seguimento ao recurso de revista.
II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
e139ee1; recurso de revista interposto em 07.02.2024 – ID.
46f047c).
Representação processual regular (ID. ff5f4cb).
Preparo recursal efetivado (benefícios da gratuidade judicial
concedidos ao reclamante, ora recorrente – ID. 30a8f05).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES
Alegações:
a) violação ao art. 767 da CLT; e
b) contrariedade às Súmulas 18 e 48 do TST.
O recorrente afirma que “diferentemente do que decidiu o regional,
não houve, nem em contestação e nem em Recurso Ordinário
requerimento patronal no sentido de que a compensação ocorresse
à título de reajuste salarial” [sic].
Sustenta que “tanto em defesa, como em Recurso Ordinário, a
demandada apenas pugna, de forma genérica, a compensação de
valores pagos de natureza trabalhista, como forma de extinção de
obrigação, sem indicar quaisquer débitos existentes do autor em
face da demandada”, por consequência deve ser afastada a
compensação de valores determinada na decisão atacada.
A Turma, ao apreciar a matéria, afirmou o seguinte (ID. 6f18b22):
Da dedução/compensação dos valores
A reclamada pretende a dedução/compensação dos pagamentos
efetuados ao reclamante a título de reajuste salarial.
Procede o inconformismo.
O juiz determinou a integração da rubrica "PISO SALARIAL
SUPERIOR" ao salário do reclamante, condenando a reclamada ao
pagamento das diferenças decorrentes da inclusão de tal verba, que
deve ser reajustada pelos índices aplicados aos salários.
De acordo com a CTPS acostada no ID. de4aa5c - fl. 21 do PDF, o
reclamante foi contratado em 01/02/2018 para o cargo de Analista
Técnico/Engenheiro Eletricista, percebendo o salário no valor de R$
8.586,00 (Lei 4.950/A/1966), referente ao PISO SALARIAL de 9
(nove) salários mínimos. A ficha financeira acostada demonstra que,
desde o início do contrato, o reclamante percebeu o valor do
"salário" de R$ 6.714,22 acrescido de R$ 1.871,78, referente ao
"PISO SALARIAL SUPERIOR". Em julho/2018, o salário passou a
ser pago no montante de R$ 6.981,45, enquanto o valor do referido
piso diminuiu para R$ 1.604,55, perfazendo o mesmo valor pago
desde o início do contrato (R$ 8.586,00).
Analisando-se a referida ficha financeira do reclamante, observa-se
que a reclamada concedia um aumento na remuneração em janeiro
de cada ano, elevando o valor do "PISO SALARIAL SUPERIOR",
que decrescia na época do reajuste no salário da categoria,
mantendo sempre o mesmo valor da soma das referidas parcelas.
Registre-se que o reajuste concedido em janeiro de cada ano era
sempre superior ao estabelecido no acordo coletivo do ano
respectivo, quais sejam: maio/2018 (1,014%) e maio/2019 (3,042%).
Para uma melhor compreensão, seguem os valores recebidos pelo
reclamante, referentes às parcelas a seguir destacadas:
2018 (fevereiro-junho): salário (R$ 6.714,22) + PSS (R$ 1.871,78):
R$ 8.586,00
2018 (julho-dezembro): salário (R$ 6.981,45) + PSS (R$ 1.604,55):
R$ 8.586,00
2019 (janeiro): salário (R$ 6.981,45) + PSS (R$ 2.000,55): R$
8.982,00
2019 (fevereiro-abril): salário (R$ 7.052,24) + PSS (R$ 1.929,76):
R$ 8.982,00
2019 (maio-setembro): salário (R$ 7.266,76) + PSS (R$ 1.715,24):
R$ 8.982,00
2020 (janeiro): salário (R$ 7.266,77) + PSS (R$ 2.084,23): R$
9.351,00
2021 (fevereiro-dezembro): salário (R$ 7.266,77) + PSS (R$
2.138,23): R$ 9.405,00
Vê-se, portanto, que, na verdade, a remuneração do reclamante era
reajustada em janeiro de cada ano por meio da concessão de
aumento da rubrica “PISO SALARIAL SUPERIOR”, quando deveria
ser reajustado somente em maio do ano respectivo, conforme os
acordos coletivos da categoria.
Assim sendo, acolho o pleito da reclamada a fim de que, na
liquidação da sentença, sejam compensados os reajustes
concedidos por meio da rubrica “PISO SALARIAL SUPERIOR” ao
reclamante em janeiro, quando deveria ser em maio do ano
respectivo, com os respectivos reflexos.
Pois bem.
A Turma Julgadora decidiu a questão que lhe foi posta com base no
acervo probatório dos autos, tendo constatado que “a ficha
financeira acostada demonstra que, desde o início do contrato, o
reclamante percebeu o valor do ‘salário’ de R$ 6.714,22 acrescido
de R$ 1.871,78, referente ao ‘PISO SALARIAL SUPERIOR’. Em
julho/2018, o salário passou a ser pago no montante de R$
6.981,45, enquanto o valor do referido piso diminuiu para R$
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1.604,55, perfazendo o mesmo valor pago desde o início do
contrato (R$ 8.586,00)”.
Observa-se, ainda, que a decisão deixou registrado que ao analisar
a ficha financeira do autor, observou “que a reclamada concedia um
aumento na remuneração em janeiro de cada ano, elevando o valor
do ‘PISO SALARIAL SUPERIOR’, que decrescia na época do
reajuste no salário da categoria, mantendo sempre o mesmo valor
da soma das referidas parcelas”, bem como, constatou “que o
reajuste concedido em janeiro de cada ano era sempre superior ao
estabelecido no acordo coletivo do ano respectivo, quais sejam:
maio/2018 (1,014%) e maio/2019 (3,042%)”.
Conclui-se, portanto, que a Turma Julgadora firmou convencimento
quanto à matéria elencada com base no contexto fático e probatório
dos autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na dicção da Súmula 126 do TST, inviabilizando o
manejo e seguimento do presente recurso de revista.
Por outro lado, não se vislumbra, na decisão Turmária, violação aos
preceitos legais e às Súmulas mencionados pelo recorrente, razão
pela qual se mostra inviável a admissão da revista nos termos em
que foi proposta.
Vê-se que, na verdade, a matéria envolve insatisfação com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
4. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
III – CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido da recorrente para que as publicações sejam
realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. Ricardo
Lopes Godoy, OAB/MG 77.167. Proceda o Núcleo Cartorário da
SEGEJUD as providências necessárias à habilitação exclusiva do
mencionado advogado para fins de publicação.
b) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos pela
reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS –
CBTU) e pelo reclamante (BRUNO DE FREITAS VIEIRA). Publique-
se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000742-47.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSEANE DOS SANTOS FRANÇA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RECORRIDO SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06dc9e1
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000742-47.2023.5.13.0029 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: SS COMERCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS
DE HIGIENE PESSOAL LTDA.
RECORRIDA: JOSEANE DOS SANTOS FRANÇA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
b97c951; recurso interposto em 07.02.2024 - ID. 216B41d).
Regular a representação processual (IDs. 7906D63).
Preparo satisfeito (IDs. 901D528 e e8d2d3e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, LIII, LIV, LV, e 93, IX, da CF;
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b) violação dos arts. 489, I a III, e 1.022, I e II do CPC; 832 e 897-A
da CLT.
A recorrente suscita a nulidade do acórdão de embargos de
declaração por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o
acórdão questionado não se debruçou de maneira satisfatória sobre
o fato do contrato ter sido inicialmente estabelecido entre duas
pessoas jurídicas, ou seja, uma relação de natureza estrita e
nitidamente comercial.
O Órgão Julgador, no acórdão de embargos de declaração (ID.
9f50731), consignou:
Os embargos de declaração constituem instrumento legal de
aperfeiçoamento da decisão judicial, circunscrito à existência de
omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na
sentença/acórdão, sendo, ainda, especificamente no processo do
trabalho, possível sua oposição quando constatado erro no exame
de admissibilidade recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do
CPC, art. 1.022. No caso dos autos, contudo, nenhuma dessas
possibilidades estão constatadas.
A omissão configura-se quando a decisão deixa de se pronunciar
sobre algum pedido ou argumentação relevante sustentada pelas
partes e indispensável ao deslinde da lide.
Já a contradição passível de ser sanada por intermédio de
embargos de declaração é aquela existente entre elementos
integrantes do próprio ato decisório e não entre a decisão e as
provas contidas nos autos. A contradição suscetível de saneamento
por via dos embargos de declaração é aquela contida na própria
decisão quanto apresenta teses contrárias, tornando o julgado
incompreensível.
Em outras palavras, contradição é a relação de incompatibilidade
que se estabelece entre proposições, de tal modo que não possam
ambas ser verdadeiras, situação não verificada no caso vertente.
A condição de obscuridade, por sua vez, ocorre quando há falta de
clareza que acarreta na difícil compreensão do texto, podendo
decorrer de um defeito na redação ou mesmo da má formulação de
conceitos.
E diante do quanto está contido como objeto dos embargos da
reclamada fica evidente o questionamento da valoração que foi
dada ao conjunto da prova.
Permito-me, no entanto, tecer algumas considerações sobre a
valoração aqui objetada.
Em primeiro lugar, é relevante destacar, acerca da valoração da
prova, que vigora no sistema processual brasileiro o princípio do
livre convencimento motivado, ou da persuasão racional,
consubstanciado no art. 371, do CPC/2015, de aplicação subsidiária
na esfera trabalhista, consoante o art. 769 da CLT.
Dessa forma, cabe ao órgão jurisdicional valorar livremente os
elementos de prova, desde que esteja suficientemente
fundamentado o posicionamento assumido.
A alegação de confissão da autora em seu depoimento quanto a
aspectos que não caracterizariam uma relação de emprego enseja
reexame das provas produzidas, o que não é cabível em embargos
de declaração.
Além disso, na hipótese ora examinada os parâmetros utilizados
foram suficientemente claros: embora exista um contrato formal de
prestação de serviços autônomos, firmado pela reclamante,
comprovando ser detentora de inscrição como MEI, nos moldes em
que a defesa postula manter a roupagem dada à relação no
contrato respectivo, a prova dos autos é bastante para afastar o
caráter comercial da avença, na forma postulada no recurso.
Portanto, não se pode dizer que o juízo deixou de considerar as
referidas provas. Apenas, recusou a verdade processual na forma
pretendida pela parte agora embargante, para quem deve
prevalecer o contrato formal, firmado ao arrepio das regras do art. 3º
da CLT, sob o manto de uma inscrição na condição de MEI.
Assim, não há qualquer vício que macule o julgamento.
Demais disso, apesar de competir ao magistrado fundamentar suas
decisões, tal raciocínio não conduz à obrigação de dar respostas a
teses ou a entendimentos que não comportem maiores
esclarecimentos, em virtude da conclusão lógico sistemática
adotada no julgamento. Inexiste omissão quando o julgador, em
relação às provas dos autos, as analisa e delas extrai
posicionamento coerente, fundado no próprio contexto probatório,
como é o caso dos autos.
Incólume, portanto, a legislação referenciada pela parte nos seus
embargos.
Assim, o mero inconformismo da parte em relação à tese jurídica
expressada no acórdão, hipótese dos autos, não autoriza
interposição de embargos de declaração, já que não se equipara à
obscuridade, omissão ou contradição tampouco a erro material.
Sobre o tema:
(…)
Por fim, desenvolvendo o julgador tese jurídica sobre todos os
aspectos do litígio, o que ocorreu no julgamento da presente
demanda, está satisfeito o instituto do prequestionamento como
condicionante para habilitar, se for o caso, o manejo de instrumento
recursal para as instâncias jurisdicionais extraordinárias (OJ n. 118
da SDI1 do TST).
A Colenda Turma assentou no acórdão embargado que “na
hipótese ora examinada os parâmetros utilizados foram
suficientemente claros: embora exista um contrato formal de
prestação de serviços autônomos, firmado pela reclamante,
comprovando ser detentora de inscrição como MEI, nos moldes em
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que a defesa postula manter a roupagem dada à relação no
contrato respectivo, a prova dos autos é bastante para afastar o
caráter comercial da avença, na forma postulada no recurso.”
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Portanto, as alegações da recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
VÍNCULO DE EMPREGO – LÍDER DE VENDAS – DISSENSO
JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICO
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que a relação jurídica firmada entre a autora e
a reclamada iniciou-se por uma situação meramente comercial,
decorrente do contrato de distribuição com objetivo de revenda dos
produtos cosméticos da marca Jequiti, quando a autora se
cadastrou para atuar como consultora de vendas. Diz que a autora
sempre foi uma empreendedora autônoma do ramo de cosméticos e
vestuários e, na condição de LÍDER, manteve-se na mesma
situação de autonomia, compatibilizando vários interesses em prol
de angariar recursos para seu sustento.
A Turma julgadora, em relação ao tema, destacou na ementa do
acórdão (ID. Bef753e):
1. Do vínculo empregatício
Conforme o relatado, o caso dos autos trata de recurso ordinário
interposto pela reclamante na busca do reconhecimento de vínculo
de emprego com a reclamada.
À análise.
Inicialmente, registro que, de acordo com as regras previstas nos
artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, compete à ré, e não à autora,
o ônus da prova de circunstância obstativa do direito da reclamante,
qual seja, a de que teria havido relação de trabalho diversa da de
emprego, por se tratar de fato impeditivo de seu direito,
considerando, ainda, que, em sua defesa, a ré não nega a
inexistência da prestação de serviços da reclamante, conferindo a
ela apenas uma natureza não trabalhista.
Ao analisar a questão, o juízo a quo entendeu pela não existência
de uma relação de emprego entre as partes, por considerar que não
havia "subordinação jurídica no caso em análise, não tendo sido
produzida prova robusta e irrefutável de que a reclamante se
encontrava sob o crivo do exercício dos poderes diretivo e
disciplinar da demandada" (fls. 509).
O estudo do conjunto probatório dos autos, contudo, indica que a
sentença comporta reforma.
De início, chama atenção o equívoco na interpretação do
depoimento pessoal da autora. Ao ser ouvida, ela afirmou que
vende outros produtos da concorrência, mas que o faz na qualidade
de consultora e não de líder, note-se que ela afirma "que como
consultora trabalha igualmente para a Avon e para a Natura" (fls.
498). Também tenho por descabida as conjecturas sobre de quem
foi a iniciativa para a assunção da função de líder de vendas, se da
autora ou da reclamada, mediante seleção, na medida em que tal
análise não tem o condão de atestar a existência ou não de vínculo
de emprego.
Há que se fazer uma distinção pertinente entre a situação da
consultora de vendas e da líder de vendas. Pelas muitas provas
orais colhidas por este Regional, inclusas as juntadas a estes autos
como provas emprestadas, a reclamada possui em sua estrutura a
consultora de vendas, a líder de vendas e a gerente. A primeira é
praticamente uma cliente da empresa, na medida em que se limita a
fazer pedidos mediante prévio cadastro, mas sem ingressar na
estrutura da empresa. A líder, por seu turno, caso da reclamante, é
responsável por receber e processar os pedidos das consultoras,
bem como prospectar novas consultoras, prestando contas desse
trabalho à gerente, esta sim formalmente contratada pela empresa
reclamada.
Essa dinâmica é exposta por uma das testemunhas ouvidas na ata
de audiência produzida no processo 0000651-43.2019.5.21.0006,
aqui tomada como prova emprestada, a saber: "que havia um grupo
no aplicativo WhatsApp com a participação da referida gerente e
dos líderes de vendas" (...) depoente passou a trabalhar como líder
tem de vista o convite formulado pela gerente; Que a gerente
acompanhava os líderes em busca de cadastro de novos
Consultores; Que a gerente não fazia cadastro de novos
consultores sozinha" (fls. 376). O preposto ouvido nestes autos
também confirma que a remuneração da líder de vendar também se
dava por meio da prospecção do cadastro de novas consultoras, a
saber: "que o ganho da líder é relativo a novos consultores,
reativação de cadastros e sobre o número de pedidos de sua
carteira; que esses pagamentos são feitos após o ciclo de 21 dias
com mais 5 dias úteis subsequentes" (fls. 499).
Mas não é só.
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Um das testemunhas ouvidas na ata emprestada do processo
0000651-43.2019.5.21.0006 confirmou a existência de cobranças
no batimento de metas, atestado o que dito pela reclamante em seu
depoimento pessoal, a saber: "Que havia um grupo no aplicativo
WhatsApp com a participação da referida gerente e dos líderes de
vendas; Que o referido áudio foi divulgado no referido grupo do
WhatsApp; Que o áudio retrata uma pressão para que todos os
líderes de vendas cumprirem as metas; Que o referido áudio não foi
divulgado sozinho pois áudios semelhantes eram divulgados
sempre retratando a cobrança das metas; que as metas eram as
seguintes: fazer cadastro de construtoras, fazer pedidos, e fazer
"campo" (distribuir panfletos em busca de novos consultores); (...)
que havia exigência da reclamada em relação à quantidade mínima
de pedidos, o que representava 40% do total de pedidos das
consultoras; que se não fosse atingido o mínimo de 40% havia
pressão por parte da gerente no sentido de que o líder seria
demitido da empresa; que se as vendas não atingissem o
percentual mínimo de 40% nada era pago ao Líder" (fls. 376). O
mesmo modus operandi de cobrança de metas e exigências pode
ser constatado através da oitiva da testemunha ouvida no processo
0000401-83.2020.5.13.0010 (fls. 30/31).
Mostra-se claro, portanto, que cumpria à reclamante, na qualidade
de líder de vendas, a captação ou arregimentação das
revendedoras, bem como no acompanhamento e desenvolvimento
de suas vendas, atuando, assim, na dinâmica empresarial numa
subordinação estrutural, produzida através da exigência de metas e
acompanhada diretamente por gerente da reclamada.
Quanto ao fato da reclamante possui uma pessoa jurídica e ter
contrato formal de prestação autônoma de serviços, a prova oral
colhida e os documentos constantes dos autos retratam diversas
condutas no modus operandi das líderes de vendas, capazes de
caracterizar a existência de subordinação e a pessoalidade na
relação mantida entre a autora e a ré, bem como que a constituição
da pessoa jurídica e a assinatura do contrato era uma formalidade
exigida pela própria reclamada.
Além disso, a teor da prova emprestada dos autos, em especial os
depoimentos já transcritos, é possível observar que havia, por parte
da empresa, objetivos traçados, presentes e futuros, para
acompanhar se a líder de vendas atingiu os requisitos exigidos pela
ré, evidenciando o controle patronal do serviço prestado pelas
líderes, em especial a fixação de metas e o acompanhamento da
produção.
Portanto, a realização de trabalho por pessoa física, com
pessoalidade, está perfeitamente demonstrada nos autos.
Da mesma forma, a não eventualidade está igualmente
demonstrada pelo lapso temporal da relação mantida entre as
partes, sem interrupção ou suspensão, tendo, portanto, evidente
caráter de permanência ou continuidade. Igualmente, a onerosidade
está evidenciada nos documentos denominados " Relatório de
Títulos Pagos" (fls. 356 e seguintes).
Assim, os argumentos expostos apontam para a existência de uma
relação de emprego nos moldes do art. 3º da CLT, pois ficou
evidente a presença de todos os elementos inerentes ao vínculo
empregatício, não se sustentando, assim, a narrativa quanto à
suposta "confissão" da autora quanto ao desenvolvimento de
relação autônoma de serviços.
A propósito, a questão fundamental discutida nos presentes autos -
natureza jurídica do trabalho das denominadas "Líderes de Vendas
" da Jequiti – é bem conhecida neste Tribunal, tendo se consolidado
o entendimento pelo reconhecimento do vínculo empregatício na
hipótese.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, por serem recentes:
(…)
Conclui-se pela presença dos elementos ínsitos à relação de
emprego, pois prestado por pessoa física, de forma não eventual,
onerosa e com subordinação jurídica, nos termos do art. 3º da CLT.
Note-se que, considerando os elementos fáticos e probatórios dos
autos, esta Corte Regional decidiu, mantendo intacta a decisão de
origem quanto à configuração do vínculo empregatício na hipótese
vertente, porque evidenciada a presença dos elementos
estabelecidos no art. 3º da CLT.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DELIMITAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS COM A INICIAL
Alegações:
a) violação ao art. 5, II, da CF;
b) violação aos arts. 141 e 492, do CPC.
Sustenta a recorrente que o acórdão não delimitou os valores ao
conteúdo liquidatório dos pedidos.
O Órgão Julgador assim decidiu:
Indefiro os pedidos contestatórios de limitação da condenação aos
valores indicados na inicial, por considerar que se tratam de mera
estimativa, sem a inclusão de juros e correção monetária.
Diante dos termos do julgado, não vislumbro possível violação aos
dispositivos constitucional e legais invocados.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, está em sintonia com a atual, iterativa e notória
jurisprudência do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por
divergência jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 70
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
TST.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo quanto a este tópico.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000470-28.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE KATHERINE RAMALHO DE FARIAS
RODRIGUES
ADVOGADO JEAN CÂMARA DE OLIVEIRA(OAB:
11144/PB)
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO KATHERINE RAMALHO DE FARIAS
RODRIGUES
ADVOGADO JEAN CÂMARA DE OLIVEIRA(OAB:
11144/PB)
RECORRIDO CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATHERINE RAMALHO DE FARIAS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7620c51
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000470-28.2023.5.13.0005
RECORRENTE: KATHERINE RAMALHO DE FARIAS RODRIGUES
RECORRIDA: CLARO S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
900ec81; recurso apresentado em 07.02.2024- ID. 81d95af).
Regular a representação processual (ID. 9eb206f).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - ID. bf47ba9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao artigo 93, IX, e art. 5º, LIV e LV da CF;
b) violação aos artigos 374, 489, 1º, IV, e 1022 do CPC; 832 e 897-
A da CLT.
A recorrente argumenta que o Colegiado de origem não se
pronunciou sobre as questões de fato e de direito, veiculadas em
sede de Recurso Ordinário e de Embargos de Declaração, o que
caracteriza efetiva negativa de prestação jurisdicional.
A Turma julgadora, no acórdão de embargos de declaração,
destacou (ID. 076caf):
[…]
Pela simples leitura das razões dos embargos se observa o nítido
intuito de reanálise da matéria discutida no acórdão embargado,
conduta que não encontra lastro nas hipóteses previstas em lei (art.
897-A da CLT).
O acórdão embargado faz uma análise clara e objetiva das provas
que levaram à configuração do ato de improbidade praticado pela
reclamante, reconhecendo a legalidade da sua despedida por justa
causa, ao tempo em que destaca a imediatidade na aplicação da
pena e afasta, de forma expressa, a alegação de litigância de má-fé,
conforme se verifica nos seguintes trechos (ID. bffaabd):
(...)
Assim, resta indene de dúvidas que a reclamante, abusando da
confiança que lhe foi depositada em razão da função exercida na
empresa, agiu de forma irregular com vistas a obter ganhos
indevidos em prejuízo do empregador. A gravidade dessa postura,
por aniquilar a confiança do empregador na empregada, justifica o
despedimento por justa causa, ainda que não tenha ocorrido
penalização anterior.
Ademais, o relatório de apuração apresentado pela reclamada
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 71
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
comprova a imediatidade na aplicação da penalidade, considerando
que a conclusão da investigação se deu em 28/03/2023 e a
reclamante foi despedida em 03/04/2023.
Assim, configurado o ato de improbidade cometido pela autora,
mantém-se a sua despedida por justa causa.
Por conseguinte, improcedem os pedidos relacionados à reversão
da justa causa, incidentes na hipótese de despedida sem justa
causa.
Ante o reconhecimento da legalidade da justa causa aplicada,
indefere-se o pedido de condenação da reclamada em litigância de
má-fé.
(...)
Na verdade, a parte postula um novo juízo de valor quanto ao
conteúdo do acervo probatório para o deslinde do caso concreto, o
que foge das hipóteses estritas de cabimento do presente
instrumento.
Ao opor embargos de declaração que desafiam a mera reforma do
acórdão, rediscutindo as questões jurídicas já examinadas por este
órgão colegiado, tem-se que a embargante só consegue demonstrar
a sua insatisfação com a prestação jurisdicional.
Vale salientar que o julgador não está obrigado a mencionar
expressamente em sua decisão todas as linhas argumentativas da
parte, como se estivesse respondendo a um questionário,
importando apenas que a decisão seja adequadamente
fundamentada, com base nas provas dos autos e no normativo
atinente à matéria analisada (vide tese adotada pelo STF no
julgamento do tema de repercussão geral 339).
Assim, devidamente fundamentadas as questões tratadas no
recurso, tem-se por prequestionada toda a matéria, nos termos da
Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo, portanto,
desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais
apontados pela parte.
Destarte, não revelando o acórdão atacado nenhum dos vícios
relacionados no art. 897-A da CLT, a rejeição dos embargos de
declaração é medida que se impõe.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Portanto, as alegações da recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Por outro lado, são incabíveis a análise das demais afrontas
apontadas, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo no particular.
DOS PEDIDOS FORMULADOS NO RECURSO ORDINÁRIO
O recurso de revista encontra-se desmotivado nesse tópico, tendo
em vista que a recorrente, após citar trechos da sentença de
primeiro grau, dos acórdãos referentes ao recurso ordinário e aos
embargos de declaração, postulando a nulidade destes por
ausência de prestação jurisdicional, limita-se a requerer, de forma
subsidiária, a procedência integral dos pedidos vindicados nos
recursos, sem apontar, de forma destacada, os motivos de sua
insurgência e sem declinar os dispositivos legais supostamente
violados referentes à parte meritória do julgado.
Nos termos da Súmula 221 do TST, "A admissibilidade do recurso
de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa
do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ."
Contudo, na hipótese, a reclamante não indicou violação de
eventual dispositivo legal ou constitucional, tampouco colacionou
arestos aptos ao cotejo de tese, de modo que o apelo está
desfundamentado, nos termos do art. 896, a, b e c, da CLTe da
Súmula 221/TST.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000210-73.2022.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE LENICE RITA DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
AGRAVADO EDIVAN MARIANO DA SILVA
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 72
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
AGRAVADO EDSON DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENICE RITA DOS SANTOS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c86bae8
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000210-73.2022.5.13.0008 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: LENICE RITA DOS SANTOS DANTAS
RECORRIDA: EDIVAN MARIANO DA SILVA E OUTROS (1)
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão que,
preliminarmente, não conheceu do agravo de petição manejado
pelo executado, tendo em vista a natureza interlocutória da decisão
atacada, nos termos da Súmula 214 do TST.
O TST consolidou o entendimento contido na Súmula 214, a qual,
em sua literalidade, dispõe que “Na Justiça do Trabalho, nos termos
do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam
recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal
Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de
impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que
acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos
autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”
Nesse contexto, mostra-se inviável o conhecimento do presente
recurso de revista, conforme diretrizes traçadas na Súmula 214 do
Tribunal Superior do Trabalho, e, ademais, verifico que o caso em
comento não se enquadra nas exceções nela previstas.
Não há, pois, como conhecer o apelo em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000334-28.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO ANDRE CAVALCANTI SARMENTO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1d692e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000334-28.2023.5.13.0006 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: ANDRE CAVALCANTI SARMENTO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2023 - Id.
b754da4); recurso apresentado em 01.02.2023 (Id. a956cc3).
Regular a representação processual (Ids. 0658a1f).
Preparo satisfeito (Id. 67c3967 e 8d2baa0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 73
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA –TEMA 1046 STF
Alega o recorrente que se trata de matéria de repercussão geral,
devendo ser aplicado para todos os casos, inclusive para o presente
pleito, devendo, portanto, os referidos pedidos serem julgados
improcedentes.
Ressalte-se que a admissibilidade do recurso de revista tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo constitucional tido
como violado ou divergência jurisprudencial, exigência que não foi
devidamente observada pela recorrente, resultando, portanto, na
inobservância aos ditames da Súmula nº 221 do Tribunal Superior
do Trabalho.
Logo, denego seguimento ao apelo neste tópico.
DA PRESCRIÇÃO TOTAL – DIFERENÇA DE ANUÊNIOS E
AUXÍLIO E CESTA ALIMENTAÇÃO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 294 do TST; e às OJs 175 e 322 da SDI-
1 do TST;
b) violação do art. 7º, XXIX, da CF;
c) violação dos arts. 8º, § 2º, 11, § 2º, 611, 613, II, e 614,
§ 3º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Pretende o recorrente a aplicação da prescrição total, em
obediência ao art. 7º, XXIX da CF e Súmula 294/TST, ao argumento
de que o lapso prescricional se iniciou com o término da vigência do
acordo coletivo de trabalho.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
O autor denuncia que a cessação da incorporação dos anuênios se
deu após a vigência do acordo coletivo 1998/1999, quando então
não mais se renovou a cláusula através da qual se pactuava o
direito à incorporação dessa verba.
Já aqui se percebe que a questão envolve supressão de anuênios,
e não situações nas quais o empregado nunca auferiu tal benefício.
Assim, por esta via, não há como afastar a Súmula citada.
Note-se, inclusive, que nem mesmo a supressão dos anuênios nos
instrumentos normativos poderia ser considerada o ponto de partida
para se contar o prazo inicial da prescrição total. É que o normativo
interno do banco ainda mantém a previsão do direito à parcela, de
sorte que a falta de incorporação dos anuênios à remuneração do
demandante conduziu ao inadimplemento de cláusula contratual e
não alteração do pactuado, a ensejar a prescrição total na forma
prevista na Súmula 294 do C. TST.
Assim, observada a prescrição quinquenal (pleitos anteriores a
12.04.2018) nos limites do pedido, nada a modificar na sentença.
Com relação aos benefícios alimentação, insiste, o recorrente,
também com base na Súmula 294 do TST, que a Corte Superior
desta Especializada tem posicionamento neste sentido (O J. 175-
SDI-1), bem como que a simples previsão em norma interna ou em
acordos coletivos, que é o caso dos autos, não reveste as verbas
em discussão de caráter legal. E ressalta que o próprio autor
afirmou que o ACT/87 que teria alterado a natureza dos auxílios
reclamados, de salarial para indenizatório.
Tais argumentos não superam o entendimento da Suprema Corte
desta Especializada, pelo qual, não ocorrendo supressão do auxílio-
alimentação, mas, apenas, o não reconhecimento, pelo
empregador, da natureza salarial da verba, e, ainda, levando-se em
consideração que se trata de prestação de trato sucessivo, em que
a lesão se renova mês a mês, a prescrição total
não incide, mas, apenas, a parcial.
Correta, pois, a sentença no particular.
Ainda ressalta, quanto a ambas as verbas citadas, os termos do
atual artigo 11, § 2º, da CLT, pelo qual, tratando-se de pretensão
que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de
alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total,
exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por
preceito de lei.
Em ambas as verbas até aqui analisadas, o direito da parte se
encontra assegurado por lei (artigos 458 e 468 da CLT), de modo
que a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da parte final do
artigo 11, § 2º, da CLT.
O Órgão julgador destacou que “quanto a ambas as verbas citadas,
os termos do atual artigo 11, § 2º, da CLT, pelo qual, tratando-se de
pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente
de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total,
exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por
preceito de lei. Em ambas as verbas até aqui analisadas, o direito
da parte se encontra assegurado por lei (artigos 458 e 468 da CLT),
de modo que a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da parte
final do artigo 11, § 2º, da CLT.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula e às OJs invocadas, tampouco ofensa aos
textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, está em sintonia com a inteligência da Súmula 452 do
TST, obstaculizando a revisão, ainda que por divergência
jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 74
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DOS ANUÊNIOS
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 277 do TST; e à OJ 322 da SDI-1 do
TST;
b) violação do art. 5º, II e LIV, e 7º, VI e XXVI, da CF;
c) violação dos arts. 8°, § 3º, 611, 613, II, e 614, §§ 2º e 3º, da CLT.
Alega o recorrente que houve observância do disposto acordos
coletivos de trabalho da categoria, com relação aos anuênios, razão
pela qual entende que o acórdão contraria o disposto na Súmula nº
277 do TST e dispositivos legais mencionados.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assinalou:
...
Compulsando os autos, vê-se que o Banco do Brasil, em defesa,
afirma que os anuênios foram instituídos a partir do Acordo Coletivo
1983/1984, em substituição ao sistema de quinquênios
anteriormente existente no reclamado.
Do que se infere dos autos, não cuidou o reclamado de comprovar a
revogação da norma interna anterior que previa o adicional de
tempo de serviço, limitando-se a afirmar sua substituição. De todo
modo, ante os vários julgados já analisados por esta Corte, inclusive
por esta Relatoria, sabe-se que o demandado instituiu o pagamento
de adicional de tempo de serviços aos seus empregados por meio
de norma interna do ano de 1977 (Circular FUNCI 646, de
04/07/1977), a princípio com previsão de incorporação a cada 5
anos (quinquênios), com modificação posterior para incorporação
anual (anuênios).
Aliás, a própria sentença consigna o entendimento quanto à origem
do adicional de tempo de serviço antes mesmo de 1983 (norma
interna: Circular FUNCI 646 de 04.07.1977), limitando-se o
recorrente a defender a instituição de anuênios pelo ACT 83/84.
Ocorre que, a partir de 1992, a parcela anuênios passou a ser
disciplina por meio das normas coletivas, especificamente quanto à
fórmula de cálculo e a restrição para os empregados admitidos em
data anterior a 31/08/96 (ACT 97/98) e, depois, por meio do ACT
98/99, para os empregados admitidos antes de 01.09.99, data limite
de vigência do ACT 98/99, última norma a contemplar a parcela em
comento.
Em seguida, o banco acionado deixou de proceder à incorporação
dos anuênios ao salário do trabalhador, por entender que a
ausência de previsão dos mesmos nas normas coletivas tinha o
condão de revogar a sua norma interna.
Infere-se, assim, que a conduta do reclamado revela
inadimplemento de obrigação contratual, uma vez que os anuênios
foram criados por norma interna da empresa em 1977 (Circular
FUNCI 646 de 04/07/77), aderindo tais benefícios ao contrato de
trabalho do autor, iniciado em 06/12/1982.
Frise-se que a admissão do autor não repele o direito perseguido,
eis que, como se disse, o recorrente não logrou comprovar a
revogação da norma instituidora do benefício, de modo que, ao
tempo do ingresso, o autor integrou ao seu contrato o benefício
normativo vigente, ainda que previsto pelas normas internas
substitutivas.
Tal conclusão, aliás, refuta a pretensão recursal de instituição
originária do benefício através do pactuado via Acordo Coletivo de
1983/1984.
Ainda de se ressaltar que nem mesmo se poderia falar em teor
meramente informativo das circulares, ante mesmo o fim
organizacional e impositivo das normas internas.
Note-se, pois, que a partir do momento em que o Banco do Brasil
passou a pagar a gratificação por tempo de serviço, por liberalidade,
a dita verba passou a ser incorporada ao contrato de trabalho dos
seus empregados, notadamente porque expressamente não
revogada a norma interna que regulamentou a concessão do
benefício.
O § 1º do art. 457 da CLT prevê expressamente a integração das
gratificações ao salário, senão vejamos:
Com efeito, a norma coletiva de 1998/1999 não tem o condão de
suprimir o pagamento da gratificação por tempo de serviço,
percebida pelos empregados anteriormente, caso da recorrida.
Do contrário, estar-se-ia subtraindo do trabalhador parcela há muito
incorporada a sua remuneração, sob o argumento de que a mesma
fora concedida por liberalidade do empregador.
Portanto, no caso, como o pagamento dos referidos anuênios se
deu por liberalidade da empresa, essa parcela resta incorporada ao
contrato de trabalho, integrando-se, pois, à remuneração do
trabalhador para todos os efeitos legais, a teor do disposto no art.
468 da CLT.
Ademais o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o
entendimento de que não pode haver alteração ou revogação de
vantagem anteriormente concedida aos empregados por força de
norma interna, vejamos o teor da Súmula n. 51 do TST:
Frise-se que, ante o registro de que a parcela não foi originalmente
instituída por negociação coletiva, não há como estabelecer
contrariedade à Súmula nº 277 desta Corte.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 75
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Portanto, a questão de os anuênios terem sido reproduzidos por
normas coletivas, em nada interfere nos direitos já anteriormente
assegurados aos empregados. Da mesma forma, a inexistência de
previsão desse benefício em normas negociais posteriores também
não alteram o direito já incorporado aos contratos de trabalho e
assegurado por norma da empresa. É que a rubrica não foi
estabelecida inicialmente por meio de norma coletiva, mas por
normativo interno da empresa. Não prospera, pois, a alegação de
afronta aos artigos 611, 613, II, e 614, § 2º, da CLT, 5º, II e LIV
(Princípio da Legalidade), e 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal,
bem como Súmula 277, do C. TST.
O Órgão julgador destacou que “ o Colendo Tribunal Superior do
Trabalho já pacificou o entendimento de que não pode haver
alteração ou revogação de vantagem anteriormente concedida aos
empregados por força de norma interna, vejamos o teor da Súmula
n. 51 do TST”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula e à OJ invocadas, tampouco ofensa aos
textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, está em sintonia com a inteligência da Súmula 51 do TST,
obstaculizando a revisão, ainda que por divergência jurisprudencial,
conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 23 do TRT da 13ª Região; à Súmula 277
do TST; e à OJ 322 da SDI-1 do TST;
b) violação do art. 7º, XXVI, da CF;
c) violação dos arts. 8º, § 3º, 611-A, 613, II, 614, § 3º, e 818 da CLT;
6º do Decreto 5/91, que regulamenta a Lei Federal 6.321/76; e 104
do CC.
Defende o recorrente a natureza indenizatória do benefício
alimentação, argumentando que o acórdão afronta de forma direta e
literal a regra capitulada no art. 7º, inciso XXVI, da Carta Magna, por
negar validade às normas coletivas, bem como contraria os demais
dispositivos mencionados.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assinalou:
A questão se encontra superada ante os termos do julgamento do
DC - 38/89, que excluiu o caráter indenizatório e de natureza não
salarial previstos na cláusula intitulada PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO.
Aliás, a vigência da sentença normativa por dois anos, em nada
altera a conclusão em relação àqueles empregados que já haviam
ingressado no reclamado, eis que a posterior pactuação do
benefício alimentação em sua natureza indenizatória, vale dizer,
após a sentença normativa, não poderia vir em prejuízo aos
referidos trabalhadores. Ainda de se ressaltar que posterior adesão
da empresa ao PAT, bem como as posteriores normas coletivas
com previsões de cunho indenizatório às verbas em análise, não
têm o condão de alterar a situação da natureza salarial dos
benefícios concedidos. Esse é o entendimento consubstanciado na
Orientação Jurisprudencial n. 413, da SDI-1:
Ademais, prevalece o princípio da inalterabilidade do contrato de
trabalho, no que seja prejudicial ao empregado, conforme o art. 468
da CLT, in verbis:
Diante disso, a hipótese em análise se amolda ao previsto na
Súmula 23 deste tribunal, que dispõe:
BANCO DO BRASIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E
CESTAALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O auxílio-
alimentação e o auxílio cesta-alimentação, fornecidos pelo Banco
do Brasil S/A, têm natureza salarial para os empregados que
receberam tais benefícios antes da adesão da empresa ao PAT e
antes da edição de norma coletiva que lhes tenha atribuído natureza
indenizatória.
Portanto, a questão não se subsume à parte final da súmula acima.
Ainda de se ressaltar que não se sustenta a pretensa distinção
entre os benefícios, defendida pelo recorrente, no caso, por ter sido
criado sob a denominação de ajuda alimentação, e, posteriormente,
sendo denominado de auxílio-refeição. É que tal distinção em nada
altera a real finalidade do benefício habitualmente pago com a
mesma finalidade salarial, como no caso, benefício de evidente
cunho alimentar, e, portanto, de natureza jurídica.
De igual sorte, firmado o entendimento jurisprudencial supra, após a
alegada previsão indenizatória fixada para a cesta alimentação
(2001/2002), não há como subsistir a pretensa exclusão da
natureza salarial também em relação à tal parcela.
Portanto, a questão em análise em nada remete à alegada violação
ao artigo 613, § 3º e 614, da CLT.
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença no aspecto.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade às Súmulas e OJ invocadas, tampouco ofensa aos
textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, está em sintonia com a inteligência da OJ 413 da SBDI 1
do C. TST, obstaculizando a revisão, ainda que por divergência
jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 76
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do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000428-73.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17abb02
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA AP 0000428-73.2023.5.13.0006
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - Id. -
ab55906; recurso apresentado em 07.02.2024 - Id. 7dccfcc).
Regular a representação processual (Ids. 5507384 e bab92b5).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, inciso IX, da CF/88.
O recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional
porquanto, mesmo incitado pela apresentação de embargos de
declaração, o acórdão restou omisso em relação ao procedimento
executório dos honorários advocatícios da fase de conhecimento,
bem como quanto à sua base de cálculo, em razão da coisa
julgada.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos, a Turma
Julgadora assim se pronunciou:
Como relatado, o sindicato-autor alega a existência de omissão no
acórdão embargado em relação aos honorários advocatícios na
fase de conhecimento (na ação coletiva), afirmando haver a
necessidade de esclarecimentos acerca dos "honorários deferidos
na fase de conhecimento e a existência de coisa julgada formada
nos autos quanto à base de cálculo deste".
Aponta premissas fáticas a serem delimitadas por este juízo, quais
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 77
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sejam: a) deferimento de honorários advocatícios da fase de
conhecimento no bojo da ação coletiva; b) base de cálculo dos
honorários de conhecimentos deferidos na coisa julgada formada
nos autos da ação coletiva; c) tese jurídica acerca do deferimento
de honorários na fase de conhecimento sobre o valor da
condenação e a impossibilidade de entendimento diverso em razão
da existência de coisa julgada (ID. b0cfbe1).
Existe omissão na decisão judicial quando o órgão julgador deixa de
apreciar algum pedido das partes ou não se pronuncia sobre
matéria relevante para a solução da lide, devendo, nessas
hipóteses, a prestação jurisdicional ser aperfeiçoada. Contudo, não
há falar em omissão quando a intenção da parte embargante é
apenas obter a reanálise do conteúdo jurídico e probatório dos
autos, porque essa hipótese transcende o limite dos aclaratórios,
que não podem ser utilizados como instrumento de revisão da
decisão judicial.
Tal vício não está presente no acórdão embargado.
Com efeito, este órgão julgador realizou efetiva análise sobre o
tema suscitado, com clareza e exaustividade, ao dispor acerca da
ocorrência de erro material na ação coletiva, considerando a
impossibilidade de execução do comando nos termos definidos na
sentença. Destaco os seguintes trechos para melhor visualização
(ID. 061a73e):
(...)
Nos autos daquela ação coletiva, a juíza de primeiro grau deferiu
honorários advocatícios em "valor equivalente a 15% do crédito da
reclamante" (ID. b890ab5). Obviamente que, em se tratando de
decisão genérica, não há como mensurar o crédito de cada
reclamante, também indefinido, de modo que se trata logicamente
de erro material. Veja-se que na ação coletiva não existe, em regra,
identificação dos seus beneficiários, muito menos do valor que a
cada um deles corresponde.
Por isso, os honorários advocatícios a que a ação coletiva se
reporta incidem sobre o valor atribuído à condenação genérica, R$
35.000,00, consignado em sentença. Eles devem ser requeridos e
executados tão
somente nos autos da ação coletiva e perante o juízo onde ela
tramitou, razão pela qual não prosperam as alegações recursais no
particular.
Quanto ao mais, a execução em curso nestes autos diz respeito à
liquidação e execução individual da decisão genérica proferida na
ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026. Portanto, sem
delongas, aplica-se ao caso a decisão proferida no julgamento do
IAC nº 0000060-53.2021.5.15.0000, no qual o Tribunal Pleno deste
13º Regional decidiu pelo cabimento de honorários sucumbenciais
em ações de liquidação e execução de decisão coletiva, conforme
ementa de seguinte teor:
[...]
No caso em tela, entretanto, observo que a sentença já se
manifestou claramente da seguinte forma (ID. 1bb9c8b).
Uma vez que nos cálculos apresentados pela parte exequente já
constou o valor referente aos honorários advocatícios, no percentual
vindicado na exordial, item VIII, e que, uma vez os cálculos sendo
homologados nos moldes apresentados pela parte exequente, por
óbvio que já abrange a questão atinente aos honorários
advocatícios, prescindindo, portanto, de pronunciamento específico
a respeito.
Ademais, consta nos cálculos homologados de ID. aad02fe a
condenação do banco executado ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, razão pela qual não mais subsiste
interesse recursal do sindicato no particular.
[…]Como se vê, o julgado enfrentou categoricamente as
insurgências suscitadas em sede de agravo de petição, de modo
que reconheceu não apenas o erro material na referência a crédito
do reclamante na sentença genérica (o reclamante, que era o
sindicato, não tinha crédito próprio), mas estabeleceu o locus
próprio para execução dos honorários deferidos na ação coletiva (os
próprios autos daquela ação), bem como a incidência de honorários
sucumbenciais apartados na execução individual, conforme
decidido no IAC nº 0000060-53.2021.5.15.0000 julgado por este
tribunal.Em suma, evidenciou-se que os honorários advocatícios da
ação coletiva devem ser nela mesma discutidos e executados.Na
presente execução individual, cabe apenas a fixação dos honorários
sucumbenciais calculados sobre o que resultar da liquidação em
favor da parte substituída (GEORGE MAIA DE ALBUQUERQUE),
independentemente dos honorários da ação cognitiva genérica.
Assim, observa-se que a parte embargante tenta essencialmente,
por esta via, rediscutir posicionamento deste órgão jurisdicional,
com base em diversa interpretação do conjunto probatório. E não é
cabível a esta Turma examinar se a sua própria decisão está
correta ou não, se atingiu ou não a justiça esperada pelas partes,
nem os embargos declaratórios se destinam a tal escopo, posto que
é remédio jurídico de fundamentação vinculada e atrelado às
hipóteses legais.53.2021.5.13.0000 - Rel. Des. Edvaldo de Andrade
- Julgamento: 22/04/2021 - Publicação: DJe 27/04/2021)
No caso em tela, entretanto, observo que a sentença já se
manifestou claramente da seguinte forma (ID. 1bb9c8b).
Uma vez que nos cálculos apresentados pela parte exequente já
constou o valor referente aos honorários advocatícios, no percentual
vindicado na exordial, item VIII, e que, uma vez os cálculos sendo
homologados nos moldes apresentados pela parte exequente, por
óbvio que já abrange a questão atinente aos honorários
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advocatícios, prescindindo, portanto, de pronunciamento específico
a respeito.
Ademais, consta nos cálculos homologados de ID. aad02fe a
condenação do banco executado ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, razão pela qual não mais subsiste
interesse recursal do sindicato no particular.
(...)
Como se vê, o julgado enfrentou categoricamente as insurgências
suscitadas em sede de agravo de petição, de modo que reconheceu
não apenas o erro material na referência a crédito do reclamante na
sentença genérica (o reclamante, que era o sindicato, não tinha
crédito próprio), mas estabeleceu o locus próprio para execução dos
honorários deferidos na ação coletiva (os próprios autos daquela
ação), bem como a incidência de honorários sucumbenciais
apartados na execução individual, conforme decidido no IAC nº
0000060-53.2021.5.15.0000 julgado por este tribunal.
Em suma, evidenciou-se que os honorários advocatícios da ação
coletiva devem ser nela mesma discutidos e executados.
Na presente execução individual, cabe apenas a fixação dos
honorários sucumbenciais calculados sobre o que resultar da
liquidação em favor da parte substituída (GEORGE MAIA DE
ALBUQUERQUE), independentemente dos honorários da ação
cognitiva genérica.
Assim, observa-se que a parte embargante tenta essencialmente,
por esta via, rediscutir posicionamento deste órgão jurisdicional,
com base em diversa interpretação do conjunto probatório. E não é
cabível a esta Turma examinar se a sua própria decisão está
correta ou não, se atingiu ou não a justiça esperada pelas partes,
nem os embargos declaratórios se destinam a tal escopo, posto que
é remédio jurídico de fundamentação vinculada e atrelado às
hipóteses legais.
Por fim, vale salientar que o julgador não está obrigado a mencionar
expressamente em sua decisão todos os dispositivos legais
invocados pela parte ou enfrentar meras conjecturas abstratas,
como se estivesse respondendo a um questionário, importando
apenas que a decisão seja adequadamente fundamentada, com
base nas provas dos autos e no normativo atinente à matéria
analisada (vide tema de repercussão geral 339 do STF).
Pelas razões expostas, evidencia-se que, no acórdão embargado,
não existem omissões a serem saneadas. Por consequência rejeito
os aclaratórios do sindicato-autor.
Pois bem.
Sabe-se que a negativa de prestação jurisdicional se configura com
a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de
questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e
indispensável à solução da controvérsia.
No presente caso, observa-se que as matérias suscitadas pela
parte foram analisadas, pontuando a Turma que “reconheceu não
apenas o erro material na referência a crédito do reclamante na
sentença genérica (o reclamante, que era o sindicato, não tinha
crédito próprio), mas estabeleceu o locus próprio para execução dos
honorários deferidos na ação coletiva (os próprios autos daquela
ação), bem como a incidência de honorários sucumbenciais
apartados na execução individual, conforme decidido no IAC nº
0000060-53.2021.5.15.0000 julgado por este tribunal.”
Sendo assim, vislumbra-se que a matéria posta em discussão foi
examinada e a prestação jurisdicional foi entregue de forma
amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de
modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que
embasaram a sua decisão, o que afasta a hipótese de afronta ao
art. 93, IX, da CF.
Portanto, as alegações da recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Ressalte-se que o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve,
in verbis: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal”.
Desse modo, inexistindo ofensa ao texto constitucional, inviável o
recurso de revista quanto ao tema.
Logo, denega-se.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OFENSA À COISA
JULGADA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXXVI.
Alega o recorrente que o acórdão regional violou a coisa julgada ao
determinar que os honorários da fase de conhecimento incidam
sobre o valor da condenação genérica, ou seja, R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil), e sejam executados no bojo da ação coletiva.
Assim decidiu a Turma sobre o tema:
[…]
Inicialmente, deve-se distinguir os honorários advocatícios
assistenciais, deferidos na ação coletiva, dos honorários
sucumbenciais próprios da presente execução.
Nos autos daquela ação coletiva, a juíza de primeiro grau deferiu
honorários advocatícios em "valor equivalente a 15% do crédito da
reclamante" (ID. b890ab5).
Obviamente que, em se tratando de decisão genérica, não há como
mensurar o crédito de cada reclamante, também indefinido, de
modo que se trata logicamente de erro material. Veja-se que na
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ação coletiva não existe, em regra, identificação dos seus
beneficiários, muito menos do valor que a cada um deles
corresponde.
Por isso, os honorários advocatícios a que a ação coletiva se
reporta incidem sobre o valor atribuído à condenação genérica, R$
35.000,00, consignado em sentença. Eles devem ser requeridos e
executados tão somente nos autos da ação coletiva e perante o
juízo onde ela tramitou, razão pela qual não prosperam as
alegações recursais no particular.
Ressaltou a Turma a ocorrência de erro material quando, nos autos
da ação coletiva, a juíza de primeiro grau deferiu honorários
advocatícios em "valor equivalente a 15% do crédito da reclamante”,
tendo em vista que “em se tratando de decisão genérica, não há
como mensurar o crédito de cada reclamante, também indefinido.”
Pontuou assim que os honorários advocatícios a que a ação
coletiva se reporta incidem sobre o valor atribuído à condenação
genérica (R$ 35.000,00), consignado em sentença. E devem ser
requeridos e executados tão somente nos autos da ação coletiva e
perante o juízo onde ela tramitou.
Estabelece o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado, in verbis: “§ 2º
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não se
vislumbra possível violação direta e literal à Constituição Federal.
Na verdade, a ofensa constitucional imputada resultaria em
infringência reflexa de normas legais, o que é inviável em sede de
execução de sentença.
Inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
A) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001066-03.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO FLAVIO JACINTO ALMEIDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61c0fe3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0001066-03.2023.5.13.0008 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER
RECORRIDA: FLÁVIO JACINTO ALMEIDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 10:29:54 -
8c774c1; recurso apresentado em 07/02/2024 11:10:01 - 28903ac).
Regular a representação processual (ID.5c9f8b7).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRESCRIÇÃO. DO ANUÊNIO
Alegações:
a) violação ao art. 22, I, da CF;
b) violação ao art. 927, IV, do CPC;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 80
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
c) violação ao art. 11, § 2º, da CLT.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que afastou a prescrição
total, reconhecendo apenas a prescrição parcial quanto aos créditos
devidos nos últimos cinco anos. Argumenta que o suposto direito ao
anuênio não se encontrar assegurado por preceito de lei, vez que a
norma estadual não possui aptidão a garantir direito trabalhista.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID. 0a6a529):
Dessa forma, o pagamento do adicional por tempo de serviço, tal
como efetuado pela EMPAER, em valor inferior ao devido, sem
observância do acréscimo anual de 2%, importa violação de parcela
assegurada em norma de caráter geral, que tem força de lei entre
as partes.
Isso porque o artigo 59 do regulamento interno da EMATER aderiu
ao contrato de trabalho do autor, de modo que lhe são devidas as
diferenças salariais requeridas, uma vez que cada descumprimento
representou renovação da lesão.
Por tal fundamento, não cabe invocar a norma coletiva para redução
do percentual devido a título de anuênio, pois posterior à admissão
do autor. Conforme já mencionado, o direito previsto no
regulamento da extinta EMATER se incorporou ao patrimônio
jurídico do trabalhador desde a sua admissão (ID. ed6fa7b).
No caso, portanto, há a prevalência do direito adquirido, consoante
entendimento da Súmula nº 51 do TST, já mencionada, o que afasta
as demais alegações da recorrente, sendo, ainda, descabida a
invocação à Súmula nº 277 do TST, pois declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, mantenho a sentença que condenou a
reclamada ao pagamento das diferenças de anuênios, com reflexos
sobre décimo terceiro, férias mais 1/3 e recolhimentos do FGTS,
durante o período não prescrito, bem como a manter o pagamento
dos anuênios e seus reflexos nas verbas mencionadas.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
as violações apontadas, tampouco ofensa aos textos legais e
constitucionais mencionados.
Como visto, a decisão está em consonância com o entendimento da
Súmula nº 51 do TST, razão pela qual a revista encontra óbice na
orientação traçada na Súmula 333 do TST.
Ademais, infere-se que o julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000691-36.2023.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE VICTOR ANTONIO CAMILO
MARQUES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRENTE ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
RECORRIDO ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
RECORRIDO VICTOR ANTONIO CAMILO
MARQUES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44eb292
proferido nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000691-36.2023.5.13.0029 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: ZAMP S.A.
RECORRIDO: VICTOR ANTONIO CAMILO MARQUES
DESPACHO
Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
revista interposto pela reclamada (ID. 62fdf34), constata-se de logo
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 81
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
que a suposta apólice de seguro-garantia apresentada (ID.
7d050b2), em substituição ao depósito recursal, conforme autoriza o
artigo 899, §11, da CLT, não se presta ao fim colimado.
Isso porque carece de certidão de regularidade da sociedade
seguradora perante a SUSEP, como exige o artigo 5º, inciso II, do
Ato Conjunto TST.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019 (modificado
pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020),
nestes exatos termos:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá
apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a
SUSEP. — Grifei.
Todavia, em consideração às disposições dos artigos 896, §11, da
CLT e 932, parágrafo único, do CPC, bem assim ao princípio da
primazia da prolação das decisões meritórias, impõe-se determinar
a notificação das recorrentes para que, no prazo de cinco dias,
acostem aos autos a devida certidão, sob pena de se ter por
consubstanciada a deserção do recurso de revista interposto.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação,
retornem-me os autos conclusos, para análise do recurso de revista.
À SEGEJUD, para as providências cabíveis.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000901-59.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ANDRE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RECORRENTE ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
RECORRIDO ANDRE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RECORRIDO ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65bae69
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000901-59.2023.5.13.0006 –
2ª TURMA
RECORRENTE: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
RECORRIDO: ANDRÉ SILVA DE OLIVEIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, “requer que todas
as publicações sejam encaminhadas exclusivamente em nome dos
procuradores – CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA – OAB 38.266,
LUCIANA SBRISSIA E SILVA e JAIME RAFAEL ALARCÃO –
OAB/PR 44.118, sob pena de nulidade dos atos processuais”.
Defiro o pedido.
Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias, quando da efetivação de publicações dirigidas à
recorrente, a observância dos causídicos por ela indicados.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.01.2024 – ID.
f3f6ea9; recurso de revista interposto em 07.02.2024 – ID.
c849ab2).
Regular a representação processual (IDs. a7782e1 e 4c50aaa).
Preparo recursal efetivado (depósito recursal efetivado – IDs.
98941e8, fefd2e4, 2407806 e f1abe47; custas processuais pagas –
IDs. 1f21dde, f2c34fe, 6c9af2e e aa37b8b).
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
3.2 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação aos arts. 189, 190 e 192 da CLT;
b) violação à Lei 6.514/1977; e
c) contrariedade ao disposto nas NR 15 e da NHO 06.
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Argumenta a recorrente que “o acórdão contém vícios e traz
elementos que não observam a legislação nacional vigente, quiçá
de metodologias aplicáveis para confecção do laudo, a exemplo o
perito afirma o autor ser merecedor de insalubridade por exposição
a calor, no entanto não realiza medições e não leva em conta o
dinamismo das atividades do autor, bem como aspectos como pé
direito, ventilação natural e artificial, bem como deixa de observar
que inexiste exposição a fonte de calor do autor em seu posto de
trabalho”.
Por fim, afirma que “não se trata de nova análise de fatos e provas,
mas tão somente da violação literal ao dispositivo de lei e a
realidade apurada nos autos, ainda, a constatação de inexistência
de prova cabal capaz de ensejar a condenação a que se pretende
reverter”, “observado, pois, a violação a dispositivo de lei federal
sobre a matéria”.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que a recorrente não transcreveu, na íntegra, a parte
da fundamentação do acórdão que julgou as razões do recurso
ordinário contra os quais se irresigna, o que demonstra que a
exigência legal para admissibilidade recursal não foi observada.
A parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do
acórdão atacado, não retratando todos os fatos registrados naquela
decisão, o que demonstra que as razões de decidir não foram
demonstradas em sua totalidade, configurando a ausência da
correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento
da matéria.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “compulsando-se os autos, verifica-se que não foram
observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº 13.015/2014, consta a
exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do
acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e
direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço”, como afirmou o Ministro Luiz José Dezena da
Silva, no julgamento do Ag-AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 83
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recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Por outro lado, o art. 896, § 9º, da CLT encontra-se assim grafado:
§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente
será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de
2014)
Vê-se, assim, que o dispositivo em comento estabelece três
hipóteses para fins de admissibilidade do recurso de revista nos
processos submetidos ao rito sumaríssimo, ou seja, somente será
admitido (i) por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme
do TST ou (ii) a súmula vinculante do STF e por (iii) violação direta
da Constituição Federal.
Desta forma, em consonância com os contornos do dispositivo legal
supracitado, não é cabível o exame de violação a legislação
infraconstitucional e por contrariedade a norma regulamentadora
expedida pelo Ministério do Trabalho, como pretende a recorrente,
eis que o presente caderno processual se desenvolve através do
rito sumaríssimo.
Diante deste quadro, as razões recursais encontram como óbices
intransponíveis o disposto (i) nos arts. 896, § 1º-A, inciso I, e (ii)
896, § 9º, da CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3.3 – DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
A recorrente aduz “que o reclamante não apresenta nenhum
documento apto a demonstrar sua percepção de salário ou
proventos igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral da Previdência Social”, motivo pelo qual deve ser
indeferido o pedido de gratuidade judicial.
Argumenta que o autor não comprovou a insuficiência de recursos
para o pagamento das custas do processo e que “a simples
declaração aos autos e no corpo de sua exordial, não faz prova que
sua presença em juízo vem em prejuízo de seu próprio sustento ou
de sua família”.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
Constata-se que a recorrente não transcreveu, na íntegra, a parte
da fundamentação do acórdão que julgou as razões do recurso
ordinário contra os quais se irresigna, o que demonstra que a
exigência legal para admissibilidade recursal não foi observada,
tendo em vista que é ônus da parte recorrente indicar a íntegra do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia, objeto do recurso de revista.
Nota-se das razões recursais que a parte recorrente procedeu a
uma transcrição insuficiente do acórdão atacado, não retratando
todos os fatos registrados naquela decisão, o que demonstra que as
razões de decidir não foram demonstradas em sua totalidade,
configurando a ausência da correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento da matéria.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Por outro lado, o art. 896, § 9º, da CLT estabelece três hipóteses
para fins de admissibilidade do recurso de revista nos processos
submetidos ao rito sumaríssimo, ou seja, somente será admitido (i)
por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou
(ii) a súmula vinculante do STF e por (iii) violação direta da
Constituição Federal.
Desta forma, em consonância com os contornos do dispositivo legal
supracitado, não é cabível o exame de violação a legislação
infraconstitucional, como pretende a recorrente, eis que o presente
caderno processual se desenvolve através do rito sumaríssimo.
Diante deste quadro, as razões recursais encontram como óbices
intransponíveis o disposto (i) nos arts. 896, § 1º-A, inciso I, e (ii)
896, § 9º, da CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
4. CONCLUSÃO
a) DEFIRO o pedido da recorrente para que todas as publicações
sejam encaminhadas exclusivamente em nome dos procuradores –
CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA – OAB 38.266, LUCIANA
SBRISSIA E SILVA e JAIME RAFAEL ALARCÃO – OAB/PR
44.118. Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias, quando da efetivação de publicações dirigidas à
recorrente, a observância dos causídicos por ela indicados.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 84
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
b) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000557-03.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ANTONIO JOAO OVIDIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb3e597
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000557-03.2023.5.13.0031 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDOS: ANTÔNIO JOÃO OVÍDIO e SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA - EPP
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
f68c701; recurso interposto em 13.02.2024 – ID. 5ac2d8e).
Regular a representação processual (ID. 41294bd).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso
IV).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente,
tendo em vista que os trechos transcritos no recurso não dizem
respeito ao acórdão combatido.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000366-49.2023.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
VIDROS PLANOS - CBVP
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 85
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CAMILA DE BARROS
MONTEIRO(OAB: 43714/PE)
RECORRENTE MARCELO DE OLIVEIRA LAZARIM
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
QUEIROZ(OAB: 316188/SP)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
VIDROS PLANOS - CBVP
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
ADVOGADO CAMILA DE BARROS
MONTEIRO(OAB: 43714/PE)
RECORRIDO MARCELO DE OLIVEIRA LAZARIM
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
QUEIROZ(OAB: 316188/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DE OLIVEIRA LAZARIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce82c5c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000366-49.2023.5.13.0033 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA LAZARIM
RECORRIDA: COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS -
CBVP
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
f7cfafb; recurso apresentado em 07.02.2024 – ID. 8d9a45d).
Regular a representação processual (ID. f2759be).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 8625F53).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX da Constituição;
b) violação ao art. 489 do CPC;
c) violação ao art. 832 da CLT.
O recorrente aduz que esta Corte não se manifestou sobre diversos
pontos necessários para a análise e deslinde da jornada de
trabalho, apesar de ter oposto embargos declaratórios.
A decisão que analisou os embargos declaratórios assim entendeu
(ID c4e7b0a):
Ao contrário do que tenta fazer crer o autor, as eventuais
majorações salariais resultantes das promoções relacionados aos
cargos de confiança não foram o alvo central do pedido exordial,
senão as próprias horas extras, decorrentes da alegada inexistência
de exercício de cargo de confiança, cuja objetiva constatação da
majoração salarial perfaz apenas parte integrante da análise do
pleito relativo à sobrejornada, não cabendo ao juízo valorar as
vantagens do autor porventura obtidas com tais
promoções/mudanças de cargos.
Nada a sanar.
Postula esclarecimento quanto ao fato de que, sendo a tese da
defesa firmada com base no art. 62, II, da CLT, caberia à parte
reclamada o ônus da prova da jornada laboral do autor.
Quanto aos poderem de mando e gestão, diz haver omissão no
Acórdão sobre aspectos de fáticos que, a seu vê, revelam a
hierarquia do autor em relação ao Gerente Sênior da empresa,
suficiente para afastar a hipótese do artigo 62, II, da CLT.
Sem razão.
Ambas os questionamentos se veem resolvidos na análise da prova
dos autos, tendo o Acórdão sido expresso quanto à inércia
probatória do autor quanto à jornada alegada, que nem mesmo
prova oral produziu, como, ainda, expôs aspectos da prova erigida
nos autos que atestaram o efetivo poder de mando diferenciado do
autor, a repelir as horas extras postuladas.
Nada a sanar.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem
embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou
obscuridade e, por construção jurisprudencial, para corrigir erro
material constante do julgado. Não há lugar para reanálise de
provas, como pretendido pelo embargante.
No caso, o que se percebe é que o embargante busca, por meio
dos embargos de declaração, revolver matéria expressamente
analisada, o que, todavia, não se presta a via eleita.
Portanto, não há contradição/obscuridade a ser sanada, muito
menos omissão. Deve a parte, portanto, buscar o remédio
processual adequado.
Constata-se que as matérias relevantes para o deslinde foram
examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue de forma
amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou de
modo satisfatório os fundamentos fáticos e jurídicos que
embasaram a decisão, analisando as questões suscitadas pelas
partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu
convencimento, o que afasta a hipótese de afronta aos diversos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 86
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dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados no
recurso.
A matéria envolve, na verdade, insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de
revista, a teor da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
DO ÔNUS DA PROVA
Alegações:
a) violação aos arts. 818, II, e 62, II, da CLT; 373, II, do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
Afirma o recorrente que lhe foi indevidamente atribuído o ônus da
prova relativo à jornada de trabalho, cabendo-lhe a comprovação de
que não exercia cargo de confiança e a existência de horas extras,
o que deveria ser dever da reclamada.
Sobre o tema, pronunciou-se a Turma:
Sobre o cerne da questão, pugna pela reforma da sentença, para
que a empresa ré seja condenada ao pagamento da sobrejornada
por ele praticada. Afirma que não se enquadra na exceção do art.
62, II, da CLT, visto que não recebia o acréscimo de 40% no salário.
Aduz que a prova oral confirma quem, de fato, exercia o poder de
mando e de gestão na empresa, que não era o autor, cujas
atividades eram meramente burocráticas. Diz ainda, que, diante da
ausência de justificativa da empresa de não juntar os cartões de
ponto, deve ela, ser condenada, até mesmo por ser considerado
confissão, nos termos da súmula 338/TST.
Ao decidir, o juízo valeu-se dos seguintes fundamentos:
Informa o reclamante que laborava no horário médio das 07h00 às
18h00, de segunda a sexta feira, com uma hora de intervalo,
ultrapassando os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Requer o pagamento das horas extras, com reflexos nas demais
verbas.
Sem razão o pedido.
Num primeiro aspecto, quanto à duração de jornada em si, negada
a sobrejornada, aliado ao argumento de que os horários não eram
fiscalizados, por exercício de cargo de gestão, competia ao obreiro
comprovar fato constitutivo de seu direito, vez que, em tais
condições, o labor extra não pode ser meramente presumido. De tal
encargo, contudo, o obreiro não se desincumbiu a contento, a
despeito da regra geral contida no art. 818 da CLT. Não produziu
um único elemento em seu favor, seja escrito, seja verbal
(testemunhal).
Neste contexto, melhor se ficar com as alegações da defesa, no
sentido de que o labor era meramente ordinário, no horário médico
das 7h00 às 18h00, de segunda a quinta, com 01 hora de intervalo,
e das 7h00 às 11h00 às sextas. Tal jornada foi declarada pela
defesa, ratificada de forma firme e convincente pelo preposto e
ainda reforçada por declarações da única testemunha ouvida nos
autos.
A existência de labor em jornada meramente ordinária, conforme
fundamentos supra, prejudica e torna desnecessária nos autos a
discussão acerca da efetiva fiscalização de jornada pelo
empregado, o seu exercício de poder de mando e gestão, bem
como o enquadramento da situação na hipótese prevista no art. 62,
II, da CLT.
A constatação contida no parágrafo anterior também prejudica a
"errata" em relação a alegado "erro material" contido na ata de
audiência, vez que a advogada da parte autora confunde o resumo
do depoimento (aquele que deve constar em ata, conforme art. 851
da CLT) com o depoimento integral que consta no PJe Mídias
(vídeo da audiência). Os aspectos apontados, em nada modificam o
fato de que a parte autora não fez prova da sobrejornada alegada,
tampouco houve confissão da parte contrária neste sentido.
Especialmente quanto à contradita apresentada em relação à
testemunha conduzida pela defesa, decerto que o valor do
depoimento desta deve ser observado por cautela, vez que,
conforme restou evidenciado pelas declarações do mesmo, na
condição de gerente sênior, tinha atuação destacada na
organização empresarial, colocando-se como superior do
reclamante e fazendo as vezes de representação do próprio
empregador. Mesmo neste contexto, prevalece a constatação de
que inexiste qualquer evidência de que o reclamante tenha laborado
além das 44 horas semanais, seja pela ata que consta nos autos
(resumo dos depoimentos) seja pela mídia gravada. Registre-se
ainda que a advogada da parte autora fez todas as perguntas que
entendeu pertinentes ao longo da instrução, não havendo razão
para seus protestos pelo indeferimento da contradita. O acolhimento
da mesma, no caso concreto, poderia tolher de pronto o exercício
do direito de defesa. Ademais, as declarações prestadas, além
esclarecerem certas situações fáticas experimentadas ao longo do
contrato, não serviram de base para a rejeição integral dos pedidos
formulados pela parte contrária.
Noutro ponto, merece registro de que é descabido o pleito
específico de horas extras em relação àquelas excedentes da 8ª
hora diária, vez que o regime de compensação dentro da mesma
semana está amparado por cláusula vigente em acordo coletivo
acostado (conforme consta na Cláusula Nona). No caso concreto,
não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 611-B, CLT,
tampouco da norma coletiva acostada. O Supremo Tribunal Federal
tem firmado entendimento de valorizar as convenções e aos
acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 87
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autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da
vontade coletiva e a liberdade sindical, conforme preceituado nos
artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. É de se
reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema
1.046, até porque o próprio texto constitucional, quando trata da
jornada de trabalho, é expresso ao garantir a "duração de trabalho
não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas
semanais, facultada a compensação de horários ou redução (Art. da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" 7º,
XIII, CF/88). Neste sentido, a norma coletiva acostada é tem plena
vigência, não implicando em qualquer violação de preceito
constitucional.
Rejeitado o pedido principal de horas extras, bem como seus
acessórios.
De início, cumpre refutar a alegação recursal de dissonância entre
as declarações prestadas pelo preposto e pela testemunha e
aquelas efetivamente registradas na ata de audiência, assim
cotejadas pelo recorrente em sua alegações de apelo.
Em verdade, do que se vê da própria transcrição das alegações
recursais, e, de resto, dos respectivos depoimentos, é que o teor de
tais declarações se veem efetivamente registrado na ata, ainda que
não observada a literalidade perseguida pelo recorrente. Vale dizer,
as declarações prestadas, pelo seu teor, foram, de fato,
consignadas na ata correspondente, ainda que não de forma literal,
o que em nada modificou o real sentido dos depoimentos prestados.
Portanto, sob tal aspecto, não há o que reformar na sentença.
Retomando ao tema central, no que concerne ao onus probandi, é
sabido que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito e, ao reclamado, a existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos
do art. 818 da CLT, combinado com o art. 373 do CPC.
Ao afirmar, na inicial, que trabalhava em sobrejornada, deve a parte
autora produzir prova do fato constitutivo de seu direito, isto é,
demonstrar a realização do labor extraordinário, sendo este, no
caso, o exercido além da 8ª hora diária e 44ª semanal.
Contudo, dos autos, nada se vê que corrobore a tese autoral, até
porque nem mesmo prova oral o autor produziu.
Por outro lado, a empresa produziu prova que corroborou a tese de
função de confiança, na medida em que a testemunha (Sr Ângelo)
por ela trazida laborava com o reclamante, na função de Gerente
Sênior, e evidenciou toda a rotina laboral, da qual se destacam
práticas inerentes ao poder de mando e gestão, conforme declarou
a testemunha, ao dizer: "que o reclamante tinha 20 pessoas
subordinadas diretamente; que o reclamante programava as férias e
o banco de horas de toda a equipe;".
E tal condução diretiva pelo autor se confirma, na medida em que o
reclamante laborava na unidade de Pedras de Fogo, e o Sr Ângelo,
na unidade de Goiânia, conforme declarado pela testemunha e pelo
autor, o que fragiliza a afirmação autoral pela efetiva fiscalização de
jornada por parte da testemunha.
Também o preposto da empresa afirmou "que não havia
fiscalização de jornada".
Quanto ao critério objetivo da remuneração superior em 40% dos
demais cargos da empresa, a empresa cuidou em adunar fichas de
registros de empregados, a exemplo daquele do funcionário João
Lucas, TEC MECANICO I (45c54b5, fl. 335), que reflete valores
salariais bem aquém do patamar remuneratório do autor.
Quanto à alegação recursal relacionada à incompatibilidade da tese
defensiva pelo exercício de cargo de confiança e a compensação de
jornada, a tese se mostra inovadora, eis que ausente da
impugnação da defesa ofertada pelo autor em audiência.
Na verdade, não restou comprovado nos autos que o reclamante
laborava em sobrejornada, e que não estava inserido na exceção
prevista no art. 62, II, da CLT. Pelo contrário, pelos elementos de
prova destacados, percebe-se que o recorrente, no exercício da sua
função gerencial, detinha poder de mando e gestão, não estando
submetido a registrar o ponto.
Não é demais lembrar que o art. 62 da CLT excetua do regime de
horas extras os gerentes, os considerados exercentes de cargos de
gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de
departamento ou filial.
Mantenho a sentença a quo, pelas razões acima expostas.
Como se observa, o juízo entendeu que a reclamada produziu prova
comprobatória da existência de função de confiança, inserindo o
reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT.
Não há que se falar, portanto, em afronta aos diversos dispositivos
legais invocados no recurso.
A hipótese, pois, é de insurgência contra a valoração das provas e
entendimento diverso demandaria necessariamente a reanálise dos
fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista,
consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive quanto ao
dissenso pretoriano.
DA DIFERENÇA SALARIAL
Alegações:
a) violação aos arts. 62, parágrafo único e 818, II, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que o acórdão não teria levado em
consideração, ao analisar a existência da função de confiança, a
ausência do acréscimo de 40% sobre o salário.
Sobre o tema, entendeu a Turma:
Quanto ao critério objetivo da remuneração superior em 40% dos
demais cargos da empresa, a empresa cuidou em adunar fichas de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 88
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registros de empregados, a exemplo daquele do funcionário João
Lucas, TEC MECANICO I (45c54b5, fl. 335), que reflete valores
salariais bem aquém do patamar remuneratório do autor.
Como se observa, o juízo analisou a diferença salarial, firmando seu
convencimento com base nas provas constantes dos autos.
Não há que se falar, portanto, em afronta aos diversos dispositivos
legais invocados no recurso.
A hipótese, pois, é de insurgência contra a valoração das provas e
entendimento diverso demandaria necessariamente a reanálise dos
fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista,
consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive quanto ao
dissenso pretoriano.
HORÁRIO DE TRABALHO. DURAÇÃO
Alegações:
a) violação aos arts. 62, II, da CLT; 400 e 434 do CC;
b) afronta à Súmula nº 338, I do TST;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta que caberia à empresa comprovar a
inexistência de horas extras.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Denega-se.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) violação ao art. 791-A da CLT
O recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento de
honorários sucumbenciais no percentual de 15%.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi observada pelo recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Denega-se.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000963-96.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSE CARLOS CANDIDO DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDISON LOBATO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db3cc1
proferido nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000963-96.2023.5.13.0007 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: EDISON LOBATO DOS SANTOS – ME
RECORRIDOS: JOSÉ CARLOS CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR,
FÊNIX SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS EIRELI E
IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
D E S P A C H O
Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
revista interposto pela reclamada (ID. 0180dc4), constata-se de logo
que a suposta apólice de seguro-garantia apresentada (ID.
ec068f7), em substituição ao depósito recursal, conforme autoriza o
artigo 899, §11, da CLT, não se presta ao fim colimado.
Isso porque carece de comprovação de registro na SUSEP, como
exige o artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CGJT n. 1, de
16.10.2019 (modificado pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de
29.05.2020), nestes exatos termos:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá
apresentar a seguinte documentação:
I – apólice do seguro-garantia;
II – comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III – certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a
SUSEP. — Grifei
Todavia, em consideração às disposições dos artigos 896, §11, da
CLT e 932, parágrafo único, do CPC, bem assim ao princípio da
primazia da prolação das decisões meritórias, impõe-se determinar
a notificação das recorrentes para que, no prazo de cinco dias,
acostem aos autos o devido comprovante de registro da
apresentada apólice na SUSEP, sob pena de se ter por
consubstanciada a deserção do recurso de revista interposto.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação,
retornem-me os autos conclusos, para análise do recurso de revista.
À SEGEJUD, para as providências cabíveis.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000730-54.2023.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE VIA VAREJO S.A.,
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO PAULO MAURICIO GOMES DE
FRANCA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA VAREJO S.A.,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb1b8fc
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000730-54.2023.5.13.0022 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: VIA VAREJO S.A. (GRUPO CASAS BAHIA S.A)
RECORRIDO: PAULO MAURÍCIO GOMES DE FRANCA
RECURSO DE REVISTA ADESIVO
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que seja
cadastrado o advogado RICARDO LOPES GODOY - OAB/MG
77.167, a fim de que as publicações sejam realizadas
exclusivamente em seu nome.
O mencionado causídico já está cadastrado no sistema do PJe, de
forma exclusiva, como representante da reclamada, pelo que nada
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.01.2024 - ID.
957cb23; recurso apresentado em 09.02.2024 - ID. 8efeba9).
Regular a representação processual (ID. cbd00f2, fd35846 e
35c12fd).
Preparo satisfeito (IDs. d3feab0, cd316d6, e84a1b5, 51fe8ab,
d0890ec, ff301fb e 57d3f2c).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DESCONTOS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO
Alegações:
a) violação do art. 5º, LV, da CF;
b) violação dos arts. 458, § 3º, da CLT; e 492 do CPC.
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a
sentença que determinou a restituição de valores descontados a
título de alimentação, feriu diretamente o art. 458, § 3º, da CLT, que
permite o desconto da referida verba.
A Turma Julgadora, ao apreciar a matéria, destacou:
A reclamada aduz que fazia o desconto mensal de 10% a título
de vale-alimentação, conforme norma coletiva.
Sem razão a reclamada, uma vez que a empresa demandada
não comprovou o cadastro no PAT - Programa de Alimentação
do Trabalhador, ônus processual que lhe competia, nos termos
do art. 818, II, da CLT.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 90
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Para melhor compreensão, transcrevo trecho da CCT 2020/2021,
vigente de de 01º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 ( ID.
4434d9f):
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2021
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho
fornecerão aos seus empregados exceto aos contratados como
jovens aprendiz e estagiários - a partir do dia 1º de janeiro de 2021,
um auxílio alimentação por dia efetivamente trabalhado, no valor
mínimo de R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos) através de crédito
em cartões eletrônicos ou Tickets.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas cadastradas no PAT -
Programa de Alimentação do Trabalhador descontarão dos seus
Funcionários como contrapartida os seguintes percentuais do valor
da alimentação:
a) Do valor de R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos) até R$ 12,00
(doze reais) poderá ser descontado até 10% (dez por cento) sobre o
valor da alimentação;
b) Do valor acima de R$ 12,01 (doze reais e um centavos) poderá
ser descontado até 20% (vinte por cento) do valor da alimentação.
Portanto, irretocável a sentença, que deferiu o pedido da
reclamante de compelir a reclamada a restituir os descontos
indevidos, tendo em vista a ausência de provas de que a
empresa era cadastrada no PAT.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
constitucionais e legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DESCONTOS A TÍTULO DE COMISSÕES ANTECIPADAS E DSR
Alegações:
a) violação dos arts. 818, I, da CLT; e 373, I, do CPC.
Sustenta a recorrente que o autor tinha conhecimento do
adiantamento e que os descontos corretamente realizados, pelo que
a interpretação da Turma quanto ao tema feriu o art. 818 da CLT.
A Turma Julgadora, ao apreciar a matéria, destacou:
(…)
O princípio da intangibilidade salarial garante a proteção do salário
dos empregados contra descontos praticados pelos empregadores,
os quais são autorizados somente excepcionalmente, nos casos de
adiantamentos, previsão em dispositivos de lei ou em contrato
coletivo, e em caso de dano causado pelos empregados, quando
esta possibilidade já tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo
do empregado (art. 462, caput e §1°, da CLT).
Ademais, dispõe a Súmula 342 do TST que "descontos salariais
efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito
do empregado, para ser integrado em planos de assistência
odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada,
ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de
seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não
afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada
a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico".
Nesse contexto, evidenciada, nos autos, a realização de
descontos praticados pela reclamada no TRCT do autor, sob as
rubricas "Comissões antecipadas" e "Desconto de DSR", os
quais totalizam R$ 303,13 (ID. 6140a5e), recaía sobre a ré o
ônus de demonstrar a legalidade desses descontos, ou seja,
cabia à reclamada demonstrar que tais descontos estavam
amparados em uma das hipóteses legais ou jurisprudenciais,
conforme previsto no art. 462 da CLT e na súmula 342 do TST,
o que não ocorreu.
Com efeito, carece de amparo a tese da reclamada de que o
desconto a título de DSR tratou-se de faltas injustificadas haja
vista a existência de rubrica específica atinente a faltas
injustificadas no TRCT.
Também não restou esclarecido como teria se dado o suposto
pagamento antecipado de comissões, mormente diante da
explicação constante do recurso que menciona antecipação de
comissão em valor diferenciado daquele constante do TRCT.
Diante da falta de prova da regularidade desses descontos, deve
ser mantida a condenação da reclamada à devolução desses
valores.” (Grifou-se)
O Órgão julgador salientou que, “Nesse contexto, evidenciada, nos
autos, a realização de descontos praticados pela reclamada no
TRCT do autor, sob as rubricas "Comissões antecipadas" e
"Desconto de DSR", os quais totalizam R$ 303,13 (ID. 6140a5e),
recaía sobre a ré o ônus de demonstrar a legalidade desses
descontos, ou seja, cabia à reclamada demonstrar que tais
descontos estavam amparados em uma das hipóteses legais ou
jurisprudenciais, conforme previsto no art. 462 da CLT e na súmula
342 do TST, o que não ocorreu”.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos e
legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
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nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DANOS MORAIS POR ASSÉDIO SEXUAL
Alegações:
a) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC.
Sustenta a recorrente que os fatos narrados demonstram a
ocorrência de episódio pontual, tendo a ocorrência ocorrido entre
pares, não configurando a superioridade hierárquica caracterizadora
do assédio.
A Turma Julgadora, ao apreciar a matéria, destacou:
(…)
O autor afirma, na exordial, que sofreu assédio sexual pelo seu
instrutor de vendas de nome DIEGO ANANIAS quando estava
realizando uma venda. Diz que se encontrava inclinado,
preenchendo os dados da venda no computador, quando o Sr.
Diego Ananias colocou um envolto de folhas em seu orifício anal.
Aduz ainda que o episódio ocorreu na frente de uma cliente e que,
após finalizar o atendimento, dirigiu-se a sua superiora para relatar
o ocorrido, porém a gerente relativizou o caso e pediu que não
ofertasse denúncia ao instrutor, a fim de não prejudicá-la.
A prova oral ouvida em audiência confirmou a conduta relatada
pelo autor, senão vejamos:
[...] que tem conhecimento de um ocorrido com o senhor Diego
Ananias, na loja de Mangabeira; que o que ocorreu foi um
procedimento indevido de o senhor Diego Ananias tentar colocar um
papel no ânus do autor, e o caso foi levado para a gerência e o
senhor Diego foi demitido; que o senhor Diego era de mesmo nível
hierárquico do autor; que a função de Diego Ananias era instrutor de
vendas, vendendo mas podia instruir outros vendedores. (Preposta
da Reclamada)
[...] que houve um episódio entre o senhor Diego e o reclamante,
ocasião em que o depoente organizava um setor e o senhor
Ananias fez um tubo com um papel e passou na bunda do
reclamante, no momento em que ele atendia um cliente; que soube
que o senhor Diego foi demitido; que isso ocorreu por volta de junho
de 2022; que o depoente acredita que a transferência do autor
ocorreu após a denúncia realizada; que a gerente chegou a pedir
que o reclamante não fizesse denúncia contra o senhor Diego; que
o reclamante fez uma denúncia na ouvidoria da empresa, não
sabendo se Diego Ananias foi demitido por conta disso; que Diego
Ananias dava treinamento na loja (instrutor de vendedores).
(Testemunha do Autor)
[...] que conhece Diego Ananias e este era consultor de
treinamento; que sabe que o senhor Diego tinha relacionamento de
amizade com o reclamante; que através do reclamante a depoente
ficou sabendo de um ocorrido entre o reclamante e o senhor Diego
Ananias na loja de mangabeira. (Testemunha da Reclamada)
Constata-se, de tal arte, que o autor se desvencilhou do
encargo probatório que lhe incumbia, porquanto restou
demonstrada a ocorrência de assédio sexual.
Com efeito, o superior hierárquico do demandante agiu de
forma ilícita com ele, constrangendo-o no ambiente de
trabalho, onde deve, sobretudo, imperar o respeito.
Há conduta ilícita e dano de ordem moral suscetível de reparação
no âmbito desta Justiça Especializada. Dessa forma, presentes os
requisitos ensejadores do dever de indenizar, previstos nos arts.
186 e 927 do Código Civil.
Destarte, no contexto acima delineado, mantém-se o entendimento
exarado na origem no sentido de ter restado demonstrada a
ocorrência de conduta assediosa.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000976-26.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DANIEL FITTIPALDI MAGALHAES DA
COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
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ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 444ffbe
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000976-26.2023.5.13.0030 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: DANIEL FITTIPALDI MAGALHÃES DA COSTA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
fc6d836, recurso interposto em 30.01.2024 - ID. f452c99).
Regular a representação processual (ID. e1825d5).
Preparo satisfeito (IDs. 72604C2 e 1abb983).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF/88.
A recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o acórdão foi omisso e obscuro, deixando de
apreciar questões relevantes suscitadas, não obstante a oposição
de embargos de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os Embargos de Declaração assim
decidiu:
Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II,
do CPC.
No caso, no tocante à base salarial obreira, a decisão adotou
aquela informada na exordial, não havendo falar em omissão. A
título de esclarecimentos, registra-se que caberia à empresa fazer
prova de que a relação contratual vigorou com remuneração
diferente daquela apontada na inicial. Ao apresentar apenas uma
simples planilha apócrifa, não se desvencilhou de tal ônus, impondo
-se a definição da base salarial aquela indicada pelo obreiro na
exordial.
Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego. De
modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para a
devida fundamentação, não configura, de modo algum, a ocorrência
de decisão surpresa.
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, restou
consignado no acórdão que a obrigação de fazer deverá ser
cumprida no prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento
na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da empresa.
Logo, é perfeitamente presumível que a anotação na CTPS só
poderá ser efetivada após se tornar irrecorrível a decisão, ou seja,
com o trânsito em julgado. Tal informação está implícita no decisum,
não carecendo de reparos.
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
No que se refere à suscitada liberdade econômica, livre iniciativa e
exercício de qualquer trabalho, não existe omissão a ser sanada,
tampouco matéria a ser prequestionada. O presente litígio centra-se
no reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos da CLT,
art. 3º. As liberdades constitucionais enumeradas pelo embargante
(arts.1º, IV, 5º, VIII e 170, caput e IV da CF/88) não repercutem na
esfera contratual individual.
No tocante ao reconhecimento da modalidade de contrato
intermitente, a título de esclarecimentos, registre-se que a CLT, em
seu art. 452-A, assim estabelece:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado
por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de
trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário
mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
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estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não.
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação
eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a
jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia
útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a
recusa.
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para
fins do contrato de trabalho intermitente.
No serviço prestado pelo aplicativo UBER, o motorista cadastrado é
convocado para a prestação de serviços, de forma intermitente, e
de acordo com a necessidade da empresa e demanda dos
consumidores do serviço e o motorista condutor pode aceitar ou não
a convocação das corridas.
Dessa forma, por analogia, impõe-se admitir correta a decisão que,
conforme pedido inicial, reconheceu a modalidade de contrato
intermitente.
Reputa-se desnecessário fazer constar da decisão os períodos de
inatividade como pretende a embargante.
E não há que se falar, no caso dos autos, em aplicação de multa
estabelecida pelo §4º do art. 452-A da CLT, uma vez que não
comprovado nos autos que o obreiro cancelou corridas sem justo
motivo.
A embargante almeja, em verdade, a reforma da decisão por não se
conformar com o entendimento adotado por este Colegiado.
Ora, se a parte entende que houve injustiça na decisão, decorrente
da análise incorreta do conjunto probatório ou do enquadramento
legal dos fatos, deve manejar o recurso competente para reformá-la.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
Denega-se
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente defende a incompetência da Justiça do Trabalho para
apreciar a lide, ao argumento de que a prestação de serviços não
se dá para a plataforma UBER, pois as partes firmaram uma relação
de parceria comercial.
A Turma julgadora destacou:
De acordo com a reelaborada teoria abstrata do direito de agir,
adotada pela jurisprudência dominante, a competência material do
juízo deve ser aferida mediante análise da causa de pedir e do
pedido, conforme postos na inicial.
Portanto, se a parte autora alega a existência de uma relação de
emprego e
formula pedidos de natureza exclusivamente trabalhista, cabe à
Justiça do Trabalho dirimir a questão. Isto porque somente a este
ramo especializado do Judiciário compete decidir sobre a existência
ou inexistência de uma relação calcada na CLT, bem como sobre
suas consequências jurídicas.
Diferentemente, se a causa de pedir, considerada em abstrato
(conforme alegada na inicial), assenta-se numa relação de cunho
administrativo ou comercial, a pretensão desborda para a esfera da
jurisdição comum.
No caso sob exame, a narrativa inicial sustenta que havia um
contrato de trabalho entre as partes, em razão do que seriam
devidas as verbas trabalhistas postuladas, atraindo, portanto, a
competência da Justiça do Trabalho.
Se a parte recorrida se contrapõe ao reconhecimento do vínculo
empregatício, aduzindo uma relação de natureza não trabalhista, o
eventual acolhimento de tal alegação resultará apenas no
indeferimento da pretensão do autor, sem que isso implique
deslocamento de competência. Afinal, se o julgador concluir pela
inexistência do contrato de trabalho que dá suporte aos pedidos de
natureza trabalhista, nada mais restará a ser decidido na Justiça
Comum.
Assim, não tem razão a reclamada ao pugnar pela declaração de
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente
demanda.
Pretensão rejeitada.
Como se infere da decisão guerreada, esta Corte tem
reiteradamente decido que a Justiça do Trabalho tem competência
para julgar lides da espécie, posto que basta a parte suscite na
petição inicial a suposta existência de relação de emprego para que
esta justiça especializada aprecie a controvérsia e dirima a querela.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral mas sobre
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controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida a lume. Já a decisão do STF, nos
autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG não tem efeito
vinculante.
Nesse norte, não há que se falar em afronta à Constituição ou
divergência jurisprudencial, mormente porque as decisões trazidas
a cotejo não se prestam ao fim colimado, esbarrando no necessário
cotejo analítico.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE
PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Alegações:
a) a) violação ao art. 5º,II, LIV e LV, da CF.
A recorrente alega que não teve oportunidade de defesa quanto a
diversos trechos usados como fundamento no acórdão.
Acerca da matéria, restou pontuado na decisão de embargos de
declaração:
Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego. De
modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para a
devida fundamentação, não configura, de modo algum, a ocorrência
de decisão surpresa.
...
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
O acórdão deixou claro que a citação de artigos e julgados, para
corroborar a fundamentação, de forma alguma, configura decisão
surpresa.
Ressaltou também que a arguição de nulidade do processo por
supressão de instância não podia prosperar, tendo em vista que o
efeito devolutivo em profundidade do recurso transferia
automaticamente à instância recursal o exame da matéria
impugnada. Portanto, uma vez afastada a decisão de
improcedência da demanda, e reconhecido o vínculo pela Turma,
adentrou o acórdão nas demais questões de mérito, sem que isso
se configure em supressão de instância.
Pelos fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade ao
texto constitucional mencionado.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o processamento da revista.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF;
b) violação dos arts. 3º e 4º, X da Lei 12.587/2012; Lei nº 12.965/14;
c) violação aos arts. 2º, 3º e 6º da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Pede a reclamada para que seja afastado o reconhecimento da
relação de emprego e, por consectário, todas as obrigações de
pagar e de fazer, julgando-se improcedente a ação. Defende que os
requisitos da relação empregatícia não restaram configurados, pois
se trata de uma relação de parceria comercial.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
...
Cinge-se a controvérsia quanto à existência do liame empregatício
entre as partes litigantes.
O juízo monocrático, ao se pronunciar sobre o direito, não
reconheceu a formação de vínculo de emprego entre as partes.
A questão trazida nos presentes autos envolve tema de há muito
debatido em nossos tribunais trabalhistas, no entanto, ainda
pendente de uma conclusão definitiva. Busca-se estabelecer a
verdadeira natureza jurídica do iame envolvendo o prestador de
serviços e as plataformas de transporte, como é o caso dos autos.
A matriz normativa do direito do trabalho brasileiro adota uma
posição binária no que concerne ao reconhecimento do vínculo
empregatício, nos termos da CLT, art. 3º. Isso significa dizer que a
prestação pessoal do trabalho pode ser enquadrada no referencial
legislativo e, por consequência, atrair a aplicação de todo o
arcabouço normativo, ou acomoda-se fora de tais limites normativos
e afasta qualquer tipo de proteção social.
No caso tratado nos presentes autos, a solução do litígio perpassa
pela verificação de conformidade dos requisitos legais preconizados
pela diretriz normativa brasileira (CLT, art. 3º), quais sejam:
pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. É
a única forma reconhecida em nossa estrutura normativa para
nortear a solução do litígio derivado das dúvidas provenientes da
existência de uma relação laboral.
Esse modelo deverá ser aplicado, inclusive nas relações de trabalho
originárias das tecnologias disruptivas, como é o caso das
plataformas de transportes. Nessa perspectiva, é complexa a tarefa
de aferir a tessitura jurídica a partir de elementos tradicionais,
originados de modelos de relação de emprego não mais prevalentes
em nossa sociedade.
Não é tarefa simples investigar a natureza jurídica da relação
firmada entre as partes a partir de vetustos referenciais que, em
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algumas situações, não servem para esclarecer a real característica
da prestação dos serviços. De toda forma, tratando-se de
referencial normativo vigente, a prestação jurisdicional deve ser
orientada a partir da fórmula legal eleita.
Preliminarmente, não existem expressivas divergências em relação
ao quadro fático da prestação de serviços para as plataformas de
transporte. O modelo do labor é praticamente uniforme e, com
algumas poucas variações nos manuais de cada plataforma, a
narrativa é a mesma, gerando um modo de contratação uniforme.
Nessa perspectiva, é possível estabelecer um roteiro genérico para
descrever a atuação empresarial da reclamada e de outras
plataformas digitais de transporte.
(…)
O quadro fático acima delineado é de amplo e notório conhecimento
de toda sociedade, pois os serviços das plataformas de transporte
se incorporaram de maneira definitiva no cotidiano. Não existem,
portanto, maiores controvérsias fáticas em face do modelo de
prestação de serviços. Dúvidas há, por outro lado, quando nos
deparamos com a categorização jurídica dessa atividade.
Tratando-se de prestação pessoal dos serviços, a autonomia
privada de vontade, por si só, não é suficiente para afastar a
incidência do conceito preconizado pela CLT, art. 3º. Esse modelo
impõe um enquadramento compulsório, independentemente de
manifestação volitiva em contrário, quando o prestador dos serviços
executar o seu mister com pessoalidade, habitualidade,
onerosidade e subordinação jurídica. A solução do presente litígio
passa pela verificação do cumprimento de tais requisitos, a partir do
enquadramento na situação fática acima relatada. Destaque-se, de
logo, que a situação descrita nos presentes autos não discrepa da
narrativa realizada anteriormente.
Passemos à análise dos requisitos caracterizadores da relação
laboral, de forma individualizada.
(…)
Pelo que foi exposto até o presente momento, é possível
reconhecer, com alguma facilidade, o atendimento de três requisitos
caracterizadores da relação empregatícia para o presente caso: a
pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.
Resta-nos o enfrentamento do mais desafiador dos requisitos do
presente caso, ou seja, a subordinação jurídica. Ora, a despeito de
reconhecidas a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, a
relação de emprego só emerge no mundo jurídico quando
demonstrada a subordinação jurídica.
Compreendo que, dentro da ortodoxia do direito do trabalho,
especialmente na vertente adotada pelo sistema jurídico brasileiro,
o reconhecimento a posteriori da relação empregatícia, e , por
consequência, do contrato de trabalho tácito (CLT, art. 442),
pressupõe a análise exaustiva e individualizada dos elementos
integrantes do conceito legal de empregado (CLT, art. 3º). Essa
fórmula, no entanto, não se amolda com facilidade às
particularidades do presente caso.
Não se pode deixar de registrar que o standard jurídico moldado
pela CLT, art. 3º centrou-se em um modelo de prestação de serviço
fincando nas balizas de uma estrutura centralizada, hierarquizada e
institucionalizada, na qual o tomador dos serviços apresentava-se
de maneira concreta e atuante na relação jurídica. Nas relações de
trabalho construídas globalmente no século XXI, não existe um
compromisso com esse modelo regulatório, tendo em vista a
configuração de liames difusos e descentralizados, alheios às
estruturas laborais ortodoxas.
Exatamente por enfeixarem relações atípicas e desconectadas com
a realidade laboral tradicional, permeada pelos controles digitais e
impessoais, a mensuração do enquadramento trabalho humano nos
liames da proteção estatal não deve partir do uso do discurso
tradicional de aferição dos elementos conceituais tradicionais. Mais
relevante do que avaliarmos o enquadramento nos elementos
conceituais tradicionais (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e
subordinação), é a verificação acerca da existência ou não da
alardeada autonomia dos motoristas de aplicativo.
Assim sendo, a discussão acerca da formação do vínculo laboral
deixa de ser analítica e passa a ser binária, residindo na análise da
autonomia ou da dependência desses trabalhadores. É impossível
afastarmos a premissa de que os motoristas de aplicativo são
trabalhadores e não empreendedores, tal como alardeado por
alguns segmentos econômicos e jurídicos. Resta saber apenas se
esses trabalhadores são, de fato, portadores de autonomia no
exercício do seu mister.
Os próprios atores econômicos refutam expressamente o caráter
autônomo da prestação de serviços, nos moldes defendidos pelas
plataformas de transporte. O insuspeito grupo editorial britânico The
Economist, em relatório publicado em 10 de abril de 2022, intitulado
de The future of work - Labour gains, explicita o caráter dependente
dos trabalhadores da chamada Gig Economy, conforme se vê do
seguinte trecho:
(…)
O realce feito pelos autores atesta a existência de uma nova forma
de subordinação, encetada estruturalmente pelas diretrizes dos
algoritmos usados nos aplicativos de transporte. As ordens deixam
de ser diretas e emanadas do empregador e passam a ser
expedidas de maneira difusa, por intermédio das estruturas de
aferição, controle e operacionalização executadas sem a interação
humana.
Trata-se de subordinação diferenciada, executada em conformidade
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com as novas tecnologias sintonizadas com o mundo do trabalho
contemporâneo. É a vetusta dependência laboral incorporada nos
algoritmos destinados à construção das plataformas digitais.
Os algoritmos usados nas plataformas digitais assumem "vida
própria" e, na maioria das vezes, impõe decisões sem a
participação de nenhum ser humano. Na realidade, a autuação das
ferramentas digitais contemporâneas acaba por corporificar atitudes
ou comportamentos inesperados pelos próprios operadores. Trata-
se de preocupação presente nos estudos de inúmeros acadêmicos,
como por exemplo, o italiano Valerio De Stefano, verbis:
(…)
A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo
produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação
humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e
a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos
limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido
e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja
elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de
transporte, tal como acontece nos presentes autos.
Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Inexistente a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstra-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.
No caso dos autos, conforme exaustivamente relatado, tais
requisitos foram cumpridos, o que nos conduz ao reconhecimento
da relação de emprego e o provimento do recurso ordinário nesse
particular.
(…)
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de ofensa à legislação
infraconstitucional ou divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II e XXXV, LIV e LV da CF;
b) violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que a aplicação da multa foi equivocada, visto
que a intenção do recorrente era apenas de prequestionar a matéria
quanto aos pontos tidos por omisso no Acórdão.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou:
Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem a
embargante opondo embargos de declaração, sob os mesmos
argumentos, em diversos processos submetidos à análise desta
relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-se declarar o
evidente intuito protelatório dos embargos de declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026
do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito do
embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório dos embargos de
declaração.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 97
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000840-29.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE D & C COMERCIO E
REPRESENTACOES EM
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
ADVOGADO LEANDRO DANTAS SOARES(OAB:
27406/CE)
RECORRIDO GILVAN SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d9996f
proferido nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000840-29.2023.5.13.0030 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: D & C COMERCIO E REPRESENTAÇÕES EM
TELECOMUNICAÇÕES LTDA. – EPP
RECORRIDO: GILVAN SILVA DOS SANTOS
DESPACHO
Ao examinar o recurso de revista interposto, verifica-se que a
recorrente recolheu parcialmente o preparo, requerendo a
concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. cdb2b4a),
alegando que não possui condições financeiras de arcar com as
despesas processuais.
Observa-se, após análise dos autos, a ausência de preenchimento
dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido.
Isto porque a reclamada não comprovou nas razões recursais a
dificuldade financeira. Com efeito, para comprovar o estado de
necessidade de uma pessoa jurídica é indispensável que seja
anexado o balanço financeiro e patrimonial da pessoa jurídica, no
qual conste todo o seu ativo e passivo, confeccionado por
profissional habilitado, o que não foi levado a efeito na hipótese
vertente.
Registre-se que, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, percebe-se que a
alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa jurídica,
com objetivo de fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária,
não é presumida como verdadeira, necessitando, portanto, de
comprovação idônea a seu deferimento.
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 463, II, cristalizou o
entendimento de que, “No caso de pessoa jurídica, não basta a
mera declaração: é necessária a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
Assim, ante a falta de comprovação do estado de necessidade, não
há que se falar em ofensa à garantia constitucional do livre acesso à
Justiça (art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV Constituição Federal), até
porque tais dispositivos não autorizam a postulação indiscriminada
perante os órgãos jurisdicionais.
De igual modo, o entendimento suso retratado não implica violação
ao art. 5º, inciso II, da CF, visto que a própria Carta Magna, em seu
art. 5º, inciso LXXIV, impõe, para a concessão do benefício, a
comprovação da insuficiência de recursos, que, repise-se, não
restou devidamente evidenciada nos presentes autos.
Desse modo, em face da não comprovação do estado de
necessidade, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Por outro lado, mesmo com o indeferimento da justiça gratuita, em
atendimento ao disposto no art. 99, § 7º, do novo CPC, determino a
notificação da parte ora recorrente, conferindo-lhe prazo de 5
(cinco) dias, para comprovar o recolhimento do complemento do
depósito recursal, sob pena de deserção do apelo.
À Secretaria-Geral Judiciária para cumprimento.
Após, voltem-me conclusos para análise do juízo de admissibilidade
do recurso de revista.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000784-17.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRENTE ARTHUR WALLACE SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 98
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RECORRIDO ARTHUR WALLACE SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab988db
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROPS 0000784-17.2023.5.13.0023 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
RECORRIDO: ARTHUR WALLACE SANTOS PEREIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.01.2024 – ID.
b107d4d; recurso apresentado em 08.02.2024 – ID. c05e45c).
Regular a representação processual (ID. b60921d).
Preparo satisfeito (IDs. 5c6cb26, bd73a71 e 1db7eb9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE PROCESSUAL PELO INDEVIDO ACOLHIMENTO
DA EMENDA À INICIAL
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LV, da CF.
Insurge-se o recorrente em face da decisão regional, na parte em
que manteve o recebimento da emenda à inicial postulado pelo
autor. Alega que a emenda à petição inicial é inadequada, haja vista
o recebimento da contestação e a expressa oposição da Empresa,
de modo que o aditamento realizado implica evidente nulidade
processual.
O acórdão assim discorre sobre o tema (ID. 0559Cd5):
Da emenda à inicial
A reclamada suscita a nulidade processual do presente feito, por
acolhimento da emenda à petição inicial após a citação.
É bem verdade que o art. 329, II, do CPC dispõe que a emenda à
petição inicial, após a citação, pressupõe a concordância do réu.
Também não se olvida que a reclamada apresentou sua
contestação no dia anterior (19.07.2023) à realização da audiência
(20.07.2023).
De outro lado, não é menos certo que a advogada do reclamante,
no curso da audiência inaugural, requereu o aditamento da petição
inicial, somente para "fazer constar como data do fato o mês de
setembro de 2018" (fl. 207), e não 2019, como consignado na
exordial (fl. 8).
Por sua vez, a juíza, ao deferir o aditamento, concedeu
regularmente prazo até a audiência seguinte para a reclamada se
manifestar sobre a singela retificação do ano em que ocorridos os
fatos controvertidos no presente feito (fl. 208).
Ora, a atual teoria geral do processo declara como de importância
máxima a efetiva prestação jurisdicional, deixando de lado o apego
a formalismos e regras que não sejam essenciais para a
manutenção do devido processo legal. Nesse contexto, ainda que,
como no caso, a reclamada tenha apresentado defesa eletrônica
antes da audiência, mantém-se incólume a decisão que acolheu o
aditamento à petição inicial.
Pensar de forma diversa é negar ao trabalhador medida processual
ordinária e comum, aplicável a qualquer lide em que se discutam
direitos disponíveis, em uma completa inversão aos princípios
informadores do direito processual do trabalho.
No processo do trabalho, há muito tempo, já se permite a juntada
antecipada da contestação, na forma escrita ou eletrônica, isso
porque o prazo de vinte minutos previstos originalmente na CLT
para a defesa, na própria audiência, já estava (e está) em franco
desuso. Sua ocorrência, atualmente, é algo rara.
Dessa forma, o simples fato de a reclamada ter apresentado sua
defesa no dia anterior, ainda que formalmente recebida por ocasião
da abertura da audiência inaugural, não impede o acolhimento do
aditamento apresentado pelo reclamante.
Na mesma direção, eis a jurisprudência iterativa, notória e atual do
C. TST:
(…)
Aliás, cumpre destacar que a própria reclamada, após ter
apresentado contestação em 19.07.2023 (fls. 170-194), acostou
aditamento à peça defensória no dia seguinte (fl. 195), o que,
segundo o rigorismo formal sustentado pela recorrente, seria
inviável, em razão da preclusão consumativa para o exercício da
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 99
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
referida faculdade processual (art. 336 do CPC).
Não fosse o bastante, observa-se ainda que a impugnação à
emenda à petição inicial fundamenta-se exclusivamente na suposta
dispensa do superior hierárquico do reclamante, Gildevan dos
Santos Oliveira, em momento anterior (13.05.2019) aos fatos
alegados na exordial (setembro de 2018).
Nesse sentido, sustenta a reclamada, no aditamento à contestação
apresentada no presente feito, que "o funcionário Gildevan dos
Santos Oliveira teve seu contrato de trabalho rescindido em 13 de
maio de 2019, ou seja, 4 (quatro) meses antes do suposto fato
narrado na exordial, de modo que sequer estaria presente no dia do
suposto ocorrido" (fl. 195).
Sucede que a própria reclamada, ao contestar os pedidos
formulados no Processo n.º 0805931-85.2022.8.15.0001, afirmou
expressamente que o "funcionário supostamente responsável pelo
imbróglio foi desligado dos quadros da empresa, como medida de
cautela para evitar a repetição de casos como esse" (fl. 337), ao
passo em que o preposto patronal ouvido naquele feito confessou
expressamente que, "após alguns dias, o jurídico solicitou o
desligamento do Gildevan que era o supervisor do Arthur; que o
erro foi do Gildevan" (fl. 355).
Na verdade, infere-se que a reclamada, naquele feito, para eximirse
de sua responsabilidade civil extracontratual, tenta imputar a autoria
do ato ilícito exclusivamente ao superior hierárquico do reclamante,
Gildevan dos Santos Oliveira, enquanto que no presente feito a
recorrente sustenta tese diametralmente oposta, alegando que o
referido supervisor "sequer estaria presente no dia do suposto
ocorrido" (fl. 195).
Trata-se, pois, de comportamento processual contraditório que,
além de violar o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC),
caracteriza atuação desleal, tratando-se de ardil há muito rechaçado
pelo direito, mais especificamente desde o vetusto brocado do
nemo potest venire contra factum proprium ("ninguém pode
comportar-se contrariamente aos seus próprios atos"), beirando à
litigância de má-fé (art. 793-B, I e II, da CLT).
Por fim, cumpre destacar que, independentemente da data precisa
da injusta acusação de furto imputada ao reclamante, encontra-se
comprovada a participação efetiva do supervisor Gildevan dos
Santos Oliveira no referido ato ilícito, bem como sua posterior
dispensa em razão da conduta inapropriada, o que inclusive foi
sopesado em favor da própria reclamada na dosimetria da
indenização, como visto acima.
Nada a reformar, no particular.
Assim, pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não
vislumbro contrariedade ao texto constitucional mencionado.
Ademais, na hipótese, seria necessário a reanálise dos fatos e
provas, o que é defeso por meio de recurso de revista, a teor da
Súmula 126 do TST.
Ressalte-se que a violação a dispositivo infraconstitucional não
viabiliza o apelo, nos moldes do art. 896, §9º, da CLT, que
prescreve que “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,
somente será admitido recurso de revista por contrariedade a
súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.”
Logo, inviável a admissão do apelo revisional nos termos aqui
propostos.
Assim, denega-se.
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DA
CONTRADITA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LV, da CF.
O recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido que manteve a
condenação em relação à rejeição da contradita da testemunha Sr.
Valdiaer Lima Silva Júnior, apresentada pelo recorrido nos autos do
processo cível nº 0805931-85.2022.8.15.0001 e utilizado como
prova emprestada no presente feito, ante a sua manifesta
parcialidade. Alega que, foi considerado depoimento prestado por
testemunha suspeita, com manifesto interesse na causa, o que faz
imprestável seu depoimento para sustentar decisão nestes autos.
No aspecto, assim se posicionou a C. Turma:
Da contradita
A reclamada argui a nulidade da sentença recorrida, por
cerceamento de defesa, em razão da rejeição à contradita
apresentada à testemunha ouvida nos autos do Processo n.º
0805931-85.2022.8.15.0001, informando o ajuizamento de ação
com pedido de pagamento de indenização por danos morais.
Conforme entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º
357 do C. TST, “não torna suspeita a testemunha o simples fato de
estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.
Dessa forma, o julgador não deve dispensar o depoimento da
testemunha, se não houver outra razão que indique sua real
suspeição.
Efetivamente, o interesse, como causa de suspeição do indivíduo,
deve ser objetivo, palpável, real. Importa em dizer: não se deve
presumir a existência de um interesse; ou se prova, in concreto, que
existe, ou suspeição não há.
E, como é cediço, o exercício de um direito constitucional, o de
ação, não torna alguém suspeito, sem isenção de ânimo, e tendente
a ocultar a verdade ou a distorcê-la.
É necessário lembrar, ainda, que, em regra, os empregados
dispõem apenas de seus próprios colegas de trabalho para provar
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 100
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
em juízo as reais condições em que se desenvolve o trabalho na
empresa.
Entendimento contrário, em casos como o presente, onde se
discute, entre outros temas, o dano moral, condenaria a maior parte
das reclamações sobre o tema indistintamente ao insucesso, com a
sumária rejeição do dano moral alegado na petição inicial, ficando o
empregador sem ter que demonstrar a intenção ardilosa dos
trabalhadores de prejudicar a empresa, em nítida ofensa ao devido
processo legal (art. 5º, LIV, da CF).
No mesmo sentido, reconhecendo a validade dos depoimentos
prestados por testemunha que também ajuizou reclamação
trabalhista postulando o pedido de indenização por danos morais,
eis a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST:
(…)
Outrossim, milita contra a tese da recorrente o princípio do livre
convencimento motivado do juiz, bem como a previsão legal de que
o magistrado tem a livre direção do processo, conforme preceituam
os arts. 139 e 371 do CPC.
Como visto em capítulo anterior da presente decisão, a injusta
acusação de furto imputada ao reclamante foi confessada pelo
próprio preposto apresentado pela reclamada nos autos do
Processo n.º 0805931-85.2022.8.15.0001, prescindindo, pois, de
prova testemunhal (art. 443, I, parte final, do CPC).
Assim, irretocável a decisão de origem ao afastar a contradita
arguida pela reclamada.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, a hipótese não
é de testemunha suspeita, pois o fato dela litigar contra a mesma
reclamada não revela, por si só, ausência de neutralidade.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa ao texto
constitucional mencionado.
Na hipótese, percebe-se que a irresignação recursal cinge-se ao
inconformismo da recorrente em relação à decisão desta Corte
Regional.
Nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do C. TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive quanto ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse particular.
DO DANO MORAL
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXVIII, da CF.
O recorrente não se conforma com o acórdão, justificando que
sequer houve prova dos indispensáveis pré-requisitos para condená
-la em indenização por danos morais em valor expressivo.
Acerca da matéria, assim definiu a Turma deste Regional:
Do dano moral
A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, alegando que o reclamante não
comprovou a conduta vexatória alegada na exordial.
Conforme visto em linhas pretéritas, a prova oral produzida nos
autos do Processo n.º 0805931-85.2022.8.15.0001, anteriormente
referido, e obtida no presente feito a título de prova emprestada (art.
372 do CPC), comprovou o tratamento vexatório e constrangedor
dispensado ao reclamante por seus superiores hierárquicos, ao ser
injustamente acusado de furtar produto promocional da ré e repassá
-lo à sua esposa, autora daquele feito.
Desse modo, a injusta acusação de furto imputada ao reclamante
por seus superiores hierárquicos, materializada pela convocação
para prestar
esclarecimentos acerca da origem do produto promocional
(squeeze) recebido licitamente a título de premiação, caracteriza
dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração das angústias
e aflições experimentadas pelo autor.
Registre-se que a permanência do reclamante na relação de
emprego por cerca de dois anos após a prática do ilícito patronal
decorre diretamente do paradigma da essencialidade do objeto da
relação jurídica (remuneração) para subsistência no sistema de
produção capitalista, não caracterizando comportamento
contraditório.
Por sua vez, o ajuizamento de ação indenizatória após decorridos
mais de três anos do ato ilícito praticado contra o empregado não
afasta a gravidade do dano causado, pois submetido somente ao
prazo previsto no art. 7º, XXIX, da CF.
Como se sabe, a cumulação simples ou própria de pedidos em uma
mesma reclamação trabalhista consiste em mera faculdade do
trabalhador, admitindo-se igualmente o ajuizamento das respectivas
pretensões em ações distintas.
Assim, constatado o dano moral causado ao autor em razão da
conduta Ilícita dos representantes da reclamada, encontram-se
presentes todos os requisitos necessários à caracterização da
responsabilidade civil extracontratual subjetiva.
Por fim, diante das peculiaridades do presente caso, considerando,
por um lado, a gravidade da acusação de furto imputada ao autor e,
de outro lado, a despedida do seu superior hierárquico em razão da
conduta ilícita praticada, foi acrescida à condenação da parte
reclamada a quantia de R$ 6.000,00.
Nada resta, pois, a examinar.
Consoante dispõe o § 9º do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 101
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Não vislumbro, na hipótese, violação direta à Constituição Federal.
A toda evidência, o acórdão teve por fundamentos a prova dos
autos, de modo que o recebimento da revista encontra óbice na
orientação traçada na Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000917-62.2022.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAYANNE BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO RODOLPHO JACINTO DUARTE
LOUREIRO(OAB: 16240/PB)
RECORRIDO JOÃO PESSOA DA SORTE
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RECORRIDO NIVALDO PIMENTEL DE LIMA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANNE BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 476f9c7
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000917-62.2022.5.13.0001 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: RAYANNE BERNARDO DA SILVA
RECORRIDO: JOÃO PESSOA DA SORTE
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
e9b860c; recurso de revista interposto em 07.02.2024 – ID.
ac67c97).
Representação processual regular (ID. e8585c9).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID. d367aa7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO VÍNCULO DE EMPREGO
Alegações:
a) violação aos arts. 2º, 3º e 4 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão regional que não
reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes.
Sustenta, além de vender apostas no jogo do bicho, realizava
atividades lícitas no local de trabalho.
Requer, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício com o
pagamento de todas as verbas daí decorrentes.
Sobre o tema, entendeu a Turma:
Em seu depoimento pessoal, a autora relatou (ID. dd5d72e):
"Que foi contratada pelo Sr. Rodrigo, irmão da Sra. Juliana, gerente
da reclamada; que foi admitida no dia 01/06/2021 para executar
serviços de vendas de recarga de telefonia móvel, jogo do bicho e
limpeza do estabelecimento; que o pagamento era feito a base de
comissões sobre as vendas; que recebia entre R$ 800,00 a R$
1.000,00; que trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 18h, de
segunda a sexta e aos sábados das 7 às 17h, sem intervalo; que
fazia refeição executando os serviços de atendimento aos clientes;
que a reclamada não fornecia vale transporte e como a depoente
não pode suportar o pagamento da empresa de transporte público,
se deslocava de transporte alternativo e pagava R$ 120,00 por mês;
que trabalhou até 14/11/2022 e deixou de trabalhar por não mais
suportar as condições de trabalho; que a depoente era a única
pessoa que trabalhava no estabelecimento no Mercado Central; que
o local de trabalho era um espaço muito pequeno, sem banheiro e
sem água potável; que recebia ordens da Sra. Juliana e dos fiscais
em rota; que a depoente fechava a loja quando necessitava ir ao
banheiro; que quando os fiscais se deparavam com a loja fechada,
telefonavam para a depoente; que diariamente o setorista fazia
arrecadação dos valores entre 12 e 13h; que a depoente foi
acometida de infecção urinária de forma recorrente ante a ausência
de banheiro no local de trabalho; que a empresa fez contratação de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 102
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serviço de internet no nome da depoente após prévia autorização;
que a empresa arcava com as despesas do contrato de internet;
que também não era fornecida alimentação à depoente; Perguntas
do Advogado dos Reclamados; que a depoente fazia a limpeza do
chão, dos móveis e três máquinas (jogo de futebol, bingo, máquina
do jogo do bicho que era a mesma da recarga da telefonia móvel);
que as referidas máquinas são de pequeno porte, semelhantes a
maquinetas de cartão de crédito; que quando foi admitida, foi
orientada a permanecer na loja no momento da refeição; que a
última orientação foi dada pelo Sr. Rodrigo; que após a contratação
o Sr. Rodrigo compareceu na loja para fiscalizar o local e o serviço
da depoente em algumas ocasiões; que posteriormente o Sr.
Rodrigo deixou a empresa e a Sra. Juliana assumiu as atribuições
gerenciais; que quando foi admitida foi informada que a jornada
seria das 7 às 18h; que se não houvesse vendas, a depoente nada
receberia; que as ordens que a depoente recebia eram: não faltar,
estar presente no estabelecimento e prestar contas diariamente;
que não havia substituto, caso a depoente precisasse faltar ao
trabalho; que quando necessitava faltar ao serviço comunica à Sra.
Juliana ou ao Fiscal André; que quando a depoente faltava, o
estabelecimento fechava, mas isso ocorreu raramente, quando a
depoente esteve doente; que a depoente nunca foi substituída no
período contratual; que na mesma máquina da reclamada para Jogo
de Bicho e recarga de telefonia móvel há a indicação da empresa
Caminho da Sorte; que acha que se trata da mesma banca/empresa
que a reclamada; que os pagamentos recebidos pela depoente
eram feitos em espécie pela empresa." Nada mais. (destaques
nossos)
A testemunha trazida pela reclamante informou (ID. dd5d72e):
Primeira Testemunha da Autora: DAVID LINS DA SILVA - CPF
102.421.094-46, Betoneiro, residente à Rua Belarmino Bento da
Silva, 155, Cristo, João Pessoa PB. Advertida e Compromissada na
forma da lei. Depoimento: "Que nunca trabalhou para a reclamada;
que o depoente frequentava o local de trabalho da autora para
recarga de telefone celular e jogos de futebol e jogo do bicho; que o
local era no Mercado Central; que costumava passar naquele local
por volta das 7h30 aos sábados; que trabalha na Vertical
Engenharia no Bairro dos Bancários desde 2015; que trabalha de
segunda a sexta das 7 às 17h; que há 1 ano e meio o depoente
passa no Mercado Central aos sábados para as atividades
mencionadas; Perguntas do Advogado da Autora: que em todos os
sábados presenciou a reclamante no local sem a companhia de
outra pessoa executando as mesmas atividades; Perguntas do
advogado das reclamadas: que também fazia recargas para colegas
de trabalho quando eles pediam; que há cinco meses fez a
contratação de plano pós pago com a empresa Claro; que
anteriormente o plano de telefonia móvel do depoente era pré pago
da empresa OI; que não lembra mais o número da empresa OI; que
atualmente a linha celular do depoente é da empresa CLARO."
Nada mais.
(destaques nossos)
Por sua vez, a testemunha da reclamada disse (ID. dd5d72e):
Primeira Testemunha das Reclamadas: JULIANA ELIANEIDE
BEZERRA, CPF 052.401.554-61, Caixa, residente à Avenida Acre,
72, Bairro dos Estados, João Pessoa PB. Advertida e
Compromissada na forma da lei. Depoimento: "Que trabalha para a
reclamada desde 2018, na função de Caixa; que trabalha na
Avenida Diogo Velho, 255, Centro, João Pessoa; que é prestadora
de serviços, sem registro na CTPS; que trabalha entre 8/9/10h até
16/17h, com 2h de intervalo de almoço; que trabalha de segunda a
sexta; que trabalha no sábado quando há necessidade; que os
setoristas trabalham de segunda a sábado; que os recolhimentos
dos sábados são entregues à atendente Maria; que Maria trabalha
desde 2019 e não tem vínculo formalizado; que a depoente tem um
irmão chamado Rodrigo; que o irmão da depoente conhece a
depoente; que o irmão da depoente nunca trabalhou para a
reclamada; que a reclamante fazia jogo do bicho no Mercado
Central no Centro; que a reclamante passava a maior parte do
horário caminhando como ambulante para fazer as vendas do jogo
do bicho; que a banca funcionava no local das imagens fotográficas
inseridas no Id fd90fcf; que o referido local funcionava como um
apoio para a reclamante tomar água e deixar seus objetos pessoais;
que os setoristas sabem mais da realidade de trabalho da
reclamante que a depoente; que a depoente nunca frequentou o
referido local na época em que a reclamante trabalhou; que a
reclamante operava duas maquinetas, uma da reclamada e outra da
Ouro Verde; que se tratam de bancas distintas; que os setoristas
sempre reclamavam que a reclamante estava dividindo jogo, porque
também estava trabalhando para outra banca; que a reclamada
pagava o aluguel do local indicado nas fotografias apresentadas
pela autora; que a reclamante faltava direto e isso era denunciado
pela movimentação da máquina; que a reclamante faltou quando
estava providenciando a CNH; que a reclamante nunca se fez
substituir por outra pessoa; que as máquinas têm chip para sinal de
internet e não precisa de contratação de internet para o local da
banca; que a reclamada não trabalha com venda de recarga de
telefone pré pago; que no mesmo espaço da banca da reclamante
trabalha um relojoeiro; que o relojoeiro não pagava pela utilização
do local; que a própria depoente fazia o pagamento do aluguel do
local da banca; que a própria reclamante recolhia o valor da
comissão e enviava o saldo sobejante; que o cambista tem
liberdade para decidir o horário e os dias de trabalho; que a
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 103
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reclamante recebia de R$ 600,00 a R$ 800,00 por mês de
comissão, pois apurava de R$ 3.000,00 a 4.000,00 por mês com o
jogo do bicho e a comissão era de 20%; Perguntas do Advogado da
Reclamada; que não havia fiscalização da banca; que de manhã
cedo era o horário com mais vendas de jogo do bicho; que são
divulgados quatro resultados por dia; que o primeiro é de 09:45h, o
com maior número de jogos; que a depoente contrata a Sra.
Solange para limpeza das bancas, inclusive em que a reclamante
trabalhava; Perguntas do Advogado do Autor: que as maquinetas
utilizadas pela reclamante não estava vinculada a nenhum CNPJ;
que a reclamante não tinha metas; que a reclamada não tem
nenhum empregado com vínculo formalizado." Nada mais.
(destaques nossos)
A partir da leitura dos depoimentos acima transcritos, verifica-se que
a testemunha da autora, apesar de ter dito que fazia recarga de
celular com a reclamante, além de fazer jogos de futebol e jogo do
bicho, não comprovou a presença de todos os requisitos legais para
a configuração do vínculo empregatício entre as partes, inclusive,
porque informou que só passava na banca da reclamada aos
sábados.
Por outro lado, a testemunha da ré, trabalhando também para a
reclamada, trouxe mais informações, tornando seu depoimento mais
convincente, convergindo com a tese patronal de que a autora era
autônoma, recebia por comissões, fazendo vendas exclusivamente
de jogos do bicho, até para outra empresa, que costumava faltar ao
trabalho, que tinha liberdade para decidir sobre o horário e dias de
labor, sem subordinação. E, acerca da limpeza do ambiente, em
confronto com a alegação da autora, a testemunha ainda afirmou
que outra pessoa era contratada para fazer esse serviço.
Nesse sentido, é fato notório que a prática do jogo do bicho constitui
contravenção penal tipificada no art. 58 do Decreto Lei n. 3.688/41:
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou
praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
Pena - prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois
a vinte contos de réis.
Assim, o contrato de trabalho que tem por objeto a atuação da
autora como cambista do jogo do bicho é nulo de pleno direito, em
razão da ilicitude do objeto e, portanto, insuscetível de ensejar o
reconhecimento do contrato de emprego.
Isto porque a validade do negócio jurídico depende da licitude do
seu objeto, entendido como aquele permitido pelo ordenamento
jurídico, o que não se vislumbra no caso concreto.
Nesses termos o art. 104, II, e 166, II, do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
[...]
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
Dessa forma, a contratação da autora para trabalhar em banca de
jogo do bicho não enseja a formação de relação de emprego válida,
nem direito a verbas trabalhistas, diante da previsão da atividade
como contravenção penal (art. 58 do Dec. Lei 3.688/41).
É o que diz a Orientação Jurisprudencial n. 199 da SDI-1 do
Colendo TST, in verbis:
OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO.
NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo)
- DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010.
É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de
atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu
objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato
jurídico.
Outrossim, importante registrar, que ambas as Turmas deste TRT13
têm decidido pelo reconhecimento do vínculo empregatício, desde
que durante a instrução reste comprovado que o(a) trabalhador(a)
desempenhou outros tipos de atividades consideradas lícitas pelo
ordenamento jurídico vigente como recarga de crédito de celular,
bem como a venda de outras apostas permitidas pelo Poder
Público.
No entanto, conforme já dito, tais atividades não restaram
comprovadas. E, em relação ao vídeo juntado pela autora (ID.
88e7981), tem-se que tal produção audiovisual, isoladamente, não é
suficiente para comprovar que a reclamante exercia uma função
lícita na empresa, com a presença de todos os requisitos legais
para se configurar o vínculo alegado.
Diante desse contexto, escorreito o entendimento a quo, no sentido
de considerar nulo o contrato de emprego firmado entre as partes,
em razão da ilicitude da atividade patronal, e neste sentido,
transcrevo os seguintes julgados do TST:
RECURSO DE REVISTA. [...] JOGO DO BICHO. CONTRATO DE
TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. Como a atividade
econômica praticada constitui contravenção na esfera penal, a
relação laboral desenvolvida no plano factual reveste-se de ilicitude
e, portanto, não produz efeitos na esfera justrabalhista. Incidência
da OJ 199 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e
provido. (TST, RR - 1629-84.2012.5.06.0005 , Relator Ministro:
Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/03/2017,
6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
TERCEIRA RECLAMADA (TIM CELULAR S.A.). APELO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. VÍNCULO
DE EMPREGO. JOGO DO BICHO. Diante da contrariedade ao
disposto na OJ n.º 199 da SBDI-1 desta Corte, determina-se o
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a
que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE
EMPREGO. JOGO DO BICHO. A jurisprudência predominante no
âmbito desta Corte, acerca da prestação de serviços relacionados à
exploração do jogo do bicho, está firmada no sentido de que é nulo
o contrato de trabalho celebrado para estes fins, tendo em vista a
ilicitude do objeto do referido contrato, não se conferindo nenhum
efeito à avença. Esse é o entendimento adotado pela OJ n.º 199 da
SBDI-1. Prejudicada a análise dos Agravos de Instrumento das
Reclamadas Banca Sonho Real e Cooperativa Ativa, em razão do
provimento do Recurso de Revista interposto pela terceira
Reclamada. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, ARR -
918-58.2012.5.06.0012 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing,
Data de Julgamento: 29/06/2016, 4ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 01/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
TERCEIRA RECLAMADA (TIM CELULAR S.A.). APELO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. VÍNCULO
DE EMPREGO. JOGO DO BICHO. Diante da contrariedade ao
disposto na OJ n.º 199 da SBDI-1 desta Corte, determina-se o
processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a
que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE
EMPREGO. JOGO DO BICHO. A jurisprudência predominante no
âmbito desta Corte, acerca da prestação de serviços relacionados à
exploração do jogo do bicho, está firmada no sentido de que é nulo
o contrato de trabalho celebrado para estes fins, tendo em vista a
ilicitude do objeto do referido contrato, não se conferindo nenhum
efeito à avença. Esse é o entendimento adotado pela OJ n.º 199 da
SBDI-1. Prejudicada a análise dos Agravos de Instrumento das
Reclamadas Banca Sonho Real e Cooperativa Ativa, em razão do
provimento do Recurso de Revista interposto pela terceira
Reclamada. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, ARR -
918-58.2012.5.06.0012 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing,
Data de Julgamento: 29/06/2016, 4ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 01/07/2016)
Assim, mantenho o indeferimento da pretensão de reconhecimento
do vínculo de emprego exarada na peça inicial, ante à ilicitude do
objeto do contrato de trabalho celebrado entre as partes.
O Órgão julgador, ao examinar os elementos probatórios
colacionados, concluiu pela ilicitude do objeto do contrato,
entendendo que não restou comprovado que a reclamante
houvesse desempenhado outras atividades lícitas na empresa.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000316-50.2023.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE
NORTE NORDESTE SERVICOS DE
LIMPEZA LTDA.
ADVOGADO ANGELA MARTINS DA CRUZ(OAB:
24074/GO)
RECORRENTE MARIA DO SOCORRO PEREIRA
FERNANDES
ADVOGADO MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA
PAZ(OAB: 15836/PB)
RECORRIDO MARIA DO SOCORRO PEREIRA
FERNANDES
ADVOGADO MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA
PAZ(OAB: 15836/PB)
RECORRIDO 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE
NORTE NORDESTE SERVICOS DE
LIMPEZA LTDA.
ADVOGADO ANGELA MARTINS DA CRUZ(OAB:
24074/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE
SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1413dd7
proferido nos autos.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ROT 0000316-50.2023.5.13.0024
RECORRENTE: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE
NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA FERNANDES
D E S P A C H O
Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
revista interposto pela reclamada (ID. 4a91b79), constata-se de logo
que a suposta apólice de seguro-garantia apresentada (ID.
bf6d18b), em substituição ao depósito recursal, conforme autoriza o
artigo 899, §11, da CLT, não se presta ao fim colimado.
Isso porque carece de comprovação de registro na SUSEP, como
exige o artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CGJT n. 1, de 16 de
outubro de 2019 (modificado pelo Ato Conjunto n.
1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020), nestes exatos termos:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá
apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a
SUSEP. — Grifei.
Todavia, em consideração às disposições dos artigos 896, §11, da
CLT e 932, parágrafo único, do CPC, bem assim ao princípio da
primazia da prolação das decisões meritórias, impõe-se determinar
a notificação das recorrentes para que, no prazo de cinco dias,
acostem aos autos o devido comprovante de registro da
apresentada apólice na SUSEP, sob pena de se ter por
consubstanciada a deserção do recurso de revista interposto.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação,
retornem-me os autos conclusos, para análise do recurso de revista.
À SEGEJUD, para as providências cabíveis.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000967-64.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MAURIZIO MICHAEL GONCALVES
DE ANDRADE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURIZIO MICHAEL GONCALVES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84d372d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000967-64.2023.5.13.0030 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: MAURIZIO MICHAEL GONÇALVES DE
ANDRADE
RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 - ID.
4c74b4f; recurso apresentado em 06.02.2024 - ID. b3e98e4).
Regular a representação processual (ID. fb1a6f1).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 99f7abe).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF;
O recorrente se insurge em face do não reconhecimento do vínculo
empregatício. Sustenta que se uma pessoa física labora de forma
autônoma sua força de trabalho e o respectivo produto permanecem
sob seu domínio, o que não ocorre no caso da relação do motorista
com a recorrida. Pontua que os requisitos ensejadores da relação
de emprego foram satisfeitos.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
“O reclamante se insurge contra a decisão que não reconheceu o
vínculo empregatício e julgou improcedentes os pedidos de
pagamento das verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes,
sustentando a prestação de serviços de forma pessoal, onerosa,
habitual e subordinada à reclamada.O caso em exame versa sobre
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 106
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motorista que deseja ver a relação de trabalho que manteve com a
empresa reclamada reconhecida como de natureza empregatícia.
Enquanto a empresa se diz uma simples fornecedora de tecnologia
e afirma que os motoristas são clientes autônomos, o reclamante
afirma que para ela prestou serviços com a presença dos elementos
fático-jurídicos próprios da relação de emprego.(…)Nada obstante o
que até aqui exposto, ressalvando o entendimento pessoal desta
Relatora acerca da prestação de serviços de forma subordinada,
habitual, onerosa e pessoal, passa-se a seguir a recente decisão
prolatada pela Primeira Turma do E. STF nos autos da RCL n.º
60.347, proferida na sessão do dia 05.12.2023, afastando o vínculo
empregatício entre o "motorista de aplicativo" e as "plataformas
digitais".Com efeito, a Corte Suprema, naquele julgamento,
consignou que a Justiça do Trabalho, ao reconhecer o vínculo de
emprego em casos como o presente, desconsiderou diversos
precedentes vinculantes, destacando a ADC n.º 48, a ADPF n.º 324
e o RE n.º 958.252, com repercussão geral (Tema 725).Contudo,
em nenhum momento esta Relatora, nem esta Turma e nem este
Tribunal desrespeitou, desobedeceu ou descumpriu quaisquer das
decisões do c. STF.A competência dos diversos órgãos que
compõem o Poder Judiciário brasileiro está plasmada na
CF/88.Como bem dito pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,
na presidência de uma das mesas do seminário sobre Direito
Coletivo, promovido pelo TST, no caso da Justiça do Trabalho, à
primeira instância compete coletar as provas e definir os contornos
fáticos e jurídicos das causas que lhe são levadas à apreciação. À
segunda instância, cabe a última palavra sobre os fatos versados na
causa. Ao TST, compete a última palavra na interpretação do direito
infraconstitucional, conforme autorização constitucional. E ao STF,
cabe a interpretação final da Constituição da República. Assim,
cada um dos órgãos que compõem o Poder Judiciário atua
soberanamente nos limites outorgados pela CF e, em nenhum
momento, afrontaram-se as decisões da Corte Maior.Contudo,
como não tem sido essa a interpretação do STF e para evitar a
oposição de novas Reclamações Constitucionais sobre o tema, o
que inclusive foi objeto de ofício do E. STF ao Conselho Nacional de
Justiça nos autos da RCL n.º 60.347, passo a acompanhar a
jurisprudência do Excelso Pretório, reconhecendo a validade do
ajuste firmado entre os "motoristas de aplicativo" e as "plataformas
digitais", ainda que a realidade que daí se espraia deixe evidente a
efetiva natureza do contrato ajustado entre os litigantes.Sentença
mantida, ainda que por outros fundamentos.”
O Órgão julgador salientou que o Excelso STF, nos autos da RCL
n.º 60.347, proferida na sessão do dia 05.12.2023, afastou o vínculo
empregatício entre o "motorista de aplicativo" e as "plataformas
digitais".
Destacou que “a Corte Suprema, naquele julgamento, consignou
que a Justiça do Trabalho, ao reconhecer o vínculo de emprego em
casos como o presente, desconsiderou diversos precedentes
vinculantes, destacando a ADC n.º 48, a ADPF n.º 324 e o RE n.º
958.252, com repercussão geral (Tema 725)”.
Nesse contexto, foi mantida a sentença que não reconheceu o
vínculo empregatício.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta da Constituição Federal”.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001117-17.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
ADVOGADO LUCAS RIBEIRO LEITE
CORREIA(OAB: 24061/CE)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO LUCAS RIBEIRO LEITE
CORREIA(OAB: 24061/CE)
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 107
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LUCAS RIBEIRO LEITE
CORREIA(OAB: 24061/CE)
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO JHONATTA SILVA LOPES
ADVOGADO WESLEY PLATINY SILVA
GUERRA(OAB: 30835/PB)
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO DA SILVA(OAB:
29956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATTA SILVA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7568a55
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0001117-17.2023.5.13.0007 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: JHONATTA SILVA LOPES
RECORRIDOS: INTERSERVICE - SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO
DE DADOS LTDA. - ME, RPS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA LTDA. E BRISANET SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
bbea45; recurso apresentado em 06.02.2024 – ID. dd45e66).
Regular a representação processual (ID. a67af3b).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - ID. 91fdc5d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 338, I do TST;
b) violação ao art. 74, parágrafo 2º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente se insurge em face do indeferimento do pedido e horas
extras e reflexos. Sustenta que a prova testemunhal demonstra o
labor em sobrejornada, bem assim defende que os cartões de ponto
acostados não se prestam ao fim colimado.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou (ID.
0ccf271):
Traz a empresa recorrente seu inconformismo com a sentença que
deferiu as horas extras ao autor.
O autor em inicial descreve que laborou de segundas a sextas-
feiras, com a jornada média das 07h00min às 19h00min, sem
intervalo intrajornada, bem como aos sábados indica jornada média
das 07h às 15h. Acrescenta que aos domingos ficava em
sobreaviso. Denuncia a manipulação dos controles de ponto pela
empresa.
A defesa refuta toda narração autoral. Discorre que o reclamante,
inicialmente, teve como jornada de trabalho das 08h00min às
17h00min, com 1h de intervalo intrajornada, de segunda à sexta-
feira, e das 08h00min às 12h00min, aos sábados, folgando aos
domingos, tendo os horários de trabalho sido corretamente
registrados na ficha de registro do empregado e nos controles de
ponto e as horas extras prestadas pagas em contracheques.
Sobre o direito litigado, o art. 74, §2º da CLT c/c a Súmula nº 338 do
TST disciplina que o empregador ao colacionar os controles de
ponto, regularmente subscritos pelo empregado e com horários
variados, transfere para o autor o dever processual de provar o
labor extraordinário insculpido da peça primígena.
Ocorre que, para a desconstituição de um documento escrito e
assinado pelas partes (controles de ponto), faz-se necessária a
produção de provas cabais e dotadas de idoneidade, capazes de
convencer o julgador da real existência de uma fraude articulada
pelo empregador.
A desconsideração de documentos assinados pelas partes deve ser
analisada com extrema cautela pelo magistrado, sob pena das
pactuações por escrito perderem por completo a valia, apenas em
razão de testemunhos contrários, muitas vezes bastante frágeis.
É indubitável que a primazia da realidade vigora no processo do
trabalho, entretanto, este princípio deve ser ponderado no caso
concreto e sopesado, sempre, com o princípio da razoabilidade.
Neste litígio, as provas levantadas na fase instrutória mostram-se
frágeis para desconstituir a validade documental dos registros de
ponto anexados ao caderno processual.
A prova oral da defesa ratifica a tese de defesa.
(…)
Somado a tal conjectura, os controles de ponto, que é a prova hábil
a fazer prova quanto ao horário de trabalho do empregado, é
regularmente acostado pelo empregador, consignando jornadas
bem variadas, com registros de labor extraordinário.
Nesse aspecto, por se tratar de matéria bastante controvertida
neste litígio, merece ser minuciosamente ponderadas as questões
envolvendo esta documentação e a veracidade retratada nos seus
apontamentos.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 108
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
As anotações de ponto pelo reclamante refletem horários bem
variados, com entrada até mesmo antes daquele indicada na
exordial, 07h10min (fl. 275), 07h01min; 07h07min; 07h02min (fl.
283), mas, em regra, dentro dos parâmetros entre 07h e 08h. A
mesma variação ocorre em relação à saída, com encerramento do
trabalho variando, em média, entre 17h e 18h, mas havendo
registros até mesmo às 19h21 (fl. 282). Visualiza-se que o intervalo
intrajornada, ao contrário do disposto nas narrativas do obreiro,
buscavam respeitar a pausa de uma hora, inclusive com essa
orientação repassada pela empresa. Registre, inclusive, que o labor
era externo, dispondo o empregado de maior administração deste
descanso.
Chama a atenção para o fato de que as anotações provenientes de
retificações da empresa ocorriam de forma excepcional, via de regra
por ausência de marcação pelo empregado, havendo até mesmo
inserção de dados pela empresa com modificação favorável ao
trabalhador, a exemplo do dia 16.05.20 (fl. 281).
Quanto aos sábados de plantões, há o devido registro de fim de
expediente às 17h17 (fl. 281); 16.05.2020 às 17h, inclusive no dia
30.06.2020 o próprio empregador faz a inserção no término do labor
às 18h08 (fl. 283), o que fragiliza a tese de que não poderia marcar
sua jornada corretamente nos plantões realizados. Não restou
provada qualquer proibição patronal quanto ao registro pelo
empregado do seu efetivo labor.
É de conhecimento deste órgão que em outras ações já foi
verificada também a regularidade das anotações dos controles de
ponto, inclusive em relação à regular fruição da pausa intervalar
(processo nº. 0000888-25.2021.5.13.0008), com entrada e saída,
assim como o descanso semelhante a este litígio.
(…)
Assim, feitas tais ponderações, confrontando a documentação
colacionada e as declarações prestadas pelas testemunhas, diverge
este colegiado do posicionamento adotado pelo juízo de primeiro
grau, reconhecendo serem sim os cartões de ponto colacionados
regulares e aptos a provar a efetiva jornada cumprida pelo
trabalhador.
Desse modo, não se desincumbiu o reclamante de seu ônus
probatório de invalidar os controles de ponto, comprovando o labor
extraordinário descrito nas assertivas iniciais, sequer apresenta
planilhas com diferenças de horas extras não adimplidas pela
empresa - art. 818, I, da CLT. A instrução processual não lhe é
favorável, não sendo capaz de elidir a presunção de veracidade da
prova documental. Sequer há detalhamento de quantitativo
remanescente não adimplido pelo empregador a título de labor
extraordinário.
Este entendimento já tem sido manifestado por esta Corte Regional
em diversos julgados sobre o direito.
(…)
Uma vez reconhecida por este colegiado a validade dos registros e
não apontando o reclamante a existência de diferenças de horas
extras inadimplidas pela empresa, improcedem os pedidos autorais
quanto ao pagamento de labor extraordinário, e por conseguinte, os
reflexos correlatos, de modo que, neste ponto, acolhe-se o apelo
revisional patronal, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, já que
se trata de labor externo, com orientação patronal do respeito à
pausa mínima legal.
Ademais, destaque-se que a SDI-1 do Tribunal Superior do
Trabalho firmou o entendimento de que, em se tratando de trabalho
externo, passa a ser do autor o ônus da prova em demonstrar a
supressão ou redução do intervalo intrajornada, ainda que haja a
possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada
pelo empregador (E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018).
Nesse sentido, é o precedente desta turma que segue transcrito.
(…)
Pondere-se, ainda, quanto ao período 03/2019 a 01/2020, cujos
pontos não foram anexados pela empresa, ainda nesse interregno
há o pagamento das horas extras em contracheques. O reclamante
também não discorre de que houve alteração da jornada de trabalho
no decorrer da contratação, de modo que ainda que posteriores, as
jornadas variadas presentes nos controles anexados da maior parte
do tempo contratual merece ser considerada para rebater aquela
jornada extraordinária descrita na inicial, eis que a análise dos fatos
e provas são mais favoráveis a tese patronal.
Assim, mais uma vez aqui se reconhece a regularidade dos
registros de ponto e ausência de demonstrativo de insuficiência dos
pagamentos de horas extras, com regular quitação do labor
extraordinário pela empresa, levando ao provimento do recurso,
declarando-se a improcedência deste pleito autoral, inclusive com
relação aos seus reflexos e intervalo intrajornada.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa ao texto constitucional mencionado e Súmula invocada.
O Órgão julgador, ao examinar os elementos probatórios, salientou
que “não se desincumbiu o reclamante de seu ônus probatório de
invalidar os controles de ponto, comprovando o labor extraordinário
descrito nas assertivas iniciais, sequer apresenta planilhas com
diferenças de horas extras não adimplidas pela empresa - art. 818,
I, da CLT. A instrução processual não lhe é favorável, não sendo
capaz de elidir a presunção de veracidade da prova documental.
Sequer há detalhamento de quantitativo remanescente não
adimplido pelo empregador a título de labor extraordinário.”
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 109
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000481-91.2022.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO JESSICA SUASSUNA GUEDES(OAB:
21630/PB)
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
AGRAVADO COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO JESSICA SUASSUNA GUEDES(OAB:
21630/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
AGRAVADO ANTONIO DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
AGRAVADO GPX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JESSICA SUASSUNA GUEDES(OAB:
21630/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
AGRAVADO COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI - EPP
ADVOGADO JESSICA SUASSUNA GUEDES(OAB:
21630/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BR SANEAMENTO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5621e5
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0000481-91.2022.5.13.0005
RECORRENTE: BR SANEAMENTO LTDA
RECORRIDOS: ANTONIO DE LIMA JUNIOR E OUTROS (3)
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31.01.2024 –
ID.6326e45; recurso apresentado em 15.02.2024 – ID.d9a9e8c ).
Regular a representação processual (ID. 46d940b).
Juízo garantido (pagas as parcelas do acordo – ID. 9b639a9,
remanescendo apenas a obrigação de fazer com a discussão das
astreintes)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DA EXCLUSÃO DAS ASTREINTES.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II da CF
A recorrente afirma que a aplicação de astreintes afronta o princípio
da legalidade (art. 5º, II da Constituição), posto que entabulou
acordo e que a única parte a ser cumprida é a obrigação de fazer,
consistente na entrega de um veículo a ser quitado em nome do
recorrido, mas não vem conseguindo retirar a alienação sobre este,
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 110
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
permanecendo o financiamento do bem junto à instituição bancária
Porto Seguro.
Afirma que há justa causa para o descumprimento, posto que a
Porto Seguro não fornece os dados e documentos necessários para
quitação.
Assim, nos termos do art. 537, II do CPC, deve ser excluída a
penalidade imposta (astreintes), sob pena de afronta ao art. 5º, II da
Constituição.
Acerca da matéria, assim se entendeu a Turma deste Regional:
Para melhor entendimento da controvérsia, registre-se que as
partes litigantes firmaram acordo em Juízo, em 21.07.2022,
conforme ata no ID. 9f3e868, no qual, além da obrigação de pagar
cinco parcelas de R$ 15.000,00 - que já foram devidamente
quitadas - ficou determinado que o reclamante deveria assinar um
recibo de venda do veículo Hyundai Creta, ano 2017, placa
GBB2557, ou emitir a segunda via do recibo, para a devida
assinatura, declarando que o bem é de propriedade da empresa,
constando, ainda, que eventuais cobranças relacionadas ao referido
automóvel deveriam ser integralmente quitadas pelas reclamadas.
No dia 27.07.2022, o reclamante, na manifestação no ID. d6a3b35,
informou não ser possível a emissão de novo recibo, por depender
de vistoria veicular perante o Detran/PB, acrescentando que o
veículo havia sido alvo de busca e apreensão determinada
judicialmente em razão do não pagamento das prestações do
contrato de financiamento, firmado em seu nome junto à empresa
Portoseg S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
Em 10.11.2022, na petição do ID. 9ab4ea3, as reclamadas
pugnaram pela expedição de ofício para a entidade financiadora
para informar se ainda havia débito do financiamento ou se com a
apreensão do bem o contrato havia sido quitado.
Em 14.11.2022 o Juízo assim dispôs (ID. f79e775):
DO VEÍCULO ( Creta, placa GBB 2557) - o veículo é de propriedade
da empresa demandada, cabendo a esta envidar esforços no
sentido de que o bem seja efetivamente quitado, seja qual for a
instância, e efetivamente transferido o seu domínio, do
reclamante/exequente para a reclamada/executada, e assim lhe
concedo o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, devendo ainda
fazer carrear ao processo as provas do efetivo cumprimento do que
foi pactuado, sob as penas da Lei.
Na sequência, em decisão datada de 01.03.2023, o Juízo a quo
acrescentou o seguinte:
A parte executada olvidou, e assim, com a publicação desta
decisão, fica a parte executada intimada por seus advogados (Art.
242 - CPC), para que no prazo improrrogável de 20 (vinte)dias,
cumpra e faça cumprir a obrigação de fazer conforme a sobredita
decisão - fazendo carrear ipsis litteris, ao processo os comprovantes
do seu efetivo cumprimento.
Na hipótese de descumprimento do todo ou de parte desta decisão,
aplicar-se-á multa diária no importe de R$ 5.000,00 até o limite de
20 (vinte dias), a ser revertida em benefício da parte exequente,
sem prejuízo da aplicação das sanções penais pertinentes,
mediante a instauração de procedimento criminal para apuração de
responsabilidades de quem for encontrado em culpa.
Por fim, é obrigação intransferível da parte executada de gerir o seu
acervo patrimonial, a exemplo do veículo objeto da querela; e assim
não afigura-se razoável objetivar transferir a esta Justiça aquilo que
é sua obrigação, cuidar do seu acervo patrimonial e empreender as
diligências que entender necessárias ao cumprimento da ordem
judicial. Indefiro o pleito (Id 5145592).
Essa decisão motivou o pedido de reconsideração no ID. aca39bb,
resultando no pronunciamento no ID. 56c98d9, datado de
02.03.2023, de seguinte teor:
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela reclamada,
esclarecendo que simplesmente, por razões burocráticas, não
consegue saldar o débito referente ao veículo objeto da avença.
Pede a expedição de oficio à credora fiduciária, visando a emissão
de boleto para pagamento, bem assim a liberação de valores
bloqueados junto ao Município do João Pessoa.
Observo que há nos autos ficha financeira dando conta que o débito
referente ao veículo já estaria beirando o patamar de 65.000,00 (Id.
83e1406), valor que tem de ser garantido, juntamente com um
reforço para eventuais incidências de multas e atualizações.
Assim sendo, DETERMINO:
A) a expedição de ofício à PORTOSEG S/A, na forma postulada na
letra "c" da peça de Id aca39bb, esclarecendo que caso existam
débitos em aberto, que seja enviado boleto para pagamento integral
da dívida (inclusive despesas com o processo de busca apreensão),
com prazo de, ao menos, 20 dias para quitação, o que será feito
pela reclamada nestes autos. Dada a urgência, a resposta do
expediente poderá ser feita mediante protocolização de petição
junto aos presentes autos.
B) a expedição de mandado ao Município de João Pessoa, dando
conta que o bloqueio anteriormente determinado, a título de
garantia, fica agora limitado ao valor de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), que deverá ser colocado à disposição deste
juízo, no prazo de até 10 (dez), caso exista numerário disponível
referente ao contrato de execução de obra celebrado com a
reclamada.
Em 23.04.2023 o Juízo resolveu determinar a expedição de alvará
(ID. 854acad) para que as executadas, dentre outras providências,
pudessem liquidar o contrato de financiamento, receber o veículo
das mãos da financeira e o transferir para sua titularidade junto ao
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 111
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Detran-PB, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no
importe de 5.000,00, até o limite de 10 dias, a ser revertida em
benefício da parte exequente.
Na petição do ID. cb52183, as executadas requereram outras
providências, tendo o Juízo determinado, na sequência, em
06.06.2023 (ID. d145b00), a apuração das astreintes fixadas na
decisão anterior, o que foi ratificada na decisão do ID. d4b1481,
assim fundamentada:
(...) Diante das celeumas, e objetivando sanar os obstáculos
dissimulados perpetrados injustificadamente pelas empresas
demandadas, as quais vêm olvidando as decisões judiciais de forma
acintosa, num menoscabo nunca antes vistos nesta Unidade
Judiciária.
Este Juízo expediu alvará judicial(Id 854acad), suprindo a outorga
da parte exequente, outorgando à parte executada plenos poderes
para realizar a transação junto a PORTOSEG S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e resolver definitivamente a
querela no que pertine ao veículo objeto do litígio.
E o que se percebe claramente, é que nem a astreinte ali
estabelecida no importe de R$ 5.000,00, foi capaz de culminar com
o cumprimento da ordem judicial ali determinada. O que se percebe
ainda, é que na tratativa realizada pela empresa executada com a
financeira, a Portoseg foi muito clara e direta no ponto, ou seja
"...restituição de bem é somente pagamento à vista...".
As executadas não pagaram nada, e não cumpriram a ordem
judicial. Olvidaram.
E nessa toada, nada resolvido, e o exequente permanece com o
seu nome registrado nos serviços de proteção ao crédito, sem
crédito na praça e com ação de busca e apreensão do veículo em
pleno andamento em seu desfavor com as consequências daí
decorrentes, sofrendo danos irreparáveis, irremediáveis, inclusive
de cunho moral e social, como se mau pagador o fosse. Não se
afigura razoável. Inconcebível.
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, com fulcro no Artigo 139 (CPC), passo a
decidir:
1. Aplico à empresa executada - COENCO CONSTRUÇÕES
EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA ( CNPJ:
00.431.864/0001-68) a multa diária estabelecida (Id 854acad),
apurada (Id f839c65) e de logo devidamente homologada para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a sobredita
empresa citada por seus advogados(Art. 242 - CPC), para que no
prazo legal(48 horas), proceda ao pagamento da dívida ou proceda
a garantia do Juízo, sob pena de serem penhorados tantos bens
quantos bastem para garantir e resgatar a dívida, inclusive ativos
financeiros. Silente, proceda-se a constrição de ativos financeiros, e
aos registros no BNDT/SERASAJUD /CNIB, (Lei nº 12.440/2011 e a
Recomendação CNJ nº 03/2012). Fica a empresa suso mencionada
advertida de que continua obrigada a cumprir a ordem judicial
proferida por este Juízo.
(…)
2. Determino as demais empresas acordantes(Id 9f3e868),
COENCO SANEAMENTO (BR SANEAMENTO LTDA - CNPJ
34.356.435/0001-95); COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESÍDUOS EIRELI; GPX PARTICIPAÇÕES LTDA., para que no
prazo de dez dias improrrogáveis, cumpram a decisão proferida (Id
854acad) nos exatos termos ali determinados, fazendo carrear ao
processo a documentação comprobatória do cumprimento efetivo
da ordem judicial, sob pena de, na hipótese de descumprimento do
todo ou de parte da ordem judicial, aplicar-se-á a cada uma das
executadas, multa diária no importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais)
até o limite de 10 (dez) dias, a serem revertidas em favor da parte
exequente sem prejuízo da aplicação das sanções processuais e
instauração de procedimentos cíveis e criminais para apuração de
responsabilidades de quem for encontrado em culpa.
……
Como bem registrado na decisão recorrida, a executada "(...) de
forma absolutamente desrespeitosa, e no mais completo
menoscabo ante as decisões judiciais reiteradas proferidas em seu
desfavor, busca abominavelmente impingir a parte embargada, de
forma reiterada, danos irreparáveis de ordem moral e patrimonial
inclusive de forma continuada, e o hipossuficiente continua a
amargar toda espécie de dissabores decorrentes da atitude dolosa
e abominável da empresa embargante. Do conjunto fático
probatório, verifica-se que, anteriormente, a embargante alegou que
a ausência de outorga por parte da parte embargada estava
dificultando o cumprimento da obrigação de fazer. Este Juízo supriu
a outorga, e a embargante mais uma vez olvidou a determinação
judicial. Agora alega, da impossibilidade de cumprimento da
obrigação de fazer ante a conduta da financeira Porto Seguro, e
assim o que se percebe é que a embargante busca a todo instante
neste processo, buscar culpados por sua atitude nefasta e
abominável, cujo fito é permanecer de forma continuada, impingindo
danos irreparáveis ao embargado, de forma absurda e injustificável.
Os registros nos serviços de proteção ao crédito lá continuam e a
ação de busca e apreensão continua tramitando na Justiça Comum
Estadual em desfavor do obreiro.".
Com efeito, a exclusão da multa cominatória não é recomendável à
luz do caso concreto, tendo em vista a recalcitrância de
cumprimento da obrigação, evidenciada pelos fatos narrados nos
autos, observando-se, inclusive, que não foi elevada o suficiente
para compelir as empresas demandadas a adotarem as
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 112
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
providências necessárias para cumprir a decisão judicial, liquidando
o contrato de financiamento do veículo objeto do acordo, mesmo
após a expedição do alvará no ID. 854acad, situação que perdura
por mais de dezesseis meses.
A multa, então, deve ser mantida, em face do malicioso
comportamento da agravante e demais empresas coligadas que, de
forma injustificada, opuseram-se ao cumprimento das ordens
exaradas pelo Juízo da execução, retardando o desfecho do
processo.
De acordo com os fundamentos do acórdão combatido, não há que
se falar em violação ao art. 5º, II da Constituição, em face da
aplicação de astreintes.
Ao contrário do que argumento a recorrente, não é verdade que a
empresa está impossibilitada de cumprir a obrigação de fazer que é
entregar o carro sem restrições.
Pelo contrário, o juízo de origem vem envidando esforços para que
seja cumprida a obrigação, ajudando a recorrente de todas as
formas, mas ela vem se quedando inerte. Tanto isso é verdade que
a Vara de origem “expediu alvará judicial(Id 854acad), suprindo a
outorga da parte exequente, outorgando à parte executada plenos
poderes para realizar a transação junto a PORTOSEG S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e resolver
definitivamente a querela no que pertine ao veículo objeto do litígio”.
Mas “nem a astreinte ali estabelecida no importe de R$ 5.000,00, foi
capaz de culminar com o cumprimento da ordem judicial ali
determinada”.
Diante do descumprimento reiterado da obrigação de fazer, correta
a aplicação das astreintes, sem que isso importe em violação direta
à Constituição(art. 5º, II).
Denego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000289-33.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRIDO OPERA CENTRO DE SERVICOS
COMPARTILHADOS LTDA
ADVOGADO ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
ADVOGADO OSMAR TAVARES DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 9362/PB)
RECORRIDO HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06a6d23
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000289-33.2023.5.13.0003
RECORRENTE: HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA - ME
RECORRIDO: ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
dd4184a; recurso apresentado em 07.02.2024 – ID. a21e05e).
Regular a representação processual (ID. 1da054a).
Preparo satisfeito (Ids. b5f5518 e 91a33d3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 113
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
a) violação aos arts. 74, §2º e 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra a decisão desta Corte que confirmou
a condenação da empresa ao pagamento de 40 minutos extras pela
supressão do intervalo intrajornada. Argumenta que a única
testemunha não trabalhava no mesmo setor do reclamante e não
poderia saber se ele usufruía completamente do intervalo ou não,
defendendo a validade dos registros de ponto pré-anotados.
A propósito, assim se posicionou o Regional (ID. 21421c9):
Considerando que as reclamadas não trouxeram aos autos os
controles de frequência do reclamante (somente anexaram o
controle de ponto referente ao mês de rescisão e, mesmo assim,
não havia marcação de intervalo intrajornada), embora possuam
bem mais do que vinte empregados, atraíram para si o ônus de
provar a jornada do autor e a efetiva concessão do intervalo
intrajornada mínimo de uma hora.
Contudo, elas não se desvencilharam de tal obrigação processual,
pois nem sequer trouxeram testemunhas para comprovar a sua
tese.
Neste ponto, importante dizer que a única testemunha inquirida nos
autos, CLAUDEMIR DA SILVA MEDEIROS, trazida pelo
reclamante, informou o seguinte:
Testemunha advertida e compromissada: "que o depoente
trabalhava em escala 12X36 das 07 às 19h, e o reclamante
trabalhava de segunda a sexta feira, sendo que o horário de início
de jornada era o mesmo, às 07h; que na CLIM havia uma copa,
onde os empregados almoçavam, sendo que a refeição era
fornecida pela CLIM; que não havia intervalo intrajornada, mas
apenas o tempo para refeição e retornar ao trabalho"
Como se observa, a testemunha confirmou a tese exordial, no
sentido de que não era concedido o intervalo integral, apenas o
tempo necessário para a refeição.
Sendo assim, considero não demonstrada pelas reclamadas a
concessão do intervalo intrajornada, de modo que mantenho
integralmente a sentença.
Ora, depreende-se da leitura desse excerto do acórdão transcrito
que a questão relacionada à jornada foi resolvida com base na
prova produzida nos autos, à vista da qual restou reconhecida a
ausência de concessão regular de uma hora de intervalo
intrajornada, o que levou este Regional a manter a condenação
imposta pela instância de origem.
Portanto, a partir do contexto fático-probatório consignado, não se
vislumbra possível violação aos apontados preceitos legais.
Ademais, a reforma da decisão recorrida, como objetiva a
recorrente, não se considera possível sem o reexame de fatos e
provas, o que é defeso na presente fase recursal, esbarrando pois o
processamento do apelo manejado, inclusive por dissenso
pretoriano, nos termos da Súmula 126 do TST.
Sem embargo do exposto, impende ressaltar que os arestos
transcritos como paradigmas não se prestam ao fim colimado,
porque carecem da especificidade de que trata a Súmula 296, item
I, do TST, à medida que não se referem à hipótese em que a
empresa deixa de acostar os registros de ponto aos autos, mesmo
possuindo mais de 20 empregados.
Assim, denega-se o processamento da revista.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000945-69.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE GLEDSON CAIO QUIRINO DE LIMA
ADVOGADO HAROLDO AZEVEDO MENDES
FILHO(OAB: 34898/CE)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEDSON CAIO QUIRINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc43b0e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSUum - 0000945-
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 114
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
69.2023.5.13.0009 - Segunda Turma
RECORRENTE: GLEDSON CAIO QUIRINO DE LIMA
RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 – ID.
d85194b; recurso apresentado em 30.01.2024 – ID. 4bdcd3f).
Regular a representação processual (ID. 9b4ab90).
Preparo satisfeito (Justiça gratuita deferida ID. 322abe5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO DÉBITO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZATÓRIAS.
DOENÇA OCUPACIONAL. REVERSÃO DO PEDIDO DE
DEMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DA RESPONSABILIDADE
DO SEGUNDO RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA.
O recorrente não se conforma com o Acórdão da Segunda Turma
deste Regional que negou provimento ao recurso ordinário,
mantendo a sentença de Primeiro Grau. Alega que ficou evidente
nos autos que o reclamante não recebeu devidamente suas verbas
rescisórias.
O apelo não merece admissão.
É que a Revista encontra óbice no art. 896, §9º, da CLT, que deixa
expresso que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,
somente será admitido recurso de revista por contrariedade a
súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.
In casu, note-se, o recorrente não aponta sequer violação
constitucional, inobservando, inclusive, o teor da Súmula 221 do
TST, nem tão pouco traz arguição de contrariedade à Súmula.
Assim, sem mais delongas, denega-se seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000451-47.2023.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SUELIO DE SOUSA MACARIO
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRENTE TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
RECORRIDO EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA
E INSTALACAO DE COMUNICACOES
S.A
ADVOGADO LUCAS PAULO SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 337817/SP)
ADVOGADO DEBORA ABREU DA CRUZ(OAB:
456748/SP)
ADVOGADO SARAH DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 339162/SP)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
RECORRIDO SUELIO DE SOUSA MACARIO
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELIO DE SOUSA MACARIO
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff55939
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000451-47.2023.5.13.0029 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: TIM S.A. E SUELIO DE SOUSA MACÁRIO
RECORRIDO: OS MESMOS E EZENTIS - SERVIÇOS,
ENGENHARIA E INSTALAÇÃO DE COMUNICAÇÕES S.A
DO RECURSO DA DEMANDADA TIM
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 ID -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 115
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
cd230d3; recurso interposto em 07/02/2024 ID - b4c75e9).
Regular a representação processual (Id.ae91c09).
Preparo satisfeito (Ids. 48F0baa, eeaa8b8, cd86225 e 14787f8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, incisos II e LV, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT; art. 373, inciso I, do CPC; art. 94 da
Lei nº 9.472/97;
c) contrariedade à Súmula 331 do TST; e
d) divergência jurisprudencial.
A empresa recorrente busca a reforma da decisão, para que seja
afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta,
sustentando que inexiste provas da prestação de serviços exclusiva
em seu benefício.
A Turma Julgadora decidiu a matéria da seguinte forma (ID.
60479c8):
A propósito, tal fato restou constatado nos próprios argumentos
defensivos estampados na contestação e nas contrarrazões da
recorrente -, uma vez que não se observa a negativa acerca da
terceirização ventilada, mas tão somente a tentativa de justificativa
da mesma, no intuito de se tomar distância da responsabilização
subsidiária perseguida.
Aliás, a própria sentença combatida, delineia o beneficiamento da
TIM CELULAR S.A. com o labor exercido pelo autor.
Anoto, por imprescindível, que, embora a segunda demandada, ora
recorrente, afirme que a sua atividade-fim está cingida na
implantação e operação de serviços de telecomunicações, não se
pode olvidar de que as vendas de seus produtos são justamente o
instrumento através do qual as aludidas atividades se efetivam,
restando claro,pois, que a atuação do autor espraiava-se na sua
atividade finalística.
Em sendo assim, a responsabilidade supletiva da tomadora de
serviços, ora recorrida, é proveniente do benefício por esta auferido
do trabalho prestado pelo reclamante, bem assim da possibilidade
da prestadora de serviços não quitar os encargos trabalhistas
devidos ao empregado.
Tal matéria, encontra-se pacificada no item IV, da Súmula 331, do
C. TST. Confira-se a redação do verbete...
(…)
Por outro lado, não prospera a alegação contida nas contrarrazões
de que a responsabilidade subsidiária só ocorreria, caso
comprovadas as hipóteses de culpa in vigilando e/ou in eligendo, eis
que conforme diretriz do verbete acima transcrito, basta o
inadimplemento da prestadora de serviços, para que se implique na
responsabilidade supletiva da empresa tomadora.
Nesse contexto, mantenho a sentença no particular.
Pois bem.
Não vislumbro as violações às normas constitucionais e
infraconstitucionais apontadas pela recorrente.
Constato que a decisão da Turma Julgadora encontra-se em
perfeita sintonia com a Súmula 331 do TST e, por consequência,
com a atual, notória e iterativa jurisprudência daquela Corte
Superior, o que atrai a aplicação da diretriz delineada na Súmula
333 do referido Tribunal Superior, obstando o trânsito da revista,
inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Ademais, a Turma Julgadora firmou seu convencimento acerca da
existência de responsabilidade subsidiária, com base no contexto
probatório havido nos autos, e a reanálise da temática demandaria,
necessariamente, o revolvimento da valoração da matéria fático-
probatória, o que encontra óbice na dicção da Súmula 126/TST e
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência
jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA DEMANDADA TIM
Nego provimento
DO RECURSO DO DEMANDANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 ID -
cd230d3; recurso interposto em 08/02/2024 ID - 0099807).
Regular a representação processual (Id.19b51c8).
Preparo dispensado (Id. 5e74079).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação art. 7º, inciso XVI da CF;
b) violação art. 818, II da CLT;
c) violação Súmula 338, III, do TST;
d) violação art. 373, II do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 116
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
O recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de
pagamento de horas extras durante a contratualidade.
O Órgão julgador, acerca do tema, assim assinalou (ID. 60479c8):
Relativamente à jornada de trabalho, em regra, o ônus da prova
deve observar a diretriz do artigo 74, § 2° (alterado pela Lei
13.874/2019), da CLT, segundo o qual:
Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores
será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em
registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções
expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de
repouso. Dessa forma, face à aludida obrigação legal, recai sobre a
empresa com mais de vinte empregados o encargo de comprovar a
jornada de trabalho, por deter reais condições de controle, nos
termos da Súmula nº 338 do C. TST, in verbis:
(…)
E de tal ônus a reclamada não se desvencilhou a contento, visto
que não juntou os controles de ponto do reclamante, atraindo a
presunção relativa de veracidade quanto ao horário de trabalho
indicado pela parte autora. Todavia, como bem pontuou a
magistrada de origem, o próprio autor, em seu depoimento pessoal,
informou jornada de trabalho distinta da descrita na exordial, bem
como confirmou que recebia o pagamento de horas extras, nestes
termos (id. 3f7047b): " (...) que trabalhava das 07:00 as 17:00 horas
com intervalo de 1 hora para almoço; que tinha uma semana de
sobreaviso e uma semana de folga do sobreaviso; (...) que o
depoente cochilava; que dormia meia hora ou 20 minutos; que isso
não era todos os dias, era uma vez na semana que acontece; que
não batia as horas extras, mas batia ponto; que recebia horas
extras parcial; (...)".
Ademais, o contracheque e o TRCT juntados aos autos comprovam
o pagamento de horas extras, horas de sobreaviso e adicional de
sobreaviso (id. 6e0954f e id. e5acdd8).
Diante destas constatações, correto afastar a presunção de
veracidade da jornada de trabalho declinada na exordial, invertendo
o ônus da prova ao empregado, que dele não se desonerou, na
hipótese vertente.
Dessa forma, acertado o entendimento do magistrado de origem
que julgou improcedente o pleito.
Nada a reformar no particular.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, constata-se
que a Turma Julgadora firmou convencimento com fulcro no
contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, que encontra óbice na dicção da
Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o manejo do
presente apelo revisional, mesmo a pretexto de dissenso pretoriano.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação art. 186 do CC
b) violação art. 5º, X, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra o acórdão proferido que excluiu a
condenação em danos morais.
O Órgão julgador, acerca do tema, assim assinalou:
Ao analisar a questão o juízo entendeu não ter restado
caracterizado o dano moral, pois não há evidências de que o
reclamante tenha sofrido assédio moral, ou sofrido danos à sua
honra ou imagem ou que sua privacidade tenha sido devassada.
Pois bem, sabe-se que o direito à indenização por danos morais
está previsto nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição da
República, bem como no artigo 186 do Código Civil Brasileiro. A sua
finalidade é reparar ou compensar as lesões extrapatrimoniais
causadas a direitos personalíssimos. E, para sua caracterização,
necessária se faz a presença de três pressupostos: a ação ou
omissão do agente, o dano causado e o nexo causal entre o dano
ocorrido e a ação do agente.
Com efeito, não se verifica, nos autos, elemento de convicção que
conduza com segurança à conclusão de que a empresa reclamada
tenha causado à parte autora os constrangimentos alegados na
exordial.
Por tais motivos, mantenho a sentença que indeferiu a indenização
por danos morais.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
a afronta alegada.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. No caso, a Turma Julgadora firmou convencimento
quanto à matéria elencada com base no contexto fático e probatório
apresentado nos autos.
Uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da súmula nº 126 do TST, inviabilizando o
seguimento do presente recurso de revista.
Denego seguimento ao apelo quanto ao tema.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO DEMANDANTE
Nego provimento
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 117
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista interpostos.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000406-49.2023.5.13.0027
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE RODRIGO JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PYRRHO CORREIA DE
MELO(OAB: 35791/PE)
ADVOGADO JESSICA CAROLINA GONCALVES
DIAS(OAB: 37219/PE)
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRENTE INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
RECORRIDO RODRIGO JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PYRRHO CORREIA DE
MELO(OAB: 35791/PE)
ADVOGADO JESSICA CAROLINA GONCALVES
DIAS(OAB: 37219/PE)
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRIDO INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01636d4
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000406-49.2023.5.13.0027 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE LTDA.
RECORRIDO: RODRIGO JOAQUIM DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações, intimações e notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado André Gustavo Corrêa
Azevedo, OAB/PE 15.618, sob pena de nulidade processual,
consoante entendimento consubstanciado no enunciado nº. 427 da
Súmula do E. TST.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 ID -
83a90d0; recurso interposto em 06/02/2024 ID - ff92816).
Regular a representação processual (Id.2d2f95b).
Preparo satisfeito (Ids. 489ffc1 e 405c501).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA REVALORAÇÃO DA PROVA - DAS HORAS EXTRAS E
REPERCUSSÕES
Alegações:
a) violação ao art. 62, I, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente argumenta que as Cortes Superiores passaram a
aceitar a possibilidade de proceder à “revaloração” da prova,
analisando o valor jurídico atribuído a determinado dado ou fato
processual. Alega que inexistem subsídios e fundamentos para a
condenação em horas extras.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Convém frisar que o pequeno trecho transcrito nas razões recursais
(ID. ff92816 - Pág. 419), não se presta ao fim colimado, porquanto
não aborda toda a discussão posta no acórdão acerca do tema.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 118
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000530-14.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SITECNET INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO EDENILTON SILVA DE SOUSA
JUNIOR
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDENILTON SILVA DE SOUSA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e78603d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000530-14.2023.5.13.0033 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: EDENILTON SILVA DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO: SITECNET INFORMÁTICA LTDA. - ME
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 ID -
6cff915; recurso interposto em 06/02/2024 (Id - ad87a4f).
Regular a representação processual (Id.8c2264b).
Preparo dispensado (Id.5a53d96).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA JUSTA CAUSA - MOMENTO DA CIÊNCIA DO FATO
Alegações:
a) afronta aos artigos 818, II da CLT e 373, II do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se em face da reforma da sentença, para
validar a justa causa aplicada ao empregado.
O Órgão julgador, acerca do tema, assim assinalou (ID. 8555dec):
Em face do princípio da continuidade da relação de emprego, e
considerando a grave mácula que uma demissão por justa causa
lança sobre o currículo de um empregado, o motivo ensejador da
ruptura do pacto por culpa do obreiro deve estar respaldado em
prova incontestável. Desse modo, o ônus da prova cabe ao
empregador (art. 818, II, da CLT). No caso em exame, a reclamada
se desincumbiu do encargo probatório a contento. É incontroverso
que, no refeitório, durante o intervalo para almoço, o autor discutiu
com um colega de trabalho e, na esteira dessa desinteligência,
arremessou uma faca na direção do referido colega, perfurando-lhe
a perna. Também é certo que, em função dessa ocorrência, o
obreiro foi demitido por justa causa. É igualmente inconteste que o
obreiro agiu dolosamente e, ademais, não incidiu em nenhuma
hipótese de excludente de ilicitude. Outrossim, o ato desarrazoado
do trabalhador decorreu de motivo insignificante (Fls.: 5).
Observo, ainda, que, ao ser instado a explicar o incidente, o
reclamante ignorou o questionamento da empresa (Fls.: 190).
Embora ninguém seja obrigado a produzir prova contra si,
mormente quando há possível repercussão penal, o silêncio do
trabalhador demonstra falta de colaboração para que a reclamada
pudesse entender as razões do ilícito praticado em suas
dependências e, quiçá, adotar medidas preventivas para coibir sua
repetição.
Já a vítima descreveu os reflexos que o evento danoso teve sobre
sua estabilidade emocional, apontando a manifesta impossibilidade
de convívio com o agressor (Fls.: 189):
(…)
Ora, a prática de ofensas físicas no serviço é hipótese
expressamente prevista na legislação como fundamento para a
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 119
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
rescisão contratual por justa causa (art. 482, "j", da CLT). Máxime,
quando há o emprego de arma branca para ferir um colega de
trabalho. Nesse contexto, é patente que houve tipicidade na
conduta do reclamante, e, no particular, não cabe a gradação de
pena, porquanto o ato hostil foi praticado de forma dolosa e, mais
grave, com uso de instrumento perfurocortante.
Por outro lado, conquanto a agressão tenha acontecido em 20 de
março de 2023 e a dispensa tenha se dado cerca de cinco meses
depois, em 18 de agosto de 2023, não houve perdão tácito.
É que o requisito da imediatidade na punição é analisado a partir da
ciência do empregador quanto à falta praticada pelo empregado, e
não com base na data do cometimento da infração. Não há como se
exigir que o empregador tivesse imposto represálias a um evento
que nem mesmo havia chegado ao seu conhecimento. Desse
modo, se uma empresa, ciente da conduta tipificada no art. 482 da
CLT, reage e dispensa o empregado - exatamente a hipótese dos
autos -, estará no exercício regular de direito; ao revés, caso se
mantenha inerte, aí, sim, estará configurado o perdão tácito.
(…)
Por sinal, quando foi ouvida em juízo, a testemunha do autor foi
nitidamente tendenciosa, eis que, fazendo pouco caso dos impactos
psicológicos suportados pelo agredido, já anteriormente
mencionados, disse que "mediou uma conversa entre o reclamante
e RAFAEL e as coisas ficaram resolvidas, sem maiores
consequências". O depoimento igualmente denota a interferência da
testemunha para silenciar o ataque sofrido pela vítima (Fls.: 388).
A falta de isenção de ânimo do depoente, além de ser perceptível
em suas declarações, está objetivamente demonstrada, em face de
sua intimidade com o autor, que havia sido sua testemunha de
casamento, conforme admitido por ele próprio na assentada (Fls.:
388). Tal circunstância atesta a veracidade do que disse a vítima
durante as investigações, a qual, sentindose injustiçada pelo
empenho da testemunha em minimizar o ocorrido - e, com isso,
garantir que o agressor se safasse impune -, asseverou que "O
mesmo é Compadre do EDENILTON!" (caixa alta a exclamação
originais - Fls.: 189).
Portanto, a reclamada agiu com imediatidade, pois, em pouco
tempo - cerca de três dias -, tomou conhecimento do fato, procedeu
às devidas averiguações e, sem delonga, rescindiu o contrato do
reclamante, por justa causa.
(…) Logo, reformo a sentença, para, declarando válida a dispensa
do reclamante por justa causa, julgar improcedentes as pretensões
rescisórias formuladas pelo autor (aviso prévio indenizado; férias
proporcionais mais um terço; 13º salário proporcional; multa de 40%
do FGTS, e liberação do FGTS).
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, constata-se
que a Turma Julgadora firmou convencimento com fulcro no
contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, que encontra óbice na dicção da
Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o manejo do
presente apelo revisional, mesmo a pretexto de dissenso pretoriano.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Alegações:
a) afronta súmula 6ª, II do TST;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido, ao argumento
de que não há controvérsia acerca do fato de que o reclamante
desempenhou as mesmas funções que o paradigma.
O Órgão julgador, acerca do tema, assim assinalou:
A garantia da isonomia salarial é direito fundamental do trabalhador,
preconizado de forma explícita no texto constitucional (art. 7º, XXX).
Sendo decorrência do princípio isonômico geral (art. 5º, caput, da
CF), a igualdade remuneratória não é um capricho do empregador,
mas sim um comando constitucional inderrogável pela vontade das
partes.
No plano infraconstitucional, o art. 461 da CLT - com a nova
redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017 - regulamenta
a questão. Para a equiparação salarial, a norma exige igual
produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço ao mesmo empregador e no mesmo
estabelecimento empresarial, não seja superior a quatro anos e a
diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Por seu turno, a jurisprudência consolidada do C. TST (Súmula nº 6)
impõe ao empregador o ônus de prova quanto a fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação. A contrario sensu, cabe ao
reclamante a prova sobre o fato constitutivo de seu direito, qual
seja, o exercício da mesma função do paradigma, com desempenho
das mesmas tarefas.
No caso em exame, a sentença foi omissa, pois não analisou o
argumento da reclamada, no sentido de que a diferença de tempo
de serviço entre o reclamante e o paradigma era superior a quatro
anos.
A despeito disso, e considerando que a causa está madura, esta
instância revisora pode suprir a omissão do primeiro grau (art.
1.013, § 3º, III, do CPC), até porque a reclamada renovou o
argumento no recurso.
Verifico que, de fato, a diferença de tempo de serviço entre ambos é
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
superior a quatro anos, pois o paradigma foi contratado em
01.06.2011, ao passo que o autor foi admitido mais de seis anos
depois, em 06.11.2017 (Fls.: 212 e 209, respectivamente).
Portanto, o reclamante não preencheu os requisitos legais para a
equiparação (art. 461 da CLT, com redação dada pela Lei nº
13.467/2017). Logo, excluo da condenação as diferenças salariais
por equiparação salarial.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
a afronta alegada.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. No caso, a Turma Julgadora firmou convencimento
quanto à matéria elencada com base no contexto fático e probatório
apresentado nos autos.
Uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da súmula nº 126 do TST, inviabilizando o
seguimento do presente recurso de revista.
Denego seguimento ao apelo quanto ao tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000816-88.2023.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RECORRENTE ANA CLAUDIA CAETANO ALVES
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO ANA CLAUDIA CAETANO ALVES
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 570fd10
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO - ROT 0000816-
88.2023.5.13.0001 - SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA
RECORRIDA: ANA CLAUDIA CAETANO ALVES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 – ID.
1b22808; recurso interposto em 09.02.2024 - ID. 0413d35).
Regular a representação processual (ID. 9e45fc6).
Preparo satisfeito (IDs. a896b42; 6a024a8; 93e7519; 191903e).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação do art. 7º, caput e XXVI, da CF;
c) violação dos arts. 59, § 2º, 195, 818, da CLT; 333, do CPC;
d) afronta à NR 15;
e) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta ser indevido o adicional de insalubridade,
alegando que o próprio perito não atestou que o labor da
reclamante se dava em local considerado insalubre. Frisa que a
reclamante jamais realizou a limpeza de banheiro utilizado por
grande número de pessoas.
A Turma julgadora, ao apreciar o tema, assinalou:
Diante da alegação, contida na petição inicial, de que a autora
laborava sob condições insalubres, sem a proteção adequada, o
Juízo de origem determinou a produção de prova técnica,
concretizada por meio do laudo alojado no ID. 78fe1a5, tendo o
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 121
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
perito designado apresentado a seguinte conclusão:A Sra. ANA
CLAUDIA CAETANO ALVES, colaboradora da TOP SERVICE
SERVIÇOS E SISTEMAS S/A, desempenhando suas atividades de
auxiliar de serviços gerais - limpeza, nas lojas: HIPERMERCADO
EXTRA e SUPERMERCADO PÃO DE AÇUCAR - MANAIRA,
trabalhou em ambientes sem fontes geradoras de ruído,
climatizados e ou sem fontes geradoras de calor, tinha atividades
com produtos e ou substâncias químicas em tempos e ou
concentrações consideradas salubres, não tinha atividades
mencionadas no Anexo 14, portanto em condições salubres, mas se
considerada a SUMULA 448 do TST, cuja consideração ou não é de
arbítrio do EXMO DR JUIZ, desempenhava atividade equiparada à
de lixo urbano, mencionada no Anexo 14 como insalubre em grau
máximo. (texto original, destaques acrescidos)A conclusão acima foi
construída a partir da análise das atividades laborais desenvolvidas
pela autora, assim descritas no documento técnico:3.1 -
ATIVIDADES NA LOJA HIPERMERCADO EXTRA:Foi admitida e
sempre trabalhou como auxiliar de serviços gerais, trabalhava
noturno de abertura e sua rotina era:Limpeza dos banheiros: coleta
do lixo; limpeza da loja; limpeza dos vidros, mopear a loja e
"limpeza detalhada"3.1.1 - Limpeza banheiros:Diariamente lavava e
recolhia o lixo dos 02 banheiros dos funcionários e os banheiros da
galeria disponibilizados para os clientes.Banheiros de uso exclusivo
de funcionários: 01 masculino com 06 sanitários e 02 mictórios, box
de banho, pias, espelhos... e 01 feminino com 06 sanitários, box de
banhos, pias, espelhos, Lavava e recolhia o lixo 01 vez por turno o
que demandava até 1,5 hora. No EXTRA, trabalhavam em media
170 funcionários,distribuídos em turnos,Banheiros de uso dos
clientes: Na loja existiam banheiros para clientes no piso da loja e
no piso da galeria e estacionamento. A reclamante lavava e recolhia
o lixo somente dos banheiros de clientes localizados na galeria e
estacionamento.01 banheiro masculino com 03 sanitários e 02
mictórios, pias, espelhos, e 01 banheiro feminino com 02 sanitários,
pias espelhos..Os banheiros dos clientes eram lavados 01 vez por
dia, o que demandava até 45 minutos, e a cada meia hora fazia a
manutenção, nas manutenções normalmente secava o piso, lavava
a pia, e se necessário algum sanitário, e em media recolhia o lixo
mais 03 ou 04 vezes por turno. Observa que o banheiro das galerias
eram utilizados pelos clientes do hipermercado e também pelos
lojistas e clientes das 07 lojas que funcionavam na galeria.(piso do
estacionamento), tinha dias que, precisava retirar os resíduos em
todas asmanutenções.Levava o lixo recolhido para a área de
prensas na parte de tras da loja.Para limpeza dos banheiros
utilizava os produtos: desengraxante PINE Becker, Cloro Becker, e
sabão em pó.3.1.2 - coleta de lixo:Além do lixo dos banheiros que
fazia a limpeza, em média 02 ou 03 vezes por dia, recolhia e levava
para a central do lixo, o lixo das 11 lojas, 04 lojas do pavimento da
loja e 07 lojas da galeria, pavimento do estacionamento. Na galeria
entre as 07 lojas existiam: lanchonete, loja de colchões, de
perfumes, de celular, salão de beleza, Cada loja tinha uma lixeira, e
o lixo eram os descartados pelos lojistas e ou clientes das lojas,
inclusive restos de comida da lanchonete e lixo e restos de produtos
e ou materiais utilizados pelo salão de beleza.O lixo das lojas era
recolhido com um carrinho e levado para a área de prensas, a
reclamante deixava o lixo na área da prensa, mas não colocava na
prensa.3.1.3 - Limpeza dos vidros: Duas vezes por semana limpava
os vidros da galeria, e demorava 1,5 hora por vez. Borrifava o
produto e retirava com o rodinho. Utilizava o produto: MULTI USO
da Becker.3.1.4 - Mopear a loja - todo dia varria uma parte do piso
da loja, salão de vendas e calçada, utilizava o carrinho "mop-pó" e
demorava até 01 hora.3.1.5 - limpeza detalhada: A limpeza
detalhada era eventual e consistia na limpeza de alguma sujeira em
rejuntes que ficavam mais escuros e ou por derramamento de
produtos no piso.Para limpeza detalhada, utilizava: PINE Becker e
ou PATER WAKS Becker3.2 - ATIVIDADES NA LOJA
SUPERMERCADO PÃO DE AÇUCAR-MANAIRA3.2.1 - limpeza
dos banheiros:Diariamente lavava e recolhia o lixo dos 02 banheiros
dos funcionários e os banheiros disponibilizados para os
clientes.Banheiros de uso exclusivo de funcionários: feminino com
04 sanitários e 03 box de banhos, pias, espelhos...e o masculino
com 02 sanitários e 02 mictórios, pias espelho, lavava e recolhia o
lixo dos 02 banheiros dos funcionários 01 vez por dia e demorava
30 minutos. 01 vez por dia, limpava também o banheiro que fica no
depósito de produtos, oque demandava até 15 minutos.Banheiros
disponibilizados para os clientes: localizados ao lado da entrada da
loja, o feminino com 02 sanitários, e o masculino com 02 sanitários
e 01 mictório e 01 PCD com01 sanitário. 01 vez por dia lavava e
recolhia o lixo dos banheiros dos clientes o que demandava 30
minutos e a cada meia hora fazia a manutenção, em cada
manutenção secava o piso, e se preciso lavava algum sanitário e
afirma que praticamente em todas as manutenções retirava o lixo,
porque além dos clientes o banheiro, pela facilidade de acesso, era
utilizado por usuários da rua.3.2.2 - coleta do lixo: Além do lixo dos
banheiros, recolhia, 02 vezes por dia, o lixo das lixeiras
disponibilizadas na loja e nos caixas, do depósito de produtos e
estacionamento e sempre levava e colocava o lixo nos tambores da
casa do lixo, localizada na parte detrás da loja. Por solicitação da
administração do supermercado quando necessário fazia a limpeza
da canaleta de águas pluviais, essa limpeza consistia basicamente
na retirada das folhas de árvores que caiam na canaleta, a
administradora confirma que dependendo da época do ano,
solicitava até duas ou três vezes por semana a retirada das folhas
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3915/2024
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da canaleta de águas pluviais.3.2.3 - limpeza salas administrativas e
escada: Diariamente varria, mopeava o piso das salas da
administração e do refeitório, demorava em media 1,5 hora, e 01
vez por mês, lavava a escada de acesso as salas
administrativas.3.2.4 - Limpeza dos vidros: 01 vez por semana
limpava os vidros da frente da loja, borrifando o produto e limpando
com o rodo, e demorava meia hora.3.2.5- Limpeza detalhada: a
limpeza de manchas e ou partes escuras do piso era eventual.Obs.
Os produtos de limpeza utilizados no PÃO DE AÇUCAR eram os
mesmos que utilizava no EXTRA. (texto original)Vale ser ressaltado
que a testemunha da própria reclamada, que se qualificou na
audiência de instrução como supervisora de contrato, apresentou as
seguintes informações sobre a natureza das atividades executadas
pela autora (ata no ID. 044e0c8):que a autora limpava banheiros;
que a autora limpava banheiros de clientes e de funcionários; que
existiam 2 banheiros de clientes e mais um para pessoas com
deficiência; que existiam mais de 5 banheiros de funcionários; que a
autora se utilizava de EPIs, assim como bota, luva e máscara; que
quando encontravacom a autora, ela estava se utilizando de luva;A
partir da leitura da exposição do perito, em conjunto com o teor do
depoimento da testemunha da empresa, quanto à matéria, conclui-
se, sem muito esforço, que as atividades profissionais da
reclamada, na prestação de serviços nos supermercados Extra e
Pão de Açúcar, enquadraram-se na hipótese prevista no item II da
Súmula Nº 448 do TST, que se transcreve:ATIVIDADE
INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA
REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do
item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e
23.05.2014.[…]II. A higienização de instalações sanitárias de uso
público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de
lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios,
enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº
3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.Afinal,
os locais de trabalho acima mencionados consistem de centros de
compra com grande circulação de clientes, sendo a reclamante
responsável pela higienização, inclusive com a retirada de lixo, de
instalações sanitárias, não só aquelas utilizadas por empregados
dos supermercados, mas também outras, acessadas por
consumidores, vendedores e outros prestadores de serviço, tendo o
experto registrado que, no caso do Pão de Açúcar o banheiro é de
fácil acesso, podendo ser utilizado inclusive por transeuntes.Assim,
ao contrário do que alega a empresa demandada, os elementos
contidos no laudo pericial, a cuja robustez técnica a reclamada não
conseguiu se contrapor, autorizam, como o fez o Juízo de origem, o
reconhecimento de que as condições de trabalho eram insalubres,
ao teor do que dispõe o item II da Súmula Nº 448 do TST.E, como
se não bastasse, a exposição da reclamante a riscos biológicos
(microrganismos) está prevista na "Ordem de Serviço - Medicina e
Segurança do Trabalho" (ID. fc2ed63, fl. 372 do PDF), acostada aos
autos pela própria empresa reclamada, estando ali também
indicado, como possível dano à saúde pela submissão a tais
elementos nocivos, o risco de adoecimento com dermatite de
contato.Em outro ponto, argumenta ainda a demandada que
forneceu, ao longo do vínculo contratual, equipamentos de proteção
individual, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes
biológicos a que esteve exposta a reclamante.Ao exame.No item 4
do laudo técnico (ID. 78fe1a5, fls. 716 e 717 do PDF), o perito
reproduziu as informações contidas na ficha de entrega de EPIs
acostada no ID. fc2ed63, fl. 373 do PDF.Cumpre registrar que o
experto consignou, no referido capítulo do documento pericial, que
as fichas se referem ao período de 7 meses, de abril a outubro de
2021, período pouco representativo, considerando que o vínculo
contratual durou de 07.10.2019 a 07.05.2023.Além disso, o perito
também apresentou no laudo as descrições das finalidades de cada
um dos EPIs disponibilizados à autora, de acordo com os
respectivos Certificados de Aprovação - CAs, constatando-se que
nenhum deles tem destinação específica de proteção contra
agentes biológicos.Neste ponto, mais uma vez deve ser referido o
depoimento da testemunha da empresa, a qual, embora tenha
atestado a entrega de equipamentos de proteção individual à
reclamante, disse "que quando encontrava com a autora, ela estava
se utilizando de luva", nada se referindo aos demais
equipamentos.Como se sabe, não basta a entrega de EPIs, mas
também se faz necessário não só fiscalizar a sua correta utilização,
como também garantir a eficácia dos equipamentos contra os
agentes nocivos a que está exposto o trabalhador, para que se
configure a neutralização dos riscos, o que não se verificou no caso
dos autos.Assim, embora o julgador não esteja adstrito à conclusão
pericial, inexistem nos autos elementos que autorizem desconstituir
a prova técnica produzida, de modo que reputo correto o
deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, e de
seus reflexos, com alicerce na conclusão pericial.Sem reforma
quanto ao tema, portanto.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se coeso às normas legais e ao teor da Súmula
448, II, do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por divergência
jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
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Não bastasse, infere-se que o Órgão julgador firmou
convencimento, quanto à temática, com base no contexto probatório
dos autos e, portanto, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na
Súmula 126 do C. TST, inclusive em relação ao dissenso
pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000991-19.2023.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EUDES VERISSIMO XAVIER DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDES VERISSIMO XAVIER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e87757a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000991-
19.2023.5.13.00222ª TURMA
RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA
RECORRIDO: EUDES VERISSIMO XAVIER DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
notificações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome
do advogado LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/SP
121.738, com endereço profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima,
3477, 16º andar, CEP 04538-133, São Paulo/SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
5e0fb0a ; recurso interposto em 06.02.2024 - ID. 523c164).
Regular a representação processual (ID.8781854).
Preparo satisfeito (IDs. 425a830 e b527cd9).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação do art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que a relação havida entre os litigantes é uma
parceria civil, e não uma relação de emprego, pelo que esta Justiça
Especializada é incompetente para apreciar a matéria.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
Inicialmente, esclareço que aprecio esta matéria no mérito do
recurso porque envolve tema já analisado na sentença, aqui
devolvido a título de revisão.
De acordo com a reelaborada teoria abstrata do direito de agir,
adotada pela jurisprudência dominante, a competência material do
juízo deve ser aferida mediante análise da causa de pedir e do
pedido, conforme postos na inicial.
Portanto, se a parte autora alega a existência de uma relação de
emprego e formula pedidos de natureza exclusivamente trabalhista,
cabe à Justiça do Trabalho dirimir a questão. Isto porque somente a
este ramo especializado do Judiciário compete decidir sobre a
existência ou inexistência de uma relação calcada na CLT, bem
como sobre suas consequências jurídicas. Diferentemente, se a
causa de pedir, considerada em abstrato (conforme alegada na
inicial), assenta-se numa relação de cunho administrativo ou
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comercial, a pretensão desborda para a esfera da jurisdição
comum.
No caso sob exame, a narrativa inicial sustenta que havia um
contrato de trabalho entre as partes, em razão do que seriam
devidas as verbas trabalhistas postuladas, atraindo, portanto, a
competência da Justiça do Trabalho.
Se a parte recorrida se contrapõe ao reconhecimento do vínculo
empregatício, aduzindo uma relação de natureza não trabalhista, o
eventual acolhimento de tal alegação resultará apenas no
indeferimento da pretensão do autor, sem que isso implique
deslocamento de competência. Afinal, se o julgador concluir pela
inexistência do contrato de trabalho que dá suporte aos pedidos de
natureza trabalhista, nada mais restará a ser decidido na Justiça
Comum.
Assim, não tem razão a reclamada ao pugnar pela declaração de
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente
demanda.
Pretensão rejeitada."
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta da Constituição Federal”.
A decisão está em consonância com a jurisprudência predominante
no TST, que adota a teoria abstrata do direito de agir, segundo a
qual a competência material do juízo deve ser aferida mediante
análise da causa de pedir e do pedido, conforme postos na inicial.
A revista, portanto, esbarra no óbice previsto na Súmula 333 do
TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV e XIII, 5º, II, V, X e XIII, e 170, caput, I, II,
IV e parágrafo único, da CF;
b) violação dos arts. 2º, 3º e 6º da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Assinala a recorrente que os requisitos ensejadores do vínculo
empregatício não foram configurados. Defende que existe uma
relação comercial de mútuo interesse, de parceria entre a empresa
recorrente e os motoristas cadastrados, sem qualquer espécie de
subordinação entre as partes, não se podendo reconhecer o vínculo
empregatício.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
A hipótese dos autos envolve tema há muito debatido em nossos
tribunais trabalhistas, no entanto, ainda pendente de uma conclusão
definitiva. Busca-se estabelecer a verdadeira natureza jurídica do
liame envolvendo o prestador de serviços e as plataformas de
transporte, como é o caso dos autos.
A matriz normativa do direito do trabalho brasileiro adota uma
posição binária no que concerne ao reconhecimento do vínculo
empregatício, nos termos da CLT, art. 3º. Isso significa dizer que a
prestação pessoal do trabalho pode ser enquadrada no referencial
legislativo e, por consequência, atrair a aplicação de todo o
arcabouço normativo, ou acomoda-se fora de tais limites normativos
e afasta qualquer tipo de proteção social.
No caso tratado nos presentes autos, a solução do litígio perpassa
pela verificação de conformidade dos requisitos legais preconizados
pela diretriz normativa brasileira (CLT, art. 3º), quais sejam:
pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. É
a única forma reconhecida em nossa estrutura normativa para
nortear a solução do litígio derivado das dúvidas provenientes da
existência de uma relação laboral.
Esse modelo deverá ser aplicado, inclusive nas relações de trabalho
originárias das tecnologias disruptivas, como é o caso das
plataformas de transportes. Nessa perspectiva, é complexa a tarefa
de aferir a tessitura jurídica a partir de elementos tradicionais,
originados de modelos de relação de emprego não mais prevalentes
em nossa sociedade.
Não é tarefa simples investigar a natureza jurídica da relação
firmada entre as partes a partir de vetustos referenciais que, em
algumas situações, não servem para esclarecer a real característica
da prestação dos serviços. De toda forma, tratando-se de
referencial normativo vigente, a prestação jurisdicional deve ser
orientada a partir da fórmula legal eleita.
Preliminarmente, não existem expressivas divergências em relação
ao quadro fático da prestação de serviços para as plataformas de
transporte. O modelo do labor é praticamente uniforme e, com
algumas poucas variações nos manuais de cada plataforma, a
narrativa é a mesma, gerando um modo de contratação uniforme.
Nessa perspectiva, é possível estabelecer um roteiro genérico para
descrever a atuação empresarial da reclamada e de outras
plataformas digitais de transporte:
O aplicativo é desenvolvido pelo empreendedor no sentido de
oferecer aos consumidores, geralmente por meio de aparelhos
celulares, o serviço de transporte, mediante pagamento de valor
previamente arbitrado, a partir de algoritmos estruturados pela
própria empresa.
1.
Para a execução dos serviços requisitados pelos consumidores
finais, a empresa cadastra motoristas, mediante a observância de
determinados critérios e exigências previamente estabelecidas e
2.
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geridas pelos algoritmos.
O motorista cadastrado receberá o valor dos serviços,
devidamente descontados das taxas arbitradas pela empresa,
consistentes em percentual a incidir sobre o montante cobrado
dos consumidores finais, também estabelecidos pelas diretrizes
algorítmicas.
3.
O veículo usado na prestação dos serviços, bem como todas as
despesas a ele vinculadas, insere-se no campo de
responsabilidade dos motoristas integrantes das plataformas
digitais.
4.
O desempenho dos motoristas é monitorado pelas plataformas
que, em situações extremas, poderá descredenciá-los.
5.
Não existe determinação explícita quanto ao número de horas
trabalhadas, tampouco delimitação dos dias da prestação dos
serviços.
6.
O auferimento de ganhos expressivos, por parte dos motoristas,
depende diretamente da quantidade de serviço prestado.
7.
O quadro fático acima delineado é de amplo e notório conhecimento
de toda sociedade, pois os serviços das plataformas de transporte
se incorporaram de maneira definitiva no cotidiano. Não existem,
portanto, maiores controvérsias fáticas em face do modelo de
prestação de serviços. Dúvidas há, por outro lado, quando nos
deparamos com a categorização jurídica dessa atividade.
Tratando-se de prestação pessoal dos serviços, a autonomia
privada de vontade, por si só, não é suficiente para afastar a
incidência do conceito preconizado pela CLT, art. 3º. Esse modelo
impõe um enquadramento compulsório, independentemente de
manifestação volitiva em contrário, quando o prestador dos serviços
executar o seu mister com pessoalidade, habitualidade,
onerosidade e subordinação jurídica. A solução do presente litígio
passa pela verificação do cumprimento de tais requisitos, a partir do
enquadramento na situação fática acima relatada. Destaque-se, de
logo, que a situação descrita nos presentes autos não discrepa da
narrativa realizada anteriormente.
Passemos à análise dos requisitos caracterizadores da relação
laboral, de forma individualizada.
No que concerne à pessoalidade, é indiscutível a presença da
infungibilidade subjetiva na prestação de serviços em favor das
plataformas digitais de transporte. Os trabalhadores dos aplicativos
são selecionados, cadastrados e fiscalizados durante o exercício do
seu mister. São identificados mediante foto e placa do veículo
utilizado, não sendo permitida a substituição do prestador.
Toda a contratação é procedida intuitu personae, não sendo
admissível o exercício das atividades por pessoa diversa daquela
objeto da avença. A pessoalidade, nesse caso, emerge de forma
clara e inequívoca, sendo desnecessárias maiores digressões sobre
esse requisito.
A habitualidade também se encontra presente no modelo de
prestação de serviços promovido pelas plataformas de transporte. O
conceito de habitualidade, para os fins trabalhistas, revela-se de
forma excludente a partir da exclusão da eventualidade. Isso
significa dizer que, havendo prestação dos serviços inserida na
atividade empresarial preponderante, a descaracterização do
trabalho eventual ou episódico atrai a habitualidade, enquanto
elemento conceitual da prestação dos serviços.
Não é o número de dias prestados que determinará a existência da
habitualidade, mas sim a presença de animus para a realização de
serviços de forma continuada e longeva. O caráter nitidamente
subjetivo da habitualidade é regra dominante em nosso direito do
trabalho que apresenta apenas uma única exceção em relação aos
trabalhadores domésticos, cujo reconhecimento da habitualidade
dependerá da quantidade de dias da semana prestados (Lei
Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput).
Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser
mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a
prestação de serviços e não da sua frequência. Essa conclusão de
índole dogmática ficou evidente no plano normativo a partir da
instituição do chamado contrato de trabalho a tempo parcial, nos
termos da CLT, art. 442-B, § 3º, verbis:
"Art. 442-B ... § 3o Considera-se como intermitente o contrato de
trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de
serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do
empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação
própria. (destaque nosso)
Ora, o contrato de trabalho intermitente existe no mundo jurídico,
mesmo que a prestação laboral não se concretize por meses a fio.
A habitualidade, nesse caso, é ínsita à contratação e é reconhecida
mediante a identificação da vontade contratual das partes
envolvidas. O exemplo do contrato intermitente nos serve para
ilustrar a natureza subjetiva da habitualidade.
No caso dos motoristas das plataformas de transporte é notório que
não existe uma exigência formal e direta acerca do número de
horas ou de dias trabalhados. Essa faceta da prestação dos
serviços não subtrai a ideia de não eventualidade, tendo em vista a
potencialidade do labor. Além do mais, o senso comum nos
apresenta a perspectiva de que os motoristas trabalham de forma
ininterrupta a fim de conseguir ganhos razoáveis, como é o caso
dos autos.
A circunstância de o motorista se inserir na atividade empresarial
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típica e predominante dos aplicativos de transporte gera a
presunção de não eventualidade da prestação dos serviços,
independentemente da frequência com que os serviços são
realizados. Inegavelmente tem-se por caracterizada a habitualidade.
O terceiro requisito a ser analisado é a onerosidade. A prestação de
trabalho a ensejar a formação do liame empregatício pressupõe o
labor oneroso e voltado para a retribuição. Há uma
incompatibilidade conceitual e ideológica entre o contrato de
trabalho e a gratuidade na prestação dos serviços. Por tal motivo, a
onerosidade se presume e o trabalho voluntário e gratuito deve ser
inequivocamente demonstrado, conforme diretrizes fixadas pela Lei
n.º 9.608, de 18.02.1998, arts. 1º e 2º, verbis:
Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a
atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade
pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não
lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Parágrafo
único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de
termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador
do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições
de seu exercício.
Compreende-se que, ao enunciar textualmente as hipóteses do
trabalho voluntário, o ordenamento jurídico laboral elege o trabalho
oneroso como regra geral norteadora das relações jurídicas. Logo,
onerosa será a prestação dos serviços, mesmo que não esteja
evidenciada a entrega de numerário em favor do trabalhador,
sendo suficiente a mera promessa de algum tipo de retribuição,
mesmo que de forma indireta.
Na situação relatada nos presentes autos, a retribuição da parte
autora consistia em repasses dos valores cobrados pela plataforma
dos consumidores finais, com o abatimento dos percentuais
ajustados. Ou seja, o trabalhador recebe, mediante repasse da
empresa, o valor líquido das corridas realizadas e pagas pelos
passageiros.
O fato de ser do autor da demanda a responsabilidade pelas
despesas com o veículo utilizado na prestação dos serviços não é
elemento suficiente para descaracterizar a onerosidade. Na
realidade, o prestador de serviços das plataformas digitais
apresenta-se como um verdadeiro comissionista, a quem se atribui
o valor total da transação comercial, excluídas as retenções
estabelecidas pelo tomador dos serviços.
Por óbvio, o valor da retribuição paga ao motorista é bem superior
ao montante retido pelo tomador dos serviços. No entanto, isso
acontece em função da particularidade de o prestador arcar
integralmente com os custos dos insumos necessários para a
prestação dos serviços. Tal particularidade não subtrai a
onerosidade, que deve ser reconhecida na hipótese dos autos.
Pelo que foi exposto até o presente momento, é possível
reconhecer, com alguma facilidade, o atendimento de três requisitos
caracterizadores da relação empregatícia para o presente caso: a
pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.
Resta-nos o enfrentamento do mais desafiador dos requisitos do
presente caso, ou seja, a subordinação jurídica. Ora, a despeito de
reconhecidas a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, a
relação de emprego só emerge no mundo jurídico quando
demonstrada a subordinação jurídica.
Compreendo que, dentro da ortodoxia do direito do trabalho,
especialmente na vertente adotada pelo sistema jurídico brasileiro,
o reconhecimento a posteriori da relação empregatícia e, por
consequência, do contrato de trabalho tácito (CLT, art. 442),
pressupõe a análise exaustiva e individualizada dos elementos
integrantes do conceito legal de empregado (CLT, art. 3º). Essa
fórmula, no entanto, não se amolda com facilidade às
particularidades do presente caso.
Não se pode deixar de registrar que o standard jurídico moldado
pela CLT, art. 3º, centrou-se em um modelo de prestação de serviço
fincado nas balizas de uma estrutura centralizada, hierarquizada e
institucionalizada, na qual o tomador dos serviços apresentava-se
de maneira concreta e atuante na relação jurídica. Nas relações de
trabalho construídas globalmente no século XXI, não existe um
compromisso com esse modelo regulatório, tendo em vista a
configuração de liames difusos e descentralizados, alheios às
estruturas laborais ortodoxas.
Exatamente por se enfeixar em relações atípicas e desconectadas
com a realidade laboral tradicional, permeada pelos controles
digitais e impessoais, a mensuração do enquadramento do trabalho
humano nos liames da proteção estatal não deve partir do uso do
discurso tradicional de aferição dos elementos conceituais
tradicionais. Mais relevante do que avaliarmos o enquadramento
nos elementos conceituais tradicionais (pessoalidade, habitualidade,
onerosidade e subordinação), é a verificação acerca da existência,
ou não, da alardeada autonomia dos motoristas de aplicativo.
Assim sendo, a discussão acerca da formação do vínculo laboral
deixa de ser analítica e passa a ser binária, residindo na análise da
autonomia ou da dependência desses trabalhadores. É impossível
afastarmos a premissa de que os motoristas de aplicativo são
trabalhadores e não empreendedores, tal como alardeado por
alguns segmentos econômicos e jurídicos. Resta saber apenas se
esses trabalhadores são, de fato, portadores de autonomia no
exercício do seu mister.
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Os próprios atores econômicos refutam expressamente o caráter
autônomo da prestação de serviços, nos moldes defendidos pelas
plataformas de transporte. O insuspeito grupo editorial britânico The
Economist, em relatório publicado em 10 de abril de 2022, intitulado
de The future of work - Labour gains, explicita o caráter dependente
dos trabalhadores da chamada Gig Economy, conforme se vê do
seguinte trecho:
Governments also need to step up. Particulary in Anglo-Saxon
countries, too many unscrupulous employers flout labour law. Many
of the most egregious violations relate do gig-economy companies,
which pretend that their workers are self-employed contractors when
they are in fact more like employees. These firms have not found
loopholes in existing employment law, as is often believed.
(destaque nosso)
Não é desnecessário esclarecer que o sistema laboral britânico
reconhece duas figuras de trabalhadores dependentes: workers e
employees. Os primeiros equivalentes aos parassubordinados
(inexistentes em nosso regramento laboral) e o segundo
correspondentes aos nossos empregados. A conclusão do texto é
no sentido de que os trabalhadores inseridos na gig economy não
são autônomos, sendo na realidade trabalhadores
parassubordinados, conceitualmente muito mais próximos da figura
do emprego. De qualquer modo, não são empreendedores.
Essa qualificação pode ser transposta para o regime trabalhista
brasileiro e, por consequência, para a análise do caso, ora
submetido a esta Corte Trabalhista. Nesse sentido, é relevante
pesquisarmos, antes mesmo da mensuração dos elementos
conceituais da relação de emprego, se a prestação laboral se opera
com autonomia. Caso essa autonomia aflore, o que certamente não
se verifica das características da relação jurídica posta em análise,
poder-se-ia afastar aprioristicamente a formação do liame
empregatício nos moldes da CLT, art. 3º.
Relevante observar que a mensuração da autonomia, embora
nunca tenha gozado de protagonismo no direito do trabalho de
vertente continental europeia, sempre esteve presente na análise da
existência das relações de emprego. Trata-se de uma visão binária
de mensuração que, pelas próprias características ortodoxas da
relação emprego, não se consubstancia em critério relevante.
Residualmente, adotava-se essa postura binária no sentido de
classificar os trabalhadores dependentes e os independentes,
conforme vetusta lição de Guillermo Cabanellas, verbis:
Trabajador independiente es el hombre o mujer que realiza una
actividad económico-social por su iniciativa, por su cuenta e según
normas que él mismo se traba, conforme su conveniencia e los
imperativos de las circunstancias. Trabajador dependiente es el que
ejecita una tarefa o presta un servicio con sujeción a otra persona,
voluntaria o forzosamente, contra un salario o medio de
subsistencia. (In: Compendio de derecho laboral-Tomo I, 4.ed,
Buenos Aires: Heliasta, 2001, p. 267) (Destaque no original)
Na lição de Cabanellas, o trabalhador dependente seria protegido
por um conjunto de normas sociais específicas, enquanto os
independentes ostentariam estatuto jurídico próprio, desprovido
teleologicamente de característica tuitiva. O caráter dual da
classificação, tomando como base a autonomia do prestador, é o
gatilho necessário para o desencadeamento da proteção social.
De maneira ainda mais assertiva, analisando a questão a partir do
ordenamento laboral português, Maria do Rosário Palma Ramalho,
explicita que:
A subordinação jurídica é o traço verdadeiramente delimitador da
situação juslaboral do trabalhador, no sentido em que é este
elemento que o diferencia dos demais prestadores de uma
actividade laborativa; com efeito, o trabalhador não se obriga
apenas a prestar determinada actividade de trabalho, mas obriga-se
a desenvolver esta actividade sob 'autoridade' do empregador. (In:
Direito do Trabalho - Parte I - Dogmática Geral, 2. ed. Coimbra:
Almedina, 2009, p. 433) (Destaque nosso)
Sendo a subordinação o "traço delimitador da situação juslaboral",
na visão da autora, o que subtrai o enquadramento legal é a
autonomia. Caso a autonomia, no seu sentido estrito não seja
observada, recaem sobre o liame jurídico todas as ferramentas
tuitivas genericamente reconhecidas pelos ordenamentos
constitucional e infraconstitucional.
Na medida em que é a autonomia o elemento de afastamento do
arcabouço de proteção da relação jurídica individual, a identificação
de certo grau de dependência viabiliza o enquadramento do
prestador no standard jurídico descrito na CLT, art. 3º. Ora, sendo o
motorista de aplicativo inserido dentro de um processo produtivo em
relação ao qual não dispõe de autonomia de precificar os seus
ganhos ou mesmo de alterar as regras de prestação dos serviços, é
inviável falarmos em autonomia. O modo de prestação dos serviços
não apresenta um menor grau de autonomia, não restando ao
motorista integrantes das plataformas de transporte nenhuma
escolha, mas apenas participar, ou não, das corridas demandadas
pelos consumidores.
Observe-se que o controle aniquilador da defendida autonomia age
de forma impessoal, sem a presença do elemento humano, tal como
ocorria nas relações laborais tradicionais. Não existe um controle
emanado dos superiores hierárquicos ou gestores, mas uma
sistemática organização do processo produtivo por meio de
algoritmos genialmente desenvolvidos para coordenar a prestação
dos serviços. Nessa perspectiva, a subordinação laboral, nos limites
das plataformas de transporte, não surge pela ação humana,
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mediante a formulação de ordens diretas, mas sim por intermédio
de sistema digitais, coordenados por intermédio de instruções
algorítmicas. As diretrizes do próprio aplicativo estruturam um
sistema de dependência estrutural, por meio do qual as relações de
trabalho são coordenadas.
Dentro dessa linha de raciocínio, merece ser destacado
recentíssimo artigo doutrinário da lavra de Ana Paula Didier Studart
e Luciano Martinez, verbis:
A ideia de uma subordinação por algoritmo parte do pressuposto de
que, nesses modelos atuais de contratação, dispensa-se a atuação
humana e pessoal do empregador ou de seus prepostos para o
exercício das atividades de comando, direção, supervisão e
fiscalização das atividades e da forma de execução do trabalho, ou
seja, os algoritmos assumem o papel de direção, exercendo as
atividades inerentes ao empregador. Dessa forma, o controle passa
a operar mediante programação algorítmica, fixação de objetivos e
medição informatizada do desempenho individual do trabalhador.
(In: O Poder Diretivo Algorítmico. Revista Magister de Direito do
Trabalho, Ano XVIII - Nº 105, Nov-Dez 2021, p. 46-47. (Destaque
nosso)
O realce feito pelos autores atesta a existência de uma nova forma
de subordinação, encetada estruturalmente pelas diretrizes dos
algoritmos usados nos aplicativos de transporte. As ordens deixam
de ser diretas e emanadas do empregador e passam a ser
expedidas de maneira difusa, por intermédio das estruturas de
aferição, controle e operacionalização executadas sem a interação
humana.
Trata-se de subordinação diferenciada, executada em conformidade
com as novas tecnologias sintonizadas com o mundo do trabalho
contemporâneo. É a vetusta dependência laboral incorporada nos
algoritmos destinados à construção das plataformas digitais.
Os algoritmos usados nas plataformas digitais assumem "vida
própria" e , na maioria das vezes, impõe decisões sem a
participação de nenhum ser humano. Na realidade, a autuação das
ferramentas digitais contemporâneas acaba por corporificar atitudes
ou comportamentos inesperados pelos próprios operadores. Trata-
se de preocupação presente nos estudos de inúmeros acadêmicos,
como por exemplo, o italiano Valerio De Stefano, verbis:
Nor it should it be taken for granted that a one-dimensional vision of
productivity and efficiency embedded into artificial intelligence
technologies would necessarily lead to better business outcomes.
Algorithms are often being used to implement just-in-time work
practices that scale the workforce's figures and shifts by the
expected business demand, thus contributing to a casualization of
work patterns and job and income instability that goes far beyond
the "usual suspects" in the platform economy. A study conducted by
various universities on retail workers, for instance, shows that
algorithms aimed at fostering business' efficiency can lead to
suboptimal results, as a consequence of these algorithms being
based on a very limited notion of efficiency and therefore not be
taking into account the numerous hidden costs associated with
schedule instability. (In: "Negotiating the algorithm":
Automation,artificial intelligence and labour protection. Employment
Working Paper No. 246. OIT, 2018, p. 246.)
A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo
produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação
humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e
a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos
limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido
e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja
elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de
transporte, tal como acontece nos presentes autos.
Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Não existindo a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstrar-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.
Importante trazer à colação recente julgado do TST que trata da
temática, proferido em processo de empresa de atividade
econômica similar a da recorrida:
85929184 - A UBER, EMPRESA AMERICANA QUE
ORIGINALMENTE SE CHAMAVA UBERTAXI, NÃO É EMPRESA
DE APLICATIVOS PORQUE NÃO VIVE DE VENDER
TECNOLOGIA DIGITAL PARA TERCEIROS. O QUE ELA VENDE
É TRANSPORTE, EM TROCA DE PERCENTUAL SOBRE AS
CORRIDAS E POR MEIO DE APLICATIVO DESENVOLVIDO
PARA ELA PRÓPRIA.
CABELEIREIROS E MANICURES, QUANDO MUDAM DE SALÃO,
A CLIENTELA VAI ATRÁS.
OS MOTORISTAS DE TÁXI BUSCAM PASSAGEIROS E FORMAM
CLIENTELA.
MOTORISTAS DE UBER TÊM SEUS VEÍCULOS POR ELA
CLASSIFICADOS, SEGUEM REGRAS RÍGIDAS, NÃO FORMAM
CLIENTELA, NÃO FIXAM PREÇO, TÊM SUA LOCALIZAÇÃO,
TRAJETOS E COMPORTAMENTO CONTROLADOS E, QUANDO
SÃO EXCLUÍDOS DO APLICATIVO SOBRE O QUAL NÃO TÊM
QUALQUER INGERÊNCIA, FICAM SEM TRABALHO.
O PODER DE LOGAR, DESLOGAR, CLASSIFICAR, PONTUAR,
ESCOLHER O MAIS PONTUADO (O MAIS PRODUTIVO PARA A
EMPRESA) É EXCLUSIVAMENTE DA UBER.
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A SUBORDINAÇÃO CLÁSSICA, HISTÓRICA OU
ADMINISTRATIVA A QUE SE REFERE A CLT NO ART. 3º É A
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DERIVADA DA IMPOSSIBILIDADE
OBREIRA DE CONTROLE DOS MEIOS PRODUTIVOS. A
SUBORDINAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 2º É A SUBORDINAÇÃO
EXECUTIVA, QUE CONFERE MAIOR OU MENOR AUTONOMIA
AO TRABALHADOR CONFORME A ATIVIDADE DESENVOLVIDA
OU AS CARACTERÍSTICAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º, DA CLT OS
MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE COMANDO,
CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA FINS DE
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS
DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO TRABALHO
ALHEIO E O FATO DO TRABALHADOR NÃO TER HORÁRIO DE
TRABALHO CONSTA DA CLT EM RELAÇÃO AO
TELETRABALHADOR EMPREGADO, EXATAMENTE QUANDO
REMUNERADO POR PRODUÇÃO.
(...)
II. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/17.
MOTORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO
ALGORÍTMICA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA
RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em se determinar a existência, ou não,
de vínculo de emprego entre motorista que utiliza plataforma digital
de transporte de pessoas e a empresa criadora e administradora do
aplicativo (UBER).
2. A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais
de natureza social e jurídica, na forma do art. 896-A, §1º, III e IV, da
CLT. É questão nova e socialmente relevante, decorrente da
utilização das tecnologias contemporâneas.
3. O atual ambiente de trabalho difere bastante daquele que
propiciou o surgimento das normas trabalhistas, idealizadas para
pacificar as questões jurídicas decorrentes de sociedades agrária e
fabril por meio de contratos por tempo indeterminado, com
prestação presencial e processo produtivo centralizado numa só
empresa organizadora da atividade e controladora da mão de obra.
Naquele tempo, a proteção à dependência do trabalhador em
relação ao organizador da atividade empresarial decorria do fato de
não possuir acesso, ingerência ou controle dos meios produtivos,
daí resultando a sua fragilidade na relação jurídica e a necessidade
de proteção compensatória por meio de direitos mínimos e
instrumentos garantidores de reivindicação coletiva. O emprego da
palavra dependência no artigo 3º da CLT, de 1943, é claro nesse
sentido. A essa dependência econômica, resultante da
impossibilidade de controle obreiro da produção, adere
complementarmente a subordinação jurídica ao poder de direção
revelado no art. 2º, da qual resulta a aderência contratual do
empregado às condições de trabalho às quais se submete. Assim, a
subordinação clássica, histórica ou administrativa a que se refere a
CLT no art. 3º é a dependência econômica derivada da
impossibilidade obreira de controle dos meios produtivos. A
subordinação a que alude o art. 2º é a subordinação executiva, que
confere maior ou menor autonomia ao trabalhador conforme a
atividade desenvolvida ou as características da prestação de
serviços.
4. Com o passar do tempo, os estudos abandonaram a ideia da
fragilidade fundada na dependência econômica pela impossibilidade
de controle da produção, para centrar a proteção trabalhista
unicamente na subordinação, que de subjetiva a centrada na
pessoa do trabalhador, adquiriu caráter objetivo voltado à prestação
de serviços. Uma vertente dessa teoria desenvolveu a ideia da
proteção fundada na dinâmica do processo produtivo (subordinação
estrutural), cuja característica mais visível é presumir a existência
da relação de emprego.
5. Vieram a Terceira e Quarta Revoluções Industriais ou
Tecnológicas, alterando gradativamente o processo produtivo. Hoje,
o trabalho é comumente realizado num ambiente descentralizado,
automatizado, informatizado, globalizado e cada vez mais flexível,
trazendo para o ambiente empresarial novos modelos de negócios
e, consequentemente, novas formas e modos de prestação de
serviços e de relacionamento. Em tal contexto, conceitos que
balizam a relação de emprego demandam uma necessária releitura,
à luz das novas perspectivas de direção laboral, controle da
atividade econômica ou meios produtivos e caracterização do tipo
de vínculo de trabalho.
6. Com os avanços tecnológicos, nasce na década de 90, já na era
do conhecimento e do pleno domínio da informática, da rede e dos
aplicativos móveis, a economia compartilhada, compreendida como
um novo modelo econômico organizado, baseado no consumo
colaborativo e em atividades que permitem que bens e serviços
sejam compartilhados mediante troca de dados pela rede,
principalmente on line, em tempo real. A criação de Smartphones, a
disponibilização de redes móveis de internet, wi-fi público em
diversos locais e pacotes de dados acessíveis são aliados na
expansão dessa nova tendência que vem reorganizando o mercado.
Nesse cenário, surgem as plataformas digitais, que revelam uma
nova forma de prestação de serviços, organizada por meio de
aplicativos que conectam o usuário à empresa prestadora, que
pode, à distância e de forma automática, prestar o serviço ou se
servir de um intermediário para, na ponta, fisicamente executar o
trabalho que constitui o objeto da atividade proposta pela empresa
de aplicativo. A título meramente exemplificativo são empresas
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como Netlix, Rappi, Loggi, Enjoei, OLX, Peguei Bode, Desapego,
Mercado Livre, Breshop, Uber Eats, IFOOD, Exponenciais, Google
Maps e Wase, Airbn, Pethub, Um 99, Buser, GetNinjas, Wikipédia,
Amazon Mechanical Turk (MTurk) e Blablacar, expoentes a partir
desse perfil de mercado.
7. Nos deparamos então com um fenômeno mundial, que faz parte
de novo modelo de negócios, do qual resulta uma nova organização
do trabalho decorrente de inovações tecnológicas ainda não
abarcada por muitas legislações, inclusive a nossa, que provoca
uma ruptura nos padrões até então estabelecidos no mercado. São
as denominadas tecnologias disruptivas ou inovações disruptivas,
próprias de revoluções industriais, no caso, a quarta. A disrupção do
mercado em si, do inglês disrupt (interromper, desmoronar ou
interrupção do curso normal de um processo), não necessariamente
é causada pela nova tecnologia, mas sim pelo modo como ela é
aplicada. É nesse cenário que nasce a empresa ora recorrente
(UBER), com sede nos EUA e braços espalhados pelo mundo, que
fornece, mediante um aplicativo para smartphones, a contratação
de serviço de motorista. Trata-se, na verdade, de uma TNC
(Transportation Network Company), ou seja, uma companhia que,
por meio de uma plataforma digital on line, conecta passageiros a
motoristas ditos parceiros, que utilizam seus automóveis
particulares para o transporte contratado. Por meio do aplicativo da
UBER, essa conexão passageiro-motorista ocorre de forma rápida e
segura, quer quanto ao valor do pagamento da corrida, quer no
tocante à qualidade e à confiabilidade da viagem. No entanto, como
já referido, essa inovação disruptiva afeta as estruturas sociais e
econômicas existentes. Ao difundir o seu modelo de negócios no
Brasil, a UBER, inevitavelmente, alterou o status quo do mercado
de transporte privado individual urbano, acarretando consequências
à modalidade pública do transporte de passageiros. Estamos
falando dos táxis espalhados pelo País, com os quais diretamente
concorre. Só que em vez do taxista procurar o cliente, o cliente
procura pelo aplicativo da UBER um motorista. Essa nova
modalidade de prestação de serviços de transporte privado
individual urbano introduzido pela UBER no Brasil, mediante uma
economia compartilhada (shared economy), resultou no
alavancamento de uma massa considerável de trabalhadores até
então parcial ou totalmente ociosos. Em consequência (aí o que nos
interessa), a UBER fez surgir um acalorado debate no meio jurídico
sobre questões como: a) A UBER é uma empresa de tecnologia ou
de transporte. b) os motoristas da UBER necessitam de proteção
jurídica diferenciada. c) A relação da UBER com seus
empreendedores individuais denominados de parceiros caracteriza
subordinação clássica. e d) como os automóveis utilizados no
transporte são dos próprios motoristas parceiros, que podem estar
logados ou não ao sistema da UBER conforme a sua conveniência,
eles são empregados ou autônomos.
8. Nos autos do processo TST-, oriundo da eg. Terceira Turma, da
qual sou egresso, manifestei naquela oportunidade o entendimento
(cf. publicação no DEJT em 17/11/21) de que a Uber efetivamente
organiza atividade de transporte por meio de plataforma digital e
oferece o serviço público de transporte por meio de motoristas
cadastrados em seu aplicativo. A Uber não fabrica tecnologia e
aplicativo não é atividade. A atividade dessa empresa é,
exclusivamente, propiciar o transporte, cujo aplicativo tecnológico
de que se serve é o meio de conexão entre ela, o motorista parceiro
e o usuário para efetivá-lo. É, enfim, uma transportadora que utiliza
veículos de motoristas contratados para realizar o transporte de
passageiros. Considerar a UBER (que no país de onde se origina é
classificada como empresa de transporte por aplicativo e que
inicialmente se autodenominava UBERTAXI) como empresa de
tecnologia ou de aplicativo, uma vez que não produz nenhum dos
dois, corresponderia a fazer do quadrado redondo e isentá-la de
qualquer responsabilidade no trânsito quanto à sua efetiva
atividade, o transporte que organiza e oferece, e para o qual o
motorista é apenas o longa manus ou prestador contratado. Se
fosse apenas uma plataforma digital não estipularia preço de
corridas; não receberia valores e os repassaria aos motoristas; não
classificaria o tipo de transporte fornecido e o preço correspondente;
não estabeleceria padrões; não receberia reclamações sobre os
motoristas e não os pontuaria. Enfim, como empresa de aplicativo e
não como empresa de transporte que é, estaria atuando no
mercado em desvio de finalidade.
9. Não se olvida que o fenômeno Uberização compreende novo
modelo de inserção no mercado de trabalho e que deve ser
incentivado não apenas porque é inovador, mas também porque
permite concorrer com outros modelos de prestação de serviço de
transporte para a mesma finalidade. No Brasil, quiçá mundialmente,
o cenário de alto e crescente índice de desemprego e exclusão em
decorrência do avanço da tecnologia, da automação e da
incapacidade de geração de novas oportunidades no mesmo ritmo,
atinge todos os níveis de instrução da força de trabalho e, portanto,
de privação e precariedade econômica. Tal se potencializou com a
recente pandemia do COVID 19, pelo que, além de outros fatores
como alternativa flexível para gerar renda extra; necessidade de
renda para ajudar na sobrevivência ou custear os estudos; espera
pela realocação no mercado em emprego formal; não exigência de
qualificação técnica ou formação acadêmica mínima, a migração de
uma considerável camada da sociedade para essa nova
modalidade de trabalho tornou-se uma realidade. Contudo, não
passa despercebido que essa nova forma de prestação de serviços
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é caracterizada pela precariedade de condições de trabalho dos
motoristas cadastrados. Entre outras intempéries, marcadas por
jornadas extenuantes, remuneração incerta, submissão direta do
próprio prestador aos riscos do trânsito. Doenças e acidentes do
trabalho são capazes de eliminar toda a pontuação obtida na
classificação do motorista perante o usuário e perante a distribuição
do serviço feita automaticamente pelo algorítmo. A falta de
regulamentação específica para o setor e, portanto, a inércia do
Poder Público, se por um lado propicia aos motoristas que sequer
precisam conhecer os trajetos, porque guiados pelo Waze, maior
possibilidade de inclusão sem os custos e as limitações numéricas
das autonomias municipais dos taxis, por outro propicia às
empresas do ramo estratosféricos ganhos pelo retorno lucrativo
com mínimo de investimento e o vilipêndio de direitos básicos
oriundos da exploração do trabalho. Dois polos da relação jurídica,
em balanças desiguais. Isso porque a baixa remuneração impõe
aos motoristas parceiros, sem alternativa, diante do contexto já
retratado, o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, a fim
de assegurar-lhes ao menos ganhos mínimos para garantir a
própria subsistência e/ou de sua família, aniquilando assim o lazer e
a convivência social e familiar, em menoscabo inclusive às normas
de saúde e segurança do trabalho, além da cobrança ostensiva por
produtividade e cumprimento de tarefas no menor tempo possível,
que de modo insofismável lhes gera danos físicos e psicológicos.
10. Impende salientar que recentemente foi editada a Lei nº
14.297/22, publicada em 6/1/22, cuja mens legislatoris não foi
colocar pá de cal na cizânia acerca do vínculo empregatício entre as
plataformas digitais e seus prestadores de serviço, mas tão
somente assegurar medidas de proteção especificamente ao
trabalhador (entregador) que presta serviço de retirada e entrega de
produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica
de aplicativo de entrega, durante a vigência, no território nacional,
da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus
responsável pela covid-19, donde se destaca o art. 10 da referida
lei, in verbis: Art. 10. Os benefícios e as conceituações previstos
nesta Lei não servirão de base para caracterização da natureza
jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de
aplicativo de entrega. Da análise da lei fica clara a fragilidade dos
entregadores por afastamento do trabalho por doenças, o risco de
acidentes no trânsito, a dependência do trabalhador à inserção e à
manutenção no aplicativo e a necessidade de proteção para além
do coronavírus. Comparativamente, os motoristas de plataformas
digitais, ao menos em relação a esses itens, necessitariam, por
aplicação analógica, de igual proteção.
11. Tem-se por outro lado que o conceito de subordinação é
novamente colocado em confronto com a atual realidade das
relações de trabalho, assim como ocorreu no desenvolvimento das
teorias subjetiva, objetiva e estrutural. Surge assim a chamada
subordinação jurídica algorítmica, que, conforme a compreensão da
Corte Regional, que aqui se reproduz, dá-se pela codificação do
comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu
algoritmo, no qual insere suas estratégias de gestão, sendo que
referida programação fica armazenada em seu código-fonte. Em
outros termos, realiza, portanto, controle, fiscalização e comando
por programação neo-fordista. (pág. 628). Nessa toada, os
algoritmos atuariam como verdadeiros supervisores, de forma que
os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício não mais
comportariam a análise da forma tradicional. Mas é lógico que
subordinação algorítmica é licença poética. O trabalhador não
estabelece relações de trabalho com fórmulas matemáticas ou
mecanismos empresariais utilizados na prestação do trabalho e sim
com pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos meios produtivos e
que podem ou não se servir de algoritmos no controle da prestação
de serviços. Atenta a esse aspecto, em adequação às novas
conformações do mercado, há mais de 10 (dez) anos a CLT
estabelece, no parágrafo único do art. 6º, com redação dada pela
Lei nº 12.551/11, que os meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando,
controle e supervisão do trabalho alheio. Assim, o fato do
trabalhador não ter horário de trabalho consta da CLT em relação
ao teletrabalhador empregado, exatamente quando remunerado por
produção.
12. Feitas essas considerações, da análise detida do v. acórdão
recorrido é possível concluir, para o exame dessa terceira
indagação, que: 1) quem organiza a atividade e controla o meio
produtivo de sua realização com regras, diretrizes e dinâmica
próprias é a UBER; 2) Quem fixa o preço da corrida, cadastra e
fideliza o cliente é a UBER, sem nenhuma ingerência do motorista
prestador; 3) Quem aceita/defere o cadastramento e o
descredenciamento do motorista é a UBER, após uma análise dos
dados e documentos enviados, sendo que há exigência de carteira
de motorista profissional, e veículos a partir de determinado ano de
fabricação; 4) O motorista não tem nenhum controle sobre o preço
da corrida, não podendo fixar outro. Quem estabelece o valor de
cada corrida, a porcentagem devida, a concessão de descontos aos
clientes é a UBER, tudo sem a interferência do motorista dito
parceiro, ou seja, de forma unilateral, por meio da plataforma digital;
5) A autonomia do motorista restringe-se a definir seus horários e se
aceita ou não a corrida; 6) A UBER opera unilateralmente o
desligamento de motoristas quando descumprem alguma norma
interna ou reiteradamente cancelam corridas; 7) O credenciamento
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do motorista é feito on line (site ou aplicativo) ou presencialmente
em agências / lojas da UBER; 8) a classificação do veículo utilizado
e o preço cobrado conforme essa classificação é definida pela
empresa; 9) O motorista não escolhe o cliente e sim as corridas.
13. O mundo dá voltas e a história termina se repetindo, com outros
contornos. E nessa repetição verifica-se que estamos diante de
situação que nos traz de volta ao nascedouro do Direito do
Trabalho, ou seja, da razão de ser da proteção trabalhista: a
impossibilidade do trabalhador ter acesso ou controle dos meios
produtivos. Em outras palavras, frente à UBER, estamos diante da
dependência econômica clássica que remete aos primórdios do
Direito do Trabalho e que propiciou o seu nascedouro. O
trabalhador da UBER não controla os meios de produção porque
não tem nenhuma ingerência sobre a dinâmica da atividade, a
formação própria de clientela, o preço da corrida, a forma de
prestação do trabalho, o percentual do repasse, a classificação do
seu automóvel em relação ao preço a ser cobrado, o próprio
credenciamento ou descredenciamento na plataforma digital.
Diferentemente dos taxis, em que o vínculo é estabelecido com os
passageiros, o vínculo tanto dos passageiros, como dos motoristas
credenciados, é com a UBER. Os motoristas logados atendem aos
chamados endereçados pelos passageiros à UBER. E
diferentemente das cooperativas dos antigos táxis especiais, os
preços das corridas eram previamente acertados em assembleia
dos associados e as cooperativas não controlavam os trajetos e
nem recebiam parte do lucro e sim contribuição fixa. Nessa toada, o
argumento empresarial contestatório é desimportante, porque para
a UBER pouco importa que o motorista tenha autonomia para estar
logado e deslogado, ou recusar corridas. As corridas recusadas são
de interesse da própria UBER, delas economicamente participantes
por dizerem respeito, evidentemente, a trajetos não compensatórios
em horários de muita demanda. E quanto ao fato de ter autonomia
para se logar ou deslogar do sistema, isso não traz para a UBER
qualquer impacto (e por isso não é procedimento vedado) diante do
número de motoristas na praça e do fato de que o próprio motorista
sofre do próprio remédio, a partir do momento em que fora do
sistema não pontua.
14. Sobreleva notar, ademais, que, de acordo com os arts. 818, I e
II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova
quanto a fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para
a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque de
melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar
contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório.
15. Soma-se a isso o fato de que jurisprudência e doutrina
modernas se alinham no sentido de que a mera prestação de
serviços gera presunção relativa de vínculo empregatício. Desse
modo, quando o empregador admite a prestação de serviços,
negando, contudo, o vínculo empregatício, atrai para si o ônus da
prova de que aquela ostenta natureza jurídica diversa da trabalhista,
fato impeditivo do direito vindicado. Precedentes.
16. Cabe também citar outros países como Inglaterra (case n.
2202550/2015), Suíça, França, dentre outros, e cidades como Nova
York e Seatle, que também vêm reconhecendo vínculo empregatício
entre os motoristas ditos parceiros da Uber enquadrando-os como
empregados. A regência trabalhista das plataformas digitais já
deveria ter sido objeto de apreciação pelo Parlamento. A ele cabe
decidir, auscultando a sociedade como um todo, pela melhor opção
para a regulação dos motoristas de aplicativos, ou seja, decretando
o vínculo total de emprego; ou a concessão apenas parcial de
direitos, na condição de trabalhadores economicamente
dependentes, mas semiautônomos. Na falta de regulação pelo
Congresso, cabe ao Poder Judiciário decidir a questão de fato, de
acordo com a situação jurídica apresentada e ela, como
apresentada, remete, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, ao
reconhecimento do vínculo empregatício, tal como vem sendo
decidido no direito comparado.
17. In casu, a controvérsia foi dirimida com lastro no robusto acervo
probatório dos autos, em que a Corte Regional, traçando um
paralelo com o conceito de fordismo e apresentando ainda a
subordinação em suas várias dimensões, foi enfática em asseverar
que identificou na relação jurídica mantida entre a autora e a ré a
presença dos elementos que caracterizam o vínculo empregatício,
na forma dos arts. 2º e 3º da CLT. a) No tocante à pessoalidade,
ficou evidenciado o caráter intuitu personae da relação jurídica entre
as litigantes. b) Na esteira do princípio da primazia da realidade,
concluiu-se pela onerosidade, sob a dimensão objetiva. Diante da
conclusão de evidência de que a Uber é que estabelece o valor das
corridas, bem como a porcentagem devida, de acordo com o trajeto
percorrido e da maneira que lhe convier, e concede descontos aos
clientes, tudo sem a interferência do motorista parceiro, ou seja, de
forma unilateral, por meio da plataforma digital, intermediando o
processo, uma vez que recebe do cliente final em seu nome, retira
sua comissão em percentual predefinido e repassa a ele (motorista
parceiro) o que sobra, decidiu. se que, da forma como procede,
efetivamente remunera seus ditos motoristas parceiros e, portanto,
a autora pelos serviços prestados, pelo que manifesta a
onerosidade. c) Quanto à não eventualidade, em resposta à
argumentação da Uber de que não havia habitualidade na
prestação de serviços, a Corte Regional declarou que não existem
dias e horários obrigatórios para a realização das atividades do
Motorista Parceiro e que a flexibilidade de horários não é elemento,
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em si, descaracterizador da não eventualidade e tampouco
incompatível com a regulação da atividade pelo Direito do Trabalho,
além de registrar o labor semanal pela autora, conforme se extrai do
seguinte excerto: O número de horas trabalhadas pela autora
semanalmente era acompanhado pela ré, vez que todos os dados
ficam armazenados no aplicativo, assim como o número de viagens
concluídas, a taxa de aceitação e de cancelamento. Assim,
reconheceu-se o caráter habitual da prestação de serviços. d)
Verificou-se, finalmente, a subordinação. A Corte Regional
consignou que a Uber exerce controle, por meio de programação
neo-fordista e, portanto, pela presença da subordinação jurídica
algorítmica. Para tanto, adotou o conceito de subordinação jurídica
disruptiva, desenvolvido pelo Exmo. Sr. Desembargador do TRT/17ª
Região, Fausto Siqueira Gaia, em sua tese de doutorado. Como dito
antes, subordinação algorítmica é, ao nosso ver, licença poética.
Trabalhador, quando subordinado, é a pessoa física ou jurídica,
ainda que ela se sirva do controle por meio do algoritmo, do GPS e
de outros meios tecnológicos, como a internet e o smartphone.
Como o mundo dá voltas e a história se repete com outros
contornos, verifica-se que estamos aqui diante de situação que
remete ao nascedouro do Direito do Trabalho, ou seja, da razão de
ser da proteção trabalhista: a impossibilidade do trabalhador de
acesso ou controle por meios produtivos. Em outras palavras, frente
à UBER, estamos diante da subordinação clássica ou subjetiva,
também chamada de dependência. O trabalhador é empregado
porque não tem nenhum controle sobre o preço da corrida, o
percentual do repasse, a apresentação e a forma da prestação do
trabalho. Até a classificação do veículo utilizado é definida pela
empresa, que pode, a seu exclusivo talante, baixar, remunerar,
aumentar, parcelar ou não repassar o valor destinado ao motorista
pela corrida. Numa situação como essa, pouco importa se o
trabalhador pode recusar corrida ou se deslogar. A recusa ou o
deslogamento se refletem na pontuação e na preferência, pelo que
penalizam o motorista. Diante do denso quadro fático apresentado
pela Corte Regional e, considerando-se, portanto, que a ré admitiu a
prestação de serviços, mas não logrou, contudo, desvencilhar-se do
ônus da prova quanto à inexistência de vínculo empregatício com a
autora, bem como presentes todos os requisitos do vínculo de
emprego, tal como fartamente demonstrado acima, a conclusão da
existência do vínculo entre a autora e a Uber não afronta os arts. 2º
e 3º da CLT. Ileso ainda o art. 170, caput e IV, da Constituição
Federal, na medida em que os princípios da livre iniciativa e da
ampla concorrência não podem se traduzir em salvo-conduto nem
tampouco em autorização para a sonegação deliberada de direitos
trabalhistas. Recurso de revista não conhecido.
(...)
(TST; RRAg 0100853-94.2019.5.01.0067; Oitava Turma; Rel. Min.
Alexandre de Souza Agra; DEJT 03/02/2023; Pág. 2575)
No dizer do e. Ministro Alexandre de Souza Agra, "na falta de
regulação da matéria pelo Congresso", cabe ao Poder Judiciário
decidir a matéria conforme o caso concreto a ele apresentado, a fim
de evitar a sonegação deliberada de direitos trabalhistas:
A regência trabalhista das plataformas digitais já deveria ter sido
objeto de apreciação pelo Parlamento. A ele cabe decidir,
auscultando a sociedade como um todo, pela melhor opção para a
regulação dos motoristas de aplicativos, ou seja, decretando o
vínculo total de emprego; ou a concessão apenas parcial de
direitos, na condição de trabalhadores economicamente
dependentes, mas semiautônomos. Na falta de regulação pelo
Congresso, cabe ao Poder Judiciário decidir a questão de fato, de
acordo com a situação jurídica apresentada e ela, como
apresentada, remete, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, ao
reconhecimento do vínculo empregatício, tal como vem sendo
decidido no direito comparado. (Destaca-se.)
No caso dos autos, conforme exaustivamente relatado, tais
requisitos foram cumpridos, o que nos conduz à manutenção da
sentença acerca do reconhecimento da relação de emprego.
Superado o entrave jurídico quanto a existência do liame de
emprego entre as partes (admissão em 13.05.2019, na função de
motorista, com salário semanal de R$400,00), considerando ainda a
aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego e
uma vez que exaustivamente enfrentada a temática em linhas
anteriores, sem comprovação quanto à quitação dos direitos do
autor, condena-se a parte acionada a pagar ao trabalhador os
seguintes direitos referente a todo interregno contratual: férias
vencidas (em dobro) e simples, acrescidas do terço constitucional,
13º salários (proporcional de 2019 e integrais de 2020, 2021 e
2022), FGTS de todo o contrato (a depositar).
Não são devidas as férias e 13º salário proporcionais de 2023 nem
as parcelas vincendas perseguidas, porque o contrato de trabalho
ainda se encontra em curso.
Em consequência, a decisão merece reforma no que ser refere à
anotação da CTPS do reclamante, impondo-se ao empregador a
obrigação de registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira, com
admissão em 13.05.2019, na função de motorista, com salário
semanal de R$400,00, sob modalidade de contrato intermitente, no
prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria
da Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
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ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II e XXXV, LIV e LV da CF;
b) violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que a aplicação da multa foi equivocada, visto
que a intenção do recorrente era apenas de prequestionar a matéria
quanto aos pontos tidos por omisso no Acórdão.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou:
Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão quando há omissão, obscuridade,
contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e
do art.1.022, I, II e III do CPC.
No caso, o que sobressai da peça de embargos é o objetivo da
parte em reformar a decisão deste Colegiado, pois proferida em
contrariedade aos seus interesses, e não em contrariedade às
provas dos autos.
Este órgão julgador analisou, de forma exaustiva, os elementos
caracterizadores da relação empregatícia, considerando, inclusive,
os elementos de prova presentes nos autos, bem assim os motivos
de seu convencimento de forma clara e precisa.
Ora, se a parte entende que houve injustiça na decisão, decorrente
da análise incorreta do conjunto probatório ou do enquadramento
legal dos fatos, deve manejar o recurso competente para reformá-la.
Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem a
embargante opondo embargos de declaração, sob os mesmos
argumentos, em diversos processos submetidos à análise desta
relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-se declarar o
evidente intuito protelatório dos embargos de declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026
do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito do
embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório dos embargos de
declaração.
Por fim, registro satisfeito o requisito do prequestionamento, uma
vez enfrentadas todas as questões suscitadas nos embargos.
Registro, ainda, desnecessária a oitiva da parte contrária (art. 897-
A, § 2º, da CLT), dada a não necessidade de imprimir efeito
modificativo ao acórdão embargado.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000847-15.2022.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CESARINO CONSTRUCOES EIRELI -
EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO SEBASTIAO OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO FABIOLA CAVALCANTE DOS
SANTOS(OAB: 27369/PB)
ADVOGADO JESSICA ALVES DOS SANTOS
RIBEIRO(OAB: 25499/PB)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 135
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO OLIVEIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0000714-51.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JULIANA KELY SOUZA DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000628-77.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE STEFHANNY ALVES DA SILVA
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0000796-28.2023.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MAGNO DO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 136
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0000859-13.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO JOSE RONALDO TRAJANO DOS
SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RONALDO TRAJANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000880-82.2021.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO VIVIANE COHEN ARCANJO DA
SILVA
ADVOGADO GILVANDRO CARREIRA DE
ALMEIDA NETO(OAB: 18114/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE COHEN ARCANJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0000502-79.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE M G M - PRODUTOS
SIDERURGICOS LTDA
ADVOGADO BRUNNA RACHEL GERMOGLIO
GOMES SILVA(OAB: 18835/PB)
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
RECORRENTE JOSINALDO JOAO CORREIA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RECORRIDO JOSINALDO JOAO CORREIA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RECORRIDO M G M - PRODUTOS
SIDERURGICOS LTDA
ADVOGADO BRUNNA RACHEL GERMOGLIO
GOMES SILVA(OAB: 18835/PB)
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 137
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- M G M - PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001012-19.2023.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EDILSON MACIEL VIDAL DE
NEGREIROS
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RENATA ARCOVERDE
HELCIAS(OAB: 38655/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000261-90.2023.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
ADVOGADO SARAH BARROS MAIA(OAB:
16885/AL)
RECORRIDO TATIANE DIAS DA SILVA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000666-83.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE VANDA MARIA DE LIMA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRENTE MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO JOAQUIM MANOEL DE MEIROZ
GRILO RAPOSO(OAB: 3847/RN)
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 138
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ALBERTO BARREIRA PICININ(OAB:
13736/RN)
RECORRIDO MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO JOAQUIM MANOEL DE MEIROZ
GRILO RAPOSO(OAB: 3847/RN)
ADVOGADO ALBERTO BARREIRA PICININ(OAB:
13736/RN)
RECORRIDO VANDA MARIA DE LIMA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDA MARIA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000774-44.2020.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE PEDRO ALVES DA CRUZ - EPP
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO OLIVAN RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO SUSANA LUCIA FERNANDES(OAB:
15957/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVAN RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº AP-0000876-32.2021.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARCUS JOSE DE ALMEIDA
VIEITEZ
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
AGRAVANTE LIGIA MARIA CARNEIRO LINS
ALMEIDA
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
AGRAVADO CARNEIRO ALMEIDA
TRANSPORTES DISTRIBUICAO E
LOGISTICA EIRELI
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
AGRAVADO M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ
COMERCIO E SERVICOS - ME
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
AGRAVADO ABRAAO DA COSTA LUCENA
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO DA COSTA LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 139
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº AP-0000876-32.2021.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARCUS JOSE DE ALMEIDA
VIEITEZ
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
AGRAVANTE LIGIA MARIA CARNEIRO LINS
ALMEIDA
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
AGRAVADO CARNEIRO ALMEIDA
TRANSPORTES DISTRIBUICAO E
LOGISTICA EIRELI
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
AGRAVADO M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ
COMERCIO E SERVICOS - ME
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
AGRAVADO ABRAAO DA COSTA LUCENA
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº AP-0000876-32.2021.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARCUS JOSE DE ALMEIDA
VIEITEZ
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
AGRAVANTE LIGIA MARIA CARNEIRO LINS
ALMEIDA
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
AGRAVADO CARNEIRO ALMEIDA
TRANSPORTES DISTRIBUICAO E
LOGISTICA EIRELI
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
AGRAVADO M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ
COMERCIO E SERVICOS - ME
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
AGRAVADO ABRAAO DA COSTA LUCENA
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARNEIRO ALMEIDA TRANSPORTES DISTRIBUICAO E
LOGISTICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0000288-39.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RECORRENTE JUNIEL CAVALCANTE MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRENTE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
RECORRIDO JUNIEL CAVALCANTE MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 140
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
RECORRIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- JUNIEL CAVALCANTE MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 182f705
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000288-39.2023.5.13.0006 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: JUNIEL CAVALCANTE MOREIRA E ADOBE
ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. E CREFISA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RECORRIDOS: JUNIEL CAVALCANTE MOREIRA E ADOBE
ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. E CREFISA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DAS RECLAMADAS – ID. 0654ba7 (RATIFICADO NO
ID. d8ed353)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
8260704; recurso interposto em 13.12.2023 - ID. 0654ba7, ratificado
em 05.02.2024 – ID. d8ed353).
Regular a representação processual (IDs. 32dcf51 e a9963ab).
Preparo satisfeito (IDs. 463C7aa; 8fc6d5a e 78df1c6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA
Alegações:
a) violação ao art. 2º, § 2º da CLT;
b) divergência jurisprudencial
A recorrente alega que a existência de quadro societário comum
não autoriza o reconhecimento de grupo econômico
A Turma Julgadora, sobre a matéria, decidiu (ID. 4956ce7):
As recorrentes não se conformam com o reconhecimento da
existência de grupo econômico entre as reclamadas e a
consequente condenação solidária das rés.
Cumpre esclarecer que o contrato de trabalho vigorou de
01.07.2019 a 01.02.2023.
A atual redação do art. 2º, §2º, da CLT, instituída pela Lei nº 13.467
/2017, dispõe que sempre que uma ou mais empresa, embora tendo
cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando,
mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo
econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
Os contratos sociais e estatuto social, anexados aos autos (ID.
fac3f4e - Fls. 132), confirmam o Sr. José Roberto Lamacchia, como
diretor, e a Sra. Leila Mejdalani Pereira, Diretora Superintendente
da ADOBE. Por sua vez, a segunda reclamada CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS também tem
como presidente a senhora Leila Mejdalani Pereira e, como
secretário, o Sr. José Roberto Lamacchia (ID. 8f94ba1 - Fls. 1657 e
e ID. fac3f4e - Fls. 193).
No caso em análise, o conjunto probatório comprovou a comunhão
de interesses das reclamadas, considerando não apenas a
identidade de acionistas e de seu corpo diretivo, como também a
cooperação recíproca no desenvolvimento de suas atividades
empresariais.
Com base nos elementos acima, conclui-se pela formação de
grupo econômico entre as reclamadas, o que enseja a
responsabilidade solidária das rés.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade ao texto legal mencionado.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A TOMADORA DE
SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
Alegações:
a)violação aos arts. 2º, caput, 3º e 9º da CLT;
b) afronta à Súmula nº 331, III do TST;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 141
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
c) divergência jurisprudencial
Afirma a recorrente que em nenhum momento foram citados os
artigos ensejadores do reconhecimento do vínculo empregatício
(arts. 2º e 3º da CLT), além de que a decisão do Supremo Tribunal
FederaL, que julgou no dia 30/08/2018 a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso
Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral, declarou a
licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo,
seja meio ou fim.
A Turma deste Regional assim decidiu:
(…)
não há dúvidas de que a ADOBE capta e cadastra os clientes, além
de realizar venda de produtos financeiros da segunda ré, CREFISA.
A CREFISA, por sua vez, não possui empregados cadastrados na
loja na qual a reclamante laborou nesta Capital, e sequer possui
estabelecimento físico, se utilizando de toda a estrutura e dos
empregados da ADOBE. Além do mais, a fachada das lojas da
ADOBE ostentava a identificação visual da CREFISA, consoante
provas dos autos, inclusive fotográficas (Id. fe317ad e Id. 547a929 -
Fls 331-332).
Relevante também acrescentar que e-mails juntados aos autos pelo
autor com a inicial revelam severa e intensa ingerência da CREFISA
na atividade desempenhada pela ADOBE, inclusive ao controle de
pagamento de pessoal (Fls. 267), controle de jornada (Fls. 288),
capacitação de pessoal (Fls. 268), e manutenção da loja (Fls.287).
Nessa perspectiva, a ADOBE S/A é, na realidade, uma empresa
interposta que contrata mão de obra para trabalhar para a
instituição financeira CREFISA S/A, retirando proveito do labor de
tais empregados, porém sem lhes garantir os direitos da categoria
dos financiários a que realmente pertencem.
In casu, impõe-se constatar fraude à legislação trabalhista,
consoante define o art. 9º da CLT.
A ação civil pública invocada pelas reclamadas na contestação,
reconhecendo a legalidade da terceirização e da relação entre
ADOBE e a CREFISA, que tramitou perante o Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (ID. 9e4df54 - Fls. 880), não tem aplicação
ao caso em exame, conforme explicitado anteriormente, não se
discute a legalidade da terceirização em si, mas sim o eventual uso
do ajuste como forma de fraudar a legislação laboral.
A matéria já foi objeto de análise por esta Turma, em processos
envolvendo as mesmas reclamadas, senão vejamos:
RECURSO DAS RECLAMADAS: CREFISA. ADOBE.
INTERMEDIAÇÃO. FRAUDE. GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 9º
DA CLT. Constatado, nos autos, a clara confusão entre as
empresas CREFISA E ADOBE, com sócio-administrador em
comum, bem como com a constatação de que todas as unidades da
primeira são compostas, unicamente, por empregados da segunda,
mostra-se patente a existência de grupo econômico e a criação de
empresa interposta com o único fito de burlar as obrigações
trabalhistas atinentes ao ramo dos financiários. Assim, restando
caracterizado o ardil, na tentativa de burla a direitos trabalhistas, a
teor do disposto no artigo 9º da CLT, ainda que por outros
fundamentos, mantenho a sentença revisanda quanto ao
reconhecimento de vínculo de emprego do autor na qualidade de
financiário. Recursos não providos. (...) (TRT 13ª Região - 2ª Turma
- Recurso Ordinário nº 0001655-54.2016.5.13.0003, Redator(a):
Desembargador(a) Edvaldo De Andrade, Julgamento: 02/04/2019,
Publicação: DJe 08/04/2019)
(destaques acrescidos)GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE À
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE
EMPREGO DIRETAMENTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS
FINANCIÁRIOS. Constatada a formação de grupo econômico entre
as empresas ADOBE e CREFISA e comprovado que o reclamante
exercia atividades de crédito e financiamento em benefício da
segunda, em nítida fraude à legislação trabalhista e ao sistema
financeiro, é inafastável a nulidade do vínculo de emprego mantido
entre o autor e a ADOBE e imperiosa a formação do liame
diretamente com a financeira. Por conseguinte, impõe-se o
enquadramento sindical do reclamante na categoria dos
financiários. Contudo, a sentença comporta ajuste no que se refere
à condenação alusiva às diferenças salariais, uma vez que o
reclamante já percebia remuneração superior ao salário normativo
da categoria. Recurso parcialmente provido.(...) (TRT 13ª Região -
2ª Turma - Recurso Ordinário nº 0001048- 20.2016.5.13.0010,
Redator(a): Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E
Silva, Julgamento: 05/02/2019, Publicação: DJe 12/02/2019)
(…)
Quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com
a ora recorrente, esta corte revisora entendeu (tópico anterior) que a
ADOBE S/A é, na realidade, uma empresa interposta que contrata
mão de obra para trabalhar para a instituição financeira CREFISA
S/A, retirando proveito do labor de tais empregados, porém sem
lhes garantir os direitos da categoria dos financiários a que
realmente pertencem.
Em que pese o autor exercer o cargo de coordenador de filial, e
suas funções estarem listadas na descrição do cargo juntado pelas
demandadas às Fls. 1091- 1093, o autor alegou realizar as
atividades típicas de financiário, da qual foram ratificadas por sua
testemunha.
Das atribuições listadas no citado documento, além das atividade
típicas de um coordenador, destacam-se:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 142
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
(…)
Do depoimentos prestados em juízo (1835-1838) colhe-se trechos
os prestados pela testemunha do autor e da preposta da ADOBE,
colhe-se o seguinte trecho:
Depoimento da testemunha do autor: sr. JEFFERSON
GONÇALVES DE BRITO - CPF: 097.122.194-45: (...) que na
Adobe não existe caixa físico ou eletrônico; que sua atividade
consistia em abertura de conta corrente, fazer empréstimos,
telemarketing, cobrança, entrega de cartões, aberturas de
aplicativos; que todas essas atividades informadas eram relativas a
Crefisa, o cliente nem sabia "quem era a Adobe"; que não a Adobe
quem emprestava o dinheiro, era a Crefisa; que quando surgia um
cliente pedindo um financiamento o depoente fazia a venda do
financiamento; que o preenchimento de formulário para o
financiamento eram feitos pelos empregados da Adobe; que os
sistemas utilizados para isso eram o da Crefisa; que era a Crefisa
quem autorizava o financiamento; (...) que fazia análise de crédito e
financiamento; que análise e financiamentos tinham que ser
autorizados pela Crefisa; que os contratos eram feitos pela
contratada Crefisa; que o reclamante poderia vetar um empréstimo
no caso de fraude; que tinha acesso a saldo de conta corrente dos
clientes da Crefisa; que tinha alçada para negociar taxas de juros;
que a conta corrente que abria era para uso do cliente como conta
bancária normal; que tinha contato direto com áreas da Crefisa,
linhas de créditos, RH; (…)
Depoimento da PREPOSTA da ADOBE - sra. PATRICIA DOS
SANTOS NASCIMENTO: (...) que a filial tem meta para cobrança e
para cadastro e se a meta de cobrança é atendida os analistas de
atendimento e o coordenador (o reclamante) se beneficiam com
isso; (…)
Do que se denota da prova oral produzida é que as atividades
desenvolvidas pelo reclamante estavam diretamente ligadas ao
batimento de metas estipuladas pelas demandadas, ou seja, era
diretamente responsável pelos resultados alcançados, não havendo
como afastar o reconhecimento das atividades típicas de financiário,
como pretende a recorrente.
Mantenho o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o
tomador de serviços, pelos fundamentos ora expostos, aliada à
frente a fraude trabalhista reconhecida alhures.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade aos textos legais mencionados, tampouco em afronta
a entendimento sumular.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA NÃO
APLICÁVEL. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, IV, 5º, II, 8º, II e 170 da Constituição e 511,
570, 580, 581, 611, caput da CLT;
b) violação ao art. 4º-A, § 2º da Lei nº 13.429/17;
c) divergência jurisprudencial
Sustenta a recorrente que o enquadramento sindical é definido pela
atividade preponderante da empregadora, como reza o artigo 581
da CLT. Diz que a decisão viola expressamente os artigos 511 e
570 da CLT.
A Turma deste Regional assim decidiu:
ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIREITOS PREVISTOS NAS
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO APLICÁVEL
Considerando-se que o âmbito de eficácia da convenção coletiva de
trabalho é definido de acordo com a atividade preponderante da
empresa (art. 511, §2º, da CLT) e o trabalho do empregado
decorrerá da atividade empresarial ali desenvolvida, esse aspecto é
o que atrai a representação das entidades sindicais de cada
categoria.
No caso dos autos, as convenções coletivas em questão foram
celebradas de um lado, pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF/CUT, e,
de outro, pela FENACREFI – Federação Interestadual das
Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento, restando,
portanto, patente a representatividade dos entes coletivos
envolvidos em face da CREFISA.
Considerando não se tratar de aplicação de norma coletiva para
uma categoria diferenciada, ainda que não tenha a demandada
participado da celebração das referidas convenções, teria que
obrigatoriamente observá-las quanto aos seus empregados, que
estão inseridos na categoria profissional que pactuou tais
normativos, e são representados pela CONTRAF/CUT.
Ora, a aplicabilidade das normas legais e coletivas afetas a tal
categoria é mera decorrência desta decisão que reconheceu o
vínculo de emprego diretamente com a reclamada CREFISA,
conforme fundamentação supra. Logo, devidos os reflexos que
porventura ali se façam presentes.
Assim, reconhecido o vínculo diretamente com a instituição
financeira reclamada, cabe estender ao reclamante todas as
vantagens trabalhistas devidas aos seus empregados, à luz do
princípio constitucional da isonomia.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 143
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Ademais, da análise dos depoimentos prestados em juízo, verificase
que o carro-chefe da ADOBE era a prospecção de clientes para a
CREFISA, essencialmente visando a "contratação de empréstimo",
como declarou a testemunha apresentada, reafirmando ainda, haver
metas de faturamento.
Portanto, correto o posicionamento do magistrado sentenciante ao
reconhecer que a ADOBE (primeira reclamada) exercia serviço
essencial na atividade-fim da CREFISA (segunda reclamada),
restando claro que a atividade econômica preponderante das
empresas se confundiam (atividade econômica do ramo financiário),
ocorrendo apenas uma formal fragmentação do processo
econômico-produtivo, que foi terceirizado pela segunda reclamada
para a primeira reclamada, praticando aquela todo o processo de
promoção (publicidade), cadastro, recolhimento de documentos e
vendas dos seus produtos financeiros.
Não restam dúvidas de que, apesar de os funcionários serem
registrados formalmente pela ADOBE, prestavam, quase que
exclusivamente, serviços na atividade de promoção e venda dos
serviços e produtos financeiros da CREFISA, a exemplo de
financiamento e empréstimos, como confirmado pela testemunha da
empresa.
Pelos vastos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não
vislumbro contrariedade aos textos constitucionais e
infraconstitucionais mencionados.
Como bem destacado no acórdão combatido, o carro-chefe da
ADOBE era a prospecção de clientes para a CREFISA,
essencialmente visando a "contratação de empréstimo", como
declarou a testemunha.
Nesse norte, a ADOBE (primeira reclamada) exercia serviço
essencial na atividade-fim da CREFISA (segunda reclamada),
restando claro que a atividade econômica preponderante das
empresas se confundiam (atividade econômica do ramo financiário),
ocorrendo apenas uma formal fragmentação do processo
econômico-produtivo, que foi terceirizado pela segunda reclamada
para a primeira reclamada, praticando aquela todo o processo de
promoção (publicidade), cadastro, recolhimento de documentos e
vendas dos seus produtos financeiros.
Como a CREFISA, para quem o reclamante prestava serviços,
realiza atividades tipicamente financeiras, correto estender ao
reclamante todas as vantagens trabalhistas devidas aos
empregados da CREFISA, à luz do princípio constitucional da
isonomia.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO GERAL
Denego seguimento ao recurso de revista das reclamadas ADOBE
ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. E CREFISA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – ID. 7417065
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
8260704; recurso interposto em 07.02.2024 - ID. 7417065)
Regular a representação processual (ID. ca07b00).
Preparo dispensado (deferida justiça gratuita – ID 8a744e5)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação aos arts. 224, § 2º e 373 da CLT;
b) violação ao art. 818 da CLT;
c) afronta à Súmula nº 102, I do TST;
d) divergência jurisprudencial
O recorrente afirma que sempre exerceu atividades de natureza
técnica e burocrática, o que ficou confirmado pela prova
testemunhal. Insiste que jamais exerceu cargo de confiança, além
de que era das empresas o ônus de comprovar a fidúcia de suas
funções o que inocorreu.
Requer o pagamento das horas extras além da 06ª diária e 30ª
semanal.
Acerca dessa matéria, assim decidiu a Turma desse Regional (ID.
4956ce7):
4.1.3 HORAS EXTRAS - INAPLICABILIDADE DO ART. 224, §
2º,DA CLT
Pretende o autor afastar o enquadramento à exceção prevista no §
2º do art. 224 da CLT, alegando que "sempre exerceu atividades
técnicas e burocráticas junto aos réus", sendo credor das horas
extras além da 6ª diária e 30ª semanal, nos moldes da súmula 55
do TST e caput do art. 224 da CLT.
Defende que a prova oral produzida nos autos ratifica a ausência de
fidúcia diferenciada das funções exercidas pelo recorrente,
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alegando que "todos os funcionários tinham a mesma autoridade"
assim como "todos podiam manusear o fundo fixo".
Alega que aduzido cargo de confiança é matéria de fato e, portanto,
deveria ter sido comprovado através das reais atribuições do
empregado, nos exatos termos da Súmula 102, item I do Colendo
TST, o que não aconteceu. Diz ainda, que não existem provas "de
grau maior de fidúcia ou ainda o exercício de funções de direção,
gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou qualquer outra
prova de atividades que pudessem ser consideradas como 'de
confiança'.".
Requer a reforma da sentença de origem, para que seja julgado
procedente o pedido de enquadramento da jornada de trabalho de
06 horas diárias, nos exatos termos da Súmula 55/TST e do caput
do art. 224 da CLT.
Sem razão.
Nos termos do art. 224, §2º da CLT, os ocupantes de cargos de
confiança ou análogos, que recebam gratificação funcional superior
a 1/3 de seu salário, caso dos autos, não se enquadram na jornada
reduzida de seis horas, própria do bancário.
Registre-se que, para a configuração do cargo de confiança de que
trata a exceção prevista no dispositivo celetista, não é necessário
que o empregado detenha autoridade máxima, possua autonomia
total para tomada de decisões e possua poderes para punir, demitir
ou admitir empregados, sequer sendo necessário que tenha
subordinados. Basta apenas que lhe seja depositada maior
confiança em relação aos demais empregados.
Analisando as provas produzidas na presente demanda, as
responsabilidades do cargo do reclamante (Coordenador de Filial),
descritas no documento de Fls. 1091/1093, traz forte indício do
enquadramento do autor na descrição do referido art. 224, § 2º, da
CLT, como as transcritas abaixo:
Cadastrar a previsão de gastos da Filial de pequeno porte, no inicio
de cada mês, através do sistema interno, para utilização do Fundo
Fixo nas pequenas despesas da unidade;
Prestar contas, mensalmente, dos gastos do Fundo Fixo,
encaminhando as notas fiscais digitalizadas à Tesouraria e as
originais por malote, para o fechamento do mês;
Solicitar recarga extra do Fundo Fixo, através de abertura de
chamado, com as devidas justificativas, sempre que houver
necessidade de gastos acima do limite mensal estabelecido;
Solicitar serviços de pequenos reparos na Filial, através da abertura
de chamado, encaminhando à área responsável, pelo menos, dois
orçamentos de fornecedores, sempre que os valores forem além do
limite do fundo fixo;
Acionar a área de Engenharia, através da abertura de chamado,
sempre que houver necessidade de manutenção na pintura, piso,
teto, etc., de forma a manter a boa aparência da Filial;
Efetuar o check list patrimonial, semestralmente, através do sistema
interno, encaminhando à área de Administração de Filiais uma
relação dos bens apresentados na unidade;
Acompanhar os indicadores das metas globais e individuais da
equipe, através de e-mail diário encaminhado pela
Superintendência, e propor ações para que os resultados da
unidade e de cada membro sejam alcançados;
Monitorar, diariamente, o andamento das filas de agendamento de
visitas, garantindo sua finalização e o aumento da carteira de
clientes;
Acompanhar o andamento das propostas de negócios, através de
sistema, para acionar a área, quando necessário o esclarecimento
de alguma recusa;
Treinar e desenvolver os novos funcionários, acompanhando sua
evolução e orientando para o alcance dos resultados estabelecidos;
Coordenar a equipe, engajando à todos para o cumprimento das
metas préestabelecidas, buscando excelência no atendimento e
fidelização do cliente;
Promover feedback individual, apontando os pontos de melhorias
que serão trabalhados nas dificuldades e deficiências, garantindo o
desenvolvimento profissional;
Realizar a gestão da equipe nas questões relacionadas às férias,
admissão, demissão, ponto eletrônico e advertência, bem como dar
feedbacks sobre resultados e performance buscando o
desenvolvimento e seniorização da equipe;
Os controles de pagamento dos demais empregados das lojas em
que laborou o reclamante, apontam para o destaque de monta
salarial superior pago aos demais empregados, em
aproximadamente 50% (Fls. 1094).
Há prova nos autos de que o autor era o responsável pela gerência
do "Fundo Fixo", utilizado para suprir despesas com a manutenção
da unidade, cujo termo de responsabilidade juntado aos autos (Fls.
1097) contém cláusula de exclusividade do uso, não podendo ser
usado por terceiros, o que põe em xeque as declarações da
testemunha apresentada pelo obreiro.
(…)
Por mais que o autor alegue que não detinha poderes de mando, o
ato objetivo a ser considerado é que ele, na condição de
coordenador de filial, era o responsável pela loja, conforme
descreve a nomenclatura do cargo, recebendo, para tanto, relevante
aumento de salário.
Assim, entende-se que tais requisitos bastam à caracterização de
cargo de confiança, a autorizar o exercício de jornada de trabalho
de oito horas diárias, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, aplicado
por analogia.
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O cotejo probatório demonstrou que, apesar de o reclamante negar
seu poder de mando e gestão, ele, na condição de coordenador de
filial, era o responsável pela loja, conforme descreve a
nomenclatura do cargo, recebendo, para tanto, relevante aumento
de salário.
Assim, entende-se que tais requisitos bastam à caracterização de
cargo de confiança, a autorizar o exercício de jornada de trabalho
de oito horas diárias, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, aplicado
por analogia.
Nesse contexto, não vislumbro afronta aos textos legais invocados
no apelo, tampouco a Súmula.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão, perquirindo se as
funções eram técnicas e burocrátricas, sem fidúcia, demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Denego seguimento ao recurso de revista.
HORAS EXTRAS PELA IMPRESTABILIDADE DOS REGISTROS
DE PONTO. HORAS EXTRAS PELA INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a) afronta à Súmula nº 338 do TST;
b) violação ao art. 71 da CLT;
c) divergência jurisprudencial
Alega o recorrente que os registros de ponto são imprestáveis, vez
que não anotam a verdadeira jornada de trabalho, consignando
horários britânicos e apresentam outras inconsistências. Diz que a
prova oral confirmou que ele não anotava corretamente a jornada e
requer a inversão do ônus da prova, bem como seja observado que
ele não gozava do intervalo intrajornada de uma hora, como
determina o art. 71 da CLT. Traz arestos para comprovar suposta
divergência jurisprudencial.
Sobre a matéria em disceptação, assim decidiu a Turma:
4.1.4 HORAS EXTRAS - VALIDADE DOS CONTROLES
APRESENTADOS
Pretende o autor afastar a validade dos controles de ponto
apresentados pelo empregador, sob o fundamento de que não
espelham a real jornada de trabalho por ele praticada, na medida
em que era impedido do efetivo registro, consoante prova oral
produzida.
Declara, ainda, que apesar de efetuar a marcação de pouquíssimas
horas extras, as mesmas sequer contabilizavam para o seu banco
de horas. Além disso, os registros colacionados apontam diversas
inconsistências, tais como, "jornada incompleta justificada, jornada
incompleta injustificada, queda de energia/link e transferência", não
se prestando como meio de prova.
Aponta, ainda, para a anotação "britânica" dos registros ali contidos,
vez que pouquíssimas as variações, além de apócrifos, alegando
não ser suficiente para aferir autenticidade aos registros de ponto
acostados pela recorrida.
Requer que seja aplicado os termos da Súmula 338 do TST, incisos
I e II, presumindo-se como verdadeira a jornada de trabalho alegada
na inicial, qual seja, "das 8h30min às 18h30min, e aos sábados das
9h às 13h e, no último sábado do mês, das 9h as 14h",(sic) devendo
as reclamadas serem condenadas no pagamento das horas extras,
mais reflexos.
Razão lhe socorre, todavia em parte.
Trazidos aos autos os controles de jornada, transferido o ônus
probatório da prova das horas extras alegadas (inteligência do art.
818 da CLT).
Analisando as razões recursais apresentadas pelo autor, de início
cumpre registrar que, a ausência de assinatura do trabalhador nos
registros de ponto, por si só, não afasta a veracidade dos referidos
controles.
Analisando tais documentos, não vislumbro a alegada "pequena
variação" nos registros, aptas a configurá-los como "britânicos",
diante dos inúmeros registros de saída próximos ao horário alegado
na exordial (por volta das 18h30min). Tampouco as inconsistências
apontadas, haja vista serem pontuais.
Quanto à prova oral produzida, assim declarou a testemunha (Fls.
1838):
(...) que não registrava corretamente o horário de entrada e de
saída; que o gerente regional pedia para bater o ponto as 09 horas
e às 18 horas, mas pedia para os empregados chegarem mais
cedo; que nunca saia às 18 horas, mas por volta das 18:30/18:40
horas; que tirava no máximo 30 minutos de intervalo para refeições;
que o reclamante tinha o mesmo horário do depoente; que a loja
abria 08:20/08:30 horas e fechava às 18:20/18:40 horas; que o
horário para o público era das 09:00 às 18:00 horas; (…)
Como dito alhures, dos controles apresentados, observa-se que o
autor efetivou vários registros após as 18h, horário a que alega ser
o determinado pela empresa para registro de saída, a exemplo dos
dias: 18 e 23.07.2019, às 18h46min e 18h56mi n, respectivamente
(Fls. 970); 08.10.2019 às 18h20min (Fls. 974); 26.11.2019 às
19h20min (Fls. 975); 31.01.2020 às 18h34min (Fls. 977);
27.02.2020 às 18h45min (Fls. 978); 11 e 28.05.2020, às 18h41min
e 18h40min, respectivamente, (Fls. 981); 10.06.2020 às 18h30min
(Fls. 982); 10 e 30.06.2020, às 18h30min e
18h44min,respectivamente (Fls. 982); 07 e 10.07.2020 às 18h30min
(Fls. 983); 13.08.2020 às 18h32min (Fls. 985); 24.09.2020 às
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18h36min (Fls. 987); 27.10.2020 às 18h32min (Fls. 989);
18.12.2020 às 18h56min (Fls. 992); 01.05.2021 às 18h22min (Fls.
1002); 24.06.2021 às 18h24min (Fls. 1004); 28 e 30.07.2021, às
18h44min e 19h19min, respectivamente (Fls. 1006); 30.09.2021 às
18h24min (Fls. 1010); 08.10.2021 às 18h46min (Fls. 1012);
29.03.2022 às 18h41min (Fls. 1021); 06 e 28.04.2022, às 18h43min
e 18h48min, respectivamente (Fls. 1023); 30.06.2022 às 19:04h
(Fls. 1027); 07.07.2022 às 18:57h (Fls. 1029); 06 e 30.09.2022, às
18h45min e 18h48min, respectivamente (Fls. 1033); 19.12.2022 às
18h31min (Fls. 1038); 30 e 31.01.2023, às 19h01min e 19h19min,
respectivamente (Fls. 1040); amostragem bastante significativa da
possibilidade de marcação de registro de saída muito além da
alegada na exordial (18h30min), o que faz cair por terra os
argumentos do recorrente e a declaração da testemunha.
A mesma sorte segue em relação à possibilidade de registro de
entrada por volta das 08h30min, a exemplo dos registros nos meses
de julho, agosto e setembro de 2022 (Fls. 1029 e ss). Quanto ao
labor aos sábados, muito embora o autor tenha trabalhado em três
lojas distintas (Mangabeira, Cabedelo e João Pessoa II - Fls. 1094-
196), é certo que em grandes centros o comércio fraqueja a partir
do meio dia, sendo pouco provável que o autor tenha que
permanecer até as 14h como alegado.
Em relação à impugnação dos registros relativos ao banco de
horas, de fato, analisando os controles apresentados, não se
vislumbra o efetivo controle das horas extras (crédito/débito) no
campo correspondente. Vislumbra-se, ainda, registro positivo de
saldo de horas extras em um mês, sem o devido lançamento como
crédito no mês subsequente ou pagamento do saldo no respectivo
mês de apuração, a exemplo do mês de julho/2019 (Fls. 970), em
que há saldo positivo de 02h23min, e no controle do mês de agosto
(Fls. 972), o campo correspondente às horas positivas encontra-se
zerado. O mesmo ocorreu em relação ao mês de novembro/2019,
cujo saldo no mês foi de 02h56min, não sendo transferido para o
mês subsequente, que se fez constar o mesmo valor do saldo
apurado naquele mês (02:11h - Fls. 976). Entretanto, as respectivas
horas foram pagas no contracheque de janeiro/2020 (Fls. 1049).
Ocorre que em relação aos meses em que há registro de saldo
positivo de horas, não houve o pagamento das horas ali registradas,
mas houve a dedução de atrasos injustificados, a exemplo dos
meses de julho/19 (0,0183 - Fls. 1043), agosto/19 (5,267 - Fls.
1044), e setembro/19 (0,183 - Fls. 1045), quando havia saldo
positivo de horas.
Registre-se, ainda, que a partir de janeiro/2020 (Fls. 977) houve
sempre registro positivo nos controles, sem a transferência para o
mês subsequente, só havendo pagamento de labor extraordinário
no mês de julho (Fls. 1055).
Pelo exposto, resta configurado que as horas extras positivas
computadas nos registros de ponto não foram pagas a contento.
A partir de agosto/2020, observa-se não haver mais registro de
horas extras acumuladas nos controles de ponto, embora haja labor
extraordinário praticamente todos os dias em vários meses.
Ocorre que, em relação a tal período, observa-se haver pagamento
de horas extras nos contracheques. Realizada a apuração nesta
instância revisora das horas extras laboradas, por amostragem
(consoante planilha em anexo), o número de horas apuradas em
muito se aproxima às horas pagas, com diferenças mínimas de
poucos minutos (arredondamento de apuração), não havendo que
se falar em diferença de horas extras a serem pagas no período
posterior a agosto/2020.
A partir de dezembro/2022, os controles voltam a apresentar
registro de horas extras acumuladas no banco de horas (4:27 h -
Fls. 1037). Entretanto, o contracheque correspondente pagou
número de horas superior ao registrado (8,954 h – Fls. 1084), o
mesmo ocorrendo nos mês subsequentes. Portanto, nada a dever
também neste período.
Assim, devidas apenas as diferenças das horas extras registradas
como "saldo positivo" no mês, correspondentes ao período de
julho/2019 a julho/2020, deduzidas as importâncias pagas a iguais
títulos nos contracheques, mais reflexos sobre o RSR, férias + 1/3,
13º salários e FGTS (a ser depositado).
(…)
4.1.5 INTERVALO INTRAJORNADA
Em relação à supressão parcial do intervalo intrajornada, em que
pese a testemunha autoral ratificar que o reclamante cumpria a
mesma jornada declarada na instrução processual, sendo o autor a
autoridade máxima na unidade em que laborou, pouco provável que
não usufruísse da integralidade do intervalo intrajornada. A
alegação da exigência do cumprimento de "altas metas" por parte
das recorridas, por si só, não inviabiliza o efetivo gozo do descanso.
Mantenho o indeferimento do pleito, aliado aos fundamentos já
esposados na decisão de origem.
Pela vasta fundamentação do acórdão, não vislumbro afronta aos
textos legais invocados no apelo, tampouco às Súmulas
mencionadas.
Na verdade, o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação da decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Denego seguimento ao recurso de revista.
FÉRIAS
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a) violação ao art. 137 da CLT;
b) divergência jurisprudencial
Afirma o recorrente que jamais usufruiu de 30 (trinta) dias de férias,
conforme ratificou a prova testemunhal. Nesses termos, pede a
reforma do acórdão, a fim de que seja deferido o pagamento em
dobro da remuneração do período suprimido das férias (10 dias por
ano) e com o adicional de um terço; ou, subsidiariamente, no
mínimo, o pagamento simples do período suprimido (10 dias por
ano) e com o adicional de um terço.
A Turma assim decidiu:
Pleiteia o autor a reversão do julgado quanto à parcela, sob o
argumento de que a conversão de um terço das férias em abono
pecuniário se dava de forma compulsória, independentemente de
anuência do trabalhador, frustrando o objetivo do instituto.
Aduz que no áudio a que se referiu o julgador, a testemunha foi
coagida a prestar tais declarações, devendo ser levado como
verdadeiros os fatos narrados pela testemunha da parte recorrente
na ata de audiência de ID. A08b092.
Requer a reforma da sentença com a procedência do pedido, com
fundamento no art. 137 da CLT, o pagamento em dobro da
remuneração do período suprimido das férias (10 dias por ano) e
com o adicional de um terço.
Sem razão.
Registre-se que o ônus da prova quanto à demonstração da
imposição da venda das férias é do empregador, consoante
jurisprudência do TST
(…)
Analisando os autos, verifica-se que as reclamadas comprovaram
que o reclamante formulou requerimento expresso quanto a vendas
de suas férias, nos moldes do §1º do art. 143 da CLT.
(…)
Registro, por oportuno, que em análise a outras ações contra as
mesmas demandadas, analisadas por este Relator, não vislumbrei
alegação, por parte do reclamante, de compulsoriedade do abono
pecuniário (venda das férias).
Ausentes outras provas aptas a afastar a validade das provas
documentais apresentadas pelo empregador quanto ao tema,
entendo que a sentença deve ser mantida, nesse espeque.
Como se observa da própria fundamentação dos termos do recurso,
o que busca o recorrente é revolver questão fático-probatório, o que
é inadmissível em fase de recurso extraordinário.
Destarte, não há que se falar em violação ao art. 137 da CLT.
Na verdade, o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação da decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
Alegações:
a)violação ao art. 482, “a” e “b” da CLT;
b) afronta ao 818 da CLT e 373, II do CPC;
c) divergência jurisprudencial
O recorrente pede a reversão da justa causa aplicada.
Sobre esse tema, assim decidiu o Regional:
(…)
Inicialmente cumpre registrar que o cargo para o qual foi contratado
o recorrente, era o posto mais alto da unidade, qual seja, o
coordenador de filial, cujas uma das funções é o de liderar a equipe
na busca de desenvolvimento, assim como de engajamento e
direcionamento ao cumprimento de metas pré-estabelecidas pela
empresa. Ademais, cabia a ele "Treinar e desenvolver os novos
funcionários, acompanhando sua evolução e orientando para o
alcance dos resultados estabelecidos".
Logo, entendo descabida a alegação de desconhecimento do
código de conduta da empresa, vez que é necessário o seu
conhecimento para alinhamento com as diretrizes ali fixadas.
Descabida, ainda, a alegação de que a empresa não realizou
auditoria, diante da apresentação pela ADOBE do Relatório de
Investigação Interna (Fls. 1132), assim como da confissão do
obreiro contido no áudio apresentado pela empresa com a
contestação.
Ademais, a investigação foi iniciada após alertas de "Prevenção a
Fraudes e PLD", que identificaram liquidações antecipadas de
contratos da cliente ODETE JOSEFA DA SILVA (CPF: 981.466.104-
04), através de pagamentos por boletos bancários pelos
colaboradores JUNIEL CAVALCANTE MOREIRA (autor) e
JEFFERSON GONÇALVES DE BRITO (testemunha por ele
apresentada em juízo), através de suas contas correntes pessoais.
Ora, a conduta de pagamento de boletos de clientes em conta
pessoal é vedada pelo manual de conduta (Fls. 943), conforme foi
confessado pelo próprio reclamante.
Ao contrário do que alegou o recorrente em suas razões recursais,
o objeto de investigação foram os contratos de empréstimos
realizados de 2020 a 2023, e não a partir de 2014, como alegou.
Dos registros de empréstimos investigados, 07 deles foram
realizados no ano de 2022 (Fls. 1138). Três deles foram realizados
em janeiro de 2023 (Fls. 1134).
Ora, no cumprimento de metas os colaboradores recebem
gratificação, e consequente benefício em sua carreira, como
pontuou o sentenciante. Logo, como bem posto no relatório citado,
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os colaboradores agiram em desconformidade com o código de
conduta da empresa, na medida em que participaram, de alguma
forma, de operações financeiras ou comerciais visando benefícios
para si ou para terceiros, valendo-se, para tanto, de informações ou
dados obtidos em razão de seu cargo ou função (Fls. 959).
Trata-se de "mau procedimento" (art. 483, b, da CLT) e, no entender
deste Relator, também de "ato de improbidade" (alínea "a" da
mesma norma), tendo em vista os colaboradores terem ciência da
vedação da operação realizada, configurando-se com gravidade
suficiente para dispensar o requisito da gradação de penas antes da
demissão.
Registre-se que a operação realizada é de ordem financeira, de
modo que irregularidades nessa ordem quebra a fidúcia conferida
ao colaborador, e consequentemente a confiança nele depositada,
não havendo que se falar em afronta a ampla defesa e contraditório.
Ora, os relatórios analíticos produzidos pela empresa apontam para
as operações realizadas, as quais foram ratificadas pelo recorrente.
Diante de todo o exposto, entendo que a conduta praticada pelo
empregado, a endossar a rescisão justificada do seu contrato de
trabalho, foi grave o suficiente a ensejar, por si só, a dispensa por
justa causa, sendo justa e proporcional a aplicação da penalidade
máxima ao obreiro, posto que a falta impede a continuidade do
contrato de trabalho, pois evidenciada a quebra da fidúcia, não
havendo necessidade de se observar a gradação na aplicação da
pena.
(…)
Nos termos da decisão atacada, a empresa antes de demitir,
realizou uma investigação, a qual constatou irregularidades de
ordem financeira perpetradas pelo empregado, ora recorrente.
Essas irregularidades foram de tal ordem que quebram a fidúcia
conferida a ele, como colaborador, e consequentemente a confiança
nele depositada. Registre-se, ainda, que foram observados na
investigação o contraditório e a ampla defesa.
Assim, pelos fundamentos do acórdão, resta patente que a empresa
rescindiu o contrato de trabalho do reclamante por justa causa, sem
que isso tenha importado em afronta aos dispostivos legais
apontados no recurso. Tampouco há que se falar em divergência
jurisprudencial, porquanto os arestos acostados não servem ao fim
colimados, pois são inespecíficos.
Na verdade, o que busca o recorrente é obter novo julgmento da
causa e afastar a justa causa que lhe foi aplicada, o que não é
possível nessa fase processual.
Inadmito a revista.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação aos arts. 3º, IV, 5º, V e X ,7º, 170 e 193 da Constituição;
b) violação ao art. 4º da Lei nº 9.029/1995.
O recorrente pugna pelo deferimento de indenização por danos
morais, apurado em dez vezes o último salário da parte recorrente
(art. 223, G, III, CLT), dada a natureza grave das infrações
praticadas, além do caráter punitivo e pedagógico.
A insurgência do recorrente em relação ao tema abordado não
prospera, porquanto constitui ônus da parte recorrente indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia, objeto do recurso de revista, exigência legal que
não foi observada pelo recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
Denego seguimento à revista quanto a esse aspecto.
MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT
Alegações:
a) divergência jurisprudencial
O recorrente alega ser devida a multa prevista no art. 477, § 8º da
CLT , posto que foi dispensado com justa causa no dia 01 de
fevereiro de 2023. Entretanto, os recorridos não realizaram a
entrega dos documentos rescisórios (termo de rescisão- TRCT,
extrato e guia para saque do FGTS, guia do seguro-desemprego)
somente a comunicação de dispensa por justa causa e a previsão
da homologação, o qual não foi realizado, ultrapassando o prazo
legal, deixando-o desamparado.
A matéria foi assim decidida por este Regional:
Ao dirimir a controvérsia, assim se posicionou o juiz sentenciante
(Fls. 1917-1918):
Das demais verbas pleiteadas
O autor pede saldo de salário, mas as cópias de TRCT e
comprovante de depósito (fls. 1127/1129) demonstram que foi
honrado.
O pleito, portanto, é rejeitado. O reclamante também diz que, por
não ter cumprido as obrigações de fazer no prazo a que se refere o
art. 477, § 6º, da CLT, a reclamada deve pagar a multa prevista no §
8º da mesma norma.
A primeira reclamada diz que não cumpriu porque o reclamante não
compareceu no momento designado para a formalização da
rescisão.
A cópia de CTPS de fl. 59 indica que, formalmente, o vínculo
empregatício ainda está aberto, e o autor não mencionou recursa da
empresa em dar baixa no contrato.
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Considero, então, mais digna de credibilidade a versão do polo
passivo.
Consequentemente, deixo de aplicar a multa em questão.
Partilho do entendimento esposado na origem.
Como demonstrou o autor em seu arrazoado recursal (Fls. 2124),
ele foi pré avisado da rescisão do contrato de trabalho, ficando
ciente de que a homologação ocorreria no dia 10.02.2023 às 16h00.
Entretanto, não compareceu à empresa para os devidos fins (Fls.
61).
Ora, o empregador não pode ser imputado à referida multa, tendo
em vista por ato próprio do trabalhador, que não comparecendo no
dia aprazado para entrega dos documentos rescisórios (termo de
rescisão- TRCT, extrato e guia para saque do FGTS, guia do seguro
-desemprego), não compareceu.
Sequer a notícia/alegação de justo impedimento para o seu
comparecimento no dia aprazado, ou comparecimento em dias
posteriores.
Logo, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
No presente caso é inaplicável a multa em comento, uma vez que o
empregador não pode ser imputado à referida multa, tendo em vista
por ato próprio do trabalhador, que não comparecendo no dia
aprazado para entrega dos documentos rescisórios (termo de
rescisão- TRCT, extrato e guia para saque do FGTS, guia do seguro
-desemprego), não compareceu. Sequer há notícia/alegação de
justo impedimento para o seu comparecimento no dia aprazado, ou
comparecimento em dias posteriores.
Na verdade, o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação da decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Denego seguimento ao recurso de revista.
FALTA DE PAGAMENTO DA PLR PROPORCIONAL DE 2023
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 451 do TST;
b) ofensa ao art. 5º da Constituição;
c) divergência jurisprudencial
O recorrente pede seja deferido o pagamento proporcional da PLR
do ano de 2023.
A Turma deste Regional assim se manifestou sobre o tema:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS OU RESULTADOS 2022 E 2023 CLÁUSULA 2ª -
CRITÉRIOS DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO 2020
Para os empregados desligados a partir de 02.05.2022 e antes do
pagamento da PLR, as Financeiras pagarão 1/12 (um doze avos) do
valor estabelecido na cláusula 1ª, por mês trabalhado ou fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o ex-empregado
solicite formalmente à empresa, até 31.01.2023, caso não tenha a
conta corrente que recebia os salários do ex-empregador ativa. Na
hipótese de que o ex-empregado ainda tenha a referida conta, a
Financeira efetuará o depósito.
Observa-se, entretanto, que em relação ao PLR 2023, o autor não
faz jus, por não atender aos requisitos previstos no normativo
correspondente, tendo em vista que seu desligamento se deu em
01.02.2023, antes portanto da data prevista para o recebimento
(laborar até 01.05.2023).
Ora, são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que,
ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam
limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,
independentemente da explicitação especificada de vantagens
compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente
indisponíveis (Tema 1046, do STF).
Com bem destacado no acórdão, o autor não faz jus ao PLR 2023,
por não atender aos requisitos previstos no normativo
correspondente, tendo em vista que seu o desligamento do
empregado se deu em 01.02.2023, antes, portanto, da data prevista
para o recebimento (laborar até 01.05.2023).
Nesse contexto, não vislumbro contrariedade a Súmula do TST ou
afronta ao art. 5º da Constituição, tampouco divergência
jurisprudencial, eis que os arestos invocados são inespecíficos e
não servem para cotejo analítico.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação à Súmula nº 264 do TST;
Afirma a recorrente que a conta da contadoria está errada, pois não
inclue na base de cálculo das horas extras a totalidade da
remuneração da obreira, deixando de observar as gratificações
percebidas no decorrer do contrato, bem como o triênio.
A insurgência do recorrente em relação ao tema abordado não
prospera, porquanto constitui ônus da parte recorrente indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia, objeto do recurso de revista, exigência legal que
não foi observada pelo recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
Denego seguimento à revista quanto a esse aspecto.
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CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Denego seguimento.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000666-44.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LIDIANE BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2427d4
proferida nos autos.
RECURSOS DE REVISTA - RORSum 0000666-44.2023.5.13.0022
- PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA., CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E TAM LINHAS AÉREAS S.A.
RECORRIDAS: LIDIANE BARBOSA DE SOUSA E TIM S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente postula que todas as publicações sejam realizadas em
nome do advogado SIDNEY RUIZ BERNARDO JÚNIOR, inscrito na
OAB/SP nº 255.832.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,
tendo em vista que já foi devidamente analisado através do acórdão
questionado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 26.01.2024 - Id.
48f497f. Recurso apresentado em 16.11.2023 - Id. 36c603c, nos
termos do art. 897-A, § 3º, da Norma Consolidada.
Representação processual regular - Ids. a8f515f e f5be5c8.
Preparo recursal realizado - Ids. 7d31a24, ea0f3fe, 65b8db7 e
fbc8084.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação:
a) Violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar a preliminar
de nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, o
trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 151
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ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da
ocorrência de omissão, sendo este pré-requisito exigido pelo art.
896, § 1º-A, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Desse modo, o seguimento do presente recurso de revista encontra
-se prejudicado, no tocante à preliminar em tela, diante da
inobservância ao pressuposto legal de recorribilidade acima citado,
não havendo que se cogitar na alegada violação do preceito
constitucional apontado.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PELO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Alegações:
a) Violação dos arts. 818 da Norma Consolidada e 373, inciso I, do
Código de Processo Civil.
b) Violação da Súmula nº 331 (itens I, II, III, IV, V e VI) do Tribunal
Superior do Trabalho.
c) Divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja afastada a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das
obrigações trabalhistas que lhe foi atribuída.
Alega que a reclamada principal é a verdadeira empregadora da
reclamante, conforme comprovação nos autos.
A Turma Julgadora acerca da matéria em comento deliberou:
“(…)
A reclamante fora contratada pela Contax S/A na data de
11/03/2019 e demitido em 10/01/2023, com aviso prévio indenizado.
(…)
O exame da ficha de empregado da demandante corrobora a
narrativa inicial quanto à prestação de seus serviços em favor da
RAPPI e TAM Linhas Aéreas S/A (ID. 70bac6e), inexistindo prova
oral para desconstituir a prova documental citada.
(…)
Como se vê, a decisão de primeiro grau se coaduna à tese jurídica
de caráter vinculante, fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca
da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE n.
958.252.
Quanto ao pedido das reclamadas de limitação da condenação ao
período de labor, não há interesse recursal das recorrentes, uma
vez que a sentença de origem já estabeleceu a limitação aos
períodos em que as segunda e quarta reclamadas se beneficiaram
dos serviços da autora.
Diante do exposto, o período de labor da reclamante enquadra-se
dentro da vigência dos contratos assinados entre a CONTAX (LIQ
CORP) e as recorrente RAPPI e TAM, ou seja, estamos diante do
caso de responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços
pelas obrigações trabalhistas devidas pela CONTAX à reclamante,
inclusive às de natureza indenizatória, no período em que a
segunda e quarta reclamadas efetivamente se beneficiaram dos
seus serviços.
A tese de ausência de exclusividade não tem o condão de
obstaculizar a condenação subsidiária derivada do juízo a quo, pois
não é requisito para o reconhecimento da figura legal. Além disso,
nada há nos autos que indique a prestação de serviço da
reclamante para tomadora diversa da recorrente, no período
constante da sua ficha do empregado e em relação ao qual se
limitou a condenação.
Sentença mantida neste particular”.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em harmonia com o posicionamento
jurisprudencial iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do
Trabalho, consolidado através da Súmula nº 331 (itens IV e VI), o
que afasta, de plano, a suscitada violação em torno de suas
disposições.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Instância Superior Trabalhista.
Ademais, a matéria em comento possui contornos fático-
probatórios, sendo vedado o reexame neste momento processual,
diante do disposto na Súmula nº 126 da Alta Corte Trabalhista.
Por fim, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais
apontados e o arguído dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente postula que as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,
tendo em vista que já foi devidamente analisado através do acórdão
questionado.
Por fim, verifica-se que a recorrente ratificou os termos do recurso
de revista com estrita observância ao prazo previsto no art. 6º da Lei
nº 5.584/1970, conforme se observa nestes autos - Id. 602090d.
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Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 26.01.2024 - Id.
48f497f. Recurso apresentado em 24.11.2023 - Id. 37cfbf9, nos
termos do art. 897-A, § 3º, da Norma Consolidada.
Representação processual regular - Ids. 5495aad e 3bd9694.
Preparo recursal realizado. As custas processuais foram
devidamente pagas - Ids. 9042e03 e 0832e84. O depósito recursal
resta isento no presente caso, por se tratar de empresa em
recuperação judicial, incidindo o disposto no art. 899, § 10, da
Norma Consolidada.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS DOS
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PELO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
b) Violação do art. 2º, § 2º, da Norma Consolidada.
c) Violação da Súmula nº 331 (item III) do Tribunal Superior do
Trabalho.
d) Divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja afastada a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos
serviços terceirizados, no tocante ao cumprimento das obrigações
trabalhistas.
A Turma Julgadora acerca da matéria em comento deliberou:
“(…)
Nesse tópico, a recorrente CONTAX carece de legitimidade para
representar a segunda, terceira e quarta reclamadas, porque não
está autorizada por lei para tal mister, motivo pelo qual, as razões
recursais, nessa seara, são natimortas. A vedação está prevista no
artigo 18 do Código de Processo Civil: Ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.
(…)
Apenas a título de esclarecimento, verifica-se que a sentença
detectou inadimplemento de títulos trabalhistas derivados do
contrato de trabalho sob análise, não tendo a tese de ausência de
exclusividade o condão de obstaculizar a condenação subsidiária
derivada do juízo a quo, pois não configura requisito para o
reconhecimento da figura legal.
O mesmo entendimento se aplica à tese recursal de bis in idem
proveniente da condenação, por ter as citadas empresas efetuado o
pagamento do contrato da prestação de serviços de forma integral,
estando novamente ausente o requisito da legitimidade.
Nada a deferir”.
Dessa forma, não há que se cogitar na alegada violação do preceito
constitucional e súmula mencionados, tendo em vista os mesmos
fundamentos que foram adotados no acórdão questionado.
Ademais, verifica-se que a responsabilidade subsidiária pelo
cumprimento das obrigações trabalhistas constitui matéria que afeta
apenas as tomadoras dos serviços terceirizados, resultando,
portanto, na incidência do disposto no art. 996 do Código de
Processo Civil.
Outrossim, a insatisfação recursal é impertinente, pois ninguém
poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico, conforme preceitua o art. 18
do Código de Processo Civil mencionado no próprio acórdão
questionado.
Ressalte-se que, no caso, incide a responsabilidade subsidiária
porque incontroversa a prestação de serviço pela reclamante em
favor das tomadoras dos serviços terceirizados.
Por fim, a suscitada violação do dispositivo infraconstitucional
apontado e o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA NORMA CONSOLIDADA
Alegações:
a) Violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 467 da Norma Consolidada e 6º, § 4º, 172 da
Lei nº 11.101/2005.
c) Violação da Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho.
d) Divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a modificação do acórdão questionado para que
seja excluída da condenação a multa em comento, enfatizando a
existência da controvérsia estabelecida nos autos quanto ao
cumprimento das obrigações legais e contratuais.
O Órgão Julgador, no que se refere ao tema em epígrafe, deliberou:
“(...)
O argumento relacionado à suposta habilitação dos créditos não
prospera, eis que tal inscrição dar-se-á pelo valor determinado em
sentença, nos termos do artigo 6º, § 2º, Lei n. 11.101/2005. Além
disso, a empresa reclamada não apresenta nenhum elemento de
prova em relação à alegada habilitação do crédito da parte
reclamante, assim como não demonstra a quitação das parcelas
rescisórias e nem recolhimento integral do FGTS, em atraso e multa
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 153
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
dos 40%.
Quanto ao argumento de que estaria isenta da multa do art. 467 da
CLT, imperioso ressaltar que a Súmula 388 do TST exclui apenas a
massa falida de sua incidência, não se referindo às empresas em
recuperação judicial.
Ademais, a ré, em sua contestação, confirma o não pagamento das
verbas rescisórias, afirmando como defesa apenas a inscrição de
tais débitos no seu plano de recuperação.
Entendo que tal declaração não é suficiente para afastar aplicação
da multa prevista no artigo 467, na medida em que há
reconhecimento da inadimplência das verbas rescisórias, o que
torna sua dívida incontroversa. Por isso, não tendo a reclamada
efetuado seu pagamento na audiência realizada nestes autos,
mostra-se correta a condenação imposta na origem.
Mantenho a condenação”.
Desse modo, fica afastada a possibilidade de violação do preceito
constitucional e súmula citados, tendo em vista os mesmos
fundamentos que foram adotados no acórdão questionado.
Ressalte-se, ainda, que a empresa em recuperação judicial deve
pagar a multa em comento, por não se enquadrar ao disposto na
Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho que trata da massa
falida.
Por outro lado, há o reconhecimento da inadimplência das verbas
rescisórias, o que torna a dívida incontroversa, não tendo a
reclamada efetuado seu pagamento na audiência realizada nestes
autos, a condenação imposta na origem foi considerada correta.
Ademais, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais
apontados e o suscitado dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA NORMA CONSOLIDADA
Alegações:
a) Violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 477 da Norma Consolidada e 6º, § 4º, 172 da
Lei nº 11.101/2005.
c) Violação da Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho.
d) Divergência jurisprudencial.
A recorrente defende não ser devida a sua condenação ao
pagamento da multa em tela, por considerar que o art. 477 da
Norma Consolidada é punitiva, não sendo permitida a ampla
aplicação.
Salienta que o legislador poderia ter feito referência ao cabimento
da multa, em outras situações, que não a expressamente indicada
no dispositivo legal citado, considerando que a empresa encontra-
se em recuperação judicial.
Esta Corte Regional quanto ao tema em comento enfatizou:
“(…)
A multa do artigo 477 da CLT é devida, pois não quitadas as verbas
rescisórias a tempo e modo, não tendo o empregado dado causa ao
atraso. Pensar diferente, no sentido que sempre que havendo uma
demanda judicial a ser solucionada, envolvendo direitos rescisórios,
seria indevida a multa em análise, esvaziaria o dispositivo legal que
disciplina a matéria, porque nenhum ex-empregador quitaria a
respectiva sanção por vontade própria e sem determinação judicial.
Além disso, não há prova de quitação integral das verbas
rescisórias descritas no TRCT, de modo que a situação dos autos
se amolda integralmente aos termos previstos no artigo 477 da
CLT.
Nada a reformar”.
Desse modo, fica afastada a possibilidade de violação do preceito
constitucional e súmula citados, tendo em vista os mesmos
fundamentos que foram adotados no acórdão questionado.
Ressalte-se, ainda, que a empresa em recuperação judicial deve
pagar a multa em comento, por não se enquadrar ao disposto na
Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho que trata da massa
falida.
Com efeito, a multa em epígrafe é devida, porquanto não quitadas
as verbas rescisórias a tempo e modo, não tendo a reclamante
dado causa ao atraso.
Ademais, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais
apontados e o suscitado dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA OMISSIVA CULPOSA DA
EMPREGADORA
Alegações:
a) Violação dos arts. 5º, incisos II, XXII e LIV e 7º, inciso XXVIII, da
Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 8º da Norma Consolidada e 186, 187, 421,
422, 884 e 929 a 943 do Código Civil.
A recorrente pleiteia a reforma do acórdão questionado, alegando
que não restaram devidamente comprovados os requisitos legais
para a sua concessão.
Afirma que eventuais atrasos quanto ao pagamento das verbas
trabalhistas não ocorreram de forma intencional, pelo contrário,
restou evidenciada a pretensão, na qualidade de devedora, em
cumprir as obrigações legais e contratuais assumidas.
A Turma Julgadora sobre a questão em comento deliberou:
“(…)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 154
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A gravidade da situação decorre, entre outros aspectos, do fato de o
empregado ver-se privado, ainda que temporariamente, dos
recursos necessários à sua subsistência - devendo ser lembrada a
natureza alimentar e essencial do salário (art. 7º, X, da CF).
Em hipóteses como a dos autos, o dano extrapatrimonial é
presumido (damnun in re ipsa), ou seja, decorre da violação a
direitos da personalidade da parte autora, não sendo exigido do
lesado a demonstração de seu sofrimento.
Por último, é evidente o nexo de causalidade, já que os transtornos
de ordem extrapatrimonial decorrem da conduta omissiva culposa
da empregadora.
Portanto, evidenciados todos os elementos caracterizadores da
responsabilidade civil, deve a empregadora, e de forma subsidiária
a tomadora de serviço, arcar com o pagamento de indenização por
danos morais.
Ressalte-se que o caso não espelha banalização do dano moral,
tampouco indústria desairosa ou descabida, em face dos danos
causados ao trabalhador que, de surpresa, vê-se desamparado do
seu salário mensal, sem justificativa plausível ou legal, sem
condições de satisfazer suas necessidades básicas e de sua
família, com o agravante de ter prestado serviços para a empresa
que o desamparou”.
Portanto, a interposição do recurso de revista não é cabível para o
reexame de fatos e provas dos autos.
Logo, o seguimento do presente apelo revisional resta inviável
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal
Superior do Trabalho, não havendo que se cogitar na alegada
violação dos dispositivos constitucionais apontados.
Ademais, a alegada violação dos preceitos infraconstitucionais
citados não é cabível, em sede do recurso de revista, submetido ao
procedimento sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art.
896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO DO
VALOR. CRITÉRIOS LEGAIS
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 946, 947, 948, 949, 950, 951, 952, 953 e 954
do Código Civil.
c) Divergência jurisprudencial.
A recorrente argui que o valor da indenização por dano moral
mostra-se excessivo e não se coaduna com os critérios legais.
Alega que não houve a observância aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, reivindicando a exclusão ou redução do valor
fixado para tal finalidade.
O Órgão Judicante quanto ao tema em comento enfatizou:
“Em relação ao valor da indenização, entendo que o valor arbitrado
(R$ 3.000,00 - inferior ao valor equivalente a três salários da parte
autora) não comporta redução, de modo que, o magistrado de
origem, utilizando-se dos critérios legais presentes no art. 223-G da
CLT, tomou por base a natureza da lesão, repercussão do ato ilícito
na vida do obreiro, o grau de culpabilidade do ofensor e sua
capacidade econômica, em consonância com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
(…)
Nada a rever”.
Nesse sentido, verifica-se que não houve a alegada violação do
dispositivo constitucional mencionado pelos mesmos fundamentos
esposados no acórdão questionado.
Ademais, o arbitramento do valor indenizatório teve por respaldo os
critérios legais, estando em consonância com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais
citados e o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis, em
sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) Violação dos arts. 5º, “caput”, inciso II, 133 da Constituição
Federal.
b) Violação dos arts. 8º e 791-A, § 2º, da Norma Consolidada.
c) Violação das Leis n°s 5.584/1970 e 8.906/1994.
d) Violação das Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do
Trabalho.
A recorrente alega que os honorários advocatícios sucumbenciais
não são devidos à reclamante, por se encontrar assistida através de
advogado particular, o que demonstra não estar em dificuldade
financeira.
Afirma que o percentual arbitrado para tal finalidade resta
excessivo, enfatizando que os critérios legais não foram
devidamente observados, por ocasião da prolação do acórdão
questionado.
O Órgão Turmário quanto ao tema em epígrafe deliberou:
“(…)
Nesse contexto, tendo sido a presente reclamação trabalhista
ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017 e sido julgados
procedentes determinados pedidos, em favor da reclamante, impõe-
se a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor.
Outrossim, registre-se que a assistência requerida por advogado
particular não impede o deferimento de honorários advocatícios
sucumbenciais.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 155
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Quanto ao pleito de redução do percentual fixado na sentença
tampouco prospera, eis que se trata de causa de média
complexidade, sendo totalmente cabível honorários advocatícios
sucumbenciais de 10% em desfavor da reclamante, nos termos do §
2º do artigo 791-A, da CLT.
Nada a prover, no particular”.
Por todo o exposto, fica afastada a possibilidade de violação dos
preceitos constitucionais e súmulas mencionados, tendo em vista os
mesmos fundamentos que foram adotados no acórdão questionado.
Por outro lado, observa-se que os requisitos e critérios legais foram
devidamente observados, para fins de arbitramento dos referidos
honorários, inclusive quanto ao percentual fixado.
A alegada violação das normas infraconstitucionais mencionadas
não é cabível, em sede do recurso de revista, submetido ao
procedimento sumaríssimo, diante da restrição prevista no art. 896,
§ 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente postula que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,
tendo em vista que já foi devidamente analisado através do acórdão
questionado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 26.01.2024 - Id.
48f497f. Recurso apresentado em 05.02.2024 - Id. 09f4caa.
Representação processual regular - Ids. c904567 e e9e9503.
Preparo recursal realizado - Ids. d7564e7, be1101b, a1678cc e
165e802.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PELO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 818 da Norma Consolidada e 373, inciso I, do
Código de Processo Civil.
c) Violação da Súmula nº 331 (item III) do Tribunal Superior do
Trabalho.
d) Divergência jurisprudencial.
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
sendo esta formalidade exigida pelo art. 896, § 1º-A, inciso I, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Ademais, observa-se que os trechos indicados pela recorrente não
pertencem à decisão recorrida, resultando na inobservância ao
pressuposto legal de recorribilidade acima citado. Não há que se
falar em violação do dispositivo constitucional e súmula
mencionados.
Por fim, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais
apontados e o suscitado dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) Denego seguimento aos recursos de revista interpostos pelas
relamadas. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000666-44.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 156
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LIDIANE BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2427d4
proferida nos autos.
RECURSOS DE REVISTA - RORSum 0000666-44.2023.5.13.0022
- PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA., CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E TAM LINHAS AÉREAS S.A.
RECORRIDAS: LIDIANE BARBOSA DE SOUSA E TIM S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente postula que todas as publicações sejam realizadas em
nome do advogado SIDNEY RUIZ BERNARDO JÚNIOR, inscrito na
OAB/SP nº 255.832.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,
tendo em vista que já foi devidamente analisado através do acórdão
questionado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 26.01.2024 - Id.
48f497f. Recurso apresentado em 16.11.2023 - Id. 36c603c, nos
termos do art. 897-A, § 3º, da Norma Consolidada.
Representação processual regular - Ids. a8f515f e f5be5c8.
Preparo recursal realizado - Ids. 7d31a24, ea0f3fe, 65b8db7 e
fbc8084.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação:
a) Violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar a preliminar
de nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, o
trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da
ocorrência de omissão, sendo este pré-requisito exigido pelo art.
896, § 1º-A, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Desse modo, o seguimento do presente recurso de revista encontra
-se prejudicado, no tocante à preliminar em tela, diante da
inobservância ao pressuposto legal de recorribilidade acima citado,
não havendo que se cogitar na alegada violação do preceito
constitucional apontado.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PELO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Alegações:
a) Violação dos arts. 818 da Norma Consolidada e 373, inciso I, do
Código de Processo Civil.
b) Violação da Súmula nº 331 (itens I, II, III, IV, V e VI) do Tribunal
Superior do Trabalho.
c) Divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja afastada a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das
obrigações trabalhistas que lhe foi atribuída.
Alega que a reclamada principal é a verdadeira empregadora da
reclamante, conforme comprovação nos autos.
A Turma Julgadora acerca da matéria em comento deliberou:
“(…)
A reclamante fora contratada pela Contax S/A na data de
11/03/2019 e demitido em 10/01/2023, com aviso prévio indenizado.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 157
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
(…)
O exame da ficha de empregado da demandante corrobora a
narrativa inicial quanto à prestação de seus serviços em favor da
RAPPI e TAM Linhas Aéreas S/A (ID. 70bac6e), inexistindo prova
oral para desconstituir a prova documental citada.
(…)
Como se vê, a decisão de primeiro grau se coaduna à tese jurídica
de caráter vinculante, fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca
da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE n.
958.252.
Quanto ao pedido das reclamadas de limitação da condenação ao
período de labor, não há interesse recursal das recorrentes, uma
vez que a sentença de origem já estabeleceu a limitação aos
períodos em que as segunda e quarta reclamadas se beneficiaram
dos serviços da autora.
Diante do exposto, o período de labor da reclamante enquadra-se
dentro da vigência dos contratos assinados entre a CONTAX (LIQ
CORP) e as recorrente RAPPI e TAM, ou seja, estamos diante do
caso de responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços
pelas obrigações trabalhistas devidas pela CONTAX à reclamante,
inclusive às de natureza indenizatória, no período em que a
segunda e quarta reclamadas efetivamente se beneficiaram dos
seus serviços.
A tese de ausência de exclusividade não tem o condão de
obstaculizar a condenação subsidiária derivada do juízo a quo, pois
não é requisito para o reconhecimento da figura legal. Além disso,
nada há nos autos que indique a prestação de serviço da
reclamante para tomadora diversa da recorrente, no período
constante da sua ficha do empregado e em relação ao qual se
limitou a condenação.
Sentença mantida neste particular”.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em harmonia com o posicionamento
jurisprudencial iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do
Trabalho, consolidado através da Súmula nº 331 (itens IV e VI), o
que afasta, de plano, a suscitada violação em torno de suas
disposições.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Instância Superior Trabalhista.
Ademais, a matéria em comento possui contornos fático-
probatórios, sendo vedado o reexame neste momento processual,
diante do disposto na Súmula nº 126 da Alta Corte Trabalhista.
Por fim, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais
apontados e o arguído dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente postula que as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,
tendo em vista que já foi devidamente analisado através do acórdão
questionado.
Por fim, verifica-se que a recorrente ratificou os termos do recurso
de revista com estrita observância ao prazo previsto no art. 6º da Lei
nº 5.584/1970, conforme se observa nestes autos - Id. 602090d.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 26.01.2024 - Id.
48f497f. Recurso apresentado em 24.11.2023 - Id. 37cfbf9, nos
termos do art. 897-A, § 3º, da Norma Consolidada.
Representação processual regular - Ids. 5495aad e 3bd9694.
Preparo recursal realizado. As custas processuais foram
devidamente pagas - Ids. 9042e03 e 0832e84. O depósito recursal
resta isento no presente caso, por se tratar de empresa em
recuperação judicial, incidindo o disposto no art. 899, § 10, da
Norma Consolidada.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS DOS
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PELO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
b) Violação do art. 2º, § 2º, da Norma Consolidada.
c) Violação da Súmula nº 331 (item III) do Tribunal Superior do
Trabalho.
d) Divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 158
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
seja afastada a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos
serviços terceirizados, no tocante ao cumprimento das obrigações
trabalhistas.
A Turma Julgadora acerca da matéria em comento deliberou:
“(…)
Nesse tópico, a recorrente CONTAX carece de legitimidade para
representar a segunda, terceira e quarta reclamadas, porque não
está autorizada por lei para tal mister, motivo pelo qual, as razões
recursais, nessa seara, são natimortas. A vedação está prevista no
artigo 18 do Código de Processo Civil: Ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.
(…)
Apenas a título de esclarecimento, verifica-se que a sentença
detectou inadimplemento de títulos trabalhistas derivados do
contrato de trabalho sob análise, não tendo a tese de ausência de
exclusividade o condão de obstaculizar a condenação subsidiária
derivada do juízo a quo, pois não configura requisito para o
reconhecimento da figura legal.
O mesmo entendimento se aplica à tese recursal de bis in idem
proveniente da condenação, por ter as citadas empresas efetuado o
pagamento do contrato da prestação de serviços de forma integral,
estando novamente ausente o requisito da legitimidade.
Nada a deferir”.
Dessa forma, não há que se cogitar na alegada violação do preceito
constitucional e súmula mencionados, tendo em vista os mesmos
fundamentos que foram adotados no acórdão questionado.
Ademais, verifica-se que a responsabilidade subsidiária pelo
cumprimento das obrigações trabalhistas constitui matéria que afeta
apenas as tomadoras dos serviços terceirizados, resultando,
portanto, na incidência do disposto no art. 996 do Código de
Processo Civil.
Outrossim, a insatisfação recursal é impertinente, pois ninguém
poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico, conforme preceitua o art. 18
do Código de Processo Civil mencionado no próprio acórdão
questionado.
Ressalte-se que, no caso, incide a responsabilidade subsidiária
porque incontroversa a prestação de serviço pela reclamante em
favor das tomadoras dos serviços terceirizados.
Por fim, a suscitada violação do dispositivo infraconstitucional
apontado e o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA NORMA CONSOLIDADA
Alegações:
a) Violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 467 da Norma Consolidada e 6º, § 4º, 172 da
Lei nº 11.101/2005.
c) Violação da Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho.
d) Divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a modificação do acórdão questionado para que
seja excluída da condenação a multa em comento, enfatizando a
existência da controvérsia estabelecida nos autos quanto ao
cumprimento das obrigações legais e contratuais.
O Órgão Julgador, no que se refere ao tema em epígrafe, deliberou:
“(...)
O argumento relacionado à suposta habilitação dos créditos não
prospera, eis que tal inscrição dar-se-á pelo valor determinado em
sentença, nos termos do artigo 6º, § 2º, Lei n. 11.101/2005. Além
disso, a empresa reclamada não apresenta nenhum elemento de
prova em relação à alegada habilitação do crédito da parte
reclamante, assim como não demonstra a quitação das parcelas
rescisórias e nem recolhimento integral do FGTS, em atraso e multa
dos 40%.
Quanto ao argumento de que estaria isenta da multa do art. 467 da
CLT, imperioso ressaltar que a Súmula 388 do TST exclui apenas a
massa falida de sua incidência, não se referindo às empresas em
recuperação judicial.
Ademais, a ré, em sua contestação, confirma o não pagamento das
verbas rescisórias, afirmando como defesa apenas a inscrição de
tais débitos no seu plano de recuperação.
Entendo que tal declaração não é suficiente para afastar aplicação
da multa prevista no artigo 467, na medida em que há
reconhecimento da inadimplência das verbas rescisórias, o que
torna sua dívida incontroversa. Por isso, não tendo a reclamada
efetuado seu pagamento na audiência realizada nestes autos,
mostra-se correta a condenação imposta na origem.
Mantenho a condenação”.
Desse modo, fica afastada a possibilidade de violação do preceito
constitucional e súmula citados, tendo em vista os mesmos
fundamentos que foram adotados no acórdão questionado.
Ressalte-se, ainda, que a empresa em recuperação judicial deve
pagar a multa em comento, por não se enquadrar ao disposto na
Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho que trata da massa
falida.
Por outro lado, há o reconhecimento da inadimplência das verbas
rescisórias, o que torna a dívida incontroversa, não tendo a
reclamada efetuado seu pagamento na audiência realizada nestes
autos, a condenação imposta na origem foi considerada correta.
Ademais, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 159
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
apontados e o suscitado dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA NORMA CONSOLIDADA
Alegações:
a) Violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 477 da Norma Consolidada e 6º, § 4º, 172 da
Lei nº 11.101/2005.
c) Violação da Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho.
d) Divergência jurisprudencial.
A recorrente defende não ser devida a sua condenação ao
pagamento da multa em tela, por considerar que o art. 477 da
Norma Consolidada é punitiva, não sendo permitida a ampla
aplicação.
Salienta que o legislador poderia ter feito referência ao cabimento
da multa, em outras situações, que não a expressamente indicada
no dispositivo legal citado, considerando que a empresa encontra-
se em recuperação judicial.
Esta Corte Regional quanto ao tema em comento enfatizou:
“(…)
A multa do artigo 477 da CLT é devida, pois não quitadas as verbas
rescisórias a tempo e modo, não tendo o empregado dado causa ao
atraso. Pensar diferente, no sentido que sempre que havendo uma
demanda judicial a ser solucionada, envolvendo direitos rescisórios,
seria indevida a multa em análise, esvaziaria o dispositivo legal que
disciplina a matéria, porque nenhum ex-empregador quitaria a
respectiva sanção por vontade própria e sem determinação judicial.
Além disso, não há prova de quitação integral das verbas
rescisórias descritas no TRCT, de modo que a situação dos autos
se amolda integralmente aos termos previstos no artigo 477 da
CLT.
Nada a reformar”.
Desse modo, fica afastada a possibilidade de violação do preceito
constitucional e súmula citados, tendo em vista os mesmos
fundamentos que foram adotados no acórdão questionado.
Ressalte-se, ainda, que a empresa em recuperação judicial deve
pagar a multa em comento, por não se enquadrar ao disposto na
Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho que trata da massa
falida.
Com efeito, a multa em epígrafe é devida, porquanto não quitadas
as verbas rescisórias a tempo e modo, não tendo a reclamante
dado causa ao atraso.
Ademais, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais
apontados e o suscitado dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA OMISSIVA CULPOSA DA
EMPREGADORA
Alegações:
a) Violação dos arts. 5º, incisos II, XXII e LIV e 7º, inciso XXVIII, da
Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 8º da Norma Consolidada e 186, 187, 421,
422, 884 e 929 a 943 do Código Civil.
A recorrente pleiteia a reforma do acórdão questionado, alegando
que não restaram devidamente comprovados os requisitos legais
para a sua concessão.
Afirma que eventuais atrasos quanto ao pagamento das verbas
trabalhistas não ocorreram de forma intencional, pelo contrário,
restou evidenciada a pretensão, na qualidade de devedora, em
cumprir as obrigações legais e contratuais assumidas.
A Turma Julgadora sobre a questão em comento deliberou:
“(…)
A gravidade da situação decorre, entre outros aspectos, do fato de o
empregado ver-se privado, ainda que temporariamente, dos
recursos necessários à sua subsistência - devendo ser lembrada a
natureza alimentar e essencial do salário (art. 7º, X, da CF).
Em hipóteses como a dos autos, o dano extrapatrimonial é
presumido (damnun in re ipsa), ou seja, decorre da violação a
direitos da personalidade da parte autora, não sendo exigido do
lesado a demonstração de seu sofrimento.
Por último, é evidente o nexo de causalidade, já que os transtornos
de ordem extrapatrimonial decorrem da conduta omissiva culposa
da empregadora.
Portanto, evidenciados todos os elementos caracterizadores da
responsabilidade civil, deve a empregadora, e de forma subsidiária
a tomadora de serviço, arcar com o pagamento de indenização por
danos morais.
Ressalte-se que o caso não espelha banalização do dano moral,
tampouco indústria desairosa ou descabida, em face dos danos
causados ao trabalhador que, de surpresa, vê-se desamparado do
seu salário mensal, sem justificativa plausível ou legal, sem
condições de satisfazer suas necessidades básicas e de sua
família, com o agravante de ter prestado serviços para a empresa
que o desamparou”.
Portanto, a interposição do recurso de revista não é cabível para o
reexame de fatos e provas dos autos.
Logo, o seguimento do presente apelo revisional resta inviável
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal
Superior do Trabalho, não havendo que se cogitar na alegada
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violação dos dispositivos constitucionais apontados.
Ademais, a alegada violação dos preceitos infraconstitucionais
citados não é cabível, em sede do recurso de revista, submetido ao
procedimento sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art.
896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO DO
VALOR. CRITÉRIOS LEGAIS
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 946, 947, 948, 949, 950, 951, 952, 953 e 954
do Código Civil.
c) Divergência jurisprudencial.
A recorrente argui que o valor da indenização por dano moral
mostra-se excessivo e não se coaduna com os critérios legais.
Alega que não houve a observância aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, reivindicando a exclusão ou redução do valor
fixado para tal finalidade.
O Órgão Judicante quanto ao tema em comento enfatizou:
“Em relação ao valor da indenização, entendo que o valor arbitrado
(R$ 3.000,00 - inferior ao valor equivalente a três salários da parte
autora) não comporta redução, de modo que, o magistrado de
origem, utilizando-se dos critérios legais presentes no art. 223-G da
CLT, tomou por base a natureza da lesão, repercussão do ato ilícito
na vida do obreiro, o grau de culpabilidade do ofensor e sua
capacidade econômica, em consonância com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
(…)
Nada a rever”.
Nesse sentido, verifica-se que não houve a alegada violação do
dispositivo constitucional mencionado pelos mesmos fundamentos
esposados no acórdão questionado.
Ademais, o arbitramento do valor indenizatório teve por respaldo os
critérios legais, estando em consonância com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais
citados e o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis, em
sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) Violação dos arts. 5º, “caput”, inciso II, 133 da Constituição
Federal.
b) Violação dos arts. 8º e 791-A, § 2º, da Norma Consolidada.
c) Violação das Leis n°s 5.584/1970 e 8.906/1994.
d) Violação das Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do
Trabalho.
A recorrente alega que os honorários advocatícios sucumbenciais
não são devidos à reclamante, por se encontrar assistida através de
advogado particular, o que demonstra não estar em dificuldade
financeira.
Afirma que o percentual arbitrado para tal finalidade resta
excessivo, enfatizando que os critérios legais não foram
devidamente observados, por ocasião da prolação do acórdão
questionado.
O Órgão Turmário quanto ao tema em epígrafe deliberou:
“(…)
Nesse contexto, tendo sido a presente reclamação trabalhista
ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017 e sido julgados
procedentes determinados pedidos, em favor da reclamante, impõe-
se a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor.
Outrossim, registre-se que a assistência requerida por advogado
particular não impede o deferimento de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Quanto ao pleito de redução do percentual fixado na sentença
tampouco prospera, eis que se trata de causa de média
complexidade, sendo totalmente cabível honorários advocatícios
sucumbenciais de 10% em desfavor da reclamante, nos termos do §
2º do artigo 791-A, da CLT.
Nada a prover, no particular”.
Por todo o exposto, fica afastada a possibilidade de violação dos
preceitos constitucionais e súmulas mencionados, tendo em vista os
mesmos fundamentos que foram adotados no acórdão questionado.
Por outro lado, observa-se que os requisitos e critérios legais foram
devidamente observados, para fins de arbitramento dos referidos
honorários, inclusive quanto ao percentual fixado.
A alegada violação das normas infraconstitucionais mencionadas
não é cabível, em sede do recurso de revista, submetido ao
procedimento sumaríssimo, diante da restrição prevista no art. 896,
§ 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente postula que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,
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tendo em vista que já foi devidamente analisado através do acórdão
questionado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 26.01.2024 - Id.
48f497f. Recurso apresentado em 05.02.2024 - Id. 09f4caa.
Representação processual regular - Ids. c904567 e e9e9503.
Preparo recursal realizado - Ids. d7564e7, be1101b, a1678cc e
165e802.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PELO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 818 da Norma Consolidada e 373, inciso I, do
Código de Processo Civil.
c) Violação da Súmula nº 331 (item III) do Tribunal Superior do
Trabalho.
d) Divergência jurisprudencial.
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
sendo esta formalidade exigida pelo art. 896, § 1º-A, inciso I, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Ademais, observa-se que os trechos indicados pela recorrente não
pertencem à decisão recorrida, resultando na inobservância ao
pressuposto legal de recorribilidade acima citado. Não há que se
falar em violação do dispositivo constitucional e súmula
mencionados.
Por fim, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais
apontados e o suscitado dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) Denego seguimento aos recursos de revista interpostos pelas
relamadas. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000483-24.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO WELLINGTON DOS SANTOS
TEIXEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 09:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 162
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000483-24.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO WELLINGTON DOS SANTOS
TEIXEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DOS SANTOS TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 09:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0000593-48.2023.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JOSIVALDO DAS NEVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c32fde
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RR AP 0000593-48.2023.5.13.0030 – 1ª
TURMA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL – PETROS
RECORRIDO: JOSIVALDO DAS NEVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer “que todas
as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da
advogada MIZZI GOMES GEDEON OAB/MA n.º 14.371 e OAB/PB
n.º 31.353-A, sob pena de nulidade, independentemente de sua
assinatura nesta e nas futuras petições” (ID. 993e398).
A mencionada causídica já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
para deferir no particular.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID.
537a0f6; recurso de revista tempestivamente apresentado em
07.02.2024 – ID. 993e398).
Regular a representação processual (ID. b45fd21).
Preparo recursal inexigível (a decisão de 1º grau extinguiu o
processo sem resolução do mérito – ID. b555b91 – e a decisão de
2º grau deu provimento ao Agravo de Petição, interposto pelo
exequente, “para afastar a prescrição quinquenal declarada na
sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à instância
de origem para prosseguimento da execução como entender de
direito” – ID. 513aae9. Vê-se, assim, que não há quantificação do
valor a ser executado).
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
3.2 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, e 8º, inciso III,
da CF;
b) violação ao art. 485, inciso IV, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Argumenta a recorrente que em contrarrazões ao Agravo de Petição
arguiu a ilegitimidade ativa do recorrido, porém o Juízo a quo ficou
silente em relação à matéria, motivo pelo qual opôs embargos de
declaração arguindo a existência de obscuridade no julgado, o que
demonstra que a matéria foi prequestionada.
Aduz que o recorrido não consta do rol dos substituídos
apresentado na ação principal pelo SINDIPETRO-RJ, por
consequência “não pode ser beneficiado pela sentença coletiva,
visto não ter preenchido dois elementos: a) Já ser aposentado
quando do ajuizamento da ação e; b) Que a aposentadoria tenha
sido concedida dentro do período não prescrito (25.05.2006 a
24.05.2011). Portanto, em razão dele não preencher os requisitos
estipulados na própria ação coletiva, não faz jus aos direitos por ela
conquistados”.
A recorrente transcreve trecho da decisão proferida no julgamento
dos embargos de declaração, eis que, segundo suas palavras, a
decisão de mérito é totalmente silente quanto a matéria em debate.
A decisão dos embargos de declaração, reportada pela recorrente,
está assim grafada (ID. fd0465b):
Não houve obscuridade no acórdão, tendo sido a decisão clara,
coerente e robusta quanto aos motivos que fundamentaram a
conclusão.
Estabelecidas essas premissas, depreende-se, a partir de uma
simples leitura dos embargos, que a argumentação tecida pela parte
embargante apenas ataca o exame da matéria feito por este
Colegiado, visando, na verdade, nova análise, à luz das teses por
ela defendidas.
Com efeito, a pretensão de correção de eventual error in judicando,
se a embargante o entende caracterizado, não se amolda à
finalidade dos embargos de declaração.
Mesmo quando opostos com intuito de prequestionamento, os
embargos de declaração não se prestam a rediscutir matérias já
apreciadas no momento do julgamento. Para que haja o
prequestionamento referido na Súmula 297 do TST, basta que
exista tese explícita sobre a matéria na decisão, o que efetivamente
ocorreu na hipótese analisada.
Assim, não há obscuridade no acórdão a ser sanada.
Pois bem.
A Turma decidiu a questão que lhe foi posta com base no acervo
probatório dos autos, tendo constatado, na decisão dos embargos
de declaração, transcrita pela recorrente, que “não houve
obscuridade no acórdão, tendo sido a decisão clara, coerente e
robusta quanto aos motivos que fundamentaram a conclusão” e que
constata-se “a partir de uma simples leitura dos embargos, que a
argumentação tecida pela parte embargante apenas ataca o exame
da matéria feito por este Colegiado, visando, na verdade, nova
análise, à luz das teses por ela defendidas”.
Há de se observar, ainda, que a decisão Turmária ao julgar o mérito
da causa deixou assente que “o presente caso trata-se de
execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº
0000624-36.2011.5.01.0026, ajuizada pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias do Petróleo no Estado do Rio de
Janeiro (SINDIPETRO-RJ) em face da PETROBRAS e da
PETROS, em trâmite na 26ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro/RJ, por meio da qual o exequente demanda o recebimento
de diferenças pecuniárias decorrentes do reconhecimento da
natureza salarial da parcela PL/DL 197” (grifei) (ID. 513aae9).
Observa-se, assim, que o Regional firmou convencimento quanto à
matéria elencada com base no contexto fático e probatório daqueles
autos, o qual está amparado pelo princípio constitucional da coisa
julgada, não cabendo na ação de execução, mesmo que de forma
individual, discutir a legitimidade ativa da parte que foi condenada
no processo de conhecimento e, por consequência, consta no título
executivo judicial.
Diante dessa constatação não há como negar que a decisão
Turmária é baseada no contexto fático e probatório existente nos
autos do processo de conhecimento da ação coletiva, a qual
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 164
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
reconheceu a ora recorrente como ré naquela ação e, por
consequência, parte legítima para figurar no polo passivo da ação
de execução, eis que integra o título executivo judicial.
Por fim, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da Súmula 126 do TST, inviabilizando o manejo e
seguimento do presente recurso de revista, inclusive quanto ao
dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3.3 – DA PRESCRIÇÃO BIENAL INTERCORRENTE APLICÁVEL
AO PRESENTE CASO
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, 7º, inciso XXIX,
8º, inciso III, 195, § 5º e 202, da CF; e
b) violação ao art. 11-A, § 2º, da CLT.
A recorrente afirma que “levando-se em conta que o trânsito em
julgado da decisão proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº
0000069-54.2017.5.13.0000 se deu em 24/04/2017, tem-se este
como sendo o marco inicial a ser considerado para o cômputo da
prescrição intercorrente no presente caso” e que “tendo a presente
ação sido ajuizada somente em 18/06/2023, constata-se que se
passaram mais de 06 (seis) anos entre uma data e outra, ou seja,
tempo mais do que suficiente para a ocorrência da prescrição no
presente caso”.
Aduz que, “ainda que se considere, como marco inicial para a
contagem da prescrição, a data da publicação dando ciência da
decisão de desmembramento, em diário oficial, ocorrida em
21.06.2018, certo é que, até a data do ajuizamento da ação de
cumprimento, passaram-se quase 05 (cinco) anos exatos, o que nos
leva a concluir pela ocorrência, também, de prescrição intercorrente
no caso em testilha”.
Afirma que está equivocada “a decisão que afastou a prescrição
bienal intercorrente existente no caso em testilha, devendo ser
reconhecida, por este MM Juízo, a incidência da prescrição bienal,
nos exatos termos do inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88”, eis que
tendo o ajuizamento da ação de cumprimento se dado em
18/06/2023, contata-se que se passaram bem mais que os 02 (dois)
anos exigidos para o ajuizamento da presente ação entre uma data
e outra, pelo que se encontra prescrita sua pretensão ao exercício
do direito de ação, devendo ser extinto o feito sem julgamento do
mérito”.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que a recorrente não transcreveu, na íntegra, a parte
da fundamentação do acórdão que julgou as razões do agravo de
petição contra os quais se irresigna, o que demonstra que a
exigência legal para admissibilidade recursal não foi observada.
A parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do
acórdão atacado, não retratando todos os fatos registrados naquela
decisão, o que demonstra que as razões de decidir não foram
demonstradas em sua totalidade, configurando a ausência da
correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento
da matéria.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “compulsando-se os autos, verifica-se que não foram
observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº 13.015/2014, consta a
exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do
acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e
direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço”, como afirmou o Ministro Luiz José Dezena da
Silva, no julgamento do Ag-AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 165
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3.4 – DA NECESSIDADE PRÉVIA E INTEGRAL DA
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, inciso XXXVI, 195, § 5º, e 202 da CF;
b) violação aos arts. 1º, 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei
Complementar nº 109/2001;
c) violação ao art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001;
d) violação ao art. 8º, incisos I, II e III, do regulamento da PETROS;
e) violação ao art. 927, inciso III, do CPC; e
f) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que é “imperioso ressaltar que a presente
matéria atinente à necessidade de recomposição da reserva
matemática não está preclusa. Isso porque é matéria de ordem
pública, que não se sujeita aos efeitos preclusivos, de modo que
pode ser alegada a qualquer momento do processo e em qualquer
grau de jurisdição”.
Sustenta que “o regime de capitalização adotado na previdência
complementar tem como princípio a impossibilidade de haver
benefício sem prévio custeio, para cada plano de benefícios deve-
se formar uma reserva matemática prévia que, conforme cálculos
atuariais, possibilitará o pagamento dos benefícios contratados”,
assim, para garantir a majoração do benefício deferido
judicialmente ao demandante, é imprescindível a respectiva fonte de
custeio para a implementação. Esta, por sua vez, se apresenta na
forma da recomposição da reserva matemática, sendo inerente a
qualquer pedido que implique na majoração do benefício”.
Aduz que “não há que se falar em preclusão quanto ao pleito de
recomposição da Reserva Matemática, porque assim a PETROS
estaria assumindo esse ônus sozinha e o plano não formará o
custeio garantido em sentença, ou seja, não há que se confundir as
parcelas futuras, que são de responsabilidade do plano (custeadas
por reserva matemática), com a liquidação vencida que é de
responsabilidade solidária entre as partes e é meramente
financeira”.
Em seu socorro, alega, também, que devem ser aplicado os Temas
955 e 1021 do STJ, “uma vez que houve uma nítida linha de corte
para a segregação de obrigações entre a entidade de previdência e
a patrocinadora (enquanto empregadora) para as situações em que
verbas nitidamente de caráter trabalhistas afastadas possam ser
reconhecidas no âmbito judicial, acrescida da possibilidade desta
refletir no contrato de natureza civil previdenciária, nas hipóteses
em que previamente eleitas como integradoras do salário de
participação para efeitos contributivos”.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
Constata-se que a recorrente não transcreveu a parte da
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fundamentação do acórdão que julgou as razões do agravo de
petição contra os quais se irresigna, o que demonstra que a
exigência legal para admissibilidade recursal não foi observada.
Não podemos nos esquecer que é ônus da parte recorrente indicar
a íntegra do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista.
Assim, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º
-A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Vê-se, assim, que a recorrente não cuidou de demonstrar que a
matéria em debate tenha sido devidamente prequestionada, eis que
não há indicação de que a mesma tenha sido enfrentada pela
decisão Turmária, nos moldes da Súmula 297 do TST.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT, bem como em virtude de não haver prova de que a mesma
tenha sido prequestionada, nos moldes da Súmula 297 do TST.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3.5 – DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DO CUSTEIO DOS
BENEFÍCIOS.
Alegações:
a) violação aos arts. 195, § 5º, 201, e 202 da CF; e
b) violação aos arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 18, § 2º, e 19 da Lei
Complementar nº 109/2001.
A recorrente afirma que “é uma Entidade Fechada de Previdência
Complementar que administra os fundos depositados pelos
participantes e assistidos para que se possibilite o pagamento de
benefícios”, por consequência “o Recorrido não pode perceber a
suplementação de aposentadoria sem a devida contribuição, sob
pena de violação ao ato jurídico perfeito, desequilíbrio econômico-
financeiro da Agravante e enriquecimento ilícito da parte Autora, em
prejuízo dos demais participantes do plano”.
Sustenta que “o benefício percebido pelo Recorrido deve ocorrer em
conformidade com o Regulamento da Instituição e com o plano
atuarial, sendo que as contribuições por parte dos participantes e
das patrocinadoras, em caso de eventual condenação, devem
obedecer aos valores necessários à complementação de suas
aposentadorias de modo integral”, “assim, para a remota hipótese
de manutenção da procedência da ação, salienta-se que o
Recorrido e a patrocinadora deverão efetuar o aporte das
importâncias devidas”.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
Constata-se que a recorrente não transcreveu a parte da
fundamentação do acórdão que julgou as razões do agravo de
petição contra os quais se irresigna, o que demonstra que a
exigência legal para admissibilidade recursal não foi observada.
Não podemos nos esquecer que é ônus da parte recorrente indicar
a íntegra do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista.
Assim, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º
-A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Vê-se, assim, que a recorrente não cuidou de demonstrar que a
matéria em debate tenha sido devidamente prequestionada, eis que
não há indicação de que a mesma tenha sido enfrentada pela
decisão Turmária, nos moldes da Súmula 297 do TST.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT, bem como em virtude de não haver prova de que a mesma
tenha sido prequestionada, nos moldes da Súmula 297 do TST.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
4. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000586-80.2023.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA
CAVALCANTE
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 167
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b962d2e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP0000586-80.2023.5.13.0022-
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE:ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA CAVALCANTE
RECORRIDOS: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL PETROS E PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 –
Id.fbccd1d; recurso apresentado em 07.02.2024 – Id. 26a9a7b ).
Regular a representação processual (Id. 6bfceb8 ).
Inexigível o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE – EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
Alegações:
a) violação do art. 8º, III, da CF;
b) afronta aos arts. 81, I e III e 103, I do CDC;
c) divergência jurisprudencial.
Pretende o exequente o reconhecimento de sua legitimidade para
propor execução individual de título executivo, objetivando a
cobrança de valores decorrentes da ação coletiva 0000624-
36.2011.5.01.0026, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro - SINDEPETRO.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assim se pronunciou:
Trata-se de execução individual oriunda de sentença proferida na
Ação Coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026 (ID. 12c6d6f),
ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do
Petróleo no Estado do Rio de Janeiro, em trâmite na 26ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro-RJ, demandando o recebimento de
diferenças pecuniárias decorrentes do reconhecimento da natureza
salarial da parcela PL/DL 1971.
Assim decidiu o Juízo de primeiro grau, in verbis:
[...]
Examinando-se o documento de id. 12c6d6f acostado aos autos
pelo autor, verifica-se que ao propor a ação coletiva o sindicato
delimitou expressamente os membros da categoria que substituiria,
quais sejam, ex-empregados da primeira ré (Petrobras), vinculados
à segunda (Petros) na qualidade de participantes assistidos, bem
como pensionistas.
Conforme dispõe o inciso III do art. 103 do CDC, tratando-se de
direitos individuais homogêneos, os efeitos da coisa julgada na ação
coletiva, em caso de procedência do pedido, beneficia todas as
vítimas e seus sucessores. Entretanto, havendo expressa indicação
dos substituídos na petição inicial, por força da norma contida no
art. 506 do CPC, dispondo que "A sentença faz coisa julgada às
partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros", a
legitimidade ativa para a ação individual de cumprimento da
sentença está limitada àqueles substituídos indicados da petição
inicial.
Em relação a impugnação do autor, considero-a impertinente, isso
porque no presente caso a preliminar de ilegitimidade suscitada
pela ré não diz respeito à existência ou não de rol de substituídas
na petição inicial, mas ao fato de o autor, não ostentar a condição
de ex-empregado quando proposta a ação coletiva.
Assim, considerando os limites subjetivos fixados na inicial e que o
autor da presente ação, ao tempo do ajuizamento da demanda
coletiva, possuía vínculo de emprego ativo com a primeira ré, não
se enquadrando, portanto, como beneficiário da decisão proferida
nos autos da ação coletiva, processo nº 0000624-
36.2011.5.01.0026, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa,
extinguindo sem resolução do mérito todos os pleitos formulados
pela parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC. [...] (texto
original)
Pois bem.
É certo que o ente sindical proponente da ação coletiva matriz
promoveu a defesa dos direitos de ex-empregados e dependentes
de ex-empregados, tendo os embargos declaratórios emanados da
referida ação tratado especificamente do rol de substituídos, assim
dispondo (ID. 6bfceb8):
[...]
1.3. Entretanto, é importante esclarecer que a representatividade de
cada sindicato é restrita à respectiva base territorial, bem como é
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 168
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evidente que os efeitos da decisão não atingem os substituídos não
vinculados ao Plano Petros 1 da PETROBRÁS, e os autores de
demandas individuais, coletivas ou como substituídos por outras
entidades de classe, de ações idênticas.
1.4. Além do mais, ressalte-se que não é necessário que o
Sindicato indique o rol de substituídos, eis que o Sindicato possui
legitimidade para defender os direitos e interesses da sua categoria.
[...] (texto original)
Extrai-se, portanto, que o título executivo transitado em julgado
reconhece aos substituídos as diferenças de suplementação de
aposentadoria, decorrentes da integração da parcela PL-DL 1971, à
sua base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas. Ainda, é
expresso no sentido de ser desnecessária qualquer listagem ante a
ampla legitimidade do sindicato para defender direitos e interesses
da categoria, o que obsta a rediscussão na fase de execução.
Entretanto, evidencia-se do título executivo a existência de
restrições quanto à base territorial do ente sindical representante e
aos integrantes da categoria não vinculados ao Plano Petros I,
tendo a decisão cuidado de limitar sua abrangência à base territorial
do substituto processual atuante naqueles autos, SINDIPETRO/RJ,
cuja amplitude, conforme estatuto da entidade, representa os
Municípios do Estado do Rio de Janeiro, exceto os de Duque de
Caxias e do Norte Fluminense.
Nesse prisma, é necessário observar se o agravante atende aos
requisitos exigidos no título executivo.
O exequente é residente na cidade de Cabedelo-PB (ID. a29f380),
tendo sido admitido nos quadros da Petrobras, na função de
contramestre, em 11.07.1986, e desligado, em 08.08.2016, por
motivo de dispensa a pedido (ID. e701f25).
As fichas financeiras e de registro de empregado demonstram que o
autor era vinculado ao Plano Petros (ID. 6976556), porém não era
filiado ao SINDIPETRO/RJ, e, sim, ao Sindicato Nacional dos
Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos (ID. db2593b e ID.
e701f25).
Ora, embora a representação do sindicato seja ampla,
contemplando toda a categoria profissional, nos termos art. 8º, III,
da Constituição da República, certo é que esta representação está
limitada à base territorial do respectivo sindicato, na forma do art. 8º,
II, da mesma Carta Constitucional.
Nesse contexto, a coisa julgada formada na ação coletiva proposta
pelo SINDIPETRO não abrange os ex-empregados da Petrobras
que laboraram em outra localidade, distinta da base territorial do
respectivo sindicato, motivo pelo qual se conclui que o autor não é
parte legítima para postular direitos reconhecidos na ação proposta
pelo SINDIPETRO, cuja base territorial se restringe ao Estado do
Rio de Janeiro.
Transcrevo precedente do TST no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS
DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTES COM REPRESENTAÇÃO
SINDICAL EM OUTRA BASE TERRITORIAL. O Regional acentuou
que os exequentes carecem de legitimidade processual ativa, sendo
induvidoso que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva
esbarram nos lindes da base territorial do sindicato dela
promovente. Dessa forma, consoante o acórdão recorrido, os
exequentes integram base territorial distinta da do sindicato autor e,
assim, não ostentam a condição de beneficiários do título judicial
que pretendem executar, não se verificando, outrossim, disposição
expressa na decisão exequenda sobre limites territoriais que
extrapolassem o âmbito de abrangência do ente sindical proponente
da ação coletiva. Logo, embora os exequentes sejam integrantes da
categoria profissional, não prestavam serviços na base territorial
correspondente ao sindicato autor da ação coletiva, encontrando-se,
pois, fora dos limites da sua representatividade e,
consequentemente, da possibilidade de se verem substituídos
processualmente na ação em questão. Nesse contexto, não é
possível ampliar os efeitos do título executivo obtido por um
sindicato para trabalhadores de base territorial distinta, que dispõem
de entidade sindical própria. Agravo de instrumento conhecido e
não provido. (TST - AIRR: 1116220175070003, Relator: Dora Maria
da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2019, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 12/04/2019)
Mantenho, portanto, a decisão de origem, embora por outros
fundamentos.
O Órgão julgador destacou que, embora a representação do
sindicato seja ampla, contemplando toda a categoria profissional,
nos termos art. 8º, III, da Constituição da República, certo é que
esta representação está limitada à base territorial do respectivo
sindicato, na forma do art. 8º, II, da mesma Carta Constitucional.
Observou que a coisa julgada formada na ação coletiva proposta
pelo SINDIPETRO não abrange os ex-empregados da Petrobras
que laboraram em outra localidade, distinta da base territorial do
respectivo sindicato, motivo pelo qual se conclui que o autor não é
parte legítima para postular direitos reconhecidos na ação proposta
pelo SINDIPETRO, cuja base territorial se restringe ao Estado do
Rio de Janeiro.
Nesse contexto, entendeu pela ilegitimidade ativa do exequente,
porém por fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo de
origem.
Com efeito, o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in
verbis:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 169
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Ante os fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro “ofensa
direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Ademais, a afronta à legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial não é passível de cabimento em sede de recurso de
revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução, diante da
restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das
Leis Trabalhistas.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000350-93.2020.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
AGRAVADO ALCEBIADES MEDEIROS MATOS
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0394be
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0000350-93.2020.5.13.0003 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
RECORRIDO: ALCEBÍADES MEDEIROS MATOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 30.01.2024 – Id. 1feb285; recurso
apresentado tempestivamente em 09.02.2024 – Id. cfeac03.
Representação processual regular (Id. 6e43bcc e 20af2f8).
Juízo garantido (Id. edeeb7d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Alegações:
a) violação do art. 5°, II, da CF.
A recorrente alega que os cálculos apresentados pela contadoria
estão incorretos, com relação à remuneração do reclamante na
apuração das diferenças salariais devidas.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou:
Analisando os cálculos apresentados pela Contadoria da Vara, não
vislumbro nenhuma diferença salarial a maior em benefício do
reclamante, uma vez que foi devidamente observada a decisão da
1ª Turma do Regional (ID a75bcd0), complementada pela decisão
de impugnação aos cálculos de ID a154619.
Assim, não assiste razão ao agravante, quando aponta que
merecem ser retificados os cálculos da Contadoria da Vara, tendo
em vista que foram apuradas as diferenças salariais devidas em
decorrência da migração das políticas salariais posteriores à
sucessão trabalhista.
Nesse cenário, a Contadoria da Vara acolheu os comandos
traçados nas decisões já citadas, devendo ser mantido os valores
apurados.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 170
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis: § 2º
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.
A alegação de ofensa ao dispositivo constitucional citado acima não
se enquadra na hipótese de admissão do apelo revisional,
porquanto redunda em infringência reflexa, dado seu excepcional
caráter genérico, permanecendo incólume sua literalidade, não se
prestando, pois, ao fim colimado.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000323-72.2023.5.13.0014
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LINDNALDO VASCONCELOS
CRISPINIANO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDNALDO VASCONCELOS CRISPINIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c17b261
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000323-72.2023.5.13.0014 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: LINDNALDO VASCONCELOS CRISPINIANO
RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA
- CAGEPA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.12.2023 – Id.
67f80cb; recurso apresentado em 25.12.2023- Id. 79c774d).
Regular a representação processual (Id. 4ccdfb4).
Dispensado o preparo (beneficiário da justiça gratuita – Id. 588bdcf).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA –
NATUREZA SALARIAL
Alegações:
a) violação ao art. 5º, § 2º e inciso XXXVI; art. 7º, caput e inciso VI,
da CF;
b) afronta ao art. 6º da LINDB; arts. 71, § 4º, 468 e 912 da CLT;
c) contrariedade à Súmula 437 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Pretende o recorrente o reconhecimento da natureza salarial das
horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Alega que
o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da Lei nº
13.467/2017 que alterou a redação do art. 71, § 4º da CLT.
O órgão julgador, ao apreciar o tema, assinalou:
Ao contrário do que defende o autor, o novo regramento sobre a
supressão
do intervalo intrajornada, resultado da entrada em vigor da Lei
13.467/2017, tem incidência no presente caso. Diante da
observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum
e da exegese dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 6º
da Lei de Introdução ao Código Civil, a chamada Reforma
Trabalhista tem efeito geral e imediato, aplicando-se aos contratos
em curso, a partir de sua vigência.
Dessa forma, o simples fato de a contratação do autor ter ocorrido
antes de 11.11.2017 não tem aptidão jurídica para afastar a
incidência da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, sendo
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
imperioso lembrar que, na legislação anterior à Lei 13.467/2017,
não existia norma a prever o pagamento integral, com natureza
salarial, do intervalo suprimido parcialmente. O direito do
empregado era judicialmente reconhecido com base em uma
construção jurisprudencial cristalizada na Súmula 437 do TST, não
em uma garantia legal, sendo patente, portanto, que não há direito
adquirido na hipótese.
A análise dos autos demonstra que, em alguns contracheques,
consta o pagamento do intervalo intrajornada indenizado, o que
corrobora a conclusão de que a reclamada suprimia os lapsos para
descanso e refeição. Ocorre, porém, que nem todos os recibos de
pagamento albergam a respectiva verba, razão por que não é
possível simplesmente rechaçar a pretensão veiculada na peça de
ingresso.
Por tais razões, merece reforma a sentença, para deferir o pedido
das horas suprimidas do intervalo intrajornada - uma hora por dia de
labor -, com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, § 4°, da CLT,
em relação ao período não atingido pela prescrição, ou seja, de
26.03.2018 a 26.03.2023 (data de ajuizamento da demanda),
deduzindo-se os valores pagos nos contracheques, sob a rubrica de
intervalo intrajornada indenizado. Tal dedução, aliás, foi postulada
pelo próprio autor já na petição inicial.
Em arremate, não são devidos reflexos do intervalo intrajornada
suprimido, diante da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que
alterou a redação do art. 71, § 4°, da CLT, conforme já delineado
nestas razões decisórias.
Entendeu a Turma Julgadora que o fato de a contratação do autor
ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 não
afasta a incidência da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT,
ressaltando que na legislação anterior não existia previsão para o
pagamento integral, com natureza salarial, do intervalo suprimido
parcialmente. Logo, entendeu que não há direito adquirido na
hipótese.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco há ofensa literal aos
textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Sob o prisma da divergência jurisprudencial, ressalte-se que os
arestos juntados são inservíveis ao confronto de teses, uma vez que
são provenientes de Turmas do TST, hipótese não elencada na
CLT, art. 896, alínea "a".
Por conseguinte, inviável a análise do recurso de revista em tela
quanto ao item em tela.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000313-52.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RECORRIDO PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
RECORRIDO JOYCE ELLEN GUEDES DE SOUZA
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 556f2cf
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000313-52.2023.5.13.0006
RECORRENTE: CLARO S/A
RECORRIDOS: JOYCE ELLEN GUEDES DE SOUZA E PRIME
TELECOM PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas, requer,
inicialmente, que o seu apelo seja recebido em ambos os efeitos:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 172
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso de revista, de forma expressa, a legislação
prevê que este é “dotado de efeito apenas devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), razão pela qual não há como conceder o efeito
suspensivo pretendido pelo recorrente.
Indefiro, pois, a pretensão recursal.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31.01.2024 – ID.
9c003ff; recurso de revista interposto em 08.02.2024 – ID.
ce721e2).
Regular a representação processual (IDs. 275c552 e 275c552).
Preparo satisfeito (IDs. aeec198 e 6fe86a0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF;
b) contrariedade à Súmula 331, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada sob o argumento que houve indevida aplicação
do entendimento previsto na Súmula 331 do TST, já que dito
enunciado trata da terceirização de mão de obra e não da
contratação por representação ou cooperação comercial para venda
de produtos e serviços, motivo pelo qual deve ser excluída a
responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
A Turma julgadora, ao examinar o presente tema, assinalou (ID.
64A7688):
DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA CLARO
S.A.
A segunda reclamada recorrente insurge-se em relação à
responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada.
Afirma que havia um contrato de parceria/colaboração entre as
reclamadas, e que a empresa contratada - primeira reclamada
(PRIME TELECOM PB LTDA), comercializava os produtos e
serviços dela contratante (aparelhos e planos de telefonia celular,
linhas telefônicas habilitadas pela CLARO S.A.), junto ao público
consumidor.
Destaca que a comercialização de produtos e serviços não se
caracteriza como terceirização de serviços, pois o parceiro
comercial (empresa contratada) não participa da cadeia produtiva
da contratante.
Ao exame.
Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a autora
fora contratada pela primeira reclamada para prestar serviços à
segunda reclamada - tomadora dos serviços (CLARO S.A.).
A sentença de primeiro grau julgou em favor da tese exordial, no
sentido de que a primeira reclamada (PRIME TELECOM PB LTDA)
prestou serviços em favor da segunda reclamada, de modo que a
autora exerceu a função de vendedora de planos de internet e de
televisão por assinatura.
A referida decisão destacou que a segunda reclamada (CLARO
S.A.), admitiu ter firmado contrato com a primeira reclamada
(PRIME TELECOM PB LTDA), de forma que os empregados dessa,
como era o caso da reclamante, despenderam sua força de trabalho
também em prol da segunda reclamada.
Ressalte-se que no contrato firmado entre as empresas reclamadas
(ID 95cec55 - a partir de fls. 145), nas cláusulas 2.1 e 2.2,
expressamente prevêem o objeto e forma de prestação dos
serviços.
Outrossim, observa-se na cláusula 8ª relativa às obrigações do
parceiro comercial, o seguinte teor:
(…)
A leitura integral do instrumento contratual celebrado entre as
reclamadas, demonstra que relação havida entre elas, ultrapassa os
limites de um mero ontrato de parceria comercial, e indica para
uma verdadeira prestação de serviços exclusivos da reclamada
PRIME TELECOM PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., o que,
indubitavelmente, caracteriza a terceirização de mão de obra.
Da documentação acostada, infere-se que a primeira reclamada
não possuía liberdade na gestão do serviço prestado, bem como
ficava sujeita às determinações e condições impostas pela CLARO
S/A, a quem competia definir a forma de atuação da contratada.
Depreende-se, ainda, da prova dos autos, que o trabalho da
reclamante era prestado à tomadora dos serviços, inclusive o
uniforme da trabalhadora era composto com a logomarca da
referida empresa, como se pode ver da foto inserida nos autos.
Infere-se, portanto, que a segunda reclamada terceirizou suas
atividades de instalação, manutenção e vendas de produtos, e a
reclamante dispensou força de trabalho em prol do contrato
pertinente.
Com efeito, ao contrário do que defende a recorrente, resta
plenamente caracterizado um típico contrato de terceirização, o que
se amolda ao entendimento sedimentado no item IV da Súmula nº
331/TST.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 173
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Ante tais circunstâncias, embora o vínculo empregatício não se
forme entre a obreira e a tomadora de serviços, esta última deve
responder, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas, uma
vez que beneficiária dos serviços prestados pela empresa principal
contratada.
A Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
estabelece, in verbis:
(…)
A finalidade de tal verbete sumular é garantir o crédito trabalhista do
hipossuficiente, nas hipóteses em que restar inadimplente o real
empregador. Destarte, para o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária, nos moldes idealizados no Direito do Trabalho, é
bastante a comprovação de que a força laboral do trabalhador foi
utilizada em prol da atividade produtiva do tomador dos serviços,
em uma relação triangular. E, como já visto, é justamente esta a
situação retratada nos presentes autos.
Observa-se que não há nenhuma ressalva em relação à licitude da
terceirização de mão de obra, se é lícita ou ilícita, bastando apenas,
que fique demonstrado o inadimplemento das obrigações
trabalhistas pelo empregador, que a tomadora tenha participado da
relação processual, e também, que conste do título executivo
judicial.
A responsabilização, in casu, igualmente é reconhecida pelo STF,
conforme o precedente da ADPF 324, bem como pelo próprio
ordenamento jurídico (arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º, da Lei n.
6.019/1974, com a redação dada pela Lei 13.429/2017).
Frise-se, também que, ainda que não existisse a exclusividade dos
serviços prestados à tomadora, tal fato não seria premissa válida
para afastar a responsabilidade subsidiária, porquanto, não há essa
exigência na lei ou na diretriz jurisprudencial 331 do TST.
O que exige-se, de acordo com as normas legais pertinentes à
espécie, é aferir é se a empresa chamada a responder pelo crédito
trabalhista se beneficiou da mão de obra do trabalhador, e se em
todo o período laboral isso aconteceu, o que no caso dos autos, foi
devidamente limitado na petição inicial e também observado pelo
juízo sentenciante. Saliente-se que tal questão nem sequer foi
impugnada de forma específica pela ora recorrente.
Este Regional já possui precedentes nesse mesmo sentido, quanto
à matéria em questão, conforme vê-se:
(…)
Ressalte-se que a responsabilização ora tratada, diz respeito a
todos os direitos trabalhistas inadimplidos pelo empregador
principal, e não somente as parcelas trabalhistas de natureza
salarial (art. 5º-A, § 5º, Lei nº 6.019/1974 e Súmula 331, IV, do
TST).
Logo, não procedem as argumentações recursais e, portanto, nada
a reformar na decisão recorrida quanto aos aspectos suscitados.
O recurso não merece admissão.
Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, os processos submetidos ao
procedimento sumaríssimo, somente é cabível recurso de revista
por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a
súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição
Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade ao dispositivo constitucional apontado, tampouco má
aplicação da orientação traçada na Súmula 331 do TST.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, no caso a hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
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MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000389-16.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
RECORRIDO ROSITANIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 174
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05638b5
proferida nos autos.
00389-16.2023.5.13.0026 2ª TURMA
RECORRENTE: SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS
DE HIGIENE PESSOAL LTDA
RECORRIDA:ROSITANIA MARIA DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 -
ID.27ab18d ; recurso interposto em 07.02.2024 - ID. e6ef250 ).
Regular a representação processual (ID. 19072d0 ).
Preparo satisfeito (Ids. 8D06a8c ; 22ae36f ; be80d8a ).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, LIII, LIV e LV, e 93, IX, da CF;
b) violação dos arts. 489, I a III, e 1.022, I e II, do CPC; 832, caput e
seus parágrafos, e 897-A da CLT.
A recorrente suscita a nulidade do acórdão dos embargos de
declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou
de maneira satisfatória sobre a impugnação lançada nos embargos
de declaração, que requereu a manifestação expressa sobre a
existência de contrato de prestação de serviço entre duas pessoas
jurídicas, nos termos do artigo 389 do CPC.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou:
No caso, o acórdão discorreu, de forma clara e lógica, sobre as
razões que levaram à manutenção da condenação da sentença do
juízo de origem que reconheceu o vínculo empregatício entre as
partes, e condenou a reclamada ao pagamento das verbas daí
decorrentes, muito embora houvesse MEI ativo ou contrato atípico
sem reconhecimento de vínculo. Vejamos:
"Do vínculo empregatício
(...)
Como bem se pode perceber, resta clara a inserção da autora na
estrutura da empresa, bem como outros pontos evidenciadores do
vínculo de emprego, a exemplo de necessidade constante de
contato com a ré, da continuidade do trabalho prestado, da
remuneração mediante o pagamento de comissões, entre outros.
Aprofundando mais no tema, é relevante pontuar, que a
subordinação, como requisito substancial para o reconhecimento do
vínculo empregatício, não mais pode ser interpretada unicamente
em sua perspectiva clássica, na qual o trabalhador se submetia a
uma disciplina intensiva e direta do empregador.
No contexto atual, é necessário fazer uma interpretação ampliativa
do elemento subordinação, com o objetivo de englobar
trabalhadores que, aparentemente, não se enquadrem na
perspectiva clássica do conceito de subordinação, mas, em uma
visão estrutural, estão afetos/ligados, mesmo que indiretamente, ao
disciplinamento empresarial da empresa tomadora dos serviços, em
decorrência do labor prestado.
É nessa conjuntura teórica que nasce o conceito de subordinação
estrutural, a qual se constata "pela inserção do trabalhador na
dinâmica do tomador dos serviços, independentemente de receber
ou não suas ordens diretas dele, mas acolhendo, estruturalmente,
sua dinâmica de organização e funcionamento" (DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 13ª edição, Ltr,
São Paulo, p. 306)
Portanto, resta indene de dúvidas que, além da contratação de
forma pessoal e remunerada, a subordinação jurídica encontra-se
plenamente comprovada, haja vista que a reclamante, na qualidade
de líder de vendas, deveria manter contato e coordenar
revendedoras, participar de reuniões com a gerente e cumprir
metas, sob pena de exclusão do programa.
Deve ser ressaltado que o fato de haver liberdade de horário e
ausência de exclusividade não obsta o reconhecimento de vínculo
de emprego.
Registre-se, ainda, que o fato de a contratação derivar de um
suposto contrato comercial, tendo como pressuposto a constituição
de uma microempresa individual, apenas evidencia tentativa de
fraude às diretrizes da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que
a reclamante não atuava com a liberdade inerente à condição de
empresária.
Nesse contexto, não tendo a reclamada se desvencilhado de seu
ônus de comprovar que a prestação de serviços se deu de forma
autônoma e sem subordinação, correta a sentença do juízo de
origem que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, e
condenou a reclamada ao pagamento das verbas decorrentes.
Por todo o exposto, mantenho a sentença intacta no ponto, por seus
próprios fundamentos." (Grifos nossos)
Nota-se, portanto, que não houve vício na análise do arcabouço
probatório. No entanto, ainda que houvesse algum equívoco neste
sentido, isto não é matéria objeto de saneamento via embargos
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 175
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
declaratórios.
Na realidade, constata-se do próprio teor da peça de embargos que
a parte autora pretende que o juízo proceda a uma reanálise dos
fatos, com o intuito de obter a reversão do julgado, que contrariou
os seus interesses.
Reitere-se que, ainda que se considerasse juridicamente
equivocado o entendimento adotado por este Órgão Julgador, isso
não ensejaria correção por meio do apelo jurídico adotado.
Enfim, o acórdão é coerente, haja vista que todos os motivos que
levaram este Órgão Jurisdicional a negar parcialmente provimento
ao recurso patronal foram enfrentados de forma clara, não havendo
outro vício que o macule, estando, portanto, perfeitamente satisfeito
o instituto do prequestionamento como condicionante para habilitar,
se for o caso, o manejo de instrumento recursal para as instâncias
jurisdicionais extraordinárias (OJ nº 118 da SDI1 do Colendo TST).
Assim, considerando a apreciação da matéria jurídica posta sob
análise, não há como dar guarida a embargos de declaração
opostos contra decisão na qual não se vislumbra nenhuma das
hipóteses da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022.
Considerando que o Acórdão foi líquido, o valor exato da
condenação é o que está na planilha de cálculos id.af226f9.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
No mais, em face do óbice da Súmula 459 do TST, resta inviável a
análise de ofensa dos demais textos legais e constitucionais
suscitados.
Portanto, as alegações das recorrentes são meras manifestações
de inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS NOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE
SETEMBRO/2021 A JANEIRO/2022 E DE MAIO/2022 A
AGOSTO/2022
Alegação:
a) divergência jurisprudencial
Sustenta a recorrente que a relação jurídica firmada entre o autor e
a reclamada se iniciou por uma situação meramente comercial,
decorrente do contrato de distribuição com objetivo de revenda dos
produtos cosméticos da marca Jequiti, quando o autor se cadastrou
para atuar como consultor de vendas. Assinala que o o autor
sempre foi um empreendedor autônomo do ramo de cosméticos e
vestuário e, na condição de líder, manteve a autonomia.
A Turma julgadora, em relação ao tema, destacou:
“EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESENÇA
DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO CONTRATO DE
TRABALHO. RECONHECIMENTO. Exsurgindo dos autos que a
reclamante, na verdade, era empregada da empresa reclamada, na
forma disposta no art. 3º, da CLT, exercendo a atividade de líder de
vendas, não se há de negar a relação de emprego nos moldes
delineados na CLT.
O cerne da questão gira em torno de saber se há elementos, nos
autos, que possam conduzir à existência de liame empregatício
entre as partes litigantes.
É cediço que, para a caracterização do vínculo de emprego, mostra-
se indispensável o enquadramento da prestação dos serviços na
definição delineada nos artigos 2º e 3º do Texto Consolidado, cujos
elementos são os seguintes: trabalho prestado por pessoa física,
pessoalidade, subordinação jurídica, não eventualidade e
onerosidade.
Nessa perspectiva, por força do art. 818 da Consolidação das Leis
do Trabalho, combinado com o art. 373 do Código de Processo
Civil, em se tratando de fato constitutivo de direito alegado, o ônus
de comprovar a ocorrência desses requisitos é da parte autora.
No entanto, uma vez reconhecida a existência da prestação de
serviços, ainda que atribuída natureza jurídica diversa da alegada
em inicial, inverte-se o referido encargo processual, passando a ser
do empregador a incumbência de demonstrar que esta não se deu
sob a forma de relação de emprego, por se referir a fato impeditivo
do direito obreiro.
Como se pode observar, a prestação de serviços, como "líder de
vendas", constitui fato incontroverso nos autos, situação que atrai
para a reclamada o ônus de provar o fato impeditivo do direito
vindicado na inicial, qual seja, a autonomia atribuída à reclamante,
apta a afastar a presunção da existência de contrato de emprego,
conforme art. 373, II, do CPC. De tal encargo, a reclamada não se
desvencilhou satisfatoriamente, senão vejamos.
O preposto ouvido em audiência relatou o seguinte:
(...) que para ser líder, a pessoa deve ser consultora; que a
consultora precisa manifestar interesse em ser líder pelo site da
reclamada; que após a consultora solicitar a função de líder, há um
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setor da empresa que analisa tal pretensão para avaliar se a
consultora pode exercer a função de líder; que se verifica se a
consultora tem o perfil de líder; que não sabe quais são os critérios
que a empresa usa para verificar se alguém possui ou não o perfil
de líder; que o líder ficar sob a responsabilidade de um gerente de
vendas; que não tem como tirar a média de quantos líderes ficam
sob a batuta de um gerente de vendas porque o número varia muito
em todo o Brasil; que no Nordeste cada gerente de vendas cuida no
máximo entre 100 e 150 líderes; que este número seria para todo o
Estado da PB; que não sabe quantas líderes a gerente de vendas
do setor da reclamante era responsável; que a reclamante liderava
aproximadamente umas 100/150 consultoras; que a líder ajuda as
consultoras a desenvolver as técnicas de vendas, incentiva as
consultoras e eventualmente tira dúvidas das mesmas; que a
relação entre a gerente e a líder é diferente das relações da líder
com as consultoras; que as gerentes podem marcar reuniões com
as líderes, mostrar produtos novos para serem demonstrados para
as consultoras; que os ciclos de vendas duram 21 dias; que ciclo de
vendas é o período de vendas de determinado produto; que o líder
recebe quando, ao final do ciclo, atinge uma tabela na qual fica
estipulado de vendas das consultoras; que esta tabela é progressiva
com vários elementos e a partir daí, é calculado o pagamento da
líder; que entre os elementos está uma percentagem que a líder
recebe sobre a venda das consultoras; que uma líder não pode,
diretamente, contratar uma consultora; que a líder identificando uma
pessoa que possa trabalhar como consultora colhe os dados e
envia à reclamada, mas esclarecendo, o preposto diz que a líder
quando encontra alguém com perfil de vendas, pode fazer a
indicação, para esta pessoa, de uma possível habilitação, no site,
para que a mesma se habilite como consultora; que não sabe se o
pagamento à líder é realizado na conta da Pessoa Física ou
Jurídica; que a pessoa para ser líder tem que ter personalidade
jurídica (MEI); que quando a pessoa começa a trabalhar como líder,
não tem, necessariamente, um número estabelecido de consultores;
que isso depende da estratégia da empresa em cada lugar; que
está na empresa desde 2021, mas que a figura do líder existe há
muito tempo; que não sabe dizer se a empresa já trabalhou sem a
figura do líder; que quando ingressou na reclamada a estrutura era
de consultora, de líder e gerente de vendas (grifei).
Como bem se pode perceber, resta clara a inserção da autora na
estrutura da empresa, bem como outros pontos evidenciadores do
vínculo de emprego, a exemplo de necessidade constante de
contato com a ré, da continuidade do trabalho prestado, da
remuneração mediante o pagamento de comissões, entre outros.
Aprofundando mais no tema, é relevante pontuar, que a
subordinação, como requisito substancial para o reconhecimento do
vínculo empregatício, não mais pode ser interpretada unicamente
em sua perspectiva clássica, na qual o trabalhador se submetia a
uma disciplina intensiva e direta do empregador.
No contexto atual, é necessário fazer uma interpretação ampliativa
do elemento subordinação, com o objetivo de englobar
trabalhadores que, aparentemente, não se enquadrem na
perspectiva clássica do conceito de subordinação, mas, em uma
visão estrutural, estão afetos/ligados, mesmo que indiretamente, ao
disciplinamento empresarial da empresa tomadora dos serviços, em
decorrência do labor prestado.
É nessa conjuntura teórica que nasce o conceito de subordinação
estrutural, a qual se constata "pela inserção do trabalhador na
dinâmica do tomador dos serviços, independentemente de receber
ou não suas ordens diretas dele, mas acolhendo, estruturalmente,
sua dinâmica de organização e funcionamento" (DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 13ª edição, Ltr,
São Paulo, p. 306)
Portanto, resta indene de dúvidas que, além da contratação de
forma pessoal e remunerada, a subordinação jurídica encontra-se
plenamente comprovada, haja vista que a reclamante, na qualidade
de líder de vendas, deveria manter contato e coordenar
revendedoras, participar de reuniões com a gerente e cumprir
metas, sob pena de exclusão do programa.
Deve ser ressaltado que o fato de haver liberdade de horário e
ausência de exclusividade não obsta o reconhecimento de vínculo
de emprego.
Registre-se, ainda, que o fato de a contratação derivar de um
suposto contrato comercial, tendo como pressuposto a constituição
de uma microempresa individual, apenas evidencia tentativa de
fraude às diretrizes da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que
a reclamante não atuava com a liberdade inerente à condição de
empresária.
Nesse contexto, não tendo a reclamada se desvencilhado de seu
ônus de comprovar que a prestação de serviços se deu de forma
autônoma e sem subordinação, correta a sentença do juízo de
origem que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, e
condenou a reclamada ao pagamento das verbas decorrentes.
Por todo o exposto, mantenho a sentença intacta no ponto, por seus
próprios fundamentos.
O Órgão julgador, ao examinar os elementos fáticos e probatórios,
concluiu “(…)Portanto, resta indene de dúvidas que, além da
contratação de forma pessoal e remunerada, a subordinação
jurídica encontra-se plenamente comprovada, haja vista que a
reclamante, na qualidade de líder de vendas, deveria manter
contato e coordenar revendedoras, participar de reuniões com a
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gerente e cumprir metas, sob pena de exclusão do programa.
Ressaltou, ainda, que o fato de haver liberdade de horário e
ausência de exclusividade não obsta o reconhecimento de vínculo
de emprego.
Infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000686-74.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE
AQUINO(OAB: 35656/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
RECORRIDO GUSTAVO ELIAS DA CONCEICAO
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO ELIAS DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab877c3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000686-74.2023.5.13.0009 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA
RECORRIDO: GUSTAVO ELIAS DA CONCEIÇÃO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31.01.2024 – ID.
092f4b1; recurso apresentado em 08.02.2024 – ID. cee3cde).
Regular a representação processual (ID. 91bf963).
Preparo satisfeito (IDs. 11d87dd, cb464bce e 1b9f40f ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF;
b) violação aos arts. 464, § 1º, III, 468, I e 473, II, III e IV, do CPC.
Suscita a recorrente a nulidade processual por cerceamento do
direito de defesa, alegando que o laudo pericial é defeituoso, pois o
perito não respondeu corretamente os quesitos formulados, o que
teria causado evidente prejuízo à empresa. Requer a reabertura da
instrução processual para que seja realizada nova perícia.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou:
...
Na espécie, foi determinada a realização de perícia técnica em
razão da alegação de submissão do empregado a condições
insalubres, especialmente por vibração, em decorrência do
exercício da função de promotor de vendas com uso de motocicleta.
No laudo pericial, observa-se que o perito faz uma análise da
função desempenhada pelo autor, de acordo com a descrição por
este apresentada, avaliando os riscos ocupacionais e a rotina do
trabalho, que possibilitaram a avaliação técnica adequada
(ID.72dc10f).
O perito ainda apresenta esclarecimentos complementares, quanto
às impugnações levantadas pela parte reclamada (ID. 890A651 e
ID. d7a621d), respondendo minuciosamente as indagações postas.
Portanto, entendo que as circunstâncias e aspectos específicos do
labor desempenhado para a reclamada foram abordados no laudo
pericial, mostrando-se suficientes à apreciação do pleito.
Em verdade, percebe-se que as alegações da recorrente
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 178
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representam apenas inconformismo de sua parte com o resultado
da perícia elaborada nos autos, cuja conclusão ela pretende
impugnar mediante a anulação do trabalho técnico. Ora, não há
nenhum vício formal da perícia realizada, inexistindo justificativa
para anular o laudo.
Ademais, diante do princípio da ampla devolutividade, permite-se à
instância revisora rever os elementos de convencimento produzidos
nos autos e, se for o caso, reformar a sentença, caso se constate
eventual equívoco na valoração das provas.
Logo, não se vislumbra justificativa suficientemente hábil a ensejar a
nulidade da prova técnica.
Destacou a Turma Julgadora que o laudo pericial se mostrou apto a
auxiliar o julgador no deslinde da controvérsia, considerando que o
perito faz uma análise da função desempenhada pelo autor,
analisando os riscos ocupacionais e sua rotina do trabalho, o que
possibilitou a avaliação técnica adequada. Logo, entendeu que
inexiste justificativa a ensejar a nulidade da prova técnica.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados.
Outrossim, não é cabível a alegação de ofensa à legislação
infraconstitucional em processos submetidos a procedimento
sumaríssimo, por força do que dispõe o art. 896, § 9°, da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 5º,II, da CF;
b) afronta ao art. 191 da CLT;
c) contrariedade às Súmulas nºs 80 e 448 do TST e Súmula 460 do
STF.
Insurge-se o recorrente em face da decisão regional que manteve o
deferimento do adicional de insalubridade postulado pelo autor,
impugnando o laudo técnico pericial.
Sustenta estar equivocado o acórdão visto que desconsiderou que
os equipamentos de proteção individual eram fornecidos e
adequados à execução do labor pelo recorrido, bem como que o
autor não esteve sujeito a nenhum agente insalutífero acima do
limite tolerável pelas normas regulamentares.
O acórdão assim discorre sobre o tema:
É cediço que o magistrado não está adstrito aos laudos técnicos,
tendo em vista a prerrogativa da livre apreciação das provas e
convencimento pessoal, desde que fundamentada a sentença,
conforme expressa previsão dos artigos 371 do CPC, e 93, IX, da
CF. Entretanto, a especificidade da prova técnica traz a
necessidade de evidências especialmente robustas, capazes de
infirmar as conclusões do laudo.
Na espécie, verifica-se que a prova pericial foi realizada em estrita
obediência às normas vigentes, tendo o perito acompanhado
presencialmente a prestação dos serviços de empregado em
condições semelhantes às do reclamante, com expressa
consignação de existência de insalubridade (ID. 72Dc10f - fl. 659).
É preciso ressaltar que a vibração é constatada mediante medição
física, por meio de instrumento e de acordo com as normas
técnicas. O perito esclareceu que para a "avaliação da exposição
ocupacional a vibração foi utilizada o Medidor de Vibração (sic),
com resposta de aceleração ponderada em frequência. Para o caso
de Corpo inteiro foi utilizado o acelerômetro triaxial montado em
adaptador de assento". Não se trata, pois, de resultado que decorra
de simples observação, mas sim defluente de medições por
instrumentos, cujos resultados estão estampados nos gráficos
inseridos no laudo pericial. Além disso, pelas fotografias postas no
laudo, vê-se que o perito percorreu com o paradigma trechos dos
percursos por ele executados como promotor de vendas (ID.
72Dc10f).
Nas respostas aos quesitos, no ID. d7a621d, o experto ratificou o
entendimento acerca da existência de insalubridade nas atividades
laborais desenvolvidas pelo reclamante.
De fato, os laudos periciais produzidos em outros processos não
têm força de desacreditar a prova destes autos, pois a perícia
técnica aqui produzida é específica para as funções e locais de
trabalho do reclamante - e na motocicleta por ele utilizada -, nas
específicas funções que ele desenvolvia em razão do seu contrato
de trabalho.
Assim sendo, não se evidencia nenhuma mácula capaz de afastar
os bem postos argumentos científicos e técnicos esposados pelo
perito do juízo, por meio dos quais identificou que o trabalho
desempenhado pelo reclamante era executado em condições
insalubres.
Denota-se, portanto, que a tentativa da empresa reclamada em ver
reformada a decisão de origem não logra êxito, pois fundada em
argumentos inconsistentes.
...
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade ao texto constitucional e súmulas mencionados.
Ademais, na hipótese, para se chegar à conclusão diversa, seria
necessária a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio
de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST.
Ressalte-se que a violação a dispositivo infraconstitucional não
viabiliza o apelo, nos moldes do art. 896, §9º, da CLT, que
prescreve que “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,
somente será admitido recurso de revista por contrariedade a
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
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súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.”
Logo, inviável a admissão do apelo revisional nos termos aqui
propostos.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV e LV da CF;
b) contrariedade à Súmula nº 457 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que, de acordo com a Resolução nº 66/2010 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, há valor prefixado para
fins de pagamento de honorários periciais, quando o beneficiário da
justiça gratuita é sucumbente do objeto da perícia,no limite dos
honorários na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Pede que tal valor seja considerado na situação dos autos, sob
pena de violação ao princípio da isonomia.
Decidiu a Turma Julgadora:
De início, cabe mencionar que a Resolução n° 247/2019 do CSJT
(republicada em cumprimento ao art. 3º da Resolução CSJT nº 328,
de 29.4.2022), revogou a Resolução nº 66/2010 do CSJT.
No mais, tratando-se de demanda ajuizada após a vigência da atual
redação do artigo 790-B da CLT (introduzida pela Lei 13.467/2018),
tem cabimento a limitação imposta pelo § 1º do referido artigo, ao
determinar o respeito ao limite máximo estabelecido pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho na fixação dos honorários periciais.
Contudo, o artigo 21 da Resolução nº 247/2019 do CSJT, ao passo
que fixa o valor máximo de R$ 1.000,00, também dispõe, em seu §
2°, que a fixação de valor superior a este exige decisão
fundamentada.
Vale mencionar que, para a fixar a justa retribuição do perito, o juiz
deve considerar determinados elementos de ordem objetiva,
relacionados diretamente à confecção do laudo, de modo que a
arbitragem possa resultar em um valor condizente com o esforço e
com as despesas do profissional. Dentre tais elementos, acham-se
a complexidade do exame técnico, o número de reclamantes, o
local da colheita da prova, possíveis diligências e eventuais gastos
operacionais.
No caso dos autos, levando em conta o grau de complexidade da
perícia realizada nestes autos, o deslocamento necessário e a
necessidade de o perito prestar esclarecimentos adicionais duas
vezes, diante da apresentação de questionamentos pela reclamada,
entendo plausível a manutenção dos honorários periciais arbitrados
na origem.
Verifica-se que a Turma Julgadora, para fixação dos honorários
periciais, considerou elementos de ordem objetiva e, em
fundamentada decisão, considerando o grau de complexidade da
perícia realizada nestes autos, o deslocamento necessário e a
necessidade de o perito prestar esclarecimentos adicionais duas
vezes, diante da apresentação de questionamentos pela reclamada,
entendeu plausível a manutenção dos honorários periciais
arbitrados na origem.
Pelos fundamentos expostos no acordão questionado, a insurgência
não procede, por não haver a suposta violação ao art. 5º, LIV e LV e
ao disposto na Súmula 457 do TST.
Por outro lado, em se tratando de demanda sujeita ao procedimento
sumaríssimo, diante da restrição imposta pelo art. 896, §9º, da CLT,
inviável o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000686-74.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE
AQUINO(OAB: 35656/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
RECORRIDO GUSTAVO ELIAS DA CONCEICAO
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab877c3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000686-74.2023.5.13.0009 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA
RECORRIDO: GUSTAVO ELIAS DA CONCEIÇÃO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31.01.2024 – ID.
092f4b1; recurso apresentado em 08.02.2024 – ID. cee3cde).
Regular a representação processual (ID. 91bf963).
Preparo satisfeito (IDs. 11d87dd, cb464bce e 1b9f40f ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF;
b) violação aos arts. 464, § 1º, III, 468, I e 473, II, III e IV, do CPC.
Suscita a recorrente a nulidade processual por cerceamento do
direito de defesa, alegando que o laudo pericial é defeituoso, pois o
perito não respondeu corretamente os quesitos formulados, o que
teria causado evidente prejuízo à empresa. Requer a reabertura da
instrução processual para que seja realizada nova perícia.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou:
...
Na espécie, foi determinada a realização de perícia técnica em
razão da alegação de submissão do empregado a condições
insalubres, especialmente por vibração, em decorrência do
exercício da função de promotor de vendas com uso de motocicleta.
No laudo pericial, observa-se que o perito faz uma análise da
função desempenhada pelo autor, de acordo com a descrição por
este apresentada, avaliando os riscos ocupacionais e a rotina do
trabalho, que possibilitaram a avaliação técnica adequada
(ID.72dc10f).
O perito ainda apresenta esclarecimentos complementares, quanto
às impugnações levantadas pela parte reclamada (ID. 890A651 e
ID. d7a621d), respondendo minuciosamente as indagações postas.
Portanto, entendo que as circunstâncias e aspectos específicos do
labor desempenhado para a reclamada foram abordados no laudo
pericial, mostrando-se suficientes à apreciação do pleito.
Em verdade, percebe-se que as alegações da recorrente
representam apenas inconformismo de sua parte com o resultado
da perícia elaborada nos autos, cuja conclusão ela pretende
impugnar mediante a anulação do trabalho técnico. Ora, não há
nenhum vício formal da perícia realizada, inexistindo justificativa
para anular o laudo.
Ademais, diante do princípio da ampla devolutividade, permite-se à
instância revisora rever os elementos de convencimento produzidos
nos autos e, se for o caso, reformar a sentença, caso se constate
eventual equívoco na valoração das provas.
Logo, não se vislumbra justificativa suficientemente hábil a ensejar a
nulidade da prova técnica.
Destacou a Turma Julgadora que o laudo pericial se mostrou apto a
auxiliar o julgador no deslinde da controvérsia, considerando que o
perito faz uma análise da função desempenhada pelo autor,
analisando os riscos ocupacionais e sua rotina do trabalho, o que
possibilitou a avaliação técnica adequada. Logo, entendeu que
inexiste justificativa a ensejar a nulidade da prova técnica.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados.
Outrossim, não é cabível a alegação de ofensa à legislação
infraconstitucional em processos submetidos a procedimento
sumaríssimo, por força do que dispõe o art. 896, § 9°, da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 5º,II, da CF;
b) afronta ao art. 191 da CLT;
c) contrariedade às Súmulas nºs 80 e 448 do TST e Súmula 460 do
STF.
Insurge-se o recorrente em face da decisão regional que manteve o
deferimento do adicional de insalubridade postulado pelo autor,
impugnando o laudo técnico pericial.
Sustenta estar equivocado o acórdão visto que desconsiderou que
os equipamentos de proteção individual eram fornecidos e
adequados à execução do labor pelo recorrido, bem como que o
autor não esteve sujeito a nenhum agente insalutífero acima do
limite tolerável pelas normas regulamentares.
O acórdão assim discorre sobre o tema:
É cediço que o magistrado não está adstrito aos laudos técnicos,
tendo em vista a prerrogativa da livre apreciação das provas e
convencimento pessoal, desde que fundamentada a sentença,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 181
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
conforme expressa previsão dos artigos 371 do CPC, e 93, IX, da
CF. Entretanto, a especificidade da prova técnica traz a
necessidade de evidências especialmente robustas, capazes de
infirmar as conclusões do laudo.
Na espécie, verifica-se que a prova pericial foi realizada em estrita
obediência às normas vigentes, tendo o perito acompanhado
presencialmente a prestação dos serviços de empregado em
condições semelhantes às do reclamante, com expressa
consignação de existência de insalubridade (ID. 72Dc10f - fl. 659).
É preciso ressaltar que a vibração é constatada mediante medição
física, por meio de instrumento e de acordo com as normas
técnicas. O perito esclareceu que para a "avaliação da exposição
ocupacional a vibração foi utilizada o Medidor de Vibração (sic),
com resposta de aceleração ponderada em frequência. Para o caso
de Corpo inteiro foi utilizado o acelerômetro triaxial montado em
adaptador de assento". Não se trata, pois, de resultado que decorra
de simples observação, mas sim defluente de medições por
instrumentos, cujos resultados estão estampados nos gráficos
inseridos no laudo pericial. Além disso, pelas fotografias postas no
laudo, vê-se que o perito percorreu com o paradigma trechos dos
percursos por ele executados como promotor de vendas (ID.
72Dc10f).
Nas respostas aos quesitos, no ID. d7a621d, o experto ratificou o
entendimento acerca da existência de insalubridade nas atividades
laborais desenvolvidas pelo reclamante.
De fato, os laudos periciais produzidos em outros processos não
têm força de desacreditar a prova destes autos, pois a perícia
técnica aqui produzida é específica para as funções e locais de
trabalho do reclamante - e na motocicleta por ele utilizada -, nas
específicas funções que ele desenvolvia em razão do seu contrato
de trabalho.
Assim sendo, não se evidencia nenhuma mácula capaz de afastar
os bem postos argumentos científicos e técnicos esposados pelo
perito do juízo, por meio dos quais identificou que o trabalho
desempenhado pelo reclamante era executado em condições
insalubres.
Denota-se, portanto, que a tentativa da empresa reclamada em ver
reformada a decisão de origem não logra êxito, pois fundada em
argumentos inconsistentes.
...
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade ao texto constitucional e súmulas mencionados.
Ademais, na hipótese, para se chegar à conclusão diversa, seria
necessária a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio
de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST.
Ressalte-se que a violação a dispositivo infraconstitucional não
viabiliza o apelo, nos moldes do art. 896, §9º, da CLT, que
prescreve que “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,
somente será admitido recurso de revista por contrariedade a
súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.”
Logo, inviável a admissão do apelo revisional nos termos aqui
propostos.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV e LV da CF;
b) contrariedade à Súmula nº 457 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que, de acordo com a Resolução nº 66/2010 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, há valor prefixado para
fins de pagamento de honorários periciais, quando o beneficiário da
justiça gratuita é sucumbente do objeto da perícia,no limite dos
honorários na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Pede que tal valor seja considerado na situação dos autos, sob
pena de violação ao princípio da isonomia.
Decidiu a Turma Julgadora:
De início, cabe mencionar que a Resolução n° 247/2019 do CSJT
(republicada em cumprimento ao art. 3º da Resolução CSJT nº 328,
de 29.4.2022), revogou a Resolução nº 66/2010 do CSJT.
No mais, tratando-se de demanda ajuizada após a vigência da atual
redação do artigo 790-B da CLT (introduzida pela Lei 13.467/2018),
tem cabimento a limitação imposta pelo § 1º do referido artigo, ao
determinar o respeito ao limite máximo estabelecido pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho na fixação dos honorários periciais.
Contudo, o artigo 21 da Resolução nº 247/2019 do CSJT, ao passo
que fixa o valor máximo de R$ 1.000,00, também dispõe, em seu §
2°, que a fixação de valor superior a este exige decisão
fundamentada.
Vale mencionar que, para a fixar a justa retribuição do perito, o juiz
deve considerar determinados elementos de ordem objetiva,
relacionados diretamente à confecção do laudo, de modo que a
arbitragem possa resultar em um valor condizente com o esforço e
com as despesas do profissional. Dentre tais elementos, acham-se
a complexidade do exame técnico, o número de reclamantes, o
local da colheita da prova, possíveis diligências e eventuais gastos
operacionais.
No caso dos autos, levando em conta o grau de complexidade da
perícia realizada nestes autos, o deslocamento necessário e a
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necessidade de o perito prestar esclarecimentos adicionais duas
vezes, diante da apresentação de questionamentos pela reclamada,
entendo plausível a manutenção dos honorários periciais arbitrados
na origem.
Verifica-se que a Turma Julgadora, para fixação dos honorários
periciais, considerou elementos de ordem objetiva e, em
fundamentada decisão, considerando o grau de complexidade da
perícia realizada nestes autos, o deslocamento necessário e a
necessidade de o perito prestar esclarecimentos adicionais duas
vezes, diante da apresentação de questionamentos pela reclamada,
entendeu plausível a manutenção dos honorários periciais
arbitrados na origem.
Pelos fundamentos expostos no acordão questionado, a insurgência
não procede, por não haver a suposta violação ao art. 5º, LIV e LV e
ao disposto na Súmula 457 do TST.
Por outro lado, em se tratando de demanda sujeita ao procedimento
sumaríssimo, diante da restrição imposta pelo art. 896, §9º, da CLT,
inviável o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Assis Carvalho
Notificação
Processo Nº RORSum-0001256-63.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO THIAGO VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNO ALBERTO MAIA DA
SILVA(OAB: 133184/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 08:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001256-63.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO THIAGO VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNO ALBERTO MAIA DA
SILVA(OAB: 133184/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO VIEIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 08:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001104-61.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ELRISON DE OLIVEIRA FIRMINO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELRISON DE OLIVEIRA FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 09:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001104-61.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ELRISON DE OLIVEIRA FIRMINO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 09:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 184
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
tablet, mediante acesso ao link:
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JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0001034-98.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE EMANUEL BALBINO DOS SANTOS
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
RECORRIDO J. ALVES COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EDILSON HENRIQUES DO
NASCIMENTO(OAB: 15832/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL BALBINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 08:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0001034-98.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE EMANUEL BALBINO DOS SANTOS
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
RECORRIDO J. ALVES COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EDILSON HENRIQUES DO
NASCIMENTO(OAB: 15832/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- J. ALVES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 08:40, por meio
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partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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Meetings.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 185
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Paulo Maia
Notificação
Processo Nº RORSum-0001153-68.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE JOSE JONATHA LAURINDO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JOSE JONATHA LAURINDO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JONATHA LAURINDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 09:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001153-68.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE JOSE JONATHA LAURINDO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JOSE JONATHA LAURINDO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 09:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 186
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Meetings.
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Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001244-64.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CLAUDIO DORNELAS DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO DORNELAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/03/2024 08:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Meetings.
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Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001244-64.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CLAUDIO DORNELAS DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/03/2024 08:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 187
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio
Notificação
Processo Nº RORSum-0001047-09.2023.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SANDRO DE ARAUJO CUNHA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO DE ARAUJO CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/03/2024 10:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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facultativo.
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Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001047-09.2023.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SANDRO DE ARAUJO CUNHA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/03/2024 10:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001238-51.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE YAN ANDERSON PEREIRA
MEIRELES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- YAN ANDERSON PEREIRA MEIRELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/03/2024 10:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001238-51.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE YAN ANDERSON PEREIRA
MEIRELES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/03/2024 10:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001192-62.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CARLOS EDUARDO NUNES LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO NUNES LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 189
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/03/2024 10:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001192-62.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CARLOS EDUARDO NUNES LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/03/2024 10:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001227-47.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ARLINGTON ALEXANDRINO DOS
SANTOS
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLINGTON ALEXANDRINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/03/2024 10:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 190
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
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JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001227-47.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ARLINGTON ALEXANDRINO DOS
SANTOS
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/03/2024 10:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000257-35.2023.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CLEYCE KELLY ARAGAO DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RECORRENTE LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
RECORRIDO LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
RECORRIDO CLEYCE KELLY ARAGAO DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYCE KELLY ARAGAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/03/2024 11:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 191
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
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JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000257-35.2023.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CLEYCE KELLY ARAGAO DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RECORRENTE LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
RECORRIDO LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
RECORRIDO CLEYCE KELLY ARAGAO DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/03/2024 11:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000811-51.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO ALLYGREISSON MARQUES DE
ANDRADE
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/03/2024 11:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000811-51.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 192
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO ALLYGREISSON MARQUES DE
ANDRADE
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYGREISSON MARQUES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/03/2024 11:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000491-17.2023.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RECORRIDO SAMUEL CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/03/2024 11:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000491-17.2023.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RECORRIDO SAMUEL CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 193
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Conhecimento por videoconferência: 01/03/2024 11:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Leonardo Trajano
Notificação
Processo Nº RORSum-0001112-20.2023.5.13.0031
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALMIR FERNANDES TARGINO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR FERNANDES TARGINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 26/02/2024 08:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001112-20.2023.5.13.0031
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALMIR FERNANDES TARGINO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 26/02/2024 08:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 194
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete da Desembargadora Herminegilda
Machado
Notificação
Processo Nº RORSum-0000901-65.2023.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO KENDELLY YURI DE BARROS
EPAMINONDAS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 08:30 , por
meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000901-65.2023.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO KENDELLY YURI DE BARROS
EPAMINONDAS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- KENDELLY YURI DE BARROS EPAMINONDAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 08:30 , por
meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 195
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Notificação
Processo Nº ROT-0000532-50.2023.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RECORRENTE MARCELO RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO DIOGO JOSE DA SILVA(OAB:
408603/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
RECORRIDO MARCELO RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO DIOGO JOSE DA SILVA(OAB:
408603/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
RECORRIDO STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- STONE PAGAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela
parte adversa (Despacho Id - Id 2552da5).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº ROT-0001089-46.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
RECORRIDO EDUARDO PEREIRA NEVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração são o meio de que
dispõem as partes para atacar a decisão quando há omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 196
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
do art.1.022, I, II e III do CPC. Na verdade, a demandada busca a
reforma da decisão contrária aos fundamentos adotados no julgado,
não sendo os embargos declaratórios via correta para tal fim.
Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, REJEITÁ-
LOS.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001089-46.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
RECORRIDO EDUARDO PEREIRA NEVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO PEREIRA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração são o meio de que
dispõem as partes para atacar a decisão quando há omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e
do art.1.022, I, II e III do CPC. Na verdade, a demandada busca a
reforma da decisão contrária aos fundamentos adotados no julgado,
não sendo os embargos declaratórios via correta para tal fim.
Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, REJEITÁ-
LOS.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000817-04.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UDEMBERG DE MOURA SOUZA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
RECORRIDO UDEMBERG DE MOURA SOUZA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UDEMBERG DE MOURA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS REDUZIDO.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração são
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
o meio de que dispõem as partes para atacar a decisão quando há
omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art.
897-A, e do art.1.022, I, II e III do CPC. No caso, muito embora os
recursos de ambas as partes não tenham sido providos, fez-se
constar do julgado que o valor da condenação e das custas foi
reduzido, em flagrante contradição . Embargos acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela ASA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. , e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para, saneando a
contradição apontada, excluir do acórdão Id ff5e898 a expressão:
"Custas reduzidas para R$ 132,00, calculadas sobre R$ 6.600,00,
valor remanescente da condenação." Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 20/02/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000817-04.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UDEMBERG DE MOURA SOUZA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
RECORRIDO UDEMBERG DE MOURA SOUZA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS REDUZIDO.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração são
o meio de que dispõem as partes para atacar a decisão quando há
omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art.
897-A, e do art.1.022, I, II e III do CPC. No caso, muito embora os
recursos de ambas as partes não tenham sido providos, fez-se
constar do julgado que o valor da condenação e das custas foi
reduzido, em flagrante contradição . Embargos acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela ASA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. , e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para, saneando a
contradição apontada, excluir do acórdão Id ff5e898 a expressão:
"Custas reduzidas para R$ 132,00, calculadas sobre R$ 6.600,00,
valor remanescente da condenação." Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 20/02/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000410-86.2023.5.13.0027
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DANIEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
- DANIEL DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são o meio de que
dispõem as partes para atacar a decisão quando há omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e
do art.1.022, I, II e III do CPC. No caso, a omissão apontada não se
faz presente no julgado. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelo reclamente DANIEL DA
SILVA SANTOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 20/02/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000410-86.2023.5.13.0027
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DANIEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são o meio de que
dispõem as partes para atacar a decisão quando há omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e
do art.1.022, I, II e III do CPC. No caso, a omissão apontada não se
faz presente no julgado. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelo reclamente DANIEL DA
SILVA SANTOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 20/02/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000971-98.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUCAS GABRIEL FERNANDES DE
LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO WANDER GERALDO SANTOS
COSTA(OAB: 137982/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS GABRIEL FERNANDES DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 199
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide, ainda,
condenar a embargante a pagar, em proveito do embargado, multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em razão do
caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000971-98.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUCAS GABRIEL FERNANDES DE
LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO WANDER GERALDO SANTOS
COSTA(OAB: 137982/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide, ainda,
condenar a embargante a pagar, em proveito do embargado, multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em razão do
caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001082-79.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ADRIANO SALVINO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO SALVINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide, ainda,
condenar a embargante a pagar, em proveito do embargado, multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em razão do
caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 200
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001082-79.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ADRIANO SALVINO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide, ainda,
condenar a embargante a pagar, em proveito do embargado, multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em razão do
caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000615-24.2023.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO ROSEMERY SOUZA DA SILVA
ADVOGADO NILDETE CHAVES DE LIMA(OAB:
5795/PB)
ADVOGADO LOURIVAL PEREIRA DE LIMA
JUNIOR(OAB: 21025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito,
ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para determinar a disponibilização de
nova planilha de cálculos, anexa à presente decisão, apresentando
a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos
pela demandada ao advogado da reclamante, com a exigibilidade
suspensa. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 201
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000615-24.2023.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO ROSEMERY SOUZA DA SILVA
ADVOGADO NILDETE CHAVES DE LIMA(OAB:
5795/PB)
ADVOGADO LOURIVAL PEREIRA DE LIMA
JUNIOR(OAB: 21025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMERY SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito,
ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para determinar a disponibilização de
nova planilha de cálculos, anexa à presente decisão, apresentando
a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos
pela demandada ao advogado da reclamante, com a exigibilidade
suspensa. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000927-69.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOAO BATISTA MAMEDE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA MAMEDE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide, ainda,
condenar a embargante a pagar, em proveito do embargado, multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em razão do
caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000927-69.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOAO BATISTA MAMEDE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 202
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide, ainda,
condenar a embargante a pagar, em proveito do embargado, multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em razão do
caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000996-89.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JANNYERYSON ARAUJO DE PAULA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide, ainda,
condenar a embargante a pagar, em proveito do embargado, multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em razão do
caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000996-89.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JANNYERYSON ARAUJO DE PAULA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANNYERYSON ARAUJO DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide, ainda,
condenar a embargante a pagar, em proveito do embargado, multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em razão do
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 203
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001279-12.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ARTHUR CICERO SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR CICERO SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria,
inexistindo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, bem
como não revelando o acórdão atacado nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos
de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelo autor e, no mérito,
REJEITÁ-LOS.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001279-12.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ARTHUR CICERO SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria,
inexistindo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, bem
como não revelando o acórdão atacado nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos
de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 204
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelo autor e, no mérito,
REJEITÁ-LOS.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001211-11.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JEFFERSON ARAUJO CAVALCANTE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON ARAUJO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela 99 TECNOLOGIA LTDA
e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide, ainda, condenar a embargante
a pagar, em proveito do embargado, multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor da condenação em razão do caráter protelatório dos
embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo conforme planilha de
cálculos que integra a presente decisão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 20/02/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001211-11.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JEFFERSON ARAUJO CAVALCANTE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela 99 TECNOLOGIA LTDA
e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide, ainda, condenar a embargante
a pagar, em proveito do embargado, multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor da condenação em razão do caráter protelatório dos
embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo conforme planilha de
cálculos que integra a presente decisão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 20/02/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 205
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº RORSum-0001007-43.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE NILCE RODOPIANO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILCE RODOPIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide, ainda,
condenar a embargante a pagar, em proveito do embargado, multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em razão do
caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001007-43.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE NILCE RODOPIANO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide, ainda,
condenar a embargante a pagar, em proveito do embargado, multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em razão do
caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000801-44.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO JOSEILTON BEZERRA DE MELO
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 206
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito,
REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000801-44.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO JOSEILTON BEZERRA DE MELO
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON BEZERRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito,
REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001053-32.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE REINALDO IZIDRO DE MELO NETO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO IZIDRO DE MELO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela 99 TECNOLOGIA LTDA
e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide, ainda, condenar a embargante
a pagar, em proveito do embargado, multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor da condenação em razão do caráter protelatório dos
embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo conforme planilha de
cálculos que integra a presente decisão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 20/02/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 207
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001053-32.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE REINALDO IZIDRO DE MELO NETO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela 99 TECNOLOGIA LTDA
e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide, ainda, condenar a embargante
a pagar, em proveito do embargado, multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor da condenação em razão do caráter protelatório dos
embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo conforme planilha de
cálculos que integra a presente decisão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 20/02/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001093-80.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RONALDO VITURINO FREIRE
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO FABIANO DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO VITURINO FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A contradição que enseja acolhimento
dos embargos declaratórios é a contradição interna, que verifica-se
quando há dissonância entre termos e conclusões no corpo da
decisão judicial, o que não ocorreu in casu. Rejeitam-se embargos
de declaração (arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC).
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e, no mérito,
REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001093-80.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RONALDO VITURINO FREIRE
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO FABIANO DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DE LIMA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 208
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A contradição que enseja acolhimento
dos embargos declaratórios é a contradição interna, que verifica-se
quando há dissonância entre termos e conclusões no corpo da
decisão judicial, o que não ocorreu in casu. Rejeitam-se embargos
de declaração (arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC).
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e, no mérito,
REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000805-93.2023.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JULIO SERGIO ANTAS COSTA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RECORRIDO TRATTORIA DE ORIGEM -
COMERCIO DE BEBIDAS E
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO SERGIO ANTAS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se
embargos de declaração, quando não constatada omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 897-A da CLT e 1.022, I
e II, do CPC).
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito,
REJEITÁ-LOS.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000805-93.2023.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JULIO SERGIO ANTAS COSTA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RECORRIDO TRATTORIA DE ORIGEM -
COMERCIO DE BEBIDAS E
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRATTORIA DE ORIGEM - COMERCIO DE BEBIDAS E
ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se
embargos de declaração, quando não constatada omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 897-A da CLT e 1.022, I
e II, do CPC).
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito,
REJEITÁ-LOS.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 209
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001075-68.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ROMEU XAVIER ARAGAO NETO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide, ainda,
condenar a embargante a pagar, em proveito do embargado, multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em razão do
caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001075-68.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ROMEU XAVIER ARAGAO NETO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMEU XAVIER ARAGAO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide, ainda,
condenar a embargante a pagar, em proveito do embargado, multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em razão do
caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000332-64.2023.5.13.0004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 210
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SEVERINO DOS RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
RECORRENTE TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
RECORRIDO TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
RECORRIDO SEVERINO DOS RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DOS RAMOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se
embargos de declaração, quando não constatada omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 897-A da CLT e 1.022, I
e II, do CPC).
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, REJEITÁ-
LOS.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000332-64.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SEVERINO DOS RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
RECORRENTE TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
RECORRIDO TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
RECORRIDO SEVERINO DOS RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECMAR TRANSPORTES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se
embargos de declaração, quando não constatada omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 897-A da CLT e 1.022, I
e II, do CPC).
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, REJEITÁ-
LOS.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 211
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ROT-0000289-61.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO DIEGO FELIPE FAGUNDES DA
SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO ALEX COUTINHO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
DOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO. Constatado o erro apontado
pela embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de
declaração, a fim de que seja retificada a planilha de cálculos.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela reclamada IFOOD.COM
AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, e, no mérito,
ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para que seja retificada a planilha de
cálculos e corrigir o erro material, afastando a incidência do FGTS
sobre o saldo de salário. Tudo consoante nova planilha de cálculos
em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000289-61.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO DIEGO FELIPE FAGUNDES DA
SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO ALEX COUTINHO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO FELIPE FAGUNDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
DOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO. Constatado o erro apontado
pela embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de
declaração, a fim de que seja retificada a planilha de cálculos.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela reclamada IFOOD.COM
AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, e, no mérito,
ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para que seja retificada a planilha de
cálculos e corrigir o erro material, afastando a incidência do FGTS
sobre o saldo de salário. Tudo consoante nova planilha de cálculos
em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
20/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000593-23.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE EVERALDO ATAIDE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 212
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO ATAIDE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA LIDE. REJEIÇÃO.
Constatando-se que as questões suscitadas nos presentes
embargos não se inserem nas hipóteses previstas nos dispositivos
legais que autorizam o aperfeiçoamento das decisões pela via
processual escolhida, porque, na verdade, a parte embargante
busca apenas rediscutir a lide, rejeitam-se os embargos de
declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000593-23.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE EVERALDO ATAIDE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA LIDE. REJEIÇÃO.
Constatando-se que as questões suscitadas nos presentes
embargos não se inserem nas hipóteses previstas nos dispositivos
legais que autorizam o aperfeiçoamento das decisões pela via
processual escolhida, porque, na verdade, a parte embargante
busca apenas rediscutir a lide, rejeitam-se os embargos de
declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000593-23.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE EVERALDO ATAIDE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 213
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA LIDE. REJEIÇÃO.
Constatando-se que as questões suscitadas nos presentes
embargos não se inserem nas hipóteses previstas nos dispositivos
legais que autorizam o aperfeiçoamento das decisões pela via
processual escolhida, porque, na verdade, a parte embargante
busca apenas rediscutir a lide, rejeitam-se os embargos de
declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000548-22.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LAERTY RAMON DOS SANTOS
PEQUENO
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RECORRIDO O CESTAO GEISEL COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERTY RAMON DOS SANTOS PEQUENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Não demonstrados vícios a inquinar a
decisão embargada, inexiste razão para que se acolham os
embargos de declaração opostos pelo reclamante. Outrossim, a
discordância do embargante quanto aos fundamentos e a conclusão
da decisão deverá ser discutida pela via processual adequada, não
podendo se pretender a reforma do julgado pela via estreita dos
embargos de declaração. Rejeito.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000548-22.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LAERTY RAMON DOS SANTOS
PEQUENO
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RECORRIDO O CESTAO GEISEL COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- O CESTAO GEISEL COMERCIO VAREJISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Não demonstrados vícios a inquinar a
decisão embargada, inexiste razão para que se acolham os
embargos de declaração opostos pelo reclamante. Outrossim, a
discordância do embargante quanto aos fundamentos e a conclusão
da decisão deverá ser discutida pela via processual adequada, não
podendo se pretender a reforma do julgado pela via estreita dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 214
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
embargos de declaração. Rejeito.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000645-13.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALEX JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX JANUARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a
pretensão do embargante é apenas ver reapreciadas matérias já
decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhe seja mais
favorável. No entanto, como o acórdão não revela nenhum dos
vícios relacionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os
seus embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITARos
embargos de declaração opostos pelo reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 20/02/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000645-13.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALEX JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a
pretensão do embargante é apenas ver reapreciadas matérias já
decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhe seja mais
favorável. No entanto, como o acórdão não revela nenhum dos
vícios relacionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os
seus embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 215
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITARos
embargos de declaração opostos pelo reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 20/02/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000754-10.2022.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Não demonstrados vícios a inquinar a
decisão embargada, inexiste razão para que se acolham os
embargos de declaração opostos pela reclamante. Outrossim, a
discordância da embargante quanto aos fundamentos e a conclusão
da decisão deverá ser discutida pela via processual adequada, não
podendo se pretender a reforma do julgado pela via estreita dos
embargos de declaração. Rejeito.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000909-89.2022.5.13.0032
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ANDREZA RAMALHO DE ARAUJO
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RECORRIDO UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
RECORRIDO INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA RAMALHO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DEFEITO CONFIGURADO. SANEAMENTO COM
EFEITO MODIFICATIVO. Hipótese em que se configura a
necessidade de aprimoramento da decisão colegiada, para
saneamento do defeito apontado, nos termos do art. 897-A da CLT,
com produção de efeito modificativo. Embargos declaratórios
parcialmente acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
PARCIALMENTE os embargos de declaração, para retificar as
diretrizes do cálculo da indenização por dano material (pensão
mensal vitalícia), conforme exposto na fundamentação, que passa a
integrar a decisão aprimorada como se nela estivesse transcrita.
Custas processuais alteradas, a cargo da reclamada, no importe de
R$ 4.484,19, calculadas sobre R$ 224.209,70, valor arbitrado
provisoriamente à condenação para os fins legais.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 20/02/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 216
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000909-89.2022.5.13.0032
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ANDREZA RAMALHO DE ARAUJO
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RECORRIDO UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
RECORRIDO INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DEFEITO CONFIGURADO. SANEAMENTO COM
EFEITO MODIFICATIVO. Hipótese em que se configura a
necessidade de aprimoramento da decisão colegiada, para
saneamento do defeito apontado, nos termos do art. 897-A da CLT,
com produção de efeito modificativo. Embargos declaratórios
parcialmente acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
PARCIALMENTE os embargos de declaração, para retificar as
diretrizes do cálculo da indenização por dano material (pensão
mensal vitalícia), conforme exposto na fundamentação, que passa a
integrar a decisão aprimorada como se nela estivesse transcrita.
Custas processuais alteradas, a cargo da reclamada, no importe de
R$ 4.484,19, calculadas sobre R$ 224.209,70, valor arbitrado
provisoriamente à condenação para os fins legais.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 20/02/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000212-64.2022.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE DIOGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
AGRAVADO D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS
LTDA
AGRAVADO GILMAR DA COSTA SANTOS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
AGRAVADO RODRIGO CASSIO CINPAK
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO CASSIO CINPAK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000212-64.2022.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE DIOGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
AGRAVADO D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS
LTDA
AGRAVADO GILMAR DA COSTA SANTOS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
AGRAVADO RODRIGO CASSIO CINPAK
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR DA COSTA SANTOS
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 217
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000323-11.2023.5.13.0002
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO MARIANA CRISTO LASSERRE(OAB:
15910/BA)
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
RECORRENTE ELIAS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO ELIAS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO MARIANA CRISTO LASSERRE(OAB:
15910/BA)
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
MULTA. CPC, ART 1.026, § 2º. Os embargos de declaração não
são a via adequada para questionar o acerto ou desacerto da
decisão, mas destinam-se fundamentalmente a suprir omissão ou
sanar contradição e obscuridade, vícios dos quais não padece o
acórdão embargado. Por sua vez, tratando-se de embargos
manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação de multa, na
forma inscrita no § 2º do art. 1.026 do CPC.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração e CONDENAR a reclamada ao pagamento
de multa de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC, em proveito da parte reclamante.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 20/02/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000323-11.2023.5.13.0002
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO MARIANA CRISTO LASSERRE(OAB:
15910/BA)
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
RECORRENTE ELIAS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO ELIAS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO MARIANA CRISTO LASSERRE(OAB:
15910/BA)
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
MULTA. CPC, ART 1.026, § 2º. Os embargos de declaração não
são a via adequada para questionar o acerto ou desacerto da
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 218
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
decisão, mas destinam-se fundamentalmente a suprir omissão ou
sanar contradição e obscuridade, vícios dos quais não padece o
acórdão embargado. Por sua vez, tratando-se de embargos
manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação de multa, na
forma inscrita no § 2º do art. 1.026 do CPC.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração e CONDENAR a reclamada ao pagamento
de multa de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC, em proveito da parte reclamante.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 20/02/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0100900-42.2011.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JAISLAN GOMES DE LIMA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
AGRAVADO RAIMUNDO LUIZ DE AMORIM
ADVOGADO LEANDRO ARAUJO CABRAL DE
MELO(OAB: 58067/DF)
AGRAVADO PANIFICADOR OLINDA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAISLAN GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Hipótese em que não verificados
vícios na decisão, sendo patente o propósito do embargante de
rediscutir os fundamentos expendidos na decisão embargada e
obter novo julgamento sob prisma favorável, pretensão que não se
harmoniza com a finalidade da medida integrativa. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0100900-42.2011.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JAISLAN GOMES DE LIMA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
AGRAVADO RAIMUNDO LUIZ DE AMORIM
ADVOGADO LEANDRO ARAUJO CABRAL DE
MELO(OAB: 58067/DF)
AGRAVADO PANIFICADOR OLINDA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO LUIZ DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Hipótese em que não verificados
vícios na decisão, sendo patente o propósito do embargante de
rediscutir os fundamentos expendidos na decisão embargada e
obter novo julgamento sob prisma favorável, pretensão que não se
harmoniza com a finalidade da medida integrativa. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 219
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ROT-0000207-72.2023.5.13.0012
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE SANTANDER MICROCREDITO
ASSESSORIA FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO MARCELO ALVES DE FRANCA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ALVES DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho
(Id.d024d29), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"D E S P A C H O
Vistos etc.
Considerando a possibilidade de aplicação de efeito modificativo e,
em atenção ao disposto na OJ nº 142 da SDI-I do TST, determino
que seja notificada a parte embargada para, querendo, no prazo
legal, manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte
embargada, retornem-me os autos conclusos.
À Secretaria da Segunda Turma para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Secretaria Geral Judiciária
Notificação
Processo Nº AR-0001486-66.2022.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR ROGERIO LINS RODRIGUES
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO LINS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
ROGERIO LINS RODRIGUES
Endereço: AVENIDA CAMPINA GRANDE , 450
MUNICIPIOS - SANTA RITA - PB - CEP: 58302-195
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) despacho Id.
d7bba42 proferido(a) nos autos em epígrafe.
"D E S P A C H O
Vistos, etc.
As razões dos embargos opostos relacionam-se a pedido com efeito
modificativo do julgado anterior, razão pela qual, nos termos do art.
897-A, § 2º, da CLT, e consoante entendimento exposto na
Orientação Jurisprudencial 142, da SDI-1 do Tribunal Superior do
Trabalho, determino a intimação do embargado para, querendo,
manifestar-se no prazo de cinco dias.
Adotem-se as providências necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000321-37.2021.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JH TRANSPORTES EIRELI - ME
ADVOGADO CELSO FERNANDO GUTMANN(OAB:
21713/PR)
RECORRENTE SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 220
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RECORRIDO SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RECORRIDO JH TRANSPORTES EIRELI - ME
ADVOGADO CELSO FERNANDO GUTMANN(OAB:
21713/PR)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE
ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS
DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
Endereço: RUA CLARICE JUSTA , 330 , 1 ANDAR
CENTRO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58013-344
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) despacho Id.
0ac298b proferido(a) nos autos em epígrafe.
"D E S P A C H O
Vistos, etc.
As razões dos embargos opostos relacionam-se a pedido com efeito
modificativo do julgado anterior, razão pela qual, nos termos do art.
897-A, § 2º, da CLT, e consoante entendimento exposto na
Orientação Jurisprudencial 142, da SDI-1 do Tribunal Superior do
Trabalho, determino a intimação do embargado para, querendo,
manifestar-se no prazo de cinco dias.
Adotem-se as providências necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000149-71.2024.5.13.0000
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
IMPETRANTE PIERSON HARLAN DANTAS FELIX
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTORIDADE
COATORA
CLAUDIO PEDROSA NUNES
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PIERSON HARLAN DANTAS FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
PIERSON HARLAN DANTAS FELIX
Endereço: RUA DAMASCO, 700 , CASA
SANTA ROSA - CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58416-580
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) decisão Id.
e169125 proferido(a) nos autos em epígrafe.
"[...]
O artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 estabelece o indeferimento da
petição inicial quando não for o caso de mandado de segurança ou
quando lhe faltar algum requisito legal. Essa é a situação dos
presentes autos.
Isso posto, indefiro a inicial e denego a segurança, nos termos do
artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil - CPC; art. 5º, LXIX,
CF/1988 e artigos 1º; 6º, §5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009, bem
assim Súmula 267 do STF e OJ-SDI2 n. 144 do TST. Custas pelo
impetrante, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas.
Ciência ao impetrante.
Ao Núcleo Cartorário da SEGEJUD.
GDES/CF
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000318-20.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BRASIFORT SEGURANCA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE NETO FREIRE RANGEL(OAB:
6145/PB)
RECORRIDO SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 221
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIFORT SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
BRASIFORT SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
Endereço: RUA OSWALDO CRUZ, 277
CENTENARIO - CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58428-095
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) despacho Id.
198008e proferido(a) nos autos em epígrafe.
"[...]
Outrossim, tratando-se a reclamada/recorrente de empresa de
pequeno porte, deve ser aplicado o disposto no art. 899, § 9º, da
CLT, o qual dispõe que o valor do depósito recursal será reduzido
pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores
domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte.
Isso posto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária e
determino que seja a reclamada intimada para, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento do valor relativo às
custas e à metade do depósito recursal, referente ao Recurso
Ordinário, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do
Código de Processo Civil, aplicado supletivamente por previsão do
art. 769 da CLT e art. 15 do CPC.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por seu
(s) advogado(s), estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos prazos
e obrigações neste definidos.
Adotem-se as providências cabíveis.
GDRR/FV
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000318-20.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BRASIFORT SEGURANCA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE NETO FREIRE RANGEL(OAB:
6145/PB)
RECORRIDO SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE
SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET.,
SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE SEG,
VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET., SEG.
PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
Endereço: Rua Gilberto Pereira , 125
LIBERDADE - CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58414-120
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) despacho Id.
198008e proferido(a) nos autos em epígrafe.
"[...]
Outrossim, tratando-se a reclamada/recorrente de empresa de
pequeno porte, deve ser aplicado o disposto no art. 899, § 9º, da
CLT, o qual dispõe que o valor do depósito recursal será reduzido
pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores
domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte.
Isso posto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária e
determino que seja a reclamada intimada para, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento do valor relativo às
custas e à metade do depósito recursal, referente ao Recurso
Ordinário, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do
Código de Processo Civil, aplicado supletivamente por previsão do
art. 769 da CLT e art. 15 do CPC.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por seu
(s) advogado(s), estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos prazos
e obrigações neste definidos.
Adotem-se as providências cabíveis.
GDRR/FV
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 222
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000162-70.2024.5.13.0000
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
IMPETRANTE COOPERATIVA DOS MEDICOS
VINCULADOS A LABORATORIOS DE
JOAO
ADVOGADO ANDRE ARAUJO PIRES(OAB:
14188/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
AUTORIDADE
COATORA
SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DOS MEDICOS VINCULADOS A
LABORATORIOS DE JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0000162-70.2024.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
COOPERATIVA DOS MEDICOS VINCULADOS A
LABORATORIOS DE JOAO
Endereço: AVENIDA MINISTRO JOSE AMERICO DE ALMEIDA ,
1450
TORRE - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58040-302
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 2955405), cujo teor é o seguinte:
"[...]
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO
LIMINAR para determinar a suspensão da decisão de antecipação
da tutela de urgência concedida pelo JUÍZO DA 12ª VARA DO
TRABALHO DE JOÃO PESSOA-PB na Ação Coletiva nº 0001277-
67.2023.5.13.0031.
Notifique-se a impetrante a respeito do deferimento da presente
liminar.
Comunique-se, com urgência, a autoridade coatora a respeito do
inteiro teor da presente decisão, bem como para prestar
informações, nos termos do art. 165 do Regimento Interno.
Proceda-se à citação do Sindicato litisconsorte passivo, para,
querendo, integrar a lide e aduzir o que entender necessário, no
prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CCCiv-0000155-78.2024.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
SUSCITANTE JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
SUSCITADO JUIZO DA 10ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUIZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conflito de competência cível, nº: 0000155-78.2024.5.13.0000
Assunto: Oficio TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
JUIZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a),
Através do presente, fica Vossa Excelência cientificado do inteiro
teor do despacho proferido nos autos do Processo Judicial
Eletrônico acima epigrafado (ID nº e65d572), cujo teor é o
seguinte:
"D E S P A C H O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 1a.
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB (Id. ce7bd5a), nos autos da
Execução Individual de Sentença Provisória nº 0000669-
96.2022.5.13.0001, por entender insubsistente a prevenção
visualizada pela 10a. Vara do Trabalho de João Pessoa-PB.
Inexiste pedido de providência de urgência no processo originário,
pelo que se revela despiciendo designar juízo provisório a este
instante.
Intime-se a autoridade suscitada para, no prazo de 10 (dez) dias,
pronunciar-se sobre o presente conflito negativo de competência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 223
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Central de Regional de Efetividade
Notificação
Processo Nº ATOrd-0114500-49.1995.5.13.0008
AUTOR RINALDO FERNANDO BATISTA DE
LIMA
ADVOGADO NELSON MELO DA MATTA
RIBEIRO(OAB: 53606/PE)
ADVOGADO DANIEL RANGEL DE PAULA
PESSOA(OAB: 12570/CE)
ADVOGADO THAIS FIRMINO BONFIM(OAB:
51543/CE)
ADVOGADO VICTOR BASSUALDO
BOABAID(OAB: 67527/SC)
ADVOGADO MARCO AURELIO BOABAID
FILHO(OAB: 7852/SC)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO LUIZ TELLES DE PONTES
NETO(OAB: 27500/PB)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
ADVOGADO RODRIGO DE GODOI
JAKOBOVSKI(OAB: 426321/SP)
ADVOGADO BRENO TILLON CACHOEIRA
DANTAS(OAB: 16888/RN)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FABIO MENEZES DE SA FILHO(OAB:
26773-D/PE)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
ADVOGADO LENON POSTAL(OAB: 88663/RS)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO ARMINEYDE ABTIBOL
COELHO(OAB: 157792/RJ)
ADVOGADO ERNESTO CRISTOVAM DA SILVEIRA
II(OAB: 74158/PR)
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
ADVOGADO EVA CRISTINA CESAR JATOBA
CALHEIROS(OAB: 10522/AL)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
ADVOGADO JULIANE CRISTINA SANTOS DA
SILVA(OAB: 42047/SC)
ADVOGADO FLAVIO FILGUEIRAS NUNES(OAB:
102597/MG)
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
ADVOGADO TIAGO SILVEIRA DE FARIA(OAB:
50752/RS)
ADVOGADO DIEGO SEGREDO BLANCO(OAB:
97708/RS)
ADVOGADO ANTONIO FELIX PEREIRA(OAB:
27427/PB)
ADVOGADO NAYARA MARIA MOURA LIRA
LINS(OAB: 24875/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 28126/GO)
ADVOGADO DYEGO KARLO TAVARES(OAB:
39648/PR)
ADVOGADO GUILHERME ARAUJO
OLIVEIRA(OAB: 16281/PB)
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
ADVOGADO PLINIO NUNES SOUZA(OAB:
13228/PB)
ADVOGADO JOSE RICARDO MORAES DE
OMENA(OAB: 5618/AL)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO HENRIQUE DOUGLLAS JUCA
PEREIRA(OAB: 13616/PB)
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
ADVOGADO CAROLYNA ARENDRA OLIVEIRA
ALBUQUERQUE(OAB: 19487/PB)
ADVOGADO CLARA ALEXANDRE MEIRA
STEINMULLER(OAB: 17002/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
ADVOGADO TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA(OAB: 6088/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO MARIJU RAMOS MACIEL(OAB:
58335/RS)
ADVOGADO PAULO CESAR RIBEIRO(OAB:
58503/PB)
ADVOGADO LIA MONTEIRO DE OLIVEIRA(OAB:
59643/RJ)
ADVOGADO THAIS MOURA ESTRELA
DANTAS(OAB: 18441/PB)
ADVOGADO BRUNNO GARCIA DE CASTRO(OAB:
8291/PA)
ADVOGADO DIVANNA SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 13277/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONFEDERACAO BRASILEIRA DE
FUTEBOL
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO ROBERTO FIORENCIO SOARES DA
CUNHA(OAB: 66619/RJ)
ADVOGADO ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
TIAGO DE PONTES GUIMARAES
TERCEIRO
INTERESSADO
BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDERSON PHELIPE FERNANDES
CORDEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 224
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80a43d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se, em consulta ao extrato da conta judicial
4099.042.04927548-4, que foi efetuado depósito em 15/02/2024,
razão pela qual determina-se a expedição de alvará, pelo SIF,
debitando-se o montante de R$ 35.016,29 da conta judicial
supracitada, a importância correspondente ao somatório de 80% do
valor de R$ 43.770,37 depositado no mês de fevereiro/2024, em
nome do CAMPINENSE CLUBE, devendo o representante legal
comparecer à instituição financeira - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, agência 4099, com procuração com poderes específicos
para sacar o valor a ser restituído.
Outrossim, observando-se a ordem cronológica de pagamento,
transfira-se:
- R$ 2.707,23 à disposição no processo 0000337-
97.2021.5.13.0023, para quitação total do crédito preferencial.
- R$ 1.669,80 à disposição no processo 0101300-
62.2011.5.13.0024, para quitação parcial do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0114500-49.1995.5.13.0008
AUTOR RINALDO FERNANDO BATISTA DE
LIMA
ADVOGADO NELSON MELO DA MATTA
RIBEIRO(OAB: 53606/PE)
ADVOGADO DANIEL RANGEL DE PAULA
PESSOA(OAB: 12570/CE)
ADVOGADO THAIS FIRMINO BONFIM(OAB:
51543/CE)
ADVOGADO VICTOR BASSUALDO
BOABAID(OAB: 67527/SC)
ADVOGADO MARCO AURELIO BOABAID
FILHO(OAB: 7852/SC)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO LUIZ TELLES DE PONTES
NETO(OAB: 27500/PB)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
ADVOGADO RODRIGO DE GODOI
JAKOBOVSKI(OAB: 426321/SP)
ADVOGADO BRENO TILLON CACHOEIRA
DANTAS(OAB: 16888/RN)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FABIO MENEZES DE SA FILHO(OAB:
26773-D/PE)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
ADVOGADO LENON POSTAL(OAB: 88663/RS)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO ARMINEYDE ABTIBOL
COELHO(OAB: 157792/RJ)
ADVOGADO ERNESTO CRISTOVAM DA SILVEIRA
II(OAB: 74158/PR)
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
ADVOGADO EVA CRISTINA CESAR JATOBA
CALHEIROS(OAB: 10522/AL)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
ADVOGADO JULIANE CRISTINA SANTOS DA
SILVA(OAB: 42047/SC)
ADVOGADO FLAVIO FILGUEIRAS NUNES(OAB:
102597/MG)
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
ADVOGADO TIAGO SILVEIRA DE FARIA(OAB:
50752/RS)
ADVOGADO DIEGO SEGREDO BLANCO(OAB:
97708/RS)
ADVOGADO ANTONIO FELIX PEREIRA(OAB:
27427/PB)
ADVOGADO NAYARA MARIA MOURA LIRA
LINS(OAB: 24875/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 28126/GO)
ADVOGADO DYEGO KARLO TAVARES(OAB:
39648/PR)
ADVOGADO GUILHERME ARAUJO
OLIVEIRA(OAB: 16281/PB)
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
ADVOGADO PLINIO NUNES SOUZA(OAB:
13228/PB)
ADVOGADO JOSE RICARDO MORAES DE
OMENA(OAB: 5618/AL)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO HENRIQUE DOUGLLAS JUCA
PEREIRA(OAB: 13616/PB)
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
ADVOGADO CAROLYNA ARENDRA OLIVEIRA
ALBUQUERQUE(OAB: 19487/PB)
ADVOGADO CLARA ALEXANDRE MEIRA
STEINMULLER(OAB: 17002/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
ADVOGADO TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA(OAB: 6088/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO MARIJU RAMOS MACIEL(OAB:
58335/RS)
ADVOGADO PAULO CESAR RIBEIRO(OAB:
58503/PB)
ADVOGADO LIA MONTEIRO DE OLIVEIRA(OAB:
59643/RJ)
ADVOGADO THAIS MOURA ESTRELA
DANTAS(OAB: 18441/PB)
ADVOGADO BRUNNO GARCIA DE CASTRO(OAB:
8291/PA)
ADVOGADO DIVANNA SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 13277/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 225
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONFEDERACAO BRASILEIRA DE
FUTEBOL
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO ROBERTO FIORENCIO SOARES DA
CUNHA(OAB: 66619/RJ)
ADVOGADO ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
TIAGO DE PONTES GUIMARAES
TERCEIRO
INTERESSADO
BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDERSON PHELIPE FERNANDES
CORDEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80a43d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se, em consulta ao extrato da conta judicial
4099.042.04927548-4, que foi efetuado depósito em 15/02/2024,
razão pela qual determina-se a expedição de alvará, pelo SIF,
debitando-se o montante de R$ 35.016,29 da conta judicial
supracitada, a importância correspondente ao somatório de 80% do
valor de R$ 43.770,37 depositado no mês de fevereiro/2024, em
nome do CAMPINENSE CLUBE, devendo o representante legal
comparecer à instituição financeira - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, agência 4099, com procuração com poderes específicos
para sacar o valor a ser restituído.
Outrossim, observando-se a ordem cronológica de pagamento,
transfira-se:
- R$ 2.707,23 à disposição no processo 0000337-
97.2021.5.13.0023, para quitação total do crédito preferencial.
- R$ 1.669,80 à disposição no processo 0101300-
62.2011.5.13.0024, para quitação parcial do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000731-40.2017.5.13.0025
AUTOR ADRIANO JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU DARIO AMANCIO CARREIRO
JUNIOR
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
RÉU ESTER CAETANO PACHECO
ADVOGADO SAULO OTTONE DA SILVA(OAB:
104978/MG)
RÉU WILMAR HENRIQUE CARREIRO
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
RÉU EMERSON ALENCAR PACHECO
ADVOGADO SAULO OTTONE DA SILVA(OAB:
104978/MG)
RÉU EME INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO SAULO OTTONE DA SILVA(OAB:
104978/MG)
RÉU MARILDA CAETANO DE SOUZA
PACHECO
ADVOGADO SAULO OTTONE DA SILVA(OAB:
104978/MG)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
ADVOGADO THAIS LUIZA DE OLIVEIRA(OAB:
168998/MG)
RÉU EME EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO SAULO OTTONE DA SILVA(OAB:
104978/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
JAQUELINE RUFO
ADVOGADO ROGERIO GERALDO DE
CARVALHO(OAB: 56531/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SETE LAGOAS
TERCEIRO
INTERESSADO
HARLEY LUCIO RODRIGO
PACHECO
ADVOGADO ROGERIO GERALDO DE
CARVALHO(OAB: 56531/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO JUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43804a9
proferido nos autos.
DESPACHO
As partes executadas, através da manifestação de ID. 78e240a,
informam estarem efetuando os pagamentos dos acordos
regularmente, tendo sidos repassados os recibos ao Dr. Igor,
patrono da maioria dos exequentes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 226
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Asseveram ainda que, diante do grande volume de acordos
realizados, há certa dificuldade e demora em juntar todos os recibos
nos processos de origem, mas se disponibilizam para que os
patronos dos exequentes possam entrar diretamente em contato
com os patronos dos executados para esclarecimentos e eventual
correção de valores pagos.
Este juízo, por sua vez, vem esclarecer que, realizados os acordos,
cabe aos exequentes a fiscalização de seu cumprimento e, só em
caso de não pagamento, respeitado o prazo para que os
executados tenham resguardado o direito de reposta, poderão ser
determinadas novas medidas para resolução das execuções.
Aguardem-se os pagamentos do remanescente dos acordos.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000731-40.2017.5.13.0025
AUTOR ADRIANO JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU DARIO AMANCIO CARREIRO
JUNIOR
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
RÉU ESTER CAETANO PACHECO
ADVOGADO SAULO OTTONE DA SILVA(OAB:
104978/MG)
RÉU WILMAR HENRIQUE CARREIRO
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
RÉU EMERSON ALENCAR PACHECO
ADVOGADO SAULO OTTONE DA SILVA(OAB:
104978/MG)
RÉU EME INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO SAULO OTTONE DA SILVA(OAB:
104978/MG)
RÉU MARILDA CAETANO DE SOUZA
PACHECO
ADVOGADO SAULO OTTONE DA SILVA(OAB:
104978/MG)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
ADVOGADO THAIS LUIZA DE OLIVEIRA(OAB:
168998/MG)
RÉU EME EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO SAULO OTTONE DA SILVA(OAB:
104978/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
JAQUELINE RUFO
ADVOGADO ROGERIO GERALDO DE
CARVALHO(OAB: 56531/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SETE LAGOAS
TERCEIRO
INTERESSADO
HARLEY LUCIO RODRIGO
PACHECO
ADVOGADO ROGERIO GERALDO DE
CARVALHO(OAB: 56531/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA
- DARIO AMANCIO CARREIRO JUNIOR
- EME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- EME INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- EMERSON ALENCAR PACHECO
- ESTER CAETANO PACHECO
- MARILDA CAETANO DE SOUZA PACHECO
- WILMAR HENRIQUE CARREIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43804a9
proferido nos autos.
DESPACHO
As partes executadas, através da manifestação de ID. 78e240a,
informam estarem efetuando os pagamentos dos acordos
regularmente, tendo sidos repassados os recibos ao Dr. Igor,
patrono da maioria dos exequentes.
Asseveram ainda que, diante do grande volume de acordos
realizados, há certa dificuldade e demora em juntar todos os recibos
nos processos de origem, mas se disponibilizam para que os
patronos dos exequentes possam entrar diretamente em contato
com os patronos dos executados para esclarecimentos e eventual
correção de valores pagos.
Este juízo, por sua vez, vem esclarecer que, realizados os acordos,
cabe aos exequentes a fiscalização de seu cumprimento e, só em
caso de não pagamento, respeitado o prazo para que os
executados tenham resguardado o direito de reposta, poderão ser
determinadas novas medidas para resolução das execuções.
Aguardem-se os pagamentos do remanescente dos acordos.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000035-97.2023.5.13.0023
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ROCK BAR LTDA
ADVOGADO GUSTAVO DE OLIVEIRA
DELFINO(OAB: 13492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROCK BAR LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 227
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
IINTIMAÇÃO: Fica a parte executada intimada para comprovar o
recolhimento das contribuição previdenciária , no valor de R$
1.410,00, devidas (#id: a887d3f), ou depósito em conta judicial
vinculada a este processo, no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
IRACI DE ANDRADE CARNEIRO LOPES
Assessor
Processo Nº ExTiEx-0131374-66.2015.5.13.0022
EXEQUENTE VILMAR JOSE FERREIRA GOMES
FILHO
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
EXECUTADO COMERCIAL DE PAPEL BOA VISTA
LTDA - EPP
EXECUTADO GUSTAVO HENRIQUE BRANDAO
ARAUJO
EXECUTADO CARLOS EDUARDO BRANDAO
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- VILMAR JOSE FERREIRA GOMES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte exequente intimada do seguinte despacho, uma vez
que foi realizada a pesquisa determinada:
"Defiro o pedido de utilização da ferramenta Sniper.
Após juntada do mapa de relações, intime-se o exequente.
JOAO PESSOA/PB, 06 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto"
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE BESERRA GALVAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0002266-10.2016.5.13.0002
AUTOR REINALDO DE OLIVEIRA
NASCIMENTO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU INTERMARMORES - GRANITOS E
MARMORES LTDA - ME
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU SONIA MARIA CARNEIRO DOS
SANTOS
RÉU JOSE CARLOS PEREIRA CARNEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO EUNAPIO TORRES
TERCEIRO
INTERESSADO
GPM INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
ADVOGADO VERONICA MODANNE OLIVEIRA
DOS SANTOS(OAB: 14530/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa74436
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a proximidade da audiência de conciliação
designada (ID.d63f0fb), aguarde-se sua realização para tratativas
acerca da contraproposta apresentada pelo exequente no ID.
5cd8a56.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0002266-10.2016.5.13.0002
AUTOR REINALDO DE OLIVEIRA
NASCIMENTO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU INTERMARMORES - GRANITOS E
MARMORES LTDA - ME
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU SONIA MARIA CARNEIRO DOS
SANTOS
RÉU JOSE CARLOS PEREIRA CARNEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO EUNAPIO TORRES
TERCEIRO
INTERESSADO
GPM INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
ADVOGADO VERONICA MODANNE OLIVEIRA
DOS SANTOS(OAB: 14530/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 228
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERMARMORES - GRANITOS E MARMORES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa74436
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a proximidade da audiência de conciliação
designada (ID.d63f0fb), aguarde-se sua realização para tratativas
acerca da contraproposta apresentada pelo exequente no ID.
5cd8a56.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000189-03.2018.5.13.0020
AUTOR LUIS JOAQUIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO FABIANO DUARTE(OAB:
31238/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO ALBERTO LUIZ VALENCA DE
CARVALHO AZEVEDO(OAB:
42821/PE)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
ADVOGADO HELENA NAIR HENRIQUE
PONTES(OAB: 20134/PB)
RÉU JOAQUIM GILBERTO SOARES
ADVOGADO JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO
COSTA(OAB: 21503/PB)
ADVOGADO RAFAEL DE ARAGAO COSTA
FERREIRA(OAB: 25701/PB)
RÉU ALBA REGINA VIEIRA DE
ALBUQUERQUE SOARES
ADVOGADO JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO
COSTA(OAB: 21503/PB)
ADVOGADO RAFAEL DE ARAGAO COSTA
FERREIRA(OAB: 25701/PB)
ARREMATANTE ANTONIO FABIANO DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS JOAQUIM DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21e37df
proferido nos autos.
DESPACHO
O extrato de ID. d72132c comprova o pagamento regular do alvará
judicial expedido nos autos em favor do exequente e do seu
advogado, de modo que resta prejudicado o pedido de correção de
dados bancários para essa finalidade formulado no ID.dcf9a39.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000189-03.2018.5.13.0020
AUTOR LUIS JOAQUIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO FABIANO DUARTE(OAB:
31238/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO ALBERTO LUIZ VALENCA DE
CARVALHO AZEVEDO(OAB:
42821/PE)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
ADVOGADO HELENA NAIR HENRIQUE
PONTES(OAB: 20134/PB)
RÉU JOAQUIM GILBERTO SOARES
ADVOGADO JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO
COSTA(OAB: 21503/PB)
ADVOGADO RAFAEL DE ARAGAO COSTA
FERREIRA(OAB: 25701/PB)
RÉU ALBA REGINA VIEIRA DE
ALBUQUERQUE SOARES
ADVOGADO JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO
COSTA(OAB: 21503/PB)
ADVOGADO RAFAEL DE ARAGAO COSTA
FERREIRA(OAB: 25701/PB)
ARREMATANTE ANTONIO FABIANO DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBA REGINA VIEIRA DE ALBUQUERQUE SOARES
- JOAQUIM GILBERTO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21e37df
proferido nos autos.
DESPACHO
O extrato de ID. d72132c comprova o pagamento regular do alvará
judicial expedido nos autos em favor do exequente e do seu
advogado, de modo que resta prejudicado o pedido de correção de
dados bancários para essa finalidade formulado no ID.dcf9a39.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0017100-91.2012.5.13.0023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 229
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RÉU UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
ADVOGADO CELIO GONCALVES VIEIRA(OAB:
12046/PB)
ADVOGADO CARLA VIVIANE DE FREITAS
PESSOA NUNES MONTEIRO(OAB:
13149/PB)
ADVOGADO JALDEMIRO RODRIGUES DE
ATAIDE JUNIOR(OAB: 11591/PB)
ADVOGADO GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO GEORGE OTTAVIO BRASILINO
OLEGARIO(OAB: 15013/PB)
ADVOGADO ILDANKASTER MUNIZ PEREIRA DA
SILVA(OAB: 13999/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0b36da
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime(m)-se o(s) executado(s) para comprovação dos
recolhimentos devidos (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL R$ 57.813,76)
no prazo de 05 dias, sob pena de SISBAJUD e penhora.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
Notificação
Processo Nº ROT-0001003-06.2023.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EVELINE ABREU ROCHA VITAL
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO EVELINE ABREU ROCHA VITAL
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVELINE ABREU ROCHA VITAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 09:50, com fins
de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000524-13.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO NIELSON NOBREGA DE ALMEIDA
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIELSON NOBREGA DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 230
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 09:40, com fins
de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000937-16.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE IGOR ALVES CAVALCANTE LEITE
DE OLIVEIRA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR ALVES CAVALCANTE LEITE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 09:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000937-16.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE IGOR ALVES CAVALCANTE LEITE
DE OLIVEIRA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 29/02/2024 09:30, por meio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 231
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000011-08.2023.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE AILTON PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO AILTON PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/03/2024 11:30, com fins
de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001020-35.2023.5.13.0001
AUTOR IALY FERREIRA DE FREITAS
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU ESMALE ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- IALY FERREIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4034a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$ 55,00) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 232
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001020-35.2023.5.13.0001
AUTOR IALY FERREIRA DE FREITAS
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU ESMALE ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4034a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$ 55,00) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0001255-02.2023.5.13.0001
CONSIGNANTE ICARO REBOUCAS MARCELINO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO ICARO REBOUCAS
MARCELINO(OAB: 15381/PB)
CONSIGNATÁRIO MARCONE PEREIRA DE OLIVEIRA
CONSIGNATÁRIO ERICA DE QUEIROZ NOGUEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ICARO REBOUCAS MARCELINO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 550762c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000345-72.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ANTONIO INOCENCIO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO INOCENCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eca409
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução e os valores já foram
liberados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Os executados já foram excluídos do BNDT e não constam no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 233
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
cadastro de inadimplentes do SERASA. Não existem restrições no
RENAJUD e na CNIB.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000345-72.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ANTONIO INOCENCIO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eca409
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução e os valores já foram
liberados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Os executados já foram excluídos do BNDT e não constam no
cadastro de inadimplentes do SERASA. Não existem restrições no
RENAJUD e na CNIB.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000817-73.2023.5.13.0001
AUTOR ROSILDA SILVA QUIRINO
ADVOGADO TAMARA DE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 31587/PB)
RÉU MARIA DENISE FERNANDES
ADVOGADO ROGERIO GOUVEIA DE
SOUZA(OAB: 5996/PB)
ADVOGADO GERALDO GUERRA DA SILVA
FILHO(OAB: 6031/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILDA SILVA QUIRINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69bccca
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da
impugnação aos cálculos apresentada pela demandada (id.
7f23627), no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000817-73.2023.5.13.0001
AUTOR ROSILDA SILVA QUIRINO
ADVOGADO TAMARA DE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 31587/PB)
RÉU MARIA DENISE FERNANDES
ADVOGADO ROGERIO GOUVEIA DE
SOUZA(OAB: 5996/PB)
ADVOGADO GERALDO GUERRA DA SILVA
FILHO(OAB: 6031/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DENISE FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69bccca
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da
impugnação aos cálculos apresentada pela demandada (id.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 234
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
7f23627), no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001042-93.2023.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO
DO NASCIMENTO
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
RÉU CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
TESTEMUNHA ELISA HELENA MONTEIRO QUELE
DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11edfef
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada
(Id.cee4c36), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000175-66.2024.5.13.0001
EMBARGANTE LAUDIANA ANDRIOLA DE AQUINO
ADVOGADO MARCOS AURELIO PEREIRA DE
GOUVEIA JUNIOR(OAB: 30106/PB)
EMBARGANTE ANDRE LUIZ NEVES
ADVOGADO MARCOS AURELIO PEREIRA DE
GOUVEIA JUNIOR(OAB: 30106/PB)
EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EMBARGADO DENIZE FERREIRA LIMA
EMBARGADO JOAO BATISTA FERREIRA - EPP
EMBARGADO JOAO BATISTA FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ NEVES
- LAUDIANA ANDRIOLA DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11c8b1b
proferida nos autos.
DECISÃO
A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz
que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art.
676 do CPC, que, nesse caso, tramita na 4ª Vara do Trabalho desta
Capital.
Assim sendo, determino a redistribuição desta ação ao Juízo
competente, qual seja, o MM Juízo da 4ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, perante o qual tramita o processo nº 001494-
41.2016.5.13.0004.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001042-93.2023.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO
DO NASCIMENTO
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
RÉU CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
TESTEMUNHA ELISA HELENA MONTEIRO QUELE
DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 235
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11edfef
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada
(Id.cee4c36), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000120-52.2023.5.13.0001
AUTOR JORDANIA DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
RÉU SERGIO FRANCA DA SILVA
ADVOGADO CAROLAINE ANDRE DA SILVA(OAB:
30579/PB)
RÉU ESTEFANIA FRANCA DA SILVA
ADVOGADO CAROLAINE ANDRE DA SILVA(OAB:
30579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDANIA DA SILVA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d7590
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte demandada para se manifestar, em 05 dias, sobre
a alegação da parte autora (id.25bdb97), sob pena de se presumir o
descumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000120-52.2023.5.13.0001
AUTOR JORDANIA DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
RÉU SERGIO FRANCA DA SILVA
ADVOGADO CAROLAINE ANDRE DA SILVA(OAB:
30579/PB)
RÉU ESTEFANIA FRANCA DA SILVA
ADVOGADO CAROLAINE ANDRE DA SILVA(OAB:
30579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTEFANIA FRANCA DA SILVA
- SERGIO FRANCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d7590
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte demandada para se manifestar, em 05 dias, sobre
a alegação da parte autora (id.25bdb97), sob pena de se presumir o
descumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000081-21.2024.5.13.0001
AUTOR JONAS DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE
MORAIS(OAB: 20825/PA)
ADVOGADO BENICIO MATHEUS DO
NASCIMENTO MORAIS(OAB:
36480/PA)
ADVOGADO RENNAN SILVA SOUSA(OAB:
32429/PA)
ADVOGADO ALEXANDER GOULART(OAB: 34549-
B/PA)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9144eee
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 236
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da informação de recusa de recebimento de notificação,
contida na consulta ao e-Carta de Id. 5989c86, renove-se a
notificação por oficial de justiça, em caráter de urgência, ante a
proximidade da audiência.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000081-21.2024.5.13.0001
AUTOR JONAS DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE
MORAIS(OAB: 20825/PA)
ADVOGADO BENICIO MATHEUS DO
NASCIMENTO MORAIS(OAB:
36480/PA)
ADVOGADO RENNAN SILVA SOUSA(OAB:
32429/PA)
ADVOGADO ALEXANDER GOULART(OAB: 34549-
B/PA)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9144eee
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da informação de recusa de recebimento de notificação,
contida na consulta ao e-Carta de Id. 5989c86, renove-se a
notificação por oficial de justiça, em caráter de urgência, ante a
proximidade da audiência.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000218-37.2023.5.13.0001
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
EXEQUENTE ANTONIO DEUSANY DE CARVALHO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE EXCELENCIA ASSESSORIA
CONTABIL LTDA
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DEUSANY DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6853679
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT, que negou provimento ao Agravo de
Petição interposto pela parte executada, restando mantida a
decisão do Juízo de Primeiro Grau que fixou os honorários periciais
contábeis em R$ 3.000,00.
Em face da decisão proferida no id. 1becbc2, expeçam-se novos
Requisitórios de Pequeno Valor.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000515-20.2018.5.13.0001
AUTOR MARIA JOSE BATISTA SOARES
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE BATISTA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9542c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT, que deu provimento ao Agravo de
Petição da parte executada, uma vez que os cálculos produzidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 237
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
pelo juízo de Primeiro Grau, percebe-se que não foi levada em
consideração a condição de ente público da reclamada, para a
aplicação dos juros e correção monetária.
Acórdão líquido (id. c656893).
Intimem-se o autor e seu advogado para informarem seus dados
bancários, em 5 dias.
Expeça-se Requisitório de Precatório.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000697-30.2023.5.13.0001
AUTOR LIDERKRYSTYAN MONTEIRO DE
SANTANA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b55b6a5
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelas partes demandadas
(Id.c9d099b), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001254-17.2023.5.13.0001
AUTOR ERIVAN LIMA DE BARROS JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAN LIMA DE BARROS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93d8849
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
6d9faee), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000697-30.2023.5.13.0001
AUTOR LIDERKRYSTYAN MONTEIRO DE
SANTANA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDERKRYSTYAN MONTEIRO DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b55b6a5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 238
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelas partes demandadas
(Id.c9d099b), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001254-17.2023.5.13.0001
AUTOR ERIVAN LIMA DE BARROS JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93d8849
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
6d9faee), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000398-53.2023.5.13.0001
AUTOR AILTON LEITE DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON LEITE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98656e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Alterada a sentença de Primeiro
Grau para determinar que seja aplicado o divisor 220 nos cálculos
de liquidação, quanto ao período não prescrito, até 30/04/2022 e
para condenar a demandada ao pagamento das diferenças de
adicional noturno e reflexos pertinentes sobre 13º salários, férias
acrescidas do terço constitucional, RSR e FGTS, decorrentes da
não integração das verbas ACT GRATIF DE REPRESENTAÇÃO
(013), ADIC. PERICULOSIDADE 30% (Cód. 0114 e 1147),
GRATIFICAÇÃO TEMPO SERVIÇO (0116) na base de cálculo do
adicional noturno pago ao autor. Custas dispensadas.
Em sede de embargos de declaração, condenou, também, a
demandada ao pagamento das diferenças de intervalo intrajornada,
relativas ao período de 11/2020 a 02/2022, decorrentes da não
integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das
horas intervalares.
A sentença transitou em julgado em 16/02/2024.
Proceda-se à liquidação da sentença, observando-se as
modificações introduzidas pelo v. acórdão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000494-05.2022.5.13.0001
AUTOR JONYCLECIO DE ARAUJO SOUZA
ADVOGADO SEBASTIAO NUNES BEZERRA(OAB:
22247/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
RÉU MARIO SERGIO COUTINHO SOARES
JUNIOR
RÉU NOIR MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO NATALIA VARELA CAON(OAB:
32468/PE)
RÉU NIGRA MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO NATALIA VARELA CAON(OAB:
32468/PE)
RÉU RODRIGO ALBUQUERQUE DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JONYCLECIO DE ARAUJO SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 239
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce5fcf2
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000578-69.2023.5.13.0001
EXEQUENTE FRANCISCO FRANCINIR DE
CARVALHO
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FRANCINIR DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee57bf4
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT, que deu provimento parcial ao
agravo de petição do exequente, para acrescer aos cálculos os
reflexos das diferenças salariais deferidas sobre a parcela de
gratificação de férias complementar. Custas no valor de R$44,26
(art. 789-A, IV, da CLT), porém dispensadas, nos termos do artigo
12 do Decreto-Lei n.º 509/1969, que equiparou a executada à
Fazenda Pública, c/c o artigo 790-A, I, da CLT.
Intime-se o Sr. Perito Contábil para retificar a conta, observando-se
as modificações introduzidas pelo v. acórdão, no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000205-48.2017.5.13.0001
AUTOR CONSUELO MARIA SANTOS
BRASILEIRO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU GMAX SOCIEDADE DE
PARTICIPAC?ES LTDA.
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU CRIART ASSESSORIA E
PROPAGANDA LTDA - ME
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU TOTALIS REVENDA DE
PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU FETICHE PERFUMARIA LTDA
RÉU S & R STAR COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
RÉU TSN Comercio de Perfumes Ltda - ME
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSUELO MARIA SANTOS BRASILEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa439fb
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que as pesquisas foram infrutíferas, intime-se o
exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, § 5º), outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000120-86.2022.5.13.0001
AUTOR EDINEIDE DA SILVA DANTAS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LOW COST RESTAURANTE FOOD
EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 240
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU MARCELO NOLETO NEGRI
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINEIDE DA SILVA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fef74c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Proceda-se à utilização do SISBAJUD em desfavor das partes
executadas, no limite da execução, com repetição programada da
ordem por 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001804-56.2016.5.13.0001
AUTOR WALTER RIBEIRO BENVINDO
ADVOGADO ANA KATTARINA BARGETZI
NOBREGA(OAB: 12596/PB)
RÉU FUNDACAO MARECHAL ROBERTO
TROMPOWSKY LEITAO DE ALMEIDA
ADVOGADO MARCELO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 106067/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER RIBEIRO BENVINDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71bbfd9
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o envio do ofício à 46ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro em julho de 2023 com o fim de restabelecer a Carta
Precatória de nº 0100239-50.2022.5.01.0046, determino a
expedição de novo ofício ao referido Juízo para informar, em 10
dias, se houve habilitação do crédito desta execução no Processo
de nº 014353581.2020.819.0001, o qual tramita na 51ª Vara Cível
do Rio de Janeiro, eis que até o presente momento não obtivemos
retorno.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001446-57.2017.5.13.0001
AUTOR ANDERSON LUIZ MATEUS DA
COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARITANIA DOS SANTOS
ALVES(OAB: 41463/DF)
PERITO SARAH SA RODRIGUES SILVESTRE
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LUIZ MATEUS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a356265
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT, que não conheceu do Agravo de
Petição da executada por inadequação da via eleita.
Por medida de economia e celeridade processual, atribuo a esta
decisão força de mandado para citar a executada EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para embargar,
querendo, em 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000959-87.2017.5.13.0001
AUTOR LUIZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO KITERIA LUCIA DO NASCIMENTO
BEZERRA CRISPIM DE SOUZA(OAB:
16956/PB)
RÉU TABAJARA LOGISTICA EIRELI
ADVOGADO HELDER ALVES COSTA(OAB:
12957/PB)
RÉU TABAJARA ADMINISTRACAO DE
BENS PROPRIOS LTDA - EPP
ADVOGADO HELDER ALVES COSTA(OAB:
12957/PB)
RÉU ESTRELA DE DAVI SERVICOS DE
TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO DHELIO JORGE RAMOS
PONTES(OAB: 10624/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fba46cf
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000205-48.2017.5.13.0001
AUTOR CONSUELO MARIA SANTOS
BRASILEIRO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU GMAX SOCIEDADE DE
PARTICIPAC?ES LTDA.
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU CRIART ASSESSORIA E
PROPAGANDA LTDA - ME
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU TOTALIS REVENDA DE
PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU FETICHE PERFUMARIA LTDA
RÉU S & R STAR COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
RÉU TSN Comercio de Perfumes Ltda - ME
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TSN Comercio de Perfumes Ltda - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa439fb
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que as pesquisas foram infrutíferas, intime-se o
exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, § 5º), outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001297-51.2023.5.13.0001
AUTOR ROSANGELA RODRIGUES
FIGUEIREDO DINIZ
ADVOGADO SANDERLENO LOPES DE
SIQUEIRA(OAB: 27350/PB)
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA RODRIGUES FIGUEIREDO DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a11f301
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
256be28), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000047-51.2021.5.13.0001
AUTOR EWERTON DE ARAUJO ALVES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SOL NASCENTE INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS EIRELI
RÉU SERGIO LEANDRO DE FARIAS
TERCEIRO
INTERESSADO
Correios - Superintendência Estadual
da Paraíba - SE/PB
TERCEIRO
INTERESSADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON DE ARAUJO ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 242
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deb39d5
proferido nos autos.
Despacho:
Defiro o pedido de consulta à DECRED - Declaração de Operações
com Cartão de Crédito, DIMOB - Declaração de Informações sobre
Atividades Imobiliárias - e e-Financeira em relação ao executado,
devendo a Secretaria realizar a pesquisa por meio do Infojud.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001064-54.2023.5.13.0001
AUTOR FABIO RODRIGUES PAULINO
ADVOGADO ARTUR VINICIUS NORONHA DA
SILVA(OAB: 29883/PB)
ADVOGADO LUCAS HOLANDA MAMEDE(OAB:
29148/PB)
RÉU M M GOMES DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- M M GOMES DE OLIVEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 827993b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação .
Determino, ainda, que a demandada indique nos autos, em 5 (cinco)
dias, data, local e hora para que o autor compareça, portando sua
Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida a obrigação de
fazer consistente em "proceder as anotações CTPS, devendo
constar o período de 01 de outubro de 2022 até 01 de outubro de
2023, com remuneração mensal de R$ 2.400,00 por mês, na função
de mestre de obras". sob pena de multa de R$1.500,00.
Ademais, "deverá comprovar, no prazo de dez dias a contar do
trânsito em julgado da decisão, que procedeu a baixa do contrato do
trabalho no e-social, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o
limite de dez dias, em favor da parte reclamante."
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000502-89.2016.5.13.0001
AUTOR MARCELI DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JAILZA VASCONCELOS ALVES
03016533480
RÉU JAILZA VASCONCELOS ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELI DA SILVA PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e9bd34
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em que pese o SNCR tenha sua utilização prevista pelo Tribunal
Superior do Trabalho, este Regional ainda não possui acesso ao
referido convênio, motivo pelo qual se torna inviável o deferimento
do pedido da exequente.
Isso posto, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15
dias, indicar outros meios para o prosseguimento da execução, sob
pena de iníciodacontagemdo prazo da prescrição intercorrente
(Art. 11-A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000644-49.2023.5.13.0001
EXEQUENTE FRANCISCO DE ASSIS BRITO DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 243
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d6f18e
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT que não conheceu do Agravo de
Petição interposto pela parte executada.
Por medida de economia e celeridade processual, atribuo a esta
decisão força de mandado para citar a empresa demandada
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para
embargar, querendo, em 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000681-76.2023.5.13.0001
AUTOR RAFAEL ESTEVES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DEBORAH SALES BELCHIOR(OAB:
9687/PB)
ADVOGADO ANASTACIO JORGE MATOS DE
SOUSA MARINHO(OAB: 8502/CE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ESTEVES DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 592b12c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
f8e2ef4), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000681-76.2023.5.13.0001
AUTOR RAFAEL ESTEVES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DEBORAH SALES BELCHIOR(OAB:
9687/PB)
ADVOGADO ANASTACIO JORGE MATOS DE
SOUSA MARINHO(OAB: 8502/CE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 592b12c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
f8e2ef4), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000665-25.2023.5.13.0001
AUTOR RAMON SANTOS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 244
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO EMMILY AGUIDA CARLOS
GOMES(OAB: 31137/PB)
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
RÉU RR MIX SERVICOS
ESPECIALIZADOS E
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8af8306
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. a555329), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000665-25.2023.5.13.0001
AUTOR RAMON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO EMMILY AGUIDA CARLOS
GOMES(OAB: 31137/PB)
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
RÉU RR MIX SERVICOS
ESPECIALIZADOS E
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RR MIX SERVICOS ESPECIALIZADOS E DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8af8306
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. a555329), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0032900-60.2014.5.13.0001
AUTOR DANIEL MARTINS GRISI
ADVOGADO RAUL MAGNUS FAVA(OAB: 18298-
B/PB)
RÉU ANDREA DO CARMO ARRUDA
RÉU BENEDITO SERGIO ARRUDA
VASCONCELOS
RÉU SIM CEL - TELECOMUNICACOES &
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL MARTINS GRISI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f0a16b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Indefiro o pedido de renovação do Sisbajud, uma vez que a última
consulta foi efetuada há menos de um mês e na modalidade
teimosinha, a qual faz a busca por 30 dias, o que demonstra que
outras tentativas, nesse pouco tempo, provavelmente serão sem
sucesso.
Defiro o pedido de consulta à DIRPF e ao DOI em face dos
executados, devendo a Secretaria realizar a pesquisa por meio do
Infojud.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001125-34.2023.5.13.0026
AUTOR RENATO ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEARA ALIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 245
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db93135
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação .
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000015-80.2020.5.13.0001
AUTOR ADRIANO JUSTINO VIEGAS DE
MELO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FORNECEDORA TRABALHO
TEMPORARIO LTDA
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8bba84
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o decurso do prazo sem oposição de embargos,
libere-se o valor constante dos autos para a parte exequente, com
as retenções que houver, a qual já indicou seus dados bancários e
os do seu patrono.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000104-26.2023.5.13.0025
AUTOR FRANCYARLEY DE ANDRADE
PEREIRA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCYARLEY DE ANDRADE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbe7470
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnações aos cálculos oposta pelas partes
executada e exequente, consoante articulado em sua petição.
Foi oportunizado o contraditório.
Autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Tempestivas as impugnações, pelo que restam admitidas.
MÉRITO
1.IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
APURAÇÃO DE ABRIL/2021 A FEVEREIRO/2023
Insurge a executada quanto aos cálculos periciais sob alegação de
que não são devidos valores de abril/2021 a fevereiro/2023.
Após análise da sentença dos presentes autos, não há ressalvas no
deferimento dos pedidos, in verbis:
Desse modo, não há dúvida de que as referidas comissões e
premiações recebidas pelo reclamante possuem natureza salarial,
devendo integrar a sua remuneração para todos efeitos legais,
ainda que pagas por empresas parceiras /conveniadas, integrantes
do mesmo grupo econômico, razão pela qual defiro o pedido do
autor no sentido de declarar a natureza salarial das comissões e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
premiações (gueltas). Declarada a natureza salarial das comissões,
defere-se o pedido de reflexos sobre remuneração de férias, 13º
salário e FGTS (a depositar) e abono pecuniário de férias.
Com base no exposto, indefiro o pedido da parte reclamada.
MÉDIA DUODECIMAL
Alega a parte reclamada majoração dos valores pagos em razão da
comissão, assim como os seus reflexos e a base na média
duodecimal.
Restou comprovado que o perito judicial utilizou como parâmetro o
valor da comissão pago pela parte reclamada, juntado por esta. De
igual maneira, foi considerado a média duodecimal nos 12 meses
do período aquisitivo para a contagem da repercussão sobre as
férias e 13° salário.
REFLEXO E DIAS DAS FÉRIAS
Alega a parte reclamada erro dos cálculos das férias, uma vez que
seria devido apenas o terço constitucional.
Sem razão em seus argumentos, em virtude da correta observação
do determinado em sentença, qual seja, as repercussões sobre as
férias calculadas com base na média das comissões dos doze
meses do período aquisitivo e acrescido do terço constitucional.
Quanto aos dias de gozo de férias da parte autora, razão assiste a
parte reclamada no que diz respeito ao período aquisitivo de
2020/2021. Dito isso, os dados da planilha já foram corrigidos pelo
perito judicial.
Diante do exposto, defiro em parte os pedidos da parte reclamada,
apenas no que diz respeito ao do gozo de férias em relação ao
período aquisitivo de 2020/2021.
2. IMPUGNAÇÃO RECLAMANTE
DOS CÁLCULOS
Impugna a parte reclamante quanto aos valores utilizados na base
de cálculo das comissões.
Após análise dos cálculos trabalhistas, restou comprovado que foi
utilizado pelo perito os valores constantes na tabela Wiz, assim
como a somatória dos valores constantes no contracheque da parte
reclamante sob a rubrica “ADC PREMIAÇÃO VENDAS”.
Desta forma, indefiro o pedido da parte reclamante.
DOS JUROS TRD NA FASE PRÉ-JUDICIAL
Quanto aos índices de atualização utilizados, o perito judicial,
acertadamente, tomou por base os parâmetros fixados pelo STF na
ADC nº 58, não havendo o que modificar nos cálculos.
A respeito da matéria peço a vênia para transcrever trechos dos
fundamentos do julgado proferido nos autos do processo 0000487-
88.2020.5.13.0031 pela C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, cujo relator foi o Desembargador Paulo
Maia Filho, Julgado em 27/05/2021 e publicado no DJe em
02/06/2021:
Dos juros e Correção Monetária
A demandada pleiteia a não aplicação dos juros de mora para
apuração da conta de liquidação, em face da recente decisão nos
autos da Reclamação 46.023 Minas Gerais, pelo Ministro do
Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes no dia 01/03/2021,
na qual entendeu que ocorreu afronta à decisão do STF nos autos
da ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021.
Argui que em hipótese alguma poderá ocorrer a inclusão dos juros
de mora, mas sim a aplicação da incidência do IPCAE na fase pré-
judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), na linha do que expressamente firmado no referido
julgamento desta Corte. nos autos da ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e
6021. Aduz que não se pode estabelecer a incidência dos juros
compensatórios de 1% ao mês (12% a.a.), a partir do ajuizamento
da ação nos termos do art. 883 da CLT, posto que, viola de forma
direta a decisão do STF, que limitou a aplicação da taxa SELIC que
está atualmente fixada em percentual de 2% ao ano.
A questão do índice de correção monetária aplicável à correção de
débitos trabalhistas foi recentemente decidida pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), em julgamento de ações de controle
concentrado de constitucionalidade.
Ao analisar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs)
58 e 59, bem como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 5867 e 6021, o STF considerou ser inconstitucional a
aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de
débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça
do Trabalho, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, conferindo
interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art.
899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n.13.467/2017.
O STF determinou que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar
sobre a questão, deverá ser utilizado, no âmbito da Justiça do
Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado
nas condenações cíveis em geral, contido no art. 406 do Código
Civil, segundo o qual "quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que
estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional", que, atualmente, é a taxa Selic.
Foi considerado ainda que o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) é o índice adequado para
medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por mensurar
o preço de produtos e serviços ao consumidor final.
Assim, restou convencionado que deverão ser aplicados o IPCA-E
na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic.
Em modulação dos efeitos da decisão, o STF determinou que todos
os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão
ser reputados válidos, e não ensejarão qualquer rediscussão. Aos
processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser
aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção
monetária). Foi previsto ainda que a decisão tem efeito vinculante e
valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão
definitiva (trânsito em julgado) em que não haja manifestação
expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de
juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os
critérios legais).
Eis os termos da decisão proferida na ADI 5867, na qual foram
apensados os processos: ADC 59, ADC 58 e ADI 6021:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a
ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art.
879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei
13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos
créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos
depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho
deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os
mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para
as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-
E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente,
julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a
ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no
mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin. Por fim, por
maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento
de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer
rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo
ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR
(IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de
forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os
juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e
executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os
processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão
formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar
eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir
aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer
manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e
taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir
os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e
Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido
o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra
Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Anote-se, por oportuno, não haver empecilho na decisão supra para
aplicação de juros ao tempo da aplicação do IPCA-E, eis que a
decisão do STF não exclui tal possibilidade.
Diversa, no entanto, é a conclusão quanto à incidência de juros
concomitante com a taxa SELIC, a qual, pela condição índice
composto, já contempla os juros em questão.
Esse o entendimento reafirmado na Reclamação Constitucional nº
46.023, através da decisão liminar proferida em 01/03/2021, pelo
Ministro Alexandre de Moraes, nos seguintes termos:
A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto da
ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) conferiu interpretação conforme a Constituição ao art.
879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei
13.467 de 2017, no sentido de que à atualização dos créditos
decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos
recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser
aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC
(art. 406 do Código Civil).
Ocorre que, ao determinar também o pagamento de juros de mora
equivalentes aos índices de poupança, a partir do ajuizamento da
ação, o ato reclamado viola, em parte, o quanto assentado pelo
referido julgado. Isso porque a taxa SELIC é um índice composto,
isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária
e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código
Civil (Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o
forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação
da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a
mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional).
Assim, a determinação conjunta de pagamento de juros de mora,
equivalentes aos índices da poupança, e de atualização monetária
pela taxa SELIC, como consta do ato ora reclamado - implica em
violação ao quanto decidido na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI
5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES).
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO
PARCIALMENTE da presente reclamação e, nessa parte, JULGO
PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada somente
no que determinada a incidência de juros de mora equivalentes aos
índices de poupança, a partir do ajuizamento da ação. (Reclte:
CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA/Recldo: JUÍZA
DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE ARAÇUA Relator:
MIN. ALEXANDRE DE MORAES/RECLAMAÇÃO 46.023 MINAS
GERAIS)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, neste
aspecto, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de
atualização do débito trabalhista na fase pré-judicial (juros e
correção monetária), e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic
(sem incidência de juros).”
Com base na jurisprudência acima transcrita com a qual comungo
integralmente e se aplica ao caso concreto, além de guardar total
sintonia com a decisão do STF, rejeito os argumentos da
reclamante, vez que correta a aplicação do IPCA-E como índice de
atualização do débito trabalhista na fase pré-judicial, ou seja, com
juros e correção monetária, e, a partir do ajuizamento, a incidência
da taxa Selic, sem incidência de juros, vez que na composição
deste índice há juros de mora.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte
exequente.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Tendo em vista o zelo e a complexidade do trabalho efetuado pelo
perito, que teve que prestar esclarecimentos adicionais, bem como
a alta complexidade dos valores calculados, fixo os honorários em
R$ 2.000,00.
Quanto ao ônus do pagamento, esse deve ser da parte reclamada.
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, admito a impugnação apresentada por CAIXA
ECONÓMICA FEDERAL e, no mérito, acolho em parte seus
pedidos, apenas no que diz respeito ao gozo de férias em relação
ao período aquisitivo de 2020/2021, o que já foi retificado pelo perito
judicial; quanto à impugnação do autor, rejeito seu pleito.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Como a decisão da impugnação aos cálculos é irrecorrível,
inteligência do §3o do artigo 884 da CLT, HOMOLOGO, por
sentença, os cálculos de liquidação para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos.
Condeno o reclamado a efetuar o pagamento dos honorários
periciais no importe de R$ 2.000,00.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131543-19.2015.5.13.0001
AUTOR WALLYSON ISAAK LIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLYSON ISAAK LIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33d3def
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. 908f4f5), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000015-80.2020.5.13.0001
AUTOR ADRIANO JUSTINO VIEGAS DE
MELO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FORNECEDORA TRABALHO
TEMPORARIO LTDA
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
- ADRIANO JUSTINO VIEGAS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8bba84
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o decurso do prazo sem oposição de embargos,
libere-se o valor constante dos autos para a parte exequente, com
as retenções que houver, a qual já indicou seus dados bancários e
os do seu patrono.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000461-78.2023.5.13.0001
AUTOR WALTER PEDRO MARTINS DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 16868/PB)
ADVOGADO LUCAS VASCONCELOS
FURTADO(OAB: 26692/PB)
RÉU TORRES GALVAO COMERCIO DE
TINTAS LTDA
ADVOGADO MARDIEL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 34282/PE)
RÉU CARUARU COMERCIO DE TINTAS
LTDA
ADVOGADO MARDIEL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 34282/PE)
RÉU GUILHERME MAGALHAES LEITE
ADVOGADO MARDIEL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 34282/PE)
RÉU IZIDIO FERREIRA LEITE NETO
ADVOGADO MARDIEL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 34282/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARUARU COMERCIO DE TINTAS LTDA
- GUILHERME MAGALHAES LEITE
- IZIDIO FERREIRA LEITE NETO
- TORRES GALVAO COMERCIO DE TINTAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4297b7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pedido de redirecionamento da execução aos
devedores subsidiários, ficam intimados IZIDIO FERREIRA LEITE
NETO e GUILHERME MAGALHAES LEITE para indicarem bens
passíveis de penhora dos devedores principais, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de serem tidos como inexistentes, passando a
responderem pela execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000461-78.2023.5.13.0001
AUTOR WALTER PEDRO MARTINS DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 16868/PB)
ADVOGADO LUCAS VASCONCELOS
FURTADO(OAB: 26692/PB)
RÉU TORRES GALVAO COMERCIO DE
TINTAS LTDA
ADVOGADO MARDIEL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 34282/PE)
RÉU CARUARU COMERCIO DE TINTAS
LTDA
ADVOGADO MARDIEL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 34282/PE)
RÉU GUILHERME MAGALHAES LEITE
ADVOGADO MARDIEL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 34282/PE)
RÉU IZIDIO FERREIRA LEITE NETO
ADVOGADO MARDIEL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 34282/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER PEDRO MARTINS DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4297b7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pedido de redirecionamento da execução aos
devedores subsidiários, ficam intimados IZIDIO FERREIRA LEITE
NETO e GUILHERME MAGALHAES LEITE para indicarem bens
passíveis de penhora dos devedores principais, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de serem tidos como inexistentes, passando a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
responderem pela execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000750-11.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
DIANNY MIRELLY LANDIM LINARD
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36e39d6
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
I – RELATÓRIO
Tratam-se de impugnações aos cálculos trabalhistas apresentada
pela parte executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH no Id. 1c9d1ae e pela parte exequente
SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA no Id.
e8ba4f5.
Foi oportunizado o contraditório.
Desnecessária a produção de prova em audiência.
Em pauta para julgamento.
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Tempestiva a impugnação, pelo que resta admitida.
MÉRITO
1. DA EXECUTADA
Em síntese, parte executada apresenta sua impugnação aos
cálculos judiciais, alegando erro no que diz repeito ao percentual de
juros e mora.
Destaco que na última sessão plenária do STF no ano de 2020, a
excelsa Corte, por maioria, ao apreciar as Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente,
pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela
Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e
Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(Anamatra), determinou que até que o Poder Legislativo delibere
sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
partir do ajuizamento, a taxa Selic (sem juros), índices de correção
monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
Desse modo, em observância da decisão do STF, os cálculos
observaram a modulação acima quanto aos índices de atualização.
Nada a reparar, nesse particular.
2. DA EXEQUENTE
A parte exequente requer o deferimento da justiça gratuita, assim
como os honorários sucumbenciais.
O artigo 87 do CDC disciplina que o Sindicato, na modalidade de
substituto processual, é isento do pagamento de custas
processuais, razão pela qual defiro o pedido da parte autora.
Quanto aos honorários sucumbenciais da parte autora, diante da
uniformização da jurisprudência deste Regional acerca do
cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de
liquidação de ação coletiva, por meio do acórdão proferido no IAC
no 0000060-53.2021.5.13.0000, transitado em julgado em
31/05/2021 e, tomando por base os parâmetros fixados na ação
coletiva, fixo-os em 15%.
Dessa forma, admito as impugnações aos cálculos opostas pela
parte EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -
EBSERH e SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA
PARAÍBA, no mérito, acolho em parte seus argumentos, apenas no
que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais e
justiça gratuita da parte exequente.
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, admito as impugnações aos cálculos opostas pela
parte EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -
EBSERH e SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA
PARAÍBA, no mérito, acolho em parte seus argumentos, apenas no
que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais e
justiça gratuita da parte exequente.
Ao perito judicial, correção da planilha de cálculos no prazo de 5
(cinco) dias.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000750-11.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
DIANNY MIRELLY LANDIM LINARD
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36e39d6
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
I – RELATÓRIO
Tratam-se de impugnações aos cálculos trabalhistas apresentada
pela parte executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH no Id. 1c9d1ae e pela parte exequente
SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA no Id.
e8ba4f5.
Foi oportunizado o contraditório.
Desnecessária a produção de prova em audiência.
Em pauta para julgamento.
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Tempestiva a impugnação, pelo que resta admitida.
MÉRITO
1. DA EXECUTADA
Em síntese, parte executada apresenta sua impugnação aos
cálculos judiciais, alegando erro no que diz repeito ao percentual de
juros e mora.
Destaco que na última sessão plenária do STF no ano de 2020, a
excelsa Corte, por maioria, ao apreciar as Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente,
pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela
Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e
Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(Anamatra), determinou que até que o Poder Legislativo delibere
sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
partir do ajuizamento, a taxa Selic (sem juros), índices de correção
monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
Desse modo, em observância da decisão do STF, os cálculos
observaram a modulação acima quanto aos índices de atualização.
Nada a reparar, nesse particular.
2. DA EXEQUENTE
A parte exequente requer o deferimento da justiça gratuita, assim
como os honorários sucumbenciais.
O artigo 87 do CDC disciplina que o Sindicato, na modalidade de
substituto processual, é isento do pagamento de custas
processuais, razão pela qual defiro o pedido da parte autora.
Quanto aos honorários sucumbenciais da parte autora, diante da
uniformização da jurisprudência deste Regional acerca do
cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de
liquidação de ação coletiva, por meio do acórdão proferido no IAC
no 0000060-53.2021.5.13.0000, transitado em julgado em
31/05/2021 e, tomando por base os parâmetros fixados na ação
coletiva, fixo-os em 15%.
Dessa forma, admito as impugnações aos cálculos opostas pela
parte EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -
EBSERH e SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA
PARAÍBA, no mérito, acolho em parte seus argumentos, apenas no
que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais e
justiça gratuita da parte exequente.
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, admito as impugnações aos cálculos opostas pela
parte EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -
EBSERH e SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA
PARAÍBA, no mérito, acolho em parte seus argumentos, apenas no
que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais e
justiça gratuita da parte exequente.
Ao perito judicial, correção da planilha de cálculos no prazo de 5
(cinco) dias.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000283-37.2020.5.13.0001
AUTOR DILMA MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO RAPHAELA ABRANTES
NOBREGA(OAB: 23881/PB)
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
ADVOGADO TIAGO SILOMAR MELO DA
SILVA(OAB: 21708/PB)
RÉU AMAZONAS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO JOSE DOS REIS ALVES
MOURA(OAB: 108292/SP)
ADVOGADO KARINA NASCIMENTO PEIXOTO
GONCALVES(OAB: 149926/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ENEIAS DA CRUZ DIAS
ADVOGADO JOSE DOS REIS ALVES
MOURA(OAB: 108292/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONSTRUTORA PADUA LTDA
ADVOGADO JAQUELINE DA SILVA MACAIBA
PIRES(OAB: 254912/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA PADUA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfb5e60
proferido nos autos.
DESPACHO:
Conforme consta no documento de Id. 587c1e0, este Juízo já
procedeu ao cancelamento da CNIB no imóvel de matrícula 4.149, o
que já foi, inclusive, reafirmado no Despacho de Id. 2670ff6.
A parte requerente poderá diligenciar diretamente ao Cartório
apresentando o documento supracitado para que, no caso de ainda
constar a indisponibilidade, seja retirada imediatamente, eis que
este Juízo já determinou e assim procedeu diretamente no
convênio.
Intime-se e arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0146400-75.2012.5.13.0001
AUTOR MARCUS ANTONIUS VIRGINIO
FARIAS DE QUEIROZ
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU ISAIAS DA SILVA ALVES
RÉU AMET SOLUTIONS
DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS
LTDA
RÉU MONICA ALVES
RÉU LUMEN - AGENCIA DE
COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME
RÉU EASYTROCO SERVICOS DE
INTERNET LTDA - ME
RÉU TRANSIT SALE AGENCIA DE
PUBLICIDADE LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS ANTONIUS VIRGINIO FARIAS DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01cab53
proferido nos autos.
Despacho:
Defiro o pedido de consulta à DECRED - Declaração de Operações
com Cartão de Crédito, DIMOB - Declaração de Informações sobre
Atividades Imobiliárias - e e-Financeira em relação aos executados,
devendo a Secretaria realizar a pesquisa por meio do Infojud nos
termos requeridos.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000455-71.2023.5.13.0001
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXEQUENTE EXCELENCIA ASSESSORIA
CONTABIL LTDA
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
EXEQUENTE ANTONIO RAIMUNDO BATISTA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RAIMUNDO BATISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte demandada intimada, por seus procuradores, da
expedição de RPV's com prazo para pagamento até 21/05/2024.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001715-33.2016.5.13.0001
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
AUTOR EUDES ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDES ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte demandada intimada, por seus procuradores, da
expedição de RPV's com prazo para pagamento até 21/05/2024.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000543-46.2022.5.13.0001
AUTOR GERMANO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11666/PB)
RÉU Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARIMA - EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GISELLE VALENCA DE
MEDEIROS(OAB: 17828/PE)
ADVOGADO SERGIO PORTO ESTEVES(OAB:
16236/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERMANO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada por sua advogada, para se manifestar,
querendo, sobre o ofício do Cartório de Cabedelo ID 7178d98 e
anexos, no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000050-98.2024.5.13.0001
AUTOR ANA RITA FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU N CLAUDINO CIA LTDA (ARMAZEM
PARAÍBA)
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- N CLAUDINO CIA LTDA (ARMAZEM PARAÍBA)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d9c563
proferido nos autos.
DESPACHO
O processo foi ajuizada pelo JUÍZO 100% DIGITAL.
Aguarde-se audiência inicial, por videoconferência designada para o
dia 21/02/2024, às 12:00 horas, quando este Juízo deliberará
acerca da mudança do tipo de modalidade da audiência.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000050-98.2024.5.13.0001
AUTOR ANA RITA FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU N CLAUDINO CIA LTDA (ARMAZEM
PARAÍBA)
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 254
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA RITA FERREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d9c563
proferido nos autos.
DESPACHO
O processo foi ajuizada pelo JUÍZO 100% DIGITAL.
Aguarde-se audiência inicial, por videoconferência designada para o
dia 21/02/2024, às 12:00 horas, quando este Juízo deliberará
acerca da mudança do tipo de modalidade da audiência.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001029-70.2018.5.13.0001
AUTOR JOSE MORIS ALBERT DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU IP SERVICOS DE
TELEATENDIMENTO LTDA - ME
RÉU KETHYLIN NAYARI MACEDO PINTO
DO NASCIMENTO
TERCEIRO
INTERESSADO
CARRY TECNOLOGIA LTDA
CUSTOS LEGIS UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MORIS ALBERT DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do resultado da
pesquisa ID 93d7e23 e anexo, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000184-62.2023.5.13.0001
AUTOR DEBORA CRISTINA CARNEIRO
SARMENTO
ADVOGADO JAKSSON ARLYSSON DOS SANTOS
SANTANA DE JESUS(OAB:
19538/PB)
RÉU CULTURA HISPANO-AMERICANA
LTDA
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU GILDO MOURA TITO
RÉU MONICA MARIA DE SANTANA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA CRISTINA CARNEIRO SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do resultado da
pesquisa ID 125b18f e anexos, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130622-60.2015.5.13.0001
AUTOR EDVANDO DO NASCIMENTO
JOSINO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PB CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI - EPP
RÉU CARLOS ERNESTO DE SOUZA
PIMENTA
RÉU FERNANDA ISABEL ALBUQUERQUE
PIMENTA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU JOANA MARIA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
DECARLITO-SERVIÇO NOTARIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
LOCALIZA RENT A CAR S.A
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DE NOTAS
DE BELO HORIZONTE-MG
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório do 5º Ofício de Tambaú
(Bessa Veloso)
TERCEIRO
INTERESSADO
SANTIAGO PEREIRA-SERVIÇO
NOTARIAL E REGISTRAL
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DO SERVIÇO NOTARIAL
E REGISTRAL DE CABEDELO-PB
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANDO DO NASCIMENTO JOSINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do resultado da
pesquisa ID b9cad36 e anexos, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0131990-07.2015.5.13.0001
AUTOR WILKSLAINE CRISPINIANO DA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU MARIA APARECIDA FERNANDES DA
SILVA
RÉU ALEXANDRE LAZARO AZEVEDO
RÉU W.A. CURSOS E TREINAMENTOS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- WILKSLAINE CRISPINIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seus advogados, do resultado da
pesquisa ID 42cc5ae e anexos, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000977-40.2019.5.13.0001
AUTOR MARIA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SHEYLLA MARIA CORDEIRO E
SILVA
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do resultado da
pesquisa ID 750fda1, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000859-98.2018.5.13.0001
AUTOR SIELITON FERNANDES DE MORAIS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PEREIRA E ARAUJO SERVICOS DE
REBOQUE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIELITON FERNANDES DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do resultado da
pesquisa ID 9be4fc1 e anexos, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000940-71.2023.5.13.0001
AUTOR MARCIA MARIA MAXIMO DA SILVA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA MARIA MAXIMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ff5042
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 256
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Vieram os autos conclusos para julgamento.
No entanto, no despacho inserido no id. abdfa48, há expressa
determinação no sentido de que os autos só deverão ser conclusos
para julgamento após a análise e decisão dos fatos narrados na
petição inserida no id. b85350e cujo contraditório foi oportunizado
ao reclamado, destacando que ainda não houve o decurso do prazo
para essa eventual manifestação.
Desse modo, a conclusão dos autos para julgamento foi indevida e,
por conseguinte, determino o retorno do processo ao regular fluxo
processual do PJE para que se aguarde o prazo concedido ao
reclamado para, em seguida, ser proferida a decisão por este Juízo.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000128-29.2023.5.13.0001
AUTOR GABRIEL DA CUNHA ALVES
ADVOGADO GESILAINE BARBOSA DE
AQUINO(OAB: 29402/PB)
ADVOGADO RAFAELLA MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 30450-B/PB)
RÉU JACIARA MARIA BARBOSA
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
RÉU JACIARA MARIA BARBOSA -
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JACIARA MARIA BARBOSA
- JACIARA MARIA BARBOSA -
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b394b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT, que negou provimento ao Agravo de
Petição interposto pelas executadas.
Solicite-se ao Eg. TRT o pagamento dos honorários periciais
devidos ao perito, Dr. JOSÉ FRANCISCO CASILLO, fixados em
R$ 800,00,
Libere-se o valor constante dos autos para a parte exequente, com
retenção de honorários advocatícios contratuais em favor de seu
advogado à base de 30% (contrato no id. 04df81f ).
Dados bancários já indicados no id. 516ed7f.
Após, deduza-se o valor liberado do total da dívida trabalhista e
renove-se o convênio SISBAJUD para tentativa de novos bloqueios.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000940-71.2023.5.13.0001
AUTOR MARCIA MARIA MAXIMO DA SILVA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ff5042
proferido nos autos.
DESPACHO
Vieram os autos conclusos para julgamento.
No entanto, no despacho inserido no id. abdfa48, há expressa
determinação no sentido de que os autos só deverão ser conclusos
para julgamento após a análise e decisão dos fatos narrados na
petição inserida no id. b85350e cujo contraditório foi oportunizado
ao reclamado, destacando que ainda não houve o decurso do prazo
para essa eventual manifestação.
Desse modo, a conclusão dos autos para julgamento foi indevida e,
por conseguinte, determino o retorno do processo ao regular fluxo
processual do PJE para que se aguarde o prazo concedido ao
reclamado para, em seguida, ser proferida a decisão por este Juízo.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000128-29.2023.5.13.0001
AUTOR GABRIEL DA CUNHA ALVES
ADVOGADO GESILAINE BARBOSA DE
AQUINO(OAB: 29402/PB)
ADVOGADO RAFAELLA MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 30450-B/PB)
RÉU JACIARA MARIA BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
RÉU JACIARA MARIA BARBOSA -
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL DA CUNHA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b394b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT, que negou provimento ao Agravo de
Petição interposto pelas executadas.
Solicite-se ao Eg. TRT o pagamento dos honorários periciais
devidos ao perito, Dr. JOSÉ FRANCISCO CASILLO, fixados em
R$ 800,00,
Libere-se o valor constante dos autos para a parte exequente, com
retenção de honorários advocatícios contratuais em favor de seu
advogado à base de 30% (contrato no id. 04df81f ).
Dados bancários já indicados no id. 516ed7f.
Após, deduza-se o valor liberado do total da dívida trabalhista e
renove-se o convênio SISBAJUD para tentativa de novos bloqueios.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000542-27.2023.5.13.0001
AUTOR THYAGO RODRIGUES DE BARROS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- THYAGO RODRIGUES DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7e6e21
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Reformada a sentença de Primeiro
Grau para determinar a exclusão da condenação ao pagamento de
horas extras, bem como dos respectivos reflexos, julgando
totalmente improcedente a ação.
Intime-se a parte demandada para indicar seus dados bancários em
5 dias. Atendida a determinação, libere-se em seu favor, por meio
de alvará eletrônico, o depósito recursal (id. 18bf0c7).
Solicite-se ao Eg. TRT o pagamento de honorários periciais devidos
à Dra. Thaynara Sarmento, fixados em R$ 800,00.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000542-27.2023.5.13.0001
AUTOR THYAGO RODRIGUES DE BARROS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7e6e21
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Reformada a sentença de Primeiro
Grau para determinar a exclusão da condenação ao pagamento de
horas extras, bem como dos respectivos reflexos, julgando
totalmente improcedente a ação.
Intime-se a parte demandada para indicar seus dados bancários em
5 dias. Atendida a determinação, libere-se em seu favor, por meio
de alvará eletrônico, o depósito recursal (id. 18bf0c7).
Solicite-se ao Eg. TRT o pagamento de honorários periciais devidos
à Dra. Thaynara Sarmento, fixados em R$ 800,00.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 258
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000374-59.2022.5.13.0001
AUTOR JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO PAMELLA LUCIANA GOMES DE
MORAIS(OAB: 19664/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- EDUARDO RIBAS SANTOS
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
- JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b46c9c5
proferido nos autos.
DESPACHO
O processo retornou da Instância Superior.
No entanto, a parte exequente e a segunda executada interpuseram
recursos de revista (id's. 91eb26d e c4fa398), não analisados.
Retornem os autos ao Eg. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000374-59.2022.5.13.0001
AUTOR JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO PAMELLA LUCIANA GOMES DE
MORAIS(OAB: 19664/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b46c9c5
proferido nos autos.
DESPACHO
O processo retornou da Instância Superior.
No entanto, a parte exequente e a segunda executada interpuseram
recursos de revista (id's. 91eb26d e c4fa398), não analisados.
Retornem os autos ao Eg. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000386-78.2019.5.13.0001
AUTOR MARIA LUCIA DE SOUZA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 259
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
RÉU IVONETE ADIB HILLAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 827da0b
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001224-26.2016.5.13.0001
AUTOR HELENILDO DOS SANTOS PEDRO
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RÉU JETTA CONSTRUTORA E
CONSULTORIA LTDA - EPP
RÉU CLORIS EMILIA BARBOSA DE
ARAUJO
RÉU JOAQUIM FRANCISCO SALES NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENILDO DOS SANTOS PEDRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cb89c8
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0027400-47.2013.5.13.0001
AUTOR KARLA VALERIA MIRANDA DE
CAMPOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU INSTITUTO LEAL DE EDUCACAO
LTDA - ME
RÉU SOCIEDADE NACIONAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA LTDA - ME
ADVOGADO RENATO SIQUEIRA BATISTA(OAB:
59746/PR)
RÉU S O E T CURSOS LTDA - ME
RÉU R.F.L.
RÉU IVAN NASCIMENTO LEAL
RÉU SOETI - SOCIEDADE BRASILEIRA
DE TECNOLOGIA E INFORMATICA
LTDA
RÉU WILLIAN FERNANDO ALVES DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
LOURDES CATARINA MARION DE
CARVALHO
ADVOGADO JOSE ROBERTO GAZOLA(OAB:
24827/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID effb898
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se pronunciar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, com retenções
contratuais, cujos dados bancários já estão nos autos.
Após, apure-se o saldo remanescente e renove-se o SISBAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000818-58.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE JACINTO DE LIRA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 260
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS
BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - EPP
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JACINTO DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f7ebda
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DECISÃO
Ante o exposto, decido ADMITIR os embargos de declaração
opostos pela reclamada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para indeferir o
requerimento de intimação do senhor perito para apresentação de
esclarecimentos ao laudo pericial.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000818-58.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE JACINTO DE LIRA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS
BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - EPP
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f7ebda
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DECISÃO
Ante o exposto, decido ADMITIR os embargos de declaração
opostos pela reclamada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para indeferir o
requerimento de intimação do senhor perito para apresentação de
esclarecimentos ao laudo pericial.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131733-79.2015.5.13.0001
AUTOR KATIA ELISABETH DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU HYLEM DANIELE ALMEIDA DE
BARROS
RÉU SINALLIDER INDUSTRIA COMERCIO
REPRESENTACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA ELISABETH DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do resultado da
pesquisa ID cbc4cb3 e anexo, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000272-59.2022.5.13.0026
REQUERENTE ELISANGELA DE ANDRADE
CARVALHO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
REQUERIDO DANIELLE GUIMARAES DE SOUSA
REQUERIDO MICHELE DA SILVA VASCONCELOS
REQUERIDO IVONETE ADIB HILLAL
REQUERIDO LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA DE ANDRADE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75f4d80
proferido nos autos.
DESPACHO:
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 261
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Considerando que as pesquisas realizadas foram infrutíferas, intime
-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, § 5º),
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de início
da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000010-92.2019.5.13.0001
AUTOR FELIPE DAVID SILVA PATRICIO DA
CRUZ
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DAVID SILVA PATRICIO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3825de5
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Alterada a sentença de Primeiro
Grau para excluir da condenação a multa por embargos
protelatórios e para acrescer à condenação as horas extras e
reflexos, intervalo intrajornada; domingos laborados, tudo nos
termos da fundamentação; além de excluir a multa por litigância de
má-fé.
Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela
demandada para determinar o refazimento dos cálculos no que se
refere a atualização realizada com base na incidência do IPCA-E,
na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), em consonância com o julgamento de mérito das
ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo STF, em 18.12.2020.
Acórdão líquido (id. da9d889).
Iniciada a fase de execução.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000010-92.2019.5.13.0001
AUTOR FELIPE DAVID SILVA PATRICIO DA
CRUZ
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3825de5
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Alterada a sentença de Primeiro
Grau para excluir da condenação a multa por embargos
protelatórios e para acrescer à condenação as horas extras e
reflexos, intervalo intrajornada; domingos laborados, tudo nos
termos da fundamentação; além de excluir a multa por litigância de
má-fé.
Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela
demandada para determinar o refazimento dos cálculos no que se
refere a atualização realizada com base na incidência do IPCA-E,
na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), em consonância com o julgamento de mérito das
ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo STF, em 18.12.2020.
Acórdão líquido (id. da9d889).
Iniciada a fase de execução.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 262
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000762-25.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
TERCEIRO
INTERESSADO
NATANIA TUANNY DAMASCENO
INACIO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a4c854
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução, integralmente, conforme
RPV's expedidos. .
Valores pagos e registrados, não existindo saldo em conta judicial
vinculada a estes autos.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000762-25.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
TERCEIRO
INTERESSADO
NATANIA TUANNY DAMASCENO
INACIO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a4c854
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução, integralmente, conforme
RPV's expedidos. .
Valores pagos e registrados, não existindo saldo em conta judicial
vinculada a estes autos.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001263-76.2023.5.13.0001
AUTOR MARNE LIGIA CASTOR NOBREGA
ADVOGADO ERICK GUSTAVO SILVA BRITO(OAB:
19592/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARNE LIGIA CASTOR NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 263
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cacc678
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
a62d1a4), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001263-76.2023.5.13.0001
AUTOR MARNE LIGIA CASTOR NOBREGA
ADVOGADO ERICK GUSTAVO SILVA BRITO(OAB:
19592/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cacc678
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
a62d1a4), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001022-15.2017.5.13.0001
AUTOR JOSE SOARES DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO ADRIANO DUARTE
BEZERRA(OAB: 15161/PB)
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU MANUELA NOBREGA CANDEIA
PIMENTEL
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU ISABELLE MOTTA SANTIAGO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c74cfc
proferido nos autos.
Despacho:
Ante a inércia da parte executada no cumprimento da obrigação de
pagar, utilizem-se, de imediato, os convênios disponíveis ao Poder
Judiciário para satisfação da execução.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000919-32.2022.5.13.0001
AUTOR RAISA FERNANDA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO FABIANA KARLA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 26489/PB)
RÉU H L DOS SANTOS EIRELI
ADVOGADO PAULO ROBERTO COSTA
AMARAL(OAB: 11914/RN)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAISA FERNANDA CRUZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 264
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1107e78
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do E.. TRT, que deu provimento em parte ao
apelo da autora para condenar a primeira demandada ao
pagamento da multa do art. 477, §8, da CLT, bem como majorar a
indenização por danos morais para R$2.000,00.
Acórdão líquido (id. b988e3d)
A sentença transitou em julgado em 16/02/2024.
Exclua-se a UNIÃO FEDERAL (AGU) do polo passivo.
Iniciada a fase de execução.
Fica intimada a parte demandada para indicar nos autos, em 5
(cinco) dias, data, local e hora para que o(a) autor(a) compareça,
portando sua Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida a
obrigação de fazer consistente em efetuar a baixa da CTPS da
autora, para que conste a saída no dia 25.12.2022, sob pena de
multa diária no importe de R$ 100,00, pelo período de 16 dias,
Atendida a determinação, cientifique-se a parte autora.
Intime-se a parte demandada, também, por seu advogado, para
efetuar o pagamento do crédito fixado na decisão transitada em
julgado, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver
pagamento nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art.
883-A da CLT), independentemente de mandado de citação.
Por medida de economia e celeridade processual atribuo a este
despacho FORÇA DE ALVARÁ, por mim assinado eletronicamente,
nos termos da Lei. Nº 11.419/2006, para autorizar à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL a pagar a RAISA FERNANDA CRUZ DA
SILVA, CPF 141.621.867-07, parte autora nos autos da Ação
Trabalhista acima identificada, o saldo referente aos depósitos do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, efetuados pelo
empregador H L DOS SANTOS EIRELI, CNPJ 01.219.144/0001-04,
em sua conta vinculada, apenas no período em que trabalhou para
a empresa acima identificada, ora demandada, de conformidade
com a Circular CEF nº 05, de 21/12/1990, publicada no Diário Oficial
da União de 26/12/1990.
Atribuo, também, a este despacho, FORÇA DE ALVARÁ, por mim
assinado eletronicamente, nos termos da Lei. Nº 11.419/2006, para
AUTORIZAR a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO
NA PARAÍBA, o SINE e demais órgãos credenciados a processar o
pedido de liberação do seguro-desemprego em favor da autora
RAISA FERNANDA CRUZ DA SILVA, CPF 141.621.867-07, CTPS
Nº 00000069972, Serie 00032 e matrícula do e-Social
14162186707101010720190102, ficando suprimido o prazo de 120
(cento e vinte) dias existente entre a rescisão contratual e a
habilitação do trabalhador ao seu recebimento. Contudo, deverá ser
observado pelo Órgão Administrativo a análise do preenchimento
dos demais requisitos legais necessários à percepção do benefício,
nos termos da decisão proferida nesta ação, que autoriza a
liberação do alvará, em razão do reconhecimento pelo Juízo da
forma do distrato POR RESCISÃO INDIRETA COM CULPA DO
EMPREGADOR ocorrido em 25.12.2022, conforme consta dos
autos.
Dê-se ciência à autora, para que providencie a extração das cópias
necessárias dos alvarás acima para apresentação aos órgãos
competentes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000919-32.2022.5.13.0001
AUTOR RAISA FERNANDA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO FABIANA KARLA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 26489/PB)
RÉU H L DOS SANTOS EIRELI
ADVOGADO PAULO ROBERTO COSTA
AMARAL(OAB: 11914/RN)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- H L DOS SANTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1107e78
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do E.. TRT, que deu provimento em parte ao
apelo da autora para condenar a primeira demandada ao
pagamento da multa do art. 477, §8, da CLT, bem como majorar a
indenização por danos morais para R$2.000,00.
Acórdão líquido (id. b988e3d)
A sentença transitou em julgado em 16/02/2024.
Exclua-se a UNIÃO FEDERAL (AGU) do polo passivo.
Iniciada a fase de execução.
Fica intimada a parte demandada para indicar nos autos, em 5
(cinco) dias, data, local e hora para que o(a) autor(a) compareça,
portando sua Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida a
obrigação de fazer consistente em efetuar a baixa da CTPS da
autora, para que conste a saída no dia 25.12.2022, sob pena de
multa diária no importe de R$ 100,00, pelo período de 16 dias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 265
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Atendida a determinação, cientifique-se a parte autora.
Intime-se a parte demandada, também, por seu advogado, para
efetuar o pagamento do crédito fixado na decisão transitada em
julgado, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver
pagamento nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art.
883-A da CLT), independentemente de mandado de citação.
Por medida de economia e celeridade processual atribuo a este
despacho FORÇA DE ALVARÁ, por mim assinado eletronicamente,
nos termos da Lei. Nº 11.419/2006, para autorizar à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL a pagar a RAISA FERNANDA CRUZ DA
SILVA, CPF 141.621.867-07, parte autora nos autos da Ação
Trabalhista acima identificada, o saldo referente aos depósitos do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, efetuados pelo
empregador H L DOS SANTOS EIRELI, CNPJ 01.219.144/0001-04,
em sua conta vinculada, apenas no período em que trabalhou para
a empresa acima identificada, ora demandada, de conformidade
com a Circular CEF nº 05, de 21/12/1990, publicada no Diário Oficial
da União de 26/12/1990.
Atribuo, também, a este despacho, FORÇA DE ALVARÁ, por mim
assinado eletronicamente, nos termos da Lei. Nº 11.419/2006, para
AUTORIZAR a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO
NA PARAÍBA, o SINE e demais órgãos credenciados a processar o
pedido de liberação do seguro-desemprego em favor da autora
RAISA FERNANDA CRUZ DA SILVA, CPF 141.621.867-07, CTPS
Nº 00000069972, Serie 00032 e matrícula do e-Social
14162186707101010720190102, ficando suprimido o prazo de 120
(cento e vinte) dias existente entre a rescisão contratual e a
habilitação do trabalhador ao seu recebimento. Contudo, deverá ser
observado pelo Órgão Administrativo a análise do preenchimento
dos demais requisitos legais necessários à percepção do benefício,
nos termos da decisão proferida nesta ação, que autoriza a
liberação do alvará, em razão do reconhecimento pelo Juízo da
forma do distrato POR RESCISÃO INDIRETA COM CULPA DO
EMPREGADOR ocorrido em 25.12.2022, conforme consta dos
autos.
Dê-se ciência à autora, para que providencie a extração das cópias
necessárias dos alvarás acima para apresentação aos órgãos
competentes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000169-59.2024.5.13.0001
EMBARGANTE ISRAEL RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
EMBARGANTE MARIA DE FATIMA DA SILVA
RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
EMBARGADO IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA
NERI(OAB: 10713/PB)
EMBARGADO JOSE FERREIRA FILHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL RODRIGUES RIBEIRO
- MARIA DE FATIMA DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e069936
proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Pretende o embargante, em tutela de urgência, o desbloqueio junto
ao CNIB dos imóveis localizados na “UNIDADE 1102 –Condomínio
Residencial Enseada de Guarujá VI, situado na Rua Maria Rosa
Padilha, nº 196, Bairro Aeroclube, João Pessoa, CEP: 58036-840;
MATRÍCULA 90.484 e UNIDADE 1002 –Condomínio Mar da
Galiléia, situado na Avenida Izidro Gomes, esquina com a
Professora Maria Sales, nº 221, Tambaú, João Pessoa, CEP 58039-
160; MATRÍCULA 103.164 ", conforme argumentos aduzidos no Id.
241dab3.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a matéria se confunde com o próprio mérito
desta ação, sendo recomendável a manifestação da parte contrária,
com instalação do contraditório.
Por fim, devo destacar que na análise da prevenção ficou
determinado a suspensão da execução nos autos principais, o que
implica dizer que até o julgamento definitivo dos presentes
embargos não se dará prosseguimento à execução na ação
principal quanto ao bem turbado.
Indefere este Juízo, portanto, a antecipação da tutela requerida.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 266
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001192-74.2023.5.13.0001
AUTOR LETICIA CLAUDIA CRESCENCIO
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
RÉU FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA CLAUDIA CRESCENCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f864f99
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem,
querendo, em 5 dias, suas razões finais por memoriais e
oferecimento da última proposta de acordo.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001192-74.2023.5.13.0001
AUTOR LETICIA CLAUDIA CRESCENCIO
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
RÉU FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f864f99
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem,
querendo, em 5 dias, suas razões finais por memoriais e
oferecimento da última proposta de acordo.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000169-59.2024.5.13.0001
EMBARGANTE ISRAEL RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
EMBARGANTE MARIA DE FATIMA DA SILVA
RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
EMBARGADO IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA
NERI(OAB: 10713/PB)
EMBARGADO JOSE FERREIRA FILHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA -
ME
- JOSE FERREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e069936
proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Pretende o embargante, em tutela de urgência, o desbloqueio junto
ao CNIB dos imóveis localizados na “UNIDADE 1102 –Condomínio
Residencial Enseada de Guarujá VI, situado na Rua Maria Rosa
Padilha, nº 196, Bairro Aeroclube, João Pessoa, CEP: 58036-840;
MATRÍCULA 90.484 e UNIDADE 1002 –Condomínio Mar da
Galiléia, situado na Avenida Izidro Gomes, esquina com a
Professora Maria Sales, nº 221, Tambaú, João Pessoa, CEP 58039-
160; MATRÍCULA 103.164 ", conforme argumentos aduzidos no Id.
241dab3.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 267
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a matéria se confunde com o próprio mérito
desta ação, sendo recomendável a manifestação da parte contrária,
com instalação do contraditório.
Por fim, devo destacar que na análise da prevenção ficou
determinado a suspensão da execução nos autos principais, o que
implica dizer que até o julgamento definitivo dos presentes
embargos não se dará prosseguimento à execução na ação
principal quanto ao bem turbado.
Indefere este Juízo, portanto, a antecipação da tutela requerida.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000016-26.2024.5.13.0001
AUTOR EDUARDO DA SILVA AMANCIO
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU RIOGRANDENSE INDUSTRIA E
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA SILVA AMANCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8c90e1
proferido nos autos.
DESPACHO
O autor na peça inicial indicou o endereço da parte ré como sendo
"S/N", portanto, determino que seja expedida a sua citação, com
urgência, através de Carta Precatória Notificatória para uma
das Varas do Trabalho de Natal - RN.
Redesigno a audiência Inicial, por videoconferência para o dia
13/03/2024, às 09:30 horas, pelo aplicativo Zoom Meeting.
Intimem-se o autor, por seu advogado e a reclamada, por Carta
Precatória Notificatória.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000696-45.2023.5.13.0001
AUTOR MARCELO DANTAS BORGES
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM
SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI -
EPP
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DANTAS BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b036db9
proferido nos autos.
DESPACHO:
Diferentemente do alegado pela executada, a intimação no dia
06/02/2024 (Id. f7ed119) foi expedida pelo Diário Eletrônico para a
empresa com prazo de 2 dias para pagamento do crédito. Já a
intimação referente à expedição de alvará, também expedida no dia
06/02/2024 (Id. 88b6859), foi direcionada apenas ao exequente, já
que era do seu único interesse. Ambas podem ser conferidas na
aba de "expediente" no PJe.
Isso posto, não merece prosperar o pedido de desbloqueio dos
valores, já que não foi efetuado o pagamento da dívida no prazo
concedido (até o dia 15/02/2024), razão pela qual resta indeferido.
Como o Sisbajud foi realizado no dia 19/02/2024 e o prazo para
resposta é de até 48 horas, não é possível verificar a quantia
bloqueada, devendo, portanto, aguardar o referido prazo para
certificar se o bloqueio foi total ou parcial.
De toda forma, o valor bloqueado não será devolvido à empresa.
Intime-se e aguarde-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000696-45.2023.5.13.0001
AUTOR MARCELO DANTAS BORGES
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM
SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI -
EPP
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA
EIRELI - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 268
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b036db9
proferido nos autos.
DESPACHO:
Diferentemente do alegado pela executada, a intimação no dia
06/02/2024 (Id. f7ed119) foi expedida pelo Diário Eletrônico para a
empresa com prazo de 2 dias para pagamento do crédito. Já a
intimação referente à expedição de alvará, também expedida no dia
06/02/2024 (Id. 88b6859), foi direcionada apenas ao exequente, já
que era do seu único interesse. Ambas podem ser conferidas na
aba de "expediente" no PJe.
Isso posto, não merece prosperar o pedido de desbloqueio dos
valores, já que não foi efetuado o pagamento da dívida no prazo
concedido (até o dia 15/02/2024), razão pela qual resta indeferido.
Como o Sisbajud foi realizado no dia 19/02/2024 e o prazo para
resposta é de até 48 horas, não é possível verificar a quantia
bloqueada, devendo, portanto, aguardar o referido prazo para
certificar se o bloqueio foi total ou parcial.
De toda forma, o valor bloqueado não será devolvido à empresa.
Intime-se e aguarde-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001006-51.2023.5.13.0001
AUTOR LUCIANO ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74e22a3
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora (Id 6ab69b6) ao se manifestar sobre o laudo pericial
apresentado, formulou questionamento sobre a perícia realizada,
razão pela qual, Intime-se o Perito do Juízo, para no prazo de 05
dias, se pronunciar sobre a totalidade dos aspectos mencionados
pela parte autora.
Após a manifestação do Sr. Perito, dê-se vista às partes, no prazo
comum de cinco dias, ocasião em que poderão aduzir suas razões
finais, por memoriais.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes e
sem a necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos
para julgamento.
Intimem-se as partes, por seus advogados e o Perito do Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001006-51.2023.5.13.0001
AUTOR LUCIANO ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO ALMEIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74e22a3
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora (Id 6ab69b6) ao se manifestar sobre o laudo pericial
apresentado, formulou questionamento sobre a perícia realizada,
razão pela qual, Intime-se o Perito do Juízo, para no prazo de 05
dias, se pronunciar sobre a totalidade dos aspectos mencionados
pela parte autora.
Após a manifestação do Sr. Perito, dê-se vista às partes, no prazo
comum de cinco dias, ocasião em que poderão aduzir suas razões
finais, por memoriais.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 269
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
sem a necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos
para julgamento.
Intimem-se as partes, por seus advogados e o Perito do Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000865-32.2023.5.13.0001
EXEQUENTE JOSE ROSENDO NETO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROSENDO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84391ae
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a inércia da parte demandada com relação ao despacho
exarado no Id 72472d6, expeça-se o RPV.
Antes, intime-se a parte autora e seu advogado, para informarem as
contas bancárias, no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000401-47.2019.5.13.0001
AUTOR MARIA CECILIA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS
DE MOURA(OAB: 237046/RJ)
ADVOGADO CARLA FRANCISCA BRAZ
AGUIAR(OAB: 19087/DF)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CECILIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6b451e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a ausência de manifestação do réu, atualize-se o crédito
exequendo.
Após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor, com
as cautelas de praxe.
Deverá a parte exequente informar, no prazo de 5 dias, seus dados
bancários, bem como os do seu patrono. No caso de dedução de
valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado
requerer e anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo
prazo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000401-47.2019.5.13.0001
AUTOR MARIA CECILIA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS
DE MOURA(OAB: 237046/RJ)
ADVOGADO CARLA FRANCISCA BRAZ
AGUIAR(OAB: 19087/DF)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
- LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6b451e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 270
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Ante a ausência de manifestação do réu, atualize-se o crédito
exequendo.
Após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor, com
as cautelas de praxe.
Deverá a parte exequente informar, no prazo de 5 dias, seus dados
bancários, bem como os do seu patrono. No caso de dedução de
valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado
requerer e anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo
prazo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000174-86.2021.5.13.0001
AUTOR RAFAEL ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RÉU IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
RÉU KATIUSKA DE SA VIDAL
RÉU LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ARAUJO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fbaed1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Proceda-se à utilização do SISBAJUD em desfavor das partes
executadas, no limite da execução, com repetição programada da
ordem por 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000480-94.2017.5.13.0001
AUTOR AMANDA PAULA CAVALCANTI
GALVAO
ADVOGADO NATALIA JAINE SILVA DE
SOUSA(OAB: 20593/PB)
ADVOGADO FABIOLA GOMES DOS SANTOS
ANDRADE(OAB: 20573/PB)
RÉU MARIA ROSALIA DE SOUZA NUNES
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
RÉU TAIS BEZERRA DE ARAUJO
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU DEYVID ROBSON LIMA NUNES
RÉU TSN Comercio de Perfumes Ltda - ME
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU TOTALIS REVENDA DE
PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU S & R STAR COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
TERCEIRO
INTERESSADO
ENERGISA PARAÍBA
TERCEIRO
INTERESSADO
CAGEPA-CIA DE AGUA E
ESGOSTOS DA PARAÍVA
TERCEIRO
INTERESSADO
Loja Anairana -
TERCEIRO
INTERESSADO
ADMINISTRAÇÃO DO SHOPPING
SUL
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA PAULA CAVALCANTI GALVAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5f8dac
proferido nos autos.
Despacho:
Em razão da ausência de resposta da CAGEPA e tendo em vista a
utilização dos demais convênios para identificação dos endereços
dos sócios, defiro o requerimento do autor e determino a citação
dos sócios, que tiveram a notificação devolvida, por meio de Edital,
eis que se encontram em lugar desconhecido.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000174-86.2021.5.13.0001
AUTOR RAFAEL ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RÉU IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 271
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU KATIUSKA DE SA VIDAL
RÉU LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO
Intimado(s)/Citado(s):
- IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fbaed1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Proceda-se à utilização do SISBAJUD em desfavor das partes
executadas, no limite da execução, com repetição programada da
ordem por 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0001318-27.2023.5.13.0001
EMBARGANTE CICERO RICARDO ANTAS ALVES
CORDEIRO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
EMBARGADO RISONETE GONZAGA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO RICARDO ANTAS ALVES CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1149dc6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vieram os autos conclusos para julgamento.
No entanto, constato que o embargado apresentou contestação
inserida no id. 2798c57 e, entre outros argumentos, suscita a fraude
à execução.
Ocorre que, em seguida, os autos foram conclusos pela secretaria
para julgamento, no entanto, não foi oportunizado ao embargante o
contraditório em razão da defesa apresentada pelo embargado.
Desse modo, para que não sejam alegadas futuras nulidades
processuais consubstanciadas no cerceamento a direito de defesa,
com esteio no Art. 765 da CLT CONVERTO O JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA para determinar a notificação ao embargante para,
querendo e no prazo de cinco dias, apresentar impugnação aos
termos da defesa apresentada.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, venham os autos
conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0001318-27.2023.5.13.0001
EMBARGANTE CICERO RICARDO ANTAS ALVES
CORDEIRO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
EMBARGADO RISONETE GONZAGA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RISONETE GONZAGA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1149dc6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vieram os autos conclusos para julgamento.
No entanto, constato que o embargado apresentou contestação
inserida no id. 2798c57 e, entre outros argumentos, suscita a fraude
à execução.
Ocorre que, em seguida, os autos foram conclusos pela secretaria
para julgamento, no entanto, não foi oportunizado ao embargante o
contraditório em razão da defesa apresentada pelo embargado.
Desse modo, para que não sejam alegadas futuras nulidades
processuais consubstanciadas no cerceamento a direito de defesa,
com esteio no Art. 765 da CLT CONVERTO O JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA para determinar a notificação ao embargante para,
querendo e no prazo de cinco dias, apresentar impugnação aos
termos da defesa apresentada.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, venham os autos
conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 272
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001202-21.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE VITORIO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VITORIO DOS SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40ae4fa
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamada (Id 3d7e607) ao se manifestar sobre o laudo
pericial apresentado, formulou questionamento sobre a perícia
realizada, razão pela qual, Intime-se o Perito do Juízo, para no
prazo de 05 dias, se pronunciar sobre a totalidade dos aspectos
mencionados pela parte reclamada.
Após a manifestação do Sr. Perito, dê-se vista às partes, no prazo
comum de cinco dias, ocasião em que poderão aduzir suas razões
finais, por memoriais.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes e
sem a necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos
para julgamento.
Intimem-se as partes, por seus advogados e o Perito do Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000515-78.2022.5.13.0001
AUTOR YSMIRNA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- YSMIRNA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df344c0
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente requereu o redirecionamento da execução para a
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e TAM
LINHAS AÉREAS S/A., uma vez que a executada principal encontra
-se em recuperação judicial.
Em que pese tenha sido determinada a expedição de certidão de
crédito para habilitação no Juízo Universal, defiro o pedido de
redirecionamento, especialmente por que o rito processual a que se
submete a recuperação judicial é menos benéfico à parte
exequente, a qual postula crédito de natureza alimentar, que
demanda satisfação célere. Logo, se há outro devedor, ainda que
subsidiário, com bens passíveis de constrição e aptos a satisfazer a
dívida constituída, a ele deve se voltar a execução, motivo pelo qual
defiro o pedido.
Inicialmente, atualizem-se os cálculos, observando os parâmetros
das devedoras subsidiárias, verificando a existência de depósitos
recursais realizados por ela.
Após, intime-se a 2ª e 3ª rés, por seus advogados, para efetuarem o
pagamento do crédito fixado na planilha de cálculos, no prazo de 48
horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e constrição
de bens, além de inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (na hipótese de não haver pagamento nem garantia
após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação.
Ante o requerimento da parte exequente, certifico que o valor
referente aos honorários sucumbenciais determinado em sentença
se trata de crédito extraconcursal.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 273
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001202-21.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE VITORIO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40ae4fa
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamada (Id 3d7e607) ao se manifestar sobre o laudo
pericial apresentado, formulou questionamento sobre a perícia
realizada, razão pela qual, Intime-se o Perito do Juízo, para no
prazo de 05 dias, se pronunciar sobre a totalidade dos aspectos
mencionados pela parte reclamada.
Após a manifestação do Sr. Perito, dê-se vista às partes, no prazo
comum de cinco dias, ocasião em que poderão aduzir suas razões
finais, por memoriais.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes e
sem a necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos
para julgamento.
Intimem-se as partes, por seus advogados e o Perito do Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000515-78.2022.5.13.0001
AUTOR YSMIRNA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df344c0
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente requereu o redirecionamento da execução para a
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e TAM
LINHAS AÉREAS S/A., uma vez que a executada principal encontra
-se em recuperação judicial.
Em que pese tenha sido determinada a expedição de certidão de
crédito para habilitação no Juízo Universal, defiro o pedido de
redirecionamento, especialmente por que o rito processual a que se
submete a recuperação judicial é menos benéfico à parte
exequente, a qual postula crédito de natureza alimentar, que
demanda satisfação célere. Logo, se há outro devedor, ainda que
subsidiário, com bens passíveis de constrição e aptos a satisfazer a
dívida constituída, a ele deve se voltar a execução, motivo pelo qual
defiro o pedido.
Inicialmente, atualizem-se os cálculos, observando os parâmetros
das devedoras subsidiárias, verificando a existência de depósitos
recursais realizados por ela.
Após, intime-se a 2ª e 3ª rés, por seus advogados, para efetuarem o
pagamento do crédito fixado na planilha de cálculos, no prazo de 48
horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e constrição
de bens, além de inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (na hipótese de não haver pagamento nem garantia
após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação.
Ante o requerimento da parte exequente, certifico que o valor
referente aos honorários sucumbenciais determinado em sentença
se trata de crédito extraconcursal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 274
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001224-79.2023.5.13.0001
AUTOR SAULO DIGENIZ GOMES DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO DIGENIZ GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes do presente processo intimadas de que, por
necessidade de ajuste de pauta, a audiência de instrução
telepresencial foi ADIADA para o dia 04/03/2024, às 08:30, ficando
mantidas as cominações anteriores, bem como link/Id de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001224-79.2023.5.13.0001
AUTOR SAULO DIGENIZ GOMES DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes do presente processo intimadas de que, por
necessidade de ajuste de pauta, a audiência de instrução
telepresencial foi ADIADA para o dia 04/03/2024, às 08:30, ficando
mantidas as cominações anteriores, bem como link/Id de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001200-51.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE CARLOS MARQUES DE
SOUZA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ZT INCORPORACOES DE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS MARQUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes do presente processo intimadas de que, por
necessidade de ajuste de pauta, a audiência de instrução foi
ADIADA para o dia 04/03/2024, às 09:15, ficando mantidas as
cominações anteriores.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001200-51.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE CARLOS MARQUES DE
SOUZA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ZT INCORPORACOES DE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZT INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 275
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Ficam as partes do presente processo intimadas de que, por
necessidade de ajuste de pauta, a audiência de instrução foi
ADIADA para o dia 04/03/2024, às 09:15, ficando mantidas as
cominações anteriores.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000734-57.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO WACIM TORRES BALLOUT(OAB:
7916/PA)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
HORACIA DE CASSIA CARNEIRO DE
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimem-se a parte executada para se manifestar sobre a
impugnação da parte exequente a respeito dos honorários
advocatícios (id. 2cf6673) em 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GABRIELA MARINHO BAQUIL
Assessor
Processo Nº ATSum-0001194-44.2023.5.13.0001
AUTOR ERINEUZA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO MARIA BETANIA VIEIRA PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 9119/PB)
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
RÉU ÓTICAS UNIVERSO DO OLHAR
ADVOGADO JOSE GUILHERME SOUZA DA
SILVA(OAB: 9647/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINEUZA DA SILVA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes do presente processo intimadas de que, por
necessidade de ajuste de pauta, a audiência de instrução presencial
foi ADIADA para o dia 04/03/2024, às 10:00, ficando mantidas as
cominações anteriores.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001194-44.2023.5.13.0001
AUTOR ERINEUZA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO MARIA BETANIA VIEIRA PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 9119/PB)
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
RÉU ÓTICAS UNIVERSO DO OLHAR
ADVOGADO JOSE GUILHERME SOUZA DA
SILVA(OAB: 9647/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ÓTICAS UNIVERSO DO OLHAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes do presente processo intimadas de que, por
necessidade de ajuste de pauta, a audiência de instrução presencial
foi ADIADA para o dia 04/03/2024, às 10:00, ficando mantidas as
cominações anteriores.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001204-88.2023.5.13.0001
AUTOR THIAGO JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 276
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU MERCANTE & ROFE
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO JORGE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes do presente processo intimadas de que, por
necessidade de ajuste de pauta, a audiência de instrução presencial
foi ADIADA para o dia 04/03/2024, às 10:45, ficando mantidas as
cominações anteriores.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001204-88.2023.5.13.0001
AUTOR THIAGO JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
RÉU MERCANTE & ROFE
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes do presente processo intimadas de que, por
necessidade de ajuste de pauta, a audiência de instrução presencial
foi ADIADA para o dia 04/03/2024, às 10:45, ficando mantidas as
cominações anteriores.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000762-59.2022.5.13.0001
AUTOR FELIPE HENRIQUE DOMINGO DE
QUEIROZ
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE HENRIQUE DOMINGO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4226d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido das Instâncias Superiores. O Eg. TRT da 13ª
Região negou provimento ao agravo de petição interposto pela
executada RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA., condenando-a nas custas processuais no importe de R$
44,26, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT.
Analisando os autos, verifico que a empresa RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA garantiu o Juízo e que os
embargos à execução opostos por ela foram rejeitados.
Isso posto, atualizem-se os cálculos, incluindo as custas
processuais determinadas no acórdão, certificando a Contadoria se
o valor constante dos autos é suficiente para quitar a execução.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000762-59.2022.5.13.0001
AUTOR FELIPE HENRIQUE DOMINGO DE
QUEIROZ
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 277
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4226d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido das Instâncias Superiores. O Eg. TRT da 13ª
Região negou provimento ao agravo de petição interposto pela
executada RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA., condenando-a nas custas processuais no importe de R$
44,26, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT.
Analisando os autos, verifico que a empresa RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA garantiu o Juízo e que os
embargos à execução opostos por ela foram rejeitados.
Isso posto, atualizem-se os cálculos, incluindo as custas
processuais determinadas no acórdão, certificando a Contadoria se
o valor constante dos autos é suficiente para quitar a execução.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000590-83.2023.5.13.0001
AUTOR JOAO BOSCO CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACESSO RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte Ré cientificada por seu advogado, do bloqueio parcial
realizado em sua conta, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001245-55.2023.5.13.0001
AUTOR LUAN GOMES GONCALVES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU GHS TRANSPORTE DE CARGAS
LTDA
ADVOGADO HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 15198/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN GOMES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas de que, por necessidade de ajuste de
pauta, a audiência de instrução do presente processo foi ADIADA
para o dia 12/03/2024, às 10:45, ficando mantidas as cominações
anteriores.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001245-55.2023.5.13.0001
AUTOR LUAN GOMES GONCALVES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU GHS TRANSPORTE DE CARGAS
LTDA
ADVOGADO HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 15198/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GHS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 278
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas de que, por necessidade de ajuste de
pauta, a audiência de instrução do presente processo foi ADIADA
para o dia 12/03/2024, às 10:45, ficando mantidas as cominações
anteriores.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001153-77.2023.5.13.0001
AUTOR THAIS GOMES DA SILVA
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
RÉU SBF COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS S.A
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas de que, por necessidade de ajuste de
pauta, a audiência de instrução do presente processo foi ADIADA
para o dia 12/03/2024, às 11:30, ficando mantidas as cominações
anteriores, bem como link/id de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001153-77.2023.5.13.0001
AUTOR THAIS GOMES DA SILVA
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
RÉU SBF COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS S.A
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas de que, por necessidade de ajuste de
pauta, a audiência de instrução do presente processo foi ADIADA
para o dia 12/03/2024, às 11:30, ficando mantidas as cominações
anteriores, bem como link/id de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001264-61.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE RIBAMAR ALVES RIBEIRO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RIBAMAR ALVES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas de que, por necessidade de ajuste de
pauta, a audiência de instrução do presente processo foi ADIADA
para o dia 12/03/2024, às 12:15, ficando mantidas as cominações
anteriores, bem como link/id de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001264-61.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE RIBAMAR ALVES RIBEIRO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 279
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas de que, por necessidade de ajuste de
pauta, a audiência de instrução do presente processo foi ADIADA
para o dia 12/03/2024, às 12:15, ficando mantidas as cominações
anteriores, bem como link/id de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001201-36.2023.5.13.0001
AUTOR NINA TAINNA DORNELAS
FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO MIRELLA GUEDES DA SILVA(OAB:
55641/PE)
ADVOGADO JOSIELLY MILENA NEVES DA
SILVA(OAB: 58456/PE)
RÉU ITG SERVICOS DE TECNOLOGIA,
COMUNICAC?O E EVENTOS EIRELI
- ME
ADVOGADO CLEBER DE SOUZA SILVA(OAB:
11719/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NINA TAINNA DORNELAS FERNANDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas de que, por necessidade de ajuste de
pauta, a audiência de instrução do presente processo foi ADIADA
para o dia 13/03/2024, às 10:45, ficando mantidas as cominações
anteriores, bem como link/id de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001201-36.2023.5.13.0001
AUTOR NINA TAINNA DORNELAS
FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO MIRELLA GUEDES DA SILVA(OAB:
55641/PE)
ADVOGADO JOSIELLY MILENA NEVES DA
SILVA(OAB: 58456/PE)
RÉU ITG SERVICOS DE TECNOLOGIA,
COMUNICAC?O E EVENTOS EIRELI
- ME
ADVOGADO CLEBER DE SOUZA SILVA(OAB:
11719/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITG SERVICOS DE TECNOLOGIA, COMUNICAC?O E
EVENTOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas de que, por necessidade de ajuste de
pauta, a audiência de instrução do presente processo foi ADIADA
para o dia 13/03/2024, às 10:45, ficando mantidas as cominações
anteriores, bem como link/id de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001169-31.2023.5.13.0001
AUTOR ERIKA MENDES DE SOUSA
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA MENDES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas de que, por necessidade de ajuste de
pauta, a audiência de instrução do presente processo foi ADIADA
para o dia 13/03/2024, às 11:30, ficando mantidas as cominações
anteriores, bem como link/id de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001169-31.2023.5.13.0001
AUTOR ERIKA MENDES DE SOUSA
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU CLARO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 280
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas de que, por necessidade de ajuste de
pauta, a audiência de instrução do presente processo foi ADIADA
para o dia 13/03/2024, às 11:30, ficando mantidas as cominações
anteriores, bem como link/id de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001144-18.2023.5.13.0001
AUTOR CONCEICAO VERONICA COSTA
FEITOSA
ADVOGADO YAN GUILHERME BEZERRA
CHAGAS(OAB: 32032/PB)
RÉU DOGAO 083 LANCHONETE LTDA
ADVOGADO CLARA ELLIS ADEILDE MARTINS
FIGUEREDO(OAB: 31271/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCEICAO VERONICA COSTA FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas de que em razão de necessidade de
ajuste de pauta, a audiência de instrução do presente processo foi
ADIADA para o dia 11/03/2024, às 08:30, ficando mantidas as
cominações anteriores, bem como link/Id de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001144-18.2023.5.13.0001
AUTOR CONCEICAO VERONICA COSTA
FEITOSA
ADVOGADO YAN GUILHERME BEZERRA
CHAGAS(OAB: 32032/PB)
RÉU DOGAO 083 LANCHONETE LTDA
ADVOGADO CLARA ELLIS ADEILDE MARTINS
FIGUEREDO(OAB: 31271/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOGAO 083 LANCHONETE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas de que em razão de necessidade de
ajuste de pauta, a audiência de instrução do presente processo foi
ADIADA para o dia 11/03/2024, às 08:30, ficando mantidas as
cominações anteriores, bem como link/Id de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001260-24.2023.5.13.0001
AUTOR RAMON OLIMPIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON OLIMPIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas de que em razão de necessidade de
ajuste de pauta, a audiência de instrução do presente processo foi
ADIADA para o dia 11/03/2024, às 09:15, ficando mantidas as
cominações anteriores, bem como link/Id de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 281
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001260-24.2023.5.13.0001
AUTOR RAMON OLIMPIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas de que em razão de necessidade de
ajuste de pauta, a audiência de instrução do presente processo foi
ADIADA para o dia 11/03/2024, às 09:15, ficando mantidas as
cominações anteriores, bem como link/Id de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001260-24.2023.5.13.0001
AUTOR RAMON OLIMPIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANIMA HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas de que em razão de necessidade de
ajuste de pauta, a audiência de instrução do presente processo foi
ADIADA para o dia 11/03/2024, às 09:15, ficando mantidas as
cominações anteriores, bem como link/Id de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001260-24.2023.5.13.0001
AUTOR RAMON OLIMPIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas de que em razão de necessidade de
ajuste de pauta, a audiência de instrução do presente processo foi
ADIADA para o dia 11/03/2024, às 09:15, ficando mantidas as
cominações anteriores, bem como link/Id de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001154-62.2023.5.13.0001
AUTOR ANDREIA GONSALVES DE LIMA
ADVOGADO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO
CAMINHA(OAB: 12736/RN)
RÉU ANAZELIA FRANCA LIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CLAUDIO BASILIO DE LIMA(OAB:
9313/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA GONSALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas de que em razão de necessidade de
ajuste de pauta, a audiência de instrução do presente processo foi
ADIADA para o dia 11/03/2024, às 10:00, ficando mantidas as
cominações anteriores, bem como link/Id de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001154-62.2023.5.13.0001
AUTOR ANDREIA GONSALVES DE LIMA
ADVOGADO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO
CAMINHA(OAB: 12736/RN)
RÉU ANAZELIA FRANCA LIRA
ADVOGADO CLAUDIO BASILIO DE LIMA(OAB:
9313/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANAZELIA FRANCA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas de que em razão de necessidade de
ajuste de pauta, a audiência de instrução do presente processo foi
ADIADA para o dia 11/03/2024, às 10:00, ficando mantidas as
cominações anteriores, bem como link/Id de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000845-79.2022.5.13.0032
AUTOR MARLON QUEIROGA FERREIRA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLON QUEIROGA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a49fa41
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução com o pagamento dos RPV's
expedidos.
Valores liberados a quem de direito, registrados no PJe e GPREC,
não existindo saldo em conta judicial vinculada ao processo.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001248-04.2023.5.13.0003
AUTOR C.R.J.D.A.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.R.J.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6f0a232.
Processo Nº ATOrd-0001248-04.2023.5.13.0003
AUTOR C.R.J.D.A.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ed3dc28.
Processo Nº CumSen-0000496-38.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte executada intimada, por seu advogado, para se
manifestar, querendo, sobre a Impugnação à Sentença de
Liquidação apresentada pela parte exequente (id. a4be81e), no
prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000698-15.2023.5.13.0001
AUTOR ERINALDO GOMES DE FARIAS
ADVOGADO ERNANDO RIBEIRO DA SILVA(OAB:
19998/PB)
RÉU COMERCIAL DE RACOES PROD
AGROPECUARIOS NORMANDIA
LTDA
ADVOGADO MARTHA INES SOLON
BARREIRA(OAB: 6193/CE)
ADVOGADO LARA JESSICA DUARTE
ARAGAO(OAB: 28494/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO GOMES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 730154f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000698-15.2023.5.13.0001
AUTOR ERINALDO GOMES DE FARIAS
ADVOGADO ERNANDO RIBEIRO DA SILVA(OAB:
19998/PB)
RÉU COMERCIAL DE RACOES PROD
AGROPECUARIOS NORMANDIA
LTDA
ADVOGADO MARTHA INES SOLON
BARREIRA(OAB: 6193/CE)
ADVOGADO LARA JESSICA DUARTE
ARAGAO(OAB: 28494/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS
NORMANDIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 730154f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000069-07.2024.5.13.0001
REQUERENTE JOSE ANDERSON DE LIMA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 284
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
REQUERIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
REQUERIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61f51b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO
Melhor revendo os autos, contanto que a sentença prolatada nos
autos do processo principal (0000125-45.2021.5.13.0001) é líquida
e, portanto, qualquer insurgência das partes com relação aos
valores constantes da planilha parte integrante da sentença, deveria
ter sido objeto de recurso próprio.
Assim sendo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o
despacho exarado no Id. 3c68309, destituir do perito contábil JOSÉ
DOS SANTOS ROBERTO JÚNIOR designado para o encargo.
No que diz respeito à impugnação aos cálculos apresentados pela
parte no Id. d7c5e20, julgo prejudicado, vez que a matéria deveria
ter sido objeto de recurso ordinário nos autos principais, uma vez
que a planilha de cálculos é parte integrante da sentença, em
análise nas Instâncias Superiores.
Outros insulgências relativas à fase de execução devem ser objeto
de Embargos à Execução.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000069-07.2024.5.13.0001
REQUERENTE JOSE ANDERSON DE LIMA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
REQUERIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANDERSON DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61f51b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO
Melhor revendo os autos, contanto que a sentença prolatada nos
autos do processo principal (0000125-45.2021.5.13.0001) é líquida
e, portanto, qualquer insurgência das partes com relação aos
valores constantes da planilha parte integrante da sentença, deveria
ter sido objeto de recurso próprio.
Assim sendo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o
despacho exarado no Id. 3c68309, destituir do perito contábil JOSÉ
DOS SANTOS ROBERTO JÚNIOR designado para o encargo.
No que diz respeito à impugnação aos cálculos apresentados pela
parte no Id. d7c5e20, julgo prejudicado, vez que a matéria deveria
ter sido objeto de recurso ordinário nos autos principais, uma vez
que a planilha de cálculos é parte integrante da sentença, em
análise nas Instâncias Superiores.
Outros insulgências relativas à fase de execução devem ser objeto
de Embargos à Execução.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0027200-40.2013.5.13.0001
AUTOR RODRIGO GUIMARAES LIMA
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
RÉU LIMP FORT - ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:
13302/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 285
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:
13302/PB)
RÉU ALFREDO GOMES CHACON NETO
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:
13302/PB)
RÉU PHYSICAL EXTRACAO IND. E COM.
DE MINERIOS LTDA
ADVOGADO GEOVANE CESARIO DA SILVA(OAB:
26597/MA)
TERCEIRO
INTERESSADO
PRISCILLA MOURA ROCHA
TERCEIRO
INTERESSADO
PRISCILLA MOURA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO GUIMARAES LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d174e37
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a ausência de manifestação da terceira interessada
PRISCILLA MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,
CNPJ: 43.974.668/0001-42, consulte-se o convênio Infoseg para
identificar se o endereço diligenciado corresponde ao mesmo
cadastrado nos dados oficiais, com o objetivo de evitar futura
nulidade. Por cautela, utilize-se o convênio também em relação à
PRISCILLA MOURA ROCHA, CPF: 056.578.554-00.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000481-69.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f939aa0
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente (Id
6d0015e), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000481-69.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f939aa0
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente (Id
6d0015e), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 286
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000553-56.2023.5.13.0001
AUTOR KLYDSON LIMA PAIVA
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU THIAGO GERALDINO DA SILVA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLYDSON LIMA PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 930d283
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte demandada para se manifestar, em 05 dias, sobre
a alegação da parte autora (id. 9a7dda5), sob pena de se presumir
o descumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000553-56.2023.5.13.0001
AUTOR KLYDSON LIMA PAIVA
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU THIAGO GERALDINO DA SILVA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO GERALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 930d283
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte demandada para se manifestar, em 05 dias, sobre
a alegação da parte autora (id. 9a7dda5), sob pena de se presumir
o descumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000081-21.2024.5.13.0001
AUTOR JONAS DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE
MORAIS(OAB: 20825/PA)
ADVOGADO BENICIO MATHEUS DO
NASCIMENTO MORAIS(OAB:
36480/PA)
ADVOGADO RENNAN SILVA SOUSA(OAB:
32429/PA)
ADVOGADO ALEXANDER GOULART(OAB: 34549-
B/PA)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ceb14c
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante a informação da certidão de Id. bf25d60 de que o endereço
do primeiro reclamado é de Salvador, determino o adiamento da
audiência inicial para o dia 22/04/2024, às 10:00, devendo a
Secretaria do juízo expedir carta precatória notificatória para uma
das Varas do Trabalho de Salvador - BA. Ficam mantidas as
cominações anteriores, bem como link/Id de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000554-80.2019.5.13.0001
AUTOR FRANCISCA LIRIAM DOS SANTOS
ADVOGADO WANDERSON KENNEDY SILVA DE
ANDRADE(OAB: 23518/PB)
ADVOGADO DANIEL SANTOS DE LIMA(OAB:
23438/PB)
RÉU MARIA GORETTI GALVAO GREFFE
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
RÉU WALLACE FERNANDO GALVAO DE
CARVALHO
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
RÉU TRIVIAL REFEICOES EXPRESS
LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 287
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARCIO HENRIQUE CARVALHO
GARCIA(OAB: 10200/PB)
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VINICIUS PEREIRA FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA LIRIAM DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a15134b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Analisando os autos, verifico que existem depósitos judiciais
realizados por WALLACE FERNANDO GALVAO DE CARVALHO
nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, totalizando R$
6.067,67.
Isso posto, libere-se o crédito do exequente, com as retenções que
houver, devendo a Contadoria certificar, sem atualizar, o débito
remanescente.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000554-80.2019.5.13.0001
AUTOR FRANCISCA LIRIAM DOS SANTOS
ADVOGADO WANDERSON KENNEDY SILVA DE
ANDRADE(OAB: 23518/PB)
ADVOGADO DANIEL SANTOS DE LIMA(OAB:
23438/PB)
RÉU MARIA GORETTI GALVAO GREFFE
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
RÉU WALLACE FERNANDO GALVAO DE
CARVALHO
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
RÉU TRIVIAL REFEICOES EXPRESS
LTDA - ME
ADVOGADO MARCIO HENRIQUE CARVALHO
GARCIA(OAB: 10200/PB)
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VINICIUS PEREIRA FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETTI GALVAO GREFFE
- TRIVIAL REFEICOES EXPRESS LTDA - ME
- WALLACE FERNANDO GALVAO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a15134b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Analisando os autos, verifico que existem depósitos judiciais
realizados por WALLACE FERNANDO GALVAO DE CARVALHO
nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, totalizando R$
6.067,67.
Isso posto, libere-se o crédito do exequente, com as retenções que
houver, devendo a Contadoria certificar, sem atualizar, o débito
remanescente.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000081-21.2024.5.13.0001
AUTOR JONAS DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE
MORAIS(OAB: 20825/PA)
ADVOGADO BENICIO MATHEUS DO
NASCIMENTO MORAIS(OAB:
36480/PA)
ADVOGADO RENNAN SILVA SOUSA(OAB:
32429/PA)
ADVOGADO ALEXANDER GOULART(OAB: 34549-
B/PA)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ceb14c
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante a informação da certidão de Id. bf25d60 de que o endereço
do primeiro reclamado é de Salvador, determino o adiamento da
audiência inicial para o dia 22/04/2024, às 10:00, devendo a
Secretaria do juízo expedir carta precatória notificatória para uma
das Varas do Trabalho de Salvador - BA. Ficam mantidas as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 288
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
cominações anteriores, bem como link/Id de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000391-61.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE CECILIO FONSECA JUNIOR
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CECILIO FONSECA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3644af
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
f8e3a80), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000391-61.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE CECILIO FONSECA JUNIOR
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3644af
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
f8e3a80), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0033100-92.1999.5.13.0001
AUTOR IVANILDO DA SILVA MESQUITA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
RÉU MARIA IVANEIDE PORFIRIO DA
SILVA
RÉU LUIZ DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU VITRANS VALORES VIGILANCIA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO ANTONIO BALBINO DA SILVA(OAB:
4108/PB)
RÉU ANA CLAUDIA PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO ANTONIO BALBINO DA SILVA(OAB:
4108/PB)
RÉU ADRIANA PORFIRIO DE MELO
RÉU ALMIR ALVES DE MELO
RÉU COILAV ADMINISTRADORA DE
SERVICOS GERAIS LTDA - ME
RÉU OPCAO VIGILANCIA DE VALORES
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO DA SILVA MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 289
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47ec319
proferido nos autos.
DESPACHO:
Proceda-se à utilização do SISBAJUD em desfavor das partes
executadas, no limite da execução,com repetição programada da
ordem por 30 dias.
Paralelamente, consultem-se, sucessivamente, os convênios
Infoseg, Infojud (DIRPF) e CCS, nos termos requeridos e somente
em desfavor das partes cuja notificação foi recebida.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000719-59.2021.5.13.0001
AUTOR MARCIA RAQUEL DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO WILDER GRANDO JUNIOR(OAB:
22683/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea86759
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em complementação ao Despacho anterior (Id. d5a2598), arbitro os
honorários de sucumbência pelo executado em 10% sobre o valor
da condenação, devendo ser incluído nos cálculos desta execução
e cumpridas as determinações do referido despacho.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000719-59.2021.5.13.0001
AUTOR MARCIA RAQUEL DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO WILDER GRANDO JUNIOR(OAB:
22683/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea86759
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em complementação ao Despacho anterior (Id. d5a2598), arbitro os
honorários de sucumbência pelo executado em 10% sobre o valor
da condenação, devendo ser incluído nos cálculos desta execução
e cumpridas as determinações do referido despacho.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000641-94.2023.5.13.0001
AUTOR BRUNA FREIRE DE MEDEIROS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU WALDIR ROZENO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCIO JOSE LIMA DO
NASCIMENTO(OAB: 20632/PB)
ADVOGADO LUCAS COUTINHO
FERNANDES(OAB: 22057/PB)
RÉU LYVIA MARIA QUIRINO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUCAS COUTINHO
FERNANDES(OAB: 22057/PB)
ADVOGADO MARCIO JOSE LIMA DO
NASCIMENTO(OAB: 20632/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA FREIRE DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df217c9
proferido nos autos.
DESPACHO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 290
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Trata-se de pedido de agendamento de audiência conciliatória por
parte da empresa executada. Defiro.
Designo audiência de conciliação em execução telepresencial
para o dia 22/02/2024, às 10:00 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89756211766
ID da reunião: 897 5621 1766
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000641-94.2023.5.13.0001
AUTOR BRUNA FREIRE DE MEDEIROS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU WALDIR ROZENO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCIO JOSE LIMA DO
NASCIMENTO(OAB: 20632/PB)
ADVOGADO LUCAS COUTINHO
FERNANDES(OAB: 22057/PB)
RÉU LYVIA MARIA QUIRINO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUCAS COUTINHO
FERNANDES(OAB: 22057/PB)
ADVOGADO MARCIO JOSE LIMA DO
NASCIMENTO(OAB: 20632/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LYVIA MARIA QUIRINO NASCIMENTO
- WALDIR ROZENO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df217c9
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de pedido de agendamento de audiência conciliatória por
parte da empresa executada. Defiro.
Designo audiência de conciliação em execução telepresencial
para o dia 22/02/2024, às 10:00 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89756211766
ID da reunião: 897 5621 1766
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000364-78.2023.5.13.0001
AUTOR VAGNE DA SILVA CRUZ
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU IVALTER CORRETOR DE IMOVEIS
LTDA
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
RÉU IVALTER JOSE DE OLIVEIRA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- IVALTER CORRETOR DE IMOVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte executada intimada, por seu advogado, para
esclarecer, em 2 dias, como se realizará o pagamento da
contribuição previdenciária e das custas processuais, eis que não
está isenta do pagamento e o acordo não informou nada a esse
respeito.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000333-05.2016.5.13.0001
AUTOR SUELEN DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU PABLO BRAGA CASSEMIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO STELA LUIZA FERREIRA
BRAYNER(OAB: 34800/PE)
RÉU CM AVANTE COMERCIO E
SERVICOS DE TELEFONIA LTDA -
ME
RÉU ELOIZA WALMARA COSTA
MONTEIRO CORDEIRO DE MELO
TERCEIRO
INTERESSADO
GUILHERME HERMINIO FERREIRA
BRAYNER
ADVOGADO STELA LUIZA FERREIRA
BRAYNER(OAB: 34800/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO BRAGA CASSEMIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 291
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte executada intimada, por seu advogado, para, em 5
dias, informar se possui interesse em fazer acordo com a
exequente, conforme requerido por esta.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000741-49.2023.5.13.0001
AUTOR MARCELA DE CASTRO SANTOS
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU ANA CAROLINA CHAVES DE SOUZA
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA DE CASTRO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a46090b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Utilize-se o convênio Renajud, conforme requerido pela exequente,
assim como a CNIB.
Em relação ao prazo para diligenciar sobre imóveis, entendo
desnecessário, podendo a exequente manter suas diligências e
indicar eventual bem quando for intimada para tanto.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000314-52.2023.5.13.0001
AUTOR ELLEN DE ANDRADE
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
RÉU MARCELO SIQUEIRA PIRES
FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELLEN DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0eaaedb
proferido nos autos.
DESPACHO:
Até o presente momento, não houve cumprimento da obrigação de
fazer por parte da executada, razão pela qual determino a imediata
aplicação da multa de R$ 1.000,00, que deverá integrar os cálculos
desta execução, conforme disposição da Sentença.
Determino, ainda, o cumprimento da obrigação pela Secretaria
meio do sistema e-Social, já que se trata de CTPS digital.
Ademais, a exequente requereu o redirecionamento da execução
aos sócios das empresas executadas.
Defiro o pedido e determino a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-
A da CLT c/c o art. 133 do CPC.
Incluam-se, inicialmente, os sócios atuais nos registros processuais
(CLT, 10-A, II), localizados em pesquisa a ser feita pela Secretaria
da Vara, especialmente no INFOSEG.
Em seguida, citem-nos para se manifestarem ou produzirem as
provas que entenderem de direito, no prazo de 15 dias (art. 135,
CPC).
Ficará suspenso o processo até o julgamento final deste incidente
(CLT, 855-A, § 2º), não sendo deferido nenhum ato executório, por
ora, em face dos sócios incluídos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0019100-96.2013.5.13.0001
AUTOR ELZA MARIA DA SILVA
ADVOGADO IVANILDO GERMANO
BEZERRA(OAB: 16743/PB)
ADVOGADO WALKIRIA DE ANDRADE
GAIAO(OAB: 16977/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU CERQUEIRA MELO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ELZA MARIA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 292
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea450f6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a manifestação do réu, atualize-se o crédito exequendo.
Após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor, com
as cautelas de praxe.
Deverá a parte exequente informar, no prazo de 5 dias, seus dados
bancários, bem como os do seu patrono. No caso de dedução de
valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado
requerer e anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo
prazo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000775-58.2022.5.13.0001
AUTOR NILTON DE ABREU
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU EMPORIO DOS COSMETICOS
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
RÉU LIDERANCA LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
ADVOGADO MARLON NUNES MENDES(OAB:
19199/SC)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36d6d38
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito pela parte executada, libere-
se o valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar seus dados bancários,
no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000775-58.2022.5.13.0001
AUTOR NILTON DE ABREU
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU EMPORIO DOS COSMETICOS
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
RÉU LIDERANCA LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
ADVOGADO MARLON NUNES MENDES(OAB:
19199/SC)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPORIO DOS COSMETICOS IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
- LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36d6d38
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito pela parte executada, libere-
se o valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar seus dados bancários,
no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 293
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000861-29.2022.5.13.0001
AUTOR ROSILSON SEVERINO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILSON SEVERINO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02b68a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte exequente informou que a execução foi quitada nos autos
de nº 0000384-69.2023.5.13.0001, inexistindo, portanto, débitos
neste processo.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Os executados já foram excluídos do BNDT e não constam no
cadastro de inadimplentes do SERASA. Não existem restrições no
RENAJUD e na CNIB.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000861-29.2022.5.13.0001
AUTOR ROSILSON SEVERINO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02b68a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte exequente informou que a execução foi quitada nos autos
de nº 0000384-69.2023.5.13.0001, inexistindo, portanto, débitos
neste processo.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Os executados já foram excluídos do BNDT e não constam no
cadastro de inadimplentes do SERASA. Não existem restrições no
RENAJUD e na CNIB.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000316-32.2017.5.13.0001
AUTOR JESSICA NASCIMENTO RIBEIRO DA
SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 294
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GIOVANNA GRITTI(OAB: 120228/RS)
RÉU IVONETE ADIB HILLAL
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO EDILSON HORTA DUHAU(OAB:
111237/RJ)
ADVOGADO RENATA MONTEIRO FERNANDES
MAIA(OAB: 20974/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA NASCIMENTO RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12bcb09
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O exequente requer o redirecionamento da execução aos sócios da
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
Sabe-se a que a referida executada se trata de pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos e de natureza filantrópica,
atuante em todo o território brasileiro, com organização federativa
composta por um órgão central, filias estaduais e filiais municipais
Decreto 8.885/2016.
Não obstante a CLT, quanto ao instituto da desconsideração da
personalidade jurídica, limitar-se, em seu art. 10-A, a atribuir apenas
ao sócio a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, é
possível, sim, a desconsideração da personalidade jurídica das
entidades sem fins lucrativos para atingir o patrimônio de seus
dirigentes, desde que comprovado abuso ou desvio de
finalidade por parte dos seus administradores, ou mesmo
confusão patrimonial.
Nesse sentido se manifesta o doutrinador Mauro Schiavi:
Com relação às sociedades sem finalidade lucrativa e entidades
filantrópicas (...), de nossa parte também é possível a
desconsideração em face do princípio da despersonalização do
empregador (art. 2º da CLT) e também por estarem inseridos na
categoria por equiparação (art. 2º, § 1º, da CLT). Além disso, não há
exclusão legal nos arts. 50 do CC e 28 da Lei n. 8.078/90 quanto às
referidas entidades (in Execução no Processo do Trabalho. 8ª Ed.
São Paulo: LTr, 2016. p. 192).
A segunda turma de julgamento deste Regional também vem
adotando entendimento similar:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. É possível a desconsideração da personalidade
jurídica no caso da executada ser associação sem fins lucrativos,
com redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios,
entretanto, exigível a comprovação de abuso na gestão, com desvio
de finalidade e/ou pela confusão patrimonial, por exemplo, situação
não configurada no caso sob exame. Agravo de petição a que se
nega provimento (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição
nº 0000733-67.2018.5.13.0027, Redator: Desembargador Eduardo
Sergio de Almeida, Julgamento: 16/07/2019, Publicação: DJe
18/07/2019).
É imprescindível, portanto, restar demonstrado que o diretor da
associação agiu em abusou da personalidade jurídica, em desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, para dar azo à
despersonalização, o que não ocorreu no caso em comento.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de instauração da
desconsideração da personalidade jurídica e determino a
intimação do exequente para indicar, em 15 dias, outros meios
para prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo
da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT).
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000862-14.2022.5.13.0001
AUTOR RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
ADVOGADO ELCIO FONSECA REIS(OAB:
63292/MG)
RÉU EMERSON ROLEMBERGH
NOGUEIRA RODRIGUES
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MELIUZ S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e633db
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 295
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Isso posto, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por
RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A., nos termos da
fundamentação supra.
Devolva-se o valor bloqueado para o executado.
Após, cumpra-se a parte final do despacho de Id. 0b6cb58.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000862-14.2022.5.13.0001
AUTOR RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
ADVOGADO ELCIO FONSECA REIS(OAB:
63292/MG)
RÉU EMERSON ROLEMBERGH
NOGUEIRA RODRIGUES
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MELIUZ S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON ROLEMBERGH NOGUEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e633db
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por
RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A., nos termos da
fundamentação supra.
Devolva-se o valor bloqueado para o executado.
Após, cumpra-se a parte final do despacho de Id. 0b6cb58.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000037-02.2024.5.13.0001
AUTOR ALEXANDRE DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
De ordem, fica a parte autora intimada, por seu advogado, de que a
AUDIÊNCIA INICIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia
26/02/2024, foi ADIADA, por ajuste de pauta, para 08/03/2024,
às 09:45 horas.
Link e ID de acesso à Audiência por videoconferência: https://trt13-
jus-br.zoom.us/j/85367170803 ou pelo ID da reunião: 853 6717
0803.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000033-62.2024.5.13.0001
AUTOR JOAO DA SILVA AMERICO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU CONSTRUTORA SOUSA DANTAS
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DA SILVA AMERICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
De ordem, fica a parte autora intimada de que a AUDIÊNCIA
INICIAL, PRESENCIAL do dia 26/02/2024, foi ADIADA para o dia
08/03/2024, às 09:30 horas, por ajuste de pauta.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000041-39.2024.5.13.0001
AUTOR RIANNY DE SOUZA LIMA
ADVOGADO JOAO GABRIEL BRITO SILVA(OAB:
39858/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 296
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU INFINITY DOC LTDA - ME
RÉU DIGITAL IMAGE SERVICOS DE
GESTAO DE DOCUMENTOS LTDA
RÉU CECILIO ANTONIO DE AZEREDO
FONSECA LTDA
RÉU CECILIO ANTONIO DE AZEREDO
FONSECA
RÉU RAQUEL MIRANDA LUNA FONSECA
MACIEL
Intimado(s)/Citado(s):
- RIANNY DE SOUZA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte autora intimada de que a AUDIÊNCIA
INICIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26/02/2024, foi
ADIADA para o dia 08/03/2024, às 10:00 horas, por ajuste de
pauta.
Link e ID de acesso à Audiência por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84941196495 ou pelo ID da
reunião: 849 4119 6495
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001181-30.2023.5.13.0006
AUTOR CLEYTON RAFAEL LIMA DA SILVA
ADVOGADO ALESSANDRO KIOSHI
KISHINO(OAB: 29776/PR)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYTON RAFAEL LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte autora intimada de que a AUDIÊNCIA
INICIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26/02/2024, foi
ADIADA para o dia 08/03/2024, às 10:15 horas, por ajuste de
pauta.
Link e ID de acesso à Audiência por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84975526307
ID da reunião: 849 7552 6307
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001181-30.2023.5.13.0006
AUTOR CLEYTON RAFAEL LIMA DA SILVA
ADVOGADO ALESSANDRO KIOSHI
KISHINO(OAB: 29776/PR)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
De ordem, fica a parte ré, por seu advogado, intimada de que a
AUDIÊNCIA INICIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia
26/02/2024, foi ADIADA para o dia 08/03/2024, às 10:15 horas,
por ajuste de pauta.
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84975526307
ID da reunião: 849 7552 6307
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000045-76.2024.5.13.0001
AUTOR ALEXANDRE RAIMUNDO FERREIRA
DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
- ALEXANDRE RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte autora intimada de que a AUDIÊNCIA
INICIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26/02/2024, foi
ADIADA para o dia 08/03/2024, às 10:30 h, por ajuste de pauta.
Link e ID de acesso à Audiência por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88540469121
ID da reunião: 885 4046 9121
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000045-76.2024.5.13.0001
AUTOR ALEXANDRE RAIMUNDO FERREIRA
DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
De ordem, fica a parte ré intimada, por seu advogado, de que a
AUDIÊNCIA INICIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia
26/02/2024, foi ADIADA para o dia 08/03/2024, às 10:30 h, por
ajuste de pauta.
Link e ID de acesso à Audiência por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88540469121
ID da reunião: 885 4046 9121
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000055-23.2024.5.13.0001
AUTOR LEONARDO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DE CARVALHO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
De ordem, fica a parte autora intimada de que a AUDIÊNCIA
INICIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26/02/2024, foi
ADIADA para o dia 08/03/2024, às 10:45 horas, por ajuste de
pauta.
Link e ID de acesso à Audiência por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81452684403
ID da reunião: 814 5268 4403
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001285-37.2023.5.13.0001
AUTOR CLEYMISON VIRIATO DA SILVA
ADVOGADO GEORGIA CHIARA SANTOS
PIMENTA(OAB: 15786/PB)
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
RÉU MG PACKING POLIMEROS LTDA
RÉU A P M COUTINHO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYMISON VIRIATO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte autora intimada de que a AUDIÊNCIA
INICIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26/02/2024, foi
ADIADA para o dia 08/03/2024, às 11:00 horas, por ajuste de
pauta.
Link e ID de acesso à Audiência por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83331266085
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 298
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ID da reunião: 833 3126 6085
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000616-06.2023.5.13.0026
AUTOR LIDIJANE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO EDILEUZA MARCELINA PESSOA
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIJANE LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c70872
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
ISTO POSTO, e com base nos demais elementos dos autos,
resolve este Juízo com atuação na Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB admitir os Embargos de Declaração interpostos por SP
SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA – EPP e acolhê-los
parcialmente para indeferir a aplicação do inciso III da Súmula
85 do TST ao cálculo de horas extras devidas à autora.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo para todos os fins.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000616-06.2023.5.13.0026
AUTOR LIDIJANE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO EDILEUZA MARCELINA PESSOA
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c70872
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
ISTO POSTO, e com base nos demais elementos dos autos,
resolve este Juízo com atuação na Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB admitir os Embargos de Declaração interpostos por SP
SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA – EPP e acolhê-los
parcialmente para indeferir a aplicação do inciso III da Súmula
85 do TST ao cálculo de horas extras devidas à autora.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo para todos os fins.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0083300-17.2010.5.13.0002
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
RÉU RANIERE PEREIRA DANTAS
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU ANTONIO DONATO DE MEDEIROS
NETO
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 299
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU AUDY LOPES FERNANDES
RÉU FABIANA DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU SANTERRA CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU BIANA CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
RÉU ARTHUR CESAR MEDEIROS LOPES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CARTORIO DE
DISTRIBUICAO
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE
LAGOA DE ROCA
TERCEIRO
INTERESSADO
WEBERTE ARAUJO SILVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17961df
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido do causídico signatário da petição ID. 81f5090,
facultando-se às partes e seus advogados o seu comparecimento à
audiência designada pelo meio telepresencial, acessando o link
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85424751185 (ID da reunião: 854 2475
1185).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0083300-17.2010.5.13.0002
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
RÉU RANIERE PEREIRA DANTAS
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU ANTONIO DONATO DE MEDEIROS
NETO
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU AUDY LOPES FERNANDES
RÉU FABIANA DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU SANTERRA CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU BIANA CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
RÉU ARTHUR CESAR MEDEIROS LOPES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CARTORIO DE
DISTRIBUICAO
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE
LAGOA DE ROCA
TERCEIRO
INTERESSADO
WEBERTE ARAUJO SILVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DONATO DE MEDEIROS NETO
- ARTHUR CESAR MEDEIROS LOPES
- FABIANA DOS SANTOS FERREIRA
- RANIERE PEREIRA DANTAS
- SANTERRA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17961df
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido do causídico signatário da petição ID. 81f5090,
facultando-se às partes e seus advogados o seu comparecimento à
audiência designada pelo meio telepresencial, acessando o link
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85424751185 (ID da reunião: 854 2475
1185).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0053200-65.1999.5.13.0002
AUTOR SEVERINA GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE CAMPOS DA SILVA
FILHO(OAB: 9354/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
RÉU UNIAO NACIONAL DAS
INSTITUICOES DO ENSINO
SUPERIOR PARTICULAR DO BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA GOMES DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 300
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa7d1de
proferido nos autos.
DESPACHO
Como já restou esclarecido no despacho de ID 4f1b063, a presente
ação não se encontra arquivada.
Defere-se o pedido de atualização da dívida. Providencie a
Secretaria.
Após, aguarde-se, por mais sessenta dias, a transferência do valor
remanescente da arrematação ocorrida nos autos do processo
0009591-67.2008.4.05.8200, que será promovida pelo Juízo da 5ª
Vara da Justiça Federal da Paraíba.
Ressalta-se que o suprarreferido numerário será disponibilizado à
Central Regional de Efetividade da Justiça do Trabalho (CREF), que
promoverá à consequente repartição do quantum transferido de
modo a satisfazer os créditos trabalhistas devidos pela executada,
em estrita observância à ordem cronológica das habilitações
havidas naquela ação.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0053200-65.1999.5.13.0002
AUTOR SEVERINA GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE CAMPOS DA SILVA
FILHO(OAB: 9354/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
RÉU UNIAO NACIONAL DAS
INSTITUICOES DO ENSINO
SUPERIOR PARTICULAR DO BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa7d1de
proferido nos autos.
DESPACHO
Como já restou esclarecido no despacho de ID 4f1b063, a presente
ação não se encontra arquivada.
Defere-se o pedido de atualização da dívida. Providencie a
Secretaria.
Após, aguarde-se, por mais sessenta dias, a transferência do valor
remanescente da arrematação ocorrida nos autos do processo
0009591-67.2008.4.05.8200, que será promovida pelo Juízo da 5ª
Vara da Justiça Federal da Paraíba.
Ressalta-se que o suprarreferido numerário será disponibilizado à
Central Regional de Efetividade da Justiça do Trabalho (CREF), que
promoverá à consequente repartição do quantum transferido de
modo a satisfazer os créditos trabalhistas devidos pela executada,
em estrita observância à ordem cronológica das habilitações
havidas naquela ação.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001169-28.2023.5.13.0002
REQUERENTE LUCIA DE FATIMA ALVES BEZERRA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO FOX PROMOTORA PRESTACAO DE
SERVICOS CADASTRAIS EIRELI
REQUERIDO F5 PROMOTORA E SERVICOS
CADASTRAIS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA DE FATIMA ALVES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99dc7b6
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que a devedora principal
(Fox Promotora) procedesse ao pagamento da condenação ou
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 301
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
garantisse a execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, inclua-se o nome
da executada no BNDT, e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através dos convênios RENAJUD, INFOJUD, DOI e
CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000166-04.2024.5.13.0002
AUTOR BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU JOSE FERREIRA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7135f0f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000168-71.2024.5.13.0002
AUTOR DIEGO GOMES DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO GOMES DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 302
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a354a86
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000169-56.2024.5.13.0002
AUTOR JEFFERSON SANTOS MATA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON SANTOS MATA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e64f53
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 303
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000167-86.2024.5.13.0002
AUTOR ITAMAR MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU JOSE FIRMINO DA CRUZ FILHO - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAMAR MARQUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa7c8fc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 304
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000178-18.2024.5.13.0002
AUTOR LOURIVAL FERNANDES BARRETO
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
RÉU MAISON CONSTRUCOES SPE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURIVAL FERNANDES BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 786216b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000171-26.2024.5.13.0002
AUTOR OCIMAR JOSE DO MONTE
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU DEXCO S.A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 305
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- OCIMAR JOSE DO MONTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16bcbd5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001699-42.2017.5.13.0002
AUTOR LEANDRO DANTAS SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ALISSON FERNANDES FERREIRA
ADVOGADO GLAVEMBURG SILVA(OAB: 5445/PB)
RÉU JOSE ALVES FERREIRA
RÉU VIGAS CONSTRUCOES LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
AGROTIS AGROINFORMATICA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região
TERCEIRO
INTERESSADO
ELFA MEDICAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DANTAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Dê-se vistas ao exequente da resposta à pesquisa CCS (ID.
d2e111b), podendo se manifestar no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 306
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000351-81.2020.5.13.0002
AUTOR LUIZ SEVERINO DO NASCIMENTO
FILHO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU J 2 SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA
RÉU JORGE EDUARDO MAURICIO DE
OLIVEIRA
RÉU MORADA INCORPORACOES EIRELI
- EPP
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ SEVERINO DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Dê-se vistas ao exequente da resposta à pesquisa CCS (ID.
12e5570), podendo se manifestar no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000001-25.2022.5.13.0002
EXEQUENTE NANCI FREIRE DE MEIRELES
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
PERITO FLAVIA CRISTINA PAULINO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- NANCI FREIRE DE MEIRELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c456fa
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS
Vistos, examinados, etc.
1. RELATÓRIO
Em um primeiro momento, a parte ré, EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS, apresentou impugnação (ID.s
2aba823 e anexos) à conta de liquidação apresentada pela parte
autora com a inicial.
O autor apresentou suas contrarrazões (ID. 9df6bdd).
Diante das divergências apontadas pelas partes e considerando a
complexidade dos cálculos apresentados, o julgamento do incidente
foi convertido em diligência para determinar a realização de perícia
contábil, tendo sido nomeada, à época, a perita Flávia Cristina
Paulino, que apresentou o laudo pericial (ID.s 5b43cb0 e anexos).
Apresentado o laudo, foi concedido prazo às partes para
apresentarem, querendo, impugnação, nos termos do § 2º do art.
879 da CLT, tendo a parte autora, Sra. NANCI FREIRE DE
MEIRELES, apresentado sua impugnação (ID. 9534c43), tendo a
parte demandada se mantido silente, inclusive quanto à
impugnação autoral.
Nesse intervalo, a perita Flávia Paulino passou por relevantes
problemas de saúde por um considerável período de tempo, o que a
impossibilitou de prestar os esclarecimentos requeridos pelo Juízo e
acabou por causar a sua substituição por novo perito, Sr. Eddie
Raoni de Lima Marques (ID. e200b40).
O novo perito nomeado apresentou parecer circunstanciado e novos
cálculos (ID.s 54c8118 e anexos).
Diante da nova conta, a parte autora apresentou nova impugnação
aos cálculos (ID. 5e1188a), insurgindo-se contra o laudo contábil
apresentado pelo perito Eddie Raoni, quanto à compensação das
PHA’s, aos reflexos das PHA’s deferidas e contrapondo-se à
compensação das progressões havidas antes de setembro de 2004.
Não juntou nova planilha de cálculos.
Instada a se manifestar, a parte ré apresentou suas razões de
contrariedade (ID. 2b05cb7), pugnando pela improcedência da
irresignação autoral.
O perito contábil prestou os devidos esclarecimentos sobre os
pontos controvertidos (ID. db1d2a2).
É o relatório.
Analisa-se.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se da
impugnação aos cálculos (ID. 5e1188a).
Desnecessária a realização de audiência para instrução da
liquidação de sentença, mormente diante dos esclarecimentos
prestados pelo expert contábil, razão pela qual resta inferido o
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 307
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
pedido autoral neste sentido.
Passa-se a decidir.
2.1. Da compensação das PHA’s deferidas na sentença
exequenda
A autora insurge-se contra a compensação das PHA’s deferidas na
sentença, aduzindo que a PHA devida em razão da condenação em
setembro de 2002 é insuscetível de ser compensada.
Quanto a essa parte da irresignação autoral, esclarece o perito que
a sentença prolatada na ação coletiva determina que “[...] sejam
deduzidas as progressões horizontais por antiguidade já concedidas
[...]”.
Com efeito, foram verificadas as concessões de três PHA’s à autora
em setembro/2004, março/2005 e fevereiro/2006.
Os parâmetros utilizados pelo perito para a compensação das
progressões horizontais foram os mesmos adotados pelo autor nos
cálculos juntados com a inicial, de modo que houve compensação
nos meses em que a obreira teve a concessão de progressão
horizontal, ou seja, os percentuais não foram considerados na
apuração do valor devido no mês em que foram concedidos
progressão, conforme decisão.
Dito isto, conclui-se que perfeitos os cálculos apresentados pelo
perito. Nada a ser reformado e rejeitada a queixa autoral.
2.2. Dos reflexos das PHA’s deferidas antes de 2008
A exequente afirma que os cálculos apresentados pelo perito
contemplam apenas o período de 01/09/2002 a 28/02/2003, ao seu
sentir, sem nenhuma explicação plausível para tal.
Aduz a autora que o cumprimento da sentença exequenda gera
consequências financeiras advindas da aplicação das PHA’s antes
de 2008, pelo que, segundo seu entendimento, são-lhe devidos os
reflexos pelo “efeito cascata”.
A impugnante não menciona sobre quais títulos incidiriam tais
reflexos.
Ao prestar esclarecimentos sobre este ponto da impugnação, o
perito explica que a apuração se restringiu a apenas seis meses
devido ao afastamento da obreira em razão de acidente de trabalho
no período de 20/02/2003 a 05/09/2005, como se depreende das
informações contidas em sua ficha cadastral (ID. a8b48bf, pág. 2).
Quanto ao período posterior ao afastamento constatado, verifica-se
a ocorrência da diferença salarial devida, conforme se depreende
da planilha produzida pelo perito.
Ainda sobre as alegações autorais, quanto ao período a partir de
julho/2008 (vigência do PCCS/2008), o assistente técnico do Juízo
observou que, na planilha apresentada pelo autor, foi aplicado um
percentual de reajuste divergente daquele verificado na ficha
cadastral (ID. a8b48bf – pág. 3), gerando assim um valor artificial e
equivocadamente ampliado.
Foram, portanto, de forma precisa e adequada, observados os
reajustes efetivamente havidos para o cômputo das diferenças
salariais, de modo que nas épocas em que o valor pago foi maior
que o valor encontrado como devido, nada resta a ser perseguido e,
consequentemente, não há repercussão de diferenças inexistentes.
Os cálculos do perito estão corretos. Rejeita-se a pretensão autoral.
2.3. Da insusceptibilidade da compensação em relação às
progressões adquiridas antes de setembro de 2004
A exequente alega que a PHA relativa a setembro de 2002 não é
passível de compensação, devido a posicionamento do TRT da 13ª
Região havido por ocasião do julgamento do agravo de petição
interposto nos autos da ação coletiva originária.
Nos autos desta ação de cumprimento de sentença, não foi
efetivada compensação referente ao período de 1998/2001 até
2004.
As compensações havidas dizem respeito aos ACT’s 2004/2005 e
2005/2006.
Nada a ser modificado, portanto, na conta de liquidação produzida
pelo perito.
Quanto à obrigação de fazer acerca da implantação e aplicação das
progressões horizontais, esta foi determinada nos autos da ação
coletiva 0104400-70.2006.5.13.0001 (mandado de ID. 216491b) e
ali, caso assim entendesse o sindicato autor, o seu cumprimento
deveria ter sido contestado no tempo e na forma apropriados.
Nada a deferir quanto ao tema.
3. DECISÃO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa,
nos termos da fundamentação supra, o que segue:
3.1) rejeitar a impugnação aos cálculos apresentada pela parte
autora (Sra. NANCI FREIRE DE MEIRELES);
3.2) homologar os cálculos de liquidação constantes no laudo
pericial contábil (ID. ffb387e), que contemplam todas as
modificações ora determinadas, para que produzam os seus
jurídicos e legais efeitos;
3.3) arbitrar honorários periciais contábeis em prol dos peritos
FLÁVIA CRISTINA PAULINO e EDDIE RAONI DE LIMA
MARQUES, no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser
rateado em quinhões iguais para cada um dos profissionais
contábeis, considerando-se o grau de zelo da profissional, a
complexidade dos cálculos e o tempo exigido para o seu serviço
executado por ambos.
Custas de execução, no importe de R$ 55,35 (cinquenta e cinco
reais e trinta e cinco centavos), nos termos do art. 789-A, VII, da
CLT, pela demandada, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS, porém dispensadas, em face da sua titularidade
das prerrogativas da Fazenda Pública.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 308
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Com a publicação desta decisão, fica a empresa executada
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS citada
para, querendo, apresentar embargos, no prazo legal.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000713-49.2021.5.13.0002
AUTOR ANTONIO JOSE DA COSTA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU ANTONIO ERIVALDO LIRA
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
RÉU WALTER DE VASCONCELOS DIAS
FILHO
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
RÉU GIOVANNI GONDIM PETRUCCI
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
RÉU SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b688380
proferida nos autos.
DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO)
Homologa-se a transação ajustada entre a parte autora Antônio
José da Costa, devidamente assistida por seu advogado Antônio
Carlos Simões Ferreira (OAB/PB 2.134), e o executado Sanccol
Saneamento Construção e Comércio Ltda - em Recuperação
Judicial, nos termos pecuniários declinados na minuta apresentada
no ID. 0a2e43b seguir transcritos:
O executado pagará ao autor a quantia total de R$ 20.000,00, em
seis parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.333,35, sendo a primeira
com vencimento em 23/02/2024 e as demais em 28/03/2024,
30/04/2024, 29/05/2024, 28/06/2024 e 30/07/2024.
Os pagamentos das parcelas devidas ao autor ocorrerão por meio
de depósito judicial junto à CEF (agência 4099) à disposição desta
ação, cuja quitação deverá ser comprovada mensalmente pela parte
pagadora.
O executado pagará ao patrono do autor a quantia de R$ 6.000,00
concernente aos honorários contratuais e assim como a importância
de R$ 3.471,04, a título de honorários sucumbenciais, ambos os
valores na data de 23/02/2024, por meio de transferência à conta
bancária do Bel. Antônio Carlos Simões Ferreira (CPF 020.380.644-
15) junto à CEF, agência 4099, operação 001, de nº 200.012-0.
Cumprido o acordo, o autor dará total e geral quitação ao objeto da
presente demanda.
Multa de 100% em caso de descumprimento do acordo, sendo certo
que a inadimplência de uma prestação ensejará o vencimento
antecipado das demais parcelas sucessivas, nos termos do art. 891
da CLT.
Custas processuais, a serem suportadas pelas partes, no valor de
R$ 294,71 para cada um, a serem recolhidas no prazo de trinta
(corridos) dias após o vencimento da última parcela do acordo,
contudo dispensadas para o ex-empregado em razão do benefício
da justiça gratuita deferido nos autos.
As verbas quitadas com o presente acordo dizem respeito àquelas
concedidas na sentença de ID. 65a6ffe, na proporcionalidade dos
títulos ali elencados, sendo que sobre parte delas incide
contribuição previdenciária, estas no valor de R$ 5.259,53 (apurado
nos moldes do disposto na OJ SBDI-I n. 376), cuja quitação, por
parte do executado responsável pelo pagamento da presente
transação, ocorrerá no prazo de trinta dias (corridos) após o
vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução.
A parte executada promoverá ainda, no prazo de trinta dias
(corridos), contados desta data, a quitação dos honorários periciais
devidos ao expert Fábio Vinícius Ferreira Nunes Barbosa (CPF
308.879.094-34), no importe de R$ 1.500,00, por meio de
transferência eletrônica para a conta cadastrada no Sistema de
Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ – JT), a saber,
conta-corrente 1858-1, operação 001, agência 1909, da CEF,
promovendo a devida comprovação nos autos, em até cinco dias da
efetivação do pagamento.
Cumprido integralmente o acordo, quitados os honorários periciais e
recolhidas as custas processuais e a contribuição previdenciária,
arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de
praxe.
Intimem-se às partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000713-49.2021.5.13.0002
AUTOR ANTONIO JOSE DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 309
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU ANTONIO ERIVALDO LIRA
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
RÉU WALTER DE VASCONCELOS DIAS
FILHO
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
RÉU GIOVANNI GONDIM PETRUCCI
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
RÉU SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ERIVALDO LIRA
- GIOVANNI GONDIM PETRUCCI
- SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- WALTER DE VASCONCELOS DIAS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b688380
proferida nos autos.
DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO)
Homologa-se a transação ajustada entre a parte autora Antônio
José da Costa, devidamente assistida por seu advogado Antônio
Carlos Simões Ferreira (OAB/PB 2.134), e o executado Sanccol
Saneamento Construção e Comércio Ltda - em Recuperação
Judicial, nos termos pecuniários declinados na minuta apresentada
no ID. 0a2e43b seguir transcritos:
O executado pagará ao autor a quantia total de R$ 20.000,00, em
seis parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.333,35, sendo a primeira
com vencimento em 23/02/2024 e as demais em 28/03/2024,
30/04/2024, 29/05/2024, 28/06/2024 e 30/07/2024.
Os pagamentos das parcelas devidas ao autor ocorrerão por meio
de depósito judicial junto à CEF (agência 4099) à disposição desta
ação, cuja quitação deverá ser comprovada mensalmente pela parte
pagadora.
O executado pagará ao patrono do autor a quantia de R$ 6.000,00
concernente aos honorários contratuais e assim como a importância
de R$ 3.471,04, a título de honorários sucumbenciais, ambos os
valores na data de 23/02/2024, por meio de transferência à conta
bancária do Bel. Antônio Carlos Simões Ferreira (CPF 020.380.644-
15) junto à CEF, agência 4099, operação 001, de nº 200.012-0.
Cumprido o acordo, o autor dará total e geral quitação ao objeto da
presente demanda.
Multa de 100% em caso de descumprimento do acordo, sendo certo
que a inadimplência de uma prestação ensejará o vencimento
antecipado das demais parcelas sucessivas, nos termos do art. 891
da CLT.
Custas processuais, a serem suportadas pelas partes, no valor de
R$ 294,71 para cada um, a serem recolhidas no prazo de trinta
(corridos) dias após o vencimento da última parcela do acordo,
contudo dispensadas para o ex-empregado em razão do benefício
da justiça gratuita deferido nos autos.
As verbas quitadas com o presente acordo dizem respeito àquelas
concedidas na sentença de ID. 65a6ffe, na proporcionalidade dos
títulos ali elencados, sendo que sobre parte delas incide
contribuição previdenciária, estas no valor de R$ 5.259,53 (apurado
nos moldes do disposto na OJ SBDI-I n. 376), cuja quitação, por
parte do executado responsável pelo pagamento da presente
transação, ocorrerá no prazo de trinta dias (corridos) após o
vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução.
A parte executada promoverá ainda, no prazo de trinta dias
(corridos), contados desta data, a quitação dos honorários periciais
devidos ao expert Fábio Vinícius Ferreira Nunes Barbosa (CPF
308.879.094-34), no importe de R$ 1.500,00, por meio de
transferência eletrônica para a conta cadastrada no Sistema de
Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ – JT), a saber,
conta-corrente 1858-1, operação 001, agência 1909, da CEF,
promovendo a devida comprovação nos autos, em até cinco dias da
efetivação do pagamento.
Cumprido integralmente o acordo, quitados os honorários periciais e
recolhidas as custas processuais e a contribuição previdenciária,
arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de
praxe.
Intimem-se às partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001308-77.2023.5.13.0002
AUTOR LUCIANO DE TORRES E SILVA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU MASTERBOI LTDA.
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MASTERBOI LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 310
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Ficam as partes notificadas da designação de audiência
Conciliação em Conhecimento por videoconferência para o dia
27/02/2024, ÀS 07:55a.
Link de acesso à audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82732439513
ID da reunião: 827 3243 9513
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO ESCARIAO RODRIGUES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001308-77.2023.5.13.0002
AUTOR LUCIANO DE TORRES E SILVA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU MASTERBOI LTDA.
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DE TORRES E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Ficam as partes notificadas da designação de audiência
Conciliação em Conhecimento por videoconferência para o dia
27/02/2024, ÀS 07:55a.
Link de acesso à audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82732439513
ID da reunião: 827 3243 9513
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO ESCARIAO RODRIGUES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001293-11.2023.5.13.0002
AUTOR SANDRA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA DOS SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 847898d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Nada a deferir, quanto ao requerido pela reclamante Id. 539b64a,
uma vez que os documentos juntados não comprovam que
reclamante e ou sua advogada estivessem presente na sala de
audiência virtual no momento do início da audiência às 12:01 horas.
Ademais, a parte autora e sua advogada poderiam ter consultado o
andamento da pauta de audiências nesta audiência, através do
endereço eletrônico https://jte.csjt.jus.br/home,não sendo possível
que o serventuário, que estava auxiliando o Juízo nas audiências,
adentrasse em outras salas para solicitar que as partes
aguardassem a sua audiência como sugerido na petição acima
mencionada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001293-11.2023.5.13.0002
AUTOR SANDRA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 847898d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Nada a deferir, quanto ao requerido pela reclamante Id. 539b64a,
uma vez que os documentos juntados não comprovam que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 311
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
reclamante e ou sua advogada estivessem presente na sala de
audiência virtual no momento do início da audiência às 12:01 horas.
Ademais, a parte autora e sua advogada poderiam ter consultado o
andamento da pauta de audiências nesta audiência, através do
endereço eletrônico https://jte.csjt.jus.br/home,não sendo possível
que o serventuário, que estava auxiliando o Juízo nas audiências,
adentrasse em outras salas para solicitar que as partes
aguardassem a sua audiência como sugerido na petição acima
mencionada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000458-57.2022.5.13.0002
AUTOR CAMILA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO HEBERT HENRIQUE PALHANO
CRISPIN(OAB: 27552/PB)
RÉU ESCOLA DE FORMACAO RESGATE
EMERGENCIA E SERVICOS EIRELI
RÉU DOUGLAS SILVA DE ALMEIDA
RÉU JOSENILDO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO ALVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSENILDO ALVES DE ARAUJO (CNPJ) intimada
acerca do bloqueio Sisbajud feito em sua conta bancária (ID
bbe7a09) para que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RICARDO ANTONIO NEGROMONTE MONTENEGRO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000569-17.2017.5.13.0002
AUTOR MARCOS VALERIO TEIXEIRA
ADVOGADO ALANNA GISELLY CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 14581/PB)
RÉU RINALDO MOREIRA PINTO
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU RF - CURSOS DE SAUDE LTDA -
EPP
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
ADVOGADO LANDOALDO FALCAO DE SOUSA
NETO(OAB: 13544/PB)
RÉU FABIANA MANGUEIRA BELMIRO
RAMALHO MOREIRA PINTO
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ARREMATANTE ALEXANDRO VERAS BARRETO DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
CONSULTORIA EDUCACIONAL
JOAO PESSOA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VALERIO TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cc94bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A Universidade Federal da Paraíba informou que suspendeu os
bloqueios de parte da remuneração de Rinaldo Moreira Pinto em
razão de ter atingido o montante inicialmente determinado por este
juízo.
Ocorre que, dado o decurso de tempo e a atualização dos cálculos,
o valor não foi suficiente para quitar a condenação.
Assim, determina-se a retomada dos bloqueios mensais de 10%
da remuneração do executado Rinaldo Moreira Pinto (CPF
504.515.104-53), por parte da UFPB, até que seja atingido o
importe de R$ 8.204,98.
Como medida de economia e celeridade, empresto ao presente
força de ofício perante a UFPB, devendo ser remetido por e-mail.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000569-17.2017.5.13.0002
AUTOR MARCOS VALERIO TEIXEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 312
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ALANNA GISELLY CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 14581/PB)
RÉU RINALDO MOREIRA PINTO
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU RF - CURSOS DE SAUDE LTDA -
EPP
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
ADVOGADO LANDOALDO FALCAO DE SOUSA
NETO(OAB: 13544/PB)
RÉU FABIANA MANGUEIRA BELMIRO
RAMALHO MOREIRA PINTO
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ARREMATANTE ALEXANDRO VERAS BARRETO DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
CONSULTORIA EDUCACIONAL
JOAO PESSOA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA
PINTO
- MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO
- RF - CURSOS DE SAUDE LTDA - EPP
- RINALDO MOREIRA PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cc94bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A Universidade Federal da Paraíba informou que suspendeu os
bloqueios de parte da remuneração de Rinaldo Moreira Pinto em
razão de ter atingido o montante inicialmente determinado por este
juízo.
Ocorre que, dado o decurso de tempo e a atualização dos cálculos,
o valor não foi suficiente para quitar a condenação.
Assim, determina-se a retomada dos bloqueios mensais de 10%
da remuneração do executado Rinaldo Moreira Pinto (CPF
504.515.104-53), por parte da UFPB, até que seja atingido o
importe de R$ 8.204,98.
Como medida de economia e celeridade, empresto ao presente
força de ofício perante a UFPB, devendo ser remetido por e-mail.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001259-46.2023.5.13.0031
AUTOR ANA PAULA GOMES DA SILVA
PESSOA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
ADVOGADO BRUNO MICHEL RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 31152/PB)
RÉU LISMAR LTDA
ADVOGADO MARCEL COLLESI SCHMIDT(OAB:
180392/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA GOMES DA SILVA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61324c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar improcedentes os
pedidos formulados por Ana Paula Gomes da Silva Pessoa
(reclamante) na reclamação trabalhista que promove em face da
empresa Lismar Ltda. (reclamada); (3.3) condenar a parte
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência (em favor dos advogados da reclamada), na razão de
10% do valor atribuído à causa, porém declarando a exigibilidade
dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI 5.766 pelo
STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que
somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da presente decisão, restar demonstrado que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa constar
no presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da parte reclamante, correspondentes
a 2% do valor atribuído à causa (art. 789 da CLT), porém
dispensadas, por força da assistência judiciária gratuita.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 313
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001259-46.2023.5.13.0031
AUTOR ANA PAULA GOMES DA SILVA
PESSOA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
ADVOGADO BRUNO MICHEL RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 31152/PB)
RÉU LISMAR LTDA
ADVOGADO MARCEL COLLESI SCHMIDT(OAB:
180392/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LISMAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61324c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar improcedentes os
pedidos formulados por Ana Paula Gomes da Silva Pessoa
(reclamante) na reclamação trabalhista que promove em face da
empresa Lismar Ltda. (reclamada); (3.3) condenar a parte
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência (em favor dos advogados da reclamada), na razão de
10% do valor atribuído à causa, porém declarando a exigibilidade
dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI 5.766 pelo
STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que
somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da presente decisão, restar demonstrado que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa constar
no presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da parte reclamante, correspondentes
a 2% do valor atribuído à causa (art. 789 da CLT), porém
dispensadas, por força da assistência judiciária gratuita.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000563-97.2023.5.13.0002
AUTOR LUCIANO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO JOSE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante intimado acerca dos documentos juntados pela
reclamada Id. f682bac.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000162-64.2024.5.13.0002
AUTOR DAWID ASSIS DA SILVA
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
RÉU RTB CLINICA DE QUIROPRAXIA
LTDA
RÉU SN QUIROPRAXIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAWID ASSIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 314
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97b2fe1
proferida nos autos.
DECISÃO
DAWID ASSIS DA SILVA,devidamente qualificado nos presentes
autos, ajuizou reclamação trabalhista em face deRTB CLINICA DE
QUIROPRAXIA LTDA. E SN QUIROPRAXIA LTDA,pleiteando, em
sede de tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão contratual
indireta e a expedição de alvará judicial para processamento do
seguro-desemprego.
O autor relata, em síntese, que foi contratado em 27/10/2023,para
a função de assistente de vendas, e que desde a admissão o
empregador vem incorrendo em diversas faltas contratuais, a
exemplo do não recolhimento do FGTS e de sua designação para
exercer atribuições que divergem da função para a qual foi
contratado.
Relata que, em 03/02/2024, foi surpreendido com uma notificação
de desligamento na sua CTPS digital, contudo, em contato com a
gerente, tomou conhecimento de que se tratava de erro da equipe.
Prossegue narrando que, em 16/02/2024, ele recebeu uma ligação
do seu empregador, que o coagiu a pedir demissão, mediante carta
escrita a próprio punho, solicitando o seu desligamento.
Afirma, por fim, aquele foi o último dia trabalhado.
Requer, por essas razões, em sede de tutela de urgência, a
declaração da rescisão contratual indireta, com a consequente
expedição de ordem judicial para processamento do seguro-
desemprego.
Em que pesem as alegações do autor, a pretensão antecipatória
não encontra amparo neste momento processual, pois ausente o
requisito legal da probabilidade do direito, conforme previsto no art.
300 do CPC.
Isso porque o deferimento da tutela de urgência postulada depende
do prévio reconhecimento da rescisão indireta do contrato de
trabalho, fato que exige maior grau de cognição para formação do
convencimento deste Juízo e que somente poderá ser obtido após a
regular apresentação de defesa e colheita de provas documentais
e/ou testemunhais, não podendo ser inferido apenas com base nas
alegações declinadas na peça inicial.
Assim sendo, tendo em vista que o pedido para processamento do
seguro-desemprego está atrelado ao reconhecimento da rescisão
indireta do contrato de trabalho, INDEFERE-SE por ora o pedido de
antecipação de tutela, sem prejuízo da reversão da presente
decisão após a regular apresentação da defesa.
No mais, considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art.
2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º
do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem ao trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência.
Determina-se que a audiência se realize na modalidade
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 315
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
presencial, no dia e hora já designados.
Intime-se a parte autora e notifique-se a parte ré.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000670-44.2023.5.13.0002
AUTOR THIAGO OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO JANINE REIS RODRIGUES(OAB:
30198/PB)
ADVOGADO ALYSSON ROBERTO SEIBOTH(OAB:
29371/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO OLIVEIRA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fb5d50
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Anteo exposto, conheço os embargos de declaração opostos
porCARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA.nos autos da reclamação
trabalhista que lhe THIAGO OLIVEIRA MACEDO e, sanando
omissão apontada no recurso, empresto efeitos modificativos ao
julgado para excluir da condenação os reflexos do adicional de
insalubridade na multa do art. 477, §8º, da CLT.
Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos
em anexo, que constituem parte integrante da sentença de id.
4A907b7.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000670-44.2023.5.13.0002
AUTOR THIAGO OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO JANINE REIS RODRIGUES(OAB:
30198/PB)
ADVOGADO ALYSSON ROBERTO SEIBOTH(OAB:
29371/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fb5d50
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Anteo exposto, conheço os embargos de declaração opostos
porCARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA.nos autos da reclamação
trabalhista que lhe THIAGO OLIVEIRA MACEDO e, sanando
omissão apontada no recurso, empresto efeitos modificativos ao
julgado para excluir da condenação os reflexos do adicional de
insalubridade na multa do art. 477, §8º, da CLT.
Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos
em anexo, que constituem parte integrante da sentença de id.
4A907b7.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001300-03.2023.5.13.0002
AUTOR ANDRIELL FABRICIO MELO DA
SILVA SANTOS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU DR CARGO TRANSPORTE DE
CARGAS LTDA
ADVOGADO JOAO PEDRO GOMES
VELOSO(OAB: 43998/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRIELL FABRICIO MELO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e29309
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 316
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
DECISÃO
Diante do exposto,julgoPARCIALMENTE PROCEDENTE
areclamação trabalhista proposta porANDRIELL FABRICIO MELO
DA SILVA SANTOSem face deDR CARGO TRANSPORTE DE
CARGAS LTDA.,para condená-lo a pagarà parte autora, com juros
e correção monetária, os valores constantes na planilha de cálculos
em anexo, que integra este dispositivo como se nele estivesse
transcrita, referente aos seguintes títulos:
-horas extras, com adicional de 50%, e reflexos em férias com
1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%;
adicional noturno, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário,
aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; e vale-transporte.
Condeno o reclamado no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, em 5%
sobre o valor da condenação.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado do primeiro reclamado
reclamado, em 5% sobre o valor dos títulos em que restou
sucumbente, os quais deverão permanecer sob condição
suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal(Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic).
Custas, pelo reclamado, em 2% sobre o valor a condenação.
Contribuições previdenciárias nos termos da lei.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001300-03.2023.5.13.0002
AUTOR ANDRIELL FABRICIO MELO DA
SILVA SANTOS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU DR CARGO TRANSPORTE DE
CARGAS LTDA
ADVOGADO JOAO PEDRO GOMES
VELOSO(OAB: 43998/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DR CARGO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e29309
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto,julgoPARCIALMENTE PROCEDENTE
areclamação trabalhista proposta porANDRIELL FABRICIO MELO
DA SILVA SANTOSem face deDR CARGO TRANSPORTE DE
CARGAS LTDA.,para condená-lo a pagarà parte autora, com juros
e correção monetária, os valores constantes na planilha de cálculos
em anexo, que integra este dispositivo como se nele estivesse
transcrita, referente aos seguintes títulos:
-horas extras, com adicional de 50%, e reflexos em férias com
1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%;
adicional noturno, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário,
aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; e vale-transporte.
Condeno o reclamado no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, em 5%
sobre o valor da condenação.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado do primeiro reclamado
reclamado, em 5% sobre o valor dos títulos em que restou
sucumbente, os quais deverão permanecer sob condição
suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal(Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic).
Custas, pelo reclamado, em 2% sobre o valor a condenação.
Contribuições previdenciárias nos termos da lei.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001154-59.2023.5.13.0002
AUTOR EDER FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU FELIPE LUIZ BATISTA MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDER FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 317
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c65e856
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
2743278.
Diante da informação constante da pesquisa eCarta Id. bf63f52,
intime-se a reclamada, por Oficial de Justiça, acerca da designação
da data para cumprimento da obrigação de fazer, constante do
despacho de Id. c9094d9, bem como, para que, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi
condenada, nos termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a
execução, observada a gradação legal (CPC, art. 835), sob pena de
constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000948-79.2022.5.13.0002
AUTOR JOSE VALDIK DE LIMA
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VALDIK DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0341002
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
26e5f98.
Defere-se, ainda, a retenção dos honorários contratuais requerido
pelo patrono do reclamante (ID. 26e5f98), em face a existência do
respectivo contrato (ID. bd644aa).
Proceda-se à transferência do depósito recursal para as contas do
reclamante e do seu patrono (honorários contratuais), indicadas na
petição supra, devendo a instituição bancária conferir a titularidade
das referidas contas, antes de concluir a transação, que poderá ser
sustada, em caso de divergência.
Consigna-se, ainda, que os honorários sucumbenciais serão
liberados oportunamente.
Após, encaminhe-se os autos à Contadoria para a apuração do
saldo remanescente.
Em seguida, intime-se a reclamada para que, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi
condenada, nos termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a
execução, observada a gradação legal (CPC, art. 835), sob pena de
constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000948-79.2022.5.13.0002
AUTOR JOSE VALDIK DE LIMA
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0341002
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
26e5f98.
Defere-se, ainda, a retenção dos honorários contratuais requerido
pelo patrono do reclamante (ID. 26e5f98), em face a existência do
respectivo contrato (ID. bd644aa).
Proceda-se à transferência do depósito recursal para as contas do
reclamante e do seu patrono (honorários contratuais), indicadas na
petição supra, devendo a instituição bancária conferir a titularidade
das referidas contas, antes de concluir a transação, que poderá ser
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 318
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
sustada, em caso de divergência.
Consigna-se, ainda, que os honorários sucumbenciais serão
liberados oportunamente.
Após, encaminhe-se os autos à Contadoria para a apuração do
saldo remanescente.
Em seguida, intime-se a reclamada para que, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi
condenada, nos termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a
execução, observada a gradação legal (CPC, art. 835), sob pena de
constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000969-21.2023.5.13.0002
AUTOR ALUISIO BELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUISIO BELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c73ced
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada (AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000969-21.2023.5.13.0002
AUTOR ALUISIO BELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c73ced
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada (AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001023-84.2023.5.13.0002
AUTOR JOELMA CRISTINA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMA CRISTINA DA SILVA SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 319
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a1a5b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada (AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001023-84.2023.5.13.0002
AUTOR JOELMA CRISTINA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a1a5b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada (AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000375-07.2023.5.13.0002
AUTOR RODRIGO LIMA DE FREITAS
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO LIMA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83173f0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Melhor analisando os autos, verifica-se os cálculos do autor
compreendem o período entre 10/04/2018 a 08/02/2023. Sendo
assim, há uma parte concursal, até a expedição do decreto de
recuperação judicial em junho de 2022, e outra parte
extraconcursal, após essa decisão.
Sendo assim, providencie a Contadoria do Juízo, a atualização dos
créditos extraconcursais, que permitem a sua execução direta, com
as cautelas necessárias a não inviabilização do processo de
recuperação judicial.
Em seguida, intime-se a executada na pessoa do administrador
judicial CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, utilizando o
e-mail contato@rjgrupoatma.com.br, para pagar, em 48h, o valor
devido em relação aos referidos créditos extraconcursais, nos
termos previstos no art. 880 da CLT, sob pena de execução.
No tocante aos créditos concursais, cumpra-se integralmente o
despacho do ID. 1ec7e80.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 320
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000375-07.2023.5.13.0002
AUTOR RODRIGO LIMA DE FREITAS
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83173f0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Melhor analisando os autos, verifica-se os cálculos do autor
compreendem o período entre 10/04/2018 a 08/02/2023. Sendo
assim, há uma parte concursal, até a expedição do decreto de
recuperação judicial em junho de 2022, e outra parte
extraconcursal, após essa decisão.
Sendo assim, providencie a Contadoria do Juízo, a atualização dos
créditos extraconcursais, que permitem a sua execução direta, com
as cautelas necessárias a não inviabilização do processo de
recuperação judicial.
Em seguida, intime-se a executada na pessoa do administrador
judicial CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, utilizando o
e-mail contato@rjgrupoatma.com.br, para pagar, em 48h, o valor
devido em relação aos referidos créditos extraconcursais, nos
termos previstos no art. 880 da CLT, sob pena de execução.
No tocante aos créditos concursais, cumpra-se integralmente o
despacho do ID. 1ec7e80.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000501-57.2023.5.13.0002
AUTOR RANNIEL MARCIO SILVA DE MELO
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANNIEL MARCIO SILVA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20c6e7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Promova-se a liberação determinada no despacho ID. 1b22dbb,
observando-se, para tanto, os dados bancários do autor informados
na petição ID. 7f2aaae.
Resta autorizado o pagamento, ao patrono do autor, do valor
correspondente aos seus honorários contratuais, no percentual
ajustado com seu constituinte, devidamente comprovado no ID.
a47e49d, cujo montante será descontado do crédito obreiro.
Os dados bancários do escritório que representa o reclamante
encontram-se indicados na petição. ID. bc024bc.
Após, encaminhe-se os autos à Contadoria, para a apuração do
saldo remanescente e renove-se a intimação à parte autora para,
no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito nos
termos do art. 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito,
anotando-se o lançamento da movimentação processual “Suspenso
o processo por decisão judicial”, nos termos do art. 1º, I, , da
Recomendação TRT13 SCR n. 007 de 16 de dezembro de 2022,
incluindo-se no GIGS da atividade “Sobrestado – não promovida a
execução”.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001114-77.2023.5.13.0002
AUTOR S.D.S.C.
ADVOGADO ALISSON COUTINHO GREGO(OAB:
29054/PB)
ADVOGADO REGINALDO AUGUSTO DOS
SANTOS(OAB: 321312/SP)
RÉU U.B.L.
ADVOGADO JANAINA MENDONCA
BEZERRA(OAB: 284430/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- S.D.S.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 310a695.
Processo Nº ATOrd-0001114-77.2023.5.13.0002
AUTOR S.D.S.C.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 321
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ALISSON COUTINHO GREGO(OAB:
29054/PB)
ADVOGADO REGINALDO AUGUSTO DOS
SANTOS(OAB: 321312/SP)
RÉU U.B.L.
ADVOGADO JANAINA MENDONCA
BEZERRA(OAB: 284430/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- U.B.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 310a695.
Processo Nº ATSum-0001279-27.2023.5.13.0002
AUTOR HERLON LIMA SANTOS DA ROCHA
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HERLON LIMA SANTOS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d031633
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) acolher o pedido de assistência judiciária
gratuita à parte reclamante; (3.2) aplicar os efeitos da revelia às
partes reclamadas; (3.3) julgar procedentes os pedidos formulados
por Herlon Lima Santos da Rocha (reclamante)na reclamação
trabalhista que promove em face da empresa Hort Agreste
Hidroponia Ltda. (reclamada) para determinar e declarar o
seguinte: (3.3.1) reconhecer o vínculo empregatício com a
reclamada; (3.3.2) declarar a rescisão indireta do contrato de
trabalho; (3.3.3)determinar a anotação da CTPS do reclamante
pela Secretaria desta Vara do Trabalho, devendo ser observados os
seguintes parâmetros: a) admissão em 05 de agosto de 2022 e
saída em 14 de janeiro de 2024 (com a projeção de 33 dias de aviso
prévio); b) função de diretor de marketing; c) salário de R$ 5.000,00
(cinco mil reais); (3.2.4) condenar a reclamada ao pagamento dos
valores relativos aos seguintes títulos: a) saldo de salário; b) aviso
prévio indenizado; c) décimo terceiro salário proporcional de 2022 e
2023; d) férias vencidas 2022/2023, com o terço constitucional; e)
férias proporcionais, com o terço constitucional; f) FGTS de todo
período laboral + 40%; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, h) multa
do art. 467 da CLT; i) honorários advocatícios (devidos aos
advogados do reclamante).
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da reclamada, correspondentes a 2%
do valor da condenação, conforme preconiza o art. 789 da CLT, nos
termos da planilha de cálculos em anexo.
As partes devem ser notificadas, sendo a reclamante por intermédio
de seus advogados e a reclamada por Correios, atentando-se a
Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual pedido das
partes no sentido de que as notificações a elas direcionadas sejam
encaminhadas aos advogados apontados em suas respectivas
petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0053500-36.2013.5.13.0002
AUTOR ADEMILTON CUNHA DA SILVA
ADVOGADO LUCIANA PATRICIA DE ANDRADE
AMORIM(OAB: 14575/PB)
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU CONSTRUTORA ORIGINAL LTDA -
ME
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS MACENA
DIAS(OAB: 23073/PB)
ADVOGADO ANTONIO ALBUQUERQUE
TOSCANO FILHO(OAB: 13305/PB)
ADVOGADO BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO MILTON LUCIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMILTON CUNHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfe642e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Designo audiência de conciliação para o dia 29/02/2024, às
09h40min, ocasião em que as partes deverão comparecer
presencialmente, acompanhadas de seus advogados, para
apreciação e homologação, se for o caso, do acordo proposto no ID.
616871f, do presente feito.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 322
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0053500-36.2013.5.13.0002
AUTOR ADEMILTON CUNHA DA SILVA
ADVOGADO LUCIANA PATRICIA DE ANDRADE
AMORIM(OAB: 14575/PB)
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU CONSTRUTORA ORIGINAL LTDA -
ME
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS MACENA
DIAS(OAB: 23073/PB)
ADVOGADO ANTONIO ALBUQUERQUE
TOSCANO FILHO(OAB: 13305/PB)
ADVOGADO BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO MILTON LUCIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA ORIGINAL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfe642e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Designo audiência de conciliação para o dia 29/02/2024, às
09h40min, ocasião em que as partes deverão comparecer
presencialmente, acompanhadas de seus advogados, para
apreciação e homologação, se for o caso, do acordo proposto no ID.
616871f, do presente feito.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001203-03.2023.5.13.0002
AUTOR LEOMAR DE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 806862a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, após conhecer os embargos de declaração
propostos pelo reclamante em sede de admissibilidade, resolve a 2ª
Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), quanto ao mérito, negar
provimento ao recurso, conforme fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001203-03.2023.5.13.0002
AUTOR LEOMAR DE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEOMAR DE SOUZA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 806862a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, após conhecer os embargos de declaração
propostos pelo reclamante em sede de admissibilidade, resolve a 2ª
Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), quanto ao mérito, negar
provimento ao recurso, conforme fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000145-28.2024.5.13.0002
AUTOR RISONEIDE RODRIGUES DE JESUS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 323
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- RISONEIDE RODRIGUES DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado acerca da decisão Id. b0fc9c6: "...Determina-se
a designação de audiência una na modalidade presencial para o dia
11/03/2024, às 09h15min....".
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000904-60.2022.5.13.0002
AUTOR ANGELO RONCALLI RAMOS GOES
ADVOGADO GISELY DOS SANTOS
GALVAO(OAB: 25402/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bba7fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se o exequente sobre os embargos à execução da TAM
LINHAS AÉREAS S/A. Prazo: 5 dias.
Após, o desfecho do incidente acima mencionado, os autos deverão
ser conclusos para apreciação da admissibilidade do agravo de
petição (ID. 212b00a).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000904-60.2022.5.13.0002
AUTOR ANGELO RONCALLI RAMOS GOES
ADVOGADO GISELY DOS SANTOS
GALVAO(OAB: 25402/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO RONCALLI RAMOS GOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bba7fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se o exequente sobre os embargos à execução da TAM
LINHAS AÉREAS S/A. Prazo: 5 dias.
Após, o desfecho do incidente acima mencionado, os autos deverão
ser conclusos para apreciação da admissibilidade do agravo de
petição (ID. 212b00a).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000173-93.2024.5.13.0002
AUTOR JESSYCA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU FISIA COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSYCA DOS SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a55aaff
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 324
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
No mais, diante do requerimento da reclamante Id. 527060f,
redesigna-se AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Una (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 11/03/2024 às 11h:45min,
sendo que as partes deverão comparecer, nos termos do art. 844
da CLT.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o demandado.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000174-78.2024.5.13.0002
AUTOR MARILIA SILVA RANGEL MEIRA
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILIA SILVA RANGEL MEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bef5646
proferida nos autos.
DECISÃO
Por motivos de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar na
presente ação, nos termos do art. 145 do CPC.
Diante do exposto, fica desde já redesignada a audiência UNA para
o dia 13/03/2024 às 10h.
Façam-se os autos conclusos ao MM. Juiz Substituto desta
Unidade.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000488-58.2023.5.13.0002
AUTOR JOSEAN ALVES DE SOUSA
ADVOGADO ITALO QUEIROZ DE MELLO
PADILHA(OAB: 12181/PB)
RÉU JOSEVALDO CORREIA BATISTA -
ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 325
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVALDO CORREIA BATISTA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a93493c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Diante da manifestação do reclamante Id. da07ade e do novo
atraso, no pagamento da 6ª parcela do acordo, por parte da
reclamada, considera-se o mesmo inadimplido.
Sendo assim, foi iniciada a execução trabalhista.
Encaminhem-se os autos à Contadoriapara abatimento do valor
comprovado pela reclamada Id. 2172316, mantendo, no entanto, a
multa sobre a referida parcela.
A seguir, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário bastante à
garantia integral da dívida por meio do sistema SISBAJUD em
desfavor do(a) executado(a), cujos valores deverão ser
disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às agências locais do
Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte ré, no prazo legal.
Restando a diligência infrutífera, inclua-se o nome do(a)
executado(a) no BNDT e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através de convênio mantido com o RENAJUD,
INFOJUD c/DOI e CNIB em seu desfavor.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000488-58.2023.5.13.0002
AUTOR JOSEAN ALVES DE SOUSA
ADVOGADO ITALO QUEIROZ DE MELLO
PADILHA(OAB: 12181/PB)
RÉU JOSEVALDO CORREIA BATISTA -
ME
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEAN ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a93493c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Diante da manifestação do reclamante Id. da07ade e do novo
atraso, no pagamento da 6ª parcela do acordo, por parte da
reclamada, considera-se o mesmo inadimplido.
Sendo assim, foi iniciada a execução trabalhista.
Encaminhem-se os autos à Contadoriapara abatimento do valor
comprovado pela reclamada Id. 2172316, mantendo, no entanto, a
multa sobre a referida parcela.
A seguir, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário bastante à
garantia integral da dívida por meio do sistema SISBAJUD em
desfavor do(a) executado(a), cujos valores deverão ser
disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às agências locais do
Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte ré, no prazo legal.
Restando a diligência infrutífera, inclua-se o nome do(a)
executado(a) no BNDT e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através de convênio mantido com o RENAJUD,
INFOJUD c/DOI e CNIB em seu desfavor.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000144-50.2024.5.13.0032
AUTOR LUCIANO DOS SANTOS BORGES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DOS SANTOS BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 238886d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 326
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
No mais, designa-se AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Una (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 12/03/2024 09:20h, sendo que
as partes deverão comparecer, nos termos do art. 844 da CLT.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o demandado.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000133-14.2024.5.13.0002
CONSIGNANTE CONDOMINIO PARTHENON HOME
ADVOGADO GERALDO QUIRINO DA
COSTA(OAB: 21409/PB)
ADVOGADO PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA FILHO(OAB:
18220/PB)
CONSIGNATÁRIO JEFFERSON CARLOS SOARES DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO PARTHENON HOME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 907659f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 327
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
No mais, designa-se AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Una que
ocorrerá no dia 13/03/2024 às 12:40h, sendo que as partes
deverão comparecer, nos termos do art. 844 da CLT.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o demandado.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000144-53.2024.5.13.0031
AUTOR RODRIGO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac9da8a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 328
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
No mais, designa-se AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Una que
ocorrerá no dia 12/03/2024 09:40h, sendo que as partes deverão
comparecer, nos termos do art. 844 da CLT.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o demandado.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000230-48.2023.5.13.0002
REQUERENTES MAX LIRA SEGURANCA
ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA
EIRELI
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
REQUERENTES JOSE TENORIO VAZ FILHO
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b268759
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000230-48.2023.5.13.0002
REQUERENTES MAX LIRA SEGURANCA
ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA
EIRELI
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
REQUERENTES JOSE TENORIO VAZ FILHO
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TENORIO VAZ FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b268759
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000815-76.2018.5.13.0002
AUTOR FELIPE SANTOS FELIX
ADVOGADO BRUNA RAFAELA DOS SANTOS
BRITO(OAB: 25393/PB)
ADVOGADO IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO(OAB:
23420/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS PEREIRA DE
PONTES MACIEL(OAB: 25470/PB)
RÉU EVANILDO MENDES DE LACERDA
FILHO
RÉU JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA
JUNIOR
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
RÉU RJC COMEDORIA FITNESS
SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
RÉU RICARDO CERQUEIRA LEITE VIEIRA
COUTINHO
ADVOGADO LUCAS GABRIEL BRAZ E
SILVA(OAB: 27740/PB)
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ
EMP DA PARAIBA SEBRAE PB
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE SANTOS FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 329
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d384012
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Compulsando os autos, verifica-se da decisão proferida no ID.
87c80c2, que a execução encontra-se integralmente quitada.
Verifica-se, ainda, que o SEBRAE cumpriu o mandado de bloqueio
de ID. f03f81b até o limite da quantia consignada na referida ordem
judicial, conforme demonstra o somatório dos valores bloqueados
mês a mês.
Desnecessária, portanto, a expedição do ofício determinado na
referida decisão.
Sendo assim, determino o arquivamento definitivo do presente feito,
após os devidos registros e baixas.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000815-76.2018.5.13.0002
AUTOR FELIPE SANTOS FELIX
ADVOGADO BRUNA RAFAELA DOS SANTOS
BRITO(OAB: 25393/PB)
ADVOGADO IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO(OAB:
23420/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS PEREIRA DE
PONTES MACIEL(OAB: 25470/PB)
RÉU EVANILDO MENDES DE LACERDA
FILHO
RÉU JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA
JUNIOR
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
RÉU RJC COMEDORIA FITNESS
SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
RÉU RICARDO CERQUEIRA LEITE VIEIRA
COUTINHO
ADVOGADO LUCAS GABRIEL BRAZ E
SILVA(OAB: 27740/PB)
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ
EMP DA PARAIBA SEBRAE PB
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR
- RICARDO CERQUEIRA LEITE VIEIRA COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d384012
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Compulsando os autos, verifica-se da decisão proferida no ID.
87c80c2, que a execução encontra-se integralmente quitada.
Verifica-se, ainda, que o SEBRAE cumpriu o mandado de bloqueio
de ID. f03f81b até o limite da quantia consignada na referida ordem
judicial, conforme demonstra o somatório dos valores bloqueados
mês a mês.
Desnecessária, portanto, a expedição do ofício determinado na
referida decisão.
Sendo assim, determino o arquivamento definitivo do presente feito,
após os devidos registros e baixas.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000532-77.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE JUSTINO DE AQUINO
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU THIAGO GERALDINO DA SILVA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO GERALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada para que, no prazo de 05 dias, comprove
a regularidade do pagamento do acordo, sob pena de execução,
tendo em vista a alegação da parte autora de descumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000179-03.2024.5.13.0002
AUTOR ELIAS LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU MARCONDES ALBERTO AQUINO
CAMELO JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 330
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
- ELIAS LUIZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8a38e7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada por Oficial de Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000148-80.2024.5.13.0002
AUTOR DOUGLAS DE FIGUEREDO
TARGINO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DE FIGUEREDO TARGINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6032179
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 331
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
No mais, designa-se AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Una (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 26/03/2024 08:00h, sendo que
as partes deverão comparecer, nos termos do art. 844 da CLT.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o demandado.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0046400-93.2014.5.13.0002
AUTOR ANGELA MARIA DA SILVA
ADVOGADO IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 14712/PB)
RÉU INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA
PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO RICARDO REGIS DE BRITO(OAB:
19492/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU VALMIRA MARIA CARTAXO
QUEIROGA LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3551d58
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DECISÃO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decide a 2ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB julgar procedente o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, de autoria da
exequenteANGELA MARIA DA SILVA, para declarar a
responsabilidade solidária da sócia VALMIRA MARIA
CARTAXO QUEIROGA LOPES, pela dívida da empresa
demandada,INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA PARAIBA LTDA -
EPP, mediante ratificação de sua inclusão no polo passivo, a qual
fica desde já citada para quitar a referida dívida em 48 (quarenta e
oito) horas ou garantir a execução (art. 880, CLT), sob pena de
deflagração dos pertinentes atos executórios.
Sem custas.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0046400-93.2014.5.13.0002
AUTOR ANGELA MARIA DA SILVA
ADVOGADO IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 14712/PB)
RÉU INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA
PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO RICARDO REGIS DE BRITO(OAB:
19492/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU VALMIRA MARIA CARTAXO
QUEIROGA LOPES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 332
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA PARAIBA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3551d58
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DECISÃO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decide a 2ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB julgar procedente o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, de autoria da
exequenteANGELA MARIA DA SILVA, para declarar a
responsabilidade solidária da sócia VALMIRA MARIA
CARTAXO QUEIROGA LOPES, pela dívida da empresa
demandada,INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA PARAIBA LTDA -
EPP, mediante ratificação de sua inclusão no polo passivo, a qual
fica desde já citada para quitar a referida dívida em 48 (quarenta e
oito) horas ou garantir a execução (art. 880, CLT), sob pena de
deflagração dos pertinentes atos executórios.
Sem custas.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0017600-89.2013.5.13.0002
CONSIGNANTE OSMAR ALVES DE ALENCAR
CONSIGNANTE OSMAR ALVES DE ALENCAR
ADVOGADO WALTER SERRANO RIBEIRO(OAB:
10481/PB)
CONSIGNATÁRIO JOSINALDO FIDELIS TARGINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDSON MANOEL DO NASCIMENTO
TERCEIRO
INTERESSADO
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO - SPC BRASIL
TERCEIRO
INTERESSADO
EDSON MANOEL DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMAR ALVES DE ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a90d2e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DECISÃO
Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,
nos termos da fundamentação, julgar procedente o Incidente de
Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para
declarar a responsabilidade solidária do sócio Edson Manoel
do Nascimento, perante a execução processada nestes autos,
passando o mesmo a compor o polo passivo da presente ação, com
a ratificação de sua inclusão no polo passivo, e citação no endereço
do ID. e44547a, para quitar a referida dívida em 48 (quarenta e oito)
horas ou garantir a execução (art. 880, CLT), sob pena de
deflagração dos pertinentes atos executórios.
Após o decurso de prazo, prossiga-se com a execução na pessoa
da executada Edson Manoel do Nascimento, CNPJ
21.516.441/0001-10 e CPF 054.130.714-26.
Sem custas.
Por fim, diante da certidão do ID. 342d2a, indefere-se o pedido de
penhora do veículo HONDA/POP 100, placa MOT6883-P (ID.
a2d0767).
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0017600-89.2013.5.13.0002
CONSIGNANTE OSMAR ALVES DE ALENCAR
CONSIGNANTE OSMAR ALVES DE ALENCAR
ADVOGADO WALTER SERRANO RIBEIRO(OAB:
10481/PB)
CONSIGNATÁRIO JOSINALDO FIDELIS TARGINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDSON MANOEL DO NASCIMENTO
TERCEIRO
INTERESSADO
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO - SPC BRASIL
TERCEIRO
INTERESSADO
EDSON MANOEL DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO FIDELIS TARGINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a90d2e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 333
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
3. DECISÃO
Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,
nos termos da fundamentação, julgar procedente o Incidente de
Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para
declarar a responsabilidade solidária do sócio Edson Manoel
do Nascimento, perante a execução processada nestes autos,
passando o mesmo a compor o polo passivo da presente ação, com
a ratificação de sua inclusão no polo passivo, e citação no endereço
do ID. e44547a, para quitar a referida dívida em 48 (quarenta e oito)
horas ou garantir a execução (art. 880, CLT), sob pena de
deflagração dos pertinentes atos executórios.
Após o decurso de prazo, prossiga-se com a execução na pessoa
da executada Edson Manoel do Nascimento, CNPJ
21.516.441/0001-10 e CPF 054.130.714-26.
Sem custas.
Por fim, diante da certidão do ID. 342d2a, indefere-se o pedido de
penhora do veículo HONDA/POP 100, placa MOT6883-P (ID.
a2d0767).
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000858-37.2023.5.13.0002
AUTOR ANDERSON DA SILVA FRAGOSO
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA FRAGOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e22ec0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000858-37.2023.5.13.0002
AUTOR ANDERSON DA SILVA FRAGOSO
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e22ec0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000873-06.2023.5.13.0002
AUTOR LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 334
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Ficam as partes notificadas da apresentação dos esclarecimentos
periciais, sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000873-06.2023.5.13.0002
AUTOR LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação dos esclarecimentos
periciais, sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001061-96.2023.5.13.0002
AUTOR ZAIRA SOUSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GEORGIA CHIARA SANTOS
PIMENTA(OAB: 15786/PB)
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
RÉU CINEPOLIS OPERADORA DE
CINEMAS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAIRA SOUSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação dos esclarecimentos
periciais, sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001061-96.2023.5.13.0002
AUTOR ZAIRA SOUSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GEORGIA CHIARA SANTOS
PIMENTA(OAB: 15786/PB)
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
RÉU CINEPOLIS OPERADORA DE
CINEMAS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação dos esclarecimentos
periciais, sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001088-79.2023.5.13.0002
AUTOR ANA PAULA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA GONCALVES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 335
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial,
sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001011-70.2023.5.13.0002
AUTOR RICARDO MEDEIROS DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO MEDEIROS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4c9827
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001011-70.2023.5.13.0002
AUTOR RICARDO MEDEIROS DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4c9827
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000433-78.2021.5.13.0002
AUTOR ISABELA VELOSO DA SILVA
ADVOGADO PAULO LUCIANO BESERRA(OAB:
10076/PB)
RÉU NG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- NG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a executada, NG Distribuidora de Alimentos Ltda.,
para quitar a dívida remanescente encontrada no id. 95d0855, em
48 horas, ou garantir a execução (art. 880 da CLT), nos termos do
despacho de id. 99913e5.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SAVIO FERREIRA DE CARVALHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000372-52.2023.5.13.0002
AUTOR LUCIANO MONTEIRO DA COSTA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 336
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MONTEIRO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d76fe3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Decorreu in albis o prazo ao executado Carrefour Comércio e
Indústria Ltda para interposição de embargos.
Assim, libere-se, em prol do autor Luciano Monteiro da Costa, de
seu patrono e do perito Matheus Albuquerque Lucena de
Figueiredo, parte do valor depositado pelo devedor (ID. 0c3d683,
conta judicial 1200109262089 do Banco do Brasil S.A.), com as
cautelas e registros de praxe, até os exatos limites de seus créditos.
Caso tenha sido juntado aos autos o contrato de honorários
ajustado entre o reclamante e seu advogado, fica autorizada o
pagamento do respectivo valor em prol do constituído, no percentual
combinado, cujo montante será descontado do crédito obreiro.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, promover
à indicação dos dados concernentes às contas bancárias de sua
titularidade e também de seu patrono, de modo a se possibilitar a
efetivação das transferências eletrônicas.
Atente-se aos dados bancários do perito, colhidos em
https://aj.sigeo.jt.jus.br/aj/nomeacao/consultarprofissional/consultarp
rofissional_index.jsf: Banco do Brasil S.A., agência 3396-0, conta
corrente nº 29667-8.
Na mesma oportunidade devem ser promovidos os recolhimentos
atinentes às custas processuais e à previdência social nas guias
próprias.
No mais, restando quitada a execução, como está, impõe-se a
decretação de sua extinção, o que se promove neste ato.
Ao final, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os presentes autos,
atentando a Secretaria à expedição de certidão quanto à condição
prevista no art. 130 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000372-52.2023.5.13.0002
AUTOR LUCIANO MONTEIRO DA COSTA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d76fe3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Decorreu in albis o prazo ao executado Carrefour Comércio e
Indústria Ltda para interposição de embargos.
Assim, libere-se, em prol do autor Luciano Monteiro da Costa, de
seu patrono e do perito Matheus Albuquerque Lucena de
Figueiredo, parte do valor depositado pelo devedor (ID. 0c3d683,
conta judicial 1200109262089 do Banco do Brasil S.A.), com as
cautelas e registros de praxe, até os exatos limites de seus créditos.
Caso tenha sido juntado aos autos o contrato de honorários
ajustado entre o reclamante e seu advogado, fica autorizada o
pagamento do respectivo valor em prol do constituído, no percentual
combinado, cujo montante será descontado do crédito obreiro.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, promover
à indicação dos dados concernentes às contas bancárias de sua
titularidade e também de seu patrono, de modo a se possibilitar a
efetivação das transferências eletrônicas.
Atente-se aos dados bancários do perito, colhidos em
https://aj.sigeo.jt.jus.br/aj/nomeacao/consultarprofissional/consultarp
rofissional_index.jsf: Banco do Brasil S.A., agência 3396-0, conta
corrente nº 29667-8.
Na mesma oportunidade devem ser promovidos os recolhimentos
atinentes às custas processuais e à previdência social nas guias
próprias.
No mais, restando quitada a execução, como está, impõe-se a
decretação de sua extinção, o que se promove neste ato.
Ao final, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os presentes autos,
atentando a Secretaria à expedição de certidão quanto à condição
prevista no art. 130 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 337
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000169-90.2023.5.13.0002
AUTOR EMMANUELLA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUELLA MARIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d30ad57
proferida nos autos.
DECISÃO
A executada apresentou agravo de instrumento em relação à
decisão que não recebeu o agravo de petição por ela apresentado.
Considerando que a parte contrária já apresentou as contrarrazões,
remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, com os cumprimentos desta unidade judiciária.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000169-90.2023.5.13.0002
AUTOR EMMANUELLA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d30ad57
proferida nos autos.
DECISÃO
A executada apresentou agravo de instrumento em relação à
decisão que não recebeu o agravo de petição por ela apresentado.
Considerando que a parte contrária já apresentou as contrarrazões,
remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, com os cumprimentos desta unidade judiciária.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001028-09.2023.5.13.0002
AUTOR FABIANO SILVA DE LIMA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO THIAGO CORDEIRO DE
SOUZA(OAB: 3826/AC)
ADVOGADO ADAIR JOSE LONGUINI(OAB:
436/AC)
TESTEMUNHA DANILO DA SILVA SARMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 677fd08
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ante os termos da petição de ID. c58f964, da reclamada, e
considerando que a audiência aprazada para o dia 23/02/2024, às
09h20min foi designada para tentativa de conciliação, defiro o
pedido da reclamada para determinar que a referida audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 338
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ocorra na modalidade híbrida.
Link de acesso à sala virtual: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86450399629
ID da reunião: 864 5039 9629.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001028-09.2023.5.13.0002
AUTOR FABIANO SILVA DE LIMA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO THIAGO CORDEIRO DE
SOUZA(OAB: 3826/AC)
ADVOGADO ADAIR JOSE LONGUINI(OAB:
436/AC)
TESTEMUNHA DANILO DA SILVA SARMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 677fd08
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ante os termos da petição de ID. c58f964, da reclamada, e
considerando que a audiência aprazada para o dia 23/02/2024, às
09h20min foi designada para tentativa de conciliação, defiro o
pedido da reclamada para determinar que a referida audiência
ocorra na modalidade híbrida.
Link de acesso à sala virtual: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86450399629
ID da reunião: 864 5039 9629.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000859-56.2022.5.13.0002
AUTOR NATALY DE SOUZA NEVES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALY DE SOUZA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87c5066
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantém-se a decisão agravada, pelos fundamentos já expostos.
Recebe-se o agravo de petição apresentado pela reclamada TIM,
pois preenchidos os seus pressupostos legais.
Considerando que a parte contrária já apresentou as contrarrazões,
remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, com os cumprimentos desta unidade judiciária.
Registre-se que já foi apreciada a admissibilidade dos AP
apresentados pela TAM Linhas Aéreas e Rappi Brasil, bem como do
AIAP apresentado pela Contax, os quais também serão julgados
pela instância superior.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000859-56.2022.5.13.0002
AUTOR NATALY DE SOUZA NEVES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 339
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87c5066
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantém-se a decisão agravada, pelos fundamentos já expostos.
Recebe-se o agravo de petição apresentado pela reclamada TIM,
pois preenchidos os seus pressupostos legais.
Considerando que a parte contrária já apresentou as contrarrazões,
remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, com os cumprimentos desta unidade judiciária.
Registre-se que já foi apreciada a admissibilidade dos AP
apresentados pela TAM Linhas Aéreas e Rappi Brasil, bem como do
AIAP apresentado pela Contax, os quais também serão julgados
pela instância superior.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000058-09.2023.5.13.0002
AUTOR WELLINGTON DE SOUZA CHAVES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67cbd23
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantém-se a decisão agravada, pelos fundamentos já expostos.
Recebe-se o agravo de petição apresentado pela 2ª reclamada,
pois preenchidos os seus pressupostos legais.
Recebe-se também o agravo de instrumento em agravo de petição
apresentado pela 1ª reclamada.
Dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se
os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com os
cumprimentos desta unidade judiciária.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000058-09.2023.5.13.0002
AUTOR WELLINGTON DE SOUZA CHAVES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 340
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DE SOUZA CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67cbd23
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantém-se a decisão agravada, pelos fundamentos já expostos.
Recebe-se o agravo de petição apresentado pela 2ª reclamada,
pois preenchidos os seus pressupostos legais.
Recebe-se também o agravo de instrumento em agravo de petição
apresentado pela 1ª reclamada.
Dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se
os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com os
cumprimentos desta unidade judiciária.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000430-26.2021.5.13.0002
EXEQUENTE MARIA DAS DORES DE LIMA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS
DE MOURA(OAB: 237046/RJ)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS
DE MOURA(OAB: 237046/RJ)
ADVOGADO JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09b33d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que decorreu o prazo para o executado se manifestar
acerca do bloqueio em sua conta bancária.
Sendo assim, libere-se ao reclamante o depósito judicial.
Após, atualize-se o cálculo e prossiga-se na execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000430-26.2021.5.13.0002
EXEQUENTE MARIA DAS DORES DE LIMA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS
DE MOURA(OAB: 237046/RJ)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS
DE MOURA(OAB: 237046/RJ)
ADVOGADO JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09b33d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que decorreu o prazo para o executado se manifestar
acerca do bloqueio em sua conta bancária.
Sendo assim, libere-se ao reclamante o depósito judicial.
Após, atualize-se o cálculo e prossiga-se na execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000643-95.2022.5.13.0002
AUTOR ELAINE DE FRANCA CARNEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 341
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU Katiele Macedo Soares Pinto
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU Fabiano Lázaro Gama Cordeiro
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE DE FRANCA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f35bcb
proferido nos autos.
DESPACHO
A devedora subsidiária TIM S.A. promoveu ao pagamento da dívida
concernente ao crédito obreiro e os honorários advocatícios
sucumbenciais por meio do depósito judicial ID. 33e34fc e requereu
prazo para comprovação da quitação da dívida previdenciária até o
dia 25 do mês subsequente ao atual.
Liberem-se, em prol da autora Elaine de Franca Carneiro e do seu
patrono Bel. Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos, o valor
depositado na conta judicial do Banco do Brasil S.A. nº
700134239257, na proporção de seus créditos, com as cautelas e
registros de praxe.
Resta, ainda, autorizado o pagamento, ao patrono do autor, do valor
correspondente aos seus honorários contratuais, no percentual
ajustado com seu constituinte, devidamente comprovado no ID.
a948c25, cujo montante será descontado do crédito obreiro.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, promover
à indicação dos dados concernentes às contas bancárias de sua
titularidade e também de seu patrono, de modo a se possibilitar a
efetivação das transferências eletrônicas.
Quanto ao pedido da devedora subsidiária, nada obstante a
cobrança previdenciária que ora se processa nestes autos não se
submeta às normas e procedimentos próprios do recolhimento
previdenciário ordinário em razão de contrato de trabalho em curso,
posto que, neste caso, se trata de cumprimento de sentença
transitada em julgado, na perspectiva de evitar a realização de
novos atos executivos neste processo, por conta da possível
satisfação do crédito, concede-se o prazo improrrogável à empresa
TIM S.A. até do dia 25 do mês subsequente a este em curso para
comprovação da quitação previdenciária e das custas processuais,
sob pena de imediato bloqueio eletrônico de numerário bastante à
garantia integral da referida dívida por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000643-95.2022.5.13.0002
AUTOR ELAINE DE FRANCA CARNEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU Katiele Macedo Soares Pinto
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU Fabiano Lázaro Gama Cordeiro
Intimado(s)/Citado(s):
- F&K SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f35bcb
proferido nos autos.
DESPACHO
A devedora subsidiária TIM S.A. promoveu ao pagamento da dívida
concernente ao crédito obreiro e os honorários advocatícios
sucumbenciais por meio do depósito judicial ID. 33e34fc e requereu
prazo para comprovação da quitação da dívida previdenciária até o
dia 25 do mês subsequente ao atual.
Liberem-se, em prol da autora Elaine de Franca Carneiro e do seu
patrono Bel. Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos, o valor
depositado na conta judicial do Banco do Brasil S.A. nº
700134239257, na proporção de seus créditos, com as cautelas e
registros de praxe.
Resta, ainda, autorizado o pagamento, ao patrono do autor, do valor
correspondente aos seus honorários contratuais, no percentual
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 342
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ajustado com seu constituinte, devidamente comprovado no ID.
a948c25, cujo montante será descontado do crédito obreiro.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, promover
à indicação dos dados concernentes às contas bancárias de sua
titularidade e também de seu patrono, de modo a se possibilitar a
efetivação das transferências eletrônicas.
Quanto ao pedido da devedora subsidiária, nada obstante a
cobrança previdenciária que ora se processa nestes autos não se
submeta às normas e procedimentos próprios do recolhimento
previdenciário ordinário em razão de contrato de trabalho em curso,
posto que, neste caso, se trata de cumprimento de sentença
transitada em julgado, na perspectiva de evitar a realização de
novos atos executivos neste processo, por conta da possível
satisfação do crédito, concede-se o prazo improrrogável à empresa
TIM S.A. até do dia 25 do mês subsequente a este em curso para
comprovação da quitação previdenciária e das custas processuais,
sob pena de imediato bloqueio eletrônico de numerário bastante à
garantia integral da referida dívida por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000402-87.2023.5.13.0002
AUTOR RAQUEL ROCHELLE PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO MICHELLI IRIS MELO DA SILVA(OAB:
29599/PB)
ADVOGADO KALYNNE TOMAZ LAURENTINO DA
SILVA(OAB: 31474/PB)
ADVOGADO JIULIA APARECIDA BRITO DA
SILVA(OAB: 30385/PB)
ADVOGADO MARIA LIDIA LIMA SILVA(OAB:
31455/PB)
RÉU CENTRO DE INTEGRACAO E
EDUCACAO PROFISSIONAL (CIEPE)
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
RÉU ALINE SOUZA DE QUEIROZ
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
RÉU FELIPE CUNHA CIRNE
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL ROCHELLE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae730f1
proferida nos autos.
DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO)
Homologa-se a transação ajustada entre a parte autora Raquel
Rochelle Pereira da Silva, devidamente assistida por suas
advogadas Michelli Iris Melo da Silva (OAB/PB 29599) e Maria Lídia
Lima Silva (OAB/ PB 31455), e o executado Centro de Integracao e
Educação Profissional (CIEPE), nos termos pecuniários declinados
na minuta apresentada no ID. 404b086 seguir transcritos:
O executado já efetuou o pagamento à autora da quantia de R$
500,00 (comprovante de transferência bancária ID. 191663f),
concernente ao saldo remanescente que era devido.
O executado pagará aos patronos do autor a quantia de R$
1.500,00 concernente aos honorários sucumbenciais, em três
parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 500,00 cada, com
vencimentos em 05/03/2024, 05/04/2024 e 06/05/2024, por meio de
transferência à conta bancária da Bela. Michelli Iris Melo da Silva
(CPF 082.999.904-32) junto à CEF, agência 3487, operação 013, de
nº 000857437943-1 (chave PIX 08299990432).
Faculta-se à parte autora o prazo de cinco dias, contados a partir de
cada parcela vincenda, para noticiar nos autos eventual
inadimplemento para fins de incidência da multa prevista no acordo
em caso de descumprimento.
Cumprido o acordo, o autor dará total e geral quitação ao objeto da
presente demanda.
Multa, em caso de descumprimento do acordo, ajustada entre as
partes no item 3 da petição de acordo.
Custas processuais, por rata, dispensadas em razão do valor
Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem
comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que
compõem o acordo (vide rateio das verbas na ata ID. b0062f9).
Suspenda-se a prática de atos executórios até o cumprimento do
acordo.
Cumprido integralmente o acordo, voltem-me os autos conclusos
para fins de extinção do IDPJ instaurado em razão da perda
superveniente de seu objeto, caso ocorra a integral quitação da
presente transação.
Intimem-se às partes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000402-87.2023.5.13.0002
AUTOR RAQUEL ROCHELLE PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO MICHELLI IRIS MELO DA SILVA(OAB:
29599/PB)
ADVOGADO KALYNNE TOMAZ LAURENTINO DA
SILVA(OAB: 31474/PB)
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 343
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JIULIA APARECIDA BRITO DA
SILVA(OAB: 30385/PB)
ADVOGADO MARIA LIDIA LIMA SILVA(OAB:
31455/PB)
RÉU CENTRO DE INTEGRACAO E
EDUCACAO PROFISSIONAL (CIEPE)
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
RÉU ALINE SOUZA DE QUEIROZ
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
RÉU FELIPE CUNHA CIRNE
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE SOUZA DE QUEIROZ
- CENTRO DE INTEGRACAO E EDUCACAO PROFISSIONAL
(CIEPE)
- FELIPE CUNHA CIRNE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae730f1
proferida nos autos.
DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO)
Homologa-se a transação ajustada entre a parte autora Raquel
Rochelle Pereira da Silva, devidamente assistida por suas
advogadas Michelli Iris Melo da Silva (OAB/PB 29599) e Maria Lídia
Lima Silva (OAB/ PB 31455), e o executado Centro de Integracao e
Educação Profissional (CIEPE), nos termos pecuniários declinados
na minuta apresentada no ID. 404b086 seguir transcritos:
O executado já efetuou o pagamento à autora da quantia de R$
500,00 (comprovante de transferência bancária ID. 191663f),
concernente ao saldo remanescente que era devido.
O executado pagará aos patronos do autor a quantia de R$
1.500,00 concernente aos honorários sucumbenciais, em três
parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 500,00 cada, com
vencimentos em 05/03/2024, 05/04/2024 e 06/05/2024, por meio de
transferência à conta bancária da Bela. Michelli Iris Melo da Silva
(CPF 082.999.904-32) junto à CEF, agência 3487, operação 013, de
nº 000857437943-1 (chave PIX 08299990432).
Faculta-se à parte autora o prazo de cinco dias, contados a partir de
cada parcela vincenda, para noticiar nos autos eventual
inadimplemento para fins de incidência da multa prevista no acordo
em caso de descumprimento.
Cumprido o acordo, o autor dará total e geral quitação ao objeto da
presente demanda.
Multa, em caso de descumprimento do acordo, ajustada entre as
partes no item 3 da petição de acordo.
Custas processuais, por rata, dispensadas em razão do valor
Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem
comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que
compõem o acordo (vide rateio das verbas na ata ID. b0062f9).
Suspenda-se a prática de atos executórios até o cumprimento do
acordo.
Cumprido integralmente o acordo, voltem-me os autos conclusos
para fins de extinção do IDPJ instaurado em razão da perda
superveniente de seu objeto, caso ocorra a integral quitação da
presente transação.
Intimem-se às partes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000018-95.2021.5.13.0002
AUTOR P.R.L.C.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ANDRE LUIZ BARROS
VINHAES(OAB: 36504/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO K.C.D.R.
PERITO R.C.B.
Intimado(s)/Citado(s):
- P.R.L.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e258c85.
Processo Nº ATSum-0000018-95.2021.5.13.0002
AUTOR P.R.L.C.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ANDRE LUIZ BARROS
VINHAES(OAB: 36504/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO K.C.D.R.
PERITO R.C.B.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 344
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e258c85.
Processo Nº CumSen-0000544-91.2023.5.13.0002
EXEQUENTE LUCIENE ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f31dfe8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DECISÃO
Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa – PB,
nos termos da fundamentação e considerando que a impugnação
perdeu sem objeto, em virtude do acordo homologado nos autos,
extinguir, sem resolução do mérito, a referida impugnação, nos
termos art. 485, inciso V, CPC.
Sem custas.
Após o decurso de prazo, cumpra-se integralmente o despacho do
ID. 9274a98.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000544-91.2023.5.13.0002
EXEQUENTE LUCIENE ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE ANDRADE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f31dfe8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DECISÃO
Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa – PB,
nos termos da fundamentação e considerando que a impugnação
perdeu sem objeto, em virtude do acordo homologado nos autos,
extinguir, sem resolução do mérito, a referida impugnação, nos
termos art. 485, inciso V, CPC.
Sem custas.
Após o decurso de prazo, cumpra-se integralmente o despacho do
ID. 9274a98.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0083300-17.2010.5.13.0002
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
RÉU RANIERE PEREIRA DANTAS
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU ANTONIO DONATO DE MEDEIROS
NETO
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 345
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU AUDY LOPES FERNANDES
RÉU FABIANA DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU SANTERRA CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU BIANA CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
RÉU ARTHUR CESAR MEDEIROS LOPES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CARTORIO DE
DISTRIBUICAO
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE
LAGOA DE ROCA
TERCEIRO
INTERESSADO
WEBERTE ARAUJO SILVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9891243
proferido nos autos.
DESPACHO
Constato a ocorrência de erro material na ata de conciliação ID.
3b866ef, e determinoe a sua retificação para, onde se lê “ANTONIO
DONATO DE MEDEIROS NETO pagará ao reclamante, em troca
de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido,
a quantia líquida de R$20.000,00, sendo que deste total R$
4.000,00 referem-se a honorários advocatícios no dia 22/03/2024”,
leia-se “ANTONIO DONATO DE MEDEIROS NETO pagará ao
reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do
contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$20.000,00,
sendo que deste total R$ 4.000,00 referem-se a honorários
advocatícios no dia 22/02/2024”.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0083300-17.2010.5.13.0002
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
RÉU RANIERE PEREIRA DANTAS
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU ANTONIO DONATO DE MEDEIROS
NETO
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU AUDY LOPES FERNANDES
RÉU FABIANA DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU SANTERRA CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU BIANA CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
RÉU ARTHUR CESAR MEDEIROS LOPES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CARTORIO DE
DISTRIBUICAO
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE
LAGOA DE ROCA
TERCEIRO
INTERESSADO
WEBERTE ARAUJO SILVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DONATO DE MEDEIROS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9891243
proferido nos autos.
DESPACHO
Constato a ocorrência de erro material na ata de conciliação ID.
3b866ef, e determinoe a sua retificação para, onde se lê “ANTONIO
DONATO DE MEDEIROS NETO pagará ao reclamante, em troca
de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido,
a quantia líquida de R$20.000,00, sendo que deste total R$
4.000,00 referem-se a honorários advocatícios no dia 22/03/2024”,
leia-se “ANTONIO DONATO DE MEDEIROS NETO pagará ao
reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do
contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$20.000,00,
sendo que deste total R$ 4.000,00 referem-se a honorários
advocatícios no dia 22/02/2024”.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 346
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0001312-17.2023.5.13.0002
AUTOR ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado do alvará à sua disposição, para
levantamento de FGTS e processamento de Seguro-desemprego,
id. fd0c2cb.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SAVIO FERREIRA DE CARVALHO
Diretor de Secretaria
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumSen-0000300-62.2023.5.13.0003
EXEQUENTE CILENE DE OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5d984f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000300-62.2023.5.13.0003
EXEQUENTE CILENE DE OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CILENE DE OLIVEIRA PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5d984f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000706-83.2023.5.13.0003
CONSIGNANTE TECHSOL INFRAESTRUTURA E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA GOUVEIA MILAGRES
MENEGAT(OAB: 295524/SP)
CONSIGNATÁRIO ANDERSON GERALDO SOARES
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CONSIGNATÁRIO WENDERSON SOARES PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CONSIGNATÁRIO EDINALVA SOARES SOUSA DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON GERALDO SOARES PEREIRA
- EDINALVA SOARES SOUSA DOS SANTOS
- WENDERSON SOARES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 347
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 129e0f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000706-83.2023.5.13.0003
CONSIGNANTE TECHSOL INFRAESTRUTURA E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA GOUVEIA MILAGRES
MENEGAT(OAB: 295524/SP)
CONSIGNATÁRIO ANDERSON GERALDO SOARES
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CONSIGNATÁRIO WENDERSON SOARES PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CONSIGNATÁRIO EDINALVA SOARES SOUSA DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 129e0f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000082-68.2022.5.13.0003
AUTOR ANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
RÉU CAMILA GADELHA COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO
EIRELI
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
RÉU NILZAEL VELOSO CAMELO
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7157fc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000444-70.2022.5.13.0003
AUTOR DEUSDETE JOSUE DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU C&A MODAS S.A.
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEUSDETE JOSUE DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52bb1d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000082-68.2022.5.13.0003
AUTOR ANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
RÉU CAMILA GADELHA COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO
EIRELI
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
RÉU NILZAEL VELOSO CAMELO
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA GADELHA COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO EIRELI
- NILZAEL VELOSO CAMELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 348
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7157fc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000444-70.2022.5.13.0003
AUTOR DEUSDETE JOSUE DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU C&A MODAS S.A.
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- C&A MODAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52bb1d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000166-35.2023.5.13.0003
AUTOR IVAN BARROS DA SILVA NETO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN BARROS DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d790cca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Custas processuais pela embargante no importe de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A, caput e inciso V, da CLT.
Após o término dos prazos recursais, voltem os autos conclusos
para a adoção das providências necessárias ao prosseguimento do
feito quanto ao agravo de instrumento em agravo de petição
interposto pela CONTAX S/A (id646579d).
Ficam as partes cientes do presente, via DEJT.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000166-35.2023.5.13.0003
AUTOR IVAN BARROS DA SILVA NETO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d790cca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Custas processuais pela embargante no importe de R$ 44,26, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 349
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
termos do art. 789-A, caput e inciso V, da CLT.
Após o término dos prazos recursais, voltem os autos conclusos
para a adoção das providências necessárias ao prosseguimento do
feito quanto ao agravo de instrumento em agravo de petição
interposto pela CONTAX S/A (id646579d).
Ficam as partes cientes do presente, via DEJT.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000130-90.2023.5.13.0003
AUTOR BRUNO RICHARLY DE MELO FLOR
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RICHARLY DE MELO FLOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8762f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Custas processuais pela embargante no importe de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A, caput e inciso V, da CLT.
Após o término dos prazos recursais, voltem os autos conclusos
para a adoção das providências necessárias ao prosseguimento do
feito quanto ao agravo de instrumento em agravo de petição
interposto pela CONTAX S/A.
Ficam as partes cientes do presente, via DEJT.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000130-90.2023.5.13.0003
AUTOR BRUNO RICHARLY DE MELO FLOR
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8762f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Custas processuais pela embargante no importe de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A, caput e inciso V, da CLT.
Após o término dos prazos recursais, voltem os autos conclusos
para a adoção das providências necessárias ao prosseguimento do
feito quanto ao agravo de instrumento em agravo de petição
interposto pela CONTAX S/A.
Ficam as partes cientes do presente, via DEJT.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000056-36.2023.5.13.0003
AUTOR CLAUDIA DA COSTA MONTEIRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 350
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA DA COSTA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bb67c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução
opostos por RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA
Custas, pela embargante, no valor de R$ 44,26, que devem ser
incluídas na conta de liquidação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000056-36.2023.5.13.0003
AUTOR CLAUDIA DA COSTA MONTEIRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bb67c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução
opostos por RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA
Custas, pela embargante, no valor de R$ 44,26, que devem ser
incluídas na conta de liquidação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001313-96.2023.5.13.0003
AUTOR RAYANE DA SILVA VICENTE
MARINHO
ADVOGADO ALAN BORELA(OAB: 103763/PR)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANE DA SILVA VICENTE MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f077554
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de carência de ação, por
ilegitimidade passiva arguida pelas reclamadas, e julgo
PROCEDENTES EM PARTEos pleitos formulados na reclamação
trabalhista ajuizada porRAYANE DA SILVA VICENTE MARINHO
em face de CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para
condenar a demandada a, no prazo 48 (quarenta e oito) horas,
contados da intimação, após o trânsito em julgado, pagar, com juros
e atualização monetária, os valores a indicados no cálculo anexo,
correspondentes aos seguintes títulos: saldo de salário (18 dias);
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 351
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; 13º
salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS
de todo período contratual, acrescido da multa rescisória de 40%,
ficando autorizada, desde já, a dedução dos valores eventualmente
recolhidos na respectiva conta vinculada; multa do artigo 477, § 8°
da CLT; indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais).
O FGTS também repercute sobre as parcelas correspondentes ao
saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias integrais e
proporcionais acrescidas de 1/3.
Determino a expedição de alvará para FGTS, com a publicação
desta decisão.
Por ocasião da elaboração da conta serão observados o tempo de
serviço reconhecido e as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45,
172, 200, 264, 347, 368, 381 e 439, e na OJ 415 da SDI-1 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índices
de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em
geral.
No mais, pelo disposto na Lei nº 12.546/11, não haverá, na
liquidação desta sentença, apuração de cota-parte previdenciária
patronal.
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Arbitro, em favor dos advogados da reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Arbitro,em favor dos advogados das empresas reclamadas, o
montante correspondente a 5% do valor atualizado das parcelas
indeferidas, que, em razão da concessão do benefício da justiça
gratuita, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário
Custas, pelas reclamadas, no valor de R$266,74, calculadas sobre
R$13.337,14, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001313-96.2023.5.13.0003
AUTOR RAYANE DA SILVA VICENTE
MARINHO
ADVOGADO ALAN BORELA(OAB: 103763/PR)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f077554
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de carência de ação, por
ilegitimidade passiva arguida pelas reclamadas, e julgo
PROCEDENTES EM PARTEos pleitos formulados na reclamação
trabalhista ajuizada porRAYANE DA SILVA VICENTE MARINHO
em face de CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para
condenar a demandada a, no prazo 48 (quarenta e oito) horas,
contados da intimação, após o trânsito em julgado, pagar, com juros
e atualização monetária, os valores a indicados no cálculo anexo,
correspondentes aos seguintes títulos: saldo de salário (18 dias);
aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; 13º
salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS
de todo período contratual, acrescido da multa rescisória de 40%,
ficando autorizada, desde já, a dedução dos valores eventualmente
recolhidos na respectiva conta vinculada; multa do artigo 477, § 8°
da CLT; indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais).
O FGTS também repercute sobre as parcelas correspondentes ao
saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias integrais e
proporcionais acrescidas de 1/3.
Determino a expedição de alvará para FGTS, com a publicação
desta decisão.
Por ocasião da elaboração da conta serão observados o tempo de
serviço reconhecido e as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45,
172, 200, 264, 347, 368, 381 e 439, e na OJ 415 da SDI-1 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 352
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índices
de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em
geral.
No mais, pelo disposto na Lei nº 12.546/11, não haverá, na
liquidação desta sentença, apuração de cota-parte previdenciária
patronal.
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Arbitro, em favor dos advogados da reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Arbitro,em favor dos advogados das empresas reclamadas, o
montante correspondente a 5% do valor atualizado das parcelas
indeferidas, que, em razão da concessão do benefício da justiça
gratuita, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário
Custas, pelas reclamadas, no valor de R$266,74, calculadas sobre
R$13.337,14, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000716-80.2016.5.13.0001
AUTOR SEBASTIAO RAIALZI DA SILVA
CORREA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO RAIALZI DA SILVA CORREA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cf8f97
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E DE HOMOLOGAÇÃO DOS
CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A parte reclamada apresentou impugnação aos cálculos do perito
nomeado pelo Juízo, ao argumento de que há excesso, em virtunde
da apuração de reflexos em 13º salário, considerando valores do
auxílio e cesta alimentação.
O perito emitiu parecer no Id 4905ece, que adoto integralmente, nos
seguintes termos:
- Dos reflexos sobre 13ª cesta alimentação:
A reclamada alega que a planilha anexada majora o cálculo ao
apurar reflexos em 13º salário considerando valores de auxílio e
cesta alimentação.
Segundo a mesma, anualmente, no mês de novembro, o banco
paga a 13ª cesta, logo, computá-la também como reflexo gera
enriquecimento ilícito, conforme IN 365-1.
Pois bem, o acórdão (ID. ad5e8c6 - Pág. 13) reconheceu o auxílio
alimentação, cesta alimentação e 13ª cesta alimentação como
sendo de natureza salarial, assim, determinou a apuração dos
reflexos.
Como visto, o acórdão reconheceu a natureza salarial da cesta
alimentação e da 13ª cesta alimentação, determinando apuração de
reflexos. Dessa forma, foi apurado o reflexo, de acordo com a
decisão, visto que a 13ª cesta também foi considerada para a
apuração e não como pagamento já realizado, de forma que a
mesma não pode ser deduzida.
Assim, os cálculos não merecem reforma.
- Dos reflexos sobre férias:
A reclamada aponta que houve erro material na base de cálculo
utilizada para o cômputo das férias usufruídas, majorando o valor
devido.
A mesma cita como exemplo o mês de dezembro/2015, onde o
valor do auxílio e
cesta alimentação é de R$1.143,60, entretanto, foi considerado
como base o valor de R$ 25.233,08;
Pois bem, analisando os parâmetros do sistema “PJECALC”, foi
observado o erro apontado pela reclamada em relação a base de
apuração do reflexo do 1/3 de férias e férias convertida em pecúnia.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 353
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Assim, foram reformados os cálculos periciais, corrigindo o erro
apontado na base de cálculo da verba “1/3 de Férias sobre
Auxílio/Cesta Alimentação” e “Férias Convertida em Pecúnia sobre
Auxílio/Cesta Alimentação”.
Por fim, juntou a nova planilha no Id f25e6b8.
Outrossim, considerando que:
a) a conta de liquidação foi elaborada por perito da confiança do
Juízo, nos termos art. 879, § 6º, da CLT;
b) o art. 879, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº
13.467/2017, não determina o imediato julgamento das
impugnações aos cálculos de liquidação;
c) eventual pronunciamento judicial acerca da discordância da(s)
parte(s) impugnante(s) nesse momento processual não seria
passível de recurso imediato, o que ensejaria a necessidade da
parte renovar a insurgência para buscar um pronunciamento judicial
definitivo no momento processual regulado pelo art. 884, caput da
CLT, após a garantia do Juízo;
d) o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 assegura a
todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação;
e) o art. 765 da CLT estabelece que o Juiz tem ampla liberdade na
direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas;
f) as partes terão oportunidade de impugnar aos cálculos de
liquidação de sentença no momento processual regulado pelo art.
884 da CLT, em respeito ao princípio constitucional do contraditório
e da ampla defesa;
g) que o parágrafo 4º do artigo 884 da CLT prevê que serão
julgados na mesma sentença os embargos e as impugnações
apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário,
Por tais razões:
I – HOMOLOGO por sentença os cálculos de liquidação de Id
f25e6b8, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
II – FIXO os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem
satisfeitos pela parte Executada.
III – EXECUTE-SE, ficando CITADO o reclamado, com o presente
despacho, para pagamento do valor apurado, incluindo os
honorários periciais, no prazo de 48 horas, ou garantia da
execução, sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT,
podendo embargar à execução no prazo de cinco dias (art. 884, da
CLT).
IV – Após a citação, não havendo depósito espontâneo pela
executada, libere-se, em favor do exequente, os depósitos recursais
à disposição dos presentes autos, promova-se o ajuste necessário
na conta de liquidação e proceda-se a penhora pelos meios
eletrônicos disponíveis, especialmente por meio do SISBAJUD,
dando ciência à reclamada para fins de interposição de embargos à
execução no prazo de cinco dias, assim querendo. Havendo
embargos à execução pela reclamada, intime-se a parte contrária
para apresentar manifestação, querendo.
V – Infrutífera a pesquisa através do SISBAJUD, consulte-se o
RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da existência de
restrições efetuadas por outros juízos, bem como o CNIB, a fim de
tornar indisponíveis bens de propriedade da executada.
VI – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
VII – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC
VIII – Infrutífero, inclua-se o executado no SERASAJUD e intime-se
o exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da
execução, sob pena de paralisação dos atos executórios.
IX – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registre-se o nome da executada no
BNDT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000716-80.2016.5.13.0001
AUTOR SEBASTIAO RAIALZI DA SILVA
CORREA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cf8f97
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 354
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E DE HOMOLOGAÇÃO DOS
CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A parte reclamada apresentou impugnação aos cálculos do perito
nomeado pelo Juízo, ao argumento de que há excesso, em virtunde
da apuração de reflexos em 13º salário, considerando valores do
auxílio e cesta alimentação.
O perito emitiu parecer no Id 4905ece, que adoto integralmente, nos
seguintes termos:
- Dos reflexos sobre 13ª cesta alimentação:
A reclamada alega que a planilha anexada majora o cálculo ao
apurar reflexos em 13º salário considerando valores de auxílio e
cesta alimentação.
Segundo a mesma, anualmente, no mês de novembro, o banco
paga a 13ª cesta, logo, computá-la também como reflexo gera
enriquecimento ilícito, conforme IN 365-1.
Pois bem, o acórdão (ID. ad5e8c6 - Pág. 13) reconheceu o auxílio
alimentação, cesta alimentação e 13ª cesta alimentação como
sendo de natureza salarial, assim, determinou a apuração dos
reflexos.
Como visto, o acórdão reconheceu a natureza salarial da cesta
alimentação e da 13ª cesta alimentação, determinando apuração de
reflexos. Dessa forma, foi apurado o reflexo, de acordo com a
decisão, visto que a 13ª cesta também foi considerada para a
apuração e não como pagamento já realizado, de forma que a
mesma não pode ser deduzida.
Assim, os cálculos não merecem reforma.
- Dos reflexos sobre férias:
A reclamada aponta que houve erro material na base de cálculo
utilizada para o cômputo das férias usufruídas, majorando o valor
devido.
A mesma cita como exemplo o mês de dezembro/2015, onde o
valor do auxílio e
cesta alimentação é de R$1.143,60, entretanto, foi considerado
como base o valor de R$ 25.233,08;
Pois bem, analisando os parâmetros do sistema “PJECALC”, foi
observado o erro apontado pela reclamada em relação a base de
apuração do reflexo do 1/3 de férias e férias convertida em pecúnia.
Assim, foram reformados os cálculos periciais, corrigindo o erro
apontado na base de cálculo da verba “1/3 de Férias sobre
Auxílio/Cesta Alimentação” e “Férias Convertida em Pecúnia sobre
Auxílio/Cesta Alimentação”.
Por fim, juntou a nova planilha no Id f25e6b8.
Outrossim, considerando que:
a) a conta de liquidação foi elaborada por perito da confiança do
Juízo, nos termos art. 879, § 6º, da CLT;
b) o art. 879, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº
13.467/2017, não determina o imediato julgamento das
impugnações aos cálculos de liquidação;
c) eventual pronunciamento judicial acerca da discordância da(s)
parte(s) impugnante(s) nesse momento processual não seria
passível de recurso imediato, o que ensejaria a necessidade da
parte renovar a insurgência para buscar um pronunciamento judicial
definitivo no momento processual regulado pelo art. 884, caput da
CLT, após a garantia do Juízo;
d) o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 assegura a
todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação;
e) o art. 765 da CLT estabelece que o Juiz tem ampla liberdade na
direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas;
f) as partes terão oportunidade de impugnar aos cálculos de
liquidação de sentença no momento processual regulado pelo art.
884 da CLT, em respeito ao princípio constitucional do contraditório
e da ampla defesa;
g) que o parágrafo 4º do artigo 884 da CLT prevê que serão
julgados na mesma sentença os embargos e as impugnações
apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário,
Por tais razões:
I – HOMOLOGO por sentença os cálculos de liquidação de Id
f25e6b8, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
II – FIXO os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem
satisfeitos pela parte Executada.
III – EXECUTE-SE, ficando CITADO o reclamado, com o presente
despacho, para pagamento do valor apurado, incluindo os
honorários periciais, no prazo de 48 horas, ou garantia da
execução, sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT,
podendo embargar à execução no prazo de cinco dias (art. 884, da
CLT).
IV – Após a citação, não havendo depósito espontâneo pela
executada, libere-se, em favor do exequente, os depósitos recursais
à disposição dos presentes autos, promova-se o ajuste necessário
na conta de liquidação e proceda-se a penhora pelos meios
eletrônicos disponíveis, especialmente por meio do SISBAJUD,
dando ciência à reclamada para fins de interposição de embargos à
execução no prazo de cinco dias, assim querendo. Havendo
embargos à execução pela reclamada, intime-se a parte contrária
para apresentar manifestação, querendo.
V – Infrutífera a pesquisa através do SISBAJUD, consulte-se o
RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da existência de
restrições efetuadas por outros juízos, bem como o CNIB, a fim de
tornar indisponíveis bens de propriedade da executada.
VI – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 355
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
VII – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC
VIII – Infrutífero, inclua-se o executado no SERASAJUD e intime-se
o exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da
execução, sob pena de paralisação dos atos executórios.
IX – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registre-se o nome da executada no
BNDT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001064-92.2016.5.13.0003
AUTOR MANOEL FERREIRA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU REPET NORDESTE RECICLAGEM
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO JOELMA LIMA DA CONCEICAO(OAB:
354575/SP)
RÉU TRIPLETS CONSULTORIA E
SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
RÉU SCUDERIA SPADA CONSULTORIA E
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
RÉU JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
RÉU REPET RECICLAGEM DE
TERMOPLASTICOS LTDA. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RÉU UNNAFIBRAS TEXTIL LTDA. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RÉU SP CHINA ALIMENTACAO LTDA
RÉU SCUDEIRA SPADA EVENTOS
ESPORTIVOS LTDA
RÉU JR2 PARTICIPACOES S.A.
RÉU MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
RÉU UNNA PARTICIPACOES S. A.
RÉU KRIMPP INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA
RÉU UNNATECH PLASTICOS ESPECIAIS
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
RSONE TECNOLOGIA E
PATICIPACOES EIRELI - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d68b9f
proferido nos autos.
DESPACHO:
A execução se encontra garantida integralmente, com o bloqueio
realizado através do SISBAJUD (Id 755a3ea)
Intimem-se as executadas SP CHINA ALIMENTAÇÃO LTDA e
SCUDEIRA SPADA EVENTOS ESPORTIVOS LTDA, para que se
pronunciem, no prazo de 5 (cinco) dias (CLT, art. 84).
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000181-67.2024.5.13.0003
AUTOR F.L.M.G.
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU B.S.(.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- F.L.M.G.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9cdcdd9.
Processo Nº ATSum-0001263-70.2023.5.13.0003
AUTOR SEBASTIAO DA SILVA BARROS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU BASE CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO DANILO BESSA SANTOS(OAB: 21460
-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO DA SILVA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf8295d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Indefere-se a pretensão do reclamante (Id 99173d8), uma vez que o
mesmo não apresentou nenhum óbice por parte da Caixa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 356
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Econômica Federal no cumprimento da determinação constante na
Ata de Audiência com força de alvará (Id 01200a8).
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001005-60.2023.5.13.0003
EXEQUENTE WANDERLUCIA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLUCIA DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27d8dcd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Como dito no despacho de ID 8bb98fb, o objeto da execução, em
suma, é o pagamento “como extras, das horas que faltaram para
completar o repouso semanal remunerado, aos empregados
substituídos que prestaram serviços no período de 26/10/2012 a
26/10/2017 (ressalvados os contratos findos afetados pela
prescrição bienal), com os acréscimos sobre a hora normais
previstos nas normas coletivas anexas, mais reflexos nas parcelas
de repousos semanais remunerados, férias (mais 1/3), 13o salários,
aviso prévio e FGTS (acrescido da multa de 40%, se for o caso)”.
Pois bem.
Era ônus da reclamada anexar os documentos necessários para os
cálculos das diferenças das horas faltantes, mas, embora tenha
anexado alguns documentos, eles não permitiram a apuração do
quantum debeatur, conforme esclarecido pelo reclamante na
manifestação de ID 925cfb6 e ac86b28.
Dessa forma, tendo em vista o princípio da razoabilidade e a inércia
do reclamado, oportunizo à liquidação do julgado pelo reclamante,
concedendo-lhe o prazo de 08 (oito) dias para apresentação dos
cálculos, de preferência, pelo sistema Pje-Cal.
Após, VOLTEM conclusos para homologação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001005-60.2023.5.13.0003
EXEQUENTE WANDERLUCIA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27d8dcd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Como dito no despacho de ID 8bb98fb, o objeto da execução, em
suma, é o pagamento “como extras, das horas que faltaram para
completar o repouso semanal remunerado, aos empregados
substituídos que prestaram serviços no período de 26/10/2012 a
26/10/2017 (ressalvados os contratos findos afetados pela
prescrição bienal), com os acréscimos sobre a hora normais
previstos nas normas coletivas anexas, mais reflexos nas parcelas
de repousos semanais remunerados, férias (mais 1/3), 13o salários,
aviso prévio e FGTS (acrescido da multa de 40%, se for o caso)”.
Pois bem.
Era ônus da reclamada anexar os documentos necessários para os
cálculos das diferenças das horas faltantes, mas, embora tenha
anexado alguns documentos, eles não permitiram a apuração do
quantum debeatur, conforme esclarecido pelo reclamante na
manifestação de ID 925cfb6 e ac86b28.
Dessa forma, tendo em vista o princípio da razoabilidade e a inércia
do reclamado, oportunizo à liquidação do julgado pelo reclamante,
concedendo-lhe o prazo de 08 (oito) dias para apresentação dos
cálculos, de preferência, pelo sistema Pje-Cal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 357
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Após, VOLTEM conclusos para homologação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000769-11.2023.5.13.0003
AUTOR WELLYGTON BATISTA GONZAGA
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
RÉU GRAFICA J B LTDA
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
PERITO ALVARO VITORINO DE PONTES
JUNIOR
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLYGTON BATISTA GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aac3b79
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Acolho a justificativa narrada pelo reclamante, lastreada com
documento que atesta a verossimilhança das alegações e o evento
de força maior que o impossibilitou comparecer ao ato do exame
pericial.
Por conseguinte, considerando justificada a ausência do reclamante
ao exame pericial, defiro o pleito da petição Id dd8b22b e determino
que o senhor perito Dr. Alvaro Vitorino de Pontes Junior proceda
novo agendamento para o ato pericial, comunicando com
antecedência mínima de 10 dias para notificação das partes, de
logo renovado o prazo de 15 dias para apresentação de laudo
conclusivo. Notifique-se.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000769-11.2023.5.13.0003
AUTOR WELLYGTON BATISTA GONZAGA
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
RÉU GRAFICA J B LTDA
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
PERITO ALVARO VITORINO DE PONTES
JUNIOR
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFICA J B LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aac3b79
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Acolho a justificativa narrada pelo reclamante, lastreada com
documento que atesta a verossimilhança das alegações e o evento
de força maior que o impossibilitou comparecer ao ato do exame
pericial.
Por conseguinte, considerando justificada a ausência do reclamante
ao exame pericial, defiro o pleito da petição Id dd8b22b e determino
que o senhor perito Dr. Alvaro Vitorino de Pontes Junior proceda
novo agendamento para o ato pericial, comunicando com
antecedência mínima de 10 dias para notificação das partes, de
logo renovado o prazo de 15 dias para apresentação de laudo
conclusivo. Notifique-se.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001655-54.2016.5.13.0003
AUTOR ALLEX PEREIRA DONATO ARAUJO
RODRIGUES
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
ADVOGADO JOSENILTON FERREIRA DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 24563-D/PE)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 358
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO ERICK RICARDO GOMES DE
LIRA(OAB: 28255/PE)
TESTEMUNHA DIEGO JHEYSSON SANTOS DE
CARVALHO
TESTEMUNHA MARIA ELIZABETH SANTOS DE
AZEVEDO
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLEX PEREIRA DONATO ARAUJO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a788dfa
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se na pauta de julgamento do dia 26/02/2024, às 9:20 h, para
tentativa de conciliação .
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001655-54.2016.5.13.0003
AUTOR ALLEX PEREIRA DONATO ARAUJO
RODRIGUES
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
ADVOGADO JOSENILTON FERREIRA DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 24563-D/PE)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO ERICK RICARDO GOMES DE
LIRA(OAB: 28255/PE)
TESTEMUNHA DIEGO JHEYSSON SANTOS DE
CARVALHO
TESTEMUNHA MARIA ELIZABETH SANTOS DE
AZEVEDO
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a788dfa
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se na pauta de julgamento do dia 26/02/2024, às 9:20 h, para
tentativa de conciliação .
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000183-37.2024.5.13.0003
AUTOR IZABELLY GARCIA DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU DNA COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABELLY GARCIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba40065
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 14/03/2024 09:20 horas, que será
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 359
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000061-58.2023.5.13.0003
AUTOR ALANA RANIGIA DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO FALCAO CABRAL
ROMAO(OAB: 27909/PB)
ADVOGADO FRANCISCO CORREA DE PAULA
NETO(OAB: 24640/PB)
RÉU JOAO FIDEL DE CARVALHO MAIA
ADVOGADO MARCO AURELIO MARQUES
MEDEIROS(OAB: 17107/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA RANIGIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5bfd4d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
I - Decorrido o prazo concedido, não havendo depósito espontâneo
pelo executado, promovam-se pesquisas a respeito da existência de
bens em nome do executado, especialmente, por meio do
SISBAJUD, com repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo
bloqueio de valores, o executado deve ser intimado para que se
pronuncie no prazo de 5 (cinco) dias.
II – Infrutífera a pesquisa a ser realizada através do SISBAJUD,
consulte-se o RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da
existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como, o
CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade dos
executados.
III – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
IV – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.
V– Caso não se obtenha êxito nas pesquisas, incluam-se os
executados no SERASAJUD e intime-se o exequente para, no
prazo de 15(quinze) dias, apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
VI – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registrem-se os nomes dos
executados no BNDT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000067-31.2024.5.13.0003
AUTOR FATIMA CRISTINA RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FATIMA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f6af6f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Defiro o pedido de Id 0fbd652, cancele-se a sessão designada nos
autos.
Resigne-se a audiência UNA para o dia 01/04/2024 às 09hs,
mantendo-se as mesmas advertências do r. despacho Id dac2133 e
art. 844 da CLT.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000061-58.2023.5.13.0003
AUTOR ALANA RANIGIA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 360
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GUSTAVO FALCAO CABRAL
ROMAO(OAB: 27909/PB)
ADVOGADO FRANCISCO CORREA DE PAULA
NETO(OAB: 24640/PB)
RÉU JOAO FIDEL DE CARVALHO MAIA
ADVOGADO MARCO AURELIO MARQUES
MEDEIROS(OAB: 17107/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FIDEL DE CARVALHO MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5bfd4d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
I - Decorrido o prazo concedido, não havendo depósito espontâneo
pelo executado, promovam-se pesquisas a respeito da existência de
bens em nome do executado, especialmente, por meio do
SISBAJUD, com repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo
bloqueio de valores, o executado deve ser intimado para que se
pronuncie no prazo de 5 (cinco) dias.
II – Infrutífera a pesquisa a ser realizada através do SISBAJUD,
consulte-se o RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da
existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como, o
CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade dos
executados.
III – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
IV – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.
V– Caso não se obtenha êxito nas pesquisas, incluam-se os
executados no SERASAJUD e intime-se o exequente para, no
prazo de 15(quinze) dias, apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
VI – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registrem-se os nomes dos
executados no BNDT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000177-30.2024.5.13.0003
AUTOR BRENO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU AMBIPAR ENVIRONMENTAL
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cfa899
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 14/03/2024 09:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000071-68.2024.5.13.0003
AUTOR WELLISON DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 361
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLISON DOS SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc871bf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Analisando os argumentos lançados na petição Id a3216b2 -
manifestação de interesse do patrono da empresa ré -, não
vislumbro qualquer inobservância ao devido processo legal,
considerando o objeto da presente ação.
Destarte, reitero integralmente os fundamentos do despacho Id
a49eff7, rejeito a pretensão do causídico e indefiro o pedido Id
a3216b2.
Aguarde-se a audiência designada.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001011-67.2023.5.13.0003
REQUERENTES VERA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA
SARMENTO - ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
REQUERENTES WANDERLAN BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO MELCA MARIA DE PONTES
DIAS(OAB: 19797/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLAN BELARMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa43355
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao executado acerca do bloqueio eletrônico realizado,
para os fins legais.
Decorrido o prazo legal, sem oposição de embargos, proceda-se
com o recolhimento da contribuição previdenciária.
Cumpridos os itens precedentes, voltem os autos conclusos.
A publicação deste despacho vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000071-68.2024.5.13.0003
AUTOR WELLISON DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc871bf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Analisando os argumentos lançados na petição Id a3216b2 -
manifestação de interesse do patrono da empresa ré -, não
vislumbro qualquer inobservância ao devido processo legal,
considerando o objeto da presente ação.
Destarte, reitero integralmente os fundamentos do despacho Id
a49eff7, rejeito a pretensão do causídico e indefiro o pedido Id
a3216b2.
Aguarde-se a audiência designada.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000313-32.2021.5.13.0003
AUTOR RENATA MARCELA RODRIGUES
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 362
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
ADVOGADO JOAO MACHADO DE SOUZA
NETTO(OAB: 20716/PB)
ADVOGADO TIAGO LIOTTI(OAB: 261189/SP)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU R A CONVENIENCIAS E LOCACOES
LTDA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RÉU VALDECI VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RÉU ITALMIRA CABRAL COSTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RÉU CHALET RECEPCOES LTDA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO GLEDSON OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDO BATISTA GOMES
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE GIDEONE DE ASSIS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO GLEDSON OLIVEIRA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b94802
proferida nos autos.
DECISÃO
I- RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica inversa, instaurado a pedido da exequente para inclusão,
no polo passivo, da empresa CHALET RECEPCOES LTDA,
pertencente a sócio da executada.
Devidamente notificada, a empresa CHALET RECEPCOES LTDA
apresentou resposta ao incidente, por meio do id 0d60f30, em que
pugna pela improcedência do IDPJ inverso.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS
O art. 855-A da CLT autoriza a aplicação ao Processo do Trabalho
do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Conforme definido no CPC, o referido instituto será instaurado a
pedido da parte ou do Ministério Público, quando cabível sua
intervenção na lide, sendo aplicável em todas fases do processo de
conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada
em título executivo extrajudicial. Reza o art. 135 do CPC que, uma
vez instaurado o incidente, o sócio deverá ser citado para se
manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Intimação da empresa CHALET RECEPCOES LTDA (CNPJ:
27.426.849/0001-88), em 15/01/2024, com defesa interposta no id
0d60f30.
As pesquisas realizadas em diversas ferramentas judiciais (ids.
5507ad2 e seguintes), demonstram que a empresa CHALET
RECEPCOES LTDA tem como sócio a parte executada, conforme
pesquisa realizada na ferramenta Sniper realizada no id 4954146.
No caso dos autos, observa-se que os mecanismos executórios
empreendidos em face de dos sócios empresariais não surtiram
efeitos para fins de garantia da dívida, ensejando a instauração do
IDPJ inverso.
Assim, considerando a inércia da CHALET RECEPCOES LTDA
quanto a indicação de meios executórios e à míngua de bens livres
da empresa para satisfação dos créditos do exequente, acolhe-se o
IDPJ inverso instaurado contra a parte devedora, R A
CONVENIÊNCIAS E LOCAÇÕES LTDA (CNPJ: 19.973.493/0001-
74); Italmira Cabral Costa de Oliveira (CPF: 440.660.824-91) e
Valdeci Vieira da Costa (CPF: 205.042.844-87).
Por conseguinte, determina-se, após o trânsito em julgado, o
redirecionamento dos atos de constrição judicial em face de
CHALET RECEPCOES LTDA (CNPJ: 27.426.849/0001-88) e seus
sócios.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, julga-se PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração
da Personalidade Jurídica Inversa em face de R A
CONVENIÊNCIAS E LOCAÇÕES LTDA (CNPJ: 19.973.493/0001-
74); Italmira Cabral Costa de Oliveira (CPF: 440.660.824-91) e
Valdeci Vieira da Costa (CPF: 205.042.844-87), determinando, após
o trânsito em julgado, o redirecionamento dos atos de constrição
judicial em face de CHALET RECEPCOES LTDA (CNPJ:
27.426.849/0001-88) e seus sócios.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a regular tramitação do
feito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 363
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000601-82.2018.5.13.0003
AUTOR ADELMA DE SOUSA FALCAO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELMA DE SOUSA FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9400a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Planilha de cálculo atualizada conforme decisão, cumpra-se a parte
final do despacho (id 334d677).
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000313-32.2021.5.13.0003
AUTOR RENATA MARCELA RODRIGUES
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
ADVOGADO JOAO MACHADO DE SOUZA
NETTO(OAB: 20716/PB)
ADVOGADO TIAGO LIOTTI(OAB: 261189/SP)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU R A CONVENIENCIAS E LOCACOES
LTDA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RÉU VALDECI VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RÉU ITALMIRA CABRAL COSTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RÉU CHALET RECEPCOES LTDA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO GLEDSON OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDO BATISTA GOMES
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE GIDEONE DE ASSIS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA MARCELA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b94802
proferida nos autos.
DECISÃO
I- RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica inversa, instaurado a pedido da exequente para inclusão,
no polo passivo, da empresa CHALET RECEPCOES LTDA,
pertencente a sócio da executada.
Devidamente notificada, a empresa CHALET RECEPCOES LTDA
apresentou resposta ao incidente, por meio do id 0d60f30, em que
pugna pela improcedência do IDPJ inverso.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS
O art. 855-A da CLT autoriza a aplicação ao Processo do Trabalho
do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Conforme definido no CPC, o referido instituto será instaurado a
pedido da parte ou do Ministério Público, quando cabível sua
intervenção na lide, sendo aplicável em todas fases do processo de
conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada
em título executivo extrajudicial. Reza o art. 135 do CPC que, uma
vez instaurado o incidente, o sócio deverá ser citado para se
manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Intimação da empresa CHALET RECEPCOES LTDA (CNPJ:
27.426.849/0001-88), em 15/01/2024, com defesa interposta no id
0d60f30.
As pesquisas realizadas em diversas ferramentas judiciais (ids.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 364
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
5507ad2 e seguintes), demonstram que a empresa CHALET
RECEPCOES LTDA tem como sócio a parte executada, conforme
pesquisa realizada na ferramenta Sniper realizada no id 4954146.
No caso dos autos, observa-se que os mecanismos executórios
empreendidos em face de dos sócios empresariais não surtiram
efeitos para fins de garantia da dívida, ensejando a instauração do
IDPJ inverso.
Assim, considerando a inércia da CHALET RECEPCOES LTDA
quanto a indicação de meios executórios e à míngua de bens livres
da empresa para satisfação dos créditos do exequente, acolhe-se o
IDPJ inverso instaurado contra a parte devedora, R A
CONVENIÊNCIAS E LOCAÇÕES LTDA (CNPJ: 19.973.493/0001-
74); Italmira Cabral Costa de Oliveira (CPF: 440.660.824-91) e
Valdeci Vieira da Costa (CPF: 205.042.844-87).
Por conseguinte, determina-se, após o trânsito em julgado, o
redirecionamento dos atos de constrição judicial em face de
CHALET RECEPCOES LTDA (CNPJ: 27.426.849/0001-88) e seus
sócios.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, julga-se PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração
da Personalidade Jurídica Inversa em face de R A
CONVENIÊNCIAS E LOCAÇÕES LTDA (CNPJ: 19.973.493/0001-
74); Italmira Cabral Costa de Oliveira (CPF: 440.660.824-91) e
Valdeci Vieira da Costa (CPF: 205.042.844-87), determinando, após
o trânsito em julgado, o redirecionamento dos atos de constrição
judicial em face de CHALET RECEPCOES LTDA (CNPJ:
27.426.849/0001-88) e seus sócios.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a regular tramitação do
feito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000313-32.2021.5.13.0003
AUTOR RENATA MARCELA RODRIGUES
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
ADVOGADO JOAO MACHADO DE SOUZA
NETTO(OAB: 20716/PB)
ADVOGADO TIAGO LIOTTI(OAB: 261189/SP)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU R A CONVENIENCIAS E LOCACOES
LTDA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RÉU VALDECI VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RÉU ITALMIRA CABRAL COSTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RÉU CHALET RECEPCOES LTDA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO GLEDSON OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDO BATISTA GOMES
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE GIDEONE DE ASSIS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CHALET RECEPCOES LTDA
- ITALMIRA CABRAL COSTA DE OLIVEIRA
- R A CONVENIENCIAS E LOCACOES LTDA
- VALDECI VIEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b94802
proferida nos autos.
DECISÃO
I- RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica inversa, instaurado a pedido da exequente para inclusão,
no polo passivo, da empresa CHALET RECEPCOES LTDA,
pertencente a sócio da executada.
Devidamente notificada, a empresa CHALET RECEPCOES LTDA
apresentou resposta ao incidente, por meio do id 0d60f30, em que
pugna pela improcedência do IDPJ inverso.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS
O art. 855-A da CLT autoriza a aplicação ao Processo do Trabalho
do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Conforme definido no CPC, o referido instituto será instaurado a
pedido da parte ou do Ministério Público, quando cabível sua
intervenção na lide, sendo aplicável em todas fases do processo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 365
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada
em título executivo extrajudicial. Reza o art. 135 do CPC que, uma
vez instaurado o incidente, o sócio deverá ser citado para se
manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Intimação da empresa CHALET RECEPCOES LTDA (CNPJ:
27.426.849/0001-88), em 15/01/2024, com defesa interposta no id
0d60f30.
As pesquisas realizadas em diversas ferramentas judiciais (ids.
5507ad2 e seguintes), demonstram que a empresa CHALET
RECEPCOES LTDA tem como sócio a parte executada, conforme
pesquisa realizada na ferramenta Sniper realizada no id 4954146.
No caso dos autos, observa-se que os mecanismos executórios
empreendidos em face de dos sócios empresariais não surtiram
efeitos para fins de garantia da dívida, ensejando a instauração do
IDPJ inverso.
Assim, considerando a inércia da CHALET RECEPCOES LTDA
quanto a indicação de meios executórios e à míngua de bens livres
da empresa para satisfação dos créditos do exequente, acolhe-se o
IDPJ inverso instaurado contra a parte devedora, R A
CONVENIÊNCIAS E LOCAÇÕES LTDA (CNPJ: 19.973.493/0001-
74); Italmira Cabral Costa de Oliveira (CPF: 440.660.824-91) e
Valdeci Vieira da Costa (CPF: 205.042.844-87).
Por conseguinte, determina-se, após o trânsito em julgado, o
redirecionamento dos atos de constrição judicial em face de
CHALET RECEPCOES LTDA (CNPJ: 27.426.849/0001-88) e seus
sócios.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, julga-se PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração
da Personalidade Jurídica Inversa em face de R A
CONVENIÊNCIAS E LOCAÇÕES LTDA (CNPJ: 19.973.493/0001-
74); Italmira Cabral Costa de Oliveira (CPF: 440.660.824-91) e
Valdeci Vieira da Costa (CPF: 205.042.844-87), determinando, após
o trânsito em julgado, o redirecionamento dos atos de constrição
judicial em face de CHALET RECEPCOES LTDA (CNPJ:
27.426.849/0001-88) e seus sócios.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a regular tramitação do
feito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000651-69.2022.5.13.0003
AUTOR AURELIANO NUNES DE MACEDO
ADVOGADO JOSE MACIEL MEDEIROS(OAB:
14859/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIANO NUNES DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c6b55d
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a escorreição dos cálculos à decisão de mérito e a
ausência de manifestação das partes, RESOLVO:
a) homologar a conta de liquidação no valor de R$ 1.743,98 (Id
957a167)
b) intimar a parte executada para pagar a quantia de R$ 1.743,98,
no prazo de 48h, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da
CLT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000651-69.2022.5.13.0003
AUTOR AURELIANO NUNES DE MACEDO
ADVOGADO JOSE MACIEL MEDEIROS(OAB:
14859/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c6b55d
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 366
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a escorreição dos cálculos à decisão de mérito e a
ausência de manifestação das partes, RESOLVO:
a) homologar a conta de liquidação no valor de R$ 1.743,98 (Id
957a167)
b) intimar a parte executada para pagar a quantia de R$ 1.743,98,
no prazo de 48h, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da
CLT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000401-07.2020.5.13.0003
AUTOR JOSILENE DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU ALEXANDRE JUNIO DE SOUSA
COSTA 10446113409
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU PEDRO MARTINS CASADO NETO
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU GIUSEPPE SAMPAIO SOARES
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
RÉU GIUSEPPE SAMPAIO SOARES
EIRELI - ME
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
RÉU MARIA DA CONCEICAO MARTINS
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE DE LIMA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e81c9e
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Em atenção ao despacho de id b2ff02d e, haja vista a inércia dos
devedores quanto os pleitos constantes na petição Id a732a57,
passa-se a decidir.
Expeça-se mandado de penhora para que o crédito do exequente,
nesta demanda, seja habilitado no processo 0091815-
81.2012.8.15.2001, que tramita na Vara de Sucessões desta capital,
em que o executado PEDRO MARTINS CASADO NETO, CPF
053.628.364-80, possui direitos sucessórios.
Renove-se a utilização das ferramentas judiciais de bloqueio e
penhora online, por meio do sistema SISBAJUD, por 30 dias, em
face de todos os executados, observado os limites impostos pelo
art. 854 do CPC.
Intime-se as empresas REDECARD, ALELO e IFOOD, conforme
endereços fornecidos pelo exequente, para que informem os dados
das contas pagamento em que a parte executada recebe os valores
de vendas realizadas por meio de cartão de crédito.
Fornecidas as informações requeridas, proceda-se a penhora de
30% do faturamento empresarial oriundo de cada instituição
elencada, nos termos do art. 866 do CPC.
Intime-se as partes acerca dessa decisão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000401-07.2020.5.13.0003
AUTOR JOSILENE DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU ALEXANDRE JUNIO DE SOUSA
COSTA 10446113409
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU PEDRO MARTINS CASADO NETO
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU GIUSEPPE SAMPAIO SOARES
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 367
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU GIUSEPPE SAMPAIO SOARES
EIRELI - ME
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
RÉU MARIA DA CONCEICAO MARTINS
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE JUNIO DE SOUSA COSTA 10446113409
- GIUSEPPE SAMPAIO SOARES
- GIUSEPPE SAMPAIO SOARES EIRELI - ME
- MARIA DA CONCEICAO MARTINS
- PEDRO MARTINS CASADO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e81c9e
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Em atenção ao despacho de id b2ff02d e, haja vista a inércia dos
devedores quanto os pleitos constantes na petição Id a732a57,
passa-se a decidir.
Expeça-se mandado de penhora para que o crédito do exequente,
nesta demanda, seja habilitado no processo 0091815-
81.2012.8.15.2001, que tramita na Vara de Sucessões desta capital,
em que o executado PEDRO MARTINS CASADO NETO, CPF
053.628.364-80, possui direitos sucessórios.
Renove-se a utilização das ferramentas judiciais de bloqueio e
penhora online, por meio do sistema SISBAJUD, por 30 dias, em
face de todos os executados, observado os limites impostos pelo
art. 854 do CPC.
Intime-se as empresas REDECARD, ALELO e IFOOD, conforme
endereços fornecidos pelo exequente, para que informem os dados
das contas pagamento em que a parte executada recebe os valores
de vendas realizadas por meio de cartão de crédito.
Fornecidas as informações requeridas, proceda-se a penhora de
30% do faturamento empresarial oriundo de cada instituição
elencada, nos termos do art. 866 do CPC.
Intime-se as partes acerca dessa decisão.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000115-24.2023.5.13.0003
AUTOR GLEBSON DA SILVA GOMES
ADVOGADO GENILDA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 11089-B/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE MIRANDA RAMOS
HERCULANO(OAB: 29074/PB)
RÉU JEFFERSON FRANCISCO RIBEIRO
85912867404
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEBSON DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d3c1d7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
I - Fica intimado o reclamado, para pagar ou garantir o quantum
devido, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do
art. 880, da CLT.
II – Decorrido o prazo concedido, não havendo depósito espontâneo
pelos executados, promovam-se pesquisas a respeito da existência
de bens em nome dos executados, especialmente, por meio do
SISBAJUD, com repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo
bloqueio de valores, os executados devem ser intimados para que
se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias.
III – Infrutífera a pesquisa a ser realizada através do SISBAJUD,
consulte-se o RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da
existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como, o
CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade dos
executados.
IV – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
V – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.
VI– Caso não se obtenha êxito nas pesquisas, incluam-se os
executados no SERASAJUD e intime-se o exequente para, no
prazo de 15(quinze) dias, apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 368
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
executórios.
VII – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registrem-se os nomes dos
executados no BNDT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000115-24.2023.5.13.0003
AUTOR GLEBSON DA SILVA GOMES
ADVOGADO GENILDA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 11089-B/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE MIRANDA RAMOS
HERCULANO(OAB: 29074/PB)
RÉU JEFFERSON FRANCISCO RIBEIRO
85912867404
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON FRANCISCO RIBEIRO 85912867404
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d3c1d7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
I - Fica intimado o reclamado, para pagar ou garantir o quantum
devido, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do
art. 880, da CLT.
II – Decorrido o prazo concedido, não havendo depósito espontâneo
pelos executados, promovam-se pesquisas a respeito da existência
de bens em nome dos executados, especialmente, por meio do
SISBAJUD, com repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo
bloqueio de valores, os executados devem ser intimados para que
se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias.
III – Infrutífera a pesquisa a ser realizada através do SISBAJUD,
consulte-se o RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da
existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como, o
CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade dos
executados.
IV – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
V – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.
VI– Caso não se obtenha êxito nas pesquisas, incluam-se os
executados no SERASAJUD e intime-se o exequente para, no
prazo de 15(quinze) dias, apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
VII – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registrem-se os nomes dos
executados no BNDT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000839-62.2022.5.13.0003
AUTOR CRISTIANE FERREIRA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d73a6c
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 180,00, no
prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro, nos termos dos
artigos 535, § 3º, II, do CPC e 53, do Ato TRT SGP Nº 145, de
2021.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação./favo
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 369
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000059-54.2024.5.13.0003
AUTOR INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50124fd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Analisando os argumentos lançados na petição Id ee6a601 -
manifestação de interesse do patrono da empresa ré -, não
vislumbro qualquer inobservância ao devido processo legal,
considerando o objeto da presente ação.
Destarte, reitero integralmente os fundamentos do despacho Id
b7be644, rejeito a pretensão do causídico e indefiro o pedido Id
ee6a601.
Aguarde-se a audiência designada.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000059-54.2024.5.13.0003
AUTOR INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50124fd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Analisando os argumentos lançados na petição Id ee6a601 -
manifestação de interesse do patrono da empresa ré -, não
vislumbro qualquer inobservância ao devido processo legal,
considerando o objeto da presente ação.
Destarte, reitero integralmente os fundamentos do despacho Id
b7be644, rejeito a pretensão do causídico e indefiro o pedido Id
ee6a601.
Aguarde-se a audiência designada.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000179-97.2024.5.13.0003
AUTOR SIDNEY OLINTO DA SILVA
ADVOGADO JANAINA SOUSA LOPES(OAB:
14910/PB)
RÉU ALGODOEIRA COTTON NOVA
PRATA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY OLINTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6a0a8f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 370
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 14/03/2024 08:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001325-13.2023.5.13.0003
AUTOR ROBERTO DA SILVA JOAQUIM
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO DA SILVA JOAQUIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6961a43
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo: CONCEDER os benefícios da justiça
gratuita à parte reclamante; ACOLHER, de ofício, a prescrição
quinquenal, para extinguir, com julgamento de mérito, os pleitos
anteriores à data de 31/12/2018 e, no mérito propriamente dito,
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos objeto da postulação
de ROBERTO DA SILVA JOAQUIM, em desfavor de COTEMINAS
S.A., para CONDENAR a reclamada ao pagamento de: salários em
aberto de setembro (residual deste mês) a novembro de 2023; saldo
de salário de dezembro de 2023; diferenças de FGTS a serem
apuradas a partir dos extratos juntados aos autos; trezenos de
2023; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço;
férias acrescidas de 1/3 referente aos períodos 2022/2023 e
2023/2024, observada a dobra quando for o caso; trezenos
proporcionais; multa fundiária de 40%; multa do Art. 477, § 8º, da
CLT; e, indenização decorrente de danos extrapatrimoniais no
importe arbitrado de R$ 3.000,00.
Condena-se ainda a parte ré, na obrigação de proceder a baixa na
CTPS digital obreira, fazendo constar a rescisão como sendo na
data do ajuizamento da presente demanda (31/12/2023), no prazo
de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$
500,00, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da parte autora.
A reclamada deve pagar ao advogado do reclamante o importe de
10% do valor que resultar da liquidação da sentença.
Para efeito de contribuições previdenciárias e fiscais ficam
discriminadas como de natureza remuneratória todas as parcelas,
exceto a indenização decorrente de danos morais; aviso prévio,
férias com 1/3 e FGTS+40%.
Deve ser observado, quanto à correção monetária, o novo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no âmbito do
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com trânsito em julgado em
02/02/2022, qual seja: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial;
b) aplicação, desde o ajuizamento da demanda, da taxa SELIC.
Tudo nos termos da “exordial”, da fundamentação supra e da
planilha de cálculos em anexo, que integra este dispositivo como se
o conteúdo nelas constante aqui estivesse transcrito literalmente.
Custas pela parte ré calculadas sobre o valor total da condenação,
ambos constantes da planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001325-13.2023.5.13.0003
AUTOR ROBERTO DA SILVA JOAQUIM
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 371
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6961a43
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo: CONCEDER os benefícios da justiça
gratuita à parte reclamante; ACOLHER, de ofício, a prescrição
quinquenal, para extinguir, com julgamento de mérito, os pleitos
anteriores à data de 31/12/2018 e, no mérito propriamente dito,
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos objeto da postulação
de ROBERTO DA SILVA JOAQUIM, em desfavor de COTEMINAS
S.A., para CONDENAR a reclamada ao pagamento de: salários em
aberto de setembro (residual deste mês) a novembro de 2023; saldo
de salário de dezembro de 2023; diferenças de FGTS a serem
apuradas a partir dos extratos juntados aos autos; trezenos de
2023; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço;
férias acrescidas de 1/3 referente aos períodos 2022/2023 e
2023/2024, observada a dobra quando for o caso; trezenos
proporcionais; multa fundiária de 40%; multa do Art. 477, § 8º, da
CLT; e, indenização decorrente de danos extrapatrimoniais no
importe arbitrado de R$ 3.000,00.
Condena-se ainda a parte ré, na obrigação de proceder a baixa na
CTPS digital obreira, fazendo constar a rescisão como sendo na
data do ajuizamento da presente demanda (31/12/2023), no prazo
de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$
500,00, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da parte autora.
A reclamada deve pagar ao advogado do reclamante o importe de
10% do valor que resultar da liquidação da sentença.
Para efeito de contribuições previdenciárias e fiscais ficam
discriminadas como de natureza remuneratória todas as parcelas,
exceto a indenização decorrente de danos morais; aviso prévio,
férias com 1/3 e FGTS+40%.
Deve ser observado, quanto à correção monetária, o novo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no âmbito do
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com trânsito em julgado em
02/02/2022, qual seja: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial;
b) aplicação, desde o ajuizamento da demanda, da taxa SELIC.
Tudo nos termos da “exordial”, da fundamentação supra e da
planilha de cálculos em anexo, que integra este dispositivo como se
o conteúdo nelas constante aqui estivesse transcrito literalmente.
Custas pela parte ré calculadas sobre o valor total da condenação,
ambos constantes da planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0001195-23.2023.5.13.0003
AUTOR DEBORHA PEREIRA FARIAS
RÉU LDS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADO PAULO GERMANO LIRA
MAGALHAES(OAB: 7894/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LDS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94da082
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista o depósito voluntário no montante do débito (Id
090af71), EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II do CPC,
devendo a Secretaria adotar as seguintes providências:
I. expedir alvarás para levantamento do crédito trabalhista e custas
processuais, devendo os beneficiários indicar os dados para
transferência bancária.
II. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos e
proceda-se a baixa na fase de execução.
III. cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os
autos.
IV. as partes, devidamente cientes, têm o prazo legal para
manifestação do que entenderem de direito.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000803-83.2023.5.13.0003
AUTOR RODRIGO ALCANTARA DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 372
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14734c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000255-58.2023.5.13.0003
AUTOR LUIZ EDUARDO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ EDUARDO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2498dbf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000803-83.2023.5.13.0003
AUTOR RODRIGO ALCANTARA DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO ALCANTARA DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14734c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000255-58.2023.5.13.0003
AUTOR LUIZ EDUARDO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO ESPORTE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2498dbf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000591-62.2023.5.13.0003
AUTOR ANTONNYONE DE DEUS OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
TESTEMUNHA FERNANDO LINS DA SILVA
TESTEMUNHA ALEXANDRE DE LIMA TAVARES
TESTEMUNHA MANOEL GERMANO DE LIMA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONNYONE DE DEUS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f8a588
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 373
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
III. CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este Juiz REJEITAR os embargos de declaração
aviados por ANTONNYONE DE DEUS OLIVEIRA.
As partes deverão ser intimadas desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000591-62.2023.5.13.0003
AUTOR ANTONNYONE DE DEUS OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
TESTEMUNHA FERNANDO LINS DA SILVA
TESTEMUNHA ALEXANDRE DE LIMA TAVARES
TESTEMUNHA MANOEL GERMANO DE LIMA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f8a588
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este Juiz REJEITAR os embargos de declaração
aviados por ANTONNYONE DE DEUS OLIVEIRA.
As partes deverão ser intimadas desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000575-11.2023.5.13.0003
EXEQUENTE FRANCISCO DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ba9996
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000977-92.2023.5.13.0003
AUTOR DAMIANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU THALLES ATLAS RAMOS
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
RÉU NEUDIJANE ALEIXO DE BARROS
RAMOS
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIANA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e82beb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios opostos por THALLES ATLAS RAMOS e NEUDIJANE
ALEIXO DE BARROS RAMOS; bem como para ACOLHER EM
PARTE os embargos declaratórios opostos por DAMIANA MARIA
DA SILVA para, sanando os vícios apontados, determinar que
sejam feitos os ajustes necessários na decisão embargada e na
planilha que a compõe, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000977-92.2023.5.13.0003
AUTOR DAMIANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU THALLES ATLAS RAMOS
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 374
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU NEUDIJANE ALEIXO DE BARROS
RAMOS
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEUDIJANE ALEIXO DE BARROS RAMOS
- THALLES ATLAS RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e82beb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios opostos por THALLES ATLAS RAMOS e NEUDIJANE
ALEIXO DE BARROS RAMOS; bem como para ACOLHER EM
PARTE os embargos declaratórios opostos por DAMIANA MARIA
DA SILVA para, sanando os vícios apontados, determinar que
sejam feitos os ajustes necessários na decisão embargada e na
planilha que a compõe, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001023-81.2023.5.13.0003
AUTOR ROBERTO CARLOS SOUSA
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RÉU RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RÉU ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO CARLOS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d07549e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios opostos por RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA
INTEGRADA LTDA para, sanando os vícios apontados, determinar
que sejam feitos os ajustes necessários na decisão embargada, nos
termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001023-81.2023.5.13.0003
AUTOR ROBERTO CARLOS SOUSA
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RÉU RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RÉU ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
- RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d07549e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios opostos por RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA
INTEGRADA LTDA para, sanando os vícios apontados, determinar
que sejam feitos os ajustes necessários na decisão embargada, nos
termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000589-63.2021.5.13.0003
AUTOR NELSON GONCALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 375
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
ADVOGADO DARIO VAZ OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 2629/PB)
RÉU NIVALDO PIMENTEL DE LIMA
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO SOARES DO
EGYPTO(OAB: 10398/PB)
RÉU CAMINHO DA SORTE LTDA - ME
ADVOGADO VANESSA TENORIO SANTOS
MOURA(OAB: 17089/PE)
RÉU WILSON APOSTOLO DOS SANTOS
ADVOGADO BEATRIZ QUEIROZ RODRIGUES
SILVA(OAB: 31500/PB)
RÉU DANIELE RODRIGUES DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON GONCALVES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ec5131
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este Juiz REJEITAR os embargos de declaração
aviados por WILSON APOSTOLO DOS SANTOS.
As partes deverão ser intimadas desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000589-63.2021.5.13.0003
AUTOR NELSON GONCALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
ADVOGADO DARIO VAZ OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 2629/PB)
RÉU NIVALDO PIMENTEL DE LIMA
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO SOARES DO
EGYPTO(OAB: 10398/PB)
RÉU CAMINHO DA SORTE LTDA - ME
ADVOGADO VANESSA TENORIO SANTOS
MOURA(OAB: 17089/PE)
RÉU WILSON APOSTOLO DOS SANTOS
ADVOGADO BEATRIZ QUEIROZ RODRIGUES
SILVA(OAB: 31500/PB)
RÉU DANIELE RODRIGUES DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMINHO DA SORTE LTDA - ME
- NIVALDO PIMENTEL DE LIMA
- WILSON APOSTOLO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ec5131
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este Juiz REJEITAR os embargos de declaração
aviados por WILSON APOSTOLO DOS SANTOS.
As partes deverão ser intimadas desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000412-41.2017.5.13.0003
AUTOR ALINE ALESSANDRA BEZERRA DE
SOUSA
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE ALESSANDRA BEZERRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 711e338
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
O exequente, no Id 5135f11, requer o cumprimento do despacho
proferido em 27/01/2022 (Id 458c313). Também requer a realização
de penhora sobre penhora nos autos do processo nº
01476.00.29.2003.5.13.0003, em tramitação na Central Regional de
Efetividade.
Ocorre que o despacho proferido no Id 458c313 foi devidamente
cumprido, tendo havido a realização da pesquisa INFOJUD, que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 376
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
resultou infrutífera, conforme documentos inseridos nos
Identificadores af456a6, f2231ee e 6a0f2c6.
Quanto à penhora sobre penhora nos autos da ATOrd nº
01476.00.29.2003.5.13.0003, constata-se, através de consulta no
PJe, que foi arquivada em 28.03.2022 (Id 4fd04a5).
Portanto, indefiro os pedidos apresentados pela exequente.
Cumpra-se, integralmente, o despacho proferido no Id 40e9bc2.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000180-87.2021.5.13.0003
AUTOR GIRLENE ALVES DA CUNHA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU EDILEUZA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO MANOEL GERALDO DA COSTA(OAB:
27101/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL LUIZA
PAIVA - EIRELI
ADVOGADO MANOEL GERALDO DA COSTA(OAB:
27101/PB)
RÉU EDILEUZA RIBEIRO DOS SANTOS -
ME
ADVOGADO MANOEL GERALDO DA COSTA(OAB:
27101/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLENE ALVES DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7badd0f
proferida nos autos.
DECISÃO DE SUSPENSÃO
Vistos etc.
Tendo em vista a frustração da medidas executivas e a ausência de
indicação de meios de prosseguimento, considerando os termos do
art. 1º, inciso I, alínea “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
007, DE 16/12/2022, determino a suspensão/sobrestamento do feito
por até 01 ano - período no qual não fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
Decorrido o prazo acima, deverá ser intimada a parte exequente
para indicar meios de prosseguimento da execução antes de
eventual determinação de novo sobrestamento para aguardar
decurso de prazo prescricional.
Intimem-se.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000180-87.2021.5.13.0003
AUTOR GIRLENE ALVES DA CUNHA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU EDILEUZA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO MANOEL GERALDO DA COSTA(OAB:
27101/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL LUIZA
PAIVA - EIRELI
ADVOGADO MANOEL GERALDO DA COSTA(OAB:
27101/PB)
RÉU EDILEUZA RIBEIRO DOS SANTOS -
ME
ADVOGADO MANOEL GERALDO DA COSTA(OAB:
27101/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL LUIZA PAIVA - EIRELI
- EDILEUZA RIBEIRO DOS SANTOS
- EDILEUZA RIBEIRO DOS SANTOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7badd0f
proferida nos autos.
DECISÃO DE SUSPENSÃO
Vistos etc.
Tendo em vista a frustração da medidas executivas e a ausência de
indicação de meios de prosseguimento, considerando os termos do
art. 1º, inciso I, alínea “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
007, DE 16/12/2022, determino a suspensão/sobrestamento do feito
por até 01 ano - período no qual não fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
Decorrido o prazo acima, deverá ser intimada a parte exequente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 377
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
para indicar meios de prosseguimento da execução antes de
eventual determinação de novo sobrestamento para aguardar
decurso de prazo prescricional.
Intimem-se.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000450-43.2023.5.13.0003
AUTOR JOSENILDO FRANCO DA SILVA
ADVOGADO PAULO JUAN ALMEIDA
ALENCAR(OAB: 21538/PB)
RÉU HARUMAK RESTAURANTE
ORIENTAL LTDA
ADVOGADO DANIEL VAZ MONTEIRO(OAB:
22641/PB)
ADVOGADO ADRYANA CARLA ARAUJO DO
NASCIMENTO LIMA(OAB: 10236/PB)
RÉU JOAB DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VAZ MONTEIRO(OAB:
22641/PB)
ADVOGADO ADRYANA CARLA ARAUJO DO
NASCIMENTO LIMA(OAB: 10236/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HARUMAK RESTAURANTE ORIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afb46b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o executado para se pronunciar a respeito do bloqueio
eletrônico realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem oposição de embargos, proceda-se com o
recolhimento das custas processuais.
Cumpridos os itens precedentes, voltem os autos conclusos.
A publicação deste despacho vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000832-36.2023.5.13.0003
AUTOR KELLON LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 824c624
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que,
recebo.
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para,
querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo(s).
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000914-67.2023.5.13.0003
AUTOR JAILSON SOARES DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67728d4
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. ae406cd) e, se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 378
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Havendo impugnação, remetam-se os autos à CONTADORIA
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
5- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000914-67.2023.5.13.0003
AUTOR JAILSON SOARES DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67728d4
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. ae406cd) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Havendo impugnação, remetam-se os autos à CONTADORIA
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
5- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001050-64.2023.5.13.0003
AUTOR AUGUSTO FREITAS FEIJO DA SILVA
ADVOGADO PAULO EDUARDO BENJAMIM
VIANA(OAB: 30291/CE)
RÉU CLAUDIA DE ARAUJO LIMA ALVES
73845728434
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO FREITAS FEIJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55b2bc7
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamada apresentou o comprovante de quitação de
segunda parcela do acordo, com a petição acostada no a2d83a3.
Intimado, o reclamante, não se manifestou, pelo que, declaro
quitada a obrigação.
Ocorre que, na petição apresentada no Id 84bbd7d, o autor
denunciou a falta de pagamento da terceira parcela do acordo.
Ciência à reclamada, acerca das alegações da parte reclamante (Id
84bbd7d), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de execução, nos termos do acordo celebrado nos presentes autos
(Id 1164dc9).
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001050-64.2023.5.13.0003
AUTOR AUGUSTO FREITAS FEIJO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 379
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PAULO EDUARDO BENJAMIM
VIANA(OAB: 30291/CE)
RÉU CLAUDIA DE ARAUJO LIMA ALVES
73845728434
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA DE ARAUJO LIMA ALVES 73845728434
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55b2bc7
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamada apresentou o comprovante de quitação de
segunda parcela do acordo, com a petição acostada no a2d83a3.
Intimado, o reclamante, não se manifestou, pelo que, declaro
quitada a obrigação.
Ocorre que, na petição apresentada no Id 84bbd7d, o autor
denunciou a falta de pagamento da terceira parcela do acordo.
Ciência à reclamada, acerca das alegações da parte reclamante (Id
84bbd7d), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de execução, nos termos do acordo celebrado nos presentes autos
(Id 1164dc9).
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000156-54.2024.5.13.0003
AUTOR SEVERINO DO RAMO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 404bbb2
proferido nos autos.
DESPACHO
O autor requer a redesignação da audiência, sob a justificativa de
que o seu patrono não poderá comparecer na data designada,
conforme documentos acostados aos autos.
Por entender razoável, acolho a solicitação apresentada no
IDb40c853 e determino o cancelamento da audiência designada
anteriormente.
Designo, para a realização do ato (audiência Una por
videoconferência - rito sumaríssimo), o dia 26/03/2024, às 8 horas -
Link de acesso: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81032156487 ID da
reunião: 810 3215 6487
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000182-52.2024.5.13.0003
REQUERENTE JOSILENE ANGELA DA COSTA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
REQUERIDO JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE ANGELA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de752cf
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do
processo nº 0000406-24.2023.5.13.0003, a qual condenou a
reclamada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, estando o
aludido processo aguardando julgamento de instância superior.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, coligir para
os autos a conta de liquidação dos pedidos com o link para acesso
à base de cálculo, acaso confeccionada no PJe-Calc CIDADÃO,
incluindo os valores das das custas processuais, das contribuições
previdenciárias (segurado e patronal) e da contribuição referente ao
Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos
Riscos Ambientais do Trabalho (GIL-RAT), sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 380
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC em
conjunto coma Súmula n. 263, do C. TST.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001243-79.2023.5.13.0003
AUTOR ALUIZIO JOSE MEDEIROS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
RÉU CAIXA DE PREVIDENCIA E
ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
DA FUNDACAO NACIONAL DE
SAUDE
ADVOGADO RAFAEL SALEK RUIZ(OAB:
94228/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO JOSE MEDEIROS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7dc5e6
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios
tempestivamente;
DECIDO/DETERMINO:
Notifique(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo,
apresentar(em), no prazo legal, resposta(s) aos embargos opostos.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
Assinado e datado eletronicamente
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000797-76.2023.5.13.0003
AUTOR JOSE ROBERIO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERIO SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed0b41b
proferida nos autos.
Decisão
Em sede de juízo de admissibilidade recursal, recebo o apelo
interposto a tempo e modo pela parte reclamada(Id 793437b).
Intime-se a parte recorrida(reclamante) para, conforme entenda,
no prazo de 8(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões recursais.
Sequencialmente, com ou sem manifestação, remeta-se o feito
ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito
recurso ordinário.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000643-58.2023.5.13.0003
AUTOR MARIA THAIS DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PRIME COMERCIO TELECOM-LTDA
- ME
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA THAIS DA SILVA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2954e1b
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. 463573c) e, se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 381
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000643-58.2023.5.13.0003
AUTOR MARIA THAIS DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PRIME COMERCIO TELECOM-LTDA
- ME
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2954e1b
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. 463573c) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000735-36.2023.5.13.0003
REQUERENTE RINALDO SERGIO GREGORIO DE
LACERDA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- RINALDO SERGIO GREGORIO DE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d63644
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. a9845c2) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Havendo manifestação, remetam-se os autos à CONTADORIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 382
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ou ao PERITO para prestar os necessários esclarecimentos e, se
for caso, retificar a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000735-36.2023.5.13.0003
REQUERENTE RINALDO SERGIO GREGORIO DE
LACERDA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d63644
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. a9845c2) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Havendo manifestação, remetam-se os autos à CONTADORIA
ou ao PERITO para prestar os necessários esclarecimentos e, se
for caso, retificar a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000697-24.2023.5.13.0003
AUTOR GILMARA ALINE MENDES DA SILVA
ADVOGADO ROSEMEIRE RODRIGUES
MARTINS(OAB: 25348-B/MT)
RÉU IMUNE KIDS ASSISTENCIA DE
ENFERMAGEM E VACINACAO LTDA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMARA ALINE MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a80ff6f
proferida nos autos.
Decisão
Em sede de juízo de admissibilidade recursal, recebo os
recursos ordinários interpostos a tempo e modo pelas partes
reclamante e reclamada(Id's 02e50d1 e ce910af).
Intimem-se as partes recorridas(reclamante e reclamada) para,
conforme entendam, no prazo de 8(oito) dias úteis, oferecer
contrarrazões recursais.
Na sequência, com ou sem manifestações, remeta-se o feito ao
Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação dos sobreditos
apelos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000697-24.2023.5.13.0003
AUTOR GILMARA ALINE MENDES DA SILVA
ADVOGADO ROSEMEIRE RODRIGUES
MARTINS(OAB: 25348-B/MT)
RÉU IMUNE KIDS ASSISTENCIA DE
ENFERMAGEM E VACINACAO LTDA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IMUNE KIDS ASSISTENCIA DE ENFERMAGEM E
VACINACAO LTDA
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 383
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a80ff6f
proferida nos autos.
Decisão
Em sede de juízo de admissibilidade recursal, recebo os
recursos ordinários interpostos a tempo e modo pelas partes
reclamante e reclamada(Id's 02e50d1 e ce910af).
Intimem-se as partes recorridas(reclamante e reclamada) para,
conforme entendam, no prazo de 8(oito) dias úteis, oferecer
contrarrazões recursais.
Na sequência, com ou sem manifestações, remeta-se o feito ao
Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação dos sobreditos
apelos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001060-11.2023.5.13.0003
AUTOR ALBERICI PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERICI PEREIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Instrução por videoconferência
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Instrução por videoconferência, a ser realizada no dia 06/03/2024
09:00, horas por videoconferência, através da plataforma ZOOM,
cujo link de acesso é: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84996327656 ID
da reunião: 849 9632 7656 , sendo de responsabilidade dos
advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000186-89.2024.5.13.0003
AUTOR JOSE CESARIO BENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CESARIO BENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 13/03/2024 08:00, horas por
videoconferência, através da plataforma ZOOM, cujo link de acesso
é: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82706635489 ID da reunião: 827
0663 5489, sendo de responsabilidade dos advogados o repasse a
seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000188-59.2024.5.13.0003
AUTOR EDSON ALVES GOMES
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU JRA CONSTRUTORA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON ALVES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 384
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser realizada no dia
19/03/2024 08:20, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82142629252 ID da reunião: 821 4262 9252 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000101-06.2024.5.13.0003
EXEQUENTE IRICELIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica V. Sª. (executada) devidamente intimada acerca do
despacho (ID d7fa739), bem como, APRESENTAR OS CÁLCULOS
DE LIQUIDAÇÃO, no prazo de 08 (oito) dias, inclusive indicando
eventual matéria de defesa à pretensão executiva, com planilha de
cálculo via PJeCalc Cidadão, que pode ser localizada no seguinte
endereço: https://www.trt13.jus.br/pje.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000102-88.2024.5.13.0003
EXEQUENTE JORDANIA MARTES SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V. Sª. (executada) devidamente intimada acerca do
despacho (ID 7192fb6), bem como, APRESENTAR OS CÁLCULOS
DE LIQUIDAÇÃO, no prazo de 08 (oito) dias, inclusive indicando
eventual matéria de defesa à pretensão executiva, com planilha de
cálculo via PJeCalc Cidadão, que pode ser localizada no seguinte
endereço: https://www.trt13.jus.br/pje.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000103-73.2024.5.13.0003
EXEQUENTE LINALDIA LUZINETE DE LIMA
CAMBUIM
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 385
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V. Sª. (executada) devidamente intimada acerca do
despacho (ID 042c7bd), bem como, APRESENTAR OS CÁLCULOS
DE LIQUIDAÇÃO, no prazo de 08 (oito) dias, inclusive indicando
eventual matéria de defesa à pretensão executiva, com planilha de
cálculo via PJeCalc Cidadão, que pode ser localizada no seguinte
endereço: https://www.trt13.jus.br/pje.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001655-54.2016.5.13.0003
AUTOR ALLEX PEREIRA DONATO ARAUJO
RODRIGUES
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
ADVOGADO JOSENILTON FERREIRA DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 24563-D/PE)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO ERICK RICARDO GOMES DE
LIRA(OAB: 28255/PE)
TESTEMUNHA DIEGO JHEYSSON SANTOS DE
CARVALHO
TESTEMUNHA MARIA ELIZABETH SANTOS DE
AZEVEDO
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLEX PEREIRA DONATO ARAUJO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Conciliação em Execução
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Conciliação em Execução, a ser realizada no dia 26/02/2024
09:20, horas, de forma presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-
JP-PB, no Forum Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador
Mário Vieira de Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-
PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001655-54.2016.5.13.0003
AUTOR ALLEX PEREIRA DONATO ARAUJO
RODRIGUES
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
ADVOGADO JOSENILTON FERREIRA DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 24563-D/PE)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO ERICK RICARDO GOMES DE
LIRA(OAB: 28255/PE)
TESTEMUNHA DIEGO JHEYSSON SANTOS DE
CARVALHO
TESTEMUNHA MARIA ELIZABETH SANTOS DE
AZEVEDO
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Conciliação em Execução
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Conciliação em Execução, a ser realizada no dia 26/02/2024
09:20, horas, de forma presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 386
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
JP-PB, no Forum Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador
Mário Vieira de Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-
PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001655-54.2016.5.13.0003
AUTOR ALLEX PEREIRA DONATO ARAUJO
RODRIGUES
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
ADVOGADO JOSENILTON FERREIRA DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 24563-D/PE)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO ERICK RICARDO GOMES DE
LIRA(OAB: 28255/PE)
TESTEMUNHA DIEGO JHEYSSON SANTOS DE
CARVALHO
TESTEMUNHA MARIA ELIZABETH SANTOS DE
AZEVEDO
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Conciliação em Execução
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Conciliação em Execução, a ser realizada no dia 26/02/2024
09:20, horas, de forma presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-
JP-PB, no Forum Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador
Mário Vieira de Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-
PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001238-57.2023.5.13.0003
AUTOR C.A.S.M.D.A.
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU E.P.S.
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO M.D.F.D.O.R.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.A.S.M.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 586d937.
Processo Nº ATSum-0001238-57.2023.5.13.0003
AUTOR C.A.S.M.D.A.
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU E.P.S.
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO M.D.F.D.O.R.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.P.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3504444.
Processo Nº ATSum-0000226-08.2023.5.13.0003
AUTOR ROBERTO RIVELINO TOLENTINO
DE AZEVEDO FILHO
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
RÉU AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
RÉU AGPO JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO RIVELINO TOLENTINO DE AZEVEDO FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 387
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de7cea8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000282-75.2022.5.13.0003
EXEQUENTE CELESTINO MANOEL DE ARAUJO
NETO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
EXEQUENTE TEREZA HELENA DE SOUZA
ARAUJO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
EXEQUENTE LUCAS DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
EXECUTADO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
ADVOGADO MARCIA LIVIA DANTAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 15345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELESTINO MANOEL DE ARAUJO NETO
- LUCAS DE SOUZA ARAUJO
- TEREZA HELENA DE SOUZA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 876c645
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000226-08.2023.5.13.0003
AUTOR ROBERTO RIVELINO TOLENTINO
DE AZEVEDO FILHO
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
RÉU AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
RÉU AGPO JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
- AGPO JAMPA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de7cea8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000282-75.2022.5.13.0003
EXEQUENTE CELESTINO MANOEL DE ARAUJO
NETO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
EXEQUENTE TEREZA HELENA DE SOUZA
ARAUJO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
EXEQUENTE LUCAS DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
EXECUTADO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
ADVOGADO MARCIA LIVIA DANTAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 15345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 876c645
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000994-41.2023.5.13.0032
AUTOR EVERALDO ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
RÉU COPESOLO ESTACAS E
FUNDACOES LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 388
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO ALVES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - LAUDO PERICIAL
De ordem, ficam as partes e advogados intimados para se
pronunciar acerca dos esclarecimentos ao laudo pericial
apresentados pela senhora perita, teor da petição Id 384fc45. Prazo
comum de 10 dias. Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000994-41.2023.5.13.0032
AUTOR EVERALDO ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
RÉU COPESOLO ESTACAS E
FUNDACOES LTDA - EPP
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- COPESOLO ESTACAS E FUNDACOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - LAUDO PERICIAL
De ordem, ficam as partes e advogados intimados para se
pronunciar acerca dos esclarecimentos ao laudo pericial
apresentados pela senhora perita, teor da petição Id 384fc45. Prazo
comum de 10 dias. Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000064-10.2023.5.13.0004
AUTOR FELIPE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO FLAVIANA VELOSO LUCENA
GOMES(OAB: 27546/PB)
RÉU COMERCIAL DE ALIMENTOS
NAKUMBUKA EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
DIEGO HENRIQUE SANCHES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE ALIMENTOS NAKUMBUKA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza do Trabalho MARIA DAS DORES ALVES,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em virtude da
Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica NOTIFICADA a
reclamada RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS NAKUMBUKA
EIRELI, atualmente em lugar incerto e não sabido, réu nos autos da
Ação Trabalhista em epígrafe, para tomar ciência da SENTENÇA
prolatada nos autos (tramitação ID 4f17502).
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao2308281502242910000002235
5648?instancia=1
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao2309050845342330000002243
6388?instancia=1
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação
assim que decorrer o prazo de oito dias da publicação.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Notificação
Processo Nº CumSen-0001106-94.2023.5.13.0004
EXEQUENTE LUCIANA COUTINHO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 389
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA COUTINHO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea76d3f
proferido nos autos.
Vistos, etc
Na realidade, as partes constantes nos cálculos anexados ao ID
2260a2e da petição inicial, não pertencem ao processo 130670-
38.2015.5.13.002 e sim aos autos 0131396-87.2015.5.13.0002,
assim configurado quando acessados através do nº 2921: recte
JOYCE MARIA SILVA CELESTINO e recdo SUCONOR S/A.
Portanto, sanado o equívoco, intime-se o autor para os
esclarecimentos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000058-66.2024.5.13.0004
AUTOR CLECIANO SOARES DIAS
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU RIOGRANDENSE INDUSTRIA E
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLECIANO SOARES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2ad138
proferido nos autos.
DESPACHO
Observe a parte autora que as tentativas de notificação da
reclamada nos endereços de São José de Mipibu e Paulista
também não lograram êxito, conforme id 43f91cc, assim como em
João Pessoa.
Concedo novo prazo de 5 dias para o autor indicar os endereços
atuais ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção
da ação sem resolução do mérito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131226-12.2015.5.13.0004
AUTOR CICERO FREIRE DUTRA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU DANILO DE LIMA
RÉU D&L CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
RÉU JULLYENE DA COSTA LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO FREIRE DUTRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2be85d
proferido nos autos.
Vistos, etc
Razão assiste o exequente. Portanto, chamo o feito à ordem para
anular os termos da decisão de ID d3c104d;
Retornem os autos ao sobrestamento em cumprimento ao
despacho ID 20f3870.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001234-17.2023.5.13.0004
AUTOR SIDNEI SILVA BEZERRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 390
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 115b7be
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Analisando o processo para julgamento verifico que há pedido de
adicional de insalubridade, em relação ao qual é indispensável a
produção de prova técnica específica, não obstante a existência de
laudos anexados pelas partes. Os referidos laudos foram
elaborados à luz das condições de trabalho específicas da parte
que o requereu, não podendo ser utilizado indiscriminadamente de
forma "emprestada".
Isto posto, reabro a instrução processual para determinar a
realização de perícia, nomeando ao Engenheiro de Segurança do
Trabalho José Renato Crespo de Alvarenga. Faculto às partes o
prazo de 5 dias para apresentares quesitos e indicarem assistentes
técnicos. Após o envio do laudo as partes serão intimadas para
manifestação no prazo de 5 dias e será designada audiência
telepresencial de razões finais, sendo facultada a presença e o
envio de memoriais.
Em tempo, neste ato acolho o pedido da reclamada para determinar
que as anotações relativas ao contrato de trabalho, na forma da
antecipação de tutela deferida, sejam efetuadas pela Secretaria
desta Unidade Judiciária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001234-17.2023.5.13.0004
AUTOR SIDNEI SILVA BEZERRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEI SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 115b7be
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Analisando o processo para julgamento verifico que há pedido de
adicional de insalubridade, em relação ao qual é indispensável a
produção de prova técnica específica, não obstante a existência de
laudos anexados pelas partes. Os referidos laudos foram
elaborados à luz das condições de trabalho específicas da parte
que o requereu, não podendo ser utilizado indiscriminadamente de
forma "emprestada".
Isto posto, reabro a instrução processual para determinar a
realização de perícia, nomeando ao Engenheiro de Segurança do
Trabalho José Renato Crespo de Alvarenga. Faculto às partes o
prazo de 5 dias para apresentares quesitos e indicarem assistentes
técnicos. Após o envio do laudo as partes serão intimadas para
manifestação no prazo de 5 dias e será designada audiência
telepresencial de razões finais, sendo facultada a presença e o
envio de memoriais.
Em tempo, neste ato acolho o pedido da reclamada para determinar
que as anotações relativas ao contrato de trabalho, na forma da
antecipação de tutela deferida, sejam efetuadas pela Secretaria
desta Unidade Judiciária.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000554-66.2022.5.13.0004
AUTOR SUENIA PRISCILA DE SOUSA
CHAVES
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
ADVOGADO MARIA MERCEDES OLIVEIRA
FERNANDES DE LIMA(OAB:
82402/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 391
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENIA PRISCILA DE SOUSA CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d96053a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
01. Notifiquem-se a reclamante e a primeira reclamada para, no
prazo de 05 dias, ajustarem data, hora e local para o cumprimento
da obrigação de fazer, conforme sentença exequenda. Eventual
descumprimento deverá ser comunicado nos autos em igual prazo.
02. Considerando a informação de ajuizamento de pedido de
Recuperação Judicial pelas reclamadas CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e ATMA PARTICIPACOES S.A.,
suspenda-se a presente ação com relação às referidas rés.
03. Considerando, ainda, que fora declarada a responsabilidade
subsidiária do último reclamado (BANCO SANTANDER), conforme
Sentença (ID 1b8e11e), não modificada neste ponto pelo Acórdão
(ID ccfae11), intime-se o reclamado BANCO SANTANDER para
depositar, no prazo de 48 horas, o valor total apurado na
condenação, sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000554-66.2022.5.13.0004
AUTOR SUENIA PRISCILA DE SOUSA
CHAVES
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
ADVOGADO MARIA MERCEDES OLIVEIRA
FERNANDES DE LIMA(OAB:
82402/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d96053a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
01. Notifiquem-se a reclamante e a primeira reclamada para, no
prazo de 05 dias, ajustarem data, hora e local para o cumprimento
da obrigação de fazer, conforme sentença exequenda. Eventual
descumprimento deverá ser comunicado nos autos em igual prazo.
02. Considerando a informação de ajuizamento de pedido de
Recuperação Judicial pelas reclamadas CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e ATMA PARTICIPACOES S.A.,
suspenda-se a presente ação com relação às referidas rés.
03. Considerando, ainda, que fora declarada a responsabilidade
subsidiária do último reclamado (BANCO SANTANDER), conforme
Sentença (ID 1b8e11e), não modificada neste ponto pelo Acórdão
(ID ccfae11), intime-se o reclamado BANCO SANTANDER para
depositar, no prazo de 48 horas, o valor total apurado na
condenação, sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000840-10.2023.5.13.0004
AUTOR IRAM TAVARES LINS
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 392
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b64d7a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o requerimento da segunda reclamada e o silêncio
da parte autora, excepcionalmente defiro a alteração da modalidade
da audiência de instrução já designada para telepresencial, tendo
em vista que este Juízo não realiza audiências híbridas.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000840-10.2023.5.13.0004
AUTOR IRAM TAVARES LINS
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRAM TAVARES LINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b64d7a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o requerimento da segunda reclamada e o silêncio
da parte autora, excepcionalmente defiro a alteração da modalidade
da audiência de instrução já designada para telepresencial, tendo
em vista que este Juízo não realiza audiências híbridas.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000014-81.2023.5.13.0004
AUTOR KENIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KENIA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 261a9ac
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se vista à autora, do petitório formulado nos autos (ID 805342a).
Tendo em vista a ausência de repasse de verba referente aos
créditos extraconcursais, pelo CEJUSC, torno sem efeito a Certidão
de Habilitação de Crédito expedida nos autos (ID a465919), bem
como a certidão (ID 598bbf9).
Junte-se aos autos planilha de cálculo referente ao período da
responsabilidade subsidiária da reclamada TAM (11/06/2021 a
30/09 /2021 e 1º/11/2021 até o fim do vínculo), conforme Sentença
(ID a7779ab) e Acórdão (ID 6a0a903).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 393
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
A empresa principal encontra-se em recuperação judicial, havendo
empresa com responsabilidade subsidiária.
A Lei 14.112/2020 introduziu alterações na Lei de Falência e
Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). As alterações feitas
impedem o prosseguimento das execuções nos juízos originários
mesmo após o encerramento da falência ou da recuperação judicial
e, ainda, vedam a extensão da falência ou de seus efeitos, mesmo
que parcialmente, aos sócios, controladores ou administradores.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, a
competência passa a ser exclusiva do juízo falimentar (art. 82-A,
parágrafo único).
Porém, no caso dos autos, há a possibilidade do prosseguimento da
execução em relação à empresa com responsabilidade subsidiária.
Com efeito, presume-se a insuficiência de recursos da empresa
reclamada para quitação de todos os seus débitos porquanto em
recuperação judicial sem qualquer notícia quanto ao plano de
pagamento e o seu cumprimento, o que autoriza o prosseguimento
da execução em face da devedora subsidiária TAM LINHAS
AEREAS S/A.
Diante do exposto, determino a apuração do saldo sobejante
considerando o depósito recursal dos autos, ora convolado em
penhora, e a intimação da devedora subsidiária TAM LINHAS
AEREAS S/A, para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir o
débito sob pena de execução.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000014-81.2023.5.13.0004
AUTOR KENIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 261a9ac
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se vista à autora, do petitório formulado nos autos (ID 805342a).
Tendo em vista a ausência de repasse de verba referente aos
créditos extraconcursais, pelo CEJUSC, torno sem efeito a Certidão
de Habilitação de Crédito expedida nos autos (ID a465919), bem
como a certidão (ID 598bbf9).
Junte-se aos autos planilha de cálculo referente ao período da
responsabilidade subsidiária da reclamada TAM (11/06/2021 a
30/09 /2021 e 1º/11/2021 até o fim do vínculo), conforme Sentença
(ID a7779ab) e Acórdão (ID 6a0a903).
A empresa principal encontra-se em recuperação judicial, havendo
empresa com responsabilidade subsidiária.
A Lei 14.112/2020 introduziu alterações na Lei de Falência e
Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). As alterações feitas
impedem o prosseguimento das execuções nos juízos originários
mesmo após o encerramento da falência ou da recuperação judicial
e, ainda, vedam a extensão da falência ou de seus efeitos, mesmo
que parcialmente, aos sócios, controladores ou administradores.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, a
competência passa a ser exclusiva do juízo falimentar (art. 82-A,
parágrafo único).
Porém, no caso dos autos, há a possibilidade do prosseguimento da
execução em relação à empresa com responsabilidade subsidiária.
Com efeito, presume-se a insuficiência de recursos da empresa
reclamada para quitação de todos os seus débitos porquanto em
recuperação judicial sem qualquer notícia quanto ao plano de
pagamento e o seu cumprimento, o que autoriza o prosseguimento
da execução em face da devedora subsidiária TAM LINHAS
AEREAS S/A.
Diante do exposto, determino a apuração do saldo sobejante
considerando o depósito recursal dos autos, ora convolado em
penhora, e a intimação da devedora subsidiária TAM LINHAS
AEREAS S/A, para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir o
débito sob pena de execução.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000046-28.2019.5.13.0004
AUTOR LEONARDO RICARDO MARTINS
ADVOGADO LEANDRO TAVARES DO
NASCIMENTO(OAB: 25812/PE)
RÉU RUDI MARCOS MAGGIONI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 394
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSE LUIZ DA SILVA LIRA
JUNIOR(OAB: 26288/PE)
RÉU FRUTAS CANTU NORDESTE LTDA
ADVOGADO JOSE LUIZ DA SILVA LIRA
JUNIOR(OAB: 26288/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRUTAS CANTU NORDESTE LTDA
- RUDI MARCOS MAGGIONI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b8ec42
proferido nos autos.
Vistos etc
Antes do arquivamento, determino que a reclamada demonstre nos
autos o efetivo depósito do valor da previdência, considerando que
o documento de id #id:05bbebb informa apenas que houve o pré-
cadastro, não havendo, de fato depósito, conforme consulta feita.
Prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000614-73.2021.5.13.0004
AUTOR MARIA APARECIDA SILVA DE LIMA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RÉU ARI CAVALCANTE VIANA
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
RÉU NADJA MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO MARIA EDUARDA DO VALLE MELO
MARQUES(OAB: 26849/PB)
ADVOGADO YAGO DE MELLO E SILVA
MARCOLINO GOMES(OAB:
26367/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33717cf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se o saldo da conta judicial (ID 859b775) em favor da parte
autora, observando-se a retenção do percentual de 30% (trinta por
cento) a título de honorários contratuais, mediante expedição de
alvarás de transferência para as contas bancárias indicadas nos
autos (ID d9d0234).
Em seguida, aguarde-se a disponibilização de novos valores.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000098-82.2023.5.13.0004
AUTOR LINDOMAR GUEDES DA SILVA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU PROMO NORTE SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADO DERALDO JOSE CASTRO DE
ARAUJO(OAB: 16389/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDOMAR GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4afc26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
impugnação oposta por LINDOMAR GUEDES DA SILVA
(sequencial fceb3f6); julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na impugnação oposta por PROMO NORTE
SERVICOS DE PROMOCAO DE VENDAS LTDA (sequencial
99ba927), para que a contadoria retire dos cálculos a multa do art.
467 da CLT, e os seus reflexos.
A secretaria deverá intimar as partes, informando o dia, a hora e o
local para o procedimento de baixa da CTPS do autor, conforme
determinação no despacho de sequencial 675df43 - Fl. 220.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000098-82.2023.5.13.0004
AUTOR LINDOMAR GUEDES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 395
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU PROMO NORTE SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADO DERALDO JOSE CASTRO DE
ARAUJO(OAB: 16389/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROMO NORTE SERVICOS DE PROMOCAO DE VENDAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4afc26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
impugnação oposta por LINDOMAR GUEDES DA SILVA
(sequencial fceb3f6); julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na impugnação oposta por PROMO NORTE
SERVICOS DE PROMOCAO DE VENDAS LTDA (sequencial
99ba927), para que a contadoria retire dos cálculos a multa do art.
467 da CLT, e os seus reflexos.
A secretaria deverá intimar as partes, informando o dia, a hora e o
local para o procedimento de baixa da CTPS do autor, conforme
determinação no despacho de sequencial 675df43 - Fl. 220.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000256-40.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7f147a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar IMPROCEDENTESos pedidos veiculados na
impugnação oposta porBANCO DO BRASIL
S.A.(sequencial0e119d6); julgar IMPROCEDENTESos pedidos
formulados na impugnação oposta porSINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAIBA(sequencial b6b197d); e HOMOLOGAR os
cálculos periciais (sequencialb47f5a8 – Fls. 1800-2008), para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Arbitro os honorários periciais contábeis no valor deR$ 4.000,00
(quatro mil reais), a serem suportados peloBANCO DO BRASIL
S.A.
Ciência às partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000256-40.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7f147a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar IMPROCEDENTESos pedidos veiculados na
impugnação oposta porBANCO DO BRASIL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 396
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
S.A.(sequencial0e119d6); julgar IMPROCEDENTESos pedidos
formulados na impugnação oposta porSINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAIBA(sequencial b6b197d); e HOMOLOGAR os
cálculos periciais (sequencialb47f5a8 – Fls. 1800-2008), para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Arbitro os honorários periciais contábeis no valor deR$ 4.000,00
(quatro mil reais), a serem suportados peloBANCO DO BRASIL
S.A.
Ciência às partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001187-43.2023.5.13.0004
AUTOR IVAN TRIGUEIRO BEZERRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN TRIGUEIRO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6edc7fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pleito de redesignação da audiência de instrução, tendo
em vista que o quinquídio mencionado pela reclamada se aplica ao
prazo para defesa, não a remarcação da data da audiência de
instrução. Ademais, a referida sessão tratará de matéria simples e
ainda transcorrerá daqui a 3 dias úteis, tempo suficiente para os
preparativos das partes.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001187-43.2023.5.13.0004
AUTOR IVAN TRIGUEIRO BEZERRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6edc7fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pleito de redesignação da audiência de instrução, tendo
em vista que o quinquídio mencionado pela reclamada se aplica ao
prazo para defesa, não a remarcação da data da audiência de
instrução. Ademais, a referida sessão tratará de matéria simples e
ainda transcorrerá daqui a 3 dias úteis, tempo suficiente para os
preparativos das partes.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131371-68.2015.5.13.0004
AUTOR MARCOS ANTONIO ALVES
MACHADO
ADVOGADO ADRIANO DE MATOS FEITOSA(OAB:
19338/PB)
ADVOGADO JHANSEN FALCAO DE CARVALHO
DORNELAS(OAB: 19339/PB)
RÉU ATREVIDA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO VILMA APARECIDA GOMES(OAB:
272551/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATREVIDA TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4cd49e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Analisando os autos, a partir do requerimento formulado pela ré
ATREVIDA TRANSPORTES LTDA. (ID. f28510e), constatei que
após a composição firmada sob ID. dc7df71 e até em cumprimento
aos termos ali fixados, a referida ré indicou imóvel para garantia do
cumprimento do acordo, consoante petição sob ID. a7acac7.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 397
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
2 - Em seguida, este Juízo expediu ofício para fim de
indisponibilidade do imóvel informado (ID. 3ba97df).
3 - Posteriormente, o 5º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de
Janeiro - RJ nos respondeu comunicando o cumprimento da ordem
judicial supra descrita (ID. e8f096a). Tudo isso sempre se referindo
ao imóvel sob matrícula nº 45.691.
4 - Sendo assim, urge esclarecer que este Juízo não vislumbrou
nenhuma determinação de indisponibilidade sobre quaisquer outros
imóveis emanada desta unidade judiciária, razão pela qual indefiro o
requerimento retro (ID. f28510e).
5 - Contudo, fica facultado à ré ATREVIDA TRANSPORTES LTDA.
informar o ID. onde por ventura exista alguma ordem judicial
determinando o bloqueio dos demais imóveis alegados. Prazo: 10
dias.
6 - Inerte, mantenha este processo em sobrestamento até o
cumprimento das obrigações ou manifestação quanto ao eventual
descumprimento, o que ocorrer primeiro.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000465-82.2018.5.13.0004
AUTOR JOSEILDO PONCIANO DE SOUZA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU DANILO KELVIN MACHADO DE LIMA
RÉU DANILO KELVIN M. DE LIMA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
99 TECNOLOGIA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILDO PONCIANO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5b9ec7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para indicar meios para
prosseguimento do feito, ou requerer o que entender de direito, no
prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão do feito pelo
prazo de dois anos e aplicação da prescrição intercorrente.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0101100-81.2012.5.13.0004
AUTOR EMERSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU CLEONILDE MARIA DE SOUZA
RÉU MARCO ANTONIO MOMETTO
RÉU MOMETTO CURSOS E FORMACAO
PROFISSIONAL LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9128a96
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Compulsando os autos, observo que o item 2 do despacho sob
ID. cafe8f0 determinou a expedição de mandado de penhora sobre
penhora a ser executada no processo nº 0075600-
07.2012.5.13.0006, logo não cabe a este Juízo determinar a
realização de hasta pública. Dito isto, indefiro o pedido formulado
pelo autor EMERSON PEREIRA DA SILVA (ID. 17b640c).
2 - Retorne este processo para o sobrestamento, enquanto aguarda
o prazo de dois anos para aplicação da prescrição intercorrente, em
cumprimento ao despacho sob ID. ee9472a.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0124500-03.2007.5.13.0004
EXEQUENTE MARLENE SOARES DE MELO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE RODENICE TOSCANO DE BRITO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE ROBERTO LUIZ SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 398
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE ROSIRES ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE SEBASTIAO MARIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE SONIA MARIA GUIMARAES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE MARIA JOCILDA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOCILDA SILVA
- MARLENE SOARES DE MELO
- ROBERTO LUIZ SOARES
- RODENICE TOSCANO DE BRITO
- ROSIRES ALVES DO NASCIMENTO
- SEBASTIAO MARIZ DE OLIVEIRA
- SONIA MARIA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c4055c
proferida nos autos.
DESPACHO
Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação (ID 5821227, ID
b3e6904, ID 548db7a, ID eef16a9, ID 0c1ddbe, ID 242949e, ID
a81194c, ID f6ba205), para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Intime-se a executada para, querendo, embargar a dívida. Prazo de
30 (trinta) dias.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000231-61.2022.5.13.0004
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO EVALDO DE SOUSA SANTANA(OAB:
46400/DF)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fca1f6
proferida nos autos.
DECISÃO
1 - Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
2 - Notifique a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de petição da ré EMPRESA DE
TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV
(ID. c5ff594).
3 - Decorrido o lapso temporal, com ou sem resposta, remeta este
processo à superior instância.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000903-69.2022.5.13.0004
AUTOR JARBAS JOSE DA SILVA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 399
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b844dd0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Face à certidão Id 2371ee2, assino à reclamada o prazo de 20
(vinte) dias para trazer aos autos a evolução salarial (fichas
financeiras) do reclamante, sob pena de aplicação de multa diária
de R$ 500,00, limitado ao período de 30 dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000069-32.2023.5.13.0004
AUTOR KARLA KETLYNN DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
ADVOGADO SILVIA KARLA SALES DE
ARAUJO(OAB: 14631/PB)
RÉU JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA KETLYNN DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ce5b1e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a executada para depositar o equivalente a 30% da dívida
trabalhista, como exige o caput do art. 916 do CPC, sob pena de
indeferimento do pedido de parcelamento (ID: 95cb6bf). Prazo de
cinco dias.
No mesmo prazo acima, intime-se a exequente para manifestar-se
sobre o aludido pleito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000069-32.2023.5.13.0004
AUTOR KARLA KETLYNN DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
ADVOGADO SILVIA KARLA SALES DE
ARAUJO(OAB: 14631/PB)
RÉU JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ce5b1e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a executada para depositar o equivalente a 30% da dívida
trabalhista, como exige o caput do art. 916 do CPC, sob pena de
indeferimento do pedido de parcelamento (ID: 95cb6bf). Prazo de
cinco dias.
No mesmo prazo acima, intime-se a exequente para manifestar-se
sobre o aludido pleito.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000117-88.2023.5.13.0004
AUTOR IRANILDO DANTAS DE LIMA
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRANILDO DANTAS DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 400
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0f198e
proferido nos autos.
Vistos, etc
Extemporâneo o pedido formulado no ID 2d785b3 impugnando os
cálculos homologados e já decidida como preclusa a matéria,
conforme despacho Id bae58f5;
Inicie-se os atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000311-88.2023.5.13.0004
AUTOR JOHN MARCOS MACHADO DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU ALPHA MOTION DO BRASIL LTDA
ADVOGADO WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 487866/SP)
ADVOGADO EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
RÉU INDUSTRIA DE MOVEIS METALICOS
DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO ILSON JOSE LOPES DE
OLIVEIRA(OAB: 395729/SP)
ADVOGADO EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
RÉU AAS HOLDING EMPRESARIAL
EIRELI
ADVOGADO WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 487866/SP)
ADVOGADO EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
RÉU MAS GLOBAL SERVICOS DE
MANUTENCAO E REPARACAO DE
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
EIRELI
ADVOGADO WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 487866/SP)
ADVOGADO EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
PERITO MARCIA CRISTINA DE SOUSA
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN MARCOS MACHADO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b97aab
proferida nos autos.
DECISÃO
1 - Recebo o recurso ordinário interposto pela ré INDUSTRIA DE
MOVEIS METÁLICOS DO NORDESTE LTDA. (ID. 288a651), eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2 - Recebo o recurso ordinário interposto pelas rés ALPHA MOTION
DO BRASIL LTDA., AAS HOLDING EMPRESARIAL EIRELI e MAS
GLOBAL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI (ID. fc6dee0), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
3 - Intime as partes contrárias para, querendo, apresentar
contrarrazões.
4 - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remeta este processo
à instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000311-88.2023.5.13.0004
AUTOR JOHN MARCOS MACHADO DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU ALPHA MOTION DO BRASIL LTDA
ADVOGADO WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 487866/SP)
ADVOGADO EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
RÉU INDUSTRIA DE MOVEIS METALICOS
DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO ILSON JOSE LOPES DE
OLIVEIRA(OAB: 395729/SP)
ADVOGADO EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
RÉU AAS HOLDING EMPRESARIAL
EIRELI
ADVOGADO WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 487866/SP)
ADVOGADO EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
RÉU MAS GLOBAL SERVICOS DE
MANUTENCAO E REPARACAO DE
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
EIRELI
ADVOGADO WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 487866/SP)
ADVOGADO EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
PERITO MARCIA CRISTINA DE SOUSA
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AAS HOLDING EMPRESARIAL EIRELI
- ALPHA MOTION DO BRASIL LTDA
- INDUSTRIA DE MOVEIS METALICOS DO NORDESTE LTDA
- MAS GLOBAL SERVICOS DE MANUTENCAO E REPARACAO
DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 401
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b97aab
proferida nos autos.
DECISÃO
1 - Recebo o recurso ordinário interposto pela ré INDUSTRIA DE
MOVEIS METÁLICOS DO NORDESTE LTDA. (ID. 288a651), eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2 - Recebo o recurso ordinário interposto pelas rés ALPHA MOTION
DO BRASIL LTDA., AAS HOLDING EMPRESARIAL EIRELI e MAS
GLOBAL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI (ID. fc6dee0), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
3 - Intime as partes contrárias para, querendo, apresentar
contrarrazões.
4 - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remeta este processo
à instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000449-55.2023.5.13.0004
AUTOR MAXWELL VICENTE CAVALCANTI
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
AUTOR M.L.D.N.C.
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.L.D.N.C.
- MAXWELL VICENTE CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50e661f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante
(id:1776c55), assim como o recurso ordinário interposto pela
reclamada (id:7d2ea0c), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000449-55.2023.5.13.0004
AUTOR MAXWELL VICENTE CAVALCANTI
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
AUTOR M.L.D.N.C.
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50e661f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante
(id:1776c55), assim como o recurso ordinário interposto pela
reclamada (id:7d2ea0c), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000180-79.2024.5.13.0004
AUTOR EVERALDO FELICIANO
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
RÉU R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO FELICIANO
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 402
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: EVERALDO FELICIANO ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 14/03/2024 09:25 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0131703-35.2015.5.13.0004
AUTOR JONAS SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
RÉU BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO LUIZ DE PAULA CABRAL(OAB:
1985/PB)
ADVOGADO ANDRE HERBERT CABRAL
BORBA(OAB: 22963/PB)
RÉU LUCAS EMMANUEL PEREIRA
GALDINO
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU MARIA LUCIA PEREIRA GALDINO
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c4acf0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se o saldo Id c433e8a ao reclamante, ficando assinado o
prazo de dez dias para indicação de dados bancários para fins de
transferência.
Apure-se o saldo remanescente e prossiga-se a execução.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000855-13.2022.5.13.0004
AUTOR MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA
RESENDE
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA RESENDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41cd468
proferida nos autos.
DESPACHO
01. Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação (ID dab9fdf)
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
02. Libere-se o valor disponibilizado nos autos (ID ed35c3f) para
pagamento do crédito da autora, observando-se a retenção do
percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários
advocatícios contratuais (ID 5446c7d), bem como de parte dos
honorários sucumbenciais (alvarás postados SISCONDJ).
03. Intime-se a parte devedora RÉU: SEB SISTEMA
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 403
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A. para efetuar o pagamento do
saldo remanescente apurado na planilha de cálculo (ID 94c40e0),
no prazo de 48 horas, sob pena de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000855-13.2022.5.13.0004
AUTOR MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA
RESENDE
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41cd468
proferida nos autos.
DESPACHO
01. Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação (ID dab9fdf)
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
02. Libere-se o valor disponibilizado nos autos (ID ed35c3f) para
pagamento do crédito da autora, observando-se a retenção do
percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários
advocatícios contratuais (ID 5446c7d), bem como de parte dos
honorários sucumbenciais (alvarás postados SISCONDJ).
03. Intime-se a parte devedora RÉU: SEB SISTEMA
EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A. para efetuar o pagamento do
saldo remanescente apurado na planilha de cálculo (ID 94c40e0),
no prazo de 48 horas, sob pena de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000255-55.2023.5.13.0004
AUTOR UBEVALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO NADJA DE NOVAES GOMES(OAB:
28927/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU GLACIAL GELO INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- UBEVALDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b48adc4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Liberem-se os valores bloqueados mediante o SISBAJUD (ID
2543bda, ID b494597, ID d7bb5ff) em favor do autor que deverá
indicar conta bancária para transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000477-23.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 404
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9938b85
proferido nos autos.
Vistos, etc
Extemporânea a petição ID 3c77b1d. Intime-se.
Levem-se os autos para julgamento dos embargos à execução.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000669-53.2023.5.13.0004
AUTOR ANDERSON ALCANTARA DE
ARAUJO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MAIS DODIA SUPERMERCADOS
LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIS DODIA SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 524a1db
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante
(ID:cf3332c), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000675-60.2023.5.13.0004
EXEQUENTE BRUNA BELARMINO SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA BELARMINO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c48692
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada dos
cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que a autora deverá anexar ao PJe o arquivo do cálculo
no formato PJC.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000835-85.2023.5.13.0004
EXEQUENTE DENISE DINIZ DE MENEZES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE DINIZ DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa92531
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 405
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
D E S P A C H O
Tendo em vista que a exequente anexou planilha de cálculo em
formato PDF (ID e40f0df), intime-se a referida parte para, no prazo
de 05 (cinco) dias, juntar o arquivo dos cálculos em PJc, conforme
determinado na Decisão (ID 242c57e), a fim de possibilitar ao Juízo
o manuseio dos cálculos, visando, por exemplo, futuras
atualizações.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000917-19.2023.5.13.0004
EXEQUENTE RITA DE CASSIA DE LIMA
FIGUEIREDO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA DE LIMA FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44509a1
proferido nos autos.
Vistos, etc
Na realidade, as partes constantes nos cálculos anexados ao ID
2260a2e da petição inicial, pertencem a esse processo, porém,
quando são acessados pelo PJe através do nº 3002 visualiza-se o
processo 130670-38.2015.5.13.0027 que têm como partes ALAINE
SILVA FERREIRA e DANFLOR INDUSTRIA TEXTIL LTDA.
Portanto, intime-se o autor par.a os esclarecimentos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001007-27.2023.5.13.0004
REQUERENTE REGINALDO DE SOUZA
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b18bc22
proferido nos autos.
Vistos, etc
Diante da data em que foi apreciada a petição (20/02/2024), data do
término do prazo para cumprir a decisão Id 0a3f3b9, defiro por mais
48 horas o pleito formulado no ID fd0a09.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001243-76.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE FRANCINILDO TEIXEIRA DE
LIRA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL
PRIVE
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO MATHEUS PEDROSA TAVARES
DARIVA(OAB: 28023/PB)
RÉU PI SERVICOS DE CONSTRUCAO
INSTALACOES E INVESTIMENTOS
PRIME LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCINILDO TEIXEIRA DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 093077a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 406
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Tendo em vista que a parte autora não indicou o endereço correto
da primeira reclamada, mesmo notificada especificamente para tal
fim, extingo o processo sem julgamento do mérito nos termos da lei
(852, §1°, CLT).
Custas pela parte autora dispensadas, em face da concessão a
mesma dos benefícios da Justiça Gratuita.
Dê-se ciência às partes e, decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001243-76.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE FRANCINILDO TEIXEIRA DE
LIRA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL
PRIVE
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO MATHEUS PEDROSA TAVARES
DARIVA(OAB: 28023/PB)
RÉU PI SERVICOS DE CONSTRUCAO
INSTALACOES E INVESTIMENTOS
PRIME LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL PRIVE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 093077a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Tendo em vista que a parte autora não indicou o endereço correto
da primeira reclamada, mesmo notificada especificamente para tal
fim, extingo o processo sem julgamento do mérito nos termos da lei
(852, §1°, CLT).
Custas pela parte autora dispensadas, em face da concessão a
mesma dos benefícios da Justiça Gratuita.
Dê-se ciência às partes e, decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001249-83.2023.5.13.0004
AUTOR DOUGLAS XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO IGOR MEDEIROS GAUDENCIO(OAB:
17485/PB)
ADVOGADO CAMILA MACEDO PEREIRA(OAB:
15586/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU R F MONTEIRO MANUTENCAO E
REPARACAO INDUSTRIAL EIRELI
ADVOGADO CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 26150/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- R F MONTEIRO MANUTENCAO E REPARACAO INDUSTRIAL
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência ao réu do documento enviado pelo autor em anexo à
petição de id e0e03b2.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001182-21.2023.5.13.0004
AUTOR FLAVIA MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista aos réus dos novos documentos enviados pela autora em
anexo á petição de id e1a4461, até antes da próxima audiência (ato
ordinatório).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 407
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001182-21.2023.5.13.0004
AUTOR FLAVIA MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista aos réus dos novos documentos enviados pela autora em
anexo á petição de id e1a4461, até antes da próxima audiência (ato
ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0166300-64.2014.5.13.0004
AUTOR ELKER CRISTIANO DE MELO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CARDOSO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
ADVOGADO INALDO LIMA PONTUAL NETO(OAB:
24589/PB)
RÉU KBDELO SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO FREIRE DA SILVA FILHO(OAB:
3522/PB)
RÉU VALDENICE DE OLIVEIRA DOS
SANTOS CARDOSO
RÉU FRANKLIN RICARDO DA SILVA
CARDOSO
RÉU FLAVIO HENRIQUE SILVA
CARDOSO
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
ADVOGADO INALDO LIMA PONTUAL NETO(OAB:
24589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELKER CRISTIANO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência PRESENCIAL de conciliação dia
04/03/2024 às 11:00 horas.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0166300-64.2014.5.13.0004
AUTOR ELKER CRISTIANO DE MELO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CARDOSO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
ADVOGADO INALDO LIMA PONTUAL NETO(OAB:
24589/PB)
RÉU KBDELO SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO FREIRE DA SILVA FILHO(OAB:
3522/PB)
RÉU VALDENICE DE OLIVEIRA DOS
SANTOS CARDOSO
RÉU FRANKLIN RICARDO DA SILVA
CARDOSO
RÉU FLAVIO HENRIQUE SILVA
CARDOSO
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
ADVOGADO INALDO LIMA PONTUAL NETO(OAB:
24589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência PRESENCIAL de conciliação dia
04/03/2024 às 11:00 horas.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0166300-64.2014.5.13.0004
AUTOR ELKER CRISTIANO DE MELO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CARDOSO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 408
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO INALDO LIMA PONTUAL NETO(OAB:
24589/PB)
RÉU KBDELO SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO FREIRE DA SILVA FILHO(OAB:
3522/PB)
RÉU VALDENICE DE OLIVEIRA DOS
SANTOS CARDOSO
RÉU FRANKLIN RICARDO DA SILVA
CARDOSO
RÉU FLAVIO HENRIQUE SILVA
CARDOSO
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
ADVOGADO INALDO LIMA PONTUAL NETO(OAB:
24589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KBDELO SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência PRESENCIAL de conciliação dia
04/03/2024 às 11:00 horas.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0166300-64.2014.5.13.0004
AUTOR ELKER CRISTIANO DE MELO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CARDOSO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
ADVOGADO INALDO LIMA PONTUAL NETO(OAB:
24589/PB)
RÉU KBDELO SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO FREIRE DA SILVA FILHO(OAB:
3522/PB)
RÉU VALDENICE DE OLIVEIRA DOS
SANTOS CARDOSO
RÉU FRANKLIN RICARDO DA SILVA
CARDOSO
RÉU FLAVIO HENRIQUE SILVA
CARDOSO
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
ADVOGADO INALDO LIMA PONTUAL NETO(OAB:
24589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO HENRIQUE SILVA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência PRESENCIAL de conciliação dia
04/03/2024 às 11:00 horas.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001234-17.2023.5.13.0004
AUTOR SIDNEI SILVA BEZERRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEI SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificado o reclamante para comparecer à Secretaria da Vara, no
prazo de 05 dias, no horário das 08h às 13h, para anotação da
baixa na CTPS conforme determinação dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000181-64.2024.5.13.0004
AUTOR RAFAEL PAIVA FERREIRA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL PAIVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: RAFAEL PAIVA FERREIRA ( POR SEU
ADVOGADO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 409
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 19/03/2024 08:50 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000773-45.2023.5.13.0004
AUTOR ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da manifestação Id d07b2ef .
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000732-78.2023.5.13.0004
AUTOR ALCELIO MANOEL DA SILVA LIMA
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU CONSTRUTORA ANCAR LTDA
ADVOGADO HELOISA HELENA BORGES
MARTINS FALK(OAB: 16149/PE)
ADVOGADO ANA LUCIA DE ALMEIDA
MARQUES(OAB: 11343-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCELIO MANOEL DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:a2ba89e ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000732-78.2023.5.13.0004
AUTOR ALCELIO MANOEL DA SILVA LIMA
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU CONSTRUTORA ANCAR LTDA
ADVOGADO HELOISA HELENA BORGES
MARTINS FALK(OAB: 16149/PE)
ADVOGADO ANA LUCIA DE ALMEIDA
MARQUES(OAB: 11343-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA ANCAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 410
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:a2ba89e ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000772-60.2023.5.13.0004
AUTOR MATHEUS HENRIQUE SIMOES DA
SILVA
ADVOGADO YASMIN TANAKA MELO DE
ARAUJO(OAB: 29891/PB)
RÉU ERICK BEZERRA ARAUJO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS HENRIQUE SIMOES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência dos embargos à execução
opostos Id 2d6131a.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000503-55.2022.5.13.0004
AUTOR FERNANDA LUNA VICTOR DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA LUNA VICTOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da oposição de embargos à
execução Id 5d995ac.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000503-55.2022.5.13.0004
AUTOR FERNANDA LUNA VICTOR DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da oposição de embargos à
execução Id 5d995ac.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001037-62.2023.5.13.0004
AUTOR IRAILDO BENICIO DE SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 411
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DAVI BARBOSA DA SILVA(OAB:
28824/PB)
RÉU PP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRAILDO BENICIO DE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista compromisso institucional da Magistrada designada
para a pauta, a audiência de instrução telepresencial foi reajustada
para o dia 27/02/2024 às 08:30 horas, mantidas as mesmas
cominações, sendo que a sessão será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente utilizados.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001037-62.2023.5.13.0004
AUTOR IRAILDO BENICIO DE SA
ADVOGADO DAVI BARBOSA DA SILVA(OAB:
28824/PB)
RÉU PP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista compromisso institucional da Magistrada designada
para a pauta, a audiência de instrução telepresencial foi reajustada
para o dia 27/02/2024 às 08:30 horas, mantidas as mesmas
cominações, sendo que a sessão será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente utilizados.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001233-32.2023.5.13.0004
AUTOR GILMARA DE ARAUJO MARTINS
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
RÉU MS COMERCIO DE SEMI JOIAS E
ACESSORIO LTDA.
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
ADVOGADO ROBSON EVARISTO
SANTIAGO(OAB: 24636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMARA DE ARAUJO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista compromisso institucional da Magistrada designada
para a pauta, a audiência de instrução telepresencial foi reajustada
para o dia 27/02/2024 às 09:00 horas, mantidas as mesmas
cominações, sendo que a sessão será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente utilizados.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001233-32.2023.5.13.0004
AUTOR GILMARA DE ARAUJO MARTINS
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
RÉU MS COMERCIO DE SEMI JOIAS E
ACESSORIO LTDA.
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
ADVOGADO ROBSON EVARISTO
SANTIAGO(OAB: 24636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MS COMERCIO DE SEMI JOIAS E ACESSORIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista compromisso institucional da Magistrada designada
para a pauta, a audiência de instrução telepresencial foi reajustada
para o dia 27/02/2024 às 09:00 horas, mantidas as mesmas
cominações, sendo que a sessão será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente utilizados.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 412
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0001203-94.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE MARCIO DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU WD INCORPORACAO,
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCIO DE LIMA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista compromisso institucional da Magistrada designada
para a pauta, a audiência de instrução telepresencial foi reajustada
para o dia 27/02/2024 às 09:30 horas, mantidas as mesmas
cominações, sendo que a sessão será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente utilizados.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001203-94.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE MARCIO DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU WD INCORPORACAO,
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WD INCORPORACAO, CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista compromisso institucional da Magistrada designada
para a pauta, a audiência de instrução telepresencial foi reajustada
para o dia 27/02/2024 às 09:30 horas, mantidas as mesmas
cominações, sendo que a sessão será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente utilizados.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000480-75.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMADA: Fica a parte notificada a
apresentar os documentos solicitados pelo Sr. Perito ( #id:a313ca3
)
a) Fichas financeiras e cartões de ponto de todo período
contratual imprescrito;
b) Ficha de registro de empregado atualizada com indicação da
evolução salarial e funcional, períodos de férias e afastamento.
PRAZO DE CINCO DIAS.
(ATO ORDINATORIO)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000099-33.2024.5.13.0004
EXEQUENTE RAQUEL LIMA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 413
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar
defesa ao cumprimento de sentença (id: b5602f1 e anexos). Em
igual prazo poderá apresentar os cálculos de liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARLON SANDRO DE OLIVEIRA CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001116-41.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE ROBERTO FERREIRA DA
CRUZ
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO FERREIRA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dee0b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a boa fé do patrono do autor em esclarecer seu
equívoco e comprovar que a parte compareceu ao seu escritório
para participar da audiência que entendia ser telepresencial, bem
como em face do princípio da busca da verdade real, defiro o pleito
do autor para reabrir a instrução, devendo a Secretaria designar
nova audiência na modalidade PRESENCIAL.
Dê-se ciência às partes, que deverão comparecer sob pena de
confissão quanto a matéria fática, bem como apresentar
espontaneamente suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000484-25.2017.5.13.0004
AUTOR NATALIA FERNANDA GOMES
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PALADAR LANCHES - atualmente
chamada de PALADAR GRILL
RÉU HOSANA QUEIROZ DE SOUZA
KLOSTERMANN
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA FERNANDA GOMES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad7f800
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Liberem-se em favor da autora os valores bloqueados mediante o
SISBAJUD (ID fdd03fa, ID 5594ef3), observando-se a retenção do
percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários
advocatícios contratuais, mediante expedição de alvarás de
transferência para as contas indicadas (ID ff73858).
Apure-se o saldo remanescente e renove-se o SISBAJUD por 30
(trinta) dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000012-14.2023.5.13.0004
AUTOR CLEBESON ROGERIO DE FARIAS
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU INCOPLAST EMBALAGENS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- INCOPLAST EMBALAGENS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68d6097
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso adesivo interposto pela parte CLEBESON
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 414
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ROGERIO DE FARIAS (tramitação Id 0b432fe), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001116-41.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE ROBERTO FERREIRA DA
CRUZ
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dee0b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a boa fé do patrono do autor em esclarecer seu
equívoco e comprovar que a parte compareceu ao seu escritório
para participar da audiência que entendia ser telepresencial, bem
como em face do princípio da busca da verdade real, defiro o pleito
do autor para reabrir a instrução, devendo a Secretaria designar
nova audiência na modalidade PRESENCIAL.
Dê-se ciência às partes, que deverão comparecer sob pena de
confissão quanto a matéria fática, bem como apresentar
espontaneamente suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001154-53.2023.5.13.0004
AUTOR NIDELSON DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIDELSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc1d46
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : 99 TECNOLOGIA LTDA (tramitação ID #id:1ef32fb
), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000742-25.2023.5.13.0004
AUTOR NAYANA DA SILVA GOMES
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU PLASTEX INDUSTRIA E COMERCIO
DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PLASTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS
PLASTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 415
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8bee1f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso adesivo interposto pela parte NAYANA DA SILVA
GOMES (tramitação Id 5632b6a), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000104-94.2020.5.13.0004
AUTOR MIKAELEN OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU REI DA MODA
RÉU ADAILTON PEREIRA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- MIKAELEN OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10123ee
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se o valor bloqueado mediante o SISBAJUD (ID 1891b2d)
em favor da autora, observando-se a retenção do percentual de
20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios
contratuais, mediante expedição de alvarás de transferência para as
contas bancárias indicadas nos autos (ID 2352549).
Após, apure-se o saldo remanescente e renove-se a pesquisa
SISBAJUD com repetição da ordem por 30 (trinta) dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000094-11.2024.5.13.0004
EXEQUENTE ELANA DINIZ DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b263ab
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, apresentar
resposta e os documentos requeridos na inicial para a liquidação.
Em igual prazo poderá apresentar os cálculos de liquidação.
Com a juntada da defesa e dos documentos supra, intime-se o autor
para impugnação em 08 dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000397-59.2023.5.13.0004
EXEQUENTE DAVID WILLIAM DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
PERITO AMANDA TORRES ALMEIDA
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 416
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7975f3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intime-se o contador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR
para, no prazo de 15 dias, apresentar esclarecimentos sobre os
tópicos contábeis contestados na impugnação aos cálculos periciais
(sequencial 16e6855 - Fls. 636-646), oposta porDAVID WILLIAM
DA SILVA (sequencial 830963b – Fls. 651-654).
Após o pronunciamento do perito, os autos deverão ser
imediatamente conclusos para julgamento do referido
incidente.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000397-59.2023.5.13.0004
EXEQUENTE DAVID WILLIAM DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
PERITO AMANDA TORRES ALMEIDA
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID WILLIAM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7975f3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intime-se o contador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR
para, no prazo de 15 dias, apresentar esclarecimentos sobre os
tópicos contábeis contestados na impugnação aos cálculos periciais
(sequencial 16e6855 - Fls. 636-646), oposta porDAVID WILLIAM
DA SILVA (sequencial 830963b – Fls. 651-654).
Após o pronunciamento do perito, os autos deverão ser
imediatamente conclusos para julgamento do referido
incidente.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000734-19.2021.5.13.0004
EXEQUENTE NEUZA ALVES RODRIGUES
RAMALHO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- NEUZA ALVES RODRIGUES RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a48a920
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar IMPROCEDENTESos pedidos formulados na
impugnação oposta porNEUZA ALVES RODRIGUES RAMALHO
(sequencial 034bb8e); e HOMOLOGAR os cálculos
periciais(sequencial b88370b - Fls. 1253-1275), para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
Arbitro os honorários periciais contábeis no valor deR$ 1.000,00
(mil reais), a serem suportados pelaEMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 417
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000445-52.2022.5.13.0004
REQUERENTE UGO DA COSTA CAVALCANTI
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
- UGO DA COSTA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f733fa1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTESos
pedidos formulados na impugnação oposta por EMPRESA DE
TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA –
DATAPREV (sequencial 1877061); julgar IMPROCEDENTES os
pedidos veiculados na impugnação oposta porSIND DOS TRAB
EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS DE PROC DE
DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC DADOS
PB e OUTROS(sequencial 87fa77e); e HOMOLOGAR os novos
cálculos periciais (sequencial3cfd9ba – Fls. 990-1020), para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Arbitro os honorários periciaisno valor de R$2.000,00 (dois mil
reais), suportados pela reclamadaEMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA – DATAPREV.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000445-52.2022.5.13.0004
REQUERENTE UGO DA COSTA CAVALCANTI
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f733fa1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTESos
pedidos formulados na impugnação oposta por EMPRESA DE
TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA –
DATAPREV (sequencial 1877061); julgar IMPROCEDENTES os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 418
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
pedidos veiculados na impugnação oposta porSIND DOS TRAB
EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS DE PROC DE
DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC DADOS
PB e OUTROS(sequencial 87fa77e); e HOMOLOGAR os novos
cálculos periciais (sequencial3cfd9ba – Fls. 990-1020), para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Arbitro os honorários periciaisno valor de R$2.000,00 (dois mil
reais), suportados pela reclamadaEMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA – DATAPREV.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0001200-42.2023.5.13.0004
EMBARGANTE DIEGO MAGALHAES GOMES
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
EMBARGADO EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
EMBARGADO EDMILSON GONZAGA DE LIMA
ADVOGADO DHIEGO SANTOS
CONSTANTINO(OAB: 24280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO MAGALHAES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 215fea7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuidam-se de embargos de terceiro opostos por DIEGO
MAGALHAES GOMES em face de EDMILSON GONZAGA DE
LIMA e EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, por
dependência ao Processo 0000114-41.2020.5.13.0004. Alega, em
síntese, ser proprietário do imóvel de Matrícula 114.816.
Notificados, os embargados não apresentam defesa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Alega o embargante ser proprietário do imóvel de Matrícula
114.816, correspondente a unidade autônoma - Vaga de Garagem
de nº E66 do Edifício Residencial D’Ouro Tambaú, por compra feita
à empresa EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 2014,
negócio realizado antes do ajuizamento da ação trabalhista
0000114-41.2020.5.13.0004, autuada em 2020.
Sustenta que, ao requer junto ao Cartório expedição de certidão
para fins de realizar o registro e a escritura do imóvel em seu nome,
constatou a existência de bloqueio/indisponibilidade. Informa, ainda,
que, por falta de recursos para o pagamento das custas, taxas e
impostos, não lavrou a escritura à época.
Embora notificados, os embargados não contestam os fatos
alegados na inicial e os documentos apresentados.
O documento de id 62b4356 comprova o compromisso de compra
e venda do bem objeto da presente ação, datado de 05/08/2014,
pelo valor de R$10.000,00, valor quitado em 10/08/2014, conforme
recibo de id 38478bd.
Do conjunto probatório dos autos, resta demonstrada que a
aquisição do imóvel se deu de boa-fé pela ora embargante, porque
adquirido muitos anos antes do ajuizamento da ação trabalhista,
autuada em 19/02/2020, e principalmente da indisponibilidade do
bem, que ocorreu apenas em março de 2022.
A transferência da propriedade se dar mediante o registro do titulo
no Cartório de Registro de Imóveis, entretanto, ao terceiro possuidor
é assegurada a oposição de embargos de terceiros "fundados em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido do registro", nos termos da Súmula 84
do STJ.
A nossa jurisprudência é pacífica quanto à comprovação da
aquisição do bem mediante a escritura pública e inexistência de má-
fé ou fraude à execução de terceiro embargante quando adquire
bem antes da efetivação da penhora.
A Súmula 375 do TST prevê que o reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente, fato não verificado nos
autos.
As decisões do nosso Regional também são no sentido de que a
ausência do registro imobiliário do título translativo da propriedade
do bem imóvel não tem o condão de invalidar o negócio jurídico de
compra e venda.
Demonstrada a boa-fé do embargante ao adquirir o bem, conforme
documentos dos autos, antes da sua indisponibilidade, acolho a
pretensão dos embargos para determinar o cancelamento da
averbação de indisponibilidade do bem imóvel de Matrícula
114.816.
Diante da declaração apresentada com a inicial, concedo à parte os
benefícios da Justiça gratuita.
Indevidos honorários sucumbenciais na hipótese dos autos.
Procedentes os embargos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 419
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a pretensão contida nos
embargos de terceiro opostos por DIEGO MAGALHAES GOMES
em face de EDMILSON GONZAGA DE LIMA e EUROBRASIL
EMPREENDIMENTOS LTDA, para determinar o cancelamento da
averbação de indisponibilidade do bem imóvel de Matrícula
114.816. junto ao Processo 0000114-41.2020.5.13.0004.
Sem honorários. Custas dispensadas.
Ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0001200-42.2023.5.13.0004
EMBARGANTE DIEGO MAGALHAES GOMES
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
EMBARGADO EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
EMBARGADO EDMILSON GONZAGA DE LIMA
ADVOGADO DHIEGO SANTOS
CONSTANTINO(OAB: 24280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON GONZAGA DE LIMA
- EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 215fea7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuidam-se de embargos de terceiro opostos por DIEGO
MAGALHAES GOMES em face de EDMILSON GONZAGA DE
LIMA e EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, por
dependência ao Processo 0000114-41.2020.5.13.0004. Alega, em
síntese, ser proprietário do imóvel de Matrícula 114.816.
Notificados, os embargados não apresentam defesa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Alega o embargante ser proprietário do imóvel de Matrícula
114.816, correspondente a unidade autônoma - Vaga de Garagem
de nº E66 do Edifício Residencial D’Ouro Tambaú, por compra feita
à empresa EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 2014,
negócio realizado antes do ajuizamento da ação trabalhista
0000114-41.2020.5.13.0004, autuada em 2020.
Sustenta que, ao requer junto ao Cartório expedição de certidão
para fins de realizar o registro e a escritura do imóvel em seu nome,
constatou a existência de bloqueio/indisponibilidade. Informa, ainda,
que, por falta de recursos para o pagamento das custas, taxas e
impostos, não lavrou a escritura à época.
Embora notificados, os embargados não contestam os fatos
alegados na inicial e os documentos apresentados.
O documento de id 62b4356 comprova o compromisso de compra
e venda do bem objeto da presente ação, datado de 05/08/2014,
pelo valor de R$10.000,00, valor quitado em 10/08/2014, conforme
recibo de id 38478bd.
Do conjunto probatório dos autos, resta demonstrada que a
aquisição do imóvel se deu de boa-fé pela ora embargante, porque
adquirido muitos anos antes do ajuizamento da ação trabalhista,
autuada em 19/02/2020, e principalmente da indisponibilidade do
bem, que ocorreu apenas em março de 2022.
A transferência da propriedade se dar mediante o registro do titulo
no Cartório de Registro de Imóveis, entretanto, ao terceiro possuidor
é assegurada a oposição de embargos de terceiros "fundados em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido do registro", nos termos da Súmula 84
do STJ.
A nossa jurisprudência é pacífica quanto à comprovação da
aquisição do bem mediante a escritura pública e inexistência de má-
fé ou fraude à execução de terceiro embargante quando adquire
bem antes da efetivação da penhora.
A Súmula 375 do TST prevê que o reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente, fato não verificado nos
autos.
As decisões do nosso Regional também são no sentido de que a
ausência do registro imobiliário do título translativo da propriedade
do bem imóvel não tem o condão de invalidar o negócio jurídico de
compra e venda.
Demonstrada a boa-fé do embargante ao adquirir o bem, conforme
documentos dos autos, antes da sua indisponibilidade, acolho a
pretensão dos embargos para determinar o cancelamento da
averbação de indisponibilidade do bem imóvel de Matrícula
114.816.
Diante da declaração apresentada com a inicial, concedo à parte os
benefícios da Justiça gratuita.
Indevidos honorários sucumbenciais na hipótese dos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 420
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Procedentes os embargos.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a pretensão contida nos
embargos de terceiro opostos por DIEGO MAGALHAES GOMES
em face de EDMILSON GONZAGA DE LIMA e EUROBRASIL
EMPREENDIMENTOS LTDA, para determinar o cancelamento da
averbação de indisponibilidade do bem imóvel de Matrícula
114.816. junto ao Processo 0000114-41.2020.5.13.0004.
Sem honorários. Custas dispensadas.
Ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000014-47.2024.5.13.0004
AUTOR LUIZ FHILIPI SARAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JORILDA NOBREGA DOS SANTOS
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FHILIPI SARAIVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19e71a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Embora notificada, a parte autora deixou de comparecer à audiência
de modo injustificado.
O não comparecimento do(a) reclamante à audiência importa no
arquivamento da ação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT.
Custas processuais pelo(a) reclamante, no valor de R$890,54,
calculada sobre o valor da causa.
Diante da alegada incapacidade financeira, que se presume pela
declaração dada nos autos, concedo à parte reclamante os
benefícios da Justiça gratuita.
Arquivem-se os autos.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000014-47.2024.5.13.0004
AUTOR LUIZ FHILIPI SARAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JORILDA NOBREGA DOS SANTOS
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORILDA NOBREGA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19e71a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Embora notificada, a parte autora deixou de comparecer à audiência
de modo injustificado.
O não comparecimento do(a) reclamante à audiência importa no
arquivamento da ação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT.
Custas processuais pelo(a) reclamante, no valor de R$890,54,
calculada sobre o valor da causa.
Diante da alegada incapacidade financeira, que se presume pela
declaração dada nos autos, concedo à parte reclamante os
benefícios da Justiça gratuita.
Arquivem-se os autos.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000175-57.2024.5.13.0004
REQUERENTES THAMILLY MOREIRA DE LIMA
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
REQUERENTES FREITAS PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAMILLY MOREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9651e91
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 421
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO a proposta de
acordo apresentada nos seguintes termos:
FORMA DE PAGAMENTO
A parte reclamada FREITAS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA,
CNPJ: 47.961.965/0001-04 paga à(o) reclamante THAMILLY
MOREIRA DE LIMA, CPF: 167.847.434-74 o valor de R$3.874,75
em parcela única. Valor pago em 27/12/2024.
QUITAÇÃO:
Cumprido o acordo a parte autora dará total quitação do objeto da
presente ação trabalhista.
DO INADIMPLEMENTO:
A parte credora comunicará o inadimplemento da parcela em até 5
(cinco) dias da data prevista para pagamento, sob pena de quitação
tácita.
Multa de 100% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s).
Adimplidas as obrigações de pagar, recolhidas as custas e as
contribuições previdenciárias, o acordo será considerado cumprido.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das custas processuais e contribuições previdenciárias, iniciar-se-á
a execução, independentemente de citação ou intimação, mediante
constrição de bens.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$77,50, e das contribuições
previdenciárias no valor de R$72,21, no prazo de 15 dias
CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE HOMOLOGAÇÃO,
mediante apresentação da GRU Judicial (Unidade gestora 080005 -
código 18740-2) e da DARF, devidamente autenticados, nos autos.
DETERMINAÇÕES FINAIS:
Desnecessária a intimação da UNIÃO (Procuradoria Federal), nos
termos do requerimento formulado por meio do ofício nº 015/2010,
protocolizado sob o nº 007.0829/2010, referente a Portaria MF nº
176/2010.
Considerando a Recomendação TRT13 SCR n. 04/2023, como
forma de padronização, os processos com acordos homologados
devem ser movimentados para as fases de liquidação/execução,
caso ainda não estejam, conforme o caso, e sobrestados até o
cumprimento das obrigações ou manifestação quanto ao eventual
descumprimento, o que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000175-57.2024.5.13.0004
REQUERENTES THAMILLY MOREIRA DE LIMA
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
REQUERENTES FREITAS PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FREITAS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9651e91
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO a proposta de
acordo apresentada nos seguintes termos:
FORMA DE PAGAMENTO
A parte reclamada FREITAS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA,
CNPJ: 47.961.965/0001-04 paga à(o) reclamante THAMILLY
MOREIRA DE LIMA, CPF: 167.847.434-74 o valor de R$3.874,75
em parcela única. Valor pago em 27/12/2024.
QUITAÇÃO:
Cumprido o acordo a parte autora dará total quitação do objeto da
presente ação trabalhista.
DO INADIMPLEMENTO:
A parte credora comunicará o inadimplemento da parcela em até 5
(cinco) dias da data prevista para pagamento, sob pena de quitação
tácita.
Multa de 100% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s).
Adimplidas as obrigações de pagar, recolhidas as custas e as
contribuições previdenciárias, o acordo será considerado cumprido.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das custas processuais e contribuições previdenciárias, iniciar-se-á
a execução, independentemente de citação ou intimação, mediante
constrição de bens.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 422
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
processuais, no valor de R$77,50, e das contribuições
previdenciárias no valor de R$72,21, no prazo de 15 dias
CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE HOMOLOGAÇÃO,
mediante apresentação da GRU Judicial (Unidade gestora 080005 -
código 18740-2) e da DARF, devidamente autenticados, nos autos.
DETERMINAÇÕES FINAIS:
Desnecessária a intimação da UNIÃO (Procuradoria Federal), nos
termos do requerimento formulado por meio do ofício nº 015/2010,
protocolizado sob o nº 007.0829/2010, referente a Portaria MF nº
176/2010.
Considerando a Recomendação TRT13 SCR n. 04/2023, como
forma de padronização, os processos com acordos homologados
devem ser movimentados para as fases de liquidação/execução,
caso ainda não estejam, conforme o caso, e sobrestados até o
cumprimento das obrigações ou manifestação quanto ao eventual
descumprimento, o que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000076-87.2024.5.13.0004
AUTOR FLAVIO CLEOMARQUES CUNHA
PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO CLEOMARQUES CUNHA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ba32e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Embora notificada, a parte autora deixou de comparecer à audiência
de modo injustificado.
O não comparecimento do(a) reclamante à audiência importa no
arquivamento da ação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT.
Custas processuais pelo(a) reclamante, no valor de R$982,42,
calculada sobre o valor da causa, dispensadas.
Diante da alegada incapacidade financeira, que se presume pela
declaração dada nos autos, concedo à parte reclamante os
benefícios da Justiça gratuita.
Arquivem-se os autos.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000076-87.2024.5.13.0004
AUTOR FLAVIO CLEOMARQUES CUNHA
PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ba32e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Embora notificada, a parte autora deixou de comparecer à audiência
de modo injustificado.
O não comparecimento do(a) reclamante à audiência importa no
arquivamento da ação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT.
Custas processuais pelo(a) reclamante, no valor de R$982,42,
calculada sobre o valor da causa, dispensadas.
Diante da alegada incapacidade financeira, que se presume pela
declaração dada nos autos, concedo à parte reclamante os
benefícios da Justiça gratuita.
Arquivem-se os autos.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000006-70.2024.5.13.0004
AUTOR JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 423
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:3dfbc16 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000006-70.2024.5.13.0004
AUTOR JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:3dfbc16 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ETCiv-0000888-66.2023.5.13.0004
EMBARGANTE JOSE ROBERTO SILVA
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
EMBARGADO FRANCISCO MARINALDO SOUSA
DE MELO
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:0ac9aab ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ETCiv-0000888-66.2023.5.13.0004
EMBARGANTE JOSE ROBERTO SILVA
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
EMBARGADO FRANCISCO MARINALDO SOUSA
DE MELO
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO MARINALDO SOUSA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:0ac9aab ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001084-36.2023.5.13.0004
AUTOR ALECSANDRA MARIA DO CARMO
ALVES SOARES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 424
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALECSANDRA MARIA DO CARMO ALVES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista a impossibilidade
de comparecimento do advogado da reclamante, a audiência de
instrução PRESENCIAL foi remarcada para o dia 18/03/2024 às
08:30 horas, mantidas as mesmas cominações legais.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001084-36.2023.5.13.0004
AUTOR ALECSANDRA MARIA DO CARMO
ALVES SOARES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista a impossibilidade
de comparecimento do advogado da reclamante, a audiência de
instrução PRESENCIAL foi remarcada para o dia 18/03/2024 às
08:30 horas, mantidas as mesmas cominações legais.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0016000-52.1998.5.13.0004
AUTOR ANTONIO ESTEVAO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE CAMPOS DA SILVA
FILHO(OAB: 9354/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ESTEVAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: fica o autor ANTÔNIO ESTEVÃO DOS SANTOS
notificado do despacho sob ID. df69e91 e da planilha de cálculo sob
ID. e0c5a3f.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VALDEMAR JERONIMO XAVIER FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0004100-09.1997.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR TANIA MARIA FERNANDES DE
FRANCA
ADVOGADO JOSE CAMPOS DA SILVA
FILHO(OAB: 9354/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA MARIA FERNANDES DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: fica a autora TANIA MARIA FERNANDES DE
FRANCA notificada do despacho sob ID. e1a7c17 e da planilha de
cálculo sob ID. 40ec578 para os devidos fins.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VALDEMAR JERONIMO XAVIER FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000716-55.2023.5.13.0027
AUTOR IARA RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOACIR ATAIDE PEREIRA
FILHO(OAB: 30281/PB)
RÉU FERNANDA PINTO DA NOBREGA
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IARA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 425
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista a impossibilidade
de comparecimento da reclamada e de seu preposto, a audiência
de instrução PRESENCIAL foi remarcada para o dia 21/03/2024 às
10:00 horas, mantidas as mesmas cominações legais.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000716-55.2023.5.13.0027
AUTOR IARA RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOACIR ATAIDE PEREIRA
FILHO(OAB: 30281/PB)
RÉU FERNANDA PINTO DA NOBREGA
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA PINTO DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista a impossibilidade
de comparecimento da reclamada e de seu preposto, a audiência
de instrução PRESENCIAL foi remarcada para o dia 21/03/2024 às
10:00 horas, mantidas as mesmas cominações legais.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000004-03.2024.5.13.0004
AUTOR CARLOS DANIEL FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ANA LAIS BEZERRA
GUILHERME(OAB: 50997/CE)
RÉU G3 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vistas ao réu do documento de id 3b08938, anexado pelo
reclamante, pelo prazo de 5 dias (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001116-41.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE ROBERTO FERREIRA DA
CRUZ
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO FERREIRA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência de instrução PRESENCIAL, dia
04/03/2024 às 14:30 horas, nos termos do despacho de id 3dee0b3.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001116-41.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE ROBERTO FERREIRA DA
CRUZ
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 426
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Em pauta para audiência de instrução PRESENCIAL, dia
04/03/2024 às 14:30 horas, nos termos do despacho de id 3dee0b3.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000936-25.2023.5.13.0004
AUTOR ARIVANY SILVA SANTOS
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista ao réu dos documentos enviados pela parte autora em anexo
a petição de id 535fd00, até antes do início da próxima audiência
(ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001048-91.2023.5.13.0004
AUTOR DAYANA OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista ao réu dos documentos enviados pela parte autora em anexo
a petição de id 673a8ee, até antes do início da próxima audiência
(ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000963-08.2023.5.13.0004
AUTOR CLAUDIO JOSE SOUZA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO JOSE SOUZA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da manifestação Id 03c035b.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000881-71.2023.5.13.0005
AUTOR BIANCA SILVA SILVINO
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU NORDESTE BRASIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDESTE BRASIL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 427
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO N.º 0000881-71.2023.5.13.0005
O MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos
virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento, expedido
nos autos do processo em epígrafe, movido porBIANCA SILVA
SILVINO contra NORDESTE BRASIL LTDA, CNPJ:
43.677.272/0001-33 e tendo em vista que a parte (executada)
encontra-se em lugar ignorado, fica por este edital INTIMADA
acerca do(a) DECISÃO/DESPACHO proferido(a) no ID.
DESPACHO Cite-se o(a) devedor(a), por edital, para o cumprimento
da obrigação, ou garantia do juízo, em 48 horas, nos termos do art.
880 da CLT
O edital será publicado na forma da lei e afixado no local de
costume na sede desta Vara, considerando-se intimado(s) decorrido
o prazo legal após a data de publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº CumSen-0000389-79.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SEVERINO PEREIRA DA SILVA
NETO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82f3b07
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA-EMLUR, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos da ação coletiva que originou o presente
cumprimento de sentença, Id 2421a3d, para comprovar, em 5 dias,
o pagamento das Requisições de Pequeno Valor, Id 3601d70 e Id
bede1ee , sob pena de sequestro.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001197-84.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE ADRIANO MARIANO BARBOSA
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RÉU INTRAFRUT INDUSTRIA
TRANSFORMADORA DE FRUTOS
S/A
ADVOGADO CARLOS EDUARDO BRAZ DE
CARVALHO(OAB: 13714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADRIANO MARIANO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67c3721
proferido nos autos.
DESPACHO
Arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001197-84.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE ADRIANO MARIANO BARBOSA
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RÉU INTRAFRUT INDUSTRIA
TRANSFORMADORA DE FRUTOS
S/A
ADVOGADO CARLOS EDUARDO BRAZ DE
CARVALHO(OAB: 13714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTRAFRUT INDUSTRIA TRANSFORMADORA DE FRUTOS
S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 428
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67c3721
proferido nos autos.
DESPACHO
Arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000087-89.2019.5.13.0005
AUTOR GEILTON DA PENHA DELFINO DOS
SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU PARAIBA GALPOES PRE-
MOLDADOS LTDA. - ME
RÉU NILTON MENDES FILHO
ADVOGADO LEONARDO LEITE DE LUCENA(OAB:
30059/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEILTON DA PENHA DELFINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8f8206
proferido nos autos.
Defiro como requerido no protocolo #id:6952539 .
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000387-46.2022.5.13.0005
AUTOR DEBORAH REGINA SOARES
MENDES COSTA
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU SERGIO BATISTA DE ARAUJO
RÉU SERGIO BATISTA DE ARAUJO
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORAH REGINA SOARES MENDES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2563e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamante acerca do teor dos Protocolos Id
0443ccd e Id 92cf431, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000099-64.2023.5.13.0005
EXEQUENTE JOSE PEREIRA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 195ff25
proferido nos autos.
DESPACHO
Fale a parte exequente, nos termos da manifestação Id 20873fa, no
prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo legal, conclusos para apreciação do incidente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131003-56.2015.5.13.0005
AUTOR EDNALVA BARBOSA DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 429
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO POLIANA FERREIRA BORGES(OAB:
17981/PB)
ADVOGADO RENAN CAVALCANTE LIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 18341/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RÉU JULIO CESAR SOARES DA SILVA
RÉU EUDES MIRANDA
RÉU CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO LIDIANA DO NASCIMENTO
MARINHO(OAB: 17290/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALVA BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f681762
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente acerca do teor da devolução da
CPE #id:83acafe , no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000333-51.2020.5.13.0005
AUTOR HEIDIFRAN DE ARAUJO ARCANJO
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
ADVOGADO ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEIDIFRAN DE ARAUJO ARCANJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93bf7fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte HEIDIFRAN DE ARAUJO ARCANJO
(CPF/CNPJ 011.160.504-04) acerca do teor da devolução de TED
#id:4331e3f, para as providências cabíveis, no sentido de informar
conta válida para transferência.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000407-05.2020.5.13.0006
AUTOR SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO JOSE IVANILDO DIAS JUNIOR(OAB:
11934/PB)
RÉU GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADO GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE
ALMEIDA(OAB: 36545/DF)
ADVOGADO EDUARDO DA SILVA
CAVALCANTE(OAB: 24923/DF)
ADVOGADO SILVIO GUIMARAES DA SILVA(OAB:
38442/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20fdbbe
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS
PUBLICOS E PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC DADOS PB para fornecer
conta bancária para transferência de valor.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000207-64.2021.5.13.0005
AUTOR MAXUEL DA SILVA LAMEU DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU NATALIA NEZINHO DO
NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 430
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU KART CLUB INDOOR SERVICOS
LTDA
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU JAILSON FLORENTINO DE SOUSA
RÉU LOIVA NEZINHO DO NASCIMENTO
RÉU CENTRAL DE SEGURANCA
INTEGRADA DE VIGILANCIA
ELETRONICA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXUEL DA SILVA LAMEU DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44514a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte MAXUEL DA SILVA LAMEU DO NASCIMENTO
para fornecer conta bancária para transferência de valor.
Desde já, fica autorizada a liberação por meio eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000327-90.2020.5.13.0022
AUTOR MARCIO DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MURILO FARIAS DE MELO JUNIOR
RÉU SM COMERCIO DE CARNES LTDA -
ME
ADVOGADO KALLIOP SOUTO LIMA(OAB:
42841/PE)
RÉU KALLIOP SOUTO LIMA
RÉU SOUTO & MELO COMERCIO DE
CARNES LTDA
ADVOGADO KALLIOP SOUTO LIMA(OAB:
42841/PE)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DE OLIVEIRA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c5288d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o bloqueio de numerário, mediante Sistema
SISBAJUD, FORNEÇA o credor, conta bancária para transferência).
Fica, desde já, autorizada a transferência por meio eletrônico
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000367-77.2022.5.13.0030
AUTOR DIOCLECIO DA COSTA SOUZA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOCLECIO DA COSTA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 182e4cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamante acerca do teor do Protocolo Id
5003a48, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0152500-63.2014.5.13.0005
AUTOR WELLINGTON FELIX DE QUEIROZ
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ROSEMARY CAVALCANTI FREITAS
ADVOGADO DINARTE PAULINO DE ARAUJO
SEGUNDO(OAB: 14750/PB)
RÉU FRANCISCO SALES DE LIMA
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
ADVOGADO DINARTE PAULINO DE ARAUJO
SEGUNDO(OAB: 14750/PB)
RÉU CENPREL INDUSTRIA E COMERCIO
DE PREMOLDADOS LTDA - ME
ADVOGADO DINARTE PAULINO DE ARAUJO
SEGUNDO(OAB: 14750/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
ADVOGADO EUCLIDES DIAS DE SA FILHO(OAB:
6126/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON FELIX DE QUEIROZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 431
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 922f9e3
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer
resposta ao Agravo de Petição interposto (Id. 9021d0e).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E.
TRT. 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0152500-63.2014.5.13.0005
AUTOR WELLINGTON FELIX DE QUEIROZ
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ROSEMARY CAVALCANTI FREITAS
ADVOGADO DINARTE PAULINO DE ARAUJO
SEGUNDO(OAB: 14750/PB)
RÉU FRANCISCO SALES DE LIMA
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
ADVOGADO DINARTE PAULINO DE ARAUJO
SEGUNDO(OAB: 14750/PB)
RÉU CENPREL INDUSTRIA E COMERCIO
DE PREMOLDADOS LTDA - ME
ADVOGADO DINARTE PAULINO DE ARAUJO
SEGUNDO(OAB: 14750/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
ADVOGADO EUCLIDES DIAS DE SA FILHO(OAB:
6126/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENPREL INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS
LTDA - ME
- FRANCISCO SALES DE LIMA
- ROSEMARY CAVALCANTI FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 922f9e3
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer
resposta ao Agravo de Petição interposto (Id. 9021d0e).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E.
TRT. 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0152500-63.2014.5.13.0005
AUTOR WELLINGTON FELIX DE QUEIROZ
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ROSEMARY CAVALCANTI FREITAS
ADVOGADO DINARTE PAULINO DE ARAUJO
SEGUNDO(OAB: 14750/PB)
RÉU FRANCISCO SALES DE LIMA
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
ADVOGADO DINARTE PAULINO DE ARAUJO
SEGUNDO(OAB: 14750/PB)
RÉU CENPREL INDUSTRIA E COMERCIO
DE PREMOLDADOS LTDA - ME
ADVOGADO DINARTE PAULINO DE ARAUJO
SEGUNDO(OAB: 14750/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
ADVOGADO EUCLIDES DIAS DE SA FILHO(OAB:
6126/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAIBA PREVIDENCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 922f9e3
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer
resposta ao Agravo de Petição interposto (Id. 9021d0e).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E.
TRT. 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000475-55.2020.5.13.0005
AUTOR RENATO MILITAO BARBOSA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO MILITAO BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 432
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ba6c48
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000475-55.2020.5.13.0005
AUTOR RENATO MILITAO BARBOSA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ba6c48
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000183-65.2023.5.13.0005
AUTOR LUCIANO PEREIRA DORNELAS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO PEREIRA DORNELAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9574949
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de cumprimento de sentença transitada em
julgado.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que a parte
demandada/executada se desincumbiu de suas obrigações, tendo
efetuado a quitação do "quantum debeatur", assim como procedeu
ao pagamento da contribuição previdenciária e das custas
processuais.
Cumpridas as obrigações de fazer e de pagar, respectivamente,
pela parte executada, impõe-se a extinção da execução.
DECISÃO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução
(Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente).
Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de
inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos, com as cautelas e
providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000183-65.2023.5.13.0005
AUTOR LUCIANO PEREIRA DORNELAS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 433
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9574949
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de cumprimento de sentença transitada em
julgado.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que a parte
demandada/executada se desincumbiu de suas obrigações, tendo
efetuado a quitação do "quantum debeatur", assim como procedeu
ao pagamento da contribuição previdenciária e das custas
processuais.
Cumpridas as obrigações de fazer e de pagar, respectivamente,
pela parte executada, impõe-se a extinção da execução.
DECISÃO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução
(Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente).
Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de
inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos, com as cautelas e
providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001777-61.2016.5.13.0005
AUTOR MARIA DAS DORES SOARES DE
SOUSA
ADVOGADO RODRIGO SILVA PAREDES
MOREIRA(OAB: 11429/PB)
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
RÉU SAUL BARROS BRITO
RÉU ALINE COSTA DA NOBREGA BRITO
RÉU MG PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA - ME
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MG PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ad1e96
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001777-61.2016.5.13.0005
AUTOR MARIA DAS DORES SOARES DE
SOUSA
ADVOGADO RODRIGO SILVA PAREDES
MOREIRA(OAB: 11429/PB)
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
RÉU SAUL BARROS BRITO
RÉU ALINE COSTA DA NOBREGA BRITO
RÉU MG PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA - ME
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES SOARES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ad1e96
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001553-38.2017.5.13.0022
AUTOR MIRIAIDES BATISTA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU LILIAN PATRICIA MARTINS DE
OLIVEIRA
RÉU SUELLEN DA CRUZ PORTO
RÉU BRINDES JOAO PESSOA
COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAIDES BATISTA DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 434
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c396210
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a execução por cumprimento integral do acordo
celebrado nos presentes autos.
Proceda-se aos registros necessários no sistema de administração
de processos, com as cautelas e providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001553-38.2017.5.13.0022
AUTOR MIRIAIDES BATISTA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU LILIAN PATRICIA MARTINS DE
OLIVEIRA
RÉU SUELLEN DA CRUZ PORTO
RÉU BRINDES JOAO PESSOA
COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRINDES JOAO PESSOA COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c396210
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a execução por cumprimento integral do acordo
celebrado nos presentes autos.
Proceda-se aos registros necessários no sistema de administração
de processos, com as cautelas e providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001060-05.2023.5.13.0005
AUTOR JONATHA JOAKSON MEDEIROS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHA JOAKSON MEDEIROS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3832ff6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001060-05.2023.5.13.0005
AUTOR JONATHA JOAKSON MEDEIROS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3832ff6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 435
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
acordo celebrado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0028600-63.2002.5.13.0005
AUTOR MARCOS ANTONIO SANTOS
RÉU IMPAX IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
- ME
ADVOGADO JOSE MENDES SOBRINHO
NETO(OAB: 8828/PB)
RÉU CARLOS EDUARDO GOUVEA
BARACUHY
ADVOGADO JOSE MENDES SOBRINHO
NETO(OAB: 8828/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO ROBERTO LUCENA DE
MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO GOUVEA BARACUHY
- IMPAX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84d2828
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0091600-51.2013.5.13.0005
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4644133
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0107000-71.2014.5.13.0005
AUTOR PETRONIO SOARES DE
VASCONCELOS
ADVOGADO FABIANA MARIA FALCAO ISMAEL
DA COSTA(OAB: 12304/PB)
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU JOFANIA SOUSA COSTA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU GRANJA EL SHADAY LTDA - EPP
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDENCIA DA POLICIA
FEDERAL NA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
DETRAN-PB DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DA PARAIVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO SOARES DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 348bf95
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se a parte exequente para que em cinco dias, querendo,
requeira o que entender de direito(Art.878 - CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0038700-57.2014.5.13.0005
AUTOR GERAILTON FERREIRA SILVA
ADVOGADO MARIA DA PENHA GONÇALVES DOS
SANTOS(OAB: 7654/PB)
RÉU ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO
RÉU CONTINENTAL EDUCACIONAL LTDA
- ME
RÉU LUMEN FACULDADE DE CIENCIAS
CONTABEIS LUIZ MENDES LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- GERAILTON FERREIRA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 436
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f248e5
proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos observa-se que decorreu um ano da decisão
Id fe67fd1, e a parte exequente continuou inerte até a presente
data, desta forma, aguarde-se até 23/04/2024, esclarecendo que ao
término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130406-87.2015.5.13.0005
AUTOR MARCIA MARTINS CAVALCANTE
ADVOGADO CLAUDIO BEZERRA DIAS(OAB:
11560/PB)
RÉU JOSE EDSON ALVES DE LIMA FILHO
RÉU JOSE EDSON ALVES DE LIMA FILHO
- ME
ADVOGADO EDUARDO DIAS DA PAIXAO(OAB:
37000/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA MARTINS CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb18c62
proferida nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0029600-59.2006.5.13.0005
AUTOR FRANCISCO OLINTO SOARES
ADVOGADO JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA(OAB:
1521/PB)
RÉU JOSE HUMBERTO DE ANDRADE
LUCENA
RÉU LAR DA CRIANCA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO OLINTO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2b8f03
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte FRANCISCO OLINTO SOARES para fornecer
conta bancária e contrato de honorários advocatícios, para
transferência de valor existente na conta judicial
4099.042.04917776-8, mediante bloqueio Sistema SISBAJUD.
Fica desde já, autorizada a transferência por meio eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131210-55.2015.5.13.0005
AUTOR ALDENICE ALICE GRACIANO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ALESSANDRA CRISTINA CORREA
DA SILVA
RÉU ALESSANDRA CRISTINA CORREA
DA SILVA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDAE SOCIAL (INSS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDENICE ALICE GRACIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af47e34
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre a manifestação da parte executada(Id 7eab345), fale a parte
exequente em cinco dias.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 437
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0050600-18.2006.5.13.0005
AUTOR JOSE FELIX DA SILVA NETO
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE
PONTES(OAB: 2433/PB)
ADVOGADO JOSE WILSON DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 6198/PB)
RÉU ISAC ELIAS RIBEIRO
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FELIX DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e389b5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Compulsando os autos observa-se que decorreu um ano da decisão
Id fe67fd1, e a parte exequente continuou inerte até a presente
data, desta forma, aguarde-se até 15/05/2024, esclarecendo que ao
término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0050600-18.2006.5.13.0005
AUTOR JOSE FELIX DA SILVA NETO
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE
PONTES(OAB: 2433/PB)
ADVOGADO JOSE WILSON DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 6198/PB)
RÉU ISAC ELIAS RIBEIRO
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAC ELIAS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e389b5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Compulsando os autos observa-se que decorreu um ano da decisão
Id fe67fd1, e a parte exequente continuou inerte até a presente
data, desta forma, aguarde-se até 15/05/2024, esclarecendo que ao
término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000286-89.2020.5.13.0001
EXEQUENTE TASSO JARDANI SOARES
FERNANDES
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
EXECUTADO LUIS VASCO ELIAS
ADVOGADO CEZAR AUGUSTO FERREIRA
NOGUEIRA(OAB: 170914/SP)
EXECUTADO NEX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A.
ADVOGADO ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
ADVOGADO CEZAR AUGUSTO FERREIRA
NOGUEIRA(OAB: 170914/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU
CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS VASCO ELIAS
- NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a072dbc
proferido nos autos.
Intimem-se as partes acerca do cumprimento do despacho Id
3b4c574.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130796-57.2015.5.13.0005
AUTOR MARLINDA CORREIA DE LIMA
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU JOSE GERARDO MAIA AGUIAR
RÉU PRONTO SOCORRO INFANTIL
RODRIGUES DE AGUIAR
ADVOGADO JADIEMERSON GOMES DA
SILVA(OAB: 18474/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 438
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLINDA CORREIA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51dbb7d
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente habilitado o crédito do exequente, em reunião das
execuções, nos termos do ATO TRT SCR 048/2020, suspenda-se a
execução para aguardar o resultado da habilitação de crédito,
devendo as partes acompanharem a tramitação do processo
principal (piloto) 0119800-34.2014.5.13.0005, em conformidade
com a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000286-89.2020.5.13.0001
EXEQUENTE TASSO JARDANI SOARES
FERNANDES
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
EXECUTADO LUIS VASCO ELIAS
ADVOGADO CEZAR AUGUSTO FERREIRA
NOGUEIRA(OAB: 170914/SP)
EXECUTADO NEX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A.
ADVOGADO ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
ADVOGADO CEZAR AUGUSTO FERREIRA
NOGUEIRA(OAB: 170914/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU
CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TASSO JARDANI SOARES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a072dbc
proferido nos autos.
Intimem-se as partes acerca do cumprimento do despacho Id
3b4c574.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130796-57.2015.5.13.0005
AUTOR MARLINDA CORREIA DE LIMA
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU JOSE GERARDO MAIA AGUIAR
RÉU PRONTO SOCORRO INFANTIL
RODRIGUES DE AGUIAR
ADVOGADO JADIEMERSON GOMES DA
SILVA(OAB: 18474/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51dbb7d
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente habilitado o crédito do exequente, em reunião das
execuções, nos termos do ATO TRT SCR 048/2020, suspenda-se a
execução para aguardar o resultado da habilitação de crédito,
devendo as partes acompanharem a tramitação do processo
principal (piloto) 0119800-34.2014.5.13.0005, em conformidade
com a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000344-75.2023.5.13.0005
AUTOR TARCISIO FLAVIO FERNANDES
FARIAS
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 439
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92789d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Sobre a impugnação à sentença de liquidação manejada pela parte
exequente, intimem-se a parte executada, no prazo legal.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000107-41.2023.5.13.0005
AUTOR ANDRE DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU CL INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU PLASTICOS CVS INDUSTRIA -
EIRELI - ME
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
PERITO THIAGO CHAVES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE DE SOUZA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75fe31e
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, verifica-se que estar a tramitar
nesta Unidade Judiciária o PJE - CumPrSe 0001136-
29.2023.5.13.0005 - execução provisória, a qual agora passará a
tramitar definitivamente em conformidade com o Artigo 162 -
Provimento n. 2/CGJT, de 28 de julho de 2021:
Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a
Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo
autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença
(CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em
Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos
relativos às peças inéditas dos autos principais para o
processamento da execução definitiva, retificando-se a
autuação para classe processual Cumprimento de Sentença
“CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 -
Convertida a execução provisória em definitiva ”
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e o
fundamento expendido, determino a Secretaria do Juízo que
proceda ao traslado das peças processuais pertinentes a fase de
liquidação e execução para os autos do PJe 0001136-
29.2023.5.13.0005 - execução definitiva, e após proceda-se ao
arquivamento definitivo deste processo, após o efetivo cumprimento
da sobredita regra, com as cautelas e providências de praxe.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000107-41.2023.5.13.0005
AUTOR ANDRE DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU CL INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU PLASTICOS CVS INDUSTRIA -
EIRELI - ME
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
PERITO THIAGO CHAVES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- CL INDUSTRIA LTDA
- PLASTICOS CVS INDUSTRIA - EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75fe31e
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, verifica-se que estar a tramitar
nesta Unidade Judiciária o PJE - CumPrSe 0001136-
29.2023.5.13.0005 - execução provisória, a qual agora passará a
tramitar definitivamente em conformidade com o Artigo 162 -
Provimento n. 2/CGJT, de 28 de julho de 2021:
Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 440
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo
autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença
(CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em
Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos
relativos às peças inéditas dos autos principais para o
processamento da execução definitiva, retificando-se a
autuação para classe processual Cumprimento de Sentença
“CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 -
Convertida a execução provisória em definitiva ”
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e o
fundamento expendido, determino a Secretaria do Juízo que
proceda ao traslado das peças processuais pertinentes a fase de
liquidação e execução para os autos do PJe 0001136-
29.2023.5.13.0005 - execução definitiva, e após proceda-se ao
arquivamento definitivo deste processo, após o efetivo cumprimento
da sobredita regra, com as cautelas e providências de praxe.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000246-90.2023.5.13.0005
AUTOR LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA
COSTA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1caea15
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se a parte exequente para que em cinco dias, requeira o
que entender direito(Art.878 - CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000806-66.2022.5.13.0005
REQUERENTE ADOLFO FILIPE SOUSA E SILVA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ceb030
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Cuida-se de execução provisória.
Seguro o Juízo.
Determino a Secretaria do Juízo que proceda ao sobrestamento do
feito, aguardando-se o trânsito em julgado do processo
originário[0000521-10.2021.5.13.0005] em face do que dispõe o Art.
899(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000806-66.2022.5.13.0005
REQUERENTE ADOLFO FILIPE SOUSA E SILVA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 441
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOLFO FILIPE SOUSA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ceb030
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Cuida-se de execução provisória.
Seguro o Juízo.
Determino a Secretaria do Juízo que proceda ao sobrestamento do
feito, aguardando-se o trânsito em julgado do processo
originário[0000521-10.2021.5.13.0005] em face do que dispõe o Art.
899(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001136-29.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ANDRE DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
EXECUTADO CL INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
EXECUTADO PLASTICOS CVS INDUSTRIA -
EIRELI - ME
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE DE SOUZA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 298d829
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Cuida-se de execução provisória de sentença.
Examinando os autos processuais, verifica-se objetivamente,
perpassando pelo cotejo do PJE - ORIGINÁRIO [107-
41.2023.5.13.0005] , observa-se que os autos baixaram da
Superior Instância, culminando com o processamento da execução
em definitivo.
E assim, converto a presente execução provisória em execução
definitiva e determino a Secretaria do Juízo que proceda
atualização da classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA(CUMSEN) em face do que dispõem o Artigo 162 -
Provimento n. 2/CGJT, de 28 de julho de 2021.
Após, proceda-se ao traslado das peças processuais pertinentes a
liquidação e execução do feito para este processo, prosseguindo-se
a execução.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001136-29.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ANDRE DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
EXECUTADO CL INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
EXECUTADO PLASTICOS CVS INDUSTRIA -
EIRELI - ME
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CL INDUSTRIA LTDA
- PLASTICOS CVS INDUSTRIA - EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 298d829
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Cuida-se de execução provisória de sentença.
Examinando os autos processuais, verifica-se objetivamente,
perpassando pelo cotejo do PJE - ORIGINÁRIO [107-
41.2023.5.13.0005] , observa-se que os autos baixaram da
Superior Instância, culminando com o processamento da execução
em definitivo.
E assim, converto a presente execução provisória em execução
definitiva e determino a Secretaria do Juízo que proceda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 442
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
atualização da classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA(CUMSEN) em face do que dispõem o Artigo 162 -
Provimento n. 2/CGJT, de 28 de julho de 2021.
Após, proceda-se ao traslado das peças processuais pertinentes a
liquidação e execução do feito para este processo, prosseguindo-se
a execução.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001100-84.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
VALDEBAN DANTAS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2001930
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre a manifestação da parte executada(Id 7249c0d), fale a parte
exequente em cinco dias.
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000137-42.2024.5.13.0005
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b449216
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, chamo o feito à ordem e torno
sem efeito os ato processual(Id cd8f8c0) e aquele dele decorrente.
Cuida-se de execução provisória de sentença ilíquida.
Determino à Secretaria do Juízo:
Cite-se a parte executada, por seus advogados(art. 242 – CPC),
para que no octídio legal ( Art. 879, § 2º - CLT) se manifeste,
querendo, sobre a conta de liquidação carreada ao processo pela
parte exequente. Decorrido o prazo, venham-me conclusos.
1.
Cumpra-se.2.
Publique-se.3.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000352-52.2023.5.13.0005
EXEQUENTE EDSON HERCULANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SOARES BASTOS & CAVALCANTE
ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 443
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43c960d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA-EMLUR para comprovar, em 5 dias, o
pagamento das Requisições de Pequeno Valor, Id 7f5f735 e Id
483a5ea, sob pena de sequestro.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000137-42.2024.5.13.0005
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b449216
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, chamo o feito à ordem e torno
sem efeito os ato processual(Id cd8f8c0) e aquele dele decorrente.
Cuida-se de execução provisória de sentença ilíquida.
Determino à Secretaria do Juízo:
Cite-se a parte executada, por seus advogados(art. 242 – CPC),
para que no octídio legal ( Art. 879, § 2º - CLT) se manifeste,
querendo, sobre a conta de liquidação carreada ao processo pela
parte exequente. Decorrido o prazo, venham-me conclusos.
1.
Cumpra-se.2.
Publique-se.3.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001292-17.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 564f3a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concedo ao banco executado o prazo improrrogável de 10 dias,
para que faça carrear ao processo toda documentação solicitada
pelo "EXPERT"(Id 32284aa), ficando de logo advertido de que, na
hipótese de descumprimento desta ordem judicial, no todo ou de
parte, seja qual for a justificativa ou motivação, lhe será aplicada
multa diária no importe de R$ 1.000,00 até o limite de 30 dias, a ser
revertida em benefício da parte exequente, sem prejuízo da
instauração de procedimentos cíveis e criminais objetivando a
apuração de responsabilidade de quem for encontrado em culpa.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001292-17.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 444
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 564f3a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concedo ao banco executado o prazo improrrogável de 10 dias,
para que faça carrear ao processo toda documentação solicitada
pelo "EXPERT"(Id 32284aa), ficando de logo advertido de que, na
hipótese de descumprimento desta ordem judicial, no todo ou de
parte, seja qual for a justificativa ou motivação, lhe será aplicada
multa diária no importe de R$ 1.000,00 até o limite de 30 dias, a ser
revertida em benefício da parte exequente, sem prejuízo da
instauração de procedimentos cíveis e criminais objetivando a
apuração de responsabilidade de quem for encontrado em culpa.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000162-26.2022.5.13.0005
EXEQUENTE SAUL SERGIO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
EXECUTADO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SAUL SERGIO ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: SAUL SERGIO ARAUJO DA SILVA
Fica a parte exequente/embargada intimada para, querendo, no
prazo legal do art. 884, CLT, apresentar Impugnação aos Embargos
à Execução (Ambev) Id. 1d0dc71, autos - consoante determinado
no Despacho Id. 69eb43a.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDERSON ALCANTARA DE LIMA
Assessor
Processo Nº ACC-0001240-31.2017.5.13.0005
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ANNA CAROLINE LOPES CORREIA
LIMA(OAB: 11971/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a executada intimada para indicar sua conta bancária para
transferência de saldo sobejante na conta judicial nº
4200118133948 .
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RACHEL MARIA HENRIQUES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001200-39.2023.5.13.0005
AUTOR MARIA ISABEL SOARES MEDEIROS
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do protocolo #id:7487265.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 445
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000254-72.2020.5.13.0005
AUTOR ITALO JONES MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
RÉU FUNDACAO HABITACIONAL DO
EXERCITO - FHE
ADVOGADO ROBERTA DE OLIVEIRA BRITO(OAB:
44380/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do protocolo #id:1d9fccb.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000254-72.2020.5.13.0005
AUTOR ITALO JONES MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
RÉU FUNDACAO HABITACIONAL DO
EXERCITO - FHE
ADVOGADO ROBERTA DE OLIVEIRA BRITO(OAB:
44380/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do protocolo #id:1d9fccb.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000827-08.2023.5.13.0005
AUTOR MAYANNE FORMIGA DE MOURA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU FERNANDO NOBRE SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYANNE FORMIGA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14d64e4
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista às partes, por seu(s) patrono(s), no prazo legal, acerca
do Laudo Pericial anexado aos autos pelo(a) perito(a) do Juízo,
peça processual de ID. d3bc788.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000413-44.2022.5.13.0005
AUTOR LUIZ CARLOS DE MELO SANTANA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AUTOMARCAS CENTRO
AUTOMOTIVO LTDA - ME
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DE MELO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46e3900
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 446
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte LUIZ CARLOS DE MELO SANTANA para fornecer
conta bancária para transferência de valor.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000827-08.2023.5.13.0005
AUTOR MAYANNE FORMIGA DE MOURA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU FERNANDO NOBRE SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO NOBRE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14d64e4
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista às partes, por seu(s) patrono(s), no prazo legal, acerca
do Laudo Pericial anexado aos autos pelo(a) perito(a) do Juízo,
peça processual de ID. d3bc788.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000911-09.2023.5.13.0005
AUTOR JOAO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU THIAGO GERALDINO DA SILVA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c145268
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamada acerca do teor do Protocolo
#id:8d27d6f, no prazo de 2 dias.
Caso silente, atualize-se o débito com aplicação da multa estipulada
no termo de acordo celebrado nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000911-09.2023.5.13.0005
AUTOR JOAO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU THIAGO GERALDINO DA SILVA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO GERALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c145268
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamada acerca do teor do Protocolo
#id:8d27d6f, no prazo de 2 dias.
Caso silente, atualize-se o débito com aplicação da multa estipulada
no termo de acordo celebrado nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000719-76.2023.5.13.0005
EMBARGANTE MANUELLA RIBEIRO XIMENES
ADVOGADO FABIANA MARIA FALCAO ISMAEL
DA COSTA(OAB: 12304/PB)
EMBARGADO ANTONIO MARCOS SALES DA SILVA
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO ERICO DE LIMA NOBREGA(OAB:
9602/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO EDUARDO AMORIM RICARTE DE
OLIVEIRA(OAB: 15452/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 447
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
EMBARGADO PERIMETRO SERVICOS ESPECIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO RAVENA MACIEIRA COURA
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO GULLIEM CHARLES BEZERRA
LEMOS
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
EMBARGADO FABIANA ALVES PALMEIRA
EMBARGADO PERIMETRO SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO PERIMETRO COMERCIO E
SERVICOS DE EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO PERIMETRO SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUELLA RIBEIRO XIMENES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbcbdfd
proferido nos autos.
DESPACHO
Arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000719-76.2023.5.13.0005
EMBARGANTE MANUELLA RIBEIRO XIMENES
ADVOGADO FABIANA MARIA FALCAO ISMAEL
DA COSTA(OAB: 12304/PB)
EMBARGADO ANTONIO MARCOS SALES DA SILVA
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO ERICO DE LIMA NOBREGA(OAB:
9602/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO EDUARDO AMORIM RICARTE DE
OLIVEIRA(OAB: 15452/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
EMBARGADO PERIMETRO SERVICOS ESPECIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO RAVENA MACIEIRA COURA
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO GULLIEM CHARLES BEZERRA
LEMOS
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
EMBARGADO FABIANA ALVES PALMEIRA
EMBARGADO PERIMETRO SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO PERIMETRO COMERCIO E
SERVICOS DE EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO PERIMETRO SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS SALES DA SILVA
- GULLIEM CHARLES BEZERRA LEMOS
- PERIMETRO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
- PERIMETRO SEGURANCA PRIVADA LTDA. - EPP
- PERIMETRO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
- PERIMETRO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP
- RAVENA MACIEIRA COURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbcbdfd
proferido nos autos.
DESPACHO
Arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000093-57.2023.5.13.0005
AUTOR JAMILLY ELISABETH DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 448
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMILLY ELISABETH DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1a5ae1
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência às partes acerca dos cálculos trazidos pelo perito
contador do Juízo, no prazo comum de oito dias(Art. 879 - CLT,
modificado pela Lei nº 13.647/2017).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000093-57.2023.5.13.0005
AUTOR JAMILLY ELISABETH DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1a5ae1
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência às partes acerca dos cálculos trazidos pelo perito
contador do Juízo, no prazo comum de oito dias(Art. 879 - CLT,
modificado pela Lei nº 13.647/2017).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000907-40.2021.5.13.0005
AUTOR THALITA DUANE LOPES DE MOURA
ADVOGADO DORALICE OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 25872/PB)
RÉU MERCADO NATURAL PRODUTOS
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
RÉU PABLINA FLAVIA GOMES
NASCIMENTO SILVA
RÉU LUCIANO ANDRE PEDROSA LIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- THALITA DUANE LOPES DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bc1c9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Transcorrido o prazo concedido ao suposto corresponsável pelo
crédito exequendo, consoante intimação de ID 545c3ad, façam-se
os autos conclusos para decisão do IDPJ.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000311-22.2022.5.13.0005
AUTOR ISMERINDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMERINDA MARIA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 449
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 741453e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000311-22.2022.5.13.0005
AUTOR ISMERINDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 741453e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000461-76.2017.5.13.0005
AUTOR JOAO BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO MIGUEL JOÃO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 446fa3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Transfira-se conforme requerido mediante protocolo #id:502cd78 o
valor de R$ 32.141,44, conforme planilha acostada ao autos (ID.
b3d804e), valor este que quita todas as verbas do presente
processo.
Efetuada a transferência, venham os autos conclusos para
deliberação acerca do saldo sobejante.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000461-76.2017.5.13.0005
AUTOR JOAO BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO MIGUEL JOÃO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 446fa3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Transfira-se conforme requerido mediante protocolo #id:502cd78 o
valor de R$ 32.141,44, conforme planilha acostada ao autos (ID.
b3d804e), valor este que quita todas as verbas do presente
processo.
Efetuada a transferência, venham os autos conclusos para
deliberação acerca do saldo sobejante.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000601-03.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 450
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2d27c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente acerca do teor do Protocolo
#id:ba20a89 , no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001073-04.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE HENRIQUE DE ARAUJO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU ESTRUCTURAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO JOSE ERIVAN TAVARES
GRANGEIRO(OAB: 3830/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HENRIQUE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68d1c9b
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte JOSE HENRIQUE DE ARAUJO acerca do
teor do Protocolo #id:17634d9, no prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001213-38.2023.5.13.0005
AUTOR NIVALDO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5956524
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000385-39.2023.5.13.0006
AUTOR MICHELLE DE SOUSA BARBOSA
ADVOGADO Fábio Vinícius Maia Trigueiro(OAB:
16027/PB)
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
RÉU MARILOURDES CORREIA DE
SOUSA GUEDES 01231133422
RÉU MARILOURDES CORREIA DE
SOUSA GUEDES
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte reclamante intimada para manifestar-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 451
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
acerca do resultado da consulta CNIB - RESPOSTA) - 8b13d1s, no
prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000717-40.2022.5.13.0006
AUTOR WYSCARLATY ROCHA DE SANTANA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
RÉU JADILSON DE AZEVEDO MELO
RÉU JOACY RAMOS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WYSCARLATY ROCHA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do Documento Diverso (CNIB - RESPOSTA PETROLINA) -
e4ce1f3, pelo prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001102-51.2023.5.13.0006
AUTOR LEOMAR OLIVEIRA DINIZ
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GERAN RESERVE ALTIPLANO I
CONSTRUCAO SPE LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEOMAR OLIVEIRA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO (Art. 11 da Consolidação dos Provimentos do
TRT-13 / art. 203, § 4º, do CPC)
Fica o(a) embargado(a) intimado(a) para, em 05 dias, oferecer
contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THIAGO SERRANO LEWIS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000950-03.2023.5.13.0006
AUTOR LUCAS MATHEUS PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JESSICA AVELINO DA SILVA(OAB:
32127/PB)
RÉU COMERCIAL MOTOCICLO S/A
ADVOGADO ADILSON LUIZ SAMAHA DE
FARIA(OAB: 26958/SP)
RÉU ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO ADONIRAN PAULO TONIN(OAB:
152655/SP)
ADVOGADO ADILSON LUIZ SAMAHA DE
FARIA(OAB: 26958/SP)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MATHEUS PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: LUCAS MATHEUS PEREIRA DA SILVA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 23 de fevereiro de 2024, às 14h30. no fórum localizado na
Rua: Aviador Mário Vieira de Melo, S/N, João Agripino, João
Pessoa- PB. Justiça do Trabalho - Fórum Maximiano Figueiredo
Para maiores informações, entrar em contato: (83) 991194040
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000950-03.2023.5.13.0006
AUTOR LUCAS MATHEUS PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JESSICA AVELINO DA SILVA(OAB:
32127/PB)
RÉU COMERCIAL MOTOCICLO S/A
ADVOGADO ADILSON LUIZ SAMAHA DE
FARIA(OAB: 26958/SP)
RÉU ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO ADONIRAN PAULO TONIN(OAB:
152655/SP)
ADVOGADO ADILSON LUIZ SAMAHA DE
FARIA(OAB: 26958/SP)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 452
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL MOTOCICLO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: COMERCIAL MOTOCICLO S/A
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 23 de fevereiro de 2024, às 14h30. no fórum localizado na
Rua: Aviador Mário Vieira de Melo, S/N, João Agripino, João
Pessoa- PB. Justiça do Trabalho - Fórum Maximiano Figueiredo
Para maiores informações, entrar em contato: (83) 991194040
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000950-03.2023.5.13.0006
AUTOR LUCAS MATHEUS PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JESSICA AVELINO DA SILVA(OAB:
32127/PB)
RÉU COMERCIAL MOTOCICLO S/A
ADVOGADO ADILSON LUIZ SAMAHA DE
FARIA(OAB: 26958/SP)
RÉU ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO ADONIRAN PAULO TONIN(OAB:
152655/SP)
ADVOGADO ADILSON LUIZ SAMAHA DE
FARIA(OAB: 26958/SP)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 23 de fevereiro de 2024, às 14h30. no fórum localizado na
Rua: Aviador Mário Vieira de Melo, S/N, João Agripino, João
Pessoa- PB. Justiça do Trabalho - Fórum Maximiano Figueiredo
Para maiores informações, entrar em contato: (83) 991194040
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000926-72.2023.5.13.0006
AUTOR EMANUEL SILVA DO AMARAL
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU CAMARA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922/PE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL SILVA DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: EMANUEL SILVA DO AMARAL
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: data 23 de fevereiro de 2024, às13h30. no fórum localizado
na Rua: Aviador Mário Vieira de Melo, S/N, JoãoAgripino, João
Pessoa-PB. Justiça do Trabalho - Fórum Maximiano Figueiredo
Para maiores informações, entrar em contato: 83991194040.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000926-72.2023.5.13.0006
AUTOR EMANUEL SILVA DO AMARAL
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU CAMARA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922/PE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARA AMBIENTAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: CAMARA AMBIENTAL EIRELI
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: data 23 de fevereiro de 2024, às13h30. no fórum localizado
na Rua: Aviador Mário Vieira de Melo, S/N, JoãoAgripino, João
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 453
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Pessoa-PB. Justiça do Trabalho - Fórum Maximiano Figueiredo
Para maiores informações, entrar em contato: 83991194040.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000600-59.2016.5.13.0006
AUTOR LAYANNE GOIS DE ASSIS
ADVOGADO SANDRA MARA BONIFACIO
CARDOSO(OAB: 325550/SP)
ADVOGADO NATHALIA APARECIDA MARTINS
JORGE(OAB: 388187/SP)
RÉU RICARDO ALVES ARAUJO
RÉU SOL SOLUCOES IMOBILIARIAS
LTDA - ME
RÉU LINDALVA ALVES
ADVOGADO HELIONORA DE ARAUJO
ABIAHY(OAB: 6009/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAYANNE GOIS DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b97eb5
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.,
Notifique-se a autora da informação procedente da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, relativa à extinção do processo 0120300-
49.2014.5.13.0022(Id af3587b) para, no prazo de 10 dias, requerer
o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001215-05.2023.5.13.0006
AUTOR ERIBERTO CORLETT DA PONTE
ADVOGADO DAVIDSON RAMOM LIMA
SILVA(OAB: 28498/PB)
RÉU COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES
DO SAO FRANCISCO E DO
PARNAIBA
ADVOGADO FABIA CLARA OLIVEIRA VENTURA
ULYSSES(OAB: 21581/PB)
ADVOGADO JOAO VITOR DE ANDRADE
ALENCAR(OAB: 27765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO
FRANCISCO E DO PARNAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a4f085
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Requer a reclamada que lhe seja concedido prazo em dobro para
interposição de recurso em face da sentença proferida nos autos,
alegando que no sistema foi concedido oito dias e não dezesseis,
tendo em vista as prerrogativas processuais inerentes à Fazenda
Pública reconhecida em sentença por este Juízo.
Entende esse juízo que não há prejuízo para a reclamada o fato de
ter sido, no sistema interno, colocado o prazo de oito dias, visto que,
como bem esclarecido, foi as prerrogativas processuais inerentes à
Fazenda Pública em sentença proferida e o prazo para interposição
do recurso ordinário é prazo legal e o informado no sistema PJE
interno é para simples controle.
Entretanto, agradece esse juízo a preocupação e desde já,
determina que a secretaria deste juízo controle o prazo no GIGS,
fazendo constar o término do prazo na data correta, isto é, com 16
dias úteis a partir da data da ciência pelas partes em 06/02/2024.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000534-45.2017.5.13.0006
AUTOR ALAIDE NOBREGA FAUSTINO
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO
LEAL(OAB: 18884/PB)
ADVOGADO IGOR BERGSON MORAIS
VASCONCELOS(OAB: 19223/PB)
RÉU RICARDO ALVES ARAUJO
RÉU SOL SOLUCOES IMOBILIARIAS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAIDE NOBREGA FAUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 454
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d696204
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.,
Notifique-se a autora da informação procedente da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, relativa à extinção do processo 0120300-
49.2014.5.13.0022(Id 0903b87) para, no prazo de 10 dias, requerer
o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0105300-33.2009.5.13.0006
AUTOR PAULO ROBERTO NUNES DE SENA
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
RÉU ANTONIO CARLOS PEREIRA
MENDES DA SILVA
ADVOGADO ISADORA DA MOTA ARAUJO(OAB:
46101/BA)
RÉU ANTONIO CARLOS PEREIRA
MENDES DA SILVA
ADVOGADO ISADORA DA MOTA ARAUJO(OAB:
46101/BA)
RÉU ANA HELENA FIGUEIREDO GARCIA
ADVOGADO GEORGE WASHINGTON CARVALHO
ANUNCIACAO(OAB: 34446/BA)
RÉU WALTER DA COSTA BARBOSA
FILHO
RÉU OSVALDO NAZIAZENO DE
ANDRADE NETO
RÉU CONSEIL LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO NUNES DE SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5f6368
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
O executado ANTONIO CARLOS PEREIRA MENDES DA SILVA
requer a suspensão de ordem de bloqueio e a liberação dos valores
bloqueados na sua conta bancária sob a alegação que é
aposentado e que já desconta 20% mensalmente por ordem judicial.
Junta aos autos histórico de seus créditos junto ao INSS
demonstrando a sua qualidade de aposentado por tempo de
contribuição.
Em análise aos autos constata-se que a dívida é no importe de R$
243.177,43, atualizada em 22/01/2024 e foi bloqueado o valor de R$
2.700,00 através do sisbajud, sendo transferido para a conta judicial
4099.042.04964641-5, sendo o seu provento MR mensal de R$
5.558,43, com desconto de R$ 1.111,28 (20% determinação
judicial/perc.RM).
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 29/02/2024 08:30 horas,
por videoconferência, pela plataforma zoom cloud meetings,através
do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83745874135
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0105300-33.2009.5.13.0006
AUTOR PAULO ROBERTO NUNES DE SENA
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
RÉU ANTONIO CARLOS PEREIRA
MENDES DA SILVA
ADVOGADO ISADORA DA MOTA ARAUJO(OAB:
46101/BA)
RÉU ANTONIO CARLOS PEREIRA
MENDES DA SILVA
ADVOGADO ISADORA DA MOTA ARAUJO(OAB:
46101/BA)
RÉU ANA HELENA FIGUEIREDO GARCIA
ADVOGADO GEORGE WASHINGTON CARVALHO
ANUNCIACAO(OAB: 34446/BA)
RÉU WALTER DA COSTA BARBOSA
FILHO
RÉU OSVALDO NAZIAZENO DE
ANDRADE NETO
RÉU CONSEIL LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA HELENA FIGUEIREDO GARCIA
- ANTONIO CARLOS PEREIRA MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5f6368
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
O executado ANTONIO CARLOS PEREIRA MENDES DA SILVA
requer a suspensão de ordem de bloqueio e a liberação dos valores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 455
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
bloqueados na sua conta bancária sob a alegação que é
aposentado e que já desconta 20% mensalmente por ordem judicial.
Junta aos autos histórico de seus créditos junto ao INSS
demonstrando a sua qualidade de aposentado por tempo de
contribuição.
Em análise aos autos constata-se que a dívida é no importe de R$
243.177,43, atualizada em 22/01/2024 e foi bloqueado o valor de R$
2.700,00 através do sisbajud, sendo transferido para a conta judicial
4099.042.04964641-5, sendo o seu provento MR mensal de R$
5.558,43, com desconto de R$ 1.111,28 (20% determinação
judicial/perc.RM).
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 29/02/2024 08:30 horas,
por videoconferência, pela plataforma zoom cloud meetings,através
do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83745874135
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000188-84.2023.5.13.0006
EXEQUENTE DEUSDETE TARQUINO DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- DEUSDETE TARQUINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86648ff
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte executada efetuou o depósito judicial dado em pagamento
motivo 2, id. 013d6c3.
Da análise dos autos, verifica-se que o senhor PAULO PAULINO
DOS SANTOS (exequente) é falecido conforme documento
registrado por meio do id. e7ea603 (certidão de óbito).
No mais, há ausência de contrato de honorários advocatícios com
relação a senhora DEUSDETE TARQUINO DOS SANTOS (viúva).
Ante o exposto, a Secretaria para pesquisa junto ao sistema
PREVJUD a respeito dos dependentes habilitados perante a
Previdência Social.
Intimem-se o patrono da senhora DEUSDETE TARQUINO DOS
SANTOS (viúva) para que, no prazo de cinco dias, comprove nos
autos o contrato de honorários advocatícios, bem como, indiquem
os dados de suas contas bancárias para que este Juízo tome as
devidas providências com relação à transferência de seus créditos.
Recolham-se as contribuições previdenciárias e as custas
processuais.
Intime-se o perito contábil EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES para
no prazo de cinco dias, indicar os seus dados bancários para que
este Juízo tome as devidas providências com relação à
transferência de seus honorários periciais.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000864-32.2023.5.13.0006
AUTOR GABRIELLA GUEDES BARROSO
ADVOGADO AGNALDO PAIVA DOS
SANTOS(OAB: 53822/PE)
RÉU R V DE F PENAFORTE - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELLA GUEDES BARROSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2863fb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 456
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº CumSen-0000101-94.2024.5.13.0006
EXEQUENTE SARAH LOURENCO ALBUQUERQUE
DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SARAH LOURENCO ALBUQUERQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d58c54b
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.,
Decorrido o prazo à reclamada sem apresentação da
documentação solicitada, renove-se para, no prazo de 48 horas,
juntar aos autos os "a. Registro de empregado; b. Ficha financeira
com a evolução salarial; c. Registro de controle de jornada; d.
Escalas de serviços; e. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
(caso tenha sido extinta relação empregatícia)", para fins de
liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000101-94.2024.5.13.0006
EXEQUENTE SARAH LOURENCO ALBUQUERQUE
DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d58c54b
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.,
Decorrido o prazo à reclamada sem apresentação da
documentação solicitada, renove-se para, no prazo de 48 horas,
juntar aos autos os "a. Registro de empregado; b. Ficha financeira
com a evolução salarial; c. Registro de controle de jornada; d.
Escalas de serviços; e. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
(caso tenha sido extinta relação empregatícia)", para fins de
liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000864-32.2023.5.13.0006
AUTOR GABRIELLA GUEDES BARROSO
ADVOGADO AGNALDO PAIVA DOS
SANTOS(OAB: 53822/PE)
RÉU R V DE F PENAFORTE - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R V DE F PENAFORTE - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2863fb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000904-14.2023.5.13.0006
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANDREA DE SOUZA SILVA(OAB:
17329/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 457
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RÉU BABYS COOL BERCARIO INFANTIL
LTDA - ME
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58df7a5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000904-14.2023.5.13.0006
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANDREA DE SOUZA SILVA(OAB:
17329/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RÉU BABYS COOL BERCARIO INFANTIL
LTDA - ME
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BABYS COOL BERCARIO INFANTIL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58df7a5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001177-90.2023.5.13.0006
AUTOR ELVIO VILAR BRANDAO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS INFANTIS S.A.
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RÉU SARAIVA E SICILIANO S.A. FALIDO
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
ADVOGADO RONALDO VASCONCELOS(OAB:
220344/SP)
RÉU OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RÉU JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS S.A.
- JORGE SARAIVA NETO
- OSCAR PESSOA FILHO
- SARAIVA E SICILIANO S.A. FALIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ced669
proferido nos autos.
DESPACHO
Revendo os autos, verifica-se que a parte reclamada MASSA
FALIDA DE SARAIVA E SICILIANO S/A apresentou manifestação
por meio do id. 43b02a4, onde requer que seja recebida como
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A Secretaria para proceder alteração no tipo de petição com
modificação para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no sistema PJE-
JT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 458
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Incluam-se os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001177-90.2023.5.13.0006
AUTOR ELVIO VILAR BRANDAO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS INFANTIS S.A.
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RÉU SARAIVA E SICILIANO S.A. FALIDO
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
ADVOGADO RONALDO VASCONCELOS(OAB:
220344/SP)
RÉU OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RÉU JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELVIO VILAR BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ced669
proferido nos autos.
DESPACHO
Revendo os autos, verifica-se que a parte reclamada MASSA
FALIDA DE SARAIVA E SICILIANO S/A apresentou manifestação
por meio do id. 43b02a4, onde requer que seja recebida como
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A Secretaria para proceder alteração no tipo de petição com
modificação para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no sistema PJE-
JT.
Incluam-se os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0048600-37.2009.5.13.0006
AUTOR FRANCISCA DE FATIMA ALVES
GONCALVES
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RÉU INTERGRIFFE'S NORDESTE
INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO MAURICIO GALVES MARQUES DE
OLIVEIRA(OAB: 273363/SP)
ADVOGADO NILTON TOMOJI NOMURA(OAB:
263179/SP)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 69835/SP)
ADVOGADO CYBELE MILENA TAMURA
VIEIRA(OAB: 211045/SP)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS ALBERTO ISAAC
TERCEIRO
INTERESSADO
SACHA MEDEIROS DO AMARAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA DE FATIMA ALVES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a34d47
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Diante do exposto, são ACOLHIDOS PARCIALMENTE os
Embargos opostos por Intergriffe's Nordeste Indústria de
Confecções LTDA à Execução promovida por Francisca de Fátima
Alves Gonçalves, para minoração das astreintes em R$ 10.000,00.
Determino:
1. Intimem-se as partes sobre a presente decisão e para, em 08
dias, confirmarem se a última obrigação pendente é a satisfação da
multa. No mesmo prazo, deverão informar contas bancárias para as
quais devam ser transferidos seus créditos;
2. Decorrido o prazo, informadas as contas bancárias, e sem novas
alegações nos autos, liberem-se, dos valores disponíveis ao juízo
conforme depósitos de IDs. 31f747a e 25263a7, o importe de R$
5.407,73 ao polo ativo e, o remanescente, ao polo passivo.
3. Após, desfaçam-se eventuais restrições que permaneçam ativas
e, se não houver outra pendência nos autos, arquivem-se
definitivamente.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0048600-37.2009.5.13.0006
AUTOR FRANCISCA DE FATIMA ALVES
GONCALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 459
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RÉU INTERGRIFFE'S NORDESTE
INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO MAURICIO GALVES MARQUES DE
OLIVEIRA(OAB: 273363/SP)
ADVOGADO NILTON TOMOJI NOMURA(OAB:
263179/SP)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 69835/SP)
ADVOGADO CYBELE MILENA TAMURA
VIEIRA(OAB: 211045/SP)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS ALBERTO ISAAC
TERCEIRO
INTERESSADO
SACHA MEDEIROS DO AMARAL
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECCOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a34d47
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Diante do exposto, são ACOLHIDOS PARCIALMENTE os
Embargos opostos por Intergriffe's Nordeste Indústria de
Confecções LTDA à Execução promovida por Francisca de Fátima
Alves Gonçalves, para minoração das astreintes em R$ 10.000,00.
Determino:
1. Intimem-se as partes sobre a presente decisão e para, em 08
dias, confirmarem se a última obrigação pendente é a satisfação da
multa. No mesmo prazo, deverão informar contas bancárias para as
quais devam ser transferidos seus créditos;
2. Decorrido o prazo, informadas as contas bancárias, e sem novas
alegações nos autos, liberem-se, dos valores disponíveis ao juízo
conforme depósitos de IDs. 31f747a e 25263a7, o importe de R$
5.407,73 ao polo ativo e, o remanescente, ao polo passivo.
3. Após, desfaçam-se eventuais restrições que permaneçam ativas
e, se não houver outra pendência nos autos, arquivem-se
definitivamente.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000554-70.2016.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON DUARTE FIALHO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
PERITO FRANCISCO CARLOS LEITE BRASIL
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DUARTE FIALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01a101c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos, etc.
Satisfeita a obrigação com os depósitos efetuados pela executada,
bem como liberados aos credores, conforme consulta SISCONDJ-
JT juntada ao id 6d31fbf, extingue-se a execução com fulcro no art.
924, do CPC.
Exclua-se o executado do BNDT.
Na existência de saldo residual, decorrente das correções
monetárias incidentes nos vários depósitos efetuados pela
executada, libere-o a título saldo remanescente dos honorários
advocatícios sucumbenciais.
Após, não havendo outras pendências e compensados os alvarás
expedidos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000554-70.2016.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON DUARTE FIALHO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
PERITO FRANCISCO CARLOS LEITE BRASIL
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 460
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01a101c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos, etc.
Satisfeita a obrigação com os depósitos efetuados pela executada,
bem como liberados aos credores, conforme consulta SISCONDJ-
JT juntada ao id 6d31fbf, extingue-se a execução com fulcro no art.
924, do CPC.
Exclua-se o executado do BNDT.
Na existência de saldo residual, decorrente das correções
monetárias incidentes nos vários depósitos efetuados pela
executada, libere-o a título saldo remanescente dos honorários
advocatícios sucumbenciais.
Após, não havendo outras pendências e compensados os alvarás
expedidos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000070-55.2016.5.13.0006
AUTOR ANDRE NASCIMENTO MENDES
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
ADVOGADO JONATAS EMMANUEL DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 19615/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE NASCIMENTO MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b76a9d5
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.,
Notifique-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, juntar nos autos
os pagamentos efetuados no plano de recuperação judicial à
quitação desta ação trabalhista.
Voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000206-42.2022.5.13.0006
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da55675
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos etc
Encaminhado email para a Polícia Rodoviária Federal.
Exauridas as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo e as
requeridas pela parte, o processo deverá ser suspenso o curso da
execução, pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual não fluirá o
prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80), em
conformidade com o Provimento nº 4/GCGJT/2023 e
Recomendação TRT13 SCR nº 007/2022.
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema
PJe (Sobrestamento por execução frustrada), com controle de prazo
pelo GIGS, (atividade “Suspensão 1 ano”).
Intime-se.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 461
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000070-55.2016.5.13.0006
AUTOR ANDRE NASCIMENTO MENDES
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
ADVOGADO JONATAS EMMANUEL DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 19615/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b76a9d5
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.,
Notifique-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, juntar nos autos
os pagamentos efetuados no plano de recuperação judicial à
quitação desta ação trabalhista.
Voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0114300-09.1999.5.13.0006
AUTOR ENEAS MUNIZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU JOSE BORGES RAMOS NETO
RÉU FERNANDO HENRIQUES COUTINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ENEAS MUNIZ DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f61e94
proferido nos autos.
Defiro a habilitação de Isabel Cristina Muniz do Nascimento,
sucessora do autor falecido, devendo ser procedido ao seu registro
nos autos, sanando a representação do polo ativo, observando que
a petição juntada ao id 6480b6a, traz os documentos pertinentes
para tal, bem como dados bancários para transferência do
numerário existente nos autos, créditos da herdeira e honorários
advocatícios contratuais, cuja liberação fica, desde já, deferida.
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar
outros meios de prosseguimento da ação, ressaltando que a sua
inércia importará no sobrestamento do feito, nos termos da
Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000163-37.2024.5.13.0006
AUTOR GEDEAN NOBRE DO NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEDEAN NOBRE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: GEDEAN NOBRE DO NASCIMENTO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 14/03/2024 12:10 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85881612439
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000165-07.2024.5.13.0006
AUTOR LUIZ EDUARDO SILVA DA COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 462
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ EDUARDO SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: LUIZ EDUARDO SILVA DA COSTA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 14/03/2024 12:20 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83641191994
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000415-11.2022.5.13.0006
AUTOR EDIMILZA LEODEGARIO DE FARIAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIMILZA LEODEGARIO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente intimada das pesquisas efetuadas
e para informar se tem interesse na instauração do IDPJ, no prazo
de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ATSum-0000184-13.2024.5.13.0006
AUTOR FERNANDA FIDELES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PRO ODONTO CONSULTORIOS E
TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA FIDELES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: FERNANDA FIDELES DA SILVA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 13/03/2024 11:10 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88196478534
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001042-78.2023.5.13.0006
AUTOR WILDEMBERG PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RÉU AGREGA NEGOCIOS HOLDING
LTDA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGREGA NEGOCIOS HOLDING LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de8f2af
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Recebo ambos os recursos ordinários interpostos pelos reclamado
e reclamante, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 463
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimem-se os recorridos/recorrentes para, no prazo legal,
oferecerem as suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, sigam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001042-78.2023.5.13.0006
AUTOR WILDEMBERG PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RÉU AGREGA NEGOCIOS HOLDING
LTDA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILDEMBERG PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de8f2af
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Recebo ambos os recursos ordinários interpostos pelos reclamado
e reclamante, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intimem-se os recorridos/recorrentes para, no prazo legal,
oferecerem as suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, sigam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001077-38.2023.5.13.0006
AUTOR CLAUDENOR PEREIRA DE
MEDEIROS
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU IGOR NUNES DE SOUZA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU VALDEMAR FLORENTINO DE
SOUZA FILHO
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDENOR PEREIRA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d86832a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao e.
TRT13
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000215-67.2023.5.13.0006
AUTOR ANA KAROLLYNE MARTINS DA
SILVA
ADVOGADO ERICK DE LIMA COUTINHO(OAB:
29052/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU COMERCIO CENTRAL DE
COSMETICOS LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RODRIGUES, RODRIGUES E
BARRETO LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO CENTRAL DE COSMETICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 464
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bffb0e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Recurso Ordinário da parte reclamada eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para manifestação.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001207-28.2023.5.13.0006
AUTOR EDMILSON OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA(OAB:
231737/SP)
RÉU CG3 ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON OLIVEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c1288e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000922-35.2023.5.13.0006
AUTOR ANTONIO HUMBERTO GOMES DE
SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ENTSCHEV BRANCO SERVICOS DE
ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO HUMBERTO GOMES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e9614c
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Abra-se chamado à SETIC para ajustar a fase processual da
liquidação à execução, visto que não obstante o lançamento de
"homologada a transação" não foi possível tal mudança.
Notifique-se o autor para comparecer nesta justiça do trabalho para
anotação de sua CTPS, nos temos da decisão Id e636767,
pontuando-se que em consulta ao eSocial verificou-se que não há
registro de carteira digital.
No mais, inclua-se a empresa no BNDT e inscrição no Serasajud,
bem assim renove-se consulta ao Sisbajud no valor de R$ 1.303,36,
registre-se a indisponibilidade de bens e consultem os Renajud,
Infojud, Infoseg e SNIPER à aferição societária e patrimonial da
executada.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000215-67.2023.5.13.0006
AUTOR ANA KAROLLYNE MARTINS DA
SILVA
ADVOGADO ERICK DE LIMA COUTINHO(OAB:
29052/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU COMERCIO CENTRAL DE
COSMETICOS LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RODRIGUES, RODRIGUES E
BARRETO LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA KAROLLYNE MARTINS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 465
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bffb0e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Recurso Ordinário da parte reclamada eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para manifestação.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001207-28.2023.5.13.0006
AUTOR EDMILSON OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA(OAB:
231737/SP)
RÉU CG3 ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CG3 ENGENHARIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c1288e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000073-63.2023.5.13.0006
AUTOR PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
ADVOGADO SILVIA KARLA SALES DE
ARAUJO(OAB: 14631/PB)
RÉU J.E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
- ME
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica o Réu intimado para quitação do saldo
remanescente apurado no id f0a57df, conforme determinado no
despacho do id 3e3ee48.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000497-42.2022.5.13.0006
AUTOR ALYCE PAULA MARINHO
ADVOGADO MICHEL PINTO DE LACERDA
SANTANA(OAB: 15526/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
VIVANTE GESTAO E
ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 762e4e6
proferido nos autos.
DESPACHO
As advogadas GILIANE AGUINEL DE SOUSA, CPF sob o nº
095.059.967-40; NATHALIE BUENO BASTOS DE BARROS, CPF
115.522.467-10 e PATRÍCIA REGINA MONTORO PERES, CPF
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 466
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
387.203.078-70 não estão cadastradas/inscritas no Sistema PJe da
13ª Região, motivo pelo qual fica indeferido, por ora, o pedido id:
fa6b7f2, cabendo às mesmas providenciarem a regularização no
sistema, bem como se cadastrarem no processo.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000959-96.2022.5.13.0006
AUTOR ERICK DE ARAUJO MOURA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
RÉU BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK DE ARAUJO MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58e0b64
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a impugnação da parte exequente por meio do id.
8bc6141, incluam-se os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000959-96.2022.5.13.0006
AUTOR ERICK DE ARAUJO MOURA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
RÉU BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58e0b64
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a impugnação da parte exequente por meio do id.
8bc6141, incluam-se os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0113500-88.1993.5.13.0006
AUTOR CICERA GERMINIA DA CONCEICAO
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU PAULO ROBERTO DE ARAUJO LUZ
ADVOGADO MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS
CAMARA(OAB: 5818/RN)
ADVOGADO IGOR JEAN DE BARROS
FREIRE(OAB: 12359/RN)
RÉU CAP-CONSTRUTORA ARAUJO
PEREIRA LTDA
RÉU MARCUS FREDERICO FERREIRA
LOPES
ADVOGADO MARCELA JACOME LOPES(OAB:
9348/RN)
RÉU MARCOS ANTONIO ARAUJO
PEREIRA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 5193-B/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO GURGEL DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA GERMINIA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99d1aa8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Quitada a dívida em sua integralidade, proceda-se ao rateio e
pagamento dos credores, observando-se a retenção de 30% de
honorários.
Devolva-se o saldo sobejante ao herdeiro PAULO ROBERTO DE
ARAUJO LUZ - CPF: 137.518.674-49, devendo indicar conta para
transferência do saldo sobejante no prazo de 5 dias.
Não foi enviado oficio ao INSS para bloqueio de valores de
MARCUS FREDERICO FERREIRA LOPES - CPF 130.685.044-49.
Proceda-se ao levantamento das restrições existentes, excluindo-se
a executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 467
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
e Renajud.
Após, sem qualquer pendência, julgo extinta a presente execução,
devendo ser providenciado o arquivamento do feito, cabendo à
Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de
Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0113500-88.1993.5.13.0006
AUTOR CICERA GERMINIA DA CONCEICAO
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU PAULO ROBERTO DE ARAUJO LUZ
ADVOGADO MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS
CAMARA(OAB: 5818/RN)
ADVOGADO IGOR JEAN DE BARROS
FREIRE(OAB: 12359/RN)
RÉU CAP-CONSTRUTORA ARAUJO
PEREIRA LTDA
RÉU MARCUS FREDERICO FERREIRA
LOPES
ADVOGADO MARCELA JACOME LOPES(OAB:
9348/RN)
RÉU MARCOS ANTONIO ARAUJO
PEREIRA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 5193-B/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO GURGEL DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS FREDERICO FERREIRA LOPES
- PAULO ROBERTO DE ARAUJO LUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99d1aa8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Quitada a dívida em sua integralidade, proceda-se ao rateio e
pagamento dos credores, observando-se a retenção de 30% de
honorários.
Devolva-se o saldo sobejante ao herdeiro PAULO ROBERTO DE
ARAUJO LUZ - CPF: 137.518.674-49, devendo indicar conta para
transferência do saldo sobejante no prazo de 5 dias.
Não foi enviado oficio ao INSS para bloqueio de valores de
MARCUS FREDERICO FERREIRA LOPES - CPF 130.685.044-49.
Proceda-se ao levantamento das restrições existentes, excluindo-se
a executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT
e Renajud.
Após, sem qualquer pendência, julgo extinta a presente execução,
devendo ser providenciado o arquivamento do feito, cabendo à
Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de
Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000478-36.2022.5.13.0006
AUTOR ANTONIO JOAQUIM JOSE FILHO
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU CLEONICE VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOAQUIM JOSE FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bddf55
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000116-63.2024.5.13.0006
AUTOR MICHELLE SOARES DE MACENA
TOMAZ
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU ESCOLA LUZ
RÉU FLOR BERCARIO E ENSINO
INFANTIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE SOARES DE MACENA TOMAZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 468
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2cacd2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, por motivo de férias do magistrado, fica
redesignada a AUDIÊNCIA da presente ação Inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 25/03/2024 08:20
horas, por videoconferência, pela plataforma Zoom Meetings,
através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82790818172
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001240-18.2023.5.13.0006
AUTOR GUTEMBERG DE OLIVEIRA
LACERDA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU HELPPY SOLUCOES EM LIMPEZA
LTDA
RÉU ALL - CLEAN COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - EPP
ADVOGADO PETRONIO MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 33205/PE)
RÉU CLEAN STORE COMERCIAL LTDA -
EPP
ADVOGADO PETRONIO MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 33205/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG DE OLIVEIRA LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4684f76
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de pedido de adiamento da audiência, feito pelo advogado
das reclamadas, por meio da petição ID. c7014cb.
Assim, comprovada a impossibilidade do comparecimento do
advogado, designa-se nova data para AUDIÊNCIA do tipo inicial
para o dia 13/03/2024 às 10:50 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência,
pela plataforma Zoom meetings, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87161015150
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000478-36.2022.5.13.0006
AUTOR ANTONIO JOAQUIM JOSE FILHO
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU CLEONICE VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEONICE VIEIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bddf55
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000260-42.2021.5.13.0006
AUTOR JOSE BEZERRA ERNESTO DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
RÉU GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
RÉU JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BAYEUX
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 469
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BEZERRA ERNESTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbb660f
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.,
Negado provimento ao agravo de petição pela instância recursal,
mantida encontra-se a sentença proferida em sede de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica Id f8e9764.
Atualizem-se os cálculos e notifiquem-se os sócios JOHNNY MAC
DONALD LUCAS, GERALDO ALEXANDRO DE BRITO e
WASHINGTON LUIZ LUCAS para, no prazo de 48 horas,
comprovarem o pagamento sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000260-42.2021.5.13.0006
AUTOR JOSE BEZERRA ERNESTO DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
RÉU GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
RÉU JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BAYEUX
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
- JOHNNY MAC DONALD LUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbb660f
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.,
Negado provimento ao agravo de petição pela instância recursal,
mantida encontra-se a sentença proferida em sede de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica Id f8e9764.
Atualizem-se os cálculos e notifiquem-se os sócios JOHNNY MAC
DONALD LUCAS, GERALDO ALEXANDRO DE BRITO e
WASHINGTON LUIZ LUCAS para, no prazo de 48 horas,
comprovarem o pagamento sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001240-18.2023.5.13.0006
AUTOR GUTEMBERG DE OLIVEIRA
LACERDA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU HELPPY SOLUCOES EM LIMPEZA
LTDA
RÉU ALL - CLEAN COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - EPP
ADVOGADO PETRONIO MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 33205/PE)
RÉU CLEAN STORE COMERCIAL LTDA -
EPP
ADVOGADO PETRONIO MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 33205/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALL - CLEAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP
- CLEAN STORE COMERCIAL LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4684f76
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de pedido de adiamento da audiência, feito pelo advogado
das reclamadas, por meio da petição ID. c7014cb.
Assim, comprovada a impossibilidade do comparecimento do
advogado, designa-se nova data para AUDIÊNCIA do tipo inicial
para o dia 13/03/2024 às 10:50 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência,
pela plataforma Zoom meetings, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87161015150
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 470
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000130-47.2024.5.13.0006
AUTOR ALLAN ADAN ALVES DA SILVA
ADVOGADO NICHOLAS MIRANDA DE SA
FORMIGA(OAB: 27133/PB)
RÉU LINK DATA INFORMATICA E
SERVICOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLAN ADAN ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1043b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, por motivo de férias do magistrado, fica
redesignada a AUDIÊNCIA da presente ação Inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 26/03/2024 08:10
horas, por videoconferência, pela plataforma Zoom Meetings,
através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85747190059
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000120-03.2024.5.13.0006
AUTOR UBIRANEIDE LILO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- UBIRANEIDE LILO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68dcea8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, por motivo de férias do magistrado, fica
redesignada a AUDIÊNCIA da presente ação Inicial por
videoconferência para o dia 25/03/2024 08:50 horas, por
videoconferência, pela plataforma Zoom Meetings, através do link
abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85135022577
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000802-02.2017.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON LIMA BEZERRA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
ADVOGADO CLAUDIO MACHADO DA
CUNHA(OAB: 138408/MG)
PERITO RAQUEL LAROCA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f4eb37
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em análise ao extrato de id 980f789 constata-se que a executada
depositou na conta judicial 1800125548076 no dia 22/01/2024 a
importância de R$ 4.336,10 e no dia 23/01/2024 o valor de R$
2.168,05, totalizando o importe de R$ 6.504,15, exatamente
correspondente ao valor da 1ª parcela do acordo pertinente ao
autor.
Não obstante o autor ficou de juntar seus dados bancários em 48
horas após a homologação do acordo, até a presente data não o
fez.
Deste modo, intime-se o autor para juntar aos autos seus dados
bancários e após, a secretaria deve proceder a expedição do alvará
judicial e a intimação da executada para que, doravante, os créditos
do autor sejam transferidos para sua conta bancária
No tocante a manifestação do patrono do autor que não consegue
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 471
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
identificar o valor dos seus honorários, diante do grande número de
processos, deve-se entrar em contato com a executada para que
esta demonstre a quais processos foram pagos ao causídico.
Considera-se cumprida a primeira parcela do acordo, aguarde-se o
pagamento das demais parcelas.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000802-02.2017.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON LIMA BEZERRA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
ADVOGADO CLAUDIO MACHADO DA
CUNHA(OAB: 138408/MG)
PERITO RAQUEL LAROCA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON LIMA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f4eb37
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em análise ao extrato de id 980f789 constata-se que a executada
depositou na conta judicial 1800125548076 no dia 22/01/2024 a
importância de R$ 4.336,10 e no dia 23/01/2024 o valor de R$
2.168,05, totalizando o importe de R$ 6.504,15, exatamente
correspondente ao valor da 1ª parcela do acordo pertinente ao
autor.
Não obstante o autor ficou de juntar seus dados bancários em 48
horas após a homologação do acordo, até a presente data não o
fez.
Deste modo, intime-se o autor para juntar aos autos seus dados
bancários e após, a secretaria deve proceder a expedição do alvará
judicial e a intimação da executada para que, doravante, os créditos
do autor sejam transferidos para sua conta bancária
No tocante a manifestação do patrono do autor que não consegue
identificar o valor dos seus honorários, diante do grande número de
processos, deve-se entrar em contato com a executada para que
esta demonstre a quais processos foram pagos ao causídico.
Considera-se cumprida a primeira parcela do acordo, aguarde-se o
pagamento das demais parcelas.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000406-49.2022.5.13.0006
REQUERENTE CLAUDIA BRITO LYRA NUNES DA
SILVA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA FREIRE SADER(OAB:
159861/MG)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA BRITO LYRA NUNES DA SILVA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93b28bb
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
A exequente impugna os cálculos elaborados pelo perito do juízo.
Diz que as evoluções salariais não foram regularmente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 472
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
consideradas
Intimada, a executada ofereceu contrarrazões.
Notificado a respeito, o perito reafirmou sua conclusão originária.
Aprecio.
FUNDAMENTAÇÃO
A exequente, em síntese, diz que a prescrição deve ser observada
quanto às competências retroativas objeto da cobrança, não
impedindo o cálculo de diferenças salariais com base em
progressões que deveriam ter sido concedidas antes do marco
prescricional.
Acrescenta que “não há qualquer possibilidade de a DATAPREV
ter implantado os níveis da exequente em 11/2021, pois a ação
foi proposta somente em 05/2022: (...)”.
Apresentando esclarecimentos, o perito diz que aplicou o limite
prescricional com base na jurisprudência do TRT-13 e que, de fato,
a executada concretizou progressão salarial retroativa a novembro
de 2021.
Quanto à primeira alegação, o TRT-13 tem, realmente, decidido em
sentido contrário ao entendimento da autora. Por exemplo, no
âmbito dos processos nºs 0000418-06.2022.5.13.0025 e 0000215-
29.2022.5.13.0030, ambas as Turmas entenderam que o título
executivo formado na ação principal (0000438-74.2020.5.13.0022)
impede a consideração de evoluções salariais cujos fatos geradores
ocorreram antes do marco prescricional.
Assim, embora seja razoável limitar a incidência da prescrição às
competências mensais devidas, o presente caso é distinto. O título
executivo também aplica a prescrição para fins de contagem das
progressões, afastando as que deveriam ter sido implementadas
antes do marco prescricional.
Quanto à segunda alegação, nada impede que a reclamada tenha
cumprido, administrativamente, parte da sua obrigação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a Impugnação a Cálculos apresentada
por Cláudia Brito Lyra Nunes da Silva em face de Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV.
Considerando o tempo estimado para elaborar seu laudo e prestar
esclarecimentos, arbitro os honorários do perito contábil em R$
1.800,00.
HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo perito (ID. 073d984), com
acréscimo dos seus honorários ora estabelecidos.
Intimem-se as partes sobre esta decisão. Por meio do mesmo ato,
notifique-se a exequente para informar se pende a retificação de
contracheques para fins de pagamentos futuros. Inerte, presumir-se
-á que não pende.
Decorrido o prazo de 08 dias sem nova manifestação das partes,
intime-se novamente a executada, dessa vez para pagamento do
débito em 48 horas.
Inerte, execute-se com os meios de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000406-49.2022.5.13.0006
REQUERENTE CLAUDIA BRITO LYRA NUNES DA
SILVA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA FREIRE SADER(OAB:
159861/MG)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93b28bb
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 473
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
A exequente impugna os cálculos elaborados pelo perito do juízo.
Diz que as evoluções salariais não foram regularmente
consideradas
Intimada, a executada ofereceu contrarrazões.
Notificado a respeito, o perito reafirmou sua conclusão originária.
Aprecio.
FUNDAMENTAÇÃO
A exequente, em síntese, diz que a prescrição deve ser observada
quanto às competências retroativas objeto da cobrança, não
impedindo o cálculo de diferenças salariais com base em
progressões que deveriam ter sido concedidas antes do marco
prescricional.
Acrescenta que “não há qualquer possibilidade de a DATAPREV
ter implantado os níveis da exequente em 11/2021, pois a ação
foi proposta somente em 05/2022: (...)”.
Apresentando esclarecimentos, o perito diz que aplicou o limite
prescricional com base na jurisprudência do TRT-13 e que, de fato,
a executada concretizou progressão salarial retroativa a novembro
de 2021.
Quanto à primeira alegação, o TRT-13 tem, realmente, decidido em
sentido contrário ao entendimento da autora. Por exemplo, no
âmbito dos processos nºs 0000418-06.2022.5.13.0025 e 0000215-
29.2022.5.13.0030, ambas as Turmas entenderam que o título
executivo formado na ação principal (0000438-74.2020.5.13.0022)
impede a consideração de evoluções salariais cujos fatos geradores
ocorreram antes do marco prescricional.
Assim, embora seja razoável limitar a incidência da prescrição às
competências mensais devidas, o presente caso é distinto. O título
executivo também aplica a prescrição para fins de contagem das
progressões, afastando as que deveriam ter sido implementadas
antes do marco prescricional.
Quanto à segunda alegação, nada impede que a reclamada tenha
cumprido, administrativamente, parte da sua obrigação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a Impugnação a Cálculos apresentada
por Cláudia Brito Lyra Nunes da Silva em face de Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV.
Considerando o tempo estimado para elaborar seu laudo e prestar
esclarecimentos, arbitro os honorários do perito contábil em R$
1.800,00.
HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo perito (ID. 073d984), com
acréscimo dos seus honorários ora estabelecidos.
Intimem-se as partes sobre esta decisão. Por meio do mesmo ato,
notifique-se a exequente para informar se pende a retificação de
contracheques para fins de pagamentos futuros. Inerte, presumir-se
-á que não pende.
Decorrido o prazo de 08 dias sem nova manifestação das partes,
intime-se novamente a executada, dessa vez para pagamento do
débito em 48 horas.
Inerte, execute-se com os meios de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000206-48.2022.5.13.0004
AUTOR EDVAN DAVID DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAN DAVID DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 545485f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Diante do exposto, são REJEITADOS os Embargos opostos por
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à Execução promovida
por Edvan David de Oliveira.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de 16 dias sem manifestação, expeça-se
precatório/RPV.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000186-80.2024.5.13.0006
AUTOR MARIA DA PAZ DE OLIVEIRA
PEREIRA ARRUDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PAZ DE OLIVEIRA PEREIRA ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MARIA DA PAZ DE OLIVEIRA PEREIRA ARRUDA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 19/03/2024 08:10 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85747190059
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000144-31.2024.5.13.0006
AUTOR JAIR JOSE FIRMINO
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR JOSE FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JAIR JOSE FIRMINO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 22/04/2024 08:00 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89091883176
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000146-98.2024.5.13.0006
AUTOR ADEILTON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILTON DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ADEILTON DOS SANTOS SILVA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 22/04/2024 08:10 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85747190059
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000646-58.2020.5.13.0022
AUTOR IRLANDSON DOS SANTOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU DUARTE DE SOUSA COSTA
ADVOGADO FELIPE EDUARDO FARIAS DE
SOUSA(OAB: 25251/PB)
RÉU DUARTE DE SOUSA COSTA
ADVOGADO FELIPE EDUARDO FARIAS DE
SOUSA(OAB: 25251/PB)
ADVOGADO DAYANE NUNES RAMOS(OAB:
27489/PB)
TESTEMUNHA EUCILIANO SILVA PEREIRA
TESTEMUNHA BRUNO DA SILVA NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- IRLANDSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 475
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2351b49
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre o
resultado da pesquisa efetuada no Sistema CCS. Prazo de 10 (dez)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000451-05.2022.5.13.0022
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE
LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO PAMELLA LUCIANA GOMES DE
MORAIS(OAB: 19664/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dbe3b7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a informação apresentada pela parte exequente,
chamo o feito à ordem, reconsiderando o despacho anterior para
determinar que o saldo da conta judicial seja transferido para os
autos do processo nº 0000458-60.2023.5.13.0022.
Em seguida, arquivem-se os autos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000071-45.2023.5.13.0022
AUTOR JHONATA LUIZ DE SOUZA PESSOA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ZAMP S.A.
PERITO MONICA LUPION PEZZI
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATA LUIZ DE SOUZA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 595dfa6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que todas as diligências relativas à perícia foram
concluídas, inclua-se o processo na pauta de audiência para
encerramento da instrução, razões finais e última tentativa de
conciliação para o dia 29/02/2024 às 07:58 horas , ficando, desde
já, facultada a presença das partes e advogados, que poderão
protocolar eletronicamente suas razões finais até o início da
audiência, horas a ser realizada através do aplicativo Zoom, com
link para acesso a ser informado nos autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000451-05.2022.5.13.0022
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE
LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO PAMELLA LUCIANA GOMES DE
MORAIS(OAB: 19664/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 476
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dbe3b7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a informação apresentada pela parte exequente,
chamo o feito à ordem, reconsiderando o despacho anterior para
determinar que o saldo da conta judicial seja transferido para os
autos do processo nº 0000458-60.2023.5.13.0022.
Em seguida, arquivem-se os autos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000215-58.2019.5.13.0022
AUTOR HOZANA CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU FABIO BEZERRA CAVALCANTI
RÉU GABRIEL FRANCA CAVALCANTI
RÉU CONVENIENCIA SAO SARUE
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RÉU FABIO BEZERRA CAVALCANTI
NEGOCIOS LTDA
RÉU GABRIEL FRANCA CAVALCANTI
NEGOCIOS EIRELI - EPP
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
RÉU ENGENHO PEDRA DE FOGO LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- HOZANA CARNEIRO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9278d31
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer a parte exequente(petição id. 7db6f1a) a expedição de
novo ofício ao Cartório de Pedras de Fogo para que empreenda
mais diligências e apresente a certidão de inteiro teor do ENGENHO
PEDRA DE FOGO LTDA, CNPJ 12.143.303/0001-42, bem como
que seja realizada a penhora online via SISBAJUD com a realização
de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) em
face dos executados.
Indefiro a expedição de novo ofício ao Cartório de Pedras de Fogo
uma vez que não apresentou novos parâmetros de busca.
Indefiro também a pesquisa SISBAJUD na modalidade
"teimosinha", visto que já foi realizada e restou
negativa(id.dbdcd85).
Intime-se o exequente requerer o que entender de direito ou indicar,
no prazo de 10 (dez) dias, outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000240-03.2021.5.13.0022
AUTOR MARCONI NOVAIS DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE
MACEDO(OAB: 65541/RJ)
ADVOGADO ANA PAULA DOS SANTOS
BENTO(OAB: 89493/RJ)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI NOVAIS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 640245f
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo que retornou do Egrégio TRT, o qual deu
provimento parcial ao agravo de petição, para afastar a nulidade
processual declarada na 1ª instância, prevalecendo a sentença de
extinção da execução, proferida nos autos, na forma do art. 924, III,
do CPC.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as
cautelas de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001183-59.2017.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 477
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
AUTOR UEMERSON ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ADAILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
- ME
RÉU ADAILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- UEMERSON ALVES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 204da18
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens do(s) devedor(es), intime-se a parte exequente para indicar
OUTROS meios para prosseguimento do feito, ou requerer o que
entender de direito, no prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de
suspensão do feito pelo prazo de uma ano (artigo 40 da Lei nº
6.830/80), conforme o exposto no Art. 1º, inciso I, item 3, da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2023.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000443-33.2019.5.13.0022
AUTOR ALESSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JOSE CARLOS SILVA DE SOUZA -
ME
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU JOSE CARLOS SILVA DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA TRAJANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2059a82
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistas ao reclamante da pesquisa CENSEC, oportunidade em que
deverá requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze
dias) dias.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000240-03.2021.5.13.0022
AUTOR MARCONI NOVAIS DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE
MACEDO(OAB: 65541/RJ)
ADVOGADO ANA PAULA DOS SANTOS
BENTO(OAB: 89493/RJ)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 640245f
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo que retornou do Egrégio TRT, o qual deu
provimento parcial ao agravo de petição, para afastar a nulidade
processual declarada na 1ª instância, prevalecendo a sentença de
extinção da execução, proferida nos autos, na forma do art. 924, III,
do CPC.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as
cautelas de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000654-98.2021.5.13.0022
AUTOR ITALO RAFAEL MENDES PEREIRA
DA SILVA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RÉU ROSETE MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA
NOBREGA(OAB: 16753/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 478
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO RAFAEL MENDES PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c88345
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Proceda-se consulta ao sistema SNIPER.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000654-98.2021.5.13.0022
AUTOR ITALO RAFAEL MENDES PEREIRA
DA SILVA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RÉU ROSETE MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA
NOBREGA(OAB: 16753/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSETE MELO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c88345
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Proceda-se consulta ao sistema SNIPER.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000421-04.2021.5.13.0022
AUTOR ISLANIA ETELVINA DOS SANTOS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU CONFIANCA TECNOLOGIA E
SERVICOS LTDA - EPP
RÉU SIDNEY GOMES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISLANIA ETELVINA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b909e95
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o executado SIDNEY GOMES DA SILVA, via postal, da
determinação de suspensão de sua CNH. Prazo de oito dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0132017-24.2015.5.13.0022
AUTOR JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ISABELA CAVALCANTI DE LIMA
GONDIM(OAB: 12553/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO MATHEUS HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 187df8f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o saldo da conta judicial proveniente do processo nº
0130153-48.2015.5.13.0022, bem como que há débito dos
honorários advocatícios nos presentes autos, transfira-se o saldo da
conta judicial para conta do perito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 479
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Em seguida, expeça-se comunicação à Central Regional de
Efetividade para retificação do débito no processo piloto nº 0001553
-98.2017.5.13.0002.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0132017-24.2015.5.13.0022
AUTOR JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ISABELA CAVALCANTI DE LIMA
GONDIM(OAB: 12553/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO MATHEUS HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 187df8f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o saldo da conta judicial proveniente do processo nº
0130153-48.2015.5.13.0022, bem como que há débito dos
honorários advocatícios nos presentes autos, transfira-se o saldo da
conta judicial para conta do perito.
Em seguida, expeça-se comunicação à Central Regional de
Efetividade para retificação do débito no processo piloto nº 0001553
-98.2017.5.13.0002.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000609-60.2022.5.13.0022
AUTOR MAYSA MATOS DA SILVA SOUZA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYSA MATOS DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 512f63b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assino o prazo de cinco dias para a reclamada TAM LINHAS
AEREAS S/A efetuar o pagamento do SALDO REMANESCENTE,
sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens.
Transfira-se o saldo da conta judicial, já computado no saldo
remanescente, para a exequente e seu patrono.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000609-60.2022.5.13.0022
AUTOR MAYSA MATOS DA SILVA SOUZA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 512f63b
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 480
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
D E S P A C H O
Assino o prazo de cinco dias para a reclamada TAM LINHAS
AEREAS S/A efetuar o pagamento do SALDO REMANESCENTE,
sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens.
Transfira-se o saldo da conta judicial, já computado no saldo
remanescente, para a exequente e seu patrono.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000220-12.2021.5.13.0022
AUTOR ANA CLARA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU PAULO VANDERLEI DE LIRA NETO
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DSA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLARA ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 071f960
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se à pesquisa junto ao INFOSEG/SNIPER, objetivando
localizar qual o órgão que o executado PAULO VANDERLEI DE
LIRA NETO recebe a sua aposentadoria.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0145900-53.2006.5.13.0022
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOSE VALERIANO DA SILVA FILHO
ADVOGADO NILDETE CHAVES DE LIMA(OAB:
5795/PB)
RÉU JOSE PEDRO PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VALERIANO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 701d5d9
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da decisão quedeclarou a prescrição
intercorrente nos presentes autos e da certidão retro, registre-se a
exclusão de dados dos executados do Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT).
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0145900-53.2006.5.13.0022
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOSE VALERIANO DA SILVA FILHO
ADVOGADO NILDETE CHAVES DE LIMA(OAB:
5795/PB)
RÉU JOSE PEDRO PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO PEREIRA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 701d5d9
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da decisão quedeclarou a prescrição
intercorrente nos presentes autos e da certidão retro, registre-se a
exclusão de dados dos executados do Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT).
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000809-43.2017.5.13.0022
AUTOR DIOGO LIMA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 481
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU CARLOS EDUARDO GOMES
RÉU GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU LUIZ SEVERINO GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b8b7be
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o vista o exposto na decisão do agravo de petição,
restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens do(s) devedor(es), intime-se a parte exequente para indicar
OUTROS meios para prosseguimento do feito, ou requerer o que
entender de direito, no prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de
suspensão do feito pelo prazo de uma ano (artigo 40 da Lei nº
6.830/80), conforme o exposto no Art. 1º, inciso I, item 3, da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2023.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131556-52.2015.5.13.0022
AUTOR SANDRA ELISA FIGUEIREDO DOS
SANTOS
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 69835/SP)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ LOPES(OAB:
296196/SP)
ADVOGADO MAURICIO GALVES MARQUES DE
OLIVEIRA(OAB: 273363/SP)
RÉU AVERDIN HOLDINGS LTDA
ADVOGADO MATEUS FONSECA PELIZER(OAB:
153725/SP)
RÉU CARVAJAL INFORMACAO LTDA
ADVOGADO MARIA RITA RANZANI(OAB:
79805/SP)
RÉU PUBLICAR S.A
ADVOGADO MATEUS FONSECA PELIZER(OAB:
153725/SP)
TESTEMUNHA JOSE WANDERLEY OLIVEIRA
SANTOS
TESTEMUNHA MARCIA CRISTINA GONCALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA ELISA FIGUEIREDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 499aba8
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da TRUST SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
LTDA na qual informa a sua renúncia na qualidade de Administrador
Judicial da empresa executada CARVAJAL INFORMAÇÃO
LTDA(GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA) e a sua
substituição pela LASPRO CONSULTORES LTDA, requerendo que
seja determinada a intimação da atual administradora e a sua
exclusão dos autos.
Considerando que não há registro na autuação da TRUST
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, na qualidade de
Administradora Judicial da empresa executada CARVAJAL
INFORMAÇÃO LTDA(GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA),
nada a deferir acerca do pedido de exclusão.
Registre-se, na autuação, o nome da atual Administradora Judicial
LASPRO CONSULTORES LTDA, da massa falida CARVAJAL
INFORMAÇÃO LTDA(GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA)
Após, retornem os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000495-24.2022.5.13.0022
AUTOR MATHEUS HENRIQUE GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 482
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7660a69
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diligencie a secretaria para ver a possibilidade de pagamento do
saldo extraconcursal com o saldo à disposição do Processo
Administrativo nº. 0000001-88.2023.5.13.0099.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131556-52.2015.5.13.0022
AUTOR SANDRA ELISA FIGUEIREDO DOS
SANTOS
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 69835/SP)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ LOPES(OAB:
296196/SP)
ADVOGADO MAURICIO GALVES MARQUES DE
OLIVEIRA(OAB: 273363/SP)
RÉU AVERDIN HOLDINGS LTDA
ADVOGADO MATEUS FONSECA PELIZER(OAB:
153725/SP)
RÉU CARVAJAL INFORMACAO LTDA
ADVOGADO MARIA RITA RANZANI(OAB:
79805/SP)
RÉU PUBLICAR S.A
ADVOGADO MATEUS FONSECA PELIZER(OAB:
153725/SP)
TESTEMUNHA JOSE WANDERLEY OLIVEIRA
SANTOS
TESTEMUNHA MARCIA CRISTINA GONCALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO
- AVERDIN HOLDINGS LTDA
- CARVAJAL INFORMACAO LTDA
- PUBLICAR S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 499aba8
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da TRUST SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
LTDA na qual informa a sua renúncia na qualidade de Administrador
Judicial da empresa executada CARVAJAL INFORMAÇÃO
LTDA(GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA) e a sua
substituição pela LASPRO CONSULTORES LTDA, requerendo que
seja determinada a intimação da atual administradora e a sua
exclusão dos autos.
Considerando que não há registro na autuação da TRUST
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, na qualidade de
Administradora Judicial da empresa executada CARVAJAL
INFORMAÇÃO LTDA(GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA),
nada a deferir acerca do pedido de exclusão.
Registre-se, na autuação, o nome da atual Administradora Judicial
LASPRO CONSULTORES LTDA, da massa falida CARVAJAL
INFORMAÇÃO LTDA(GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA)
Após, retornem os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000495-24.2022.5.13.0022
AUTOR MATHEUS HENRIQUE GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7660a69
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 483
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diligencie a secretaria para ver a possibilidade de pagamento do
saldo extraconcursal com o saldo à disposição do Processo
Administrativo nº. 0000001-88.2023.5.13.0099.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001029-75.2016.5.13.0022
AUTOR VALMIR AMANCIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALPHAVILLE PARAIBA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE FRAGOSO
SILVESTRE(OAB: 196604/SP)
ADVOGADO LUCIANA NAZIMA(OAB: 169451/SP)
RÉU FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - ME
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR AMANCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b87601
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme entendimento dominante do TRT-13ª REGIÃO, não é
imprescindível o exaurimento das medidas executivas contra os
sócios do devedor principal, para somente depois executar-se o
devedor subsidiário constante do título executivo. Restando
demonstrado nos autos que a execução contra o devedor principal
não surtiu efeito, já que o devedor não pagou, nem garantiu a
execução, configurando, assim, o seu inadimplemento, é
perfeitamente admissível o redirecionamento da execução para o
devedor subsidiário, independente de execução dos sócios.
Relatora: RITA LEITE BRITO ROLIM (1ª TURMA TRT-13ª REGIÃO)
AP 0000255-33.2021.5.13.0034
AGRAVANTE: AMBEV S.A.
AGRAVADO: GILSON MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (2)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES PRINCIPAIS E SEUS
SÓCIOS. INEXIGIBILIDADE. A jurisprudência do TST é no sentido
de que não é imprescindível o exaurimento das medidas executivas
contra os sócios do devedor principal, para somente depois
executar-se o devedor subsidiário constante do título executivo.
Restando demonstrado nos autos que a execução contra o devedor
principal não surtiu efeito, já que o devedor não pagou, nem
garantiu a execução, configurando, assim, o seu inadimplemento, é
perfeitamente admissível o redirecionamento da execução para o
devedor subsidiário, independente de execução dos sócios daquele,
eis que o redirecionamento da execução contra o devedor
secundário não depende do esgotamento de medidas extremas
contra o devedor principal, como a desconsideração da sua
personalidade jurídica para se alcançar a pessoa física do sócio.
Agravo não provido.
RELATOR: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA (2ª
TURMA TRT-13ª REGIÃO)
AP n.º 0000356-43.2019.5.13.0001
AGRAVANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
AGRAVADOS: SÉRGIO RODRIGO DE FARIAS SILVA E SERGIL -
SERVIÇO AUXILIAR DE TRANSPORTE AÉREO LTDA.
AGRAVO DE PETIÇÃO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL.
FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE EXCUSSÃO DE SEUS BENS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Comprovado o esgotamento dos
meios de execução contra a devedora principal, legítimo se afigura
o redirecionamento da execução contra a reclamada condenada de
forma subsidiária, providência que deriva do próprio comando
sentencial. Ademais, ao invocar o benefício de ordem, a ora
agravante deveria ter indicado meios capazes de dar
prosseguimento à execução contra a reclamada principal ou seus
sócios, o que não foi atendido. Agravo de petição a que se nega
provimento.
Portanto, indefiro o pedido da executada e mantenho o despacho
que determinou o redirecionamento da execução em desfavor da
ALPHAVILLE PARAÍBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 484
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001029-75.2016.5.13.0022
AUTOR VALMIR AMANCIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALPHAVILLE PARAIBA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE FRAGOSO
SILVESTRE(OAB: 196604/SP)
ADVOGADO LUCIANA NAZIMA(OAB: 169451/SP)
RÉU FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - ME
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.
- FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b87601
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme entendimento dominante do TRT-13ª REGIÃO, não é
imprescindível o exaurimento das medidas executivas contra os
sócios do devedor principal, para somente depois executar-se o
devedor subsidiário constante do título executivo. Restando
demonstrado nos autos que a execução contra o devedor principal
não surtiu efeito, já que o devedor não pagou, nem garantiu a
execução, configurando, assim, o seu inadimplemento, é
perfeitamente admissível o redirecionamento da execução para o
devedor subsidiário, independente de execução dos sócios.
Relatora: RITA LEITE BRITO ROLIM (1ª TURMA TRT-13ª REGIÃO)
AP 0000255-33.2021.5.13.0034
AGRAVANTE: AMBEV S.A.
AGRAVADO: GILSON MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (2)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES PRINCIPAIS E SEUS
SÓCIOS. INEXIGIBILIDADE. A jurisprudência do TST é no sentido
de que não é imprescindível o exaurimento das medidas executivas
contra os sócios do devedor principal, para somente depois
executar-se o devedor subsidiário constante do título executivo.
Restando demonstrado nos autos que a execução contra o devedor
principal não surtiu efeito, já que o devedor não pagou, nem
garantiu a execução, configurando, assim, o seu inadimplemento, é
perfeitamente admissível o redirecionamento da execução para o
devedor subsidiário, independente de execução dos sócios daquele,
eis que o redirecionamento da execução contra o devedor
secundário não depende do esgotamento de medidas extremas
contra o devedor principal, como a desconsideração da sua
personalidade jurídica para se alcançar a pessoa física do sócio.
Agravo não provido.
RELATOR: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA (2ª
TURMA TRT-13ª REGIÃO)
AP n.º 0000356-43.2019.5.13.0001
AGRAVANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
AGRAVADOS: SÉRGIO RODRIGO DE FARIAS SILVA E SERGIL -
SERVIÇO AUXILIAR DE TRANSPORTE AÉREO LTDA.
AGRAVO DE PETIÇÃO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL.
FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE EXCUSSÃO DE SEUS BENS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Comprovado o esgotamento dos
meios de execução contra a devedora principal, legítimo se afigura
o redirecionamento da execução contra a reclamada condenada de
forma subsidiária, providência que deriva do próprio comando
sentencial. Ademais, ao invocar o benefício de ordem, a ora
agravante deveria ter indicado meios capazes de dar
prosseguimento à execução contra a reclamada principal ou seus
sócios, o que não foi atendido. Agravo de petição a que se nega
provimento.
Portanto, indefiro o pedido da executada e mantenho o despacho
que determinou o redirecionamento da execução em desfavor da
ALPHAVILLE PARAÍBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 485
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000580-73.2023.5.13.0022
AUTOR IGOR MORAIS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR MORAIS DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0a97bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos à contadoria para refazer os cálculos da
reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Em seguida, voltem-me conclusos.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000580-73.2023.5.13.0022
AUTOR IGOR MORAIS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0a97bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos à contadoria para refazer os cálculos da
reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Em seguida, voltem-me conclusos.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0001235-45.2023.5.13.0022
CONSIGNANTE UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
CONSIGNATÁRIO ANTONIA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO FLAVIA ALMEIDA ARNAUD(OAB:
17524/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA SOARES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f9434c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte consignatária para tomar ciência sobre o exposto
da resposta do ofício pela Caixa Econômica Federal, dando conta
de que não há mais saldo na conta vinculada (FGTS).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000919-32.2023.5.13.0022
AUTOR WELLINGTON DA SILVA NUNES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 486
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d41e86e
proferido nos autos.
DESPACHO: Dê-se ciência a parte exequente e seu(a) advogado(a)
das transferências realizadas pela parte reclamada, conforme
petição e anexo retro.
Após, aguarde-se a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias (R1.400,00) por parte da reclamada
até o dia 19/03/2024, conforme estabelecido no acordo homologado
nos autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000919-32.2023.5.13.0022
AUTOR WELLINGTON DA SILVA NUNES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DA SILVA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d41e86e
proferido nos autos.
DESPACHO: Dê-se ciência a parte exequente e seu(a) advogado(a)
das transferências realizadas pela parte reclamada, conforme
petição e anexo retro.
Após, aguarde-se a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias (R1.400,00) por parte da reclamada
até o dia 19/03/2024, conforme estabelecido no acordo homologado
nos autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0001235-45.2023.5.13.0022
CONSIGNANTE UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
CONSIGNATÁRIO ANTONIA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO FLAVIA ALMEIDA ARNAUD(OAB:
17524/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f9434c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte consignatária para tomar ciência sobre o exposto
da resposta do ofício pela Caixa Econômica Federal, dando conta
de que não há mais saldo na conta vinculada (FGTS).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001065-73.2023.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da36e32
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 487
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
DECISÃO: Diante da decisão queextinguiu o processo sem
resolução do mérito e da certidão de trânsito em julgado, determino
o arquivamento dopresente processo, devendo à Secretaria
proceder os registros necessários nos autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001065-73.2023.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da36e32
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da decisão queextinguiu o processo sem
resolução do mérito e da certidão de trânsito em julgado, determino
o arquivamento dopresente processo, devendo à Secretaria
proceder os registros necessários nos autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001109-92.2023.5.13.0022
AUTOR GERLANE SILVA CORREIA
ADVOGADO JULIANA CARDOSO DUTRA(OAB:
26630/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
RÉU RODRIGO DE MEDEIROS BARBOSA
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU BARBARA PICKLER CORREA
CANDIDO
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA PICKLER CORREA CANDIDO
- RODRIGO DE MEDEIROS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28cdc45
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 6504f76, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001109-92.2023.5.13.0022
AUTOR GERLANE SILVA CORREIA
ADVOGADO JULIANA CARDOSO DUTRA(OAB:
26630/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
RÉU RODRIGO DE MEDEIROS BARBOSA
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU BARBARA PICKLER CORREA
CANDIDO
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANE SILVA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28cdc45
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 488
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
reclamante noId 6504f76, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001153-14.2023.5.13.0022
AUTOR LAERCIO LUIS BARBOSA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4dcd4a
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para ciência do número
do PIS/NIT da parte reclamante (petição noId 0c90774) a fim de
que o recolhimento previdenciário seja feito de forma
individualizada.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo homologado
nos autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001105-55.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
RICARDO RODRIGUES DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2945684
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a transferência de crédito, no valor total da presente
execução, dos autos do Processo Piloto 0000492-
03.2016.5.13.0015, realizada pela Central Regional de Efetividade,
intimem-se o exequente e seu patrono, para no prazo de 05(cinco)
dias, apresentar os seus dados bancários para fins de transferência
de seus créditos.
Cumprida a determinação supracitada, libere-se o valor
depositado(id. e43fe79), observando a planilha de cálculo(id.
0ecfadc).
Intimem-se os executados.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001153-14.2023.5.13.0022
AUTOR LAERCIO LUIS BARBOSA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERCIO LUIS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4dcd4a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 489
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para ciência do número
do PIS/NIT da parte reclamante (petição noId 0c90774) a fim de
que o recolhimento previdenciário seja feito de forma
individualizada.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo homologado
nos autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000801-56.2023.5.13.0022
AUTOR DANIELE DEYSE ALVES PEREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU COOKIES COMERCIO DE
ALIMENTOS 1 LTDA
ADVOGADO ALINE MENDES EMERICK(OAB:
60822/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE DEYSE ALVES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c4ea5e
proferido nos autos.
DESPACHO: Defiro em parte o pedido noId 99183de. Libere-se o
depósito judicial noId be775ec para o pagamento da dívida,
observando-se a planilha de cálculo noId b5005af.
Notifiquem-se a parte reclamante e seu advogado para que
informem a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os seus dados
bancários para que seja transferido os seus créditos.
Cumprida a determinação acima, transfira-se do depósito judicial
supracitado os valores devidos a parte reclamante se seu advogado
para as contas bancárias informadas e os demais débitos
existentes, observando-se a planilha de cálculo supracitada.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000801-56.2023.5.13.0022
AUTOR DANIELE DEYSE ALVES PEREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU COOKIES COMERCIO DE
ALIMENTOS 1 LTDA
ADVOGADO ALINE MENDES EMERICK(OAB:
60822/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOKIES COMERCIO DE ALIMENTOS 1 LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c4ea5e
proferido nos autos.
DESPACHO: Defiro em parte o pedido noId 99183de. Libere-se o
depósito judicial noId be775ec para o pagamento da dívida,
observando-se a planilha de cálculo noId b5005af.
Notifiquem-se a parte reclamante e seu advogado para que
informem a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os seus dados
bancários para que seja transferido os seus créditos.
Cumprida a determinação acima, transfira-se do depósito judicial
supracitado os valores devidos a parte reclamante se seu advogado
para as contas bancárias informadas e os demais débitos
existentes, observando-se a planilha de cálculo supracitada.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000139-58.2024.5.13.0022
EXEQUENTE INALDA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c21776c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 490
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Tendo em vista o exposto na petição do exequente, chamo o feito à
ordem, recons
Intime-se a executada para tomar ciência da presente ação, bem
como para fornecer, no mesmo prazo, os seguintes documentos
relacionados à autora do período compreendido de 26 de outubro
de 2012 a 26 de outubro de 2017:
a. Registro de empregado;
b. Ficha financeira com a evolução salarial;
c. Registro de controle de jornada;
d. Escalas de serviços;
e. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha sido
extinta a relação empregatícia).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000139-58.2024.5.13.0022
EXEQUENTE INALDA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c21776c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na petição do exequente, chamo o feito à
ordem, recons
Intime-se a executada para tomar ciência da presente ação, bem
como para fornecer, no mesmo prazo, os seguintes documentos
relacionados à autora do período compreendido de 26 de outubro
de 2012 a 26 de outubro de 2017:
a. Registro de empregado;
b. Ficha financeira com a evolução salarial;
c. Registro de controle de jornada;
d. Escalas de serviços;
e. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha sido
extinta a relação empregatícia).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000957-44.2023.5.13.0022
AUTOR MAENIO DANTAS DA NOBREGA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2a4feb
proferida nos autos.
DECISÃO:Considero quitado o acordo homologado nos autos e
extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000117-97.2024.5.13.0022
AUTOR JHONATAN PINHEIRO
VASCONCELOS BALDAIA
ADVOGADO GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATAN PINHEIRO VASCONCELOS BALDAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02ba85b
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 491
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Vistos. etc.
Para evitar qualquer tumulto processual, fica indefiro o pedido de ID
462ebf9. Mantenha-se o fluxo processual normal com a realização
da audiência inicial, oportunidade em que, não havendo conciliação,
será recebida a defesa e designada nova data de audiência para
instrução do feito.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000957-44.2023.5.13.0022
AUTOR MAENIO DANTAS DA NOBREGA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAENIO DANTAS DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2a4feb
proferida nos autos.
DECISÃO:Considero quitado o acordo homologado nos autos e
extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000117-97.2024.5.13.0022
AUTOR JHONATAN PINHEIRO
VASCONCELOS BALDAIA
ADVOGADO GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02ba85b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. etc.
Para evitar qualquer tumulto processual, fica indefiro o pedido de ID
462ebf9. Mantenha-se o fluxo processual normal com a realização
da audiência inicial, oportunidade em que, não havendo conciliação,
será recebida a defesa e designada nova data de audiência para
instrução do feito.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000809-33.2023.5.13.0022
AUTOR MARCOS ANTONIO FERREIRA DE
ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60c1a20
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assino o prazo de cinco dias para a reclamada CONSTRUSERV
SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA para efetuar o pagamento da
dívida, sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 492
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000809-33.2023.5.13.0022
AUTOR MARCOS ANTONIO FERREIRA DE
ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60c1a20
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assino o prazo de cinco dias para a reclamada CONSTRUSERV
SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA para efetuar o pagamento da
dívida, sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001111-62.2023.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9ea6aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a apresentação de parecer pelo Ministério Público do
Trabalho no ID nº d85be66, façam-se os autos conclusos para
julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001123-76.2023.5.13.0022
REQUERENTE NIALLYSSON AMORIM DA COSTA
SOARES
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
REQUERIDO PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIALLYSSON AMORIM DA COSTA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a39ed
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a executada PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO para se pronunciar, querendo, sobre a retificação
dos cálculos apresentada pela parte contrária. Prazo de oito dias,
sob pena de preclusão.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001111-62.2023.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 493
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9ea6aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a apresentação de parecer pelo Ministério Público do
Trabalho no ID nº d85be66, façam-se os autos conclusos para
julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001123-76.2023.5.13.0022
REQUERENTE NIALLYSSON AMORIM DA COSTA
SOARES
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
REQUERIDO PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a39ed
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a executada PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO para se pronunciar, querendo, sobre a retificação
dos cálculos apresentada pela parte contrária. Prazo de oito dias,
sob pena de preclusão.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000747-90.2023.5.13.0022
AUTOR JOACY FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOACY FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 051eda0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme o exposto no despacho tramitação id.: 5a27540, a
reclamada não comprovou que o depósito foi creditado na conta do
reclamante.
Assim sendo, é devida a multa de R$ 2.000,00 pelo inadimplemento
da segunda parcela da conciliação, pelo que assino o prazo cinco
dias para a reclamada efetuar o depósito do respectivo valor, sob
pena de execução e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000747-90.2023.5.13.0022
AUTOR JOACY FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 494
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 051eda0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme o exposto no despacho tramitação id.: 5a27540, a
reclamada não comprovou que o depósito foi creditado na conta do
reclamante.
Assim sendo, é devida a multa de R$ 2.000,00 pelo inadimplemento
da segunda parcela da conciliação, pelo que assino o prazo cinco
dias para a reclamada efetuar o depósito do respectivo valor, sob
pena de execução e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000659-52.2023.5.13.0022
AUTOR JOAO RAFAEL HOLANDA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO RAFAEL HOLANDA DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f385de
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefiro o pedido de liberação do saldo da conta judicial, pois não
julgado o IDPJ. Intime-se.
Em seguida, conclusos para julgamento.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000659-52.2023.5.13.0022
AUTOR JOAO RAFAEL HOLANDA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f385de
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefiro o pedido de liberação do saldo da conta judicial, pois não
julgado o IDPJ. Intime-se.
Em seguida, conclusos para julgamento.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000761-74.2023.5.13.0022
AUTOR WALTER SOARES FERNANDES
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 495
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af3a07a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o perito para que no prazo de quinze dias responda aos
quesitos complementares formulados pelo reclamante (ID nº
89ce803 ) .
Juntado aos autos os quesitos complementares notifiquem-se as
partes para, querendo, manifestar-se, no prazo de dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000761-74.2023.5.13.0022
AUTOR WALTER SOARES FERNANDES
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER SOARES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af3a07a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o perito para que no prazo de quinze dias responda aos
quesitos complementares formulados pelo reclamante (ID nº
89ce803 ) .
Juntado aos autos os quesitos complementares notifiquem-se as
partes para, querendo, manifestar-se, no prazo de dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000678-58.2023.5.13.0022
REQUERENTE H.S.D.M.
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
REQUERIDO B.D.C.P.R.L.M.
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
PERITO J.R.D.S.J.
Intimado(s)/Citado(s):
- H.S.D.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 530c888.
Processo Nº CumPrSe-0000678-58.2023.5.13.0022
REQUERENTE H.S.D.M.
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
REQUERIDO B.D.C.P.R.L.M.
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
PERITO J.R.D.S.J.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.D.C.P.R.L.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 530c888.
Processo Nº CumSen-0000589-35.2023.5.13.0022
EXEQUENTE OLIVAN TELES BEZERRA FILHO
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVAN TELES BEZERRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c52d8b
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 496
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Notifique-se o perito para se manifestar acerca das impugnações
ofertadas pela parte autora. Prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000589-35.2023.5.13.0022
EXEQUENTE OLIVAN TELES BEZERRA FILHO
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c52d8b
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o perito para se manifestar acerca das impugnações
ofertadas pela parte autora. Prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000683-80.2023.5.13.0022
AUTOR JOUSE CRISTINA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOUSE CRISTINA DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b1a73e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios interpostos porSP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA –
EPP, sano omissão, para julgar improcedente a multa do art. 477 da
CLT e, na sequência, sano contradição no julgado, para excluir do
dispositivo a referida multa, bem como integralizo o julgado,
conforme fundamentos supra, contudo sem conferir efeito
modificativo à decisão.
Custas, conforme decisão embargada.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000683-80.2023.5.13.0022
AUTOR JOUSE CRISTINA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 497
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b1a73e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios interpostos porSP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA –
EPP, sano omissão, para julgar improcedente a multa do art. 477 da
CLT e, na sequência, sano contradição no julgado, para excluir do
dispositivo a referida multa, bem como integralizo o julgado,
conforme fundamentos supra, contudo sem conferir efeito
modificativo à decisão.
Custas, conforme decisão embargada.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000396-20.2023.5.13.0022
REQUERENTES ANA MARIA LIRA DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
REQUERENTES CARLOS VINICIUS ALVES DA SILVA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA LIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57491f0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Com a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias e das custas processuais
retro,considero quitado o acordo homologado nos autos e extinta a
execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000396-20.2023.5.13.0022
REQUERENTES ANA MARIA LIRA DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
REQUERENTES CARLOS VINICIUS ALVES DA SILVA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS VINICIUS ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57491f0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Com a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias e das custas processuais
retro,considero quitado o acordo homologado nos autos e extinta a
execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000732-24.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE THAYSA LANNE ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
THAYSA LANNE ALVES DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58863f5
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte executada para se manifestar acerca
da impugnação apresentada ID 4b3b196, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, venham os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 498
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
autos conclusos para decisão.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001072-41.2018.5.13.0022
AUTOR JESSE IZIDRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
RÉU ALINE DE ARAUJO SILVA SOUZA
RÉU ANTONIO CAVALCANTE DE
MACENA FILHO
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU JANIELE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU JM SEGURANCA DE VALORES LTDA
- EPP
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSE IZIDRO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90b857b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Renove-se o expediente tramitação id. 53bdb41 por oficial de
justiça.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000138-73.2024.5.13.0022
EXEQUENTE ANA CARLA FELISBERTO GOMES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CARLA FELISBERTO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19419ae
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na petição do exequente, chamo o feito à
ordem, reconsiderando o despacho tramitação id.:076b62e , para
determinar o prosseguimento do feito nesta unidade judiciária.
Intime-se a executada para tomar ciência da presente ação, bem
como para fornecer, no mesmo prazo, os seguintes documentos
relacionados à autora do período compreendido de 13 de setembro
de 2012 a 13 de setembro de 2017:
a. Registro de empregado;
b. Ficha financeira com a evolução salarial;
c. Registro de controle de jornada;
d. Escalas de serviços;
e. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha sido
extinta a relação empregatícia).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000320-93.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5d000c
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 499
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
D E S P A C H O
Intimem-se as reclamadas solidárias BETA AMBIENTAL LTDA e
LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 48 horas (art. 880,
da CLT), sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000582-14.2021.5.13.0022
AUTOR ROGERIO SANTIAGO ESTEVAO
ADVOGADO BRUNO DELGADO BRILHANTE(OAB:
15517/PB)
RÉU CONSTRUACO ESTRUTURAS
METALICAS LTDA - ME
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUACO ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f88c6d
proferido nos autos.
DESPACHO
O crédito principal do reclamante foi quitado. Notifique-se a
reclamada para pagar a divida remanescente apontada ID 3f06226.
Prazo 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000138-73.2024.5.13.0022
EXEQUENTE ANA CARLA FELISBERTO GOMES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19419ae
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na petição do exequente, chamo o feito à
ordem, reconsiderando o despacho tramitação id.:076b62e , para
determinar o prosseguimento do feito nesta unidade judiciária.
Intime-se a executada para tomar ciência da presente ação, bem
como para fornecer, no mesmo prazo, os seguintes documentos
relacionados à autora do período compreendido de 13 de setembro
de 2012 a 13 de setembro de 2017:
a. Registro de empregado;
b. Ficha financeira com a evolução salarial;
c. Registro de controle de jornada;
d. Escalas de serviços;
e. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha sido
extinta a relação empregatícia).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000320-93.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 500
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5d000c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intimem-se as reclamadas solidárias BETA AMBIENTAL LTDA e
LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 48 horas (art. 880,
da CLT), sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000840-53.2023.5.13.0022
AUTOR SIRLEY ALVES DE SOUZA MOURA
DE MENEZES
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIRLEY ALVES DE SOUZA MOURA DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2598e51
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que foram concluídas todas as diligências relativas à
perícia, inclua-se o processo em pauta de audiência 23/02/2024 às
08:50 horas , para encerramento da instrução, razões finais e última
tentativa de conciliação, ficando, desde já, facultada a presença das
partes e advogados, que poderão protocolar eletronicamente suas
razões finais até o início da audiência, a ser realizada de forma
telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM, com endereço de
acesso a ser enviado posteriormente.
Notifiquem-se as partes .
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001044-97.2023.5.13.0022
AUTOR CLAUDIO DORNELAS DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d10cc2
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para ciência do número
doPIS/NIT da parte reclamante (petição noId e87dbcc)a fim de
que o recolhimento previdenciário seja feito de forma
individualizada.
Após,aguarde-se a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias por parte da reclamada até o dia
26/02/2024, conforme estabelecido no acordo homologado nos
autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000840-53.2023.5.13.0022
AUTOR SIRLEY ALVES DE SOUZA MOURA
DE MENEZES
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 501
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2598e51
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que foram concluídas todas as diligências relativas à
perícia, inclua-se o processo em pauta de audiência 23/02/2024 às
08:50 horas , para encerramento da instrução, razões finais e última
tentativa de conciliação, ficando, desde já, facultada a presença das
partes e advogados, que poderão protocolar eletronicamente suas
razões finais até o início da audiência, a ser realizada de forma
telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM, com endereço de
acesso a ser enviado posteriormente.
Notifiquem-se as partes .
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001044-97.2023.5.13.0022
AUTOR CLAUDIO DORNELAS DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO DORNELAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d10cc2
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para ciência do número
doPIS/NIT da parte reclamante (petição noId e87dbcc)a fim de
que o recolhimento previdenciário seja feito de forma
individualizada.
Após,aguarde-se a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias por parte da reclamada até o dia
26/02/2024, conforme estabelecido no acordo homologado nos
autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001066-58.2023.5.13.0022
AUTOR WILLAS DE LIMA FERNANDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ENTSCHEV BRANCO SERVICOS DE
ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLAS DE LIMA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a472fe
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para se pronunciar, em 5
(cinco) dias, sobre a petição da parte exequente noId 9694064,
alertando-o que o seu silêncio será interpretado como verdadeiras
as alegações do peticionante, com remessa dos autos à contadoria
para aplicação da multa estipulada no acordo e prosseguimento do
feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000696-50.2021.5.13.0022
AUTOR LIVIA DE FATIMA MAGALHAES DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIVIA DE FATIMA MAGALHAES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25da252
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 502
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO: Defiro o pedido noId 3457d37. Proceda à Secretaria à
exclusão do(a) advogado(a) partereclamada CONTAX S.A. nos
autosDr(a). BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP nº
408.182 e OAB/PE nº 18.850-D.
Após, registre-se a inclusão nos autos do(a) advogado(a) outorgado
pela partereclamada CONTAX S.A., Dr(a). GILIANE AGUINEL DE
SOUSA, CPF nº 095.059.967-40 e OAB/RJ 143.816 (procuração em
anexo),para que esta receba as intimações feitas pelo Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região.
Após, retornem os autos ao arquivo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001066-58.2023.5.13.0022
AUTOR WILLAS DE LIMA FERNANDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ENTSCHEV BRANCO SERVICOS DE
ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENTSCHEV BRANCO SERVICOS DE ENGENHARIA E
PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a472fe
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para se pronunciar, em 5
(cinco) dias, sobre a petição da parte exequente noId 9694064,
alertando-o que o seu silêncio será interpretado como verdadeiras
as alegações do peticionante, com remessa dos autos à contadoria
para aplicação da multa estipulada no acordo e prosseguimento do
feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000696-50.2021.5.13.0022
AUTOR LIVIA DE FATIMA MAGALHAES DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25da252
proferido nos autos.
DESPACHO: Defiro o pedido noId 3457d37. Proceda à Secretaria à
exclusão do(a) advogado(a) partereclamada CONTAX S.A. nos
autosDr(a). BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP nº
408.182 e OAB/PE nº 18.850-D.
Após, registre-se a inclusão nos autos do(a) advogado(a) outorgado
pela partereclamada CONTAX S.A., Dr(a). GILIANE AGUINEL DE
SOUSA, CPF nº 095.059.967-40 e OAB/RJ 143.816 (procuração em
anexo),para que esta receba as intimações feitas pelo Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região.
Após, retornem os autos ao arquivo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000900-26.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE MARCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO DAVID ARAUJO DA SILVA(OAB:
413281/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ELOFORT SERVICOS LTDA
ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 503
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
- ELOFORT SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5985427
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o perito para que no prazo de quinze dias responda aos
quesitos complementares formulados pelo reclamante (ID nº
93fcc1e) .
Juntado aos autos os quesitos complementares notifiquem-se as
partes para, querendo, manifestar-se, no prazo de dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000900-26.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE MARCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO DAVID ARAUJO DA SILVA(OAB:
413281/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ELOFORT SERVICOS LTDA
ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCIO DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5985427
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o perito para que no prazo de quinze dias responda aos
quesitos complementares formulados pelo reclamante (ID nº
93fcc1e) .
Juntado aos autos os quesitos complementares notifiquem-se as
partes para, querendo, manifestar-se, no prazo de dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131190-13.2015.5.13.0022
AUTOR CLAUDIO DELFINO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU ELIASA CONSTRUCOES E
REFORMAS DOMESTICAS LTDA -
ME
RÉU SAILE EPIFANIO MARIANO
RÉU ELIAS JOSE MARIANO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO DELFINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1c18c0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Decorrido o prazo para embargos, libere-se o crédito do reclamante,
bem como os honorários advocatícios, devendo a parte interessada
indicar, no prazo de cinco dias, contas bancárias para fins de
transferências.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente e prossiga-se a
execução, com renovação da consulta SISBAJUD de forma
repetitiva durante o período de trinta dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001146-66.2016.5.13.0022
AUTOR ANTONIO LEVI PONTES RAMALHO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU NELSON WILIANS & ADVOGADOS
ASSOCIADOS
ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 504
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
- NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bca4455
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Recolham-se as contribuições previdenciárias com o saldo na conta
judicial.
Em seguida, aguardem-se os comprovantes das demais parcelas
(contribuições previdenciárias e custas).
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000534-94.2017.5.13.0022
AUTOR LUIZ CARLOS DA COSTA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU RUDNALDO FERNANDES DIAS DA
SILVA
ADVOGADO JOAO ALVES DE MELO
JUNIOR(OAB: 24277/PE)
RÉU RINALDO FERNANDES DIAS DA
SILVA
ADVOGADO JOAO ALVES DE MELO
JUNIOR(OAB: 24277/PE)
RÉU ROSA DA GOMA COMERCIO LTDA
ADVOGADO JOAO ALVES DE MELO
JUNIOR(OAB: 24277/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6adfd84
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistas ao reclamante para se pronunciar, acerca das diligencias
efetuadas, oportunidade em que deverá requerer o que entender de
direito, em 10 (dez) dias.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000628-32.2023.5.13.0022
EXEQUENTE VALERIA QUELINE DA SILVA
SANTANA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA QUELINE DA SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 423e66b
proferido nos autos.
DESPACHO: O débito referente ao reclamante encontra-se quitado,
restando às verbas previdenciárias. Desta forma, remetam-se os
presentes autos àCentral Regional de Efetividade conforme
determinado no art. 1º do ATO TRT SCR nº 006/2011.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000628-32.2023.5.13.0022
EXEQUENTE VALERIA QUELINE DA SILVA
SANTANA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 505
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 423e66b
proferido nos autos.
DESPACHO: O débito referente ao reclamante encontra-se quitado,
restando às verbas previdenciárias. Desta forma, remetam-se os
presentes autos àCentral Regional de Efetividade conforme
determinado no art. 1º do ATO TRT SCR nº 006/2011.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000818-29.2022.5.13.0022
AUTOR IZABELLE VIEIRA VIRGINIO
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e3a80a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a executada Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda
para pagar o saldo remanescente(R$1.040,07), conforme planilha
de cálculo(id.b0e41e9), no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
penhora.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExProvAS-0000634-44.2020.5.13.0022
EXEQUENTE WALTER SOARES RODRIGUES
NETO
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
EXECUTADO AMBEV S.A.
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER SOARES RODRIGUES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48fd991
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o exposto na decisão do recurso de revista, libere-se
o crédito do exequente, bem como os honorários advocatícios,
observando-se os valores da planilha tramitação id.: c1339fb, com
as devidas correções bancárias, bem como as contas bancárias já
indicadas nos autos.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExProvAS-0000634-44.2020.5.13.0022
EXEQUENTE WALTER SOARES RODRIGUES
NETO
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
EXECUTADO AMBEV S.A.
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 506
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48fd991
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o exposto na decisão do recurso de revista, libere-se
o crédito do exequente, bem como os honorários advocatícios,
observando-se os valores da planilha tramitação id.: c1339fb, com
as devidas correções bancárias, bem como as contas bancárias já
indicadas nos autos.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000272-71.2022.5.13.0022
AUTOR LUCAS LEITE FINIZOLA COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS LEITE FINIZOLA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12a4d2f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o exposto na petição da administradora judicial
tramitação id.: fcbc2eb c/c planilha de cálculo id.: 159fa8c , todo o
crédito exclusivo da parte exequente é crédito concursal e foi
devidamente habilitado no juízo da recuperação judicial, restando
apenas como créditos extraconcursais os valores das contribuições
previdenciárias e custas processuais, de valores irrisórios, pelo que
nada a modificar. Intime-se.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001184-34.2023.5.13.0022
AUTOR FRANKLIN HERBERT DA SILVA LIMA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MG AUTOMACOES E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO RACHEL IMNA BATISTA
SANTIAGO(OAB: 22854/PB)
RÉU ALLIANCE SELETTO E RESERVA
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIN HERBERT DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 121d05d
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,até o dia 14/03/2024, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 560,45) e custas processuais (R$ 260,00), sob
pena de prosseguimento do feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001184-34.2023.5.13.0022
AUTOR FRANKLIN HERBERT DA SILVA LIMA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MG AUTOMACOES E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO RACHEL IMNA BATISTA
SANTIAGO(OAB: 22854/PB)
RÉU ALLIANCE SELETTO E RESERVA
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 507
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIANCE SELETTO E RESERVA CONSTRUCOES SPE
LTDA
- MG AUTOMACOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 121d05d
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,até o dia 14/03/2024, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 560,45) e custas processuais (R$ 260,00), sob
pena de prosseguimento do feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000674-89.2021.5.13.0022
AUTOR PAULO VITORINO ALVES
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MICHELINE DOS SANTOS LIMA
RÉU MONTEG INSTALAÇÃO E
MANUTENÇÃO ELETRICA EIRELI
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO VITORINO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10eb917
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre o
resultado da pesquisa efetuada no Sistema SNIPER. Prazo de 10
(dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000674-89.2021.5.13.0022
AUTOR PAULO VITORINO ALVES
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MICHELINE DOS SANTOS LIMA
RÉU MONTEG INSTALAÇÃO E
MANUTENÇÃO ELETRICA EIRELI
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTEG INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELETRICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10eb917
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre o
resultado da pesquisa efetuada no Sistema SNIPER. Prazo de 10
(dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000603-19.2023.5.13.0022
AUTOR TAMIRES CARVALHO MARTINS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMIRES CARVALHO MARTINS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7460173
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 508
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da
CLT, intimem-se as partes litigantes, em prazo comum de 08
dias, acerca dos cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000603-19.2023.5.13.0022
AUTOR TAMIRES CARVALHO MARTINS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7460173
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da
CLT, intimem-se as partes litigantes, em prazo comum de 08
dias, acerca dos cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000142-91.2016.5.13.0022
AUTOR PETRONIO FERNANDES SPINELLI
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO FERNANDES SPINELLI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e604ee
proferido nos autos.
DESPACHO: À parte contrária, para, querendo apresentar sua
resposta à Impugnação aos Cálculos da partereclamanteno Id
6159572, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para
julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000142-91.2016.5.13.0022
AUTOR PETRONIO FERNANDES SPINELLI
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 509
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e604ee
proferido nos autos.
DESPACHO: À parte contrária, para, querendo apresentar sua
resposta à Impugnação aos Cálculos da partereclamanteno Id
6159572, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para
julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-51.2023.5.13.0022
AUTOR BRUNO DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE OLIVEIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feb264b
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da
CLT, intimem-se as partes litigantes, em prazo comum de 08
dias, acerca dos cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-51.2023.5.13.0022
AUTOR BRUNO DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feb264b
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da
CLT, intimem-se as partes litigantes, em prazo comum de 08
dias, acerca dos cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000250-76.2023.5.13.0022
AUTOR R.S.N.C.
ADVOGADO MARCELA MARIA DIAS ASSUNCAO
DUARTE(OAB: 58890/PE)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
RÉU F.F.C.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU A.I.D.S.N.
Intimado(s)/Citado(s):
- R.S.N.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0cfe60c.
Processo Nº CumSen-0000746-08.2023.5.13.0022
EXEQUENTE HAMILTON LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 510
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- HAMILTON LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e35b5c4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Expeça-se requisitório de pequeno valor diretamente para
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001028-46.2023.5.13.0022
AUTOR JONAS MARTINS SOARES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
TESTEMUNHA RONIS CLYNTON SANTOS
MOREIRA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS MARTINS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a9b9e1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a petição de ID 79424eb, e ainda, para evitar futura
alegação de nulidade processual,resolve este Juízo determinar a
realização de nova data para o exame pericial.
Proceda a secretaria a notificação ao perito com a urgência que o
caso requer.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001028-46.2023.5.13.0022
AUTOR JONAS MARTINS SOARES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
TESTEMUNHA RONIS CLYNTON SANTOS
MOREIRA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a9b9e1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a petição de ID 79424eb, e ainda, para evitar futura
alegação de nulidade processual,resolve este Juízo determinar a
realização de nova data para o exame pericial.
Proceda a secretaria a notificação ao perito com a urgência que o
caso requer.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000770-07.2021.5.13.0022
AUTOR LUCINEA BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINEA BORGES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 511
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 564cc81
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição,
suspenda-se a execução trabalhista e aguarde-se em arquivo
provisório, pelo período de 2 (dois) anos, o desfecho do processo
da recuperação judicial.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000770-07.2021.5.13.0022
AUTOR LUCINEA BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 564cc81
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição,
suspenda-se a execução trabalhista e aguarde-se em arquivo
provisório, pelo período de 2 (dois) anos, o desfecho do processo
da recuperação judicial.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000042-63.2021.5.13.0022
AUTOR JOANIA LORENA BARBOSA FELIX
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU JORGE RICARDO DA MOTA LIMEIRA
RÉU MPB PERNAMBUCO
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
EIRELI
RÉU SERGIO LEANDRO DE FARIAS
RÉU SOL NASCENTE INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANIA LORENA BARBOSA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa928a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para ciência das diligências efetuadas,
bem como para, no prazo de quinze dias, indicar meios efetivos
para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da
execução e remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80.
Fica, desde logo, ciente o exequente de que a mera solicitação de
renovação de convênios /atos já realizados não serão considerados
como meios efetivos.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000208-27.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE ANDRE LUIS BELMIRO MOREIRA
RAMOS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 512
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIS BELMIRO MOREIRA RAMOS
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d266d0a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Lançamento de movimentação processual para fins de registro,
tendo em vista a determinação de arquivamento dos autos em
definitivo(ID.73638df)
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000208-27.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE ANDRE LUIS BELMIRO MOREIRA
RAMOS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d266d0a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Lançamento de movimentação processual para fins de registro,
tendo em vista a determinação de arquivamento dos autos em
definitivo(ID.73638df)
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0001074-35.2023.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e3c838
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios
interpostos porSINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA
PARAÍBA.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0001074-35.2023.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 513
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e3c838
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios
interpostos porSINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA
PARAÍBA.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000614-82.2022.5.13.0022
AUTOR RENATO BEZERRA LOPES
ADVOGADO JOAO FRANCO DA COSTA
NETTO(OAB: 14030/PB)
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
RÉU JONATAS ALENCAR DE ANDRADE
RÉU LUCINEIDE ELAINE DE SOUZA LIMA
ALENCAR
RÉU LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO BEZERRA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c00f785
proferida nos autos.
DECISÃO
Promova a inclusão do nome da executada no cadastro de
inadimplentes do SERASA, bem como a indisponibilidade de bens
dos devedores mediante utilização do convênio CNIB.
Renove-se a consulta SISBAJUD, de forma repetitiva durante o
período de trinta dias, e proceda-se à consulta ao sistema
INFOSEG.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131172-89.2015.5.13.0022
AUTOR ROBSON NEILTON DA SILVA
ADVOGADO ANNA KAROLINA FERNANDES
AMORIM(OAB: 16880/PB)
RÉU ANDRES LOPEZ CONESA
ADVOGADO MICHELLE RAMALHO
CARDOSO(OAB: 18260-B/PB)
RÉU REALIA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO MICHELLE RAMALHO
CARDOSO(OAB: 18260-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRES LOPEZ CONESA
- REALIA CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a12c388
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da certidão retro, determino:
I - Registre-sea exclusão de dados dos executados do Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas(BNDT);
II - Faça-se uso do sistemaCNIB (Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens) com a finalidadede excluir as restrições
sobre os imóveis pertencentes aos executados decorrentes de
determinação judicial oriunda dessa Justiça Trabalhista e originada
dos presentes autos;
III- Faça-se uso do convênioSERASAJUD com a finalidadede
excluir os executados do cadastro de inadimplentes do SERASA,
decorrentes de determinação judicial oriunda dessa Justiça
Trabalhista e originada dos presentes autos.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131172-89.2015.5.13.0022
AUTOR ROBSON NEILTON DA SILVA
ADVOGADO ANNA KAROLINA FERNANDES
AMORIM(OAB: 16880/PB)
RÉU ANDRES LOPEZ CONESA
ADVOGADO MICHELLE RAMALHO
CARDOSO(OAB: 18260-B/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 514
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU REALIA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO MICHELLE RAMALHO
CARDOSO(OAB: 18260-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON NEILTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a12c388
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da certidão retro, determino:
I - Registre-sea exclusão de dados dos executados do Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas(BNDT);
II - Faça-se uso do sistemaCNIB (Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens) com a finalidadede excluir as restrições
sobre os imóveis pertencentes aos executados decorrentes de
determinação judicial oriunda dessa Justiça Trabalhista e originada
dos presentes autos;
III- Faça-se uso do convênioSERASAJUD com a finalidadede
excluir os executados do cadastro de inadimplentes do SERASA,
decorrentes de determinação judicial oriunda dessa Justiça
Trabalhista e originada dos presentes autos.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130434-04.2015.5.13.0022
AUTOR TAYANE DANTAS CANTALICE
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU ORGANIZACOES ALIANCA
ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA
RÉU MARCONI DE PAULA PECHIR
RÉU LACERDA DINIZ E SENA
ADVOGADOS
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
RÉU BRUNO DE PAULA PECHIR
RÉU AGILE CADASTRO E COBRANCA
LTDA - EPP
RÉU H V VIEIRA
RÉU BHE - COMUNICACAO,
CONSULTORIA EMPRESARIAL,
EDUCACIONAL E CORRETORA DE
SEGUROS LTDA - ME
RÉU MULTICRED ASSESSORIA E
NEGOCIOS LTDA
RÉU DARCY DE PAULA PECHIR
Intimado(s)/Citado(s):
- TAYANE DANTAS CANTALICE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aae51ac
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando a resposta positiva da 9ª Vara Cível da Comarca de
Belo Horizonte/MG, têm-se que a penhora no rosto do autos foi
devidamente efetivada nos autos do processo nº 6041952-
20.2015.8.13.0024.
Portanto, determina o juízo a suspensão/sobrestamento do feito até
o efetivo desfecho dos autos supramencionados.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000116-54.2020.5.13.0022
AUTOR CRISTIANO LUIZ DE MELO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO LUIZ DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cc51a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Lançamento de movimentação processual para fins de registro,
tendo em vista a determinação de arquivamento dos autos em
definitivo(ID.dd9a9a0)
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000116-54.2020.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 515
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
AUTOR CRISTIANO LUIZ DE MELO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cc51a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Lançamento de movimentação processual para fins de registro,
tendo em vista a determinação de arquivamento dos autos em
definitivo(ID.dd9a9a0)
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001107-25.2023.5.13.0022
AUTOR RAQUEL FRANCISCA DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO SERGIO LUIS NASCIMENTO
NUNES(OAB: 26717/PB)
RÉU ARCOM S/A
ADVOGADO RAFAEL BACCARO(OAB: 192491/SP)
ADVOGADO SANDRO REGIO GOMES DOS
REIS(OAB: 82200/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL FRANCISCA DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74c1b14
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III –DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001107-25.2023.5.13.0022
AUTOR RAQUEL FRANCISCA DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO SERGIO LUIS NASCIMENTO
NUNES(OAB: 26717/PB)
RÉU ARCOM S/A
ADVOGADO RAFAEL BACCARO(OAB: 192491/SP)
ADVOGADO SANDRO REGIO GOMES DOS
REIS(OAB: 82200/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74c1b14
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III –DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000660-71.2022.5.13.0022
AUTOR VILMA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VILMA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62cc671
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diligencie a secretaria para ver a possibilidade de pagamento do
saldo extraconcursal com o saldo à disposição do Processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 516
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Administrativo nº. 0000001-88.2023.5.13.0099.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000660-71.2022.5.13.0022
AUTOR VILMA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62cc671
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diligencie a secretaria para ver a possibilidade de pagamento do
saldo extraconcursal com o saldo à disposição do Processo
Administrativo nº. 0000001-88.2023.5.13.0099.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0001004-18.2023.5.13.0022
AUTOR ANA ELISA ARAUJO SANTOS
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ELISA ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70d0ab1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamante para tomar ciência dos depósitos
comprovados pela parte contrária, requerendo o que entender de
direito no prazo de cinco dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0001004-18.2023.5.13.0022
AUTOR ANA ELISA ARAUJO SANTOS
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70d0ab1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamante para tomar ciência dos depósitos
comprovados pela parte contrária, requerendo o que entender de
direito no prazo de cinco dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000360-80.2020.5.13.0022
AUTOR FRANCISCO JOSE MARINHO
BELARMINO
ADVOGADO MARINA ALVES DO
NASCIMENTO(OAB: 23417/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU ANTONIO CARLOS CARVALHO
RAMOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 517
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU ATACADAO DO CONDOMINIO
EIRELI
RÉU ANTONIO CARLOS CARVALHO
RAMOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JOSE MARINHO BELARMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA O RECLAMANTE CIENTE DA CERTIDÃO PARA QUE SEJA
EFETUADO O SEU PROTESTO INFORMANDO Á ESTE JUIZ SUA
HABILITAÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001913-07.2016.5.13.0022
AUTOR ALINE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU PAQUETA CALCADOS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Dê-se vista a parte executada acerca da petição id.4d133af juntada
pela exequente, para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000960-96.2023.5.13.0022
AUTOR MARILUCIA ANGELO DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DOS SANTOS COMERCIO DE
TORTAS LTDA - EPP
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILUCIA ANGELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestação ao
laudo pericial de ID e7d9ce2, no prazo de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000960-96.2023.5.13.0022
AUTOR MARILUCIA ANGELO DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DOS SANTOS COMERCIO DE
TORTAS LTDA - EPP
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- DOS SANTOS COMERCIO DE TORTAS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestação ao
laudo pericial de ID e7d9ce2, no prazo de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0001282-19.2023.5.13.0022
AUTOR CLEMENTINO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 518
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU WILLAMES DE ARAUJO SANTOS
05542311407
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS(OAB:
21595/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEMENTINO LUIZ DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA A PARTE DE RECLAMANTE CIENTE DO OFICIO DO
SEGURO SEM NECESSIDADE DE COMPARECER Á ESTA
UNIDADE JUDICIÁRIA
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000225-63.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO LIRA CRUZ DA COSTA(OAB:
27095/PB)
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU JVN CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES LTDA - EPP
ADVOGADO HIANA ANDRADE
NASCIMENTO(OAB: 12031/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FIRMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO: Certifico que os dados bancários informados pelo
reclamante: Inter (077), agência 0001, conta corrente nº 2952162-0,
favorecido: JOSE FIRMINO DA SILVA – CPF 116.751.624-92, não
estão corretos uma vez que o ALVARA expedido ID 92ca7eb, foi
devolvido.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000020-34.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e777abb
proferido nos autos.
DESPACHO: Diante da manifestação da parte reclamante em não
concordar com o parcelamento da execução como acordo,
conforme petição noId c46edd1, indefiro o pedido de parcelamento
solicitado pela parte executada. Intimem-se as partes
Após, libere-se o depósito judicial noId 0ce222f em favor da parte
reclamante e seu advogado, observando-se as contas bancárias
informadas na petição supracitada.
Após, apure-se o saldo remanescente e intime-se a parte executada
para pagar o valor apurado, em 5 (cinco) dias, sob pena de
execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000820-96.2022.5.13.0022
AUTOR LINDEMBERG BATISTA FERNANDES
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU VHM TECH SOLUCOES EM
SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
RÉU CABO SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS(OAB: 128998/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDEMBERG BATISTA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 519
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ff683
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transfira-se o saldo da conta judicial para a conta indicada pela
executada CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
(tramitação id.: fae9b75).
Efetuada a transferência, intime-se a referida reclamada e proceda-
se à sua exclusão da lide, pois já quitou a sua dívida.
Apure-se o saldo remanescente da devedora principal.
Dê-se vista ao exequente da documentação juntada pela
executada subsidiária, devendo requerer o que entender de direito
no prazo de quinze dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000020-34.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e777abb
proferido nos autos.
DESPACHO: Diante da manifestação da parte reclamante em não
concordar com o parcelamento da execução como acordo,
conforme petição noId c46edd1, indefiro o pedido de parcelamento
solicitado pela parte executada. Intimem-se as partes
Após, libere-se o depósito judicial noId 0ce222f em favor da parte
reclamante e seu advogado, observando-se as contas bancárias
informadas na petição supracitada.
Após, apure-se o saldo remanescente e intime-se a parte executada
para pagar o valor apurado, em 5 (cinco) dias, sob pena de
execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000820-96.2022.5.13.0022
AUTOR LINDEMBERG BATISTA FERNANDES
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU VHM TECH SOLUCOES EM
SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
RÉU CABO SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS(OAB: 128998/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ff683
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transfira-se o saldo da conta judicial para a conta indicada pela
executada CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
(tramitação id.: fae9b75).
Efetuada a transferência, intime-se a referida reclamada e proceda-
se à sua exclusão da lide, pois já quitou a sua dívida.
Apure-se o saldo remanescente da devedora principal.
Dê-se vista ao exequente da documentação juntada pela
executada subsidiária, devendo requerer o que entender de direito
no prazo de quinze dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000754-82.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 520
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU TS CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO RODRIGO GONCALVES
OLIVEIRA(OAB: 17259/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19ee832
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o a reclamante concordou com parcelamento,
efetuado o depósito de 30% (trinta por cento), defiro o pedido do
reclamado. Suspendam-se os atos executórios e libere-se o
depósito em favor do exequente, transferido o saldo da conta
judicial para as contas por ele indicada.
Em seguida, deverá o setor quantificar o saldo remanescente, que
deverá ser dividido em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, devendo
a parte executada iniciar o seu pagamento 30 (trinta) dias após a
liberação do depósito supracitado.
O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno
direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta a
executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000202-88.2021.5.13.0022
AUTOR ALISON SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BAYEUXJ/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISON SOARES EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90a7a65
proferido nos autos.
DESPACHO: DESPACHO: Registrem-se as inclusões nos autos
dos advogados outorgados pela parte executadaWASHINGTON
LUIZ LUCAS, Drs.ANA CAROLINA BELÉM CORDEIRO e THIAGO
HENRIQUE CUSTÓDIO ALVES, inscritos na OAB/RN 4.076 e
OAB/SP 302.885 – OAB/RN 961-A, respectivamente,para que
estes recebam as intimações feitas pelo Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho da 13ª Região.
Intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentarem suas
contrarrazões aos Embargos à Execução apresentado pela parte
executadaWASHINGTON LUIZ LUCAS noId a016b6d. Prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, venham-me os autos
conclusos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001082-12.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
CRISTIANE CLAUDINO MARTINS DE
MEDEIROS VERISSIMO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 521
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a661660
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamante, através de seu patrono,
para confirmar o recebimento das parcelas convencionadas no
acordo homologado noId a4487d1, em 5 (cinco) dias, alertando-o
que o seu silêncio, implicará na manifestação tácita de quitação do
acordo.
Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas,
venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000444-76.2023.5.13.0022
AUTOR IVANICE PEREIRA NASCIMENTO DE
SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd72db4
proferido nos autos.
DESPACHO: Intimem-se as partes adversas para, querendo,
apresentarem suas contrarrazões aos Embargos à Execução
apresentado pela parte executadaCONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL noId cc9b251. Prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, venham-me os autos
conclusos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000202-88.2021.5.13.0022
AUTOR ALISON SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BAYEUXJ/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90a7a65
proferido nos autos.
DESPACHO: DESPACHO: Registrem-se as inclusões nos autos
dos advogados outorgados pela parte executadaWASHINGTON
LUIZ LUCAS, Drs.ANA CAROLINA BELÉM CORDEIRO e THIAGO
HENRIQUE CUSTÓDIO ALVES, inscritos na OAB/RN 4.076 e
OAB/SP 302.885 – OAB/RN 961-A, respectivamente,para que
estes recebam as intimações feitas pelo Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho da 13ª Região.
Intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentarem suas
contrarrazões aos Embargos à Execução apresentado pela parte
executadaWASHINGTON LUIZ LUCAS noId a016b6d. Prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, venham-me os autos
conclusos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000754-82.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
RÉU TS CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO RODRIGO GONCALVES
OLIVEIRA(OAB: 17259/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 522
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- TS CONSTRUCOES, INCORPORACOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19ee832
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o a reclamante concordou com parcelamento,
efetuado o depósito de 30% (trinta por cento), defiro o pedido do
reclamado. Suspendam-se os atos executórios e libere-se o
depósito em favor do exequente, transferido o saldo da conta
judicial para as contas por ele indicada.
Em seguida, deverá o setor quantificar o saldo remanescente, que
deverá ser dividido em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, devendo
a parte executada iniciar o seu pagamento 30 (trinta) dias após a
liberação do depósito supracitado.
O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno
direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta a
executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000444-76.2023.5.13.0022
AUTOR IVANICE PEREIRA NASCIMENTO DE
SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANICE PEREIRA NASCIMENTO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd72db4
proferido nos autos.
DESPACHO: Intimem-se as partes adversas para, querendo,
apresentarem suas contrarrazões aos Embargos à Execução
apresentado pela parte executadaCONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL noId cc9b251. Prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, venham-me os autos
conclusos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001238-97.2023.5.13.0022
AUTOR J.C.D.O.J.
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 446e64f.
Processo Nº ATOrd-0001238-97.2023.5.13.0022
AUTOR J.C.D.O.J.
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.C.D.O.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 446e64f.
Processo Nº ATOrd-0000790-03.2018.5.13.0022
AUTOR MARIA JOSE DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 523
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
- MARIA JOSE DOS SANTOS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8358c42
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro o pleito. Expeça-se alvará para liberação do FGTS
depositado na conta vinculada da exequente.
Em seguida, retornem os autos ao arquivo provisório.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001236-30.2023.5.13.0022
AUTOR MARCIO RAVELLE CAVALCANTE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO RAVELLE CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e2d99
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) rejeitar a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para instruir e
julgar o feito; e no mérito, julgar IMPROCEDENTE a Reclamação
Trabalhista ajuizada por MARCIO RAVELLE CAVALCANTE em
face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, nos termos da
fundamentação supra.
Custas processuais a cargo do reclamante, no valor de R$1.054,33,
calculadas sobre R$ 52.716,81, das quais fica dispensado, face o
acolhimento da Justiça Gratuita.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001236-30.2023.5.13.0022
AUTOR MARCIO RAVELLE CAVALCANTE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e2d99
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) rejeitar a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para instruir e
julgar o feito; e no mérito, julgar IMPROCEDENTE a Reclamação
Trabalhista ajuizada por MARCIO RAVELLE CAVALCANTE em
face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, nos termos da
fundamentação supra.
Custas processuais a cargo do reclamante, no valor de R$1.054,33,
calculadas sobre R$ 52.716,81, das quais fica dispensado, face o
acolhimento da Justiça Gratuita.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001250-14.2023.5.13.0022
AUTOR ALUIZIO BRUNO OLIVEIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 524
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO BRUNO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9948132
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) rejeitar a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para instruir e
julgar o feito; e no mérito, julgar IMPROCEDENTE a Reclamação
Trabalhista ajuizada por ALUIZIO BRUNO OLIVEIRA DA SILVA
em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, nos termos
da fundamentação supra.
Custas processuais a cargo do reclamante, no valor de R$959,24,
calculadas sobre R$ 47.962,21, das quais fica dispensado, face o
acolhimento da Justiça Gratuita.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001250-14.2023.5.13.0022
AUTOR ALUIZIO BRUNO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9948132
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) rejeitar a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para instruir e
julgar o feito; e no mérito, julgar IMPROCEDENTE a Reclamação
Trabalhista ajuizada por ALUIZIO BRUNO OLIVEIRA DA SILVA
em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, nos termos
da fundamentação supra.
Custas processuais a cargo do reclamante, no valor de R$959,24,
calculadas sobre R$ 47.962,21, das quais fica dispensado, face o
acolhimento da Justiça Gratuita.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000960-33.2022.5.13.0022
AUTOR THIAGO RENAN SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RENAN SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bee7e7a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 525
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
DECISÃO: Lançamento de movimentação processual para fins de
registro, tendo em vista que já foi julgado osEmbargos à Execução,
conforme sentença/decisão noId 13768fe. Intimem-se as partes.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000960-33.2022.5.13.0022
AUTOR THIAGO RENAN SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bee7e7a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Lançamento de movimentação processual para fins de
registro, tendo em vista que já foi julgado osEmbargos à Execução,
conforme sentença/decisão noId 13768fe. Intimem-se as partes.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001176-57.2023.5.13.0022
AUTOR A.M.N.F.
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU C.E.A.L.
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.M.N.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8d000ee.
Processo Nº ATOrd-0001176-57.2023.5.13.0022
AUTOR A.M.N.F.
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU C.E.A.L.
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.E.A.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8d000ee.
Processo Nº ATSum-0000052-39.2023.5.13.0022
AUTOR ROMULO RODRIGUES SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO RODRIGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac1947f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Lançamento de movimentação processual para fins de
registro, tendo em vista que já foi julgado osEmbargos à Execução,
conforme sentença/decisão noId 22125a9. Intimem-se as partes.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000052-39.2023.5.13.0022
AUTOR ROMULO RODRIGUES SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 526
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac1947f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Lançamento de movimentação processual para fins de
registro, tendo em vista que já foi julgado osEmbargos à Execução,
conforme sentença/decisão noId 22125a9. Intimem-se as partes.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000955-74.2023.5.13.0022
REQUERENTES UNIÃO FEDERAL (PGF)
REQUERENTES JOSE SILAS ALVES DE MELO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SILAS ALVES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
III. DISPOSITIVO
Isso posto, resolve este Juízo DECLARAR A EXTINÇÃO DA
PRESENTE EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924, inciso
IV, do CPC.
Desnecessária a intimação da União, por intermédio da
Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial
nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições
previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), nos termos do art. 1º da Portaria nº 47, de 07/07/2023, da
Procuradoria-Geral Federal.
Encaminhem-se os autos à7ª Vara do Trabalho de João Pessoa,
para observância de eventuais pendências e arquivamento definitivo
dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000739-50.2022.5.13.0022
AUTOR JULIANY LUCENA CHAVES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b4c1a8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Lançamento de movimentação processual para fins de
registro, tendo em vista que já foi julgado osEmbargos à Execução,
conforme sentença/decisão noId 3b3b7b1. Intimem-se as partes.
HFB
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000081-89.2023.5.13.0022
AUTOR JESSICA FREIRE PINTO DE ARAUJO
ALIXANDRINO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 527
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d0919c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Lançamento de movimentação processual para fins de
registro, tendo em vista que já foi julgado osEmbargos à Execução,
conforme sentença/decisão noId d4a3774. Intimem-se as partes.
HFB
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000739-50.2022.5.13.0022
AUTOR JULIANY LUCENA CHAVES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANY LUCENA CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b4c1a8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Lançamento de movimentação processual para fins de
registro, tendo em vista que já foi julgado osEmbargos à Execução,
conforme sentença/decisão noId 3b3b7b1. Intimem-se as partes.
HFB
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000081-89.2023.5.13.0022
AUTOR JESSICA FREIRE PINTO DE ARAUJO
ALIXANDRINO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA FREIRE PINTO DE ARAUJO ALIXANDRINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d0919c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Lançamento de movimentação processual para fins de
registro, tendo em vista que já foi julgado osEmbargos à Execução,
conforme sentença/decisão noId d4a3774. Intimem-se as partes.
HFB
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001435-96.2016.5.13.0022
AUTOR TATIANE CARLA DE BRITO GOMES
MIRANDA
ADVOGADO RAFAEL FERNANDES
PEREIRA(OAB: 14801/PB)
RÉU TAIS BEZERRA DE ARAUJO
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU GMAX SOCIEDADE DE
PARTICIPAC?ES LTDA.
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU DEYVID ROBSON LIMA NUNES
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE CARLA DE BRITO GOMES MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b7072e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 528
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da inércia da parte exequente em relação a
notificação retro, suspenda-se a execução e proceda-se o
sobrestamento dos presentes autos por02 (dois) anos, sem
prejuízo dodessobrestamentoa qualquer tempo para
prosseguimento da execução (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Decorrido o prazo acima e sem manifestação da parte exequente,
será declarada a prescrição intercorrente. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000271-23.2021.5.13.0022
AUTOR FABIO GUEDES ANTONIO
RÉU ANTONIO FERREIRA DA COSTA
JUNIOR
ADVOGADO ANTONIO ANIZIO NETO(OAB:
8851/PB)
ARREMATANTE ANTONIO ARNELDO LEITE DE
LOIOLA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 882a3b9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face do ínfimo valor, ficam dispensadas as custas processuais.
O executado deverá recolher as contribuições previdenciárias no
valor R$ 188,05. Prazo de cinco dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000023-86.2023.5.13.0022
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0929a53
proferido nos autos.
DESPACHO: Diante da manifestação da parte reclamante em não
concordar com o parcelamento da execução como acordo,
conforme petição noId fb0dca7, indefiro o pedido de parcelamento
solicitado pela parte executada. Intimem-se as partes
Após, libere-se o depósito judicial noId d9775a2 em favor da parte
reclamante e seu advogado, observando-se as contas bancárias
informadas na petição supracitada.
Após, apure-se o saldo remanescente e intime-se a parte executada
para pagar o valor apurado, em 5 (cinco) dias, sob pena de
execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000411-23.2022.5.13.0022
AUTOR ALANA SANTOS ROCHA
ADVOGADO LIVIO GUIMARAES ROCHA
NASCIMENTO(OAB: 469288/SP)
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA SANTOS ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59588d5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 529
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO: Defiro o pedido noId 5845c0a. Proceda à Secretaria à
exclusão do(a) advogado(a) partereclamada CONTAX S.A. nos
autosDr(a). BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP nº
408.182 e OAB/PE nº 18.850-D.
Após, registre-se a inclusão nos autos do(a) advogado(a) outorgado
pela partereclamada CONTAX S.A., Dr(a). GILIANE AGUINEL DE
SOUSA, CPF nº 095.059.967-40 e OAB/RJ 143.816 (procuração em
anexo),para que esta receba as intimações feitas pelo Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000023-86.2023.5.13.0022
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0929a53
proferido nos autos.
DESPACHO: Diante da manifestação da parte reclamante em não
concordar com o parcelamento da execução como acordo,
conforme petição noId fb0dca7, indefiro o pedido de parcelamento
solicitado pela parte executada. Intimem-se as partes
Após, libere-se o depósito judicial noId d9775a2 em favor da parte
reclamante e seu advogado, observando-se as contas bancárias
informadas na petição supracitada.
Após, apure-se o saldo remanescente e intime-se a parte executada
para pagar o valor apurado, em 5 (cinco) dias, sob pena de
execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000267-63.2023.5.13.0006
AUTOR ADRIANA JACOB FARIAS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA JACOB FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdd106c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista que as contribuições previdenciárias já foram
recolhidas na sua totalidade (R$ 55.261,81) em 09/10/2023 (vide
documento tramitação id.: 9220242), bem como o fato de que o
imposto de renda apresenta pela executada está diverso do valor
disposto na planilha de cálculo, entendo como NÃO recolhido o
imposto de renda devido na presente demanda. Intimem-se.
Em seguida, recolha-se o IRRF com o saldo existente na conta
judicial e arquivem-se os autos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000411-23.2022.5.13.0022
AUTOR ALANA SANTOS ROCHA
ADVOGADO LIVIO GUIMARAES ROCHA
NASCIMENTO(OAB: 469288/SP)
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 530
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59588d5
proferido nos autos.
DESPACHO: Defiro o pedido noId 5845c0a. Proceda à Secretaria à
exclusão do(a) advogado(a) partereclamada CONTAX S.A. nos
autosDr(a). BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP nº
408.182 e OAB/PE nº 18.850-D.
Após, registre-se a inclusão nos autos do(a) advogado(a) outorgado
pela partereclamada CONTAX S.A., Dr(a). GILIANE AGUINEL DE
SOUSA, CPF nº 095.059.967-40 e OAB/RJ 143.816 (procuração em
anexo),para que esta receba as intimações feitas pelo Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-95.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA GABRIELLY DOS ANJOS
SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GABRIELLY DOS ANJOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db43948
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Não há saldo na conta judicial em favor da CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que nada a deferir. Intime-se.
Proceda-se à exclusão da TAM LINHAS AÉREAS S/A do polo
passivo da lide, pois já quitou a sua dívida.
Por último, apure-se o saldo remanescente devido pela CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e voltem-me conclusos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000267-63.2023.5.13.0006
AUTOR ADRIANA JACOB FARIAS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdd106c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista que as contribuições previdenciárias já foram
recolhidas na sua totalidade (R$ 55.261,81) em 09/10/2023 (vide
documento tramitação id.: 9220242), bem como o fato de que o
imposto de renda apresenta pela executada está diverso do valor
disposto na planilha de cálculo, entendo como NÃO recolhido o
imposto de renda devido na presente demanda. Intimem-se.
Em seguida, recolha-se o IRRF com o saldo existente na conta
judicial e arquivem-se os autos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-95.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA GABRIELLY DOS ANJOS
SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 531
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db43948
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Não há saldo na conta judicial em favor da CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que nada a deferir. Intime-se.
Proceda-se à exclusão da TAM LINHAS AÉREAS S/A do polo
passivo da lide, pois já quitou a sua dívida.
Por último, apure-se o saldo remanescente devido pela CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e voltem-me conclusos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000921-36.2022.5.13.0022
AUTOR ALEXSANDRA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU BANCO DO ESTADO DE SERGIPE
S/A
ADVOGADO JOAO MARCOS SOARES
BATISTA(OAB: 10521/SE)
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS
CARVALHO(OAB: 23259/BA)
RÉU MERCADINHO CORONEL LIRA LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU MACHADO SERVICOS DE
COBRANCA LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS SOARES
BATISTA(OAB: 10521/SE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9279a4d
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Adesivo interposto pela parte
reclamada -- MERCADINHO CORONEL LIRA LTDA noId 87f8a3b,
eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000921-36.2022.5.13.0022
AUTOR ALEXSANDRA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU BANCO DO ESTADO DE SERGIPE
S/A
ADVOGADO JOAO MARCOS SOARES
BATISTA(OAB: 10521/SE)
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS
CARVALHO(OAB: 23259/BA)
RÉU MERCADINHO CORONEL LIRA LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU MACHADO SERVICOS DE
COBRANCA LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS SOARES
BATISTA(OAB: 10521/SE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
- MACHADO SERVICOS DE COBRANCA LTDA
- MERCADINHO CORONEL LIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9279a4d
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Adesivo interposto pela parte
reclamada -- MERCADINHO CORONEL LIRA LTDA noId 87f8a3b,
eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 532
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130896-58.2015.5.13.0022
AUTOR MANOEL ALEXANDRE DA SILVA
FILHO
ADVOGADO KEISANNY REINALDO DE LUNA
FREIRE(OAB: 14913/PB)
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
RÉU FLAVIA MARCELLI XAVIER DE
OLIVEIRA
RÉU PM9 ENGENHARIA E
GERENCIAMENTO DE PROJETOS
LTDA - EPP
RÉU FABIO GIOVANNI ENGENHARIA
CONSULTIVA EIRELI
RÉU REHABILITAR ENGENHARIA LTDA -
ME
RÉU FABIO GIOVANNI XAVIER DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JORGE DANIEL DE OLIVEIRA(OAB:
25904/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARMEN GRACIE INACIO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL ALEXANDRE DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b53e31
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme já mencionado no despacho tramitação id.: 65a4b3a, a
documentação juntada pelo executado é de período diferente ao do
bloqueio efetivado e não comprovam que a restrição foi sobre os
seus honorários de profissional liberal. Portanto, entendo como
NÃO justificadas as alegações do executado para que seja
desbloqueado o montante aprisionado, pelo que indefiro o seu
pedido.
Intimem-se.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000159-83.2023.5.13.0022
AUTOR JENNIFER EVELYN DA SILVA
CAMILO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JENNIFER EVELYN DA SILVA CAMILO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87968f1
proferido nos autos.
DESPACHO: Intimem-se as partes adversas para, querendo,
apresentarem suas contrarrazões aos Embargos à Execução
apresentado pela parte executadaCONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL noId 49c12cb. Prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, venham-me os autos
conclusos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130896-58.2015.5.13.0022
AUTOR MANOEL ALEXANDRE DA SILVA
FILHO
ADVOGADO KEISANNY REINALDO DE LUNA
FREIRE(OAB: 14913/PB)
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
RÉU FLAVIA MARCELLI XAVIER DE
OLIVEIRA
RÉU PM9 ENGENHARIA E
GERENCIAMENTO DE PROJETOS
LTDA - EPP
RÉU FABIO GIOVANNI ENGENHARIA
CONSULTIVA EIRELI
RÉU REHABILITAR ENGENHARIA LTDA -
ME
RÉU FABIO GIOVANNI XAVIER DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JORGE DANIEL DE OLIVEIRA(OAB:
25904/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARMEN GRACIE INACIO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO GIOVANNI XAVIER DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 533
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b53e31
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme já mencionado no despacho tramitação id.: 65a4b3a, a
documentação juntada pelo executado é de período diferente ao do
bloqueio efetivado e não comprovam que a restrição foi sobre os
seus honorários de profissional liberal. Portanto, entendo como
NÃO justificadas as alegações do executado para que seja
desbloqueado o montante aprisionado, pelo que indefiro o seu
pedido.
Intimem-se.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000159-83.2023.5.13.0022
AUTOR JENNIFER EVELYN DA SILVA
CAMILO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87968f1
proferido nos autos.
DESPACHO: Intimem-se as partes adversas para, querendo,
apresentarem suas contrarrazões aos Embargos à Execução
apresentado pela parte executadaCONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL noId 49c12cb. Prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, venham-me os autos
conclusos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-65.2016.5.13.0022
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS MOREIRA
DA NOBREGA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU R NAZA CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE ROMERO ALVES
FRAGOSO(OAB: 29197/PB)
ADVOGADO DANILO VIEIRA LIMA(OAB:
37767/GO)
RÉU RAFAEL BEZERRA SANTOS
RÉU JUSSARA CASADO SILVA
ADVOGADO MANOEL CESAR DE ALENCAR
NETO(OAB: 16306/PB)
ADVOGADO ELIVAL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 23358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DOS RAMOS MOREIRA DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 454bdca
proferido nos autos.
DESPACHO: Libere-se a visibilidade da consulta DECRED da sócia
JUSSARA CASADO SILVA (exercício 2021) dando ciência à parte
exequente, momento em que deverá requerer o que entender de
direito no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente,
proceda-se o cancelamento da visibilidade da consulta supracitada.
À Secretaria para cumprimento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001205-10.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 534
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDREA LUCENA BEZERRA MASSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a65f7
proferido nos autos.
DESPACHO: Dê-se vistas as partes das planilhas de cálculos
elaboradas peloPerito Contábil nosId 192596ª e Id d7b7df9. Prazo
de8 (oito) dias (art. 879, § 2º, da CLT).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001163-58.2023.5.13.0022
REQUERENTES NATALIA GONCALVES NELO
ADVOGADO RODOLFO CIPRIANO
BEZERRA(OAB: 23757/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA IDENGE EIRELI -
ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA GONCALVES NELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d971c8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista que o depósito da última parcela ocorreu na data
aprazada e considerando o tempo ínfimo que a reclamante teve
acesso ao numerário, indefiro o pleito do reclamante de aplicação
da multa de 30%. Intimem-se.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001163-58.2023.5.13.0022
REQUERENTES NATALIA GONCALVES NELO
ADVOGADO RODOLFO CIPRIANO
BEZERRA(OAB: 23757/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA IDENGE EIRELI -
ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA IDENGE EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d971c8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista que o depósito da última parcela ocorreu na data
aprazada e considerando o tempo ínfimo que a reclamante teve
acesso ao numerário, indefiro o pleito do reclamante de aplicação
da multa de 30%. Intimem-se.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001205-10.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDREA LUCENA BEZERRA MASSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 535
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a65f7
proferido nos autos.
DESPACHO: Dê-se vistas as partes das planilhas de cálculos
elaboradas peloPerito Contábil nosId 192596ª e Id d7b7df9. Prazo
de8 (oito) dias (art. 879, § 2º, da CLT).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001229-38.2023.5.13.0022
AUTOR CRISTIANA COSTA DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
RÉU STUDIO HOME COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ANDRE ARAUJO CAVALCANTI(OAB:
12975/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANA COSTA DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78c1e70
proferido nos autos.
Converte-se o julgamento em diligência em face da petição de ID
3eba0ed, concedendo-se prazo de 24 horas para o causídico juntar
as provas que entender necessárias para corroborar as suas
alegações. Em seguida notifique-se a parte Autora para se
manifestar sobre o requerimento, também no prazo de 24 horas.
Após venham os autos conclusos para deliberação.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001229-38.2023.5.13.0022
AUTOR CRISTIANA COSTA DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
RÉU STUDIO HOME COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ANDRE ARAUJO CAVALCANTI(OAB:
12975/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78c1e70
proferido nos autos.
Converte-se o julgamento em diligência em face da petição de ID
3eba0ed, concedendo-se prazo de 24 horas para o causídico juntar
as provas que entender necessárias para corroborar as suas
alegações. Em seguida notifique-se a parte Autora para se
manifestar sobre o requerimento, também no prazo de 24 horas.
Após venham os autos conclusos para deliberação.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001143-67.2023.5.13.0022
AUTOR LUCAS ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS ANDRADE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 536
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4898841
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos
por RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, para
determinar a juntada da planilha de cálculos.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001143-67.2023.5.13.0022
AUTOR LUCAS ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4898841
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos
por RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, para
determinar a juntada da planilha de cálculos.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001137-60.2023.5.13.0022
AUTOR MARCO AURELIO DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO AURELIO DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0788b89
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos
por MARCO AURÉLIO DA SILVA ROCHA, para determinar a
juntada da planilha de cálculos.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001137-60.2023.5.13.0022
AUTOR MARCO AURELIO DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 537
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0788b89
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos
por MARCO AURÉLIO DA SILVA ROCHA, para determinar a
juntada da planilha de cálculos.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000731-39.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
JAMYLLE ARAUJO DIAS DOS
SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df2bef9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução,
determinando o arquivamento em definitivo dos presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000731-39.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
JAMYLLE ARAUJO DIAS DOS
SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df2bef9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução,
determinando o arquivamento em definitivo dos presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000437-89.2020.5.13.0022
AUTOR LUAN JHONAS DE SOUSA DINIZ
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN JHONAS DE SOUSA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 538
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb3cb13
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do cumprimento integral do acordo(ID. d87c47a), declaro
extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de
Processo Civil.
Registrem-se os pagamentos efetuados.
Retirem-se todas as restrições existentes nos autos.
Intimem-se
Após, efetuados os registros necessários e inexistindo pendências,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000437-89.2020.5.13.0022
AUTOR LUAN JHONAS DE SOUSA DINIZ
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb3cb13
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do cumprimento integral do acordo(ID. d87c47a), declaro
extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de
Processo Civil.
Registrem-se os pagamentos efetuados.
Retirem-se todas as restrições existentes nos autos.
Intimem-se
Após, efetuados os registros necessários e inexistindo pendências,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000910-41.2021.5.13.0022
AUTOR ALLYNE RAFAELLE ALVES DA
ROCHA
ADVOGADO ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:
23787/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYNE RAFAELLE ALVES DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcc0893
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Expeça-se ofício ao TRT-13ª REGIÃO solicitando o pagamento dos
honorários periciais.
Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição, libere-
se o crédito do reclamante, bem como os honorários advocatícios,
devendo a parte interessada indicar, no prazo de cinco dias, contas
bancárias para fins de transferências.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000910-41.2021.5.13.0022
AUTOR ALLYNE RAFAELLE ALVES DA
ROCHA
ADVOGADO ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:
23787/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 539
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcc0893
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Expeça-se ofício ao TRT-13ª REGIÃO solicitando o pagamento dos
honorários periciais.
Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição, libere-
se o crédito do reclamante, bem como os honorários advocatícios,
devendo a parte interessada indicar, no prazo de cinco dias, contas
bancárias para fins de transferências.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000433-81.2022.5.13.0022
REQUERENTE ELBA MARIA QUIRINO DE ALMEIDA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO AYLTON DA SILVA BARROS(OAB:
46875/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 806559b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição, libere-
se o crédito do reclamante, bem como os honorários advocatícios,
devendo a parte interessada indicar, no prazo de cinco dias, contas
bancárias para fins de transferências.
Pague-se ao perito contábil.
Recolham-se as contribuições previdenciárias e o FGTS em guias
próprias.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000433-81.2022.5.13.0022
REQUERENTE ELBA MARIA QUIRINO DE ALMEIDA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO AYLTON DA SILVA BARROS(OAB:
46875/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 540
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 806559b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição, libere-
se o crédito do reclamante, bem como os honorários advocatícios,
devendo a parte interessada indicar, no prazo de cinco dias, contas
bancárias para fins de transferências.
Pague-se ao perito contábil.
Recolham-se as contribuições previdenciárias e o FGTS em guias
próprias.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000031-10.2016.5.13.0022
AUTOR CLEONE SURAMA DOS SANTOS
ADVOGADO THALLES CESARE ARARUNA
MACEDO DA COSTA(OAB: 19907/PB)
RÉU WAGNER RODRIGO ANDRADE E
SILVA
ADVOGADO ESLLEY ARRUDA BRAGA(OAB:
22425/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU CENTRO DE CAPACITACAO
PROFISSIONAL DA PARAIBA LTDA -
ME
ADVOGADO ESLLEY ARRUDA BRAGA(OAB:
22425/PB)
RÉU AMANDA FORMIGA PEIXOTO
ANDRADE
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DA PARAIBA
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb10cf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Recolham-se as contribuições previdenciárias em guia própria.
Em seguida, aguardem-se os depósitos das demais parcelas.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000907-18.2023.5.13.0022
EXEQUENTE IVANILDO FRANCISCO DOS
SANTOS FILHO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10a6133
proferida nos autos.
DECISÃO
Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007, de
16/12/2022, determino o sobrestamento dos presentes autos por um
ano onde ficará aguardando o pagamento do Requisitório de
Precatório junto ao e. Tribunal do Trabalho da 13ª Região.
Proceda à Secretaria os registros necessários.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000769-51.2023.5.13.0022
AUTOR SILVANUSIA ARAUJO DE BARROS
FABRICIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 541
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU OLGA DE FATIMA FRANCO
ADVOGADO MARIA IVONCLEIDE ROCHA
ELPIDIO MACHADO(OAB: 29250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANUSIA ARAUJO DE BARROS FABRICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66db3ec
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamada OLGA DE FÁTIMA FRANCO para efetuar o
pagamento da dívida, no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), sob
pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000729-69.2023.5.13.0022
AUTOR MARCELO DA SILVA SANTANA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DA SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4718545
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamada principal ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de
48 horas (art. 880, da CLT), sob pena de execução, inclusão no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000769-51.2023.5.13.0022
AUTOR SILVANUSIA ARAUJO DE BARROS
FABRICIO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU OLGA DE FATIMA FRANCO
ADVOGADO MARIA IVONCLEIDE ROCHA
ELPIDIO MACHADO(OAB: 29250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLGA DE FATIMA FRANCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66db3ec
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamada OLGA DE FÁTIMA FRANCO para efetuar o
pagamento da dívida, no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), sob
pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000729-69.2023.5.13.0022
AUTOR MARCELO DA SILVA SANTANA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 542
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4718545
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamada principal ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de
48 horas (art. 880, da CLT), sob pena de execução, inclusão no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000294-23.2022.5.13.0025
AUTOR JEFFERSON MAX MARCELINO
TEIXEIRA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU CHOPE1 BAR E EVENTOS LTDA
RÉU AMANDA DE LIMA MACIEL BRAZIL
RÉU CHOPE1 COMERCIO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHOPE1 BAR E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PRAZO 8 (OITO) DIAS
O MM. Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa -
PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos virem o
presente edital ou dele tomarem conhecimento, expedido nos autos
do processo nº 0000294-23.2022.5.13.0025, movido por AUTOR:
JEFFERSON MAX MARCELINO TEIXEIRA, contra RÉU: CHOPE1
COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, CHOPE1 BAR E
EVENTOS LTDA, AMANDA DE LIMA MACIEL BRAZIL, tendo em
vista que a RECLAMADA, CHOPE1 BAR E EVENTOS LTDA,
encontra-se em lugar ignorado, fica por este edital notificada para
ciência da DECISÃO que ACOLHEU o INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA interposto por JEFFERSON MAX
MARCELINO TEIXEIRA determinando o prosseguimento da
execução em face da empresa CHOPE1 BAR E EVENTOS LTDA
47.874.260/0001-50 e de sua titular Sra AMANDA DE LIMA
MACIEL., com a realização de atos expropriatórios em face do
patrimônio destes.
O edital será publicado na forma da lei e afixado no local de
costume na sede desta Vara, considerando-se intimado(s) decorrido
o prazo legal após a data de publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000594-82.2022.5.13.0025
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E
REGIAO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU RESIDENCE SERVICE
CONSTRUCOES E
INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
RÉU GUILHERME MONTEIRO DOS
GUIMARAES
RÉU INCORPORACAO E CONSTRUCAO
IMPERIAL LTDA
RÉU GABRIEL MONTEIRO DOS
GUIMARAES
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEXANDRE JOSE MOUSINHO
MOREIRA
ADVOGADO ROSSANDRA NORAT
MOUSINHO(OAB: 20979/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INCORPORACAO E CONSTRUCAO IMPERIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PRAZO 8 (OITO) DIAS
O MM. Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa -
PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos virem o
presente edital ou dele tomarem conhecimento, expedido nos autos
do processo nº 0000594-82.2022.5.13.0025, movido por AUTOR:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO MOBILIÁRIO
DE JOÃO PESSOA E REGIÃO, contra RÉU: RESIDENCE
SERVICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA,
GUILHERME MONTEIRO DOS GUIMARAES, GABRIEL
MONTEIRO DOS GUIMARAES, INCORPORAÇÃO E
CONSTRUÇÃO IMPERIAL LTDA, tendo em vista que a EMPRESA
INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO IMPERIAL LTDA encontra-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 543
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
em lugar ignorado, fica por este edital notificada para ciência da
DECISÃO que ACOLHEU o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA oposto por SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
PESADA, MONTAGEM E DO MOBILIÁRIO DE JOÃO PESSOA E
REGIÃO, determinando o prosseguimento da execução em face
dos sócios da executada RESIDENCE SERVICE CONSTRUÇÕES
E INCORPORAÇÕES SPE LTDA com a IMEDIATA realização de
atos expropriatórios em face do patrimônio de GUILHERME
MONTEIRO DOS GUIMARÃES, GABRIEL MONTEIRO DOS
GUIMARÃES, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO IMPERIAL
LTDA.
O edital será publicado na forma da lei e afixado no local de
costume na sede desta Vara, considerando-se intimado(s) decorrido
o prazo legal após a data de publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000983-67.2022.5.13.0025
AUTOR WELLINGTON DO NASCIMENTO
OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e116084
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, de ID.
f9abc5d, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam
intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no
prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação da
sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000983-67.2022.5.13.0025
AUTOR WELLINGTON DO NASCIMENTO
OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e116084
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, de ID.
f9abc5d, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam
intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no
prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação da
sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0013300-78.2014.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 544
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
AUTOR JOAQUIM ANTONIO NETO
ADVOGADO CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
ADVOGADO ERIKA TUANNY DE MOURA
MELO(OAB: 18413/PB)
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
RÉU ALINE LIMA MEDEIROS
ADVOGADO RAMON ALVES BATISTA(OAB:
7346/TO)
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
ADVOGADO ERIKA TUANNY DE MOURA
MELO(OAB: 18413/PB)
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
RÉU DANIEL INACIO DE MEDEIROS
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
ADVOGADO ERIKA TUANNY DE MOURA
MELO(OAB: 18413/PB)
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
DEBORA SILVA PIRES DE SA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSUE DE SOUSA PIRES
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA APARECIDA DE LIMA
MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRYANNE ROSA SANTOS DA
COSTA PIRES
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROMACELE KARPOWICZ
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELSE CAROLINE PEDROSA DE
ARAUJO
ARREMATANTE NOELY MARIA COSTA DE SOUZA
ADVOGADO GUSTAVO ADOLFO BABY
GOMES(OAB: 47178/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELSON PEDROSA DE ARAUJO
ADVOGADO LINDBERG CARNEIRO TELES
ARAUJO(OAB: 17922/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM ANTONIO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbd623e
proferida nos autos.
DECISÃO
Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA, aguardando bens precisos dos
executados.
Ciente o exequente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0013300-78.2014.5.13.0025
AUTOR JOAQUIM ANTONIO NETO
ADVOGADO CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
ADVOGADO ERIKA TUANNY DE MOURA
MELO(OAB: 18413/PB)
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
RÉU ALINE LIMA MEDEIROS
ADVOGADO RAMON ALVES BATISTA(OAB:
7346/TO)
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
ADVOGADO ERIKA TUANNY DE MOURA
MELO(OAB: 18413/PB)
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
RÉU DANIEL INACIO DE MEDEIROS
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
ADVOGADO ERIKA TUANNY DE MOURA
MELO(OAB: 18413/PB)
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
DEBORA SILVA PIRES DE SA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSUE DE SOUSA PIRES
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA APARECIDA DE LIMA
MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRYANNE ROSA SANTOS DA
COSTA PIRES
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROMACELE KARPOWICZ
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELSE CAROLINE PEDROSA DE
ARAUJO
ARREMATANTE NOELY MARIA COSTA DE SOUZA
ADVOGADO GUSTAVO ADOLFO BABY
GOMES(OAB: 47178/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELSON PEDROSA DE ARAUJO
ADVOGADO LINDBERG CARNEIRO TELES
ARAUJO(OAB: 17922/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE LIMA MEDEIROS
- CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 545
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
- DANIEL INACIO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbd623e
proferida nos autos.
DECISÃO
Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA, aguardando bens precisos dos
executados.
Ciente o exequente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000925-30.2023.5.13.0025
AUTOR JOSIVALDO SILVA DOS ANJOS
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO SILVA DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9637b5a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia suscitada na defesa;
declaro prescrito o direito de ação do reclamante em relação aos
pleitos anteriores a 24.04.2018, exigíveis por via acionária,
extinguindo o processo com resolução de mérito, em relação aos
pleitos do referido período; no mérito, julgo PROCEDENTES, em
parte, os pedidos formulados por JOSIVALDO SILVA DOS ANJOS
na reclamação trabalhista em que litiga contra GUEDES PEREIRA
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, para condenar a
parte reclamada a pagar à parte reclamante, os valores relativos
aos seguintes títulos, calculados em fase de liquidação de
sentença:
1. Horas extras (com adicional de 80%, de acordo com as CCTs),
no importe de 4 horas extras por semana e reflexos sobre aviso
prévio, férias mais 1/3, 13º salário, RSR e FGTS mais 40%,
deduzindo os valores já pagos, durante o período de 24.04.2018 a
19.03.2022, deduzidos os valores pagos, nos termos da
fundamentação;
2. FGTS dos meses de novembro/2019 e julho/2022, acrescido da
indenização rescisória de 40%;
3. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base do autor,
constante na Cláusula Quadragésima Quarta das referidas CCT’s,
quanto aos anos de 2018, 2019, 2010 e 2021.
4. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, no
importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente
atualizado.
Cálculos a serem elaborados com base nos salários constantes nos
contracheques colacionados aos autos. Devem ser aplicados na
correção do crédito trabalhista, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que
vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a
incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir da citação, a
incidência da taxa SELIC com as demais cominações legais (art.
406 do Código Civil).
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 400,00,
correspondente a 2% do valor arbitrado à condenação no importe
de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000925-30.2023.5.13.0025
AUTOR JOSIVALDO SILVA DOS ANJOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 546
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9637b5a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia suscitada na defesa;
declaro prescrito o direito de ação do reclamante em relação aos
pleitos anteriores a 24.04.2018, exigíveis por via acionária,
extinguindo o processo com resolução de mérito, em relação aos
pleitos do referido período; no mérito, julgo PROCEDENTES, em
parte, os pedidos formulados por JOSIVALDO SILVA DOS ANJOS
na reclamação trabalhista em que litiga contra GUEDES PEREIRA
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, para condenar a
parte reclamada a pagar à parte reclamante, os valores relativos
aos seguintes títulos, calculados em fase de liquidação de
sentença:
1. Horas extras (com adicional de 80%, de acordo com as CCTs),
no importe de 4 horas extras por semana e reflexos sobre aviso
prévio, férias mais 1/3, 13º salário, RSR e FGTS mais 40%,
deduzindo os valores já pagos, durante o período de 24.04.2018 a
19.03.2022, deduzidos os valores pagos, nos termos da
fundamentação;
2. FGTS dos meses de novembro/2019 e julho/2022, acrescido da
indenização rescisória de 40%;
3. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base do autor,
constante na Cláusula Quadragésima Quarta das referidas CCT’s,
quanto aos anos de 2018, 2019, 2010 e 2021.
4. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, no
importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente
atualizado.
Cálculos a serem elaborados com base nos salários constantes nos
contracheques colacionados aos autos. Devem ser aplicados na
correção do crédito trabalhista, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que
vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a
incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir da citação, a
incidência da taxa SELIC com as demais cominações legais (art.
406 do Código Civil).
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 400,00,
correspondente a 2% do valor arbitrado à condenação no importe
de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000173-58.2023.5.13.0025
AUTOR HARRISON DO NASCIMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA
EIRELI
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
TERCEIRO
INTERESSADO
CONSTRUTORA SALTECH LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HARRISON DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 998a37f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
deduzidos na Reclamação Trabalhista proposta por HARRISON DO
NASCIMENTO para condenar a ZELO LOCAÇÃO DE MÃO DE
OBRA EIRELI, para condenar a demandada ao adimplemento dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 547
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
seguintes títulos, cujo pagamento deverá ser feito no prazo de 48
horas após o trânsito em julgado:
1. Adicional de periculosidade (30%) durante todo o período
contratual, de 03.06.2019 a 11.06.2021, com reflexos nos décimos
terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%;
2. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, no
importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente
atualizado.
Tudo apurado a seguir, com a incidência de juros e correção
monetária na forma da lei. Devem ser aplicados na correção do
crédito trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os
mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para
as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-
E na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil).
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza remuneratória. Reclamante e reclamado têm
responsabilidade proporcional quanto a tais contribuições, na forma
da legislação então aplicável, consoante planilha de cálculos.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, no valor constante na planilha
de cálculos a seguir.
Intimem-se as partes.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000173-58.2023.5.13.0025
AUTOR HARRISON DO NASCIMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA
EIRELI
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
TERCEIRO
INTERESSADO
CONSTRUTORA SALTECH LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 998a37f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
deduzidos na Reclamação Trabalhista proposta por HARRISON DO
NASCIMENTO para condenar a ZELO LOCAÇÃO DE MÃO DE
OBRA EIRELI, para condenar a demandada ao adimplemento dos
seguintes títulos, cujo pagamento deverá ser feito no prazo de 48
horas após o trânsito em julgado:
1. Adicional de periculosidade (30%) durante todo o período
contratual, de 03.06.2019 a 11.06.2021, com reflexos nos décimos
terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%;
2. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, no
importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente
atualizado.
Tudo apurado a seguir, com a incidência de juros e correção
monetária na forma da lei. Devem ser aplicados na correção do
crédito trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os
mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para
as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-
E na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil).
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza remuneratória. Reclamante e reclamado têm
responsabilidade proporcional quanto a tais contribuições, na forma
da legislação então aplicável, consoante planilha de cálculos.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, no valor constante na planilha
de cálculos a seguir.
Intimem-se as partes.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001240-58.2023.5.13.0025
AUTOR WALBERIA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
ADVOGADO BRUNA ESTEFANE CERQUEIRA
BOMFIM(OAB: 68067/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 548
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- WALBERIA DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65031d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativos à Ação
Trabalhista proposta por WALBERIA DA SILVA SOUZA em
desfavor da PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO,
tudo nos termos e diretrizes fixados nos fundamentos de sentença.
Custas, pela autora, no valor de R$ 4.109,60, calculadas sobre R$
205.480,26, valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001240-58.2023.5.13.0025
AUTOR WALBERIA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
ADVOGADO BRUNA ESTEFANE CERQUEIRA
BOMFIM(OAB: 68067/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65031d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativos à Ação
Trabalhista proposta por WALBERIA DA SILVA SOUZA em
desfavor da PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO,
tudo nos termos e diretrizes fixados nos fundamentos de sentença.
Custas, pela autora, no valor de R$ 4.109,60, calculadas sobre R$
205.480,26, valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001118-45.2023.5.13.0025
AUTOR RUTH PATRICIA NORONHA DE LIMA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO, Fica notificada a Reclamada, para recolhimento do
INSS, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 09 de fevereiro de 2024.
PETRONIO DE SA LEITAO CUNHA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000185-38.2024.5.13.0025
AUTOR LOURIVAL FERNANDES BARRETO
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
RÉU CONSERVA CONSTRUCAO,
INCORPORACAO E MANUTENCAO
PREDIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURIVAL FERNANDES BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LOURIVAL FERNANDES BARRETO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 25/03/2024 08:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 549
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 25/03/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81344467052
ID da Reunião: 81344467052
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000184-53.2024.5.13.0025
AUTOR CAYAN FIGUEIREDO DIAS
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAYAN FIGUEIREDO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CAYAN FIGUEIREDO DIAS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 21/03/2024 08:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 21/03/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81776616933
ID da Reunião: 81776616933
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000187-08.2024.5.13.0025
AUTOR DANIELE ALVES RODRIGUES
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU ELIGESSYKA SERRANO FERREIRA
DE PONTES
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE ALVES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DANIELE ALVES RODRIGUES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 25/03/2024 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 25/03/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89180609901
ID da Reunião: 89180609901
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000189-75.2024.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 550
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
AUTOR LUCIETE DE MELO TAVARES
ADVOGADO SAYONARA TAVARES SOUSA
FERRER(OAB: 10523/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIETE DE MELO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUCIETE DE MELO TAVARES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 25/03/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 25/03/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89790262879
ID da Reunião: 89790262879
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000186-23.2024.5.13.0025
AUTOR WELLINGTON MELCKZDECK DE
LIMA MENDES
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON MELCKZDECK DE LIMA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte WELLINGTON MELCKZDECK DE LIMA MENDES
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de una por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 10/04/2024
10:50 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 10/04/2024 10:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82521751799
ID da Reunião: 82521751799
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000139-83.2023.5.13.0025
AUTOR EMERSON LACERDA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREA CARLA ROCHA DA
SILVA(OAB: 30727/PB)
ADVOGADO DAYSE SOARES DA SILVA(OAB:
26416/PB)
RÉU UG COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON LACERDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 182fa7a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 551
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Fica notificado o(s) Exequente(s) para indicar COM PRECISÃO a
localização de bens passíveis de penhora do(s) executado(s), no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início da fluência do prazo
prescricional intercorrente (CLT, artigo 11-A).
Decorrido o prazo, sem a indicação precisa bens, voltem os autos
conclusos para DECISÃO: Sobrestamento/Suspensão: Suspenso o
processo por EXECUÇÃO FRUSTRADA.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000939-14.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO MUNICIPIO DE CAAPORA
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bea76ce
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Defiro o pedido com fulcro no art. 916 do NCPC. As parcelas
subsequentes deverão ser pagas a cada (30) trinta dias, a contar da
data do depósito dos 30%. Quando do pagamento da penúltima
parcela, atualize-se a última parcela, DE CADA EXECUÇÃO, com
acréscimos de juros de 1% ao mês.
II - Fica o exequente intimado para que informe seus dados
bancários para fins de transferência de seu crédito, facultando- se
ao patrono que apresente seus dados bancários e o contrato de
honorários, caso requeira a retenção dos honorários contratuais.
III - Em caso de inadimplência, ATUALIZEM-SE AS EXECUÇÕES
INCLUINDO-SE A MULTA DE 10% (dez por centro) sobre o valor
das prestações não pagas (art. 916 do NCPC). Ao SIARCO,
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em relação a executada
principal e aos sócios, a serem CITADOS, via postal, nos termos do
art. 795 do NCPC, se for o caso; considera-se a despersonalização
da pessoa jurídica, tão logo sejam ineficazes as medidas tomadas
em desfavor da empresa executada.
IV.1 - Registre-se no BNDT.
IV.2 - Caso haja bloqueio pelo BACEN-JUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
IV.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
V - Caso seja encontrado algum bem penhorável no INFOJUD ou
seja apresentado/apreendido o veículo identificado no item IV.3.,
proceda-se a respectiva Penhora e Avaliação.
VI - Remetam-se os autos a CENTRAL DE MANDADOS para
penhorar tantos bens quantos bastem, porventura identificados NA
SEDE DA EXECUTADA, NOS ENDEREÇOS DOS SÓCIOS, NOS
ENDEREÇOS DOS VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO DE
CIRCULAÇÃO e NOS CARTÓRIOS IMOBILIÁRIOS
COMPETENTES, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
VII - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de início
da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, artigo 11-A).
VIII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de
praxe, com ciência ao INSS e EXCLUSÃO DO BNDT, inclusive.
Não se manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se os autos ou voltem os autos conclusos para
prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da Execução (art.
924/NCPC).
OU
D E S P A C H O
Pois bem, analisando os autos, verifico o pedido ID._____para o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 552
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
início da fase executiva, em caso de não pagamento espontâneo
por parte do executado.
Notificado, o executado, __________, peticionou pelo deferimento
do parcelamento judicial previsto no art. 916 do CPC, sob o
fundamento de que está passando por dificuldades financeiras, bem
como requereu convolar o depósito recursal, cuja natureza jurídica é
de garantia da execução, nos 30% exigidos para o deferimento do
parcelamento judicial deste mesmo artigo citado.
Em resposta, o exequente requereu o indeferimento do pedido.
Era o que importava.
É fato que o título executivo judicial discutido é líquido e aponta
valor a ser pago em uma única parcela. Observando a redação do
art. 916 do CPC:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor
em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o
executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e de juros de um por cento ao mês.
§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o
preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o
requerimento em 5 (cinco) dias.
Podemos perceber que o legislador infraconstitucional, quando da
criação do referido art. 916 do CPC, visou dar a oportunidade ao
devedor para adimplir o crédito do exequente de uma forma viável
no caso concreto, isto é, para aquele devedor que se encontra em
dificuldade financeira COMPROVADA pudessa pagar o devido ao
exequente de forma parcelada. Pode-se concluir que o
parcelamento de algo reconhecido judicialmente é exceção e não a
regra. O próprio artigo 916 veda este instituto no cumprimento de
sentença e ainda, deixa ao arbítrio do juízo decidir em 5 dias após
ouvir o exequente, ratificando que não se trata de uma regra este
parcelamento, mas de uma exceção que deve ser analisada caso a
caso, mesmo porque o credor não é banco para financiar o
executado com taxas de juros abaixo dos valores negociados no
mercado financeiro.
Se não bastasse, o próprio art. 313 do Código Civil reforça que é
exceção forçar o credor/exequente a receber prestação diversa da
que lhe é devida:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da
que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Mais precisamente, obrigá-lo a receber algo parcelado, e pior, verba
de natureza alimentar, obriga este juízo analisar e fundamentar o
instituo do art. 916 ainda com mais rigor do que seria analisado pela
justiça comum. No caso concreto, não vejo qualquer justificativa ou
embasamento fático para obrigar o reclamante/exequente a
financiar uma pessoa jurídica que atua no mercado da construção
civil, assim como não vejo, também no caso concreto, que esta
executada se encontra em dificuldade financeira, isto porque,
mesmo se tivesse provado, ainda sim caberia ao juiz analisar, quem
dirá mera afirmação.
Sob tais ponderações, INDEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO
requerido pelo executado, ficando notificado para pagar o valor
apontado na planilha ID. _______ sob pena dos atos de constrição,
nos termos do art. 880 da CLT.
ou
DESPACHO
V.
Melhor revendo a questão, o deferimento do parcelamento torna a
execução menos gravosa ao devedor, por lhe permitir melhor
programação de seus compromissos financeiros, nos termos do § 6º
do artigo 916 do CPC.
Assim, deve se encontrar consonância com a efetiva validação dos
direitos e garantias fundamentais do trabalhador e do devedor,
porquanto compatibilizado o interesse do credor quanto ao
adimplemento da verba de natureza alimentar com a situação
financeira do executado.
Necessário consignar que, embora o juízo executório tenha logrado
êxito em penhorar o valor total da execução em contas bancárias do
executado, tal fato não impede que o magistrado possa, em
observância aos princípios da ponderação, da razoabilidade e da
proporcionalidade, admitir o parcelamento da dívida com fulcro no
artigo 916 do CPC.
Noto, inclusive, pelos documentos acostados, que os valores objeto
de bloqueio envolvem quantias relativas a empréstimos contraídos,
além do uso de limite do cheque especial. Trata-se, ademais, de
uma ME que possivelmente, ante o numerário indisponibilizado,
enfrentará problemas graves para sua manutenção.
De modo que, autorizo o levantamento de 50% do valor penhorado
para que o executado possa satisfazer compromissos não judiciais,
dentre eles o pagamento de salários de seus empregados e a sua
própria sobrevivência.
Defiro, outrossim, o parcelamento do crédito restante na forma do
art. 916 do CPC.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000939-14.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 553
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
EXECUTADO MUNICIPIO DE CAAPORA
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
- MUNICIPIO DE CAAPORA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bea76ce
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Defiro o pedido com fulcro no art. 916 do NCPC. As parcelas
subsequentes deverão ser pagas a cada (30) trinta dias, a contar da
data do depósito dos 30%. Quando do pagamento da penúltima
parcela, atualize-se a última parcela, DE CADA EXECUÇÃO, com
acréscimos de juros de 1% ao mês.
II - Fica o exequente intimado para que informe seus dados
bancários para fins de transferência de seu crédito, facultando- se
ao patrono que apresente seus dados bancários e o contrato de
honorários, caso requeira a retenção dos honorários contratuais.
III - Em caso de inadimplência, ATUALIZEM-SE AS EXECUÇÕES
INCLUINDO-SE A MULTA DE 10% (dez por centro) sobre o valor
das prestações não pagas (art. 916 do NCPC). Ao SIARCO,
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em relação a executada
principal e aos sócios, a serem CITADOS, via postal, nos termos do
art. 795 do NCPC, se for o caso; considera-se a despersonalização
da pessoa jurídica, tão logo sejam ineficazes as medidas tomadas
em desfavor da empresa executada.
IV.1 - Registre-se no BNDT.
IV.2 - Caso haja bloqueio pelo BACEN-JUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
IV.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
V - Caso seja encontrado algum bem penhorável no INFOJUD ou
seja apresentado/apreendido o veículo identificado no item IV.3.,
proceda-se a respectiva Penhora e Avaliação.
VI - Remetam-se os autos a CENTRAL DE MANDADOS para
penhorar tantos bens quantos bastem, porventura identificados NA
SEDE DA EXECUTADA, NOS ENDEREÇOS DOS SÓCIOS, NOS
ENDEREÇOS DOS VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO DE
CIRCULAÇÃO e NOS CARTÓRIOS IMOBILIÁRIOS
COMPETENTES, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
VII - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de início
da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, artigo 11-A).
VIII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de
praxe, com ciência ao INSS e EXCLUSÃO DO BNDT, inclusive.
Não se manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se os autos ou voltem os autos conclusos para
prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da Execução (art.
924/NCPC).
OU
D E S P A C H O
Pois bem, analisando os autos, verifico o pedido ID._____para o
início da fase executiva, em caso de não pagamento espontâneo
por parte do executado.
Notificado, o executado, __________, peticionou pelo deferimento
do parcelamento judicial previsto no art. 916 do CPC, sob o
fundamento de que está passando por dificuldades financeiras, bem
como requereu convolar o depósito recursal, cuja natureza jurídica é
de garantia da execução, nos 30% exigidos para o deferimento do
parcelamento judicial deste mesmo artigo citado.
Em resposta, o exequente requereu o indeferimento do pedido.
Era o que importava.
É fato que o título executivo judicial discutido é líquido e aponta
valor a ser pago em uma única parcela. Observando a redação do
art. 916 do CPC:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor
em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 554
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e de juros de um por cento ao mês.
§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o
preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o
requerimento em 5 (cinco) dias.
Podemos perceber que o legislador infraconstitucional, quando da
criação do referido art. 916 do CPC, visou dar a oportunidade ao
devedor para adimplir o crédito do exequente de uma forma viável
no caso concreto, isto é, para aquele devedor que se encontra em
dificuldade financeira COMPROVADA pudessa pagar o devido ao
exequente de forma parcelada. Pode-se concluir que o
parcelamento de algo reconhecido judicialmente é exceção e não a
regra. O próprio artigo 916 veda este instituto no cumprimento de
sentença e ainda, deixa ao arbítrio do juízo decidir em 5 dias após
ouvir o exequente, ratificando que não se trata de uma regra este
parcelamento, mas de uma exceção que deve ser analisada caso a
caso, mesmo porque o credor não é banco para financiar o
executado com taxas de juros abaixo dos valores negociados no
mercado financeiro.
Se não bastasse, o próprio art. 313 do Código Civil reforça que é
exceção forçar o credor/exequente a receber prestação diversa da
que lhe é devida:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da
que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Mais precisamente, obrigá-lo a receber algo parcelado, e pior, verba
de natureza alimentar, obriga este juízo analisar e fundamentar o
instituo do art. 916 ainda com mais rigor do que seria analisado pela
justiça comum. No caso concreto, não vejo qualquer justificativa ou
embasamento fático para obrigar o reclamante/exequente a
financiar uma pessoa jurídica que atua no mercado da construção
civil, assim como não vejo, também no caso concreto, que esta
executada se encontra em dificuldade financeira, isto porque,
mesmo se tivesse provado, ainda sim caberia ao juiz analisar, quem
dirá mera afirmação.
Sob tais ponderações, INDEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO
requerido pelo executado, ficando notificado para pagar o valor
apontado na planilha ID. _______ sob pena dos atos de constrição,
nos termos do art. 880 da CLT.
ou
DESPACHO
V.
Melhor revendo a questão, o deferimento do parcelamento torna a
execução menos gravosa ao devedor, por lhe permitir melhor
programação de seus compromissos financeiros, nos termos do § 6º
do artigo 916 do CPC.
Assim, deve se encontrar consonância com a efetiva validação dos
direitos e garantias fundamentais do trabalhador e do devedor,
porquanto compatibilizado o interesse do credor quanto ao
adimplemento da verba de natureza alimentar com a situação
financeira do executado.
Necessário consignar que, embora o juízo executório tenha logrado
êxito em penhorar o valor total da execução em contas bancárias do
executado, tal fato não impede que o magistrado possa, em
observância aos princípios da ponderação, da razoabilidade e da
proporcionalidade, admitir o parcelamento da dívida com fulcro no
artigo 916 do CPC.
Noto, inclusive, pelos documentos acostados, que os valores objeto
de bloqueio envolvem quantias relativas a empréstimos contraídos,
além do uso de limite do cheque especial. Trata-se, ademais, de
uma ME que possivelmente, ante o numerário indisponibilizado,
enfrentará problemas graves para sua manutenção.
De modo que, autorizo o levantamento de 50% do valor penhorado
para que o executado possa satisfazer compromissos não judiciais,
dentre eles o pagamento de salários de seus empregados e a sua
própria sobrevivência.
Defiro, outrossim, o parcelamento do crédito restante na forma do
art. 916 do CPC.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000309-89.2022.5.13.0025
AUTOR FABIANA ELAYNE GALDINO DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ANDREA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
17944/PB)
RÉU PAULO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
17944/PB)
TESTEMUNHA TALITA FELICIANO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA ELAYNE GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b3c0da
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 555
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que não houve respostas aos
email's enviados de id's c8e5c21 e c556b02.
Fica notificado o(s) Exequente(s) para indicar COM PRECISÃO a
localização de bens passíveis de penhora do(s) executado(s), no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início da fluência do prazo
prescricional intercorrente (CLT, artigo 11-A).
Decorrido o prazo, sem a indicação precisa bens, voltem os autos
conclusos para DECISÃO: Sobrestamento/Suspensão: Suspenso o
processo por EXECUÇÃO FRUSTRADA.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000309-89.2022.5.13.0025
AUTOR FABIANA ELAYNE GALDINO DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ANDREA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
17944/PB)
RÉU PAULO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
17944/PB)
TESTEMUNHA TALITA FELICIANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA RODRIGUES DA SILVA
- PAULO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b3c0da
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que não houve respostas aos
email's enviados de id's c8e5c21 e c556b02.
Fica notificado o(s) Exequente(s) para indicar COM PRECISÃO a
localização de bens passíveis de penhora do(s) executado(s), no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início da fluência do prazo
prescricional intercorrente (CLT, artigo 11-A).
Decorrido o prazo, sem a indicação precisa bens, voltem os autos
conclusos para DECISÃO: Sobrestamento/Suspensão: Suspenso o
processo por EXECUÇÃO FRUSTRADA.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001009-31.2023.5.13.0025
AUTOR AGAMENON AUGUSTO VIEIRA DE
MELO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAMENON AUGUSTO VIEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fc5e84
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo baixado do Eg. TRT. As partes firmaram acordo, conforme
anta de conciliação de id a2af497. Aguarde-se o cumprimento do
acordo.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001009-31.2023.5.13.0025
AUTOR AGAMENON AUGUSTO VIEIRA DE
MELO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fc5e84
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 556
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo baixado do Eg. TRT. As partes firmaram acordo, conforme
anta de conciliação de id a2af497. Aguarde-se o cumprimento do
acordo.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-22.2017.5.13.0025
AUTOR LUIZ ANDRE DE SOUZA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU GRANITTUS MARMORES
COMERCIO E SERVICOS DE
PEDRAS PARA REVESTIMENTOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE
ROCHA(OAB: 7325/RN)
ADVOGADO CARLA MANUELA BATISTA DA
SILVA(OAB: 20555/PB)
ADVOGADO ESDRAS LEITE DE CARVALHO(OAB:
19595/PB)
ADVOGADO NELITO LIMA FERREIRA NETO(OAB:
8161/RN)
RÉU MOIZANIEL CARVALHO DA SILVA
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANDRE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c760e14
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a inadimplência dos executados em relação ao
pagamento dos honorários periciais e o recolhimento das
contribuições previdenciárias, prossiga-se a execução do valor
devido.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-22.2017.5.13.0025
AUTOR LUIZ ANDRE DE SOUZA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU GRANITTUS MARMORES
COMERCIO E SERVICOS DE
PEDRAS PARA REVESTIMENTOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE
ROCHA(OAB: 7325/RN)
ADVOGADO CARLA MANUELA BATISTA DA
SILVA(OAB: 20555/PB)
ADVOGADO ESDRAS LEITE DE CARVALHO(OAB:
19595/PB)
ADVOGADO NELITO LIMA FERREIRA NETO(OAB:
8161/RN)
RÉU MOIZANIEL CARVALHO DA SILVA
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- GRANITTUS MARMORES COMERCIO E SERVICOS DE
PEDRAS PARA REVESTIMENTOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c760e14
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a inadimplência dos executados em relação ao
pagamento dos honorários periciais e o recolhimento das
contribuições previdenciárias, prossiga-se a execução do valor
devido.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000239-72.2022.5.13.0025
REQUERENTE JERRY LEE ALVES DOS SANTOS
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 557
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98a6aee
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que não houve comprovação do
cumprimento da obrigação de fazer pelo executado.
Fica o executada intimado, para em 48 horas comprovar nos autos
o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinação na
sentença dos autos principais, sob pena de aplicação de multa.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000239-72.2022.5.13.0025
REQUERENTE JERRY LEE ALVES DOS SANTOS
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98a6aee
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que não houve comprovação do
cumprimento da obrigação de fazer pelo executado.
Fica o executada intimado, para em 48 horas comprovar nos autos
o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinação na
sentença dos autos principais, sob pena de aplicação de multa.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000179-31.2024.5.13.0025
AUTOR MARIA FRANCISCA CEZARIO
ADVOGADO EDIMAR PINHEIRO DE SOUSA(OAB:
24896/PB)
RÉU ELIANE MORAIS CAVALCANTE
CORDEIRO
RÉU REGINALDO CORDEIRO DE
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA FRANCISCA CEZARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2d3b1f
proferido nos autos.
CERTIFICO/INFORMO que a parte autora requer a realização da
audiência inicial na modalidade presencial, conforme petição de Id
6dde061. Faço conclusos.
Ana Paula de Alencar Neves
Assistente de Audiência
DESPACHO
Defiro o pedido da autora e convolo a audiência inicial
telepresencial em PRESENCIAL, na mesma data e horário já
informados.
Fica facultada a participação dos reclamados de forma
telepresencial por se tratar de audiência inicial.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000161-78.2022.5.13.0025
AUTOR MARIA ARLANIA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 558
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 12765/PB)
RÉU HILTON SOUTO MAIOR NETO
RÉU SMC SOUTO MAIOR E CUNHA
CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS
LTDA
ADVOGADO MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA
FRANCA(OAB: 28691/PB)
RÉU ELEIDE LOPES DA SILVA
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
RÉU WASHINGTON LUIS BARBOSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
RÉU CLN LOCACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
DEPOSITÁRIO UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLN LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e56b520
proferido nos autos.
DESPACHO
Sob pena de execução, comprove o pagamento das parcelas
vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2023, bem como as
referentes à janeiro e fevereiro de 2024.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000739-07.2023.5.13.0025
AUTOR AILTON JOSE DE VERA CRUZ
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON JOSE DE VERA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c55dba9
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
de id e629107, nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a
executada principal, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s)
para demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor da empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 559
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000739-07.2023.5.13.0025
AUTOR AILTON JOSE DE VERA CRUZ
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c55dba9
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
de id e629107, nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a
executada principal, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s)
para demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor da empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0162700-69.2014.5.13.0025
AUTOR FRANCISCO MARTINS DE
MENDONCA
ADVOGADO STARLEY WERTON FAGUNDES DA
SILVA(OAB: 19304/PB)
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU JOAO LUIS DE FRANCA - ME
ADVOGADO SERGIO DORE MARQUES(OAB:
4549/PB)
ADVOGADO WELLINGTON JOSE DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 18523/PB)
RÉU JOAO LUIS DE FRANCA
ADVOGADO SERGIO DORE MARQUES(OAB:
4549/PB)
ADVOGADO WELLINGTON JOSE DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 18523/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 560
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO MARTINS DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 939482b
proferido nos autos.
DESPACHO
O reclamante postula uma série de pesquisas judiciárias executivas
(ID 1ef9387). Entretanto, o SNIPER já realizado(IDs 84143a5,
7b57f4f, 0afd744), restando o pedido prejudicado.
A pesquisa DATAJUD (Base Nacional de Dados do Poder
Judiciário), responsável pelo armazenamento centralizado dos
dados e metadados processuais relativos a todos os processos
físicos ou eletrônicos, públicos ou sigilosos dos os tribunais
indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal,
torna-se inviável, ante a quantidade imensa de processos que há no
país. Indefiro.
O SIMBA, sendo sistema de cunho investigatório não patrimonial
que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras
mantêm contas, não contém dados de valor, de movimentação
financeira ou de saldos de contas/aplicações, importando em
verdadeira quebra do sigilo bancário, providência que só pode ser
implementada quando caracterizada alguma das hipótese previstas
no art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001, o que não se
verifica nos autos. Indefiro.
O SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis instituído pela
Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n.
47/2015 oferece serviços on-line de pesquisa de imóveis registrados
nos Cartórios. Portanto, mais eficaz o CNIB, sistema que, além de
captar imóveis em âmbito nacional registrados em nome dos
executados, ainda promove a indisponibilidade dos citados imóveis.
Indefiro.
O CENSEC trata-se de sistema aberto a consultas por qualquer
cidadão, de modo que seus relatórios podem ser produzidos e, caso
frutíferos, acostados ao processo pelo próprio causídico. Dessarte,
em deferência ao princípio da isonomia processual, indefiro o pleito.
O SIEL - Sistema de Informações Eleitorais destina-se ao
atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do
Cadastro Eleitoral, portanto, não disponibilizando dados de valor, de
movimentação financeira ou de cunho similar. Indefiro.
Defiro a realização do SISBAJUD, com renovação automática. Não
havendo bloqueio on line suficiente para quitar esta execução, faça-
se o RENAJUD, o INFOJUD e o CCS em desfavor dos executados,
pessoa jurídica e física, atualizando também o CNIB. Insiram-se os
executados no SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000171-97.2023.5.13.0022
AUTOR JOSINEIDE TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINEIDE TRAJANO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b02232
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que o reclamado depositou valor superior ao valor devido
de R$70.322,76, motivo pelo qual fica intimado para indicar uma
conta bancária visando a devolução do saldo sobejante.
Fica o perito, mais uma vez, notificado para indicar uma conta
bancária visando a transferência de valores.
Libere-se de imediato o crédito trabalhista em favor do autor.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000171-97.2023.5.13.0022
AUTOR JOSINEIDE TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 561
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b02232
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que o reclamado depositou valor superior ao valor devido
de R$70.322,76, motivo pelo qual fica intimado para indicar uma
conta bancária visando a devolução do saldo sobejante.
Fica o perito, mais uma vez, notificado para indicar uma conta
bancária visando a transferência de valores.
Libere-se de imediato o crédito trabalhista em favor do autor.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000353-74.2023.5.13.0025
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANDREA DE SOUZA SILVA(OAB:
17329/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada notificada para comprovar nos autos os
pagamentos das parcelas do acordo ID ce3b23f homologado(ID
f6df130), para fins de registro no sistema.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº CumSen-0000851-73.2023.5.13.0025
EXEQUENTE LUANA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aefdfae
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 562
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000851-73.2023.5.13.0025
EXEQUENTE LUANA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aefdfae
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 563
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000329-80.2022.5.13.0025
AUTOR CASSIO GUILHERME DE MELO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIO GUILHERME DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc72772
proferido nos autos.
DESPACHO
Prejudicado o pleito de id 07978e2.
Analisando os autos, verifica-se não haver créditos extraconcursais.
Retornem os autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000329-80.2022.5.13.0025
AUTOR CASSIO GUILHERME DE MELO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc72772
proferido nos autos.
DESPACHO
Prejudicado o pleito de id 07978e2.
Analisando os autos, verifica-se não haver créditos extraconcursais.
Retornem os autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001176-48.2023.5.13.0025
AUTOR LUCIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO FLAVIANA DA SILVA CAMARA(OAB:
14540/PB)
RÉU TECNO ENGENHARIA E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE
QUEIROZ ESPINOLA(OAB:
20373/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ea5f46
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 564
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada
por LUCIANO DE OLIVEIRA em desfavor do reclamado TECNO
ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI, para, reconhecendo o período
clandestino, condená-la na obrigação de fazer de anotar a CTPS do
autor com data de admissão de 21.03.22 e afastamento em
20.05.2023 e a pagar ao autor as verbas de 13o salário e férias
proporcionais + 1/3 do período clandestino, depósitos de FGTS de
todo o período, multa de 40% sobre o montante a ser depositado,
indenização pelos descontos indevidos na rescisão contratual e
aplicação da multa do §8o do art. 477 da CLT, além dos honorários
sucumbenciais, tudo nos termos e diretrizes fixados na
fundamentação, que faz parte do dispositivo.
Devem ser descontados os valores recebidos pelo autor (R$
2.000,00).
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta as
diretrizes firmadas na sentença, parte integrante deste dispositivo,
além da evolução salarial do reclamante e as compensações já
previstas.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Reclamada
comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho, a fim de efetuar o
pagamento de modo espontâneo em 15 dias contados da ciência
dos cálculos.
As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota
parte de cada contendor.
Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 182,23, calculadas
sobre R$ 9.111,70, valor da condenação.
Intimem-se as partes via Dje.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001176-48.2023.5.13.0025
AUTOR LUCIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO FLAVIANA DA SILVA CAMARA(OAB:
14540/PB)
RÉU TECNO ENGENHARIA E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE
QUEIROZ ESPINOLA(OAB:
20373/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECNO ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ea5f46
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada
por LUCIANO DE OLIVEIRA em desfavor do reclamado TECNO
ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI, para, reconhecendo o período
clandestino, condená-la na obrigação de fazer de anotar a CTPS do
autor com data de admissão de 21.03.22 e afastamento em
20.05.2023 e a pagar ao autor as verbas de 13o salário e férias
proporcionais + 1/3 do período clandestino, depósitos de FGTS de
todo o período, multa de 40% sobre o montante a ser depositado,
indenização pelos descontos indevidos na rescisão contratual e
aplicação da multa do §8o do art. 477 da CLT, além dos honorários
sucumbenciais, tudo nos termos e diretrizes fixados na
fundamentação, que faz parte do dispositivo.
Devem ser descontados os valores recebidos pelo autor (R$
2.000,00).
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta as
diretrizes firmadas na sentença, parte integrante deste dispositivo,
além da evolução salarial do reclamante e as compensações já
previstas.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Reclamada
comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho, a fim de efetuar o
pagamento de modo espontâneo em 15 dias contados da ciência
dos cálculos.
As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota
parte de cada contendor.
Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 182,23, calculadas
sobre R$ 9.111,70, valor da condenação.
Intimem-se as partes via Dje.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001268-26.2023.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 565
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO RAMALHO(OAB:
12152/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
ADVOGADO PABLO RICARDO HONORIO DA
SILVA(OAB: 10573/PB)
ADVOGADO NAZIENE BEZERRA FARIAS DE
SOUZA(OAB: 8245/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte notificada para, querendo, se manifestar da
impugnação aos cálculos Id. c592ca4, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000421-24.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO dos embargos à execução apresentado.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JUAREZ SIQUEIRA BELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000746-33.2022.5.13.0025
AUTOR FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
ABASTECIMENTO E SERVICOS
AGRICOLAS
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8a3c6a
proferido nos autos.
Despacho
Defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios, conforme
contrato juntado aos autos (id. e03ddb8 e id. 3cbd19b).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131728-82.2015.5.13.0025
AUTOR SERGIO RICARDO DA SILVA ALVES
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO RICARDO DA SILVA ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 566
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1846fcb
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do Eg. TST. Negado seguimento ao Agravo de
Instrumento. Houve modificação do julgado na 2ª Instância. A 1ª
turma deu provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir
da condenação os reflexos das verbas deferidas sobre os anuênios
e a gratificação de incentivo por produtividade. Custas mantidas e
inexigíveis.
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação, a CONTADORIA para ELABORAÇÃO dos
cálculos ou voltem os autos conclusos para DECISÃO iniciar a
execução.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000656-59.2021.5.13.0025
EXEQUENTE WAGNER PEREIRA PIMENTEL
ADVOGADO GEFFERSON MICHEL COSTA
GONCALVES DE MELO(OAB:
25750/PB)
ADVOGADO MIGUEL MOURA LINS SILVA(OAB:
13682/PB)
ADVOGADO FLAVIO EMILIANO MOREIRA
DAMIAO SOARES(OAB: 25515/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO CASSIO ROBERTO LEITE
ALENCAR(OAB: 67340/DF)
ADVOGADO CARLA FRANCISCA BRAZ
AGUIAR(OAB: 19087/DF)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO JOANA CORTES GONZAGA(OAB:
123923/RS)
ADVOGADO ISADORA CHIAPPETTA DE SOUZA
BARBOZA(OAB: 113007/RS)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER PEREIRA PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33667b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido Manifestação(Req alvará nominal ADV Wagner) -
7cc1cde, mantenho o Despacho - id 1b34eb0 que determinou a
TRANSFERÊNCIA para conta específica/vinculadas e
centralizadora de doações do MERCADO PAGO - ações
emergenciais humanitárias : doações destinadas ao socorro das
pessoas desalojadas pelas chuvas daquele ano, bem como para a
manutenção do Fundo Permanente de Desastres.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Encaminhe-se via malote digital este DESPACHO COM FORÇA DE
OFÍCIO a a 3ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC, solicitando a
habilitação de crédito no processo 0003571-67.2013.8.24.0005 da
3ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC, tendo em vista a
preferência do crédito trabalhista sobre os demais, no valor de R$
15.436,25, conforme atualização do cálculo - c1d91ad anexa,
devendo o valor bloqueado ser transferido para a Caixa Econômica
federal (083-3208-4099), agência 4099, operação 042, à disposição
deste Juízo.
Indicamos o e-mail vt08jpa@trt13.jus.br e o telefone 083-3533-6308
(WhatsApp), para comunicação com este Juízo.
Aguarde-se em sobrestamento a localização precisa de bens dos
executados e/ou o resultado da habilitação de crédito a 3ª Vara
Cível de Balneário Camboriú/SC
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000712-24.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIEGO MACIEL CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 567
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1361c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido Id. e4fb56f, de retenção dos honorários contratuais
estipulados no percentual estabelecido no contrato.
Expeça-se RPV.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000023-87.2017.5.13.0025
AUTOR VANCRISTIAN ALMEIDA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU HUMBERTO BEZERRA DE
CARVALHO JUNIOR
RÉU SERGIO CARVALHO DOS SANTOS
RÉU JS COMERCIO DE PECAS PARA
MOTOS LTDA - ME
ADVOGADO ROSANGELO XAVIER DO
NASCIMENTO(OAB: 15877/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANCRISTIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1198d7
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Ao SISBAJUD, eis que o último foi realizado em 2021(certidão ID
7d2596).
Infrutífero, faça-se a pesquisa INFOJUD atinentes aos sócios-
executados, porém apenas dos anos 2021, 2022 e 2023, eis que já
realizada a dos anos de 2019 e 2020(ID 1e3a8fb). Também faça-
se consulta ao PREVJUD em face dos executados HUMBERTO
BEZERRA DE CPF 030.619.274-CARVALHO JUNIOR 84 e
SERGIO CARVALHO DOS SANTOS CPF 964.774.904-04.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO: À Sua Senhoria o Senhor -
Diretor da SERASAJUD - Av. Epitácio Pessoa, 1251, 7º andar, salas
701/703 - Bairro dos Estados - CEP: 58039-000 - João Pessoa/PB
Transmito a Vossa Senhoria a ordem para INCLUIR no(s)
registro(s) de inadimplente(s) o(s) reclamado(s) JS COMERCIO DE
PECAS PARA MOTOS LTDA - ME, CNPJ 14.357.251/0001-32,
HUMBERTO BEZERRA DE CARVALHO JUNIOR - CPF
030.619.274-84 e SÉRGIO CARVALHO DOS SANTOS - CPF
964.774.904-04, do débito no valor de R$ 43.302,61(atualização em
20/02/2024), conforme sentença transitado em julgado em
02/03/2018(IDfa4d707), até ulterior deliberação.
Infrutíferas as diligências acima, façam os autos conclusos para
sobrestamento, por EXECUÇÃO FRUSTRADA.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001092-47.2023.5.13.0025
AUTOR JOAO PEDRO LUCIO DE ASSIS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU COESP CENTRO ODONTOLOGICO
DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEDRO LUCIO DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac6e891
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada Id. 0bebe49,
devendo o pedido da gratuidade da justiça ser apreciado pelo
E.TRT-13ª Região.
II - À parte contrária para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001048-38.2017.5.13.0025
AUTOR MARIA CELIA MOURA BERNARDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 568
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU MARIA ANGELICA FONSECA DA
SILVA 00908652437
RÉU MARIA ANGELICA FONSECA DA
SILVA 00908652437
RÉU MARIA ANGELICA FONSECA DA
SILVA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CELIA MOURA BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a25e30
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
Observar RECOMENDAÇÃO TRT SCR nº 002/2021, repercussão
geral ou Recurso Extraordinário, Recurso Especial Repetitivo,
Suspenso o processo por depender do julgamento
de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente”, etc
II - Atualize-se no fluxo do sobrestamento a informação do prazo de
suspensão, inclusive em caso de retorno, situação em que deve ser
utilizado o ícone 'SOBRESTAMENTO", da ANÁLISE.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000656-59.2021.5.13.0025
EXEQUENTE WAGNER PEREIRA PIMENTEL
ADVOGADO GEFFERSON MICHEL COSTA
GONCALVES DE MELO(OAB:
25750/PB)
ADVOGADO MIGUEL MOURA LINS SILVA(OAB:
13682/PB)
ADVOGADO FLAVIO EMILIANO MOREIRA
DAMIAO SOARES(OAB: 25515/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO CASSIO ROBERTO LEITE
ALENCAR(OAB: 67340/DF)
ADVOGADO CARLA FRANCISCA BRAZ
AGUIAR(OAB: 19087/DF)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO JOANA CORTES GONZAGA(OAB:
123923/RS)
ADVOGADO ISADORA CHIAPPETTA DE SOUZA
BARBOZA(OAB: 113007/RS)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33667b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido Manifestação(Req alvará nominal ADV Wagner) -
7cc1cde, mantenho o Despacho - id 1b34eb0 que determinou a
TRANSFERÊNCIA para conta específica/vinculadas e
centralizadora de doações do MERCADO PAGO - ações
emergenciais humanitárias : doações destinadas ao socorro das
pessoas desalojadas pelas chuvas daquele ano, bem como para a
manutenção do Fundo Permanente de Desastres.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Encaminhe-se via malote digital este DESPACHO COM FORÇA DE
OFÍCIO a a 3ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC, solicitando a
habilitação de crédito no processo 0003571-67.2013.8.24.0005 da
3ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC, tendo em vista a
preferência do crédito trabalhista sobre os demais, no valor de R$
15.436,25, conforme atualização do cálculo - c1d91ad anexa,
devendo o valor bloqueado ser transferido para a Caixa Econômica
federal (083-3208-4099), agência 4099, operação 042, à disposição
deste Juízo.
Indicamos o e-mail vt08jpa@trt13.jus.br e o telefone 083-3533-6308
(WhatsApp), para comunicação com este Juízo.
Aguarde-se em sobrestamento a localização precisa de bens dos
executados e/ou o resultado da habilitação de crédito a 3ª Vara
Cível de Balneário Camboriú/SC
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001092-47.2023.5.13.0025
AUTOR JOAO PEDRO LUCIO DE ASSIS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU COESP CENTRO ODONTOLOGICO
DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 569
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- COESP CENTRO ODONTOLOGICO DE ESTUDOS E
PESQUISAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac6e891
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada Id. 0bebe49,
devendo o pedido da gratuidade da justiça ser apreciado pelo
E.TRT-13ª Região.
II - À parte contrária para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000712-24.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIEGO MACIEL CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1361c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido Id. e4fb56f, de retenção dos honorários contratuais
estipulados no percentual estabelecido no contrato.
Expeça-se RPV.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001158-27.2023.5.13.0025
AUTOR YAGO FELIPE PEREIRA COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- YAGO FELIPE PEREIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92cb129
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo reclamante Id. b11d1b2, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001158-27.2023.5.13.0025
AUTOR YAGO FELIPE PEREIRA COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 570
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92cb129
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo reclamante Id. b11d1b2, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001048-38.2017.5.13.0025
AUTOR MARIA CELIA MOURA BERNARDO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU MARIA ANGELICA FONSECA DA
SILVA 00908652437
RÉU MARIA ANGELICA FONSECA DA
SILVA 00908652437
RÉU MARIA ANGELICA FONSECA DA
SILVA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANGELICA FONSECA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a25e30
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
Observar RECOMENDAÇÃO TRT SCR nº 002/2021, repercussão
geral ou Recurso Extraordinário, Recurso Especial Repetitivo,
Suspenso o processo por depender do julgamento
de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente”, etc
II - Atualize-se no fluxo do sobrestamento a informação do prazo de
suspensão, inclusive em caso de retorno, situação em que deve ser
utilizado o ícone 'SOBRESTAMENTO", da ANÁLISE.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130748-38.2015.5.13.0025
AUTOR LILIAN DAYSE DE LIMA SOLEDADE
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU DELER CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
RÉU EKT PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELER CONSULTORIA S.A.
- EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
- EKT PARTICIPACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e76da41
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do Eg TRT.
A 1ª Turma, Deu provimento ao agravo de petição da agravante
para reformar a sentença de ID.7b7d5de que extinguiu a presente
execução, tendo em vista ausência de prova de quitação do crédito
da reclamante no juízo universal, devendo os autos retornarem à
origem para que se promova o prosseguimento da execução em
face da EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO
AZTECA DO BRASIL S.A. E EKT PARTICIPAÇÕES LTDA.
Fica o autor intimado para requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130748-38.2015.5.13.0025
AUTOR LILIAN DAYSE DE LIMA SOLEDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 571
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU DELER CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
RÉU EKT PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIAN DAYSE DE LIMA SOLEDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e76da41
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do Eg TRT.
A 1ª Turma, Deu provimento ao agravo de petição da agravante
para reformar a sentença de ID.7b7d5de que extinguiu a presente
execução, tendo em vista ausência de prova de quitação do crédito
da reclamante no juízo universal, devendo os autos retornarem à
origem para que se promova o prosseguimento da execução em
face da EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO
AZTECA DO BRASIL S.A. E EKT PARTICIPAÇÕES LTDA.
Fica o autor intimado para requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001140-06.2023.5.13.0025
AUTOR FABIO ROSTAND MACEDO ALVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ROSTAND MACEDO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bef591d
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo reclamante Id. 119ff04, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000896-48.2021.5.13.0025
AUTOR DOMINGOS ANDRE GONCALVES
DOS SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU A . DE S. LIMA EDIFICIOS
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- DOMINGOS ANDRE GONCALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a429eac
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Tendo em vista que é público e notório o fato de que o executado
principal não tem a mínima condição de arcar com a presente
execução, o que já foi comprovado em inúmeros outros autos em
trâmite neste Juízo e em outras Varas do Trabalho desta Cidade,
direciono a execução contra o executado subsidiário Mrv
Engenharia e Participacoes sa CNPJ: 08.343.492/0001-20
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
nas 48 horas legais, devidamente atualizado. Não adimplindo:
II - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 572
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
III.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
III.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
III.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
IV - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
V - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
VI - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de
praxe, com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das
restrições porventura existentes em relação aos presentes autos.
Não se manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001140-06.2023.5.13.0025
AUTOR FABIO ROSTAND MACEDO ALVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bef591d
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo reclamante Id. 119ff04, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000896-48.2021.5.13.0025
AUTOR DOMINGOS ANDRE GONCALVES
DOS SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU A . DE S. LIMA EDIFICIOS
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a429eac
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 573
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Tendo em vista que é público e notório o fato de que o executado
principal não tem a mínima condição de arcar com a presente
execução, o que já foi comprovado em inúmeros outros autos em
trâmite neste Juízo e em outras Varas do Trabalho desta Cidade,
direciono a execução contra o executado subsidiário Mrv
Engenharia e Participacoes sa CNPJ: 08.343.492/0001-20
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
nas 48 horas legais, devidamente atualizado. Não adimplindo:
II - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
III.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
III.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
III.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
IV - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
V - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
VI - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de
praxe, com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das
restrições porventura existentes em relação aos presentes autos.
Não se manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000292-19.2023.5.13.0025
AUTOR SAMUEL DE SOUZA SOARES
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL DE SOUZA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c5b04d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Ação julgada improcedente, com deferimento de justiça gratuita,
conforme Sentença - Id. c72ffc6, mantida pelo TRT13.
II - Determino o arquivamento definitivo destes autos,ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações..
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000292-19.2023.5.13.0025
AUTOR SAMUEL DE SOUZA SOARES
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 574
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c5b04d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Ação julgada improcedente, com deferimento de justiça gratuita,
conforme Sentença - Id. c72ffc6, mantida pelo TRT13.
II - Determino o arquivamento definitivo destes autos,ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações..
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000166-34.2020.5.13.0005
EXEQUENTE MARCIA MARIA DE MENEZES
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
ADVOGADO ANA AMELIA RAMOS PAIVA(OAB:
12331/PB)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA MARIA DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee1f76
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido da executada Manifestação(Peticionamento
Avulso) - 5b67624
Mantenho a execução em desfavor da CRUZ VERMELHA
BRASILEIRA - ÓRGÃO CENTRAL - CNPJ Nº 33.651.803/0001-65,
demonstrado pela integração de contribuição compulsória das filiais
e a atuação conjunta entre o Órgão Central e os órgãos regionais e
locais.
Primeiramente cumpre registrar que a presente questão não versa
sobre inclusão de empresa no polo passivo da execução por grupo
econômico, mas sim, sobre a Cruz Vermelha e suas filiais serem
uma organização única, acarretando, por consequência, a
existência de responsabilidade solidária da matriz pelas dividas das
filiais e vice e versa, sendo inaplicável, portanto, a suspensão da
execução, ante a decisão do STF, tema de Repercussão Geral nº
1.232.
Por outro lado, ao se examinar os autos, denota-se a CRUZ
VERMELHA BRASILEIRA é uma organização nacional, composta
por seu órgão central e por associações da Cruz Vermelha
existentes nos estados e Municípios do País (Decreto n º 23.482, de
21 de novembro de 1933), cabendo ao órgão central o poder de
coordenar, fiscalizar, orientar e regular a atividade dessas
associações, que apesar de terem personalidade jurídica e
patrimônio próprios, as filiais fazem parte de uma estrutura una,
sendo filiadas entre si e ao órgão central da Cruz Vermelha e, dessa
forma, respondendo o órgão central pelas dívidas de suas filiais e
vice-versa de forma solidária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000166-34.2020.5.13.0005
EXEQUENTE MARCIA MARIA DE MENEZES
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 575
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
ADVOGADO ANA AMELIA RAMOS PAIVA(OAB:
12331/PB)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee1f76
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido da executada Manifestação(Peticionamento
Avulso) - 5b67624
Mantenho a execução em desfavor da CRUZ VERMELHA
BRASILEIRA - ÓRGÃO CENTRAL - CNPJ Nº 33.651.803/0001-65,
demonstrado pela integração de contribuição compulsória das filiais
e a atuação conjunta entre o Órgão Central e os órgãos regionais e
locais.
Primeiramente cumpre registrar que a presente questão não versa
sobre inclusão de empresa no polo passivo da execução por grupo
econômico, mas sim, sobre a Cruz Vermelha e suas filiais serem
uma organização única, acarretando, por consequência, a
existência de responsabilidade solidária da matriz pelas dividas das
filiais e vice e versa, sendo inaplicável, portanto, a suspensão da
execução, ante a decisão do STF, tema de Repercussão Geral nº
1.232.
Por outro lado, ao se examinar os autos, denota-se a CRUZ
VERMELHA BRASILEIRA é uma organização nacional, composta
por seu órgão central e por associações da Cruz Vermelha
existentes nos estados e Municípios do País (Decreto n º 23.482, de
21 de novembro de 1933), cabendo ao órgão central o poder de
coordenar, fiscalizar, orientar e regular a atividade dessas
associações, que apesar de terem personalidade jurídica e
patrimônio próprios, as filiais fazem parte de uma estrutura una,
sendo filiadas entre si e ao órgão central da Cruz Vermelha e, dessa
forma, respondendo o órgão central pelas dívidas de suas filiais e
vice-versa de forma solidária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000628-23.2023.5.13.0025
AUTOR ISAC JUNIOR VITURINO PONTES DA
SILVA
ADVOGADO MARCEL COELHO PEIXOTO(OAB:
34207/CE)
ADVOGADO LEONARDO ARAGAO
BERNARDO(OAB: 26983/CE)
RÉU OPEN SERVICOS E
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
ADVOGADO MARIANA ARAUJO MEDEIROS(OAB:
30212/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OPEN SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
Id. 8a4f074, nas 48 horas legais, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000939-82.2021.5.13.0025
AUTOR ANDREIA MILLENA COSTA LIRA
TEOTONIO
ADVOGADO ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:
23787/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA MILLENA COSTA LIRA TEOTONIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado para que informe seus dados
bancários para fins de transferência de seu crédito, facultando- se
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 576
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ao patrono que apresente seus dados bancários e o contrato de
honorários, caso requeira a retenção dos honorários contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000112-66.2024.5.13.0025
REQUERENTE WALKIRIA CRISTINA AQUINO
MENDES
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
REQUERIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALKIRIA CRISTINA AQUINO MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76aa8db
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica intimada a exequente para no prazo de 10 dias úteis se
manifestar acerca da impugnação aos cálculos de ID. 6a74060, e
planilha de ID. ba6445a.
Havendo concordância, retornem os autos conclusos para
homologação dos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001027-52.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59e1c07
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 577
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001027-52.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59e1c07
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001071-71.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 578
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
DARIO QUIRINO FIRMINO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ca6a3f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001071-71.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
DARIO QUIRINO FIRMINO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ca6a3f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000594-82.2022.5.13.0025
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E
REGIAO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU RESIDENCE SERVICE
CONSTRUCOES E
INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
RÉU GUILHERME MONTEIRO DOS
GUIMARAES
RÉU INCORPORACAO E CONSTRUCAO
IMPERIAL LTDA
RÉU GABRIEL MONTEIRO DOS
GUIMARAES
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEXANDRE JOSE MOUSINHO
MOREIRA
ADVOGADO ROSSANDRA NORAT
MOUSINHO(OAB: 20979/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA
CONSTRUCAO CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO MOBILIARIO
DE JOAO PESSOA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0380137
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA oposto por SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
PESADA, MONTAGEM E DO MOBILIÁRIO DE JOÃO PESSOA E
REGIÃO, determinando o prosseguimento da execução em face
dos sócios da executada RESIDENCE SERVICE CONSTRUÇÕES
E INCORPORAÇÕES SPE LTDA com a IMEDIATA realização de
atos expropriatórios em face do patrimônio de GUILHERME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 579
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
MONTEIRO DOS GUIMARÃES, GABRIEL MONTEIRO DOS
GUIMARÃES, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO IMPERIAL
LTDA.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000450-74.2023.5.13.0025
AUTOR ALEX BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU MAYNARA DA SILVA CHAVES
RÉU SS ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 761ec57
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA oposto por ALEX BARBOSA DA
SILVA, determinando o prosseguimento da execução em face da
titular da executada SS ENGENHARIA LTDA, com a realização de
atos expropriatórios em face do patrimônio de MAYNARA DA SILVA
CHAVES.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000594-82.2022.5.13.0025
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E
REGIAO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU RESIDENCE SERVICE
CONSTRUCOES E
INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
RÉU GUILHERME MONTEIRO DOS
GUIMARAES
RÉU INCORPORACAO E CONSTRUCAO
IMPERIAL LTDA
RÉU GABRIEL MONTEIRO DOS
GUIMARAES
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEXANDRE JOSE MOUSINHO
MOREIRA
ADVOGADO ROSSANDRA NORAT
MOUSINHO(OAB: 20979/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES
SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0380137
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA oposto por SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
PESADA, MONTAGEM E DO MOBILIÁRIO DE JOÃO PESSOA E
REGIÃO, determinando o prosseguimento da execução em face
dos sócios da executada RESIDENCE SERVICE CONSTRUÇÕES
E INCORPORAÇÕES SPE LTDA com a IMEDIATA realização de
atos expropriatórios em face do patrimônio de GUILHERME
MONTEIRO DOS GUIMARÃES, GABRIEL MONTEIRO DOS
GUIMARÃES, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO IMPERIAL
LTDA.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000294-23.2022.5.13.0025
AUTOR JEFFERSON MAX MARCELINO
TEIXEIRA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU CHOPE1 BAR E EVENTOS LTDA
RÉU CHOPE1 COMERCIO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON MAX MARCELINO TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 580
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbcff44
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA interposto por JEFFERSON MAX MARCELINO
TEIXEIRA determinando o prosseguimento da execução em face
da empresa CHOPE1 BAR E EVENTOS LTDA 47.874.260/0001-50
e de sua titular Sra AMANDA DE LIMA MACIEL., com a realização
de atos expropriatórios em face do patrimônio destes.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000294-23.2022.5.13.0025
AUTOR JEFFERSON MAX MARCELINO
TEIXEIRA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU CHOPE1 BAR E EVENTOS LTDA
RÉU CHOPE1 COMERCIO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHOPE1 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbcff44
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA interposto por JEFFERSON MAX MARCELINO
TEIXEIRA determinando o prosseguimento da execução em face
da empresa CHOPE1 BAR E EVENTOS LTDA 47.874.260/0001-50
e de sua titular Sra AMANDA DE LIMA MACIEL., com a realização
de atos expropriatórios em face do patrimônio destes.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001106-31.2023.5.13.0025
REQUERENTE DANIELA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
REQUERIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA COSTA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f99a79
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS e os Embargos à Execução
opostos por DANIELA COSTA RIBEIRO, e ADOBE ASSESSORIA
DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A e CREFISA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, exequente e executadas,
respetivamente, nos termos dos fundamentos, e cálculos que
seguem anexos ao presente decisum devidamente adequados e
homologados para que sustam seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelas executadas no montante de R$ 55,35, já inclusas no
demonstrativo.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001106-31.2023.5.13.0025
REQUERENTE DANIELA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
REQUERIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f99a79
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS e os Embargos à Execução
opostos por DANIELA COSTA RIBEIRO, e ADOBE ASSESSORIA
DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A e CREFISA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, exequente e executadas,
respetivamente, nos termos dos fundamentos, e cálculos que
seguem anexos ao presente decisum devidamente adequados e
homologados para que sustam seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelas executadas no montante de R$ 55,35, já inclusas no
demonstrativo.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000797-44.2022.5.13.0025
AUTOR ROSANA FERNANDA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU OLAVO ANTONINO DE SOUZA
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANA FERNANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52d47e8
proferida nos autos.
DECISÃO
Fica o a parte contrária notificada da retificação da conta bancária.
Determino o sobrestamento o por Convenção das partes para
cumprimento voluntário da obrigação (11014), incluindo o CHIP
"Acordo homologado" e o GIGs "Acordo"
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000797-44.2022.5.13.0025
AUTOR ROSANA FERNANDA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU OLAVO ANTONINO DE SOUZA
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLAVO ANTONINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52d47e8
proferida nos autos.
DECISÃO
Fica o a parte contrária notificada da retificação da conta bancária.
Determino o sobrestamento o por Convenção das partes para
cumprimento voluntário da obrigação (11014), incluindo o CHIP
"Acordo homologado" e o GIGs "Acordo"
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000237-68.2023.5.13.0025
AUTOR JANIERY TERTO SOARES
ADVOGADO JOSE CARLOS DA COSTA
MACHADO(OAB: 23398/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 582
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU SANTA RITA COMERCIO DE
COLCHOES LTDA. - EPP
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU FRANCISCO PINTO NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIERY TERTO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af26ba7
proferido nos autos.
DESPACHO
Exclua o referido advogado dos cadastro do processo, conforme
solicitado.
No mesmo ato, considero como intimado o reclamado quanto ao
prazo para pagamento do crédito trabalhista, visto que o referido
advogado é responsável pelos atos processuais pelo prazo legal
apontado pelo art. 112 do CPC.
Considerando que não foi adimplido o crédito trabalhista, inicie de
imediato a execução.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000237-68.2023.5.13.0025
AUTOR JANIERY TERTO SOARES
ADVOGADO JOSE CARLOS DA COSTA
MACHADO(OAB: 23398/PB)
RÉU SANTA RITA COMERCIO DE
COLCHOES LTDA. - EPP
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU FRANCISCO PINTO NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA RITA COMERCIO DE COLCHOES LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af26ba7
proferido nos autos.
DESPACHO
Exclua o referido advogado dos cadastro do processo, conforme
solicitado.
No mesmo ato, considero como intimado o reclamado quanto ao
prazo para pagamento do crédito trabalhista, visto que o referido
advogado é responsável pelos atos processuais pelo prazo legal
apontado pelo art. 112 do CPC.
Considerando que não foi adimplido o crédito trabalhista, inicie de
imediato a execução.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000053-49.2022.5.13.0025
AUTOR MATHEUS AUGUSTO RIBEIRO DE
LIRA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS AUGUSTO RIBEIRO DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5366fbe
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, de ID.
33a488c, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam
intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no
prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação da
sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 583
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000053-49.2022.5.13.0025
AUTOR MATHEUS AUGUSTO RIBEIRO DE
LIRA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5366fbe
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, de ID.
33a488c, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam
intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no
prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação da
sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000562-43.2023.5.13.0025
AUTOR WALLYSSON ROBSON DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNA ELVIRA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 27249/PE)
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica notificado o reclamado para pagar o valor apontado no cálculo
Id. 693efb3, nas 48 horas legais, sob pena de prosseguimento da
execução.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000640-37.2023.5.13.0025
AUTOR EMILIA DANTAS PESSOA
ADVOGADO ELIZANGELA DA SILVA
BATISTA(OAB: 24927/PB)
RÉU ALCIDES FRANCISCO RIBEIRO
BORGES
RÉU CENTRO DE ENSINO PARA
CURSOS HABILIS LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO RENAN SILVA ALBUQUERQUE(OAB:
10688/SE)
RÉU ESCOLA E CURSO HABILIS JP
LTDA. - EPP
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
ADVOGADO RENAN SILVA ALBUQUERQUE(OAB:
10688/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILIA DANTAS PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a7a942
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativos à Ação
Trabalhista proposta por EMÍLIA DANTAS PESSOA em desfavor do
CENTRO DE ENSINO PARA CURSOS HABILIS LTDA e ESCOLA
E CURSO HABILIS JP LTDA. - EPP, nos ternos da fundamentação,
que faz parte do dispositivo.
Custas, pela Reclamante, no importe de R$ 1.452,68, calculadas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 584
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
sobre R$ 72.634,105, valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes via Dje.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000640-37.2023.5.13.0025
AUTOR EMILIA DANTAS PESSOA
ADVOGADO ELIZANGELA DA SILVA
BATISTA(OAB: 24927/PB)
RÉU ALCIDES FRANCISCO RIBEIRO
BORGES
RÉU CENTRO DE ENSINO PARA
CURSOS HABILIS LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO RENAN SILVA ALBUQUERQUE(OAB:
10688/SE)
RÉU ESCOLA E CURSO HABILIS JP
LTDA. - EPP
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
ADVOGADO RENAN SILVA ALBUQUERQUE(OAB:
10688/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE ENSINO PARA CURSOS HABILIS LTDA
- ESCOLA E CURSO HABILIS JP LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a7a942
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativos à Ação
Trabalhista proposta por EMÍLIA DANTAS PESSOA em desfavor do
CENTRO DE ENSINO PARA CURSOS HABILIS LTDA e ESCOLA
E CURSO HABILIS JP LTDA. - EPP, nos ternos da fundamentação,
que faz parte do dispositivo.
Custas, pela Reclamante, no importe de R$ 1.452,68, calculadas
sobre R$ 72.634,105, valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes via Dje.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000106-59.2024.5.13.0025
EXEQUENTE ROSE ANGELICA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada para cumprir despacho de id. 6846f40:
"Fica intimada a executada para no prazo de 10 dias úteis juntar aos
autos a seguinte documentação: a. Registro de empregado; b. Ficha
financeira com a evolução salarial; c. Registro de controle de
jornada; d. Escalas de serviços; e. Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho (caso tenha sido extinta relação empregatícia)".
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CLAUDIA LEITE MACHADO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001179-03.2023.5.13.0025
AUTOR SILVANIO FARIAS DE SOUZA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIO FARIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID ed7fb2c),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 585
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0001179-03.2023.5.13.0025
AUTOR SILVANIO FARIAS DE SOUZA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID ed7fb2c),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001075-11.2023.5.13.0025
AUTOR JONAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CENTRAL NORDESTINA DE APARAS
LTDA
ADVOGADO ANA CRISTINA ISMAEL COSTA DA
SILVA(OAB: 14454/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.e60c302), bem como apresentação de razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001075-11.2023.5.13.0025
AUTOR JONAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CENTRAL NORDESTINA DE APARAS
LTDA
ADVOGADO ANA CRISTINA ISMAEL COSTA DA
SILVA(OAB: 14454/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAL NORDESTINA DE APARAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.e60c302), bem como apresentação de razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001239-73.2023.5.13.0025
AUTOR JOAO IGOR RODRIGUES PEREIRA
DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO IGOR RODRIGUES PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID b3ee80e),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 586
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0001239-73.2023.5.13.0025
AUTOR JOAO IGOR RODRIGUES PEREIRA
DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID b3ee80e),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001239-73.2023.5.13.0025
AUTOR JOAO IGOR RODRIGUES PEREIRA
DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID b3ee80e),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001115-90.2023.5.13.0025
AUTOR JOSEFA ANIKELLE MARIZ
NOBREGA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA ANIKELLE MARIZ NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID 9cc7a95),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001115-90.2023.5.13.0025
AUTOR JOSEFA ANIKELLE MARIZ
NOBREGA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 587
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID 9cc7a95),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001228-44.2023.5.13.0025
AUTOR DOUGLAS SIMAO CICERO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU BORRACHARIA DO GALEGO
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS SIMAO CICERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aca6eaa
proferido nos autos.
V.
Pelo depoimento do reclamante, tem-se que se trata de um negócio
extremamente informal, pequeno e humilde, onde, inclusive,
somente ele e o próprio réu (o galego) laboravam.
Neste tipo de relação revela-se óbvia a ausência de qualquer
protocolo ou formalidade, pelas próprias características da avença.
Em determinado ponto, pode se considerar que ambos são até
equivalentes em sua hipossuficiência.
Também é perceptível que para este tipo de reclamado ofertar sua
defesa, sendo obrigado a ter acesso ao processo unicamente
eletrônico, quando muitas vezes outras pessoas com até mais
alcance a bens de consumo ligados à tecnologia ainda têm
dificuldade de lidar com esta nova faceta da justiça, é impor a ele
uma dificuldade extra.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência para determinar
que a secretaria desta VT imprima todas as peças destes autos
(que aliás são muito poucas), e encaminhe por oficial de justiça
nova intimação para comparecimento do réu presencialmente
neste fórum, em nova audiência que deve ser aprazada para este
fim.
Ao setor para a adequação de pauta.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000136-94.2024.5.13.0025
AUTOR JOSIMAR VITAL DA SILVA
ADVOGADO ROSEANE DE LOURDES LINS
GUIMARAES(OAB: 21937/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
RÉU CENTRAIS ELETRICAS DA PARAIBA
S.A. - EPASA
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR VITAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Srª notificada para tomar ciência da data da Audiência UNA,
designada para o dia 10/04/2024 11:30, a ser realizada na sala de
audiências da 8ª Vara do Trabalho, com endereço à RUA AVIADOR
MARIO VIEIRA DE MELO, s/n, JOAO AGRIPINO, JOAO
PESSOA/PB - CEP: 58034-045, nos termos do art. 844 da CLT.
Em se tratando deAUDIÊNCIA UNA, deverão ser apresentadas no
ato as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas que entender necessárias, observado o número
máximo legal, e portando suas respectivas CTPS.
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000398-12.2022.5.13.0026
AUTOR MISIVALDO CARDOSO DA COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO MARIANA DOHERTY AYRES(OAB:
32440/PE)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- MISIVALDO CARDOSO DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 588
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte autora intimada do despacho ID f2d3928,
bem como dos cálculos ID eda15fe
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000183-65.2024.5.13.0026
AUTOR MARIA EDUARDA LACERDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDUARDA LACERDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIA EDUARDA LACERDA DOS SANTOS intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 29/04/2024 09:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 29/04/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89910483801
ID da Reunião: 89910483801
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000781-24.2021.5.13.0026
AUTOR FRANKENBERG DE SOUZA CHAGAS
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
RÉU OLIVEIRA E VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU FERNANDA LUIZA DO NASCIMENTO
VIEIRA
RÉU LUIZ ANTONIO FELIX VILLARINO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKENBERG DE SOUZA CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência dos expedientes de ID 757abda, 63f6cb6 e d590537 para
requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000244-57.2023.5.13.0026
AUTOR TAYNA MARIA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU H L DOS SANTOS EIRELI
ADVOGADO PAULO ROBERTO COSTA
AMARAL(OAB: 11914/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAYNA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de ID
aba03d6, bf9fc89.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 589
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Servidor
Processo Nº ATSum-0000159-71.2023.5.13.0026
AUTOR JEFFERSON KEVLEN FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON KEVLEN FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. fa023b0).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001196-80.2016.5.13.0026
AUTOR HILTON BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU STAR PAR ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO CARIN REGINA MARTINS
AGUIAR(OAB: 221579/SP)
RÉU RENT A TRUCK OPERADOR
LOGISTICO LTDA
ADVOGADO CARIN REGINA MARTINS
AGUIAR(OAB: 221579/SP)
RÉU DIOGO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO CARIN REGINA MARTINS
AGUIAR(OAB: 221579/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- HILTON BEZERRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o autor intimado para, querendo e no prazo de 5
(cinco) dias, apresentar manifestação sobre o informado pelo
cartório imobiliário (ID. 3b2c379, 7110eb7, 5742239, 1c6e5cc,
ad74bd6, 1b20a15).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0001250-02.2023.5.13.0026
EXEQUENTE CLAUDIANA DA SILVA MAXIMO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIANA DA SILVA MAXIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o exequente para, em cinco dias, querendo,
manifestar-se acerca dos embargos opostos no ID 9c0b19a e docs
que seguem.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000183-65.2024.5.13.0026
AUTOR MARIA EDUARDA LACERDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDUARDA LACERDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 29/04/2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 590
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
09:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89910483801
ID da Reunião: 89910483801
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000180-13.2024.5.13.0026
AUTOR WELLERSON MATHEUS DA SILVA
ARAUJO
ADVOGADO YURI THIAGO TRIGUEIRO DA
COSTA(OAB: 26219/PB)
RÉU Iepma Centro Educacional Ltda
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLERSON MATHEUS DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte WELLERSON MATHEUS DA SILVA ARAUJO intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 15/05/2024 09:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 15/05/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81649209924
ID da Reunião: 81649209924
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000254-38.2022.5.13.0026
AUTOR ERIVANIA HONORATO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVANIA HONORATO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente do expediente de ID
9855d61
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000182-80.2024.5.13.0026
AUTOR HENRIQUE PEDRO DA SILVA NERIS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RAFAELA DE LIMA RAMOS
RÉU JORGE MATEUS RAMOS FILHO
09226533482
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE PEDRO DA SILVA NERIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte HENRIQUE PEDRO DA SILVA NERIS intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 15/05/2024 09:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 591
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 15/05/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84340018959
ID da Reunião: 84340018959
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001601-19.2016.5.13.0026
AUTOR JOECKSON OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO BRUNO EDUARDO FERREIRA
PERRUSI(OAB: 14831/PB)
RÉU SOFTPAN COMERCIO DE
ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO CAIO NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 14932/PB)
RÉU SBM COMERCIO DE OUTROS
EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE
USO PESSOAL LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RÉU RITA DE CASSIA ALVES DE
OLIVEIRA SOARES
RÉU TARGINO SILVEIRA SOARES NETO
ADVOGADO CAIO NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 14932/PB)
RÉU RAISSA ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SOFTPAN COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte reclamada intimada acerca do valor da
parcela 30/36, no importe de R$ 474,63 (planilha de cálculos – ID.
371b92d), devida ao credor previdenciário, conforme determinação
constante dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001601-19.2016.5.13.0026
AUTOR JOECKSON OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO BRUNO EDUARDO FERREIRA
PERRUSI(OAB: 14831/PB)
RÉU SOFTPAN COMERCIO DE
ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO CAIO NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 14932/PB)
RÉU SBM COMERCIO DE OUTROS
EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE
USO PESSOAL LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RÉU RITA DE CASSIA ALVES DE
OLIVEIRA SOARES
RÉU TARGINO SILVEIRA SOARES NETO
ADVOGADO CAIO NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 14932/PB)
RÉU RAISSA ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- TARGINO SILVEIRA SOARES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte reclamada intimada acerca do valor da
parcela 30/36, no importe de R$ 474,63 (planilha de cálculos – ID.
371b92d), devida ao credor previdenciário, conforme determinação
constante dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0080900-50.2013.5.13.0026
AUTOR EDVALTER GONCALVES BORGES
JUNIOR
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU PREVENCAO SERVICOS ESPECIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO LUSARDO ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 7516/PB)
RÉU ALEX RIBEIRO DE SOUZA
RÉU NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM
LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU RAVENA MACIEIRA COURA
TERCEIRO
INTERESSADO
Junta Comercial do Estado da Paraíba
- JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 592
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
De ordem, fica a parte reclamada subsidiária NOVA DIAGNOSTICO
POR IMAGEM LTDA, intimada para querendo e no prazo de 5
(cinco) dias, apresentar manifestação sobre o teor da certidão
emitida pela Contadoria (ID. d947441).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000948-70.2023.5.13.0026
EXEQUENTE APOLIANA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- APOLIANA DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 159843f
proferido nos autos.
Despacho
A parte exequente, por meio da petição de ID 1e94f59, requer a
homologação dos cálculos da contadoria e a retenção de honorários
contratuais. Consta contrato de honorários no ID f6f2b1f.
Por sua vez, na petição de ID c551325, a executada pugna pela
ausência de créditos da exequente, aduzindo que a substituída foi
admitida após 12.07.2017, e a suspensão total da demanda face o
teor da liminar na Ação Rescisória 0000039-72.2024.5.13.0000.
A referida liminar deferida na ação rescisória cinge-se a atos de
liberação de bens e valores nas execuções individuais. Destarte,
defiro parcialmente o pedido da parte para que a execução fique
suspensa após a garantia do juízo.
Anexada com a petição inicial, a CTPS da substituída noticia
admissão em 29.08.2016. Informação corroborada pela
documentação anexada pela própria empresa executada no ID
0e4ed7e.
Não vislumbro mácula nos cálculos da contadoria (ID fca75b8),
razão pela qual ficam homologados.
Intime-se a executada para efetuar o depósito judicial do débito no
prazo de 48 horas, sob pena de constrição.
Atente a Secretaria para não liberação de valores.
Quanto à retenção de honorários, fica deferido haja vista o contrato
anexado aos autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000948-70.2023.5.13.0026
EXEQUENTE APOLIANA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 159843f
proferido nos autos.
Despacho
A parte exequente, por meio da petição de ID 1e94f59, requer a
homologação dos cálculos da contadoria e a retenção de honorários
contratuais. Consta contrato de honorários no ID f6f2b1f.
Por sua vez, na petição de ID c551325, a executada pugna pela
ausência de créditos da exequente, aduzindo que a substituída foi
admitida após 12.07.2017, e a suspensão total da demanda face o
teor da liminar na Ação Rescisória 0000039-72.2024.5.13.0000.
A referida liminar deferida na ação rescisória cinge-se a atos de
liberação de bens e valores nas execuções individuais. Destarte,
defiro parcialmente o pedido da parte para que a execução fique
suspensa após a garantia do juízo.
Anexada com a petição inicial, a CTPS da substituída noticia
admissão em 29.08.2016. Informação corroborada pela
documentação anexada pela própria empresa executada no ID
0e4ed7e.
Não vislumbro mácula nos cálculos da contadoria (ID fca75b8),
razão pela qual ficam homologados.
Intime-se a executada para efetuar o depósito judicial do débito no
prazo de 48 horas, sob pena de constrição.
Atente a Secretaria para não liberação de valores.
Quanto à retenção de honorários, fica deferido haja vista o contrato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 593
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
anexado aos autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000416-09.2017.5.13.0026
AUTOR RICHARD MUBARAK COSTA GOMES
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU RAYANNE DE ARAUJO MARTINS
RÉU JORGE ANTONIO PEREIRA DA
SILVA
RÉU ANA CAROLINE DE LUCENA
BEZERRA DA SILVA
RÉU FARMACIA PARAIBANA PRO SAUDE
EIRELI - ME
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SERASA S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
Intimado(s)/Citado(s):
- RICHARD MUBARAK COSTA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56a9dba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
À luz dos arts. 40 da Lei 6.830/80 e art. 921, do CPC, e ainda do
teor da Recomendação nº 3/2018, da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho, intime-se o exequente para que indique meios
concretos de prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias,
sob pena de suspensão do processo por três meses, na forma do
art. 40, caput, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000578-91.2023.5.13.0026
AUTOR DENIS DA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO LUIS GABRIEL HERMINIO SOARES
RAMALHO(OAB: 30646/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS DA COSTA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb2db37
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido da parte exequente para que sejam feitas as
anotações em sua CTPS digital pela Secretaria.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000578-91.2023.5.13.0026
AUTOR DENIS DA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO LUIS GABRIEL HERMINIO SOARES
RAMALHO(OAB: 30646/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO ESPORTE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb2db37
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido da parte exequente para que sejam feitas as
anotações em sua CTPS digital pela Secretaria.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 594
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000840-41.2023.5.13.0026
AUTOR MARCELO CLIJIOLIDENERES
CAVALCANTE BELINO
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU RODOPENHA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO FELIPE GOMES DA COSTA(OAB:
352746/SP)
ADVOGADO SILVIA MARIA LUCHIARI(OAB:
239991/SP)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO CLIJIOLIDENERES CAVALCANTE BELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 929f351
proferido nos autos.
DESPACHO
A sentença transitou em julgado id:9c4ddf4 .
Intime-se a reclamante para pagar o valor devido (Planilha de
cálculos de id:a8a10b0), no prazo de 48horas, sob pena de
execução.
Decorrido o prazo sem o saldamento, inicie-se os atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000594-79.2022.5.13.0026
AUTOR POLIANA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO ALESSANDRA GOMES DO
NASCIMENTO(OAB: 18244/PB)
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU KATIELE MACEDO SOARES PINTO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLIANA SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 779b7ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere o acesso eletrônico dos relatórios CCS (ID 523fc95) à
advogada da parte exequente para exame por 30 dias, ficando, de
logo, ciente a advogada do exequente da natureza sigilosa das
informações. Outrossim, nesse prazo de 30 dias, poderá a
advogado da exequente requerer o que entender de direito. Intime-
se do relatório INFOJUD no ID 4783227. Transcorrido o prazo
supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000991-07.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0334a40
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte exequente no ID
exequente no ID 80ea286, eis que preenchidos os requisitos legais
de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Tornem os autos conclusos ao Magistrado prolator da sentença de
ID 580d2de para fins de julgamento do ED da executada (ID
ffacf22).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000991-07.2023.5.13.0026
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 595
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0334a40
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte exequente no ID
exequente no ID 80ea286, eis que preenchidos os requisitos legais
de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Tornem os autos conclusos ao Magistrado prolator da sentença de
ID 580d2de para fins de julgamento do ED da executada (ID
ffacf22).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000898-44.2023.5.13.0026
REQUERENTES JANAINA DE LIMA SANTOS ARAUJO
ADVOGADO NATHANA KRISLLEN MENDES
ARAUJO(OAB: 25271/PB)
ADVOGADO ADONIAS ARAUJO SOBRINHO(OAB:
6877/PB)
REQUERENTES COOPERATIVA CULTURAL
UNIVERSITARIA DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA DE LIMA SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c320f51
proferido nos autos.
Despacho
Considerando o teor da petição de ID b8a6e88, torno sem efeito a
determinação para marcação da audiência de conciliação. Iniciem-
se os atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000898-44.2023.5.13.0026
REQUERENTES JANAINA DE LIMA SANTOS ARAUJO
ADVOGADO NATHANA KRISLLEN MENDES
ARAUJO(OAB: 25271/PB)
ADVOGADO ADONIAS ARAUJO SOBRINHO(OAB:
6877/PB)
REQUERENTES COOPERATIVA CULTURAL
UNIVERSITARIA DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA CULTURAL UNIVERSITARIA DA PARAIBA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c320f51
proferido nos autos.
Despacho
Considerando o teor da petição de ID b8a6e88, torno sem efeito a
determinação para marcação da audiência de conciliação. Iniciem-
se os atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001148-77.2023.5.13.0026
AUTOR ALDAIR BERNARDO DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 596
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 296d1fc
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001128-86.2023.5.13.0026
AUTOR EDSON DE LIMA PATRICIO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47cc61c
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000586-47.2023.5.13.0033
AUTOR LEANDRO LIMA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e42965e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante(
id.da4c538 ) eis que preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade.
Notifique-se à parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000107-41.2024.5.13.0026
AUTOR ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
RÉU G K SERVICE HOLDING COMERCIO
E FRANCHISING LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 597
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f142b4a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000859-81.2022.5.13.0026
AUTOR VIVIANE ALMEIDA DORE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU UNINEVES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNINEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11af08b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
A exequente noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (ID
e4b5c4f).
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000859-81.2022.5.13.0026
AUTOR VIVIANE ALMEIDA DORE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU UNINEVES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE ALMEIDA DORE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11af08b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
A exequente noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (ID
e4b5c4f).
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 598
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000042-80.2023.5.13.0026
AUTOR RENATTA KELLY FRANCA DA
COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATTA KELLY FRANCA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4876e58
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000042-80.2023.5.13.0026
AUTOR RENATTA KELLY FRANCA DA
COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4876e58
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000969-46.2023.5.13.0026
AUTOR L.B.D.S.
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
RÉU C.S.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID aac31ed.
Processo Nº ATOrd-0151200-03.2014.5.13.0026
AUTOR JOSELIO MACIEL DA SILVA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
RÉU JCONEX PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
RÉU ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
ADVOGADO RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
RÉU MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
ADVOGADO RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
RÉU BJAX PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
RÉU HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS
LTDA.
ADVOGADO FELIPE SCHMIDT ZALAF(OAB:
177270/SP)
RÉU L & M INDUSTRIAS LTDA
ADVOGADO CARLOS ADALBERTO CAVALCANTI
DE CARVALHO NEVES(OAB:
17514/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELIO MACIEL DA SILVA
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 599
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 096e06e
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se o ofício indigitado.
Após retornem-se os autos à tarefa Cumprimento de Providências
para efetivação de pesquisas SISBAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000675-38.2016.5.13.0026
AUTOR JOSE PATRICIO SOUZA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
ADVOGADO IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA
FREITAS(OAB: 21953/PB)
RÉU SERVI SAN VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO EDUARDO GABRIEL MACHADO DA
SILVA(OAB: 19992/PI)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PATRICIO SOUZA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b88128
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face do noticiado na petição de #id:da58ac8 e os termos do
acordo apresentado, aguarde-se a comprovação dos depósitos por
parte da executada, no prazo de 30 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para Sentença Extintiva.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000675-38.2016.5.13.0026
AUTOR JOSE PATRICIO SOUZA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
ADVOGADO IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA
FREITAS(OAB: 21953/PB)
RÉU SERVI SAN VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO EDUARDO GABRIEL MACHADO DA
SILVA(OAB: 19992/PI)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b88128
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face do noticiado na petição de #id:da58ac8 e os termos do
acordo apresentado, aguarde-se a comprovação dos depósitos por
parte da executada, no prazo de 30 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para Sentença Extintiva.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000760-77.2023.5.13.0026
AUTOR DOUGLAS RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RC INOX LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU RICARDO OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RC INOX LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 600
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO RECLAMADO
Fica a parte ré notificada para comprovar o recolhimento das custas
incidentes no acordo de id:d670d87, no prazo de 5 dias, sob pena
de execução.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000125-33.2022.5.13.0026
AUTOR JOAO FERNANDES COUTINHO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FERNANDES COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, ficam as partes intimadas da Planilha de Cálculos de
ID.808f8e9, para, querendo, no prazo comum de oito dias,
apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens
e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §
2º, CLT), conforme despacho de id.eeb8a21.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000182-80.2024.5.13.0026
AUTOR HENRIQUE PEDRO DA SILVA NERIS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RAFAELA DE LIMA RAMOS
RÉU JORGE MATEUS RAMOS FILHO
09226533482
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE PEDRO DA SILVA NERIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 15/05/2024
09:45 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
da CLT.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84340018959 ID da Reunião:
84340018959
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000181-95.2024.5.13.0026
AUTOR FLAVIO JOSE TORREAO DE
VASCONCELOS LEITE
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO JOSE TORREAO DE VASCONCELOS LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FLAVIO JOSE TORREAO DE VASCONCELOS LEITE
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 29/04/2024 09:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 29/04/2024 09:15
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 601
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87644981917
ID da Reunião: 87644981917
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001110-65.2023.5.13.0026
AUTOR KLAUVEER DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU CADEIA DE HOTEIS ASSOCIADOS
LTDA
ADVOGADO GIOVANI SUCCO(OAB: 17917/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLAUVEER DOS SANTOS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE
Através da presente fica V. Sa intimado para comparecer na
Secretaria desta Vara dia 07/03/2024, às 10h, para fins de
cumprimento da obrigação de fazer relativa retificação na sua
CTPS. Saliento que o seu não comparecimento nesta data e horário
será entendido como descumprimento da obrigação citada,
acarretando as penas da lei.
OBS.: RECLAMANTE TRAZER CTPS
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0000083-47.2023.5.13.0026
AUTOR RENATA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimem-se as partes do despacho de id:581f7cd: "Em face ao
transito em julgado, fica designado o dia 28/02/2024, às 09:00
horas, para as partes comparecerem a CENATEN para o
cumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS). Caso a
reclamada não compareça deverá a parte autora dirigir-se a
Secretaria da /vara para que a mesma proceda. Remeta-se os
autos à execução para a apreciação da petição ID90f096a".
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000083-47.2023.5.13.0026
AUTOR RENATA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimem-se as partes do despacho de id:581f7cd: "Em face ao
transito em julgado, fica designado o dia 28/02/2024, às 09:00
horas, para as partes comparecerem a CENATEN para o
cumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS). Caso a
reclamada não compareça deverá a parte autora dirigir-se a
Secretaria da /vara para que a mesma proceda. Remeta-se os
autos à execução para a apreciação da petição ID90f096a".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 602
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000083-47.2023.5.13.0026
AUTOR RENATA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimem-se as partes do despacho de id:581f7cd: "Em face ao
transito em julgado, fica designado o dia 28/02/2024, às 09:00
horas, para as partes comparecerem a CENATEN para o
cumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS). Caso a
reclamada não compareça deverá a parte autora dirigir-se a
Secretaria da /vara para que a mesma proceda. Remeta-se os
autos à execução para a apreciação da petição ID90f096a".
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000232-67.2019.5.13.0031
AUTOR GABRIEL CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU BR HALL CASA DE SHOWS E
RESTAURANTE LTDA
RÉU JOAO ANTONIO GALDINO DA SILVA
RÉU FELIPE VALERIO FERREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
LOKATUR - TURISMO E SERVICOS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL CAVALCANTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daffcb6
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se a empresa LOKATUR - TURISMO E SERVICOS LTDA
(CNPJ 22.162.899/0001-81) como terceiro interessado.
Após, intime-se a r. empresa para, no prazo de cinco dias, informar
os dados da remuneração do Sr. JOAO ANTONIO GALDINO DA
SILVA (CPF: 112.778.614-80).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000842-79.2021.5.13.0026
EXEQUENTE FABIANO GALDINO DE SOUZA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA CAROLINA CORTEZ DE
OLIVEIRA 70484830163
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO GALDINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 825a51f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Considerando que foram concluídos todos os atos do Juízo, declaro
extinta a presente execução, nos termos dos art. 925 c/c art. 924, II,
do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 603
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000295-68.2023.5.13.0026
AUTOR MARILEIDE MARIA DE FARIAS
RIBEIRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILEIDE MARIA DE FARIAS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f81ca24
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte exequente noticia o Processo Administrativo 0000001-
88.2023.5.13.0099, com valores oriundos do Projeto Garimpo, para
pagamento dos débitos extraconcursais.
Aduz o demandante que a dispensa da reclamante ocorreu em data
posterior ao pedido de recuperação judicial e, por tal razão, requer a
separação dos créditos concursais dos créditos extraconcursais e o
envio dos dados oficialmente à CEJUSC.
À luz da jurisprudência do STJ, “Classificam-se como
extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o
deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes
sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei
nº 11.101/2005” – CC 166369, publicada em 15/10/2019), isto é, o
marco para verificar se o crédito se sujeita ou não à recuperação
judicial é a data da prestação dos serviços em favor da empresa, de
modo que, se tiver ocorrido antes do pedido de recuperação judicial,
ainda que venham a ser reconhecidos por sentença posteriormente,
possuem natureza concursal.
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO
QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE
CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO
ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE DE
SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes
na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n.
11.1.01/2005). 1.1 A noção de crédito envolve basicamente a troca
de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um
vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado
na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo,
decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque
objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de
adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual),
com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a
outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da
contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído,
independente do transcurso de prazo que o devedor tem para
cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível.
2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não
depende de provimento judicial que o declare e muito menos do
transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição
aos efeitos da recuperação judicial. 2.1 O crédito trabalhista anterior
ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído, de forma
extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no art. 7º, da Lei
11.101/05. É possível, assim, ao próprio administrador judicial,
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 604
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
quando da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas
pendentes, a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a
respectiva reclamação. E, com esteio no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da
Lei n. 11.1.01/2005, a ação trabalhista que verse, naturalmente
sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial deve
prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença de liquidação,
a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores. Antes
disso, é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a
reserva da importância que estimar devida, tudo a demonstrar que
não é a sentença que constitui o aludido crédito, a qual tem a
função de simplesmente declará-lo.
3. O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos
créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por
propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do
desenvolvimento da atividade empresarial da empresa em
recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de novos
negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem
que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar
os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da
empresa em crise, prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido
de recuperação). Logo, o crédito trabalhista, oriundo de prestação
de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de
recuperação judicial, aos seus efeitos se submete,
inarredavelmente. (Ementa transcrita como razão de decidir na
Decisão Monocrática dada pelo STJ no Conflito de Competência n.º
168867, publicada em 18/10/2019).
Nesse sentido, o Processo Administrativo supracitado limitou os
pagamentos a valores relativos aos seguintes títulos:
a) Verbas trabalhistas relativas ao período posterior à data do
pedido de recuperação (08/06/2022) - art. 49 da Lei n.º
11.101/2005;
b) Contribuições previdenciárias e custas processuais - §§7º-B e 11
do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005;
c) Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais arbitrados
após a data do pedido de recuperação (08/06/2022) - art. 49 da Lei
n.º 11.101/2005;
d) Multas impostas pela fiscalização do trabalho - §7º-B do art. 6º da
Lei n.º 11.101/2005).
Assim, defere-se o requerido pela parte exequente.
À contadoria para adequação dos cálculos.
Após, determino que seja oficiado o CEJUSC para disponibilização
de valores para pagamento dos créditos extraconcursais.
Cópia do presente despacho servirá como ofício, ao qual deverá ser
anexada a planilha de cálculos relativa aos créditos extraconcursais.
Cumpra-se por malote digital.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000295-68.2023.5.13.0026
AUTOR MARILEIDE MARIA DE FARIAS
RIBEIRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f81ca24
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 605
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
A parte exequente noticia o Processo Administrativo 0000001-
88.2023.5.13.0099, com valores oriundos do Projeto Garimpo, para
pagamento dos débitos extraconcursais.
Aduz o demandante que a dispensa da reclamante ocorreu em data
posterior ao pedido de recuperação judicial e, por tal razão, requer a
separação dos créditos concursais dos créditos extraconcursais e o
envio dos dados oficialmente à CEJUSC.
À luz da jurisprudência do STJ, “Classificam-se como
extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o
deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes
sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei
nº 11.101/2005” – CC 166369, publicada em 15/10/2019), isto é, o
marco para verificar se o crédito se sujeita ou não à recuperação
judicial é a data da prestação dos serviços em favor da empresa, de
modo que, se tiver ocorrido antes do pedido de recuperação judicial,
ainda que venham a ser reconhecidos por sentença posteriormente,
possuem natureza concursal.
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO
QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE
CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO
ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE DE
SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes
na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n.
11.1.01/2005). 1.1 A noção de crédito envolve basicamente a troca
de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um
vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado
na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo,
decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque
objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de
adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual),
com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a
outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da
contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído,
independente do transcurso de prazo que o devedor tem para
cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível.
2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não
depende de provimento judicial que o declare e muito menos do
transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição
aos efeitos da recuperação judicial. 2.1 O crédito trabalhista anterior
ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído, de forma
extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no art. 7º, da Lei
11.101/05. É possível, assim, ao próprio administrador judicial,
quando da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas
pendentes, a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a
respectiva reclamação. E, com esteio no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da
Lei n. 11.1.01/2005, a ação trabalhista que verse, naturalmente
sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial deve
prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença de liquidação,
a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores. Antes
disso, é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a
reserva da importância que estimar devida, tudo a demonstrar que
não é a sentença que constitui o aludido crédito, a qual tem a
função de simplesmente declará-lo.
3. O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos
créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por
propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do
desenvolvimento da atividade empresarial da empresa em
recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de novos
negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem
que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar
os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da
empresa em crise, prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido
de recuperação). Logo, o crédito trabalhista, oriundo de prestação
de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de
recuperação judicial, aos seus efeitos se submete,
inarredavelmente. (Ementa transcrita como razão de decidir na
Decisão Monocrática dada pelo STJ no Conflito de Competência n.º
168867, publicada em 18/10/2019).
Nesse sentido, o Processo Administrativo supracitado limitou os
pagamentos a valores relativos aos seguintes títulos:
a) Verbas trabalhistas relativas ao período posterior à data do
pedido de recuperação (08/06/2022) - art. 49 da Lei n.º
11.101/2005;
b) Contribuições previdenciárias e custas processuais - §§7º-B e 11
do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005;
c) Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais arbitrados
após a data do pedido de recuperação (08/06/2022) - art. 49 da Lei
n.º 11.101/2005;
d) Multas impostas pela fiscalização do trabalho - §7º-B do art. 6º da
Lei n.º 11.101/2005).
Assim, defere-se o requerido pela parte exequente.
À contadoria para adequação dos cálculos.
Após, determino que seja oficiado o CEJUSC para disponibilização
de valores para pagamento dos créditos extraconcursais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 606
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Cópia do presente despacho servirá como ofício, ao qual deverá ser
anexada a planilha de cálculos relativa aos créditos extraconcursais.
Cumpra-se por malote digital.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0105800-97.2013.5.13.0026
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOSE GUILHERME VALE DANTAS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU NORMANDO JOSE CAMELO
FRANCA
RÉU VALERIA CRISTINA RAMOS
REINALDO RIBEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego na Paraíba
TERCEIRO
INTERESSADO
SOUSA BRANDAO CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GUILHERME VALE DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80c05cd
proferida nos autos.
DECISÃO
Emita-se Certidão de Crédito Trabalhista, a fim de que a parte
exequente possa efetuar o Protesto de Título Extrajudicial.
Suspenda-se o processo por três meses, na forma do art. 40, caput,
§§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, consolidado.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000308-04.2022.5.13.0026
AUTOR BRUNO DE FRANCA SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU SHOP COMERCIO DE PECAS
AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO ROMERO GRUND LOPES(OAB:
21817/PE)
RÉU WLADEMIR JOSE DA SILVA
RÉU EDIVANIA SANTANA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE FRANCA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2874d3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Reitere-se o ofício à 30ª Vara Cível da Capital do Tribunal de
Justiça de Pernambuco ( #id:385bd83 )
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000308-04.2022.5.13.0026
AUTOR BRUNO DE FRANCA SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU SHOP COMERCIO DE PECAS
AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO ROMERO GRUND LOPES(OAB:
21817/PE)
RÉU WLADEMIR JOSE DA SILVA
RÉU EDIVANIA SANTANA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SHOP COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2874d3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Reitere-se o ofício à 30ª Vara Cível da Capital do Tribunal de
Justiça de Pernambuco ( #id:385bd83 )
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001095-96.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 607
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
ELEANDRO DE ANGELI
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98250a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Designe-se audiência de conciliação em execução na modalidade
telepresencial.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001095-96.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
ELEANDRO DE ANGELI
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98250a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Designe-se audiência de conciliação em execução na modalidade
telepresencial.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001030-04.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA APARECIDA DOS SANTOS
CAVALCANTE
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
ADVOGADO JOAO EVANGELISTA VITAL(OAB:
6464/PB)
RÉU DENISE SOUZA DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DOS SANTOS CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem do Exmo. Sr. Juiz, fica V. Sa. intimada para pagamento
da multa, conforme Decisão de #id:401a68d, no prazo de 5(cinco)
dias, sob pena de constrição.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0000173-55.2023.5.13.0026
AUTOR CHRISNALDO DOS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISNALDO DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente intimada para, querendo,
impugnar os embargos à execução interposto pela CONTAX - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ID eeae99b.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 608
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº CumSen-0001095-96.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
ELEANDRO DE ANGELI
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL intimada de que a audiência do tipo "Audiência de
conciliação em execução por videoconferência" designada para
26/03/2024 09:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 26/03/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86419796911
ID da Reunião: 86419796911
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001095-96.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
ELEANDRO DE ANGELI
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA
PARAIBA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de
conciliação em execução por videoconferência" designada para
26/03/2024 09:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 26/03/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86419796911
ID da Reunião: 86419796911
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001627-80.2017.5.13.0026
AUTOR NIETONIO TOMAZ BARRETO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
ADVOGADO PAULO GERMANO AUTRAN NUNES
DE MESQUITA(OAB: 18964/CE)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 609
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
1º Ofício de Registro de Imóveis de
Fortaleza
TERCEIRO
INTERESSADO
2o. Ofício de Registro de Imóveis de
Fortaleza
TERCEIRO
INTERESSADO
6° Ofício de Registro de Imóveis de
Fortaleza
TERCEIRO
INTERESSADO
5° Ofício de Registro de Imóveis
TERCEIRO
INTERESSADO
AUSTRAL SEGURADORA S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DO SOCORRO DA SILVA
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDA CRISTINA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
EMILLY OHANNA DOS SANTOS
BARRETO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ALISSON VIEIRA BARRETO
TERCEIRO
INTERESSADO
3º Ofício de Registro de Imóveis de
Fortaleza
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Miranda Bezerra - 4º Ofício de
Registro de Imóveis
Intimado(s)/Citado(s):
- NIETONIO TOMAZ BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a exequente intimada para, querendo, impugnar os
embargos à execução interposto pela AMBEV S/A, de ID ddea235,
no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001278-67.2023.5.13.0026
AUTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO
LIMA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO DO NASCIMENTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.
#0495177 , bem como da planilha de cálculos de Id. #id:c9793bf ,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001278-67.2023.5.13.0026
AUTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO
LIMA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.
#0495177 , bem como da planilha de cálculos de Id. #id:c9793bf ,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000746-93.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCELO MAURICIO GERMOGLIO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 610
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante intimada da documentação acostada aos
autos, bem como, para que apresente os cálculos de liquidação em
15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GILBERTO PEDRO SOUZA DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000034-06.2023.5.13.0026
AUTOR LUANA PEREIRA SOARES
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RÉU SUPERMERCADO NOVA VIDA
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA PEREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o exequente para, em cinco dias, querendo,
manifestar-se acerca do teor da petição de ID 3c18a05
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000277-48.2017.5.13.0029
AUTOR ANA CAROLINA DE SOUZA MORAIS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU DEYVID ROBSON LIMA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA DE SOUZA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 912dee5
proferido nos autos.
DESPACHO
No despacho de Id. 4bf40ec, datado de 08/02/2022, é informado
que a parte exequente peticionou(Id. e4f7ab4), informando que as
últimas tentativas executórias realizadas nos sistemas BACENJUD,
RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, CNIB, MANDADO DE
PENHORA E AVALIAÇÃO, ENTRE OUTROS, restaram inócuas por
diversas vezes.
Desde então nada mudou, conforme registros nos autos das varias
outras vezes que foram renovados.
Considerando que os convênios disponibilizados neste Regional
tratam de indivíduos, veículos e empresas, na busca de dar solução
ao processo, e que diferentemente o SINESP INFOSEG, visa na
sua abrangência funcional e tecnológica oferecer aos servidores de
segurança pública voltados para as áreas operacionais e
estratégicas, soluções para abordagens preventivas e análise
criminal, minimizando riscos e maximizando a efetividade da
atuação policial, fica indeferido o solicitado quanto a este convênio.
Prossiga-se com o determinado na decisão de Id. 7ec5885.
Termos em que fica apreciada a petição de Id. 2cf13f7.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000558-28.2022.5.13.0029
AUTOR CREUZITA LEITE DOS ANJOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PODIUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JESSICA MARIA ALVES DE
MELO(OAB: 31404/CE)
ADVOGADO SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE
FREITAS(OAB: 29408/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PODIUM CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 611
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2615c4a
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos solicitados pela seguradora, AVLA SEGUROS BRASIL
S.A no email de Id. 66028f7, aguarde-se a transferência do resgate
da apólice de Id. e44c5d6, para uma conta judicial vinculada a estes
autos pelo prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000558-28.2022.5.13.0029
AUTOR CREUZITA LEITE DOS ANJOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PODIUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JESSICA MARIA ALVES DE
MELO(OAB: 31404/CE)
ADVOGADO SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE
FREITAS(OAB: 29408/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CREUZITA LEITE DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2615c4a
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos solicitados pela seguradora, AVLA SEGUROS BRASIL
S.A no email de Id. 66028f7, aguarde-se a transferência do resgate
da apólice de Id. e44c5d6, para uma conta judicial vinculada a estes
autos pelo prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000307-15.2019.5.13.0029
AUTOR SANDRO EGILDO DOS SANTOS
FIDELES
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1974841
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o informado pela parte executada na petição e
documento de Id. 695c6b8/ad0296a, fica o patrono da parte
exequente intimado a juntar nos autos em cinco dias o comprovante
do pagamento do crédito da parte exequente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000224-96.2019.5.13.0029
AUTOR MILTON FELIX DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO ESDRAS LEITE DE CARVALHO(OAB:
19595/PB)
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21593f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o informado pela parte executada na petição e
documento de Id. 5198200/104f53b, fica o patrono da parte
exequente intimado a juntar nos autos em cinco dias o comprovante
do pagamento do crédito da parte exequente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000307-15.2019.5.13.0029
AUTOR SANDRO EGILDO DOS SANTOS
FIDELES
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 612
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO EGILDO DOS SANTOS FIDELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1974841
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o informado pela parte executada na petição e
documento de Id. 695c6b8/ad0296a, fica o patrono da parte
exequente intimado a juntar nos autos em cinco dias o comprovante
do pagamento do crédito da parte exequente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000265-63.2019.5.13.0029
AUTOR ERENILSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO ESDRAS LEITE DE CARVALHO(OAB:
19595/PB)
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea69469
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o informado pela parte executada na petição e
documento de Id. 4c61cfc/197cee8, fica o patrono da parte
exequente intimado a juntar nos autos em cinco dias o comprovante
do pagamento do crédito da parte exequente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000224-96.2019.5.13.0029
AUTOR MILTON FELIX DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO ESDRAS LEITE DE CARVALHO(OAB:
19595/PB)
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21593f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o informado pela parte executada na petição e
documento de Id. 5198200/104f53b, fica o patrono da parte
exequente intimado a juntar nos autos em cinco dias o comprovante
do pagamento do crédito da parte exequente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000265-63.2019.5.13.0029
AUTOR ERENILSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO ESDRAS LEITE DE CARVALHO(OAB:
19595/PB)
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERENILSON BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea69469
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 613
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o informado pela parte executada na petição e
documento de Id. 4c61cfc/197cee8, fica o patrono da parte
exequente intimado a juntar nos autos em cinco dias o comprovante
do pagamento do crédito da parte exequente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000068-35.2024.5.13.0029
AUTOR KAROLLINY CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SEGURPRO VIGILANCIA
PATRIMONIAL S.A.
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU PRESERVE/PB - SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 27/02/2024
08:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 27/02/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84816547056
ID da Reunião: 84816547056
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000068-35.2024.5.13.0029
AUTOR KAROLLINY CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SEGURPRO VIGILANCIA
PATRIMONIAL S.A.
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU PRESERVE/PB - SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLLINY CAVALCANTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte KAROLLINY CAVALCANTE DA SILVA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 27/02/2024 08:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 27/02/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84816547056
ID da Reunião: 84816547056
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 614
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000068-35.2024.5.13.0029
AUTOR KAROLLINY CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SEGURPRO VIGILANCIA
PATRIMONIAL S.A.
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU PRESERVE/PB - SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de
inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para
27/02/2024 08:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 27/02/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84816547056
ID da Reunião: 84816547056
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000036-30.2024.5.13.0029
AUTOR ADRIANO DOS SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU KLEBER DE FIGUEIREDO FARIAS
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER DE FIGUEIREDO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte KLEBER DE FIGUEIREDO FARIAS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 27/02/2024 09:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 27/02/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83942103247
ID da Reunião: 83942103247
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000036-30.2024.5.13.0029
AUTOR ADRIANO DOS SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU KLEBER DE FIGUEIREDO FARIAS
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DOS SANTOS NOGUEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 615
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ADRIANO DOS SANTOS NOGUEIRA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 27/02/2024 09:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 27/02/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83942103247
ID da Reunião: 83942103247
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000860-23.2023.5.13.0029
AUTOR UBERLANDIA GALDINO DE FREITAS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SENDAS DISTRIBUIDORA S/A intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 27/02/2024 09:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 27/02/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85065508892
ID da Reunião: 85065508892
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000860-23.2023.5.13.0029
AUTOR UBERLANDIA GALDINO DE FREITAS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- UBERLANDIA GALDINO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBERLANDIA GALDINO DE FREITAS intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 616
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
designada para 27/02/2024 09:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 27/02/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85065508892
ID da Reunião: 85065508892
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000860-23.2023.5.13.0029
AUTOR UBERLANDIA GALDINO DE FREITAS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 27/02/2024 09:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 27/02/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85065508892
ID da Reunião: 85065508892
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001134-84.2023.5.13.0029
AUTOR NIERRISON DE SOUZA SILVA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO KANANDDA NASCIMENTO SOUSA
BRITO(OAB: 15858/MA)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- NIERRISON DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NIERRISON DE SOUZA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 27/02/2024 10:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 27/02/2024 10:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87039936994
ID da Reunião: 87039936994
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 617
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001134-84.2023.5.13.0029
AUTOR NIERRISON DE SOUZA SILVA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO KANANDDA NASCIMENTO SOUSA
BRITO(OAB: 15858/MA)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MATEUS SUPERMERCADOS S.A. intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 27/02/2024 10:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 27/02/2024 10:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87039936994
ID da Reunião: 87039936994
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000146-29.2024.5.13.0029
AUTOR ANITA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANITA BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANITA BEZERRA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 26/02/2024 14:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/02/2024 14:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89783905298
ID da Reunião: 89783905298
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000146-29.2024.5.13.0029
AUTOR ANITA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 618
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 26/02/2024 14:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/02/2024 14:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89783905298
ID da Reunião: 89783905298
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000148-96.2024.5.13.0029
AUTOR SERGIO ZACARIAS DE SOUZA
ADVOGADO THACIO DA SILVA GOMES(OAB:
17554/PB)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA GOMES(OAB:
22890/PB)
ADVOGADO RYTA PATRICYA FELIX DOS
SANTOS(OAB: 16583/PB)
RÉU LEONARDO STEFANIS DE
MEDEIROS LINS - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO ZACARIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SERGIO ZACARIAS DE SOUZA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 27/02/2024 08:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 27/02/2024 08:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84250511133
ID da Reunião: 84250511133
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000002-55.2024.5.13.0029
AUTOR MARIA LUCIA JOSE DA SILVA
SEGUNDA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU JOSE GENTIL TRIGUEIRO BEZERRA
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
RÉU JANAINA VON SOHSTEN
TRIGUEIRO
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA JOSE DA SILVA SEGUNDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIA LUCIA JOSE DA SILVA SEGUNDA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 26/02/2024
15:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 619
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 26/02/2024 15:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87210864863
ID da Reunião: 87210864863
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000002-55.2024.5.13.0029
AUTOR MARIA LUCIA JOSE DA SILVA
SEGUNDA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU JOSE GENTIL TRIGUEIRO BEZERRA
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
RÉU JANAINA VON SOHSTEN
TRIGUEIRO
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA VON SOHSTEN TRIGUEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JANAINA VON SOHSTEN TRIGUEIRO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 26/02/2024
15:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 26/02/2024 15:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87210864863
ID da Reunião: 87210864863
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000002-55.2024.5.13.0029
AUTOR MARIA LUCIA JOSE DA SILVA
SEGUNDA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU JOSE GENTIL TRIGUEIRO BEZERRA
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
RÉU JANAINA VON SOHSTEN
TRIGUEIRO
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GENTIL TRIGUEIRO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE GENTIL TRIGUEIRO BEZERRA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 26/02/2024 15:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 620
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 26/02/2024 15:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87210864863
ID da Reunião: 87210864863
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001192-87.2023.5.13.0029
AUTOR PAULO MOUZINHO DE SOUZA
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO MOUZINHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte PAULO MOUZINHO DE SOUZA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência" designada para 26/02/2024 13:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 26/02/2024 13:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85893576001
ID da Reunião: 85893576001
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001192-87.2023.5.13.0029
AUTOR PAULO MOUZINHO DE SOUZA
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em
conhecimento por videoconferência" designada para 26/02/2024
13:10 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 26/02/2024 13:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85893576001
ID da Reunião: 85893576001
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 621
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000034-60.2024.5.13.0029
AUTOR MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
PEREIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS VINICIUS DE ANDRADE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARCUS VINICIUS DE ANDRADE PEREIRA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 26/02/2024 16:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 26/02/2024 16:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88323505347
ID da Reunião: 88323505347
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000034-60.2024.5.13.0029
AUTOR MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
PEREIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução
por videoconferência" designada para 26/02/2024 16:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 26/02/2024 16:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88323505347
ID da Reunião: 88323505347
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 622
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000034-60.2024.5.13.0029
AUTOR MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
PEREIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ATACADAO S.A. intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de instrução por videoconferência" designada para
26/02/2024 16:10 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 26/02/2024 16:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88323505347
ID da Reunião: 88323505347
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000034-60.2024.5.13.0029
AUTOR MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
PEREIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 26/02/2024 16:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 26/02/2024 16:10
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 623
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88323505347
ID da Reunião: 88323505347
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000016-39.2024.5.13.0029
AUTOR CAMILA MARIA ARAUJO SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SALOMAO ANDRE DA SILVA
18278115877
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA MARIA ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CAMILA MARIA ARAUJO SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 27/02/2024 08:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 27/02/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81183563390
ID da Reunião: 81183563390
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001312-33.2023.5.13.0029
AUTOR VITORIA VIRGINIA DA SILVA
ADVOGADO ANDREA CARLA ROCHA DA
SILVA(OAB: 30727/PB)
ADVOGADO DAYSE SOARES DA SILVA(OAB:
26416/PB)
RÉU JOSE MARIO PORTO NETO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIO PORTO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE MARIO PORTO NETO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 27/02/2024 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 27/02/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83702463418
ID da Reunião: 83702463418
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001312-33.2023.5.13.0029
AUTOR VITORIA VIRGINIA DA SILVA
ADVOGADO ANDREA CARLA ROCHA DA
SILVA(OAB: 30727/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 624
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DAYSE SOARES DA SILVA(OAB:
26416/PB)
RÉU JOSE MARIO PORTO NETO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA VIRGINIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte VITORIA VIRGINIA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 27/02/2024 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 27/02/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83702463418
ID da Reunião: 83702463418
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001318-40.2023.5.13.0029
AUTOR ELEOMARQUES HONORIO DOS
SANTOS
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS(OAB:
21595/PB)
RÉU NAPOLEAO TARGINO PORTO
ALBUQUERQUE 03681975493
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELEOMARQUES HONORIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ELEOMARQUES HONORIO DOS SANTOS intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 26/02/2024 15:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 26/02/2024 15:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85304456087
ID da Reunião: 85304456087
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001318-40.2023.5.13.0029
AUTOR ELEOMARQUES HONORIO DOS
SANTOS
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS(OAB:
21595/PB)
RÉU NAPOLEAO TARGINO PORTO
ALBUQUERQUE 03681975493
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAPOLEAO TARGINO PORTO ALBUQUERQUE 03681975493
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NAPOLEAO TARGINO PORTO ALBUQUERQUE
03681975493 intimada de que a audiência do tipo "Audiência de
instrução por videoconferência" designada para 26/02/2024 15:00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 625
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 26/02/2024 15:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85304456087
ID da Reunião: 85304456087
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000448-92.2023.5.13.0029
AUTOR IVANEIDE ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO RAQUEL WOLFF(OAB: 466892/SP)
RÉU LEANDRO COMERCIO DE
CALCADOS, BOLSAS,
CONFECCOES E ACESSORIOS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANEIDE ALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte IVANEIDE ALVES DE CARVALHO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 29/02/2024 10:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 29/02/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81990498161
ID da Reunião: 81990498161
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001268-14.2023.5.13.0029
AUTOR JESSICA MAISA LUCAS DA SILVA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU GLORIA DE LOURDES VIEIRA
LEMOS
ADVOGADO LUIS NILO VIEIRA LEMOS(OAB:
29879/PB)
RÉU EDSON BARREIRO LEMOS
ADVOGADO LUIS NILO VIEIRA LEMOS(OAB:
29879/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON BARREIRO LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EDSON BARREIRO LEMOS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 28/02/2024 14:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 28/02/2024 14:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83829831158
ID da Reunião: 83829831158
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 626
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001268-14.2023.5.13.0029
AUTOR JESSICA MAISA LUCAS DA SILVA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU GLORIA DE LOURDES VIEIRA
LEMOS
ADVOGADO LUIS NILO VIEIRA LEMOS(OAB:
29879/PB)
RÉU EDSON BARREIRO LEMOS
ADVOGADO LUIS NILO VIEIRA LEMOS(OAB:
29879/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLORIA DE LOURDES VIEIRA LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GLORIA DE LOURDES VIEIRA LEMOS intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 28/02/2024
14:40 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 28/02/2024 14:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83829831158
ID da Reunião: 83829831158
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001268-14.2023.5.13.0029
AUTOR JESSICA MAISA LUCAS DA SILVA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU GLORIA DE LOURDES VIEIRA
LEMOS
ADVOGADO LUIS NILO VIEIRA LEMOS(OAB:
29879/PB)
RÉU EDSON BARREIRO LEMOS
ADVOGADO LUIS NILO VIEIRA LEMOS(OAB:
29879/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA MAISA LUCAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JESSICA MAISA LUCAS DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 28/02/2024 14:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 28/02/2024 14:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83829831158
ID da Reunião: 83829831158
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000020-76.2024.5.13.0029
AUTOR FEDERACAO DOS EMP EM EST
BANCARIOS NO ESTADO DA
PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 627
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
AUTOR ALINE SCHMIDT KOEHLER
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 28/02/2024 15:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 28/02/2024 15:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83340209291
ID da Reunião: 83340209291
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000020-76.2024.5.13.0029
AUTOR FEDERACAO DOS EMP EM EST
BANCARIOS NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
AUTOR ALINE SCHMIDT KOEHLER
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE SCHMIDT KOEHLER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALINE SCHMIDT KOEHLER intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 28/02/2024 15:20 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 28/02/2024 15:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83340209291
ID da Reunião: 83340209291
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000020-76.2024.5.13.0029
AUTOR FEDERACAO DOS EMP EM EST
BANCARIOS NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
AUTOR ALINE SCHMIDT KOEHLER
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 628
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DOS EMP EM EST BANCARIOS NO ESTADO
DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FEDERACAO DOS EMP EM EST BANCARIOS NO
ESTADO DA PARAIBA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 28/02/2024 15:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 28/02/2024 15:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83340209291
ID da Reunião: 83340209291
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001314-03.2023.5.13.0029
AUTOR ROBSON FRANCISCO DA SILVA
SOARES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON FRANCISCO DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ROBSON FRANCISCO DA SILVA SOARES intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 29/02/2024
08:40 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 29/02/2024 08:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81372983541
ID da Reunião: 81372983541
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001314-03.2023.5.13.0029
AUTOR ROBSON FRANCISCO DA SILVA
SOARES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 629
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica a parte JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 29/02/2024 08:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 29/02/2024 08:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81372983541
ID da Reunião: 81372983541
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001304-56.2023.5.13.0029
AUTOR KALINE LIRA DA SILVA
ADVOGADO FABIO ALMEIDA SILVA(OAB:
16344/PB)
RÉU NORT FORT TEXTIL
COMERCIALIZACAO E CONFECCAO
DE TECIDOS LTDA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINE LIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte KALINE LIRA DA SILVA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 29/02/2024 09:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 29/02/2024 09:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87812737337
ID da Reunião: 87812737337
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001304-56.2023.5.13.0029
AUTOR KALINE LIRA DA SILVA
ADVOGADO FABIO ALMEIDA SILVA(OAB:
16344/PB)
RÉU NORT FORT TEXTIL
COMERCIALIZACAO E CONFECCAO
DE TECIDOS LTDA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORT FORT TEXTIL COMERCIALIZACAO E CONFECCAO DE
TECIDOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NORT FORT TEXTIL COMERCIALIZACAO E
CONFECCAO DE TECIDOS LTDA intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 29/02/2024 09:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 630
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 29/02/2024 09:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87812737337
ID da Reunião: 87812737337
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001299-34.2023.5.13.0029
AUTOR JASIEL SILVA DA CUNHA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 29/02/2024
13:40 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 29/02/2024 13:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85418736361
ID da Reunião: 85418736361
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001299-34.2023.5.13.0029
AUTOR JASIEL SILVA DA CUNHA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JASIEL SILVA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JASIEL SILVA DA CUNHA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 29/02/2024 13:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 29/02/2024 13:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85418736361
ID da Reunião: 85418736361
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 631
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000732-03.2023.5.13.0029
AUTOR CRISTIANO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS MISAEL
FILHO(OAB: 31450/PB)
RÉU METRICA ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO JONATAS GONCALVES
BRANDAO(OAB: 15780/RN)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- METRICA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte METRICA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 28/02/2024 14:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 28/02/2024 14:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86562304395
ID da Reunião: 86562304395
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000732-03.2023.5.13.0029
AUTOR CRISTIANO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS MISAEL
FILHO(OAB: 31450/PB)
RÉU METRICA ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO JONATAS GONCALVES
BRANDAO(OAB: 15780/RN)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CRISTIANO ANTONIO DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 28/02/2024 14:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 28/02/2024 14:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86562304395
ID da Reunião: 86562304395
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001320-10.2023.5.13.0029
AUTOR JOSEANDERSON NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU UNIVERSO DOS FILTROS
COMERCIO E SERVICOS DE
ELETRODOMESTICOS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO CLAUDETH ALVES DE
FRANCA(OAB: 24848/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANDERSON NASCIMENTO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 632
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSEANDERSON NASCIMENTO DA SILVA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 29/02/2024
08:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 29/02/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88667693621
ID da Reunião: 88667693621
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001320-10.2023.5.13.0029
AUTOR JOSEANDERSON NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU UNIVERSO DOS FILTROS
COMERCIO E SERVICOS DE
ELETRODOMESTICOS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO CLAUDETH ALVES DE
FRANCA(OAB: 24848/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIVERSO DOS FILTROS COMERCIO E SERVICOS DE
ELETRODOMESTICOS E EQUIPAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UNIVERSO DOS FILTROS COMERCIO E SERVICOS
DE ELETRODOMESTICOS E EQUIPAMENTOS LTDA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 29/02/2024
08:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 29/02/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88667693621
ID da Reunião: 88667693621
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000007-77.2024.5.13.0029
AUTOR LEONARDO DA SILVA JERONIMO
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RÉU MOBICON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO MARIANA PIMPAO DE
OLIVEIRA(OAB: 56971/GO)
ADVOGADO GABRIELA XAVIER MEDINA(OAB:
37884/GO)
ADVOGADO CAROLINA CARDOSO CINTRA(OAB:
58977/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOBICON CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MOBICON CONSTRUTORA LTDA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 29/02/2024 13:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 633
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 29/02/2024 13:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88182195436
ID da Reunião: 88182195436
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000007-77.2024.5.13.0029
AUTOR LEONARDO DA SILVA JERONIMO
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RÉU MOBICON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO MARIANA PIMPAO DE
OLIVEIRA(OAB: 56971/GO)
ADVOGADO GABRIELA XAVIER MEDINA(OAB:
37884/GO)
ADVOGADO CAROLINA CARDOSO CINTRA(OAB:
58977/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DA SILVA JERONIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LEONARDO DA SILVA JERONIMO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 29/02/2024 13:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 29/02/2024 13:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88182195436
ID da Reunião: 88182195436
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000011-17.2024.5.13.0029
AUTOR HUGO BEZERRA NOBREGA DA
FONSECA
ADVOGADO MATEUS GREGORIO DANTAS(OAB:
26405/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
RÉU UNIUOL GESTAO DE
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS E PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIUOL GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS
E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UNIUOL GESTAO DE EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS E PARTICIPACOES LTDA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 29/02/2024 14:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 634
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 29/02/2024 14:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84208733983
ID da Reunião: 84208733983
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000011-17.2024.5.13.0029
AUTOR HUGO BEZERRA NOBREGA DA
FONSECA
ADVOGADO MATEUS GREGORIO DANTAS(OAB:
26405/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
RÉU UNIUOL GESTAO DE
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS E PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO BEZERRA NOBREGA DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte HUGO BEZERRA NOBREGA DA FONSECA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 29/02/2024 14:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 29/02/2024 14:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84208733983
ID da Reunião: 84208733983
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000021-61.2024.5.13.0029
AUTOR ERICA CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
ADVOGADO ERICKISSON DE SOUSA(OAB:
31172/PB)
RÉU FUTMONEY ESPACOS DE EVENTOS
LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU GB TECH COMERCIO E
DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE E SISTEMAS LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUTMONEY ESPACOS DE EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FUTMONEY ESPACOS DE EVENTOS LTDA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 29/02/2024 14:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 29/02/2024 14:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81973171308
ID da Reunião: 81973171308
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 635
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000021-61.2024.5.13.0029
AUTOR ERICA CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
ADVOGADO ERICKISSON DE SOUSA(OAB:
31172/PB)
RÉU FUTMONEY ESPACOS DE EVENTOS
LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU GB TECH COMERCIO E
DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE E SISTEMAS LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA CRISTINA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ERICA CRISTINA DE SOUZA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 29/02/2024 14:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 29/02/2024 14:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81973171308
ID da Reunião: 81973171308
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000021-61.2024.5.13.0029
AUTOR ERICA CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
ADVOGADO ERICKISSON DE SOUSA(OAB:
31172/PB)
RÉU FUTMONEY ESPACOS DE EVENTOS
LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU GB TECH COMERCIO E
DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE E SISTEMAS LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GB TECH COMERCIO E DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE E SISTEMAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GB TECH COMERCIO E DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE E SISTEMAS LTDA intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de instrução por videoconferência" designada para
29/02/2024 14:10 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 29/02/2024 14:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81973171308
ID da Reunião: 81973171308
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000021-61.2024.5.13.0029
AUTOR ERICA CRISTINA DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 636
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
ADVOGADO ERICKISSON DE SOUSA(OAB:
31172/PB)
RÉU FUTMONEY ESPACOS DE EVENTOS
LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU GB TECH COMERCIO E
DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE E SISTEMAS LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA CRISTINA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se a parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para
impugnação.
Determinou o Juízo que a reclamante apresente sua CTPS até a
próxima audiência a pedido da reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000007-77.2024.5.13.0029
AUTOR LEONARDO DA SILVA JERONIMO
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RÉU MOBICON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO MARIANA PIMPAO DE
OLIVEIRA(OAB: 56971/GO)
ADVOGADO GABRIELA XAVIER MEDINA(OAB:
37884/GO)
ADVOGADO CAROLINA CARDOSO CINTRA(OAB:
58977/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DA SILVA JERONIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se a parte autora o prazo de 02 (dois) dias para
impugnação.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000122-98.2024.5.13.0029
AUTOR FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU MAIS HUMANUS ATENDIMENTO
ESPECIALIZADO LTDA
ADVOGADO JESSICA FERREIRA DELMONI(OAB:
13043/AL)
RÉU MEDSENSOR ATENCAO CLINICA
DOMICILIAR LTDA - EPP
ADVOGADO ANDREA GARDANO BUCHARLES
GIROLDO(OAB: 805-B/PE)
RÉU DEMERGE BRASIL FACILITADORA
DE PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO EGON HENRIQUE FERREIRA DE
ALBUQUERQUE NOGUEIRA DE
SA(OAB: 425180/SP)
ADVOGADO MAURICIO MARTINS FONSECA
REIS(OAB: 155196/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
... concedeu, ainda, o Juízo, o prazo de 05 (cinco) dias para a
reclamante se pronunciar sobre os termos e documentos da defesa
da 3ª reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000013-84.2024.5.13.0029
AUTOR MATHEUS ROCHA CARDOSO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS ROCHA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 637
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Para apresentação de quesitos e indicação de assistente
técnico terão as partes o prazo comum e preclusivo de 05
(cinco) dias, iniciando-se em no próximo dia útil.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000013-84.2024.5.13.0029
AUTOR MATHEUS ROCHA CARDOSO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Para apresentação de quesitos e indicação de assistente
técnico terão as partes o prazo comum e preclusivo de 05
(cinco) dias, iniciando-se em no próximo dia útil.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001319-25.2023.5.13.0029
AUTOR C.D.C.
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU T.L.A.S.
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.D.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a094dfd.
Processo Nº ATOrd-0001017-93.2023.5.13.0029
AUTOR GERAILTON FERREIRA SILVA
ADVOGADO SUENIA PEREIRA GOMES(OAB:
26320/PB)
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE DE VASCONCELOS
UCHOA(OAB: 3827-B/RN)
RÉU PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES
CEZAR
RÉU JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA
RÉU O LOJAO DOS EQUIPAMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERAILTON FERREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Pela presente, ficam as partes cientificadas do
inteiro teor da sentença/decisão/despacho - Id.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOEL MELQUIADES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001299-34.2023.5.13.0029
AUTOR JASIEL SILVA DA CUNHA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JASIEL SILVA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se prazo de 05 (cinco) dias para manifestação pela parte
autora.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000011-17.2024.5.13.0029
AUTOR HUGO BEZERRA NOBREGA DA
FONSECA
ADVOGADO MATEUS GREGORIO DANTAS(OAB:
26405/PB)
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 638
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
RÉU UNIUOL GESTAO DE
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS E PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO BEZERRA NOBREGA DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se prazo de 05 (cinco) dias para manifestação pela
parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000192-18.2024.5.13.0029
REQUERENTES RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS ALBERTO MENDES
NOBREGA JUNIOR(OAB: 24502/PB)
REQUERENTES NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência" designada para 26/02/2024 15:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 26/02/2024 15:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87351826858
ID da Reunião: 87351826858
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000192-18.2024.5.13.0029
REQUERENTES RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS ALBERTO MENDES
NOBREGA JUNIOR(OAB: 24502/PB)
REQUERENTES NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência" designada para 26/02/2024 15:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 26/02/2024 15:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87351826858
ID da Reunião: 87351826858
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 639
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000031-08.2024.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS LOURENÇO
DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO JULIO CESAR DE ANDRADE
MENDES(OAB: 31174/PE)
RÉU COMPANHIA NACIONAL DE
CIMENTO - CNC
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
RÉU RXR LOCACOES EIRELI - ME
ADVOGADO GUILHERME GUIMARAES DOS
SANTOS HENRIQUES(OAB:
170940/MG)
RÉU LAFARGE BRASIL S/A
ADVOGADO LUCIO SERGIO DE LAS CASAS
JUNIOR(OAB: 108176/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS LOURENÇO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concedeu a Juíza o prazo de 02 (dois) dias para o reclamante
aduzir sobre o pedido dos reclamados relativos a alteração do
polo passivo.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000031-08.2024.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS LOURENÇO
DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO JULIO CESAR DE ANDRADE
MENDES(OAB: 31174/PE)
RÉU COMPANHIA NACIONAL DE
CIMENTO - CNC
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
RÉU RXR LOCACOES EIRELI - ME
ADVOGADO GUILHERME GUIMARAES DOS
SANTOS HENRIQUES(OAB:
170940/MG)
RÉU LAFARGE BRASIL S/A
ADVOGADO LUCIO SERGIO DE LAS CASAS
JUNIOR(OAB: 108176/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS LOURENÇO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se a parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para
impugnação.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000828-39.2023.5.13.0022
AUTOR RODRIGO FONTES MARTINS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO JESSICA DE OLIVEIRA LUNA(OAB:
30887/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO.
Fica a parte reclamada, SENDAS DISTRIBUIDORA S A ,
notificada para efetuar o Pagamento da guia Judicial de ID.
8f342a9 , para recolhimento de Custas e INSS, no valor de (R$
1.227,39),Até 29/02/2024.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000244-48.2023.5.13.0029
AUTOR GISELY DANTAS DE ALMEIDA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU J.DE DEUS CAMPOS SALGADOS
ADVOGADO FRANCISCO DE FATIMA BARBOSA
CAVALCANTI(OAB: 10342/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 640
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- J.DE DEUS CAMPOS SALGADOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO.
Fica a parte reclamada, J.DE DEUS CAMPOS SALGADOS ,
notificada para efetuar o Pagamento da guia Judicial de ID.
2e7a560 , para recolhimento de Custas e INSS, no valor de (R$
1.260,00),Até 29/02/2024.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000188-78.2024.5.13.0029
AUTOR WALTER DA COSTA LIMA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER DA COSTA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db17120
proferida nos autos.
DECISÃO – REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA
INCIDENTAL CAUTELAR DE ARRESTO
1 – Relatório
WALTER DA COSTA LIMA ajuizou demanda trabalhista em face de
COTEMINAS S/A em que narrou a contratação e a prestação de
serviços para a empresa, todavia, além de descumprimentos
contratuais, v.g., atraso de salários, ausência de depósito do FGTS.
Narrou, ainda, a demissão sem justa causa e que houve acordo
coletivo para parcelamento de verbas rescisórias.
Não foi necessária justificação da parte contrária porque possível ao
Juízo a análise do requerimento a partir do que o requerente trouxe
aos autos.
É o relatório.
Decido.
2 – Fundamentação
2.2 – Requerimento de tutela judicial provisória incidental
cautelar para arresto de valores e transferência para conta
judicial
O reclamante narrou a despedida sem justa causa e parcelamento
de verbas rescisórias via acordo coletivo para pagamento em 12
(doze) parcelas, dizendo que foram pagas até a 3ª parcela, pede,
initio litis, o arresto de bens da requerida para salvaguardar o
resultado do processo, no que elenca a dívida referente às verbas
rescisórias (R$ 16.094,23), multa do artigo 477 da CLT (R$
1.769,28), multa por descumprimento de Acordo Coletivo (R$
176,92), indenização por danos morais (R$ 4.000,00), multa do
artigo 467 da CLT (ilíquido), totalizou R$ 22.040,43.
Nada obstante ter mencionado o parcelamento, via Acordo Coletivo,
das verbas rescisórias (de excepcional validade, diga-se), o
requerente não trouxe o instrumento coletivo que trata dessa
excepcionalidade, todavia, trouxe o TRCT, no que, salvo
demonstração em contrário, deveria o empregador pagar no prazo
de 10 dias do desenlace. Assim, é possível que a parte requerida
demonstre o pagamento porque o TRCT, por si, mostra apenas que
houve a sua formalização, mas, a demonstração do cumprimento
das obrigações ali inseridas pode se dar por outros instrumentos,
portanto, nesse norte, há necessidade de dilação probatória, bem
como há necessidade de dilação probatória para demonstrar se
houve o pagamento a destempo, pressuposto da multa do artigo
477 da CLT, e, no caso da multa do 467 da CLT, ela depende da
defesa a ser apresentada pela demandada no que toca a
contestação das verbas rescisórias. Já a multa do Acordo Coletivo
(de excepcional validade) depende da análise judicial de tal
instrumento coletivo. Por fim, a indenização por dano moral é
questão a ser submetida ao contraditório também.
O requerente não demonstrou, portanto, a probabilidade do direito.
Sendo assim, decido conhecer e indeferir o requerimento do
reclamante, ora requerente, de tutela judicial provisória incidental
cautelar para arresto de bens da requerida.
3 – Conclusão
Sendo assim, decido conhecer e indeferir o requerimento do
reclamante, ora requerente, de tutela judicial provisória incidental
cautelar para arresto de bens da requerida.
Intime-se.
Designe-se audiência e notifique-se para defesa, com as cautelas
de praxe.
(GJASR/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 641
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000538-42.2019.5.13.0029
AUTOR CLEILTON FIRME DE SOUZA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a91938f
proferido nos autos.
DESPACHO
Face o informado pela parte executada na petição e documentos de
Id. ae4eb0a/2aea2de, fica o patrono da parte exequente intimado
para informar nos autos no prazo de cinco dias o quanto já recebido
pela parte exequente.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000538-42.2019.5.13.0029
AUTOR CLEILTON FIRME DE SOUZA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEILTON FIRME DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a91938f
proferido nos autos.
DESPACHO
Face o informado pela parte executada na petição e documentos de
Id. ae4eb0a/2aea2de, fica o patrono da parte exequente intimado
para informar nos autos no prazo de cinco dias o quanto já recebido
pela parte exequente.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000961-94.2022.5.13.0029
AUTOR MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b56dbd1
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento.
Acórdão do e. TRT13 que: "..., por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, suscitada pelo
reclamante em contrarrazões. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário."
Portanto, determina o juízo:
Nos termos das disposições contidas no parágrafo 6º do artigo 879
da CLT, nomeio como perito contábil o Sr. José Roberto dos Santos
Júnior para que possa elaborar os cálculos de liquidação, diante da
complexidade de sua feitura.
Notifique-se o(a) perito(a), a fim de informar o juízo, no prazo de 05
(cinco) dias, se aceita o encargo público que lhe foi ofertado,
ficando ciente que, caso aceite, terá o prazo de 30 (trinta) dias, para
entrega do laudo pericial contábil (cálculos).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000191-33.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 642
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c91a50f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Analisando a ACC 0000954-93.2022.5.13.0032, verifica-se que não
houve o trânsito em julgado daquela ação coletiva, portanto, trata-se
o presente feito na realidade de um cumprimento provisório de
sentença que foi proposto pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS
NO ESTADO DA PARAIBA em face do INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO HUMANO e do MUNICÍPIO DO CONDE
para realização do crédito do substituído DEBORA DE SOUZA
GOUVEIA MORAIS e tem origem na ACC 0000954-
93.2022.5.13.0032.
O sindicato requerente apresentou documentos e planilha de
cálculos.
Sendo assim, determino:
A retificação da classe processual para Cumprimento
Provisório de Sentença.
A notificação do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO e
do MUNICÍPIO DO CONDE/PB, via CORREIOS/OFICIAL DE
JUSTIÇA, para que se manifestem sobre o presente cumprimento
provisório de sentença e sobre os cálculos apresentados pelo
sindicato requerente, no prazo de 08 (oito) dias, observando-se o
privilégio de prazo processual em dobro à Fazenda Pública.
Intimação desta decisão ao requerente SINDICATO DOS
ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA de forma automática e
via DEJT.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001098-42.2023.5.13.0029
AUTOR EDVALDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO JEAN RALFF DA CRUZ
SOARES(OAB: 30199/PB)
ADVOGADO EDNA KELLY CARDOSO DA
SILVA(OAB: 29170/PB)
RÉU CIPATEX DO NORDESTE S/A
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4f7d7a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em
contrarrazões e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo,
para reconhecer a natureza declaratória da pretensão, afastando a
incidência da prescrição bienal, nos termos do art. 11, § 1º da CLT.
Apreciando o mérito da questão, referente à retificação do PPP,
com base no permissivo contido no art. 1.013, § 4º, do CPC,
JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão.", portanto, determina o
juízo:
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000961-94.2022.5.13.0029
AUTOR MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 643
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b56dbd1
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento.
Acórdão do e. TRT13 que: "..., por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, suscitada pelo
reclamante em contrarrazões. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário."
Portanto, determina o juízo:
Nos termos das disposições contidas no parágrafo 6º do artigo 879
da CLT, nomeio como perito contábil o Sr. José Roberto dos Santos
Júnior para que possa elaborar os cálculos de liquidação, diante da
complexidade de sua feitura.
Notifique-se o(a) perito(a), a fim de informar o juízo, no prazo de 05
(cinco) dias, se aceita o encargo público que lhe foi ofertado,
ficando ciente que, caso aceite, terá o prazo de 30 (trinta) dias, para
entrega do laudo pericial contábil (cálculos).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001098-42.2023.5.13.0029
AUTOR EDVALDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO JEAN RALFF DA CRUZ
SOARES(OAB: 30199/PB)
ADVOGADO EDNA KELLY CARDOSO DA
SILVA(OAB: 29170/PB)
RÉU CIPATEX DO NORDESTE S/A
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIPATEX DO NORDESTE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4f7d7a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em
contrarrazões e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo,
para reconhecer a natureza declaratória da pretensão, afastando a
incidência da prescrição bienal, nos termos do art. 11, § 1º da CLT.
Apreciando o mérito da questão, referente à retificação do PPP,
com base no permissivo contido no art. 1.013, § 4º, do CPC,
JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão.", portanto, determina o
juízo:
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000831-70.2023.5.13.0029
AUTOR EDILSON DE SOUZA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de12d4d
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id ba59777) em
15/02/2024, portanto, dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamada, no efeito devolutivo,
vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 644
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000960-75.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1f345d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela executada -
Id.546d927.
II-Notifique-se a parte exequente para, no prazo legal, apresentar
sua impugnação aos embargos opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000831-70.2023.5.13.0029
AUTOR EDILSON DE SOUZA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de12d4d
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id ba59777) em
15/02/2024, portanto, dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamada, no efeito devolutivo,
vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000960-75.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1f345d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela executada -
Id.546d927.
II-Notifique-se a parte exequente para, no prazo legal, apresentar
sua impugnação aos embargos opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 645
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000894-95.2023.5.13.0029
AUTOR SANDRA RIBEIRO BATISTA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU LEAO COMERCIO DE MULTI
UTILIDADES LTDA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA RIBEIRO BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cd9d9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Analisando o processo, verifica-se que todas as medidas
constritivas adotadas e renovadas pelo Juízo a fim de solucionar o
feito com a utilização dos convênios firmados foram infrutíferas.
II- Ressalta-se, ainda, que não tem este Juízo como impulsionar os
processos sem as informações e os subsídios necessários, e, por
outro lado, não permite nosso ordenamento jurídico a perpetuação
da Jurisdição.
III-Portanto, considerando o acima exposto, e o imperativo da lei
que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao
executado(art.805 do NCPC e item III da Súmula 417 do TST),
encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade
visando a expedição de MANDADO DE PENHORA sobre tantos
bens quantos bastem à satisfação da execução.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000602-47.2022.5.13.0029
AUTOR EDSON SILVA DA COSTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO
RESIDENCIAL MALAGA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2abc73b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamada para excluir a condenação da reclamada ao
pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e
reflexos. Honorários periciais pela União. Custas pela reclamante,
dispensadas.", portanto, determina o juízo:
Solicite-se ao e. TRT13, mediante sistema AJ/JT, o pagamento dos
honorários periciais devidos ao perito CHRISTIANO RAMOS
BARBOSA DE PAULO no importe de R$ 800,00.
Devolva-se os depósitos recursais à reclamada.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com
as cautelas de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000894-95.2023.5.13.0029
AUTOR SANDRA RIBEIRO BATISTA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU LEAO COMERCIO DE MULTI
UTILIDADES LTDA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEAO COMERCIO DE MULTI UTILIDADES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cd9d9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Analisando o processo, verifica-se que todas as medidas
constritivas adotadas e renovadas pelo Juízo a fim de solucionar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 646
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
feito com a utilização dos convênios firmados foram infrutíferas.
II- Ressalta-se, ainda, que não tem este Juízo como impulsionar os
processos sem as informações e os subsídios necessários, e, por
outro lado, não permite nosso ordenamento jurídico a perpetuação
da Jurisdição.
III-Portanto, considerando o acima exposto, e o imperativo da lei
que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao
executado(art.805 do NCPC e item III da Súmula 417 do TST),
encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade
visando a expedição de MANDADO DE PENHORA sobre tantos
bens quantos bastem à satisfação da execução.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000602-47.2022.5.13.0029
AUTOR EDSON SILVA DA COSTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO
RESIDENCIAL MALAGA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MALAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2abc73b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamada para excluir a condenação da reclamada ao
pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e
reflexos. Honorários periciais pela União. Custas pela reclamante,
dispensadas.", portanto, determina o juízo:
Solicite-se ao e. TRT13, mediante sistema AJ/JT, o pagamento dos
honorários periciais devidos ao perito CHRISTIANO RAMOS
BARBOSA DE PAULO no importe de R$ 800,00.
Devolva-se os depósitos recursais à reclamada.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com
as cautelas de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000519-94.2023.5.13.0029
AUTOR FRANCILAYNE BARROS DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA
JOFFILY
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCILAYNE BARROS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 177f779
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se a comprovação nos autos pela executada do
recolhimento das contribuições previdenciárias e custas
processuais, termos em que fica apreciada a petição de Id. 255e5f6.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000519-94.2023.5.13.0029
AUTOR FRANCILAYNE BARROS DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA
JOFFILY
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 647
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 177f779
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se a comprovação nos autos pela executada do
recolhimento das contribuições previdenciárias e custas
processuais, termos em que fica apreciada a petição de Id. 255e5f6.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000680-07.2023.5.13.0029
AUTOR AUCIONILDO FABIAO DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
RÉU VR TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
RÉU SLIM LOG SERVICOS LOGISTICOS
LTDA
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUCIONILDO FABIAO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3413011
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Analisando o processo, verifica-se que todas as medidas
constritivas adotadas e renovadas pelo Juízo a fim de solucionar o
feito com a utilização dos convênios firmados foram infrutíferas.
II- Ressalta-se, ainda, que não tem este Juízo como impulsionar os
processos sem as informações e os subsídios necessários, e, por
outro lado, não permite nosso ordenamento jurídico a perpetuação
da Jurisdição.
III-Portanto, considerando o acima exposto, e o imperativo da lei
que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao
executado(art.805 do NCPC e item III da Súmula 417 do TST),
encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade
visando a expedição de MANDADO DE PENHORA sobre tantos
bens quantos bastem à satisfação da execução.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000963-30.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3266c
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê ciencia ao Sr. Perito dos documentos de ID.ac6ddb1 a 8ac546b.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000680-07.2023.5.13.0029
AUTOR AUCIONILDO FABIAO DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
RÉU VR TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
RÉU SLIM LOG SERVICOS LOGISTICOS
LTDA
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SLIM LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
- VR TRANSPORTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 648
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3413011
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Analisando o processo, verifica-se que todas as medidas
constritivas adotadas e renovadas pelo Juízo a fim de solucionar o
feito com a utilização dos convênios firmados foram infrutíferas.
II- Ressalta-se, ainda, que não tem este Juízo como impulsionar os
processos sem as informações e os subsídios necessários, e, por
outro lado, não permite nosso ordenamento jurídico a perpetuação
da Jurisdição.
III-Portanto, considerando o acima exposto, e o imperativo da lei
que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao
executado(art.805 do NCPC e item III da Súmula 417 do TST),
encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade
visando a expedição de MANDADO DE PENHORA sobre tantos
bens quantos bastem à satisfação da execução.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000963-30.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3266c
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê ciencia ao Sr. Perito dos documentos de ID.ac6ddb1 a 8ac546b.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001093-93.2018.5.13.0029
AUTOR GENILSON NAZARIO PINHEIRO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO ESDRAS LEITE DE CARVALHO(OAB:
19595/PB)
ADVOGADO THAIS LUIZA DE OLIVEIRA(OAB:
168998/MG)
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
ADVOGADO CLAUDIO MACHADO DA
CUNHA(OAB: 138408/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON NAZARIO PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b63f3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Face o informado pela parte executada na petição e documentos de
Id. 26d128b/2d83370, fica o patrono da parte exequente intimado
para informar nos autos no prazo de cinco dias o quanto já recebido
pela parte exequente.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001093-93.2018.5.13.0029
AUTOR GENILSON NAZARIO PINHEIRO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO ESDRAS LEITE DE CARVALHO(OAB:
19595/PB)
ADVOGADO THAIS LUIZA DE OLIVEIRA(OAB:
168998/MG)
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
ADVOGADO CLAUDIO MACHADO DA
CUNHA(OAB: 138408/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 649
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b63f3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Face o informado pela parte executada na petição e documentos de
Id. 26d128b/2d83370, fica o patrono da parte exequente intimado
para informar nos autos no prazo de cinco dias o quanto já recebido
pela parte exequente.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000270-80.2022.5.13.0029
AUTOR RAQUEL ANALIA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82d4e8b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando as orientações/recomendações da CEJUSC Id.
d41d42f e anexo, elabore a secretaria a planilha relativa aos
créditos concursais e não concursais, com posterial remessa da
mesma por e-mail aquela central, para fins de análise e demais
providências julgadas cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000270-80.2022.5.13.0029
AUTOR RAQUEL ANALIA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL ANALIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82d4e8b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando as orientações/recomendações da CEJUSC Id.
d41d42f e anexo, elabore a secretaria a planilha relativa aos
créditos concursais e não concursais, com posterial remessa da
mesma por e-mail aquela central, para fins de análise e demais
providências julgadas cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001077-66.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
AUREA VIRGINIA SANTOS DINIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d20766c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 650
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
49ce118), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Proceda-se com a citação da executada.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001077-66.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
AUREA VIRGINIA SANTOS DINIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d20766c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
49ce118), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Proceda-se com a citação da executada.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000549-66.2022.5.13.0029
AUTOR FERNANDO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d2054c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
I-FICA(M) CITADA(S) a(s) executada(s), REFRESCO
GUARARAPES LTDA, CNPJ n.º 08.715.757/0007-69, com a
publicação desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no
valor de R$ 60.930,35, ou garantir a execução, observada a
gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no
BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000549-66.2022.5.13.0029
AUTOR FERNANDO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d2054c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
I-FICA(M) CITADA(S) a(s) executada(s), REFRESCO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 651
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
GUARARAPES LTDA, CNPJ n.º 08.715.757/0007-69, com a
publicação desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no
valor de R$ 60.930,35, ou garantir a execução, observada a
gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no
BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000032-95.2021.5.13.0029
AUTOR MARCOS AURELIO FLOR DA
CONCEICAO
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU ELISSANDRO MOREIRA DE ASSIS
RÉU MARIA DE FATIMA MOREIRA DE
ASSIS
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO FLOR DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55c4368
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto - Ids18c68c6, com efeito
devolutivo, vez que mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
IV-Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000105-33.2022.5.13.0029
AUTOR FRANCINALDO SILVA DE
MEDEIROS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO SILVA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5350ecf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com a renovação do convênio SISBAJUD, com
repetição da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000189-63.2024.5.13.0029
AUTOR Sintya Farias da Silva
ADVOGADO EUDSON DA CUNHA BRAGA(OAB:
20936/PB)
RÉU ANDRESON RUAN DA SILVA
SANTOS
RÉU MAXIMUS CENTRO EDUCACIONAL
LTDA
RÉU LÚCIA CRISTINA SENNA
RÉU KYDIA KATLEEN DA SILVA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- Sintya Farias da Silva
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 652
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdfc253
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 19/03/2024, às 15:30 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000105-33.2022.5.13.0029
AUTOR FRANCINALDO SILVA DE
MEDEIROS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5350ecf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com a renovação do convênio SISBAJUD, com
repetição da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 653
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001187-75.2017.5.13.0029
AUTOR MARIA DE FATIMA SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES SANTA RITA LTDA -
ME
RÉU FRANCINALDO GERMANO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
DELEGACÍA REGIONAL DO
TRABALHO (CAGED)
TERCEIRO
INTERESSADO
PROCURADORIA DO INSS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39f7342
proferido nos autos.
DESPACHO
Informa o relatório da situação do CNPJ da empresa executada, Id.
d31e137, que encontra-se em situação de inapta desde 26/04/2021.
Considerando que todas as medidas adotadas e renovadas pelo
Juízo a fim de solucionar o feito restaram infrutíferas, inclusive o
SISBAJUD/CCS, que atinge todas as movimentações bancárias do
executado vinculadas ao Banco Central, e o supra informado, nada
a apreciar quanto ao solicitado pela parte exequente na petição de
Id. 6313ea0.
Solicite-se ao INSS a remessa do relatório CNIS do sócio
executado, para fins de analise da existência de vinculo de trabalho
em aberto e recebimento de benefício.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000714-79.2023.5.13.0029
AUTOR CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e1241d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o bloqueio do valor devido e efetuada a transferência
e desbloqueios, notifique-se o devedor ou patrono, VIA D.J.E., para
os fins previstos no artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
II-Decorrido o prazo e disponibilizado nos autos os dados da conta
judicial gerada pelo bloqueio SISBAJUD(aba dados financeiros),
efetue-se o recolhimento dos valores devidos a título fiscal, e libere-
se o valor devido ao exequente, OBSERVANDO-SE O LIMITE DO
SEU CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato deverá
notificar o(s) exequente(s) e seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para
indicar conta bancária para fins de transferência de seu(s)
crédito(s). O patrono do exequente deverá juntar aos autos o
contrato de honorários.
III-Procedam-se os registros e lançamentos de estilo; assim como
aos ajustes relativo ao BNDT, o levantamento e atualização do
sistema de penhora(s) e desbloqueio(s), porventura existente(s), e
voltem conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000714-79.2023.5.13.0029
AUTOR CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e1241d
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 654
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o bloqueio do valor devido e efetuada a transferência
e desbloqueios, notifique-se o devedor ou patrono, VIA D.J.E., para
os fins previstos no artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
II-Decorrido o prazo e disponibilizado nos autos os dados da conta
judicial gerada pelo bloqueio SISBAJUD(aba dados financeiros),
efetue-se o recolhimento dos valores devidos a título fiscal, e libere-
se o valor devido ao exequente, OBSERVANDO-SE O LIMITE DO
SEU CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato deverá
notificar o(s) exequente(s) e seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para
indicar conta bancária para fins de transferência de seu(s)
crédito(s). O patrono do exequente deverá juntar aos autos o
contrato de honorários.
III-Procedam-se os registros e lançamentos de estilo; assim como
aos ajustes relativo ao BNDT, o levantamento e atualização do
sistema de penhora(s) e desbloqueio(s), porventura existente(s), e
voltem conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000712-12.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRIANO CARNEIRO DA COSTA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f86de27
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica intimado o exequente e seu patrono, para indicar conta
bancária para possibilitar a expedição dos R.P./R.P.V.'s.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000712-12.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRIANO CARNEIRO DA COSTA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f86de27
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica intimado o exequente e seu patrono, para indicar conta
bancária para possibilitar a expedição dos R.P./R.P.V.'s.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001193-72.2023.5.13.0029
AUTOR ANA PAULA DIAS DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 655
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 895b5e1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Fica o reclamante AUTOR: ANA PAULA DIAS DA SILVA intimado,
com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos termos do
art. 878 da CLT, sob pena de sua inércia acarretar a aplicação do
art. 11-A da CLT e o consequente arquivamento provisório nos
termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001193-72.2023.5.13.0029
AUTOR ANA PAULA DIAS DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 895b5e1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Fica o reclamante AUTOR: ANA PAULA DIAS DA SILVA intimado,
com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos termos do
art. 878 da CLT, sob pena de sua inércia acarretar a aplicação do
art. 11-A da CLT e o consequente arquivamento provisório nos
termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000636-09.2022.5.13.0001
AUTOR JOSINALDO LUCIO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO LUCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27579fb
proferida nos autos.
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
no tocante a expedição e regular processamento dos ofícios RP de
Id. 5f31eee/dc12609, pelo nos termos da Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “7”), ficam os autos sobrestados
aguardando os respectivos pagamentos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000488-11.2022.5.13.0029
AUTOR AURINEIDE SILVA GONZAGA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURINEIDE SILVA GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 656
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6714ff9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada TAM
LINHAS AEREAS S/A. (Id. 83d62e3 ao Id. c807965), com efeito
devolutivo, vez que, mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Apresentada contraminuta ao agravo interposto (Id. 62daf51).
Remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª Região,
observados os procedimentos, registros e tramitações de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000971-07.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1561f42
proferida nos autos.
DECISÃO
1 – Relatório
O senhor Perito Judicial apresentou laudo acompanhado planilha de
cálculos.
O Sindicato exequente apresentou impugnação aos cálculos
periciais e apresentou planilha de cálculos.
A executada apresentou impugnação aos cálculos com planilha.
O senhor Perito Judicial apresentou esclarecimentos.
As partes apresentaram respostas, uma à impugnação da outra.
É o relatório.
Decido.
DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE
AOS CÁLCULOS PERICIAIS
2 – Fundamentação
2.1 – Tempestividade
A impugnação do Sindicato exequente aos cálculos periciais e a
respectiva resposta são tempestivas.
Satisfeito o requisito da tempestividade, passo a analisar os demais
requisitos para cada tópico da impugnação e, se for o caso, analisa-
se o mérito.
2.2 – Do tópico “DO PERÍODO DO CÁLCULO” da impugnação
do Sindicato aos cálculos
No tópico em epígrafe da impugnação, o Sindicato exequente diz
que os cálculos foram feitos a partir do dia 01/05/2015, todavia,
afirma que há período anterior que deveria ser considerado.
Diz o Sindicato exequente que o substituído exerceu a função de
Supervisor Comercial I que equivale à de Gerente de
Relacionamento Van Gogh I e, portanto, conclui o exequente que o
cálculo deveria abranger o exercício da função de Supervisor
Comercial I.
Nos esclarecimentos, o senhor Perito Judicial informou que, na
sentença coletiva, apenas foram deferidas horas extras para
aqueles que exerceram a função de Gerente Van Gogh e que, nos
autos, não há comprovação de equivalência entre o Supervisor
Comercial I e o Gerente Van Gogh.
Na reposta do executado BANCO SANTANDER, ele argumentou
que as funções de Supervisor Comercial I e Gerente Van Gogh são
distintas e que não há fundamento para que o cálculo abranja
período em que o substituído exerceu função diferente de Gerente
Van Gogh.
Essa questão de equivalência entre as funções de Supervisor
Comercial I e de Gerente Van Gogh não foi declarada na sentença
coletiva.
Assim, ao calcular apenas para o período em que o substituído
exerceu as funções de Gerente Van Gogh, o senhor Perito Judicial
nada mais fez do que obedecer ao comando judicial, de modo que
considero válido o cálculo nesse aspecto.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a impugnação do Sindicato
aos cálculos periciais quanto à questão “DO PERÍODO DO
CÁLCULO”.
2.3 – Do tópico “DA INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE
EXTRAJUDICIAL – DA APLICAÇÃO INTEGRAL DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 657
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PRECEDENTE FIXADO NA ADC Nº 58/DF” da impugnação do
Sindicato aos cálculos
O Sindicato exequente argumenta que o senhor Perito Judicial não
calculou juros na fase extrajudicial definidos no artigo 39 da Lei
Federal 8.177/91, portanto, não observou o atual entendimento do
STF.
Nos esclarecimentos, o senhor perito disse que:
Esclarecemos que nos cálculos periciais apenas foi aplicado o
IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial, sem
incidência de juros de mora, o que está em conformidade com a
decisão de fl. 5410 da ação principal. Vejamos:
Também deverá aplicar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a
taxa SELIC a partir da citação, conforme efeito vinculante de
julgamento passado no Supremo Tribunal Federal, relativo às Ações
Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e nº 59.
Diante do exposto, entendemos que não assiste razão o
exequente neste particular, motivo pelo qual ratificamos os cálculos
periciais.”
No cumprimento de sentença, é dado ao Juízo apenas se limitar ao
que diz o comando liquidando, sob pena de infringir o Princípio da
Fidelidade ao
Título Judicial, positivado no § 1º do artigo 879 da CLT.
Com efeito, não há determinação nos autos do processo que julgou
a açao coletiva (ACC 0087700-29.2014.5.13.0004) comando para
incidência de juros na fase pré-judicial. Nesse norte, considero
válidos os cálculos do senhor Perito no aspecto.
Sendo assim, decido conhecer e rejeitar a impugnação do
Sindicado aos cálculos periciais quanto ao tópico “DA INCIDÊNCIA
DE JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL – DA APLICAÇÃO
INTEGRAL DO PRECEDENTE FIXADO NA ADC Nº 58/DF”.
2.4 – Do tópico “DO EQUÍVOCO QUANTO AOS REFLEXOS DA
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL EM, 13º E FÉRIAS + 1/3 – DA
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – COISA JULGADA
QUE DETERMINA O CÔMPUTO DE TODAS AS VERBAS DE
NATUREZA SALARIAL” da impugnação do Sindicato aos
cálculos
O Sindicato impugna a base de cálculo das horas extras ao dizer
que deve ser integrada pela gratificação semestral, dizendo o
seguinte:
Ou seja, a coisa julgada formada nos autos é clara ao determinar
que a gratificação semestral deve compor a base de cálculo das
horas extras, de modo que a sua exclusão implica em violação à
coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.”
Nos esclarecimentos, o senhor Perito Judicial informou que o
comando foi para repercussão das horas extras na gratificação
semestral, não havendo comando para que a gratificação integrasse
a base de cálculo das horas extras.
Compulsando-se os autos da ACC 0087700-29.2014.5.13.0004,
observa-se que, de fato, o comando foi tão somente para cálculo
dos reflexos das horas extras na gratificação semestral e o perito
informou que obedeceu ao comando, de modo que considero válida
a forma do cálculo.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a impugnação do Sindicato no
tópico “DO EQUÍVOCO QUANTO AOS REFLEXOS DA
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL EM, 13º E FÉRIAS + 1/3 – DA
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – COISA JULGADA
QUE DETERMINA O CÔMPUTO DE TODAS AS VERBAS DE
NATUREZA SALARIAL” .
2.5 – Do tópico “DA AUSÊNCIA DO CÔMPUTO DOS VALORES
DO RSR NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E
GRATIFICAÇÃO” da impugnação do Sindicato.
O Sindicato impugnante diz que os cálculos periciais não incluíram
os reflexos de RSR na base de cálculo do 13º, férias mais o terço,
gratificação semestral, nos seguintes termos:
Outrossim, os cálculos periciais incorrem em erro, vez que não
incluíram os valores dos reflexos em RSR na base de cálculo do 13º
salário, férias + 1/3 e gratificação semestral.”
Nos esclarecimentos, disse o senhor Perito Judicial:
Esclarecemos que não consta na sentença, às fls. 741/742 da ação
principal, determinação para que os reflexos das horas extras sobre
o repouso remunerado integrem a base de cálculo das demais
repercussões (reflexos sobre reflexos). A condenação é apenas
para que as horas extras integrem a base de cálculo do 13º salário,
férias + 1/3, aviso prévio e FGTS. Vejamos:
As horas extras deferidas, conforme liquidação em época própria,
integram a remuneração dos substituídos para todos os efeitos e,
ainda em razão da habitualidade com que eram prestadas, devem
repercutir no cálculo das verbas de férias acrescidas de 1/3, 13ºs
salários, gratificações semestrais, licença prêmio, repouso semanal
remunerado e FGTS. Para aqueles empregados que tiveram seus
contratos extintos, observado o prazo de prescrição bienal acima
definido, ainda são devidos os reflexos nas parcelas de aviso prévio
e multa de 40% sobre o FGTS.”
De fato, não há comando para que o RSR integrem base de cálculo
de 13º salário, férias + 1/3 e gratificação semestral, mas, tão
somente para que as horas extras reflitam nessas verbas.
O cálculo é válido, portanto.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a impugnação do Sindicato no
tópico “DA AUSÊNCIA DO CÔMPUTO DOS VALORES DO RSR
NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E
GRATIFICAÇÃO”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 658
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
2.6 – Do tópico “DO EQUÍVOCO QUANTO A EXCLUSÃO DAS
VERBAS SALARIAIS NOS REFLEXOS EM FGTS” da
impugnação do Sindicato.
O Sindicato impugnante diz que o cálculo não considerou o 13º
salário, férias e terço constitucional, gratificação semestral no
cálculo do FGTS.
Nos esclarecimentos, disse o senhor Perito Judicial:
Insurge o exequente quanto à base de cálculo do FGTS,
requerendo a integração das parcelas acessórias (gratificação
semestral, 13º salário e férias + 1/3).
Esclarecemos que não consta na sentença, às fls. 741/742 da ação
principal, determinação para que as parcelas reflexas integrem a
base de cálculo do FGTS (reflexos sobre reflexos). A condenação é
apenas para que as horas extras integrem a base de cálculo do
FGTS. Vejamos:
As horas extras deferidas, conforme liquidação em época própria,
integram a remuneração dos substituídos para todos os efeitos e,
ainda em razão da habitualidade com que eram prestadas, devem
repercutir no cálculo das verbas de férias acrescidas de 1/3, 13ºs
salários, gratificações semestrais, licença prêmio, repouso semanal
remunerado e FGTS. Para aqueles empregados que tiveram seus
contratos extintos, observado o prazo de prescrição bienal acima
definido, ainda são devidos os reflexos nas parcelas de aviso prévio
e multa de 40% sobre o FGTS. “
Diante dos esclarecimentos periciais de que não há o comando
judicial pretendido pelo Sindicato impugnante, considero válido o
cálculo pericial no aspecto considerado.
Sendo assim, decido conhecer e rejeitar a impugnação do Sindicato
no tópico “DO EQUÍVOCO QUANTO A EXCLUSÃO DAS
VERBAS SALARIAIS NOS REFLEXOS EM FGTS”.
2.7 – Do tópico “DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS” da
impugnação do Sindicato.
A parte impugna a quantidade de horas extras apuradas pelo perito,
todavia, o faz de forma genérica.
É que as horas são apuradas em cartões de ponto diários. Nesse
norte, não basta a parte dizer que houve apuração equivocada da
quantidade de horas.
A impugnante teria que indicar, a partir de cada cartão, em cotejo
com a planilha do senhor Perito Judicial, onde, exatamente, houve
apuração a menor.
A forma em que impugna é genérica, portanto.
Nesse norte, considero que não cumpriu o ônus que lhe cabia a
partir do §2º do artigo 879 da CLT, de modo que não pode ser
conhecida a impugnação nesse aspecto.
Sendo assim, decido não conhecer da impugnação do Sindicato no
tópico “DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS”.
DECISÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO BANCO
SANTANDER AOS CÁLCULOS
3 – Fundamentação
3.1- Tempestividade
A impugnação do Sindicato exequente aos cálculos periciais e a
respectiva resposta são tempestivas. Satisfeito o requisito da
tempestividade, passo a analisar os demais requisitos para cada
tópico da impugnação e, se for o caso, analisa-se o mérito.
3.2 – Do tópico “ILEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. BASE
TERRITORIAL DIVERSA. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR”
O banco executado diz que o substituído não é beneficiário do título
judicial porque não faz parte da base territorial do sindicato autor da
ação coletiva porque está vinculado ao SEEB CAMPINA GRANDE.
Com efeito, a base territorial do Sindicato autor da ação coletiva que
fundamenta o presente cumprimento de sentença é todo o Estado
da Paraíba.
Sendo assim, decido conhecer e rejeitar a preliminar no tópico
ILEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. BASE TERRITORIAL
DIVERSA. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR”.
3.3 – Do tópico “DO PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS
EXTRAS”
A parte impugnante diz o seguinte:
O perito apresenta seus cálculos até 30/06/2019, o que não pode
prevalecer, pois conforme suscitado no item 3.1 da Impugnação de
cálculos (id. c954295), houve modificação no estado de direito dos
substituídos, acarretando a impossibilidade de apuração de
parcelas vincendas após 31/08/2018.
Isso porque as partes entabularam livremente, na Convenção
Coletiva de Trabalho 2018/2020, com amparo no art. 611-A, inciso I,
da CLT, que a jornada laboral dos gerentes bancários é de 8 horas
diárias, sendo que o pagamento da gratificação de função é o único
e objetivo requisito para o enquadramento dos substituídos no art.
224, § 2º, da CLT, o que se requer, sob pena de violação ao artigo
505, I, do CPC e artigo 611-A da CLT, bem como artigo 927, I do
CPC.”
Nos esclarecimentos, disse o senhor Perito Judicial:
Insurge a executada quanto ao período de cálculo das horas
extras, requerendo que sejam calculadas até 31/08/2018.
Esclarecemos que na sentença, à fl. 741 da ação principal, apenas
foram deferidas as horas extras do período que o exequente
exerceu a função de “Gerente Van Gogh”. Vejamos:
Destarte, da análise das circunstâncias, afasto o revestimento
formal dado pelo empregador, confirmando que os substituídos
ocupantes dos cargos de “Gerente Van Gogh” não atuam com
investidura de poder ou destaque na forma preceituada no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 659
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
parágrafo 2º do artigo 224 da CLT e que sua nomeação para o
cargo de confiança correspondia a mera rotulação, com vistas a
forçar a incidência de exceção à jornada bancária reduzida,
inaplicável à categoria em discussão. A fidúcia depositada na
categoria não se reveste de especialidade tal a atrair a incidência da
exceção invocada pelo Banco reclamado.
Esclarecemos, ainda, que na ficha de registro, à fl. 7543, consta
comprovação que o exequente foi destituído da função de “Gerente
Van Gogh” em 01/07/2019, razão pela qual os cálculos periciais
foram limitados até 30/06/2019.”
A parte impugnante argumenta que o Acordo Coletivo a que se
referiu alterou a situação dos Gerentes Van Gogh e que, por isso,
não se poderiam fazer cálculos além do dia 31/08/2018.
Juridicamente, o Juízo da execução está adstrito à sentença
coletiva liquidanda e os cálculos deverão ser feitos visando o
comando de tal sentença, no que o senhor Perito Judicial
esclareceu que o fez.
Trata-se de obediência ao Princípio de Fidelidade ao Título Judicial
a executar, positivado no §1º do artigo 879 da CLT, o que foi
obedecido.
Em outras palavras, o que o impugnante pretende afronta a coisa
julgada.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a impugnação do executado
quanto ao tópico “DO PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS
EXTRAS”.
3.4 – Do tópico “DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS –
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA DEMORA.”
A parte impugna a alíquota das contribuições sociais da empresa do
seguinte modo:
“O perito considera a alíquota de 28,20% ao apurar o INSS
empresa, sendo o correto considerar a alíquota de 28,00%.”
Disse, ainda, o impugnante que:
Não bastasse, conforme extrai-se dos cálculos apresentados, o
Perito, quando da apuração de seus cálculos, incidiu juros sobre
os valores de INSS, o que está incorreto, uma vez que, o fato
gerador dos recolhimentos previdenciários é o pagamento dos
valores devidos ao reclamante (art. 195, I, a, da CF, Lei 8.212/91,
artigo 22, I, artigo 114 e 116, II, do CTN), portanto indevido a
incidência de juros.”
Nos esclarecimentos, disse o expert:
Insurge a executada quanto às contribuições previdenciárias
consideradas nos cálculos periciais, requerendo que seja afastada a
aplicação dos juros SELIC.
Esclarecemos que as contribuições previdenciárias devidas pela
executada foram calculadas com base nas alíquotas devidas pelas
empresas que exercem a atividade econômica principal de Bancos
múltiplos, com carteira comercial.
Esclarecemos, ainda, que consta na sentença, à fl. 743 da ação
principal, determinação para que as contribuições previdenciárias
sejam calculadas com base na Súmula 368 TST, que estabelece o
regime de competência como fato gerador das contribuições
previdenciárias para o serviço prestado a partir de 05/03/2009.
Vejamos: “Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas
com natureza remuneratória, em consonância com o disposto na
Súmula nº 368 do c. TST.”.
Pois bem.
Na planilha do senhor Perito Judicial, a alíquota é de 22,5%, o que
está condizente com a atividade econômica da ora executada, ex vi
do §1º do artigo 22 da Lei Federal 8.212/1991. Decido conhecer e
rejeitar a impugnação quanto a alíquota de contribuições sociais da
empresa executada.
Quanto aos juros sobre contribuições sociais da empresa, o perito
calculo conforme as diretrizes da Súmula 368 do C. TST, portanto,
sem razão o impuganante.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a impugnação quanto aos
cálculos dos juros moratórios sobre contribuições sociais da
empresa executada.
3.5 - Fixação de honorários sucumbenciais
Na sistemática de uniformização de jurisprudência, este Regional
chegou ao entendimento que é possível a fixação de honorários
sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva no
julgamento do IAC Nº 0000060-53.2021.5.15.0000 cuja ementa é:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL
DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. CLT, ART. 791-A E SÚMULA
Nº 219 DO TST. A liquidação individual da decisão genérica
proferida em ação coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a
necessidade de análise das próprias condições pessoais e
profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele
vividas durante a relação de emprego, para saber se ele está
subsumido aos termos genéricos da decisão coletiva. Exige-se,
pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de
conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis
honorários advocatícios de sucumbência, não apenas nos termos
da CLT, art. 791-A, como também na forma da vetusta Súmula nº
219, III, do TST quando se tratar de entidade sindical colegitimada.
Incidente de assunção de competência conhecido, para se declarar
a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de
liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva,
com a seguinte TESE: "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios
sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão
genérica proveniente de ação coletiva".
Com efeito, diante dessa cognição própria, conforme fundamentos
do Regional no IAC Nº 0000060-53.2021.5.15.0000, é possível a
fixação de honorários sucumbenciais na liquidação individual de
sentença coletiva, como no presente caso.
Os presentes cumprimentos de sentença não demandam uma
cognição tal qual uma reclamação trabalhista e, ainda, trata-se de
um cumprimento de sentença para apuração de diferenças de
adicional noturno e reflexos, portanto, de menor complexidade.
Sendo assim, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar
de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, fixo os honorários sucumbenciais a favor dos advogados do
sindicato no percentual de 10% sobre o valor que resultar da
liquidação individual das sentenças coletivas.
Desde já, determino ao senhor Perito Judicial que inclua, nos
cálculos de liquidação a verba referente aos honorários
sucumbenciais conforme decidido acima.
3.6 - Fixação dos honorários periciais
Resolvo, também, por fundamentos de economia processual, já
fixar os honorários do senhor Perito Judicial.
Fixo os honorários do senhor Perito Judicial no importe de R$
5.000,00 (cinco mil reais) ao considerar o grau de zelo do
profissional com pronto atendimento às determinações do Juízo,
v.g., apresentando a contento esclarecimentos ao serem
requeridos, bem como apresentando os cálculos em pouco prazo; o
lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa,
porquanto trata-se de verbas de menor complexidade; o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Fica rejeitada a impugnação do executado ao valor pretendido pelo
senhor Perito pelos próprios fundamentos acima.
Pelo princípio da causalidade, cabe à parte executada a obrigação
pelos honorários do profissional.
Determino, portanto, que senhor Perito Judicial já acrescente à
conta o valor dos seus honorários.
3.7- Custas de liquidação
Há incidência de custas em vista dos cálculos de liquidação
realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5%
(cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e
trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
4 – Conclusão
Posto isso, decido:
1) conhecer e rejeitar a impugnação do Sindicato aos cálculos
periciais quanto à questão “DO PERÍODO DO CÁLCULO”.
2) conhecer e rejeitar a impugnação do Sindicado aos cálculos
periciais quanto ao tópico “DA INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE
EXTRAJUDICIAL – DA APLICAÇÃO INTEGRAL DO
PRECEDENTE FIXADO NA ADC Nº 58/DF”.
3) conhecer e rejeitar a impugnação do Sindicato no tópico “DO
EQUÍVOCO QUANTO AOS REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL EM, 13º E FÉRIAS + 1/3 – DA BASE DE CÁLCULO
DAS HORAS EXTRAS – COISA JULGADA QUE DETERMINA O
CÔMPUTO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL”
4) conhecer e rejeitar a impugnação do Sindicato no tópico “DA
AUSÊNCIA DO CÔMPUTO DOS VALORES DO RSR NA BASE DE
CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO”.
5) decido conhecer e rejeitar a impugnação do Sindicato no tópico
“DO EQUÍVOCO QUANTO A EXCLUSÃO DAS VERBAS
SALARIAIS NOS REFLEXOS EM FGTS”.
6) não conhecer da impugnação do Sindicato no tópico “DA
QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS”.
7) conhecer e rejeitar a preliminar no tópico “ILEGITIMIDADE DO
SINDICATO AUTOR. BASE TERRITORIAL DIVERSA.
REPRESENTAÇÃO IRREGULAR”.
8) conhecer e rejeitar a impugnação do executado quanto ao tópico
“DO PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS”.
9) conhecer e rejeitar a impugnação quanto a alíquota de
contribuições sociais da empresa executada
10) conhecer e rejeitar a impugnação quanto aos cálculos dos juros
moratórios sobre contribuições sociais da empresa executada.
11) fixar os honorários sucumbenciais a favor dos advogados do
sindicato no percentual de 10% sobre o valor que resultar da
liquidação individual das sentenças coletivas.
12) fixar os honorários do senhor Perito Judicial no importe de R$
5.000,00 (cinco mil reais)
13) Devidas custas sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por
cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e
quarenta e seis centavos) a cargo da executada (artigo 789-A da
CLT).
14) Determinar ao senhor Perito Judicial que acrescente à conta os
honorários sucumbenciais, os honorários periciais e as custas da
liquidação, observando o prazo de 5(cinco) dias.
15) Após, os autos deverão vir conclusos para homologação da
conta.
Intimem-se.
(GJASR/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº CumSen-0000971-07.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1561f42
proferida nos autos.
DECISÃO
1 – Relatório
O senhor Perito Judicial apresentou laudo acompanhado planilha de
cálculos.
O Sindicato exequente apresentou impugnação aos cálculos
periciais e apresentou planilha de cálculos.
A executada apresentou impugnação aos cálculos com planilha.
O senhor Perito Judicial apresentou esclarecimentos.
As partes apresentaram respostas, uma à impugnação da outra.
É o relatório.
Decido.
DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE
AOS CÁLCULOS PERICIAIS
2 – Fundamentação
2.1 – Tempestividade
A impugnação do Sindicato exequente aos cálculos periciais e a
respectiva resposta são tempestivas.
Satisfeito o requisito da tempestividade, passo a analisar os demais
requisitos para cada tópico da impugnação e, se for o caso, analisa-
se o mérito.
2.2 – Do tópico “DO PERÍODO DO CÁLCULO” da impugnação
do Sindicato aos cálculos
No tópico em epígrafe da impugnação, o Sindicato exequente diz
que os cálculos foram feitos a partir do dia 01/05/2015, todavia,
afirma que há período anterior que deveria ser considerado.
Diz o Sindicato exequente que o substituído exerceu a função de
Supervisor Comercial I que equivale à de Gerente de
Relacionamento Van Gogh I e, portanto, conclui o exequente que o
cálculo deveria abranger o exercício da função de Supervisor
Comercial I.
Nos esclarecimentos, o senhor Perito Judicial informou que, na
sentença coletiva, apenas foram deferidas horas extras para
aqueles que exerceram a função de Gerente Van Gogh e que, nos
autos, não há comprovação de equivalência entre o Supervisor
Comercial I e o Gerente Van Gogh.
Na reposta do executado BANCO SANTANDER, ele argumentou
que as funções de Supervisor Comercial I e Gerente Van Gogh são
distintas e que não há fundamento para que o cálculo abranja
período em que o substituído exerceu função diferente de Gerente
Van Gogh.
Essa questão de equivalência entre as funções de Supervisor
Comercial I e de Gerente Van Gogh não foi declarada na sentença
coletiva.
Assim, ao calcular apenas para o período em que o substituído
exerceu as funções de Gerente Van Gogh, o senhor Perito Judicial
nada mais fez do que obedecer ao comando judicial, de modo que
considero válido o cálculo nesse aspecto.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a impugnação do Sindicato
aos cálculos periciais quanto à questão “DO PERÍODO DO
CÁLCULO”.
2.3 – Do tópico “DA INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE
EXTRAJUDICIAL – DA APLICAÇÃO INTEGRAL DO
PRECEDENTE FIXADO NA ADC Nº 58/DF” da impugnação do
Sindicato aos cálculos
O Sindicato exequente argumenta que o senhor Perito Judicial não
calculou juros na fase extrajudicial definidos no artigo 39 da Lei
Federal 8.177/91, portanto, não observou o atual entendimento do
STF.
Nos esclarecimentos, o senhor perito disse que:
Esclarecemos que nos cálculos periciais apenas foi aplicado o
IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial, sem
incidência de juros de mora, o que está em conformidade com a
decisão de fl. 5410 da ação principal. Vejamos:
Também deverá aplicar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a
taxa SELIC a partir da citação, conforme efeito vinculante de
julgamento passado no Supremo Tribunal Federal, relativo às Ações
Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e nº 59.
Diante do exposto, entendemos que não assiste razão o
exequente neste particular, motivo pelo qual ratificamos os cálculos
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periciais.”
No cumprimento de sentença, é dado ao Juízo apenas se limitar ao
que diz o comando liquidando, sob pena de infringir o Princípio da
Fidelidade ao
Título Judicial, positivado no § 1º do artigo 879 da CLT.
Com efeito, não há determinação nos autos do processo que julgou
a açao coletiva (ACC 0087700-29.2014.5.13.0004) comando para
incidência de juros na fase pré-judicial. Nesse norte, considero
válidos os cálculos do senhor Perito no aspecto.
Sendo assim, decido conhecer e rejeitar a impugnação do
Sindicado aos cálculos periciais quanto ao tópico “DA INCIDÊNCIA
DE JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL – DA APLICAÇÃO
INTEGRAL DO PRECEDENTE FIXADO NA ADC Nº 58/DF”.
2.4 – Do tópico “DO EQUÍVOCO QUANTO AOS REFLEXOS DA
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL EM, 13º E FÉRIAS + 1/3 – DA
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – COISA JULGADA
QUE DETERMINA O CÔMPUTO DE TODAS AS VERBAS DE
NATUREZA SALARIAL” da impugnação do Sindicato aos
cálculos
O Sindicato impugna a base de cálculo das horas extras ao dizer
que deve ser integrada pela gratificação semestral, dizendo o
seguinte:
Ou seja, a coisa julgada formada nos autos é clara ao determinar
que a gratificação semestral deve compor a base de cálculo das
horas extras, de modo que a sua exclusão implica em violação à
coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.”
Nos esclarecimentos, o senhor Perito Judicial informou que o
comando foi para repercussão das horas extras na gratificação
semestral, não havendo comando para que a gratificação integrasse
a base de cálculo das horas extras.
Compulsando-se os autos da ACC 0087700-29.2014.5.13.0004,
observa-se que, de fato, o comando foi tão somente para cálculo
dos reflexos das horas extras na gratificação semestral e o perito
informou que obedeceu ao comando, de modo que considero válida
a forma do cálculo.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a impugnação do Sindicato no
tópico “DO EQUÍVOCO QUANTO AOS REFLEXOS DA
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL EM, 13º E FÉRIAS + 1/3 – DA
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – COISA JULGADA
QUE DETERMINA O CÔMPUTO DE TODAS AS VERBAS DE
NATUREZA SALARIAL” .
2.5 – Do tópico “DA AUSÊNCIA DO CÔMPUTO DOS VALORES
DO RSR NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E
GRATIFICAÇÃO” da impugnação do Sindicato.
O Sindicato impugnante diz que os cálculos periciais não incluíram
os reflexos de RSR na base de cálculo do 13º, férias mais o terço,
gratificação semestral, nos seguintes termos:
Outrossim, os cálculos periciais incorrem em erro, vez que não
incluíram os valores dos reflexos em RSR na base de cálculo do 13º
salário, férias + 1/3 e gratificação semestral.”
Nos esclarecimentos, disse o senhor Perito Judicial:
Esclarecemos que não consta na sentença, às fls. 741/742 da ação
principal, determinação para que os reflexos das horas extras sobre
o repouso remunerado integrem a base de cálculo das demais
repercussões (reflexos sobre reflexos). A condenação é apenas
para que as horas extras integrem a base de cálculo do 13º salário,
férias + 1/3, aviso prévio e FGTS. Vejamos:
As horas extras deferidas, conforme liquidação em época própria,
integram a remuneração dos substituídos para todos os efeitos e,
ainda em razão da habitualidade com que eram prestadas, devem
repercutir no cálculo das verbas de férias acrescidas de 1/3, 13ºs
salários, gratificações semestrais, licença prêmio, repouso semanal
remunerado e FGTS. Para aqueles empregados que tiveram seus
contratos extintos, observado o prazo de prescrição bienal acima
definido, ainda são devidos os reflexos nas parcelas de aviso prévio
e multa de 40% sobre o FGTS.”
De fato, não há comando para que o RSR integrem base de cálculo
de 13º salário, férias + 1/3 e gratificação semestral, mas, tão
somente para que as horas extras reflitam nessas verbas.
O cálculo é válido, portanto.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a impugnação do Sindicato no
tópico “DA AUSÊNCIA DO CÔMPUTO DOS VALORES DO RSR
NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E
GRATIFICAÇÃO”.
2.6 – Do tópico “DO EQUÍVOCO QUANTO A EXCLUSÃO DAS
VERBAS SALARIAIS NOS REFLEXOS EM FGTS” da
impugnação do Sindicato.
O Sindicato impugnante diz que o cálculo não considerou o 13º
salário, férias e terço constitucional, gratificação semestral no
cálculo do FGTS.
Nos esclarecimentos, disse o senhor Perito Judicial:
Insurge o exequente quanto à base de cálculo do FGTS,
requerendo a integração das parcelas acessórias (gratificação
semestral, 13º salário e férias + 1/3).
Esclarecemos que não consta na sentença, às fls. 741/742 da ação
principal, determinação para que as parcelas reflexas integrem a
base de cálculo do FGTS (reflexos sobre reflexos). A condenação é
apenas para que as horas extras integrem a base de cálculo do
FGTS. Vejamos:
As horas extras deferidas, conforme liquidação em época própria,
integram a remuneração dos substituídos para todos os efeitos e,
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ainda em razão da habitualidade com que eram prestadas, devem
repercutir no cálculo das verbas de férias acrescidas de 1/3, 13ºs
salários, gratificações semestrais, licença prêmio, repouso semanal
remunerado e FGTS. Para aqueles empregados que tiveram seus
contratos extintos, observado o prazo de prescrição bienal acima
definido, ainda são devidos os reflexos nas parcelas de aviso prévio
e multa de 40% sobre o FGTS. “
Diante dos esclarecimentos periciais de que não há o comando
judicial pretendido pelo Sindicato impugnante, considero válido o
cálculo pericial no aspecto considerado.
Sendo assim, decido conhecer e rejeitar a impugnação do Sindicato
no tópico “DO EQUÍVOCO QUANTO A EXCLUSÃO DAS
VERBAS SALARIAIS NOS REFLEXOS EM FGTS”.
2.7 – Do tópico “DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS” da
impugnação do Sindicato.
A parte impugna a quantidade de horas extras apuradas pelo perito,
todavia, o faz de forma genérica.
É que as horas são apuradas em cartões de ponto diários. Nesse
norte, não basta a parte dizer que houve apuração equivocada da
quantidade de horas.
A impugnante teria que indicar, a partir de cada cartão, em cotejo
com a planilha do senhor Perito Judicial, onde, exatamente, houve
apuração a menor.
A forma em que impugna é genérica, portanto.
Nesse norte, considero que não cumpriu o ônus que lhe cabia a
partir do §2º do artigo 879 da CLT, de modo que não pode ser
conhecida a impugnação nesse aspecto.
Sendo assim, decido não conhecer da impugnação do Sindicato no
tópico “DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS”.
DECISÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO BANCO
SANTANDER AOS CÁLCULOS
3 – Fundamentação
3.1- Tempestividade
A impugnação do Sindicato exequente aos cálculos periciais e a
respectiva resposta são tempestivas. Satisfeito o requisito da
tempestividade, passo a analisar os demais requisitos para cada
tópico da impugnação e, se for o caso, analisa-se o mérito.
3.2 – Do tópico “ILEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. BASE
TERRITORIAL DIVERSA. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR”
O banco executado diz que o substituído não é beneficiário do título
judicial porque não faz parte da base territorial do sindicato autor da
ação coletiva porque está vinculado ao SEEB CAMPINA GRANDE.
Com efeito, a base territorial do Sindicato autor da ação coletiva que
fundamenta o presente cumprimento de sentença é todo o Estado
da Paraíba.
Sendo assim, decido conhecer e rejeitar a preliminar no tópico
ILEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. BASE TERRITORIAL
DIVERSA. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR”.
3.3 – Do tópico “DO PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS
EXTRAS”
A parte impugnante diz o seguinte:
O perito apresenta seus cálculos até 30/06/2019, o que não pode
prevalecer, pois conforme suscitado no item 3.1 da Impugnação de
cálculos (id. c954295), houve modificação no estado de direito dos
substituídos, acarretando a impossibilidade de apuração de
parcelas vincendas após 31/08/2018.
Isso porque as partes entabularam livremente, na Convenção
Coletiva de Trabalho 2018/2020, com amparo no art. 611-A, inciso I,
da CLT, que a jornada laboral dos gerentes bancários é de 8 horas
diárias, sendo que o pagamento da gratificação de função é o único
e objetivo requisito para o enquadramento dos substituídos no art.
224, § 2º, da CLT, o que se requer, sob pena de violação ao artigo
505, I, do CPC e artigo 611-A da CLT, bem como artigo 927, I do
CPC.”
Nos esclarecimentos, disse o senhor Perito Judicial:
Insurge a executada quanto ao período de cálculo das horas
extras, requerendo que sejam calculadas até 31/08/2018.
Esclarecemos que na sentença, à fl. 741 da ação principal, apenas
foram deferidas as horas extras do período que o exequente
exerceu a função de “Gerente Van Gogh”. Vejamos:
Destarte, da análise das circunstâncias, afasto o revestimento
formal dado pelo empregador, confirmando que os substituídos
ocupantes dos cargos de “Gerente Van Gogh” não atuam com
investidura de poder ou destaque na forma preceituada no
parágrafo 2º do artigo 224 da CLT e que sua nomeação para o
cargo de confiança correspondia a mera rotulação, com vistas a
forçar a incidência de exceção à jornada bancária reduzida,
inaplicável à categoria em discussão. A fidúcia depositada na
categoria não se reveste de especialidade tal a atrair a incidência da
exceção invocada pelo Banco reclamado.
Esclarecemos, ainda, que na ficha de registro, à fl. 7543, consta
comprovação que o exequente foi destituído da função de “Gerente
Van Gogh” em 01/07/2019, razão pela qual os cálculos periciais
foram limitados até 30/06/2019.”
A parte impugnante argumenta que o Acordo Coletivo a que se
referiu alterou a situação dos Gerentes Van Gogh e que, por isso,
não se poderiam fazer cálculos além do dia 31/08/2018.
Juridicamente, o Juízo da execução está adstrito à sentença
coletiva liquidanda e os cálculos deverão ser feitos visando o
comando de tal sentença, no que o senhor Perito Judicial
esclareceu que o fez.
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Trata-se de obediência ao Princípio de Fidelidade ao Título Judicial
a executar, positivado no §1º do artigo 879 da CLT, o que foi
obedecido.
Em outras palavras, o que o impugnante pretende afronta a coisa
julgada.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a impugnação do executado
quanto ao tópico “DO PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS
EXTRAS”.
3.4 – Do tópico “DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS –
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA DEMORA.”
A parte impugna a alíquota das contribuições sociais da empresa do
seguinte modo:
“O perito considera a alíquota de 28,20% ao apurar o INSS
empresa, sendo o correto considerar a alíquota de 28,00%.”
Disse, ainda, o impugnante que:
Não bastasse, conforme extrai-se dos cálculos apresentados, o
Perito, quando da apuração de seus cálculos, incidiu juros sobre
os valores de INSS, o que está incorreto, uma vez que, o fato
gerador dos recolhimentos previdenciários é o pagamento dos
valores devidos ao reclamante (art. 195, I, a, da CF, Lei 8.212/91,
artigo 22, I, artigo 114 e 116, II, do CTN), portanto indevido a
incidência de juros.”
Nos esclarecimentos, disse o expert:
Insurge a executada quanto às contribuições previdenciárias
consideradas nos cálculos periciais, requerendo que seja afastada a
aplicação dos juros SELIC.
Esclarecemos que as contribuições previdenciárias devidas pela
executada foram calculadas com base nas alíquotas devidas pelas
empresas que exercem a atividade econômica principal de Bancos
múltiplos, com carteira comercial.
Esclarecemos, ainda, que consta na sentença, à fl. 743 da ação
principal, determinação para que as contribuições previdenciárias
sejam calculadas com base na Súmula 368 TST, que estabelece o
regime de competência como fato gerador das contribuições
previdenciárias para o serviço prestado a partir de 05/03/2009.
Vejamos: “Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas
com natureza remuneratória, em consonância com o disposto na
Súmula nº 368 do c. TST.”.
Pois bem.
Na planilha do senhor Perito Judicial, a alíquota é de 22,5%, o que
está condizente com a atividade econômica da ora executada, ex vi
do §1º do artigo 22 da Lei Federal 8.212/1991. Decido conhecer e
rejeitar a impugnação quanto a alíquota de contribuições sociais da
empresa executada.
Quanto aos juros sobre contribuições sociais da empresa, o perito
calculo conforme as diretrizes da Súmula 368 do C. TST, portanto,
sem razão o impuganante.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a impugnação quanto aos
cálculos dos juros moratórios sobre contribuições sociais da
empresa executada.
3.5 - Fixação de honorários sucumbenciais
Na sistemática de uniformização de jurisprudência, este Regional
chegou ao entendimento que é possível a fixação de honorários
sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva no
julgamento do IAC Nº 0000060-53.2021.5.15.0000 cuja ementa é:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL
DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. CLT, ART. 791-A E SÚMULA
Nº 219 DO TST. A liquidação individual da decisão genérica
proferida em ação coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a
necessidade de análise das próprias condições pessoais e
profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele
vividas durante a relação de emprego, para saber se ele está
subsumido aos termos genéricos da decisão coletiva. Exige-se,
pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de
conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis
honorários advocatícios de sucumbência, não apenas nos termos
da CLT, art. 791-A, como também na forma da vetusta Súmula nº
219, III, do TST quando se tratar de entidade sindical colegitimada.
Incidente de assunção de competência conhecido, para se declarar
a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de
liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva,
com a seguinte TESE: "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios
sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão
genérica proveniente de ação coletiva".
Com efeito, diante dessa cognição própria, conforme fundamentos
do Regional no IAC Nº 0000060-53.2021.5.15.0000, é possível a
fixação de honorários sucumbenciais na liquidação individual de
sentença coletiva, como no presente caso.
Os presentes cumprimentos de sentença não demandam uma
cognição tal qual uma reclamação trabalhista e, ainda, trata-se de
um cumprimento de sentença para apuração de diferenças de
adicional noturno e reflexos, portanto, de menor complexidade.
Sendo assim, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar
de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, fixo os honorários sucumbenciais a favor dos advogados do
sindicato no percentual de 10% sobre o valor que resultar da
liquidação individual das sentenças coletivas.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 665
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Desde já, determino ao senhor Perito Judicial que inclua, nos
cálculos de liquidação a verba referente aos honorários
sucumbenciais conforme decidido acima.
3.6 - Fixação dos honorários periciais
Resolvo, também, por fundamentos de economia processual, já
fixar os honorários do senhor Perito Judicial.
Fixo os honorários do senhor Perito Judicial no importe de R$
5.000,00 (cinco mil reais) ao considerar o grau de zelo do
profissional com pronto atendimento às determinações do Juízo,
v.g., apresentando a contento esclarecimentos ao serem
requeridos, bem como apresentando os cálculos em pouco prazo; o
lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa,
porquanto trata-se de verbas de menor complexidade; o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Fica rejeitada a impugnação do executado ao valor pretendido pelo
senhor Perito pelos próprios fundamentos acima.
Pelo princípio da causalidade, cabe à parte executada a obrigação
pelos honorários do profissional.
Determino, portanto, que senhor Perito Judicial já acrescente à
conta o valor dos seus honorários.
3.7- Custas de liquidação
Há incidência de custas em vista dos cálculos de liquidação
realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5%
(cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e
trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
4 – Conclusão
Posto isso, decido:
1) conhecer e rejeitar a impugnação do Sindicato aos cálculos
periciais quanto à questão “DO PERÍODO DO CÁLCULO”.
2) conhecer e rejeitar a impugnação do Sindicado aos cálculos
periciais quanto ao tópico “DA INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE
EXTRAJUDICIAL – DA APLICAÇÃO INTEGRAL DO
PRECEDENTE FIXADO NA ADC Nº 58/DF”.
3) conhecer e rejeitar a impugnação do Sindicato no tópico “DO
EQUÍVOCO QUANTO AOS REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL EM, 13º E FÉRIAS + 1/3 – DA BASE DE CÁLCULO
DAS HORAS EXTRAS – COISA JULGADA QUE DETERMINA O
CÔMPUTO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL”
4) conhecer e rejeitar a impugnação do Sindicato no tópico “DA
AUSÊNCIA DO CÔMPUTO DOS VALORES DO RSR NA BASE DE
CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO”.
5) decido conhecer e rejeitar a impugnação do Sindicato no tópico
“DO EQUÍVOCO QUANTO A EXCLUSÃO DAS VERBAS
SALARIAIS NOS REFLEXOS EM FGTS”.
6) não conhecer da impugnação do Sindicato no tópico “DA
QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS”.
7) conhecer e rejeitar a preliminar no tópico “ILEGITIMIDADE DO
SINDICATO AUTOR. BASE TERRITORIAL DIVERSA.
REPRESENTAÇÃO IRREGULAR”.
8) conhecer e rejeitar a impugnação do executado quanto ao tópico
“DO PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS”.
9) conhecer e rejeitar a impugnação quanto a alíquota de
contribuições sociais da empresa executada
10) conhecer e rejeitar a impugnação quanto aos cálculos dos juros
moratórios sobre contribuições sociais da empresa executada.
11) fixar os honorários sucumbenciais a favor dos advogados do
sindicato no percentual de 10% sobre o valor que resultar da
liquidação individual das sentenças coletivas.
12) fixar os honorários do senhor Perito Judicial no importe de R$
5.000,00 (cinco mil reais)
13) Devidas custas sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por
cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e
quarenta e seis centavos) a cargo da executada (artigo 789-A da
CLT).
14) Determinar ao senhor Perito Judicial que acrescente à conta os
honorários sucumbenciais, os honorários periciais e as custas da
liquidação, observando o prazo de 5(cinco) dias.
15) Após, os autos deverão vir conclusos para homologação da
conta.
Intimem-se.
(GJASR/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000488-11.2022.5.13.0029
AUTOR AURINEIDE SILVA GONZAGA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 666
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6714ff9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada TAM
LINHAS AEREAS S/A. (Id. 83d62e3 ao Id. c807965), com efeito
devolutivo, vez que, mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Apresentada contraminuta ao agravo interposto (Id. 62daf51).
Remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª Região,
observados os procedimentos, registros e tramitações de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000933-29.2022.5.13.0029
AUTOR VILEIDE DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- VILEIDE DOS SANTOS FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3857e91
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade: REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA, por ausência de delimitação dos valores
impugnados, suscitada em contrarrazões pela exequente e, no
mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO
para determinar a correção dos cálculos de liquidação, a fim de que
os juros e correção monetária incidam da seguinte forma: somente
o IPCA-E, desde as épocas próprias das parcelas deferidas até o
advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021) e, a
partir daí, aplicação apenas da Selic. Custas processuais de
execução dispensadas.", portanto, determina o juízo:
Proceda-se com a adequação dos cálculos ao Acórdão do e.
TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000192-18.2024.5.13.0029
REQUERENTES RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS ALBERTO MENDES
NOBREGA JUNIOR(OAB: 24502/PB)
REQUERENTES NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9029a5
proferido nos autos.
DESPACHO
RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS, parte autora/requerente e
REQUERENTES: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
demandada/requerida, devidamente qualificadas e representadas,
processualmente, por advogados distintos, conforme procurações
nos autos (Ids.d230806 /cf1878f), outorgando poderes aos
mandatários para transigir, ajuizaram a presente ação de jurisdição
voluntária para homologação de transação extrajudicial cujos
termos foram trazidos no bojo da própria petição inicial (Id. ).
No presente caso, o Juízo entende que há cláusulas no instrumento
de acordo extrajudicial que devem ser melhor esclarecidas, razão
pela qual determina a inclusão do presente feito em pauta de
audiência de conciliação, na forma prevista no artigo 855-D da CLT,
com a presença do reclamante e de preposto da reclamada, além
dos advogados constituídos.
Desse modo, considerando as disposições e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023 e orientações
correicionais,, fica designada audiência conciliatória telepresencial
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 667
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
(virtual) para o dia 26/02/2024, às 15:10 horas, pela
PLATAFORMA ZOOM, cabendo ao advogado da parte encaminhar
os dados para acesso diretamente ao seu cliente, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente..
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta
virtual/telepresencial e a expedição das notificações convites para
os endereços eletrônicos informados e/ou cadastrados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
intimações eletrônicas às partes, cabendo aos advogados
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000192-18.2024.5.13.0029
REQUERENTES RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS ALBERTO MENDES
NOBREGA JUNIOR(OAB: 24502/PB)
REQUERENTES NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9029a5
proferido nos autos.
DESPACHO
RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS, parte autora/requerente e
REQUERENTES: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
demandada/requerida, devidamente qualificadas e representadas,
processualmente, por advogados distintos, conforme procurações
nos autos (Ids.d230806 /cf1878f), outorgando poderes aos
mandatários para transigir, ajuizaram a presente ação de jurisdição
voluntária para homologação de transação extrajudicial cujos
termos foram trazidos no bojo da própria petição inicial (Id. ).
No presente caso, o Juízo entende que há cláusulas no instrumento
de acordo extrajudicial que devem ser melhor esclarecidas, razão
pela qual determina a inclusão do presente feito em pauta de
audiência de conciliação, na forma prevista no artigo 855-D da CLT,
com a presença do reclamante e de preposto da reclamada, além
dos advogados constituídos.
Desse modo, considerando as disposições e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023 e orientações
correicionais,, fica designada audiência conciliatória telepresencial
(virtual) para o dia 26/02/2024, às 15:10 horas, pela
PLATAFORMA ZOOM, cabendo ao advogado da parte encaminhar
os dados para acesso diretamente ao seu cliente, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente..
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta
virtual/telepresencial e a expedição das notificações convites para
os endereços eletrônicos informados e/ou cadastrados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
intimações eletrônicas às partes, cabendo aos advogados
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000159-62.2023.5.13.0029
AUTOR RIVALDINA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU JESSICA DE MELO E SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
RÉU ÍTALO RODRIGO DA SILVA,
BRASILEIRO
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVALDINA FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ab5bff
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Analisando o processo, verifica-se que todas as medidas
constritivas adotadas e renovadas pelo Juízo a fim de solucionar o
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 668
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
feito com a utilização dos convênios firmados foram infrutíferas.
II- Ressalta-se, ainda, que não tem este Juízo como impulsionar os
processos sem as informações e os subsídios necessários, e, por
outro lado, não permite nosso ordenamento jurídico a perpetuação
da Jurisdição.
III-Portanto, considerando o acima exposto, e o imperativo da lei
que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao
executado(art.805 do NCPC e item III da Súmula 417 do TST),
encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade
visando a expedição de MANDADO DE PENHORA sobre tantos
bens quantos bastem à satisfação da execução.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000159-62.2023.5.13.0029
AUTOR RIVALDINA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU JESSICA DE MELO E SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
RÉU ÍTALO RODRIGO DA SILVA,
BRASILEIRO
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA DE MELO E SILVA RODRIGUES
- ÍTALO RODRIGO DA SILVA, BRASILEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ab5bff
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Analisando o processo, verifica-se que todas as medidas
constritivas adotadas e renovadas pelo Juízo a fim de solucionar o
feito com a utilização dos convênios firmados foram infrutíferas.
II- Ressalta-se, ainda, que não tem este Juízo como impulsionar os
processos sem as informações e os subsídios necessários, e, por
outro lado, não permite nosso ordenamento jurídico a perpetuação
da Jurisdição.
III-Portanto, considerando o acima exposto, e o imperativo da lei
que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao
executado(art.805 do NCPC e item III da Súmula 417 do TST),
encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade
visando a expedição de MANDADO DE PENHORA sobre tantos
bens quantos bastem à satisfação da execução.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000591-81.2023.5.13.0029
AUTOR ENDRYO ANDRADE DE MELO
CARVALHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENDRYO ANDRADE DE MELO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d66267
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o bloqueio do valor devido e efetuada a transferência
e desbloqueios, notifique-se o devedor ou patrono, VIA D.J.E., para
os fins previstos no artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
II-Decorrido o prazo e disponibilizado nos autos os dados da conta
judicial gerada pelo bloqueio SISBAJUD(aba dados financeiros),
efetue-se o recolhimento dos valores devidos a título fiscal, e libere-
se o valor devido ao exequente, OBSERVANDO-SE O LIMITE DO
SEU CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato deverá
notificar o(s) exequente(s) e seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para
indicar conta bancária para fins de transferência de seu(s)
crédito(s). O patrono do exequente deverá juntar aos autos o
contrato de honorários.
III-Procedam-se os registros e lançamentos de estilo; assim como
aos ajustes relativo ao BNDT, o levantamento e atualização do
sistema de penhora(s) e desbloqueio(s), porventura existente(s), e
voltem conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 669
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000591-81.2023.5.13.0029
AUTOR ENDRYO ANDRADE DE MELO
CARVALHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d66267
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o bloqueio do valor devido e efetuada a transferência
e desbloqueios, notifique-se o devedor ou patrono, VIA D.J.E., para
os fins previstos no artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
II-Decorrido o prazo e disponibilizado nos autos os dados da conta
judicial gerada pelo bloqueio SISBAJUD(aba dados financeiros),
efetue-se o recolhimento dos valores devidos a título fiscal, e libere-
se o valor devido ao exequente, OBSERVANDO-SE O LIMITE DO
SEU CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato deverá
notificar o(s) exequente(s) e seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para
indicar conta bancária para fins de transferência de seu(s)
crédito(s). O patrono do exequente deverá juntar aos autos o
contrato de honorários.
III-Procedam-se os registros e lançamentos de estilo; assim como
aos ajustes relativo ao BNDT, o levantamento e atualização do
sistema de penhora(s) e desbloqueio(s), porventura existente(s), e
voltem conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000855-35.2022.5.13.0029
AUTOR JESSICA TAYS PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9bbf31
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção a petição da 2ª reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A.,
de iD.769207c, proceda a contadoria feitura de cálculos em
conformidade com o acórdão TRT.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000855-35.2022.5.13.0029
AUTOR JESSICA TAYS PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA TAYS PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9bbf31
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção a petição da 2ª reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A.,
de iD.769207c, proceda a contadoria feitura de cálculos em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 670
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
conformidade com o acórdão TRT.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001135-69.2023.5.13.0029
AUTOR PAULO FERNANDO DA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO MARIANA ARAUJO MEDEIROS(OAB:
30212/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 426a45d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: PAULO FERNANDO DA SILVA DOS
SANTOS intimado, com a publicação desta no DEJT, para
manifestação, nos termos do art. 878 da CLT (requerer o início da
execução), sob pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-
A da CLT e o consequente arquivamento provisório nos termos da
REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001135-69.2023.5.13.0029
AUTOR PAULO FERNANDO DA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO MARIANA ARAUJO MEDEIROS(OAB:
30212/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 426a45d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: PAULO FERNANDO DA SILVA DOS
SANTOS intimado, com a publicação desta no DEJT, para
manifestação, nos termos do art. 878 da CLT (requerer o início da
execução), sob pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-
A da CLT e o consequente arquivamento provisório nos termos da
REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000030-62.2020.5.13.0029
AUTOR LURDETE MARIA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ATM COMERCIO E SERVICOS LTDA
RÉU MARCELO CRISOSTOMO FERREIRA
TORRES
RÉU MAR BELLO COMERCIO LTDA
RÉU JACKELINE FELINTO LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- LURDETE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bccc76
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de
direito, no prazo de 05 (cinco) dias, dos documentos remetidos pelo
Cartório Carlos Ulysses (Id.1c7b656), e Cartório Vieira
Batista(Id.6723666).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 671
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000763-23.2023.5.13.0029
AUTOR ERICK PATRICK FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK PATRICK FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c4fce4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I -Integralizado o valor devido , efetuar a apuração e recolhimento
dos valores devidos a título fiscal, observando-se, conforme o caso,
o disposto nas Leis 10.537/02, 10.035/00 e 8.541/92, e libere-se os
valores aso credores atentando para as contas informadas na
Petiçao de ID.fcd077d e a retenção dos honorários .
II- Desbloqueio de valores via SISBAJUD, devendo a reclamada
informar conta bancária para devolução.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000763-23.2023.5.13.0029
AUTOR ERICK PATRICK FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c4fce4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I -Integralizado o valor devido , efetuar a apuração e recolhimento
dos valores devidos a título fiscal, observando-se, conforme o caso,
o disposto nas Leis 10.537/02, 10.035/00 e 8.541/92, e libere-se os
valores aso credores atentando para as contas informadas na
Petiçao de ID.fcd077d e a retenção dos honorários .
II- Desbloqueio de valores via SISBAJUD, devendo a reclamada
informar conta bancária para devolução.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001267-29.2023.5.13.0029
AUTOR V.C.D.S.
ADVOGADO RAUL GIL SALVADOR
FERREIRA(OAB: 16062-B/RN)
RÉU U.F.(.
RÉU I.C.E.L.D.P.L.
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- V.C.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a2f46ed.
Processo Nº ATOrd-0001267-29.2023.5.13.0029
AUTOR V.C.D.S.
ADVOGADO RAUL GIL SALVADOR
FERREIRA(OAB: 16062-B/RN)
RÉU U.F.(.
RÉU I.C.E.L.D.P.L.
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- I.C.E.L.D.P.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a2f46ed.
Processo Nº ATOrd-0000713-94.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 672
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
TESTEMUNHA LUCIANO URBANO DE SOUSA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aba01bf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000713-94.2023.5.13.0029, ajuizada por
MARIA DA PENHA DA SILVA, parte autora, em face de BRAZIL
FRESH EXPORTACOES LTDA, EMPEX EXPORT LTDA e PB
LOGÍSTICA LTDA, decide pronunciar a existência de prescrição
quinquenal incidente sobre todos os pedidos pecuniários relativos
ao período anterior a 24/07/2018, extinguindo-os com resolução de
mérito; reconhecer, de ofício, a inépcia da petição inicial para
extinguir o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao
pedido de “domingos e feriados laborados”; e, no mérito, JULGAR
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte
autora em face da reclamada, a fim de:
a) reconhecer que as reclamadas formam um mesmo grupo
econômico, nos termos do art. 2º, §3º, da CLT, e, por decorrência
lógica, reconhece-se a responsabilidade solidária entre elas.
b) condenar a reclamada na obrigação de fazer de anotar a CTPS
obreira, fazendo constar 25/01/2012 e 18/07/2023 como data de
entrada e de saída, respectivamente, na função de auxiliar de
produção, com salário de R$ 2.500,00, no prazo de 48h após o
trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em momento
oportuno.
c) condenar a demandada na obrigação de fazer de efetuar os
depósitos fundiários que deixaram de ser recolhidos durante a
contratualidade na conta vinculada da autora, no prazo de 48h após
o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em
momento oportuno.
d) condenar a reclamada a pagar a autora, no prazo de 48 horas
depois do trânsito em julgado, os seguintes títulos trabalhistas:
* verbas rescisórias: 13º salário proporcional (7/12) e férias
proporcionais (7/12);
*multa do artigo 477, § 8º, da CLT;
*multa do art. 467 da CLT;
*13º salário de todo o período imprescrito da contratualidade;
*férias em dobro + 1/3 dos períodos aquisitivos 2017/2018,
2018/2019, 2019/2020, 2021/2022 e férias simples + 1/3 do período
aquisitivo 2020/2023;
*horas extras com adicional de 50%, consideradas como tais as que
ultrapassarem a 8ª hora diária e/ou a 44ª semanal, com reflexos em
13º salário, férias + 1/3 e FGTS, devendo ser considerada a jornada
confessada pela autora em seu depoimento pessoal.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista os rendimentos do
reclamante que recebia salário inferior à 40% do limite máximo do
Regime da Previdência Social, conforme restou conferido nesta lide
laboral, nos termos do art. 790 § 3º CLT, Lei 13.467/2017, que
prevê que a gratuidade judiciária poderá ser concedida "àqueles
que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA - No presente caso, considerando que houve
procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante
honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do
reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, tendo sido observado para a fixação de
valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos
serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 673
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.Com observância à
declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT
pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita,
os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos.
HONORÁRIOS PERICIAIS DE INSALUBRIDADE PELA PARTE
RECLAMANTE – Em relação ao laudo da alegada insalubridade,
tendo em vista que sucumbente no objeto da pretensão inicial
relacionada à perícia, que foi produzida para o esclarecimento do
caso, no valor de R$ 800,00, porém, dispensados por força do art.
790-B, § 4º, da CLT:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos
honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo
estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O
juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O
juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de
perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça
gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a
despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União
responderá pelo encargo.
E, por isso, pagos nos moldes do ATO TRT GP Nº 66/2019,
devendo ser OBSERVADO os descontos nos referidos honorários,
DE EVENTUAIS pagamentos já efetuados ao perito nestes autos,
conforme o art. 4º do ATO TRT GP Nº 66/2019.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS – Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
estivessem transcritos.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 674
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
Oficie-se o MPF, após o transito em julgado, para a adoção de
medidas cabíveis em razão da notícia de recebimento indevido
de valores pela reclamante advindos de benefícios
governamentais como Bolsa Família, Amparo Social, Auxílio
Emergencial, Auxílio Brasil e Novo Bolsa Família.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000050-14.2024.5.13.0029
AUTOR MARIA ROZANIA DE OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROZANIA DE OLIVEIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9bd8f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000050-14.2024.5.13.0029, ajuizada por
MARIA ROZANIA DE OLIVEIRA LEITE, parte autora, em face de
HOSPITAL SAMARITANO LTDA, decide pronuncIar a existência de
prescrição quinquenal incidente sobre todos os pedidos pecuniários
relativos ao período anterior a 19/01/2021, extinguindo-os com
resolução de mérito; reconhecer, de ofício, a inépcia da petição
inicial para extinguir o processo, sem resolução do mérito
relativamente ao pedido de horas extras por feriados laborados; e,
no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados pela parte autora em face da reclamada, a fim de:
Reconhecer o contrato como rescindindo imotivadamente em
26/08/2022, devendo a demandada proceder o registro na CTPS
obreira;
condenar a reclamada a pagar à autora, no prazo de 48 horas
depois do trânsito em julgado, os seguintes títulos trabalhistas:
*verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (60 dias) e a multa de
40% do FGTS;
*férias em dobro + 1/3 do período aquisitivo 2018/2019 e férias
simples + 1/3 do período aquisitivo 2019/2020;
*parcelas de FGTS devidas no período de 19/01/2019 a 27/04/2020;
*multa do art. 477, §8º da CLT;
*multa do art. 467 da CLT;
*horas extras decorrentes da supressão integral do intervalo
intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos em qualquer
verba.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista que consta dos autos
que a parte autora foi despedida, e, portanto, está desempregada,
inserindo-se, assim, na renda inferior à 40% do limite máximo do
Regime da Previdência Social, nos termos do art. 790 § 3º CLT, Lei
13.467/2017, que prevê que a gratuidade judiciária poderá ser
concedida “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA - No presente caso, considerando que houve
procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante
honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do
reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, tendo sido observado para a fixação de
valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos
serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto
nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
Com observância à declaração de inconstitucionalidade do artigo
791-A, § 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão
da justiça gratuita, os honorários devidos pelo reclamante ficarão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 675
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de
seus créditos.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS – Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
estivessem transcritos.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000050-14.2024.5.13.0029
AUTOR MARIA ROZANIA DE OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9bd8f2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 676
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000050-14.2024.5.13.0029, ajuizada por
MARIA ROZANIA DE OLIVEIRA LEITE, parte autora, em face de
HOSPITAL SAMARITANO LTDA, decide pronuncIar a existência de
prescrição quinquenal incidente sobre todos os pedidos pecuniários
relativos ao período anterior a 19/01/2021, extinguindo-os com
resolução de mérito; reconhecer, de ofício, a inépcia da petição
inicial para extinguir o processo, sem resolução do mérito
relativamente ao pedido de horas extras por feriados laborados; e,
no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados pela parte autora em face da reclamada, a fim de:
Reconhecer o contrato como rescindindo imotivadamente em
26/08/2022, devendo a demandada proceder o registro na CTPS
obreira;
condenar a reclamada a pagar à autora, no prazo de 48 horas
depois do trânsito em julgado, os seguintes títulos trabalhistas:
*verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (60 dias) e a multa de
40% do FGTS;
*férias em dobro + 1/3 do período aquisitivo 2018/2019 e férias
simples + 1/3 do período aquisitivo 2019/2020;
*parcelas de FGTS devidas no período de 19/01/2019 a 27/04/2020;
*multa do art. 477, §8º da CLT;
*multa do art. 467 da CLT;
*horas extras decorrentes da supressão integral do intervalo
intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos em qualquer
verba.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista que consta dos autos
que a parte autora foi despedida, e, portanto, está desempregada,
inserindo-se, assim, na renda inferior à 40% do limite máximo do
Regime da Previdência Social, nos termos do art. 790 § 3º CLT, Lei
13.467/2017, que prevê que a gratuidade judiciária poderá ser
concedida “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA - No presente caso, considerando que houve
procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante
honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do
reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, tendo sido observado para a fixação de
valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos
serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto
nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
Com observância à declaração de inconstitucionalidade do artigo
791-A, § 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão
da justiça gratuita, os honorários devidos pelo reclamante ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de
seus créditos.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 677
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS – Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
estivessem transcritos.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000713-94.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
TESTEMUNHA LUCIANO URBANO DE SOUSA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZIL FRESH EXPORTACOES LTDA
- EMPEX EXPORT LTDA
- PB LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aba01bf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000713-94.2023.5.13.0029, ajuizada por
MARIA DA PENHA DA SILVA, parte autora, em face de BRAZIL
FRESH EXPORTACOES LTDA, EMPEX EXPORT LTDA e PB
LOGÍSTICA LTDA, decide pronunciar a existência de prescrição
quinquenal incidente sobre todos os pedidos pecuniários relativos
ao período anterior a 24/07/2018, extinguindo-os com resolução de
mérito; reconhecer, de ofício, a inépcia da petição inicial para
extinguir o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao
pedido de “domingos e feriados laborados”; e, no mérito, JULGAR
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte
autora em face da reclamada, a fim de:
a) reconhecer que as reclamadas formam um mesmo grupo
econômico, nos termos do art. 2º, §3º, da CLT, e, por decorrência
lógica, reconhece-se a responsabilidade solidária entre elas.
b) condenar a reclamada na obrigação de fazer de anotar a CTPS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 678
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
obreira, fazendo constar 25/01/2012 e 18/07/2023 como data de
entrada e de saída, respectivamente, na função de auxiliar de
produção, com salário de R$ 2.500,00, no prazo de 48h após o
trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em momento
oportuno.
c) condenar a demandada na obrigação de fazer de efetuar os
depósitos fundiários que deixaram de ser recolhidos durante a
contratualidade na conta vinculada da autora, no prazo de 48h após
o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em
momento oportuno.
d) condenar a reclamada a pagar a autora, no prazo de 48 horas
depois do trânsito em julgado, os seguintes títulos trabalhistas:
* verbas rescisórias: 13º salário proporcional (7/12) e férias
proporcionais (7/12);
*multa do artigo 477, § 8º, da CLT;
*multa do art. 467 da CLT;
*13º salário de todo o período imprescrito da contratualidade;
*férias em dobro + 1/3 dos períodos aquisitivos 2017/2018,
2018/2019, 2019/2020, 2021/2022 e férias simples + 1/3 do período
aquisitivo 2020/2023;
*horas extras com adicional de 50%, consideradas como tais as que
ultrapassarem a 8ª hora diária e/ou a 44ª semanal, com reflexos em
13º salário, férias + 1/3 e FGTS, devendo ser considerada a jornada
confessada pela autora em seu depoimento pessoal.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista os rendimentos do
reclamante que recebia salário inferior à 40% do limite máximo do
Regime da Previdência Social, conforme restou conferido nesta lide
laboral, nos termos do art. 790 § 3º CLT, Lei 13.467/2017, que
prevê que a gratuidade judiciária poderá ser concedida "àqueles
que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA - No presente caso, considerando que houve
procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante
honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do
reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, tendo sido observado para a fixação de
valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos
serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto
nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.Com observância à
declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT
pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita,
os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos.
HONORÁRIOS PERICIAIS DE INSALUBRIDADE PELA PARTE
RECLAMANTE – Em relação ao laudo da alegada insalubridade,
tendo em vista que sucumbente no objeto da pretensão inicial
relacionada à perícia, que foi produzida para o esclarecimento do
caso, no valor de R$ 800,00, porém, dispensados por força do art.
790-B, § 4º, da CLT:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos
honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo
estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O
juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O
juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de
perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça
gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a
despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União
responderá pelo encargo.
E, por isso, pagos nos moldes do ATO TRT GP Nº 66/2019,
devendo ser OBSERVADO os descontos nos referidos honorários,
DE EVENTUAIS pagamentos já efetuados ao perito nestes autos,
conforme o art. 4º do ATO TRT GP Nº 66/2019.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 679
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS – Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
estivessem transcritos.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
Oficie-se o MPF, após o transito em julgado, para a adoção de
medidas cabíveis em razão da notícia de recebimento indevido
de valores pela reclamante advindos de benefícios
governamentais como Bolsa Família, Amparo Social, Auxílio
Emergencial, Auxílio Brasil e Novo Bolsa Família.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000017-24.2024.5.13.0029
AUTOR HERYCK EMANUEL ANDRADE
SILVA
RÉU FUTURE ACCOUNTING
ASSESSORIA E CONSULTORIA
CONTABIL LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUTURE ACCOUNTING ASSESSORIA E CONSULTORIA
CONTABIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2656f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 680
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000812-98.2022.5.13.0029
AUTOR ANNE RIO BRANCO ABRANTES
ADVOGADO JANAINA BARBOSA RIO
BRANCO(OAB: 23910/PB)
ADVOGADO GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71663a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de execução entre as partes litigantes acima identificadas,
objetivando a satisfação das contribuições previdenciárias
incidentes sobre as verbas trabalhistas devidas, bem assim custas
processuais, consoante sentença prolatada pelo Juízo.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que não consta dos autos garantia, integral ou parcial,
útil à satisfação do crédito da União, afigurando-se certo que as
tentativas de quitação da dívida não têm logrado êxito.
Foge, pois, do razoável a movimentação do Judiciário para
cobrança de quantia inferior a R$ 20.000,00, neste caso R$ 389,48,
em atenção a princípios caros, tais como a economicidade e
eficiência. Afigura-se antiproducente continuar com a presente
execução, uma vez que continuar movimentando a máquina
judiciária de forma permanente, sem lograr êxito, gerará ônus ao
erário, que não se justifica diante do valor da dívida.
Isso posto, tendo em vista o ínfimo valor da execução e
fundamentado no princípio da eficiência contido no caput do artigo
37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do art. 156 e III do art.
172, ambos do Código Tributário Nacional e art 54 da Lei nº
8.212/91, inviável, onerosa e injustificável a utilização da máquina
estatal para obter-se o efeito pretendido, impõe-se a declaração de
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924,
inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo DECLARAR A EXTINÇÃO DA
PRESENTE EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924, inciso
IV, do CPC.
Não obstante ser desnecessária a intimação da União, por
intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de
representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por
serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839,
de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da
aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda,
INTIME-SE a Procuradoria Geral Federal, via sistema, do inteiro
teor desta sentença, para requerer o que entender de direito, no
prazo legal.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000812-98.2022.5.13.0029
AUTOR ANNE RIO BRANCO ABRANTES
ADVOGADO JANAINA BARBOSA RIO
BRANCO(OAB: 23910/PB)
ADVOGADO GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNE RIO BRANCO ABRANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 681
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71663a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de execução entre as partes litigantes acima identificadas,
objetivando a satisfação das contribuições previdenciárias
incidentes sobre as verbas trabalhistas devidas, bem assim custas
processuais, consoante sentença prolatada pelo Juízo.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que não consta dos autos garantia, integral ou parcial,
útil à satisfação do crédito da União, afigurando-se certo que as
tentativas de quitação da dívida não têm logrado êxito.
Foge, pois, do razoável a movimentação do Judiciário para
cobrança de quantia inferior a R$ 20.000,00, neste caso R$ 389,48,
em atenção a princípios caros, tais como a economicidade e
eficiência. Afigura-se antiproducente continuar com a presente
execução, uma vez que continuar movimentando a máquina
judiciária de forma permanente, sem lograr êxito, gerará ônus ao
erário, que não se justifica diante do valor da dívida.
Isso posto, tendo em vista o ínfimo valor da execução e
fundamentado no princípio da eficiência contido no caput do artigo
37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do art. 156 e III do art.
172, ambos do Código Tributário Nacional e art 54 da Lei nº
8.212/91, inviável, onerosa e injustificável a utilização da máquina
estatal para obter-se o efeito pretendido, impõe-se a declaração de
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924,
inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo DECLARAR A EXTINÇÃO DA
PRESENTE EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924, inciso
IV, do CPC.
Não obstante ser desnecessária a intimação da União, por
intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de
representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por
serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839,
de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da
aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda,
INTIME-SE a Procuradoria Geral Federal, via sistema, do inteiro
teor desta sentença, para requerer o que entender de direito, no
prazo legal.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000180-38.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA ELIANE DE FARIAS
ADVOGADO HELMITON PEREIRA DA
COSTA(OAB: 10311/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU PETZONE PET-SHOP COMERCIO E
SERVICO LTDA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
RÉU MARIANNA NAVARRO LEITE BRAGA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
RÉU JOAO HENRIQUE BRITO DE SOUSA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELIANE DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04bab65
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de execução entre as partes litigantes acima identificadas,
objetivando a satisfação das contribuições previdenciárias
incidentes sobre as verbas trabalhistas devidas, bem assim custas
processuais, consoante sentença prolatada pelo Juízo.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que não consta dos autos garantia, integral ou parcial,
útil à satisfação do crédito da União, afigurando-se certo que as
tentativas de quitação da dívida não têm logrado êxito.
Foge, pois, do razoável a movimentação do Judiciário para
cobrança de quantia inferior a R$ 20.000,00, neste caso R$ 314,18 ,
em atenção a princípios caros, tais como a economicidade e
eficiência. Afigura-se antiproducente continuar com a presente
execução, uma vez que continuar movimentando a máquina
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 682
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
judiciária de forma permanente, sem lograr êxito, gerará ônus ao
erário, que não se justifica diante do valor da dívida.
Isso posto, tendo em vista o ínfimo valor da execução e
fundamentado no princípio da eficiência contido no caput do artigo
37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do art. 156 e III do art.
172, ambos do Código Tributário Nacional e art 54 da Lei nº
8.212/91, inviável, onerosa e injustificável a utilização da máquina
estatal para obter-se o efeito pretendido, impõe-se a declaração de
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924,
inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo DECLARAR A EXTINÇÃO DA
PRESENTE EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924, inciso
IV, do CPC.
Não obstante ser desnecessária a intimação da União, por
intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de
representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por
serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839,
de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da
aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda,
INTIME-SE a Procuradoria Geral Federal, via sistema, do inteiro
teor desta sentença, para requerer o que entender de direito, no
prazo legal.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000180-38.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA ELIANE DE FARIAS
ADVOGADO HELMITON PEREIRA DA
COSTA(OAB: 10311/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU PETZONE PET-SHOP COMERCIO E
SERVICO LTDA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
RÉU MARIANNA NAVARRO LEITE BRAGA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
RÉU JOAO HENRIQUE BRITO DE SOUSA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO HENRIQUE BRITO DE SOUSA
- MARIANNA NAVARRO LEITE BRAGA
- PETZONE PET-SHOP COMERCIO E SERVICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04bab65
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de execução entre as partes litigantes acima identificadas,
objetivando a satisfação das contribuições previdenciárias
incidentes sobre as verbas trabalhistas devidas, bem assim custas
processuais, consoante sentença prolatada pelo Juízo.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que não consta dos autos garantia, integral ou parcial,
útil à satisfação do crédito da União, afigurando-se certo que as
tentativas de quitação da dívida não têm logrado êxito.
Foge, pois, do razoável a movimentação do Judiciário para
cobrança de quantia inferior a R$ 20.000,00, neste caso R$ 314,18 ,
em atenção a princípios caros, tais como a economicidade e
eficiência. Afigura-se antiproducente continuar com a presente
execução, uma vez que continuar movimentando a máquina
judiciária de forma permanente, sem lograr êxito, gerará ônus ao
erário, que não se justifica diante do valor da dívida.
Isso posto, tendo em vista o ínfimo valor da execução e
fundamentado no princípio da eficiência contido no caput do artigo
37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do art. 156 e III do art.
172, ambos do Código Tributário Nacional e art 54 da Lei nº
8.212/91, inviável, onerosa e injustificável a utilização da máquina
estatal para obter-se o efeito pretendido, impõe-se a declaração de
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924,
inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo DECLARAR A EXTINÇÃO DA
PRESENTE EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924, inciso
IV, do CPC.
Não obstante ser desnecessária a intimação da União, por
intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de
representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por
serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 683
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839,
de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da
aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda,
INTIME-SE a Procuradoria Geral Federal, via sistema, do inteiro
teor desta sentença, para requerer o que entender de direito, no
prazo legal.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000594-36.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db74166
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4 – Conclusão
Posto isso, decido:
1)não conhecer da preliminar de preclusão arguida pela parte.
2)conhecer e rejeitar a preliminar de falta de interesse processual
arguida pela parte exequente.
3) conhecer e rejeitar o pleito para aplicação de multa por litigância
de má-fé pleiteada pelo exequente.
4) não conhecer dos embargos à execução quanto à questão
VERBAS SALARIAIS (PAGAS) E ADICIONAL NOTURNO”.
5) conhecer e acolher os embargos à execução para que seja
observada a sua condição de Fazenda Pública e que sejam
observados, no que toca à correção monetária e juros moratórios, o
IPCA-E acrescido dos juros de mora na forma prevista na OJ nº 7
do Tribunal Pleno do TST até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de
09/12/2021.
6) conhecer e acolher a impugnação da parte exequente para que
seja observada a sua condição de Fazenda Pública e que sejam
observados, no que toca à correção monetária e juros moratórios,
oIPCA-E acrescido dos juros de mora na forma prevista na OJ nº 7
do Tribunal Pleno do TST até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de
09/12/2021.
7) custas no importe de R$ 44,26 pela executada, porém, isenta do
pagamento, nos termos do artigo 789-A, inciso V, CLT c/c 790-A.
8) Determinar ao perito que retifique os cálculos quanto às
correções monetárias e juros moratórios conforme esta decisão,
pelo que lhe assino o prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
(GJASR/fqc)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000594-36.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db74166
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4 – Conclusão
Posto isso, decido:
1)não conhecer da preliminar de preclusão arguida pela parte.
2)conhecer e rejeitar a preliminar de falta de interesse processual
arguida pela parte exequente.
3) conhecer e rejeitar o pleito para aplicação de multa por litigância
de má-fé pleiteada pelo exequente.
4) não conhecer dos embargos à execução quanto à questão
VERBAS SALARIAIS (PAGAS) E ADICIONAL NOTURNO”.
5) conhecer e acolher os embargos à execução para que seja
observada a sua condição de Fazenda Pública e que sejam
observados, no que toca à correção monetária e juros moratórios, o
IPCA-E acrescido dos juros de mora na forma prevista na OJ nº 7
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 684
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
do Tribunal Pleno do TST até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de
09/12/2021.
6) conhecer e acolher a impugnação da parte exequente para que
seja observada a sua condição de Fazenda Pública e que sejam
observados, no que toca à correção monetária e juros moratórios,
oIPCA-E acrescido dos juros de mora na forma prevista na OJ nº 7
do Tribunal Pleno do TST até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de
09/12/2021.
7) custas no importe de R$ 44,26 pela executada, porém, isenta do
pagamento, nos termos do artigo 789-A, inciso V, CLT c/c 790-A.
8) Determinar ao perito que retifique os cálculos quanto às
correções monetárias e juros moratórios conforme esta decisão,
pelo que lhe assino o prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
(GJASR/fqc)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000190-48.2024.5.13.0029
AUTOR CILAS KLEYTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 05/03/2024 09:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 05/03/2024 09:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86591127436
ID da Reunião: 86591127436
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000190-48.2024.5.13.0029
AUTOR CILAS KLEYTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CILAS KLEYTON SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CILAS KLEYTON SANTOS DA SILVA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 05/03/2024 09:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 05/03/2024 09:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86591127436
ID da Reunião: 86591127436
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 685
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000190-48.2024.5.13.0029
AUTOR CILAS KLEYTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CILAS KLEYTON SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 805581f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 05/03/2024, às 09:20 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000190-48.2024.5.13.0029
AUTOR CILAS KLEYTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 686
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 805581f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 05/03/2024, às 09:20 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000542-74.2022.5.13.0029
AUTOR JOSE LOPES NETO
ADVOGADO JEEZISRAEL MOISES BEZERRA
GOMES(OAB: 25883/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LOPES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ead7f77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 687
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000542-74.2022.5.13.0029
AUTOR JOSE LOPES NETO
ADVOGADO JEEZISRAEL MOISES BEZERRA
GOMES(OAB: 25883/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ead7f77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000312-95.2023.5.13.0029
AUTOR DIEGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf5fde2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência ao exequente da petição do executada (Id.68b07f3 ),
para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000312-95.2023.5.13.0029
AUTOR DIEGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf5fde2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência ao exequente da petição do executada (Id.68b07f3 ),
para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000933-29.2022.5.13.0029
AUTOR VILEIDE DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- VILEIDE DOS SANTOS FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e96d797
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 688
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id. fec144d, para, no prazo comum de oito dias,
querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001077-66.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
AUREA VIRGINIA SANTOS DINIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf0b1e2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA
EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL – IPCEP, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 33.981.408/0001-40, com a publicação
desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$
5.771,41 ou garantir a execução, observada a gradação do artigo
835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de
bens.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001077-66.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
AUREA VIRGINIA SANTOS DINIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf0b1e2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA
EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL – IPCEP, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 33.981.408/0001-40, com a publicação
desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$
5.771,41 ou garantir a execução, observada a gradação do artigo
835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de
bens.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000745-02.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MONIQUE LEITE SAMPAIO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 689
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)
O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da 10ª VARA DO TRABALHO DE
João Pessoa encaminha à Presidência do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região esta requisição de pagamento em desfavor
do(a) ente devedor / entidade devedora EMPRESA BRASILEIRA
DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - 15.126.437/0001-43,
no valor de R$ 1.055,49 (hum mil, cinquenta e cinco reais e
quarenta e nove centavos), abaixo discriminada:
DADOS PROCESSUAIS
Nº do Processo: 0000745-02.2023.5.13.0029
Nº do Processo Originário Anterior (se houver):
Natureza do Crédito: Alimentar
Exequente(s): PATRIOTA e COUTINHO ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Advogado(s):
Executado: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH - 15.126.437/0001-43
Ente Devedor / Entidade Devedora: EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - 15.126.437/0001-43
Pré-Cadastro no GPrec: 14530
Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos
- TUA do CNJ): 13831
DATAS DE REFERÊNCIA
Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 31/07/2023
Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento:
29/08/2023
Data do trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou
impugnação dos cálculos: 20/11/2023
Data-base: 20/02/2024
INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Nome Completo: PATRIOTA e COUTINHO ADVOGADOS
ASSOCIADOS
CPF/CNPJ: 10.653.805/0001-98
Prioridade: Não
DADOS BANCÁRIOS: Banco do Brasil(001), agência 1234-3,
conta corrente 127563-1
VALORES (R$)
Honorários adv. sucumbenciais
líquido:
1.055,49
Subtotal 1: 1.055,49
VALOR TOTAL REQUISITADO ( Subtotal 1) = 1.055,49
INDIVIDUALIZAÇÃO DE ADVOGADOS
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Magistrado
Processo Nº CumSen-0000745-02.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MONIQUE LEITE SAMPAIO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)
O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da 10ª VARA DO TRABALHO DE
João Pessoa encaminha à Presidência do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região esta requisição de pagamento em desfavor
do(a) ente devedor / entidade devedora EMPRESA BRASILEIRA
DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - 15.126.437/0001-43,
no valor de R$ 2.505,26 (dois mil, quinhentos e cinco reais e vinte e
seis centavos), abaixo discriminada:
DADOS PROCESSUAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 690
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Nº do Processo: 0000745-02.2023.5.13.0029
Nº do Processo Originário Anterior (se houver):
Natureza do Crédito: Alimentar
Exequente(s): UNIÃO FEDERAL (PGF)
Advogado(s):
Executado: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH - 15.126.437/0001-43
Ente Devedor / Entidade Devedora: EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - 15.126.437/0001-43
Pré-Cadastro no GPrec: 14529
Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos
- TUA do CNJ): 13831
DATAS DE REFERÊNCIA
Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 31/07/2023
Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento:
29/08/2023
Data do trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou
impugnação dos cálculos: 20/11/2023
Data-base: 20/02/2024
INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Nome Completo: UNIÃO FEDERAL (PGF)
CPF/CNPJ: 05.489.410/0001-61
Prioridade: Não
VALORES (R$)
INSS Executado: 2.505,26
Subtotal 1: 2.505,26
VALOR TOTAL REQUISITADO ( Subtotal 1) = 2.505,26
INDIVIDUALIZAÇÃO DE ADVOGADOS
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Magistrado
Processo Nº CumSen-0000745-02.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MONIQUE LEITE SAMPAIO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)
O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da 10ª VARA DO TRABALHO DE
João Pessoa encaminha à Presidência do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região esta requisição de pagamento em desfavor
do(a) ente devedor / entidade devedora EMPRESA BRASILEIRA
DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - 15.126.437/0001-43,
no valor de R$ 7.123,57 (sete mil, cento e vinte e três reais e
cinquenta e sete centavos), abaixo discriminada:
DADOS PROCESSUAIS
Nº do Processo: 0000745-02.2023.5.13.0029
Nº do Processo Originário Anterior (se houver):
Natureza do Crédito: Alimentar
Exequente(s): MONIQUE LEITE SAMPAIO - CPF 060.955.944-30
Advogado(s):
Executado: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH - 15.126.437/0001-43
Ente Devedor / Entidade Devedora: EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - 15.126.437/0001-43
Pré-Cadastro no GPrec: 14528
Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos
- TUA do CNJ): 13831
DATAS DE REFERÊNCIA
Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 31/07/2023
Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento:
29/08/2023
Data do trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou
impugnação dos cálculos: 20/11/2023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 691
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Data-base: 20/02/2024
INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Nome Completo: MONIQUE LEITE SAMPAIO
CPF/CNPJ: 060.955.944-30
Data de Nascimento: 10/07/1986
Prioridade: Não
DADOS BANCÁRIOS: Banco do Brasil(001), agência 06408,
conta corrente 149608
VALORES (R$)
Crédito líquido da exequente: 5.241,17
FGTS executado: 593,86
Subtotal 1: 5.835,03
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
Nome Completo: PATRIOTA e COUTINHO ADVOGADOS
ASSOCIADOS
CPF/CNPJ: 10.653.805/0001-98
DADOS BANCÁRIOS: Banco do Brasil(001), agência 1234-3,
conta corrente 127563-1
VALORES (R$)
Honorários advocatícios
contratuais líquido:
1.288,54
Subtotal 2: 1.288,54
VALOR TOTAL REQUISITADO ( Subtotal 1 + Subtotal 2) =
7.123,57
INDIVIDUALIZAÇÃO DE ADVOGADOS
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000949-80.2022.5.13.0029
AUTOR CICERA DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO DEBORAH ROCHA
GUIMARAES(OAB: 24051/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE APOIO AOS
PORTADODRES DE CANCER
ESPERANCA E VIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA DOS SANTOS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1b483a
proferido nos autos.
DESPACHO
Atualize-se os cálculos deduzindo os valores pagos
Notifique o autor a fim de que indique meios de prosseguimento da
execução.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000126-09.2022.5.13.0029
AUTOR THIAGO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU REI DA SERRA JP BAR E
RESTAURANTE EIRELI
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU ANDRE LUIZ DUARTE COSTA
ADVOGADO LIDIA LIZANDRA DA COSTA
SOUZA(OAB: 25295/PB)
RÉU DIEGO DE ALBUQUERQUE
LUSTOZA RODRIGUES
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO VIEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 692
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07126a2
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os resultados negativos das pesquisas
SISBAJUD/CCS, que atinge todas as contas bancárias do
executado vinculadas ao Banco Central, nada a deferir, quanto ao
solicitado na petição de Id. 18ae008.
Verificou este Juízo em consulta aos demais processos em tramite
neste Regional e desfavor da executada, que no processo 0000352-
42.2021.5.13.0031, ora em tramite na Central Regional de
Efetividade, foi realizada penhora de imóvel pertencente ao sócio
executado em 19/01/2024, conforme segue.
"Matrícula M 14.544 – imóvel UM TERRENO, com frente para o
poente, situado à Rua Projetada, na cidade de Cajazeirinhas,
medindo 10,00 m de largura na frente e nos fundos, por 22,50 m de
extensão de ambos os lados, perfazendo uma área total de 225,00
m2, confrontando-se: lado direito (norte), com terreno pertencente
Crimarcos Rodrigues da silva, Crisogono Rodrigues da Silva e
Cristovão Amaro da Silva Filho; lado esquerdo (sul) com Crimarcos
Rodrigues da silva, Crisogono Rodrigues da Silva e Cristovão
Amaro da Silva Filho; e fundos (leste) com Crismarcos Rodrigues da
Silva, Crisogono Rodrigues da Silva e Cristovão Amarado da Silva
Filho."
Face o supra informado, expeça-se Mandado de Penhora sobre
Penhora em face o imóvel penhora nos autos do processo 0000352-
42.2021.5.13.0031, ora em tramite na Central Regional de
Efetividade, para fins de garantia da execução em tramite nestes
autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000126-09.2022.5.13.0029
AUTOR THIAGO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU REI DA SERRA JP BAR E
RESTAURANTE EIRELI
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU ANDRE LUIZ DUARTE COSTA
ADVOGADO LIDIA LIZANDRA DA COSTA
SOUZA(OAB: 25295/PB)
RÉU DIEGO DE ALBUQUERQUE
LUSTOZA RODRIGUES
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ DUARTE COSTA
- DIEGO DE ALBUQUERQUE LUSTOZA RODRIGUES
- REI DA SERRA JP BAR E RESTAURANTE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07126a2
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os resultados negativos das pesquisas
SISBAJUD/CCS, que atinge todas as contas bancárias do
executado vinculadas ao Banco Central, nada a deferir, quanto ao
solicitado na petição de Id. 18ae008.
Verificou este Juízo em consulta aos demais processos em tramite
neste Regional e desfavor da executada, que no processo 0000352-
42.2021.5.13.0031, ora em tramite na Central Regional de
Efetividade, foi realizada penhora de imóvel pertencente ao sócio
executado em 19/01/2024, conforme segue.
"Matrícula M 14.544 – imóvel UM TERRENO, com frente para o
poente, situado à Rua Projetada, na cidade de Cajazeirinhas,
medindo 10,00 m de largura na frente e nos fundos, por 22,50 m de
extensão de ambos os lados, perfazendo uma área total de 225,00
m2, confrontando-se: lado direito (norte), com terreno pertencente
Crimarcos Rodrigues da silva, Crisogono Rodrigues da Silva e
Cristovão Amaro da Silva Filho; lado esquerdo (sul) com Crimarcos
Rodrigues da silva, Crisogono Rodrigues da Silva e Cristovão
Amaro da Silva Filho; e fundos (leste) com Crismarcos Rodrigues da
Silva, Crisogono Rodrigues da Silva e Cristovão Amarado da Silva
Filho."
Face o supra informado, expeça-se Mandado de Penhora sobre
Penhora em face o imóvel penhora nos autos do processo 0000352-
42.2021.5.13.0031, ora em tramite na Central Regional de
Efetividade, para fins de garantia da execução em tramite nestes
autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000005-10.2024.5.13.0029
AUTOR ELISANGELA DO NASCIMENTO
GOMES
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 693
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA DO NASCIMENTO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcb5965
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000108-17.2024.5.13.0029
AUTOR EDIVANDO BARBOSA DE PAIVA
ADVOGADO ITALO QUEIROZ DE MELLO
PADILHA(OAB: 12181/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANDO BARBOSA DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dd8374
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000108-17.2024.5.13.0029, ajuizada por
EDIVANDO BARBOSA DE PAIVA, parte autora, em face de
COTEMINAS S.A., decide pronunciar a existência de prescrição
quinquenal incidente sobre todos os pedidos pecuniários relativos
ao período anterior a 30/01/2019, extinguindo-os com resolução de
mérito; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, a fim
de condená-la a pagar à autora, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado, as seguintes verbas:
*valor remanescente das verbas rescisórias, no montante de R$
34.330,50 (trinta e quatro mil trezentos e trinta reais e cinquenta
centavos);
*diferenças de FGTS não depositados no curso do pacto laboral;
*multa prevista na cláusula quinta do acordo coletivo por
descumprimento do pagamento das parcelas atinentes à verbas
rescisórias, no valor equivalente a 10% do piso salarial da categoria,
devendo ser considerado que o autor recebia salário no valor
respectivo.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista que consta dos autos
que a parte autora foi despedida, e, portanto, está desempregada,
inserindo-se, assim, na renda inferior à 40% do limite máximo do
Regime da Previdência Social, nos termos do art. 790 § 3º CLT, Lei
13.467/2017, que prevê que a gratuidade judiciária poderá ser
concedida “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA - No presente caso, considerando que houve
procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante
honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do
reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, tendo sido observado para a fixação de
valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos
serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto
nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.Com observância à
declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT
pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita,
os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 694
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS – Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
estivessem transcritos.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000005-10.2024.5.13.0029
AUTOR ELISANGELA DO NASCIMENTO
GOMES
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 695
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcb5965
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000108-17.2024.5.13.0029
AUTOR EDIVANDO BARBOSA DE PAIVA
ADVOGADO ITALO QUEIROZ DE MELLO
PADILHA(OAB: 12181/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dd8374
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000108-17.2024.5.13.0029, ajuizada por
EDIVANDO BARBOSA DE PAIVA, parte autora, em face de
COTEMINAS S.A., decide pronunciar a existência de prescrição
quinquenal incidente sobre todos os pedidos pecuniários relativos
ao período anterior a 30/01/2019, extinguindo-os com resolução de
mérito; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, a fim
de condená-la a pagar à autora, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado, as seguintes verbas:
*valor remanescente das verbas rescisórias, no montante de R$
34.330,50 (trinta e quatro mil trezentos e trinta reais e cinquenta
centavos);
*diferenças de FGTS não depositados no curso do pacto laboral;
*multa prevista na cláusula quinta do acordo coletivo por
descumprimento do pagamento das parcelas atinentes à verbas
rescisórias, no valor equivalente a 10% do piso salarial da categoria,
devendo ser considerado que o autor recebia salário no valor
respectivo.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista que consta dos autos
que a parte autora foi despedida, e, portanto, está desempregada,
inserindo-se, assim, na renda inferior à 40% do limite máximo do
Regime da Previdência Social, nos termos do art. 790 § 3º CLT, Lei
13.467/2017, que prevê que a gratuidade judiciária poderá ser
concedida “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA - No presente caso, considerando que houve
procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante
honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do
reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, tendo sido observado para a fixação de
valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos
serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto
nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.Com observância à
declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT
pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita,
os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 696
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS – Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
estivessem transcritos.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001123-55.2023.5.13.0029
AUTOR TATIANA CARVALHO ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA CARVALHO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d65855b
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 697
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte autora, sob ID. 1e44c34, quanto
ao local da realização da inspeção pericial. Dê-se ciência à
reclamada, via DEJT, mediante patronos habilitados, bem como ao
nobre perito técnico do Juízo, SR. CHRISTIANO RAMOS
BARBOSA DE PAULO, via Sistema PJe, para manifestação no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tendo em vista a proximidade
inspeção pericial já agendada.
Apresentada manifestação, voltem os autos conclusos para novas
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001123-55.2023.5.13.0029
AUTOR TATIANA CARVALHO ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d65855b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte autora, sob ID. 1e44c34, quanto
ao local da realização da inspeção pericial. Dê-se ciência à
reclamada, via DEJT, mediante patronos habilitados, bem como ao
nobre perito técnico do Juízo, SR. CHRISTIANO RAMOS
BARBOSA DE PAULO, via Sistema PJe, para manifestação no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tendo em vista a proximidade
inspeção pericial já agendada.
Apresentada manifestação, voltem os autos conclusos para novas
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000850-13.2022.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO JOSE LUCAS DE OLIVEIRA
BERNARDO(OAB: 31093/PB)
ADVOGADO SOLANGE RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 18897/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO DO
PARANA
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 28185/PB)
ADVOGADO JAIR DOS SANTOS LIMA(OAB:
30913/PB)
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA
GUERRA CHAVES(OAB: 10561/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12d7aef
proferido nos autos.
DESPACHO
Uma vez comprovado pelo executado o adimplemento dos valores
devidos a titulo custas e Previdência conforme ID.4b6aa77, torno
sem efeito a decisão de ID.06390e1..
Proceda o devido recolhimento das verbas de cunho fiscal.
Após , venham os autos conclusos para fins de arquivamento
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000850-13.2022.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO JOSE LUCAS DE OLIVEIRA
BERNARDO(OAB: 31093/PB)
ADVOGADO SOLANGE RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 18897/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO DO
PARANA
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 28185/PB)
ADVOGADO JAIR DOS SANTOS LIMA(OAB:
30913/PB)
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA
GUERRA CHAVES(OAB: 10561/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 698
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12d7aef
proferido nos autos.
DESPACHO
Uma vez comprovado pelo executado o adimplemento dos valores
devidos a titulo custas e Previdência conforme ID.4b6aa77, torno
sem efeito a decisão de ID.06390e1..
Proceda o devido recolhimento das verbas de cunho fiscal.
Após , venham os autos conclusos para fins de arquivamento
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000001-41.2022.5.13.0029
AUTOR MILENA MOUSINHO DA SILVA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU ERICKA SAYONARA CAVALCANTE
LISBOA 06168513400
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU ERICKA SAYONARA CAVALCANTE
LISBOA
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENA MOUSINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab81cdb
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para ciência dos relatórios
SNIPER(Id. 6dc33d5), DATAJUD(Id.72a4d0a),
CENSEC(Id.c5fe1fc), e de que já realizada a consulta CNIB,
documento de Id. 4d2e4d1, e que será novamente intimado tão logo
disponibilizada sua resposta,
Da consulta do relatório das pesquisas CNIB realizadas neste
Regional em face da executada, Id. 07b9d87, verificou este juízo
que resultaram negativas as datadas de 2022 e 2023, conforme
documentos de Id. bdaf0c4/2f7d3f8.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000001-41.2022.5.13.0029
AUTOR MILENA MOUSINHO DA SILVA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU ERICKA SAYONARA CAVALCANTE
LISBOA 06168513400
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU ERICKA SAYONARA CAVALCANTE
LISBOA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICKA SAYONARA CAVALCANTE LISBOA 06168513400
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab81cdb
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para ciência dos relatórios
SNIPER(Id. 6dc33d5), DATAJUD(Id.72a4d0a),
CENSEC(Id.c5fe1fc), e de que já realizada a consulta CNIB,
documento de Id. 4d2e4d1, e que será novamente intimado tão logo
disponibilizada sua resposta,
Da consulta do relatório das pesquisas CNIB realizadas neste
Regional em face da executada, Id. 07b9d87, verificou este juízo
que resultaram negativas as datadas de 2022 e 2023, conforme
documentos de Id. bdaf0c4/2f7d3f8.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000905-66.2019.5.13.0029
AUTOR EDSON DA SILVA BRITO
ADVOGADO RENATHA KELLY MENDONCA DE
CARVALHO MEDEIROS(OAB:
25742/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MEIMEI RAO
RÉU MEIMEI RAO EIRELI
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 699
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
- EDSON DA SILVA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 182cb31
proferido nos autos.
DESPACHO
Informa o relatório da situação cadastral do CNPJ da empresa
executada, Id. 444ac76, que a mesma encontra-se inapta desde
30/10/2023.
Face o supra informado, proceda-se a consulta CENSEC solicitada
pela parte exequente na petição de Id. 98fc62c, tão somente em
sobre a sócia executada.
Resultando positiva a consulta CENSEC, dê-se ciência a parte
exequente, e caso contrario, prossiga-se com o sobrestamento dos
autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000193-03.2024.5.13.0029
AUTOR V.C.D.S.
ADVOGADO RAUL GIL SALVADOR
FERREIRA(OAB: 16062-B/RN)
RÉU I.C.E.L.D.P.L.
RÉU U.F.(.
Intimado(s)/Citado(s):
- V.C.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 240573a.
Processo Nº ATOrd-0000905-66.2019.5.13.0029
AUTOR EDSON DA SILVA BRITO
ADVOGADO RENATHA KELLY MENDONCA DE
CARVALHO MEDEIROS(OAB:
25742/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MEIMEI RAO
RÉU MEIMEI RAO EIRELI
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEIMEI RAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 182cb31
proferido nos autos.
DESPACHO
Informa o relatório da situação cadastral do CNPJ da empresa
executada, Id. 444ac76, que a mesma encontra-se inapta desde
30/10/2023.
Face o supra informado, proceda-se a consulta CENSEC solicitada
pela parte exequente na petição de Id. 98fc62c, tão somente em
sobre a sócia executada.
Resultando positiva a consulta CENSEC, dê-se ciência a parte
exequente, e caso contrario, prossiga-se com o sobrestamento dos
autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000126-38.2024.5.13.0029
AUTOR EDUARDO SILVA DA NOBREGA
ADVOGADO BRUNA ELAINE DE LIMA
TAVARES(OAB: 23095/PB)
ADVOGADO MIKAELA GOMES DIOMEDES(OAB:
29870/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO SILVA DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4745933
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000126-38.2024.5.13.0029, ajuizada por
EDUARDO SILVA DA NOBREGA, parte autora, em face de
COTEMINAS S.A., decide pronunciar a existência de prescrição
quinquenal incidente sobre todos os pedidos pecuniários relativos
ao período anterior a 02/02/2019, extinguindo-os com resolução de
mérito; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, a fim
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 700
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
de condená-la a pagar à autora, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado, as seguintes verbas:
*valor remanescente das verbas rescisórias, no montante de R$
12.424,25 (doze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e
cinco centavos).
*multa prevista na cláusula quinta do acordo coletivo por
descumprimento do pagamento das parcelas atinentes à verbas
rescisórias, no valor de R$ 165,78 (cento e sessenta e cinco reais e
setenta e oito centavos);
*multa do art. 477, §8º da CLT.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista que consta dos autos
que a parte autora foi despedida, e, portanto, está desempregada,
inserindo-se, assim, na renda inferior à 40% do limite máximo do
Regime da Previdência Social, nos termos do art. 790 § 3º CLT, Lei
13.467/2017, que prevê que a gratuidade judiciária poderá ser
concedida “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA - No presente caso, considerando que houve
procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante
honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do
reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, tendo sido observado para a fixação de
valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos
serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto
nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.Com observância à
declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT
pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita,
os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 701
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS – Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
estivessem transcritos.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000126-38.2024.5.13.0029
AUTOR EDUARDO SILVA DA NOBREGA
ADVOGADO BRUNA ELAINE DE LIMA
TAVARES(OAB: 23095/PB)
ADVOGADO MIKAELA GOMES DIOMEDES(OAB:
29870/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4745933
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000126-38.2024.5.13.0029, ajuizada por
EDUARDO SILVA DA NOBREGA, parte autora, em face de
COTEMINAS S.A., decide pronunciar a existência de prescrição
quinquenal incidente sobre todos os pedidos pecuniários relativos
ao período anterior a 02/02/2019, extinguindo-os com resolução de
mérito; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, a fim
de condená-la a pagar à autora, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado, as seguintes verbas:
*valor remanescente das verbas rescisórias, no montante de R$
12.424,25 (doze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e
cinco centavos).
*multa prevista na cláusula quinta do acordo coletivo por
descumprimento do pagamento das parcelas atinentes à verbas
rescisórias, no valor de R$ 165,78 (cento e sessenta e cinco reais e
setenta e oito centavos);
*multa do art. 477, §8º da CLT.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista que consta dos autos
que a parte autora foi despedida, e, portanto, está desempregada,
inserindo-se, assim, na renda inferior à 40% do limite máximo do
Regime da Previdência Social, nos termos do art. 790 § 3º CLT, Lei
13.467/2017, que prevê que a gratuidade judiciária poderá ser
concedida “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 702
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA - No presente caso, considerando que houve
procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante
honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do
reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, tendo sido observado para a fixação de
valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos
serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto
nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.Com observância à
declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT
pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita,
os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS – Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
estivessem transcritos.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 703
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000002-52.2024.5.13.0030
AUTOR JOSE WILSON BATISTA BEZERRA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WILSON BATISTA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 059b9fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Por acomodação de pauta, fica redesignada a audiência INICIAL
PRESENCIAL par ao dia 27/02/2024, às 09h55. Cientes as partes
acerca das penalidades para o caso de ausência ao ato.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000002-52.2024.5.13.0030
AUTOR JOSE WILSON BATISTA BEZERRA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 059b9fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Por acomodação de pauta, fica redesignada a audiência INICIAL
PRESENCIAL par ao dia 27/02/2024, às 09h55. Cientes as partes
acerca das penalidades para o caso de ausência ao ato.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0001170-26.2023.5.13.0030
REQUERENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55e7638
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte requerida, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, procedeu nova
juntada dos documentos requeridos pela parte requerente, de forma
ordenada e individualizada de cada trabalhador, conforme petição
de id:cd746608 e seus anexos.
Manifeste-se o sindicato requerente, querendo, no prazo de 15 dias,
sobre tais documentos.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos para
deliberação.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000750-89.2021.5.13.0030
AUTOR ROBERTO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
RÉU MANOEL QUIRINO DA SILVA
RÉU MANOEL QUIRINO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO RIBEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 704
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17d2f51
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO
Desde julho de 2023, busca-se no presente processo o bloqueio de
30%, sobre os proventos de aposentadoria da parte reclamada,
MANOEL QUIRINO DA SILVA, CPF 141.321.414-20.
Conforme consta dos autos, a ordem de bloqueio foi enviada e
recebida pelo INSS em 14/07/2023, 21/08/2023, 29/10/2023 e, por
último, no dia 05/12/2023, esta na pessoa do gerente executivo do
INSS, Rogério da Silva Oliveira. De forma extremamente
NEGLIGENTE, o órgão previdenciário não efetuou qualquer
bloqueio, até presente data, ou apresentou justificativa por não tê-lo
feito.
Causa estranheza o fato de não terem sido cumpridos os
mandados, uma vez que em no Processo 0000092-
02.2020.513.0030 os bloqueios foram devidamente realizados,
tendo o feito sido devidamente quitado e arquivado.
Pela quinta oportunidade, DOU FORÇA DE MANDADO ao
presente despacho para que o Oficial de Justiça se dirija à
Superintendência Regional Nordeste – Gerência Executiva João
Pessoa, no endereço Rua Barão do Abiahy, nº 73 – João
Pessoa/PB, CEP 58013-080, e, lá estando, intime-se, DE FORMA
PESSOAL, o Gerente Executivo, Sr. ROGÉRIO DA SILVA
OLIVEIRA, para que proceda ao bloqueio no percentual de 30%
(trinta por cento) sobre o valor líquido mensal dos proventos de
aposentadoria do executado, Sr. MANOEL QUIRINO DA SILVA,
CPF 141.321.414-20, até o limite do valor da presente execução, de
R$ 43.930,17 (quarenta e três mil, novecentos e trinta reais e
dezessete centavos), devendo o órgão previdenciário depositar os
valores bloqueados, mensalmente, em conta judicial a ser aberta na
Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, à disposição da
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, vinculada ao Processo nº
0000750-89.2021.5.13.0030 (Autor: ROBERTO RIBEIRO DA SILVA
e Réu: MANOEL QUIRINO DA SILVA).
Determino, ainda, ao INSS que comprove, mensalmente, as
transferências dos valores bloqueados até o quinto dia útil de cada
mês, a contar da data do recebimento da presente ordem judicial,
nos autos do processo ou por meio do endereço eletrônico
vt11jpa@trt13.jus.br.
O presente mandado deverá ser cumprido na pessoa DO
SENHOR ROGÉRIO DA SILVA OLIVEIRA, GERENTE
EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, DEVENDO, NA
OPORTUNIDADE COLHER NÚMERO DE CPF DO MENCIONADO
SERVIDOR, que fica desde já ciente de que o descumprimento
ou ausência de justificativa importará em multa de R$10.000,00
(com imediato bloqueio por meio do SISBAJUD), a ser revertida
em favor do FAT, bem assim em crime de desobediência, com
comunicação ao órgão competente, para instauração de
procedimento criminal.
Atente ao Oficial de Justiça para cumprimento pessoal do presente
mandado.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000253-46.2019.5.13.0030
AUTOR ARLE RAMOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLE RAMOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3315768
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamante para ciência da petição de id:87eefc3 e
requerer o que entender de direito.
Silente, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000513-84.2023.5.13.0030
AUTOR LUIS ALINTON MARQUES FERREIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ELIZABETH PRODUTOS
CERAMICOS LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 705
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
- ELIZABETH PRODUTOS CERAMICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5281673
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário Adesivo interposto pela parte
reclamante (id:c9a205a), eis que preenchidos os seus pressupostos
legais de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001241-28.2023.5.13.0030
AUTOR SILVANIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8ce01c
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos declaratórios, pela reclamada, opostos no id:862e839.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar
contrariedade, querendo.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000925-83.2021.5.13.0030
AUTOR ANDREA VALI DAS NEVES
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES
ADVOGADO ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES(OAB: 20222/PB)
RÉU RICARDO NASCIMENTO
FERNANDES
ADVOGADO RICARDO NASCIMENTO
FERNANDES(OAB: 15645/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA VALI DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 548959c
proferido nos autos.
DESPACHO
I - O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido
mantida a decisão de id:b4eb9be, que reconheceu a invalidade do
recibo de pagamento constante na petição de id:c259783.
II - O crédito da parte reclamante e de seu defensor se encontram
quitados, conforme depósito em conta do SIF. Intime-se a parte
reclamante e seu advogado para confirmarem seus dados
bancários e percentual de honorários advocatícios, no prazo de 5
dias.
III - Honorários periciais fixados em R$ 2.000,00, conforme
despacho de id:b4eb9be. Intime-se a parte reclamada para
pagamento, em 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000925-83.2021.5.13.0030
AUTOR ANDREA VALI DAS NEVES
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES
ADVOGADO ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES(OAB: 20222/PB)
RÉU RICARDO NASCIMENTO
FERNANDES
ADVOGADO RICARDO NASCIMENTO
FERNANDES(OAB: 15645/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES
- RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 706
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 548959c
proferido nos autos.
DESPACHO
I - O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido
mantida a decisão de id:b4eb9be, que reconheceu a invalidade do
recibo de pagamento constante na petição de id:c259783.
II - O crédito da parte reclamante e de seu defensor se encontram
quitados, conforme depósito em conta do SIF. Intime-se a parte
reclamante e seu advogado para confirmarem seus dados
bancários e percentual de honorários advocatícios, no prazo de 5
dias.
III - Honorários periciais fixados em R$ 2.000,00, conforme
despacho de id:b4eb9be. Intime-se a parte reclamada para
pagamento, em 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000471-35.2023.5.13.0030
AUTOR SIMONE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMBUCI S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4387cd
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora noticia descumprimento do acordo quanto à
obrigação de fazer.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 2 dias, comprovar a
regularidade no adimplemento da avença formalizada no tocante à
obrigação de fazer (fornecimento do PPP), sob pena de fixação de
multa.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001213-54.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SOCORRO MARIA VENTURA
PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO JANINE VICKY PEREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25886/PB)
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
EXECUTADO UNINEVES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCORRO MARIA VENTURA PEREIRA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec2eb34
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte reclamada
(id: fff6231), eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
A parte reclamante indica dados bancários (id:76e7a95).
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000831-67.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINVAL FRANCISCO DE LIMA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINVAL FRANCISCO DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 707
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45a626c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO OS PEDIDOS FORMULADOS PELO
EXEQUENTE, ante as razões expostas.
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000899-17.2023.5.13.0030
EXEQUENTE GILMA LUCIA MOURA AGUIAR
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE GILDA DE LOURDES MOURA DE
AGUIAR HENRIQUES DE MIRANDA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE GILSON CRISTOVAO DE AGUIAR
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDA DE LOURDES MOURA DE AGUIAR HENRIQUES DE
MIRANDA
- GILMA LUCIA MOURA AGUIAR
- GILSON CRISTOVAO DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dc32f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante das razões supra, DEIXO DE ACOLHER a impugnação aos
cálculos apresentada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos e extingo a presente impugnação, sem resolução do
mérito, na forma da fundamentação precedente.
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001209-23.2023.5.13.0030
AUTOR GLAUBER LUIS MEIRELES DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUBER LUIS MEIRELES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2eeaba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Decisão
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração
opostos por 99 TECNOLOGIA LTDA., segundo os fundamentos
acima.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001209-23.2023.5.13.0030
AUTOR GLAUBER LUIS MEIRELES DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 708
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2eeaba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Decisão
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração
opostos por 99 TECNOLOGIA LTDA., segundo os fundamentos
acima.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000609-02.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE ANTONIO ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JOILTON LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfedcb6
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário adesivo pela parte reclamada,
eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000609-02.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE ANTONIO ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JOILTON LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOILTON LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfedcb6
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário adesivo pela parte reclamada,
eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000282-96.2019.5.13.0030
AUTOR JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO
JACINTO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 709
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7031d54
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido do banco reclamado quanto à substituição do
bloqueio determinado por seguro garantia.
Embora o seguro garantia se equipare a dinheiro na forma do art.
835 do CPC, no caso dos autos a substituição não se mostra
vantajosa ao reclamante por não ter a mesma rapidez em seu
levantamento como o numerário bloqueado. Ademais, também não
foi demonstrado qualquer prejuízo que o bloqueio efetivado viria a
causar ao reclamado que justificasse a substituição pretendida.
Aguarda-se, pois, o término do lapso temporal resultante da
intimação retro.
Ciência ao peticionante.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000282-96.2019.5.13.0030
AUTOR JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO
JACINTO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO JACINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7031d54
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido do banco reclamado quanto à substituição do
bloqueio determinado por seguro garantia.
Embora o seguro garantia se equipare a dinheiro na forma do art.
835 do CPC, no caso dos autos a substituição não se mostra
vantajosa ao reclamante por não ter a mesma rapidez em seu
levantamento como o numerário bloqueado. Ademais, também não
foi demonstrado qualquer prejuízo que o bloqueio efetivado viria a
causar ao reclamado que justificasse a substituição pretendida.
Aguarda-se, pois, o término do lapso temporal resultante da
intimação retro.
Ciência ao peticionante.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001005-76.2023.5.13.0030
AUTOR ANA CLAUDIA FERREIRA DA HORA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA FERREIRA DA HORA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adf7fcb
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário adesivo interposto pela parte
reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001005-76.2023.5.13.0030
AUTOR ANA CLAUDIA FERREIRA DA HORA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 710
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adf7fcb
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário adesivo interposto pela parte
reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000853-28.2023.5.13.0030
EXEQUENTE LUIS DE SOUSA DIAS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS DE SOUSA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26ab864
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Cuida-se de impugnação aos cálculos oposta por EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (id:67b89d0), na
qual discorda dos cálculos apresentados pelo perito designado
(id:bb196d2).
O exequente foi devidamente intimado acerca da irresignação
patronal (id:b4a6a6c).
Da insurgência do polo passivo, o perito apresentou
esclarecimentos (id:0630ed1), vindo o reclamante a concordar com
os termos apresentados (id:aff50a0).
Passa-se a decidir.
Pondera-se, ab initio, que a apuração do título executivo foi
realizada por perito nomeado pelo juízo, conforme elementos
constantes nos autos, em razão de se tratar apenas de cálculos de
liquidação. Neste particular, após a impugnação oposta pelo
executado, o perito esclareceu os pontos controvertidos,
apresentando as suas considerações e os fundamentos do cálculo,
em relação aos argumentos da parte irresignada.
Ante a aceitação dos cálculos periciais por parte do
exequente/impugnado, o Juízo procederá à análise dos pontos
controvertidos lançados pelo impugnante/executado, em face do
laudo pericial.
FUNDAMENTAÇÃO
Do momento da compensação das ACTS
Pelos esclarecimentos do experto, vê-se que inexiste razão à
presente irresignação pela executada. A compensação das
progressões salariais foi aplicada ao final da apuração das verbas
devidas, tendo em vista autorização expressa deste Juízo para que
o laudo fosse baseado nas decisões oriundas dos autos de nº.
0104400-70.2006.5.13.0001 e nº. 0000856-12.2019.5.13.0001.
Frise-se que em nenhum momento o Juízo determinou modificação
de coisa julgada ou se imiscuiu nas decisões posteriores à Ação
Coletiva.
Portanto, considerando os fatos e esclarecimentos narrados pelo
experto, percebe-se que foram observadas as diretrizes das
decisões supervenientes à Ação Coletiva primígena e que trataram
do tema em tela, sendo que o índice de compensação calculado em
15,7625%, referente às progressões de setembro de 2004, março
de 2005 e fevereiro de 2006, condizem com fiel cumprimento do
decisum.
Em razão do exposto, ratificam-se os cálculos periciais.
Do limite das progressões no triênio 1998/2001
Sem razão ao impugnante. O perito judicial descreveu que, neste
caso, a situação funcional do impugnado/exequente ensejou a
ocorrência de diferenças salariais, a partir de setembro de 2004,
demonstrando-se, com base no documento inserto na página 2, que
elaborou a planilha nos moldes especificados nos julgados.
Com base nestes esclarecimentos e verificando-se as várias
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 711
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
decisões prolatadas ao caso, percebe-se razão aos argumentos
periciais. Desta maneira, indefere-se o pedido, neste caso.
Dos juros e correção monetária
Neste tópico, o perito inscrito se manifestou pela manutenção dos
índices propostos nos cálculos, haja vista a determinação inscrita
nos autos de julgamento.
No entanto, percebe-se que a execução do título se dá em
momento posterior ao trânsito em julgado das ADC´s 58/59. Ocorre
que o STF expressamente determinou à Fazenda Pública a
aplicação da seguinte decisão, conforme o item 5 do trecho de
acórdão que segue:
“Confere-se interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º,
e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de
2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa,
deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações
cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas
da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009),
com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425,
ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). (grifo nosso)
Portanto, no presente caso, considerando o advento da EC nº
113/2021 e o disposto no art. 1º da Lei 9.494/1997, a correção
monetária e os juros de mora devem ser aplicados pela contadoria,
da seguinte maneira: na fase pré-judicial, apenas o IPCA-E; já na
fase judicial, do ajuizamento da ação, até o dia 08.12.2021 (véspera
da publicação da EC nº 113/2021), o IPCA-E, bem como os juros de
mora do art. 1º da Lei 9.494/1997 (fazenda pública); e, por fim, a
partir do dia 09.12.2021, até o efetivo pagamento, apenas a taxa
Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). A presente configuração é
corroborada pelo recente julgado do E. TRT 13ª Região (0000811-
70.2022.5.13.0011 – ROT, relator: Desembargador Wolney de
Macedo Cordeiro). Sabendo-se que os cálculos periciais não estão
configurados às decisões, transitadas em julgado, acerca do tema,
defere-se a pretensão patronal. Desta maneira, determina-se a
correção dos cálculos, neste sentido.
DISPOSITIVO
Isso posto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
formulados pela executada, ante as razões expostas, ao passo que
homologo os cálculos de liquidação que seguem anexados à
presente decisão, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais,
acrescentando-se os honorários periciais contábeis definidos, neste
momento, em R$2.500,00, em face do zelo e trabalho realizado pelo
experto, a serem suportados pela reclamada.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001151-95.2023.5.13.0005
AUTOR JOSIMARIO CIRILO BEZERRA
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU EXPRESS PB TRANSPORTES
EIRELI
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESS PB TRANSPORTES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) da data aprazada para realização
nova audiência INICIAL do presente processo, que ocorrerá em
23/02/2024 08:55, na forma PRESENCIAL. registrando que na
próxima audiência poderá comparecer qualquer preposto,
empregado ou não da empresa, e não necessariamente o
responsável pela empresa, ainda mais porque estamos falando de
uma audiência meramente inaugural.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano
Figueiredo, Endereço: R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João
Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000189-60.2024.5.13.0030
AUTOR SERGIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ARTHUR FABIO SOARES
BULCAO(OAB: 27626/PB)
ADVOGADO DIEGO NUNES DE SOUZA(OAB:
14004/PB)
ADVOGADO ROMERO ANDREW FERREIRA
REMIGIO(OAB: 32038/PB)
ADVOGADO THIAGO TEIXEIRA DE QUEIROZ
LIRA(OAB: 32792/PB)
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 712
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente da data aprazada para realização da audiência
INICIAL do presente processo, que ocorrerá em 06/03/2024 08:15,
na forma PRESENCIAL.
A ausência importará o arquivamento da ação.
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano
Figueiredo, Endereço: R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João
Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000307-70.2023.5.13.0030
AUTOR ANARAQUEL DA SILVA DIAS
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU RC CONSORCIOS
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO GIUSEPPE PECORELLI NETO(OAB:
9062/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANARAQUEL DA SILVA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a588f1a
proferido nos autos.
DESPACHO
Reconsidero o despacho de id:1800500, uma vez que consta do
acordo de id:89fc5c6 que o silêncio do autor nos 10 dias
subsequentes à última parcela gera presunção de cumprimento do
ajuste.
Aguarde-se até o dia 22/02/2024 manifestação autoral. No silêncio,
ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ACPCiv-0000687-90.2023.5.13.0031
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
- MUNICIPIO DO CONDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df0560b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 CONCLUSÃO
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e,
NO MÉRITO, ACOLHO-OS para julgar improcedente o pedido de
pagamento dos honorários sucumbenciais.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte
integrante do presente dispositivo.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000373-47.2023.5.13.0031
AUTOR GIAN PEDRO CANDEIAS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 713
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIAN PEDRO CANDEIAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade aos embargos à execução opostos
pela reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000373-47.2023.5.13.0031
AUTOR GIAN PEDRO CANDEIAS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade aos embargos à execução opostos
pela reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000845-48.2023.5.13.0031
AUTOR RENNAN RESENDE SANTOS
ADVOGADO BRUNO DAL BO PAMPLONA(OAB:
30099/SC)
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU REDECARD S/A
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENNAN RESENDE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a830b80
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do segundo
reclamado e inépcia de pedidos, rejeitar a impugnação ao pedido de
justiça gratuita do autor e a limitação da condenação aos valores
dos pedidos; rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; e julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente
reclamação trabalhista, proposta por RENNAN RESENDE SANTOS
em face de REDECARD S/A e ITAU UNIBANCO S.A., para
condenar os reclamados, de forma solidária, a pagarem ao
reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente
condenação, sob pena de execução:
III.1 diferenças de remuneração variável/comissões, fixadas no
percentual de 50% do valor adimplido no mês correspondente, com
reflexos em RSR, férias com terço constitucional, 13ºs salários,
horas extras, PLR, aviso prévio, FGTS e multa fundiária rescisória
de 40%;
III.2 diferença salarial existente entre a parte fixa do salário do
reclamante e do paradigma, com repercussão em 13º salários,
férias com o terço constitucional, aviso prévio, FGTS e multa de
40%.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos após o trânsito em julgado da
sentença quando o primeiro reclamado deverá juntar aos autos
os contracheques do paradigma de todo o período laborado
pelo autor e demais documentos necessários à liquidação do
julgado.
Deferida a justiça gratuita ao reclamante.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 714
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamada,
fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na presente
reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, em
favor do advogado da parte reclamada, no importe de 10% sobre os
pedidos julgados improcedentes. Honorários sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Custas processuais pelos réus, no valor de R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais), à base de 2% sobre R$90.000,00 (noventa mil
reais), valor arbitrado à condenação para os devidos fins.
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
aplicáveis, observando o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a
partir da data do ajuizamento da ação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre diferenças de
remuneração variável/comissões e diferença salarial e seus reflexos
em 13º salários, PLR, horas extras e RSR, afastada a incidência
sobre verbas de caráter indenizatório (reflexos em aviso prévio,
férias indenizadas com terço constitucional, FGTS, multa de 40%,),
conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, §9º e obedecidas às
diretrizes da Lei 10.035/00. Os recolhimentos devidos devem ser
efetuados em conta individualizada em nome da trabalhadora
através de GPS, identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a
sua empregadora, tudo de acordo com a legislação aplicável à
hipótese. Deverá a reclamada apresentar, ainda, a GFIP
declaratória, a fim de que haja a vinculação dos valores recolhidos
em favor da empregada.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis à trabalhadora, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.
Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000845-48.2023.5.13.0031
AUTOR RENNAN RESENDE SANTOS
ADVOGADO BRUNO DAL BO PAMPLONA(OAB:
30099/SC)
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU REDECARD S/A
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- REDECARD S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a830b80
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do segundo
reclamado e inépcia de pedidos, rejeitar a impugnação ao pedido de
justiça gratuita do autor e a limitação da condenação aos valores
dos pedidos; rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; e julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente
reclamação trabalhista, proposta por RENNAN RESENDE SANTOS
em face de REDECARD S/A e ITAU UNIBANCO S.A., para
condenar os reclamados, de forma solidária, a pagarem ao
reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente
condenação, sob pena de execução:
III.1 diferenças de remuneração variável/comissões, fixadas no
percentual de 50% do valor adimplido no mês correspondente, com
reflexos em RSR, férias com terço constitucional, 13ºs salários,
horas extras, PLR, aviso prévio, FGTS e multa fundiária rescisória
de 40%;
III.2 diferença salarial existente entre a parte fixa do salário do
reclamante e do paradigma, com repercussão em 13º salários,
férias com o terço constitucional, aviso prévio, FGTS e multa de
40%.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos após o trânsito em julgado da
sentença quando o primeiro reclamado deverá juntar aos autos
os contracheques do paradigma de todo o período laborado
pelo autor e demais documentos necessários à liquidação do
julgado.
Deferida a justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamada,
fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na presente
reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 715
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
favor do advogado da parte reclamada, no importe de 10% sobre os
pedidos julgados improcedentes. Honorários sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Custas processuais pelos réus, no valor de R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais), à base de 2% sobre R$90.000,00 (noventa mil
reais), valor arbitrado à condenação para os devidos fins.
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
aplicáveis, observando o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a
partir da data do ajuizamento da ação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre diferenças de
remuneração variável/comissões e diferença salarial e seus reflexos
em 13º salários, PLR, horas extras e RSR, afastada a incidência
sobre verbas de caráter indenizatório (reflexos em aviso prévio,
férias indenizadas com terço constitucional, FGTS, multa de 40%,),
conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, §9º e obedecidas às
diretrizes da Lei 10.035/00. Os recolhimentos devidos devem ser
efetuados em conta individualizada em nome da trabalhadora
através de GPS, identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a
sua empregadora, tudo de acordo com a legislação aplicável à
hipótese. Deverá a reclamada apresentar, ainda, a GFIP
declaratória, a fim de que haja a vinculação dos valores recolhidos
em favor da empregada.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis à trabalhadora, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.
Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000209-53.2021.5.13.0031
AUTOR FABIO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BAYEUX
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamante notificado para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade aos embargos à execução opostos pela
parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000162-74.2024.5.13.0031
AUTOR JONANTHAN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU LOJA FER COMERCIO DE
FERRAMENTAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONANTHAN DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 09/04/2024 08:30
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89211593016&sa=D&source=calendar&ust=167431
7030795210&usg=AOvVaw1DNy98pEIzFFhZUhfL-sKx, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 716
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000596-97.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA WILLYANE DE SOUZA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DUAILIBI SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
RÉU SB FIT ACADEMIA TAMBAU LTDA.
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA WILLYANE DE SOUZA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi juntado ao
presente feito o laudo técnico pericial, concedendo-se o prazo
comum de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000596-97.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA WILLYANE DE SOUZA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DUAILIBI SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
RÉU SB FIT ACADEMIA TAMBAU LTDA.
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SB FIT ACADEMIA TAMBAU LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi juntado ao
presente feito o laudo técnico pericial, concedendo-se o prazo
comum de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000188-72.2024.5.13.0031
AUTOR JOCILCLEIDE DANTAS MARTINS DE
SOUSA
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCILCLEIDE DANTAS MARTINS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 09/04/2024 08:45
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86854246077&sa=D&source=calendar&ust=167431
7120068341&usg=AOvVaw28O_LCAv9Ihc5-3duHzKEG, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 717
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000188-72.2024.5.13.0031
AUTOR JOCILCLEIDE DANTAS MARTINS DE
SOUSA
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
telepresencialque se realizará no dia 09/04/2024 08:45 horas, na
sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86854246077&sa=D&source=calendar&ust=167431
7120068341&usg=AOvVaw28O_LCAv9Ihc5-3duHzKEG, devendo
Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente, ficando de logo advertida
acerca das cominações legais em caso de ausência. Nesta
audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, Art. 847), como
também as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal. Deve ainda juntar ao
presente processo cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP,
cópia do contrato ou estatuto social, onde conste os dados
cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e/ou a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
A reclamada poderá, no prazo de 05 (cinco) dias (a contar da
primeira notificação), opor-se ao trâmite “Juízo 100% Digital”,
consoante Resolução CNJ nº 378/2021. Mantendo-se a tramitação
digital, cabe a reclamada informar, no momento da apresentação da
defesa, o endereço eletrônico e número de telefone móvel, aptos a
receberem notificações.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção, ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificadosJOAO PESSOA/PB,
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 718
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
21 de fevereiro de 2024.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso**
Certidão de
Conformidade
Certidão
24022108460278700
000023737754
13. NOTA DIVAI
CAORI CISET MF
Documento Diverso
24022019133375100
000023734129
12. CI DIRAR 21_95 Regulamento Interno
24022019133256300
000023734128
11. ADESÃO CEF
PAT
Documento Diverso
24022019133209100
000023734127
10. PCS 89 Regulamento Interno
24022019133168200
000023734126
9. IF DIPAE 001_90 Regulamento Interno
24022019132752700
000023734125
7. Extrato FGTS Extrato de FGTS
24022019132708700
000023734124
6. Contra-cheque
Contracheque/Recib
o de Salário
24022019132659800
000023734123
5. Declaração
Declaração de
Hipossuficiência
24022019132623200
000023734122
4. COMPROVANTE
DE RESIDENCIA
Documento Diverso
24022019132516300
000023734121
3. RG
Carteira de
Identidade/Registro
24022019132477900
000023734120
2. Procuração Procuração
24022019132377500
000023734119
Petição Inicial Petição Inicial
24022019123393400
000023734117
Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000188-72.2024.5.13.0031-
Autuação: 20/02/2024 19:14:31
RECLAMANTE/AUTOR: JOCILCLEIDE DANTAS MARTINS DE
SOUSA
RECLAMADO(A)/RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000221-96.2023.5.13.0031
AUTOR CAROLINE REIS DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINE REIS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade aos embargos à execução opostos
pela reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000221-96.2023.5.13.0031
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 719
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
AUTOR CAROLINE REIS DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade aos embargos à execução opostos
pela reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000300-75.2023.5.13.0031
AUTOR MONICA RODRIGUES VIEIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a reclamada notificada para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000624-65.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE CLAUDIO DUARTE
ADVOGADO MIGUEL JOÃO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamante notificado para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade aos embargos à execução opostos pela
parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000988-37.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE FERREIRA DE LIMA NETO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a reclamada notificada para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000990-07.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 720
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE GISELDA DE VASCONCELOS
FERREIRA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado notificado para, querendo e no prazo de 8 (oito)
dias, apresentar contrariedade à impugnação à sentença de
liquidação oposta pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CartPrecCiv-0000076-06.2024.5.13.0031
AUTOR FRANCISCO ALDEONE DA SILVA
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELIZABETH PORCELANATO S/A
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ALDEONE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi reagendada para o dia
23.02.2024, às 10:00 horas, a perícia técnica, a ser realizada na
Elizabeth Porcelanato S/A, R. Cap. José Rodrigues, 870, DISTRITO
INDUSTRIAL - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58082-030.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CartPrecCiv-0000076-06.2024.5.13.0031
AUTOR FRANCISCO ALDEONE DA SILVA
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELIZABETH PORCELANATO S/A
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi reagendada para o dia
23.02.2024, às 10:00 horas, a perícia técnica, a ser realizada na
Elizabeth Porcelanato S/A, R. Cap. José Rodrigues, 870, DISTRITO
INDUSTRIAL - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58082-030.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001313-12.2023.5.13.0031
AUTOR ANNA LAURA TAVARES DE MELO
SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA LAURA TAVARES DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 25/03/2024
09:00 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 721
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83108195251&sa=D&source=calendar&ust=167431
7396571204&usg=AOvVaw2IAbF9ecjVfAwhsR-JZaSL.
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000676-03.2019.5.13.0031
AUTOR EDILZA DO NASCIMENTO SOUZA
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILZA DO NASCIMENTO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o autor INTIMADO da re-expedição do alvará para habilitação
no seguro desemprego (v. id 5324da8).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000858-86.2019.5.13.0031
AUTOR ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
RÉU AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIMEX - DISTRIBUICAO ,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
PRODUTOS EM GERAL LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83acb64
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Registre-se a exclusão de dados do executado AUTO ESPORTE
CLUBE, CNPJ: 08.338.808/0001-95, do Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas.
Em face da quitação integral do acordo e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 722
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000858-86.2019.5.13.0031
AUTOR ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
RÉU AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIMEX - DISTRIBUICAO ,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
PRODUTOS EM GERAL LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO ESPORTE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83acb64
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Registre-se a exclusão de dados do executado AUTO ESPORTE
CLUBE, CNPJ: 08.338.808/0001-95, do Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas.
Em face da quitação integral do acordo e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000943-33.2023.5.13.0031
REQUERENTE LUIS ANTONIO TAVARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ANTONIO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamante notificado acerca da expedição de alvará judicial
eletrônico em seu favor, bem como em favor de seu patrono,
mediante transferência de valores para as respectivas contas
bancárias.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001132-11.2023.5.13.0031
AUTOR THIAGO LACERDA RAMOS DA
SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU GLACIAL GELO INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO LACERDA RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o reclamante notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias,
requerer o que entender de direito, com vistas ao impulsionamento
do processo, em face de ser obrigatória a participação das partes
para iniciativa da execução, nos termos do artigo 878 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000622-66.2021.5.13.0031
AUTOR CLODOALDO FERNANDES COSTA
ADVOGADO ISABELLA CORDEIRO DA
COSTA(OAB: 42570/PE)
ADVOGADO SIMONE DOS SANTOS
REQUIAO(OAB: 25507/PB)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 723
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - 0000622-66.2021.5.13.0031
Fica o patrono da executada devidamente notificado acerca da
expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, mediante
transferência de valores para a conta bancária indicada nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000949-71.2022.5.13.0032
AUTOR DANIELLE BARBALHO DE CASTRO
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
RÉU F R JP CLINICA ODONTOLOGICA
LTDA
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- F R JP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O)
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme #id:47217f0 , para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
HEITOR CEZAR BEZERRA DE ANDRADE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000596-94.2023.5.13.0032
AUTOR LAURICE DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
ADVOGADO DANILO NOLETO DE SOUSA(OAB:
10188/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO MARYANNE DE BRITO PINTO(OAB:
19677/MA)
ADVOGADO KAIQUE FRIAS RIOS(OAB:
10150/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f6270
proferido nos autos.
Despacho:
Tendo o autor- devedor se quedado inerte a intimação de devolução
do crédito recebido em excesso, determino o início da execução em
seu desfavor prosseguir de acordo com as diretrizes traçadas por
esta unidade judiciária.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000183-47.2024.5.13.0032
AUTOR KLEBER EVANGELISTA REIS
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RÉU NURIEY FRANCELINO DE CASTRO
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER EVANGELISTA REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18f5de1
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 724
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
DECISÃO
1 - TUTELA DE URGÊNCIA
Tendo em vista que a ação versa sobre reconhecimento de vínculo,
sem a certeza da real existência da relação alegada, por ora, rejeito
a tutela liminar pretendida que será analisada quando da prolação
da sentença.
2. EMENDA À INICIAL
Tendo em vista a incerteza de encontrar o 2º, 3º e 4º reclamados
nos locais indicados como sua residência, inclusive tendo notícia na
petição inicial de que um dos reclamados estaria detido, informe o
autor onde deve ser feita a citação do 2º, 3º e 4º reclamados.
O prazo é de 05 dias em atendimento aos requisitos estabelecidos
no artigo 852-B, §1º da CLT e, artigo 319 do CPC, sob pena de
indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do
CPC).
3. JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Intime-se o autor.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000844-60.2023.5.13.0032
AUTOR JEFFERSON RICARDO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU MULTCELL TELEFONIA LTDA
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU AGUA VIVA COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU GPC ALBUQUERQUE SERVICOS E
COMERCIO DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU MULTCELL SANTA RITA COMERCIO
DE TELEFONIA LTDA
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON RICARDO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db40c65
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Remeto a apreciação do pedido de assistência Judiciária Gratuita
formulado nas razões do recurso à instância superior.
Dessa forma, recebo o recurso ordinário interposto pela parte
reclamada #id:b689b17, eis que preenchidos os demais
pressupostos de admissibilidade.
Dê-se ciência a(o) recorrida(o) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000844-60.2023.5.13.0032
AUTOR JEFFERSON RICARDO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU MULTCELL TELEFONIA LTDA
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 725
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU AGUA VIVA COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU GPC ALBUQUERQUE SERVICOS E
COMERCIO DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU MULTCELL SANTA RITA COMERCIO
DE TELEFONIA LTDA
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGUA VIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA
- GPC ALBUQUERQUE SERVICOS E COMERCIO DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
- MULTCELL SANTA RITA COMERCIO DE TELEFONIA LTDA
- MULTCELL TELEFONIA LTDA
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db40c65
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Remeto a apreciação do pedido de assistência Judiciária Gratuita
formulado nas razões do recurso à instância superior.
Dessa forma, recebo o recurso ordinário interposto pela parte
reclamada #id:b689b17, eis que preenchidos os demais
pressupostos de admissibilidade.
Dê-se ciência a(o) recorrida(o) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000825-54.2023.5.13.0032
AUTOR KATIA CARNEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE CARLOS DORNELAS
TAVARES CABRAL(OAB: 27454/PB)
RÉU SOCIEDADE DE ENSINO ANGLO
LTDA - ME
ADVOGADO GABRIELLA PONTES GARCIA(OAB:
19899/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA CARNEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e251fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo que exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação
trabalhista.
Concedo a reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno-a ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre
o valor atribuído inicialmente à causa, observando-se exigibilidade,
nos termos da lei, em razão da concessão do benefício da justiça
gratuita.
Custas ao reclamante em 2% do valor da causa, dispensadas pela
gratuidade deferida.
Intimem-se as partes. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000825-54.2023.5.13.0032
AUTOR KATIA CARNEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE CARLOS DORNELAS
TAVARES CABRAL(OAB: 27454/PB)
RÉU SOCIEDADE DE ENSINO ANGLO
LTDA - ME
ADVOGADO GABRIELLA PONTES GARCIA(OAB:
19899/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE DE ENSINO ANGLO LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 726
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e251fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo que exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação
trabalhista.
Concedo a reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno-a ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre
o valor atribuído inicialmente à causa, observando-se exigibilidade,
nos termos da lei, em razão da concessão do benefício da justiça
gratuita.
Custas ao reclamante em 2% do valor da causa, dispensadas pela
gratuidade deferida.
Intimem-se as partes. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000078-70.2024.5.13.0032
EXEQUENTE WANDERLEY AVELINO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
- WANDERLEY AVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fc7b6f
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 0001454-22.2017.5.13.0005
formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE JOÃO PESSOA (SINECOM) em favor de trabalhador
beneficiado, WANDERLEY AVELINO DA SILVA.
A sentença exarada no processo originário indicado condenou a
reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. pelo seguinte
dispositivo (id. 590059a, do proc. originário):
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) [...] por unanimidade, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, com a
seguinte redação: [...] em relação ao recurso ordinário interposto
pelo sindicato autor, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para
condenar a demandada a pagar a multa prevista nos instrumentos
coletivos anexos pela violação da obrigação de pagar, revertida a
cada um dos empregados substituídos pelo sindicato que se
encontrarem na situação de titulares de créditos decorrentes da
presente decisão, respeitada a vigência de cada uma das
convenções coletivas apresentadas. Custas alteradas para R$
700,00, com base no novo valor arbitrado à condenação de R$
35.000,00.
Esta resolução foi alterada por julgamento de recurso ordinário pelo
TRT da 13ª região, que assim decidiu (id. 590059a, do proc.
originário):
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente AÇÃO
CIVIL COLETIVA [...] condenando-o ao cumprimento das seguintes
obrigações, a serem liquidadas por cálculos:PAGAR, como extras,
as horas que faltaram para completar o repouso semanal
remunerado, aos empregados substituídos que prestaram serviços
no período de 26/10/2012 a 26/10/2017 (ressalvados os contratos
findos afetados pela prescrição bienal), com os acréscimos sobre a
hora normal previstos nas normas coletivas anexas, mais reflexos
nas parcelas de repousos semanais remunerados, férias (mais 1/3),
13º salários, aviso prévio e FGTS (acrescido da multa de 40%, se
for o caso);
Houve trânsito em julgado em 14/03/2022 (id. 375bf72, daquele
processo).
Apresentada o pedido de execução individual visto no presente
processo em 25/01/2024, verificou o Juízo estar acompanhada de
procuração do trabalhador beneficiado, mas não de conta a indicar
a pretensão da parte promovente.
Por este motivo, decidiu o Juízo intimar a parte executada, como
detentora da documentação específica do contrato de trabalho, a
apresentar os documentos necessários e apresentar proposta de
cálculo.
A demandada SENDAS veio ao processo e apresentou impugnação
ao pedido de execução (id. db096c2).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 727
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
O processo veio à conclusão do Juízo.
É o sucinto relatório necessário à compreensão do estado atual do
processo.
Decido.
1. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA SENDAS S.A.
1.1. EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA.
A reclamada SENDAS afirma ter apresentado pedido rescisório que
22/01/2024, registrada em processo de nº 0000039-
72.2024.5.13.0000 atualmente em curso no TRT da 13ª região, em
que veiculou “a possibilidade de julgamento ultra petita na Ação
Civil Pública de número 0130443-17.2015.5.13.0005 da qual
decorreu a Ação Coletiva de número 0001454-22.2017.5.13.0005”.
A demanda rescisória apresentada, por si, não possui efeito
suspensivo da decisão resolutiva de mérito, ou do conjunto de
decisões formadoras do título executivo, como insiste em dizer o art.
969 do CPC.
Ressalva a se fazer é, como alertou a executada, a existência de
decisão cautelar na ação rescisória a impedir atos de liberação de
valores constritos pela execução, como determinado:
Diante do exposto, DEFIRO O PARCIALMENTE O PEDIDO
LIMINAR , para impedir qualquer ato de liberação de bens e valores
nas execuções individuais referentes ao cumprimento de sentença
coletiva 0001454-22.2017.5.13.0005, até o julgamento final da ação
rescisória, sem prejuízo do prosseguimento dos demais atos de
execução.[TRT-13. AR 39-72.2024.5.13.00. Des. Paulo Maia Filho.
Em 26/01/2024]
Assim, até que haja resolução do mérito rescisório, a execução
presente se processará à semelhança de execução provisória,
prosseguindo até o bloqueio ou penhora de bens.
1.2. GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RECLAMANTE
A SENDAS ainda questiona a concessão de gratuidade ao
reclamante fazendo referência ao limite de percepção remuneratória
aposto no art. 790, §3º da CLT.
Ocorre que a Constituição assegura ao cidadão,
independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição
aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder (art. 5º, XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo
constitucional que o Juízo interpreta o art. 790 da CLT, de modo a
dar-lhe coerência sistêmica.
Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, deve ser
recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos,
com valor de presunção relativa, o que inclusive é expresso em
súmula 463 do TST ao mencionar que “basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado”.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, a quem
incumbe a interpretação final das normas processuais em geral,
como se vê na ementa a seguir transcrita:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência
judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na
impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da
gratuidade possui capacidade para custear as despesas
processuais.(…).”[STJ. AgInt no AREsp 419.104. Rel. Min. Sérgio
Kukina. 1ª Turma. julgado em 22/08/2017. Dje 30/08/2017]
Nesse contexto, concedo à reclamante o benefício da justiça
gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT.
1.3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL
A SENDAS ainda tece considerações acerca da incidência
prescricional e de alegado cumprimento da obrigação de fazer
(consistente na implementação do pagamento das horas faltantes
ao repouso remunerado em contracheque).
Assim diz:
Entretanto Exª., é um equívoco pensar que a data supracitada é a
data de incidência da condenação, pois os limites estabelecidos
acima se referem, tão somente, a data da propositura da Ação
Coletiva (26/10/2017) e o limite da prescrição quinquenal do art; 7º,
XXIX da CF (26/10/2012).COM EFEITO, o período de incidência da
condenação restou estabelecido nos autos da Ação Coletiva e
decorre do que foi apurada na Ação Civil Pública 0130443-
17.2015.5.13.0005 proposta pelo MPT.Naqueles autos restou
consignado pela fiscalização do Trabalho que a Reclamada havia
descumprido a norma trabalhista no período compreendido entre
Junho de 2013 até 05 de Março de 2016, na forma como restou
expressamente consignado na r. Sentença da Ação Coletiva movida
pelo Sindicato profissional, senão vejamos:
Como já visto em relatório acima, a sentença condenatória tratou do
período prescricional, concedendo o pedido condenatório apenas
“aos que prestaram serviços no período de 26/10/2012 a
26/10/2017”.
A discussão sobre o período de incidência prescricional deve ser
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
discutida no processo originário ou, como já visto pelo trânsito em
julgado a consolidar coisa julgada material, na demanda rescisória
em curso.
Em visão adicional, alegação do cumprimento da decisão por
implementação em contracheque deverá ser verificado neste
processo quando da juntada de documentação própria ao
trabalhador exequente.
Advirto que não cabe cogitar da aplicação de prescrição bienal para
apresentação da execução individual, ante o entendimento da
jurisprudência trabalhista, e também deste TRT, acerca da
aplicação do prazo quinquenal.
A respeito de suposta incidência da prescrição bienal por extinção
do contrato do reclamante antes do ajuizamento do processo
coletivo de conhecimento, há nos autos ficha funcional do
reclamante Wanderley Avelino da Silva, com registro de admissão
em 03/11/2015 e demissão em 15/03/2017 (vide id. ec8e755). Em
confronto com o ajuizamento da demanda coletiva em 26/10/2017,
sabe-se não haver prescrição bienal a afetar as pretensões do
reclamante.
1.4. ROL DE SUBSTITUÍDOS
A SENDAS afirma que no processo originário apresentou listagem
com nomes de empregados por ela enquadrados na situação
descrita no título executivo, com mais de doze mil nomes, e, por
isso, “o sindicato profissional, embora intimado, não apresentou
oposição a listagem de empregados beneficiários, restando
PRECLUSA a possibilidade de insurgência contra os nomes
indicados na listagem”.
Sem razão.
Observe a parte que a sentença foi publicada sem que no processo
de conhecimento coletivo houvesse a listagem ou rol. Assim, não há
limitação subjetiva.
O empregado que demonstrar subsunção à descrição fática ou
jurídica constante da condenação coletiva abstrata, terá legimitidade
para execução individual.
1.5. DA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS E DE
CONSIDERAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DESTE PROCESSO
DE EXECUÇÃO
Em sua manifestação impugnativa, a SENDAS, apesar de intimada
para apresentar documentos relativos ao contrato de trabalho, nisto
quedou-se inerte, alegando ainda a impossibilidade de
apresentação destes documentos:
Outro ponto que merece destaque é que a Executada não dispõe de
outros documentos relativos ao contrato de trabalho do Exequente,
tendo em vista que até o ano de 2016 a Reclamante era empregada
de outra pessoa jurídica, qual seja, BARCELONA COM. VAREJO E
ATACADISTA S.A CNPJ 07.170.943/0064-95, tendo
disponibilizado, portanto, todos os documentos aos quais tem
acesso.
Ora, a responsabilidade no caso de sucessão empresarial é da
gestão que sucede. Tendo havido fusão ou incorporação de pessoa
jurídica anterior, a reclamada é inteiramente responsável, detenha
ou não a documentação que deveria deter sob seus cuidados.
Difícil é crer que, no presente tempo, com todas as formalidades,
inclusive a realização de auditorias extensas, no caso de aquisição
ou fusão de empresas, a reclamada não tenha atentado à
documentação de suas obrigações trabalhistas.
Portanto, o argumento da ausência de posse destes documentos, é
inútil ao fim de obstar a execução e inócuo a este Juízo.
2. CONSIDERAÇÕES FINAIS AO ANDAMENTO DO PROCESSO
Como relatado, intimada a parte executada a trazer ao processo a
documentação relativa ao contrato de trabalho do reclamante, não o
fez.
DETERMINO, pois:
1. Intime-se a executada SENDAS S.A., por seu advogado, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente todos os
documentos relativos ao contrato de trabalho que sejam
pertinentes à confecção de cálculos (documentos de controle da
jornada ou cartões de ponto, e fichas financeiras anuais ou
contracheques mensais de todos os anos ou meses do contrato de
trabalho), pelo contrato indicado na ficha funcional existente nos
autos (id. ec8e755) havido entre 03/11/2015 e 15/03/2017.
Para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, incidirá multa
processual coercitiva, conhecida pelo equivalente em língua
gaulesa por astreinte, que fixo em R$ 4.000 (quatro mil reais) por
dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte oposta,
nos moldes do art. 537 do CPC.
Atente-se ao fato de que, até que haja resolução do mérito da ação
rescisória em curso no Tribunal (AR 0000039-72.2024.5.13.0000), a
execução presente se processará à semelhança de execução
provisória, prosseguindo até o bloqueio ou penhora de bens.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000078-70.2024.5.13.0032
EXEQUENTE WANDERLEY AVELINO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 729
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fc7b6f
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 0001454-22.2017.5.13.0005
formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE JOÃO PESSOA (SINECOM) em favor de trabalhador
beneficiado, WANDERLEY AVELINO DA SILVA.
A sentença exarada no processo originário indicado condenou a
reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. pelo seguinte
dispositivo (id. 590059a, do proc. originário):
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) [...] por unanimidade, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, com a
seguinte redação: [...] em relação ao recurso ordinário interposto
pelo sindicato autor, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para
condenar a demandada a pagar a multa prevista nos instrumentos
coletivos anexos pela violação da obrigação de pagar, revertida a
cada um dos empregados substituídos pelo sindicato que se
encontrarem na situação de titulares de créditos decorrentes da
presente decisão, respeitada a vigência de cada uma das
convenções coletivas apresentadas. Custas alteradas para R$
700,00, com base no novo valor arbitrado à condenação de R$
35.000,00.
Esta resolução foi alterada por julgamento de recurso ordinário pelo
TRT da 13ª região, que assim decidiu (id. 590059a, do proc.
originário):
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente AÇÃO
CIVIL COLETIVA [...] condenando-o ao cumprimento das seguintes
obrigações, a serem liquidadas por cálculos:PAGAR, como extras,
as horas que faltaram para completar o repouso semanal
remunerado, aos empregados substituídos que prestaram serviços
no período de 26/10/2012 a 26/10/2017 (ressalvados os contratos
findos afetados pela prescrição bienal), com os acréscimos sobre a
hora normal previstos nas normas coletivas anexas, mais reflexos
nas parcelas de repousos semanais remunerados, férias (mais 1/3),
13º salários, aviso prévio e FGTS (acrescido da multa de 40%, se
for o caso);
Houve trânsito em julgado em 14/03/2022 (id. 375bf72, daquele
processo).
Apresentada o pedido de execução individual visto no presente
processo em 25/01/2024, verificou o Juízo estar acompanhada de
procuração do trabalhador beneficiado, mas não de conta a indicar
a pretensão da parte promovente.
Por este motivo, decidiu o Juízo intimar a parte executada, como
detentora da documentação específica do contrato de trabalho, a
apresentar os documentos necessários e apresentar proposta de
cálculo.
A demandada SENDAS veio ao processo e apresentou impugnação
ao pedido de execução (id. db096c2).
O processo veio à conclusão do Juízo.
É o sucinto relatório necessário à compreensão do estado atual do
processo.
Decido.
1. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA SENDAS S.A.
1.1. EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA.
A reclamada SENDAS afirma ter apresentado pedido rescisório que
22/01/2024, registrada em processo de nº 0000039-
72.2024.5.13.0000 atualmente em curso no TRT da 13ª região, em
que veiculou “a possibilidade de julgamento ultra petita na Ação
Civil Pública de número 0130443-17.2015.5.13.0005 da qual
decorreu a Ação Coletiva de número 0001454-22.2017.5.13.0005”.
A demanda rescisória apresentada, por si, não possui efeito
suspensivo da decisão resolutiva de mérito, ou do conjunto de
decisões formadoras do título executivo, como insiste em dizer o art.
969 do CPC.
Ressalva a se fazer é, como alertou a executada, a existência de
decisão cautelar na ação rescisória a impedir atos de liberação de
valores constritos pela execução, como determinado:
Diante do exposto, DEFIRO O PARCIALMENTE O PEDIDO
LIMINAR , para impedir qualquer ato de liberação de bens e valores
nas execuções individuais referentes ao cumprimento de sentença
coletiva 0001454-22.2017.5.13.0005, até o julgamento final da ação
rescisória, sem prejuízo do prosseguimento dos demais atos de
execução.[TRT-13. AR 39-72.2024.5.13.00. Des. Paulo Maia Filho.
Em 26/01/2024]
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Assim, até que haja resolução do mérito rescisório, a execução
presente se processará à semelhança de execução provisória,
prosseguindo até o bloqueio ou penhora de bens.
1.2. GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RECLAMANTE
A SENDAS ainda questiona a concessão de gratuidade ao
reclamante fazendo referência ao limite de percepção remuneratória
aposto no art. 790, §3º da CLT.
Ocorre que a Constituição assegura ao cidadão,
independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição
aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder (art. 5º, XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo
constitucional que o Juízo interpreta o art. 790 da CLT, de modo a
dar-lhe coerência sistêmica.
Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, deve ser
recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos,
com valor de presunção relativa, o que inclusive é expresso em
súmula 463 do TST ao mencionar que “basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado”.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, a quem
incumbe a interpretação final das normas processuais em geral,
como se vê na ementa a seguir transcrita:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência
judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na
impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da
gratuidade possui capacidade para custear as despesas
processuais.(…).”[STJ. AgInt no AREsp 419.104. Rel. Min. Sérgio
Kukina. 1ª Turma. julgado em 22/08/2017. Dje 30/08/2017]
Nesse contexto, concedo à reclamante o benefício da justiça
gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT.
1.3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL
A SENDAS ainda tece considerações acerca da incidência
prescricional e de alegado cumprimento da obrigação de fazer
(consistente na implementação do pagamento das horas faltantes
ao repouso remunerado em contracheque).
Assim diz:
Entretanto Exª., é um equívoco pensar que a data supracitada é a
data de incidência da condenação, pois os limites estabelecidos
acima se referem, tão somente, a data da propositura da Ação
Coletiva (26/10/2017) e o limite da prescrição quinquenal do art; 7º,
XXIX da CF (26/10/2012).COM EFEITO, o período de incidência da
condenação restou estabelecido nos autos da Ação Coletiva e
decorre do que foi apurada na Ação Civil Pública 0130443-
17.2015.5.13.0005 proposta pelo MPT.Naqueles autos restou
consignado pela fiscalização do Trabalho que a Reclamada havia
descumprido a norma trabalhista no período compreendido entre
Junho de 2013 até 05 de Março de 2016, na forma como restou
expressamente consignado na r. Sentença da Ação Coletiva movida
pelo Sindicato profissional, senão vejamos:
Como já visto em relatório acima, a sentença condenatória tratou do
período prescricional, concedendo o pedido condenatório apenas
“aos que prestaram serviços no período de 26/10/2012 a
26/10/2017”.
A discussão sobre o período de incidência prescricional deve ser
discutida no processo originário ou, como já visto pelo trânsito em
julgado a consolidar coisa julgada material, na demanda rescisória
em curso.
Em visão adicional, alegação do cumprimento da decisão por
implementação em contracheque deverá ser verificado neste
processo quando da juntada de documentação própria ao
trabalhador exequente.
Advirto que não cabe cogitar da aplicação de prescrição bienal para
apresentação da execução individual, ante o entendimento da
jurisprudência trabalhista, e também deste TRT, acerca da
aplicação do prazo quinquenal.
A respeito de suposta incidência da prescrição bienal por extinção
do contrato do reclamante antes do ajuizamento do processo
coletivo de conhecimento, há nos autos ficha funcional do
reclamante Wanderley Avelino da Silva, com registro de admissão
em 03/11/2015 e demissão em 15/03/2017 (vide id. ec8e755). Em
confronto com o ajuizamento da demanda coletiva em 26/10/2017,
sabe-se não haver prescrição bienal a afetar as pretensões do
reclamante.
1.4. ROL DE SUBSTITUÍDOS
A SENDAS afirma que no processo originário apresentou listagem
com nomes de empregados por ela enquadrados na situação
descrita no título executivo, com mais de doze mil nomes, e, por
isso, “o sindicato profissional, embora intimado, não apresentou
oposição a listagem de empregados beneficiários, restando
PRECLUSA a possibilidade de insurgência contra os nomes
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indicados na listagem”.
Sem razão.
Observe a parte que a sentença foi publicada sem que no processo
de conhecimento coletivo houvesse a listagem ou rol. Assim, não há
limitação subjetiva.
O empregado que demonstrar subsunção à descrição fática ou
jurídica constante da condenação coletiva abstrata, terá legimitidade
para execução individual.
1.5. DA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS E DE
CONSIDERAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DESTE PROCESSO
DE EXECUÇÃO
Em sua manifestação impugnativa, a SENDAS, apesar de intimada
para apresentar documentos relativos ao contrato de trabalho, nisto
quedou-se inerte, alegando ainda a impossibilidade de
apresentação destes documentos:
Outro ponto que merece destaque é que a Executada não dispõe de
outros documentos relativos ao contrato de trabalho do Exequente,
tendo em vista que até o ano de 2016 a Reclamante era empregada
de outra pessoa jurídica, qual seja, BARCELONA COM. VAREJO E
ATACADISTA S.A CNPJ 07.170.943/0064-95, tendo
disponibilizado, portanto, todos os documentos aos quais tem
acesso.
Ora, a responsabilidade no caso de sucessão empresarial é da
gestão que sucede. Tendo havido fusão ou incorporação de pessoa
jurídica anterior, a reclamada é inteiramente responsável, detenha
ou não a documentação que deveria deter sob seus cuidados.
Difícil é crer que, no presente tempo, com todas as formalidades,
inclusive a realização de auditorias extensas, no caso de aquisição
ou fusão de empresas, a reclamada não tenha atentado à
documentação de suas obrigações trabalhistas.
Portanto, o argumento da ausência de posse destes documentos, é
inútil ao fim de obstar a execução e inócuo a este Juízo.
2. CONSIDERAÇÕES FINAIS AO ANDAMENTO DO PROCESSO
Como relatado, intimada a parte executada a trazer ao processo a
documentação relativa ao contrato de trabalho do reclamante, não o
fez.
DETERMINO, pois:
1. Intime-se a executada SENDAS S.A., por seu advogado, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente todos os
documentos relativos ao contrato de trabalho que sejam
pertinentes à confecção de cálculos (documentos de controle da
jornada ou cartões de ponto, e fichas financeiras anuais ou
contracheques mensais de todos os anos ou meses do contrato de
trabalho), pelo contrato indicado na ficha funcional existente nos
autos (id. ec8e755) havido entre 03/11/2015 e 15/03/2017.
Para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, incidirá multa
processual coercitiva, conhecida pelo equivalente em língua
gaulesa por astreinte, que fixo em R$ 4.000 (quatro mil reais) por
dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte oposta,
nos moldes do art. 537 do CPC.
Atente-se ao fato de que, até que haja resolução do mérito da ação
rescisória em curso no Tribunal (AR 0000039-72.2024.5.13.0000), a
execução presente se processará à semelhança de execução
provisória, prosseguindo até o bloqueio ou penhora de bens.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000697-34.2023.5.13.0032
AUTOR SHELTON DA SILVA BORGES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- SHELTON DA SILVA BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc99e5
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada (#5914f1f ), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000687-87.2023.5.13.0032
AUTOR JOSEFA COUTO GOMES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 732
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA COUTO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f52be4c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada (#id:f61b392), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000793-49.2023.5.13.0032
AUTOR JOSEMAR DE ANDRADE
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c1e89a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s),
no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000793-49.2023.5.13.0032
AUTOR JOSEMAR DE ANDRADE
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c1e89a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s),
no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 733
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000849-82.2023.5.13.0032
AUTOR JOERDY SANTOS DA COSTA
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
RÉU JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RÉU OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RÉU SARAIVA E SICILIANO S.A. FALIDO
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RÉU BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS INFANTIS S.A.
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOERDY SANTOS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 294278f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) SARAIVA E
SICILIANO S.A. FALIDO (#id:de10b85), no(s) seu(s) regular(es)
efeito(s), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001120-91.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1553291
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
autora (#id:c8ee86f), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000016-30.2024.5.13.0032
AUTOR RAFAEL DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DA SILVA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL MÉDICA/TÉCNICA,
registrada sob o ID. nº 8a7a875, devendo atentarem aos comandos
em citado documento dispostos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 734
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000016-30.2024.5.13.0032
AUTOR RAFAEL DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL MÉDICA/TÉCNICA,
registrada sob o ID. nº 8a7a875, devendo atentarem aos comandos
em citado documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000010-23.2024.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO BOESIO DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO
MARIA DUTRA
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BOESIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08cbace
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Tendo em vista que há requerimento expresso do reclamante para
realização de perícia médica, resolve o Juízo deferir o pedido,
nomeando como perito o médico LUPICÍNIO FARIAS TORRES,
que deverá apresentar o laudo até o dia 04/04/2024.
Deverá, ainda, o perito comunicar ao Juízo o dia, hora e local em
que será realizada a perícia a fim de que as partes sejam
comunicadas.
Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico
terão as partes o prazo comum de 05 (cinco) dias.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação,
no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 852-H, § 6º,
da CLT.
O processo ficará fora de pauta.
Concluída a fase pericial, o processo deverá ser incluído em
pauta de instrução.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
350
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000010-23.2024.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO BOESIO DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO
MARIA DUTRA
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO MARIA DUTRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 735
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08cbace
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Tendo em vista que há requerimento expresso do reclamante para
realização de perícia médica, resolve o Juízo deferir o pedido,
nomeando como perito o médico LUPICÍNIO FARIAS TORRES,
que deverá apresentar o laudo até o dia 04/04/2024.
Deverá, ainda, o perito comunicar ao Juízo o dia, hora e local em
que será realizada a perícia a fim de que as partes sejam
comunicadas.
Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico
terão as partes o prazo comum de 05 (cinco) dias.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação,
no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 852-H, § 6º,
da CLT.
O processo ficará fora de pauta.
Concluída a fase pericial, o processo deverá ser incluído em
pauta de instrução.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
350
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001232-60.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE IDALINO CIRIACO NETO
ADVOGADO EMANUELLE GUEDES BRITO(OAB:
17051/PB)
RÉU UP OFFSHORE APOIO MARITIMO
LTDA
ADVOGADO PAULO MARIO REIS
MEDEIROS(OAB: 82129/RJ)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IDALINO CIRIACO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL MÉDICA/TÉCNICA,
registrada sob o ID. nº 9b7d346, devendo atentarem aos comandos
em citado documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001232-60.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE IDALINO CIRIACO NETO
ADVOGADO EMANUELLE GUEDES BRITO(OAB:
17051/PB)
RÉU UP OFFSHORE APOIO MARITIMO
LTDA
ADVOGADO PAULO MARIO REIS
MEDEIROS(OAB: 82129/RJ)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- UP OFFSHORE APOIO MARITIMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL MÉDICA/TÉCNICA,
registrada sob o ID. nº 9b7d346, devendo atentarem aos comandos
em citado documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000164-41.2024.5.13.0032
AUTOR LIDSON MEDEIROS ALVES
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU FABIO ARAUJO DE AMORIM
RÉU BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDSON MEDEIROS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 736
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica o autor, através do seu patrono, notificado(a) da AUDIÊNCIA
PRESENCIAL Inicial designada para o dia 18/03/2024 08:15 horas,
na sala de audiência da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa no
endereço a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino,
João Pessoa/PB - CEP 58034-045.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento da reclamação trabalhista nos termos do art. 844 da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000889-64.2023.5.13.0032
EXEQUENTE KLEBER MOREIRA PALITOT
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER MOREIRA PALITOT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000505-04.2023.5.13.0032
AUTOR L.C.D.S.J.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU C.S.R.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.C.G.U.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU G.C.T.E.C.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU A.I.D.S.N.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.S.D.E.T.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.G.S.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.H.P.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU D.E.S.D.B.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.V.S.L.A.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU F.F.C.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
PERITO T.S.O.D.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- L.C.D.S.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c673a7d.
Processo Nº ATOrd-0000505-04.2023.5.13.0032
AUTOR L.C.D.S.J.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU C.S.R.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.C.G.U.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU G.C.T.E.C.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU A.I.D.S.N.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.S.D.E.T.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.G.S.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.H.P.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU D.E.S.D.B.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.V.S.L.A.L.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 737
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU F.F.C.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
PERITO T.S.O.D.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.D.E.T.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 379cbbc.
Processo Nº ATOrd-0000505-04.2023.5.13.0032
AUTOR L.C.D.S.J.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU C.S.R.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.C.G.U.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU G.C.T.E.C.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU A.I.D.S.N.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.S.D.E.T.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.G.S.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.H.P.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU D.E.S.D.B.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.V.S.L.A.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU F.F.C.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
PERITO T.S.O.D.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.G.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1f435ed.
Processo Nº ATOrd-0000505-04.2023.5.13.0032
AUTOR L.C.D.S.J.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU C.S.R.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.C.G.U.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU G.C.T.E.C.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU A.I.D.S.N.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.S.D.E.T.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.G.S.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.H.P.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU D.E.S.D.B.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.V.S.L.A.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU F.F.C.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
PERITO T.S.O.D.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.H.P.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 54eb835.
Processo Nº ATOrd-0000505-04.2023.5.13.0032
AUTOR L.C.D.S.J.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU C.S.R.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.C.G.U.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU G.C.T.E.C.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU A.I.D.S.N.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.S.D.E.T.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.G.S.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.H.P.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 738
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU D.E.S.D.B.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.V.S.L.A.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU F.F.C.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
PERITO T.S.O.D.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.C.D.I.E.T.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 87399c6.
Processo Nº ATOrd-0000505-04.2023.5.13.0032
AUTOR L.C.D.S.J.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU C.S.R.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.C.G.U.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU G.C.T.E.C.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU A.I.D.S.N.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.S.D.E.T.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.G.S.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.H.P.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU D.E.S.D.B.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.V.S.L.A.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU F.F.C.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
PERITO T.S.O.D.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.S.R.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7eabd79.
Processo Nº ATOrd-0000505-04.2023.5.13.0032
AUTOR L.C.D.S.J.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU C.S.R.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.C.G.U.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU G.C.T.E.C.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU A.I.D.S.N.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.S.D.E.T.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.G.S.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.H.P.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU D.E.S.D.B.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.V.S.L.A.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU F.F.C.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
PERITO T.S.O.D.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.C.G.U.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a051e32.
Processo Nº ATOrd-0000505-04.2023.5.13.0032
AUTOR L.C.D.S.J.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU C.S.R.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.C.G.U.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU G.C.T.E.C.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU A.I.D.S.N.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.S.D.E.T.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.G.S.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 739
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.H.P.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU D.E.S.D.B.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.V.S.L.A.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU F.F.C.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
PERITO T.S.O.D.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- D.E.S.D.B.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a94b712.
Processo Nº ATOrd-0000505-04.2023.5.13.0032
AUTOR L.C.D.S.J.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU C.S.R.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.C.G.U.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU G.C.T.E.C.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU A.I.D.S.N.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.S.D.E.T.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.G.S.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.H.P.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU D.E.S.D.B.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.V.S.L.A.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU F.F.C.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
PERITO T.S.O.D.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.C.E.L.D.V.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9ad138f.
Processo Nº ATOrd-0000505-04.2023.5.13.0032
AUTOR L.C.D.S.J.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU C.S.R.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.C.G.U.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU G.C.T.E.C.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU A.I.D.S.N.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.S.D.E.T.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.G.S.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.H.P.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU D.E.S.D.B.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.V.S.L.A.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU F.F.C.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
PERITO T.S.O.D.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.V.S.L.A.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID fa793a2.
Processo Nº ATOrd-0000505-04.2023.5.13.0032
AUTOR L.C.D.S.J.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU C.S.R.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.C.G.U.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU G.C.T.E.C.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU A.I.D.S.N.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.S.D.E.T.L.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 740
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.G.S.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU B.H.P.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU D.E.S.D.B.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU M.V.S.L.A.L.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU F.F.C.
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
PERITO T.S.O.D.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- F.F.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b3e5f6e.
Processo Nº ATSum-0000018-97.2024.5.13.0032
AUTOR RONALDO DE OLIVEIRA
NASCIMENTO
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE GOMES
FERREIRA LIMA(OAB: 40509/PE)
RÉU CARLOS (CG DO GESSO)
ADVOGADO JOSE MAURICIO DE SIQUEIRA(OAB:
28512/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seu(s) patrono(s),
para tomar ciência da ata de ID 984fb4f (HOMOLOGAÇÃO DO
ACORDO).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000018-97.2024.5.13.0032
AUTOR RONALDO DE OLIVEIRA
NASCIMENTO
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE GOMES
FERREIRA LIMA(OAB: 40509/PE)
RÉU CARLOS (CG DO GESSO)
ADVOGADO JOSE MAURICIO DE SIQUEIRA(OAB:
28512/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS (CG DO GESSO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seu(s) patrono(s),
para tomar ciência da ata de ID 984fb4f (HOMOLOGAÇÃO DO
ACORDO).
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000653-15.2023.5.13.0032
AUTOR ADILSON DA SILVA LEAL
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
RÉU SANTA FE CONSTRUCOES LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON DA SILVA LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb1e0e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos em inspeção periódica.
Diante do silêncio da parte reclamada quanto aos valores
repassados pela AGU, em razão de créditos oriundos de contrato
de prestação de serviços realizados pela executada, liberem-se em
favor do exequente e demais beneficiários, observando-se os dados
bancários indicados (id 56a8ec5).
Após a liberação dos valores, voltem-me os autos.
Intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 741
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000562-90.2021.5.13.0032
AUTOR GEOVANNA RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO MURILO FERNANDO ARCOVERDE
CASSIANO(OAB: 19804/PB)
ADVOGADO SAMUEL CABRAL DANTAS(OAB:
30244/PB)
ADVOGADO BRENNO ARRUDA SOBREIRA DE
SIQUEIRA FIGUEIREDO(OAB:
29043/PB)
AUTOR M.J.M.D.S.
ADVOGADO BRENO MAGNO DE BRITO DA CRUZ
E SILVA(OAB: 25766/PB)
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
AUTOR NATALIA DE LOURDES SILVA DE
SOUZA
ADVOGADO BRENO MAGNO DE BRITO DA CRUZ
E SILVA(OAB: 25766/PB)
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
AUTOR MARCONDES ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
ADVOGADO BRENO MAGNO DE BRITO DA CRUZ
E SILVA(OAB: 25766/PB)
RÉU MAX LOPES DA SILVA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
RÉU MARIA GORETTI LOPES DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANNA RAMOS DE SOUZA
- M.J.M.D.S.
- MARCONDES ANTONIO DE SOUZA
- NATALIA DE LOURDES SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59b2337
proferido nos autos.
DESPACHO
Os autos retornam do TRT com a confirmação da decisão do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica que
direcionou a execução para os sócios MAX LOPES DA SILVA e
MARIA GORETTI LOPES DE OLIVEIRA.
Antes de prosseguir com os atos de execução ou designação de
audiência de conciliação, faz-se necessária a análise acerca da
liberação do benefício do seguro de vida.
O acordo firmado no #id:acfd099 abordou o seguro de vida
empresarial, depositado parcialmente em contas judiciais, conforme
manifestação da seguradora (#id:0df65c0) que também comprovou
o depósito de R$ 4.626,46 (#1542e3b) na conta do menor.
Dito isso, liberem-se os depósitos referentes ao benefício do seguro
da seguinte forma:
O valor de R$ 3.469,84 e correções, disponíveis na conta
judicial nº 1900119655037 (#id:ccb2144) em favor do advogado
do autor a título de honorários advocatícios contratuais na
seguinte conta: Rogério Silva Capistrano Sociedade Individual
de Advocacia, CNPJ: 35.522.764/0001-21; Banco: NuBank
(0260); Agência: 0001; Conta: 26393962-6;
1.
Da conta judicial nº 3100119655064 (#id:ae81022), a quantia
de R$ 2.775,88 e correções em favor de GEOVANNA RAMOS
DE SOUZA, CPF: 053.163.064-14, BANCO: CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 036;
CONTA POUPANÇA: 27037-5, OPERAÇÃO: 013.
2.
Da conta judicial nº 3100119655064 (#id:ae81022), a quantia de
R$ 693,96 e correções em favor do advogado da autora a título
de honorários contratuais MURILO FERNANDO ARCOVERDE
CASSIANO, CPF 079.930.524-32, BANCO: CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 3485, CONTA POUPANÇA:
00000981-2, OPERAÇÃO: 013.
3.
Os dados bancários foram atualizados nos #id:5a6ff9a e
#id:5e13ed2.
Ato contínuo, atualize-se o valor do crédito da parte exequente e
intime-a para que se manifeste acerca do interesse na realização da
audiência de conciliação (#8f6efc0).
O prazo dos exequentes é de 05 dias.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000562-90.2021.5.13.0032
AUTOR GEOVANNA RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO MURILO FERNANDO ARCOVERDE
CASSIANO(OAB: 19804/PB)
ADVOGADO SAMUEL CABRAL DANTAS(OAB:
30244/PB)
ADVOGADO BRENNO ARRUDA SOBREIRA DE
SIQUEIRA FIGUEIREDO(OAB:
29043/PB)
AUTOR M.J.M.D.S.
ADVOGADO BRENO MAGNO DE BRITO DA CRUZ
E SILVA(OAB: 25766/PB)
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 742
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
AUTOR NATALIA DE LOURDES SILVA DE
SOUZA
ADVOGADO BRENO MAGNO DE BRITO DA CRUZ
E SILVA(OAB: 25766/PB)
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
AUTOR MARCONDES ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
ADVOGADO BRENO MAGNO DE BRITO DA CRUZ
E SILVA(OAB: 25766/PB)
RÉU MAX LOPES DA SILVA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
RÉU MARIA GORETTI LOPES DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
- MAX LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59b2337
proferido nos autos.
DESPACHO
Os autos retornam do TRT com a confirmação da decisão do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica que
direcionou a execução para os sócios MAX LOPES DA SILVA e
MARIA GORETTI LOPES DE OLIVEIRA.
Antes de prosseguir com os atos de execução ou designação de
audiência de conciliação, faz-se necessária a análise acerca da
liberação do benefício do seguro de vida.
O acordo firmado no #id:acfd099 abordou o seguro de vida
empresarial, depositado parcialmente em contas judiciais, conforme
manifestação da seguradora (#id:0df65c0) que também comprovou
o depósito de R$ 4.626,46 (#1542e3b) na conta do menor.
Dito isso, liberem-se os depósitos referentes ao benefício do seguro
da seguinte forma:
O valor de R$ 3.469,84 e correções, disponíveis na conta
judicial nº 1900119655037 (#id:ccb2144) em favor do advogado
do autor a título de honorários advocatícios contratuais na
seguinte conta: Rogério Silva Capistrano Sociedade Individual
de Advocacia, CNPJ: 35.522.764/0001-21; Banco: NuBank
(0260); Agência: 0001; Conta: 26393962-6;
1.
Da conta judicial nº 3100119655064 (#id:ae81022), a quantia
de R$ 2.775,88 e correções em favor de GEOVANNA RAMOS
2.
DE SOUZA, CPF: 053.163.064-14, BANCO: CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 036;
CONTA POUPANÇA: 27037-5, OPERAÇÃO: 013.
Da conta judicial nº 3100119655064 (#id:ae81022), a quantia de
R$ 693,96 e correções em favor do advogado da autora a título
de honorários contratuais MURILO FERNANDO ARCOVERDE
CASSIANO, CPF 079.930.524-32, BANCO: CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 3485, CONTA POUPANÇA:
00000981-2, OPERAÇÃO: 013.
3.
Os dados bancários foram atualizados nos #id:5a6ff9a e
#id:5e13ed2.
Ato contínuo, atualize-se o valor do crédito da parte exequente e
intime-a para que se manifeste acerca do interesse na realização da
audiência de conciliação (#8f6efc0).
O prazo dos exequentes é de 05 dias.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001283-64.2023.5.13.0002
AUTOR ELAYNE FATIMA COSTA DE
AZEVEDO
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAYNE FATIMA COSTA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d670de
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Analisando os termos da petição inicial e da contestação, e ainda da
prova documental já produzida, entendo pela desnecessidade de
produção de qualquer outra prova no processo. Assim, desde já,
ficam indeferidos todos os requerimentos de produção de outras
provas.
Concede-se o prazo de 10 dias para que as partes apresentem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 743
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
razões finais por memoriais, sendo que a não apresentação será
entendida como razões finais remissivas.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar nos autos, caso em que será
designada audiência por videoconferência, para fins exclusivo de
homologação.
Após o prazo de razões finais, venham os autos conclusos para
julgamento.
As partes serão notificadas da decisão.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001283-64.2023.5.13.0002
AUTOR ELAYNE FATIMA COSTA DE
AZEVEDO
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d670de
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Analisando os termos da petição inicial e da contestação, e ainda da
prova documental já produzida, entendo pela desnecessidade de
produção de qualquer outra prova no processo. Assim, desde já,
ficam indeferidos todos os requerimentos de produção de outras
provas.
Concede-se o prazo de 10 dias para que as partes apresentem
razões finais por memoriais, sendo que a não apresentação será
entendida como razões finais remissivas.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar nos autos, caso em que será
designada audiência por videoconferência, para fins exclusivo de
homologação.
Após o prazo de razões finais, venham os autos conclusos para
julgamento.
As partes serão notificadas da decisão.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001139-97.2023.5.13.0032
AUTOR JOAO SIMPLICIO DO NASCIMENTO
FILHO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO ARLLEY DELFINO GOMES
LACERDA(OAB: 24130/PB)
ADVOGADO PABLO SILVEIRA DA CUNHA
LIMA(OAB: 20900/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO SIMPLICIO DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência do LAUDO PERICIAL TÉCNICO registrado sob o
ID. nº 38fd569 e, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias,
apresentar manifestação, nos termos do art. 852-H, §6º/CLT.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001139-97.2023.5.13.0032
AUTOR JOAO SIMPLICIO DO NASCIMENTO
FILHO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 744
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ARLLEY DELFINO GOMES
LACERDA(OAB: 24130/PB)
ADVOGADO PABLO SILVEIRA DA CUNHA
LIMA(OAB: 20900/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência do LAUDO PERICIAL TÉCNICO registrado sob o
ID.38fd569 e, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias,
apresentar manifestação, nos termos do art. 852-H, §6º/CLT.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001313-09.2023.5.13.0032
AUTOR EDILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU CANTINHO MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO RODRIGO MEDEIROS LEAL(OAB:
49720/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da ata da audiência sob o #id:61fc996.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001313-09.2023.5.13.0032
AUTOR EDILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU CANTINHO MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO RODRIGO MEDEIROS LEAL(OAB:
49720/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CANTINHO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da ata da audiência sob o #id:61fc996.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000888-79.2023.5.13.0032
EXEQUENTE RENATO HENRIQUE MARTINS
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO HENRIQUE MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5edf3f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Por tudo que exposto, reconheço a não admissibilidade do recurso
interposto, embora com as considerações dadas sobre a
manutenção da conta de liquidação determinada pela sentença
impugnada, ao mero fim de prestar esclarecimentos.
Publicada, intimem-se as partes.
Intime-se a parte exequente, em especial, por seu advogado, para,
no prazo legal de 08 (oito) dias úteis, como previsto no art. 897,
alínea a, da CLT, ratificar ou retificar o agravo de petição já ofertado
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 745
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
nos autos (id. f028b58).
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000284-21.2023.5.13.0032
AUTOR ZAINE DE SOUZA LEAO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAINE DE SOUZA LEAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8ad371
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, CONHEÇO os Embargos à Execução opostos pela
TAM LINHAS AÉREAS S. A e no mérito os REJEITO, em
conformidade com a fundamentação supra.
Custas processuais ex vi legis.
Intimem-se.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000284-21.2023.5.13.0032
AUTOR ZAINE DE SOUZA LEAO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8ad371
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, CONHEÇO os Embargos à Execução opostos pela
TAM LINHAS AÉREAS S. A e no mérito os REJEITO, em
conformidade com a fundamentação supra.
Custas processuais ex vi legis.
Intimem-se.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000119-37.2024.5.13.0032
AUTOR ALANNA MONTEIRO SILVA DE LIMA
ADVOGADO ELAINE ISABEL LOPES DE
PONTES(OAB: 13105/PB)
RÉU R. M COMERCIO ATACADISTA DE
PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA
RÉU MIGUEL NUNES DE SA
RÉU ROXANA MARIA DA SILVA
CAMPELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANNA MONTEIRO SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 746
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9987292
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que nos autos consta, acolho o pedido de
desistência para extinguir, sem resolução do mérito, a demanda
formulada por AUTOR: ALANNA MONTEIRO SILVA DE
LIMAcontra RÉU: R. M COMERCIO ATACADISTA DE
PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA e outros (2), nos termos do
art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, no valor de R$ R$ 3.027,79, calculadas sobre o valor da
causa R$ 151.389,60 , dispensadas em face do permissivo legal.
Cancele-se a audiência já aprazada e dê-se ciência.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo.
Intime-se o autor e os réus Roxana Maria Da Silva Campelo e
Miguel Nunes de Sa.
Desnecessário intimar a 1ª ré, ainda não citada.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000186-02.2024.5.13.0032
AUTOR HERICA PATRICIA TAVARES DE
SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- HERICA PATRICIA TAVARES DE SOUSA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79b0cbe
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 18/03/2024 às 09:40 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 89799965147
Senha: Nay2zs38
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89799965147?pwd=aVJzc05UVVRaajdIRkFHdmkw
ZHdzUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 747
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000145-35.2024.5.13.0032
EXEQUENTE NATHAN FERREIRA MOREIRA DE
LACERDA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6299de9
proferido nos autos.
DESPACHO
1. No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença com
fulcro na decisão proferida no processo coletivo nº 0000626-
21.2020.5.13.0005, transitada em julgado em 09/05/2023, ajuizada
pelo SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA x
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL, por substituição processual ao(à) trabalhador(a)
NATHAN FERREIRA MOREIRA DE LACERDA, aduzindo ser a
mesma beneficiária da referida Ação Coletiva, com tutela para
pagamento de direitos reconhecidos, em relação ao período
contratual indicado.
2. A despeito de a tese de repercussão geral nº 823 estabelecer:
"Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para
defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais
dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de
autorização dos substituídos", o juízo entende necessário o
cadastramento do substituído no polo ativo da ação com o intuito de
verificar-se eventual litispendência e coisa julgada pelo sistema de
distribuição, inclusive, se for o caso, a parte possa exercer as
opções dentro do sistema de processo coletivo.
Assim, regularize a Secretaria a correta inserção do substituído
como parte no presente feito, em sendo o beneficiário direto do
direito pretendido.
3. No mais, verifica-se que a presente ação veio desacompanhada
de planilha de cálculos, logo intime-se a parte autora para, no prazo
de 08 dias, anexar aos autos a planilha de cálculos pelo PJe-Calc
Cidadão, com o devido arquivo “pjc” exportado para o PJE, que
pode ser localizada no seguinte endereço:
https://www.trt13.jus.br/pje , este deverá ser anexado aos autos com
a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a importação
e futura atualização/retificação do cálculo pela Contadoria. Para que
tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é necessário
incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o
tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização
de Cálculo”. Desta forma, o sistema habilita os campos:
Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo”
deve ser anexado o arquivo PJC.
4. Cumprida a determinação, independente de conclusão, intime-se
a parte contrária, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente
"impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão”. Inteligência do
disposto no art. 879, §2, CLT.
5. Após, esgotados os prazos, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000178-25.2024.5.13.0032
AUTOR ERISVALDO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU RANNIERY GOMES
ENTRETENIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERISVALDO MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c75dfad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifica este
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 748
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
juízo não haver cópia da CTPS do trabalhador com as anotações
informadas na petição inicial.
Assim, intime-se o autor para que apresente sua CTPS até a data
da audiência.
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 18/03/2024 às 08:45 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação
de defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob
pena de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da
CLT, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá
ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87264282324
Senha: 362825
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87264282324?pwd=OUZZWDdkNlRCRW82bkdLM1
hJOHNtZz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000166-11.2024.5.13.0032
EXEQUENTE JOSE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXEQUENTE MARIA INES DE ALCANTARA
FERREIRA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA DA SILVA
- MARIA INES DE ALCANTARA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9a6acf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
1. No caso dos autos, trata-se de Ação de Cumprimento para
execução de sentença proferida no processo coletivo nº 01018-
48.2011.5.10.0008, ajuizada pela exequente MARIA INES DE
ALCANTARA FERREIRA na qualidade de represente em juízo do
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 749
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
falecido esposo JOSE FERREIRA DA SILVA x FUNDACAO
PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS, aduzindo ser o mesmo beneficiário
da referida Ação Coletiva, com tutela para pagamento de direitos
reconhecidos, em relação ao período contratual indicado.
2. Contudo, a presente ação veio desacompanhada de planilha de
cálculos, tendo a parte exequente informado não dispor dos
documentos necessários para tal desiderato, que se encontram de
posse da executada, ao argumento:
“[…] considerando que os documentos imprescindíveis para a
realização dos cálculos encontram-se em posse dos executados
devendo-se ser juntados pelos executados para fins de se liquidar a
sentença coletiva”
3. Isso posto, sabendo-se que a empresa está em poder da
documentação necessária à liquidação, considerando o dever de
cooperação das partes para o bom andamento da marcha
processual, bem como o princípio da aptidão, determino que a
EXECUTADA, no prazo de 08 (oito) dias, utilizando-se a
inteligência do art. 879, §1º-B, CLT, APRESENTE OS CÁLCULOS
DE LIQUIDAÇÃO, inclusive indicando eventual matéria de defesa à
pretensão executiva, com planilha de cálculo via PJeCalc Cidadão,
que pode ser localizada no seguinte endereço:
https://www.trt13.jus.br/pje.,
4. Cumprida a determinação, independente de conclusão, intime-se
a parte contrária, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente
"impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão”. Inteligência do
disposto no art. 879, §2, CLT.
6. Após, esgotados os prazos, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000088-17.2024.5.13.0032
AUTOR ALEX CANDIDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX CANDIDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b84c48
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
1- Da referência ao juízo 100% Digital
Em análise, verifica-se na sua petição sob ID. 60d8637, a
reclamada manifesta sua concordância quanto à tramitação deste
feito pelo “Juízo 100% Digital”, bem como que as
intimações/notificações sejam através do Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
Considerando-se que o presente feito já tramita pelo Juízo 100%
Digital, nada a decidir neste particular.
2- Da habilitação dos advogados
Verifica-se, ainda, que na petição em epígrafe, bem como na peça
sob ID. 0065701, a reclamada apresentou pedido de habilitação de
advogado constituído pela empresa, além de requerimento de
intimações destinadas ao demandado sejam encaminhadas
exclusivamente em nome de tal patrono.
Assim, em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, ficam
as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva somente será
enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se
cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que
pretenda receber comunicações através do PJE, deverá
providenciar o seu cadastramento através da habilitação automática
nos autos, caso ainda não o tenha feito.
Aguarde-se a audiência.
Com a publicação, ficam as partes, por meio de seus advogados,
devidamente intimados de todo teor deste despacho e dos efeitos
dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000436-69.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE ADRIANA NOBREGA BARACUHY
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 750
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 745a09a
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata o presente processo de pedido de execução individual de
sentença coletiva prolatada em processo 0024200-
54.2013.5.13.0026, desta 13ª região, em favor do trabalhador
beneficiado ADRIANA NOBREGA BARACUHY AQUINO.
Tramitações houve no processo até que analisadas as objeções
iniciais do banco à execução individual (decisão de id. 8608b0e), e,
mais recentemente, homologada conta elaborada por perito
(decisão de id. 4f483f2).
Acerca da decisão de homologação, o Sindicato exequente
apresentou manifestação antipreclusiva (id. 7537212), afirmando
pretensão de apresenta impugnação à conta de liquidação fundada
no art. 879, §2º, CLT, após garantia do Juízo pelo banco executado.
Em contraponto, o Banco do Brasil apresenta impugnação ao
cálculo pericial (id. 8420a81), ainda pendente de análise.
É o sucinto relatório.
Passo ao exame das questões controversas.
1. IMPUGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO
1.1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E OFENSA À COISA
JULGADA: EXECUÇÕES CONCOMITANTES
O Banco também requer seja acolhida a preliminar de inadequação
da via eleita, haja vista que aparte autora já consta como substituída
processual na ação coletiva, a qual está em curso, tendo inclusive
sido iniciada a fase de liquidação da sentença que transitou em
julgado.
Igualmente, afirma a necessidade de liquidação por artigos para
determinação do valor devido à bancária.
O tema já foi apreciado pelo Juízo antes, em decisão (id. 8608b0e)
que tratou das objeções apresentadas pelo banco logo em sua
primeira manifestação no processo, havendo preclusão por coisa
julgada formal.
1.2. SOBRE OS CÁLCULOS PROPRIAMENTE
1.2.1. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS EM FGTS
O banco do Brasil afirma excesso da execução por expressar a
conta de liquidação “apuram reflexos de FGTS também sobre os
demais reflexos, inclusive o RSR”, enquanto “em nossos cálculos
foram apurados reflexos de FGTS apenas sobre as horas extras”.
Sem razão.
A conta impugnada contem diferenças em depósitos ao FGTS por
efeito da verba principal deferida, as horas-extras, bem como dos
reflexos destas sobre outras verbas, posto se tratar de verba de
natureza salarial.
Não há excesso, pois.
1.2.2. DIVISOR APLICÁVEL. FATO NOVO.
O banco do Brasil, indicando entendimento jurisprudencial mais
recente do TST, expresso em súmula 124, defende a aplicação de
divisor 180.
Ocorre que o título executivo formado é imune a entendimento
jurisprudencial posterior à sua formação. A modificação de
entendimento do TST não é apta a produzir efeitos sobre a coisa
julgada.
Nada a modificar na conta.
1.2.3. FATO NOVO: TEMA 1046 DO STF PARA DEDUÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO COMISSIONADA.
O banco do Brasil, indicando entendimento jurisprudencial mais
recente, constante do Tema 1046 do STF, pretende a minoração da
conta por dedução da gratificação de função comissionada
exercida.
Pelos mesmos motivos, tal qual para a arguição anterior, o título
executivo formado é imune a entendimento jurisprudencial posterior
à sua formação.
Nada a modificar na conta.
1.2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PROCESSO DE
CONHECIMENTO
O banco do Brasil afirma erro na conta de liquidação quanto a
honorários advocatícios nela computados.
Segundo diz, os honorários devidos pelo processo de conhecimento
foram fixados em acórdão que modificou a sentença coletiva, no
processo 0024200-54.2013.5.13.0026, instituindo percentual de
15% sobre o valor da causa (o processo de conhecimento havido na
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 751
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
demanda coletiva), de R$ 10.000 (dez mil reais).
Com razão, apenas em parte.
Enquanto a conta de liquidação possa expressar honorários de 10%
sobre o valor da condenação pelo processo de execução individual,
os honorários devidos pelo processo de conhecimento foram
cobrados no processo principal.
A conta a que faz referência o banco do Brasil, com indicação de R$
97.373,06, é distinta daquela homologada pelo Juízo, elaborada por
perito contabilista (id. 43dd8c8), que contém apenas os honorários
pelo processo de execução em curso.
CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, julgo as impugnações aos cálculos
periciais apresentadas pelo banco do Brasil.
Prossiga o procedimento:
1. Verificando que a conta impugnada não indica, ainda, a
contabilização dos honorários periciais determinados em decisão
última (R$ 2.500), intime-se o perito para correção da conta, no
prazo de 10 (dez) dias úteis.
2. Aportando nos autos a conta retificada, intimem-se as partes para
finalidade do art. 879, §2º da CLT, em favor do reclamante, e, ao
executado, do art. 884 da CLT.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000157-49.2024.5.13.0032
AUTOR JOAO PAULO II DE BRITO LISBOA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO II DE BRITO LISBOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dd6cfb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
1- Da referência ao juízo 100% Digital
Em análise, verifica-se na sua petição sob ID. 458fa37, a reclamada
manifesta sua concordância quanto à tramitação deste feito pelo
“Juízo 100% Digital”, bem como que as intimações/notificações
sejam através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Considerando-se que o presente feito já tramita pelo Juízo 100%
Digital, nada a decidir neste particular.
2- Da habilitação dos advogados
Verifica-se, ainda, que na petição sob ID. 029ba02, a reclamada
apresentou pedido de habilitação de advogado constituído pela
empresa, além de requerimento de intimações destinadas ao
demandado sejam encaminhadas exclusivamente em nome de tal
patrono.
Assim, em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, ficam
as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva somente será
enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se
cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que
pretenda receber comunicações através do PJE, deverá
providenciar o seu cadastramento através da habilitação automática
nos autos, caso ainda não o tenha feito.
Aguarde-se a audiência.
Com a publicação, ficam as partes, por meio de seus advogados,
devidamente intimados de todo teor deste despacho e dos efeitos
dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000088-17.2024.5.13.0032
AUTOR ALEX CANDIDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b84c48
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 752
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Vistos em inspeção periódica.
1- Da referência ao juízo 100% Digital
Em análise, verifica-se na sua petição sob ID. 60d8637, a
reclamada manifesta sua concordância quanto à tramitação deste
feito pelo “Juízo 100% Digital”, bem como que as
intimações/notificações sejam através do Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
Considerando-se que o presente feito já tramita pelo Juízo 100%
Digital, nada a decidir neste particular.
2- Da habilitação dos advogados
Verifica-se, ainda, que na petição em epígrafe, bem como na peça
sob ID. 0065701, a reclamada apresentou pedido de habilitação de
advogado constituído pela empresa, além de requerimento de
intimações destinadas ao demandado sejam encaminhadas
exclusivamente em nome de tal patrono.
Assim, em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, ficam
as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva somente será
enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se
cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que
pretenda receber comunicações através do PJE, deverá
providenciar o seu cadastramento através da habilitação automática
nos autos, caso ainda não o tenha feito.
Aguarde-se a audiência.
Com a publicação, ficam as partes, por meio de seus advogados,
devidamente intimados de todo teor deste despacho e dos efeitos
dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000436-69.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE ADRIANA NOBREGA BARACUHY
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA NOBREGA BARACUHY
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 745a09a
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata o presente processo de pedido de execução individual de
sentença coletiva prolatada em processo 0024200-
54.2013.5.13.0026, desta 13ª região, em favor do trabalhador
beneficiado ADRIANA NOBREGA BARACUHY AQUINO.
Tramitações houve no processo até que analisadas as objeções
iniciais do banco à execução individual (decisão de id. 8608b0e), e,
mais recentemente, homologada conta elaborada por perito
(decisão de id. 4f483f2).
Acerca da decisão de homologação, o Sindicato exequente
apresentou manifestação antipreclusiva (id. 7537212), afirmando
pretensão de apresenta impugnação à conta de liquidação fundada
no art. 879, §2º, CLT, após garantia do Juízo pelo banco executado.
Em contraponto, o Banco do Brasil apresenta impugnação ao
cálculo pericial (id. 8420a81), ainda pendente de análise.
É o sucinto relatório.
Passo ao exame das questões controversas.
1. IMPUGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO
1.1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E OFENSA À COISA
JULGADA: EXECUÇÕES CONCOMITANTES
O Banco também requer seja acolhida a preliminar de inadequação
da via eleita, haja vista que aparte autora já consta como substituída
processual na ação coletiva, a qual está em curso, tendo inclusive
sido iniciada a fase de liquidação da sentença que transitou em
julgado.
Igualmente, afirma a necessidade de liquidação por artigos para
determinação do valor devido à bancária.
O tema já foi apreciado pelo Juízo antes, em decisão (id. 8608b0e)
que tratou das objeções apresentadas pelo banco logo em sua
primeira manifestação no processo, havendo preclusão por coisa
julgada formal.
1.2. SOBRE OS CÁLCULOS PROPRIAMENTE
1.2.1. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS EM FGTS
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 753
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
O banco do Brasil afirma excesso da execução por expressar a
conta de liquidação “apuram reflexos de FGTS também sobre os
demais reflexos, inclusive o RSR”, enquanto “em nossos cálculos
foram apurados reflexos de FGTS apenas sobre as horas extras”.
Sem razão.
A conta impugnada contem diferenças em depósitos ao FGTS por
efeito da verba principal deferida, as horas-extras, bem como dos
reflexos destas sobre outras verbas, posto se tratar de verba de
natureza salarial.
Não há excesso, pois.
1.2.2. DIVISOR APLICÁVEL. FATO NOVO.
O banco do Brasil, indicando entendimento jurisprudencial mais
recente do TST, expresso em súmula 124, defende a aplicação de
divisor 180.
Ocorre que o título executivo formado é imune a entendimento
jurisprudencial posterior à sua formação. A modificação de
entendimento do TST não é apta a produzir efeitos sobre a coisa
julgada.
Nada a modificar na conta.
1.2.3. FATO NOVO: TEMA 1046 DO STF PARA DEDUÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO COMISSIONADA.
O banco do Brasil, indicando entendimento jurisprudencial mais
recente, constante do Tema 1046 do STF, pretende a minoração da
conta por dedução da gratificação de função comissionada
exercida.
Pelos mesmos motivos, tal qual para a arguição anterior, o título
executivo formado é imune a entendimento jurisprudencial posterior
à sua formação.
Nada a modificar na conta.
1.2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PROCESSO DE
CONHECIMENTO
O banco do Brasil afirma erro na conta de liquidação quanto a
honorários advocatícios nela computados.
Segundo diz, os honorários devidos pelo processo de conhecimento
foram fixados em acórdão que modificou a sentença coletiva, no
processo 0024200-54.2013.5.13.0026, instituindo percentual de
15% sobre o valor da causa (o processo de conhecimento havido na
demanda coletiva), de R$ 10.000 (dez mil reais).
Com razão, apenas em parte.
Enquanto a conta de liquidação possa expressar honorários de 10%
sobre o valor da condenação pelo processo de execução individual,
os honorários devidos pelo processo de conhecimento foram
cobrados no processo principal.
A conta a que faz referência o banco do Brasil, com indicação de R$
97.373,06, é distinta daquela homologada pelo Juízo, elaborada por
perito contabilista (id. 43dd8c8), que contém apenas os honorários
pelo processo de execução em curso.
CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, julgo as impugnações aos cálculos
periciais apresentadas pelo banco do Brasil.
Prossiga o procedimento:
1. Verificando que a conta impugnada não indica, ainda, a
contabilização dos honorários periciais determinados em decisão
última (R$ 2.500), intime-se o perito para correção da conta, no
prazo de 10 (dez) dias úteis.
2. Aportando nos autos a conta retificada, intimem-se as partes para
finalidade do art. 879, §2º da CLT, em favor do reclamante, e, ao
executado, do art. 884 da CLT.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000157-49.2024.5.13.0032
AUTOR JOAO PAULO II DE BRITO LISBOA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dd6cfb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
1- Da referência ao juízo 100% Digital
Em análise, verifica-se na sua petição sob ID. 458fa37, a reclamada
manifesta sua concordância quanto à tramitação deste feito pelo
“Juízo 100% Digital”, bem como que as intimações/notificações
sejam através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Considerando-se que o presente feito já tramita pelo Juízo 100%
Digital, nada a decidir neste particular.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 754
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
2- Da habilitação dos advogados
Verifica-se, ainda, que na petição sob ID. 029ba02, a reclamada
apresentou pedido de habilitação de advogado constituído pela
empresa, além de requerimento de intimações destinadas ao
demandado sejam encaminhadas exclusivamente em nome de tal
patrono.
Assim, em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, ficam
as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva somente será
enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se
cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que
pretenda receber comunicações através do PJE, deverá
providenciar o seu cadastramento através da habilitação automática
nos autos, caso ainda não o tenha feito.
Aguarde-se a audiência.
Com a publicação, ficam as partes, por meio de seus advogados,
devidamente intimados de todo teor deste despacho e dos efeitos
dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001230-90.2023.5.13.0032
EXEQUENTE MARIA DE LOURDES GOMES
BARBOSA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d918f2
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante da concordância da parte exequente (#id:1e1ec83) com a
planilha elaborada pela EBSERH, HOMOLOGA os cálculos de
liquidação #id:f20fd9b para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais,
correspondentes à presente fase de cumprimento individual de
sentença coletiva, fixados em percentual de 10% (dez por cento)
sobre a condenação, que reputo razoável e em observância aos
parâmetros estabelecidos nos inciso I, II, II e IV, do parágrafo 2º, do
art. 791-A, da CLT em cúmulo com art. 85 do CPC e tese firmada
no IAC nº 3 do TRT 13.
Nos termos do artigo 535 do CPC, afigura-se desnecessária a
expedição de mandado de citação, uma vez que se trata de
cumprimento de sentença em desfavor de empresa equiparada a
ente público.
Intime-se a parte executada EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, por meio do sistema
PJE/DEJT, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios
autos, embargar a execução. Todavia, destaco que os cálculos
homologados foram os apresentados pela executada e possuem
apenas o acréscimo dos honorários sucumbenciais.
Planilha com as adequações em anexo a esta decisão.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em obediência
às regras impostas no artigo 878 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000930-31.2023.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO ALEXSON VITO
PEREIRA
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
RÉU SANTA GRELHA RESTAURANTE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE
RODRIGUES DE LIMA(OAB:
27628/CE)
RÉU JR SERVICOS DE ORGANIZACAO
DE FEIRAS E EVENTOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE
RODRIGUES DE LIMA(OAB:
27628/CE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JR SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS E EVENTOS
LTDA
- SANTA GRELHA RESTAURANTE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0f278a
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 755
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Tendo em vista as alegações da reclamada apresentadas na
petição sob ID. 7f5ddf4, fica deferido seu pedido de substituição do
assistente técnico anteriormente apresentado pelas empresas.
Aguarde-se a entrega do laudo conclusivo.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001230-90.2023.5.13.0032
EXEQUENTE MARIA DE LOURDES GOMES
BARBOSA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d918f2
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante da concordância da parte exequente (#id:1e1ec83) com a
planilha elaborada pela EBSERH, HOMOLOGA os cálculos de
liquidação #id:f20fd9b para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais,
correspondentes à presente fase de cumprimento individual de
sentença coletiva, fixados em percentual de 10% (dez por cento)
sobre a condenação, que reputo razoável e em observância aos
parâmetros estabelecidos nos inciso I, II, II e IV, do parágrafo 2º, do
art. 791-A, da CLT em cúmulo com art. 85 do CPC e tese firmada
no IAC nº 3 do TRT 13.
Nos termos do artigo 535 do CPC, afigura-se desnecessária a
expedição de mandado de citação, uma vez que se trata de
cumprimento de sentença em desfavor de empresa equiparada a
ente público.
Intime-se a parte executada EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, por meio do sistema
PJE/DEJT, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios
autos, embargar a execução. Todavia, destaco que os cálculos
homologados foram os apresentados pela executada e possuem
apenas o acréscimo dos honorários sucumbenciais.
Planilha com as adequações em anexo a esta decisão.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em obediência
às regras impostas no artigo 878 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000930-31.2023.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO ALEXSON VITO
PEREIRA
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
RÉU SANTA GRELHA RESTAURANTE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE
RODRIGUES DE LIMA(OAB:
27628/CE)
RÉU JR SERVICOS DE ORGANIZACAO
DE FEIRAS E EVENTOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE
RODRIGUES DE LIMA(OAB:
27628/CE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ALEXSON VITO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0f278a
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista as alegações da reclamada apresentadas na
petição sob ID. 7f5ddf4, fica deferido seu pedido de substituição do
assistente técnico anteriormente apresentado pelas empresas.
Aguarde-se a entrega do laudo conclusivo.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 756
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000152-03.2019.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO BOESIO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MARQUES E NÓBREGA LTDA
ADVOGADO JONATHAS BEZERRA DE
SOUZA(OAB: 22940/PB)
RÉU LUCAS MARQUES LEITE
ADVOGADO MANOLYS MARCELINO PASSERAT
DE SILANS(OAB: 11536/PB)
ADVOGADO JONATHAS BEZERRA DE
SOUZA(OAB: 22940/PB)
RÉU FRANCUELDA PEREIRA DA
NOBREGA
ADVOGADO JONATHAS BEZERRA DE
SOUZA(OAB: 22940/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BOESIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0f815c
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da informação contida na petição de #id:5b36d6c, liberem-se
os valores disponíveis em favor do exequente, observando-se os
dados bancários indicados (id bdb1f40).
Após, atualize-se a dívida.
Sem prejuízo, indique a parte autora meios hábeis para
prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de
sobrestamento dos autos e consequente início do cômputo do prazo
prescricional (art. 11-A, CLT).
Destaco que pedidos para realização de diligência devem ser
fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000152-03.2019.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO BOESIO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MARQUES E NÓBREGA LTDA
ADVOGADO JONATHAS BEZERRA DE
SOUZA(OAB: 22940/PB)
RÉU LUCAS MARQUES LEITE
ADVOGADO MANOLYS MARCELINO PASSERAT
DE SILANS(OAB: 11536/PB)
ADVOGADO JONATHAS BEZERRA DE
SOUZA(OAB: 22940/PB)
RÉU FRANCUELDA PEREIRA DA
NOBREGA
ADVOGADO JONATHAS BEZERRA DE
SOUZA(OAB: 22940/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCUELDA PEREIRA DA NOBREGA
- LUCAS MARQUES LEITE
- MARQUES E NÓBREGA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0f815c
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da informação contida na petição de #id:5b36d6c, liberem-se
os valores disponíveis em favor do exequente, observando-se os
dados bancários indicados (id bdb1f40).
Após, atualize-se a dívida.
Sem prejuízo, indique a parte autora meios hábeis para
prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de
sobrestamento dos autos e consequente início do cômputo do prazo
prescricional (art. 11-A, CLT).
Destaco que pedidos para realização de diligência devem ser
fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000092-54.2024.5.13.0032
AUTOR MARIA DAS DORES LOURENCO
VIEGAS
ADVOGADO RODRIGO DE LIMA VIEGAS(OAB:
19309/PB)
RÉU CONDOMINIO DO SHOPPING
CENTER TAMBIA
RÉU N A J A - SERVICOS E SOLUCOES
LTDA - ME
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES LOURENCO VIEGAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 757
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35f68d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Intime-se a reclamada N A J A - SERVICOS E SOLUCOES LTDA -
ME, junto ao endereço apontado na petição sob ID. a974493. No
entanto, em face da exiguidade de tempo, deverá a notificação ser
cumprida através do Oficial de Justiça, com urgência.
Após o que, aguarde-se a audiência.
Com a publicação, ficam as partes, por meio de seus advogados,
devidamente intimados de todo teor deste despacho e dos efeitos
dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000185-17.2024.5.13.0032
AUTOR ANSELMO FREIRE DE CARVALHO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANSELMO FREIRE DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bfcd5a
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 03/04/2024 às 09:20 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 82512068865
Senha: 460981
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82512068865?pwd=Wktnbmk5em5sZndIdkp2U0pO
em56Zz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 758
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000179-10.2024.5.13.0032
REQUERENTES JOSE ALCIDES MESQUITA DE
SOUSA
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
REQUERENTES FREITAS PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALCIDES MESQUITA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f9387e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Fica designado o dia 28/02/2024 às 07:50 horas para a realização
da AUDIÊNCIA do tipo Conciliação em Conhecimento por
videoconferência, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no
endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 83893403519
Senha: 519726
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83893403519?pwd=SlBpeEgvVEEzZ2JHbUh6L1ZK
UWlsQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000184-32.2024.5.13.0032
AUTOR RAIANE RODRIGUES GOMES
SOARES
ADVOGADO BARBARA DE AGUIAR
MEDEIROS(OAB: 27858/CE)
RÉU JOAO DE LIMA SALES 01155589777
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIANE RODRIGUES GOMES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9616106
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 759
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 18/03/2024 às 08:30 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação
de defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob
pena de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da
CLT, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá
ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87491997946
Senha: 740517
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87491997946?pwd=MU5vQmxKSkVqSkdnUWZqd0
dCclYwdz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000179-10.2024.5.13.0032
REQUERENTES JOSE ALCIDES MESQUITA DE
SOUSA
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
REQUERENTES FREITAS PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FREITAS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f9387e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Fica designado o dia 28/02/2024 às 07:50 horas para a realização
da AUDIÊNCIA do tipo Conciliação em Conhecimento por
videoconferência, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no
endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 83893403519
Senha: 519726
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83893403519?pwd=SlBpeEgvVEEzZ2JHbUh6L1ZK
UWlsQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 760
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000181-77.2024.5.13.0032
REQUERENTES RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO KEROLAINY ISMENA ALVES DA
COSTA ANDRADE(OAB: 25435/PB)
REQUERENTES EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1cc352
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Fica designado o dia 29/02/2024 às 07:50 horaspara a realização
da AUDIÊNCIA do tipo Conciliação em Conhecimento por
videoconferência, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no
endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 83893403519
Senha: 519726
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83893403519?pwd=SlBpeEgvVEEzZ2JHbUh6L1ZK
UWlsQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 761
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000181-77.2024.5.13.0032
REQUERENTES RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO KEROLAINY ISMENA ALVES DA
COSTA ANDRADE(OAB: 25435/PB)
REQUERENTES EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1cc352
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Fica designado o dia 29/02/2024 às 07:50 horaspara a realização
da AUDIÊNCIA do tipo Conciliação em Conhecimento por
videoconferência, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no
endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 83893403519
Senha: 519726
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83893403519?pwd=SlBpeEgvVEEzZ2JHbUh6L1ZK
UWlsQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000180-92.2024.5.13.0032
REQUERENTES MARCILIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
REQUERENTES TIGER SECURITY LTDA
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c8b882
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifica este
juízo não haver cópia da CTPS do trabalhador com as anotações
informadas na petição inicial.
Assim, intime-se o autor para que apresente sua CTPS até a data
da audiência.
Fica designado o dia 27/02/2024 às 07:50 horas para a realização
da AUDIÊNCIA do tipo Conciliação em Conhecimento por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 762
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
videoconferência, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no
endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 83893403519
Senha: 519726
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83893403519?pwd=SlBpeEgvVEEzZ2JHbUh6L1ZK
UWlsQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000180-92.2024.5.13.0032
REQUERENTES MARCILIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
REQUERENTES TIGER SECURITY LTDA
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIGER SECURITY LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c8b882
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifica este
juízo não haver cópia da CTPS do trabalhador com as anotações
informadas na petição inicial.
Assim, intime-se o autor para que apresente sua CTPS até a data
da audiência.
Fica designado o dia 27/02/2024 às 07:50 horas para a realização
da AUDIÊNCIA do tipo Conciliação em Conhecimento por
videoconferência, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no
endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 83893403519
Senha: 519726
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83893403519?pwd=SlBpeEgvVEEzZ2JHbUh6L1ZK
UWlsQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 763
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000207-12.2023.5.13.0032
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO ANTONIO LOPES MUNIZ(OAB:
39006/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b96a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a petição do expert requerendo o declínio de
nomeação (ID bc3b22a), destituo o perito Sr. JOSÉ ROBERTO
DOS SANTOS JÚNIOR do encargo judicial a ele atribuído, ficando
designado para realização de perícia a expert PRISCILA DA SILVA
MÁXIMO, para que, como previsto pelo art. 465 do CPC, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, informe aceitação ao encargo, bem como
eventual necessidade de complementação de documentos, em
confronto com o raciocínio explanado no despacho de ID. bc2e2c8,
com entrega de laudo até o dia 29/03/2024.
Informo ao perito que as folhas analítica e sintética de janeiro de
2021 a setembro de 2022 foram apresentadas em conjunto (id.
7160612 a d367a33), enquanto a folha analítica de nov./2022
juntada de forma apartada (id. 433c7f6).
Deverá, ainda, o perito comunicar ao Juízo o dia, hora e local em
que será realizada a perícia a fim de que as partes sejam
comunicadas.
Quesitos já apresentados.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação,
no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 852-H, § 6º,
da CLT.
Concluída a fase pericial, o processo deverá ser incluído em pauta
de instrução, nos moldes constantes da ata sob ID. a203a05.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000207-12.2023.5.13.0032
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO ANTONIO LOPES MUNIZ(OAB:
39006/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 764
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b96a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a petição do expert requerendo o declínio de
nomeação (ID bc3b22a), destituo o perito Sr. JOSÉ ROBERTO
DOS SANTOS JÚNIOR do encargo judicial a ele atribuído, ficando
designado para realização de perícia a expert PRISCILA DA SILVA
MÁXIMO, para que, como previsto pelo art. 465 do CPC, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, informe aceitação ao encargo, bem como
eventual necessidade de complementação de documentos, em
confronto com o raciocínio explanado no despacho de ID. bc2e2c8,
com entrega de laudo até o dia 29/03/2024.
Informo ao perito que as folhas analítica e sintética de janeiro de
2021 a setembro de 2022 foram apresentadas em conjunto (id.
7160612 a d367a33), enquanto a folha analítica de nov./2022
juntada de forma apartada (id. 433c7f6).
Deverá, ainda, o perito comunicar ao Juízo o dia, hora e local em
que será realizada a perícia a fim de que as partes sejam
comunicadas.
Quesitos já apresentados.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação,
no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 852-H, § 6º,
da CLT.
Concluída a fase pericial, o processo deverá ser incluído em pauta
de instrução, nos moldes constantes da ata sob ID. a203a05.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000851-52.2023.5.13.0032
AUTOR LUZIA DE CARVALHO LOUREIRO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIA DE CARVALHO LOUREIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e682cf1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo que exposto, julgo PROCEDENTE a reclamação, para
condenar a reclamada a pagar, dentro do prazo prescricional
quinquenal, as seguintes verbas:
a) indenização por danos materiais referentes a diferença entre o
valor atualmente recebido a título de complementação de
aposentadoria e o valor que deveria receber por integração à base
contributiva deste benefício previdenciário de verbas como anuênios
e seus reflexos, além de outras de natureza salarial, auxílio-
alimentação e cesta alimentação, como reconhecido em RT
0000215-86.2017.5.13.0003.
Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no
importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da
sentença, por força do art. 791-A da CLT.
Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários
cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos o seu
recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições
previdenciárias.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas de 2% sobre o valor da causa, aqui estimado em R$
100.000 (cem mil reais). Publicada ilíquida a sentença dada a
complexidade de cálculo, dependente de intervenção externa ao
Judiciário, como explanado acima.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000851-52.2023.5.13.0032
AUTOR LUZIA DE CARVALHO LOUREIRO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 765
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e682cf1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo que exposto, julgo PROCEDENTE a reclamação, para
condenar a reclamada a pagar, dentro do prazo prescricional
quinquenal, as seguintes verbas:
a) indenização por danos materiais referentes a diferença entre o
valor atualmente recebido a título de complementação de
aposentadoria e o valor que deveria receber por integração à base
contributiva deste benefício previdenciário de verbas como anuênios
e seus reflexos, além de outras de natureza salarial, auxílio-
alimentação e cesta alimentação, como reconhecido em RT
0000215-86.2017.5.13.0003.
Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no
importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da
sentença, por força do art. 791-A da CLT.
Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários
cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos o seu
recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições
previdenciárias.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas de 2% sobre o valor da causa, aqui estimado em R$
100.000 (cem mil reais). Publicada ilíquida a sentença dada a
complexidade de cálculo, dependente de intervenção externa ao
Judiciário, como explanado acima.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000041-43.2024.5.13.0032
AUTOR EDINALVA HERMINIO GOMES
PEREIRA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU HOSPEDAGEM DOM BOSCO LTDA
RÉU MUNICIPIO DE DIAMANTE
RÉU MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
RÉU MUNICIPIO DE EMAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALVA HERMINIO GOMES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0009a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, resolve este Juízo INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL
constante da ação proposta por GEMERSON DA SILVA MUNIZ em
face dos réus HOSPEDAGEM DOM BOSCO, MUNICÍPIO DE
EMAS, MUNICÍPIO DE DIAMANTE E MUNICÍPIO DE SANTA
TEREZINHA, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM
APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 321, parágrafo
Único c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 1.513,10, calculadas
sobre o valor da causa: R$ 75.655,09, dispensadas, na forma da lei.
Dê-se ciência.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo.
Com a publicação, fica a parte autora, através de seus advogados,
devidamente intimada de todo teor deste despacho e dos efeitos
dele decorrentes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000289-14.2021.5.13.0032
AUTOR NIEDJHA SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO GILVANDRO CARREIRA DE
ALMEIDA NETO(OAB: 18114/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIEDJHA SILVA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdec6c3
proferido nos autos.
Despacho:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 766
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Trata-se que petição da autora, protocolizada como embargos de
declaração por este Juízo não ter se manifestado sobre o pedido de
indenização substitutiva ao processamento seguro desemprego.
Analiso.
No tocante ao pleito de expedição de alvará com fins de saque do
saldo fundiário relativo ao contrato havido entre as partes, defiro o
pedido, devendo a autora informar seus dados bancários, no prazo
máximo de 2 dias.
Apresentados, expeça-se o respectivo alvará.
Quanto ao pedido de indenização substitutiva ao seguro
desemprego, indefiro em razão de não figurar em nenhuma das
decisões/ sentenças/ acórdãos constantes neste processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000978-24.2022.5.13.0032
AUTOR MARIA EWIANNE VILAR PEREIRA
LEITE
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EWIANNE VILAR PEREIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f70222e
proferida nos autos.
Decisão:
Sem prejuizo da manutenção dos autos sobrestados
(RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de dezembro de
2022), concedo o prazo de cinco dias a autora para apresentar
cópias dos documentos que comprovem a não satisfação integral
do seu crédito, pelo juízo recuperacional, sob pena de
indeferimento.
Tal medida se funda na ilegibilidade das respectivas imagens e
textos inseridos na petição #id:bca6a42.
Intime-se
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000289-14.2021.5.13.0032
AUTOR NIEDJHA SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO GILVANDRO CARREIRA DE
ALMEIDA NETO(OAB: 18114/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdec6c3
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se que petição da autora, protocolizada como embargos de
declaração por este Juízo não ter se manifestado sobre o pedido de
indenização substitutiva ao processamento seguro desemprego.
Analiso.
No tocante ao pleito de expedição de alvará com fins de saque do
saldo fundiário relativo ao contrato havido entre as partes, defiro o
pedido, devendo a autora informar seus dados bancários, no prazo
máximo de 2 dias.
Apresentados, expeça-se o respectivo alvará.
Quanto ao pedido de indenização substitutiva ao seguro
desemprego, indefiro em razão de não figurar em nenhuma das
decisões/ sentenças/ acórdãos constantes neste processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000131-51.2024.5.13.0032
AUTOR ANA RAQUEL BRASILEIRO LISBOA
ADVOGADO ENANDES BASILIO SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 39221/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 767
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU MBM SEGURADORA SA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA RAQUEL BRASILEIRO LISBOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b613ac8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Compreendeu o juízo que não restaram atendidos os requisitos
para o processamento do JUÍZO 100% digital, sendo certo que o
parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ,
dispõe, em seu art. 2º, parágrafo único, que “no ato do ajuizamento
do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço
eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação,
a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos
dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil”.
No mesmo sentido depreende-se do que contido no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP -SCR N. 001/2001 (art. 5º, parágrafo 1º).
Por outro lado, há o Procedimento de Controle Administrativo
0002260-11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/23, do qual se infere
orientação de que as audiências sejam mais orientativas na
modalidade presencial, salvo em situações excepcionais.
Perceba-se, ainda, que o caso dos autos não se refere à
sustentação oral, consoante permissivo do art. 937, §4º, do CPC.
A audiência permanecerá na modalidade presencial, não obstante,
apenas excepcionalmente, desde que se comprometam os
advogados requerentes que terão a devida acessibilidade digital,
permite-se a participação da sessão por meio virtual daqueles que
não estejam presentes ao Fórum.
A deliberação sobre a modalidade da audiência instrutória é tema a
ser deliberado na próxima sessão, consoante situação concreta e
pontos controvertidos, dentre outros.
Assim, no dia 14/03/2024 às 10h30 aAUDIÊNCIA INICIAL para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT permanecerá na
modalidade PRESENCIAL, mas com acesso à sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 85365402729
Senha: 340451
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85365402729?pwd=cEVsSG1FWWEyVVJvS3dxWD
ViZ3c0Zz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000187-84.2024.5.13.0032
AUTOR LENILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JEAN RALFF DA CRUZ
SOARES(OAB: 30199/PB)
ADVOGADO EDNA KELLY CARDOSO DA
SILVA(OAB: 29170/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 768
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
- LENILDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 200b8d8
proferida nos autos.
DECISÃO
1 - TUTELA DE URGÊNCIA
O reclamante interpõe a presente ação buscando, entre outros
pedidos, a rescisão indireta do contrato de emprego.
A situação dos empregados da reclamada é por demais conhecida
nesta justiça especializada, inclusive em relação a ausência de
pagamento de salários dos últimos meses e ausência de depósitos
do FGTS.
Assim, e de plano, reconheço como data da extinção do contrato a
data da interposição da ação (20/02/2024).
Reconheço a verossimilhança da alegações do reclamante e
antecipo os efeitos da tutela para liberação dos valores depositados
na conta vinculada do FGTS e para encaminhamento do benefício
do seguro-desemprego.
Rejeito, por ora, a medida liminar proposta na ação cautelar
incidental, que será reapreciada no decorrer do processo
2. JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
3. AUDIÊNCIA
Fica designado o dia 21/03/2024 às 10:00 horas para a realização
da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 833 2087 1496
Senha: 411602
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83320871496?pwd=SnJIeHdRYmN6NzEyVWhoQ1g
3S2I0dz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001181-49.2023.5.13.0032
REQUERENTES MARCIA RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
REQUERENTES COMERCIAL DE ALIMENTOS
PEREIRA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ITAJAI CORTEZ
COSTA(OAB: 20154/PB)
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 769
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA RAMOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c50173
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da concordância da empresa (#64ba368), indique a autora o
número do CNPJ da CARDOSO DA COSTA & CIA para tornar
possível a confecção do alvará de levantamento do FGTS.
O prazo é de dois dias.
Intime-se a trabalhadora.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000463-86.2022.5.13.0032
AUTOR LUIS PAULO LIMA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS PAULO LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cb4116
proferido nos autos.
DESPACHO
Pelo acordo homologado (#id:9128c9c) resta a pendência da
apresentação do PPP, cujo prazo se encerrou em meados de
dezembro/2023.
Entretanto, observo que as notificações da BETA AMBIENTAL para
a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, estão
endereçadas à advogada Drª Mirian Gomes, quando deveriam ser
direcionadas ao advogado Dr JOÃO CARLOS PERES FILHO,
OAB/SP nº 383.308, tendo em vista o substabelecimento sem
reserva de poderes apresentado no Tribunal Superior do Trabalho
(#id:1eb0dd9).
Dito isso, proceda-se à atualização do advogado designado pela
BETA AMBIENTAL e intime-a para comprovar a entrega do PPP do
autor, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação da multa imposta
na ata de #id:9128c9c.
Fica prejudicado o pedido de conversão da obrigação de fazer em
perdas e danos (#d038061).
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000463-86.2022.5.13.0032
AUTOR LUIS PAULO LIMA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cb4116
proferido nos autos.
DESPACHO
Pelo acordo homologado (#id:9128c9c) resta a pendência da
apresentação do PPP, cujo prazo se encerrou em meados de
dezembro/2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 770
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Entretanto, observo que as notificações da BETA AMBIENTAL para
a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, estão
endereçadas à advogada Drª Mirian Gomes, quando deveriam ser
direcionadas ao advogado Dr JOÃO CARLOS PERES FILHO,
OAB/SP nº 383.308, tendo em vista o substabelecimento sem
reserva de poderes apresentado no Tribunal Superior do Trabalho
(#id:1eb0dd9).
Dito isso, proceda-se à atualização do advogado designado pela
BETA AMBIENTAL e intime-a para comprovar a entrega do PPP do
autor, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação da multa imposta
na ata de #id:9128c9c.
Fica prejudicado o pedido de conversão da obrigação de fazer em
perdas e danos (#d038061).
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000098-61.2024.5.13.0032
EXEQUENTE ALINNE FERNANDES CHAVES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINNE FERNANDES CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b0c2ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 0001240-31.2017.5.13.0005
formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE JOÃO PESSOA (SINECOM) em favor de trabalhador
beneficiado.
A sentença coletiva exarada condenou a reclamada SENDAS
DISTRIBUIDORA S.A. pelo seguinte dispositivo (id. ac81060, do
processo originário):
OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem liquidadas por
cálculos:PAGAR as horas extras decorrentes da desatenção ao
disposto no art. 384 da CLT à empregadas substituídas que
prestaram serviços no período de 13/09/2012 a 13/09/2017
(ressalvados os contratos findos afetados pela prescrição bienal),
com os acréscimos sobre a hora normal previstos nas normas
coletivas anexas, mais reflexos nas parcelas de repousos semanais
remunerados, férias (mais 1/3), 13º salários, aviso prévio e FGTS
(acrescido da multa de 40%, se for o caso);PAGAR as multas
previstas nos instrumentos coletivos anexos pela desatenção das
obrigações de fazer e pagar, em relação a cada uma das
empregadas substituídas que se encontrarem na situação de
titulares de créditos decorrentes da presente decisão, respeitada a
vigência de cada uma das convenções coletivas apresentadas.
Esta resolução foi alterada por julgamento de recurso ordinário pelo
TRT da 13ª região, que assim decidiu (id. c014b0f, do proc.
originário):
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) [...] no sentido de dar ao presente julgamento
a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, [...] DOU PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso para limitar o deferimento das horas extras referentes à
supressão do intervalo dos 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT,
apenas aos dias em que, segundo os registros de ponto,
comprovadamente houve extrapolação para além de 30 minutos.
Custas mantidas"
Houve trânsito em julgado em 29/11/2021 (id. dc159ad, daquele
processo).
Apresentada o pedido de execução individual aqui visto, verifica o
Juízo haver conta a expressar valor financeiro sobre a pretensão da
parte promovente, sob alegação desta de impossibilidade por falta
de documentos relativos ao contrato de trabalho.
Por este motivo, decidiu o Juízo intimar a parte executada, como
detentora da documentação específica do contrato de trabalho, a
apresentar os documentos necessários e apresentar proposta de
cálculo.
Até o presente momento, restou silente a demandada SENDAS.
É o sucinto relatório necessário à compreensão do estado atual do
processo.
Como se percebe, instaurado processo de execução, é imperiosa a
determinação do valor pretendido.
De outro lado, a liquidação deste valor exige a presença de
documentos a permitir a confecção de cálculos.
DETERMINO, pois:
1. Intime-se a executada SENDAS S.A., por seu advogado, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente TODOS os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 771
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
documentos relativos ao contrato de trabalho que sejam pertinentes
à confecção de cálculos, sejam eles documentos de controle da
jornada ou cartões de ponto; fichas financeiras anuais ou
contracheques mensais de todos os anos ou meses do contrato de
trabalho, pelo contrato mantido com o trabalhador beneficiado pela
sentença coletiva.
Para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, incidirá multa
processual coercitiva, conhecida pelo equivalente em língua
gaulesa por astreinte, que fixo em R$ 4.000 (quatro mil reais) por
dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte oposta,
nos moldes do art. 537 do CPC.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000098-61.2024.5.13.0032
EXEQUENTE ALINNE FERNANDES CHAVES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b0c2ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 0001240-31.2017.5.13.0005
formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE JOÃO PESSOA (SINECOM) em favor de trabalhador
beneficiado.
A sentença coletiva exarada condenou a reclamada SENDAS
DISTRIBUIDORA S.A. pelo seguinte dispositivo (id. ac81060, do
processo originário):
OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem liquidadas por
cálculos:PAGAR as horas extras decorrentes da desatenção ao
disposto no art. 384 da CLT à empregadas substituídas que
prestaram serviços no período de 13/09/2012 a 13/09/2017
(ressalvados os contratos findos afetados pela prescrição bienal),
com os acréscimos sobre a hora normal previstos nas normas
coletivas anexas, mais reflexos nas parcelas de repousos semanais
remunerados, férias (mais 1/3), 13º salários, aviso prévio e FGTS
(acrescido da multa de 40%, se for o caso);PAGAR as multas
previstas nos instrumentos coletivos anexos pela desatenção das
obrigações de fazer e pagar, em relação a cada uma das
empregadas substituídas que se encontrarem na situação de
titulares de créditos decorrentes da presente decisão, respeitada a
vigência de cada uma das convenções coletivas apresentadas.
Esta resolução foi alterada por julgamento de recurso ordinário pelo
TRT da 13ª região, que assim decidiu (id. c014b0f, do proc.
originário):
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) [...] no sentido de dar ao presente julgamento
a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, [...] DOU PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso para limitar o deferimento das horas extras referentes à
supressão do intervalo dos 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT,
apenas aos dias em que, segundo os registros de ponto,
comprovadamente houve extrapolação para além de 30 minutos.
Custas mantidas"
Houve trânsito em julgado em 29/11/2021 (id. dc159ad, daquele
processo).
Apresentada o pedido de execução individual aqui visto, verifica o
Juízo haver conta a expressar valor financeiro sobre a pretensão da
parte promovente, sob alegação desta de impossibilidade por falta
de documentos relativos ao contrato de trabalho.
Por este motivo, decidiu o Juízo intimar a parte executada, como
detentora da documentação específica do contrato de trabalho, a
apresentar os documentos necessários e apresentar proposta de
cálculo.
Até o presente momento, restou silente a demandada SENDAS.
É o sucinto relatório necessário à compreensão do estado atual do
processo.
Como se percebe, instaurado processo de execução, é imperiosa a
determinação do valor pretendido.
De outro lado, a liquidação deste valor exige a presença de
documentos a permitir a confecção de cálculos.
DETERMINO, pois:
1. Intime-se a executada SENDAS S.A., por seu advogado, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente TODOS os
documentos relativos ao contrato de trabalho que sejam pertinentes
à confecção de cálculos, sejam eles documentos de controle da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 772
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
jornada ou cartões de ponto; fichas financeiras anuais ou
contracheques mensais de todos os anos ou meses do contrato de
trabalho, pelo contrato mantido com o trabalhador beneficiado pela
sentença coletiva.
Para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, incidirá multa
processual coercitiva, conhecida pelo equivalente em língua
gaulesa por astreinte, que fixo em R$ 4.000 (quatro mil reais) por
dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte oposta,
nos moldes do art. 537 do CPC.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000583-03.2020.5.13.0032
AUTOR FRANCINALDO FERREIRA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU MARIA JOSE DA FONSECA SILVA
RÉU GRADELAR PORTOES E SERVICOS
LTDA.
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU JOAO CLAUDINO DA SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 915c400
proferida nos autos.
DECISÃO
O executado João Claudino da Silva pede a redução do percentual
penhorado sobre a aposentadoria que recebe do IFPB, sob o
argumento de que há a incidência de outra penhora sobre os
proventos no processo 0000397-10.2020.5.13.0022.
A decisão proferida nos presentes autos em 02.12.2021, que
determinou a penhora de parte dos proventos do executado, é muito
anterior à decisão do processo 0000397-10.2020.5.13.0022 ocorrida
em 07.08.2023.
A penhora deste juízo antecede em quase dois anos a da 7ª Vara
do Trabalho de João Pessoa.
Logo, observada a ordem de preferência da penhora realizada
nestes autos (art. 797 do CPC), indefiro a redução de percentual
da penhora sobre a aposentadoria do executado JOÃO
CLAUDINO DA SILVA.
A respeito da manifestação do exequente no #aed129a, não
vislumbro os elementos como suficientes a ensejar o arresto de
numerário nas contas de NATÁLIA COSMO DA SILVA RABÊLO e
JADSON DA FONSECA SILVA.
Entretanto, determino a citação de NATÁLIA COSMO DA SILVA
RABÊLO, JADSON DA FONSECA SILVA e ARTPORTOES
SERVIÇOS LTDA (#id:aed129a) para que apresentem defesa, no
prazo de 15 dias, sobre a alegada fraude à execução e sucessão
empresarial. Os endereços para citação devem ser os cadastrados
na Receita Federal (INFOJUD).
Conceda-se visibilidade às partes da manifestação #id:aed129a e
seus documentos.
Intimem-se as demais partes via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000583-03.2020.5.13.0032
AUTOR FRANCINALDO FERREIRA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU MARIA JOSE DA FONSECA SILVA
RÉU GRADELAR PORTOES E SERVICOS
LTDA.
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU JOAO CLAUDINO DA SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRADELAR PORTOES E SERVICOS LTDA.
- JOAO CLAUDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 915c400
proferida nos autos.
DECISÃO
O executado João Claudino da Silva pede a redução do percentual
penhorado sobre a aposentadoria que recebe do IFPB, sob o
argumento de que há a incidência de outra penhora sobre os
proventos no processo 0000397-10.2020.5.13.0022.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 773
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
A decisão proferida nos presentes autos em 02.12.2021, que
determinou a penhora de parte dos proventos do executado, é muito
anterior à decisão do processo 0000397-10.2020.5.13.0022 ocorrida
em 07.08.2023.
A penhora deste juízo antecede em quase dois anos a da 7ª Vara
do Trabalho de João Pessoa.
Logo, observada a ordem de preferência da penhora realizada
nestes autos (art. 797 do CPC), indefiro a redução de percentual
da penhora sobre a aposentadoria do executado JOÃO
CLAUDINO DA SILVA.
A respeito da manifestação do exequente no #aed129a, não
vislumbro os elementos como suficientes a ensejar o arresto de
numerário nas contas de NATÁLIA COSMO DA SILVA RABÊLO e
JADSON DA FONSECA SILVA.
Entretanto, determino a citação de NATÁLIA COSMO DA SILVA
RABÊLO, JADSON DA FONSECA SILVA e ARTPORTOES
SERVIÇOS LTDA (#id:aed129a) para que apresentem defesa, no
prazo de 15 dias, sobre a alegada fraude à execução e sucessão
empresarial. Os endereços para citação devem ser os cadastrados
na Receita Federal (INFOJUD).
Conceda-se visibilidade às partes da manifestação #id:aed129a e
seus documentos.
Intimem-se as demais partes via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000485-13.2023.5.13.0032
AUTOR MARIA EDUARDA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDUARDA DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02c1059
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
V.
A parte executada CONTAX S.A. interpôs agravo de petição, no
#id.5893784, contra o redirecionamento da execução em desfavor
da devedora subsidiária.
Considerando que a decisão que pretende impugnar não lhe causou
qualquer prejuízo, há óbices intransponíveis à admissibilidade do
recurso sob apreço, quais sejam, a ausência de interesse recursal.
Entretanto, por questão de economia e celeridade processual e
considerando que sobre o tema já pendem outros agravos, recebo o
Agravo de Petição interposto pela executada CONTAX S.A.
Recebo, também, o Agravo de Petição interposto pela devedora
subsidiária - TAM LINHAS AEREAS S/A. #id:9fda1ab, eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000099-46.2024.5.13.0032
EXEQUENTE CLAUDIA ALVES CAVALCANTI
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA ALVES CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32cd718
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 0001240-31.2017.5.13.0005
formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE JOÃO PESSOA (SINECOM) em favor de trabalhador
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 774
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
beneficiado.
A sentença coletiva exarada condenou a reclamada SENDAS
DISTRIBUIDORA S.A. pelo seguinte dispositivo (id. ac81060, do
processo originário):
OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem liquidadas por
cálculos:PAGAR as horas extras decorrentes da desatenção ao
disposto no art. 384 da CLT à empregadas substituídas que
prestaram serviços no período de 13/09/2012 a 13/09/2017
(ressalvados os contratos findos afetados pela prescrição bienal),
com os acréscimos sobre a hora normal previstos nas normas
coletivas anexas, mais reflexos nas parcelas de repousos semanais
remunerados, férias (mais 1/3), 13º salários, aviso prévio e FGTS
(acrescido da multa de 40%, se for o caso);PAGAR as multas
previstas nos instrumentos coletivos anexos pela desatenção das
obrigações de fazer e pagar, em relação a cada uma das
empregadas substituídas que se encontrarem na situação de
titulares de créditos decorrentes da presente decisão, respeitada a
vigência de cada uma das convenções coletivas apresentadas.
Esta resolução foi alterada por julgamento de recurso ordinário pelo
TRT da 13ª região, que assim decidiu (id. c014b0f, do proc.
originário):
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) [...] no sentido de dar ao presente julgamento
a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, [...] DOU PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso para limitar o deferimento das horas extras referentes à
supressão do intervalo dos 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT,
apenas aos dias em que, segundo os registros de ponto,
comprovadamente houve extrapolação para além de 30 minutos.
Custas mantidas"
Houve trânsito em julgado em 29/11/2021 (id. dc159ad, daquele
processo).
Apresentada o pedido de execução individual aqui visto, verifica o
Juízo haver conta a expressar valor financeiro sobre a pretensão da
parte promovente, sob alegação desta de impossibilidade por falta
de documentos relativos ao contrato de trabalho.
Por este motivo, decidiu o Juízo intimar a parte executada, como
detentora da documentação específica do contrato de trabalho, a
apresentar os documentos necessários e apresentar proposta de
cálculo.
Até o presente momento, restou silente a demandada SENDAS.
É o sucinto relatório necessário à compreensão do estado atual do
processo.
Como se percebe, instaurado processo de execução, é imperiosa a
determinação do valor pretendido. De outro lado, a liquidação deste
valor exige a presença de documentos a permitir a confecção de
cálculos.
DETERMINO, pois:
1. Intime-se a executada SENDAS S.A., por seu advogado, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente TODOS os
documentos relativos ao contrato de trabalho que sejam pertinentes
à confecção de cálculos, sejam eles documentos de controle da
jornada ou cartões de ponto; fichas financeiras anuais ou
contracheques mensais de todos os anos ou meses do contrato de
trabalho, pelo contrato mantido com o trabalhador beneficiado pela
sentença coletiva.
Para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, incidirá multa
processual coercitiva, conhecida pelo equivalente em língua
gaulesa por astreinte, que fixo em R$ 4.000 (quatro mil reais) por
dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte oposta,
nos moldes do art. 537 do CPC.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000099-46.2024.5.13.0032
EXEQUENTE CLAUDIA ALVES CAVALCANTI
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32cd718
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 0001240-31.2017.5.13.0005
formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE JOÃO PESSOA (SINECOM) em favor de trabalhador
beneficiado.
A sentença coletiva exarada condenou a reclamada SENDAS
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 775
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
DISTRIBUIDORA S.A. pelo seguinte dispositivo (id. ac81060, do
processo originário):
OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem liquidadas por
cálculos:PAGAR as horas extras decorrentes da desatenção ao
disposto no art. 384 da CLT à empregadas substituídas que
prestaram serviços no período de 13/09/2012 a 13/09/2017
(ressalvados os contratos findos afetados pela prescrição bienal),
com os acréscimos sobre a hora normal previstos nas normas
coletivas anexas, mais reflexos nas parcelas de repousos semanais
remunerados, férias (mais 1/3), 13º salários, aviso prévio e FGTS
(acrescido da multa de 40%, se for o caso);PAGAR as multas
previstas nos instrumentos coletivos anexos pela desatenção das
obrigações de fazer e pagar, em relação a cada uma das
empregadas substituídas que se encontrarem na situação de
titulares de créditos decorrentes da presente decisão, respeitada a
vigência de cada uma das convenções coletivas apresentadas.
Esta resolução foi alterada por julgamento de recurso ordinário pelo
TRT da 13ª região, que assim decidiu (id. c014b0f, do proc.
originário):
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) [...] no sentido de dar ao presente julgamento
a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, [...] DOU PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso para limitar o deferimento das horas extras referentes à
supressão do intervalo dos 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT,
apenas aos dias em que, segundo os registros de ponto,
comprovadamente houve extrapolação para além de 30 minutos.
Custas mantidas"
Houve trânsito em julgado em 29/11/2021 (id. dc159ad, daquele
processo).
Apresentada o pedido de execução individual aqui visto, verifica o
Juízo haver conta a expressar valor financeiro sobre a pretensão da
parte promovente, sob alegação desta de impossibilidade por falta
de documentos relativos ao contrato de trabalho.
Por este motivo, decidiu o Juízo intimar a parte executada, como
detentora da documentação específica do contrato de trabalho, a
apresentar os documentos necessários e apresentar proposta de
cálculo.
Até o presente momento, restou silente a demandada SENDAS.
É o sucinto relatório necessário à compreensão do estado atual do
processo.
Como se percebe, instaurado processo de execução, é imperiosa a
determinação do valor pretendido. De outro lado, a liquidação deste
valor exige a presença de documentos a permitir a confecção de
cálculos.
DETERMINO, pois:
1. Intime-se a executada SENDAS S.A., por seu advogado, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente TODOS os
documentos relativos ao contrato de trabalho que sejam pertinentes
à confecção de cálculos, sejam eles documentos de controle da
jornada ou cartões de ponto; fichas financeiras anuais ou
contracheques mensais de todos os anos ou meses do contrato de
trabalho, pelo contrato mantido com o trabalhador beneficiado pela
sentença coletiva.
Para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, incidirá multa
processual coercitiva, conhecida pelo equivalente em língua
gaulesa por astreinte, que fixo em R$ 4.000 (quatro mil reais) por
dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte oposta,
nos moldes do art. 537 do CPC.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000763-14.2023.5.13.0032
AUTOR ANTONIO TOMAZ DE SOUSA FILHO
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU MAIS COMERCIO DE ALIMENTACAO
LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO TOMAZ DE SOUSA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ce54c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo que exposto, julgo PROCEDENTE a reclamação, para
condenar a reclamada a pagar, dentro do prazo prescricional
quinquenal, as seguintes verbas:
a) Diferenças de comissões, como requerido pelo reclamante:
a.1) Nos oito meses do período clandestino (de abril de 2021 a
novembro de 2021), pagar de R$ 1.100 mensais, para cada um dos
oito meses de trabalho, com reflexos sobre férias, gratificação
natalina e depósitos ao FGTS.
a.2) Por cinco meses do período já registrado em CTPS, de
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 776
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
dezembro de 2021 a outubro de 2022, a pagar de diferenças de R$
600 mensais, por 05 (cinco) meses em que a remuneração foi
inferior ao mínimo, com os reflexos já citados.
b) 23,58 horas-extras mensais por trabalho em regime noturno, pelo
período de dezembro de 2020 a setembro de 2022, já considerada
a adição de 20% pela hora ficta noturna, com reflexos sobre
repouso remunerado, férias, gratificação natalina e depósitos ao
FGTS, considerada a remuneração mensal de R$ 1.700 estimados
a título de comissão, como comissionista puro.
Condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe de
15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, por força
do art. 791-A da CLT.
Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários
cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos o seu
recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições
previdenciárias.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas de 2% sobre o valor da causa, aqui estimado em R$ 30.000
(trinta mil reais).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000763-14.2023.5.13.0032
AUTOR ANTONIO TOMAZ DE SOUSA FILHO
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU MAIS COMERCIO DE ALIMENTACAO
LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIS COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ce54c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo que exposto, julgo PROCEDENTE a reclamação, para
condenar a reclamada a pagar, dentro do prazo prescricional
quinquenal, as seguintes verbas:
a) Diferenças de comissões, como requerido pelo reclamante:
a.1) Nos oito meses do período clandestino (de abril de 2021 a
novembro de 2021), pagar de R$ 1.100 mensais, para cada um dos
oito meses de trabalho, com reflexos sobre férias, gratificação
natalina e depósitos ao FGTS.
a.2) Por cinco meses do período já registrado em CTPS, de
dezembro de 2021 a outubro de 2022, a pagar de diferenças de R$
600 mensais, por 05 (cinco) meses em que a remuneração foi
inferior ao mínimo, com os reflexos já citados.
b) 23,58 horas-extras mensais por trabalho em regime noturno, pelo
período de dezembro de 2020 a setembro de 2022, já considerada
a adição de 20% pela hora ficta noturna, com reflexos sobre
repouso remunerado, férias, gratificação natalina e depósitos ao
FGTS, considerada a remuneração mensal de R$ 1.700 estimados
a título de comissão, como comissionista puro.
Condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe de
15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, por força
do art. 791-A da CLT.
Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários
cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos o seu
recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições
previdenciárias.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas de 2% sobre o valor da causa, aqui estimado em R$ 30.000
(trinta mil reais).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000009-72.2023.5.13.0032
AUTOR VITORIA JERRANYA ARAUJO SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA JERRANYA ARAUJO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 777
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72fab58
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela devedora subsidiária -
TAM LINHAS AÉREAS S.A (#id.9252d3d), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000102-98.2024.5.13.0032
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA FARIAS DE MELO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA FARIAS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30ba1cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 0001240-31.2017.5.13.0005
formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE JOÃO PESSOA (SINECOM) em favor de trabalhador
beneficiado.
A sentença coletiva exarada condenou a reclamada SENDAS
DISTRIBUIDORA S.A. pelo seguinte dispositivo (id. ac81060, do
processo originário):
OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem liquidadas por
cálculos:PAGAR as horas extras decorrentes da desatenção ao
disposto no art. 384 da CLT à empregadas substituídas que
prestaram serviços no período de 13/09/2012 a 13/09/2017
(ressalvados os contratos findos afetados pela prescrição bienal),
com os acréscimos sobre a hora normal previstos nas normas
coletivas anexas, mais reflexos nas parcelas de repousos semanais
remunerados, férias (mais 1/3), 13º salários, aviso prévio e FGTS
(acrescido da multa de 40%, se for o caso);PAGAR as multas
previstas nos instrumentos coletivos anexos pela desatenção das
obrigações de fazer e pagar, em relação a cada uma das
empregadas substituídas que se encontrarem na situação de
titulares de créditos decorrentes da presente decisão, respeitada a
vigência de cada uma das convenções coletivas apresentadas.
Esta resolução foi alterada por julgamento de recurso ordinário pelo
TRT da 13ª região, que assim decidiu (id. c014b0f, do proc.
originário):
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) [...] no sentido de dar ao presente julgamento
a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, [...] DOU PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso para limitar o deferimento das horas extras referentes à
supressão do intervalo dos 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT,
apenas aos dias em que, segundo os registros de ponto,
comprovadamente houve extrapolação para além de 30 minutos.
Custas mantidas"
Houve trânsito em julgado em 29/11/2021 (id. dc159ad, daquele
processo).
Apresentada o pedido de execução individual aqui visto, verifica o
Juízo haver conta a expressar valor financeiro sobre a pretensão da
parte promovente, sob alegação desta de impossibilidade por falta
de documentos relativos ao contrato de trabalho.
Por este motivo, decidiu o Juízo intimar a parte executada, como
detentora da documentação específica do contrato de trabalho, a
apresentar os documentos necessários e apresentar proposta de
cálculo.
Até o presente momento, restou silente a demandada SENDAS.
É o sucinto relatório necessário à compreensão do estado atual do
processo.
Como se percebe, instaurado processo de execução, é imperiosa a
determinação do valor pretendido. De outro lado, a liquidação deste
valor exige a presença de documentos a permitir a confecção de
cálculos.
DETERMINO, pois:
1. Intime-se a executada SENDAS S.A., por seu advogado, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente TODOS os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 778
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
documentos relativos ao contrato de trabalho que sejam pertinentes
à confecção de cálculos, sejam eles documentos de controle da
jornada ou cartões de ponto; fichas financeiras anuais ou
contracheques mensais de todos os anos ou meses do contrato de
trabalho, pelo contrato mantido com o trabalhador beneficiado pela
sentença coletiva.
Para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, incidirá multa
processual coercitiva, conhecida pelo equivalente em língua
gaulesa por astreinte, que fixo em R$ 4.000 (quatro mil reais) por
dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte oposta,
nos moldes do art. 537 do CPC.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000105-53.2024.5.13.0032
EXEQUENTE POLLYANNA ROBERTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLLYANNA ROBERTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f42ce6
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 0001240-31.2017.5.13.0005
formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE JOÃO PESSOA (SINECOM) em favor de trabalhador
beneficiado.
A sentença coletiva exarada condenou a reclamada SENDAS
DISTRIBUIDORA S.A. pelo seguinte dispositivo (id. ac81060, do
processo originário):
OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem liquidadas por
cálculos:PAGAR as horas extras decorrentes da desatenção ao
disposto no art. 384 da CLT à empregadas substituídas que
prestaram serviços no período de 13/09/2012 a 13/09/2017
(ressalvados os contratos findos afetados pela prescrição bienal),
com os acréscimos sobre a hora normal previstos nas normas
coletivas anexas, mais reflexos nas parcelas de repousos semanais
remunerados, férias (mais 1/3), 13º salários, aviso prévio e FGTS
(acrescido da multa de 40%, se for o caso);PAGAR as multas
previstas nos instrumentos coletivos anexos pela desatenção das
obrigações de fazer e pagar, em relação a cada uma das
empregadas substituídas que se encontrarem na situação de
titulares de créditos decorrentes da presente decisão, respeitada a
vigência de cada uma das convenções coletivas apresentadas.
Esta resolução foi alterada por julgamento de recurso ordinário pelo
TRT da 13ª região, que assim decidiu (id. c014b0f, do proc.
originário):
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) [...] no sentido de dar ao presente julgamento
a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, [...] DOU PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso para limitar o deferimento das horas extras referentes à
supressão do intervalo dos 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT,
apenas aos dias em que, segundo os registros de ponto,
comprovadamente houve extrapolação para além de 30 minutos.
Custas mantidas"
Houve trânsito em julgado em 29/11/2021 (id. dc159ad, daquele
processo).
Apresentada o pedido de execução individual aqui visto, verifica o
Juízo haver conta a expressar valor financeiro sobre a pretensão da
parte promovente, sob alegação desta de impossibilidade por falta
de documentos relativos ao contrato de trabalho.
Por este motivo, decidiu o Juízo intimar a parte executada, como
detentora da documentação específica do contrato de trabalho, a
apresentar os documentos necessários e apresentar proposta de
cálculo.
Até o presente momento, restou silente a demandada SENDAS.
É o sucinto relatório necessário à compreensão do estado atual do
processo.
Como se percebe, instaurado processo de execução, é imperiosa a
determinação do valor pretendido. De outro lado, a liquidação deste
valor exige a presença de documentos a permitir a confecção de
cálculos.
DETERMINO, pois:
1. Intime-se a executada SENDAS S.A., por seu advogado, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente TODOS os
documentos relativos ao contrato de trabalho que sejam pertinentes
à confecção de cálculos, sejam eles documentos de controle da
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 779
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
jornada ou cartões de ponto; fichas financeiras anuais ou
contracheques mensais de todos os anos ou meses do contrato de
trabalho, pelo contrato mantido com o trabalhador beneficiado pela
sentença coletiva.
Para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, incidirá multa
processual coercitiva, conhecida pelo equivalente em língua
gaulesa por astreinte, que fixo em R$ 4.000 (quatro mil reais) por
dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte oposta,
nos moldes do art. 537 do CPC.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000019-19.2023.5.13.0032
AUTOR EMANUEL ACACIO GADELHA
SOUTO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL ACACIO GADELHA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a09ab0f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
V
A parte executada - CONTAX S.A., interpôs Agravo de Petição
contra o redirecionamento da execução em desfavor da devedora
subsidiária (#id:c9b8de5).
Considerando que a decisão que pretende impugnar não lhe causou
qualquer prejuízo, há óbices intransponíveis à admissibilidade do
recurso sob apreço, quais sejam, a ausência de interesse recursal.
Entretanto, por questão de economia e celeridade processual e
considerando que sobre o tema já pende outro agravo, recebo o
Agravo de Petição interposto pela executada - CONTAX S.A.
Recebo, também, o Agravo de Petição interposto pela devedora
subsidiária - TAM LINHAS AEREAS S/A., eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade (#id:0ef9aaf).
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000102-98.2024.5.13.0032
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA FARIAS DE MELO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30ba1cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 0001240-31.2017.5.13.0005
formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE JOÃO PESSOA (SINECOM) em favor de trabalhador
beneficiado.
A sentença coletiva exarada condenou a reclamada SENDAS
DISTRIBUIDORA S.A. pelo seguinte dispositivo (id. ac81060, do
processo originário):
OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem liquidadas por
cálculos:PAGAR as horas extras decorrentes da desatenção ao
disposto no art. 384 da CLT à empregadas substituídas que
prestaram serviços no período de 13/09/2012 a 13/09/2017
(ressalvados os contratos findos afetados pela prescrição bienal),
com os acréscimos sobre a hora normal previstos nas normas
coletivas anexas, mais reflexos nas parcelas de repousos semanais
remunerados, férias (mais 1/3), 13º salários, aviso prévio e FGTS
(acrescido da multa de 40%, se for o caso);PAGAR as multas
previstas nos instrumentos coletivos anexos pela desatenção das
obrigações de fazer e pagar, em relação a cada uma das
empregadas substituídas que se encontrarem na situação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 780
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
titulares de créditos decorrentes da presente decisão, respeitada a
vigência de cada uma das convenções coletivas apresentadas.
Esta resolução foi alterada por julgamento de recurso ordinário pelo
TRT da 13ª região, que assim decidiu (id. c014b0f, do proc.
originário):
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) [...] no sentido de dar ao presente julgamento
a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, [...] DOU PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso para limitar o deferimento das horas extras referentes à
supressão do intervalo dos 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT,
apenas aos dias em que, segundo os registros de ponto,
comprovadamente houve extrapolação para além de 30 minutos.
Custas mantidas"
Houve trânsito em julgado em 29/11/2021 (id. dc159ad, daquele
processo).
Apresentada o pedido de execução individual aqui visto, verifica o
Juízo haver conta a expressar valor financeiro sobre a pretensão da
parte promovente, sob alegação desta de impossibilidade por falta
de documentos relativos ao contrato de trabalho.
Por este motivo, decidiu o Juízo intimar a parte executada, como
detentora da documentação específica do contrato de trabalho, a
apresentar os documentos necessários e apresentar proposta de
cálculo.
Até o presente momento, restou silente a demandada SENDAS.
É o sucinto relatório necessário à compreensão do estado atual do
processo.
Como se percebe, instaurado processo de execução, é imperiosa a
determinação do valor pretendido. De outro lado, a liquidação deste
valor exige a presença de documentos a permitir a confecção de
cálculos.
DETERMINO, pois:
1. Intime-se a executada SENDAS S.A., por seu advogado, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente TODOS os
documentos relativos ao contrato de trabalho que sejam pertinentes
à confecção de cálculos, sejam eles documentos de controle da
jornada ou cartões de ponto; fichas financeiras anuais ou
contracheques mensais de todos os anos ou meses do contrato de
trabalho, pelo contrato mantido com o trabalhador beneficiado pela
sentença coletiva.
Para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, incidirá multa
processual coercitiva, conhecida pelo equivalente em língua
gaulesa por astreinte, que fixo em R$ 4.000 (quatro mil reais) por
dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte oposta,
nos moldes do art. 537 do CPC.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000105-53.2024.5.13.0032
EXEQUENTE POLLYANNA ROBERTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f42ce6
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 0001240-31.2017.5.13.0005
formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE JOÃO PESSOA (SINECOM) em favor de trabalhador
beneficiado.
A sentença coletiva exarada condenou a reclamada SENDAS
DISTRIBUIDORA S.A. pelo seguinte dispositivo (id. ac81060, do
processo originário):
OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem liquidadas por
cálculos:PAGAR as horas extras decorrentes da desatenção ao
disposto no art. 384 da CLT à empregadas substituídas que
prestaram serviços no período de 13/09/2012 a 13/09/2017
(ressalvados os contratos findos afetados pela prescrição bienal),
com os acréscimos sobre a hora normal previstos nas normas
coletivas anexas, mais reflexos nas parcelas de repousos semanais
remunerados, férias (mais 1/3), 13º salários, aviso prévio e FGTS
(acrescido da multa de 40%, se for o caso);PAGAR as multas
previstas nos instrumentos coletivos anexos pela desatenção das
obrigações de fazer e pagar, em relação a cada uma das
empregadas substituídas que se encontrarem na situação de
titulares de créditos decorrentes da presente decisão, respeitada a
vigência de cada uma das convenções coletivas apresentadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 781
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Esta resolução foi alterada por julgamento de recurso ordinário pelo
TRT da 13ª região, que assim decidiu (id. c014b0f, do proc.
originário):
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) [...] no sentido de dar ao presente julgamento
a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, [...] DOU PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso para limitar o deferimento das horas extras referentes à
supressão do intervalo dos 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT,
apenas aos dias em que, segundo os registros de ponto,
comprovadamente houve extrapolação para além de 30 minutos.
Custas mantidas"
Houve trânsito em julgado em 29/11/2021 (id. dc159ad, daquele
processo).
Apresentada o pedido de execução individual aqui visto, verifica o
Juízo haver conta a expressar valor financeiro sobre a pretensão da
parte promovente, sob alegação desta de impossibilidade por falta
de documentos relativos ao contrato de trabalho.
Por este motivo, decidiu o Juízo intimar a parte executada, como
detentora da documentação específica do contrato de trabalho, a
apresentar os documentos necessários e apresentar proposta de
cálculo.
Até o presente momento, restou silente a demandada SENDAS.
É o sucinto relatório necessário à compreensão do estado atual do
processo.
Como se percebe, instaurado processo de execução, é imperiosa a
determinação do valor pretendido. De outro lado, a liquidação deste
valor exige a presença de documentos a permitir a confecção de
cálculos.
DETERMINO, pois:
1. Intime-se a executada SENDAS S.A., por seu advogado, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente TODOS os
documentos relativos ao contrato de trabalho que sejam pertinentes
à confecção de cálculos, sejam eles documentos de controle da
jornada ou cartões de ponto; fichas financeiras anuais ou
contracheques mensais de todos os anos ou meses do contrato de
trabalho, pelo contrato mantido com o trabalhador beneficiado pela
sentença coletiva.
Para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, incidirá multa
processual coercitiva, conhecida pelo equivalente em língua
gaulesa por astreinte, que fixo em R$ 4.000 (quatro mil reais) por
dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte oposta,
nos moldes do art. 537 do CPC.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000103-83.2024.5.13.0032
EXEQUENTE MARIA JANILDA FERREIRA DA
COSTA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JANILDA FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d0a0b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 0001240-31.2017.5.13.0005
formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE JOÃO PESSOA (SINECOM) em favor de trabalhador
beneficiado.
A sentença coletiva exarada condenou a reclamada SENDAS
DISTRIBUIDORA S.A. pelo seguinte dispositivo (id. ac81060, do
processo originário):
OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem liquidadas por
cálculos:PAGAR as horas extras decorrentes da desatenção ao
disposto no art. 384 da CLT à empregadas substituídas que
prestaram serviços no período de 13/09/2012 a 13/09/2017
(ressalvados os contratos findos afetados pela prescrição bienal),
com os acréscimos sobre a hora normal previstos nas normas
coletivas anexas, mais reflexos nas parcelas de repousos semanais
remunerados, férias (mais 1/3), 13º salários, aviso prévio e FGTS
(acrescido da multa de 40%, se for o caso);PAGAR as multas
previstas nos instrumentos coletivos anexos pela desatenção das
obrigações de fazer e pagar, em relação a cada uma das
empregadas substituídas que se encontrarem na situação de
titulares de créditos decorrentes da presente decisão, respeitada a
vigência de cada uma das convenções coletivas apresentadas.
Esta resolução foi alterada por julgamento de recurso ordinário pelo
TRT da 13ª região, que assim decidiu (id. c014b0f, do proc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 782
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
originário):
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) [...] no sentido de dar ao presente julgamento
a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, [...] DOU PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso para limitar o deferimento das horas extras referentes à
supressão do intervalo dos 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT,
apenas aos dias em que, segundo os registros de ponto,
comprovadamente houve extrapolação para além de 30 minutos.
Custas mantidas"
Houve trânsito em julgado em 29/11/2021 (id. dc159ad, daquele
processo).
Apresentada o pedido de execução individual aqui visto, verifica o
Juízo haver conta a expressar valor financeiro sobre a pretensão da
parte promovente, sob alegação desta de impossibilidade por falta
de documentos relativos ao contrato de trabalho.
Por este motivo, decidiu o Juízo intimar a parte executada, como
detentora da documentação específica do contrato de trabalho, a
apresentar os documentos necessários e apresentar proposta de
cálculo.
Até o presente momento, restou silente a demandada SENDAS.
É o sucinto relatório necessário à compreensão do estado atual do
processo.
Como se percebe, instaurado processo de execução, é imperiosa a
determinação do valor pretendido. De outro lado, a liquidação deste
valor exige a presença de documentos a permitir a confecção de
cálculos.
DETERMINO, pois:
1. Intime-se a executada SENDAS S.A., por seu advogado, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente TODOS os
documentos relativos ao contrato de trabalho que sejam pertinentes
à confecção de cálculos, sejam eles documentos de controle da
jornada ou cartões de ponto; fichas financeiras anuais ou
contracheques mensais de todos os anos ou meses do contrato de
trabalho, pelo contrato mantido com o trabalhador beneficiado pela
sentença coletiva.
Para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, incidirá multa
processual coercitiva, conhecida pelo equivalente em língua
gaulesa por astreinte, que fixo em R$ 4.000 (quatro mil reais) por
dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte oposta,
nos moldes do art. 537 do CPC.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000103-83.2024.5.13.0032
EXEQUENTE MARIA JANILDA FERREIRA DA
COSTA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d0a0b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 0001240-31.2017.5.13.0005
formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE JOÃO PESSOA (SINECOM) em favor de trabalhador
beneficiado.
A sentença coletiva exarada condenou a reclamada SENDAS
DISTRIBUIDORA S.A. pelo seguinte dispositivo (id. ac81060, do
processo originário):
OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem liquidadas por
cálculos:PAGAR as horas extras decorrentes da desatenção ao
disposto no art. 384 da CLT à empregadas substituídas que
prestaram serviços no período de 13/09/2012 a 13/09/2017
(ressalvados os contratos findos afetados pela prescrição bienal),
com os acréscimos sobre a hora normal previstos nas normas
coletivas anexas, mais reflexos nas parcelas de repousos semanais
remunerados, férias (mais 1/3), 13º salários, aviso prévio e FGTS
(acrescido da multa de 40%, se for o caso);PAGAR as multas
previstas nos instrumentos coletivos anexos pela desatenção das
obrigações de fazer e pagar, em relação a cada uma das
empregadas substituídas que se encontrarem na situação de
titulares de créditos decorrentes da presente decisão, respeitada a
vigência de cada uma das convenções coletivas apresentadas.
Esta resolução foi alterada por julgamento de recurso ordinário pelo
TRT da 13ª região, que assim decidiu (id. c014b0f, do proc.
originário):
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 783
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Desembargadores(as) [...] no sentido de dar ao presente julgamento
a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, [...] DOU PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso para limitar o deferimento das horas extras referentes à
supressão do intervalo dos 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT,
apenas aos dias em que, segundo os registros de ponto,
comprovadamente houve extrapolação para além de 30 minutos.
Custas mantidas"
Houve trânsito em julgado em 29/11/2021 (id. dc159ad, daquele
processo).
Apresentada o pedido de execução individual aqui visto, verifica o
Juízo haver conta a expressar valor financeiro sobre a pretensão da
parte promovente, sob alegação desta de impossibilidade por falta
de documentos relativos ao contrato de trabalho.
Por este motivo, decidiu o Juízo intimar a parte executada, como
detentora da documentação específica do contrato de trabalho, a
apresentar os documentos necessários e apresentar proposta de
cálculo.
Até o presente momento, restou silente a demandada SENDAS.
É o sucinto relatório necessário à compreensão do estado atual do
processo.
Como se percebe, instaurado processo de execução, é imperiosa a
determinação do valor pretendido. De outro lado, a liquidação deste
valor exige a presença de documentos a permitir a confecção de
cálculos.
DETERMINO, pois:
1. Intime-se a executada SENDAS S.A., por seu advogado, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente TODOS os
documentos relativos ao contrato de trabalho que sejam pertinentes
à confecção de cálculos, sejam eles documentos de controle da
jornada ou cartões de ponto; fichas financeiras anuais ou
contracheques mensais de todos os anos ou meses do contrato de
trabalho, pelo contrato mantido com o trabalhador beneficiado pela
sentença coletiva.
Para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, incidirá multa
processual coercitiva, conhecida pelo equivalente em língua
gaulesa por astreinte, que fixo em R$ 4.000 (quatro mil reais) por
dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte oposta,
nos moldes do art. 537 do CPC.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000468-45.2021.5.13.0032
AUTOR WANDERLANYO DE LIRA BARBOZA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA - ME
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA
- MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce99a5a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Decorrido o prazo prescricional (Art.11-A da CLT) na execução em
tela.
Assim, o juízo concede o prazo de cinco dias para que o exequente
se manifeste sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, §
5º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000100-31.2024.5.13.0032
EXEQUENTE INGRID MONTEIRO RIBEIRO SILVA
DE MELO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRID MONTEIRO RIBEIRO SILVA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 784
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbeabc5
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 0001240-31.2017.5.13.0005
formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE JOÃO PESSOA (SINECOM) em favor de trabalhador
beneficiado.
A sentença coletiva exarada condenou a reclamada SENDAS
DISTRIBUIDORA S.A. pelo seguinte dispositivo (id. ac81060, do
processo originário):
OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem liquidadas por
cálculos:PAGAR as horas extras decorrentes da desatenção ao
disposto no art. 384 da CLT à empregadas substituídas que
prestaram serviços no período de 13/09/2012 a 13/09/2017
(ressalvados os contratos findos afetados pela prescrição bienal),
com os acréscimos sobre a hora normal previstos nas normas
coletivas anexas, mais reflexos nas parcelas de repousos semanais
remunerados, férias (mais 1/3), 13º salários, aviso prévio e FGTS
(acrescido da multa de 40%, se for o caso);PAGAR as multas
previstas nos instrumentos coletivos anexos pela desatenção das
obrigações de fazer e pagar, em relação a cada uma das
empregadas substituídas que se encontrarem na situação de
titulares de créditos decorrentes da presente decisão, respeitada a
vigência de cada uma das convenções coletivas apresentadas.
Esta resolução foi alterada por julgamento de recurso ordinário pelo
TRT da 13ª região, que assim decidiu (id. c014b0f, do proc.
originário):
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) [...] no sentido de dar ao presente julgamento
a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, [...] DOU PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso para limitar o deferimento das horas extras referentes à
supressão do intervalo dos 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT,
apenas aos dias em que, segundo os registros de ponto,
comprovadamente houve extrapolação para além de 30 minutos.
Custas mantidas"
Houve trânsito em julgado em 29/11/2021 (id. dc159ad, daquele
processo).
Apresentada o pedido de execução individual aqui visto, verifica o
Juízo haver conta a expressar valor financeiro sobre a pretensão da
parte promovente, sob alegação desta de impossibilidade por falta
de documentos relativos ao contrato de trabalho.
Por este motivo, decidiu o Juízo intimar a parte executada, como
detentora da documentação específica do contrato de trabalho, a
apresentar os documentos necessários e apresentar proposta de
cálculo.
Até o presente momento, restou silente a demandada SENDAS.
É o sucinto relatório necessário à compreensão do estado atual do
processo.
Como se percebe, instaurado processo de execução, é imperiosa a
determinação do valor pretendido. De outro lado, a liquidação deste
valor exige a presença de documentos a permitir a confecção de
cálculos.
DETERMINO, pois:
1. Intime-se a executada SENDAS S.A., por seu advogado, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente TODOS os
documentos relativos ao contrato de trabalho que sejam pertinentes
à confecção de cálculos, sejam eles documentos de controle da
jornada ou cartões de ponto; fichas financeiras anuais ou
contracheques mensais de todos os anos ou meses do contrato de
trabalho, pelo contrato mantido com o trabalhador beneficiado pela
sentença coletiva.
Para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, incidirá multa
processual coercitiva, conhecida pelo equivalente em língua
gaulesa por astreinte, que fixo em R$ 4.000 (quatro mil reais) por
dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte oposta,
nos moldes do art. 537 do CPC.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000468-45.2021.5.13.0032
AUTOR WANDERLANYO DE LIRA BARBOZA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA - ME
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLANYO DE LIRA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 785
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce99a5a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Decorrido o prazo prescricional (Art.11-A da CLT) na execução em
tela.
Assim, o juízo concede o prazo de cinco dias para que o exequente
se manifeste sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, §
5º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000100-31.2024.5.13.0032
EXEQUENTE INGRID MONTEIRO RIBEIRO SILVA
DE MELO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbeabc5
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 0001240-31.2017.5.13.0005
formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE JOÃO PESSOA (SINECOM) em favor de trabalhador
beneficiado.
A sentença coletiva exarada condenou a reclamada SENDAS
DISTRIBUIDORA S.A. pelo seguinte dispositivo (id. ac81060, do
processo originário):
OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem liquidadas por
cálculos:PAGAR as horas extras decorrentes da desatenção ao
disposto no art. 384 da CLT à empregadas substituídas que
prestaram serviços no período de 13/09/2012 a 13/09/2017
(ressalvados os contratos findos afetados pela prescrição bienal),
com os acréscimos sobre a hora normal previstos nas normas
coletivas anexas, mais reflexos nas parcelas de repousos semanais
remunerados, férias (mais 1/3), 13º salários, aviso prévio e FGTS
(acrescido da multa de 40%, se for o caso);PAGAR as multas
previstas nos instrumentos coletivos anexos pela desatenção das
obrigações de fazer e pagar, em relação a cada uma das
empregadas substituídas que se encontrarem na situação de
titulares de créditos decorrentes da presente decisão, respeitada a
vigência de cada uma das convenções coletivas apresentadas.
Esta resolução foi alterada por julgamento de recurso ordinário pelo
TRT da 13ª região, que assim decidiu (id. c014b0f, do proc.
originário):
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) [...] no sentido de dar ao presente julgamento
a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, [...] DOU PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso para limitar o deferimento das horas extras referentes à
supressão do intervalo dos 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT,
apenas aos dias em que, segundo os registros de ponto,
comprovadamente houve extrapolação para além de 30 minutos.
Custas mantidas"
Houve trânsito em julgado em 29/11/2021 (id. dc159ad, daquele
processo).
Apresentada o pedido de execução individual aqui visto, verifica o
Juízo haver conta a expressar valor financeiro sobre a pretensão da
parte promovente, sob alegação desta de impossibilidade por falta
de documentos relativos ao contrato de trabalho.
Por este motivo, decidiu o Juízo intimar a parte executada, como
detentora da documentação específica do contrato de trabalho, a
apresentar os documentos necessários e apresentar proposta de
cálculo.
Até o presente momento, restou silente a demandada SENDAS.
É o sucinto relatório necessário à compreensão do estado atual do
processo.
Como se percebe, instaurado processo de execução, é imperiosa a
determinação do valor pretendido. De outro lado, a liquidação deste
valor exige a presença de documentos a permitir a confecção de
cálculos.
DETERMINO, pois:
1. Intime-se a executada SENDAS S.A., por seu advogado, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente TODOS os
documentos relativos ao contrato de trabalho que sejam pertinentes
à confecção de cálculos, sejam eles documentos de controle da
jornada ou cartões de ponto; fichas financeiras anuais ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 786
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
contracheques mensais de todos os anos ou meses do contrato de
trabalho, pelo contrato mantido com o trabalhador beneficiado pela
sentença coletiva.
Para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, incidirá multa
processual coercitiva, conhecida pelo equivalente em língua
gaulesa por astreinte, que fixo em R$ 4.000 (quatro mil reais) por
dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte oposta,
nos moldes do art. 537 do CPC.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000976-54.2022.5.13.0032
AUTOR RAFAEL DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SUPERMERCADO E COMERCIO
VAREJISTA CLASSE A LTDA - - EPP
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A
LTDA - - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acc3980
proferida nos autos.
Decisão:
Com petição do autor, na qual requer a emissão de nova Certidão
para Habilitação de crédito junto ao Juízo falimentar, desta feita com
cálculos atualizados até 18/05/2023.
Defiro.
Providencie a secretaria a nova certidão, intimando o autor da sua
expedição.
Tudo sem prejuízo da manutenção deste processo sobrestado
(RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de dezembro de
2022).
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000976-54.2022.5.13.0032
AUTOR RAFAEL DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SUPERMERCADO E COMERCIO
VAREJISTA CLASSE A LTDA - - EPP
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acc3980
proferida nos autos.
Decisão:
Com petição do autor, na qual requer a emissão de nova Certidão
para Habilitação de crédito junto ao Juízo falimentar, desta feita com
cálculos atualizados até 18/05/2023.
Defiro.
Providencie a secretaria a nova certidão, intimando o autor da sua
expedição.
Tudo sem prejuízo da manutenção deste processo sobrestado
(RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de dezembro de
2022).
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000259-08.2023.5.13.0032
AUTOR LUIS PHELIPE GONCALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO KLEWTON MEDEIROS
FAGUNDES(OAB: 30494/PB)
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU LUIZ ANTONIO FELIX VILLARINO DE
OLIVEIRA
RÉU REDE MOBILIDADE EM
ESTACIONAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 787
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f59e62d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Transcorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, registre-se a
INCLUSÃO de dados deRÉU: REDE MOBILIDADE EM
ESTACIONAMENTOS LTDA e outros (1) no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT) com efeito positivo e no cadastro
de inadimplentes do SERASA Experian, por meio do SERASAJud.
Infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens dos
devedores.
Indique a parte autora meios hábeis para início da execução, no
prazo de 05 dias, sob pena de suspensão/sobrestamento da
execução e consequente início do cômputo do prazo prescricional
(art. 11-A, CLT).
Destaco que pedidos para realização de diligência devem ser
fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas. Esclarecendo,
ainda, que o simples requerimento de renovação de medidas já
tomadas não será válido para efeito de interrupção do prazo
prescricional, salvo na ocorrência de fato novo devidamente
justificado.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000074-33.2024.5.13.0032
REQUERENTE RAYSSA KARENINE CARDOSO DA
SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYSSA KARENINE CARDOSO DA SILVA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42c3b90
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 669-96.2022.5.13.01, que condenou
a IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA. ao pagamento de
indenização de mesmo valor do último salário percebido quando da
dispensa considerada arbitrária, em agosto de 2022. Tudo em favor
de trabalhadora beneficiada, DANIELLY DA SILVA TAVEIRA.
A petição inicial é acompanhada de descritivo de cálculos no valor
total de R$ 5.439,65.
Citada do processo e intimada a parte executada a se manifestar
sobre a conta apresentada, a IRON TRAINERS, em peça própria
intitulada de com pedido de embargo à execução, afirma patente
excesso da execução e a efetiva garantia do juízo executório.
É o sucinto relatório suficiente ao entendimento do estado atual do
processo.
Passo à análise dos questionamentos de forma individualizada.
1. GARANTIA DO JUÍZO
A demandada Iron Trainers afirma haver garantia da execução por
depósitos recursais já realizados no processo coletivo originário,
assim dizendo:
Quando da interposição do recurso de revista nos autos da ação
principal, a embargante procedeu com o depósito recursal de R$
25.330,28, além de R$ 12.665,14 depositados quando da
interposição do agravo de instrumento em recurso de revista após
decisão denegatória de seguimento do recurso de revista – ambos
os comprovantes em anexo.Portanto, comprova-se depósitos
recursais que versam valores históricos em torno de R$ 37.995,42,
ainda sem a inserção da correção de tais depósitos.
Sem qualquer razão, pois os depósitos estão em processo coletivo,
sem individualização do credor, ainda a ser feito eventual rateio em
favor dos mais de 100 trabalhadores demitidos.
Como se percebe, não há garantia de reserva ou depósito
financeiro já realizado em favor da trabalhadora aqui demandante.
Esclareço que o questionamento da parte acerca do excesso da
execução, adiante analisado, foi recebido não como pedido de
embargo à execução, que exigisse a garantia prévia do juízo, mas
por tramitações da fase cognitiva inerente ao procedimento de
liquidação, necessário ao processo de execução de título ilíquido,
ou, no caso do coletivo, líquido mas não individualizado.
2. EXCESSO DA EXECUÇÃO
A reclamada Iron Trainers afirma excesso da execução – em valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 788
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
total de R$ 5.439,65, indicado pela reclamante – afirmando erro na
metodologia de cálculo.
Aqui, sim, com razão.
O Sindicato reclamante, ao formular a conta em favor da
trabalhadora, utilizou como valor base R$ 4.750, sem fazer
referência de onde encontrou este valor. Inexiste nos autos
documento, a exemplo de TRCT, a informar última remuneração
precedente a demissão.
De outro lado, é visível que a condenação à indenização por danos
morais imposta pelo Tribunal em recurso ordinário ficou limitada ao
último salário percebido (id. 5cf9205, p. 08, do processo originário,
reproduzido em id. aade87c deste processo):
ACORDARAM Suas Excelências [...] todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial realizada no dia
13/07/2023, [...] condenar a requerida a: (1) pagar aos
trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, que
receberam aviso prévio em agosto/2022, indenização por dano
moral no importe equivalente ao seu último salário; [...]
A reclamante ainda incluiu multa processual na conta sem que
tenha trazido a este processo devida comprovação da imposição
(pela decisão que a impôs e, também, da devida certificação de
trânsito ou formação de coisa julgada formal), e juros de mora a
contar de agosto de 2022, quando da demissão.
Neste aspecto, deve-se observar que, por entendimento expresso
em súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de
fixação da indenização, ou seja, de publicação da decisão que
formou o título executivo coletivo, no caso, da publicação do
acórdão pelo TRT (em 13/07/2023). Considerando entendimento do
TST em RRAg 12177-11.2017.5.15.0049, também os juros de mora
correrão a partir desta fixação, sendo ambos, correção monetária e
juros, obtidos por incidência única da taxa SELIC, como antes já
determinado pelo STF no julgamento da ADC 58.
A conta da liquidação, portanto, deverá obedecer aos parâmetros
do título executivo.
3. DO PEDIDO DE EMBARGO À EXECUÇÃO.
Como relatado, a parte executada apresentou petição própria que
intitulou de pedido de embargo à execução.
Sem qualquer razão, pois sequer há, neste processo, delimitação
do valor a executar. Ou seja, inexiste título com valor líquido ou
decisão homologatória de cálculo, ante a pendência de conclusão
de microprocedimento de liquidação.
A petição referida foi recebida como manifestação de impugnação
genérica, cujos argumentos foram apreciados acima.
CONCLUSÃO
Por tudo que exposto, acolho a impugnação trazida pela parte
demandada acerca do excesso visto na execução pretendida.
Prossiga o procedimento:
1. Intime-se a reclamada IRON TRAINERS, por seu advogado, para
trazer ao processo TRCT ou documento rescisório equivalente a
permitir a confecção da conta de liquidação proposta, por utilização
do valor base da indenização obtido pela última remuneração
percebida, e incidência de juros de mora e correção monetária pela
data de publicação da decisão coletiva, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis), sob pena de homologação da conta proposta pela parte
oposta.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000074-33.2024.5.13.0032
REQUERENTE RAYSSA KARENINE CARDOSO DA
SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42c3b90
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 669-96.2022.5.13.01, que condenou
a IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA. ao pagamento de
indenização de mesmo valor do último salário percebido quando da
dispensa considerada arbitrária, em agosto de 2022. Tudo em favor
de trabalhadora beneficiada, DANIELLY DA SILVA TAVEIRA.
A petição inicial é acompanhada de descritivo de cálculos no valor
total de R$ 5.439,65.
Citada do processo e intimada a parte executada a se manifestar
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 789
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
sobre a conta apresentada, a IRON TRAINERS, em peça própria
intitulada de com pedido de embargo à execução, afirma patente
excesso da execução e a efetiva garantia do juízo executório.
É o sucinto relatório suficiente ao entendimento do estado atual do
processo.
Passo à análise dos questionamentos de forma individualizada.
1. GARANTIA DO JUÍZO
A demandada Iron Trainers afirma haver garantia da execução por
depósitos recursais já realizados no processo coletivo originário,
assim dizendo:
Quando da interposição do recurso de revista nos autos da ação
principal, a embargante procedeu com o depósito recursal de R$
25.330,28, além de R$ 12.665,14 depositados quando da
interposição do agravo de instrumento em recurso de revista após
decisão denegatória de seguimento do recurso de revista – ambos
os comprovantes em anexo.Portanto, comprova-se depósitos
recursais que versam valores históricos em torno de R$ 37.995,42,
ainda sem a inserção da correção de tais depósitos.
Sem qualquer razão, pois os depósitos estão em processo coletivo,
sem individualização do credor, ainda a ser feito eventual rateio em
favor dos mais de 100 trabalhadores demitidos.
Como se percebe, não há garantia de reserva ou depósito
financeiro já realizado em favor da trabalhadora aqui demandante.
Esclareço que o questionamento da parte acerca do excesso da
execução, adiante analisado, foi recebido não como pedido de
embargo à execução, que exigisse a garantia prévia do juízo, mas
por tramitações da fase cognitiva inerente ao procedimento de
liquidação, necessário ao processo de execução de título ilíquido,
ou, no caso do coletivo, líquido mas não individualizado.
2. EXCESSO DA EXECUÇÃO
A reclamada Iron Trainers afirma excesso da execução – em valor
total de R$ 5.439,65, indicado pela reclamante – afirmando erro na
metodologia de cálculo.
Aqui, sim, com razão.
O Sindicato reclamante, ao formular a conta em favor da
trabalhadora, utilizou como valor base R$ 4.750, sem fazer
referência de onde encontrou este valor. Inexiste nos autos
documento, a exemplo de TRCT, a informar última remuneração
precedente a demissão.
De outro lado, é visível que a condenação à indenização por danos
morais imposta pelo Tribunal em recurso ordinário ficou limitada ao
último salário percebido (id. 5cf9205, p. 08, do processo originário,
reproduzido em id. aade87c deste processo):
ACORDARAM Suas Excelências [...] todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial realizada no dia
13/07/2023, [...] condenar a requerida a: (1) pagar aos
trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, que
receberam aviso prévio em agosto/2022, indenização por dano
moral no importe equivalente ao seu último salário; [...]
A reclamante ainda incluiu multa processual na conta sem que
tenha trazido a este processo devida comprovação da imposição
(pela decisão que a impôs e, também, da devida certificação de
trânsito ou formação de coisa julgada formal), e juros de mora a
contar de agosto de 2022, quando da demissão.
Neste aspecto, deve-se observar que, por entendimento expresso
em súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de
fixação da indenização, ou seja, de publicação da decisão que
formou o título executivo coletivo, no caso, da publicação do
acórdão pelo TRT (em 13/07/2023). Considerando entendimento do
TST em RRAg 12177-11.2017.5.15.0049, também os juros de mora
correrão a partir desta fixação, sendo ambos, correção monetária e
juros, obtidos por incidência única da taxa SELIC, como antes já
determinado pelo STF no julgamento da ADC 58.
A conta da liquidação, portanto, deverá obedecer aos parâmetros
do título executivo.
3. DO PEDIDO DE EMBARGO À EXECUÇÃO.
Como relatado, a parte executada apresentou petição própria que
intitulou de pedido de embargo à execução.
Sem qualquer razão, pois sequer há, neste processo, delimitação
do valor a executar. Ou seja, inexiste título com valor líquido ou
decisão homologatória de cálculo, ante a pendência de conclusão
de microprocedimento de liquidação.
A petição referida foi recebida como manifestação de impugnação
genérica, cujos argumentos foram apreciados acima.
CONCLUSÃO
Por tudo que exposto, acolho a impugnação trazida pela parte
demandada acerca do excesso visto na execução pretendida.
Prossiga o procedimento:
1. Intime-se a reclamada IRON TRAINERS, por seu advogado, para
trazer ao processo TRCT ou documento rescisório equivalente a
permitir a confecção da conta de liquidação proposta, por utilização
do valor base da indenização obtido pela última remuneração
percebida, e incidência de juros de mora e correção monetária pela
data de publicação da decisão coletiva, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis), sob pena de homologação da conta proposta pela parte
oposta.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 790
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000104-68.2024.5.13.0032
EXEQUENTE MARIA LAUDENICE BATISTA
CALADO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LAUDENICE BATISTA CALADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ece1af
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 0001240-31.2017.5.13.0005
formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE JOÃO PESSOA (SINECOM) em favor de trabalhador
beneficiado.
A sentença coletiva exarada condenou a reclamada SENDAS
DISTRIBUIDORA S.A. pelo seguinte dispositivo (id. ac81060, do
processo originário):
OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem liquidadas por
cálculos:PAGAR as horas extras decorrentes da desatenção ao
disposto no art. 384 da CLT à empregadas substituídas que
prestaram serviços no período de 13/09/2012 a 13/09/2017
(ressalvados os contratos findos afetados pela prescrição bienal),
com os acréscimos sobre a hora normal previstos nas normas
coletivas anexas, mais reflexos nas parcelas de repousos semanais
remunerados, férias (mais 1/3), 13º salários, aviso prévio e FGTS
(acrescido da multa de 40%, se for o caso);PAGAR as multas
previstas nos instrumentos coletivos anexos pela desatenção das
obrigações de fazer e pagar, em relação a cada uma das
empregadas substituídas que se encontrarem na situação de
titulares de créditos decorrentes da presente decisão, respeitada a
vigência de cada uma das convenções coletivas apresentadas.
Esta resolução foi alterada por julgamento de recurso ordinário pelo
TRT da 13ª região, que assim decidiu (id. c014b0f, do proc.
originário):
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) [...] no sentido de dar ao presente julgamento
a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, [...] DOU PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso para limitar o deferimento das horas extras referentes à
supressão do intervalo dos 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT,
apenas aos dias em que, segundo os registros de ponto,
comprovadamente houve extrapolação para além de 30 minutos.
Custas mantidas"
Houve trânsito em julgado em 29/11/2021 (id. dc159ad, daquele
processo).
Apresentada o pedido de execução individual aqui visto, verifica o
Juízo haver conta a expressar valor financeiro sobre a pretensão da
parte promovente, sob alegação desta de impossibilidade por falta
de documentos relativos ao contrato de trabalho.
Por este motivo, decidiu o Juízo intimar a parte executada, como
detentora da documentação específica do contrato de trabalho, a
apresentar os documentos necessários e apresentar proposta de
cálculo.
Até o presente momento, restou silente a demandada SENDAS.
É o sucinto relatório necessário à compreensão do estado atual do
processo.
Como se percebe, instaurado processo de execução, é imperiosa a
determinação do valor pretendido. De outro lado, a liquidação deste
valor exige a presença de documentos a permitir a confecção de
cálculos.
DETERMINO, pois:
1. Intime-se a executada SENDAS S.A., por seu advogado, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente TODOS os
documentos relativos ao contrato de trabalho que sejam pertinentes
à confecção de cálculos, sejam eles documentos de controle da
jornada ou cartões de ponto; fichas financeiras anuais ou
contracheques mensais de todos os anos ou meses do contrato de
trabalho, pelo contrato mantido com o trabalhador beneficiado pela
sentença coletiva.
Para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, incidirá multa
processual coercitiva, conhecida pelo equivalente em língua
gaulesa por astreinte, que fixo em R$ 4.000 (quatro mil reais) por
dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte oposta,
nos moldes do art. 537 do CPC.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 791
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000104-68.2024.5.13.0032
EXEQUENTE MARIA LAUDENICE BATISTA
CALADO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ece1af
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 0001240-31.2017.5.13.0005
formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE JOÃO PESSOA (SINECOM) em favor de trabalhador
beneficiado.
A sentença coletiva exarada condenou a reclamada SENDAS
DISTRIBUIDORA S.A. pelo seguinte dispositivo (id. ac81060, do
processo originário):
OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem liquidadas por
cálculos:PAGAR as horas extras decorrentes da desatenção ao
disposto no art. 384 da CLT à empregadas substituídas que
prestaram serviços no período de 13/09/2012 a 13/09/2017
(ressalvados os contratos findos afetados pela prescrição bienal),
com os acréscimos sobre a hora normal previstos nas normas
coletivas anexas, mais reflexos nas parcelas de repousos semanais
remunerados, férias (mais 1/3), 13º salários, aviso prévio e FGTS
(acrescido da multa de 40%, se for o caso);PAGAR as multas
previstas nos instrumentos coletivos anexos pela desatenção das
obrigações de fazer e pagar, em relação a cada uma das
empregadas substituídas que se encontrarem na situação de
titulares de créditos decorrentes da presente decisão, respeitada a
vigência de cada uma das convenções coletivas apresentadas.
Esta resolução foi alterada por julgamento de recurso ordinário pelo
TRT da 13ª região, que assim decidiu (id. c014b0f, do proc.
originário):
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) [...] no sentido de dar ao presente julgamento
a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, [...] DOU PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso para limitar o deferimento das horas extras referentes à
supressão do intervalo dos 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT,
apenas aos dias em que, segundo os registros de ponto,
comprovadamente houve extrapolação para além de 30 minutos.
Custas mantidas"
Houve trânsito em julgado em 29/11/2021 (id. dc159ad, daquele
processo).
Apresentada o pedido de execução individual aqui visto, verifica o
Juízo haver conta a expressar valor financeiro sobre a pretensão da
parte promovente, sob alegação desta de impossibilidade por falta
de documentos relativos ao contrato de trabalho.
Por este motivo, decidiu o Juízo intimar a parte executada, como
detentora da documentação específica do contrato de trabalho, a
apresentar os documentos necessários e apresentar proposta de
cálculo.
Até o presente momento, restou silente a demandada SENDAS.
É o sucinto relatório necessário à compreensão do estado atual do
processo.
Como se percebe, instaurado processo de execução, é imperiosa a
determinação do valor pretendido. De outro lado, a liquidação deste
valor exige a presença de documentos a permitir a confecção de
cálculos.
DETERMINO, pois:
1. Intime-se a executada SENDAS S.A., por seu advogado, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente TODOS os
documentos relativos ao contrato de trabalho que sejam pertinentes
à confecção de cálculos, sejam eles documentos de controle da
jornada ou cartões de ponto; fichas financeiras anuais ou
contracheques mensais de todos os anos ou meses do contrato de
trabalho, pelo contrato mantido com o trabalhador beneficiado pela
sentença coletiva.
Para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, incidirá multa
processual coercitiva, conhecida pelo equivalente em língua
gaulesa por astreinte, que fixo em R$ 4.000 (quatro mil reais) por
dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte oposta,
nos moldes do art. 537 do CPC.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 792
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº CumPrSe-0000062-19.2024.5.13.0032
REQUERENTE DANIELLY DA SILVA TAVEIRA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLY DA SILVA TAVEIRA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 361dee5
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 669-96.2022.5.13.01, que condenou
a IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA. ao pagamento de
indenização de mesmo valor do último salário percebido quando da
dispensa considerada arbitrária, em agosto de 2022. Tudo em favor
de trabalhadora beneficiada, DANIELLY DA SILVA TAVEIRA.
A petição inicial é acompanhada de descritivo de cálculos no valor
total de R$ 5.439,65.
Citada do processo e intimada a parte executada a se manifestar
sobre a conta apresentada, a IRON TRAINERS, em peça própria
intitulada de com pedido de embargo à execução, afirma patente
excesso da execução e a efetiva garantia do juízo executório.
É o sucinto relatório suficiente ao entendimento do estado atual do
processo.
Passo à análise dos questionamentos de forma individualizada.
1. GARANTIA DO JUÍZO
A demandada Iron Trainers afirma haver garantia da execução por
depósitos recursais já realizados no processo coletivo originário,
assim dizendo:
Quando da interposição do recurso de revista nos autos da ação
principal, a embargante procedeu com o depósito recursal de R$
25.330,28, além de R$ 12.665,14 depositados quando da
interposição do agravo de instrumento em recurso de revista após
decisão denegatória de seguimento do recurso de revista – ambos
os comprovantes em anexo.Portanto, comprova-se depósitos
recursais que versam valores históricos em torno de R$ 37.995,42,
ainda sem a inserção da correção de tais depósitos.
Sem qualquer razão, pois os depósitos estão em processo coletivo,
sem individualização do credor, ainda a ser feito eventual rateio em
favor dos mais de 100 trabalhadores demitidos.
Como se percebe, não há garantia de reserva ou depósito
financeiro já realizado em favor da trabalhadora aqui demandante.
Esclareço que o questionamento da parte acerca do excesso da
execução, adiante analisado, foi recebido não como pedido de
embargo à execução, que exigisse a garantia prévia do juízo, mas
por tramitações da fase cognitiva inerente ao procedimento de
liquidação, necessário ao processo de execução de título ilíquido,
ou, no caso do coletivo, líquido mas não individualizado.
2. EXCESSO DA EXECUÇÃO
A reclamada Iron Trainers afirma excesso da execução – em valor
total de R$ 5.439,65, indicado pela reclamante – afirmando erro na
metodologia de cálculo.
Aqui, sim, com razão.
O Sindicato reclamante, ao formular a conta em favor da
trabalhadora, utilizou como valor base R$ 4.750, sem fazer
referência de onde encontrou este valor, confrontando com a
informação do último salário percebido, constante de TRCT (id.
7044d4c), de meros R$ 1.800.
De outro lado, é visível que a condenação à indenização por danos
morais imposta pelo Tribunal em recurso ordinário ficou limitada ao
último salário percebido (id. 5cf9205, p. 08, do processo originário,
reproduzido em id. 43a4ebd deste processo):
ACORDARAM Suas Excelências [...] todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial realizada no dia
13/07/2023, [...] condenar a requerida a: (1) pagar aos
trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, que
receberam aviso prévio em agosto/2022, indenização por dano
moral no importe equivalente ao seu último salário; [...]
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 793
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
A reclamante ainda incluiu multa processual na conta sem que
tenha trazido a este processo devida comprovação da imposição
(pela decisão que a impôs e, também, da devida certificação de
trânsito ou formação de coisa julgada formal), e juros de mora a
contar de agosto de 2022, quando da demissão.
Neste aspecto, deve-se observar que, por entendimento expresso
em súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de
fixação da indenização, ou seja, de publicação da decisão que
formou o título executivo coletivo, no caso, da publicação do
acórdão pelo TRT (em 13/07/2023). Considerando entendimento do
TST em RRAg 12177-11.2017.5.15.0049, também os juros de mora
correrão a partir desta fixação, sendo ambos, correção monetária e
juros, obtidos por incidência única da taxa SELIC, como antes já
determinado pelo STF no julgamento da ADC 58.
Por outro lado, a conta proposta pela parte reclamada, Iron
Trainers, traz valor principal de R$ 1.800 (também sem indicação de
onde possa ter sido extraído tal valor, sem correspondência na
documentação rescisória da trabalhadora beneficiada com a
sentença coletiva) e, mais, sem incidência de juros moratórios ou
correção monetária.
A conta da liquidação, portanto, deverá obedecer aos parâmetros
do título executivo.
3. DO PEDIDO DE EMBARGO À EXECUÇÃO.
Como relatado, a parte executada apresentou petição própria que
intitulou de pedido de embargo à execução.
Sem qualquer razão, pois sequer há, neste processo, delimitação
do valor a executar. Ou seja, inexiste título com valor líquido ou
decisão homologatória de cálculo, ante a pendência de conclusão
de microprocedimento de liquidação.
A petição referida foi recebida como manifestação de impugnação
genérica, cujos argumentos foram apreciados acima.
CONCLUSÃO
Por tudo que exposto, acolho a impugnação trazida pela parte
demandada acerca do excesso visto na execução pretendida.
Prossiga o procedimento:
1. Intime-se o Sindicato promovente para promover ajustes na conta
de liquidação proposta, por utilização do valor base da indenização
obtido pela última remuneração percebida, e incidência de juros de
mora e correção monetária pela data de publicação da decisão
coletiva, no prazo de 05 (cinco) dias úteis), sob pena de
homologação da conta proposta pela parte executada.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000062-19.2024.5.13.0032
REQUERENTE DANIELLY DA SILVA TAVEIRA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 361dee5
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 669-96.2022.5.13.01, que condenou
a IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA. ao pagamento de
indenização de mesmo valor do último salário percebido quando da
dispensa considerada arbitrária, em agosto de 2022. Tudo em favor
de trabalhadora beneficiada, DANIELLY DA SILVA TAVEIRA.
A petição inicial é acompanhada de descritivo de cálculos no valor
total de R$ 5.439,65.
Citada do processo e intimada a parte executada a se manifestar
sobre a conta apresentada, a IRON TRAINERS, em peça própria
intitulada de com pedido de embargo à execução, afirma patente
excesso da execução e a efetiva garantia do juízo executório.
É o sucinto relatório suficiente ao entendimento do estado atual do
processo.
Passo à análise dos questionamentos de forma individualizada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 794
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
1. GARANTIA DO JUÍZO
A demandada Iron Trainers afirma haver garantia da execução por
depósitos recursais já realizados no processo coletivo originário,
assim dizendo:
Quando da interposição do recurso de revista nos autos da ação
principal, a embargante procedeu com o depósito recursal de R$
25.330,28, além de R$ 12.665,14 depositados quando da
interposição do agravo de instrumento em recurso de revista após
decisão denegatória de seguimento do recurso de revista – ambos
os comprovantes em anexo.Portanto, comprova-se depósitos
recursais que versam valores históricos em torno de R$ 37.995,42,
ainda sem a inserção da correção de tais depósitos.
Sem qualquer razão, pois os depósitos estão em processo coletivo,
sem individualização do credor, ainda a ser feito eventual rateio em
favor dos mais de 100 trabalhadores demitidos.
Como se percebe, não há garantia de reserva ou depósito
financeiro já realizado em favor da trabalhadora aqui demandante.
Esclareço que o questionamento da parte acerca do excesso da
execução, adiante analisado, foi recebido não como pedido de
embargo à execução, que exigisse a garantia prévia do juízo, mas
por tramitações da fase cognitiva inerente ao procedimento de
liquidação, necessário ao processo de execução de título ilíquido,
ou, no caso do coletivo, líquido mas não individualizado.
2. EXCESSO DA EXECUÇÃO
A reclamada Iron Trainers afirma excesso da execução – em valor
total de R$ 5.439,65, indicado pela reclamante – afirmando erro na
metodologia de cálculo.
Aqui, sim, com razão.
O Sindicato reclamante, ao formular a conta em favor da
trabalhadora, utilizou como valor base R$ 4.750, sem fazer
referência de onde encontrou este valor, confrontando com a
informação do último salário percebido, constante de TRCT (id.
7044d4c), de meros R$ 1.800.
De outro lado, é visível que a condenação à indenização por danos
morais imposta pelo Tribunal em recurso ordinário ficou limitada ao
último salário percebido (id. 5cf9205, p. 08, do processo originário,
reproduzido em id. 43a4ebd deste processo):
ACORDARAM Suas Excelências [...] todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial realizada no dia
13/07/2023, [...] condenar a requerida a: (1) pagar aos
trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, que
receberam aviso prévio em agosto/2022, indenização por dano
moral no importe equivalente ao seu último salário; [...]
A reclamante ainda incluiu multa processual na conta sem que
tenha trazido a este processo devida comprovação da imposição
(pela decisão que a impôs e, também, da devida certificação de
trânsito ou formação de coisa julgada formal), e juros de mora a
contar de agosto de 2022, quando da demissão.
Neste aspecto, deve-se observar que, por entendimento expresso
em súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de
fixação da indenização, ou seja, de publicação da decisão que
formou o título executivo coletivo, no caso, da publicação do
acórdão pelo TRT (em 13/07/2023). Considerando entendimento do
TST em RRAg 12177-11.2017.5.15.0049, também os juros de mora
correrão a partir desta fixação, sendo ambos, correção monetária e
juros, obtidos por incidência única da taxa SELIC, como antes já
determinado pelo STF no julgamento da ADC 58.
Por outro lado, a conta proposta pela parte reclamada, Iron
Trainers, traz valor principal de R$ 1.800 (também sem indicação de
onde possa ter sido extraído tal valor, sem correspondência na
documentação rescisória da trabalhadora beneficiada com a
sentença coletiva) e, mais, sem incidência de juros moratórios ou
correção monetária.
A conta da liquidação, portanto, deverá obedecer aos parâmetros
do título executivo.
3. DO PEDIDO DE EMBARGO À EXECUÇÃO.
Como relatado, a parte executada apresentou petição própria que
intitulou de pedido de embargo à execução.
Sem qualquer razão, pois sequer há, neste processo, delimitação
do valor a executar. Ou seja, inexiste título com valor líquido ou
decisão homologatória de cálculo, ante a pendência de conclusão
de microprocedimento de liquidação.
A petição referida foi recebida como manifestação de impugnação
genérica, cujos argumentos foram apreciados acima.
CONCLUSÃO
Por tudo que exposto, acolho a impugnação trazida pela parte
demandada acerca do excesso visto na execução pretendida.
Prossiga o procedimento:
1. Intime-se o Sindicato promovente para promover ajustes na conta
de liquidação proposta, por utilização do valor base da indenização
obtido pela última remuneração percebida, e incidência de juros de
mora e correção monetária pela data de publicação da decisão
coletiva, no prazo de 05 (cinco) dias úteis), sob pena de
homologação da conta proposta pela parte executada.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 795
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000101-16.2024.5.13.0032
EXEQUENTE JACIARA KELLY FRAGOSO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACIARA KELLY FRAGOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e536ab7
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 0001240-31.2017.5.13.0005
formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE JOÃO PESSOA (SINECOM) em favor de trabalhador
beneficiado.
A sentença coletiva exarada condenou a reclamada SENDAS
DISTRIBUIDORA S.A. pelo seguinte dispositivo (id. ac81060, do
processo originário):
OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem liquidadas por
cálculos:PAGAR as horas extras decorrentes da desatenção ao
disposto no art. 384 da CLT à empregadas substituídas que
prestaram serviços no período de 13/09/2012 a 13/09/2017
(ressalvados os contratos findos afetados pela prescrição bienal),
com os acréscimos sobre a hora normal previstos nas normas
coletivas anexas, mais reflexos nas parcelas de repousos semanais
remunerados, férias (mais 1/3), 13º salários, aviso prévio e FGTS
(acrescido da multa de 40%, se for o caso);PAGAR as multas
previstas nos instrumentos coletivos anexos pela desatenção das
obrigações de fazer e pagar, em relação a cada uma das
empregadas substituídas que se encontrarem na situação de
titulares de créditos decorrentes da presente decisão, respeitada a
vigência de cada uma das convenções coletivas apresentadas.
Esta resolução foi alterada por julgamento de recurso ordinário pelo
TRT da 13ª região, que assim decidiu (id. c014b0f, do proc.
originário):
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) [...] no sentido de dar ao presente julgamento
a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, [...] DOU PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso para limitar o deferimento das horas extras referentes à
supressão do intervalo dos 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT,
apenas aos dias em que, segundo os registros de ponto,
comprovadamente houve extrapolação para além de 30 minutos.
Custas mantidas"
Houve trânsito em julgado em 29/11/2021 (id. dc159ad, daquele
processo).
Apresentada o pedido de execução individual aqui visto, verifica o
Juízo haver conta a expressar valor financeiro sobre a pretensão da
parte promovente, sob alegação desta de impossibilidade por falta
de documentos relativos ao contrato de trabalho.
Por este motivo, decidiu o Juízo intimar a parte executada, como
detentora da documentação específica do contrato de trabalho, a
apresentar os documentos necessários e apresentar proposta de
cálculo.
Até o presente momento, restou silente a demandada SENDAS.
É o sucinto relatório necessário à compreensão do estado atual do
processo.
Como se percebe, instaurado processo de execução, é imperiosa a
determinação do valor pretendido. De outro lado, a liquidação deste
valor exige a presença de documentos a permitir a confecção de
cálculos.
DETERMINO, pois:
1. Intime-se a executada SENDAS S.A., por seu advogado, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente TODOS os
documentos relativos ao contrato de trabalho que sejam pertinentes
à confecção de cálculos, sejam eles documentos de controle da
jornada ou cartões de ponto; fichas financeiras anuais ou
contracheques mensais de todos os anos ou meses do contrato de
trabalho, pelo contrato mantido com o trabalhador beneficiado pela
sentença coletiva.
Para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, incidirá multa
processual coercitiva, conhecida pelo equivalente em língua
gaulesa por astreinte, que fixo em R$ 4.000 (quatro mil reais) por
dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte oposta,
nos moldes do art. 537 do CPC.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 796
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº CumSen-0000330-10.2023.5.13.0032
EXEQUENTE HELENILDO ANTONIO PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENILDO ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc9f317
proferido nos autos.
DESPACHO
A despeito dos argumentos da EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS de que o prazo no sistema PJE
continua em aberto, há de destacar que o prazo para pagamento
tem início com a entrega da requisição e deve ser concluído no
prazo de dois meses, consoante inteligência do art. 535, §3º, II, do
CPC.
Considerando que as requisições foram entregues em 07.12.2023,
o prazo para pagamento se encontra exaurido, e portanto, é cabível
o sequestro.
Todavia, diante da notícia da "antecipação de pagamento"
(#id:1873b86), suspendo a ordem de sequestro até o dia
27.02.2024.
Não havendo a comprovação do depósito, cumpra-se a ordem do
bloqueio de numerário (#aef4c82).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000101-16.2024.5.13.0032
EXEQUENTE JACIARA KELLY FRAGOSO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e536ab7
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 0001240-31.2017.5.13.0005
formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE JOÃO PESSOA (SINECOM) em favor de trabalhador
beneficiado.
A sentença coletiva exarada condenou a reclamada SENDAS
DISTRIBUIDORA S.A. pelo seguinte dispositivo (id. ac81060, do
processo originário):
OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem liquidadas por
cálculos:PAGAR as horas extras decorrentes da desatenção ao
disposto no art. 384 da CLT à empregadas substituídas que
prestaram serviços no período de 13/09/2012 a 13/09/2017
(ressalvados os contratos findos afetados pela prescrição bienal),
com os acréscimos sobre a hora normal previstos nas normas
coletivas anexas, mais reflexos nas parcelas de repousos semanais
remunerados, férias (mais 1/3), 13º salários, aviso prévio e FGTS
(acrescido da multa de 40%, se for o caso);PAGAR as multas
previstas nos instrumentos coletivos anexos pela desatenção das
obrigações de fazer e pagar, em relação a cada uma das
empregadas substituídas que se encontrarem na situação de
titulares de créditos decorrentes da presente decisão, respeitada a
vigência de cada uma das convenções coletivas apresentadas.
Esta resolução foi alterada por julgamento de recurso ordinário pelo
TRT da 13ª região, que assim decidiu (id. c014b0f, do proc.
originário):
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) [...] no sentido de dar ao presente julgamento
a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, [...] DOU PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso para limitar o deferimento das horas extras referentes à
supressão do intervalo dos 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT,
apenas aos dias em que, segundo os registros de ponto,
comprovadamente houve extrapolação para além de 30 minutos.
Custas mantidas"
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 797
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Houve trânsito em julgado em 29/11/2021 (id. dc159ad, daquele
processo).
Apresentada o pedido de execução individual aqui visto, verifica o
Juízo haver conta a expressar valor financeiro sobre a pretensão da
parte promovente, sob alegação desta de impossibilidade por falta
de documentos relativos ao contrato de trabalho.
Por este motivo, decidiu o Juízo intimar a parte executada, como
detentora da documentação específica do contrato de trabalho, a
apresentar os documentos necessários e apresentar proposta de
cálculo.
Até o presente momento, restou silente a demandada SENDAS.
É o sucinto relatório necessário à compreensão do estado atual do
processo.
Como se percebe, instaurado processo de execução, é imperiosa a
determinação do valor pretendido. De outro lado, a liquidação deste
valor exige a presença de documentos a permitir a confecção de
cálculos.
DETERMINO, pois:
1. Intime-se a executada SENDAS S.A., por seu advogado, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente TODOS os
documentos relativos ao contrato de trabalho que sejam pertinentes
à confecção de cálculos, sejam eles documentos de controle da
jornada ou cartões de ponto; fichas financeiras anuais ou
contracheques mensais de todos os anos ou meses do contrato de
trabalho, pelo contrato mantido com o trabalhador beneficiado pela
sentença coletiva.
Para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, incidirá multa
processual coercitiva, conhecida pelo equivalente em língua
gaulesa por astreinte, que fixo em R$ 4.000 (quatro mil reais) por
dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte oposta,
nos moldes do art. 537 do CPC.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000378-71.2020.5.13.0032
AUTOR SERAFIM JOSE VIEIRA SOUZA
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERAFIM JOSE VIEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dbb2d0
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada
(#id.02d846a), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000378-71.2020.5.13.0032
AUTOR SERAFIM JOSE VIEIRA SOUZA
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dbb2d0
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 798
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada
(#id.02d846a), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATSum-0000217-34.2023.5.13.0007
AUTOR RENALLY COSTA BADU DE ARAUJO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU E2 REPRESENTACOES E
COMERCIO LTDA
RÉU DANIELLE DIAS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE DIAS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES RECURSAIS
NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000217-34.2023.5.13.0007
De ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho, Dr(ª). DAVID SERVIO
COQUEIRO DOS SANTOS, Juiz do Trabalho Titular da 1ª VT de
Campina Grande PB, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele tomarem
conhecimento, que fica(m) intimado(s) o(a)(s)
reclamado(a)(s),DANIELLE DIAS BEZERRA, CPF: 038.977.284-
43, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), para tomar ciência
da Decisão que acolheu o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, cujo texto completo encontra-se disponível
na tramitação processual ID: 4979980, dos referidos autos, podendo
ser consultada pelo LINK:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240220140551683000000
23727555?instancia=1”. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimado(s) na data de publicação deste edital.no prazo legal.
O presente Edital será publicado na forma da lei e afixado no lugar
de costume, na sede desta Vara.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000130-90.2024.5.13.0024
AUTOR SIMONE LIMA FELIPE
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE LIMA FELIPE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: d471fd2, juntada em
20/02/2024, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000130-90.2024.5.13.0024
AUTOR SIMONE LIMA FELIPE
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 799
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: d471fd2, juntada em
20/02/2024, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000041-21.2024.5.13.0007
AUTOR TAISE SILVA FREITAS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAISE SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116ce05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000041-21.2024.5.13.0007
AUTOR TAISE SILVA FREITAS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116ce05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000642-61.2023.5.13.0007
AUTOR CARLOS ANDRE LOPES BARBOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANDRE LOPES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f51fcce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 800
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000642-61.2023.5.13.0007
AUTOR CARLOS ANDRE LOPES BARBOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f51fcce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001062-66.2023.5.13.0007
AUTOR ROSALY ALVES SIMOES MARQUES
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f77ec9c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Isso posto, decide este Juízo ACOLHER PARCIALMENTE os
Embargos de Declaração opostos por ROSALY ALVES SIMÕES
MARQUES para, imprimindo efeitos modificativos ao julgado,
corrigir erro material da sentença, sanar a omissão e contradição
alegadas, e condenar o reclamado a pagar à reclamante o reflexos
da verba de representação sobre o aviso prévio na proporção de 69
(sessenta e nove) dias, além da integração da Gratificação
Semestral, pelo seu duodécimo, no cômputo da Participação nos
Lucros e Resultados (PLR), devendo o valor ser calculado sobre as
duas parcelas anuais da Gratificação Semestral, considerando o
percentual de 90% sobre a verba , na forma da regra básica da CCT
-PLR.
Tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que
integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Esta decisão e a planilha de cálculos anexa integram a sentença de
ID d843b8e, como se nela fossem transcritas.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001062-66.2023.5.13.0007
AUTOR ROSALY ALVES SIMOES MARQUES
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSALY ALVES SIMOES MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 801
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f77ec9c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Isso posto, decide este Juízo ACOLHER PARCIALMENTE os
Embargos de Declaração opostos por ROSALY ALVES SIMÕES
MARQUES para, imprimindo efeitos modificativos ao julgado,
corrigir erro material da sentença, sanar a omissão e contradição
alegadas, e condenar o reclamado a pagar à reclamante o reflexos
da verba de representação sobre o aviso prévio na proporção de 69
(sessenta e nove) dias, além da integração da Gratificação
Semestral, pelo seu duodécimo, no cômputo da Participação nos
Lucros e Resultados (PLR), devendo o valor ser calculado sobre as
duas parcelas anuais da Gratificação Semestral, considerando o
percentual de 90% sobre a verba , na forma da regra básica da CCT
-PLR.
Tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que
integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Esta decisão e a planilha de cálculos anexa integram a sentença de
ID d843b8e, como se nela fossem transcritas.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExCCJ-0000265-73.2022.5.13.0024
EXEQUENTE ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO VALDEMIR FERREIRA DE
LUCENA(OAB: 5986/PB)
EXECUTADO GULLIEM CHARLES BEZERRA
LEMOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), ROBERTO
FERREIRA, notificado(a)(s) da expedição de alvarás de
transferência em seu favor e do seu patrono, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
suas contas bancárias, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação
deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000161-64.2024.5.13.0007
AUTOR PAULO HENRIQUE CORDEIRO
LOPES
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE CORDEIRO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f69494
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 02/05/2024 às 09:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001362-28.2023.5.13.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 802
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
AUTOR LUIZ CARLOS MEDEIROS DE
ARRUDA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS MEDEIROS DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b981431
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pelo autor, id
6a2cd2c, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: MNHF
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001362-28.2023.5.13.0007
AUTOR LUIZ CARLOS MEDEIROS DE
ARRUDA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b981431
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pelo autor, id
6a2cd2c, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: MNHF
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000128-74.2024.5.13.0007
AUTOR ALESSANDRO TRAJANO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANA CAROLINA PEREIRA ZILLI DE
OLIVEIRA(OAB: 28721/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO TRAJANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ed6e08
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de defesa por parte da reclamada,
concedo ao reclamante o prazo de cinco dias para se pronunciar
sobre a mesma, bem como dos documentos que a acompanham.
Operador: FMN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 803
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000128-74.2024.5.13.0007
AUTOR ALESSANDRO TRAJANO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANA CAROLINA PEREIRA ZILLI DE
OLIVEIRA(OAB: 28721/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ed6e08
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de defesa por parte da reclamada,
concedo ao reclamante o prazo de cinco dias para se pronunciar
sobre a mesma, bem como dos documentos que a acompanham.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000160-79.2024.5.13.0007
AUTOR FERNANDO MEIRA LIMA
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO MEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a3cb36
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, VIA SISTEMA, para que compareça à Audiência Una
por videoconferência, a ser realizada no dia 25/03/2024 às 08:30,
na sala de audiência TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM,
pelo link direto de acesso à sala: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82990194545, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000898-04.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE HARISON LEITE DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
RÉU EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
TERCEIRO
INTERESSADO
EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HARISON LEITE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 195f826
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Inicialmente, é importante ressaltar que foi expedida a necessária
Certidão de Habilitação de Crédito ao reclamante a fim de que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 804
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
promova junto ao Administrador Judicial da Massa Falida da
devedora EZENTIS BRASIL S.A. a habilitação do crédito trabalhista
e dos acessórios legais (Art. 112, caput e parágrafos da
Consolidação dos Provimentos da CGJT).
Dê-se conhecimento ao credor de que toda e qualquer habilitação
de crédito deverá ser submetida ao Administrador Judicial, em
obediência às disposições da Consolidação dos Provimentos da
CGJT.
A execução deverá permanecer suspensa até o encerramento da
falência convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005),
ressalvando-se os casos em que o magistrado determinar o
direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da parte
executada ou empresa que integre grupo econômico do qual faça
parte, com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Falência ou recuperação
judicial” e inclusão no Gigs da atividade “Recuperação judicial,
tudo na forma exigida no art. 1º, I, “f” da RECOMENDAÇÃO TRT13
SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Intime(m)-se.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000344-69.2023.5.13.0007
AUTOR LILIANE LINO SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
TESTEMUNHA CARINA GOMES DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIANE LINO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4487f34
proferida nos autos.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos, etc.
Conta elaborada pelo Contador/Perito Judicial.
Em que pese devidamente intimadas, as partes não ofereceram
impugnação aos cálculos elaborados.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de cálculos elaborados pelo Contador/Perito Judicial, nos
moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados em
sintonia com a res judicata.
Ante a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela
Contadoria do Juízo,HOMOLOGO os cálculos da planilha de
liquidação (ID.e0f5366) para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Fixo o débito da parte ré em R$ 16.821,54 (dezesseis mil,
oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos),
corrigido até 29/02/2024.
A empresa reclamada efetuou o pagamento do valor devido. Deverá
a parte autora apresentar seus dados bancários e do seu patrono,
para liberação dos valores que lhes são devidos.
A presente decisão tem caráter interlocutório, não comportando,
portanto, recurso imediato, conforme disposto no art. 893, §1º, da
CLT, e Súmula 214 do TST.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000344-69.2023.5.13.0007
AUTOR LILIANE LINO SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
TESTEMUNHA CARINA GOMES DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4487f34
proferida nos autos.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos, etc.
Conta elaborada pelo Contador/Perito Judicial.
Em que pese devidamente intimadas, as partes não ofereceram
impugnação aos cálculos elaborados.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 805
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Trata-se de cálculos elaborados pelo Contador/Perito Judicial, nos
moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados em
sintonia com a res judicata.
Ante a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela
Contadoria do Juízo,HOMOLOGO os cálculos da planilha de
liquidação (ID.e0f5366) para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Fixo o débito da parte ré em R$ 16.821,54 (dezesseis mil,
oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos),
corrigido até 29/02/2024.
A empresa reclamada efetuou o pagamento do valor devido. Deverá
a parte autora apresentar seus dados bancários e do seu patrono,
para liberação dos valores que lhes são devidos.
A presente decisão tem caráter interlocutório, não comportando,
portanto, recurso imediato, conforme disposto no art. 893, §1º, da
CLT, e Súmula 214 do TST.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001060-96.2023.5.13.0007
AUTOR DAVI DE SOUSA MENEZES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef378ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001199-48.2023.5.13.0007
AUTOR MARIA DO SOCORRO LIMA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e9e7f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 806
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001199-48.2023.5.13.0007
AUTOR MARIA DO SOCORRO LIMA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e9e7f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001060-96.2023.5.13.0007
AUTOR DAVI DE SOUSA MENEZES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI DE SOUSA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef378ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 807
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000104-80.2023.5.13.0007
AUTOR ESLLEYCLECIO DE ARAUJO
MOUZINHO
ADVOGADO TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA(OAB: 6088/PB)
RÉU GLAYDSON SILVA ARAUJO
ADVOGADO JOSE CARLOS FRANCISCO
IZIDRO(OAB: 29550/PB)
RÉU GLAYDSON SILVA ARAUJO
ADVOGADO JOSE CARLOS FRANCISCO
IZIDRO(OAB: 29550/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ESLLEYCLECIO DE ARAUJO MOUZINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba2b10b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Atos executórios mediante sistemas conveniados já realizados,
porém sem sucesso. Diligência do oficial de justiça também
negativa.
Assim, fica o exequente intimado das diligências efetuadas e para
indicar no prazo de 5 (cinco) dias, outros meios específicos, efetivos
e alternativos para cumprimento da sentença, nos termos do art.
878 da CLT, sob pena de suspensão da execução por 1 ano,
período no qual não fluirá o prazo de prescrição intercorrente (artigo
40 da Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo sem manifestação, deverá o processo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”, por 1
ano.
Decorrido o prazo da suspensão anual, renovem-se as pesquisas
eletrônicas aos sistemas conveniados e, caso infrutíferas, intime-se
a parte exequente para indicar em 5 (cinco) dias meios de
prosseguimento da execução, sob pena de novo sobrestamento,
desta feita para aguardar decurso de prazo prescricional
intercorrente bienal, conforme RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000577-18.2023.5.13.0023
AUTOR VALQUECIO FERREIRA DA SILVA
CRUZ
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b72385
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es). Trânsito em julgado
registrado.
Mantida a sentença deste Juízo que julgou improcedente a presente
demanda, tendo o autor, beneficiário da justiça gratuita, sido
condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem
-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de
estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento, em face da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 808
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
tramitação específica nas movimentações, nos termos do art. 1º, II,
“c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de
cumprimento da sentença para a execução do título judicial,
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000896-83.2023.5.13.0023
AUTOR JOANA DARC MORAIS DE MELO
ALBUQUERQUE
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA DARC MORAIS DE MELO ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04bc004
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001141-94.2023.5.13.0023
AUTOR EDUARDO BATISTA FERNANDES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO BATISTA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb600e6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no id:65e21ea.
Depósito(s) recursal(is) realizado(s) mediante seguro-garantia.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 809
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000577-18.2023.5.13.0023
AUTOR VALQUECIO FERREIRA DA SILVA
CRUZ
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALQUECIO FERREIRA DA SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b72385
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es). Trânsito em julgado
registrado.
Mantida a sentença deste Juízo que julgou improcedente a presente
demanda, tendo o autor, beneficiário da justiça gratuita, sido
condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem
-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de
estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento, em face da
tramitação específica nas movimentações, nos termos do art. 1º, II,
“c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de
cumprimento da sentença para a execução do título judicial,
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000896-83.2023.5.13.0023
AUTOR JOANA DARC MORAIS DE MELO
ALBUQUERQUE
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04bc004
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 810
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001141-94.2023.5.13.0023
AUTOR EDUARDO BATISTA FERNANDES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb600e6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no id:65e21ea.
Depósito(s) recursal(is) realizado(s) mediante seguro-garantia.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001400-40.2023.5.13.0007
AUTOR MARCOS ANTONIO DIAS DE
ARAUJO
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DIAS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 050a79a, juntada em
21/02/2024, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001400-40.2023.5.13.0007
AUTOR MARCOS ANTONIO DIAS DE
ARAUJO
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 050a79a, juntada em
21/02/2024, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 811
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001472-27.2023.5.13.0007
AUTOR RODOLFO JUSTINO DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO JUSTINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 3d8d41e, juntada em
21/02/2024, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001472-27.2023.5.13.0007
AUTOR RODOLFO JUSTINO DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 3d8d41e, juntada em
21/02/2024, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001064-36.2023.5.13.0007
AUTOR RAFAEL NUNES VIEIRA
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU PATRICK JOSE ARIOTTI WEISS
ADVOGADO SIDNEY MORAIS LACERDA(OAB:
116762/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICK JOSE ARIOTTI WEISS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO: De ordem, fica a parte
reclamada notificada para se manifestar acerca da informação do
descumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso silente,
entender-se-á por descumprido o Ajuste, sendo aplicada a multa
estabelecida e início dos atos executórios, conforme conciliação
homologada.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000850-45.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE ROBERTO GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 812
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), ALPARGATAS S.A.,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, relativamente à devolução de valores sobejantes, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000709-42.2023.5.13.0034
AUTOR ARTUR FELIX DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91204d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000709-42.2023.5.13.0034
AUTOR ARTUR FELIX DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91204d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 813
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001164-07.2023.5.13.0034
AUTOR AMANDA KELLY LIMA CAVALCANTE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA KELLY LIMA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db91475
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no #id:5cb2817.
Depósito(s) recursal(is) realizado(s) mediante seguro-garantia.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001164-07.2023.5.13.0034
AUTOR AMANDA KELLY LIMA CAVALCANTE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db91475
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no #id:5cb2817.
Depósito(s) recursal(is) realizado(s) mediante seguro-garantia.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 814
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000052-29.2024.5.13.0014
AUTOR ITALO FILLIPE ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LEANDRO BARROS BATISTA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO FILLIPE ARAUJO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49580f5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 12/03/2024 às 08:35, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala2: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87064353819, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente periculoso”, resolveu o
Juízo desde logo designar a realização de perícia, que somente
será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. LEANDRO BARROS BATISTA DE
OLIVEIRA, que deverá ser notificado para apresentar laudo em
QUINZE dias úteis, a contar de 18/03/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000052-29.2024.5.13.0014
AUTOR ITALO FILLIPE ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LEANDRO BARROS BATISTA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49580f5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 12/03/2024 às 08:35, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala2: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87064353819, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente periculoso”, resolveu o
Juízo desde logo designar a realização de perícia, que somente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 815
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. LEANDRO BARROS BATISTA DE
OLIVEIRA, que deverá ser notificado para apresentar laudo em
QUINZE dias úteis, a contar de 18/03/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000709-26.2023.5.13.0007
AUTOR ADALBERTO AGENOR GUEDES DE
ANDRADE
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA HALULE
MIRANDA(OAB: 13240/PB)
RÉU NORPEL INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS
DESCARTAVEIS LTDA - ME
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU INCEPEL INDUSTRIA E COMERCIO
CEARENSE DE PAPEL HIGIENICO E
SANEANTES LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU NORPEL INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS
DESCARTAVEIS LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU TOBIAS BARRETO
RÉU PAULO ROBERTO BARRETO
TORRES
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU PEDRO HENRIQUE BARRETO
TORRES
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INCEPEL INDUSTRIA E COMERCIO CEARENSE DE PAPEL
HIGIENICO E SANEANTES LTDA
- NORPEL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS
DESCARTAVEIS LTDA - ME
- PAULO ROBERTO BARRETO TORRES
- PEDRO HENRIQUE BARRETO TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e56bd96
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no Id. 837d236.
Registrada a data de trânsito em julgado no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001299-03.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE JOAB MORAIS LINS
ADVOGADO ANA CLARA DA SILVA(OAB:
30504/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
JUNIOR(OAB: 31170/PB)
RÉU DARLINGTON DE SOUZA LUCENA
02099662460
ADVOGADO VALBER MAXWELL FARIAS
BORBA(OAB: 14865/PB)
RÉU MARIA MADALENA MELO LUCENA -
ME
ADVOGADO SEBASTIAO NUNES BEZERRA(OAB:
22247/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JOAB MORAIS LINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8234ab5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pelo reclamante
(id. d251675), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 816
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000709-26.2023.5.13.0007
AUTOR ADALBERTO AGENOR GUEDES DE
ANDRADE
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA HALULE
MIRANDA(OAB: 13240/PB)
RÉU NORPEL INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS
DESCARTAVEIS LTDA - ME
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU INCEPEL INDUSTRIA E COMERCIO
CEARENSE DE PAPEL HIGIENICO E
SANEANTES LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU NORPEL INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS
DESCARTAVEIS LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU TOBIAS BARRETO
RÉU PAULO ROBERTO BARRETO
TORRES
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU PEDRO HENRIQUE BARRETO
TORRES
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADALBERTO AGENOR GUEDES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e56bd96
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no Id. 837d236.
Registrada a data de trânsito em julgado no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000953-46.2023.5.13.0009
AUTOR WAGNER MATHEUS DA COSTA
LUCENA MENDES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER MATHEUS DA COSTA LUCENA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7869c0c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no Id 8aa9dd0.
Registrada a data de trânsito em julgado no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001418-10.2023.5.13.0024
AUTOR LEONARDO RICHARD SANTOS
FARIAS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 817
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO RICHARD SANTOS FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b7e322
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sentença transitada em julgado.
Planilha de cálculos no Id. 51f9b51.
Registrada a data de trânsito em julgado no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000654-75.2023.5.13.0007
AUTOR ALEX JUNIOR HERCULANO
MACEDO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX JUNIOR HERCULANO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a003bdf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. etc.
A parte autora apontou o inadimplemento do acordo celebrado.
Devidamente intimada, a parte ré reconheceu o atraso, e pelo juízo
foi concedido o prazo de 5 dias para regularização do pagamento
do acordo.
Decorrido sem manifestação o prazo acima, apure-se a multa
pactuada.
Após, conclusos para deliberação sob a forma de execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001299-03.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE JOAB MORAIS LINS
ADVOGADO ANA CLARA DA SILVA(OAB:
30504/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
JUNIOR(OAB: 31170/PB)
RÉU DARLINGTON DE SOUZA LUCENA
02099662460
ADVOGADO VALBER MAXWELL FARIAS
BORBA(OAB: 14865/PB)
RÉU MARIA MADALENA MELO LUCENA -
ME
ADVOGADO SEBASTIAO NUNES BEZERRA(OAB:
22247/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLINGTON DE SOUZA LUCENA 02099662460
- MARIA MADALENA MELO LUCENA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8234ab5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pelo reclamante
(id. d251675), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 818
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000953-46.2023.5.13.0009
AUTOR WAGNER MATHEUS DA COSTA
LUCENA MENDES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7869c0c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no Id 8aa9dd0.
Registrada a data de trânsito em julgado no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001418-10.2023.5.13.0024
AUTOR LEONARDO RICHARD SANTOS
FARIAS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b7e322
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sentença transitada em julgado.
Planilha de cálculos no Id. 51f9b51.
Registrada a data de trânsito em julgado no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0001216-84.2023.5.13.0007
EMBARGANTE POTENCIAL ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
EMBARGADO SANDRA PAULA DA SILVA OLIVEIRA
EMBARGADO SANDRA PAULA DA SILVA OLIVEIRA
EMBARGADO WANDERSON FEITOSA DE
OLIVEIRA
EMBARGADO EMANOELA KETILEY SANTOS LIMA
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POTENCIAL ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba0b1b5
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 819
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
DECISÃO
Vistos etc.
Mantenho os termos do despacho agravado pelos seus próprios
fundamentos.
Recebo o agravo de instrumento em agravo de petição interposto
pelo recorrente, pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade, determinando que seja processado nestes autos
principais (Consolidação dos Provimentos TRT13, Art. 62).
Notifique-se a parte recorrida para contrarrazoar o recurso principal
e oferecer contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000654-75.2023.5.13.0007
AUTOR ALEX JUNIOR HERCULANO
MACEDO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a003bdf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. etc.
A parte autora apontou o inadimplemento do acordo celebrado.
Devidamente intimada, a parte ré reconheceu o atraso, e pelo juízo
foi concedido o prazo de 5 dias para regularização do pagamento
do acordo.
Decorrido sem manifestação o prazo acima, apure-se a multa
pactuada.
Após, conclusos para deliberação sob a forma de execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0001216-84.2023.5.13.0007
EMBARGANTE POTENCIAL ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
EMBARGADO SANDRA PAULA DA SILVA OLIVEIRA
EMBARGADO SANDRA PAULA DA SILVA OLIVEIRA
EMBARGADO WANDERSON FEITOSA DE
OLIVEIRA
EMBARGADO EMANOELA KETILEY SANTOS LIMA
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANOELA KETILEY SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba0b1b5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Mantenho os termos do despacho agravado pelos seus próprios
fundamentos.
Recebo o agravo de instrumento em agravo de petição interposto
pelo recorrente, pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade, determinando que seja processado nestes autos
principais (Consolidação dos Provimentos TRT13, Art. 62).
Notifique-se a parte recorrida para contrarrazoar o recurso principal
e oferecer contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000814-03.2023.5.13.0007
AUTOR ABIMAEL GOMES DE FARIAS
ADVOGADO LUCIANO JOSE GUEDES
PINHEIRO(OAB: 20634/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 820
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ABIMAEL GOMES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec60c52
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o
pagamento da condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
conforme estipulado na sentença, ou indicar bens à penhora, sob
pena de constrição imediata de bens, independentemente de
mandado de citação (Art. 883, CLT), com a realização das
pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a)
no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) após
transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para
pagamento, se não houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Operador:GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000814-03.2023.5.13.0007
AUTOR ABIMAEL GOMES DE FARIAS
ADVOGADO LUCIANO JOSE GUEDES
PINHEIRO(OAB: 20634/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec60c52
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o
pagamento da condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
conforme estipulado na sentença, ou indicar bens à penhora, sob
pena de constrição imediata de bens, independentemente de
mandado de citação (Art. 883, CLT), com a realização das
pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a)
no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) após
transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para
pagamento, se não houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Operador:GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000677-21.2023.5.13.0007
AUTOR WEMERSON CHARLES BEZERRA
QUEIROZ
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU LUCIO MAURO DA COSTA DE
SANTANA - ME
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU LUCIO MAURO DA COSTA DE
SANTANA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIO MAURO DA COSTA DE SANTANA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) notificada(s) a comprovar no
prazo de 5 (cinco) dias as custas processuais (R$ 153,55) e INSS
(R$ 691,11), sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000614-93.2023.5.13.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 821
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
AUTOR PEDRO LUCAS NASCIMENTO DE
SOUSA
ADVOGADO BRENO PINTO GONDIM DE
ALMEIDA(OAB: 41955/CE)
RÉU DANYLO LEITE MAIA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO LUCAS NASCIMENTO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e07a9f7
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando o ATO TRT SCR 037/2020, de 14 de abril de 2020,
autorizou o Procedimento de Reunião das Execuções - PRE, na
Central Regional de Efetividade, de todas as demandas trabalhistas
que estão tramitando neste Regional, na fase de execução, em face
do CAMPINENSE CLUBE (CNPJ: 08.828.071/0001-99), tendo sido
eleito o processo nº 0114500-49.1995.5.13.0008, como piloto para
os atos executórios, DETERMINA-SE:
1) Atualize-se o crédito exequendo;
2) Proceda-se à habilitação do(s) crédito(s) no processo piloto dos
atos executórios nº. 0114500-49.1995.5.13.0008, o qual está em
tramitação na Central Regional de Efetividade, mediante inclusão
das informações creditícias no formulário eletrônico próprio
disponível no link
https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes;
3) Considerando que o crédito exequendo será cobrado e satisfeito
no processo piloto e, para evitar duplicidade de cobrança, suspende
-se a presente execução, devendo a Secretaria do juízo proceder ao
encaminhamento do processo para a tarefa “sobrestamento -
suspensão ou sobrestamento - suspenso o processo por
reunião de processos na fase de execução (Processo principal
n.º # {0114500-49.1995.5.13.0008})”.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que qualquer
peticionamento doravante deverá ser feito exclusivamente no
processo acima mencionado.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000614-93.2023.5.13.0007
AUTOR PEDRO LUCAS NASCIMENTO DE
SOUSA
ADVOGADO BRENO PINTO GONDIM DE
ALMEIDA(OAB: 41955/CE)
RÉU DANYLO LEITE MAIA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
- DANYLO LEITE MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e07a9f7
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando o ATO TRT SCR 037/2020, de 14 de abril de 2020,
autorizou o Procedimento de Reunião das Execuções - PRE, na
Central Regional de Efetividade, de todas as demandas trabalhistas
que estão tramitando neste Regional, na fase de execução, em face
do CAMPINENSE CLUBE (CNPJ: 08.828.071/0001-99), tendo sido
eleito o processo nº 0114500-49.1995.5.13.0008, como piloto para
os atos executórios, DETERMINA-SE:
1) Atualize-se o crédito exequendo;
2) Proceda-se à habilitação do(s) crédito(s) no processo piloto dos
atos executórios nº. 0114500-49.1995.5.13.0008, o qual está em
tramitação na Central Regional de Efetividade, mediante inclusão
das informações creditícias no formulário eletrônico próprio
disponível no link
https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes;
3) Considerando que o crédito exequendo será cobrado e satisfeito
no processo piloto e, para evitar duplicidade de cobrança, suspende
-se a presente execução, devendo a Secretaria do juízo proceder ao
encaminhamento do processo para a tarefa “sobrestamento -
suspensão ou sobrestamento - suspenso o processo por
reunião de processos na fase de execução (Processo principal
n.º # {0114500-49.1995.5.13.0008})”.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que qualquer
peticionamento doravante deverá ser feito exclusivamente no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 822
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
processo acima mencionado.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000789-24.2022.5.13.0007
AUTOR CUIDARE CALL SERVICOS DE
ENFERMAGEM LTDA - ME
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU MATEUS DE OLIVEIRA POLICARPO
ADVOGADO PATRICIA DANIELLE DE MELO
APOLINARIO(OAB: 15319-B/PB)
TESTEMUNHA Roberto Siqueira Batista
TESTEMUNHA DAYANE ARAUJO FERREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
NAPOLEAO BEZERRA COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE - SES
Intimado(s)/Citado(s):
- CUIDARE CALL SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c401d6
proferido nos autos.
Operador: MRS
DESPACHO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo concedido ao devedor MATEUS DE OLIVEIRA
POLICARPO sem a devida comprovação do pagamento do valor
devido, inicie-se os atos executórios com a utilização das
ferramentas eletrônicas conveniadas (SISBAJUD - RENAJUD -
INFOJUD, etc), e demais providências necessárias ao caso,
conforme já determinado.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000789-24.2022.5.13.0007
AUTOR CUIDARE CALL SERVICOS DE
ENFERMAGEM LTDA - ME
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU MATEUS DE OLIVEIRA POLICARPO
ADVOGADO PATRICIA DANIELLE DE MELO
APOLINARIO(OAB: 15319-B/PB)
TESTEMUNHA Roberto Siqueira Batista
TESTEMUNHA DAYANE ARAUJO FERREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
NAPOLEAO BEZERRA COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE - SES
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS DE OLIVEIRA POLICARPO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c401d6
proferido nos autos.
Operador: MRS
DESPACHO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo concedido ao devedor MATEUS DE OLIVEIRA
POLICARPO sem a devida comprovação do pagamento do valor
devido, inicie-se os atos executórios com a utilização das
ferramentas eletrônicas conveniadas (SISBAJUD - RENAJUD -
INFOJUD, etc), e demais providências necessárias ao caso,
conforme já determinado.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001317-24.2023.5.13.0007
AUTOR GLERISTON ROBERT NASCIMENTO
SOUZA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- GLERISTON ROBERT NASCIMENTO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7212aff
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 823
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
I - Em virtude do requerido pela autor na impugnação Id: f74773a, e
pela ré na manifestação Id: ae702a6 e documentos que a
acompanham; determino ao perito nomeado que responda aos
quesitos complementares ali requeridos, prestando os
esclarecimentos de forma circunstanciada, bem como se pronuncie
sobre eventual laudo juntado pelas partes, no prazo de cinco dias;
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas às
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, bem como devem informar se possuem interesse em
conciliar;
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
façam-se os conclusos para julgamento pelo Magistrado condutor
do feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001317-24.2023.5.13.0007
AUTOR GLERISTON ROBERT NASCIMENTO
SOUZA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7212aff
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I - Em virtude do requerido pela autor na impugnação Id: f74773a, e
pela ré na manifestação Id: ae702a6 e documentos que a
acompanham; determino ao perito nomeado que responda aos
quesitos complementares ali requeridos, prestando os
esclarecimentos de forma circunstanciada, bem como se pronuncie
sobre eventual laudo juntado pelas partes, no prazo de cinco dias;
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas às
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, bem como devem informar se possuem interesse em
conciliar;
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
façam-se os conclusos para julgamento pelo Magistrado condutor
do feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-96.2023.5.13.0007
AUTOR GIVANILSON DE SOUSA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU PARAIBA PREMIADO LTDA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAIBA PREMIADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) notificada(s) a comprovar no
prazo de 5 (cinco) dias as contribuições previdenciárias (R$
1.200,00), sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000795-94.2023.5.13.0007
AUTOR LUCIANO MENDONCA SABINO DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MENDONCA SABINO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 824
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), LUCIANO
MENDONCA SABINO DA SILVA, notificado(a)(s) da expedição de
alvarás de transferência em seu favor e do seu patrono, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
suas contas bancárias, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação
deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000049-95.2024.5.13.0007
AUTOR ELIANE PEQUENO DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU JOSEFA FERREIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE PEQUENO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60c8518
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Pesquisa INFOSEG realizada (#id:9dd9dc3).
Tratando-se de empresário individual, têm-se que a
responsabilidade é ilimitada, de modo que o patrimônio pessoal do
empresário se confunde com o da empresa.
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da demanda a
pessoa física JOSEFA FERREIRA DE SOUSA, CPF 251.029.404-
06, com endereço no RUA DESEMBAGADOR ARQUIMERDES
SOUTO MAIOR 390, CEP 58.401-150.
Em sendo negativa a diligência, expeça-se edital, conforme
requerido.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000406-46.2022.5.13.0007
AUTOR DANIEL ANDRADE SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU LGB TRANSPORTE E SERVICOS
LTDA - ME
RÉU MARIA DAS DORES SILVA SANTOS
RÉU VALDEMIR FREITAS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL ANDRADE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5aa903
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Relatório SISBAJUD teimosinha anexado negativo.
Há saldo nos autos decorrentes de bloqueios anteriores (10.03.2023
e 01.12.2023).
Devidamente intimado, o polo passivo não se manifestou.
Assim, fica notificada a parte autora a indicar seus dados bancários
para pagamento através de alvará eletrônico, inclusive quanto aos
honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada do
contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Apresentados os dados, expeça-se os alvarás.
Fica, ainda, o exequente intimado das diligências efetuadas e para
indicar no prazo de 5 (cinco) dias, outros meios específicos, efetivos
e alternativos para cumprimento da sentença, nos termos do art.
878 da CLT, sob pena de suspensão da execução por 1 ano,
período no qual não fluirá o prazo de prescrição intercorrente (artigo
40 da Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo sem manifestação, deverá o processo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”, por 1
ano.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000859-75.2021.5.13.0007
AUTOR SERGIO TOMAZ SILVA
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 825
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
RÉU DUCILENE AEWELYN PINHO DA
SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
RÉU CONSTRUTECH CONSTRUTORA
LTDA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
RÉU ALEXSANDRO PINHO RAMOS DA
SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO TOMAZ SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e561a66
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o teor da certidão de id d03dd77, e por se tratar do mesmo
endereço da pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para
fornecer a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o(s) endereço(s)
atualizado(s) dos executados, para prosseguimento da execução
com a expedição de mandado(s) de penhora, a ser(em) cumprido
por oficial de justiça.
Em caso de inércia do polo ativo, suspenda-se a execução por 1
ano.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000684-13.2023.5.13.0007
AUTOR BRENO SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimada a tomar ciência do bloqueio
de valores efetuado em sua conta bancária (Id. ca8e705). Prazo: 05
(cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000600-28.2023.5.13.0034
AUTOR ORLANDO RODRIGUES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU/EXECUTADO:
Notifique-se a ré/executada acerca do bloqueio de valores pelo
sistema SISBAJUD, conforme relatório retro, para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001339-82.2023.5.13.0007
AUTOR FERNANDA DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO RICHARDSON LEANDRO DA
SILVA(OAB: 28166/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA DOS SANTOS SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 826
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6d39b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR FERNANDA DOS SANTOS SOARES EM FACE DA AEC
CENTRO DE CONTATOS S/A:
I- REJEITAR A PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO AO VALOR
ATRIBUÍDO À CAUSA;
II-NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA:
1) DECLARAR A DEMISSÃO A PEDIDO A PARTIR DE
05/11/2023;
2)CONDENAR A RECLAMADA A ANOTAR O REGISTRO DE
BAIXA NA CTPS COM SAÍDA EM 05/11/2023, NO PRAZO DE 05
DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE
DECISÃO. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER PELA RECLAMADA DEVE A SECRETARIA DA VARA
PROCEDER A ANOTAÇÃO;
3) CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR A RECLAMANTE, O
QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
CÁLCULOS, A TÍTULO DE: 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
(10/12); FÉRIAS DO PERÍODO 2022/2023, FÉRIAS
PROPORCIONAIS (7/12), TODAS ACRESCIDAS DE 1/3;
PARA FINS DE CÁLCULOS DAS PARCELAS DEFERIDAS DEVE
SER OBSERVADA A REMUNERAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO
MÍNIMO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS
DA PARTE AUTORA, NO PATAMAR DE 10% DO VALOR LÍQUIDO
DEVIDO AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART.791-A DA CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE OS
TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS INTEGRALMENTE NA
SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS NO §3º, DO ARTIGO 791
-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE JÁ, A SUA SUSPENSÃO
DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 791-A DA
CLT.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A PARTE RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 93,73, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 4.686,69,TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001339-82.2023.5.13.0007
AUTOR FERNANDA DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO RICHARDSON LEANDRO DA
SILVA(OAB: 28166/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6d39b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR FERNANDA DOS SANTOS SOARES EM FACE DA AEC
CENTRO DE CONTATOS S/A:
I- REJEITAR A PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO AO VALOR
ATRIBUÍDO À CAUSA;
II-NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA:
1) DECLARAR A DEMISSÃO A PEDIDO A PARTIR DE
05/11/2023;
2)CONDENAR A RECLAMADA A ANOTAR O REGISTRO DE
BAIXA NA CTPS COM SAÍDA EM 05/11/2023, NO PRAZO DE 05
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 827
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE
DECISÃO. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER PELA RECLAMADA DEVE A SECRETARIA DA VARA
PROCEDER A ANOTAÇÃO;
3) CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR A RECLAMANTE, O
QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
CÁLCULOS, A TÍTULO DE: 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
(10/12); FÉRIAS DO PERÍODO 2022/2023, FÉRIAS
PROPORCIONAIS (7/12), TODAS ACRESCIDAS DE 1/3;
PARA FINS DE CÁLCULOS DAS PARCELAS DEFERIDAS DEVE
SER OBSERVADA A REMUNERAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO
MÍNIMO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS
DA PARTE AUTORA, NO PATAMAR DE 10% DO VALOR LÍQUIDO
DEVIDO AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART.791-A DA CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE OS
TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS INTEGRALMENTE NA
SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS NO §3º, DO ARTIGO 791
-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE JÁ, A SUA SUSPENSÃO
DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 791-A DA
CLT.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A PARTE RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 93,73, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 4.686,69,TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001350-14.2023.5.13.0007
AUTOR REGINALDO GOMES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ADRIANA CARLA DE PAIVA
ANDRADE(OAB: 30114/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
RÉU LIDERANCA TRANSPORTES,
REBOQUES E LOCACOES DE
VEICULOS LTDA.
ADVOGADO ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE
SOUZA(OAB: 26701/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO GOMES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0be196d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Acolho a justificativa apresentada e dispenso as custas.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000066-73.2020.5.13.0007
AUTOR JOYCE CLAUDIA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE CLAUDIA DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2f53eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante do transcurso do prazo de suspensão, proceda-se as
pesquisas eletrônicas aos sistemas conveniados (SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD), com a inclusão, se for o caso, do nome
da(s) parte(s) executada(s), junto ao BNDT, SERASAJUD e CNIB.
Caso infrutíferas as pesquisas acima, intime-se o(a) exequente para
indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de novo sobrestamento, desta feita para
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 828
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
aguardar decurso de prazo prescricional intercorrente bienal,
conforme RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001167-43.2023.5.13.0007
AUTOR H.D.A.S.B.
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
RÉU L.F.D.L.
ADVOGADO ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE
BARROS(OAB: 235730/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.F.D.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 76fbd23.
Processo Nº ATOrd-0001350-14.2023.5.13.0007
AUTOR REGINALDO GOMES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ADRIANA CARLA DE PAIVA
ANDRADE(OAB: 30114/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
RÉU LIDERANCA TRANSPORTES,
REBOQUES E LOCACOES DE
VEICULOS LTDA.
ADVOGADO ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE
SOUZA(OAB: 26701/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDERANCA TRANSPORTES, REBOQUES E LOCACOES DE
VEICULOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0be196d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Acolho a justificativa apresentada e dispenso as custas.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000865-87.2018.5.13.0007
AUTOR EVAIR GOMES DE SOUZA
ADVOGADO WELLINGTON MARQUES LIMA
FILHO(OAB: 12257/PB)
RÉU JC CONSTRUC?O CIVIL LTDA - ME
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU MARCIA BARBOSA PEREIRA
RÉU JOSE CARLOS BARBOSA PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVAIR GOMES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73dd3bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O processo esteve em arquivo provisório (sobrestamento) por mais
de 2 (dois) anos.
Assim, em cumprimento ao que determina a RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, e
considerando o decurso do prazo prescricional na fase de execução
(art. 11-A da CLT), intime-se a parte exequente para apontar
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001167-43.2023.5.13.0007
AUTOR H.D.A.S.B.
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
RÉU L.F.D.L.
ADVOGADO ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE
BARROS(OAB: 235730/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- H.D.A.S.B.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 76fbd23.
Processo Nº ATOrd-0000159-41.2017.5.13.0007
AUTOR DAYANA RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU JULIA ARIEL AZEVEDO MEIRA -
EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 829
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO BELIZIO GOMES MEIRA NETO(OAB:
21202/PB)
RÉU JULIA ARIEL AZEVEDO MEIRA
ADVOGADO BELIZIO GOMES MEIRA NETO(OAB:
21202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANA RIBEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f25546
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A pesquisa ao SISBAJUD determinada na ata de audiência de id
1799e1f restou infrutífera, conforme se depreende dos autos.
O processo esteve em arquivo provisório (sobrestamento) por mais
de 2 (dois) anos.
Assim, em cumprimento ao que determina a RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, e
considerando o decurso do prazo prescricional na fase de execução
(art. 11-A da CLT), intime-se a parte exequente para apontar
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001440-22.2023.5.13.0007
AUTOR GENILDO SERAFIM DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fa12ee
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Nego seguimento ao Recurso Ordinário interposto nos autos, pois
não preenchidos os requisitos de admissibilidade pertinente à/ao
Preparo Recursal.
Intime-se a parte recorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000883-74.2019.5.13.0007
AUTOR PALOMA MICKAELLY LAURENTINO
BATISTA
ADVOGADO JOSE NILDO PEDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 9121/PB)
RÉU MARLON EANES MACIEL FERREIRA
ADVOGADO SAULO DAVI MONTEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 49364/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PALOMA MICKAELLY LAURENTINO BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54c2bee
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O processo esteve em arquivo provisório (sobrestamento) por mais
de 2 (dois) anos.
Assim, em cumprimento ao que determina a RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, e
considerando o decurso do prazo prescricional na fase de execução
(art. 11-A da CLT), intime-se a parte exequente para apontar
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001440-22.2023.5.13.0007
AUTOR GENILDO SERAFIM DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 830
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDO SERAFIM DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fa12ee
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Nego seguimento ao Recurso Ordinário interposto nos autos, pois
não preenchidos os requisitos de admissibilidade pertinente à/ao
Preparo Recursal.
Intime-se a parte recorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001774-03.2016.5.13.0007
AUTOR CAIO ALEXANDRE LINHARES DE
SOUSA SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU QUEIROZ & BARBOSA
RESTAURANTE E BAR LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU LARISSA DE AZEVEDO BARBOSA
ADVOGADO SUSE DE FREITAS BARBOSA
BARRETO LINS(OAB: 33515/PE)
RÉU WALTER JOSE NOBREGA DE
ALMEIDA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO ALEXANDRE LINHARES DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88fa719
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O processo esteve em arquivo provisório (sobrestamento) por mais
de 2 (dois) anos.
Assim, em cumprimento ao que determina a RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, e
considerando o decurso do prazo prescricional na fase de execução
(art. 11-A da CLT), intime-se a parte exequente para apontar
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001262-73.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE CARLOS LEVINO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS LEVINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd15457
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 831
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001262-73.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE CARLOS LEVINO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd15457
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001003-75.2023.5.13.0008
AUTOR GILMAR RIBEIRO COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad5616e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a elaboração dos cálculos de liquidação pelo(a)
Contador/Perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 8
(oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT).
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$
40.000,00 (quarenta mil reais), portanto, fica dispensada a
manifestação da Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de
liquidação, conforme Portaria PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no
DOU de 08/08/2023.
Operador: MNHF
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001003-75.2023.5.13.0008
AUTOR GILMAR RIBEIRO COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR RIBEIRO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad5616e
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 832
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Vistos, etc.
Considerando a elaboração dos cálculos de liquidação pelo(a)
Contador/Perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 8
(oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT).
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$
40.000,00 (quarenta mil reais), portanto, fica dispensada a
manifestação da Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de
liquidação, conforme Portaria PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no
DOU de 08/08/2023.
Operador: MNHF
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001082-57.2023.5.13.0007
REQUERENTES ANA CAROLINE CAMARA BEZERRA
ADVOGADO ANA CAROLINE CAMARA
BEZERRA(OAB: 13585/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINE CAMARA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fc672e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: RCS
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001082-57.2023.5.13.0007
REQUERENTES ANA CAROLINE CAMARA BEZERRA
ADVOGADO ANA CAROLINE CAMARA
BEZERRA(OAB: 13585/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fc672e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: RCS
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001804-04.2017.5.13.0007
AUTOR SEVERINA RAFAELA SANTOS SILVA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 833
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA RAFAELA SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de4e7de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, nos termos do art. 11-A da CLT, declaro, de ofício,
a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, restando
exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios.
ISTO POSTO, pronuncia-se a prescrição intercorrente, com
fulcro nos art. 11-A da CLT c/c o art. 924, V e 925, do CPC, e
EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo
executivo em face do(s) executado(s).
Dispenso as custas processuais de execução com fundamento na
Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Portaria
PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no DOU de 08/08/2023.
Transitada em julgado esta decisão, exclua(m)-se o(s) réu(s) do
BNDT/SERASA/CNIB, levantem-se as restrições judiciais sobre
bens móveis ou imóveis, caso tenham sido realizadas, e arquivem-
se definitivamente os presentes autos.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior R$
40.000,00 (quarenta mil reais), portanto, fica dispensada a
manifestação da Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de
liquidação, conforme Portaria PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no
DOU de 08/08/2023.
Sem outras pendências, diante da prescrição de pretensão
executiva, certifique-se a inexistência de valores em contas judiciais
e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001804-04.2017.5.13.0007
AUTOR SEVERINA RAFAELA SANTOS SILVA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de4e7de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, nos termos do art. 11-A da CLT, declaro, de ofício,
a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, restando
exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios.
ISTO POSTO, pronuncia-se a prescrição intercorrente, com
fulcro nos art. 11-A da CLT c/c o art. 924, V e 925, do CPC, e
EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo
executivo em face do(s) executado(s).
Dispenso as custas processuais de execução com fundamento na
Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Portaria
PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no DOU de 08/08/2023.
Transitada em julgado esta decisão, exclua(m)-se o(s) réu(s) do
BNDT/SERASA/CNIB, levantem-se as restrições judiciais sobre
bens móveis ou imóveis, caso tenham sido realizadas, e arquivem-
se definitivamente os presentes autos.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior R$
40.000,00 (quarenta mil reais), portanto, fica dispensada a
manifestação da Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de
liquidação, conforme Portaria PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no
DOU de 08/08/2023.
Sem outras pendências, diante da prescrição de pretensão
executiva, certifique-se a inexistência de valores em contas judiciais
e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 834
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001444-59.2023.5.13.0007
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb73617
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Isso posto, decide este Juízo ACOLHER PARCIALMENTEos
Embargos de Declaração opostos por COTEMINAS S.A.,para
manter a condenação da embargante ao pagamento da multa do
art. 477 da CLT, acrescentando os fundamentos desta decisão à
sentença embargada, porém sem imprimir efeitos modificativos ao
julgado; ACOLHERos Embargos de Declaração opostos por
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
FIAÇÃO E TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE,para,
imprimindo efeitos modificativos aos julgado, corrigir o período do
vínculo empregatício na planilha de cálculos para 20/01/2003 a
29/11/2023, corrigir o cálculo do aviso prévio, do saldo de salário e
do recolhimento do FGTS, na forma da fundamentação.
Tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra e
planilha de cálculos, que integram o presente dispositivo e a
sentença de ID 5e05386, como se neles estivessem transcritas.
Cálculos anexos.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001444-59.2023.5.13.0007
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb73617
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Isso posto, decide este Juízo ACOLHER PARCIALMENTEos
Embargos de Declaração opostos por COTEMINAS S.A.,para
manter a condenação da embargante ao pagamento da multa do
art. 477 da CLT, acrescentando os fundamentos desta decisão à
sentença embargada, porém sem imprimir efeitos modificativos ao
julgado; ACOLHERos Embargos de Declaração opostos por
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
FIAÇÃO E TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE,para,
imprimindo efeitos modificativos aos julgado, corrigir o período do
vínculo empregatício na planilha de cálculos para 20/01/2003 a
29/11/2023, corrigir o cálculo do aviso prévio, do saldo de salário e
do recolhimento do FGTS, na forma da fundamentação.
Tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra e
planilha de cálculos, que integram o presente dispositivo e a
sentença de ID 5e05386, como se neles estivessem transcritas.
Cálculos anexos.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000946-70.2017.5.13.0007
AUTOR RITA KASSIA PEREIRA DA SILVA
MATIAS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 835
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU TABAJARA LOGISTICA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA KASSIA PEREIRA DA SILVA MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À AUTORA: De ordem, fica a parte autora
notificada para indicar, no prazo de dez dias, meios para
prosseguimento do feito, ficando ciente que o seu silêncio implicará
na aplicação da prescrição intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATSum-0001389-11.2023.5.13.0007
AUTOR COSME DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO JOAO FELIPE MOURA
MONTENEGRO(OAB: 28896/PB)
RÉU NACOES AM LMF CONSTRUCOES
SPE LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME DA SILVA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d49c5e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001389-11.2023.5.13.0007
AUTOR COSME DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO JOAO FELIPE MOURA
MONTENEGRO(OAB: 28896/PB)
RÉU NACOES AM LMF CONSTRUCOES
SPE LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NACOES AM LMF CONSTRUCOES SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d49c5e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000667-71.2023.5.13.0008
AUTOR JOSILEIDE PAES DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILEIDE PAES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), JOSILEIDE PAES
DOS SANTOS, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATSum-0001156-14.2023.5.13.0007
AUTOR ANTONIEL ERIVALDO DE LUNA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIEL ERIVALDO DE LUNA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 836
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), ANTONIEL
ERIVALDO DE LUNA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATSum-0000728-29.2023.5.13.0008
AUTOR FLAUBER GUSTAVO DE ALMEIDA
SILVA
ADVOGADO NATHALIA THAYSE OLIVEIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 21275/PB)
RÉU MARCELO RODRIGUES
RÉU FFDA TECNOLOGIAS ECOLOGICAS
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- FFDA TECNOLOGIAS ECOLOGICAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
DE ORDEM DO MM. JUIZ DO TRABALHO, DR. CARLOS
HINDEMBURG DE FIGUEIREDO, Titular da 2ª Vara do Trabalho de
Campina Grande/PB.
FAZ SABER pelo presente Edital que fica intimado(a)
o(a)reclamado(a) FFDA TECNOLOGIAS ECOLOGICAS LTDA -
CNPJ: 30.548.628/0001-97,atualmente em lugar(es) incerto e não
sabido, para pagamento da dívida (id. b8c4050), no prazo de 2
dias ou garantir a execução, sob pena de penhora (art. 880 da
CLT).
E para que chegue ao conhecimento do(a)s reclamado(a)s, foi
lavrado o presente edital, na forma da Lei, publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado na cidade de
Campina Grande - PB. Eu, ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA,
Técnico Judiciário, conferi e assino.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0001351-93.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE ALBERTO ALBINO BEZERRA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU IVONE PEREIRA MONTAGEM DE
ESTRUTURAS METALICAS
ADVOGADO MARCOS SUSZEK(OAB: 111332/PR)
ADVOGADO JEAN CARLOS CONFORTIN(OAB:
48259/PR)
RÉU METAL NOBRE LTDA
ADVOGADO VALTERLEI CRISTIANO
MIQUELIN(OAB: 14307-O/MT)
RÉU CONSTRUART LTDA
ADVOGADO VALTERLEI CRISTIANO
MIQUELIN(OAB: 14307-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONE PEREIRA MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamada intimada para ratificar o termo de
acordo (ID. d3fc295), no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001351-93.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE ALBERTO ALBINO BEZERRA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU IVONE PEREIRA MONTAGEM DE
ESTRUTURAS METALICAS
ADVOGADO MARCOS SUSZEK(OAB: 111332/PR)
ADVOGADO JEAN CARLOS CONFORTIN(OAB:
48259/PR)
RÉU METAL NOBRE LTDA
ADVOGADO VALTERLEI CRISTIANO
MIQUELIN(OAB: 14307-O/MT)
RÉU CONSTRUART LTDA
ADVOGADO VALTERLEI CRISTIANO
MIQUELIN(OAB: 14307-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- METAL NOBRE LTDA
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 837
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamada intimada para ratificar o termo de
acordo (ID. d3fc295), no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001351-93.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE ALBERTO ALBINO BEZERRA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU IVONE PEREIRA MONTAGEM DE
ESTRUTURAS METALICAS
ADVOGADO MARCOS SUSZEK(OAB: 111332/PR)
ADVOGADO JEAN CARLOS CONFORTIN(OAB:
48259/PR)
RÉU METAL NOBRE LTDA
ADVOGADO VALTERLEI CRISTIANO
MIQUELIN(OAB: 14307-O/MT)
RÉU CONSTRUART LTDA
ADVOGADO VALTERLEI CRISTIANO
MIQUELIN(OAB: 14307-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUART LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamada intimada para ratificar o termo de
acordo (ID. d3fc295), no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000731-81.2023.5.13.0008
EXEQUENTE DEMOSTENES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMOSTENES PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c1ff67
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor do acórdão regional (ID. 7cdf2ac), atualizem-se
os cálculos de liquidação homologados (ID. d206d04), com
acréscimo dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor
do(s) advogado(s) da parte exequente, arbitrados em 15% sobre o
valor o valor bruto devido ao exequente, nos termos da sentença de
liquidação (ID. 504352b).
O autor e seu advogado deverão informar os seus dados bancários,
bem como juntar o instrumento de contrato de honorários
advocatícios com indicação do percentual ajustado, no prazo de 5
(cinco) dias.
Expeçam-se as requisições de pequeno valor em favor dos
credores, observando-se a necessidade de cadastramento no
sistema G-PREC.
As requisições deverão ser enviadas à autoridade competente por
intermédio de seus representantes habilitados nos
autos/procuradoria eletrônica, via sistema, para que, no prazo de
60 (sessenta) dias corridos (ou 2 meses), nos termos do art.
535, §3º, II, do CPC, deposite no Banco do Brasil S/A, agência 063-
9 ou na CEF, agência 3987, à disposição deste Juízo,
independentemente de precatório, os valores discriminados na
planilha de cálculos homologada, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS
para a data do pagamento, com imediata comunicação nos autos.
Não atendidas as requisições judiciais no prazo assinalado, nos
termos do §2º do art. 17 da Lei n.º 10.259/01, aplicável
subsidiariamente à espécie, proceder-se-á, via SISBAJUD, ao
sequestro das importâncias requisitadas, devidamente atualizadas
até a data do sequestro.
Atente a Secretaria para que o montante do FGTS seja recolhido à
conta vinculada do FGTS do exequente, tendo em vista encontrar-
se com vínculo empregatício ativo.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000961-26.2023.5.13.0008
AUTOR FRANCISCO EUGENIO PEREIRA
ADVOGADO OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 838
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO EUGENIO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5671968
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência, e
considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita,
requisite-se ao egrégio Regional o valor dos honorários periciais,
consoante Ato TRT GP nº 20/2022, por meio do AJ-JT.
Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a)
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista
na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Frise-se que, conforme orientação da Corregedoria, o processo
poderá ser arquivado definitivamente quando aguardar tão somente
o pagamento dos honorários periciais já em processamento no E.
TRT, uma vez que esse pagamento dar-se-á diretamente na conta
do perito.
Intime-se a parte e arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000137-09.2019.5.13.0008
AUTOR IVAN GOMES DE LIMA
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0681ea4
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Considerando as disposições da Recomendação n.º 4 da CGJT,
de 26 de setembro de 2018, intime-se o(a) devedor(a), via sistema,
para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal de 30
(trinta) dias úteis (Art. 535 do CPC).
2. Decorrido o prazo sem a oposição de embargos à execução,
considerando que os valores devidos (principal, honorários
advocatícios sucumbenciais), individualmente considerados, são
inferiores ao limite federal para requisição de pequeno valor, fixado
em 60 salários-mínimos (Art. 17, § 1º, Lei n.º 10.259/2001), nos
termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, expeça(m)-se, via GPREC,
conforme previsto no Ato TRT SGP n.º 145/2021, alterado pelo Ato
TRT SGP n.º 206/2021, o(s) ofício(s) de requisição de pequeno
valor à autoridade competente, por intermédio de seus
representantes habilitados nos autos/procuradoria, via sistema,
para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos (ou 2 meses),
nos termos do Art. 535, §3º, II, do CPC, deposite no Banco do
Brasil S/A, agência 063-9 ou na CEF, agência 3987, à disposição
deste Juízo, independentemente de precatório, os valores
discriminados na planilha de cálculos de ID. 4e6368b,
DEVIDAMENTE ATUALIZADOS para a data do pagamento, com
imediata comunicação nos autos.
3. Não atendida(s) a(s) requisição(ões) judicial(is) no prazo
assinalado, nos termos do §2º do Art. 17 da Lei n.º 10.259/01,
aplicável subsidiariamente à espécie, proceder-se-á, via SISBAJUD,
ao sequestro da importância requisitada, devidamente atualizada
até a data do sequestro.
4. Depositados ou sequestrados os valores, independentemente de
despacho, proceda-se à liberação em favor dos credores mediante
transferências bancárias, observando-se as retenções legais, e
recolham-se as contribuições previdenciárias.
5. Após, inexistindo pendências, volvam conclusos para extinção da
execução.
6. O exequente e seu patrono deverão informar seus dados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 839
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
bancários e juntar o instrumento de contrato de honorários
advocatícios, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000253-10.2022.5.13.0008
AUTOR JOSE FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU CAMPINA MIDIA EXTERIOR LTDA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERNANDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97d9f1e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a parte autora dispensou a cobrança da multa
por atraso no pagamento da 7ª parcela, pugnando pela
continuidade do acordo judicial (ID. 8f8d781), revogo a execução do
acordo ordenada e os atos executórios dela decorrentes.
Registre-se o pagamento da 7ª parcela, vencida em 25/01/2024.
Verifique a Secretaria se houve bloqueio de ativos financeiros da ré,
devendo proceder, caso positivo, ao levantamento imediato da
quantia bloqueada e ao cancelamento da reiteração da ordem de
bloqueio de ID. f8286d7.
Em seguida, volvam conclusos para decisão de sobrestamento para
aguardar o cumprimento do acordo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000253-10.2022.5.13.0008
AUTOR JOSE FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU CAMPINA MIDIA EXTERIOR LTDA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINA MIDIA EXTERIOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97d9f1e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a parte autora dispensou a cobrança da multa
por atraso no pagamento da 7ª parcela, pugnando pela
continuidade do acordo judicial (ID. 8f8d781), revogo a execução do
acordo ordenada e os atos executórios dela decorrentes.
Registre-se o pagamento da 7ª parcela, vencida em 25/01/2024.
Verifique a Secretaria se houve bloqueio de ativos financeiros da ré,
devendo proceder, caso positivo, ao levantamento imediato da
quantia bloqueada e ao cancelamento da reiteração da ordem de
bloqueio de ID. f8286d7.
Em seguida, volvam conclusos para decisão de sobrestamento para
aguardar o cumprimento do acordo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001335-39.2023.5.13.0009
AUTOR PAULO ROBERTO RAMOS DE
ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO RAMOS DE ALMEIDA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o
laudo pericial juntado aos autos no prazo preclusivo de 05 (cinco)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 840
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001335-39.2023.5.13.0009
AUTOR PAULO ROBERTO RAMOS DE
ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o
laudo pericial juntado aos autos no prazo preclusivo de 05 (cinco)
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001144-94.2023.5.13.0008
AUTOR SHIRLEY MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, FICA
INTIMADA a parte reclamada para pagamento, no prazo de 48
HORAS, sob pena de execução imediata e busca patrimonial
eletrônica. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001263-55.2023.5.13.0008
AUTOR ALAN DA SILVA SOARES
ADVOGADO JEDIAEL ALISSON RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 28494/PB)
ADVOGADO JEFFERSON CASSIANO SOARES
SILVA(OAB: 29088/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser realizada
no dia: Perícia Clínica: Dia 14/03/2024; 09h10 min, no setor médico
de saúde da Alpargatas S/A, Av. Assis Chateaubriand, 4324 -
Distrito Industrial, Campina Grande -PB, 58105-421;
Perícia Ergonômica: Dia 14/03/2024; 12h00min, Alpargatas S/A, Av.
Assis Chateaubriand, 4324 -Distrito Industrial, Campina Grande -
PB, 58105-421. (ID. 85ea04b).
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001263-55.2023.5.13.0008
AUTOR ALAN DA SILVA SOARES
ADVOGADO JEDIAEL ALISSON RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 28494/PB)
ADVOGADO JEFFERSON CASSIANO SOARES
SILVA(OAB: 29088/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 841
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser realizada
no dia: Perícia Clínica: Dia 14/03/2024; 09h10 min, no setor médico
de saúde da Alpargatas S/A, Av. Assis Chateaubriand, 4324 -
Distrito Industrial, Campina Grande -PB, 58105-421;
Perícia Ergonômica: Dia 14/03/2024; 12h00min, Alpargatas S/A, Av.
Assis Chateaubriand, 4324 -Distrito Industrial, Campina Grande -
PB, 58105-421. (ID. 85ea04b).
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000745-47.2023.5.13.0014
AUTOR RONIELITO PEREIRA ALMEIDA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, FICA
INTIMADA a parte reclamada para pagamento, no prazo de 48
HORAS, sob pena de execução imediata e busca patrimonial
eletrônica. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACC-0001119-81.2023.5.13.0008
AUTOR SINDICATO DOS CONDUTORES DE
AMBULANCIA DO ESTADO DA
PARAIBA - SINDCONAM-PB
ADVOGADO AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO
DA SILVA(OAB: 15312/RN)
RÉU MEDILAR EMERGENCIAS MEDICAS
AMERICANA LTDA
ADVOGADO CLOVIS GUIDO DEBIASI(OAB:
90041/SP)
RÉU UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEDILAR EMERGENCIAS MEDICAS AMERICANA LTDA
- UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80ce47d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido
julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos no presente feito
ajuizado por SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA
DO ESTADO DA PARAIBA -SINDCONAM-PB em face de
MEDILAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS UBERLÂNDIA LTDA e
UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
LTDA.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte desta decisão.
Custas pela parte autora, no patamar de 2% do valor atribuído a
condenação, dispensadas.
Notifiquem-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001119-81.2023.5.13.0008
AUTOR SINDICATO DOS CONDUTORES DE
AMBULANCIA DO ESTADO DA
PARAIBA - SINDCONAM-PB
ADVOGADO AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO
DA SILVA(OAB: 15312/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 842
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU MEDILAR EMERGENCIAS MEDICAS
AMERICANA LTDA
ADVOGADO CLOVIS GUIDO DEBIASI(OAB:
90041/SP)
RÉU UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO
ESTADO DA PARAIBA - SINDCONAM-PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80ce47d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido
julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos no presente feito
ajuizado por SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA
DO ESTADO DA PARAIBA -SINDCONAM-PB em face de
MEDILAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS UBERLÂNDIA LTDA e
UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
LTDA.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte desta decisão.
Custas pela parte autora, no patamar de 2% do valor atribuído a
condenação, dispensadas.
Notifiquem-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001431-57.2023.5.13.0008
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU JSD COMERCIOE SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES E
INFORMATICA EIRELI
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aafc832
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos declinados
por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMP.PREST.SERV.C.GRANDE em face do JSD COMERCIOE
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA EIRELI e
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há Contribuições previdenciárias ou IR incidentes.
Custas pela parte autora, no patamar de 2% do valor da causa
indicado na inicial.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001431-57.2023.5.13.0008
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU JSD COMERCIOE SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES E
INFORMATICA EIRELI
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JSD COMERCIOE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E
INFORMATICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aafc832
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 843
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos declinados
por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMP.PREST.SERV.C.GRANDE em face do JSD COMERCIOE
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA EIRELI e
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há Contribuições previdenciárias ou IR incidentes.
Custas pela parte autora, no patamar de 2% do valor da causa
indicado na inicial.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000861-08.2022.5.13.0008
REQUERENTES LEANDRO BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
REQUERENTES RAIMUNDO TADEU FARIAS COUTO
ADVOGADO MARCILIO RIBEIRO BARBOSA
GOMES(OAB: 19685/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO BARBOSA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1e7e9e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a ausência de manifestação da executada acerca do bloqueio
online do débito id. 928de82, pronuncio a extinção da execução
com fulcro no art. 924 do CPC.
Proceda-se aos recolhimento dos encargos previdenciários e custas
processuais, conforme cálculos id. a6111ca.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000861-08.2022.5.13.0008
REQUERENTES LEANDRO BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
REQUERENTES RAIMUNDO TADEU FARIAS COUTO
ADVOGADO MARCILIO RIBEIRO BARBOSA
GOMES(OAB: 19685/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO TADEU FARIAS COUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1e7e9e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a ausência de manifestação da executada acerca do bloqueio
online do débito id. 928de82, pronuncio a extinção da execução
com fulcro no art. 924 do CPC.
Proceda-se aos recolhimento dos encargos previdenciários e custas
processuais, conforme cálculos id. a6111ca.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000937-95.2023.5.13.0008
AUTOR VALDEZ FELIX DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEZ FELIX DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 844
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69a3d51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e sua patrona para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Pague-se o perito.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000937-95.2023.5.13.0008
AUTOR VALDEZ FELIX DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69a3d51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e sua patrona para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Pague-se o perito.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000613-05.2023.5.13.0009
AUTOR MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 735ec0c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 845
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000613-05.2023.5.13.0009
AUTOR MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 735ec0c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001095-53.2023.5.13.0008
AUTOR GENILSON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MARIA APARECIDA FERNANDES
FERREIRA(OAB: 31042/PB)
RÉU INDUSTRIA DE CALCADOS HAWAI
MASTER LTDA - EPP
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1d81f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da autora requerendo designação de audiência
de instrução.
Tendo em vista que não houve produção de prova oral nos autos e
que a advogada da parte autora não estava presente na primeira
audiência onde houve designação de perícia e que por isso não foi
dispensada a produção de prova oral bem como a fim de evitar
futuras arguições de nulidade processual, defiro o pedido e
determino que seja designada audiência de instrução.
Intime-se as partes.
A não participação da parte e de seus advogados na audiência
designada poderá implicar na aplicação de sanções processuais
previstas em lei.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000867-60.2023.5.13.0014
AUTOR EDSON SOUTO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 846
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
- EDSON SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8b3830
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido pelo E. TRT após transitar em julgado decisão
que modificou a sentença.
Cálculos conforme acórdão Regional (Id 80c6b02).
Considerando que os depósitos recursais foram recolhidos por meio
de seguro garantia, ordeno:
a) Intime-se a ré para depositar a quantia de apurada no Id.80c6b02
necessária ao pagamento do valor devido, sob pena de execução.
Prazo: 2 dias.
b) Utilizando-se do valor a ser depositado pela ré, paguem-se o
crédito líquido do autor, os honorários sucumbenciais ao advogado
do autor e os honorários periciais ao perito.
c) O autor e seu patrono têm o prazo de 02 dias para informarem
seus dados bancários, a fim de permitir a transferência dos créditos
que têm a receber.
d) Caso a ré não deposite a quantia devida, dê-se início aos atos
executórios, sem prejuízo das liberações acima ordenadas para
satisfação do que for possível.
e) Caso a ré realize o depósito, uma vez realizadas as
transferências supracitadas, registrem-se os pagamentos realizados
e volvam conclusos os autos para extinção da execução.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001095-53.2023.5.13.0008
AUTOR GENILSON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MARIA APARECIDA FERNANDES
FERREIRA(OAB: 31042/PB)
RÉU INDUSTRIA DE CALCADOS HAWAI
MASTER LTDA - EPP
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE CALCADOS HAWAI MASTER LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1d81f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da autora requerendo designação de audiência
de instrução.
Tendo em vista que não houve produção de prova oral nos autos e
que a advogada da parte autora não estava presente na primeira
audiência onde houve designação de perícia e que por isso não foi
dispensada a produção de prova oral bem como a fim de evitar
futuras arguições de nulidade processual, defiro o pedido e
determino que seja designada audiência de instrução.
Intime-se as partes.
A não participação da parte e de seus advogados na audiência
designada poderá implicar na aplicação de sanções processuais
previstas em lei.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000867-60.2023.5.13.0014
AUTOR EDSON SOUTO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8b3830
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido pelo E. TRT após transitar em julgado decisão
que modificou a sentença.
Cálculos conforme acórdão Regional (Id 80c6b02).
Considerando que os depósitos recursais foram recolhidos por meio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 847
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
de seguro garantia, ordeno:
a) Intime-se a ré para depositar a quantia de apurada no Id.80c6b02
necessária ao pagamento do valor devido, sob pena de execução.
Prazo: 2 dias.
b) Utilizando-se do valor a ser depositado pela ré, paguem-se o
crédito líquido do autor, os honorários sucumbenciais ao advogado
do autor e os honorários periciais ao perito.
c) O autor e seu patrono têm o prazo de 02 dias para informarem
seus dados bancários, a fim de permitir a transferência dos créditos
que têm a receber.
d) Caso a ré não deposite a quantia devida, dê-se início aos atos
executórios, sem prejuízo das liberações acima ordenadas para
satisfação do que for possível.
e) Caso a ré realize o depósito, uma vez realizadas as
transferências supracitadas, registrem-se os pagamentos realizados
e volvam conclusos os autos para extinção da execução.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000211-24.2023.5.13.0008
AUTOR CARLA CIBELLE DA SILVA LIMA
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
RÉU CARINHO E GRATIDAO PET HOME
LTDA
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA CIBELLE DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae61403
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado o executado para manifestar-se sobre o bloqueio de
valores id. ca05035, manteve-se silente, assim determino a
liberação do valor bloqueado id. 855ba04 ao exequente.
Após, atualize-se os cálculos e prossiga-se a execução conforme
Decisão id. f6a27b8.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000903-75.2023.5.13.0023
AUTOR WALLACY VITAL ANDRADE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLACY VITAL ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef21d9
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor da
condenação pela reclamada, dê-se início aos atos executórios por
meio das ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000409-61.2023.5.13.0008
AUTOR EWERTON DUARTE DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6acb358
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de processo em que houve o trânsito em julgado do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 848
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
acórdão regional que reformou a sentença deste Juízo.
Planilha de cálculos elaborada no Id. 8ce3a96, nos termos do
acórdão deste regional (Id. 8dda3bf).
As partes foram notificadas dos cálculos, sendo que a parte
reclamante manifestou sua concordância aos cálculos (id.
b706251), bem como apresentou dados bancários, já a reclamada
permaneceu silente.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o cálculo constante no Id. 8ce3a96.
Decisão não sujeita a recurso imediato (CLT, art. 893, § 1º), se já
não houver nos autos garantia total da dívida. Nesse sentido,
eventual irresignação ocorreria na forma do art. 884, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes desta decisão e a reclamada para
pagamento da dívida, no prazo de 2 dias ou garantir a
execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000903-75.2023.5.13.0023
AUTOR WALLACY VITAL ANDRADE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef21d9
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor da
condenação pela reclamada, dê-se início aos atos executórios por
meio das ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000857-86.2023.5.13.0023
AUTOR HUMBERTO DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO DE SOUSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e80f520
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido pelo E. TRT após transitar em julgado decisão
que modificou a sentença.
Cálculos ajustados conforme acórdão Regional (Id a95a7d0).
Considerando que os depósitos recursais foram recolhidos por meio
de seguro garantia, ordeno:
a) Intime-se a ré para depositar a quantia de apurada no Id.a95a7d0
necessária ao pagamento do valor devido, sob pena de execução.
Prazo: 2 dias.
b) Utilizando-se do valor a ser depositado pela ré, paguem-se o
crédito líquido do autor, os honorários sucumbenciais ao advogado
do autor e os honorários periciais ao perito, recolham-se os
encargos previdenciários.
c) O autor e seu patrono têm o prazo de 02 dias para informarem
seus dados bancários, a fim de permitir a transferência dos créditos
que têm a receber.
d) Caso a ré não deposite a quantia devida, dê-se início aos atos
executórios, sem prejuízo das liberações acima ordenadas para
satisfação do que for possível.
e) Caso a ré realize o depósito, uma vez realizadas as
transferências supracitadas, registrem-se os pagamentos realizados
e arquivem-se os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000409-61.2023.5.13.0008
AUTOR EWERTON DUARTE DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 849
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON DUARTE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6acb358
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de processo em que houve o trânsito em julgado do
acórdão regional que reformou a sentença deste Juízo.
Planilha de cálculos elaborada no Id. 8ce3a96, nos termos do
acórdão deste regional (Id. 8dda3bf).
As partes foram notificadas dos cálculos, sendo que a parte
reclamante manifestou sua concordância aos cálculos (id.
b706251), bem como apresentou dados bancários, já a reclamada
permaneceu silente.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o cálculo constante no Id. 8ce3a96.
Decisão não sujeita a recurso imediato (CLT, art. 893, § 1º), se já
não houver nos autos garantia total da dívida. Nesse sentido,
eventual irresignação ocorreria na forma do art. 884, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes desta decisão e a reclamada para
pagamento da dívida, no prazo de 2 dias ou garantir a
execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000857-86.2023.5.13.0023
AUTOR HUMBERTO DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e80f520
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido pelo E. TRT após transitar em julgado decisão
que modificou a sentença.
Cálculos ajustados conforme acórdão Regional (Id a95a7d0).
Considerando que os depósitos recursais foram recolhidos por meio
de seguro garantia, ordeno:
a) Intime-se a ré para depositar a quantia de apurada no Id.a95a7d0
necessária ao pagamento do valor devido, sob pena de execução.
Prazo: 2 dias.
b) Utilizando-se do valor a ser depositado pela ré, paguem-se o
crédito líquido do autor, os honorários sucumbenciais ao advogado
do autor e os honorários periciais ao perito, recolham-se os
encargos previdenciários.
c) O autor e seu patrono têm o prazo de 02 dias para informarem
seus dados bancários, a fim de permitir a transferência dos créditos
que têm a receber.
d) Caso a ré não deposite a quantia devida, dê-se início aos atos
executórios, sem prejuízo das liberações acima ordenadas para
satisfação do que for possível.
e) Caso a ré realize o depósito, uma vez realizadas as
transferências supracitadas, registrem-se os pagamentos realizados
e arquivem-se os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000993-31.2023.5.13.0008
AUTOR RADUAN ALVES FREITAS
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
RÉU POOL AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
ADVOGADO VICTOR ANDRADE CABRAL
SILVA(OAB: 20719/MA)
RÉU POOL AGRO ARMAZEM GERAL
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 850
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
ADVOGADO VICTOR ANDRADE CABRAL
SILVA(OAB: 20719/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RADUAN ALVES FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 818499e
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de agravo de petição interposto pelas executadas em face
da decisão que ordenou o início dos atos executórios em virtude do
descumprimento do acordo judicial.
A insurgência das executadas encontra óbice no disposto no Art.
893, §1º da CLT e na Súmula 214 do TST.
Com efeito, não houve garantia da execução tampouco se valeram
as demandadas dos embargos à execução previstos no Art. 884 da
CLT para oposição à execução.
Destarte, nego seguimento ao agravo de petição interposto
pelas executadas porque opostos contra decisão de natureza não
terminativa e, portanto, não recorrível de imediato, e também
porque ausente a garantia da execução.
Ressalte-se que as executadas poderão valer-se dos embargos à
execução desde que garantam a execução, e somente após a
sentença que os julgar é que poderão se utilizar do agravo de
petição para submeter o feito à instância recursal (Art. 897, "a", da
CLT).
Nesse sentido, os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NATUREZA NÃO TERMINATIVA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO DE PETIÇÃO. Hipótese em que o agravo de petição visa
a atacar despacho que deu seguimento à execução, caracterizando-
se como decisão interlocutória, de natureza não terminativa, e,
portanto, irrecorrível de imediato. Agravo de petição não conhecido.
Inteligência do § 1º do art. 893 da CLT c/c Súmula nº 214 do TST.
Agravo de instrumento não provido.
TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Instrumento Em Agravo De
Petição nº 0000295-71.2023.5.13.0025, Redator(a):
Desembargador(a) Wolney De Macedo Cordeiro, Julgamento:
28/06/2023, Publicação: DJe 05/07/2023
AGRAVO DE PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO E DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. Hipótese em que impugnada decisão
interlocutória, irrecorrível por força do disposto no § 1º do artigo 893
da CLT, sendo que, além disso, o Juízo sequer se encontra
garantido, razões pelas quais o recurso não merece ser conhecido.
Preliminar suscitada ex officio.
TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0000539-
79.2022.5.13.0010, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 13/06/2023, Publicação: DJe
16/06/2023
Prossiga-se com adoção dos atos de constrição patrimonial.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000579-33.2023.5.13.0008
AUTOR JHENIFFER KAROLINE RODRIGUES
CAVALCANTI
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU FELIX & BEZERRA COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO KLEBERT MARQUES DE
FRANCA(OAB: 11193/PB)
TESTEMUNHA DAYANE MARIA DA SILVA MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- JHENIFFER KAROLINE RODRIGUES CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0316975
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso adesivo interposto pela parte reclamante (id. e6a5aba).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 851
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000993-31.2023.5.13.0008
AUTOR RADUAN ALVES FREITAS
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
RÉU POOL AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
ADVOGADO VICTOR ANDRADE CABRAL
SILVA(OAB: 20719/MA)
RÉU POOL AGRO ARMAZEM GERAL
LTDA
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
ADVOGADO VICTOR ANDRADE CABRAL
SILVA(OAB: 20719/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- POOL AGRO ARMAZEM GERAL LTDA
- POOL AGRONEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 818499e
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de agravo de petição interposto pelas executadas em face
da decisão que ordenou o início dos atos executórios em virtude do
descumprimento do acordo judicial.
A insurgência das executadas encontra óbice no disposto no Art.
893, §1º da CLT e na Súmula 214 do TST.
Com efeito, não houve garantia da execução tampouco se valeram
as demandadas dos embargos à execução previstos no Art. 884 da
CLT para oposição à execução.
Destarte, nego seguimento ao agravo de petição interposto
pelas executadas porque opostos contra decisão de natureza não
terminativa e, portanto, não recorrível de imediato, e também
porque ausente a garantia da execução.
Ressalte-se que as executadas poderão valer-se dos embargos à
execução desde que garantam a execução, e somente após a
sentença que os julgar é que poderão se utilizar do agravo de
petição para submeter o feito à instância recursal (Art. 897, "a", da
CLT).
Nesse sentido, os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NATUREZA NÃO TERMINATIVA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO DE PETIÇÃO. Hipótese em que o agravo de petição visa
a atacar despacho que deu seguimento à execução, caracterizando-
se como decisão interlocutória, de natureza não terminativa, e,
portanto, irrecorrível de imediato. Agravo de petição não conhecido.
Inteligência do § 1º do art. 893 da CLT c/c Súmula nº 214 do TST.
Agravo de instrumento não provido.
TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Instrumento Em Agravo De
Petição nº 0000295-71.2023.5.13.0025, Redator(a):
Desembargador(a) Wolney De Macedo Cordeiro, Julgamento:
28/06/2023, Publicação: DJe 05/07/2023
AGRAVO DE PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO E DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. Hipótese em que impugnada decisão
interlocutória, irrecorrível por força do disposto no § 1º do artigo 893
da CLT, sendo que, além disso, o Juízo sequer se encontra
garantido, razões pelas quais o recurso não merece ser conhecido.
Preliminar suscitada ex officio.
TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0000539-
79.2022.5.13.0010, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 13/06/2023, Publicação: DJe
16/06/2023
Prossiga-se com adoção dos atos de constrição patrimonial.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001309-44.2023.5.13.0008
AUTOR JONATHA FARIAS DA COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHA FARIAS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cce269
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 852
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Transitada em julgado a sentença, a qual julgou improcedente a
postulação exordial.
Dessa forma, reputo entregue a prestação jurisdicional, ora
determinando o arquivamento dos autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000579-33.2023.5.13.0008
AUTOR JHENIFFER KAROLINE RODRIGUES
CAVALCANTI
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU FELIX & BEZERRA COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO KLEBERT MARQUES DE
FRANCA(OAB: 11193/PB)
TESTEMUNHA DAYANE MARIA DA SILVA MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIX & BEZERRA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0316975
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso adesivo interposto pela parte reclamante (id. e6a5aba).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001309-44.2023.5.13.0008
AUTOR JONATHA FARIAS DA COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cce269
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado a sentença, a qual julgou improcedente a
postulação exordial.
Dessa forma, reputo entregue a prestação jurisdicional, ora
determinando o arquivamento dos autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000139-03.2024.5.13.0008
AUTOR EXPEDITO VITOR TEMOTEO
SOARES
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPEDITO VITOR TEMOTEO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffe3f7a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação trabalhista proposta por EXPEDITO VITOR
TEMOTEO SOARES em face de HORT AGRESTE HIDROPONIA
LTDA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA e _PRISCILA DOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 853
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
SANTOS SILVA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA tendo
por objetivo que este juízo determine o bloqueio de bens e valores
da empresa para garantir a presente execução.
Sendo regular a representação do acionante, competente esta
Justiça especializada e restando patente o seu interesse na lide,
deve ser conhecido o pedido.
Com efeito, a legislação processual civil preconiza que o juiz
concederá a tutela de urgência de natureza liminar “quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo” (caput do artigo 300).
Em que pese a aparência do bom direito, conforme documentação
acostada, não se encontram presentes todos os elementos
autorizadores da tutela jurisdicional buscada.
Observa-se que o reclamante requer reconhecimento de vínculo de
emprego com a ré, além de alegar se tratar a empresa na realidade
de uma pirâmide financeira, fatos estes que necessitam de dilação
probatória, o quê neste momento torna inexistente o requisito da
plausabilidade do direito autoral.
Não vislumbro, na oportunidade, o requisito que evidencie a
probabilidade do direito. Não se encontram presentes os requisitos
necessários à concessão da liminar.
Nestes termos, indefiro a liminar requerida.
Designe-se audiência inaugural.
Intime-se .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000931-40.2023.5.13.0024
AUTOR OSMAR BEZERRA GRANGEIRO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMAR BEZERRA GRANGEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 259b89d
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência, e
considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita,
requisite-se ao egrégio Regional o valor dos honorários periciais,
consoante Ato TRT GP nº 20/2022, por meio do AJ-JT, dando-se
ciência ao perito.
Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a)
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista
na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Frise-se que, conforme orientação da Corregedoria (Recomendação
TRT13 SCR n.º 007/2022, Art. 1º, II, itens 2 e 3, o processo poderá
ser arquivado definitivamente quando aguardar tão somente o
pagamento dos honorários periciais já em processamento no E.
TRT, uma vez que esse pagamento dar-se-á diretamente na conta
do perito, e estiver sob condição suspensiva de que trata o §4º do
art. 791-A da CLT, respectivamente.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000931-40.2023.5.13.0024
AUTOR OSMAR BEZERRA GRANGEIRO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 854
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 259b89d
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência, e
considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita,
requisite-se ao egrégio Regional o valor dos honorários periciais,
consoante Ato TRT GP nº 20/2022, por meio do AJ-JT, dando-se
ciência ao perito.
Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a)
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista
na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Frise-se que, conforme orientação da Corregedoria (Recomendação
TRT13 SCR n.º 007/2022, Art. 1º, II, itens 2 e 3, o processo poderá
ser arquivado definitivamente quando aguardar tão somente o
pagamento dos honorários periciais já em processamento no E.
TRT, uma vez que esse pagamento dar-se-á diretamente na conta
do perito, e estiver sob condição suspensiva de que trata o §4º do
art. 791-A da CLT, respectivamente.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000617-84.2019.5.13.0008
AUTOR JOSE FERNANDO GONCALVES
MARTINS
ADVOGADO ANA APARECIDA BARROS
DEFENSOR(OAB: 20721/PB)
AUTOR ADAILTON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR CACILDA FARIAS SILVA
ADVOGADO HELDER BATISTA SILVA(OAB:
26522/PB)
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
AUTOR RINALDO MARTINS MOTA
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
AUTOR JONAS FERNANDES RAMOS
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
ADVOGADO ADRIANO FERREIRA DE
AMORIM(OAB: 25962/PB)
AUTOR BENICIO COSTA ALVES
ADVOGADO RUAN GONCALVES DOSO(OAB:
25005/PB)
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AUTOR ODAIR JOSE AUGUSTO
RODRIGUES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
ADVOGADO RUAN GONCALVES DOSO(OAB:
25005/PB)
AUTOR JOSE ILDO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR ANTONIO ANDRE GOMES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AUTOR MANOEL CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR ANDERSON ALVES GALDINO
TAVARES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
AUTOR SEBASTIAO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AUTOR GILSON DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR LUCIVAN LUCAS DE MACEDO SENA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AUTOR ARLAN ROBSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDGLEITON SILVA DE SOUZA(OAB:
26554/PB)
AUTOR IRENILSON DE SOUZA NUNES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 855
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AUTOR JOSE WILSON PEREIRA
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
AUTOR RUDSON MONTEIRO DE MEDEIROS
ARAUJO
ADVOGADO JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA(OAB:
4143/PB)
AUTOR JOSE BELINO ALVES
ADVOGADO DANIELE DANTAS LOPES(OAB:
17911/PB)
AUTOR JOSE CARLOS DE LIMA
ADVOGADO SAYONARA MORGANA RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 24037/PB)
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO DANTAS DE
MORAIS(OAB: 21522/PB)
AUTOR CLEYTON SILVA RODRIGUES
ADVOGADO RUAN GONCALVES DOSO(OAB:
25005/PB)
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AUTOR JOAO BATISTA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR CLAUDIVAN PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR JOSE WANDERLEI ARRUDA
RIBEIRO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR ANTONIO BARBOSA
ADVOGADO ARTHUR CEZAR CAVALCANTE
BARROS AURELIANO(OAB:
22079/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RÉU MMGA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE
ARAUJO(OAB: 16465/PB)
RÉU ATACADAO CENTRAL
DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA
ADVOGADO THICIANE CARNEIRO SANTA
CRUZ(OAB: 20033/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
RÉU GONZAGA REVENDA DE VEICULOS,
PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE
ARAUJO(OAB: 16465/PB)
RÉU RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE
ARAUJO(OAB: 16465/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
RÉU RIO DO PEIXE HOLDING LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON DA SILVA SANTOS
- ANDERSON ALVES GALDINO TAVARES
- ANTONIO ANDRE GOMES
- ANTONIO BARBOSA
- ARLAN ROBSON PEREIRA DA SILVA
- BENICIO COSTA ALVES
- CACILDA FARIAS SILVA
- CLAUDIVAN PEREIRA DE LIMA
- CLEYTON SILVA RODRIGUES
- GILSON DA SILVA
- IRENILSON DE SOUZA NUNES
- JOAO BATISTA PEDRO DA SILVA
- JONAS FERNANDES RAMOS
- JOSE BELINO ALVES
- JOSE CARLOS DE LIMA
- JOSE FERNANDO GONCALVES MARTINS
- JOSE ILDO DA SILVA
- JOSE WANDERLEI ARRUDA RIBEIRO
- JOSE WILSON PEREIRA
- LUCIVAN LUCAS DE MACEDO SENA
- MANOEL CARVALHO DE SOUZA
- ODAIR JOSE AUGUSTO RODRIGUES
- RINALDO MARTINS MOTA
- RUDSON MONTEIRO DE MEDEIROS ARAUJO
- SEBASTIAO DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32b7ad0
proferida nos autos.
DECISÃO
Visto em inspeção periódica.
Em cumprimento ao art. 1º, inciso I, “a”, da Recomendação TRT13
SCR n.º 04, de 08 de março de 2022, determino o sobrestamento
do processo para aguardar o desfecho da reunião da execução nos
autos do processo piloto n.º 0000621-95.2017.5.13.0007 de que
trata o Ato TRT13 SCR n.º 38/2020.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000617-84.2019.5.13.0008
AUTOR JOSE FERNANDO GONCALVES
MARTINS
ADVOGADO ANA APARECIDA BARROS
DEFENSOR(OAB: 20721/PB)
AUTOR ADAILTON DA SILVA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 856
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR CACILDA FARIAS SILVA
ADVOGADO HELDER BATISTA SILVA(OAB:
26522/PB)
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
AUTOR RINALDO MARTINS MOTA
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
AUTOR JONAS FERNANDES RAMOS
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
ADVOGADO ADRIANO FERREIRA DE
AMORIM(OAB: 25962/PB)
AUTOR BENICIO COSTA ALVES
ADVOGADO RUAN GONCALVES DOSO(OAB:
25005/PB)
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AUTOR ODAIR JOSE AUGUSTO
RODRIGUES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
ADVOGADO RUAN GONCALVES DOSO(OAB:
25005/PB)
AUTOR JOSE ILDO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR ANTONIO ANDRE GOMES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AUTOR MANOEL CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR ANDERSON ALVES GALDINO
TAVARES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
AUTOR SEBASTIAO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AUTOR GILSON DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR LUCIVAN LUCAS DE MACEDO SENA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AUTOR ARLAN ROBSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDGLEITON SILVA DE SOUZA(OAB:
26554/PB)
AUTOR IRENILSON DE SOUZA NUNES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AUTOR JOSE WILSON PEREIRA
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
AUTOR RUDSON MONTEIRO DE MEDEIROS
ARAUJO
ADVOGADO JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA(OAB:
4143/PB)
AUTOR JOSE BELINO ALVES
ADVOGADO DANIELE DANTAS LOPES(OAB:
17911/PB)
AUTOR JOSE CARLOS DE LIMA
ADVOGADO SAYONARA MORGANA RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 24037/PB)
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO DANTAS DE
MORAIS(OAB: 21522/PB)
AUTOR CLEYTON SILVA RODRIGUES
ADVOGADO RUAN GONCALVES DOSO(OAB:
25005/PB)
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AUTOR JOAO BATISTA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR CLAUDIVAN PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR JOSE WANDERLEI ARRUDA
RIBEIRO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR ANTONIO BARBOSA
ADVOGADO ARTHUR CEZAR CAVALCANTE
BARROS AURELIANO(OAB:
22079/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RÉU MMGA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE
ARAUJO(OAB: 16465/PB)
RÉU ATACADAO CENTRAL
DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA
ADVOGADO THICIANE CARNEIRO SANTA
CRUZ(OAB: 20033/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
RÉU GONZAGA REVENDA DE VEICULOS,
PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE
ARAUJO(OAB: 16465/PB)
RÉU RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE
ARAUJO(OAB: 16465/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
RÉU RIO DO PEIXE HOLDING LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO CENTRAL DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA
- ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
- GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
- GONZAGA REVENDA DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS
LTDA
- MMGA PARTICIPACOES S.A.
- RIO DO PEIXE ATACAREJO COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 857
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32b7ad0
proferida nos autos.
DECISÃO
Visto em inspeção periódica.
Em cumprimento ao art. 1º, inciso I, “a”, da Recomendação TRT13
SCR n.º 04, de 08 de março de 2022, determino o sobrestamento
do processo para aguardar o desfecho da reunião da execução nos
autos do processo piloto n.º 0000621-95.2017.5.13.0007 de que
trata o Ato TRT13 SCR n.º 38/2020.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001347-56.2023.5.13.0008
AUTOR EDNEY RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO RAFAEL MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 18670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNEY RIBEIRO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c60c05
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos autos há pedido de adicional de insalubridade. Foi designada a
realização de perícia na ata de audiência de ID 28589ba. Diante da
notícia da paralisação das atividades na ré, foi determinado que as
partes apresentassem cópias de laudos periciais para fins de
análise do pedido de insalubridade.
As partes não se manifestaram, tendo o autor se insurgido no
sentido de que não conseguiu prova pericial emprestada.
As NRs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõem acerca
da obrigatoriedade das empresas na elaboração de laudos técnicos
que disponham acerca das condições de trabalho dos empregados.
A documentação citada tem previsão legal, sendo de produção
obrigatória para empresas como a reclamada.
Desta forma, ante a impossibilidade de
realização de perícia técnica nos autos, e possuindo a empresa
mais facilidade para obtenção de provas quanto ao ambiente de
trabalho do autor, inverto o ônus da prova quanto ao pedido de
adicional de insalubridade, nos termos do art. 818, § 1º da CLT,
cabendo a empresa comprovar a inexistência de ambiente insalubre
na forma declinada na exordial.
Para tanto, concedo à ré o prazo de 10 dias para trazer aos autos
laudos periciais que tragam condições de trabalho análogas às da
parte reclamante e/ou documentações comprobatórias para se
desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001347-56.2023.5.13.0008
AUTOR EDNEY RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO RAFAEL MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 18670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c60c05
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos autos há pedido de adicional de insalubridade. Foi designada a
realização de perícia na ata de audiência de ID 28589ba. Diante da
notícia da paralisação das atividades na ré, foi determinado que as
partes apresentassem cópias de laudos periciais para fins de
análise do pedido de insalubridade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 858
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
As partes não se manifestaram, tendo o autor se insurgido no
sentido de que não conseguiu prova pericial emprestada.
As NRs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõem acerca
da obrigatoriedade das empresas na elaboração de laudos técnicos
que disponham acerca das condições de trabalho dos empregados.
A documentação citada tem previsão legal, sendo de produção
obrigatória para empresas como a reclamada.
Desta forma, ante a impossibilidade de
realização de perícia técnica nos autos, e possuindo a empresa
mais facilidade para obtenção de provas quanto ao ambiente de
trabalho do autor, inverto o ônus da prova quanto ao pedido de
adicional de insalubridade, nos termos do art. 818, § 1º da CLT,
cabendo a empresa comprovar a inexistência de ambiente insalubre
na forma declinada na exordial.
Para tanto, concedo à ré o prazo de 10 dias para trazer aos autos
laudos periciais que tragam condições de trabalho análogas às da
parte reclamante e/ou documentações comprobatórias para se
desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000809-75.2023.5.13.0008
AUTOR TERTO WARLLEM BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- TERTO WARLLEM BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96bbfb0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a satisfação da obrigação (id. 90da4b0), pronuncio a extinção
da execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Libere-se o montante relativo ao crédito do reclamante, mediante
recolhimento dos encargos compulsórios, ora notificando-o a indicar
conta bancária para transferência dos valores, no prazo de 2 dias.
Proceda-se à transferência dos honorários periciais ao perito.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000809-75.2023.5.13.0008
AUTOR TERTO WARLLEM BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96bbfb0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a satisfação da obrigação (id. 90da4b0), pronuncio a extinção
da execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Libere-se o montante relativo ao crédito do reclamante, mediante
recolhimento dos encargos compulsórios, ora notificando-o a indicar
conta bancária para transferência dos valores, no prazo de 2 dias.
Proceda-se à transferência dos honorários periciais ao perito.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001494-29.2016.5.13.0008
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 859
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
AUTOR ALUSKA RENATA SOUSA DOS
SANTOS
ADVOGADO BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA
GOMES(OAB: 20740/PB)
RÉU ROSEMARY SONIA SOARES DE
ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO LEITE CAVALCANTI(OAB:
15656/PB)
RÉU FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE FABIANO JACOME DA SILVA
ALMEIDA(OAB: 22108/PB)
ADVOGADO THIAGO LEITE CAVALCANTI(OAB:
15656/PB)
RÉU ERICK RONNIELLE ANDRADE
VASCONCELOS
ADVOGADO THIAGO LEITE CAVALCANTI(OAB:
15656/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SAFRA S A
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSKA RENATA SOUSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5863093
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Tendoemvistaoexaurimentodastentativas executórias,o
exequente fora intimado em 20/01/2022 (id. 4716556)para
apresentar meios ao prosseguimento da execução, ora quedando-
se inerte, razão pela qual os autos foram remetidos ao arquivo
provisório em 07/02/2022 (id. 3f5d414).
Instado o exequente a apresentar causa suspensiva ou interruptiva
do prazo prescricional intercorrente, tendo em vista o decurso do
biênio de que trata o Art. 11-A da CLT, este quedou-se inerte.
Dessa fora, ante o decurso do prazo de 02 (dois) anos dos autos
em arquivo provisório sem manifestação da parte exequente no
sentido de informar meios efetivos e úteis ao prosseguimento da
execução, aplico a prescrição intercorrente com fulcro no art. 11-A,
§1° da CLT.
Dispensa-se as custas processuais face o permissivo legal.
Em relação às contribuições previdenciárias tendo por base o
disposto no art. 1º, I e II da Portaria MF nº 75/2012, bem como o
fato de a continuidade da execução, ora já demonstrada infrutífera,
se mostrar economicamente inviável e contraproducente em face da
quantia executada, dispenso o recolhimento mencionado.
Desnecessária a intimação da PGF nos termos da Portaria MF n.º
582/2013.
Transcorrido o prazo recursal sem insurgências, levantem-se as
restrições incidentes sobre bens e pessoas junto aos sistemas
BNDT, CNIB, Renajud e Serasajud e arquivem-se definitivamente
os presentes autos procedendo-se aos registros necessários.
Deverá ser observado saldo em contas judiciais vinculadas ao
processo.
Intimem-se, sendo por edital as reclamadas porventura não
localizadas via postal ou que já vinham sendo notificadas por meio
deste expediente.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001494-29.2016.5.13.0008
AUTOR ALUSKA RENATA SOUSA DOS
SANTOS
ADVOGADO BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA
GOMES(OAB: 20740/PB)
RÉU ROSEMARY SONIA SOARES DE
ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO LEITE CAVALCANTI(OAB:
15656/PB)
RÉU FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE FABIANO JACOME DA SILVA
ALMEIDA(OAB: 22108/PB)
ADVOGADO THIAGO LEITE CAVALCANTI(OAB:
15656/PB)
RÉU ERICK RONNIELLE ANDRADE
VASCONCELOS
ADVOGADO THIAGO LEITE CAVALCANTI(OAB:
15656/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SAFRA S A
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK RONNIELLE ANDRADE VASCONCELOS
- FRANCISCO DE OLIVEIRA
- ROSEMARY SONIA SOARES DE ANDRADE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5863093
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Tendoemvistaoexaurimentodastentativas executórias,o
exequente fora intimado em 20/01/2022 (id. 4716556)para
apresentar meios ao prosseguimento da execução, ora quedando-
se inerte, razão pela qual os autos foram remetidos ao arquivo
provisório em 07/02/2022 (id. 3f5d414).
Instado o exequente a apresentar causa suspensiva ou interruptiva
do prazo prescricional intercorrente, tendo em vista o decurso do
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 860
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
biênio de que trata o Art. 11-A da CLT, este quedou-se inerte.
Dessa fora, ante o decurso do prazo de 02 (dois) anos dos autos
em arquivo provisório sem manifestação da parte exequente no
sentido de informar meios efetivos e úteis ao prosseguimento da
execução, aplico a prescrição intercorrente com fulcro no art. 11-A,
§1° da CLT.
Dispensa-se as custas processuais face o permissivo legal.
Em relação às contribuições previdenciárias tendo por base o
disposto no art. 1º, I e II da Portaria MF nº 75/2012, bem como o
fato de a continuidade da execução, ora já demonstrada infrutífera,
se mostrar economicamente inviável e contraproducente em face da
quantia executada, dispenso o recolhimento mencionado.
Desnecessária a intimação da PGF nos termos da Portaria MF n.º
582/2013.
Transcorrido o prazo recursal sem insurgências, levantem-se as
restrições incidentes sobre bens e pessoas junto aos sistemas
BNDT, CNIB, Renajud e Serasajud e arquivem-se definitivamente
os presentes autos procedendo-se aos registros necessários.
Deverá ser observado saldo em contas judiciais vinculadas ao
processo.
Intimem-se, sendo por edital as reclamadas porventura não
localizadas via postal ou que já vinham sendo notificadas por meio
deste expediente.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001258-33.2023.5.13.0008
AUTOR RAFAEL PEREIRA ALVES
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL PEREIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fd3600
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor apurado no
id. 9c8b16c, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000651-20.2023.5.13.0008
AUTOR JOSEILTO SILVA RAMOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTO SILVA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f7045c
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado do acórdão regional (ID. b5e17ac) o
qual afastou o reconhecimento da insalubridade e julgou
improcedente a demanda, e considerando que a parte autora é
beneficiária da justiça gratuita, requisite-se ao egrégio Regional o
pagamento dos honorários periciais, no importe de R$800,00,
consoante Ato TRT GP nº 20/2022, por meio do AJ-JT, dando-se
ciência ao perito.
Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a)
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista
na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 861
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Frise-se que, conforme orientação da Corregedoria (Recomendação
TRT13 SCR n.º 007/2022, Art. 1º, II, itens 2 e 3, o processo poderá
ser arquivado definitivamente quando aguardar tão somente o
pagamento dos honorários periciais já em processamento no E.
TRT, uma vez que esse pagamento dar-se-á diretamente na conta
do perito, e estiver sob condição suspensiva de que trata o §4º do
art. 791-A da CLT, respectivamente.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000651-20.2023.5.13.0008
AUTOR JOSEILTO SILVA RAMOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f7045c
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado do acórdão regional (ID. b5e17ac) o
qual afastou o reconhecimento da insalubridade e julgou
improcedente a demanda, e considerando que a parte autora é
beneficiária da justiça gratuita, requisite-se ao egrégio Regional o
pagamento dos honorários periciais, no importe de R$800,00,
consoante Ato TRT GP nº 20/2022, por meio do AJ-JT, dando-se
ciência ao perito.
Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a)
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista
na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Frise-se que, conforme orientação da Corregedoria (Recomendação
TRT13 SCR n.º 007/2022, Art. 1º, II, itens 2 e 3, o processo poderá
ser arquivado definitivamente quando aguardar tão somente o
pagamento dos honorários periciais já em processamento no E.
TRT, uma vez que esse pagamento dar-se-á diretamente na conta
do perito, e estiver sob condição suspensiva de que trata o §4º do
art. 791-A da CLT, respectivamente.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000194-27.2019.5.13.0008
AUTOR JOSE TIBURCIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO PALOMA RENALLY MENDES
ALBUQUERQUE(OAB: 21279/PB)
RÉU PLASTCAMP TUBOS PLASTICOS
CAMPINA GRANDE LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RÉU ROSMARIN LOSACCO ARRUDA
ADVOGADO GIVALDO SOARES DE LIMA(OAB:
10190/PB)
RÉU MARCELO RENATO ARRUDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TIBURCIO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 862
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001294-75.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE PEDRO DOS SANTOS
CLEMENTINO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO DOS SANTOS CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba27bef
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001294-75.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE PEDRO DOS SANTOS
CLEMENTINO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba27bef
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001212-44.2023.5.13.0008
AUTOR GILMARA SANTOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO LIDIANE CRISTINA RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 140425/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMARA SANTOS SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d917d5
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada ID. 2f022fb).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária (reclamante) para contrarrazões, no prazo
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 863
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001212-44.2023.5.13.0008
AUTOR GILMARA SANTOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO LIDIANE CRISTINA RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 140425/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d917d5
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada ID. 2f022fb).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária (reclamante) para contrarrazões, no prazo
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001232-35.2023.5.13.0008
AUTOR IZAQUEL OLIVEIRA DE LUCENA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAQUEL OLIVEIRA DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 893068b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, especialmente a informação
de desativação da unidade industrial (ID. e18d401) que impossibilita
a realização de perícia, os laudos periciais juntados pelas partes e
os demais elementos de prova apresentados, determino o
encerramento da instrução, oportunizando às partes prazo de 2
(dois) dias para apresentação de razões finais e/ou proposta
conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001232-35.2023.5.13.0008
AUTOR IZAQUEL OLIVEIRA DE LUCENA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 893068b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, especialmente a informação
de desativação da unidade industrial (ID. e18d401) que impossibilita
a realização de perícia, os laudos periciais juntados pelas partes e
os demais elementos de prova apresentados, determino o
encerramento da instrução, oportunizando às partes prazo de 2
(dois) dias para apresentação de razões finais e/ou proposta
conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 864
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000850-42.2023.5.13.0008
AUTOR RAFAEL FERREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO MAELI FERREIRA DE BRITO(OAB:
23876/PB)
ADVOGADO NAINA SOUZA ROCHA DE
CARVALHO(OAB: 20638/PB)
RÉU LATICINIO BELO VALE LTDA
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0af5658
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso adesivo interposto pela parte reclamada.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000850-42.2023.5.13.0008
AUTOR RAFAEL FERREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO MAELI FERREIRA DE BRITO(OAB:
23876/PB)
ADVOGADO NAINA SOUZA ROCHA DE
CARVALHO(OAB: 20638/PB)
RÉU LATICINIO BELO VALE LTDA
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LATICINIO BELO VALE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0af5658
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso adesivo interposto pela parte reclamada.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000852-12.2023.5.13.0008
AUTOR RILDO LIMA DO EVANGELHO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte ré intimada a pagar o débito (planilha de ID.
5668539), no prazo de 48 horas, sob pena de execução com
imediata constrição patrimonial, e de inscrição no cadastro de
inadimplentes na forma do Art. 883-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000099-03.2024.5.13.0014
AUTOR LUCAS FELIPE DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 865
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS FELIPE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia nos seguintes
termos:
a) Perícia Clínica: Dia 14/03/2024; 10h20 min, no setor médico de
saúde da Alpargatas S/A, Av. Assis Chateaubriand, 4324 - Distrito
Industrial, Campina Grande - PB, 58105-421;
b) Perícia Ergonômica: Dia 14/03/2024; 12h00min, Alpargatas S/A,
Av. Assis Chateaubriand, 4324 - Distrito Industrial, Campina Grande
- PB, 58105-421.
É imprescindível a presença das partes portando todos os
documentos e em especial do reclamante, portanto seus exames
pertinentes, carteira de trabalho e previdência social - CTPS,
documentos pessoais, alertando-lhes que poderão ser realizadas
oitivas de testemunhas e das partes interessadas, tudo de acordo
com a previsão do artigo 429 do Código de Processo Civil.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000099-03.2024.5.13.0014
AUTOR LUCAS FELIPE DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia nos seguintes
termos:
a) Perícia Clínica: Dia 14/03/2024; 10h20 min, no setor médico de
saúde da Alpargatas S/A, Av. Assis Chateaubriand, 4324 - Distrito
Industrial, Campina Grande - PB, 58105-421;
b) Perícia Ergonômica: Dia 14/03/2024; 12h00min, Alpargatas S/A,
Av. Assis Chateaubriand, 4324 - Distrito Industrial, Campina Grande
- PB, 58105-421.
É imprescindível a presença das partes portando todos os
documentos e em especial do reclamante, portanto seus exames
pertinentes, carteira de trabalho e previdência social - CTPS,
documentos pessoais, alertando-lhes que poderão ser realizadas
oitivas de testemunhas e das partes interessadas, tudo de acordo
com a previsão do artigo 429 do Código de Processo Civil.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACPCiv-0001058-65.2019.5.13.0008
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU PRESERVE/PB - SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de63279
proferido nos autos.
DESPACHO
Comunica o exequente/MPT, por meio da petição do id. 8f4fa95,
que obteve informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 866
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
no sentido de que não há evidência de descumprimento da cota
legal de aprendizes.
Assim sendo, aguarde-se o cumprimento do parcelamento pela
demandada.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131574-18.2015.5.13.0008
AUTOR DENIS RAMALHO CAVALCANTI
MONTENEGRO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR CARLOS MARTINS DE ANDRADE
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FERNANDA ALVES RABELO(OAB:
14884/PB)
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS MARTINS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICAM INTIMADOS o reclamante e seu patrono, PELA ÚLTIMA
VEZ, para apresentarem contas (sem limite de recebimento de
transferência) para fins de recebimento de seus alvarás, ora
informando a existência de honorários contratuais e, em caso
positivo, apresentar o contrato e conta para transferência dos
honorários no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0131574-18.2015.5.13.0008
AUTOR DENIS RAMALHO CAVALCANTI
MONTENEGRO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR CARLOS MARTINS DE ANDRADE
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FERNANDA ALVES RABELO(OAB:
14884/PB)
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS RAMALHO CAVALCANTI MONTENEGRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICAM INTIMADOS o reclamante e seu patrono, PELA ÚLTIMA
VEZ, para apresentarem contas (sem limite de recebimento de
transferência) para fins de recebimento de seus alvarás, ora
informando a existência de honorários contratuais e, em caso
positivo, apresentar o contrato e conta para transferência dos
honorários no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000772-48.2023.5.13.0008
AUTOR FABIANO DA SILVA MORAIS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, FICA
INTIMADA a parte reclamada para pagamento, no prazo de 48
HORAS, sob pena de execução imediata e busca patrimonial
eletrônica. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 867
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000824-78.2022.5.13.0008
AUTOR CEZAR AUGUSTO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FLEXPLAST INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
RÉU PLASTFORT- INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
RÉU INPLASA INDUSTRIA E COMERCIO
DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
- ME
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CEZAR AUGUSTO OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fdc479
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Trata-se de processo retornado da instância superior com
manutenção da aplicação da multa por ausência de assinatura da
CTPS.
Valor referente à multa em conta judicial.
Dessa forma, satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado
aos autos, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Expeça-se alvará para transferência, mediante recolhimento dos
encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000824-78.2022.5.13.0008
AUTOR CEZAR AUGUSTO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FLEXPLAST INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
RÉU PLASTFORT- INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
RÉU INPLASA INDUSTRIA E COMERCIO
DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
- ME
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLEXPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
- INPLASA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS
PLASTICAS LTDA - ME
- PLASTFORT- INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fdc479
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Trata-se de processo retornado da instância superior com
manutenção da aplicação da multa por ausência de assinatura da
CTPS.
Valor referente à multa em conta judicial.
Dessa forma, satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado
aos autos, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Expeça-se alvará para transferência, mediante recolhimento dos
encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001040-05.2023.5.13.0008
AUTOR LUIZ DE BONGLEUX BATISTA
REINALDO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 868
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO GABRIEL TERCEIRO NETO
BERNARDO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 22694/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ DE BONGLEUX BATISTA REINALDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afa2030
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora concordou com o pedido de parcelamento do débito,
formulado na forma do artigo 916 do CPC.
Dessa forma, libere-se o valor depositado pela executada em favor
dos credores, indicados em planilha de cálculo, e recolha-se as
custas processuais;
O saldo remanescente do débito executado parcelado em 6 (seis)
vezes.
Ante a data de pagamento do complemento dos 30% (dia
14/02/2024), o dia do vencimento de cada parcela vincenda será o
dia 14 de cada mês. Caso ocorra em final de semana ou feriado,
considerar-se-á o próximo dia útil. A primeira parcela se vencerá no
dia 14/03/2024. As parcelas a serem pagas deverão ser corrigidas
monetariamente mensalmente, além de acrescidas de 1% (um por
cento) a título de juros de mora.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001040-05.2023.5.13.0008
AUTOR LUIZ DE BONGLEUX BATISTA
REINALDO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS
LTDA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO GABRIEL TERCEIRO NETO
BERNARDO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 22694/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afa2030
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora concordou com o pedido de parcelamento do débito,
formulado na forma do artigo 916 do CPC.
Dessa forma, libere-se o valor depositado pela executada em favor
dos credores, indicados em planilha de cálculo, e recolha-se as
custas processuais;
O saldo remanescente do débito executado parcelado em 6 (seis)
vezes.
Ante a data de pagamento do complemento dos 30% (dia
14/02/2024), o dia do vencimento de cada parcela vincenda será o
dia 14 de cada mês. Caso ocorra em final de semana ou feriado,
considerar-se-á o próximo dia útil. A primeira parcela se vencerá no
dia 14/03/2024. As parcelas a serem pagas deverão ser corrigidas
monetariamente mensalmente, além de acrescidas de 1% (um por
cento) a título de juros de mora.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0036600-23.2014.5.13.0008
AUTOR MARIZ MENDES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL SITONIO DE AGUIAR(OAB:
17706/PB)
ADVOGADO ANA CELIA PEREIRA JORDAO(OAB:
17450/PB)
ADVOGADO MARCO FREDERICO SALES(OAB:
16529/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RÉU SC SANTAREM CONSTRUCOES
LTDA - ME
RÉU ISABELLA MAMEDE CHIANCA
RÉU HERBERT FERREIRA ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIZ MENDES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 869
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c58bff6
proferido nos autos.
DESPACHO
Instada a parte exequente a indicar meios ao prosseguimento da
execução, esta pleiteou a penhora do veículo de placa PXW 4386,
Chassi 9BGKS48G0GG272322. bem como a restrição de
circulação.
Dá análise dos autos verifica-se que o referido veículo já encontra-
se com restrição de circulação, registrado junto ao sistema Renajud,
conforme se observa no Id.b90f675.
No tocante à penhora do bem, este possui contrato de alienação
fiduciária.
Considerando a necessidade de informações acerca da alienação
fiduciária do veículo em que recaiu a restrição realizada por este
Juízo, oficie-se ao Detran - PB para que indique a instituição
financeira a que o bem encontra-se alienado. Em seguida, oficie-se
à instituição financeira para que informe o saldo devedor do veículo,
caso existente.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000976-74.2023.5.13.0014
AUTOR WESLEY OLIVEIRA SATIRO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY OLIVEIRA SATIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d274fba
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido pelo E. TRT após transitar em
julgado decisão que MANTEVE a sentença.
Cálculos atualizados conforme acórdão Regional (Id 2905af0).
Considerando que o depósito recursal foi recolhido por meio de
seguro garantia, ordeno:
a) Intime-se a ré para depositar a quantia de apurada no Id.2905af0
necessária ao pagamento do valor devido, sob pena de execução.
Prazo: 2 dias.
b) Utilizando-se o saldo da conta recursal e o valor a ser depositado
pela ré, paguem-se o crédito líquido do autor, os honorários
sucumbenciais ao advogado do autor.
c) O autor e seu patrono têm o prazo de 02 dias para informarem
seus dados bancários, a fim de permitir a transferência dos créditos
que têm a receber.
d) Caso a ré não deposite a quantia devida, dê-se início aos atos
executórios, sem prejuízo das liberações acima ordenadas para
satisfação do que for possível.
e) Caso a ré realize o depósito, uma vez realizadas as
transferências supracitadas, registrem-se os pagamentos realizados
e volvam conclusos para extinção da execução.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000976-74.2023.5.13.0014
AUTOR WESLEY OLIVEIRA SATIRO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d274fba
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido pelo E. TRT após transitar em
julgado decisão que MANTEVE a sentença.
Cálculos atualizados conforme acórdão Regional (Id 2905af0).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 870
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Considerando que o depósito recursal foi recolhido por meio de
seguro garantia, ordeno:
a) Intime-se a ré para depositar a quantia de apurada no Id.2905af0
necessária ao pagamento do valor devido, sob pena de execução.
Prazo: 2 dias.
b) Utilizando-se o saldo da conta recursal e o valor a ser depositado
pela ré, paguem-se o crédito líquido do autor, os honorários
sucumbenciais ao advogado do autor.
c) O autor e seu patrono têm o prazo de 02 dias para informarem
seus dados bancários, a fim de permitir a transferência dos créditos
que têm a receber.
d) Caso a ré não deposite a quantia devida, dê-se início aos atos
executórios, sem prejuízo das liberações acima ordenadas para
satisfação do que for possível.
e) Caso a ré realize o depósito, uma vez realizadas as
transferências supracitadas, registrem-se os pagamentos realizados
e volvam conclusos para extinção da execução.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000560-27.2023.5.13.0008
AUTOR ALISSON LEITE DUTRA DA CRUZ
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
RÉU DATACONNECTION PROVEDOR DE
INTERNET LTDA - ME
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RÉU PROXXIMA TELECOMUNICACOES
S.A.
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RÉU KLEMENSON LEAL ANACLETO
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON LEITE DUTRA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A reclamada fica intimada para anotar a CTPS, conforme a seguir:
Sendo CTPS DIGITAL, no prazo de 5 dias.
Caso seja CTPS FÍSICA, as partes deverão comparecer em juízo
na data de 05/03/2024 às 09:15 horas, devendo o reclamante levar
sua CTPS para a devida anotação do contrato de trabalho nos
termos da fundamentação, sob pena da executada pagar multa de
R$ 3.000,00 revertida ao exequente. Atentando ao executado que o
registro da CTPS não o desobriga de proceder aos registros
necessários por meio do eSocial e CAGED.
O não comparecimento do reclamante, desobrigará o executado do
cumprimento, sem prejuízo da anotação ser feita pela Secretaria da
Vara.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000560-27.2023.5.13.0008
AUTOR ALISSON LEITE DUTRA DA CRUZ
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
RÉU DATACONNECTION PROVEDOR DE
INTERNET LTDA - ME
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RÉU PROXXIMA TELECOMUNICACOES
S.A.
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RÉU KLEMENSON LEAL ANACLETO
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DATACONNECTION PROVEDOR DE INTERNET LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A reclamada fica intimada para anotar a CTPS, conforme a seguir:
Sendo CTPS DIGITAL, no prazo de 5 dias.
Caso seja CTPS FÍSICA, as partes deverão comparecer em juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 871
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
na data de 05/03/2024 às 09:15 horas, devendo o reclamante levar
sua CTPS para a devida anotação do contrato de trabalho nos
termos da fundamentação, sob pena da executada pagar multa de
R$ 3.000,00 revertida ao exequente. Atentando ao executado que o
registro da CTPS não o desobriga de proceder aos registros
necessários por meio do eSocial e CAGED.
O não comparecimento do reclamante, desobrigará o executado do
cumprimento, sem prejuízo da anotação ser feita pela Secretaria da
Vara.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000560-27.2023.5.13.0008
AUTOR ALISSON LEITE DUTRA DA CRUZ
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
RÉU DATACONNECTION PROVEDOR DE
INTERNET LTDA - ME
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RÉU PROXXIMA TELECOMUNICACOES
S.A.
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RÉU KLEMENSON LEAL ANACLETO
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A reclamada fica intimada para anotar a CTPS, conforme a seguir:
Sendo CTPS DIGITAL, no prazo de 5 dias.
Caso seja CTPS FÍSICA, as partes deverão comparecer em juízo
na data de 05/03/2024 às 09:15 horas, devendo o reclamante levar
sua CTPS para a devida anotação do contrato de trabalho nos
termos da fundamentação, sob pena da executada pagar multa de
R$ 3.000,00 revertida ao exequente. Atentando ao executado que o
registro da CTPS não o desobriga de proceder aos registros
necessários por meio do eSocial e CAGED.
O não comparecimento do reclamante, desobrigará o executado do
cumprimento, sem prejuízo da anotação ser feita pela Secretaria da
Vara.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000952-98.2022.5.13.0008
AUTOR JEOVA ALVES FREITAS
ADVOGADO MARIJU RAMOS MACIEL(OAB:
58335/RS)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEOVA ALVES FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d017fa1
proferido nos autos.
DESPACHO
Pugna o autor pela manifestação do juízo acerca da interrupção da
prescrição intercorrente.
Vejamos o que dispõe a Lei de Recuperação Judicial e Falências
(LRF) sobre a habilitação de crédito concursal.
Conforme dispõe o Art. 6º, I e II, da Lei n.º 11.101/2005, o
deferimento do processamento da recuperação judicial implica a
suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor
sujeitas ao regime dessa lei e a suspensão das execuções
ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores
particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou
obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.
O Art. 52 da referida lei dispõe:
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51
desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e,
no mesmo ato:
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra
o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os
respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as
ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas
a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 872
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
A Consolidação dos Provimentos da CGJT dispõe:
Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em
recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão
de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a
ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em
relação aos créditos previdenciário e fiscal.
§ 1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que
demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito
e a expedição de certidão de habilitação do crédito.
Art. 125. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, é vedada a
remessa dos autos físicos ou eletrônicos ao juízo no qual se
processa a Recuperação Judicial ou a Falência.
Como se vê, de posse da certidão de habilitação de crédito
expedida pelo Juízo trabalhista, poderá o credor proceder à sua
habilitação perante o Administrador Judicial na forma disciplinada
na Lei n.º 11.101/2005, especialmente prazos, incumbindo ao juízo
universal aferir eventual situação de prescrição ou decadência, ante
o disposto no Art. 59 da LRF.
Ressalte-se que o prosseguimento da execução nesta
especializada para cobrança de eventual crédito não satisfeito
perante o Juízo universal da recuperação judicial ou falência
(hipótese de convolação da recuperação judicial em falência)
dependerá da expedição de certidão de crédito por aquele juízo
universal, pois o falido poderá obter do juízo da falência declaração
de extinção por sentença de suas obrigações (Art. 159 da Lei n.º
11.101/2005).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a novação
automática do crédito concursal (ope legis), prevista no art. 59 da
Lei 11.101/2005, implica, primeiro, que ele terá nova conformação
(valor, parcelamento) determinada pelo que previsto no plano de
recuperação judicial para a mesma classe creditória, e que sua
cobrança, embora encerrado o procedimento de recuperação
judicial, deverá ser requerida em conformidade com o definido no
plano aprovado na recuperação judicial.". Vejamos o seguinte
aresto:
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO
ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (TEMA REPETITIVO 1.051). RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. INCONFORMISMO. PROCEDIMENTO
RECUPERACIONAL ENCERRADO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE SE SUBMETE AO PLANO DE
RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Cumprimento de sentença fundado em inadimplemento
contratual, discutindo-se, em impugnação, a submissão ou não do
crédito perseguido ao plano de recuperação judicial.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora reconhecendo a
natureza concursal do crédito exequendo, afastou sua submissão
aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado pelo juízo
falimentar sob o fundamento de que fora anteriormente excluído do
procedimento recuperacional em razão de sua iliquidez à época,
reconhecendo a existência de coisa julgada material.
3. Entendimento que contraria a legislação federal atinente à
matéria, divergindo, igualmente, da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A teor do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos, o que conduz à conclusão de que a
submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não
depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao
pedido, bastando que se refira a obrigações cujos fatos geradores
foram praticadas anteriormente a ele, conforme já definido por esta
Corte no Tema Repetitivo 1.051.
5. Por outro lado, a novação automática do crédito concursal (ope
legis), prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, implica, primeiro, que
ele terá nova conformação (valor, parcelamento) determinada pelo
que previsto no plano de recuperação judicial para a mesma classe
creditória, e que sua cobrança, embora encerrado o procedimento
de recuperação judicial, deverá ser requerida em conformidade com
o definido no plano aprovado na recuperação judicial.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'o credor preterido,
conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve se submeter aos
efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de
acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os
créditos concursais, indistintamente' (AgInt nos EDcl no AgInt nos
EDcl no REsp 1.979.280/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de
9/12/2022).
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.258/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
O STJ também assentou que "o credor não incluído no quadro geral
de credores (relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05),
por tratar-se de direito disponível, pode optar por utilizar a
habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para
então iniciar a um novo cumprimento individual de sentença,
devendo a satisfação do crédito, em tais casos, observar as
condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos
termos do art. 59, da Lei 11.101/05.". Vejamos o seguinte aresto:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 873
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
ACIONÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
CRÉDITO NÃO HABILITADO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. SUJEIÇÃO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE
SOERGUIMENTO.
1. Ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de
sentença, em razão de contrato de participação em plano de
expansão de serviço de telefonia.
2. O reconhecimento da concursalidade do crédito, seja antes ou
depois do encerramento do processo de soerguimento, torna
obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos
termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005. Precedente da
Segunda Seção.
3. A habilitação retardatária de crédito é providência que incumbe
ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o
término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu
crédito, é direito que lhe assegura a lei. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que
o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor
não incluído no quadro geral de credores (relação prevista no art.
51, III e IX, da Lei 11.101/05), por tratar-se de direito disponível,
pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o
término da recuperação para então iniciar a um novo cumprimento
individual de sentença, devendo a satisfação do crédito, em tais
casos, observar as condições estabelecidas no plano de
recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05.
5. A despeito de o crédito não ter sido habilitado, seu valor
comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional,
a fim de garantir tratamento isonômico aos credores, habilitados ou
não. Precedentes.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Diante do exposto, considerando o tratamento dispensado às
execuções individuais pela LRF acima descrito, que permanecem
suspensas enquanto estiver em curso a recuperação judicial,
cumpra-se o já ordenado.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000952-98.2022.5.13.0008
AUTOR JEOVA ALVES FREITAS
ADVOGADO MARIJU RAMOS MACIEL(OAB:
58335/RS)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TREZE FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d017fa1
proferido nos autos.
DESPACHO
Pugna o autor pela manifestação do juízo acerca da interrupção da
prescrição intercorrente.
Vejamos o que dispõe a Lei de Recuperação Judicial e Falências
(LRF) sobre a habilitação de crédito concursal.
Conforme dispõe o Art. 6º, I e II, da Lei n.º 11.101/2005, o
deferimento do processamento da recuperação judicial implica a
suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor
sujeitas ao regime dessa lei e a suspensão das execuções
ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores
particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou
obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.
O Art. 52 da referida lei dispõe:
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51
desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e,
no mesmo ato:
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra
o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os
respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as
ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas
a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
A Consolidação dos Provimentos da CGJT dispõe:
Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em
recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão
de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a
ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em
relação aos créditos previdenciário e fiscal.
§ 1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que
demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito
e a expedição de certidão de habilitação do crédito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 874
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Art. 125. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, é vedada a
remessa dos autos físicos ou eletrônicos ao juízo no qual se
processa a Recuperação Judicial ou a Falência.
Como se vê, de posse da certidão de habilitação de crédito
expedida pelo Juízo trabalhista, poderá o credor proceder à sua
habilitação perante o Administrador Judicial na forma disciplinada
na Lei n.º 11.101/2005, especialmente prazos, incumbindo ao juízo
universal aferir eventual situação de prescrição ou decadência, ante
o disposto no Art. 59 da LRF.
Ressalte-se que o prosseguimento da execução nesta
especializada para cobrança de eventual crédito não satisfeito
perante o Juízo universal da recuperação judicial ou falência
(hipótese de convolação da recuperação judicial em falência)
dependerá da expedição de certidão de crédito por aquele juízo
universal, pois o falido poderá obter do juízo da falência declaração
de extinção por sentença de suas obrigações (Art. 159 da Lei n.º
11.101/2005).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a novação
automática do crédito concursal (ope legis), prevista no art. 59 da
Lei 11.101/2005, implica, primeiro, que ele terá nova conformação
(valor, parcelamento) determinada pelo que previsto no plano de
recuperação judicial para a mesma classe creditória, e que sua
cobrança, embora encerrado o procedimento de recuperação
judicial, deverá ser requerida em conformidade com o definido no
plano aprovado na recuperação judicial.". Vejamos o seguinte
aresto:
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO
ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (TEMA REPETITIVO 1.051). RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. INCONFORMISMO. PROCEDIMENTO
RECUPERACIONAL ENCERRADO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE SE SUBMETE AO PLANO DE
RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Cumprimento de sentença fundado em inadimplemento
contratual, discutindo-se, em impugnação, a submissão ou não do
crédito perseguido ao plano de recuperação judicial.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora reconhecendo a
natureza concursal do crédito exequendo, afastou sua submissão
aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado pelo juízo
falimentar sob o fundamento de que fora anteriormente excluído do
procedimento recuperacional em razão de sua iliquidez à época,
reconhecendo a existência de coisa julgada material.
3. Entendimento que contraria a legislação federal atinente à
matéria, divergindo, igualmente, da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A teor do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos, o que conduz à conclusão de que a
submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não
depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao
pedido, bastando que se refira a obrigações cujos fatos geradores
foram praticadas anteriormente a ele, conforme já definido por esta
Corte no Tema Repetitivo 1.051.
5. Por outro lado, a novação automática do crédito concursal (ope
legis), prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, implica, primeiro, que
ele terá nova conformação (valor, parcelamento) determinada pelo
que previsto no plano de recuperação judicial para a mesma classe
creditória, e que sua cobrança, embora encerrado o procedimento
de recuperação judicial, deverá ser requerida em conformidade com
o definido no plano aprovado na recuperação judicial.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'o credor preterido,
conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve se submeter aos
efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de
acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os
créditos concursais, indistintamente' (AgInt nos EDcl no AgInt nos
EDcl no REsp 1.979.280/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de
9/12/2022).
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.258/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
O STJ também assentou que "o credor não incluído no quadro geral
de credores (relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05),
por tratar-se de direito disponível, pode optar por utilizar a
habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para
então iniciar a um novo cumprimento individual de sentença,
devendo a satisfação do crédito, em tais casos, observar as
condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos
termos do art. 59, da Lei 11.101/05.". Vejamos o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
ACIONÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
CRÉDITO NÃO HABILITADO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. SUJEIÇÃO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE
SOERGUIMENTO.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 875
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
1. Ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de
sentença, em razão de contrato de participação em plano de
expansão de serviço de telefonia.
2. O reconhecimento da concursalidade do crédito, seja antes ou
depois do encerramento do processo de soerguimento, torna
obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos
termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005. Precedente da
Segunda Seção.
3. A habilitação retardatária de crédito é providência que incumbe
ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o
término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu
crédito, é direito que lhe assegura a lei. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que
o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor
não incluído no quadro geral de credores (relação prevista no art.
51, III e IX, da Lei 11.101/05), por tratar-se de direito disponível,
pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o
término da recuperação para então iniciar a um novo cumprimento
individual de sentença, devendo a satisfação do crédito, em tais
casos, observar as condições estabelecidas no plano de
recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05.
5. A despeito de o crédito não ter sido habilitado, seu valor
comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional,
a fim de garantir tratamento isonômico aos credores, habilitados ou
não. Precedentes.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Diante do exposto, considerando o tratamento dispensado às
execuções individuais pela LRF acima descrito, que permanecem
suspensas enquanto estiver em curso a recuperação judicial,
cumpra-se o já ordenado.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001137-05.2023.5.13.0008
AUTOR FABRICIO ALVES MARTINS DA
SILVA
ADVOGADO FELIPE RICARDO DE BRITO
RAMOS(OAB: 30747/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
RÉU PARIDGI ARTIGOS DO VESTUARIO
LTDA - ME
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO ALVES MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A parte fica intimada para ciência da transferência de valores
realizada conforme id. f766db1
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000297-47.2023.5.13.0023
AUTOR MERCIA SIDRONIO DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCIA SIDRONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A parte fica intimada para ciência da transferência de valores
realizada conforme recibo.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000616-60.2023.5.13.0008
AUTOR EDUARDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 876
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte da transferência realizada, conforme extrato/recibo
juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000616-60.2023.5.13.0008
AUTOR EDUARDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte da transferência realizada, conforme extrato/recibo
juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATAlc-0001282-61.2023.5.13.0008
AUTOR JULIANA TATIAIA DE MORAIS DIAS
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA TATIAIA DE MORAIS DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001128-43.2023.5.13.0008
AUTOR TAMIRES DAS GRACAS SOARES
NOGUEIRA
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU JOSE ARAUJO
ADVOGADO VALDEMIR FERREIRA DE
LUCENA(OAB: 5986/PB)
TESTEMUNHA AILTON ALVES DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMIRES DAS GRACAS SOARES NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a autora ciente da petição do réu (ID. 4c9d9f4) e
documentos a ela anexados.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001346-71.2023.5.13.0008
AUTOR CLEYTON BRUNO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO BARBARA DE AGUIAR
MEDEIROS(OAB: 27858/CE)
RÉU VINICIUS RIBEIRO DE SOUSA
70194395430
ADVOGADO KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA
GOMES DINIZ(OAB: 8795/PB)
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS RIBEIRO DE SOUSA 70194395430
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 877
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO:
Fica a parte reclamada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID a1324b1, para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000965-66.2023.5.13.0007
AUTOR FAGNER RODRIGUES DE LIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, FICA
INTIMADA a parte reclamada para pagamento, no prazo de 48
HORAS, sob pena de execução imediata e busca patrimonial
eletrônica. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000616-60.2023.5.13.0008
AUTOR EDUARDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e7d530
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Verifica-se que não restam obrigações pendentes.
Extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Cumprido o mister deste Juízo, arquivem-se os presentes autos.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000616-60.2023.5.13.0008
AUTOR EDUARDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e7d530
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Verifica-se que não restam obrigações pendentes.
Extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Cumprido o mister deste Juízo, arquivem-se os presentes autos.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000909-30.2023.5.13.0008
AUTOR LEONARDO DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO MARYANNE DE BRITO PINTO(OAB:
19677/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA
SILVA(OAB: 23397/MA)
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 878
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DE SOUSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d2e82b
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido pelo TRT, após transitar em julgado decisão
que manteve a sentença desse Juízo, a qual julgou improcedente a
postulação exordial.
A parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, foi condenada
a pagar o valor de R$ 1.000,00, a título de honorários periciais a
nobre perita.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, no valor de
R$1.000,00, considerando que a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita, requisite-se ao egrégio Regional o valor dos
honorários periciais, consoante Ato TRT GP nº 66/2019, por meio
do AJ-JT.
Em seguida, arquivem-se os autos, conforme orientação da
Corregedoria, no sentido de que o processo poderá ser arquivado
definitivamente quando aguardar tão somente o pagamento dos
honorários periciais já em processamento no E. TRT, uma vez que
esse pagamento dar-se-á diretamente na contada perita.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000909-30.2023.5.13.0008
AUTOR LEONARDO DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO MARYANNE DE BRITO PINTO(OAB:
19677/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA
SILVA(OAB: 23397/MA)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d2e82b
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido pelo TRT, após transitar em julgado decisão
que manteve a sentença desse Juízo, a qual julgou improcedente a
postulação exordial.
A parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, foi condenada
a pagar o valor de R$ 1.000,00, a título de honorários periciais a
nobre perita.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, no valor de
R$1.000,00, considerando que a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita, requisite-se ao egrégio Regional o valor dos
honorários periciais, consoante Ato TRT GP nº 66/2019, por meio
do AJ-JT.
Em seguida, arquivem-se os autos, conforme orientação da
Corregedoria, no sentido de que o processo poderá ser arquivado
definitivamente quando aguardar tão somente o pagamento dos
honorários periciais já em processamento no E. TRT, uma vez que
esse pagamento dar-se-á diretamente na contada perita.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001444-56.2023.5.13.0008
AUTOR V P COMERCIO DE CONFECCOES
EIRELI
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- V P COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d17ba0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante as limitações indicadas pela União, na petição do Id ef4c4b7,
autorizo apenas o seu representante a participar da audiência por
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 879
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
meio telepresencial.
Providencie a Secretaria da Vara o link de acesso à sala virtual ao
advogado da União e dê-se ciência a ele.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000560-27.2023.5.13.0008
AUTOR ALISSON LEITE DUTRA DA CRUZ
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
RÉU DATACONNECTION PROVEDOR DE
INTERNET LTDA - ME
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RÉU PROXXIMA TELECOMUNICACOES
S.A.
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RÉU KLEMENSON LEAL ANACLETO
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON LEITE DUTRA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ce1dba
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo transitado em julgado, cujo acórdão modificou,
em parte, a sentença.
Consta nos autos depósito recursal (id. 341a459) com valor
insuficiente para a quitação da dívida. Determino a liberação do
valor para o reclamante.
Intime-se o reclamante para fornecer os seus dados bancários, no
prazo de 2 dias, a fim de possibilitar a transferência de valores.
Caso o patrono do autor queira reter os honorários advocatícios
contratuais, deverá informar os seus dados bancários, bem como o
contrato com o percentual ajustado.
Intime-se a parte ré (devedores com responsabilidade solidária e
primária) para pagarem o débito (id. eb67fb9) no prazo de 48 horas
(art. 880 da CLT), sob pena de constrição patrimonial e de inclusão
no cadastro de inadimplentes, na forma do art. 883-A da CLT.
Efetivado o pagamento, liberem-se os valores aos respectivos
credores, bem como proceda-se aos recolhimentos dos encargos
previdenciários e fiscais, conforme cálculos do id. eb67fb9.
Após, não existindo mais pendências, conclusos para extinção da
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000560-27.2023.5.13.0008
AUTOR ALISSON LEITE DUTRA DA CRUZ
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
RÉU DATACONNECTION PROVEDOR DE
INTERNET LTDA - ME
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RÉU PROXXIMA TELECOMUNICACOES
S.A.
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RÉU KLEMENSON LEAL ANACLETO
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DATACONNECTION PROVEDOR DE INTERNET LTDA - ME
- PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ce1dba
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo transitado em julgado, cujo acórdão modificou,
em parte, a sentença.
Consta nos autos depósito recursal (id. 341a459) com valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 880
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
insuficiente para a quitação da dívida. Determino a liberação do
valor para o reclamante.
Intime-se o reclamante para fornecer os seus dados bancários, no
prazo de 2 dias, a fim de possibilitar a transferência de valores.
Caso o patrono do autor queira reter os honorários advocatícios
contratuais, deverá informar os seus dados bancários, bem como o
contrato com o percentual ajustado.
Intime-se a parte ré (devedores com responsabilidade solidária e
primária) para pagarem o débito (id. eb67fb9) no prazo de 48 horas
(art. 880 da CLT), sob pena de constrição patrimonial e de inclusão
no cadastro de inadimplentes, na forma do art. 883-A da CLT.
Efetivado o pagamento, liberem-se os valores aos respectivos
credores, bem como proceda-se aos recolhimentos dos encargos
previdenciários e fiscais, conforme cálculos do id. eb67fb9.
Após, não existindo mais pendências, conclusos para extinção da
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExTAC-0000230-06.2018.5.13.0008
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DO TRABALHO E
EMPREGO - MTE
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e29da40
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição do exequente/MPT (Id 929abfc) requerendo a aplicação de
multa ao executado em virtude do descumprimento dos itens 2.1,
2.2, 2.4, 2.5 e 2.6 do Termo de Ajustamento de Conduta firmado
nos autos (Id 00b7d5c).
O requerimento fundamenta-se em fiscalização realizada pela
Gerência Regional do Trabalho em Campina Grande (Id 492cd69),
no âmbito da qual se constatou violação às normas trabalhistas.
A parte executada requer o indeferimento (Id a120fbd).
Argumenta que a eventual aplicação de multa neste processo
causaria substancial abalo financeiro a si, tornando inócuo o
cumprimento das obrigações estabelecidas na Ação Civil Pública nº
0000310-43.2023.5.13.0024.
Analiso.
A Ação Civil Pública nº 0000310-43.2023.5.13.0024 tramita no
âmbito da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande. A sentença
prolatada em seu âmbito determinou, sob pena de multa, o regular
pagamento dos salários dos empregados da parte executada até o
quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado e o pagamento
regular do décimo terceiro salário.
O requerimento pela aplicação de multa na presente execução, por
seu lado, tem por base a violação de normas trabalhistas abordadas
no Termo de Ajustamento de Conduta supracitado, notadamente: a
observação dos limites da jornada de trabalho; a concessão de
intervalos intrajornada e interjornada; o depósito de verbas relativas
ao FGTS por ocasião da rescisão de contratos de trabalho por
iniciativa da empregadora; e, a regular concessão de férias e o
pagamento da remuneração respectiva, acrescida do terço
constitucional, até dois dias antes do início do período de gozo.
Em suma, a argumentação da parte executada não é pertinente
para a análise do pleito apresentado pelo parquet.
Diante do exposto, é devida a aplicação da multa nos termos
requeridos pelo Ministério Público do Trabalho.
Não impede a aplicação de multa a situação de recuperação judicial
da parte executada, devendo o crédito ora executado ser
processado com observância aos parâmetros legais incidentes
sobre o caso.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001274-36.2023.5.13.0024
AUTOR ALISON SANTOS FARIAS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISON SANTOS FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 881
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b1ee96
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001274-36.2023.5.13.0024
AUTOR ALISON SANTOS FARIAS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b1ee96
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000232-97.2023.5.13.0008
AUTOR IRISMAR BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRISMAR BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2e287c
proferido nos autos.
DESPACHO
Há petição da reclamada no ID. 1dfd02b, requerendo a expedição
de certidão do crédito trabalhista para habilitação perante o Juízo
Falimentar.
Considerando que a parte demandada encontra-se em recuperação
judicial, expeça-se a certidão de crédito para fornecimento à parte
autora, a fim de que ela possa habilitar o crédito junto ao
administrador judicial, de acordo com o previsto na Consolidação de
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
O valor do débito será atualizado até a data do requerimento da
recuperação judicial, conforme inciso II do art. 9º da Lei nº
11.101/2015.
Se a data da sentença e/ou do acórdão líquido, bem como
eventualmente de posterior cálculo na fase de liquidação, for
subsequente à data do requerimento da recuperação judicial (ver
inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2015), não é necessária
atualização.
Providenciada a certidão, intime-se a parte autora para ciência de
que poderá extrair dos autos eletrônicos tal documento, bem como
para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, os autos poderão ser
arquivados definitivamente (observando-se os registros e fluxos
necessários no PJE), sem prejuízo de futuramente eventual crédito
não satisfeito perante o Juízo universal da falência ser cobrado
nesta Justiça do Trabalho, a partir da referida certidão de crédito,
após esgotado o regular processamento de atos perante aquele
Juízo universal.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 882
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000232-97.2023.5.13.0008
AUTOR IRISMAR BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2e287c
proferido nos autos.
DESPACHO
Há petição da reclamada no ID. 1dfd02b, requerendo a expedição
de certidão do crédito trabalhista para habilitação perante o Juízo
Falimentar.
Considerando que a parte demandada encontra-se em recuperação
judicial, expeça-se a certidão de crédito para fornecimento à parte
autora, a fim de que ela possa habilitar o crédito junto ao
administrador judicial, de acordo com o previsto na Consolidação de
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
O valor do débito será atualizado até a data do requerimento da
recuperação judicial, conforme inciso II do art. 9º da Lei nº
11.101/2015.
Se a data da sentença e/ou do acórdão líquido, bem como
eventualmente de posterior cálculo na fase de liquidação, for
subsequente à data do requerimento da recuperação judicial (ver
inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2015), não é necessária
atualização.
Providenciada a certidão, intime-se a parte autora para ciência de
que poderá extrair dos autos eletrônicos tal documento, bem como
para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, os autos poderão ser
arquivados definitivamente (observando-se os registros e fluxos
necessários no PJE), sem prejuízo de futuramente eventual crédito
não satisfeito perante o Juízo universal da falência ser cobrado
nesta Justiça do Trabalho, a partir da referida certidão de crédito,
após esgotado o regular processamento de atos perante aquele
Juízo universal.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000080-88.2019.5.13.0008
AUTOR JULLYARA GOMES DE MELO
ADVOGADO ARTHUR CEZAR CAVALCANTE
BARROS AURELIANO(OAB:
22079/PB)
RÉU ANTONIO RODRIGUES DE LIRA
FILHO
ADVOGADO RINALDO BARBOSA DE MELO(OAB:
6564/PB)
RÉU NEODONTICA CLINICA
ODONTOLOGICA EIRELI - ME
ADVOGADO RINALDO BARBOSA DE MELO(OAB:
6564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEODONTICA CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Para ciência dos bloqueios id. cef0b99, 39fb241, 6793e6f e
ce072dd, prazo de 5 dias para manifestar-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001144-46.2023.5.13.0024
AUTOR JOSIVAN CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc54ee3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 883
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por JOSIVAN
CAMPOS DE SOUZA para condenar a reclamada ALPARGATAS
S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações:
2.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, o valor do seguinte título: indenização por dano moral no
importe de R$ 3.700,00.
2.2. pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários
periciais ao perito ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS, no valor de
R$ 1.300,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, em
desfavor da parte reclamante, em planilha de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica da verba deferida.
Custas pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
2/2011, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico pfpb.regressivas@agu.gov.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001144-46.2023.5.13.0024
AUTOR JOSIVAN CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN CAMPOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc54ee3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por JOSIVAN
CAMPOS DE SOUZA para condenar a reclamada ALPARGATAS
S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações:
2.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, o valor do seguinte título: indenização por dano moral no
importe de R$ 3.700,00.
2.2. pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários
periciais ao perito ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS, no valor de
R$ 1.300,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, em
desfavor da parte reclamante, em planilha de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica da verba deferida.
Custas pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 884
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
2/2011, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico pfpb.regressivas@agu.gov.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000050-29.2024.5.13.0024
AUTOR FERNANDO ALVES DA COSTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ALVES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec94150
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDO
ALVES DA COSTA em face de ALPARGATAS S.A. para condenar
a reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal, após intimação
para esse fim, de acordo com a planilha de cálculos em anexo, o
valor do seguinte título: restituição do desconto indevido nas verbas
rescisórias, no importe de R$ 2.240,62.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor dos honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica não salarial da verba deferida.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000050-29.2024.5.13.0024
AUTOR FERNANDO ALVES DA COSTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec94150
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDO
ALVES DA COSTA em face de ALPARGATAS S.A. para condenar
a reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal, após intimação
para esse fim, de acordo com a planilha de cálculos em anexo, o
valor do seguinte título: restituição do desconto indevido nas verbas
rescisórias, no importe de R$ 2.240,62.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 885
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor dos honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica não salarial da verba deferida.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000066-50.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE RAFAEL BEZERRA DO REGO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAFAEL BEZERRA DO REGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36be9a4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE
RAFAEL BEZERRA DO REGO em face de ALPARGATAS S.A.
para condenar a reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal,
após intimação para esse fim, de acordo com a planilha de cálculos
em anexo, o valor do seguinte título: restituição do desconto
indevido nas verbas rescisórias, no importe de R$ 2.388,15.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor dos honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica não salarial da verba deferida.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000066-50.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE RAFAEL BEZERRA DO REGO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36be9a4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 886
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE
RAFAEL BEZERRA DO REGO em face de ALPARGATAS S.A.
para condenar a reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal,
após intimação para esse fim, de acordo com a planilha de cálculos
em anexo, o valor do seguinte título: restituição do desconto
indevido nas verbas rescisórias, no importe de R$ 2.388,15.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor dos honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica não salarial da verba deferida.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000939-36.2021.5.13.0008
AUTOR EMERSON FITTIPALDI SUASSUNA
DE OLIVEIRA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON FITTIPALDI SUASSUNA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad55507
proferido nos autos.
DESPACHO
Concedo ao reclamante a dilação de prazo requerida, devendo
apresentar sua manifestação sobre a petição e documentos
apresentados pelo réu (ID. 472535e e anexos) até o dia 01/03/2024.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000939-36.2021.5.13.0008
AUTOR EMERSON FITTIPALDI SUASSUNA
DE OLIVEIRA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad55507
proferido nos autos.
DESPACHO
Concedo ao reclamante a dilação de prazo requerida, devendo
apresentar sua manifestação sobre a petição e documentos
apresentados pelo réu (ID. 472535e e anexos) até o dia 01/03/2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 887
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000607-50.2023.5.13.0024
AUTOR JODELMO DE BRITO SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JODELMO DE BRITO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 966d461
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados das Instâncias Superiores.
Mantido o acórdão Regional.
Destarte, diante da improcedência da demanda, devolva-se o
depósito recursal à parte ré, cujos dados bancários são de
conhecimento desta Secretaria.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000607-50.2023.5.13.0024
AUTOR JODELMO DE BRITO SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 966d461
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados das Instâncias Superiores.
Mantido o acórdão Regional.
Destarte, diante da improcedência da demanda, devolva-se o
depósito recursal à parte ré, cujos dados bancários são de
conhecimento desta Secretaria.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000028-68.2024.5.13.0024
AUTOR DAVIDSON MICHAEL FERREIRA
CALAFANGE
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
20/03/2024 08:00, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 888
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000028-68.2024.5.13.0024
AUTOR DAVIDSON MICHAEL FERREIRA
CALAFANGE
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVIDSON MICHAEL FERREIRA CALAFANGE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
20/03/2024 08:00, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000125-19.2024.5.13.0008
AUTOR ERNANE RIBEIRO GOMES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
13/03/2024 10:40, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000125-19.2024.5.13.0008
AUTOR ERNANE RIBEIRO GOMES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERNANE RIBEIRO GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 889
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
13/03/2024 10:40, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000121-34.2024.5.13.0023
AUTOR RENNER ALEXANDRINO DA COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENNER ALEXANDRINO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Ficam as partes intimadas para comparecimento à audiência UNA
TELEPRESENCIAL que foi antecipada para o dia 13/03/2024 às
10h10, ficando mantidas as advertências de praxe.
Para acesso à sala virtual as partes e/ou suas testemunhas deverão
utilizar o link já informado nos autos, a saber:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ID da reunião: 859 8360 8907
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000121-34.2024.5.13.0023
AUTOR RENNER ALEXANDRINO DA COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Ficam as partes intimadas para comparecimento à audiência UNA
TELEPRESENCIAL que foi antecipada para o dia 13/03/2024 às
10h10, ficando mantidas as advertências de praxe.
Para acesso à sala virtual as partes e/ou suas testemunhas deverão
utilizar o link já informado nos autos, a saber:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ID da reunião: 859 8360 8907
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000121-98.2024.5.13.0034
AUTOR OTAVIO DA SILVA NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTAVIO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 890
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Ficam as partes intimadas para comparecimento à audiência UNA
TELEPRESENCIAL que foi antecipada para o dia 13/03/2024 às
10h15, ficando mantidas as advertências de praxe.
Para acesso à sala virtual as partes e/ou suas testemunhas deverão
utilizar o link já informado nos autos, a saber:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ID da reunião: 859 8360 8907
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000121-98.2024.5.13.0034
AUTOR OTAVIO DA SILVA NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Ficam as partes intimadas para comparecimento à audiência UNA
TELEPRESENCIAL que foi antecipada para o dia 13/03/2024 às
10h15, ficando mantidas as advertências de praxe.
Para acesso à sala virtual as partes e/ou suas testemunhas deverão
utilizar o link já informado nos autos, a saber:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ID da reunião: 859 8360 8907
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000134-30.2024.5.13.0024
AUTOR PEDRO MATIAS RIBEIRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO MATIAS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 20/03/2024 08:10, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83293519644
id da reunião: 83293519644
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000142-55.2024.5.13.0008
AUTOR LUCILENE DE OLIVEIRA BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 891
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCILENE DE OLIVEIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 20/03/2024 08:15, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85923308831
id da reunião: 85923308831
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000148-62.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE ROBERTO DA SILVA LIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DA SILVA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 20/03/2024 08:25, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89638924109
id da reunião: 89638924109
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000942-02.2023.5.13.0014
AUTOR WALLYSSON FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 892
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a ré intimada a pagar o débito (ID. 78d6fb6), no prazo de 2
(dois) dias, sob pena de constrição patrimonial.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000147-77.2024.5.13.0008
AUTOR KLAITON ALVES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- KLAITON ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 20/03/2024 08:20, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89638924109
Meeting ID: 896 3892 4109
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000150-32.2024.5.13.0008
AUTOR FELIPE RICARDO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU R & H ENGENHARIA LTDA - ME
RÉU MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE RICARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bf2e46
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de desistência da ação formulado pelo(a)
autor(a).
Os réus não foram citados.
Inexiste qualquer empecilho legal para a homologação do pedido
formulado, nos termos dos arts. 841, § 3º, da CLT e 485, § 4º, do
CPC.
Homologo a desistência da ação requerida pela parte autora e,
por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Concedo ao(à) autor(a) o benefício da justiça gratuita, na forma do
Art. 790, § 3º, da CLT.
Custas pela autora, no valor de R$ 320,47, calculadas sobre R$
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 893
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
16.023,34, valor atribuído à causa, porém dispensadas em face da
concessão do benefício da justiça gratuita.
Arquivem-se, definitivamente, os presentes autos, dispensando-se a
certidão de arquivamento em face do registro da tramitação
específica na aba movimentações.
Desnecessária a intimação dos réus.
Intime-se o autor.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000950-91.2023.5.13.0009
AUTOR GILSON SANTOS PEREIRA
ADVOGADO IZAQUIEL CORREIA DO
NASCIMENTO(OAB: 54323/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RÉU AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO E TURISMO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA - TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO E
TURISMO EIRELI
Endereço desconhecido
A Doutora ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI, Juíza do
Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB.
FAZ SABER, pelo presente Edital, que fica notificada a Reclamada
AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO E TURISMO EIRELI,
CNPJ: 02.212.119/0001-53, nos autos da Ação Trabalhista n.º
0000950-91.2023.5.13.0009, movida por GILSON SANTOS
PEREIRA, CPF: 804.506.104-97, para fins de comparecimento à
audiência UNA que será realizada no dia 26/03/2024, às 10:00, na
sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária (telefone
083-3533-6213), no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87273986799, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-se
que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os documentos que
as acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte demandada poderá se opor à tramitação do feito no
“Juízo 100% Digital" no prazo de 05 dias contados do
recebimento desta notificação, na forma do §1º do art. 3º da
Resolução n.º 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
“https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230807085227872000000221
42839?instancia=1”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
A plataforma a ser utilizada será a Zoom Meetings, cujo acesso se
dá pelo link informado acima, podendo o acesso ocorrer tanto pelo
celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome.
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo
real, baixar o aplicativo “JTe” ou acessar https://www.trt13.jus.br/ e
ingressar no menu “Audiências/Sessões”.
E para que chegue ao conhecimento de todos e, em especial, da
interessada acima descrita, é passado o presente EDITAL, que será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 894
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Notificação
Processo Nº HTE-0000859-98.2023.5.13.0009
REQUERENTES AGATA RAQUEL BEZERRA FARIAS
MONTEIRO
ADVOGADO VICTOR BRUNO DA SILVA(OAB:
22678/PB)
REQUERENTES PLANALTO PAJEU
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANALTO PAJEU EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar
nos autos a quitação das contribuições previdenciárias cota-parte
reclamante, no valor de 29,36, conforme determinação no termo de
acordo de ID 5dfe9f0.
(O restante do valor (R$391,42) corresponde a parcelas de natureza
salarial sobre as quais incidirá contribuição previdenciária ao
encargo da requerente, sendo a cota-parte autora no importe de
R$29,36, e a cota-parte reclamado empresa no importe de R$78,28,
não havendo imposto de renda a ser recolhido. Os recolhimentos
deverão ser efetuados pela ré até o dia 02/02/2024, observada a
forma do §4º do art. 879 da CLT, e comprovados nos autos, no
prazo de 5 dias, sob pena de execução).
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000154-08.2020.5.13.0009
AUTOR REGINALDO SOARES DA COSTA
ADVOGADO JEFFERSON SOUSA SANTOS(OAB:
17487/PB)
RÉU ALUIZIO MERGULHAO
ADVOGADO LUIS MONTEAGUDO GONZALEZ
FILHO(OAB: 109516/RJ)
ADVOGADO CARLOS FELIPE ROCHEDO
MAYALL(OAB: 109171/RJ)
RÉU JAPUIBA NATURAL COMERCIO E
INDUSTRIA DE DOCES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO SOARES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d65c7b7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Não obstante o autor tenha sido devidamente intimado para, no
prazo de 20 dias, indicar meios de prosseguimento da execução,
sob pena de aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da
CLT) ao final de 02 anos, o mesmo não indicou meios efetivos de
execução, uma vez que o Sisbajud na modalidade "teimosinha"
durante 120 dias restou improfícuo.
Proceda-se ao sobrestamento do processo até o dia 22/02/2026,
aguardando a consumação da prescrição intercorrente ou a
indicação de bens do Executado passíveis de penhora.
Na hipótese de retomada da execução, posteriormente, a petição
deverá trazer descrição pormenorizada dos bens úteis do devedor,
aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de
lastro patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
Esclarece este Juízo que as petições que solicitem mero
prosseguimento não serão apreciadas, bem como as que indiquem
meios que não surtam efeitos positivos para a execução também
não interromperão o fluxo do prazo prescricional.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000047-56.2023.5.13.0009
AUTOR CASSIA THYARA CANDIDO CUNHA
ADVOGADO FABIO JOSE ALVES(OAB: 28606/PB)
RÉU LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA - ME
ADVOGADO MARCOS ALEXSANDRO AQUINO DE
MELO(OAB: 20439/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIA THYARA CANDIDO CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b508daa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 895
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000047-56.2023.5.13.0009
AUTOR CASSIA THYARA CANDIDO CUNHA
ADVOGADO FABIO JOSE ALVES(OAB: 28606/PB)
RÉU LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA - ME
ADVOGADO MARCOS ALEXSANDRO AQUINO DE
MELO(OAB: 20439/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b508daa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000154-08.2020.5.13.0009
AUTOR REGINALDO SOARES DA COSTA
ADVOGADO JEFFERSON SOUSA SANTOS(OAB:
17487/PB)
RÉU ALUIZIO MERGULHAO
ADVOGADO LUIS MONTEAGUDO GONZALEZ
FILHO(OAB: 109516/RJ)
ADVOGADO CARLOS FELIPE ROCHEDO
MAYALL(OAB: 109171/RJ)
RÉU JAPUIBA NATURAL COMERCIO E
INDUSTRIA DE DOCES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO MERGULHAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d65c7b7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Não obstante o autor tenha sido devidamente intimado para, no
prazo de 20 dias, indicar meios de prosseguimento da execução,
sob pena de aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da
CLT) ao final de 02 anos, o mesmo não indicou meios efetivos de
execução, uma vez que o Sisbajud na modalidade "teimosinha"
durante 120 dias restou improfícuo.
Proceda-se ao sobrestamento do processo até o dia 22/02/2026,
aguardando a consumação da prescrição intercorrente ou a
indicação de bens do Executado passíveis de penhora.
Na hipótese de retomada da execução, posteriormente, a petição
deverá trazer descrição pormenorizada dos bens úteis do devedor,
aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de
lastro patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
Esclarece este Juízo que as petições que solicitem mero
prosseguimento não serão apreciadas, bem como as que indiquem
meios que não surtam efeitos positivos para a execução também
não interromperão o fluxo do prazo prescricional.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001584-97.2017.5.13.0009
AUTOR CONCEICAO DE MARIA MOITA
MACHADO DE CARVALHO
ADVOGADO ERIKA RAFAELLA DANTAS
PINTO(OAB: 20744/PB)
ADVOGADO LUIZ PHILLIPE PINTO DE
SOUZA(OAB: 18696/PB)
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA SILVEIRA(OAB:
12672/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 896
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LEILIANE DANTAS LIMA(OAB:
24337/PB)
RÉU INSTITUTO CAMPINENSE DE
ENSINO SUPERIOR LTDA
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCEICAO DE MARIA MOITA MACHADO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c985652
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se que os autos retornaram do E. TRT, restando incólume a
liquidação dos cálculos, com trânsito em julgado do acórdão de Id
6c08fbf no dia 02/02/2024.
Ademais, analisando-se os autos, constata-se o integral
cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declara-se extinta a execução.
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000667-05.2022.5.13.0009
REQUERENTES BRUNO FELIPE OLIVEIRA DA SILVA
CARVALHO
ADVOGADO MARCIO DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 25553/PB)
REQUERENTES ANDRE LUIS RAMOS ARANTES
ADVOGADO PEDRO ROSADO HENRIQUES
PIMENTEL(OAB: 21153/PE)
ADVOGADO PRISCILLA DA ROCHA E SILVA
RAMALHO(OAB: 28119/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO FELIPE OLIVEIRA DA SILVA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65068dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Devidamente recolhidas as custas judicias e contribuições
previdenciárias.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001584-97.2017.5.13.0009
AUTOR CONCEICAO DE MARIA MOITA
MACHADO DE CARVALHO
ADVOGADO ERIKA RAFAELLA DANTAS
PINTO(OAB: 20744/PB)
ADVOGADO LUIZ PHILLIPE PINTO DE
SOUZA(OAB: 18696/PB)
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA SILVEIRA(OAB:
12672/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO LEILIANE DANTAS LIMA(OAB:
24337/PB)
RÉU INSTITUTO CAMPINENSE DE
ENSINO SUPERIOR LTDA
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c985652
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se que os autos retornaram do E. TRT, restando incólume a
liquidação dos cálculos, com trânsito em julgado do acórdão de Id
6c08fbf no dia 02/02/2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 897
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Ademais, analisando-se os autos, constata-se o integral
cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declara-se extinta a execução.
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000667-05.2022.5.13.0009
REQUERENTES BRUNO FELIPE OLIVEIRA DA SILVA
CARVALHO
ADVOGADO MARCIO DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 25553/PB)
REQUERENTES ANDRE LUIS RAMOS ARANTES
ADVOGADO PEDRO ROSADO HENRIQUES
PIMENTEL(OAB: 21153/PE)
ADVOGADO PRISCILLA DA ROCHA E SILVA
RAMALHO(OAB: 28119/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIS RAMOS ARANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65068dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Devidamente recolhidas as custas judicias e contribuições
previdenciárias.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000659-62.2021.5.13.0009
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU SENCO SERVICOS DE
ENGENHARIA E CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA
MELO(OAB: 20153/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HUGO CAITANO DA NOBREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENCO SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdc001a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id: 4044dfd - Defiro em parte o pedido do exequente de notificação
da empresa executada, na pessoa de Hugo Caitano da Nóbrega -
83 999984874 - indicado nos autos na certidão de Id b6b406a, por
telefone/whatsapp, para, no prazo de 5 dias, indicar quais são e
onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores,
exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão
negativa de ônus, sob pena de incidência de multa no valor de 20%
do débito em execução, ou outro a ser fixado por esse Juízo, nos
termos do art. 774, V, e parágrafo único, do CPC.
Para tanto, poderá ser expedida intimação com endereço, não
obstante comunicação eletrônica.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131946-61.2015.5.13.0009
AUTOR ISMAEL ALVES DE LIMA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU LUIZ FELIPE GHILARDI
RÉU LUCIANO GHILARDI
RÉU HYGILINE INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI
ADVOGADO RAIFF PEREIRA MAIA(OAB:
19929/PB)
RÉU EDVALDO NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU NEILTON NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL ALVES DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 898
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77ce185
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Libere-se o crédito como requerido (id:8619036). Dados bancários
informados no id:d8556dd.
Após, considerando que já foram levantadas as penhoras havidas
nos autos, venham-me os autos conclusos para extinção da
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131946-61.2015.5.13.0009
AUTOR ISMAEL ALVES DE LIMA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU LUIZ FELIPE GHILARDI
RÉU LUCIANO GHILARDI
RÉU HYGILINE INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI
ADVOGADO RAIFF PEREIRA MAIA(OAB:
19929/PB)
RÉU EDVALDO NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU NEILTON NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO NEVES DOS SANTOS
- HYGILINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE
HIGIENE EIRELI
- NEILTON NEVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77ce185
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Libere-se o crédito como requerido (id:8619036). Dados bancários
informados no id:d8556dd.
Após, considerando que já foram levantadas as penhoras havidas
nos autos, venham-me os autos conclusos para extinção da
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000767-57.2022.5.13.0009
AUTOR JEMES WILLAMYS SILVA GOMES
ADVOGADO MATTHEUS SILVA LIRA(OAB:
24170/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU NAZARIA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO CLAUDIO MANOEL DO MONTE
FEITOSA(OAB: 2182/PI)
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEMES WILLAMYS SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab55feb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O Autor aduziu que não possui relacionamentos bancários, ao
passo que indicou os dados bancários de sua genitora. Intime-o
para anexar, no prazo de 05 dias, a autorização de próprio
punho para o ato requerido. Em sendo suprida a omissão, libere-
se o valor. Caso contrário, deverá ser liberado para saque
diretamente na agência bancária (método tradicional de alvará).
Ao mais, aguardem-se notícias acerca da assinatura da CTPS do
Autor, conforme determinado no despacho de id:9447b45.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000767-57.2022.5.13.0009
AUTOR JEMES WILLAMYS SILVA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 899
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MATTHEUS SILVA LIRA(OAB:
24170/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU NAZARIA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO CLAUDIO MANOEL DO MONTE
FEITOSA(OAB: 2182/PI)
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab55feb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O Autor aduziu que não possui relacionamentos bancários, ao
passo que indicou os dados bancários de sua genitora. Intime-o
para anexar, no prazo de 05 dias, a autorização de próprio
punho para o ato requerido. Em sendo suprida a omissão, libere-
se o valor. Caso contrário, deverá ser liberado para saque
diretamente na agência bancária (método tradicional de alvará).
Ao mais, aguardem-se notícias acerca da assinatura da CTPS do
Autor, conforme determinado no despacho de id:9447b45.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000588-74.2023.5.13.0014
AUTOR SAMARA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT:Fica o(a) reclamante notificado(a) para, no
prazo de 5 dias, fornecer conta bancária destinada à transferência
dos valores, inclusive honorários, e seu percentual dos contratuais.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000630-41.2023.5.13.0009
AUTOR THIAGO FRANCA LIMA DINIZ
ADVOGADO BEATRIZ QUEIROZ RODRIGUES
SILVA(OAB: 31500/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU RENAVIN REGISTRO NACIONAL DE
VISTORIAS E INSPECOES LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO FRANCA LIMA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Intimam-se as partes para, no prazo legal,
tomarem ciência dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT
(8 dias)
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS JOSE DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000526-49.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA CELENA MACEDO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 900
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CELENA MACEDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente do alvará processado em seu favor (conforme
extrato de ID 10da519 ).
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001184-73.2023.5.13.0009
AUTOR TATIANE TAIS LIMA MARTINS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
ADVOGADO MILENA MEDEIROS
CALAFANGE(OAB: 13062/PB)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE TAIS LIMA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f61fef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DECISÃO
Ante o exposto, decido ADMITIR os embargos de declaração
opostos pelos reclamados MONTE CARLO’S LOTERIAS ON LINE
e MONTE CONTA’S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A e
REJEITÁ-LOS.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001184-73.2023.5.13.0009
AUTOR TATIANE TAIS LIMA MARTINS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
ADVOGADO MILENA MEDEIROS
CALAFANGE(OAB: 13062/PB)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f61fef
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 901
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DECISÃO
Ante o exposto, decido ADMITIR os embargos de declaração
opostos pelos reclamados MONTE CARLO’S LOTERIAS ON LINE
e MONTE CONTA’S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A e
REJEITÁ-LOS.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001106-79.2023.5.13.0009
AUTOR RAIDE REDOVAL DE MELO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIDE REDOVAL DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o Autor para, no prazo de 10 dias, requerer o que
entender de direito, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02 anos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº TutAntAnt-0000706-96.2023.5.13.0031
REQUERENTE FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
REQUERIDO UNIÃO FEDERAL (AGU)
REQUERIDO UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd4788f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DECISÃO
Ante o exposto, decido ADMITIR os Embargos de Declaração
opostos por FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA
para ACOLHÊ-LOS.
Onde se lê:
“Custas pela parte autora”.
Leia-se:
"Custas pela parte autora, no percentual de 2%, calculadas sobre o
valor atribuído à causa. (art. 789 da CLT)”
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo para todos os fins.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000928-33.2023.5.13.0009
AUTOR RANNIERE RYAN SANTOS BATISTA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RANNIERE RYAN SANTOS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes intimadas a comparecerem
à AUDIÊNCIA de Conciliação em Conhecimento, designada para
o dia 05/03/2024, às 10:45, Conforme cominações do despacho de
id 574b34d, devendo a parte Reclamante comparecer
presencialmente.
A parte Reclamada poderá comparecer de forma telepresencial por
meio do link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81088844340
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000928-33.2023.5.13.0009
AUTOR RANNIERE RYAN SANTOS BATISTA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 902
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes intimadas a comparecerem
à AUDIÊNCIA de Conciliação em Conhecimento, designada para
o dia 05/03/2024, às 10:45, Conforme cominações do despacho de
id 574b34d, devendo a parte Reclamante comparecer
presencialmente.
A parte Reclamada poderá comparecer de forma telepresencial por
meio do link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81088844340
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000068-95.2024.5.13.0009
AUTOR SANTINO JOSE SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT:Fica V. Sª. intimada para tomar ciência do
Despacho ID 0a660f6 proferido nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001376-06.2023.5.13.0009
AUTOR RODRIGO GOMES BARBOSA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU TECX GESTAO M.O TEMPORARIA
SERVICOS DE TERCEIRIZACAO &
LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO ERICK PETTERSON TIETZ(OAB:
349245/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO GOMES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados, conforme petição de id 0d237fd, de que a
perícia técnica para constatação da Insalubridade foi agendada
para o dia 27 de fevereiro de 2024, às 12h20min, no posto de
trabalho, sediado na sede da empresa ASSAI ATACADISTA, CNPJ:
06.057.223/0487-00, na Av. Prefeito Severino Bezerra Cabral, 1339
- Mirante. Campina Grande - PB. CEP: 58407-660.
Solicita-se que no momento da perícia sejam disponibilizados de
todos os equipamentos com os quais o reclamante laborou suas
funções.
Contatos telefônicos do perito: (83) 9 9955-0167 e (83) 9 8857-
6916.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001376-06.2023.5.13.0009
AUTOR RODRIGO GOMES BARBOSA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU TECX GESTAO M.O TEMPORARIA
SERVICOS DE TERCEIRIZACAO &
LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO ERICK PETTERSON TIETZ(OAB:
349245/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANCA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 903
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados, conforme petição de id 0d237fd, de que a
perícia técnica para constatação da Insalubridade foi agendada
para o dia 27 de fevereiro de 2024, às 12h20min, no posto de
trabalho, sediado na sede da empresa ASSAI ATACADISTA, CNPJ:
06.057.223/0487-00, na Av. Prefeito Severino Bezerra Cabral, 1339
- Mirante. Campina Grande - PB. CEP: 58407-660.
Solicita-se que no momento da perícia sejam disponibilizados de
todos os equipamentos com os quais o reclamante laborou suas
funções.
Contatos telefônicos do perito: (83) 9 9955-0167 e (83) 9 8857-
6916.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001376-06.2023.5.13.0009
AUTOR RODRIGO GOMES BARBOSA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU TECX GESTAO M.O TEMPORARIA
SERVICOS DE TERCEIRIZACAO &
LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO ERICK PETTERSON TIETZ(OAB:
349245/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados, conforme petição de id 0d237fd, de que a
perícia técnica para constatação da Insalubridade foi agendada
para o dia 27 de fevereiro de 2024, às 12h20min, no posto de
trabalho, sediado na sede da empresa ASSAI ATACADISTA, CNPJ:
06.057.223/0487-00, na Av. Prefeito Severino Bezerra Cabral, 1339
- Mirante. Campina Grande - PB. CEP: 58407-660.
Solicita-se que no momento da perícia sejam disponibilizados de
todos os equipamentos com os quais o reclamante laborou suas
funções.
Contatos telefônicos do perito: (83) 9 9955-0167 e (83) 9 8857-
6916.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001468-87.2023.5.13.0007
AUTOR ADELSON JOSE SATURNINO DA
SILVA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO LUIS ALVES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 23223/MA)
ADVOGADO DANILO NOLETO DE SOUSA(OAB:
10188/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELSON JOSE SATURNINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados, conforme petição de id 0733c34, de que a
perícia técnica foi agendada para o dia 01/03/2024, sexta-feira, às
10h, na Ortotrauma Clínica Médica, situado à Rua Pedro II, 429 -
Prata. Campina Grande - PB. Tel.: (83) 3341-4666 / 9 9971-2274.
O reclamante deve levar os documentos pessoais, exames,
atestados médicos e impreterivelmente a CTPS.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001468-87.2023.5.13.0007
AUTOR ADELSON JOSE SATURNINO DA
SILVA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 904
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO LUIS ALVES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 23223/MA)
ADVOGADO DANILO NOLETO DE SOUSA(OAB:
10188/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados, conforme petição de id 0733c34, de que a
perícia técnica foi agendada para o dia 01/03/2024, sexta-feira, às
10h, na Ortotrauma Clínica Médica, situado à Rua Pedro II, 429 -
Prata. Campina Grande - PB. Tel.: (83) 3341-4666 / 9 9971-2274.
O reclamante deve levar os documentos pessoais, exames,
atestados médicos e impreterivelmente a CTPS.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001468-87.2023.5.13.0007
AUTOR ADELSON JOSE SATURNINO DA
SILVA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO LUIS ALVES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 23223/MA)
ADVOGADO DANILO NOLETO DE SOUSA(OAB:
10188/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados, conforme petição de id 0733c34, de que a
perícia técnica foi agendada para o dia 01/03/2024, sexta-feira, às
10h, na Ortotrauma Clínica Médica, situado à Rua Pedro II, 429 -
Prata. Campina Grande - PB. Tel.: (83) 3341-4666 / 9 9971-2274.
O reclamante deve levar os documentos pessoais, exames,
atestados médicos e impreterivelmente a CTPS.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000297-89.2023.5.13.0009
AUTOR DAMIAO LOPES DA SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU FERGANO COMERCIO DE
FERRAGENS E SERVICO DE
MONTAGEM LTDA - ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
TESTEMUNHA ALISSON RAMOS CLEMENTINO
TESTEMUNHA LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERGANO COMERCIO DE FERRAGENS E SERVICO DE
MONTAGEM LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a Reclamada para quitar o débito apurado nos
presentes autos (id:dbb2d7a), no prazo de 48h, sob pena de
constrição de bens e inscrição do nome no BNDT e SERASA.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0001178-24.2023.5.13.0023
AUTOR ANTONIO CARLOS DE SOUSA SILVA
ADVOGADO LAIS DA SILVA GOMES(OAB:
28021/PB)
RÉU PPZIM BAR LTDA
RÉU ELIOMAR DA SILVA FIGUEIREDO
RÉU ALFREDO LUCAS NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 905
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- PPZIM BAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Doutora MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA, Juiza da 4ª Vara do
Trabalho de CG, faz saber a todos quantos virem o presente edital,
que a reclamada, PPZIM BAR LTDA CNPJ: 50.808.173/0001-09
RÉU, atualmente com endereço incerto e não sabido, fica intimada
da sentença que julgou procedente em parte os pedidos da
presente reclamatória. Campina Grande-PB, 10/08/2023. A
sentença supracitada encontra-se disponível para consulta através
do link
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240220105016367000000237
23731?instancia=1 . Prazo de 08 dias, a contar da publicação do
presente EDITAL.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001178-24.2023.5.13.0023
AUTOR ANTONIO CARLOS DE SOUSA SILVA
ADVOGADO LAIS DA SILVA GOMES(OAB:
28021/PB)
RÉU PPZIM BAR LTDA
RÉU ELIOMAR DA SILVA FIGUEIREDO
RÉU ALFREDO LUCAS NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIOMAR DA SILVA FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Doutora MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA, Juiza da 4ª Vara do
Trabalho de CG, faz saber a todos quantos virem o presente edital,
que a reclamada, ELIOMAR DA SILVA FIGUEIREDO RÉU,
atualmente com endereço incerto e não sabido, fica intimada da
sentença que julgou procedente em parte os pedidos da presente
reclamatória. Campina Grande-PB, 10/08/2023. A sentença
supracitada encontra-se disponível para consulta através do link
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240220105016367000000237
23731?instancia=1 . Prazo de 08 dias, a contar da publicação do
presente EDITAL.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001178-24.2023.5.13.0023
AUTOR ANTONIO CARLOS DE SOUSA SILVA
ADVOGADO LAIS DA SILVA GOMES(OAB:
28021/PB)
RÉU PPZIM BAR LTDA
RÉU ELIOMAR DA SILVA FIGUEIREDO
RÉU ALFREDO LUCAS NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFREDO LUCAS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Doutora MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA, Juiza da 4ª Vara do
Trabalho de CG, faz saber a todos quantos virem o presente edital,
que a reclamada, ALFREDO LUCAS NETO CPF: 040.393.984-40
RÉU , atualmente com endereço incerto e não sabido, fica intimada
da sentença que julgou procedente em parte os pedidos da
presente reclamatória. Campina Grande-PB, 10/08/2023. A
sentença supracitada encontra-se disponível para consulta através
do link
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240220105016367000000237
23731?instancia=1 . Prazo de 08 dias, a contar da publicação do
presente EDITAL.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Notificação
Processo Nº ATSum-0000267-12.2023.5.13.0023
AUTOR LUCIANO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 906
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO SILVA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AUTOR E PERITO
Nesta data, foram finalizados alvarás judiciais(vide id Id 5fc4f20 -
BANCO - ALVARA FINALIZADO )
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001228-50.2023.5.13.0023
AUTOR EDMILSON FELIPE DA SILVA FILHO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON FELIPE DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50c965b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar procedentea Reclamação Trabalhista proposta
porEDMILSON FELIPE DA SILVA FILHO contra COMPANHIA DE
AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA - CAGEPA, para condenar a
reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após a
intimação dos cálculos definitivos, da importância correspondente a:
1,14 hora extra laborado em horário noturno, com acréscimo
mínimo de 50% e divisor 220, com reflexos em 13ª salário, férias
mais 1/3, repouso semanal remunerado, FGTS e INSS
compreendendo o período de06/10/2018 a 06/10/2020.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do recolhimento.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais, a cargo da parte reclamada, no valor de
R$280,00, calculadas sobre o valorprovisório da condenação de R$
14.000,00. Dispensadas em face das prerrogativas de fazenda
pública, conforme Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
048500-95.2012.5.13.000.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
Campina Grande – PB (datado e assinado eletronicamente).
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000876-92.2023.5.13.0023
AUTOR TARCIO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO CAIO ARAUJO BARBOSA(OAB:
30014/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIZ CARNEIRO DE
ARAUJO(OAB: 26383/PB)
ADVOGADO SANDRO JOSE BRANDAO
JUNIOR(OAB: 24036/PB)
RÉU ENERGISA BORBOREMA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 654a158
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Rejeita-se a prejudicial de prescrição e a preliminar de inépcia da
inicial;
Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE aReclamação
Trabalhista ajuizada por TARCIO RAMOS DA SILVA contra
ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.,
para condenar a parte ré a pagar ao autor, no prazo de até 48h
após a notificação do trânsito em julgado o valor de R$ 3.000,00
referente à indenização por danos morais.
Sem IR ou INSS face à natureza indenizatória da verba deferida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 907
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Condena-se, ainda, a parte ré a pagar aos advogados da parte
reclamante honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor líquido da condenação, além dos honorários periciais no valor
de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em favor do Perito,
Dr.CRISMARCOS RODRIGUES DA SILVA.
Tudo conforme fundamentação acima que integra este Dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Diante do reconhecimento da existência de acidente de trabalho e
do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Superior
do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o
Ministério do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por ocasião do
2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho,
determina-se, com o transito em julgado desta decisão, que seja
observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013,
enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes da
recomendação, observando os itens de I a IV.
Custas pela parte ré, no valor de R$ 104,00 calculadas sobre o
valor arbitrado provisoriamente à condenação para os fins legais, de
R$ 5.200,00
Notifiquem-se as partes, por seus advogados, e o perito.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000876-92.2023.5.13.0023
AUTOR TARCIO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO CAIO ARAUJO BARBOSA(OAB:
30014/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIZ CARNEIRO DE
ARAUJO(OAB: 26383/PB)
ADVOGADO SANDRO JOSE BRANDAO
JUNIOR(OAB: 24036/PB)
RÉU ENERGISA BORBOREMA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCIO RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 654a158
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Rejeita-se a prejudicial de prescrição e a preliminar de inépcia da
inicial;
Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE aReclamação
Trabalhista ajuizada por TARCIO RAMOS DA SILVA contra
ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.,
para condenar a parte ré a pagar ao autor, no prazo de até 48h
após a notificação do trânsito em julgado o valor de R$ 3.000,00
referente à indenização por danos morais.
Sem IR ou INSS face à natureza indenizatória da verba deferida.
Condena-se, ainda, a parte ré a pagar aos advogados da parte
reclamante honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor líquido da condenação, além dos honorários periciais no valor
de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em favor do Perito,
Dr.CRISMARCOS RODRIGUES DA SILVA.
Tudo conforme fundamentação acima que integra este Dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Diante do reconhecimento da existência de acidente de trabalho e
do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Superior
do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o
Ministério do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por ocasião do
2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho,
determina-se, com o transito em julgado desta decisão, que seja
observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013,
enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes da
recomendação, observando os itens de I a IV.
Custas pela parte ré, no valor de R$ 104,00 calculadas sobre o
valor arbitrado provisoriamente à condenação para os fins legais, de
R$ 5.200,00
Notifiquem-se as partes, por seus advogados, e o perito.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000784-14.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE JARDIEL MATIAS SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JARDIEL MATIAS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 908
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a265ccb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista
proposta por JOSE JARDIEL MATIAS SILVA contra Alpargatas
S.A., para condenar a parte ré a pagar ao autor, no prazo de até
48h após a notificação do trânsito em julgado, o valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais) referente a indenização por danos morais
e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente a indenização
por danos materiais.
Condena-se a parte reclamada a pagar ao advogado da parte
reclamante, honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da
CLT, na razão de 10% calculados sobre os títulos deferidos, além
dos honorários periciais, (artigo 790-B da CLT), no importe de R$
1.200,00 (Um Mil e Duzentos Reais), em favor da perita, Dra.
Mayara Barros Santiago.
Diante do reconhecimento da existência de doença laboral e do
Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Superior do
Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério
do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por ocasião do 2º
Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho,
determina-se, com o transito em julgado desta decisão, que seja
observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013,
enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes da
recomendação, observando os itens de I a IV.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$
240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre R$ 12.000,00
(doze mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação para
os fins legais.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados, e a perita.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000784-14.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE JARDIEL MATIAS SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a265ccb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista
proposta por JOSE JARDIEL MATIAS SILVA contra Alpargatas
S.A., para condenar a parte ré a pagar ao autor, no prazo de até
48h após a notificação do trânsito em julgado, o valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais) referente a indenização por danos morais
e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente a indenização
por danos materiais.
Condena-se a parte reclamada a pagar ao advogado da parte
reclamante, honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da
CLT, na razão de 10% calculados sobre os títulos deferidos, além
dos honorários periciais, (artigo 790-B da CLT), no importe de R$
1.200,00 (Um Mil e Duzentos Reais), em favor da perita, Dra.
Mayara Barros Santiago.
Diante do reconhecimento da existência de doença laboral e do
Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Superior do
Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério
do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por ocasião do 2º
Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho,
determina-se, com o transito em julgado desta decisão, que seja
observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013,
enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes da
recomendação, observando os itens de I a IV.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 909
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$
240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre R$ 12.000,00
(doze mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação para
os fins legais.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados, e a perita.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000769-15.2023.5.13.0034
AUTOR RICARDO RICHELLY DA SILVA
GONCALVES
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO RICHELLY DA SILVA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcfee38
proferido nos autos.
CartPrecCiv 0000125-17.2024.5.06.0201
Ao MM. Juiz(a) do Trabalho de Vitória de Santo Antão.
Comunico a designação no SISDOV da data de audiência prevista
para o dia 26/03/2024, às 13 horas. Além disso, fica notificado que
já estão presentes na Carta Precatória Inquiritória a qualificação da
testemunha, bem como o link ZOOM, data e hora da audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000769-15.2023.5.13.0034
AUTOR RICARDO RICHELLY DA SILVA
GONCALVES
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcfee38
proferido nos autos.
CartPrecCiv 0000125-17.2024.5.06.0201
Ao MM. Juiz(a) do Trabalho de Vitória de Santo Antão.
Comunico a designação no SISDOV da data de audiência prevista
para o dia 26/03/2024, às 13 horas. Além disso, fica notificado que
já estão presentes na Carta Precatória Inquiritória a qualificação da
testemunha, bem como o link ZOOM, data e hora da audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000673-38.2020.5.13.0023
AUTOR DANIEL BEZERRA CAMPOS
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BEZERRA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 036898a
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se a inclusão da outra empresa do executado SAULO
CRISTHIANO SODRE LACERDA, proceda-se o bloqueio de valores
por meio do sistema sisbajud.
Em relação à inclusão da esposa do executado, indefere-se tendo
em vista que não há nos autos indícios que tenha extraído proveito
efetivo, ainda que de forma indireta, da administração da empresa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 910
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
executada, não sendo, portanto, razoável a responsabilização do
seu patrimônio pessoal pelos atos praticados pelo cônjuge.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000673-38.2020.5.13.0023
AUTOR DANIEL BEZERRA CAMPOS
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA
- SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 036898a
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se a inclusão da outra empresa do executado SAULO
CRISTHIANO SODRE LACERDA, proceda-se o bloqueio de valores
por meio do sistema sisbajud.
Em relação à inclusão da esposa do executado, indefere-se tendo
em vista que não há nos autos indícios que tenha extraído proveito
efetivo, ainda que de forma indireta, da administração da empresa
executada, não sendo, portanto, razoável a responsabilização do
seu patrimônio pessoal pelos atos praticados pelo cônjuge.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001425-05.2023.5.13.0023
AUTOR ALANA MAYARA CORDEIRO SILVA
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE SOARES DA
SILVA(OAB: 10083/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA MAYARA CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 074bf70
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por COTEMINAS
S.A.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001425-05.2023.5.13.0023
AUTOR ALANA MAYARA CORDEIRO SILVA
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE SOARES DA
SILVA(OAB: 10083/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 074bf70
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por COTEMINAS
S.A.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000103-47.2023.5.13.0023
AUTOR LUCAS DA SILVA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 911
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e517598
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebe-se o recurso adesivo interposto pela parte reclamante, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à reclamada para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001394-49.2023.5.13.0034
AUTOR CARLOS DANIEL DE LIMA GOMES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS DANIEL DE LIMA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam o reclamante e o seu advogado intimados para apresentarem
seus dados bancários.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001178-24.2023.5.13.0023
AUTOR ANTONIO CARLOS DE SOUSA SILVA
ADVOGADO LAIS DA SILVA GOMES(OAB:
28021/PB)
RÉU PPZIM BAR LTDA
RÉU ELIOMAR DA SILVA FIGUEIREDO
RÉU ALFREDO LUCAS NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AUTOR
I - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Extingue-se sem resolução do mérito o pedido de pagamento do
adicional de insalubridade e seus reflexos legais, conforme artigo
485, IV, CPC; Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a
Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIO CARLOS DE
SOUSA SILVA contra PPZIM BAR LTDA, ELIOMAR DA
SILVA FIGUEIREDO e ALFREDO LUCAS NETO para: I-
reconhecer o vínculo empregatício mantido entre as partes no
período de 29/05/2023 a 22/09/2023 já com a projeção do aviso
prévio, na função de agente de limpeza e remuneração de 1 salário
mínimo; devendo a Secretaria da Vara proceder a anotação do
contrato de trabalho na CTPS DIGITAL do autor com as devidas
comunicações; II- condenar as reclamadas a pagar ao autor, no
prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado, os
valores referentes a: aviso prévio de 30 dias; salários devidos
durante todo o período contratual,considerando-se que o autor
apenas recebeu a importância de R$ 800,00 durante todo o contrato
de trabalho; férias +1/3; décimo terceiro salário, FGTS +40%; multa
do artigo 477, §8º da CLT; como extras, as horas laboradas após a
8ªh diária ou 44ªh semanal, com o acréscimo do adicional de 50%,
além do adicional noturno de 20% para àquelas laboradas após às
22h, conforme jornada descrita no tópico específico; reflexos das
horas extras sobre aviso prévio, 13º, férias+1/3, FGTS+40%; 1h
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 912
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
extra por cada dia de efetivo serviço a título de intervalo
intrajornada, de acordo com a jornada reconhecida no tópico
concernente; Na sua forma dobrada, os domingos laborados no
período de 01/06/2023 até 02 /07/2023. Condena-se, ainda, a parte
ré a pagar honorários advocatícios sucumbenciais para os patronos
da parte reclamante, previstos no art. 791-A da CLT, na razão de
10% do valor da condenação.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do recolhimento.
Tudo conforme Fundamentação acima que integra este Dispositivo
como se nele estivesse transcrita. Custas pelas partes reclamadas
no valor de R$ 120,00 calculadas sobre o valor provisoriamente
arbitrado à condenação de R$ 6.000,00. Notifique-se a parte
reclamante por sua advogada e os reclamados, por Edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001262-25.2023.5.13.0023
AUTOR MATHEUS EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS EDUARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para manifestação sobre o laudo de Id
78e2d3c no prazo comum de 05 dias, prazo em que também,
querendo, apresentarem razões finais por memoriais. Apenas
haverá reencaminhamento ao perito em caso de efetivos e
pertinentes quesitos complementares.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0001262-25.2023.5.13.0023
AUTOR MATHEUS EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para manifestação sobre o laudo de Id
78e2d3c no prazo comum de 05 dias, prazo em que também,
querendo, apresentarem razões finais por memoriais. Apenas
haverá reencaminhamento ao perito em caso de efetivos e
pertinentes quesitos complementares.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000475-98.2020.5.13.0023
AUTOR JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO JOSIMERE DANTAS DE SOUZA
CABRAL(OAB: 27170/PB)
ADVOGADO RACHEL IMNA BATISTA
SANTIAGO(OAB: 22854/PB)
RÉU ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE
SOUSA
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
RÉU ZILBERLANDIO FRANCISCO FELIX
DE SOUSA
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
RÉU MARIA RAQUEL FELIX DE SOUSA
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
RÉU ZMZ INSTITUTO DE BELEZA LTDA
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BMG SEGUROS S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RAQUEL FELIX DE SOUSA
- ZILBERLANDIO FRANCISCO FELIX DE SOUSA
- ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA
- ZMZ INSTITUTO DE BELEZA LTDA
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 913
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16b9d25
proferida nos autos.
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pelo executado
ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA, nos autos da execução
trabalhista movida por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA, nos
termos e fundamentos da petição de ID. b50136e.
Eis o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 Nulidade processual. Matéria de ordem. Conheço.
O excipiente, ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA, sustenta
a invalidade na citação de instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, por suposto erro no
endereçamento. Aponta que as notificações foram dirigidas para
endereço em que não mais residia. Pede a declaração da nulidade
processual e o consequente retorno dos autos à fase inicial.
Nesse sentido, assegura que não recebeu qualquer notificação para
participar nos autos do processo e somente tomou conhecimento da
demanda após o bloqueio de valores nas suas contas bancárias.
Pede a imediata liberação.
Ao exame.
Por cautela e como medida preliminar, este juízo determinou a
realização de pesquisas junto ao banco de dados da Receita
Federal (INFOJUD), de modo a desvendar o domicílio postal do
excipiente - Id, 63ef6d2.
Constata-se que o endereço utilizado na notificação para
instauração do incidente de desconsideração, e apontado como
indevido pelo excipiente/executado, corresponde exatamente ao
que foi informado em sua última declaração de imposto de renda,
entregue na data de 29/05/2023, juntada pela Secretaria do juízo
sob Id. Id 8c2f77a.
Outrossim, o fato de o excipiente/executado apresentar contas de
energia com endereço diverso não é suficiente para afastar a
presunção de que seu domicílio é aquele que foi por ele próprio
declarado para a Receita Federal.
A propósito, justamente por conta dessa interface existente entre o
banco de dados do órgão fiscal e o sistema de tramitação de
processos judiciais, a notificação foi emitida com o endereçamento
"Rua Silva jardim, 220, BL 3, apto 121, Centro, São Bernardo,
conforme declarado pelo próprio executado.
Ressalte-se, ainda, que a notificação de instauração do incidente se
deu em 01/06/2023, apenas 02 dias após a entrega da declaração
do IRPF.
Portanto, ao contrário do que alega, a notificação foi corretamente
endereçada e regularmente entregue. Regularidade, aliás, reforçada
pelo comprovante do sistema eCarta, juntado no Id. 5e5c337.
Posteriormente, a notificação que daria ciência ao
excipiente/executado da sentença que redirecionou à execução em
seu desfavor foi devolvida (Id. c64c363), constando a data de
01/08/2023, com a justificativa de "objeto não entregue - cliente
mudou-se".
Seguiu-se o curso normal, determinando-se a notificação por edital,
uma vez que competia à parte interessada a apresentação do seu
endereço atualizado.
Diante do exposto, reputo válidas as notificações realizadas e, por
conseguinte, não há nulidade a ser declarada.
O excipiente alega, ainda, que apesar de “haver pedido da parte”, o
que questiona-se aqui é a sugestão de instauração do Instituto da
Desconsideração da Personalidade Jurídica ter partido inicialmente
do Magistrado, de modo que configura, nitidamente, uma
instauração de IDPJ de ofício, haja vista ter partido inicialmente da
sugestão do Nobre julgador.
Não há que se falar em instauração de ofício do IDPJ, tendo em
vista que a simples manifestação do autor (Id. a3fd024) pela
instauração do incidente é suficiente para o prosseguimento da
execução, cabendo ao juízo apreciar a presença ou não dos
requisitos necessários para decretação da desconsideração da
personalidade jurídica.
E, por fim, alega o executado que "em que pese a conta da STONE
PAGAMENTOS S.A estar cadastrada no CPF do Sr. Zildimar, tem-
se que esta fora erroneamente vinculada a seu CPF, uma vez que
esta maquininha se refere a uma outra empresa de sua titularidade,
qual seja BOX ACESSÓRIOS, inscrita sob o CNPJ de nº.
24.274.681-44 (Nome empresarial ZILDIMAR FRANCISCO FELIX
DE SOUSA), uma empresa de comércio de capinhas de celular,
películas, entre outros acessórios de informática. Prossegue,
defendendo que ao penhorar o faturamento completo da empresa –
e ainda mais por uma dívida contraída que não por ela –, verifica-se
um alto prejuízo financeiro capaz de pôr em risco o próprio
funcionamento do negócio. A penhora de faturamento é uma
medida excepcional e não pode abranger 100% do faturamento,
conforme a decisão do STJ".
Quanto ao ponto há de se destacar que em nenhum momento foi
efetuada penhora de faturamento da empresa. O dinheiro no
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 914
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
presente processo foi arrecado por meio de bloqueio via SISBAJUD
(Id. f467697), cuja ordem foi direcionada para a pessoa física de
ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA - CPF: 91857198468.
Além disso, a alegação defensiva, seria no máximo capaz de
comprovar a existência de confusão patrimonial entre a pessoa
física e a pessoa jurídica indicada.
Firme nessas razões, rejeito o incidente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade
apresentada por ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA.
Pague-se ao credor e procedam os recolhimentos devidos,
conforme planilha de cálculo Id e7f3ed7.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000475-98.2020.5.13.0023
AUTOR JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO JOSIMERE DANTAS DE SOUZA
CABRAL(OAB: 27170/PB)
ADVOGADO RACHEL IMNA BATISTA
SANTIAGO(OAB: 22854/PB)
RÉU ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE
SOUSA
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
RÉU ZILBERLANDIO FRANCISCO FELIX
DE SOUSA
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
RÉU MARIA RAQUEL FELIX DE SOUSA
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
RÉU ZMZ INSTITUTO DE BELEZA LTDA
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BMG SEGUROS S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16b9d25
proferida nos autos.
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pelo executado
ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA, nos autos da execução
trabalhista movida por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA, nos
termos e fundamentos da petição de ID. b50136e.
Eis o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 Nulidade processual. Matéria de ordem. Conheço.
O excipiente, ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA, sustenta
a invalidade na citação de instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, por suposto erro no
endereçamento. Aponta que as notificações foram dirigidas para
endereço em que não mais residia. Pede a declaração da nulidade
processual e o consequente retorno dos autos à fase inicial.
Nesse sentido, assegura que não recebeu qualquer notificação para
participar nos autos do processo e somente tomou conhecimento da
demanda após o bloqueio de valores nas suas contas bancárias.
Pede a imediata liberação.
Ao exame.
Por cautela e como medida preliminar, este juízo determinou a
realização de pesquisas junto ao banco de dados da Receita
Federal (INFOJUD), de modo a desvendar o domicílio postal do
excipiente - Id, 63ef6d2.
Constata-se que o endereço utilizado na notificação para
instauração do incidente de desconsideração, e apontado como
indevido pelo excipiente/executado, corresponde exatamente ao
que foi informado em sua última declaração de imposto de renda,
entregue na data de 29/05/2023, juntada pela Secretaria do juízo
sob Id. Id 8c2f77a.
Outrossim, o fato de o excipiente/executado apresentar contas de
energia com endereço diverso não é suficiente para afastar a
presunção de que seu domicílio é aquele que foi por ele próprio
declarado para a Receita Federal.
A propósito, justamente por conta dessa interface existente entre o
banco de dados do órgão fiscal e o sistema de tramitação de
processos judiciais, a notificação foi emitida com o endereçamento
"Rua Silva jardim, 220, BL 3, apto 121, Centro, São Bernardo,
conforme declarado pelo próprio executado.
Ressalte-se, ainda, que a notificação de instauração do incidente se
deu em 01/06/2023, apenas 02 dias após a entrega da declaração
do IRPF.
Portanto, ao contrário do que alega, a notificação foi corretamente
endereçada e regularmente entregue. Regularidade, aliás, reforçada
pelo comprovante do sistema eCarta, juntado no Id. 5e5c337.
Posteriormente, a notificação que daria ciência ao
excipiente/executado da sentença que redirecionou à execução em
seu desfavor foi devolvida (Id. c64c363), constando a data de
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 915
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
01/08/2023, com a justificativa de "objeto não entregue - cliente
mudou-se".
Seguiu-se o curso normal, determinando-se a notificação por edital,
uma vez que competia à parte interessada a apresentação do seu
endereço atualizado.
Diante do exposto, reputo válidas as notificações realizadas e, por
conseguinte, não há nulidade a ser declarada.
O excipiente alega, ainda, que apesar de “haver pedido da parte”, o
que questiona-se aqui é a sugestão de instauração do Instituto da
Desconsideração da Personalidade Jurídica ter partido inicialmente
do Magistrado, de modo que configura, nitidamente, uma
instauração de IDPJ de ofício, haja vista ter partido inicialmente da
sugestão do Nobre julgador.
Não há que se falar em instauração de ofício do IDPJ, tendo em
vista que a simples manifestação do autor (Id. a3fd024) pela
instauração do incidente é suficiente para o prosseguimento da
execução, cabendo ao juízo apreciar a presença ou não dos
requisitos necessários para decretação da desconsideração da
personalidade jurídica.
E, por fim, alega o executado que "em que pese a conta da STONE
PAGAMENTOS S.A estar cadastrada no CPF do Sr. Zildimar, tem-
se que esta fora erroneamente vinculada a seu CPF, uma vez que
esta maquininha se refere a uma outra empresa de sua titularidade,
qual seja BOX ACESSÓRIOS, inscrita sob o CNPJ de nº.
24.274.681-44 (Nome empresarial ZILDIMAR FRANCISCO FELIX
DE SOUSA), uma empresa de comércio de capinhas de celular,
películas, entre outros acessórios de informática. Prossegue,
defendendo que ao penhorar o faturamento completo da empresa –
e ainda mais por uma dívida contraída que não por ela –, verifica-se
um alto prejuízo financeiro capaz de pôr em risco o próprio
funcionamento do negócio. A penhora de faturamento é uma
medida excepcional e não pode abranger 100% do faturamento,
conforme a decisão do STJ".
Quanto ao ponto há de se destacar que em nenhum momento foi
efetuada penhora de faturamento da empresa. O dinheiro no
presente processo foi arrecado por meio de bloqueio via SISBAJUD
(Id. f467697), cuja ordem foi direcionada para a pessoa física de
ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA - CPF: 91857198468.
Além disso, a alegação defensiva, seria no máximo capaz de
comprovar a existência de confusão patrimonial entre a pessoa
física e a pessoa jurídica indicada.
Firme nessas razões, rejeito o incidente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade
apresentada por ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA.
Pague-se ao credor e procedam os recolhimentos devidos,
conforme planilha de cálculo Id e7f3ed7.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000932-28.2023.5.13.0023
AUTOR FRANCIELY LAYSE LUCAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO CICERO ORLANDO DE
ARAUJO(OAB: 26901/PB)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIELY LAYSE LUCAS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. REITERADAMENTE notificada
para, no prazo de 05 dias, depositar a sua CTPS na Secretaria da
Vara.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000059-42.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU USINA UNIAO E INDUSTRIA SA
ADVOGADO TEREZA MARIA WANDERLEY
BUARQUE EL DEIR(OAB: 8015/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SIQUEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e56c6b
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 916
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Vistos, etc.
Juntada minuta de acordo assinada pelas partes, converto a
audiência já designada para a modalidade telepresencial.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000059-42.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU USINA UNIAO E INDUSTRIA SA
ADVOGADO TEREZA MARIA WANDERLEY
BUARQUE EL DEIR(OAB: 8015/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA UNIAO E INDUSTRIA SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e56c6b
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Juntada minuta de acordo assinada pelas partes, converto a
audiência já designada para a modalidade telepresencial.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001136-72.2023.5.13.0023
AUTOR DIEGO BRUNO MONTENEGRO
SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO BRUNO MONTENEGRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada a
apresentar dados bancários
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000081-52.2024.5.13.0023
AUTOR ABDA ELDA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU LORENA MARIA SALDANHA MAIA
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABDA ELDA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bca6b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Por meio da petição Id ef3fa1a, o patrono do reclamado alega
impossibilidade de comparecimento pessoal na audiência
designada para o dia 22/02/2024 às 10:20, informando que há
outras audiências para o mesmo dia.
Sem plausibilidade a alegação do peticionante, tendo em vista que
a parte está intimada da data e hora da audiência desde o dia
02/02/2024, peticionando na véspera da audiência aprazada, e
ainda há possibilidade de se constituir outro patrono pelo
substabelecimento de poderes para os fins de representação da
parte.
Indefiro, portanto, o peticionado no Id. ef3fa1a, mantendo a
audiência já designada.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 917
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000081-52.2024.5.13.0023
AUTOR ABDA ELDA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU LORENA MARIA SALDANHA MAIA
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LORENA MARIA SALDANHA MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bca6b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Por meio da petição Id ef3fa1a, o patrono do reclamado alega
impossibilidade de comparecimento pessoal na audiência
designada para o dia 22/02/2024 às 10:20, informando que há
outras audiências para o mesmo dia.
Sem plausibilidade a alegação do peticionante, tendo em vista que
a parte está intimada da data e hora da audiência desde o dia
02/02/2024, peticionando na véspera da audiência aprazada, e
ainda há possibilidade de se constituir outro patrono pelo
substabelecimento de poderes para os fins de representação da
parte.
Indefiro, portanto, o peticionado no Id. ef3fa1a, mantendo a
audiência já designada.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001308-14.2023.5.13.0023
AUTOR ANTONIO RICARDO DOS SANTOS
SOUSA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RICARDO DOS SANTOS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 8f03c91.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001329-35.2023.5.13.0008
AUTOR ISAIAS DE ARAUJO TORRES
JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS DE ARAUJO TORRES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 0b839e3.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001329-35.2023.5.13.0008
AUTOR ISAIAS DE ARAUJO TORRES
JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 918
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 0b839e3.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001337-15.2023.5.13.0007
AUTOR JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 2f33045.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001337-15.2023.5.13.0007
AUTOR JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 2f33045.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001337-15.2023.5.13.0007
AUTOR JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 919
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 2f33045.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001337-15.2023.5.13.0007
AUTOR JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 2f33045.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000880-66.2022.5.13.0023
AUTOR MONICA SOARES DINIZ
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA SOARES DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. a15c8ca.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000880-66.2022.5.13.0023
AUTOR MONICA SOARES DINIZ
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. a15c8ca.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001207-25.2023.5.13.0007
AUTOR CAIO AVELINO ARAUJO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 920
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO AVELINO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. f88a50c.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001207-25.2023.5.13.0007
AUTOR CAIO AVELINO ARAUJO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. f88a50c.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001457-10.2023.5.13.0023
AUTOR FLAVIO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO NUNES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 15e120b.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001457-10.2023.5.13.0023
AUTOR FLAVIO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 15e120b.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 921
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000025-19.2024.5.13.0023
AUTOR GABRIEL PEREIRA DINIZ NOBREGA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL PEREIRA DINIZ NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 2515f46.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000025-19.2024.5.13.0023
AUTOR GABRIEL PEREIRA DINIZ NOBREGA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 2515f46.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000033-41.2024.5.13.0008
AUTOR LENIEFSON SOUSA BEZERRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LENIEFSON SOUSA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. fbdb900.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000033-41.2024.5.13.0008
AUTOR LENIEFSON SOUSA BEZERRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 922
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. fbdb900.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000071-08.2024.5.13.0023
AUTOR PAULO RICARDO BARBOSA DE
LIMA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. baf7887.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000071-08.2024.5.13.0023
AUTOR PAULO RICARDO BARBOSA DE
LIMA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. baf7887.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0087700-11.2010.5.13.0023
AUTOR FRANCISCA MIRIAN DE BRITO
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
RÉU CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
ADVOGADO BRUNA RAPHAELLA DE TOLEDO
COURA ALMEIDA(OAB: 14158/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GERALDO ALVES DE ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA MIRIAN DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 543e4d0.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0087700-11.2010.5.13.0023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 923
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
AUTOR FRANCISCA MIRIAN DE BRITO
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
RÉU CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
ADVOGADO BRUNA RAPHAELLA DE TOLEDO
COURA ALMEIDA(OAB: 14158/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GERALDO ALVES DE ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 543e4d0.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0087700-11.2010.5.13.0023
AUTOR FRANCISCA MIRIAN DE BRITO
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
RÉU CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
ADVOGADO BRUNA RAPHAELLA DE TOLEDO
COURA ALMEIDA(OAB: 14158/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GERALDO ALVES DE ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 543e4d0.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001085-12.2023.5.13.0007
AUTOR FAGNER DE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FAGNER DE SOUZA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 1fd2b92,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001085-12.2023.5.13.0007
AUTOR FAGNER DE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 924
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 1fd2b92,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001258-30.2023.5.13.0009
AUTOR FELIPE ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. c1e2b18,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001258-30.2023.5.13.0009
AUTOR FELIPE ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. c1e2b18,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001330-39.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE LEANDRO GONCALVES SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEANDRO GONCALVES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. f880275,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 925
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001330-39.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE LEANDRO GONCALVES SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. f880275,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000702-88.2020.5.13.0023
AUTOR JOSE CAIO COSTA RAIMUNDO
ADVOGADO FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 7547/PB)
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU MARCIO ALVES DE ASSIS - ME
ADVOGADO KELLY BASILIO PIO(OAB: 29356/PB)
ADVOGADO RITA DE CASSIA SANTOS
LIMA(OAB: 29487/PB)
ADVOGADO GUSTAVO BERNARDO DE
QUEIROZ(OAB: 28682/PB)
ADVOGADO DIEGO RAFAEL MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 18670/PB)
RÉU MARCIO ALVES DE ASSIS
ADVOGADO KELLY BASILIO PIO(OAB: 29356/PB)
ADVOGADO RITA DE CASSIA SANTOS
LIMA(OAB: 29487/PB)
PERITO PAULO ROBERTO MOTA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO ALVES DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias, no
importe de R$ 1.433,31. Prazo de 05 (cinco) dias, sobe pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000883-84.2023.5.13.0023
AUTOR SAYONARA GOMES DE LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU MEMIDIO FERREIRA LEITE - ME
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEMIDIO FERREIRA LEITE - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
proceder a anotação da CTPS do reclamante (já depositada na
secretaria da 4ª Vara do Trabalho)
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001299-52.2023.5.13.0023
AUTOR JANAILTON PEREIRA BEZERRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 926
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAILTON PEREIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AUTOR
Apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000701-98.2023.5.13.0023
AUTOR JASSON ALVES RIBEIRO
ADVOGADO BARBARA MUNIQUE MINERVINO DE
LIMA CORREIA(OAB: 29864/PE)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CAMILA MARQUES NERY DOS
SANTOS(OAB: 61652/BA)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JASSON ALVES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de42244
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
EDs da ré conhecidos e integralmente rejeitados.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000701-98.2023.5.13.0023
AUTOR JASSON ALVES RIBEIRO
ADVOGADO BARBARA MUNIQUE MINERVINO DE
LIMA CORREIA(OAB: 29864/PE)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CAMILA MARQUES NERY DOS
SANTOS(OAB: 61652/BA)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de42244
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
EDs da ré conhecidos e integralmente rejeitados.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000189-18.2023.5.13.0023
AUTOR RENATO BERTO ANDRADE
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO BERTO ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 927
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab7915d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
EDs da ré apontando omissão e agora conhecidos e acolhidos para
fixar por arbitramento valor da condenação de R$ 80.000,00 apenas
para fins de cálculo de custas em R$ 1600,00.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000189-18.2023.5.13.0023
AUTOR RENATO BERTO ANDRADE
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab7915d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
EDs da ré apontando omissão e agora conhecidos e acolhidos para
fixar por arbitramento valor da condenação de R$ 80.000,00 apenas
para fins de cálculo de custas em R$ 1600,00.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001119-36.2023.5.13.0023
AUTOR MARCIO JOSE SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JOSE SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 7d76b93.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001119-36.2023.5.13.0023
AUTOR MARCIO JOSE SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 7d76b93.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000962-63.2023.5.13.0023
AUTOR RUBENILSON ALVES DE MELO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 928
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENILSON ALVES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da sentença proferida nos presentes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000962-63.2023.5.13.0023
AUTOR RUBENILSON ALVES DE MELO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da sentença proferida nos presentes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001445-93.2023.5.13.0023
AUTOR EMERSON WAGNER SANTOS DA
COSTA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON WAGNER SANTOS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência DESIGNADA para o dia
20/03/2024 10:10, https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85339823679.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001445-93.2023.5.13.0023
AUTOR EMERSON WAGNER SANTOS DA
COSTA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência DESIGNADA para o dia
20/03/2024 10:10, https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85339823679.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001445-93.2023.5.13.0023
AUTOR EMERSON WAGNER SANTOS DA
COSTA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON WAGNER SANTOS DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 929
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência DESIGNADA para o dia
20/03/2024 10:10, https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85339823679.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001445-93.2023.5.13.0023
AUTOR EMERSON WAGNER SANTOS DA
COSTA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência DESIGNADA para o dia
20/03/2024 10:10, https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85339823679.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001443-26.2023.5.13.0023
AUTOR JULIANA LOPES OLIVEIRA
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA LOPES OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 11f504e.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001443-26.2023.5.13.0023
AUTOR JULIANA LOPES OLIVEIRA
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 11f504e.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001465-84.2023.5.13.0023
AUTOR FABIANO GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO GONCALVES DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 930
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. d5d18e6.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001465-84.2023.5.13.0023
AUTOR FABIANO GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. d5d18e6.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001465-84.2023.5.13.0023
AUTOR FABIANO GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. d5d18e6.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000050-77.2024.5.13.0008
AUTOR EDNA MARIA OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA MARIA OLIVEIRA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 931
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
documento de Id. 271bf3e.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000050-77.2024.5.13.0008
AUTOR EDNA MARIA OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 271bf3e.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001379-16.2023.5.13.0023
AUTOR M.V.D.C.L.
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
AUTOR MARLON NOGUEIRA DE LIMA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLON NOGUEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica ciente da Certidão(id. 8c1b534 - Resposta-INSS) e seus
anexos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001379-16.2023.5.13.0023
AUTOR M.V.D.C.L.
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
AUTOR MARLON NOGUEIRA DE LIMA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.V.D.C.L.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica ciente da Certidão(id. 8c1b534 - Resposta-INSS) e seus
anexos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001379-16.2023.5.13.0023
AUTOR M.V.D.C.L.
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 932
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
AUTOR MARLON NOGUEIRA DE LIMA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica ciente da Certidão(id. 8c1b534 - Resposta-INSS) e seus
anexos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000836-86.2018.5.13.0023
AUTOR INSTITUTO CAMPINENSE DE
ENSINO SUPERIOR LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
ADVOGADO YAGO LEMOS REGO(OAB:
54030/PE)
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
RÉU CLEISSON CHRISTIAN LIMA DA
COSTA RAMOS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FERNANDES
JUNIOR(OAB: 5827/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEISSON CHRISTIAN LIMA DA COSTA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (CLEISSON CHRISTIAN LIMA DA COSTA
RAMOS)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar o pagamento do remanescente da condenação (R$
7.381,98), no prazo de 48 horas.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0237700-18.2013.5.13.0023
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO YORLLYSON HEYD PEREIRA DE
SOUZA(OAB: 24952/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDNALDO FEITOSA RAMOS
TERCEIRO
INTERESSADO
ARTUR LUIS CORDEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBSON LUIS ANDRADE ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE E REGIAO -
SINTRAFI/CGR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0237700-18.2013.5.13.0023
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 933
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO YORLLYSON HEYD PEREIRA DE
SOUZA(OAB: 24952/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDNALDO FEITOSA RAMOS
TERCEIRO
INTERESSADO
ARTUR LUIS CORDEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBSON LUIS ANDRADE ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0001240-64.2023.5.13.0023
AUTOR VALDEIR DUARTE DA SILVA
ADVOGADO ARTUR FACANHA DE
NEGREIROS(OAB: 31358/CE)
RÉU MW ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
RÉU VAO LIVRE ESTRUTURAS
METALICAS LTDA
ADVOGADO RENATA LUCENA LIRA(OAB:
19650/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEIR DUARTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da sentença proferida nos presentes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001240-64.2023.5.13.0023
AUTOR VALDEIR DUARTE DA SILVA
ADVOGADO ARTUR FACANHA DE
NEGREIROS(OAB: 31358/CE)
RÉU MW ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
RÉU VAO LIVRE ESTRUTURAS
METALICAS LTDA
ADVOGADO RENATA LUCENA LIRA(OAB:
19650/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VAO LIVRE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da sentença proferida nos presentes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001365-32.2023.5.13.0023
AUTOR JORGE OLIVEIRA SILVA ALVES
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE OLIVEIRA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 934
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 6ca3bee,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001365-32.2023.5.13.0023
AUTOR JORGE OLIVEIRA SILVA ALVES
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 6ca3bee,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000075-45.2024.5.13.0023
AUTOR RAIFF ARAUJO ORDONHO
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIFF ARAUJO ORDONHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c619f7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
reclamante. E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por RAIFF ARAUJO ORDONHO em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante em 10% (dez por cento)
sobre o valor dos pedidos rejeitados por este juízo, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas processuais pelo reclamante e dispensadas face à
concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000075-45.2024.5.13.0023
AUTOR RAIFF ARAUJO ORDONHO
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c619f7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
reclamante. E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 935
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
trabalhista proposta por RAIFF ARAUJO ORDONHO em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante em 10% (dez por cento)
sobre o valor dos pedidos rejeitados por este juízo, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas processuais pelo reclamante e dispensadas face à
concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001379-16.2023.5.13.0023
AUTOR M.V.D.C.L.
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
AUTOR MARLON NOGUEIRA DE LIMA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLON NOGUEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARLON NOGUEIRA DE LIMA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 26/03/2024 14:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 26/03/2024 14:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81918833287
ID da Reunião: 81918833287
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001379-16.2023.5.13.0023
AUTOR M.V.D.C.L.
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
AUTOR MARLON NOGUEIRA DE LIMA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.V.D.C.L.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MILENA VITORIA DA COSTA LIMA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 26/03/2024 14:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 936
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Data: 26/03/2024 14:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81918833287
ID da Reunião: 81918833287
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001379-16.2023.5.13.0023
AUTOR M.V.D.C.L.
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
AUTOR MARLON NOGUEIRA DE LIMA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte COTEMINAS S.A. intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de instrução por videoconferência" designada para
26/03/2024 14:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 26/03/2024 14:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81918833287
ID da Reunião: 81918833287
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001029-28.2023.5.13.0023
AUTOR JOSUE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE RODRIGUES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5617460
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DECLARAR a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores
a 18.08.2018;
Deferir a justiça gratuita ao reclamante e, no mérito:
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por JOSUÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA face
de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A para condenar a reclamada a
pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, indenização por
danos morais no valor de R$ 11.287,48.
Honorários sucumbenciais pela reclamada no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados por este juízo, com
exigibilidade suspensa, respeitando-se o disposto no §4º do art. 791
-A da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 937
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Sendo a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia,
beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser
suportados pela União, observados os recursos orçamentários
próprios do Eg. TRT13, nos termos da Resolução n. 247/2019 do
CSJT e em conformidade com o julgamento da ADI 5766 pelo STF,
cujo montante arbitro em R$ 1.000,00 (art. 790-B da CLT).
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos conforme demonstrativo em anexo que
passa a integrar a sentença para todos os fins.
Sem incidência de contribuições previdenciárias.
Quanto à correção monetária e juros de mora, restou determinado
que, antes do ajuizamento da reclamação, deverá ser utilizado o
IPCA-e e a partir desta, a taxa SELIC para a correção monetária,
nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 57 e 59 e ADIs
5867 e 6021.
Custas pela reclamada, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001029-28.2023.5.13.0023
AUTOR JOSUE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5617460
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DECLARAR a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores
a 18.08.2018;
Deferir a justiça gratuita ao reclamante e, no mérito:
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por JOSUÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA face
de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A para condenar a reclamada a
pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, indenização por
danos morais no valor de R$ 11.287,48.
Honorários sucumbenciais pela reclamada no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados por este juízo, com
exigibilidade suspensa, respeitando-se o disposto no §4º do art. 791
-A da CLT.
Sendo a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia,
beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser
suportados pela União, observados os recursos orçamentários
próprios do Eg. TRT13, nos termos da Resolução n. 247/2019 do
CSJT e em conformidade com o julgamento da ADI 5766 pelo STF,
cujo montante arbitro em R$ 1.000,00 (art. 790-B da CLT).
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos conforme demonstrativo em anexo que
passa a integrar a sentença para todos os fins.
Sem incidência de contribuições previdenciárias.
Quanto à correção monetária e juros de mora, restou determinado
que, antes do ajuizamento da reclamação, deverá ser utilizado o
IPCA-e e a partir desta, a taxa SELIC para a correção monetária,
nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 57 e 59 e ADIs
5867 e 6021.
Custas pela reclamada, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000333-94.2020.5.13.0023
AUTOR EDILSON MORENO DE SOUZA
ADVOGADO DALVACI DE MEDEIROS
MARQUES(OAB: 19040/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON MORENO DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 938
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c987953
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Portanto, ao caso em tela, aplica-se o que preceitua o art. 11 – A e
seu §1o da CLT, diante da ausência de manifestação por mais de
02 anos da parte exequente, e pronuncia-se a prescrição
intercorrente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000333-94.2020.5.13.0023
AUTOR EDILSON MORENO DE SOUZA
ADVOGADO DALVACI DE MEDEIROS
MARQUES(OAB: 19040/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c987953
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Portanto, ao caso em tela, aplica-se o que preceitua o art. 11 – A e
seu §1o da CLT, diante da ausência de manifestação por mais de
02 anos da parte exequente, e pronuncia-se a prescrição
intercorrente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001107-70.2023.5.13.0007
AUTOR MARINALDO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDO NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3d718c
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à parte contrária para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000075-79.2023.5.13.0023
AUTOR VINICIUS BATISTA FERREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS BATISTA FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 939
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd2e219
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000075-79.2023.5.13.0023
AUTOR VINICIUS BATISTA FERREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd2e219
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000125-42.2022.5.13.0023
AUTOR JOSENILDO NUNES DA SILVA
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU EDSON DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14aa467
proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando que na certidão de inteiro teor e ônus reais do imóvel
indicado à penhora, matrícula nº 3276, situado na zona rural do
Município de Cubati- PB, a parte executada, Edson dos Santos
Dantas, figura apenas como fiador e não proprietário, conforme
AV.2.Matrícula 3276 (id ff4df71), notifique-se a parte exequente
para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar novos meios para
prosseguimento da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000377-79.2021.5.13.0023
AUTOR CARLA MICAELI DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 940
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
RÉU MARIA IRACEMA TORRES SIMOES
36311006472
ADVOGADO TASSIO EMIDIO DE SOUZA(OAB:
26751/PB)
RÉU REBECA TORRES SIMOES
FAUSTINO
ADVOGADO DANILA FERNANDA DE AMORIM
VAZ(OAB: 368123/SP)
RÉU MARIA IRACEMA TORRES SIMOES
ADVOGADO TASSIO EMIDIO DE SOUZA(OAB:
26751/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA MICAELI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d2d6f8
proferida nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o demonstrado na petição de Id. 08b38be e seus
anexos, bem como as diversas transferências no Id. b2becea e a
anterior transferência para a filha proprietária da primeira
executada, reconheço a tentativa da executada de fraudar a
execução trabalhista.
Assim, proceda-se cautelarmente ao bloqueio de valores das contas
da MARIA EDUARDA BARBOSA DA SILVA CPF: 142.868.514-60,
por meio do SISBAJUD, incluindo-a no polo passivo.
Realize-se consulta ao Renajud, CNIB e Infojud.
Intime-se as partes, sendo MARIA EDUARDA BARBOSA DA SILVA
por via postal no endereço constante no Id. b6260f3.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000377-79.2021.5.13.0023
AUTOR CARLA MICAELI DA SILVA
ADVOGADO EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
RÉU MARIA IRACEMA TORRES SIMOES
36311006472
ADVOGADO TASSIO EMIDIO DE SOUZA(OAB:
26751/PB)
RÉU REBECA TORRES SIMOES
FAUSTINO
ADVOGADO DANILA FERNANDA DE AMORIM
VAZ(OAB: 368123/SP)
RÉU MARIA IRACEMA TORRES SIMOES
ADVOGADO TASSIO EMIDIO DE SOUZA(OAB:
26751/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IRACEMA TORRES SIMOES
- MARIA IRACEMA TORRES SIMOES 36311006472
- REBECA TORRES SIMOES FAUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d2d6f8
proferida nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o demonstrado na petição de Id. 08b38be e seus
anexos, bem como as diversas transferências no Id. b2becea e a
anterior transferência para a filha proprietária da primeira
executada, reconheço a tentativa da executada de fraudar a
execução trabalhista.
Assim, proceda-se cautelarmente ao bloqueio de valores das contas
da MARIA EDUARDA BARBOSA DA SILVA CPF: 142.868.514-60,
por meio do SISBAJUD, incluindo-a no polo passivo.
Realize-se consulta ao Renajud, CNIB e Infojud.
Intime-se as partes, sendo MARIA EDUARDA BARBOSA DA SILVA
por via postal no endereço constante no Id. b6260f3.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000059-42.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU USINA UNIAO E INDUSTRIA SA
ADVOGADO TEREZA MARIA WANDERLEY
BUARQUE EL DEIR(OAB: 8015/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA UNIAO E INDUSTRIA SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte USINA UNIAO E INDUSTRIA SA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 941
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
sumaríssimo)" designada para 22/02/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 22/02/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87662569133
ID da Reunião: 87662569133
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000059-42.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU USINA UNIAO E INDUSTRIA SA
ADVOGADO TEREZA MARIA WANDERLEY
BUARQUE EL DEIR(OAB: 8015/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SIQUEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE SIQUEIRA JUNIOR intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 22/02/2024 09:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 22/02/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87662569133
ID da Reunião: 87662569133
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATSum-0000103-44.2023.5.13.0024
AUTOR KAROLAYNE SALES SOUSA
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU PAULO SERGIO LIMA SILVA
RÉU LUIZ HERNANDES DA SILVA LIMA
RÉU LIMA COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS DE VESTUARIO E
ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO EDILSON XAVIER DE
OLIVEIRA(OAB: 9299/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ HERNANDES DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: LUIZ HERNANDES DA SILVA LIMA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do Exma. Sra. Juíza do Trabalho, Drª. KAROLYNE
CABRAL MAROJA LIMEIRA, da 5ª Vara do Trabalho de Campina
Grande - Paraíba, em virtude da lei, etc. Faço saber que, pelo
presente, fica notificado o reclamado LUIZ HERNANDES DA SILVA
LIMA (CPF: 705.081.064-94 ), para tomar ciência da DECISÃO e
BLOQUEIO ON LINE (valor R$ 168,48, R$ 796,93, R$ 174,38 ) de
ids. fc4faa4 e f1c4b14, respectivamente (links seguem abaixo:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231025103633031000000228
86943?instancia=1 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 942
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231018163653718000000228
25407?instancia=1
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000912-34.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE FABIO DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALTAMAR LIMA DE ASSIS
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL
De ordem da Exma. Sra. Juíza do Trabalho, Drª. ANA PAULA
CABRAL CAMPOS, da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande -
Paraíba, em virtude da lei, etc.
Faço saber que, pelo presente, fica notificada a reclamada
SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS LTDA, para tomar
ciência da decisão ID. 4b3f015, sobre Recurso Ordinário interposto
pelo reclamante.
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
"https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240129083426534000000235
27208?instancia=1".
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
RODRIGO GIOVANI MOTA RODRIGUES
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000666-38.2023.5.13.0024
AUTOR JANDECLEIDSON DOS REIS
PEREIRA
ADVOGADO MARIA GEANE ARAUJO TITO(OAB:
13127/PB)
RÉU BRF S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDECLEIDSON DOS REIS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1c9338
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na reclamação proposta por JANDECLEIDSON DOS REIS
PEREIRA em face de BRF S.A, para condenar esta a pagar ao
autor, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de
cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios ao procurador da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
Honorários periciais pela ré no valor de R$1.300,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$3.855,53 , calculadas sobre o valor da
condenação de R$192.776,65 .
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 943
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
do TST e a Lei 12.546/2011, quanto à contribuição previdenciária de
parte da ré, à exceção da parcela SAT.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000666-38.2023.5.13.0024
AUTOR JANDECLEIDSON DOS REIS
PEREIRA
ADVOGADO MARIA GEANE ARAUJO TITO(OAB:
13127/PB)
RÉU BRF S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1c9338
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na reclamação proposta por JANDECLEIDSON DOS REIS
PEREIRA em face de BRF S.A, para condenar esta a pagar ao
autor, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de
cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios ao procurador da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
Honorários periciais pela ré no valor de R$1.300,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$3.855,53 , calculadas sobre o valor da
condenação de R$192.776,65 .
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST e a Lei 12.546/2011, quanto à contribuição previdenciária de
parte da ré, à exceção da parcela SAT.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 944
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001350-60.2023.5.13.0024
AUTOR TADEU GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TADEU GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c08cf85
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR PROCEDENTES, os pedidos formulados na Ação
Trabalhista promovida por TADEU GONÇALVES DA SILVA em face
de COTEMINAS S.A. para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo
legal, a quantia constante da planilha de cálculos que acompanha
esta decisão.
Condeno, ainda, a ré a proceder à baixa na CTPS do autor e
entregar as guias de seguro desemprego no prazo de 30 dias da
intimação para tal obrigação, sob pena de multa de um salário
mínimo e pagamento de indenização equivalente ao seguro
desemprego.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
dos pedidos extintos com resolução de mérito, nos termos do art.
791-A da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela ré no valor de R$421,19, calculadas sobre o valor da
condenação no valor de R$21.059,40.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001350-60.2023.5.13.0024
AUTOR TADEU GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 945
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c08cf85
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR PROCEDENTES, os pedidos formulados na Ação
Trabalhista promovida por TADEU GONÇALVES DA SILVA em face
de COTEMINAS S.A. para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo
legal, a quantia constante da planilha de cálculos que acompanha
esta decisão.
Condeno, ainda, a ré a proceder à baixa na CTPS do autor e
entregar as guias de seguro desemprego no prazo de 30 dias da
intimação para tal obrigação, sob pena de multa de um salário
mínimo e pagamento de indenização equivalente ao seguro
desemprego.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
dos pedidos extintos com resolução de mérito, nos termos do art.
791-A da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela ré no valor de R$421,19, calculadas sobre o valor da
condenação no valor de R$21.059,40.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001124-55.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2717d4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
ACOLHER A PRESCRIÇÃO para considerar prescritos os créditos
exigíveis por via acionária, anteriores a 25/09/2018, devendo ser
extinta, com julgamento de mérito, esta parte da postulação, e
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na Ação Trabalhista proposta por JOSÉ DA SILVA SANTOS em
face de ALPARGATAS S.A, para condenar esta a pagar ao autor,
no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos
em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 946
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Honorários periciais pela ré no valor de R$1.200,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$525,08, calculadas sobre o valor da
condenação de R$26.253,96.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001124-55.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2717d4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
ACOLHER A PRESCRIÇÃO para considerar prescritos os créditos
exigíveis por via acionária, anteriores a 25/09/2018, devendo ser
extinta, com julgamento de mérito, esta parte da postulação, e
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na Ação Trabalhista proposta por JOSÉ DA SILVA SANTOS em
face de ALPARGATAS S.A, para condenar esta a pagar ao autor,
no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos
em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Honorários periciais pela ré no valor de R$1.200,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 947
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$525,08, calculadas sobre o valor da
condenação de R$26.253,96.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001250-11.2023.5.13.0023
AUTOR LEONARDO BELARMINO CABRAL
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO BELARMINO CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df909fc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO ACOLHER A PRESCRIÇÃO para considerar
prescritos os créditos exigíveis por via acionária, anteriores a
16/10/2018, devendo ser extinta, com julgamento de mérito, esta
parte da postulação, JULGAR PROCEDENTES os pedidos
formulados por LEONARDO BELARMINO CABRAL em face de
ALPARGATAS S.A, para condenar a ré a pagar o autor no prazo
legal a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$478,02, calculadas sobre o valor da
condenação de R$23.901,18.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 948
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001250-11.2023.5.13.0023
AUTOR LEONARDO BELARMINO CABRAL
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df909fc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO ACOLHER A PRESCRIÇÃO para considerar
prescritos os créditos exigíveis por via acionária, anteriores a
16/10/2018, devendo ser extinta, com julgamento de mérito, esta
parte da postulação, JULGAR PROCEDENTES os pedidos
formulados por LEONARDO BELARMINO CABRAL em face de
ALPARGATAS S.A, para condenar a ré a pagar o autor no prazo
legal a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$478,02, calculadas sobre o valor da
condenação de R$23.901,18.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000138-67.2024.5.13.0024
AUTOR JENIFFER TAILLANE COSTA DA
SILVA
ADVOGADO WESLEY PLATINY SILVA
GUERRA(OAB: 30835/PB)
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO DA SILVA(OAB:
29956/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JENIFFER TAILLANE COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 949
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 14/03/2024 15:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89554414805
ID da reunião: 895 5441 4805
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001268-29.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE WESLLEN DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU SANEAPE SOLUCOES AMBIENTAIS
EIRELI - EPP
ADVOGADO EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SANEAPE SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do Despacho que segue:
"DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o réu para se manifestar em 05 dias sobre as alegações
do Sr. Perito Judicial, justificando fundamentadamente a
impossibilidade e informando prazo razoável para a realização da
prova técnica, restando advertido de que constatado embaraço à
atuação da justiça, será tido como ato atentatório à jurisdição (art.
77, IV do CPC), sujeitando-se às penalidades decorrentes.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de janeiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituta"
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001354-97.2023.5.13.0024
AUTOR JULIO CESAR FERRARI
ADVOGADO MARCIO FELIPE BUZALAF(OAB:
275186/SP)
ADVOGADO THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:
230129/SP)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
RÉU PARAIBA SPORT CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR FERRARI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intime-se o reclamante para se manifestar, no prazo de 48 horas,
sobre a certidão do oficial de justiça de id-f84d91b, requerendo o
que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito sem
apreciação do mérito.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000259-03.2021.5.13.0024
AUTOR VIANEI DA SILVA COSTA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU MAQNOIA INDUSTRIA DE
MAQUINAS NOIA LTDA - ME
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAQNOIA INDUSTRIA DE MAQUINAS NOIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000259-03.2021.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para efetuar o pagamento da última
parcela do parcelamento, no valor de R$ 713,02, no prazo de 5
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 950
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000106-62.2024.5.13.0024
AUTOR JOAO FIRMINO GUERRA
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FIRMINO GUERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Fica o(a) autor notificado para apresentar dados suficientes para a
expedição do alvará de FGTS (cópia da CTPS do autor, data de
admissão, PIS).
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000123-98.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE DENILSON DE CARVALHO
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DENILSON DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 14/03/2024 16:00, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82326264754
ID da reunião: 823 2626 4754
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000824-30.2022.5.13.0024
AUTOR N.V.R.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO L.M.D.
PERITO J.D.A.G.
Intimado(s)/Citado(s):
- N.V.R.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ce2363c.
Processo Nº ATOrd-0000824-30.2022.5.13.0024
AUTOR N.V.R.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO L.M.D.
PERITO J.D.A.G.
Intimado(s)/Citado(s):
- I.U.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID cfb76e4.
Processo Nº ATOrd-0000813-64.2023.5.13.0024
AUTOR MARCIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO ANTONIO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 951
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes do agendamento da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000813-64.2023.5.13.0024
AUTOR MARCIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes do agendamento da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000813-64.2023.5.13.0024
AUTOR MARCIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes do agendamento da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000813-64.2023.5.13.0024
AUTOR MARCIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes do agendamento da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000566-20.2022.5.13.0024
AUTOR ORFELIO ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 952
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
- EXPRESSO GUANABARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Fica o(a) reclamada notificada para apresentar o valor do saldo
remanescente, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001443-23.2023.5.13.0024
AUTOR C.S.B.D.S.
ADVOGADO JOSE LUCAS DA SILVA
MARTINS(OAB: 24646/PB)
RÉU E.B.D.P.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.S.B.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7f38869.
Processo Nº ATOrd-0000002-70.2024.5.13.0024
AUTOR FRANCICLEIDE NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCICLEIDE NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000002-70.2024.5.13.0024
AUTOR FRANCICLEIDE NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000162-28.2024.5.13.0014
AUTOR REGINALDO DO REGO TAVARES
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU ATACADAO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO DO REGO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 953
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 21/03/2024 09:00, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83191421443
ID da reunião: 831 9142 1443
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº AlvJud-0000150-81.2024.5.13.0024
REQUERENTE FABIO OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO PRISCILLA MARIA ANDRADE
CAMPOS(OAB: 31762/PB)
ADVOGADO ELIZABETE ALVES DE BRITO(OAB:
29509/PB)
INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO OLIVEIRA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 21/03/2024 09:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83237164128
ID da reunião: 832 3716 4128
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000152-51.2024.5.13.0024
AUTOR RONALDO WAGNER BEZERRA
SILVA
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO WAGNER BEZERRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 21/03/2024 10:00, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87630350650
ID da reunião: 876 3035 0650
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001092-50.2023.5.13.0024
AUTOR JOSALBO LINO DE SOUZA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU PARAIBA DISTRIBUIDORA DE FRIOS
LTDA
ADVOGADO ZELIA KALINA MAIA TORRES DE
FREITAS(OAB: 32181/PB)
RÉU PB FRIOS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO ZELIA KALINA MAIA TORRES DE
FREITAS(OAB: 32181/PB)
TESTEMUNHA FABIANO DOS SANTOS PEDRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSALBO LINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do adiamento da Audiência, por ajuste de pauta, de
14.03.2024 para o dia 18.03.2024, às 08:30 horas, mantidas as
cominações anteriores, para o caso de ausência (Art. 844, da CLT)
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86439867086
ID da reunião: 864 3986 7086
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 954
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001092-50.2023.5.13.0024
AUTOR JOSALBO LINO DE SOUZA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU PARAIBA DISTRIBUIDORA DE FRIOS
LTDA
ADVOGADO ZELIA KALINA MAIA TORRES DE
FREITAS(OAB: 32181/PB)
RÉU PB FRIOS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO ZELIA KALINA MAIA TORRES DE
FREITAS(OAB: 32181/PB)
TESTEMUNHA FABIANO DOS SANTOS PEDRO
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAIBA DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do adiamento da Audiência, por ajuste de pauta, de
14.03.2024 para o dia 18.03.2024, às 08:30 horas, mantidas as
cominações anteriores, para o caso de ausência (Art. 844, da CLT)
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86439867086
ID da reunião: 864 3986 7086
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001092-50.2023.5.13.0024
AUTOR JOSALBO LINO DE SOUZA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU PARAIBA DISTRIBUIDORA DE FRIOS
LTDA
ADVOGADO ZELIA KALINA MAIA TORRES DE
FREITAS(OAB: 32181/PB)
RÉU PB FRIOS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO ZELIA KALINA MAIA TORRES DE
FREITAS(OAB: 32181/PB)
TESTEMUNHA FABIANO DOS SANTOS PEDRO
Intimado(s)/Citado(s):
- PB FRIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do adiamento da Audiência, por ajuste de pauta, de
14.03.2024 para o dia 18.03.2024, às 08:30 horas, mantidas as
cominações anteriores, para o caso de ausência (Art. 844, da CLT)
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86439867086
ID da reunião: 864 3986 7086
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0001368-81.2023.5.13.0024
REQUERENTES EDIVAN GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
REQUERENTES HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAN GOMES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17ebe34
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000325-02.2019.5.13.0008
AUTOR REGINALDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 7547/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 955
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO WENDENBERG DE AQUINO
SANTANA(OAB: 26742/PB)
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce03c81
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Liberem-se os depósitos recursais a quem de direito
Registrem-se os pagamentos.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001368-81.2023.5.13.0024
REQUERENTES EDIVAN GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
REQUERENTES HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17ebe34
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000325-02.2019.5.13.0008
AUTOR REGINALDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 7547/PB)
ADVOGADO WENDENBERG DE AQUINO
SANTANA(OAB: 26742/PB)
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce03c81
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Liberem-se os depósitos recursais a quem de direito
Registrem-se os pagamentos.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000408-28.2023.5.13.0024
AUTOR EDNALVA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 956
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALVA MARIA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24066a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Quitado o débito trabalhista. Extingo a execução.
Registrem-se os pagamentos, sem mais pendências, arquivem-se
os autos com as devidas cautelas.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000408-28.2023.5.13.0024
AUTOR EDNALVA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24066a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Quitado o débito trabalhista. Extingo a execução.
Registrem-se os pagamentos, sem mais pendências, arquivem-se
os autos com as devidas cautelas.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001399-04.2023.5.13.0024
AUTOR EDUARDO SILVEIRA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO SILVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e6530d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a tentativa de bloqueio de valores, via Sisbajud,
restou infrutífera.
Considerando a certidão Id-1f40dd1.
Indique a parte exequente, no prazo de 05 dias, meios de
prosseguimento do feito executório.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000315-66.2021.5.13.0014
AUTOR JOAQUIM GENUINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO THAISA MARIA PIMENTEL
BRASILEIRO(OAB: 59800/PE)
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM GENUINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 957
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80cd753
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que o valor depositado pela
empresa referente a 6ª e última parcela, foi inferior ao devido.
Conforme planilha elaborada pelo juízo no #id. 70f4aca (pág. 02 -
2ªª planilha - última coluna), o valor da 6ª parcela deveria ser de R$
6.952,00 e o valor depositado pela empresa foi de R$ 6.448,57
(#id.1b3edfe).
Dessa forma, fica intimada a reclamada para efetuar o depósito da
diferença, no valor de R$ 503,43), no prazo de 5 dias, sob pena de
execução.
Libere-se, conforme planilha de #id.70f4aca, a quantia de R$
797,95 ao autor e R$ 5.031,86 para o advogado do autor.
Aguarde-se o depósito do remanescente para recolher a
previdência e custas processuais.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000315-66.2021.5.13.0014
AUTOR JOAQUIM GENUINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO THAISA MARIA PIMENTEL
BRASILEIRO(OAB: 59800/PE)
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80cd753
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que o valor depositado pela
empresa referente a 6ª e última parcela, foi inferior ao devido.
Conforme planilha elaborada pelo juízo no #id. 70f4aca (pág. 02 -
2ªª planilha - última coluna), o valor da 6ª parcela deveria ser de R$
6.952,00 e o valor depositado pela empresa foi de R$ 6.448,57
(#id.1b3edfe).
Dessa forma, fica intimada a reclamada para efetuar o depósito da
diferença, no valor de R$ 503,43), no prazo de 5 dias, sob pena de
execução.
Libere-se, conforme planilha de #id.70f4aca, a quantia de R$
797,95 ao autor e R$ 5.031,86 para o advogado do autor.
Aguarde-se o depósito do remanescente para recolher a
previdência e custas processuais.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001381-80.2023.5.13.0024
AUTOR EDNALDO DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO DOS SANTOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39c6887
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da ausência do pagamento do acordo pela reclamada,
remetam-se os autos a contadoria para atualização da dívida com a
incidência da multa prevista no acordo.
Após, inicie-se os atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000017-10.2022.5.13.0024
AUTOR LUCIANO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO FELLIPE PORTINARI DE LIMA
MACEDO(OAB: 26625/PB)
RÉU SILVANILDO OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
ADVOGADO PEDRO HIGOR SILVA
OLIVEIRA(OAB: 29222/PB)
RÉU OZANA MELO SANTOS
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 958
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PEDRO HIGOR SILVA
OLIVEIRA(OAB: 29222/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OZANA MELO SANTOS
- SILVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5adad60
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o
pagamento da custas, no valor de R$ 1.200,00, conforme
Decisão(Decisão) -Id: 1ad7d16.
Além disso, conforme decisão citada, as contribuições
previdenciárias deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias, após a
última parcela, de acordo com a proporção dos cálculos já
existentes, conforme planilha ID #id:3dbb0ba.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001381-80.2023.5.13.0024
AUTOR EDNALDO DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39c6887
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da ausência do pagamento do acordo pela reclamada,
remetam-se os autos a contadoria para atualização da dívida com a
incidência da multa prevista no acordo.
Após, inicie-se os atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000080-64.2024.5.13.0024
AUTOR FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU POSTO MOURIA COMERCIO
VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do adiamento da Audiência, por ajuste de pauta, de
14.03.2024 para o dia 18.03.2024, às 09:30 horas, mantidas as
cominações anteriores, para o caso de ausência (Art. 844, da CLT)
Permanece o mesmo link de acesso:
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83326259792
ID da reunião: 833 2625 9792
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000144-74.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA CRISTINA PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c17467a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 959
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência, com fulcro no artigo 300
do CPC, formulado por Maria Cristina Pereira da Silva em face de
Energisa Paraiba Distribuidora de Energia S.A., pleiteando que seja
determinada a suspensão imediata do processo de eleição da CIPA
da empresa, processo eletivo no qual a reclamante concorreu, e,
conforme suas alegações teria sido prejudicada por ser funcionária
“antiga”, não se elegendo por apenas 01 voto, que teria sido
indevidamente anulado, isto, segundo a acionante, com o objetivo
final de propiciar à possibilidade de demissão da trabalhadora, fato
ocorrido em seguida, fatos estes que segundo a parte autora,se
prestam a justificar a a suspensão, anulação, do certame e a
readmissão, todos postulados nestes autos.
Junta documentos que demonstrariam a existência de vinculo
empregatício, além de comprovantes de recebimento de salário,
editais e regulamento de CIPA, além de outros documentos de
ordem pessoal e de identificação.
Sendo regular a representação do acionante e competente esta
Justiça especializada, conheço o pedido.
Com efeito, a legislação processual civil preconiza que a tutela de
urgência pode ser concedida desde que esteja evidenciada a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, sempre de forma conjunta.
Verifico, no entanto, que não se encontram presentes todos os
requisitos previstos no caput do artigo 300 do CPC para o
deferimento da medida em sede de liminar “inaudita altera pars”.
Isto porque não é possível verificar neste momento a existência ou
ocorrência dos fatos narrados relativos à injusta anulação do voto
que lhe daria a eleição para a CIPA, já que tal depende de provas,
até então ausentes do conjunto probatório, mesma sorte tendo em
relação à motivação da demissão noticiada já que a CTPS trazida
aos autos se encontra sem anotação do término da vinculação,
tendo inclusive a trabalhadora recebido seus vencimentos
recentemente, referentes ao mês de janeiro, Id 996148e, também
sem qualquer indício da demissão alegada, em retaliação, não se
mostrando razoável o deferimento da medida ansiada sem vistas à
parte contrária, que poderá se contrapor validamente às alegações,
inclusive de encerramento da vinculação, ou mesmo suscitar
modalidade rescisória diversa.
Isso posto, constatando este Juízo a ausência dos elementos
autorizadores, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA EM SEDE DE LIMINAR.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência a ser designada.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000136-97.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE ROBERTO DE ARAUJO
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do adiamento da Audiência, por ajuste de pauta, de
14.03.2024 para o dia 18.03.2024, às 10:00 horas, mantidas as
cominações anteriores, para o caso de ausência (Art. 844, da
CLT)Entrar na reunião Zoom
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83520130114
ID da reunião: 835 2013 0114
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000142-07.2024.5.13.0024
AUTOR FRANCISCO HERMENEGILDO DA
COSTA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO HERMENEGILDO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do adiamento da Audiência, por ajuste de pauta, de
14.03.2024 para o dia 18.03.2024, às 10:30 horas, mantidas as
cominações anteriores, para o caso de ausência (Art. 844, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 960
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
CLT)Entrar na reunião Zoom
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81598836804
ID da reunião: 815 9883 6804
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000692-07.2021.5.13.0024
AUTOR FRANK JAMES NUNES AMARAL
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS
ADVOGADO EDUARDO ALCANTARA
LOPES(OAB: 296735/SP)
ADVOGADO OSWALDO SANT ANNA(OAB:
10905/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
FERRAREZE E FREITAS
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANK JAMES NUNES AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53d73ff
proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o autor para se manifestar acerca das ponderações e
requerimentos de id:ec82e26, em 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000569-09.2021.5.13.0024
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR VALDER LUCIA CAMARA GARCIA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDER LUCIA CAMARA GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f0c611
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada.
Embargos de declaração pela parte reclamada, rejeitados, conforme
decisão.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e
custas pagas e recurso ordinário pelo autor.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade: CONHECER dos recursos ordinários das partes, e, no
mérito, em relação ao recurso da reclamante, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, e em relação ao recurso do reclamado, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, para: a) determinar a dedução da
gratificação de função, percebida pela empregada, da condenação
em horas extras prestadas durante o período de vigência da CCT
de 2018/2020 e 2020/2022 (01.09.2018 a 31.08.2022), observando-
se, porém, os critérios e limites de dedução, traçados no referido
normativo; b) condenar a autora a pagar ao(s) advogado(s) do
reclamado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao(s)
seu(s) advogado(s), submetendo-se a parcela à condição
suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão,
o(s) credor(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade;
e, c) determino, de ofício, a retificação dos cálculos de liquidação, a
fim de que na apuração da conta se observe os termos da decisão
do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, em companhia da
decisão da SDI-I do TST, em sede de Agravo, prolatada em
01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-
08.2014.5.18.0010, isto é, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré
-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC. Custas mantidas, já pagas."
Planilha de cálculos anexadas ao acórdão.
Embargos de Declaração pelo reclamado, rejeitados.
Recurso de Revista, com depósito recursal, Denegado seguimento.
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pelo reclamado,
Negado Seguimento.
Transitado em julgado em 20/02/2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 961
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000569-09.2021.5.13.0024
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR VALDER LUCIA CAMARA GARCIA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f0c611
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada.
Embargos de declaração pela parte reclamada, rejeitados, conforme
decisão.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e
custas pagas e recurso ordinário pelo autor.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade: CONHECER dos recursos ordinários das partes, e, no
mérito, em relação ao recurso da reclamante, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, e em relação ao recurso do reclamado, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, para: a) determinar a dedução da
gratificação de função, percebida pela empregada, da condenação
em horas extras prestadas durante o período de vigência da CCT
de 2018/2020 e 2020/2022 (01.09.2018 a 31.08.2022), observando-
se, porém, os critérios e limites de dedução, traçados no referido
normativo; b) condenar a autora a pagar ao(s) advogado(s) do
reclamado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao(s)
seu(s) advogado(s), submetendo-se a parcela à condição
suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão,
o(s) credor(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade;
e, c) determino, de ofício, a retificação dos cálculos de liquidação, a
fim de que na apuração da conta se observe os termos da decisão
do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, em companhia da
decisão da SDI-I do TST, em sede de Agravo, prolatada em
01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-
08.2014.5.18.0010, isto é, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré
-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC. Custas mantidas, já pagas."
Planilha de cálculos anexadas ao acórdão.
Embargos de Declaração pelo reclamado, rejeitados.
Recurso de Revista, com depósito recursal, Denegado seguimento.
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pelo reclamado,
Negado Seguimento.
Transitado em julgado em 20/02/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000600-58.2023.5.13.0024
AUTOR EDNALDO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 962
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f951332
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intime-se o executado para, no prazo legal, se pronunciar a
respeito do bloqueio de numerário realizado através do sistema
SISBAJUD.
II – Ultrapassado o prazo indicado no item I e mantendo-se inerte o
devedor, libere-se o valor bloqueado a quem de direito.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000588-44.2023.5.13.0024
AUTOR SUELI DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO JOSE HUMBERTO PAIVA(OAB:
28287/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
RÉU ANDERSON LIMA GOMES
08545088485
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELI DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dda61a
proferido nos autos.
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Contadoria para análise das petições
Ids-1e2a2ac e d9bd3df.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000381-15.2023.5.13.0034
AUTOR EMERSON PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b53516b
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro.
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000588-44.2023.5.13.0024
AUTOR SUELI DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO JOSE HUMBERTO PAIVA(OAB:
28287/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
RÉU ANDERSON LIMA GOMES
08545088485
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LIMA GOMES 08545088485
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dda61a
proferido nos autos.
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Contadoria para análise das petições
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 963
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Ids-1e2a2ac e d9bd3df.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000460-58.2022.5.13.0024
AUTOR ADAILTON FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO JEFFERSON SOUSA SANTOS(OAB:
17487/PB)
RÉU MARIANO HERNANDO ANDUJAR
RÉU AMAZONIA METAIS E MINERAIS
LTDA
ADVOGADO LIVIO RAFAEL LIMA
CAVALCANTE(OAB: 29362/BA)
RÉU ANGEL BLANCO CHAMORRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON FIRMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30e954c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intime-se o executado para, no prazo legal, se pronunciar a
respeito do bloqueio de numerário realizado através do sistema
SISBAJUD.
II – Ultrapassado o prazo indicado no item I e mantendo-se inerte o
devedor, libere-se o valor bloqueado em favor do exequente, no
limite do seu crédito, devidamente atualizado, com as deduções
legais.
III – Em seguida, apure-se o saldo remanescente e, ato contínuo,
prossiga-se a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000460-58.2022.5.13.0024
AUTOR ADAILTON FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO JEFFERSON SOUSA SANTOS(OAB:
17487/PB)
RÉU MARIANO HERNANDO ANDUJAR
RÉU AMAZONIA METAIS E MINERAIS
LTDA
ADVOGADO LIVIO RAFAEL LIMA
CAVALCANTE(OAB: 29362/BA)
RÉU ANGEL BLANCO CHAMORRO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZONIA METAIS E MINERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30e954c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intime-se o executado para, no prazo legal, se pronunciar a
respeito do bloqueio de numerário realizado através do sistema
SISBAJUD.
II – Ultrapassado o prazo indicado no item I e mantendo-se inerte o
devedor, libere-se o valor bloqueado em favor do exequente, no
limite do seu crédito, devidamente atualizado, com as deduções
legais.
III – Em seguida, apure-se o saldo remanescente e, ato contínuo,
prossiga-se a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000785-96.2023.5.13.0024
AUTOR LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bc6242
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 964
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada.
Embargos de declaração pelas partes, rejeitados, conforme
decisão.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário da reclamada, e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar da
condenação a indenização por danos morais . Custas processuais
já pagas. Observar-se-á, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
conforme as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 1º.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão."
Planilha de cálculos anexadas ao Acórdão.
Transitado em julgado em 20/02/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000785-96.2023.5.13.0024
AUTOR LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bc6242
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada.
Embargos de declaração pelas partes, rejeitados, conforme
decisão.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário da reclamada, e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar da
condenação a indenização por danos morais . Custas processuais
já pagas. Observar-se-á, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
conforme as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 1º.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão."
Planilha de cálculos anexadas ao Acórdão.
Transitado em julgado em 20/02/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000856-68.2023.5.13.0034
AUTOR CLESTON DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 965
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae0f98c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada
e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas e recurso adesivo pelo autor.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA
RECLAMADA a fim de reduzir a indenização por danos morais para
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DO RECLAMANTE. Custas processuais alteradas,
conforme planilha de cálculos que integra esta decisão."
Planilha de cálculos anexadas ao acórdão.
Transitado em julgado em 21/02/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000856-68.2023.5.13.0034
AUTOR CLESTON DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLESTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae0f98c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada
e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas e recurso adesivo pelo autor.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA
RECLAMADA a fim de reduzir a indenização por danos morais para
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DO RECLAMANTE. Custas processuais alteradas,
conforme planilha de cálculos que integra esta decisão."
Planilha de cálculos anexadas ao acórdão.
Transitado em julgado em 21/02/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000752-09.2023.5.13.0024
AUTOR WELLINGTON ALVES GONDIM
JUNIOR
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ALVES GONDIM JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de0c3ec
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 966
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000752-09.2023.5.13.0024
AUTOR WELLINGTON ALVES GONDIM
JUNIOR
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de0c3ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000694-06.2023.5.13.0024
AUTOR EDUARDO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b9d71
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada.
Embargos de declaração pela parte reclamada, rejeitados, conforme
decisão.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas e recurso adesivo pelo autor.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário da reclamada, e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar os
honorários sucumbenciais, de responsabilidade da recorrente, para
o percentual de 5% (art. 791-A, §2o da CLT), conforme planilha de
cálculos que integra a presente decisão. Custas processuais já
pagas; e CONHECER do recurso ordinário adesivo do reclamante,
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO."
Planilha de cálculos anexada ao Acórdão.
Transitado em julgado em 20/02/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 967
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000694-06.2023.5.13.0024
AUTOR EDUARDO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b9d71
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada.
Embargos de declaração pela parte reclamada, rejeitados, conforme
decisão.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas e recurso adesivo pelo autor.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário da reclamada, e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar os
honorários sucumbenciais, de responsabilidade da recorrente, para
o percentual de 5% (art. 791-A, §2o da CLT), conforme planilha de
cálculos que integra a presente decisão. Custas processuais já
pagas; e CONHECER do recurso ordinário adesivo do reclamante,
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO."
Planilha de cálculos anexada ao Acórdão.
Transitado em julgado em 20/02/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000783-59.2023.5.13.0014
AUTOR WILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dd5183
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada.
Embargos de declaração pelas partes, rejeitados, conforme
decisão.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade: CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para excluir da
condenação o pagamento de indenização por danos morais. Custas
reduzidas, conforme planilha anexa.
Planilha de cálculos anexadas ao Acórdão.
Transitado em julgado em 20/02/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 968
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000783-59.2023.5.13.0014
AUTOR WILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dd5183
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada.
Embargos de declaração pelas partes, rejeitados, conforme
decisão.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade: CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para excluir da
condenação o pagamento de indenização por danos morais. Custas
reduzidas, conforme planilha anexa.
Planilha de cálculos anexadas ao Acórdão.
Transitado em julgado em 20/02/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001049-46.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE EDSON DA COSTA ALVES
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDSON DA COSTA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4f6bd4
proferido nos autos.
DESPACHO
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva) e
honorários periciais pela parte reclamante.
Requisite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais a este
e. Regional, em favor do perito REGEILDO COSTA, arbitrados em
R$ 800,00.
Embargos de declaração pela parte reclamada, rejeitados, conforme
decisão.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário,
para excluir da condenação a indenização por danos morais (R$
2.016,16). Custas conforme nova planilha anexada." Id-d4253ab.
Transitado em julgado em 16/02/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 969
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001085-58.2023.5.13.0024
AUTOR JAILTON GOMES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95be622
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade: NEGAR PROVIMENTO ao recurso.".
Transitado em julgado em 20/02/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001049-46.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE EDSON DA COSTA ALVES
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4f6bd4
proferido nos autos.
DESPACHO
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva) e
honorários periciais pela parte reclamante.
Requisite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais a este
e. Regional, em favor do perito REGEILDO COSTA, arbitrados em
R$ 800,00.
Embargos de declaração pela parte reclamada, rejeitados, conforme
decisão.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário,
para excluir da condenação a indenização por danos morais (R$
2.016,16). Custas conforme nova planilha anexada." Id-d4253ab.
Transitado em julgado em 16/02/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001085-58.2023.5.13.0024
AUTOR JAILTON GOMES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 970
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95be622
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade: NEGAR PROVIMENTO ao recurso.".
Transitado em julgado em 20/02/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000878-59.2023.5.13.0024
AUTOR ALINE MARCIA TRAJANO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE MARCIA TRAJANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32ae06d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada
e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: " por
unanimidade: com ressalva de entendimento de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e , no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO..
Transitado em julgado em 20/02/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000878-59.2023.5.13.0024
AUTOR ALINE MARCIA TRAJANO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 971
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32ae06d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada
e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: " por
unanimidade: com ressalva de entendimento de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e , no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO..
Transitado em julgado em 20/02/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000115-24.2024.5.13.0024
AUTOR ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3345b97
proferido nos autos.
Despacho
Designo AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA a ser
realizada no dia 19/03/2024 10:30 horas na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85359731288
Tendo em vista a alegação de labor sujeito a condições
“INSALUBRE E/OU PERICULOSAS”, determino a realização de
PERÍCIA TÉCNICA, a cargo do perito JULIO CESAR LUIZ DE
OLIVEIRA, devendo entregar o laudo no prazo de 10 dias.
Concedo o prazo comum de cinco dias para apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
O senhor Perito deverá observar as atividades informadas pelo
reclamante, fazendo constar do laudo a existência de divergência
ou não, devendo colher a assinatura dos presentes, nas anotações
que fizer e que deverão ser anexadas ao laudo. Tais anotações
deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o Sr. perito verificar
se, pela inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações
das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas
pelas partes será considerada posteriormente. A parte que não
comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-
se-á aos fatos narrados pela outra parte.
Honorários Periciais arbitrados em R$ 800,00, a cargo da parte
sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça
Gratuita.
O perito deverá informar data e horário da realização da perícia nos
autos (com antecedência mínima de 5 dias), ou por telefone,
observados os contratos constantes das petições e procurações
existentes nos autos.
Notifiquem-se as partes e o perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001401-71.2023.5.13.0024
AUTOR ADRIANO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 972
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3220ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro.
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000115-24.2024.5.13.0024
AUTOR ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3345b97
proferido nos autos.
Despacho
Designo AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA a ser
realizada no dia 19/03/2024 10:30 horas na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85359731288
Tendo em vista a alegação de labor sujeito a condições
“INSALUBRE E/OU PERICULOSAS”, determino a realização de
PERÍCIA TÉCNICA, a cargo do perito JULIO CESAR LUIZ DE
OLIVEIRA, devendo entregar o laudo no prazo de 10 dias.
Concedo o prazo comum de cinco dias para apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
O senhor Perito deverá observar as atividades informadas pelo
reclamante, fazendo constar do laudo a existência de divergência
ou não, devendo colher a assinatura dos presentes, nas anotações
que fizer e que deverão ser anexadas ao laudo. Tais anotações
deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o Sr. perito verificar
se, pela inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações
das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas
pelas partes será considerada posteriormente. A parte que não
comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-
se-á aos fatos narrados pela outra parte.
Honorários Periciais arbitrados em R$ 800,00, a cargo da parte
sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça
Gratuita.
O perito deverá informar data e horário da realização da perícia nos
autos (com antecedência mínima de 5 dias), ou por telefone,
observados os contratos constantes das petições e procurações
existentes nos autos.
Notifiquem-se as partes e o perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001189-50.2023.5.13.0024
AUTOR LUCIVANIO TAVARES DE FARIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 973
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec43af5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada..
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário patronal e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO."
Transitado em julgado em 20/02/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001189-50.2023.5.13.0024
AUTOR LUCIVANIO TAVARES DE FARIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIVANIO TAVARES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec43af5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada..
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário patronal e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO."
Transitado em julgado em 20/02/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001123-70.2023.5.13.0024
REQUERENTE JOSE WALLACE ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
REQUERIDO WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
REQUERIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 594481a
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da certidão do Oficial de Justiça, intime-se a reclamada para,
no prazo de 8 dias, indicar o correto endereço onde deva ser
localizado o bem indicado para penhora, sob pena de não o
fazendo, ser considerado ato atentatório a dignidade da Justiça,
ficando o responsável legal da empresa sujeito as penalidades da
lei e aplicação de multa a ser estipulada pelo Juízo.
Ultrapassado o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 974
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001373-06.2023.5.13.0024
AUTOR VITORIA GUEBA FEITOSA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU CLAUDEVAN PINTO BRAGA
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
RÉU DOM BRAGA LTDA
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
RÉU ANA KARINE NUNES BRAGA
COMERCIO VAREJISTA DE
CONFECCOES EIRELI
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
RÉU GISELI MORAIS DE OLIVEIRA
ALBUQUERQUE - ME
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA KARINE NUNES BRAGA COMERCIO VAREJISTA DE
CONFECCOES EIRELI
- CLAUDEVAN PINTO BRAGA
- DOM BRAGA LTDA
- GISELI MORAIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d28ef7a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante das petições (id.7776ad8,d67d35a).
Ficam as partes notificadas para comparecimento à Secretaria da 5ª
Vara do Trabalho de Campina Grande no dia 28/02/2024 às 10:00
hs para anotação da CTPS da autora.
No mais, aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001373-06.2023.5.13.0024
AUTOR VITORIA GUEBA FEITOSA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU CLAUDEVAN PINTO BRAGA
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
RÉU DOM BRAGA LTDA
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
RÉU ANA KARINE NUNES BRAGA
COMERCIO VAREJISTA DE
CONFECCOES EIRELI
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
RÉU GISELI MORAIS DE OLIVEIRA
ALBUQUERQUE - ME
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA GUEBA FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d28ef7a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante das petições (id.7776ad8,d67d35a).
Ficam as partes notificadas para comparecimento à Secretaria da 5ª
Vara do Trabalho de Campina Grande no dia 28/02/2024 às 10:00
hs para anotação da CTPS da autora.
No mais, aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000378-90.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE MAILTON DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 975
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO DAYANA DA SILVA MANUEL(OAB:
28130/PB)
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MAILTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 902eb5c
proferido nos autos.
DESPACHO
Transfira-se o saldo remanescente da conta judicial nº
400103890189, para o processo 0000884-66.2023.5.13.0024, em
execução nessa Unidade. Em havendo saldo remanescente
transfira-se para os processos indicados na petição Id-de6a1a7.
Ciência as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000378-90.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE MAILTON DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO DAYANA DA SILVA MANUEL(OAB:
28130/PB)
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 902eb5c
proferido nos autos.
DESPACHO
Transfira-se o saldo remanescente da conta judicial nº
400103890189, para o processo 0000884-66.2023.5.13.0024, em
execução nessa Unidade. Em havendo saldo remanescente
transfira-se para os processos indicados na petição Id-de6a1a7.
Ciência as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000148-14.2024.5.13.0024
AUTOR ANTONIO BARBOSA FERREIRA
FILHO
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BARBOSA FERREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c388a57
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência, com fulcro no artigo 300
do CPC, formulado por Antonio Barbosa Ferreira Filho em face de
Coteminas S.A., pleiteando que seja determinada liberação de seu
FGTS que se encontra depositado e autorizado o processamento do
SD, além do bloqueio de valores e ativos móveis e imóveis
bastantes à garantia de seus créditos rescisórios, já que não vem
recebendo salários, não teve os depósitos de FGTS corretamente
efetuados, fatos que segundo a parte autora, aliados a extenso rol
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 976
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
de descumprimentos laborais, se prestam a justificar a rescisão
indireta que também nestes autos postula.
Junta documentos que comprovam a existência da vinculação e
alguns comprovantes de salários, extrato de FGTS e bancário, além
de outros documentos de ordem pessoal e de identificação.
Sendo regular a representação do acionante, competente esta
Justiça especializada e restando patente o seu interesse na lide,
deve ser conhecido o pedido.
Com efeito, a legislação processual civil preconiza que a tutela de
urgência pode ser concedida desde que esteja evidenciada a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, sempre de forma conjunta.
Verifico, no entanto, que não se encontram presentes todos os
requisitos previstos no caput do artigo 300 do CPC para o
deferimento da medida em sede de liminar “inaudita altera pars”.
A situação dos autos, onde se vê demanda com pedido de
reconhecimento e declaração de existência de rescisão indireta da
vinculação empregatícia, ação esta, na qual sequer houve instrução
processual da lide, não permite ou justifica, no atual momento
processual em que se encontram os autos, mesmo diante das
alegações feitas concernentes a atraso salarial, o bloqueio
pretendido ou as liberações ansiadas, de modo liminar.
A existência de mora nos depósitos em conta vinculada ou atraso
salarial, situação que pode eventualmente ser remediada no
intervalo até a audiência já designada, (desde que ciente a ré e lhe
seja oportunizado regularizar, ou ainda apontar causa diversa de
resilição) em sede de defesa, recomendando a prudência e a
cautela, a despeito da gravidade dos fatos noticiados, aguardar a
resposta empresarial.
Posto isso, inviável abonar a decretação das medidas requeridas,
neste momento processual.
Tal não significa entretanto, que, mesmo em audiência, caso sejam
reconhecidos o encerramento da vinculação e o direito do autor a
liberação e o recebimento dos haveres pleiteados, tais, postulações
não possam ser, a tempo e modo, reapreciados.
Isso posto, constatando este Juízo a ausência conjunta dos
elementos autorizadores, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA EM SEDE DE LIMINAR.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência a ser designada.
Campina Grande, (datado e assinado eletronicamente).
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001407-78.2023.5.13.0024
AUTOR ANTONIO VITALINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ELIAS DE AZEVEDO
NETO(OAB: 31039/PB)
RÉU JOSE CARLOS BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO JAIRO DO NASCIMENTO SILVA(OAB:
28215/PB)
RÉU JC CONSTRUC?O CIVIL LTDA - ME
ADVOGADO JAIRO DO NASCIMENTO SILVA(OAB:
28215/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JC CONSTRUC?O CIVIL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0001407-78.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas do despacho exarado nos autos no
#id:d3d44ea .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001407-78.2023.5.13.0024
AUTOR ANTONIO VITALINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ELIAS DE AZEVEDO
NETO(OAB: 31039/PB)
RÉU JOSE CARLOS BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO JAIRO DO NASCIMENTO SILVA(OAB:
28215/PB)
RÉU JC CONSTRUC?O CIVIL LTDA - ME
ADVOGADO JAIRO DO NASCIMENTO SILVA(OAB:
28215/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS BARBOSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0001407-78.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas do despacho exarado nos autos no
#id:d3d44ea .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001446-75.2023.5.13.0024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 977
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
AUTOR EDVANIA FELIZARDO DE MELO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANIA FELIZARDO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 11/03/2024
08:15 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82693461470
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001446-75.2023.5.13.0024
AUTOR EDVANIA FELIZARDO DE MELO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 11/03/2024
08:15 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82693461470
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001470-09.2023.5.13.0023
AUTOR FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 11/03/2024
08:16 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82693461470
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001470-09.2023.5.13.0023
AUTOR FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 978
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 11/03/2024
08:16 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82693461470
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000034-75.2024.5.13.0024
AUTOR WANDERSON JUNIOR LAUREANO
AMANCIO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON JUNIOR LAUREANO AMANCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 11/03/2024
08:17 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82693461470
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000034-75.2024.5.13.0024
AUTOR WANDERSON JUNIOR LAUREANO
AMANCIO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 11/03/2024
08:17 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82693461470
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001492-94.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE ROBERTO HERCULANO
MARINHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO HERCULANO MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 11/03/2024
08:18 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82693461470
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001492-94.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE ROBERTO HERCULANO
MARINHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 11/03/2024
08:18 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82693461470
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001004-12.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS ARTUR DE LIMA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU COMERCIAL DE MIUDEZAS
FREITAS LTDA
ADVOGADO CELSO RICARDO FREDERICO
BALDAN(OAB: 15642-B/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ARTUR DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80b1ce8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por CARLOS ARTUR DE LIMA em face de
COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA., para condenar o réu
a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo réu no percentual de
10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 5%,
calculados sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
no valor de R$ 318,90, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pelo réu no valor de R$147,34, calculadas sobre o valor da
condenação de R$7.367,23.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 980
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001004-12.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS ARTUR DE LIMA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU COMERCIAL DE MIUDEZAS
FREITAS LTDA
ADVOGADO CELSO RICARDO FREDERICO
BALDAN(OAB: 15642-B/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80b1ce8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por CARLOS ARTUR DE LIMA em face de
COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA., para condenar o réu
a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo réu no percentual de
10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 5%,
calculados sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
no valor de R$ 318,90, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pelo réu no valor de R$147,34, calculadas sobre o valor da
condenação de R$7.367,23.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 981
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001222-40.2023.5.13.0024
AUTOR THIAGO SOARES FRANCA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO SOARES FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbddf39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por THIAGO SOARES FRANCA em face de
ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$427,90, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 5%,
calculados sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001222-40.2023.5.13.0024
AUTOR THIAGO SOARES FRANCA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbddf39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 982
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
trabalhista proposta por THIAGO SOARES FRANCA em face de
ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$427,90, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 5%,
calculados sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000012-23.2019.5.13.0014
AUTOR SILVIO CEZAR ALVINO DA SILVA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE
MEDEIROS ARAUJO
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO
ADVOGADO SYLVIO DA SILVA TORRES
FILHO(OAB: 3613/PB)
RÉU PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE
AZEVEDO TORRES
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE
AZEVEDO TORRES(OAB: 10340/PB)
RÉU INTTELLETO - EDUCACAO,
PARTICIPACAO, NEGOCIOS E
INVESTIMENTOS LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO
1 OFICIO
TERCEIRO
INTERESSADO
RUY DELGADO DE AZEVEDO NETO
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Eunápio Torres Serviço
Notarial e Registral
TERCEIRO
INTERESSADO
NOEMIA GUIMARAES DE AZEVEDO
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA HELOYSA TORRES DE
AZEVEDO
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS ARAUJO
- SILVIO CEZAR ALVINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebc9225
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os
embargos à execução opostos por Patrícia Ellen Medeiros de
Azevedo Torres em face deMaria do Socorro de Medeiros Araújo
para determinar o seguinte:
a) nulidade dos atos processuais a partir do despacho que instaurou
o IDPJ em andamento (ID. c933295, fl. 279), ressalvada a pesquisa
patrimonial efetivada a título cautelar. Via de efeito, levante-se a
penhora realizada sobre os bens imóveis (fls. 784/791), mantendo-
se a indisponibilidade CNIB.
b) intimação dos sócios Patrícia Ellen Medeiros de Azevedo Torres
e Sylvio da Silva Torres Filho, via DJE, para, querendo, em 15 dias,
manifestarem-se no tocante ao IDPJ em andamento (ID. c933295,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 983
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
fl. 279);
c) requisitem-se certidões de inteiro teor dos imóveis noticiados ao
ID. d35281a (fls. 675 e 709/713).
Custas de R$ 44,26 pela embargada, porém, dispensadas.
Intimem-se.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000012-23.2019.5.13.0014
AUTOR SILVIO CEZAR ALVINO DA SILVA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE
MEDEIROS ARAUJO
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO
ADVOGADO SYLVIO DA SILVA TORRES
FILHO(OAB: 3613/PB)
RÉU PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE
AZEVEDO TORRES
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE
AZEVEDO TORRES(OAB: 10340/PB)
RÉU INTTELLETO - EDUCACAO,
PARTICIPACAO, NEGOCIOS E
INVESTIMENTOS LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO
1 OFICIO
TERCEIRO
INTERESSADO
RUY DELGADO DE AZEVEDO NETO
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Eunápio Torres Serviço
Notarial e Registral
TERCEIRO
INTERESSADO
NOEMIA GUIMARAES DE AZEVEDO
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA HELOYSA TORRES DE
AZEVEDO
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebc9225
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os
embargos à execução opostos por Patrícia Ellen Medeiros de
Azevedo Torres em face deMaria do Socorro de Medeiros Araújo
para determinar o seguinte:
a) nulidade dos atos processuais a partir do despacho que instaurou
o IDPJ em andamento (ID. c933295, fl. 279), ressalvada a pesquisa
patrimonial efetivada a título cautelar. Via de efeito, levante-se a
penhora realizada sobre os bens imóveis (fls. 784/791), mantendo-
se a indisponibilidade CNIB.
b) intimação dos sócios Patrícia Ellen Medeiros de Azevedo Torres
e Sylvio da Silva Torres Filho, via DJE, para, querendo, em 15 dias,
manifestarem-se no tocante ao IDPJ em andamento (ID. c933295,
fl. 279);
c) requisitem-se certidões de inteiro teor dos imóveis noticiados ao
ID. d35281a (fls. 675 e 709/713).
Custas de R$ 44,26 pela embargada, porém, dispensadas.
Intimem-se.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001352-60.2023.5.13.0014
AUTOR MAICON ASSIS DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAICON ASSIS DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7c481b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por MAICON ASSIS DE BRITO em desfavor de
CAMPINENSE CLUBE para, anulando o acordo extrajudicial
celebrado entre as partes, integrar o valor de R$ 7680,00 acordado
a título de direito de imagem à remuneração e condenar o
reclamado a pagar ao reclamante: cláusula compensatória; salários
atrasados no valor de R$ 12.600,00; férias proporcionais acrescidas
de 1/3; 13º proporcional do período; FGTS de todo o contrato
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 984
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
acrescido de 40%; e multa do art. 477 da CLT; tudo nos termos da
fundamentação supra.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
Honorários sucumbenciais pelo autor arbitrados em 10% sobre os
pedidos em que sucumbiu, sujeitos à condição suspensiva de
exigibilidade nos termos da decisão proferida pela ADI 5766.
Honorários advocatícios pela parte ré, arbitrados em 10 % (dez por
cento) sobre a condenação.
Custas, pela parte reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas
sobre R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001352-60.2023.5.13.0014
AUTOR MAICON ASSIS DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7c481b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por MAICON ASSIS DE BRITO em desfavor de
CAMPINENSE CLUBE para, anulando o acordo extrajudicial
celebrado entre as partes, integrar o valor de R$ 7680,00 acordado
a título de direito de imagem à remuneração e condenar o
reclamado a pagar ao reclamante: cláusula compensatória; salários
atrasados no valor de R$ 12.600,00; férias proporcionais acrescidas
de 1/3; 13º proporcional do período; FGTS de todo o contrato
acrescido de 40%; e multa do art. 477 da CLT; tudo nos termos da
fundamentação supra.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
Honorários sucumbenciais pelo autor arbitrados em 10% sobre os
pedidos em que sucumbiu, sujeitos à condição suspensiva de
exigibilidade nos termos da decisão proferida pela ADI 5766.
Honorários advocatícios pela parte ré, arbitrados em 10 % (dez por
cento) sobre a condenação.
Custas, pela parte reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas
sobre R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000012-23.2019.5.13.0014
AUTOR SILVIO CEZAR ALVINO DA SILVA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE
MEDEIROS ARAUJO
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO
ADVOGADO SYLVIO DA SILVA TORRES
FILHO(OAB: 3613/PB)
RÉU PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE
AZEVEDO TORRES
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE
AZEVEDO TORRES(OAB: 10340/PB)
RÉU INTTELLETO - EDUCACAO,
PARTICIPACAO, NEGOCIOS E
INVESTIMENTOS LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO
1 OFICIO
TERCEIRO
INTERESSADO
RUY DELGADO DE AZEVEDO NETO
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Eunápio Torres Serviço
Notarial e Registral
TERCEIRO
INTERESSADO
NOEMIA GUIMARAES DE AZEVEDO
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA HELOYSA TORRES DE
AZEVEDO
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 985
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO: cumprindo-se a sentença de embargos à execução
(ID. ebc9225), ficam os sócios Patrícia Ellen Medeiros de Azevedo
Torres e Sylvio da Silva Torres Filho intimados para, querendo, em
15 dias, manifestarem-se no tocante ao IDPJ em andamento (ID.
c933295, fl. 279).
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000012-23.2019.5.13.0014
AUTOR SILVIO CEZAR ALVINO DA SILVA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE
MEDEIROS ARAUJO
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO
ADVOGADO SYLVIO DA SILVA TORRES
FILHO(OAB: 3613/PB)
RÉU PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE
AZEVEDO TORRES
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE
AZEVEDO TORRES(OAB: 10340/PB)
RÉU INTTELLETO - EDUCACAO,
PARTICIPACAO, NEGOCIOS E
INVESTIMENTOS LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO
1 OFICIO
TERCEIRO
INTERESSADO
RUY DELGADO DE AZEVEDO NETO
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Eunápio Torres Serviço
Notarial e Registral
TERCEIRO
INTERESSADO
NOEMIA GUIMARAES DE AZEVEDO
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA HELOYSA TORRES DE
AZEVEDO
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: cumprindo-se a sentença de embargos à execução
(ID. ebc9225), ficam os sócios Patrícia Ellen Medeiros de Azevedo
Torres e Sylvio da Silva Torres Filho intimados para, querendo, em
15 dias, manifestarem-se no tocante ao IDPJ em andamento (ID.
c933295, fl. 279).
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000765-08.2023.5.13.0024
AUTOR ANDRE DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae50ef8
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 20/02/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 76,88 (setenta e seis
reais e oitenta e oito centavos).
Depósito recursal vinculado aos autos mediante apólice seguro
garantia (ID. 6ea4fc3).
Sentença modificada para "...DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
para afastar da condenação a indenização por danos morais e
condenar a parte reclamante a pagar, aos patronos da parte
recorrente, honorários sucumbenciais no percentual de 10%, sobre
o valor das parcelas julgadas improcedentes, sob condição
suspensiva de exigibilidade. Custas processuais já pagas. Observar
-se-á, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E +
TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme as diretrizes
vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida pelo STF,
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 986
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
TST, em sede de Agravo, prolatada em 1º.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.",
conforme Acórdão (ID. a6e44f3).
Intime-se ALPARGATAS S.A. para que, no prazo de 10 dias,
proceda ao depósito judicial no valor segurado ou da condenação
(ID 7490309), ressaltando que o não cumprimento desta
determinação caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça,
para o qual desde logo se aplica multa de 10% sobre o valor do
depósito recursal (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º), implicando em
bloqueio, via Sisbajud, do montante respectivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000153-66.2024.5.13.0014
REQUERENTES BRUNO FLORENTINO DA SILVA
ADVOGADO RUI BARBOZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27600/PB)
REQUERENTES TINTAS LUX LTDA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO FLORENTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b96ef9f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sabemos do nosso papel de pacificação social com prioridade
sempre voltada à conciliação.
Em petição, as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial.
No presente caso, trata-se de homologação de transação
extrajudicial, que difere um pouco de acordo em reclamação
trabalhista. Vejamos.
O artigo 855-B, caput, determina que as partes devem ser
assistidas por advogados, requisito atendido pelas partes, pelo que
verifico das procurações juntadas.
Por outro lado, o magistrado deve cercar-se de todos os cuidados
possíveis a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores, ao
mesmo tempo tentando evitar fraudes.
Esclareço que, no meu entendimento, não foi intenção do
legislador conceder quitação ampla, geral e irrestrita à
homologação de transação extrajudicial. É o que concluo da leitura
conjunta dos artigos 855-C e 855-E da CLT.
O art. 855-C informa que o acordo extrajudicial não prejudica a
aplicação do prazo estabelecido no art. 477 e sua multa.
Ademais, o art. 855-E determina que os direitos devem ser
especificados e menciona que o prazo prescricional fica
suspenso apenas em relação aos direitos especificados.
Assim, concluo que as partes devem indicar quais parcelas estão
sendo pagas e pode ajuizar ação sobre quaisquer direitos, mesmo
após a homologação, inclusive sobre direitos que foram abordados
no acordo. Verifica-se que não foi intenção do legislador conceder
ampla quitação a todos direitos por meio desse tipo de ação, mas
tão somente dar efetividade aos pagamentos feitos em acordos
extrajudiciais.
Portanto, esclareço que, quando da homologação, a quitação será
apenas das verbas descritas e pelos valores pagos conforme
informações contidas na inicial.
Assim, as partes podem desistir da presente ação ou, ainda, buscar
a quitação pretendida em sede de recurso, quando houver a
homologação parcial.
Dessa forma, intimem-se as partes, pelos advogados habilitados,
para, comparecer à audiência a fim de homologar o acordo
extrajudicial, no dia 26/02/2024, às 08:10 , cujo link segue:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86340903624
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000153-66.2024.5.13.0014
REQUERENTES BRUNO FLORENTINO DA SILVA
ADVOGADO RUI BARBOZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27600/PB)
REQUERENTES TINTAS LUX LTDA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TINTAS LUX LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 987
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b96ef9f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sabemos do nosso papel de pacificação social com prioridade
sempre voltada à conciliação.
Em petição, as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial.
No presente caso, trata-se de homologação de transação
extrajudicial, que difere um pouco de acordo em reclamação
trabalhista. Vejamos.
O artigo 855-B, caput, determina que as partes devem ser
assistidas por advogados, requisito atendido pelas partes, pelo que
verifico das procurações juntadas.
Por outro lado, o magistrado deve cercar-se de todos os cuidados
possíveis a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores, ao
mesmo tempo tentando evitar fraudes.
Esclareço que, no meu entendimento, não foi intenção do
legislador conceder quitação ampla, geral e irrestrita à
homologação de transação extrajudicial. É o que concluo da leitura
conjunta dos artigos 855-C e 855-E da CLT.
O art. 855-C informa que o acordo extrajudicial não prejudica a
aplicação do prazo estabelecido no art. 477 e sua multa.
Ademais, o art. 855-E determina que os direitos devem ser
especificados e menciona que o prazo prescricional fica
suspenso apenas em relação aos direitos especificados.
Assim, concluo que as partes devem indicar quais parcelas estão
sendo pagas e pode ajuizar ação sobre quaisquer direitos, mesmo
após a homologação, inclusive sobre direitos que foram abordados
no acordo. Verifica-se que não foi intenção do legislador conceder
ampla quitação a todos direitos por meio desse tipo de ação, mas
tão somente dar efetividade aos pagamentos feitos em acordos
extrajudiciais.
Portanto, esclareço que, quando da homologação, a quitação será
apenas das verbas descritas e pelos valores pagos conforme
informações contidas na inicial.
Assim, as partes podem desistir da presente ação ou, ainda, buscar
a quitação pretendida em sede de recurso, quando houver a
homologação parcial.
Dessa forma, intimem-se as partes, pelos advogados habilitados,
para, comparecer à audiência a fim de homologar o acordo
extrajudicial, no dia 26/02/2024, às 08:10 , cujo link segue:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86340903624
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001089-28.2023.5.13.0014
AUTOR MAURINO CARDOSO DE SANTANA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURINO CARDOSO DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9642bf7
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 20/02/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 522,00 (quinhentos e
vinte e dois reais).
Depósito recursal vinculado aos autos mediante apólice seguro
garantia (ID. 301cbdd).
Sentença mantida.
Por ora, intime-se a parte autora para que opte entre o adicional de
insalubridade ou periculosidade, nos termos da sentença (ID
10b91c1).
Em seguida, à Contadoria para adequação dos cálculos.
Por fim,Intime-se ALPARGATAS S.A. para que, no prazo de 10
dias, proceda ao depósito judicial no valor segurado ou da
condenação, ressaltando que o não cumprimento desta
determinação caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça,
para o qual desde logo se aplica multa de 10% sobre o valor do
depósito recursal (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º), implicando em
bloqueio, via Sisbajud, do montante respectivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001405-78.2023.5.13.0034
AUTOR EDVAN DE SOUSA BARROS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 988
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a727c28
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001129-10.2023.5.13.0014
AUTOR DAMIAO GONSAGA DOS SANTOS
ADVOGADO JEFFERSON SOUSA SANTOS(OAB:
17487/PB)
RÉU ELEVACAO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO GONSAGA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c9931e
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 20/02/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 206,20 (duzentos e
seis reais e vinte centavos).
Depósito recursal vinculado aos autos (ID. 0b7a038).
Sentença modificada para "...DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
para excluir do dispositivo da sentença as condenações da ré no
saldo de salário de 30 dias e em indenização por danos morais.
Honorários advocatícios sucumbenciais, ora invertidos, devidos pelo
reclamante ao advogado da parte adversa, no patamar de 5% sobre
o valor da causa, porém com a exigibilidade suspensa, não se
efetuando a cobrança, enquanto não for revogado o benefício da
justiça gratuita que lhe foi concedido, extinguindo-se a obrigação
após dois anos (ADI nº 5766). Custas processuais já recolhidas.
Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo.", conforme
Acórdão (ID. 1afd9a8).
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
informe dia, horário e local para o registro da CTPS do autor, nos
termos da sentença (ID. 8eebc23), sob pena de multa diária no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00
(trinta mil reais), pelo descumprimento da obrigação de fazer, sendo
executada a multa em benefício do autor.
Ato contínuo, considerando-se que há valores vinculados aos autos,
promovam-se as liberações do crédito do reclamante, dos
honorários sucumbenciais, bem como recolhimento das
contribuições previdenciárias, ficando o reclamante e seu patrono
notificados para que apresentem dados bancários objetivando a
expedição de alvará eletrônico de transferência, bem como para
promover a execução, no prazo de 2 dias (art. 878 da CLT).
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Recebidas as informações, expeçam-se alvarás eletrônicos de
transferências a quem de direito e, após a efetivação, a liberação do
saldo remanescente à parte reclamada (desde já, cientificada de
que deverá apresentar os dados bancários).
Registrem-se os valores liberados no sistema.
Após, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019,
inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis, vinculadas ao
presente processo, e nada mais a providenciar, arquivem-se os
autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001129-10.2023.5.13.0014
AUTOR DAMIAO GONSAGA DOS SANTOS
ADVOGADO JEFFERSON SOUSA SANTOS(OAB:
17487/PB)
RÉU ELEVACAO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELEVACAO ENGENHARIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 989
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c9931e
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 20/02/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 206,20 (duzentos e
seis reais e vinte centavos).
Depósito recursal vinculado aos autos (ID. 0b7a038).
Sentença modificada para "...DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
para excluir do dispositivo da sentença as condenações da ré no
saldo de salário de 30 dias e em indenização por danos morais.
Honorários advocatícios sucumbenciais, ora invertidos, devidos pelo
reclamante ao advogado da parte adversa, no patamar de 5% sobre
o valor da causa, porém com a exigibilidade suspensa, não se
efetuando a cobrança, enquanto não for revogado o benefício da
justiça gratuita que lhe foi concedido, extinguindo-se a obrigação
após dois anos (ADI nº 5766). Custas processuais já recolhidas.
Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo.", conforme
Acórdão (ID. 1afd9a8).
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
informe dia, horário e local para o registro da CTPS do autor, nos
termos da sentença (ID. 8eebc23), sob pena de multa diária no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00
(trinta mil reais), pelo descumprimento da obrigação de fazer, sendo
executada a multa em benefício do autor.
Ato contínuo, considerando-se que há valores vinculados aos autos,
promovam-se as liberações do crédito do reclamante, dos
honorários sucumbenciais, bem como recolhimento das
contribuições previdenciárias, ficando o reclamante e seu patrono
notificados para que apresentem dados bancários objetivando a
expedição de alvará eletrônico de transferência, bem como para
promover a execução, no prazo de 2 dias (art. 878 da CLT).
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Recebidas as informações, expeçam-se alvarás eletrônicos de
transferências a quem de direito e, após a efetivação, a liberação do
saldo remanescente à parte reclamada (desde já, cientificada de
que deverá apresentar os dados bancários).
Registrem-se os valores liberados no sistema.
Após, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019,
inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis, vinculadas ao
presente processo, e nada mais a providenciar, arquivem-se os
autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000143-22.2024.5.13.0014
AUTOR ADRIANA DIAS DA SILVA
ADVOGADO IARLEY JOSE DUTRA MAIA(OAB:
19990/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7379e29
proferido nos autos.
DESPACHO
A respeito da decisão de tutela provisória, acrescento a
informação sobre a data de saída em 15/02/2024 (data do
ajuizamento da ação), para fins de liberação do FGTS.
Cadastro os advogados que atuam em nome da ré, Dr. Gil Martins
de Oliveira Junior, OAB-70294/PB e Dra. Carolle Soares de Souza,
OAB-19702/PB, para receberem todas as intimações, inclusive o
presente despacho como notificação.
Designo audiência UNA telepresencial dia 20/03/2024, às 08:20,
devendo o autor comparecer sob pena de arquivamento, devendo a
ré comparecer e apresentar defesa sob pena de revelia, devendo as
partes apresentarem suas testemunhas, sob pena de preclusão.
As testemunhas devem acessar o mesmo link, mesmo que estejam
no escritório dos advogados:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81731757023
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000143-22.2024.5.13.0014
AUTOR ADRIANA DIAS DA SILVA
ADVOGADO IARLEY JOSE DUTRA MAIA(OAB:
19990/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 990
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7379e29
proferido nos autos.
DESPACHO
A respeito da decisão de tutela provisória, acrescento a
informação sobre a data de saída em 15/02/2024 (data do
ajuizamento da ação), para fins de liberação do FGTS.
Cadastro os advogados que atuam em nome da ré, Dr. Gil Martins
de Oliveira Junior, OAB-70294/PB e Dra. Carolle Soares de Souza,
OAB-19702/PB, para receberem todas as intimações, inclusive o
presente despacho como notificação.
Designo audiência UNA telepresencial dia 20/03/2024, às 08:20,
devendo o autor comparecer sob pena de arquivamento, devendo a
ré comparecer e apresentar defesa sob pena de revelia, devendo as
partes apresentarem suas testemunhas, sob pena de preclusão.
As testemunhas devem acessar o mesmo link, mesmo que estejam
no escritório dos advogados:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81731757023
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001264-22.2023.5.13.0014
AUTOR MAXSUEL NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RÉU GENERAL GOODS LTDA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE - SES
PERITO ALINE ROSEANE QUEIROZ DE
PAIVA FARIA
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXSUEL NOGUEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001264-22.2023.5.13.0014
AUTOR MAXSUEL NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RÉU GENERAL GOODS LTDA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE - SES
PERITO ALINE ROSEANE QUEIROZ DE
PAIVA FARIA
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL GOODS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001264-22.2023.5.13.0014
AUTOR MAXSUEL NOGUEIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 991
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RÉU GENERAL GOODS LTDA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE - SES
PERITO ALINE ROSEANE QUEIROZ DE
PAIVA FARIA
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001364-74.2023.5.13.0014
AUTOR JOSINETE DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINETE DO NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001364-74.2023.5.13.0014
AUTOR JOSINETE DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001310-11.2023.5.13.0014
AUTOR LUCAS SANTOS DE AZEVEDO
ADVOGADO LUCIANO NOBREGA
CAVALCANTI(OAB: 26824/PB)
RÉU WELISSON FERNANDES FERREIRA
LTDA
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS SANTOS DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes notificadas para apresentarem, no
prazo de 5 dias, razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver. Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 992
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001310-11.2023.5.13.0014
AUTOR LUCAS SANTOS DE AZEVEDO
ADVOGADO LUCIANO NOBREGA
CAVALCANTI(OAB: 26824/PB)
RÉU WELISSON FERNANDES FERREIRA
LTDA
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELISSON FERNANDES FERREIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes notificadas para apresentarem, no
prazo de 5 dias, razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver. Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001137-84.2023.5.13.0014
AUTOR TATIANE GRACILIA DE SOUZA
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO JOALISSON DE ALMEIDA GOMES
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE GRACILIA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes notificadas para apresentarem, no
prazo de 5 dias, razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver. Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001137-84.2023.5.13.0014
AUTOR TATIANE GRACILIA DE SOUZA
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO JOALISSON DE ALMEIDA GOMES
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes notificadas para apresentarem, no
prazo de 5 dias, razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver. Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001213-29.2023.5.13.0008
AUTOR JHONATAS HONORATO BRITO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATAS HONORATO BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 993
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef6610b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001255-60.2023.5.13.0014
AUTOR CLEITSON RAMOS AMORIM
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9f7ed6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000595-66.2023.5.13.0014
AUTOR J.T.D.C.F.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO J.R.D.S.J.
Intimado(s)/Citado(s):
- J.T.D.C.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3f61dcf.
Processo Nº ATOrd-0001127-40.2023.5.13.0014
AUTOR ANGELA CRISTINA DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO LEONARDO VENTURA VILAR(OAB:
30681/PB)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA CRISTINA DA SILVA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebe6b23
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 994
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000158-88.2024.5.13.0014
AUTOR MARCILENE CAVALCANTI BARRETO
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILENE CAVALCANTI BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Endereço: RUA EDGAR VILARIM MEIRA , S/N, Fórum Irineu Joffily,
ESTACAO VELHA, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58410-052
Atendimento: de segunda à sexta, das 07h00às 14h00 - e-mail:
vt06cge@trt13.jus.br - Telefone: (83) 3533.6226 (Audiência), (83)
3533.6206 (Diretoria)
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à
AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL que ocorrerá no dia 02/04/2024 às
08:30 horas, na sala de audiência da 6ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, no endereço acima citado. O não
comparecimento do reclamante implicará em arquivamento do
processo conforme penalidades previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000018-24.2024.5.13.0024
AUTOR WALLYSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLYSON ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 12/03/2024
ÀS 08:20 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84169668549. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000018-24.2024.5.13.0024
AUTOR WALLYSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 12/03/2024 ÀS 08:20, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84169668549, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 995
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000144-44.2024.5.13.0034
AUTOR MARCELO GOMES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO GOMES DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 12/03/2024
ÀS 08:25 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84169668549. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000144-44.2024.5.13.0034
AUTOR MARCELO GOMES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 12/03/2024 ÀS 08:25, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84169668549, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 996
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0001296-27.2023.5.13.0014
AUTOR POLIDORA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU YELLOW MOUNTAIN
DISTRIBUIDORA DE VEICULOS
LTDA
ADVOGADO OSMAN CARREIRA PESSOA(OAB:
349305/SP)
ADVOGADO VINICIUS CRUZ E SILVA(OAB:
334783/SP)
ADVOGADO DIEGO SABATELLO COZZE(OAB:
252802/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLIDORA BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efd32d2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos por
POLIDORA BARBOSA DA SILVA em face de YELLOW
MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA para sanando
a contradição apontada determinar o refazimento da conta, desta
feita, com observância do adicional de horas extras previsto nas
convenções coletivas.
Custas consoante nova planilha.
Intimem-se.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001296-27.2023.5.13.0014
AUTOR POLIDORA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU YELLOW MOUNTAIN
DISTRIBUIDORA DE VEICULOS
LTDA
ADVOGADO OSMAN CARREIRA PESSOA(OAB:
349305/SP)
ADVOGADO VINICIUS CRUZ E SILVA(OAB:
334783/SP)
ADVOGADO DIEGO SABATELLO COZZE(OAB:
252802/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efd32d2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos por
POLIDORA BARBOSA DA SILVA em face de YELLOW
MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA para sanando
a contradição apontada determinar o refazimento da conta, desta
feita, com observância do adicional de horas extras previsto nas
convenções coletivas.
Custas consoante nova planilha.
Intimem-se.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001446-08.2023.5.13.0014
AUTOR EDVAN PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAN PEREIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001446-08.2023.5.13.0014
AUTOR EDVAN PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 997
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001098-87.2023.5.13.0014
AUTOR JANAILSON BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO DHELIO JORGE RAMOS
PONTES(OAB: 10624/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0194b22
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001470-36.2023.5.13.0014
AUTOR FABIO DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd32712
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Por ora, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000160-58.2024.5.13.0014
REQUERENTES ALDA KELLY SAMPAIO
ADVOGADO FABIANA SALVADOR DE ARAUJO
SIMOES(OAB: 24056/PB)
REQUERENTES RODRIGUES CAFETERIA LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDA KELLY SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c33f4af
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 998
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Designa-se audiência do tipo Conciliação em Conhecimento por
videoconferência para o dia 29/02/2024 ÀS 08:40, devendo as
partes comparecerem para homologação do acordo.
Sugiro o acesso das partes à sala de audiência virtual do aplicativo
ZOOM, com alguns minutos de antecedência, por meio do link
abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83171314887
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000160-58.2024.5.13.0014
REQUERENTES ALDA KELLY SAMPAIO
ADVOGADO FABIANA SALVADOR DE ARAUJO
SIMOES(OAB: 24056/PB)
REQUERENTES RODRIGUES CAFETERIA LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGUES CAFETERIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c33f4af
proferido nos autos.
DESPACHO
Designa-se audiência do tipo Conciliação em Conhecimento por
videoconferência para o dia 29/02/2024 ÀS 08:40, devendo as
partes comparecerem para homologação do acordo.
Sugiro o acesso das partes à sala de audiência virtual do aplicativo
ZOOM, com alguns minutos de antecedência, por meio do link
abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83171314887
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000876-89.2023.5.13.0024
AUTOR ALLISON BATISTA MARQUES
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLISON BATISTA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) para fornecer conta
bancária para expedição de alvará.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001274-66.2023.5.13.0014
AUTOR TATIANY MEDEIROS DE ARAUJO
ADVOGADO VIVIAN CRISTINA GOMES
BISPO(OAB: 92227/PR)
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
ADVOGADO PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
52711/PR)
ADVOGADO ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
ADVOGADO JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE
GONZALES(OAB: 103588/PR)
RÉU FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANY MEDEIROS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4753f01
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por
TATIANY MEDEIROS DE ARAUJO em face de FORTBRASIL
ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A.
Custas inalteradas.
Intimem-se.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 999
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0001274-66.2023.5.13.0014
AUTOR TATIANY MEDEIROS DE ARAUJO
ADVOGADO VIVIAN CRISTINA GOMES
BISPO(OAB: 92227/PR)
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
ADVOGADO PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
52711/PR)
ADVOGADO ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
ADVOGADO JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE
GONZALES(OAB: 103588/PR)
RÉU FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4753f01
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por
TATIANY MEDEIROS DE ARAUJO em face de FORTBRASIL
ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A.
Custas inalteradas.
Intimem-se.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001092-80.2023.5.13.0014
AUTOR ALMIR ROGERIO MARINHO DA
SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR ROGERIO MARINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cc1420
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A executada juntou aos autos, comprovante de pagamento total da
dívida (Id 608e41c).
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Notifiquem-se o exequente e seu patrono, para informarem seus
dados bancários, para posterior liberação do valor à disposição
deste Juízo, via alvará judicial eletrônico.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000292-52.2023.5.13.0014
AUTOR LEONILDO MATIAS NUNES
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN
LTDA
ADVOGADO ANDREA DUARTE FERNANDES DOS
PASSOS(OAB: 148068/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONILDO MATIAS NUNES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1000
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22af1cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 20/02/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 1.340,00 (um mil,
trezentos e quarenta reais).
Depósitos recursais vinculados aos autos (IDs. d82e13 e bcc9ec6).
Sentença modificada para "...EM RELAÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA, CONHECER do
recurso, REJEITAR a preliminar de nulidade processual, por
cerceamento do direito de defesa, arguida pela primeira reclamada
no recurso, e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim
de reduzir o valor da indenização por danos materiais para
R$15.000,00 e por danos morais para R$15.000,00, e, EM
RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE,
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo, aplicando-se a
correção monetária, a partir da data de alteração dos valores das
indenizações, na forma dos critérios já fixados na sentença e não
impugnados pelas partes.", conforme Acórdão (ID. 7d23006).
Considerando-se que há valores vinculados aos autos, promovam-
se as liberações do crédito do reclamante, deduzindo-se 25% (vinte
e cinco por cento) a título de honorários contratuais (ID e24b8be),
bem como dos honorários sucumbenciais e periciais ficando o
reclamante e seu patrono notificados para que apresentem dados
bancários objetivando a expedição de alvará eletrônico de
transferência, bem como para promover a execução, no prazo de 2
dias (art. 878 da CLT).
Após, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019,
inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis, vinculadas ao
presente processo, e nada mais a providenciar, arquivem-se os
autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001240-91.2023.5.13.0014
AUTOR JOSINALDO DE AQUINO LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
TESTEMUNHA AGNALDO BARBOSA AGOSTINHO
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
TESTEMUNHA JAILTON SILVA PEQUENO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO DE AQUINO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001240-91.2023.5.13.0014
AUTOR JOSINALDO DE AQUINO LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
TESTEMUNHA AGNALDO BARBOSA AGOSTINHO
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
TESTEMUNHA JAILTON SILVA PEQUENO
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1001
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Assessor
Processo Nº ATSum-0000164-95.2024.5.13.0014
AUTOR GILDENE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO FELIX DE ARAUJO
NETO(OAB: 30559/PB)
ADVOGADO MARIA ALZIRA DE SOUSA(OAB:
24540/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDENE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Endereço: RUA EDGAR VILARIM MEIRA , S/N, Fórum Irineu Joffily,
ESTACAO VELHA, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58410-052
Atendimento: de segunda à sexta, das 07h00às 14h00 - e-mail:
vt06cge@trt13.jus.br - Telefone: (83) 3533.6226 (Audiência), (83)
3533.6206 (Diretoria)
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à
AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL que ocorrerá no dia 02/04/2024 às
08:35 horas, na sala de audiência da 6ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, no endereço acima citado. O não
comparecimento do reclamante implicará em arquivamento do
processo conforme penalidades previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001388-05.2023.5.13.0014
AUTOR EMICLE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMICLE ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001388-05.2023.5.13.0014
AUTOR EMICLE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000163-13.2024.5.13.0014
AUTOR EDERALDO CIRINO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE ADRIANO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 25491/PB)
ADVOGADO RENAN HENRIQUE MARTINS
FERREIRA(OAB: 33003/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDERALDO CIRINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1002
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 01/04/2024
às 08:50 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84826824842. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000074-24.2023.5.13.0014
AUTOR JERONIMO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU JULIO CESAR DE MORAES
NORMANDO - ME
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DE MORAES NORMANDO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias no valor de R$ 2.387,00, até o dia 06/03/2024, sob
pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULA REUTER DE OLIVEIRA GUERRA
Assessor
Processo Nº ACPCiv-0001411-58.2017.5.13.0014
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU LIGHT ENGENHARIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO SEVERINO MEDEIROS RAMOS
NETO(OAB: 19317/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGHT ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60e1bfe
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte executada peticionou solicitando o parcelamento do débito,
fazendo o depósito judicial referente a 30% (trinta por cento) do
valor da dívida.
O exequente concordou.
O referido parcelamento é extremamente benéfico na fase de
execução, uma vez que implica reconhecimento do débito, evita
incidentes processuais e diversas diligências expropriatórias, bem
como permite ao credor levantar cada uma das parcelas.
Nesses termos, com amparo nos princípios da celeridade e
efetividade processuais, defere-se a PROPOSTA DE
PARCELAMENTO, com fulcro no art. 916 do CPC.
Assim, intime-se o executado para efetuar os depósitos na forma
abaixo:
1ª parcela: 29/02/2024 - R$ 5.337,24;
2ª parcela: 30/03/2024 - R$5.337,24;
Após a última parcela, pague-se.
Após 45 dias da citação, insira-se a parte executada no BNDT, na
modalidade positiva com suspensão da exigibilidade.
Mantenha-se o feito sobrestado para aguardar o adimplemento
integral ou eventual informação de descumprimento.
Quitada a obrigação de pagar, intime-se o MPT para, querendo,
requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000825-11.2023.5.13.0014
AUTOR W.R.D.P.B.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1003
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7fd7d8a.
Processo Nº ATOrd-0000749-84.2023.5.13.0014
AUTOR AMARAL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMARAL PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9860fe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
O executado acosta em id. 85972f5 comprovante de pagamento do
valor total da condenação.
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Fica o exequente intimado para apresentar os dados bancários,
bem como eventual contrato de honorários advocatícios, a fim
de possibilitara expedição dos alvarás.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000847-69.2023.5.13.0014
AUTOR LAECIO SOUSA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LAECIO SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f715382
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
O executado acosta em id. d3f43b5 comprovante de pagamento do
valor total da condenação.
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Fica o exequente intimado para apresentar os dados bancários,
bem como eventual contrato de honorários advocatícios, a fim
de possibilitara expedição dos alvarás.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000847-69.2023.5.13.0014
AUTOR LAECIO SOUSA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1004
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f715382
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
O executado acosta em id. d3f43b5 comprovante de pagamento do
valor total da condenação.
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Fica o exequente intimado para apresentar os dados bancários,
bem como eventual contrato de honorários advocatícios, a fim
de possibilitara expedição dos alvarás.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000749-84.2023.5.13.0014
AUTOR AMARAL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9860fe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
O executado acosta em id. 85972f5 comprovante de pagamento do
valor total da condenação.
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Fica o exequente intimado para apresentar os dados bancários,
bem como eventual contrato de honorários advocatícios, a fim
de possibilitara expedição dos alvarás.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001474-91.2023.5.13.0008
AUTOR MARCIO DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DE OLIVEIRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b623d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1005
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
formulados por MARCIO DE OLIVEIRA PEREIRA em face de
ALPARGATAS S.A. para condenar a reclamada a restituir o
montante de R$ 3.643,45, devidamente corrigido nos termos da
fundamentação supra.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante
a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
No que se refere aos honorários advocatícios, são devidos pela
parte reclamada à razão de 10% incidentes sobre o valor atualizado
da condenação.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora à razão de 10%
do valor dado aos títulos objeto da sucumbência na forma do art.
791-A da CLT, inserido pela Lei no 13.467/2017, cuja exigibilidade
fica suspensa a teor da decisão proferida pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal nos autos da ADI n 5766.
Correção monetária na forma da ADC 58.
Custas pela parte ré consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001474-91.2023.5.13.0008
AUTOR MARCIO DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b623d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por MARCIO DE OLIVEIRA PEREIRA em face de
ALPARGATAS S.A. para condenar a reclamada a restituir o
montante de R$ 3.643,45, devidamente corrigido nos termos da
fundamentação supra.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante
a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
No que se refere aos honorários advocatícios, são devidos pela
parte reclamada à razão de 10% incidentes sobre o valor atualizado
da condenação.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora à razão de 10%
do valor dado aos títulos objeto da sucumbência na forma do art.
791-A da CLT, inserido pela Lei no 13.467/2017, cuja exigibilidade
fica suspensa a teor da decisão proferida pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal nos autos da ADI n 5766.
Correção monetária na forma da ADC 58.
Custas pela parte ré consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001482-50.2023.5.13.0014
AUTOR ORLANDO FRANCISCO DE PAULO
JUNIOR
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO FRANCISCO DE PAULO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ba0da6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por ORLANDO FRANCISCO DE PAULO JUNIOR em
face de ALPARGATAS S.A. para condenar a reclamada a restituir o
montante de R$ 2.705,08, devidamente corrigido nos termos da
fundamentação supra.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante
a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
No que se refere aos honorários advocatícios, são devidos pela
parte reclamada à razão de 10% incidentes sobre o valor atualizado
da condenação.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora à razão de 10%
do valor dado aos títulos objeto da sucumbência na forma do art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1006
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
791-A da CLT, inserido pela Lei no 13.467/2017, cuja exigibilidade
fica suspensa a teor da decisão proferida pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal nos autos da ADI n 5766.
Correção monetária na forma da ADC 58.
Custas pela parte ré consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001482-50.2023.5.13.0014
AUTOR ORLANDO FRANCISCO DE PAULO
JUNIOR
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ba0da6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por ORLANDO FRANCISCO DE PAULO JUNIOR em
face de ALPARGATAS S.A. para condenar a reclamada a restituir o
montante de R$ 2.705,08, devidamente corrigido nos termos da
fundamentação supra.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante
a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
No que se refere aos honorários advocatícios, são devidos pela
parte reclamada à razão de 10% incidentes sobre o valor atualizado
da condenação.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora à razão de 10%
do valor dado aos títulos objeto da sucumbência na forma do art.
791-A da CLT, inserido pela Lei no 13.467/2017, cuja exigibilidade
fica suspensa a teor da decisão proferida pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal nos autos da ADI n 5766.
Correção monetária na forma da ADC 58.
Custas pela parte ré consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACPCiv-0000208-95.2016.5.13.0014
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU MUNICIPIO DE MONTEIRO
ADVOGADO SERGIO PETRONIO BEZERRA DE
AQUINO(OAB: 5368/PB)
ADVOGADO JOSE LUCAS DA SILVA
MARTINS(OAB: 24646/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 157bd8a
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologam-se os cálculos de ID. 65b8328, para que surtam seus
efeitos jurídicos e legais.
Cite-se o(a) executado(a) MUNICIPIO DE MONTEIRO para, no
prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução
(art. 535 do CPC), observando-se os valores constantes no cálculo
supracitado.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de
precatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000920-41.2023.5.13.0014
AUTOR M.R.V.V.
ADVOGADO JOAO VIRGINIO RIBEIRO(OAB:
20798/PB)
RÉU C.D.C.D.L.A.D.P.S.P.
ADVOGADO DANIELLY LIMA PESSOA(OAB:
17817/PB)
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.R.V.V.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 71b8084.
Processo Nº ATSum-0001091-95.2023.5.13.0014
AUTOR JOAO PAULO SANTOS DE
MENDONCA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1007
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao
depósito judicial no valor segurado ou da condenação, ressaltando
que o não cumprimento desta determinação caracterizará ato
atentatório à dignidade da Justiça, para o qual desde logo se aplica
multa de 10% sobre o valor do depósito recursal (CPC, art. 77,
inciso IV e § 2º), implicando em bloqueio, via Sisbajud, do montante
respectivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001129-10.2023.5.13.0014
AUTOR DAMIAO GONSAGA DOS SANTOS
ADVOGADO JEFFERSON SOUSA SANTOS(OAB:
17487/PB)
RÉU ELEVACAO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO GONSAGA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da manifestação de ID 08f9b3e, que
trata data aprazada para o cumprimento da obrigação de fazer.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000832-03.2023.5.13.0014
AUTOR ROSIMERY MARIA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIMERY MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª. intimado(a) para informar seus dados bancários e de seu
constituinte, no prazo de 5 (cinco) dias, visando possibilitar a
liberação do valor à disposição deste Juízo, via alvará judicial
eletrônico.
Saliento que os honorários contratuais serão liberados, tão
somente, mediante apresentação do contrato de prestação de
serviços advocatícios.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GIVANILSON ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000982-51.2023.5.13.0024
AUTOR EMANUELLY SILVA SAMPAIO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELLY SILVA SAMPAIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1008
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4c8fb1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por EMANUELLY SILVA SAMPAIO em face de ALPARGATAS S/A.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
Honorários advocatícios pela autora à razão de 10% sobre o valor
da causa cuja exigibilidade fica suspensa na forma da ADI 5766.
Honorários periciais arbitrados em R$ 800,00 para cada perito, a
cargo da União.
Custas pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000982-51.2023.5.13.0024
AUTOR EMANUELLY SILVA SAMPAIO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4c8fb1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por EMANUELLY SILVA SAMPAIO em face de ALPARGATAS S/A.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
Honorários advocatícios pela autora à razão de 10% sobre o valor
da causa cuja exigibilidade fica suspensa na forma da ADI 5766.
Honorários periciais arbitrados em R$ 800,00 para cada perito, a
cargo da União.
Custas pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000760-26.2017.5.13.0014
AUTOR KAROLINNE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO LUCAS DA SILVA LUIZ
BEZERRA(OAB: 21739/PB)
RÉU INVEST ASSESSORIA E SERVICOS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLINNE ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 984b8f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, intimada,
quedou-se inerte, tendo sido determinada a suspensão do feito,
sobrestado desde 02/02/2022 (ID. 2627941), com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, já tendo transcorrido o prazo prescricional de 02 anos do
despacho inicial que ordenou o arquivamento provisório, sem
qualquer iniciativa da parte exequente, e, renovada a intimação para
manifestação (ID. da8c343), nos termos do art. 11-A da CLT,
decreta-se a extinção da execução, em razão da prescrição
intercorrente, com fulcro no Art. 924, V, do CPC.
Expeça-se alvará para liberação do valor integral da conta judicial
3987.042.04804213-8 em favor da exequente. Para tanto, diligencie
-se junto ao SISBAJUD, na medida em que, devidamente notificada,
a parte autora não apresentou seus dados bancários.
Intime-se a parte exequente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1009
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Após, inexistindo pendências, com o devido registro do pagamento
do alvará, arquive-se.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000686-69.2017.5.13.0014
AUTOR FRANCISCO PAULO DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE VALMIR POMBO DE
SOUSA(OAB: 2315/PB)
RÉU RANIER INDUSTRIA E COMERCIO
DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO WIRON QUEIROGA DA SILVA(OAB:
7956/PB)
RÉU RANGEL RANIER DA SILVA
ADVOGADO WIRON QUEIROGA DA SILVA(OAB:
7956/PB)
RÉU J.T. INDUSTRIA E COMERCIO DE
M0VEIS E EQUIPAMENTOS LTDA -
ME
ADVOGADO WIRON QUEIROGA DA SILVA(OAB:
7956/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
TELMO FORTES ARAUJO
ADVOGADO TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PAULO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ef0b8f
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo constante na decisão que determinou o
sobrestamento (ID. 6326887), intime-se a parte autora para que
manifeste acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional (Recomendação TRT13 SCR N.º 007/2022), no
prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000686-69.2017.5.13.0014
AUTOR FRANCISCO PAULO DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE VALMIR POMBO DE
SOUSA(OAB: 2315/PB)
RÉU RANIER INDUSTRIA E COMERCIO
DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO WIRON QUEIROGA DA SILVA(OAB:
7956/PB)
RÉU RANGEL RANIER DA SILVA
ADVOGADO WIRON QUEIROGA DA SILVA(OAB:
7956/PB)
RÉU J.T. INDUSTRIA E COMERCIO DE
M0VEIS E EQUIPAMENTOS LTDA -
ME
ADVOGADO WIRON QUEIROGA DA SILVA(OAB:
7956/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
TELMO FORTES ARAUJO
ADVOGADO TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.T. INDUSTRIA E COMERCIO DE M0VEIS E
EQUIPAMENTOS LTDA - ME
- RANGEL RANIER DA SILVA
- RANIER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E
EQUIPAMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ef0b8f
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo constante na decisão que determinou o
sobrestamento (ID. 6326887), intime-se a parte autora para que
manifeste acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional (Recomendação TRT13 SCR N.º 007/2022), no
prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000686-69.2017.5.13.0014
AUTOR FRANCISCO PAULO DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE VALMIR POMBO DE
SOUSA(OAB: 2315/PB)
RÉU RANIER INDUSTRIA E COMERCIO
DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO WIRON QUEIROGA DA SILVA(OAB:
7956/PB)
RÉU RANGEL RANIER DA SILVA
ADVOGADO WIRON QUEIROGA DA SILVA(OAB:
7956/PB)
RÉU J.T. INDUSTRIA E COMERCIO DE
M0VEIS E EQUIPAMENTOS LTDA -
ME
ADVOGADO WIRON QUEIROGA DA SILVA(OAB:
7956/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
TELMO FORTES ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1010
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELMO FORTES ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ef0b8f
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo constante na decisão que determinou o
sobrestamento (ID. 6326887), intime-se a parte autora para que
manifeste acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional (Recomendação TRT13 SCR N.º 007/2022), no
prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001014-04.2023.5.13.0009
AUTOR COSME SALES LEITE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d75f964
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 21/02/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 42,43 (quarenta e
dois reais e quarenta e três centavos).
Depósito recursal vinculado aos autos mediante apólice seguro
garantia (ID. ff32c18).
Sentença modificada para "...DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO DA RECLAMADA para declarar que o valor do desconto
concernente ao empréstimo consignado a ser devolvido à parte
reclamante corresponde a R$ 1.850,98 (mil, oitocentos e cinquenta
reais e noventa e oito centavos), a ser acrescido de juros e correção
monetária. Custas processuais ajustadas de conformidade com os
novos cálculos que integram este acórdão.", conforme Acórdão (ID.
8576785).
Intime-se ALPARGATAS S.A. para que, no prazo de 10 dias,
proceda ao depósito judicial no valor segurado ou da condenação
(ID 5a3c57e), ressaltando que o não cumprimento desta
determinação caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça,
para o qual desde logo se aplica multa de 10% sobre o valor do
depósito recursal (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º), implicando em
bloqueio, via Sisbajud, do montante respectivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130230-81.2015.5.13.0014
AUTOR MARINALVA ARISTIDES DE ARAUJO
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE S J DOS CORDEIROS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALVA ARISTIDES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26567fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, intimada,
quedou-se inerte, tendo sido determinada a suspensão do feito,
sobrestado desde 02/02/2022 (ID. 5540c54), com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sendo assim, já tendo transcorrido o prazo prescricional de 2 anos
do despacho inicial que ordenou o arquivamento provisório, sem
qualquer iniciativa da parte exequente, e renovada a intimação para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1011
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
manifestação (ID. fb9c2b7), nos termos do art. 11-A da CLT,
decreta-se a extinção da execução, em razão da prescrição
intercorrente, com fulcro no Art. 924, V, do CPC.
Intime-se a parte exequente.
Após, inexistindo pendências, arquive-se.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130230-81.2015.5.13.0014
AUTOR MARINALVA ARISTIDES DE ARAUJO
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE S J DOS CORDEIROS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE S J DOS
CORDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26567fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, intimada,
quedou-se inerte, tendo sido determinada a suspensão do feito,
sobrestado desde 02/02/2022 (ID. 5540c54), com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sendo assim, já tendo transcorrido o prazo prescricional de 2 anos
do despacho inicial que ordenou o arquivamento provisório, sem
qualquer iniciativa da parte exequente, e renovada a intimação para
manifestação (ID. fb9c2b7), nos termos do art. 11-A da CLT,
decreta-se a extinção da execução, em razão da prescrição
intercorrente, com fulcro no Art. 924, V, do CPC.
Intime-se a parte exequente.
Após, inexistindo pendências, arquive-se.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000672-45.2023.5.13.0024
AUTOR ALAN ALVES BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN ALVES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db8b974
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Notifiquem-se o exequente e seu patrono, para informarem seus
dados bancários, para posterior liberação do valor à disposição
deste Juízo, via alvará judicial eletrônico.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001052-98.2023.5.13.0014
AUTOR ERALDO FIGUEIREDO DA SILVA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU VANUBIA CAVALCANTE CALDAS
41922115487
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA(OAB:
10433/PB)
ADVOGADO ALISSON BESERRA FRAGOSO(OAB:
14269/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1012
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSE DE ARIMATEIA ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 26733/PB)
TESTEMUNHA JOSÉ SANDRO BATISTA DE
FREITAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ERALDO FIGUEIREDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71b11b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por
ERALDO FIGUEIREDO DA SILVA em face de VANUBIA
CAVALCANTE CALDAS
Custas inalteradas.
Intimem-se.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001052-98.2023.5.13.0014
AUTOR ERALDO FIGUEIREDO DA SILVA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU VANUBIA CAVALCANTE CALDAS
41922115487
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA(OAB:
10433/PB)
ADVOGADO ALISSON BESERRA FRAGOSO(OAB:
14269/PB)
ADVOGADO JOSE DE ARIMATEIA ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 26733/PB)
TESTEMUNHA JOSÉ SANDRO BATISTA DE
FREITAS
Intimado(s)/Citado(s):
- VANUBIA CAVALCANTE CALDAS 41922115487
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71b11b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por
ERALDO FIGUEIREDO DA SILVA em face de VANUBIA
CAVALCANTE CALDAS
Custas inalteradas.
Intimem-se.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000642-40.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA ELIANE SILVA RIBEIRO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU FRUT S INDUSTRIA E COMERCIO
DE GELADOS DE ALAGOAS LTDA
ADVOGADO WELLINGTON CALHEIROS
MENDONCA JUNIOR(OAB: 11948/AL)
ADVOGADO WELLINGTON CALHEIROS
MENDONCA(OAB: 1752/AL)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRUT S INDUSTRIA E COMERCIO DE GELADOS DE
ALAGOAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para efetuar o pagamento da condenação
(planilha de cálculos ID. 4d014e4) , no prazo legal, sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000778-55.2023.5.13.0008
AUTOR VALMIR RICARTE FERREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1013
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao
depósito judicial no valor segurado ou da condenação, ressaltando
que o não cumprimento desta determinação caracterizará ato
atentatório à dignidade da Justiça, para o qual desde logo se aplica
multa de 10% sobre o valor do depósito recursal (CPC, art. 77,
inciso IV e § 2º), implicando em bloqueio, via Sisbajud, do montante
respectivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001620-27.2017.5.13.0014
AUTOR JESSICA ALVES DE FRANCA MELO
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
ADVOGADO RICARDO LUIZ MARTINS
LACERDA(OAB: 21052/PB)
RÉU ENOS OMENA RIBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA ALVES DE FRANCA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eee0b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, intimada,
quedou-se inerte, tendo sido determinada a suspensão do feito,
sobrestado desde 02/02/2022 (ID. 0ab8a47), com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sendo assim, já tendo transcorrido o prazo prescricional de 2 anos
do despacho inicial que ordenou o arquivamento provisório, sem
qualquer iniciativa da parte exequente, e renovada a intimação para
manifestação (ID. 110d088), nos termos do art. 11-A da CLT,
decreta-se a extinção da execução, em razão da prescrição
intercorrente, com fulcro no Art. 924, V, do CPC.
Intime-se a parte exequente.
Após, inexistindo pendências, arquive-se.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000908-64.2023.5.13.0034
AUTOR SIMONE MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE MIRANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 344605e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Nesse sentido, no prazo de 5 dias, deverá a parte exequente
apresentar seus dados bancários, bem como os de seu(s)
respectivo(s) advogado(s), para a expedição dos competentes
alvarás.
Advirta-se a parte autora de que o silêncio implicará a busca de
informações bancárias nos sistemas conveniados.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000908-64.2023.5.13.0034
AUTOR SIMONE MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 344605e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Nesse sentido, no prazo de 5 dias, deverá a parte exequente
apresentar seus dados bancários, bem como os de seu(s)
respectivo(s) advogado(s), para a expedição dos competentes
alvarás.
Advirta-se a parte autora de que o silêncio implicará a busca de
informações bancárias nos sistemas conveniados.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000918-71.2023.5.13.0014
AUTOR WESLEY FARIAS DE SOUZA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY FARIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b26e3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Nesse sentido, no prazo de 5 dias, deverá a parte exequente
apresentar seus dados bancários, bem como os de seu(s)
respectivo(s) advogado(s), para a expedição dos competentes
alvarás. Na oportunidade, deverá juntar aos autos o(s) contrato(s)
de honorários correspondente(s), caso existente(s).
Advirta-se a parte autora de que o silêncio implicará a busca de
informações bancárias nos sistemas conveniados.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000918-71.2023.5.13.0014
AUTOR WESLEY FARIAS DE SOUZA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b26e3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Nesse sentido, no prazo de 5 dias, deverá a parte exequente
apresentar seus dados bancários, bem como os de seu(s)
respectivo(s) advogado(s), para a expedição dos competentes
alvarás. Na oportunidade, deverá juntar aos autos o(s) contrato(s)
de honorários correspondente(s), caso existente(s).
Advirta-se a parte autora de que o silêncio implicará a busca de
informações bancárias nos sistemas conveniados.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001030-10.2023.5.13.0024
AUTOR ROMILDO TAVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMILDO TAVARES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9fec1f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Nesse sentido, no prazo de 5 dias, deverá a parte exequente
apresentar seus dados bancários, bem como os de seu(s)
respectivo(s) advogado(s), para a expedição dos competentes
alvarás.
Advirta-se a parte autora de que o silêncio implicará a busca de
informações bancárias nos sistemas conveniados.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001030-10.2023.5.13.0024
AUTOR ROMILDO TAVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9fec1f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Nesse sentido, no prazo de 5 dias, deverá a parte exequente
apresentar seus dados bancários, bem como os de seu(s)
respectivo(s) advogado(s), para a expedição dos competentes
alvarás.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Advirta-se a parte autora de que o silêncio implicará a busca de
informações bancárias nos sistemas conveniados.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000164-95.2024.5.13.0014
AUTOR GILDENE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO FELIX DE ARAUJO
NETO(OAB: 30559/PB)
ADVOGADO MARIA ALZIRA DE SOUSA(OAB:
24540/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDENE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b514e4
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata a hipótese de tutela de urgência em que se pretende o
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho
mantido entre as partes em razão de crises de ansiedade que a
requerente atribui à constante alteração dos horários de trabalho e à
cobrança excessiva.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição meramente sumária, exsurge da prova pré
constituída que houve a celebração de contrato de trabalho entre as
partes (ID 5f01882), que a parte reclamante vem sofrendo de
transtorno misto de ansiedade e depressão (atestados de
Id8073de9 e ID 8073de9) e que havia alteração nas escalas de
trabalho.
Ocorre que não emerge da prova pré constituída o nexo causal
entre o transtorno enfrentado e a alteração de horários, tampouco
há prova da alegada cobrança excessiva pela organização do
ambiente de trabalho. De outra sorte, o último atestado prevê o
afastamento do serviço por 2 meses a partir de 30 de janeiro do
corrente ano a afastar a obrigatoriedade de comparecimento
imediato ao trabalho.
Nesse contexto, INDEFIRO por hora o pedido de tutela de urgência
por entender ausentes, em uma análise primária, os requisitos aptos
à concessão.
Mantida a audiência anteriormente aprazada.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001160-30.2023.5.13.0014
AUTOR JONES MONTEIRO PALMEIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
TESTEMUNHA ERINALDO VIDAL DE NEGREIROS
PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONES MONTEIRO PALMEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f90da5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da petição
inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pela reclamada
IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A e, no
mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por JONES
MONTEIRO PALMEIRA em face de SISMOTO ENTREGAS
EXPRESS SERVICOS LTDA e IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
Honorários advocatícios pelo reclamante à razão de 10% sobre o
valor dado à causa cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da
ADI 5766.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Custas pelo autor no valor de R$ 3.160,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001160-30.2023.5.13.0014
AUTOR JONES MONTEIRO PALMEIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
TESTEMUNHA ERINALDO VIDAL DE NEGREIROS
PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f90da5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da petição
inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pela reclamada
IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A e, no
mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por JONES
MONTEIRO PALMEIRA em face de SISMOTO ENTREGAS
EXPRESS SERVICOS LTDA e IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
Honorários advocatícios pelo reclamante à razão de 10% sobre o
valor dado à causa cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da
ADI 5766.
Custas pelo autor no valor de R$ 3.160,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000028-98.2024.5.13.0014
AUTOR VALDERI DA SILVA SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDERI DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc67dd9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por VALDERI DA SILVA SANTOS em face de
ALPARGATAS S.A. para condenar a reclamada a restituir o
montante de R$ 5.227,53, devidamente corrigido nos termos da
fundamentação supra.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante
a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
No que se refere aos honorários advocatícios, são devidos pela
parte reclamada à razão de 10% incidentes sobre o valor atualizado
da condenação.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora à razão de 10%
do valor dado aos títulos objeto da sucumbência na forma do art.
791-A da CLT, inserido pela Lei no 13.467/2017, cuja exigibilidade
fica suspensa a teor da decisão proferida pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal nos autos da ADI n 5766.
Correção monetária na forma da ADC 58.
Custas pela parte ré consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000028-98.2024.5.13.0014
AUTOR VALDERI DA SILVA SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc67dd9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por VALDERI DA SILVA SANTOS em face de
ALPARGATAS S.A. para condenar a reclamada a restituir o
montante de R$ 5.227,53, devidamente corrigido nos termos da
fundamentação supra.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante
a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
No que se refere aos honorários advocatícios, são devidos pela
parte reclamada à razão de 10% incidentes sobre o valor atualizado
da condenação.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora à razão de 10%
do valor dado aos títulos objeto da sucumbência na forma do art.
791-A da CLT, inserido pela Lei no 13.467/2017, cuja exigibilidade
fica suspensa a teor da decisão proferida pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal nos autos da ADI n 5766.
Correção monetária na forma da ADC 58.
Custas pela parte ré consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000100-85.2024.5.13.0014
AUTOR GLAUBER LUANN DE BRITO
PONTES
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUBER LUANN DE BRITO PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d27f240
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por GLAUBER LUANN DE BRITO PONTES em face de
ALPARGATAS S.A. para condenar a reclamada a restituir o
montante de R$ 3.082,52, devidamente corrigido nos termos da
fundamentação supra.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante
a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
No que se refere aos honorários advocatícios, são devidos pela
parte reclamada à razão de 10% incidentes sobre o valor atualizado
da condenação.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora à razão de 10%
do valor dado aos títulos objeto da sucumbência na forma do art.
791-A da CLT, inserido pela Lei no 13.467/2017, cuja exigibilidade
fica suspensa a teor da decisão proferida pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal nos autos da ADI n 5766.
Correção monetária na forma da ADC 58.
Custas pela parte ré consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000100-85.2024.5.13.0014
AUTOR GLAUBER LUANN DE BRITO
PONTES
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d27f240
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por GLAUBER LUANN DE BRITO PONTES em face de
ALPARGATAS S.A. para condenar a reclamada a restituir o
montante de R$ 3.082,52, devidamente corrigido nos termos da
fundamentação supra.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante
a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
No que se refere aos honorários advocatícios, são devidos pela
parte reclamada à razão de 10% incidentes sobre o valor atualizado
da condenação.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora à razão de 10%
do valor dado aos títulos objeto da sucumbência na forma do art.
791-A da CLT, inserido pela Lei no 13.467/2017, cuja exigibilidade
fica suspensa a teor da decisão proferida pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal nos autos da ADI n 5766.
Correção monetária na forma da ADC 58.
Custas pela parte ré consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000882-47.2023.5.13.0008
AUTOR VILANIA MARQUES PAIVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VILANIA MARQUES PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76ebdf3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
formulado por VILANIA MARQUES PAIVA em face de
ALPARGATAS S/A para condenar a parte ré a pagar à autora
indenização por danos morais na forma da fundamentação.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
Honorários advocatícios pela autora à razão de 10% sobre o pedido
que restou improcedente cuja exigibilidade fica suspensa na forma
da ADI 5766.
Honorários advocatícios pela ré fixados em 10% sobre o valor
atualizado da condenação.
Honorários periciais arbitrados em R$ 800,00 para cada perito, a
cargo da reclamada.
Correção monetária na forma da ADC 58
Custas pela parte ré consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000882-47.2023.5.13.0008
AUTOR VILANIA MARQUES PAIVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76ebdf3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
formulado por VILANIA MARQUES PAIVA em face de
ALPARGATAS S/A para condenar a parte ré a pagar à autora
indenização por danos morais na forma da fundamentação.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
Honorários advocatícios pela autora à razão de 10% sobre o pedido
que restou improcedente cuja exigibilidade fica suspensa na forma
da ADI 5766.
Honorários advocatícios pela ré fixados em 10% sobre o valor
atualizado da condenação.
Honorários periciais arbitrados em R$ 800,00 para cada perito, a
cargo da reclamada.
Correção monetária na forma da ADC 58
Custas pela parte ré consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001012-89.2023.5.13.0023
AUTOR ELIANE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3971995
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
formulado por ELIANE RODRIGUES DA SILVA em face de
ALPARGATAS S/A para condenar a parte ré a pagar à autora
indenização por danos morais na forma da fundamentação.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
Honorários advocatícios pela autora à razão de 10% sobre o pedido
que restou improcedente cuja exigibilidade fica suspensa na forma
da ADI 5766.
Honorários advocatícios pela ré fixados em 10% sobre o valor
atualizado da condenação.
Honorários periciais arbitrados em R$ 800,00 para cada perito, a
cargo da reclamada.
Correção monetária na forma da ADC 58.
Custas pela parte ré consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001012-89.2023.5.13.0023
AUTOR ELIANE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3971995
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
formulado por ELIANE RODRIGUES DA SILVA em face de
ALPARGATAS S/A para condenar a parte ré a pagar à autora
indenização por danos morais na forma da fundamentação.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
Honorários advocatícios pela autora à razão de 10% sobre o pedido
que restou improcedente cuja exigibilidade fica suspensa na forma
da ADI 5766.
Honorários advocatícios pela ré fixados em 10% sobre o valor
atualizado da condenação.
Honorários periciais arbitrados em R$ 800,00 para cada perito, a
cargo da reclamada.
Correção monetária na forma da ADC 58.
Custas pela parte ré consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000640-10.2023.5.13.0034
AUTOR POLIANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- POLIANA CRISTINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7ee816
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
Ante a disponibilização do valor integral do débito em favor deste
juízo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Libere-se em favor do autor e do seu patrono e do perito os valores
a que fazem jus, utilizando-se dos valores existentes nos autos,
notificando-os para indicar seus dados bancários.
Recolham-se o INSS e as custas processuais.
Devolva-se eventual saldo sobejante à parte ré.
Comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos e, em
não havendo mais pendências, arquivem-se definitivamente os
autos.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000640-10.2023.5.13.0034
AUTOR POLIANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7ee816
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
Ante a disponibilização do valor integral do débito em favor deste
juízo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Libere-se em favor do autor e do seu patrono e do perito os valores
a que fazem jus, utilizando-se dos valores existentes nos autos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
notificando-os para indicar seus dados bancários.
Recolham-se o INSS e as custas processuais.
Devolva-se eventual saldo sobejante à parte ré.
Comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos e, em
não havendo mais pendências, arquivem-se definitivamente os
autos.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000356-02.2023.5.13.0034
AUTOR JOAO SILVA FERREIRA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e1b1ed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, libere-se ao autor e seu patrono os valores a que
fazem jus, utilizando-se do depósito recursal existente nos autos,
observados seus dados bancários indicados no #id:cf62ce4.
Expeça-se imediatamente alvará para saque do FGTS na conta
vinculada do reclamante, referente ao contrato de trabalho com a 1ª
reclamada conforme determinado na sentença de mérito.
Devolvam-se eventual saldo sobejante à parte ré.
Comprovadas as transações, registre-se os pagamentos e arquivem
-se os autos.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000356-02.2023.5.13.0034
AUTOR JOAO SILVA FERREIRA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e1b1ed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, libere-se ao autor e seu patrono os valores a que
fazem jus, utilizando-se do depósito recursal existente nos autos,
observados seus dados bancários indicados no #id:cf62ce4.
Expeça-se imediatamente alvará para saque do FGTS na conta
vinculada do reclamante, referente ao contrato de trabalho com a 1ª
reclamada conforme determinado na sentença de mérito.
Devolvam-se eventual saldo sobejante à parte ré.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1023
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Comprovadas as transações, registre-se os pagamentos e arquivem
-se os autos.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000556-09.2023.5.13.0034
AUTOR SAMUEL RENAN NASCIMENTO
BARBOSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL RENAN NASCIMENTO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 598ee6f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000005-29.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE PABLO ROBERTO SANTOS
MORAES
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PABLO ROBERTO SANTOS MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fefb054
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
1. JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art.
924, II, do CPC.
2. Liberem-se ao autor e ao seu patrono (ressalvado o destaque de
honorários contratuais), bem como ao perito os valores a que fazem
jus.
3. Recolham-se a verba previdenciária e as custas processuais.
4. Devolva-se eventual saldo sobejante à parte ré.
5. Comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos e
arquivem-se os autos.
6. Notifiquem-se.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000002-11.2022.5.13.0034
AUTOR LUCINALDO DA SILVA
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
ADVOGADO IZABEL DANTAS DE ALMEIDA(OAB:
19626/PB)
RÉU FELIPE NASCIMENTO 10381518485
ADVOGADO FABIANO DA SILVA PEREIRA(OAB:
22536/PB)
RÉU HUGHES TELECOMUNICACOES DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e45a6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. a601037, libere-se o crédito ao autor.
2. Comprovada a transação, registre-se o pagamento, levantem-se
as restrições e exclua-se o nome do devedor do BNDT.
3. Após, sem pendências, declaro extinta a presente execução, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1024
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
fulcro no artigo 924, II, do CPC.
4. Arquivem-se os autos em definitivo.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000556-09.2023.5.13.0034
AUTOR SAMUEL RENAN NASCIMENTO
BARBOSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 598ee6f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000005-29.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE PABLO ROBERTO SANTOS
MORAES
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fefb054
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
1. JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art.
924, II, do CPC.
2. Liberem-se ao autor e ao seu patrono (ressalvado o destaque de
honorários contratuais), bem como ao perito os valores a que fazem
jus.
3. Recolham-se a verba previdenciária e as custas processuais.
4. Devolva-se eventual saldo sobejante à parte ré.
5. Comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos e
arquivem-se os autos.
6. Notifiquem-se.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000002-11.2022.5.13.0034
AUTOR LUCINALDO DA SILVA
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
ADVOGADO IZABEL DANTAS DE ALMEIDA(OAB:
19626/PB)
RÉU FELIPE NASCIMENTO 10381518485
ADVOGADO FABIANO DA SILVA PEREIRA(OAB:
22536/PB)
RÉU HUGHES TELECOMUNICACOES DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE NASCIMENTO 10381518485
- HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e45a6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. a601037, libere-se o crédito ao autor.
2. Comprovada a transação, registre-se o pagamento, levantem-se
as restrições e exclua-se o nome do devedor do BNDT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1025
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
3. Após, sem pendências, declaro extinta a presente execução, com
fulcro no artigo 924, II, do CPC.
4. Arquivem-se os autos em definitivo.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000398-51.2023.5.13.0034
AUTOR SALATIEL GONCALVES DONATO
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- SALATIEL GONCALVES DONATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24c67c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos
termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM
PARTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por COMPANHIA
DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em face de
SALATIEL GONCALVES DONATO, para determinar o
processamento da execução contra a executada por meio do
regime de precatórios, nos termos previstos nos arts. 100 da
Constituição Federal e 535 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, determino que a empresa ré seja
intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a
execução, podendo, no mesmo prazo, informar se há débitos a
serem compensados, na forma prevista nos §§9º e 10º da CF.
Silente, expeça-se RPV ou requisitório de precatório, conforme o
caso.
Custas pela embargante, no valor de R$ 44,26, em conformidade
com o inciso V, do artigo 789-A, da CLT, dispensadas.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001060-15.2023.5.13.0034
AUTOR G.C.D.S.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU B.G.S.L.
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU B.H.P.L.
RÉU C.S.R.L.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU F.F.C.
RÉU G.C.T.E.C.L.
RÉU D.E.S.D.B.L.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- G.C.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2a5e65e.
Processo Nº ATSum-0000798-36.2021.5.13.0034
AUTOR DANILLA SANTANA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54f2c7a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, libere-se ao autor, seu patrono e ao perito os valores
a que fazem jus, utilizando-se dos depósitos recursais existentes
nos autos, notificando-os para indicar seus dados bancários.
Após, notifique-se a parte ré para, em 48 horas, pagar o restante
valor da condenação, atualizando-se os cálculos para tal fim.
Silente, notifique-se o autor para requerer a execução forçada, nos
termos do artigo 878, da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1026
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000792-29.2021.5.13.0034
AUTOR RANIERY DE LIMA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIERY DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 875b63d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 8cb9626, defiro o pedido de Id. e8dfd5e.
2. Expeça-se alvará eletrônico para o reclamante.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000792-29.2021.5.13.0034
AUTOR RANIERY DE LIMA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 875b63d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 8cb9626, defiro o pedido de Id. e8dfd5e.
2. Expeça-se alvará eletrônico para o reclamante.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000798-36.2021.5.13.0034
AUTOR DANILLA SANTANA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILLA SANTANA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54f2c7a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, libere-se ao autor, seu patrono e ao perito os valores
a que fazem jus, utilizando-se dos depósitos recursais existentes
nos autos, notificando-os para indicar seus dados bancários.
Após, notifique-se a parte ré para, em 48 horas, pagar o restante
valor da condenação, atualizando-se os cálculos para tal fim.
Silente, notifique-se o autor para requerer a execução forçada, nos
termos do artigo 878, da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1027
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000540-89.2022.5.13.0034
AUTOR JOSE ABEL LEITE DA SILVA
ADVOGADO MIRELLY ARAUJO SOUSA(OAB:
28220/PB)
RÉU LAZARO VIANEY OLIVEIRA
GUIMARAES 04408956422
ADVOGADO RODRIGO BAPTISTA DE ASSIS(OAB:
21635/PB)
RÉU LAZARO VIANEY OLIVEIRA
GUIMARAES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ABEL LEITE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea8877
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a certidão de Id. dc40d52, libere-se o valor em favor do
reclamante, utilizando-se os dados bancários indicados em Id.
f0ae6c7.
Concomitantemente, notifique-se o reclamante para, no prazo de 10
(dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
sobrestamento dos autos e verificação da possibilidade de
aplicação da prescrição intercorrente.
Sem prejuízo da medida acima, proceda-se à nova pesquisa ao
sistema SISBAJUD.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000972-37.2023.5.13.0014
AUTOR ANTONIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb6dfde
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença de Id. 567a3a5,
expeça-se solicitação de pagamento do perito ao TRT através do
sistema AJJT.
Após, arquivem-se os autos em definitivo eis o reclamante é
beneficiário da justiça gratuita.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000972-37.2023.5.13.0014
AUTOR ANTONIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb6dfde
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença de Id. 567a3a5,
expeça-se solicitação de pagamento do perito ao TRT através do
sistema AJJT.
Após, arquivem-se os autos em definitivo eis o reclamante é
beneficiário da justiça gratuita.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001204-86.2023.5.13.0034
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1028
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
AUTOR JOSE ALEX GALDINO DE SOUZA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU LK ENGENHARIA E CONSTRUCOES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEX GALDINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0523d66
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante o trânsito em julgado da decisão de Id. b797a1b, notifique-
se a devedora para pagar o quantum da condenação em 48 horas.
2. Silente, notifique-se a parte autora para requerer a execução
forçada, nos termos do artigo 878, celetário.
3. No curso da execução, decorridos 45 dias da citação do
executado sem que haja a garantia do juízo, inclua-se a parte no
BNDT, conforme artigo 883-A da Consolidação.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000562-50.2022.5.13.0034
AUTOR CARLOS AUGUSTO MONTEIRO DE
AQUINO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4ad021
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 804441a, devolva-se o saldo sobejante à
parte ré, notificando-a para apresentação de dados bancários para
transferência do crédito.
2. Comprovada a transação, cumpra-se os itens 3 e 4 do despacho
de Id. 451fed9.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000350-29.2022.5.13.0034
AUTOR GUSTAVO ELIAS DA CONCEICAO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO ELIAS DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c86f22b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, libere-se ao autor e seu patrono os valores a que
fazem jus, utilizando-se do depósito recursal existente nos autos,
notificando-os para indicar seus dados bancários.
Após, notifique-se as partes rés para, em 48 horas, pagarem o valor
da condenação, atualizando-se os cálculos para tal fim.
Silente, notifique-se o autor para requerer a execução forçada, nos
termos do artigo 878, da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1029
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000350-29.2022.5.13.0034
AUTOR GUSTAVO ELIAS DA CONCEICAO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
- SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c86f22b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, libere-se ao autor e seu patrono os valores a que
fazem jus, utilizando-se do depósito recursal existente nos autos,
notificando-os para indicar seus dados bancários.
Após, notifique-se as partes rés para, em 48 horas, pagarem o valor
da condenação, atualizando-se os cálculos para tal fim.
Silente, notifique-se o autor para requerer a execução forçada, nos
termos do artigo 878, da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000434-93.2023.5.13.0034
AUTOR ROSMIEL ALVES GONCALVES
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU PAULISTA PIZZA BURGUER
SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSMIEL ALVES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d4b9a5
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Ante certidão de Id. 187e507, libere-se o crédito constante nos
autos para a reclamante.
2. Intime-se a parte reclamante para apresentar dados bancários.
3. Prossiga-se com a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000084-08.2023.5.13.0034
AUTOR LUZINALDO ABILIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE(OAB: 16980/PB)
RÉU VANESSA PEREIRA XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZINALDO ABILIO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d8a189
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o insucesso a execução até o momento, proceda-se
a inserção da parte executada no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas – BNDT, com o posterior registro no checklist da
execução.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, em 10 dias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1030
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
indicar meios de prosseguimento do feito, sob pena de
sobrestamento dos autos e inicio da contagem do prazo para
prescrição intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000010-56.2020.5.13.0034
AUTOR LIGIA RAQUEL DA SILVA SOUSA
ADVOGADO IVONILDO FERREIRA MONTEIRO
JUNIOR(OAB: 18807/PB)
RÉU MARIA DAS DORES ALENCAR DE
LIMA
ADVOGADO GUSTAVO MONTEIRO ALVES
SILVA(OAB: 24029/PB)
RÉU MARIA DAS DORES ALENCAR DE
LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGIA RAQUEL DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ceeb2a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a certidão de Id. 5f3a6d3, libere-se o valor em favor da
reclamante, notificando-a para indicar os seus dados bancários.
Após, notifique-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias,
indicar meios efetivos de prosseguimento do feito, sob pena de
suspensão do processo e verificação da possibilidade de aplicação
da prescrição intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000930-25.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE MARCOS GOMES DE AGUIAR
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 952abd7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença de Id. 61ad481,
notifiquem-se os reclamados para, no prazo de 48h, efetuarem o
pagamento do quantum da condenação.
Silentes, notifique-se o reclamante para requerer o que entender de
direito.
No curso da execução, decorridos 45 dias úteis da notificação dos
executados sem que haja a garantia do juízo, inclua-os no BNDT,
conforme artigo 883-A da Consolidação.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000622-49.2023.5.13.0014
AUTOR GABRIELLA FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELLA FERNANDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23a8205
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1031
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, notifique-se o autor para requerer a execução
forçada, nos termos do artigo 878, da CLT, observadas as
prerrogativas da Fazenda Pública.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000296-29.2023.5.13.0034
AUTOR AISLA ALEXANDRE DE SOUZA
TAVARES
ADVOGADO TASSIO LIVIO PAZ E
ALBUQUERQUE(OAB: 17462/PB)
ADVOGADO ROBSON NEVES BARBOSA(OAB:
17460/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AISLA ALEXANDRE DE SOUZA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57009c3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. fe962cb, tem-se habilitado os créditos da
autora perante o processo piloto, em curso neste juízo, de nº
0000265-09.2023.5.13.0034, portanto, em Regime Especial de
Execução Forçada, razão pela qual, determino a
suspensão/sobrestamento da execução em curso, nos moldes da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR nº 07/2022, até que sobrevenha
quitação do crédito ou decisão que encerre a reunião no processo-
piloto.
2. Notifique-se.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000802-83.2023.5.13.0008
AUTOR ROBSON BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 141a82a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, arquivem-se os autos em definitivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000802-83.2023.5.13.0008
AUTOR ROBSON BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 141a82a
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1032
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, arquivem-se os autos em definitivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000616-79.2023.5.13.0034
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0d0e52
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1. Ante a certidão de ID. fcb9585, DEFIRO a postulação da
demandada.
2. Concedo o prazo de cinco dias, para comprovação nos autos o
pagamento das verbas devidas.
3. Decorrido o prazo, em comprovação, execute-se, iniciando-se
pelas consultas aos sistemas conveniados.
4. Após, voltem à conclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000616-79.2023.5.13.0034
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0d0e52
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1. Ante a certidão de ID. fcb9585, DEFIRO a postulação da
demandada.
2. Concedo o prazo de cinco dias, para comprovação nos autos o
pagamento das verbas devidas.
3. Decorrido o prazo, em comprovação, execute-se, iniciando-se
pelas consultas aos sistemas conveniados.
4. Após, voltem à conclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000326-35.2021.5.13.0034
AUTOR ORLANDO SILVA FERREIRA
ADVOGADO WILDER GOMES DE MELO(OAB:
18294/PB)
RÉU D & N TRANSPORTES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU CLAUDIO DIONIZIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fee5388
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1. Considerando a certidão de ID. aff543f, reitere-se a notificação de
ID. e0edae2, a parte autora, na pessoa do seu advogado, para, no
prazo legal, querendo, requerer o que entender de direito, inclusive
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1033
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
indicando bens passíveis de constrição judicial, sob pena de
remessa dos autos ao arquivo provisório.
2. Mantendo-se silente, remetam-se os autos ao arquivo provisório,
pelo período de 01 (um) ano, nos termos da Lei 6.830/80.
3. Após, voltem à conclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001170-14.2023.5.13.0034
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 245f003
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE
EM FACE DE COTEMINAS S.A., TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA, NO MÉRITO
REJEITANDO-OS TOTALMENTE.
5) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001170-14.2023.5.13.0034
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 245f003
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE
EM FACE DE COTEMINAS S.A., TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA, NO MÉRITO
REJEITANDO-OS TOTALMENTE.
5) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001202-19.2023.5.13.0034
AUTOR EDNALVA CAVALCANTE FARIAS
TAVARES
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALVA CAVALCANTE FARIAS TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f118e00
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
5) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1034
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR EDNALVA CAVALCANTE FARIAS
TAVARES EM FACE DE HOSPITAL JOAO XXIII LTDA – ME E
SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE – SAS, TUDO
NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA
RECLAMADA, NO MÉRITO ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE
PARA, SANANDO OMISSÃO APONTADA, INDEFERIR O PLEITO
DE GRATUIDADE EM FAVOR DA SEGUNDA RECLAMADA.
6) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001202-19.2023.5.13.0034
AUTOR EDNALVA CAVALCANTE FARIAS
TAVARES
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f118e00
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
5) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR EDNALVA CAVALCANTE FARIAS
TAVARES EM FACE DE HOSPITAL JOAO XXIII LTDA – ME E
SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE – SAS, TUDO
NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA
RECLAMADA, NO MÉRITO ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE
PARA, SANANDO OMISSÃO APONTADA, INDEFERIR O PLEITO
DE GRATUIDADE EM FAVOR DA SEGUNDA RECLAMADA.
6) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000896-50.2023.5.13.0034
AUTOR VITORIA SILVA DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA SILVA DE JESUS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d50a9a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR VITORIA SILVA DE JESUS
OLIVEIRA EM FACE DE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A,
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA,
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA RECLAMADA, NO MÉRITO ACOLHENDO-OS
TOTALMENTE PARA, SANANDO CONTRADIÇÃO APONTADA,
RECONHECER OS CORRETOS ÍNDICES DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA (ADC 58 E 59 E ADI 5867 E 6021).
5) CUSTAS, REFIXADAS EM R$ 35,67, 2% SOBRE O NOVO
VALOR DA CONDENAÇÃO, R$ 1.783,71, CONFORME
PLANILHAS ANEXAS (ID 2509bb6), E QUE SUBSTITUEM AS
ANTERIORES PARA TODOS OS EFEITOS.
6) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000896-50.2023.5.13.0034
AUTOR VITORIA SILVA DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1035
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d50a9a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR VITORIA SILVA DE JESUS
OLIVEIRA EM FACE DE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A,
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA,
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA RECLAMADA, NO MÉRITO ACOLHENDO-OS
TOTALMENTE PARA, SANANDO CONTRADIÇÃO APONTADA,
RECONHECER OS CORRETOS ÍNDICES DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA (ADC 58 E 59 E ADI 5867 E 6021).
5) CUSTAS, REFIXADAS EM R$ 35,67, 2% SOBRE O NOVO
VALOR DA CONDENAÇÃO, R$ 1.783,71, CONFORME
PLANILHAS ANEXAS (ID 2509bb6), E QUE SUBSTITUEM AS
ANTERIORES PARA TODOS OS EFEITOS.
6) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000062-13.2024.5.13.0034
REQUERENTES GLEYBSON ALERRANDRO DE
SOUZA
ADVOGADO RUI BARBOZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27600/PB)
REQUERENTES TINTAS LUX LTDA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TINTAS LUX LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6a3508
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR GLEYBSON
ALERRANDRO DE SOUZA EM FACE DE TINTAS LUX LTDA,
HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS EFEITOS, INCLUSIVE O
DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC,
ART. 487, III, B), PRESUMINDO-SE QUE OS VALORES
AVENÇADOS SÃO LÍQUIDOS E LIVRES DE QUAISQUER
DESCONTOS, CABENDO À 2ª REQUERENTE O
RECOLHIMENTO DE DEMAIS ENCARGOS, DE ACORDO COM
AS CLÁUSULAS ACIMA ESTABELECIDAS E OUTRAS
DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000062-13.2024.5.13.0034
REQUERENTES GLEYBSON ALERRANDRO DE
SOUZA
ADVOGADO RUI BARBOZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27600/PB)
REQUERENTES TINTAS LUX LTDA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEYBSON ALERRANDRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6a3508
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR GLEYBSON
ALERRANDRO DE SOUZA EM FACE DE TINTAS LUX LTDA,
HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS EFEITOS, INCLUSIVE O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1036
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC,
ART. 487, III, B), PRESUMINDO-SE QUE OS VALORES
AVENÇADOS SÃO LÍQUIDOS E LIVRES DE QUAISQUER
DESCONTOS, CABENDO À 2ª REQUERENTE O
RECOLHIMENTO DE DEMAIS ENCARGOS, DE ACORDO COM
AS CLÁUSULAS ACIMA ESTABELECIDAS E OUTRAS
DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000090-78.2024.5.13.0034
REQUERENTES ANA CARLA SANTOS SILVA
ADVOGADO ALANNE KARLLA CORDEIRO
ARAUJO(OAB: 31651/PB)
REQUERENTES MARIA ZILDA ALBUQUERQUE
ARAUJO MAIA LTDA
ADVOGADO CARLA FELINTO NOGUEIRA(OAB:
14113/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CARLA SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7f7864
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR ANA CARLA
SANTOS SILVA EM FACE DE MARIA ZILDA ALBUQUERQUE
ARAUJO MAIA LTDA, HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS
EFEITOS, INCLUSIVE O DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, III, B), PRESUMINDO-
SE QUE OS VALORES AVENÇADOS SÃO LÍQUIDOS E LIVRES
DE QUAISQUER DESCONTOS, CABENDO À 2ª REQUERENTE O
RECOLHIMENTO DE DEMAIS ENCARGOS, DE ACORDO COM
AS CLÁUSULAS ACIMA ESTABELECIDAS E OUTRAS
DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000090-78.2024.5.13.0034
REQUERENTES ANA CARLA SANTOS SILVA
ADVOGADO ALANNE KARLLA CORDEIRO
ARAUJO(OAB: 31651/PB)
REQUERENTES MARIA ZILDA ALBUQUERQUE
ARAUJO MAIA LTDA
ADVOGADO CARLA FELINTO NOGUEIRA(OAB:
14113/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ZILDA ALBUQUERQUE ARAUJO MAIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7f7864
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR ANA CARLA
SANTOS SILVA EM FACE DE MARIA ZILDA ALBUQUERQUE
ARAUJO MAIA LTDA, HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS
EFEITOS, INCLUSIVE O DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, III, B), PRESUMINDO-
SE QUE OS VALORES AVENÇADOS SÃO LÍQUIDOS E LIVRES
DE QUAISQUER DESCONTOS, CABENDO À 2ª REQUERENTE O
RECOLHIMENTO DE DEMAIS ENCARGOS, DE ACORDO COM
AS CLÁUSULAS ACIMA ESTABELECIDAS E OUTRAS
DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000292-26.2022.5.13.0034
AUTOR LUCIANO TAVARES
ADVOGADO ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
RÉU CONSTRUPAV INTERTRAVADOS
EIRELI
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO TAVARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1037
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0956d83
proferida nos autos.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE: LUCIANO TAVARES
IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECLAMADA: CONSTRUPAV
INTERTRAVADOS EIRELI
- COM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO
- VALOR/FORMA DE PAGAMENTO
R$ 25.000,00, em 25 (vinte e cinco) parcelas de R$ 1.000,00,
vencíveis nos dias 15 e 30 de cada mês, a partir de 15.01.2024,
prorrogando-se, em caso de dia não útil, para o primeiro
subsequente, observado que no mês de fevereiro recairá no dia 29.
Do valor, R$ 16.000,00, a título de crédito do reclamante,
correspondentes às 1 º, 2 º, 5 º, 6 º, 9 º, 10 º, 13 º, 14 º, 17 º, 18 º,
20 º, 21 º, 22 º. 23 º, 24 º, 25 º parcelas.
Do valor, R$ 9.000,00, referente aos honorários advocatícios,
correspondentes às 3 º, 4 º, 7 º, 8 º, 11 º, 12 º, 15 º, 16 º, 19 º
parcelas.
- MEIO DE PAGAMENTO
Os valores de cada parcela serão creditados mediante
depósito/transferência para as contas bancárias de titularidade,
respectivamente, da parte reclamante e de seu advogado, conforme
informações constantes do ID 406d704.
- INADIMPLEMENTO/CLÁUSULA PENAL
Sob pena de presunção de quitação, a parte reclamante disporá de
5 dias, a partir do vencimento da obrigação, para acusar eventual
descumprimento do acordo, o que acaso confirmado ensejará a
execução do valor restante (CLT, art. 891), com o acréscimo de
10%.
- REGISTRO/RETIFICAÇÃO EM CTPS
Documento devidamente registrado, conforme informado no ID
9b77db5, pelo que o reclamante terá 5 dias para apresentar
informação de eventual inadimplemento, que se no silêncio se
presumirá não ocorrido.
- QUITAÇÃO TOTAL E IRRESTRITA DE TODO O CONTRATO DE
TRABALHO, NADA MAIS HAVENDO A RECLAMAR, A
QUALQUER TÍTULO
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As contribuições previdenciárias importam em R$ 4.265,29,
observando-se a proporcionalidade das verbas remuneratórias e do
valor do acordo, na forma da OJ n. 376 da SBDI-1 do C. TST, e que
deverão ser recolhidas também em 05 dias, após o vencimento do
último pagamento à parte reclamante, com comprovação nos autos,
sob pena de se presumir a inadimplência, com o início da execução
associada.
- CUSTAS:
Custas, no importe de R$ 500,00, pela reclamada, que deverão ser
recolhidas em até 05 dias do vencimento da última parcela do
presente acordo, com comprovação nos autos, sob pena de se
presumir a inadimplência, com o início da execução associada.
- Após o cumprimento integral desta sentença homologatória de
transação, inclusive quanto à comprovação dos recolhimentos da
contribuição previdenciária, deve a Secretaria da vara efetuar as
providências necessárias, inclusive observando a recentíssima
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 004/2023 remetendo, por fim, o
processo ao arquivo definitivo.
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7 VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR LUCIANO TAVARES EM FACE DE
CONSTRUPAV INTERTRAVADOS EIRELI, HOMOLOGAR O
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTA
SEUS JURÍDICOS EFEITOS, INCLUSIVE O DE EXTINÇÃO DO
FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, III, B),
PRESUMINDO-SE QUE OS VALORES AVENÇADOS SÃO
LÍQUIDOS E LIVRES DE QUAISQUER DESCONTOS, CABENDO
À PARTE RECLAMADA O RECOLHIMENTO DE DEMAIS
ENCARGOS, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS ACIMA
ESTABELECIDAS E OUTRAS DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000292-26.2022.5.13.0034
AUTOR LUCIANO TAVARES
ADVOGADO ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
RÉU CONSTRUPAV INTERTRAVADOS
EIRELI
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUPAV INTERTRAVADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1038
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0956d83
proferida nos autos.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE: LUCIANO TAVARES
IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECLAMADA: CONSTRUPAV
INTERTRAVADOS EIRELI
- COM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO
- VALOR/FORMA DE PAGAMENTO
R$ 25.000,00, em 25 (vinte e cinco) parcelas de R$ 1.000,00,
vencíveis nos dias 15 e 30 de cada mês, a partir de 15.01.2024,
prorrogando-se, em caso de dia não útil, para o primeiro
subsequente, observado que no mês de fevereiro recairá no dia 29.
Do valor, R$ 16.000,00, a título de crédito do reclamante,
correspondentes às 1 º, 2 º, 5 º, 6 º, 9 º, 10 º, 13 º, 14 º, 17 º, 18 º,
20 º, 21 º, 22 º. 23 º, 24 º, 25 º parcelas.
Do valor, R$ 9.000,00, referente aos honorários advocatícios,
correspondentes às 3 º, 4 º, 7 º, 8 º, 11 º, 12 º, 15 º, 16 º, 19 º
parcelas.
- MEIO DE PAGAMENTO
Os valores de cada parcela serão creditados mediante
depósito/transferência para as contas bancárias de titularidade,
respectivamente, da parte reclamante e de seu advogado, conforme
informações constantes do ID 406d704.
- INADIMPLEMENTO/CLÁUSULA PENAL
Sob pena de presunção de quitação, a parte reclamante disporá de
5 dias, a partir do vencimento da obrigação, para acusar eventual
descumprimento do acordo, o que acaso confirmado ensejará a
execução do valor restante (CLT, art. 891), com o acréscimo de
10%.
- REGISTRO/RETIFICAÇÃO EM CTPS
Documento devidamente registrado, conforme informado no ID
9b77db5, pelo que o reclamante terá 5 dias para apresentar
informação de eventual inadimplemento, que se no silêncio se
presumirá não ocorrido.
- QUITAÇÃO TOTAL E IRRESTRITA DE TODO O CONTRATO DE
TRABALHO, NADA MAIS HAVENDO A RECLAMAR, A
QUALQUER TÍTULO
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As contribuições previdenciárias importam em R$ 4.265,29,
observando-se a proporcionalidade das verbas remuneratórias e do
valor do acordo, na forma da OJ n. 376 da SBDI-1 do C. TST, e que
deverão ser recolhidas também em 05 dias, após o vencimento do
último pagamento à parte reclamante, com comprovação nos autos,
sob pena de se presumir a inadimplência, com o início da execução
associada.
- CUSTAS:
Custas, no importe de R$ 500,00, pela reclamada, que deverão ser
recolhidas em até 05 dias do vencimento da última parcela do
presente acordo, com comprovação nos autos, sob pena de se
presumir a inadimplência, com o início da execução associada.
- Após o cumprimento integral desta sentença homologatória de
transação, inclusive quanto à comprovação dos recolhimentos da
contribuição previdenciária, deve a Secretaria da vara efetuar as
providências necessárias, inclusive observando a recentíssima
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 004/2023 remetendo, por fim, o
processo ao arquivo definitivo.
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7 VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR LUCIANO TAVARES EM FACE DE
CONSTRUPAV INTERTRAVADOS EIRELI, HOMOLOGAR O
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTA
SEUS JURÍDICOS EFEITOS, INCLUSIVE O DE EXTINÇÃO DO
FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, III, B),
PRESUMINDO-SE QUE OS VALORES AVENÇADOS SÃO
LÍQUIDOS E LIVRES DE QUAISQUER DESCONTOS, CABENDO
À PARTE RECLAMADA O RECOLHIMENTO DE DEMAIS
ENCARGOS, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS ACIMA
ESTABELECIDAS E OUTRAS DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
CAMPINA GRANDE/PB, 20 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001442-08.2023.5.13.0034
AUTOR LUIZ JOSE DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ JOSE DE ALMEIDA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc8952b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1039
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS
EFEITOS, INCLUSIVE O DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, III, B), PRESUMINDO-
SE QUE OS VALORES AVENÇADOS SÃO LÍQUIDOS E LIVRES
DE QUAISQUER DESCONTOS, CABENDO À PARTE
RECLAMADA O RECOLHIMENTO DE DEMAIS ENCARGOS, DE
ACORDO COM O QUE FOI ACIMA ESTABELECIDO E OUTRAS
DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
RETIRE-SE o feito de pauta.
Intimem-se.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001442-08.2023.5.13.0034
AUTOR LUIZ JOSE DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc8952b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS
EFEITOS, INCLUSIVE O DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, III, B), PRESUMINDO-
SE QUE OS VALORES AVENÇADOS SÃO LÍQUIDOS E LIVRES
DE QUAISQUER DESCONTOS, CABENDO À PARTE
RECLAMADA O RECOLHIMENTO DE DEMAIS ENCARGOS, DE
ACORDO COM O QUE FOI ACIMA ESTABELECIDO E OUTRAS
DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
RETIRE-SE o feito de pauta.
Intimem-se.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001309-63.2023.5.13.0034
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dcf26d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. INDEFIRO o pleito de Id. 71b2706 pelos seguintes fundamentos:
a) permanência do jus postulandi pessoal das partes no processo
do trabalho, sendo desnecessária presença de advogado em
audiência, ex vi do artigo 791 da Consolidação; b) possibilidade de
substabelecimento do munus para outro causídico, medida
recorrente no foro de Campina Grande; c) o artigo 362, inciso II, do
CPC, encerra faculdade do julgador quanto ao adiamento e não
obrigação.
2. Mantenho, pois, a audiência já designada.
3. Notifique-se.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000018-67.2019.5.13.0034
AUTOR PAULO SERGIO SILVA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1040
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17ae7d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o transito em julgado da decisão de Id. 096f317,
notifique-se a devedora para pagar o quantum da condenação em
48 horas.
Silente, notifique-se o autor para requerer a execução forçada.
No curso da execução, decorridos 45 dias da citação do executado
sem que haja a garantia do juízo, inclua-se a parte no BNDT,
conforme artigo 883-A da Consolidação.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130066-22.2015.5.13.0013
AUTOR BRF S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RÉU JAILSON FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e842143
proferido nos autos.
Vistos etc.
1. Ante o silêncio da parte exequente, remetam-se os pressentes
autos ao arquivo provisório, a partir de então, deverá ser contado o
prazo para prescrição intercorrente, nos termos da Lei 6.830/80.
2. Após, voltem à conclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130066-22.2015.5.13.0013
AUTOR BRF S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RÉU JAILSON FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON FRANCISCO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e842143
proferido nos autos.
Vistos etc.
1. Ante o silêncio da parte exequente, remetam-se os pressentes
autos ao arquivo provisório, a partir de então, deverá ser contado o
prazo para prescrição intercorrente, nos termos da Lei 6.830/80.
2. Após, voltem à conclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000069-05.2024.5.13.0034
REQUERENTES RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADO HUMBERTO COSTA JUNIOR(OAB:
16006/BA)
REQUERENTES SAMUEL PEREIRA SALVIANO FILHO
ADVOGADO LUIZ RICARDO SANTANA ALMEIDA
BRAGA(OAB: 65638/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA
Tomar ciência do(a) expediente de Id. 7407b9d.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1041
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº HTE-0000069-05.2024.5.13.0034
REQUERENTES RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADO HUMBERTO COSTA JUNIOR(OAB:
16006/BA)
REQUERENTES SAMUEL PEREIRA SALVIANO FILHO
ADVOGADO LUIZ RICARDO SANTANA ALMEIDA
BRAGA(OAB: 65638/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL PEREIRA SALVIANO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
SAMUEL PEREIRA SALVIANO FILHO
Tomar ciência do(a) expediente de Id. 7407b9d.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001459-44.2023.5.13.0034
AUTOR LEONARDO DE MAGALHAES
NOVAES
ADVOGADO RAQUEL MENDES NOGUEIRA(OAB:
53331/BA)
ADVOGADO GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE
MATIAS(OAB: 26590/BA)
ADVOGADO AUGUSTO NASSER BORGES(OAB:
21844/BA)
ADVOGADO MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA
ALMEIDA FILHO(OAB: 22262/BA)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DE MAGALHAES NOVAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO:
LEONARDO DE MAGALHAES NOVAES
Fica a parte acima especificada notificada para comparecer na
AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se
realizará no dia 11/03/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL
da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande, no endereço:
Tópico: ATOrd 0001459-44.2023.5.13.0034
Hora: 11 mar. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87316583638
ID da reunião: 873 1658 3638
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá a parte reclamada
SE FAZER presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de
seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo
gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente e
apresentar, no ato, cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do
contrato ou estatuto social, onde constem os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento da parte reclamada à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a contestação
e documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico, antes
da realização da audiência, ficando facultada a apresentação de
defesa oral pelo tempo de até 20 minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados, assim
como de juntada de carta de preposição ou outro documento idôneo
congênere de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1042
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001459-44.2023.5.13.0034
AUTOR LEONARDO DE MAGALHAES
NOVAES
ADVOGADO RAQUEL MENDES NOGUEIRA(OAB:
53331/BA)
ADVOGADO GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE
MATIAS(OAB: 26590/BA)
ADVOGADO AUGUSTO NASSER BORGES(OAB:
21844/BA)
ADVOGADO MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA
ALMEIDA FILHO(OAB: 22262/BA)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO:
ITAU UNIBANCO S.A.
Fica a parte acima especificada notificada para comparecer na
AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se
realizará no dia 11/03/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL
da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande, no endereço:
Tópico: ATOrd 0001459-44.2023.5.13.0034
Hora: 11 mar. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87316583638
ID da reunião: 873 1658 3638
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá a parte reclamada
SE FAZER presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de
seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo
gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente e
apresentar, no ato, cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do
contrato ou estatuto social, onde constem os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento da parte reclamada à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a contestação
e documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico, antes
da realização da audiência, ficando facultada a apresentação de
defesa oral pelo tempo de até 20 minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados, assim
como de juntada de carta de preposição ou outro documento idôneo
congênere de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1043
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001255-97.2023.5.13.0034
AUTOR VANESSA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU MOVE MENTE LTDA
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
VANESSA DA SILVA PEREIRA
Tomar ciência do expediente de Id. 9a4fbdc.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000361-92.2021.5.13.0034
AUTOR OSVALDO GONCALVES
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU PAULISTA TRANSPORTE DE
CARGAS E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO VICTOR TAVARES MACHADO
CAVALCANTI(OAB: 33091/PE)
ADVOGADO PAULO TADEU CALIXTO
MORENO(OAB: 39094/PE)
ADVOGADO LEONARDO CARNEIRO
MACHADO(OAB: 18976/PE)
ADVOGADO BRUNA CARVALHO TENORIO(OAB:
51715/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULISTA TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
PAULISTA TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA
Fica a parte acima especificada notificada para apresentar os dados
bancários.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0130041-09.2015.5.13.0013
AUTOR DIEGO GONCALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
RÉU PROVIDER SOLUCOES
TECNOLOGICAS LTDA (EM
RECUPERACAO JUDICIAL)
ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO GONCALVES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
DIEGO GONCALVES DE ALMEIDA
Tomar ciência do(a) despacho de Id. d191ef5 para, em 10 dias,
manifestar-se sobre o expediente de Id. 613a34e e requerer o que
entender de direito.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001110-41.2023.5.13.0034
AUTOR RENAN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN DOS SANTOS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1044
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
RENAN DOS SANTOS SILVA
Fica V.S.ª notificado para tomar ciência dos documentos de Ids.
12d4d94 e 601f703, devendo encaminhar-se a uma agência do
Banco do Brasil, portando uma cópia dos alvarás e documento
pessoal com foto, para efetuar o levantamento do valor no caixa.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LUANA VANESSA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000002-40.2024.5.13.0034
AUTOR EID VALESKA BEZERRA ARAUJO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EULER FABRICIO ALVES CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- EID VALESKA BEZERRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
EID VALESKA BEZERRA ARAUJO
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:639fe0a .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000002-40.2024.5.13.0034
AUTOR EID VALESKA BEZERRA ARAUJO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EULER FABRICIO ALVES CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:639fe0a .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000453-02.2023.5.13.0034
AUTOR LUCAS DAVID CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DAVID CORDEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
LUCAS DAVID CORDEIRO DE LIMA
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:2c24afb, bem como, caso queira, apresentar razões
finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000453-02.2023.5.13.0034
AUTOR LUCAS DAVID CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1045
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:2c24afb, bem como, caso queira, apresentar razões
finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000797-80.2023.5.13.0034
AUTOR ROGERIO FARIAS DA CRUZ
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO FARIAS DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ROGERIO FARIAS DA CRUZ
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:28174fb.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000797-80.2023.5.13.0034
AUTOR ROGERIO FARIAS DA CRUZ
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:28174fb.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000811-64.2023.5.13.0034
AUTOR MATHEUS ALVES DE MENDONCA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1046
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS ALVES DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
MATHEUS ALVES DE MENDONCA
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:3ba12b8 .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000811-64.2023.5.13.0034
AUTOR MATHEUS ALVES DE MENDONCA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:3ba12b8 .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001107-86.2023.5.13.0034
AUTOR JOHN HEBER ARAUJO DO ORIENTE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN HEBER ARAUJO DO ORIENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JOHN HEBER ARAUJO DO ORIENTE
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:e918372 .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001107-86.2023.5.13.0034
AUTOR JOHN HEBER ARAUJO DO ORIENTE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1047
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:e918372 .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001109-56.2023.5.13.0034
AUTOR RENAN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
RENAN DOS SANTOS SILVA
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:735ad23 .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001109-56.2023.5.13.0034
AUTOR RENAN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:735ad23 .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001211-78.2023.5.13.0034
AUTOR PEDRO SILVA SOUSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
PEDRO SILVA SOUSA
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:1e0e352 .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1048
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001211-78.2023.5.13.0034
AUTOR PEDRO SILVA SOUSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ATACADAO S.A.
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:1e0e352 .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001211-78.2023.5.13.0034
AUTOR PEDRO SILVA SOUSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:1e0e352 .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001211-78.2023.5.13.0034
AUTOR PEDRO SILVA SOUSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:1e0e352 .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1049
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001235-09.2023.5.13.0034
AUTOR THIAGO IGNACIO MESQUITA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO IGNACIO MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
THIAGO IGNACIO MESQUITA
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:5c0f10d .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001235-09.2023.5.13.0034
AUTOR THIAGO IGNACIO MESQUITA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:5c0f10d .
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001334-76.2023.5.13.0034
AUTOR SARAH ANDRADE DE SOUSA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SARAH ANDRADE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
SARAH ANDRADE DE SOUSA
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:0ed883c.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001334-76.2023.5.13.0034
AUTOR SARAH ANDRADE DE SOUSA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1050
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:0ed883c.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001470-57.2023.5.13.0007
AUTOR EVANDRO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EULER FABRICIO ALVES CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO BATISTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
EVANDRO BATISTA DE SOUZA
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:ef15249.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001470-57.2023.5.13.0007
AUTOR EVANDRO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EULER FABRICIO ALVES CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:ef15249.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001450-60.2023.5.13.0009
AUTOR MANUEL CARLOS RODRIGUES DE
MELO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EULER FABRICIO ALVES CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL CARLOS RODRIGUES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
MANUEL CARLOS RODRIGUES DE MELO
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:10aa237.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001450-60.2023.5.13.0009
AUTOR MANUEL CARLOS RODRIGUES DE
MELO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1051
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EULER FABRICIO ALVES CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:10aa237.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001474-13.2023.5.13.0034
AUTOR HEUZIMAR DE MELO LUNA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HEUZIMAR DE MELO LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
HEUZIMAR DE MELO LUNA
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:f5a33c9.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001474-13.2023.5.13.0034
AUTOR HEUZIMAR DE MELO LUNA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:f5a33c9.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000792-28.2022.5.13.0023
AUTOR SUELIO DE SOUSA CRUZ
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ARNALDO GOMES DE ASSIS NUNES
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELIO DE SOUSA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
SUELIO DE SOUSA CRUZ
Apresentar dados bancários que viabilizem a transferência do seu
crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1052
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
JAIRO GONCALVES DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000269-13.2022.5.13.0024
AUTOR VANIA MACIEL DE MORAIS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOSE ANTONIO MARTINS(OAB:
114760/RJ)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Fica a parte reclamada, em cumprimento à sentença de Id.
715796e, devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar os dados bancários de sua titularidade para devolução
de valores a que faz jus.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de fevereiro de 2024.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº ATSum-0000313-56.2022.5.13.0016
AUTOR VALDIVINO XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
ADVOGADO KATIUSCIA LISANDRA ALVES DINIZ
MAIA(OAB: 22832/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIVINO XAVIER DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de9c893
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000313-56.2022.5.13.0016
AUTOR VALDIVINO XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
ADVOGADO KATIUSCIA LISANDRA ALVES DINIZ
MAIA(OAB: 22832/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de9c893
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000179-29.2022.5.13.0016
AUTOR VALDI FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDI FERNANDES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea6977c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1053
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000313-22.2023.5.13.0016
AUTOR ARIOMIRO BANDEIRA CEZAR NETO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU WB EMPREENDIMENTOS,
SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADO GILIANO SILVA DE SOUSA(OAB:
5927/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIOMIRO BANDEIRA CEZAR NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab6289a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo julgar procedente em partea
reclamação trabalhista proposta por ARIOMIRO BANDEIRA
CEZAR NETOem face de WB EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS
E COMÉRCIO LTDA, nos termos da fundamentação supra, que é
parte integrante deste dispositivo, condenando esta a pagar àquele,
no prazo legal, o valor constante da planilha de cálculos em anexo,
correspondente aos seguintes títulos:
a) aviso prévio indenizado;
b) saldo de salário;
c) 13º proporcional;
d) férias proporcionais mais 1/3
e) FGTS mais multa de 40%;
f) Multa da CLT, artigo 477, § 8º.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
Observem-se em tudo os limites pecuniários estabelecidos na
inicial, devidamente atualizados.
Juros e correção monetária na forma do item II.1.5.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Honorários advocatícios na forma do item II.1.4 desta sentença.
Custas no importe de R$ 111,95, conforme planilha anexa, pela
reclamada.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000313-22.2023.5.13.0016
AUTOR ARIOMIRO BANDEIRA CEZAR NETO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU WB EMPREENDIMENTOS,
SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADO GILIANO SILVA DE SOUSA(OAB:
5927/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab6289a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo julgar procedente em partea
reclamação trabalhista proposta por ARIOMIRO BANDEIRA
CEZAR NETOem face de WB EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS
E COMÉRCIO LTDA, nos termos da fundamentação supra, que é
parte integrante deste dispositivo, condenando esta a pagar àquele,
no prazo legal, o valor constante da planilha de cálculos em anexo,
correspondente aos seguintes títulos:
a) aviso prévio indenizado;
b) saldo de salário;
c) 13º proporcional;
d) férias proporcionais mais 1/3
e) FGTS mais multa de 40%;
f) Multa da CLT, artigo 477, § 8º.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
Observem-se em tudo os limites pecuniários estabelecidos na
inicial, devidamente atualizados.
Juros e correção monetária na forma do item II.1.5.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1054
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Honorários advocatícios na forma do item II.1.4 desta sentença.
Custas no importe de R$ 111,95, conforme planilha anexa, pela
reclamada.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000238-80.2023.5.13.0016
AUTOR ELISANDRO MARQUES
NASCIMENTO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANDRO MARQUES NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb839b7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo REJEITARos embargos de
declaração opostos por ELISANDRO MARQUES NASCIMENTO,
nos termos da fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000239-65.2023.5.13.0016
AUTOR EUFABIO QUEIROGA BEZERRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- EUFABIO QUEIROGA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df7c951
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo REJEITARos embargos de
declaração opostos por EUFABIO QUEIROGA BEZERRA, nos
termos da fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000023-07.2023.5.13.0016
AUTOR JOAQUIM FERREIRA DE ALMEIDA
JUNIOR
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12ae4ab
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Defiro o requerimento colocado no id d98c088 pela parte
autora.
Notifique-se a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias,
cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença de id
c473ccf, devendo incorporar o adicional de insalubridade nos
termos da Cláusula Vigésima do Acordo Coletivo De Trabalho
2022/2024.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados,
notificadas sobre o conteúdo do presente despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000061-19.2023.5.13.0016
AUTOR K.C.V.D.S.
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU B.D.B.S.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1055
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO C.P.S.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- K.C.V.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 52accf9.
Processo Nº ATSum-0000035-84.2024.5.13.0016
AUTOR JOSE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE LUIZ DA SILVA
FERNANDES(OAB: 30563/PB)
RÉU MARCELO ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0357ebc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000035-84.2024.5.13.0016
AUTOR JOSE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE LUIZ DA SILVA
FERNANDES(OAB: 30563/PB)
RÉU MARCELO ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ALVES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0357ebc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000318-44.2023.5.13.0016
AUTOR PABLO WENNEDY DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU ALINE TERTULIANO DE ALMEIDA
BRITO
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO WENNEDY DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d33b38b
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da inércia do autor, inclua-se no Gigs o termo final do prazo
de dois anos, uma vez que iniciado a contagem do prazo de dois
anos para declaração da prescrição intercorrente.
Inicie-se os atos expropriatórios, considerando-se apenas o
montante das contribuições e custas processuais.
CATOLE DO ROCHA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000081-10.2023.5.13.0016
AUTOR FRANCISCO PEREIRA SOARES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PEREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 719cb38
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1056
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer, qual
seja incorporar o adicional de insalubridade nos termos da Cláusula
Vigésima do Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2024, no prazo
simples de 10 dias.
Cumprida a obrigação acima, à Contadoria para atualizar o débito
(planilha no ID. cd7dc9c), considerando-se a data de incorporação.
Após, intime-se o executado para, querendo, em 30 dias, impugnar
a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Aguarde-se, em
sobrestamento, o termo final do prazo.
CATOLE DO ROCHA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000151-27.2023.5.13.0016
AUTOR JAILSON DE LIMA BEZERRA
ADVOGADO MAXSUEL DEIZON DE FREITAS
GOMES(OAB: 16547/RN)
RÉU AC BATERIA E RECICLAVEIS
COMERCIO E SUCATA DE
MATERIAIS LTDA
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AC BATERIA E RECICLAVEIS COMERCIO E SUCATA DE
MATERIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e8a34e
proferida nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para realizar o recolhimento das
contribuições previdenciárias, no valor de R$ 218,82, no prazo de
48 horas.
CATOLE DO ROCHA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000318-44.2023.5.13.0016
AUTOR PABLO WENNEDY DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU ALINE TERTULIANO DE ALMEIDA
BRITO
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO WENNEDY DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f24923a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a realização do pagamento total da execução, a
partir dos depósitos judiciais de ID's 5e7da8b e e6ef5d8 realizados
nas contas da CEF e do BB, promovam-se as liberações dos
créditos observando-se a planilha de ID a6b8719,ficando o
reclamante e o seu patrono intimados para apresentarem os
dados bancários objetivando a expedição dos alvarás eletrônicos
de transferência.
Esclareço que a dedução de honorários advocatícios contratuais
fica condicionada à apresentação do contrato.
Fica a parte executada intimada para apresentar seus dados
bancários para devolução do valor excedente dos depósitos
judiciais realizados. No silêncio da mesma, será utilizado os dados
constantes no ID 5e7da8b.
Recebida as informações, expeçam-se os respectivos Alvarás
eletrônicos de transferência a quem de direito.
Registrem-se os valores liberados no sistema.
Após, autos conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução.
CATOLE DO ROCHA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000318-44.2023.5.13.0016
AUTOR PABLO WENNEDY DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU ALINE TERTULIANO DE ALMEIDA
BRITO
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE TERTULIANO DE ALMEIDA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1057
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f24923a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a realização do pagamento total da execução, a
partir dos depósitos judiciais de ID's 5e7da8b e e6ef5d8 realizados
nas contas da CEF e do BB, promovam-se as liberações dos
créditos observando-se a planilha de ID a6b8719,ficando o
reclamante e o seu patrono intimados para apresentarem os
dados bancários objetivando a expedição dos alvarás eletrônicos
de transferência.
Esclareço que a dedução de honorários advocatícios contratuais
fica condicionada à apresentação do contrato.
Fica a parte executada intimada para apresentar seus dados
bancários para devolução do valor excedente dos depósitos
judiciais realizados. No silêncio da mesma, será utilizado os dados
constantes no ID 5e7da8b.
Recebida as informações, expeçam-se os respectivos Alvarás
eletrônicos de transferência a quem de direito.
Registrem-se os valores liberados no sistema.
Após, autos conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução.
CATOLE DO ROCHA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000262-11.2023.5.13.0016
AUTOR DANILO DOS ANJOS SOUSA
ADVOGADO MARIANA JUNQUEIRA ALVES(OAB:
30571/PB)
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte executada intimada para se manifestar sobre o
bloqueio de valores, realizado via Sisbajud, no prazo de 5 (cinco)
dias.
CATOLE DO ROCHA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ELIAS DE OLIVEIRA MENDES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000274-25.2023.5.13.0016
AUTOR CILENE ALVES DA NOBREGA
PEREIRA
ADVOGADO GUSTAVO RAMOS
WANDERLEY(OAB: 27708/PB)
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU CLINFORT CLINICA MEDICA LTDA
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CILENE ALVES DA NOBREGA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6621342
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide este Juízo rejeitar a preliminar de inépcia da
inicial, e no mérito, julgar procedente em parte a reclamação
trabalhista proposta por CILENE ALVES DA NOBREGA
PEREIRAem face da CLINFORT CLINICA MEDICA LTDA, nos
termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste
dispositivo, condenando esta na obrigação de fazer, concernente
a anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte
reclamante, consignando a data de término em 19/09/2023, em
data e hora a ser designada, após o trânsito em julgado, para
comparecimento das partes, perante a Secretaria da Vara do
Trabalho, objetivando o cumprimento dessas obrigações de fazer.
O não-comparecimento das reclamadas ensejará a aplicação de
multa em favor da parte reclamante, no importe do montante de um
salário-mínimo; o não-comparecimento da parte reclamante
desobrigará as reclamadas do cumprimento da obrigação,
permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a
incumbência de efetivar as anotações determinadas, vedada a
identificação deste Juízo ou do servidor responsável.
Concedida justiça gratuita à reclamante.
Honorários advocatícios na forma do item II.2.5 e honorários
periciais na forma do item II.2.4, ambos desta sentença.
Custas no importe de R$10,64, pela reclamada, porém
dispensadas.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1058
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000274-25.2023.5.13.0016
AUTOR CILENE ALVES DA NOBREGA
PEREIRA
ADVOGADO GUSTAVO RAMOS
WANDERLEY(OAB: 27708/PB)
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU CLINFORT CLINICA MEDICA LTDA
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINFORT CLINICA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6621342
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide este Juízo rejeitar a preliminar de inépcia da
inicial, e no mérito, julgar procedente em parte a reclamação
trabalhista proposta por CILENE ALVES DA NOBREGA
PEREIRAem face da CLINFORT CLINICA MEDICA LTDA, nos
termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste
dispositivo, condenando esta na obrigação de fazer, concernente
a anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte
reclamante, consignando a data de término em 19/09/2023, em
data e hora a ser designada, após o trânsito em julgado, para
comparecimento das partes, perante a Secretaria da Vara do
Trabalho, objetivando o cumprimento dessas obrigações de fazer.
O não-comparecimento das reclamadas ensejará a aplicação de
multa em favor da parte reclamante, no importe do montante de um
salário-mínimo; o não-comparecimento da parte reclamante
desobrigará as reclamadas do cumprimento da obrigação,
permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a
incumbência de efetivar as anotações determinadas, vedada a
identificação deste Juízo ou do servidor responsável.
Concedida justiça gratuita à reclamante.
Honorários advocatícios na forma do item II.2.5 e honorários
periciais na forma do item II.2.4, ambos desta sentença.
Custas no importe de R$10,64, pela reclamada, porém
dispensadas.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000032-32.2024.5.13.0016
AUTOR MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCIO FELYPE DE SOUSA
BALCANTE(OAB: 13252/RN)
ADVOGADO MARIA APARECIDA DANTAS
BEZERRA(OAB: 27069/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
50314/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b04f4b7
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Retire-se de pauta.
Conclua-se para julgamento conforme o estado da processo.
CATOLE DO ROCHA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000032-32.2024.5.13.0016
AUTOR MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCIO FELYPE DE SOUSA
BALCANTE(OAB: 13252/RN)
ADVOGADO MARIA APARECIDA DANTAS
BEZERRA(OAB: 27069/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
50314/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS
AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1059
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b04f4b7
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Retire-se de pauta.
Conclua-se para julgamento conforme o estado da processo.
CATOLE DO ROCHA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000026-25.2024.5.13.0016
AUTOR MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE
ALMEIDA
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a74e6e0
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Conclua-se para julgamento conforme o estado da processo.
CATOLE DO ROCHA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000042-76.2024.5.13.0016
AUTOR LOURACI ANA DIVINA
ADVOGADO LUCIANO MONTEIRO DA
SILVA(OAB: 20528/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURACI ANA DIVINA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 792cc43
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Conclua-se para julgamento conforme o estado da processo.
CATOLE DO ROCHA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000046-16.2024.5.13.0016
AUTOR MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
CORREIA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO RODRIGUES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c3e6b9
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Conclua-se para julgamento conforme o estado da processo.
CATOLE DO ROCHA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000022-85.2024.5.13.0016
AUTOR MARCOS ANTONIO GOMES
DUARTE
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU INDUSTRIA E COMERCIO DE
ARTEFATOS PLASTICOS SANTANA
LTDA
RÉU GERLANDIA PEREIRA DIAS
RÉU SEBASTIAO JOSE DE PAULA
SANTANA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO GOMES DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1060
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8083f55
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a ausência de peritos cadastrados da especialidade
Otorrinolaringologia, designa-se a Dra. Cláudia Sarmento
Gadelha, na especialidade Clínica Geral, para realização da
Perícia, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
CATOLE DO ROCHA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000032-32.2024.5.13.0016
AUTOR MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCIO FELYPE DE SOUSA
BALCANTE(OAB: 13252/RN)
ADVOGADO MARIA APARECIDA DANTAS
BEZERRA(OAB: 27069/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
50314/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06c3525
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, resolve este Juízo declarar a incompetência absoluta
desta Justiça do Trabalho, nos autos da ação proposta por MIGUEL
ALVES DE OLIVEIRA em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E
EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, nos
termos da fundamentação supra, determinando a remessa dos
autos à Justiça Comum Estadual desta Comarca de Catolé do
Rocha-PB.
Sem custas.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000032-32.2024.5.13.0016
AUTOR MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCIO FELYPE DE SOUSA
BALCANTE(OAB: 13252/RN)
ADVOGADO MARIA APARECIDA DANTAS
BEZERRA(OAB: 27069/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
50314/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS
AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06c3525
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, resolve este Juízo declarar a incompetência absoluta
desta Justiça do Trabalho, nos autos da ação proposta por MIGUEL
ALVES DE OLIVEIRA em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E
EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, nos
termos da fundamentação supra, determinando a remessa dos
autos à Justiça Comum Estadual desta Comarca de Catolé do
Rocha-PB.
Sem custas.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000046-16.2024.5.13.0016
AUTOR MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
CORREIA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
50314/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1061
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
- MARIA DO SOCORRO RODRIGUES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27af0be
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, resolve este Juízo declarar a incompetência absoluta
desta Justiça do Trabalho, nos autos da ação proposta por MARIA
DO SOCORRO RODRIGUES CORREIA em face de CONAFER
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO
BRASIL, nos termos da fundamentação supra, determinando a
remessa dos autos à Justiça Comum Estadual desta Comarca de
Catolé do Rocha-PB.
Sem custas.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000046-16.2024.5.13.0016
AUTOR MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
CORREIA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
50314/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS
AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27af0be
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, resolve este Juízo declarar a incompetência absoluta
desta Justiça do Trabalho, nos autos da ação proposta por MARIA
DO SOCORRO RODRIGUES CORREIA em face de CONAFER
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO
BRASIL, nos termos da fundamentação supra, determinando a
remessa dos autos à Justiça Comum Estadual desta Comarca de
Catolé do Rocha-PB.
Sem custas.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000208-45.2023.5.13.0016
AUTOR WLISSES GUSTAVO BORGES PAIVA
ADVOGADO MARCIO FELYPE DE SOUSA
BALCANTE(OAB: 13252/RN)
RÉU EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
TESTEMUNHA MARIA EULALIA DOS SANTOS NETA
Intimado(s)/Citado(s):
- WLISSES GUSTAVO BORGES PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - Fica a parte autora, por seu
advogado, notificada para manifestar-se sobre o requerimento
da reclamada colocado no Id 1c59b45, no prazo de 5 dias.
CATOLE DO ROCHA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATSum-0000046-16.2024.5.13.0016
AUTOR MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
CORREIA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
50314/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO RODRIGUES CORREIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1062
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d10f98
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Há erro material na sentença ID 27af0be, quando determina a
remessa dos autos à Justiça Comum Estadual desta Comarca de
Catolé do Rocha-PB, levando-se em conta que aquele Juízo já
declinou da sua competência.
Na verdade, a hipótese é de conflito negativo de competência, com
remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Assim seja feito.
CATOLE DO ROCHA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000046-16.2024.5.13.0016
AUTOR MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
CORREIA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
50314/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS
AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d10f98
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Há erro material na sentença ID 27af0be, quando determina a
remessa dos autos à Justiça Comum Estadual desta Comarca de
Catolé do Rocha-PB, levando-se em conta que aquele Juízo já
declinou da sua competência.
Na verdade, a hipótese é de conflito negativo de competência, com
remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Assim seja feito.
CATOLE DO ROCHA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000042-76.2024.5.13.0016
AUTOR LOURACI ANA DIVINA
ADVOGADO LUCIANO MONTEIRO DA
SILVA(OAB: 20528/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
50314/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS
AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34d2c50
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, resolve este Juízo declarar a incompetência absoluta
desta Justiça do Trabalho, nos autos da ação proposta por
LOURACI ANA DIVINA em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E
EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL e
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação
supra, determinando a instauração de conflito negativo de
competência, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000042-76.2024.5.13.0016
AUTOR LOURACI ANA DIVINA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1063
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LUCIANO MONTEIRO DA
SILVA(OAB: 20528/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
50314/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURACI ANA DIVINA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34d2c50
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, resolve este Juízo declarar a incompetência absoluta
desta Justiça do Trabalho, nos autos da ação proposta por
LOURACI ANA DIVINA em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E
EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL e
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação
supra, determinando a instauração de conflito negativo de
competência, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000026-25.2024.5.13.0016
AUTOR MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE
ALMEIDA
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
50314/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af58aee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, resolve este Juízo declarar a incompetência absoluta
desta Justiça do Trabalho, nos autos da ação proposta por MARIA
DE LOURDES MEDEIROS DE ALMEIDA em face de CONAFER
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO
BRASIL, nos termos da fundamentação supra, determinando a
instauração de conflito negativo de competência, com remessa ao
Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000026-25.2024.5.13.0016
AUTOR MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE
ALMEIDA
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
50314/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS
AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af58aee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, resolve este Juízo declarar a incompetência absoluta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1064
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
desta Justiça do Trabalho, nos autos da ação proposta por MARIA
DE LOURDES MEDEIROS DE ALMEIDA em face de CONAFER
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO
BRASIL, nos termos da fundamentação supra, determinando a
instauração de conflito negativo de competência, com remessa ao
Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000121-89.2023.5.13.0016
AUTOR VAGNO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO EMANOEL DOMINGOS
LEITE(OAB: 10152/RN)
RÉU F I FERREIRA - ME
ADVOGADO ARTUR RICARDO ROQUE
CELESTINO DE SOUZA(OAB:
7476/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- F I FERREIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU/EXECUTADO:
Fica a parte ré/executada intimar para tomar ciência do bloqueio de
valores pelo sistema SISBAJUD, conforme ID. 935fa1b dos autos,
podendo apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
CATOLE DO ROCHA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA NOGUEIRA TRAJANO
Diretor de Secretaria
Vara do Trabalho de Guarabira
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000574-39.2022.5.13.0010
AUTOR RUBENS NASCIMENTO DE ARAUJO
ADVOGADO VALDIR WILSON BARBOSA(OAB:
197251/RJ)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR BIANCA DE ARAUJO CALDAS
ADVOGADO VALDIR WILSON BARBOSA(OAB:
197251/RJ)
AUTOR SEVERINO CEZARIO DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE
MARIA VIEIRA
ADVOGADO ARTUR ELIAS GUIMARAES(OAB:
81603/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS NASCIMENTO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) ADVOGADO(S) do(s) destinatário(s), RUBENS
NASCIMENTO DE ARAÚJO, notificado(a)(s) da expedição de
alvará de transferência em seu favor, conforme documento(s)
acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta
bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000065-40.2024.5.13.0010
AUTOR MARIA JOSE PEREIRA BEZERRA
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE PEREIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se
realizará no dia 09/05/2024 08:30 horas, por videoconferência, com
acesso virtual à sala de sessões através da plataforma ZOOM
MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81476226708, ID da reunião: 814 7622 6708.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1065
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
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a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000453-74.2023.5.13.0010
AUTOR JEFFERSON IVANILSON CASSIMIRO
DOS SANTOS
ADVOGADO LUCAS DA COSTA SANTOS(OAB:
29471/PB)
RÉU PREMIUM CONSERVADORA E
CONSTRUCOES EIRELI - ME
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU MUNICIPIO DE AREIA
Intimado(s)/Citado(s):
- PREMIUM CONSERVADORA E CONSTRUCOES EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte ré notificada a comprovar no prazo de 5
(cinco) dias o recolhimento das contribuições previdenciárias INSS
(R$ 262,23), calculadas na planilha id 013d309, sob pena de
execução.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WILLANE DE FREITAS OLIVEIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000066-25.2024.5.13.0010
AUTOR PAULA FRANCINETE DUARTE DOS
SANTOS
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA FRANCINETE DUARTE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Inicial por videoconferência, que se realizará no dia
09/05/2024 08:40 horas, por videoconferência, com acesso virtual à
sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING,
utilizando o seguinte LINK : https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84726801880 , ID da reunião: 847 2680 1880.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000200-33.2016.5.13.0010
AUTOR CAROLINA PONCE LEON PORTO
BEZERRA CAVALCANTI
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU VERONICA MARTA PEREIRA
RÉU SERGIO ABRAO MACHADO
RÉU MARIA JUCILENE OLIVEIRA DA
CRUZ
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO RAFAEL LUIZ NOGUEIRA(OAB:
348486/SP)
ADVOGADO THADEU ARAUJO LUNA(OAB:
19549/PB)
RÉU ELISEU DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO ISRAEL DA SILVA PINHEIRO(OAB:
57719/SC)
RÉU JANETE DA SILVA
ADVOGADO NILSON DE CARVALHO PINTO(OAB:
347366/SP)
RÉU MILTON DE SOUZA MARTINS
RÉU BIANCA MENDES DINIZ COFFY
RÉU CRISTIANE NASCIMENTO DE
MORAES
RÉU LUIZ MAURO COMISSARIO
ADVOGADO JAIME DA COSTA(OAB: 113484/SP)
RÉU EDISON DIAS JUNIOR
RÉU MIRIAM GOMES
RÉU GLENN MULLER MARTINS DE
SOUZA
RÉU SIMONE SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO SANDRO LUIZ FERREIRA DE
ABREU(OAB: 148173/SP)
RÉU CAROLINA CARLA DOMINGUES
PAES
RÉU JERONIMO MARTINS DE SOUSA
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1066
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 362902/SP)
RÉU IOLANDA VIEIRA DE SOUZA
RÉU LUIZ AUGUSTO CHIRIGHINI BICUDO
RÉU LUANA INAMARA QUEIROZ
RÉU JOSE PEDRO DOS SANTOS
DELGADO
RÉU DANIEL ALVES PEREIRA
RÉU EVERTON SILVA MALDONADO
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA PONCE LEON PORTO BEZERRA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através da presente, fica a parte exequente intimada do disposto no
despacho de Id 23843e2, cujo teor na íntegra poderá ser consultado
no link.:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240220110909181000000237
24148?instancia=1 .
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000156-67.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE THOMAS DE ARAUJO
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), TRANSLOG
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA , notificado(a)(s) da
expedição de alvará de transferência em seu favor, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
sua conta bancária, em até 10 (dez) dias úteis da publicação deste
expediente.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0070000-56.2013.5.13.0010
AUTOR JOSE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU WASHINGTON ALVES FREIRE
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Através da presente, fica a parte exequente ciente da expedição de
alvará em seu favor.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130357-07.2015.5.13.0018
AUTOR JOSEANE BATISTA DA SILVA
ADVOGADO NIELSON GONCALVES
CHAGAS(OAB: 16537/PB)
ADVOGADO HUMBERTO DE BRITO LIMA(OAB:
15748/PB)
RÉU ELGA CAVALCANTE DE SOUZA
BONIFACIO
ADVOGADO DANIEL RAMALHO DA SILVA(OAB:
18783/PB)
ADVOGADO GERMANA GEYSER FERNANDES
DE CASTRO(OAB: 16782/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ELGA CAVALCANTE DE SOUZA BONIFACIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1067
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), ELGA CAVALCANTE
DE SOUZA BONIFACIO, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 10
(dez) dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000311-80.2017.5.13.0010
AUTOR VAMIRO AVELINO DE PAIVA JUNIOR
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU BERNACHE SERVICOS E
LOCACOES DE VEICULOS LTDA -
ME
ADVOGADO ROMULO BRINGEL DE OLIVEIRA
CORREIA(OAB: 33193/CE)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
RÉU MARIA OLENKA LIMA CAVALCANTI
ADVOGADO ROMULO BRINGEL DE OLIVEIRA
CORREIA(OAB: 33193/CE)
RÉU EDSON SABOIA DE MOURA
CAVALCANTI NETO
ADVOGADO ROMULO BRINGEL DE OLIVEIRA
CORREIA(OAB: 33193/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VAMIRO AVELINO DE PAIVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Através da presente, fica a parte exequente ciente da expedição de
alvará em seu favor.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130447-15.2015.5.13.0018
AUTOR NATANAELLY DA SILVA COUTINHO
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAELLY DA SILVA COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), NATANAELLY DA
SILVA COUTINHO, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 10
(dez) dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000307-77.2016.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO MARTINS FORMIGA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO RAFAEL LUIZ NOGUEIRA(OAB:
348486/SP)
ADVOGADO THADEU ARAUJO LUNA(OAB:
19549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO MARTINS FORMIGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c437dc4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130343-57.2014.5.13.0018
AUTOR JOSE GEREMIAS DE SOUZA
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU GSM CONSTRUTORA LTDA - EPP
RÉU GRACIETE MARIA DAMIAO
RÉU MARCOS MELO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GEREMIAS DE SOUZA
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1068
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c5a8ed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000307-77.2016.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO MARTINS FORMIGA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO RAFAEL LUIZ NOGUEIRA(OAB:
348486/SP)
ADVOGADO THADEU ARAUJO LUNA(OAB:
19549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c437dc4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000451-07.2023.5.13.0010
AUTOR CARLOS EDUARDO PEREIRA
ALVES
ADVOGADO LUCAS DA COSTA SANTOS(OAB:
29471/PB)
RÉU PREMIUM CONSERVADORA E
CONSTRUCOES EIRELI - ME
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO PEREIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4784d21
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a parte executada, embora devidamente notificada
para ciência dos cálculos de Id a78f311, bem assim para efetuar o
pagamento da dívida exequenda, manteve-se silente.
Por isso, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário bastante à
garantia integral da dívida por meio do sistema SISBAJUD em
desfavor da parte executada, cujos valores deverão ser
disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às agências locais do
Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte cuja conta foi alcançada
pelo bloqueio para requerer o que entender de direito, no prazo de
05 dias.
Restando a diligência infrutífera, voltem os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000451-07.2023.5.13.0010
AUTOR CARLOS EDUARDO PEREIRA
ALVES
ADVOGADO LUCAS DA COSTA SANTOS(OAB:
29471/PB)
RÉU PREMIUM CONSERVADORA E
CONSTRUCOES EIRELI - ME
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PREMIUM CONSERVADORA E CONSTRUCOES EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4784d21
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a parte executada, embora devidamente notificada
para ciência dos cálculos de Id a78f311, bem assim para efetuar o
pagamento da dívida exequenda, manteve-se silente.
Por isso, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário bastante à
garantia integral da dívida por meio do sistema SISBAJUD em
desfavor da parte executada, cujos valores deverão ser
disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às agências locais do
Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1069
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte cuja conta foi alcançada
pelo bloqueio para requerer o que entender de direito, no prazo de
05 dias.
Restando a diligência infrutífera, voltem os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000333-65.2022.5.13.0010
AUTOR CELSO KLEBSON RODRIGUES
MACHADO
ADVOGADO HELOISA ANSELMO SOUSA(OAB:
26523/PB)
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
RÉU SEVERINO GOMES INACIO
ADVOGADO FABIO LIVIO DA SILVA
MARIANO(OAB: 17235/PB)
RÉU JOCELIO FERREIRA GOMES
ADVOGADO FABIO LIVIO DA SILVA
MARIANO(OAB: 17235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCELIO FERREIRA GOMES
- SEVERINO GOMES INACIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 941ad3e
proferido nos autos.
DESPACHO
As partes executadas (JOCELIO FERREIRA GOMES e SEVERINO
GOMES INACIO,) requereram o parcelamento das custas
processuais e um prazo maior para pagamento da dívida
previdenciária (ID #id:4dfe074).
Conquanto o art. 916 do CPC não se afigure aplicável à hipótese de
cumprimento de sentença, verifica o Juízo que a pretensão da parte
executada harmoniza-se com a garantia constitucional da razoável
duração do processo, pois a experiência demonstra que a
expropriação judicial de bens do devedor impõe percorrer a trilha de
morosidade e onerosidade, sendo certo que o parcelamento não
resultará em prejuízo ao fiscal que receberá o valor devido.
O pagamento das custas processuais ocorrerá, pois, mediante
recolhimentos mensais sucessivos pela parte executada, por meio
de GRU, no valor de R$ 214,86, durante 5 meses, vencíveis sempre
no último dia útil de cada mês, a partir do mês de 03/2024,
comprovando-se mensalmente nos autos, independentemente de
intimação, sob pena de execução.
Aguarde-se o pagamento das parcelas das custas processuais.
Quanto as contribuições previdenciárias, prorrogo o prazo para
pagamento em 30 dias, a contar da publicação desse despacho, em
deferimento ao item b da petição id a7f90a1.
Intime-se o peticionante.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000312-55.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE TOMAS DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO AURICELIA ROSSANA DA SILVA
FREITAS(OAB: 25453/PB)
ADVOGADO SHEYLA RIBEIRO ALVES(OAB:
25637/PB)
ADVOGADO LUIZ FELIPE PEREIRA
GALDINO(OAB: 26005/PB)
RÉU RCJH FABRICACAO DE TIJOLOS
LTDA
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU RONALDO HONORIO DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU ROSINEIDE HONORIO DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TOMAS DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 189787d
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que a parte ré formulou o pleito de Id 3a6c655
requerendo a remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT, com
a finalidade de firmar acordo.
De acordo com o Art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou
coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão
SEMPRE sujeitos à conciliação, sendo enfatizado no seu § 3º, que
é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, a
qualquer tempo.
Isso posto, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC-JT.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1070
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000312-55.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE TOMAS DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO AURICELIA ROSSANA DA SILVA
FREITAS(OAB: 25453/PB)
ADVOGADO SHEYLA RIBEIRO ALVES(OAB:
25637/PB)
ADVOGADO LUIZ FELIPE PEREIRA
GALDINO(OAB: 26005/PB)
RÉU RCJH FABRICACAO DE TIJOLOS
LTDA
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU RONALDO HONORIO DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU ROSINEIDE HONORIO DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RCJH FABRICACAO DE TIJOLOS LTDA
- RONALDO HONORIO DE BRITO
- ROSINEIDE HONORIO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 189787d
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que a parte ré formulou o pleito de Id 3a6c655
requerendo a remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT, com
a finalidade de firmar acordo.
De acordo com o Art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou
coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão
SEMPRE sujeitos à conciliação, sendo enfatizado no seu § 3º, que
é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, a
qualquer tempo.
Isso posto, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC-JT.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000127-61.2016.5.13.0010
AUTOR JULIANA VASCONCELOS DE
CASTRO
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU EDSON GOMES DE LUNA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU EDSON GOMES DE LUNA - ME
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
A.M.A.D.O.
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA VASCONCELOS DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf177c0
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id 8ee9865 em que
a parte exequente requer seja expedido ofícios à entidades
bancárias elencadas nos ids 1616655 e 7978d85 para que "seja
efetuado bloqueio de cartões de crédito e débito do reclamado, bem
como lhe sejam 'vedadas' a concessão de novos cartões de
qualquer natureza e a realização de quaisquer operações
financeiras (como, por exemplo, utilizando-se da chave PIX)"
Analisando os autos, verifica-se que consta na pesquisa CCS de id
1616655 vínculo do executado com o Município de Duas Estradas.
Desta forma, determino a expedição de ofício ao Município de Duas
Estradas para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se o
referido vínculo ainda persiste, e, caso positivo, em igual prazo,
proceda a penhora de 20% do salário recebido pela parte
executada.
A petição de id 8ee9865será analisada após os desdobramentos
da determinação acima.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000127-61.2016.5.13.0010
AUTOR JULIANA VASCONCELOS DE
CASTRO
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU EDSON GOMES DE LUNA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1071
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU EDSON GOMES DE LUNA - ME
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
A.M.A.D.O.
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON GOMES DE LUNA
- EDSON GOMES DE LUNA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf177c0
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id 8ee9865 em que
a parte exequente requer seja expedido ofícios à entidades
bancárias elencadas nos ids 1616655 e 7978d85 para que "seja
efetuado bloqueio de cartões de crédito e débito do reclamado, bem
como lhe sejam 'vedadas' a concessão de novos cartões de
qualquer natureza e a realização de quaisquer operações
financeiras (como, por exemplo, utilizando-se da chave PIX)"
Analisando os autos, verifica-se que consta na pesquisa CCS de id
1616655 vínculo do executado com o Município de Duas Estradas.
Desta forma, determino a expedição de ofício ao Município de Duas
Estradas para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se o
referido vínculo ainda persiste, e, caso positivo, em igual prazo,
proceda a penhora de 20% do salário recebido pela parte
executada.
A petição de id 8ee9865será analisada após os desdobramentos
da determinação acima.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000214-07.2022.5.13.0010
AUTOR MARCONDES FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU EDSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0df9200
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifique a Secretaria quanto ao bloqueio SISBAJUD se o mesmo
ainda encontra-se ativo, procedendo-se, em caso afirmativo a
imediata suspensão, conforme requerido na petição de id. 63abcfe.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0022600-08.2002.5.13.0018
AUTOR ELIZA MARIA DE SOUZA RAMALHO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FERNANDES
JUNIOR(OAB: 5827/PB)
RÉU HOSPITAL GERAL DE ESPERANCA
LTDA - ME
ADVOGADO WALTER DE AGRA JUNIOR(OAB:
8682/PB)
RÉU RENATA BRONZEADO VIEIRA
ADVOGADO WALTER DE AGRA JUNIOR(OAB:
8682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL GERAL DE ESPERANCA LTDA - ME
- RENATA BRONZEADO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6a5983
proferida nos autos.
DECISÃO
Não tendo o credor indicado meios de prosseguimento da
execução, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano, com
esteio no art. 40, da Lei nº 6.830/80, mantendo-se o processo
sobrestado, conforme Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0022600-08.2002.5.13.0018
AUTOR ELIZA MARIA DE SOUZA RAMALHO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FERNANDES
JUNIOR(OAB: 5827/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1072
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU HOSPITAL GERAL DE ESPERANCA
LTDA - ME
ADVOGADO WALTER DE AGRA JUNIOR(OAB:
8682/PB)
RÉU RENATA BRONZEADO VIEIRA
ADVOGADO WALTER DE AGRA JUNIOR(OAB:
8682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZA MARIA DE SOUZA RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6a5983
proferida nos autos.
DECISÃO
Não tendo o credor indicado meios de prosseguimento da
execução, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano, com
esteio no art. 40, da Lei nº 6.830/80, mantendo-se o processo
sobrestado, conforme Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000204-65.2019.5.13.0010
AUTOR JAKSON DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU P. TAVARES DE CARVALHO
CONSTRUCOES LTDA
RÉU QUITERIA ALVES VIEIRA
RÉU MARCELO PAIVA DE CARVALHO
RÉU PEDRO TAVARES DE CARVALHO
RÉU MARCO ANTONIO PAIVA DE
CARVALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANA LOPES DE SOUZA
ADVOGADO RAPHAELLA MARQUES
AMORIN(OAB: 225361/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAKSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41452c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, acerca do teor
do expediente de Id 34935cb.
Decorrido o prazo acima, com ou se manifestação, voltem os autos
conclusos.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000226-55.2021.5.13.0010
AUTOR JOAO CAMPELO DE LIMA
ADVOGADO PEDRO RAFAELL FLOR DOS
SANTOS(OAB: 24127/PB)
RÉU JONASTUR TRANSPORTES LTDA -
ME
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU JOSE FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONASTUR TRANSPORTES LTDA - ME
- JOSE FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6271e5
proferida nos autos.
DECISÃO
Não tendo o credor indicado meios de prosseguimento da
execução, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano, com
esteio no art. 40, da Lei nº 6.830/80, mantendo-se o processo
sobrestado, conforme Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000226-55.2021.5.13.0010
AUTOR JOAO CAMPELO DE LIMA
ADVOGADO PEDRO RAFAELL FLOR DOS
SANTOS(OAB: 24127/PB)
RÉU JONASTUR TRANSPORTES LTDA -
ME
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU JOSE FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO CAMPELO DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1073
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6271e5
proferida nos autos.
DECISÃO
Não tendo o credor indicado meios de prosseguimento da
execução, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano, com
esteio no art. 40, da Lei nº 6.830/80, mantendo-se o processo
sobrestado, conforme Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0103700-23.2013.5.13.0010
AUTOR SANDOVAL DA COSTA ANTENOR
ADVOGADO HENRIQUE TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 15196/PB)
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
RÉU SEBASTIAO ICARIO MAROJA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU SEBASTIAO ICARIO MAROJA - ME
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO ICARIO MAROJA
- SEBASTIAO ICARIO MAROJA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1124ee0
proferida nos autos.
DECISÃO
Não tendo o credor indicado meios de prosseguimento da
execução, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano, com
esteio no art. 40, da Lei nº 6.830/80, mantendo-se o processo
sobrestado, conforme Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0103700-23.2013.5.13.0010
AUTOR SANDOVAL DA COSTA ANTENOR
ADVOGADO HENRIQUE TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 15196/PB)
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
RÉU SEBASTIAO ICARIO MAROJA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU SEBASTIAO ICARIO MAROJA - ME
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDOVAL DA COSTA ANTENOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1124ee0
proferida nos autos.
DECISÃO
Não tendo o credor indicado meios de prosseguimento da
execução, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano, com
esteio no art. 40, da Lei nº 6.830/80, mantendo-se o processo
sobrestado, conforme Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000505-07.2022.5.13.0010
AUTOR MARIA JOSE MATOS DA SILVA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26e4ea9
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1074
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Vistos, etc.
Expedido o Requisitório de Precatório pelo Egrégio TRT da 13ª
Região, conforme ID. 63f2dbf, proceda-se o sobrestamento dos
presentes autos, em cumprimento ao art. 1º, I, 7, da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no GIGS da atividade “Aguarda
pagamento de precatório”, até que seja disponibilizado valores pelo
Regional.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000505-07.2022.5.13.0010
AUTOR MARIA JOSE MATOS DA SILVA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26e4ea9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Expedido o Requisitório de Precatório pelo Egrégio TRT da 13ª
Região, conforme ID. 63f2dbf, proceda-se o sobrestamento dos
presentes autos, em cumprimento ao art. 1º, I, 7, da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no GIGS da atividade “Aguarda
pagamento de precatório”, até que seja disponibilizado valores pelo
Regional.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000269-55.2022.5.13.0010
AUTOR MARIA SILVANA DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU OTICA SAUD'VISTA LTDA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU RICARDO ARANHA GOMES
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SILVANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37aba1a
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id dee6161 em que
a parte exequente requer seja expedido ofício Município de João
Pessoa/PB, junto ao setor de planejamento da Prefeitura Municipal
de João Pessoa/PB, solicitando seja disponibilizado o croqui
topográfico da Rua Profa. Ione de Figueiredo Oliveira Alves, ou
outro documento que permita a localização exata do imóvel de
inscrição municipal nº 042882-52.
Defiro o pedido retro, devendo o ofício ser encaminhado ao setor
competente a Prefeitura através de Oficial de Justiça. Deverá,
também, conter o documento de id e595cea.
Fixo o prazo para cumprimento da determinação pelo Município em
10 (dez) dias.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000269-55.2022.5.13.0010
AUTOR MARIA SILVANA DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU OTICA SAUD'VISTA LTDA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU RICARDO ARANHA GOMES
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTICA SAUD'VISTA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1075
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
- RICARDO ARANHA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37aba1a
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id dee6161 em que
a parte exequente requer seja expedido ofício Município de João
Pessoa/PB, junto ao setor de planejamento da Prefeitura Municipal
de João Pessoa/PB, solicitando seja disponibilizado o croqui
topográfico da Rua Profa. Ione de Figueiredo Oliveira Alves, ou
outro documento que permita a localização exata do imóvel de
inscrição municipal nº 042882-52.
Defiro o pedido retro, devendo o ofício ser encaminhado ao setor
competente a Prefeitura através de Oficial de Justiça. Deverá,
também, conter o documento de id e595cea.
Fixo o prazo para cumprimento da determinação pelo Município em
10 (dez) dias.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000534-57.2022.5.13.0010
AUTOR GILVANE RODRIGUES DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO RAFAELLA SOUSA NUNES(OAB:
26318/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANE RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88f4aa3
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados das Instâncias Superiores, com registro do trânsito
em julgado.
Ante os termos da sentença, designa-se este Juízo o dia
29/02/2024, às 09 horas, para comparecimento da parte
reclamante e reclamada, perante a Secretaria desta Vara do
Trabalho, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
consistente na anotação da CTPS do empregado, nos limites do
comando sentencial.
Desde logo, fica determinado que o não comparecimento da parte
reclamada ensejará na aplicação de multa, no importe de R$
500,00, a ser revertida em favor do autor; e o não comparecimento
da parte reclamante desobrigará a parte reclamada do cumprimento
em tela, permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a
incumbência de efetivar a anotação da CTPS, independentemente
de requerimento escrito da parte interessada.
Caso a carteira de trabalho da autora seja digital, esta deverá, no
prazo de 05 (cinco) dias, comunicar nos autos tal circunstância e,
ato contínuo, a secretaria deverá notificar a parte reclamada para
que proceda as anotações, também em 05 (cinco) dias, com a
devida comprovação nos autos, sem prejuízo, em caso de
descumprimento pela parte reclamada, da aplicação da multa já
fixada e anotações pela secretaria. Nessa hipótese, fica dispensado
o comparecimento das partes de forma presencial na secretaria da
Vara.
Após, embora o exequente não tenha requerido expressamente o
início da execução, a análise dos cálculos de liquidação constata-se
que há contribuições previdenciárias, cuja execução é de ofício, na
forma do parágrafo único do artigo 876 da CLT.
Desse modo, como o crédito previdenciário decorre do crédito
trabalhista não sendo possível separá-lo, uma vez que se trata de
obrigação acessória à principal, determino a intimação da parte
reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento do
crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver
pagamento nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art.
883-A da CLT),independentemente de mandado de citação (art. 880
da CLT e art. 523 do CPC).
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000534-57.2022.5.13.0010
AUTOR GILVANE RODRIGUES DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO RAFAELLA SOUSA NUNES(OAB:
26318/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1076
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88f4aa3
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados das Instâncias Superiores, com registro do trânsito
em julgado.
Ante os termos da sentença, designa-se este Juízo o dia
29/02/2024, às 09 horas, para comparecimento da parte
reclamante e reclamada, perante a Secretaria desta Vara do
Trabalho, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
consistente na anotação da CTPS do empregado, nos limites do
comando sentencial.
Desde logo, fica determinado que o não comparecimento da parte
reclamada ensejará na aplicação de multa, no importe de R$
500,00, a ser revertida em favor do autor; e o não comparecimento
da parte reclamante desobrigará a parte reclamada do cumprimento
em tela, permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a
incumbência de efetivar a anotação da CTPS, independentemente
de requerimento escrito da parte interessada.
Caso a carteira de trabalho da autora seja digital, esta deverá, no
prazo de 05 (cinco) dias, comunicar nos autos tal circunstância e,
ato contínuo, a secretaria deverá notificar a parte reclamada para
que proceda as anotações, também em 05 (cinco) dias, com a
devida comprovação nos autos, sem prejuízo, em caso de
descumprimento pela parte reclamada, da aplicação da multa já
fixada e anotações pela secretaria. Nessa hipótese, fica dispensado
o comparecimento das partes de forma presencial na secretaria da
Vara.
Após, embora o exequente não tenha requerido expressamente o
início da execução, a análise dos cálculos de liquidação constata-se
que há contribuições previdenciárias, cuja execução é de ofício, na
forma do parágrafo único do artigo 876 da CLT.
Desse modo, como o crédito previdenciário decorre do crédito
trabalhista não sendo possível separá-lo, uma vez que se trata de
obrigação acessória à principal, determino a intimação da parte
reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento do
crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver
pagamento nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art.
883-A da CLT),independentemente de mandado de citação (art. 880
da CLT e art. 523 do CPC).
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000576-09.2022.5.13.0010
AUTOR JOAO BRENDO MAURICIO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU REGINALDO ELIAS DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU REGINALDO ELIAS DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BRENDO MAURICIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f314e6d
proferida nos autos.
DECISÃO
Não tendo o credor indicado meios de prosseguimento da
execução, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano, com
esteio no art. 40, da Lei nº 6.830/80, mantendo-se o processo
sobrestado, conforme Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000576-09.2022.5.13.0010
AUTOR JOAO BRENDO MAURICIO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU REGINALDO ELIAS DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU REGINALDO ELIAS DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO ELIAS DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1077
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f314e6d
proferida nos autos.
DECISÃO
Não tendo o credor indicado meios de prosseguimento da
execução, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano, com
esteio no art. 40, da Lei nº 6.830/80, mantendo-se o processo
sobrestado, conforme Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000271-88.2023.5.13.0010
AUTOR AILTON CORDEIRO PEREIRA
ADVOGADO AURICELIA ROSSANA DA SILVA
FREITAS(OAB: 25453/PB)
ADVOGADO SHEYLA RIBEIRO ALVES(OAB:
25637/PB)
ADVOGADO LUIZ FELIPE PEREIRA
GALDINO(OAB: 26005/PB)
RÉU RONALDO HONORIO DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU RCJH FABRICACAO DE TIJOLOS
LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU ROSINEIDE HONORIO DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON CORDEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 447ff48
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que a parte ré, antes do efetivo cumprimento do disposto
na decisão de Id a050bf7, formulou o pleito de Id e11c0c5
requerendo a remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT, com
a finalidade de firmar acordo.
De acordo com o Art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou
coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão
SEMPRE sujeitos à conciliação, sendo enfatizado no seu § 3º, que
é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, a
qualquer tempo.
Isso posto, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC-JT.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000271-88.2023.5.13.0010
AUTOR AILTON CORDEIRO PEREIRA
ADVOGADO AURICELIA ROSSANA DA SILVA
FREITAS(OAB: 25453/PB)
ADVOGADO SHEYLA RIBEIRO ALVES(OAB:
25637/PB)
ADVOGADO LUIZ FELIPE PEREIRA
GALDINO(OAB: 26005/PB)
RÉU RONALDO HONORIO DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU RCJH FABRICACAO DE TIJOLOS
LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU ROSINEIDE HONORIO DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RCJH FABRICACAO DE TIJOLOS LTDA
- RONALDO HONORIO DE BRITO
- ROSINEIDE HONORIO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 447ff48
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que a parte ré, antes do efetivo cumprimento do disposto
na decisão de Id a050bf7, formulou o pleito de Id e11c0c5
requerendo a remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT, com
a finalidade de firmar acordo.
De acordo com o Art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou
coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão
SEMPRE sujeitos à conciliação, sendo enfatizado no seu § 3º, que
é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, a
qualquer tempo.
Isso posto, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC-JT.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1078
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000001-64.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE ANTONIO FREIRE ANTERO
ADVOGADO GABRIELA FREITAS DINIZ(OAB:
23846/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO FREIRE ANTERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7d9eab
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o recurso ordinário interposto pela parte ré (ID.
5ade810), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000001-64.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE ANTONIO FREIRE ANTERO
ADVOGADO GABRIELA FREITAS DINIZ(OAB:
23846/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7d9eab
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o recurso ordinário interposto pela parte ré (ID.
5ade810), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000372-28.2023.5.13.0010
AUTOR ERISLAN CAMELO GOMES
ADVOGADO JOAO FABIO FERREIRA DA
ROCHA(OAB: 18810/PB)
RÉU MUNICIPIO DE AREIA
ADVOGADO PABLO DEVID SILVA SOARES
FERREIRA(OAB: 26472/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERISLAN CAMELO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5de2fc5
proferido nos autos.
Despacho:
Tendo em conta o cumprimento da determinação contida na
sentença Id 10cab9a, com a remessa ao Juízo competente,
arquivem-se estes autos definitivamente.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000307-33.2023.5.13.0010
AUTOR MURILO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU P.W.E CONSTRUCOES E
TERRAPLANAGEM LTDA - ME
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MURILO RODRIGUES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1079
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37e8710
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além
da vedação expressa contida no CPC para a decisão surpresa,
notifique-se a parte ré para que, querendo e no prazo de cinco dias,
manifeste-se sobre a petição da parte autora inserida no Id 752803f
do caderno processual.
Decorrido o prazo acima, apresentada ou não a resposta, sem a
necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos para
despacho.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000307-33.2023.5.13.0010
AUTOR MURILO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU P.W.E CONSTRUCOES E
TERRAPLANAGEM LTDA - ME
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- P.W.E CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37e8710
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além
da vedação expressa contida no CPC para a decisão surpresa,
notifique-se a parte ré para que, querendo e no prazo de cinco dias,
manifeste-se sobre a petição da parte autora inserida no Id 752803f
do caderno processual.
Decorrido o prazo acima, apresentada ou não a resposta, sem a
necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos para
despacho.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000372-28.2023.5.13.0010
AUTOR ERISLAN CAMELO GOMES
ADVOGADO JOAO FABIO FERREIRA DA
ROCHA(OAB: 18810/PB)
RÉU MUNICIPIO DE AREIA
ADVOGADO PABLO DEVID SILVA SOARES
FERREIRA(OAB: 26472/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE AREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5de2fc5
proferido nos autos.
Despacho:
Tendo em conta o cumprimento da determinação contida na
sentença Id 10cab9a, com a remessa ao Juízo competente,
arquivem-se estes autos definitivamente.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000373-13.2023.5.13.0010
AUTOR IRAILTON FRANCELINO DA SILVA
ADVOGADO JOAO FABIO FERREIRA DA
ROCHA(OAB: 18810/PB)
RÉU MUNICIPIO DE AREIA
ADVOGADO PABLO DEVID SILVA SOARES
FERREIRA(OAB: 26472/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRAILTON FRANCELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03fb6a7
proferido nos autos.
Despacho:
Tendo em conta o cumprimento da determinação contida na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1080
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
sentença Id 6ab2356, com a remessa ao Juízo competente,
arquivem-se estes autos definitivamente.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000373-13.2023.5.13.0010
AUTOR IRAILTON FRANCELINO DA SILVA
ADVOGADO JOAO FABIO FERREIRA DA
ROCHA(OAB: 18810/PB)
RÉU MUNICIPIO DE AREIA
ADVOGADO PABLO DEVID SILVA SOARES
FERREIRA(OAB: 26472/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE AREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03fb6a7
proferido nos autos.
Despacho:
Tendo em conta o cumprimento da determinação contida na
sentença Id 6ab2356, com a remessa ao Juízo competente,
arquivem-se estes autos definitivamente.
GUARABIRA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Vara do Trabalho de Patos
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000544-06.2019.5.13.0011
AUTOR CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
LIMA
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
AUTOR JOSE CARLOS GOMES DE LIMA
AUTOR JOANA GOMES VIANA
RÉU MUNICIPIO DE PATOS
ADVOGADO BRUNA RAPHAELLA DE TOLEDO
COURA ALMEIDA(OAB: 14158/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0209e67
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
V.
O Id. 1871444, dá conta da devolução do alvará expedido em favor
de JOANA GOMES VIANA, conforme ordem de Id. 41b1c30
(Despacho).
Informado novos dados bancários para transferência do valor para
credora (Id. c087138).
Ante o exposto, DECIDE este Juízo:
1. Liberem-se os valores para credora e advogada, conforme
planilha de cálculos constante no Id. 0184ebf.
2. Registrem-se os pagamentos no sistema.
3. Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, Inciso II, do CPC.
4. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restriçõesexistentes
em desfavor dos reclamados, bem como no sistema BNDT.
5. Por fim, em, observância à Recomendação TRT13 SCR nº
04/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presenteprocesso, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TGC/
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000544-06.2019.5.13.0011
AUTOR CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
LIMA
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
AUTOR JOSE CARLOS GOMES DE LIMA
AUTOR JOANA GOMES VIANA
RÉU MUNICIPIO DE PATOS
ADVOGADO BRUNA RAPHAELLA DE TOLEDO
COURA ALMEIDA(OAB: 14158/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE PATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0209e67
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1081
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
SENTENÇA
V.
O Id. 1871444, dá conta da devolução do alvará expedido em favor
de JOANA GOMES VIANA, conforme ordem de Id. 41b1c30
(Despacho).
Informado novos dados bancários para transferência do valor para
credora (Id. c087138).
Ante o exposto, DECIDE este Juízo:
1. Liberem-se os valores para credora e advogada, conforme
planilha de cálculos constante no Id. 0184ebf.
2. Registrem-se os pagamentos no sistema.
3. Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, Inciso II, do CPC.
4. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restriçõesexistentes
em desfavor dos reclamados, bem como no sistema BNDT.
5. Por fim, em, observância à Recomendação TRT13 SCR nº
04/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presenteprocesso, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TGC/
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000542-31.2022.5.13.0011
AUTOR MAX MOTA BEZERRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 741ac35
proferida nos autos.
Vistos, etc.
HOMOLOGO os cálculos de ID. ef743b2, para que surtam seus
efeitos jurídicos e legais efeitos. Intime-se/cite-se a parte a
reclamada, nos termos do artigo 880, da CLT, para pagar o valor do
crédito exequendo ou assegurar o Juízo, no prazo de 48 horas sob
pena de penhora e demais atos de constrição.
Transcorrendo in albis o prazo suso mencionado, iniciem-se os atos
de constrição.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000090-50.2024.5.13.0011
AUTOR MARIA REGINA RAMOS LEITE
ADVOGADO JAIRO GOMES CARLOS(OAB:
27437/PB)
RÉU SPLENDORE - COMUNICACAO E
PUBLICIDADE LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA REGINA RAMOS LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf73da
proferido nos autos.
Vistos,etc.
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345
/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do art. 5º
do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à parte
autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários como disposto no
parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 14/03/2024 às 10:00 horas para a
realização da AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa, oitiva de depoimentos
pessoais e de testemunhas e prática de todos os atos processuais
necessários à instrução do feito, inclusive outras medidas de
saneamento do processo, impondo às partes o comparecimento sob
pena de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala de audiências da Vara do Trabalho de Patos, no endereço a
Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasilia, Patos/PB.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1082
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Notifiquem-se as partes, para comparecimento sob as penalidades
previstas no art. 844 da CLT, ARQUIVAMENTO para a parte
reclamante e REVELIA/CONFISSÃO para aparte reclamada.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000094-87.2024.5.13.0011
AUTOR ABEL GOMES DE FARIAS
ADVOGADO ARTHUR ALVES DANTAS(OAB:
32336/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
RÉU CONSTRUTORA J. GALDINO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ABEL GOMES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d832ac3
proferido nos autos.
Vistos,etc.
Vistos,etc.
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345
/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do art. 5º
do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à parte
autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários como disposto no
parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 21/03/2024 às 10:00 horas para a
realização da AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa , oitiva de depoimentos
pessoais e de testemunhas e prática de todos os atos processuais
necessários à instrução do feito, inclusive outras medidas de
saneamento do processo, impondo às partes o comparecimento sob
pena de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala de audiências da Vara do Trabalho de Patos, no endereço a
Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasilia, Patos/PB.
Notifiquem-se as partes, para comparecimento sob as penalidades
previstas no art. 844 da CLT, ARQUIVAMENTO para a parte
reclamante e REVELIA/CONFISSÃO para aparte reclamada.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000812-21.2023.5.13.0011
REQUERENTE ANA LUCIA GRANGEIRO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA GRANGEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5c7790
proferida nos autos.
DECISÃO
Cálculos HOMOLOGADOS, conforme decisão de ID.204585d.
A parte reclamada GERI deixou transcorrer in albis o prazo para se
manifestar sobre os cálculos.
Inicie-se a execução com as consultas de praxe.
Após, restando infrutíferas, cite-se o segundo reclamado Estado da
Paraíba para pagar o débito ou garantir a execução, no prazo de lei.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000827-87.2023.5.13.0011
EXEQUENTE DAMARIS BEZERRA DE OLIVEIRA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1083
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44c6f2f
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PARA AJUSTE
NO FLUXO.
Este procedimento não causa qualquer alteração processual, a não
ser a regularização do fluxo.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000827-87.2023.5.13.0011
EXEQUENTE DAMARIS BEZERRA DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMARIS BEZERRA DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44c6f2f
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PARA AJUSTE
NO FLUXO.
Este procedimento não causa qualquer alteração processual, a não
ser a regularização do fluxo.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000706-59.2023.5.13.0011
AUTOR ROSEANE BATISTA DE LUCENA
ADVOGADO GRAZIELE FELIX DE OLIVEIRA(OAB:
24248/PB)
RÉU JANAINA SIQUEIRA DE SOUTO
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEANE BATISTA DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d45c33c
proferido nos autos.
DESPACHO
Melhor revendo os autos, verifica-se que a sentença ainda não foi
liquidada.
portanto, ao setor de cálculos para a liquidação.
Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de
08 dias.
Havendo manifestação, vistas à parte contrária.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000836-49.2023.5.13.0011
REQUERENTE SUZANA KELLY LOPES XAVIER
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANA KELLY LOPES XAVIER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1084
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1523e6
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a notificação à parte reclamante para retificação dos
cálculos nos temos da decisão de ID.6c6be3f. Prazo de 05 dias.
Após, conclusos para homologação.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001166-46.2023.5.13.0011
AUTOR BRUNO MENEZES DE JESUS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
ADVOGADO FRED IGOR BATISTA GOMES(OAB:
11598/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO MENEZES DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3c2ac3
proferido nos autos.
Vistos,etc.
1 - Há petição onde a parte requer a oitiva de sua testemunha por
vídeo conferencia conforme Id cbe1745.
2 - INDEFIRO, visto que a oitiva deverá ser requerida através de
expedição de CPI/SISDOV, comparecimento virtual somente foi
deferido para a parte autora, que fique isso claro.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001178-60.2023.5.13.0011
AUTOR DAILSON FERNANDES
ADVOGADO LUCIANO NOBREGA
CAVALCANTI(OAB: 26824/PB)
RÉU WELISSON FERNANDES FERREIRA
LTDA
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAILSON FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc0f647
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de acordo descumprido.
Homologo os cálculos de ID.5e32624, para que surtam seus efeitos
jurídicos e legais, ante aos termos do acordo, determino o imediato
bloqueio de valores bancários do executado, via sistema
SISBAJUD, em caso de insucesso, desde já determino também o
RENAJUD.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001178-60.2023.5.13.0011
AUTOR DAILSON FERNANDES
ADVOGADO LUCIANO NOBREGA
CAVALCANTI(OAB: 26824/PB)
RÉU WELISSON FERNANDES FERREIRA
LTDA
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELISSON FERNANDES FERREIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc0f647
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de acordo descumprido.
Homologo os cálculos de ID.5e32624, para que surtam seus efeitos
jurídicos e legais, ante aos termos do acordo, determino o imediato
bloqueio de valores bancários do executado, via sistema
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1085
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
SISBAJUD, em caso de insucesso, desde já determino também o
RENAJUD.
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001086-82.2023.5.13.0011
AUTOR BRENO STEFANNIO NOBREGA
NITAO
ADVOGADO MURILO FERNANDO ARCOVERDE
CASSIANO(OAB: 19804/PB)
RÉU DOIS A ENGENHARIA E
TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO STEFANNIO NOBREGA NITAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfefa7a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001086-82.2023.5.13.0011
AUTOR BRENO STEFANNIO NOBREGA
NITAO
ADVOGADO MURILO FERNANDO ARCOVERDE
CASSIANO(OAB: 19804/PB)
RÉU DOIS A ENGENHARIA E
TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfefa7a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001004-22.2021.5.13.0011
AUTOR MARCELO ALVES BARBOSA DE
LIMA
ADVOGADO YURE PEREIRA GOMES(OAB:
20152/PB)
RÉU RODRIGO AURELIO SILVA DE GOES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ALVES BARBOSA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03e581e
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - No que se refere a utilização da ferramenta SNIPER, este
magistrado ainda aguarda habilitação no sistema, mas fará sim a
pesquisa patrimonial.
2- Entrementes, no que se refere ao veículo em questão, através do
sistema RENAJUD evidenciei que já houve o bloqueio de circulação
do mesmo, no que determino a realização de nova consulta, para
que se evidencie se o endereço do bem ainda é o mesmo. Não há
como se condenar em fraude, visto que falta prova ao exequente da
existência de fraude à execução, no sentido de algum dia este bem
ter de fato pertencido e sido utilizado pelo executado.
3 - Levando em consideração que já foram adotadas diversas
tentativas executórias, porém, todas sem êxito, não se conhecendo
sequer a atual residência e domicílio do executado, que não
colabora com a efetividade do presente processo, com fundamento
no artigo 139, inciso IV do CPC, conforme termos do Acórdão da 4ª
turma do STJ, face ao RHC 97.876 - SP, DETERMINO o bloqueio
dos cartões de crédito do devedor como medida coercitiva
(Mastercard e Visa), bem como a suspensão de sua CNH, bem
como a sua inclusão no SERASA, através do convênio
SERASAJUD.
4 - Determino a indisponibilidade de bens imóveis do executado,
expeça-se a ordem e o procedimento devido, e se houver bem,
determino desde já a imediata penhora, a exceção de se tratar de
bem de família.
5 - CUMPRAM-SE IMEDIATAMENTE AS DETERMINAÇÕES
DESTE DESPACHO (providencia GIGS a respeito)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1086
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PATOS/PB, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000031-38.2019.5.13.0011
AUTOR JOSE RADAMES RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU CONSTRUTORA VIASOL LTDA - EPP
ADVOGADO JORGE LUIZ OLIVEIRA CRUZ(OAB:
148894/SP)
RÉU MARIA JOSE DE SOUZA
RÉU COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO VAGNER LUIZ ESPERANDIO(OAB:
219751/SP)
ADVOGADO LETICIA MARA DE QUEIROZ(OAB:
438909/SP)
ADVOGADO DOUGLAS TADEU CORONADO
BOGAZ(OAB: 146005/SP)
RÉU SOLANGE APARECIDA DE SOUZA
ROVARON
TERCEIRO
INTERESSADO
MARINA CANDIDO SIQUEIRA
ADVOGADO VAGNER LUIZ ESPERANDIO(OAB:
219751/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
EUSTAQUIO PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO VAGNER LUIZ ESPERANDIO(OAB:
219751/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RADAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be8c1cd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000031-38.2019.5.13.0011
AUTOR JOSE RADAMES RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU CONSTRUTORA VIASOL LTDA - EPP
ADVOGADO JORGE LUIZ OLIVEIRA CRUZ(OAB:
148894/SP)
RÉU MARIA JOSE DE SOUZA
RÉU COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO VAGNER LUIZ ESPERANDIO(OAB:
219751/SP)
ADVOGADO LETICIA MARA DE QUEIROZ(OAB:
438909/SP)
ADVOGADO DOUGLAS TADEU CORONADO
BOGAZ(OAB: 146005/SP)
RÉU SOLANGE APARECIDA DE SOUZA
ROVARON
TERCEIRO
INTERESSADO
MARINA CANDIDO SIQUEIRA
ADVOGADO VAGNER LUIZ ESPERANDIO(OAB:
219751/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
EUSTAQUIO PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO VAGNER LUIZ ESPERANDIO(OAB:
219751/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
- CONSTRUTORA VIASOL LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be8c1cd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000402-60.2023.5.13.0011
AUTOR ANDERSON NASCIMENTO DE MELO
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU CLEUDILENE CORDEIRO DE MELO
ADVOGADO GLEDSTON MACHADO VIANA(OAB:
10310/PB)
RÉU 49.248.068 ELSON RIBEIRO DE
MELO
ADVOGADO GLEDSTON MACHADO VIANA(OAB:
10310/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEUDILENE CORDEIRO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para comprovar nos autos os recolhimentos
previdenciários nos termos acordados (33% de R$3.000,) -
R$990,00, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1087
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000402-60.2023.5.13.0011
AUTOR ANDERSON NASCIMENTO DE MELO
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU CLEUDILENE CORDEIRO DE MELO
ADVOGADO GLEDSTON MACHADO VIANA(OAB:
10310/PB)
RÉU 49.248.068 ELSON RIBEIRO DE
MELO
ADVOGADO GLEDSTON MACHADO VIANA(OAB:
10310/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 49.248.068 ELSON RIBEIRO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para comprovar nos autos os recolhimentos
previdenciários nos termos acordados (33% de R$3.000,) -
R$990,00, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000355-86.2023.5.13.0011
AUTOR ALEXANDRE VICTOR DE ARRUDA
LOPES
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU ELETRON WATTS CONSTRUCOES E
ELETRIFICACOES LTDA - ME
ADVOGADO ESDRAS COSTA LACERDA DE
PONTES(OAB: 27771/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETRON WATTS CONSTRUCOES E ELETRIFICACOES
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para comprovar o recolhimento das custas
processuais (R$250,00), nos termos acordados, no prazo de 05
dias, sob pena de execução e bem assim o recolhimento
previdenciário e do imposto de renda nos termos do acordo, que
passo a transcrever:
"O restante do valor (R$5.500,00) corresponde a parcelas de
natureza salarial (horas extras) sobre as quais incidirá contribuição
previdenciária ao encargo da reclamada, sendo a cota-parte
reclamante no importe de R$596,19, e a cota-parte reclamado no
importe de R$1.100,00, bem como imposto de renda no valor de
R$1.348,55."
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000092-20.2024.5.13.0011
REQUERENTES JOSE ATEILDO MEDEIROS DA
SILVA
ADVOGADO SUENIA ANDRADE DE GOES(OAB:
24188/PB)
REQUERENTES ATENILDO MEDEIROS DA SILVA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ATEILDO MEDEIROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOSE ATEILDO MEDEIROS DA SILVA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Una que ocorrerá no dia
18/03/2024 14:00 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento da parte implicará no
arquivamento do processo.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000207-75.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA
ADVOGADO ALUISIO COUTINHO GUEDES
PINTO(OAB: 3899/SC)
ADVOGADO GRACIELLE MOTTA DA SILVA
VERCOZA(OAB: 50709/SC)
PERITO EDGLEY MARQUES GUIMARAES
Intimado(s)/Citado(s):
- RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1088
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 693f620
proferido nos autos.
DESPACHO
A sentença proferida nos autos transitou em julgado para o
reclamado em 01/02/2024 e, quanto ao reclamante, houve renúncia
de prazo recursal, nos termos da petição de id 0c71d7e.
Sendo assim, considerando que o disposto no art. 878, da CLT,
estabelece que a execução será promovida pelas partes, intime-se
a parte reclamante para, no prazo até 04/03/2024, requerer o que
entender de direito, sob pena de sobrestamento dos autos e
consequente início do cômputo do prazo prescricional (art. 11-A,
CLT).
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000735-46.2022.5.13.0011
AUTOR ANDERSON PEREIRA SILVA
ADVOGADO JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON PEREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2805e78
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos retornam do TRT, com julgamento do Agravo de Petição nos
seguintes termos:
"CONCLUSÃO
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição para,
reformando a planilha de cálculos, determinar que a base de cálculo
da multa de 40% do FGTS considere todos os depósitos da conta
vinculada do empregado durante a vigência do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, a
teor do disposto no art. 18, §1°, da lei 8.036/90."
ISTO POSTO, ao setor de liquidação para promover as alterações
devidas.
Após, prossiga-se a execução.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000735-46.2022.5.13.0011
AUTOR ANDERSON PEREIRA SILVA
ADVOGADO JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2805e78
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos retornam do TRT, com julgamento do Agravo de Petição nos
seguintes termos:
"CONCLUSÃO
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição para,
reformando a planilha de cálculos, determinar que a base de cálculo
da multa de 40% do FGTS considere todos os depósitos da conta
vinculada do empregado durante a vigência do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, a
teor do disposto no art. 18, §1°, da lei 8.036/90."
ISTO POSTO, ao setor de liquidação para promover as alterações
devidas.
Após, prossiga-se a execução.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000179-10.2023.5.13.0011
AUTOR OLGA MERY MEIRA BEZERRA
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1089
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- OLGA MERY MEIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d05de23
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Às consultas eletrônicas.
2. Restando infrutíferas as diligências determinadas no item
anterior, expeça-se(m-se) mandado(s) para penhora(s) em bem(ns)
da(s) empresa(s) executada(s) passíveis de constrições.
3. Proceda-se(m-se) inclusão(ões) do(s) executado(s) nos sistemas
BNDT e SERASA
Cumpra-se.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000179-10.2023.5.13.0011
AUTOR OLGA MERY MEIRA BEZERRA
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d05de23
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Às consultas eletrônicas.
2. Restando infrutíferas as diligências determinadas no item
anterior, expeça-se(m-se) mandado(s) para penhora(s) em bem(ns)
da(s) empresa(s) executada(s) passíveis de constrições.
3. Proceda-se(m-se) inclusão(ões) do(s) executado(s) nos sistemas
BNDT e SERASA
Cumpra-se.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000116-53.2021.5.13.0011
AUTOR JOSEFA ALCIONE DE SOUSA E
SILVA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA ALCIONE DE SOUSA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a28b98
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos retornam do TST, com trânsito em julgado em 06/02/2024.
A sentença foi PROCEDENTE EM PARTE e ilíquida, alterada pelo
acórdão do TST apenas para acrescentar à condenação multa de
3% do valor da causa atualizado em favor do autor.
ISTO POSTO, à liquidação.
Após, dê-se vistas às partes dos cálculos, para manifestação no
prazo de Lei.
Havendo manifestação, à parte contrária para manifestação no
prazo de 08 dias.
Após, voltem conclusos.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000116-53.2021.5.13.0011
AUTOR JOSEFA ALCIONE DE SOUSA E
SILVA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1090
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BIRIGUI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a28b98
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos retornam do TST, com trânsito em julgado em 06/02/2024.
A sentença foi PROCEDENTE EM PARTE e ilíquida, alterada pelo
acórdão do TST apenas para acrescentar à condenação multa de
3% do valor da causa atualizado em favor do autor.
ISTO POSTO, à liquidação.
Após, dê-se vistas às partes dos cálculos, para manifestação no
prazo de Lei.
Havendo manifestação, à parte contrária para manifestação no
prazo de 08 dias.
Após, voltem conclusos.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000097-76.2023.5.13.0011
AUTOR JOSMALEIDE DE MEDEIROS
CABRAL
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSMALEIDE DE MEDEIROS CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05024b2
proferida nos autos.
DECISÃO
As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação
dos cálculos do Juízo.
HOMOLOGO os cálculos de ID.e5cc9ad para que surtam seus
efeitos jurídicos e legais.
Iniciem-se os atos executórios.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000313-47.2017.5.13.0011
AUTOR MARCELO FRAGOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JOHANNES MARIA FOKKELMAN
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU FREDERICA FLAVIA MARIA
FOKKELMAN
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU REBECCA FOKKELMAN ESPIRITO
SANTO
RÉU LUIZ CLAUDIO FOKKELMAN
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU FC ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO FRAGOSO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94dd69c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor da petição do Id 26e52ec e, ainda, o despacho
do Id 3f4f344, intime- se o exequente e os autros devedores para
ciência e manifestação acerca da impugnação aos cálculos
apresentada por FREDERICA FLAVIA MARIA FOKKELMAN e
JOHANNES MARIA FOKKELMAN, conforme Id 26e52ec. Prazo de
08 (oito) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1091
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
conforme o caso.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000313-47.2017.5.13.0011
AUTOR MARCELO FRAGOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JOHANNES MARIA FOKKELMAN
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU FREDERICA FLAVIA MARIA
FOKKELMAN
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU REBECCA FOKKELMAN ESPIRITO
SANTO
RÉU LUIZ CLAUDIO FOKKELMAN
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU FC ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
Intimado(s)/Citado(s):
- FC ENGENHARIA LTDA - ME
- LUIZ CLAUDIO FOKKELMAN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94dd69c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor da petição do Id 26e52ec e, ainda, o despacho
do Id 3f4f344, intime- se o exequente e os autros devedores para
ciência e manifestação acerca da impugnação aos cálculos
apresentada por FREDERICA FLAVIA MARIA FOKKELMAN e
JOHANNES MARIA FOKKELMAN, conforme Id 26e52ec. Prazo de
08 (oito) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000561-03.2023.5.13.0011
AUTOR ROLDAO LIMA DA NOBREGA FILHO
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO
- ME
ADVOGADO CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO(OAB: 10501/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROLDAO LIMA DA NOBREGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 956bf55
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo retorna do TRT com trânsito em julgado e acórdão líquido.
Intime-se a parte reclamada para pagar o débito, no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
Transcorrendo in albis o prazo acima transcrito, à execução com as
consultas de praxe.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000561-03.2023.5.13.0011
AUTOR ROLDAO LIMA DA NOBREGA FILHO
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO
- ME
ADVOGADO CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO(OAB: 10501/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 956bf55
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo retorna do TRT com trânsito em julgado e acórdão líquido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1092
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intime-se a parte reclamada para pagar o débito, no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
Transcorrendo in albis o prazo acima transcrito, à execução com as
consultas de praxe.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000364-48.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ADONIAS ALVES VICTOR
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADONIAS ALVES VICTOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b70ef6b
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam
os seus jurídicos e legais efeitos.
II - Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos
no prazo comum de 08 dias.
III - Havendo manifestação, vistas à parte contrária.
VI- Transcorrido in albis o prazo supra mencionado, voltem
conclusos .
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000364-48.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ADONIAS ALVES VICTOR
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b70ef6b
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam
os seus jurídicos e legais efeitos.
II - Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos
no prazo comum de 08 dias.
III - Havendo manifestação, vistas à parte contrária.
VI- Transcorrido in albis o prazo supra mencionado, voltem
conclusos .
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000621-73.2023.5.13.0011
AUTOR VANESSA KETHYLA COSTA
SANTOS
ADVOGADO MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS
LEANDRO NOBREGA(OAB:
25119/PB)
ADVOGADO GUSTAVO NUNES DE AQUINO(OAB:
13298/PB)
RÉU CENTRO ODONTOLOGICO
PERNAMBUCO SORRISOS
PETROLINA LTDA
ADVOGADO PAULO SERGIO RODRIGUES DE
SANTANA(OAB: 22918/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO ODONTOLOGICO PERNAMBUCO SORRISOS
PETROLINA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afd767f
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Petição da reclamada, id f4ae8ac, requerendo que a audiência de
instrução presencial designada para o dia 27/02/2024, às 14h, seja
realizada por videoconferência.
Cumpre enfatizar que a instituição das audiências por
videoconferência teve inicialmente a finalidade precípua de evitar
contatos pessoais entre os atores dos processos judiciais, no Fórum
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1093
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
e nas audiências, à vista do risco de contaminação por
disseminação do vírus da Covid 19, o que aconteceu no período
pandêmico, nos idos de 2020 a 2021.
Embora tenha permanecido, na rotina forense, a modalidade de
audiências telepresenciais, dada a praticidade e facilidade para a
vida das pessoas, especialmente para a agenda dos advogados,
isso não pode se sobrepor à necessidade de segurança necessária
para se garantir fidelidade e lealdade nos depoimentos.
Assim, a audiência presencial se faz imprescindível quando a
segurança processual é que terá o condão de assegurar o devido
processo legal, dada a fidedignidade dos depoimentos.
Muito embora possa se tornar demasiadamente oneroso, para a
parte reclamada, se dirigir pessoalmente até o Município de Patos,
já que é sediada noutro estado da federação, existem alternativas
capazes de minorar tais despesas. É permitido que se faça
representar por preposto, na forma do artigo 843, § 1º, da CLT,
podendo ainda ser assistida por advogados locais sob parceria.
Por outro lado, evidencio que a medida deste juízo, em não permitir
depoimentos por videoconferência, nem mesmo para advogados
em outros municípios ou estados, vem sendo adotada com o intuito
de evitar adiamentos por problemas técnicos ou de sinal na
unidade, o que tem se tornado comum na unidade.
A propósito, cumpre destacar que em caso de as partes conciliarem
antes da data da audiência designada, por elogiosa atuação de
seus advogados, poderão peticionar no processo previamente,
informando o alinhamento do ajuste consensual. Nessa hipótese, a
modalidade da audiência será convertida para
VIDEOCONFERÊNCIA, podendo inclusive ser antecipada havendo
tempo hábil.
Dessa forma, mantenho, por ora, a audiência na modalidade
PRESENCIAL, impondo às partes as mesmas cominações legais
para ausências, CONFISSÃO conforme Súmula 74 do TST,
advertidas outrossim que suas testemunhas deverão comparecer
espontaneamente, independente de notificação.
Notifique-se
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000593-08.2023.5.13.0011
AUTOR MARIA DE FATIMA VALDIVINO DE
SOUSA
ADVOGADO LEANDRO ARICLENES FIGUEIREDO
DA COSTA(OAB: 30150/PB)
ADVOGADO HEVERTON JHONATAN DE
FIGUEIREDO LEITE(OAB: 29949/PB)
RÉU 50.118.003 JOAO VALDIVINO FILHO
ADVOGADO JAIRO GOMES CARLOS(OAB:
27437/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA VALDIVINO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90bfeac
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo retorna do TRT com trânsito em julgado e acórdão líquido.
Intime-se a parte reclamada para pagar o débito, no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
Transcorrendo in albis o prazo acima transcrito, à execução com as
consultas de praxe.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000593-08.2023.5.13.0011
AUTOR MARIA DE FATIMA VALDIVINO DE
SOUSA
ADVOGADO LEANDRO ARICLENES FIGUEIREDO
DA COSTA(OAB: 30150/PB)
ADVOGADO HEVERTON JHONATAN DE
FIGUEIREDO LEITE(OAB: 29949/PB)
RÉU 50.118.003 JOAO VALDIVINO FILHO
ADVOGADO JAIRO GOMES CARLOS(OAB:
27437/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 50.118.003 JOAO VALDIVINO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90bfeac
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo retorna do TRT com trânsito em julgado e acórdão líquido.
Intime-se a parte reclamada para pagar o débito, no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
Transcorrendo in albis o prazo acima transcrito, à execução com as
consultas de praxe.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1094
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATAlc-0000661-55.2023.5.13.0011
AUTOR JOSELITO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITO BATISTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 961b5ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos retornam do TRT, com trânsito em julgado em 19/02/2024.
A sentença foi PROCEDENTE EM PARTE e ilíquida, inalterada
pelas decisões que se seguiram
ISTO POSTO, à liquidação.
Após, dê-se vistas às partes dos cálculos, para manifestação no
prazo de Lei.
Havendo manifestação, à parte contrária para manifestação no
prazo de 08 dias.
Após, voltem conclusos.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000661-55.2023.5.13.0011
AUTOR JOSELITO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 961b5ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos retornam do TRT, com trânsito em julgado em 19/02/2024.
A sentença foi PROCEDENTE EM PARTE e ilíquida, inalterada
pelas decisões que se seguiram
ISTO POSTO, à liquidação.
Após, dê-se vistas às partes dos cálculos, para manifestação no
prazo de Lei.
Havendo manifestação, à parte contrária para manifestação no
prazo de 08 dias.
Após, voltem conclusos.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000865-36.2022.5.13.0011
AUTOR ANDERSON JOSE MENDES DA
NOBREGA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU E.K. PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA(OAB:
74304/SP)
RÉU ECQUO PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA(OAB:
74304/SP)
RÉU FIBRA-FLEX ISOLAMENTOS E
REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCOS DE CAMPOS JUNIOR(OAB:
207700/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA(OAB:
74304/SP)
RÉU RAKTEC MONTAGENS E
INSTALACOES LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA(OAB:
74304/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON JOSE MENDES DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbb37be
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1095
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo retorna do TRT com trânsito em julgado e acórdão líquido.
Intime-se a parte reclamada para pagar o débito, no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
Transcorrendo in albis o prazo acima transcrito, à execução com as
consultas de praxe.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000865-36.2022.5.13.0011
AUTOR ANDERSON JOSE MENDES DA
NOBREGA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU E.K. PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA(OAB:
74304/SP)
RÉU ECQUO PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA(OAB:
74304/SP)
RÉU FIBRA-FLEX ISOLAMENTOS E
REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCOS DE CAMPOS JUNIOR(OAB:
207700/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA(OAB:
74304/SP)
RÉU RAKTEC MONTAGENS E
INSTALACOES LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA(OAB:
74304/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.K. PARTICIPACOES LTDA.
- ECQUO PARTICIPACOES LTDA.
- FIBRA-FLEX ISOLAMENTOS E REVESTIMENTOS LTDA
- RAKTEC MONTAGENS E INSTALACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbb37be
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo retorna do TRT com trânsito em julgado e acórdão líquido.
Intime-se a parte reclamada para pagar o débito, no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
Transcorrendo in albis o prazo acima transcrito, à execução com as
consultas de praxe.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001269-53.2023.5.13.0011
AUTOR MIGUEL EMILIANO DE ARAUJO
FILHO
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. Intimada para ciência do Recurso Ordinário interposto
pela parte reclamante. Prazo de Lei para manifestação.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000672-84.2023.5.13.0011
AUTOR MATHEUS DE MEDEIROS CAETANO
ADVOGADO MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS
LEANDRO NOBREGA(OAB:
25119/PB)
ADVOGADO GUSTAVO NUNES DE AQUINO(OAB:
13298/PB)
RÉU CENTRO ODONTOLOGICO
PERNAMBUCO SORRISOS
PETROLINA LTDA
ADVOGADO EDUARDA ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 29707/PB)
ADVOGADO PAULO SERGIO RODRIGUES DE
SANTANA(OAB: 22918/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO ODONTOLOGICO PERNAMBUCO SORRISOS
PETROLINA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bbcf99
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Petição da reclamada, id 4a1e6db, requerendo que a audiência de
instrução presencial designada para o dia 27/02/2024, às 15h, seja
realizada por videoconferência.
Cumpre enfatizar que a instituição das audiências por
videoconferência teve inicialmente a finalidade precípua de evitar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1096
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
contatos pessoais entre os atores dos processos judiciais, no Fórum
e nas audiências, à vista do risco de contaminação por
disseminação do vírus da Covid 19, o que aconteceu no período
pandêmico, nos idos de 2020 a 2021.
Embora tenha permanecido, na rotina forense, a modalidade de
audiências telepresenciais, dada a praticidade e facilidade para a
vida das pessoas, especialmente para a agenda dos advogados,
isso não pode se sobrepor à necessidade de segurança necessária
para se garantir fidelidade e lealdade nos depoimentos.
Assim, a audiência presencial se faz imprescindível quando a
segurança processual é que terá o condão de assegurar o devido
processo legal, dada a fidedignidade dos depoimentos.
Muito embora possa se tornar demasiadamente oneroso, para a
parte reclamada, se dirigir pessoalmente até o Município de Patos,
já que é sediada noutro estado da federação, existem alternativas
capazes de minorar tais despesas. É permitido que se faça
representar por preposto, na forma do artigo 843, § 1º, da CLT,
podendo ainda ser assistida por advogados locais sob parceria.
Por outro lado, evidencio que a medida deste juízo, em não permitir
depoimentos por videoconferência, nem mesmo para advogados
em outros municípios ou estados, vem sendo adotada com o intuito
de evitar adiamentos por problemas técnicos ou de sinal na
unidade, o que tem se tornado comum na unidade.
A propósito, cumpre destacar que em caso de as partes conciliarem
antes da data da audiência designada, por elogiosa atuação de
seus advogados, poderão peticionar no processo previamente,
informando o alinhamento do ajuste consensual. Nessa hipótese, a
modalidade da audiência será convertida para
VIDEOCONFERÊNCIA, podendo inclusive ser antecipada havendo
tempo hábil.
Dessa forma, mantenho, por ora, a audiência na modalidade
PRESENCIAL, impondo às partes as mesmas cominações legais
para ausências, CONFISSÃO nos moldes da Súmula 74 do TST,
devendo conduzir suas testemunhas espontaneamente,
independente de notificação.
Notifique-se
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001130-04.2023.5.13.0011
AUTOR ROGERIO FELIPE SILVA
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU VICI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO NATASHA DE LIMA RUSSO
COPPEDE PACHECO(OAB:
173796/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO FELIPE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b65d9d5
proferida nos autos.
DECISÃO
Comprovado o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os
autos.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001130-04.2023.5.13.0011
AUTOR ROGERIO FELIPE SILVA
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU VICI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO NATASHA DE LIMA RUSSO
COPPEDE PACHECO(OAB:
173796/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICI ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b65d9d5
proferida nos autos.
DECISÃO
Comprovado o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os
autos.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001142-18.2023.5.13.0011
REQUERENTES WILSON DE MEDEIROS MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1097
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO FAIRUZA MAIARA MEDEIROS DE
SOUZA(OAB: 17181/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON DE MEDEIROS MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afa1619
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o princípio da economia processual, dispenso o
recolhimento da verbas previdenciárias, na forma da Portaria MF
582/2013.
Arquivem-se os presentes autos.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000753-33.2023.5.13.0011
REQUERENTE JEAN MIGUEL FORMIGA DE
ALENCAR
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN MIGUEL FORMIGA DE ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6de8dca
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam
os seus jurídicos e legais efeitos.
II - Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação .
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001142-18.2023.5.13.0011
REQUERENTES WILSON DE MEDEIROS MARINHO
ADVOGADO FAIRUZA MAIARA MEDEIROS DE
SOUZA(OAB: 17181/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afa1619
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o princípio da economia processual, dispenso o
recolhimento da verbas previdenciárias, na forma da Portaria MF
582/2013.
Arquivem-se os presentes autos.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000753-33.2023.5.13.0011
REQUERENTE JEAN MIGUEL FORMIGA DE
ALENCAR
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1098
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6de8dca
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam
os seus jurídicos e legais efeitos.
II - Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação .
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000908-70.2022.5.13.0011
AUTOR RITA DE CASSIA ARAUJO DE
SOUSA
ADVOGADO JERCEANNE GOMES FONTES
NOBREGA(OAB: 25498/PB)
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
AUTOR JOSEANE DE CASSIA PIRANGI DA
SILVA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU ANTONIO FERNANDES LEITE
MAMEDE 99126060434
ADVOGADO ANDRE NOBREGA DE SOUSA(OAB:
20868/PB)
ADVOGADO RAMON HENRIQUE BERNADINO
ARAUJO(OAB: 26859/PB)
RÉU ANTONIO FERNANDES LEITE
MAMEDE
ADVOGADO ANDRE NOBREGA DE SOUSA(OAB:
20868/PB)
ADVOGADO RAMON HENRIQUE BERNADINO
ARAUJO(OAB: 26859/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA ARAUJO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para se manifestar acerca das alegações da
parte reclamada, prazo de 5 dias, sob pena de, não havendo
manifestação, ser consideradas adimplidas todas as parcelas
acordadas.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000908-70.2022.5.13.0011
AUTOR RITA DE CASSIA ARAUJO DE
SOUSA
ADVOGADO JERCEANNE GOMES FONTES
NOBREGA(OAB: 25498/PB)
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
AUTOR JOSEANE DE CASSIA PIRANGI DA
SILVA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU ANTONIO FERNANDES LEITE
MAMEDE 99126060434
ADVOGADO ANDRE NOBREGA DE SOUSA(OAB:
20868/PB)
ADVOGADO RAMON HENRIQUE BERNADINO
ARAUJO(OAB: 26859/PB)
RÉU ANTONIO FERNANDES LEITE
MAMEDE
ADVOGADO ANDRE NOBREGA DE SOUSA(OAB:
20868/PB)
ADVOGADO RAMON HENRIQUE BERNADINO
ARAUJO(OAB: 26859/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE DE CASSIA PIRANGI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para se manifestar acerca das alegações da
parte reclamada, prazo de 5 dias, sob pena de, não havendo
manifestação, ser consideradas adimplidas todas as parcelas
acordadas.
PATOS/PB, 21 de fevereiro de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1099
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATSum-0000472-73.2016.5.13.0027
AUTOR AGNALDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
AUTOR JUCELIO DO NASCIMENTO
OLIVEIRA
ADVOGADO LEONARDO SILVA GOMES(OAB:
13045/PB)
AUTOR JOSE LUCINDO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR ROBERTO RODRIGUES
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR ISAIAS NUNES DO NASCIMENTO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AUTOR LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR ITAMAR MORAIS CALDAS
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR JOSE CARLOS LIMA QUERINO
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
AUTOR JOSE DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AUTOR JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
CAETANO
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR JORGE LUIZ DE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO ALBERDAN COELHO DE SOUZA
SILVA(OAB: 17984/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
AUTOR ANTONIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO MARCIO DANILO FARIAS
NOBREGA(OAB: 24301/PB)
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
AUTOR JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
AUGUSTO
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR CEZARIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR WILLAMES ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO MANOEL LOPES DE MACEDO
NETO(OAB: 7429/PB)
AUTOR JAIR FERNANDES DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR JOSE DA PENHA VIANA
HORTENCIO
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR ERIVALDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR SEVERINO TAVARES FERREIRA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR GERALDO MASTROIANO BORGES
DOS SANTOS
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR FRANCISCO CANIDE DE LIMA
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR VALDILENE DE ANDRADE GADELHA
ADVOGADO DÁRIO SANDRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 11942/PB)
AUTOR JOSE DE ARIMATEIA SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ADONIAS ARAUJO SOBRINHO(OAB:
6877/PB)
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS TAVARES DA
SILVA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR MIGUEL JOSE DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AUTOR LEANDRO VENCESLAU DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AUTOR ADRIANO CAETANO DE CASTRO
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
ADVOGADO MARCIO DANILO FARIAS
NOBREGA(OAB: 24301/PB)
AUTOR PATRICIA DE SOUSA MOURA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AUTOR JOSE ARIMATEIA BRILHANTE
TORRES
ADVOGADO ADONIAS ARAUJO SOBRINHO(OAB:
6877/PB)
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
AUTOR JOSE ANTONIO QUEIROZ DE LIMA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
AUTOR REGINALDO DA SILVA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR LUCIANO COSTA DE MELO
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
AUTOR RODRIGO INOCENCIO DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1100
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AUTOR PAULO SIMIAO DOS SANTOS
ADVOGADO CLAUDIO MARQUES PICCOLI(OAB:
11681/PB)
AUTOR JOAO EVANGELISTA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR RAIMUNDO OLIVEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AUTOR ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AUTOR ANTONIO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
AUTOR VANDERLEI NAVARRO LIMA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
AUTOR GILVAN RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR FRANCISCO EMILIANO BEZERRA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CORREIA
GOMES(OAB: 17206/PB)
AUTOR MARCOS FELIX BARBOSA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR SEVERINO JUSTINO DOS SANTOS
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
AUTOR JOSE QUEIROZ IRMAO
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR FABIO JUNIOR LOPES DA COSTA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR EDILSON JUSTINO GONCALVES
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO JANSENIO ALMEIDA DINIZ(OAB:
20831/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CORREIA
GOMES(OAB: 17206/PB)
AUTOR JAILSON DE SOUSA LIMA
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
AUTOR IOLANDA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
AUTOR ERINALDO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR GENILDO FERREIRA CORREIA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
AUTOR CARLINDO DE ARAUJO
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
RÉU CONSTRUTORA ALFA LTDA - ME
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU ERENILDA DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU VALBERTO GABRIEL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU INDUSTRIA DE PREFABRICADOS
ALFA LTDA - ME
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU ELISANGELA GABRIEL DO
NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
RÉU ALFA ARTEFATOS DE CONCRETO
LTDA
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU INDUSTRIA PARAIBA DE PRE-
MOLDADOS EIRELI - ME
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU VALDEMIRO GABRIEL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU ANTONIO FERNANDO DE SOUZA
TOLEDO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU ANDREA CARLA COELHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU VAGNER GABRIEL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO CAETANO DE CASTRO
- AGNALDO CARDOSO DA SILVA
- ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
- ANTONIO MANOEL DA SILVA
- EDILSON JUSTINO GONCALVES
- ERINALDO CANDIDO DA SILVA
- FRANCISCO DE ASSIS TAVARES DA SILVA
- IOLANDA FERREIRA DE SOUSA
- JAILSON DE SOUSA LIMA
- JOSE ARIMATEIA BRILHANTE TORRES
- JOSE DE ARIMATEIA SOARES DA SILVA
- JUCELIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
- MIGUEL JOSE DA SILVA
- PATRICIA DE SOUSA MOURA
- VALDILENE DE ANDRADE GADELHA
- VANDERLEI NAVARRO LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1101
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab101a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a petição de ID. 6856541, verifica-se que o alvará de ID.
9b2c52c, em favor do Sr. LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA, foi
preenchido com dados errados da conta judicial. Sendo assim,
renove-se o referido alvará em favor do exequente.
Concomitantemente, renove-se a intimação dos exequentes que
ainda não apresentaram os seus dados bancários para, no prazo de
5 (cinco) dias, informar conta bancária de que seja titular, com
vistas à transferência de valores bloqueados.
Permanecendo silentes, pesquise-se junto ao SISBAJUD, eventual
conta bancária de titularidade dos mesmos, ocasião em que, em
caso positivo, deverá a Secretaria expedir alvará, liberando o seu
crédito.
Sem êxito a diligência acima, façam-me os autos conclusos para
novas deliberações.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000026-89.2024.5.13.0027
REQUERENTES MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO FILIPE APOLINARIO DA ROCHA
FARIAS(OAB: 36027/PE)
REQUERENTES PROENG CONSTRUCOES E
CONSULTORIAS LTDA
ADVOGADO TASSIO ERIK PEREIRA
PIMENTEL(OAB: 27669/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROENG CONSTRUCOES E CONSULTORIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a987679
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Conforme determinado na sentença homologatória de acordo ID
1a11eb7, o valor referente as contribuições previdenciárias no
importe de R$207,48, considerando o réu optante pelo SIMPLES ou
R$ 752,11, caso o regime de tributação seja o normal, bem como o
valor das custas processuais (R$64,83), determino a intimação do
réu para que, no prazo de 5 dias, proceda ao recolhimento dos
referidos tributos, mediante guias próprias (GPS e GRU)
respectivamente, SOB PENA DE EXECUÇÃO.
Intime-se
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000108-23.2024.5.13.0027
AUTOR IZAQUIEL DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAQUIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca28680
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 09/04/2024 08:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1102
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000824-55.2021.5.13.0027
AUTOR CAIO CEZAR LOPES DA SILVA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba6b6e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o requerimento empresarial (ID.f4bdb94) e após a
realização de todos os pagamentos, consoante planilha de contas
(ID.131430a). Isso posto, transfira o saldo sobejante da conta do
Banco do Brasil (2100110438507) para uma conta à disposição da
reclamação trabalhista 0000284-86.2021.5.13.0033, que tramita na
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita PB.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000342-78.2019.5.13.0027
AUTOR LEOVEGILDO DE MEDEIROS
MONTEIRO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU SANDOVAL CLAUDINO DE LIMA -
ME
RÉU SANDOVAL CLAUDINO DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEOVEGILDO DE MEDEIROS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76347a7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo que esteve suspenso pelo período de 1 ano,
sem quaisquer manifestações das partes.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar
medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT
(2 anos).
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
Decorrido o prazo, proceda-se com o sobrestamento dos autos por
2 anos.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000622-44.2022.5.13.0027
AUTOR SEVERINO BARBOSA DE BARROS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU GLEITON LUIZ DAMASCENO
RÉU MODULOS CONSTRUCAO CIVIL
LTDA
RÉU MODULAR PROJETOS E
CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO BARBOSA DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 915c32f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Frustradas as tentativas de restrições realizadas por este Juízo,
intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar
meios adequados e concretos ao prosseguimento da execução,
com vistas à efetividade do cumprimento da sentença, sob pena de
seu sobrestamento, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1103
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000538-43.2022.5.13.0027
AUTOR JOSEVALDO DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVALDO DOS SANTOS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3c0049
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
A sentença constante do ID. 2d3c02e, acolheu parcialmente todas
as impugnações aos cálculos opostas pelas partes. Entretanto, com
a mesma, por lapso, não houve apresentação da planilha de
cálculos com as retificações ali determinadas.
Constatado tal lapso, determinou-se a elaboração de tais planilhas,
as quais foram anexadas ao ID. c8b473e (refazimento conforme
decisão, sem atualização) e ID. 2418c82 (apenas atualização da
anterior).
Assim, serve o presente para regularização do andamento
processual e, para que não haja quaisquer prejuízos às partes,
ficam as mesmas intimadas acerca das referidas planilhas parte
integrante da sentença acima mencionada.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000538-43.2022.5.13.0027
AUTOR JOSEVALDO DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3c0049
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
A sentença constante do ID. 2d3c02e, acolheu parcialmente todas
as impugnações aos cálculos opostas pelas partes. Entretanto, com
a mesma, por lapso, não houve apresentação da planilha de
cálculos com as retificações ali determinadas.
Constatado tal lapso, determinou-se a elaboração de tais planilhas,
as quais foram anexadas ao ID. c8b473e (refazimento conforme
decisão, sem atualização) e ID. 2418c82 (apenas atualização da
anterior).
Assim, serve o presente para regularização do andamento
processual e, para que não haja quaisquer prejuízos às partes,
ficam as mesmas intimadas acerca das referidas planilhas parte
integrante da sentença acima mencionada.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000680-13.2023.5.13.0027
AUTOR SERGIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1104
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU TRANSFEITOSA SERVICOS DE
LOGISTICA DO TRANSPORTE DE
CARGA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1f167e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre o conteúdo do laudo pericial.
Decorrido o prazo in albis, aguarde-se audiência de razões finais;
Havendo manifestação das partes, intime-se o perito para
esclarecimentos adicionais, no prazo de 48h, com ciência e aguarde
-se encerramento da instrução e razões finais, facultando-lhes,
contudo, a presença das partes, que poderão apresentar razões
finais em memoriais eletrônicos, devendo, neste caso, informar a
intenção com proposta de conciliação..
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000680-13.2023.5.13.0027
AUTOR SERGIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU TRANSFEITOSA SERVICOS DE
LOGISTICA DO TRANSPORTE DE
CARGA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSFEITOSA SERVICOS DE LOGISTICA DO
TRANSPORTE DE CARGA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1f167e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre o conteúdo do laudo pericial.
Decorrido o prazo in albis, aguarde-se audiência de razões finais;
Havendo manifestação das partes, intime-se o perito para
esclarecimentos adicionais, no prazo de 48h, com ciência e aguarde
-se encerramento da instrução e razões finais, facultando-lhes,
contudo, a presença das partes, que poderão apresentar razões
finais em memoriais eletrônicos, devendo, neste caso, informar a
intenção com proposta de conciliação..
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000626-47.2023.5.13.0027
AUTOR SEBASTIAO SANTOS DA COSTA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU GEOMECANICA S A TECNOLOGIA
DE SOLOS ROCHAS E MATERIAIS
ADVOGADO MARCUS VINICIUS COELHO
CHIAVEGATTO(OAB: 110569/RJ)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO SANTOS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cf135c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
A reclamada requer, por meio da petição de id. 01901ee, a
alteração da modalidade da audiência para telepresencial, pelas
razões expostas na referida manifestação.
Indefere-se o pleito, eis que é entendimento deste Juízo a
necessidade da presença das partes no Fórum para a instrução do
processo, sendo deferida a oitiva de testemunhas de forma virtual
em caráter excepcional, por medida de evitar gastos excessivos a
terceiro alheio à lide, conforme explicitado no despacho anterior,
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1105
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
incumbindo às partes o ônus de comparecer presencialmente para
participação na sessão normalmente.
Ato contínuo, haja vista a juntada do laudo médico pericial (id.
8c44b13), intimem-se as partes para se manifestarem sobre seu
conteúdo, até a data da audiência de instrução aprazada
(27/02/2024).
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000626-47.2023.5.13.0027
AUTOR SEBASTIAO SANTOS DA COSTA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU GEOMECANICA S A TECNOLOGIA
DE SOLOS ROCHAS E MATERIAIS
ADVOGADO MARCUS VINICIUS COELHO
CHIAVEGATTO(OAB: 110569/RJ)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOMECANICA S A TECNOLOGIA DE SOLOS ROCHAS E
MATERIAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cf135c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
A reclamada requer, por meio da petição de id. 01901ee, a
alteração da modalidade da audiência para telepresencial, pelas
razões expostas na referida manifestação.
Indefere-se o pleito, eis que é entendimento deste Juízo a
necessidade da presença das partes no Fórum para a instrução do
processo, sendo deferida a oitiva de testemunhas de forma virtual
em caráter excepcional, por medida de evitar gastos excessivos a
terceiro alheio à lide, conforme explicitado no despacho anterior,
incumbindo às partes o ônus de comparecer presencialmente para
participação na sessão normalmente.
Ato contínuo, haja vista a juntada do laudo médico pericial (id.
8c44b13), intimem-se as partes para se manifestarem sobre seu
conteúdo, até a data da audiência de instrução aprazada
(27/02/2024).
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000198-65.2023.5.13.0027
AUTOR RIENIA KELLY DE FREITAS
ADVOGADO ERICA MARTINS SILVESTRE
BRASILEIRO(OAB: 30729/PB)
ADVOGADO MICHELLE BATISTA
RODRIGUES(OAB: 32455/PE)
ADVOGADO ADRIANO LIMA RODRIGUES(OAB:
32205/PE)
RÉU JOSIVALDO DE SANTANA JUNIOR
11695814479
ADVOGADO VITUS BERING CABRAL DE
ARAUJO(OAB: 18344/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIENIA KELLY DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 752f91e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciária em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação para o dia 01/03/2024 08:30
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Cloud meeting, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85350941492
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000198-65.2023.5.13.0027
AUTOR RIENIA KELLY DE FREITAS
ADVOGADO ERICA MARTINS SILVESTRE
BRASILEIRO(OAB: 30729/PB)
ADVOGADO MICHELLE BATISTA
RODRIGUES(OAB: 32455/PE)
ADVOGADO ADRIANO LIMA RODRIGUES(OAB:
32205/PE)
RÉU JOSIVALDO DE SANTANA JUNIOR
11695814479
ADVOGADO VITUS BERING CABRAL DE
ARAUJO(OAB: 18344/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO DE SANTANA JUNIOR 11695814479
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1106
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 752f91e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciária em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação para o dia 01/03/2024 08:30
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Cloud meeting, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85350941492
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000028-59.2024.5.13.0027
EMBARGANTE ATANAEL DA SILVA
ADVOGADO RISONETE DE MENDONCA
SOUZA(OAB: 26783/PB)
EMBARGADO JOSE DANIEL DOS SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO VALERIO DA SILVA(OAB:
5847/PB)
ADVOGADO JOAO ROZENDO CORREIA(OAB:
3836/PB)
EMBARGADO S A USINA SANTA RITA
ADVOGADO RISONETE DE MENDONCA
SOUZA(OAB: 26783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATANAEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0acfe66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão contida no ID 24d85bd e julgo
PROCEDENTES os Embargos de Terceiros opostos por ATANAEL
DA SILVA para determinar, após o trânsito em julgado desta
sentença, a desconstituição do gravame que recai sobre o bem
penhora nos autos da RT 0123800-55.2007.5.13.0027, devendo a
Secretaria proceder às comunicações necessárias.
Custas, pelos embargados, no valor de R$ 44,26, nos termos do art.
789-A, V, da CLT, dispensadas.
Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo dos
embargados para o advogado do embargante, arbitrados em 5%
sobre o valor da causa.
Certifique-se o resultado da presente decisão na Ação Trabalhista
n.º 0123800-55.2007.5.13.0027.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000028-59.2024.5.13.0027
EMBARGANTE ATANAEL DA SILVA
ADVOGADO RISONETE DE MENDONCA
SOUZA(OAB: 26783/PB)
EMBARGADO JOSE DANIEL DOS SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO VALERIO DA SILVA(OAB:
5847/PB)
ADVOGADO JOAO ROZENDO CORREIA(OAB:
3836/PB)
EMBARGADO S A USINA SANTA RITA
ADVOGADO RISONETE DE MENDONCA
SOUZA(OAB: 26783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DANIEL DOS SANTOS
- S A USINA SANTA RITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0acfe66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão contida no ID 24d85bd e julgo
PROCEDENTES os Embargos de Terceiros opostos por ATANAEL
DA SILVA para determinar, após o trânsito em julgado desta
sentença, a desconstituição do gravame que recai sobre o bem
penhora nos autos da RT 0123800-55.2007.5.13.0027, devendo a
Secretaria proceder às comunicações necessárias.
Custas, pelos embargados, no valor de R$ 44,26, nos termos do art.
789-A, V, da CLT, dispensadas.
Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo dos
embargados para o advogado do embargante, arbitrados em 5%
sobre o valor da causa.
Certifique-se o resultado da presente decisão na Ação Trabalhista
n.º 0123800-55.2007.5.13.0027.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1107
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000824-55.2021.5.13.0027
AUTOR CAIO CEZAR LOPES DA SILVA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO CEZAR LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (EXEQUENTE)
Por ordem do MM JUIZ, fica a parte exequente intimada para
informar dados bancários válidos haja vista a incongruência com o
número da conta corrente apresentada pela referida parte.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0083800-13.2007.5.13.0027
AUTOR INACIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AUTOR ANTONIA SILVA DE MELO
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AUTOR EVERALDO DA SILVA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RÉU AGROPAR AGROPECUARIA VALE
DO PARAIBA LTDA - ME
RÉU JOSE FERNANDO RIBEIRO
COUTINHO
ADVOGADO ELMANO CUNHA RIBEIRO(OAB:
6150/PB)
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
RÉU TIJUCA AGROPECUARIA E
REFLORESTAMENTO S/A
RÉU TIJUCA MECANIZACAO LTDA
RÉU JOSE RAIMUNDO GOMES
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04abeec
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O autor peticiona nos autos, noticiando a existência de uma ação
judicial que tramita da 2ª Vara Mista de Santa Rita (Proc. 0000293-
18.1984.8.15.0331 - Cumprimento de Sentença) movida pela
PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS em face do espólio
de Renato Ribeiro Coutinho, cujo credor é o executado dos
presentes autos.
A ação em comento, refere-se ao cumprimento de sentença,
proferida na ação de servidão administrativa (Proc.
033.1984.000.293-6 - Sentença id. b3bed27), cujo julgamento
concedeu aos herdeiros, inclusive ao Sr. José Fernando Ribeiro
Coutinho, ora executado nos presentes autos, indenização a ser
paga pela empresa de petróleo mencionada, devido uso do imóvel.
Buscando maior efetividade, economia e celeridade processual,
atribuo ao presente despacho, FORÇA DE OFÍCIO Nº 0083800-
13.2007.5.13.0027, determinando que a Secretaria, encaminhe
cópia deste despacho/ofício a 2ª Vara Mista de Santa Rita, nos
autos do processo 0000293-18.1984.8.15.00331, a fim de que, em
caso de haver crédito em favor do herdeiro, Sr. José Fernando
Ribeiro Coutinho - CPF 041.774.104-97, proceda ao bloqueio e
transferência para uma conta judicial, da parte que couber ao
referido herdeiro, limitando-se ao valor desta execução, no importe
de R$217.253,88, atualizado até 21.02.2024, permanecendo o
numerário à disposição deste juízo.
Aguarde-se por 30 dias resposta do juízo comum acerca da
presente diligência.
Com a resposta, façam-me os autos conclusos.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1108
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000526-92.2023.5.13.0027
AUTOR EMANUELLA MOREIRA NOBREGA
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BATISTA DE LIMA(OAB:
21645/PB)
RÉU JM COMERCIO DE MODA INTIMA E
ACESSORIOS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELLA MOREIRA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcb9690
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Ante a manifestação da parte autora no ID. 2469aa8, em relação ao
pagamento das parcelas do acordo trabalhista e a devolução da
CTPS, dá-se por quitada a presente demanda, nesse particular.
Intime-se o reclamado, JM COMERCIO DE MODA INTIMA E
ACESSORIOS LTDA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
proceda ao recolhimentos das custas processuais no valor de
R$55,00, mediante guia própria (GRU), tudo com comprovação nos
autos, sob pena de execução, conforme ata ID. 3f0fb9f.
Concomitantemente, compulsando-se os autos, verifica-se que há
bloqueio parcial no SISBAJUD, determinado pela decisão de ID.
87ebb5a.Intime-se o reclamado a respeito do bloqueio, sendo
alertado que, no caso de inércia, será liberado o numerário para os
credores até o respectivo limite.
Após, voltem os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000926-19.2017.5.13.0027
AUTOR WELLINGTON CARLOS DO
NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU AUXILIADORA MARIA GOMES
SANTIAGO
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON CARLOS DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a46e63b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A sócia da reclamada, Sra. Auxiliadora Maria Gomes Santiago,
manifestou-se, na petição de ID. 89276f7, afirmando que a única
conta bancária sua que tem conhecimento é a que recebe seus
proventos de aposentadoria, a qual este Juízo determinou a
penhora mensal equivalente a 20% da totalidade dos benefícios
percebidos do INSS, conforme decisão de ID. 2292fa6.
Pugnou pela reconsideração da advertência, na referida decisão,
quanto à prática de ato atentatório à dignidade da justiça,
reafirmando que desconhece a conta do NU PAGAMENTOS S.A.,
em que houve constrição, consoante ID. 4d14f97 dos autos.
Nada obstante, a referida conta bancária consta em nome da sócia
peticionante, no seu CPF, o que torna inócuo e irrelevante, para a
efetividade da execução, envidar maiores esforços de pesquisas, a
exemplo de solicitação de informações ao banco acerca da sua
titularidade, haja vista que a averiguação realizada via SISBAJUD já
respondeu a tal indagação, e isso é suficiente para este Juízo
perquirir e buscar a satisfação do crédito do exequente.
Nesse norte, por ora reputo desnecessária a cominação da pena
por ato atentatório à dignidade da justiça quanto ao fato suso
mencionado, até porque as pesquisas de patrimônio da executada
devem continuar, independentemente da constrição determinada na
decisão de ID. 2292fa6.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1109
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000926-19.2017.5.13.0027
AUTOR WELLINGTON CARLOS DO
NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU AUXILIADORA MARIA GOMES
SANTIAGO
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUXILIADORA MARIA GOMES SANTIAGO
- CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a46e63b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A sócia da reclamada, Sra. Auxiliadora Maria Gomes Santiago,
manifestou-se, na petição de ID. 89276f7, afirmando que a única
conta bancária sua que tem conhecimento é a que recebe seus
proventos de aposentadoria, a qual este Juízo determinou a
penhora mensal equivalente a 20% da totalidade dos benefícios
percebidos do INSS, conforme decisão de ID. 2292fa6.
Pugnou pela reconsideração da advertência, na referida decisão,
quanto à prática de ato atentatório à dignidade da justiça,
reafirmando que desconhece a conta do NU PAGAMENTOS S.A.,
em que houve constrição, consoante ID. 4d14f97 dos autos.
Nada obstante, a referida conta bancária consta em nome da sócia
peticionante, no seu CPF, o que torna inócuo e irrelevante, para a
efetividade da execução, envidar maiores esforços de pesquisas, a
exemplo de solicitação de informações ao banco acerca da sua
titularidade, haja vista que a averiguação realizada via SISBAJUD já
respondeu a tal indagação, e isso é suficiente para este Juízo
perquirir e buscar a satisfação do crédito do exequente.
Nesse norte, por ora reputo desnecessária a cominação da pena
por ato atentatório à dignidade da justiça quanto ao fato suso
mencionado, até porque as pesquisas de patrimônio da executada
devem continuar, independentemente da constrição determinada na
decisão de ID. 2292fa6.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000727-84.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE FAGNER DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
RÉU MERCADINHO CESTAO LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FAGNER DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aec85b9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante JOSE FAGNER
DE LIMA em face da reclamada MERCADINHO CESTAO LTDA.,
decide-se julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos
contidos na petição inicial.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos das
rés no importe de 10% sobre o valor da causa, diante da
complexidade da causa e trabalho desenvolvido, embora com
exigibilidade suspensa por conta dos benefícios da justiça gratuita
agora concedidos. E impassível de compensação em detrimento do
autor com outros créditos de outros processos pela
impenhorabilidade e por crédito preferencial e alimentar.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1110
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000727-84.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE FAGNER DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
RÉU MERCADINHO CESTAO LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCADINHO CESTAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aec85b9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante JOSE FAGNER
DE LIMA em face da reclamada MERCADINHO CESTAO LTDA.,
decide-se julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos
contidos na petição inicial.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos das
rés no importe de 10% sobre o valor da causa, diante da
complexidade da causa e trabalho desenvolvido, embora com
exigibilidade suspensa por conta dos benefícios da justiça gratuita
agora concedidos. E impassível de compensação em detrimento do
autor com outros créditos de outros processos pela
impenhorabilidade e por crédito preferencial e alimentar.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000651-60.2023.5.13.0027
AUTOR PEDRO ALBERTO DE AZEVEDO
AGUIAR
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ALBERTO DE AZEVEDO AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23b93f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder ao autor da
demanda os benefícios da assistência judiciária gratuita; e
ACOLHER, EM PARTE, os pleitos formulados por PEDRO
ALBERTO DE AZEVEDO AGUIAR, nos autos da ação trabalhista
por ele promovida em desfavor de BRASTEX S/A, para condenar a
empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, no período
de 28/08/2022 até 20/09/2022, em grau médio (20% do salário-
mínimo), com reflexo apenas no FGTS + 40%, não incidindo em
outras verbas, tendo em vista a ausência de habitualidade no
pagamento ao trabalhador, considerando o período reduzido em
que o reclamante esteve exposto às condições insalubres.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo
empregador ao patrono da parte autora, importando no
percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Honorários periciais em favor do perito, fixados em R$
1.200,00, como ônus imposto à empresa, em razão da
sucumbência patronal na pretensão que foi objeto da perícia.
Os cálculos contemplam custas processuais, juros de mora,
correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários
de advogado. Não haverá incidência de contribuições
previdenciárias sobre a verba de FGTS + 40%, ante sua natureza
indenizatória.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1111
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000651-60.2023.5.13.0027
AUTOR PEDRO ALBERTO DE AZEVEDO
AGUIAR
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23b93f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder ao autor da
demanda os benefícios da assistência judiciária gratuita; e
ACOLHER, EM PARTE, os pleitos formulados por PEDRO
ALBERTO DE AZEVEDO AGUIAR, nos autos da ação trabalhista
por ele promovida em desfavor de BRASTEX S/A, para condenar a
empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, no período
de 28/08/2022 até 20/09/2022, em grau médio (20% do salário-
mínimo), com reflexo apenas no FGTS + 40%, não incidindo em
outras verbas, tendo em vista a ausência de habitualidade no
pagamento ao trabalhador, considerando o período reduzido em
que o reclamante esteve exposto às condições insalubres.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo
empregador ao patrono da parte autora, importando no
percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Honorários periciais em favor do perito, fixados em R$
1.200,00, como ônus imposto à empresa, em razão da
sucumbência patronal na pretensão que foi objeto da perícia.
Os cálculos contemplam custas processuais, juros de mora,
correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários
de advogado. Não haverá incidência de contribuições
previdenciárias sobre a verba de FGTS + 40%, ante sua natureza
indenizatória.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000755-52.2023.5.13.0027
AUTOR EDILANE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO
CABRAL(OAB: 18154/PB)
RÉU TEREZA RAQUEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
RÉU CAMYLA MARIA DE OLIVEIRA
NUNES
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILANE SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf73842
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Juntaram as partes proposta de acordo (Id fefb64b), solicitando ao
final a dispensa da audiência UNA ou, em caso de manutenção da
mesma, a alteração do formato da audiência para o telepresencial.
Defere-se a alteração do formato da audiência, mantendo-a para o
mesmo dia e horário, podendo ser acessada por meio da
Plataforma Zoom Meetings, no link abaixo.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84367188810
No que tange ao pedido de exclusão da segunda reclamada deste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1112
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
processo, aguarde-se audiência.
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000755-52.2023.5.13.0027
AUTOR EDILANE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO
CABRAL(OAB: 18154/PB)
RÉU TEREZA RAQUEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
RÉU CAMYLA MARIA DE OLIVEIRA
NUNES
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMYLA MARIA DE OLIVEIRA NUNES
- TEREZA RAQUEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf73842
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Juntaram as partes proposta de acordo (Id fefb64b), solicitando ao
final a dispensa da audiência UNA ou, em caso de manutenção da
mesma, a alteração do formato da audiência para o telepresencial.
Defere-se a alteração do formato da audiência, mantendo-a para o
mesmo dia e horário, podendo ser acessada por meio da
Plataforma Zoom Meetings, no link abaixo.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84367188810
No que tange ao pedido de exclusão da segunda reclamada deste
processo, aguarde-se audiência.
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000643-83.2023.5.13.0027
AUTOR WANGLER DA SILVA CABRAL
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- WANGLER DA SILVA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f1e73c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que já houve um lapso temporal adequado para
recuperação, intime-se a perita para juntar o laudo pericial, no prazo
de 5 dias, ou informar, em caso de não recuperação, se precisa de
mais tempo para repouso, nesse caso anexando atestado médico.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000109-08.2024.5.13.0027
AUTOR JEFFERSON BATISTA DE SOUZA
SILVA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU JOSELITO COSMO JANUARIO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON BATISTA DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6322177
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1113
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 14/03/2024 09:10 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000643-83.2023.5.13.0027
AUTOR WANGLER DA SILVA CABRAL
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f1e73c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que já houve um lapso temporal adequado para
recuperação, intime-se a perita para juntar o laudo pericial, no prazo
de 5 dias, ou informar, em caso de não recuperação, se precisa de
mais tempo para repouso, nesse caso anexando atestado médico.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000037-31.2018.5.13.0027
AUTOR EVALDO FRANCISCO DA
CONCEICAO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVALDO FRANCISCO DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3b8e88
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Cumprido o acordo, tenho como quitado o processo e declaro
extinta a execução nos termos do art. 924, do CPC.
Exclua-se o nome da executada do BNDT e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000769-07.2021.5.13.0027
AUTOR ANDRE MARIANO LIMA SANTIAGO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PJF ALMEIDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 17339/PB)
RÉU FRANCISCO DE PAULO ALMEIDA
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE MARIANO LIMA SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 205e5fe
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1114
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Vistos, etc.
Realizadas as pesquisas por este juízo no sistema INFOJUD, intime
-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-
se sobre a Certidão de ID 70f8b15 juntada aos autos.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, observem-se as
determinações do Despacho de ID 8b4c195.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000769-07.2021.5.13.0027
AUTOR ANDRE MARIANO LIMA SANTIAGO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PJF ALMEIDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 17339/PB)
RÉU FRANCISCO DE PAULO ALMEIDA
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PJF ALMEIDA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 205e5fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Realizadas as pesquisas por este juízo no sistema INFOJUD, intime
-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-
se sobre a Certidão de ID 70f8b15 juntada aos autos.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, observem-se as
determinações do Despacho de ID 8b4c195.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000037-31.2018.5.13.0027
AUTOR EVALDO FRANCISCO DA
CONCEICAO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3b8e88
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Cumprido o acordo, tenho como quitado o processo e declaro
extinta a execução nos termos do art. 924, do CPC.
Exclua-se o nome da executada do BNDT e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001097-05.2019.5.13.0027
AUTOR JOAO VARELO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VARELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9fde06
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Cumprido o acordo, tenho como quitado o processo e declaro
extinta a execução nos termos do art. 924, do CPC.
Exclua-se o nome da executada do BNDT e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1115
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000477-85.2022.5.13.0027
AUTOR PABLA ESTEPHANE GARCIA
MALHEIROS
ADVOGADO ANDREZA LARISSA DE MACEDO
BRANDAO(OAB: 27063/PB)
RÉU JOSE MESSIAS LAURINDO GOMES
80628931468
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
RÉU LEONARDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLA ESTEPHANE GARCIA MALHEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6279af
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O autor peticiona requerendo que a execução recaia sobre a
cônjuge do executado, Sra. Annelienai de Franca Silva, face o
insucesso das diligências em nome do executado.
Nesse particular, observa-se que inexiste nos autos qualquer
documento em nome da Sra. Annelienai de Franca Silva, que
comprove seu vinculo matrimonial com o réu, Sr. Leonardo
Nascimento.
Portanto, por cautela, determino que seja realizada pesquisa junto
ao CRC-JUD, objetivando colher informações sobre tal alegação.
Com a resposta, façam-me os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000477-85.2022.5.13.0027
AUTOR PABLA ESTEPHANE GARCIA
MALHEIROS
ADVOGADO ANDREZA LARISSA DE MACEDO
BRANDAO(OAB: 27063/PB)
RÉU JOSE MESSIAS LAURINDO GOMES
80628931468
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
RÉU LEONARDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MESSIAS LAURINDO GOMES 80628931468
- LEONARDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6279af
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O autor peticiona requerendo que a execução recaia sobre a
cônjuge do executado, Sra. Annelienai de Franca Silva, face o
insucesso das diligências em nome do executado.
Nesse particular, observa-se que inexiste nos autos qualquer
documento em nome da Sra. Annelienai de Franca Silva, que
comprove seu vinculo matrimonial com o réu, Sr. Leonardo
Nascimento.
Portanto, por cautela, determino que seja realizada pesquisa junto
ao CRC-JUD, objetivando colher informações sobre tal alegação.
Com a resposta, façam-me os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001097-05.2019.5.13.0027
AUTOR JOAO VARELO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9fde06
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1116
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Cumprido o acordo, tenho como quitado o processo e declaro
extinta a execução nos termos do art. 924, do CPC.
Exclua-se o nome da executada do BNDT e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PetCiv-0000571-96.2023.5.13.0027
AUTOR BEATRIZ IDALINO DOS SANTOS
01949935400
ADVOGADO MATHEUS MACEDO GOES(OAB:
24400/PB)
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ IDALINO DOS SANTOS 01949935400
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7303e96
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Embargos de declaração da parte autora conhecidos, mas
acolhidos apenas em parte, para suprir omissão e como a ré se
resignou em relação à sentença, confere-se medida de urgência
(que coincide até com o trânsito em julgado da sentença que
reduziu a multa), para que a ré não cobre mais do que foi
estabelecido na sentença. No entanto, não há deferimento da
medida para o que pretende a autora, que é nada ser cobrado
enquanto se discute a dívida, justamente porque não há
plausibilidade jurídica para impedir a exigibilidade do que já ficou
estabelecido em sentença.
Decisão com força de alvará para o caso de a parte autora
pretender acelerar a comunicação à União.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000220-94.2021.5.13.0027
EXEQUENTE DIEGO DE CARVALHO OLIVEIRA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
EXECUTADO CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DE CARVALHO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: DIEGO DE CARVALHO OLIVEIRA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da nova data para
audiência consignada na ata de id. 542849b:
"A pedido das partes, esta audiência de conciliação foi remarcada
para o dia 23/02/2024 às 09:00, na modalidade
TELEPRESENCIAL.
Acesso à audiência por meio do seguinte link na plataforma
Zoom Meetings: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83876814930
Cientes os presentes.
Audiência encerrada às 09:30.
Nada mais.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz(a) do Trabalho"
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ExProvAS-0000220-94.2021.5.13.0027
EXEQUENTE DIEGO DE CARVALHO OLIVEIRA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
EXECUTADO CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1117
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Destinatário: CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da nova data para
audiência consignada na ata de id. 542849b:
"A pedido das partes, esta audiência de conciliação foi remarcada
para o dia 23/02/2024 às 09:00, na modalidade
TELEPRESENCIAL.
Acesso à audiência por meio do seguinte link na plataforma
Zoom Meetings: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83876814930
Cientes os presentes.
Audiência encerrada às 09:30.
Nada mais.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz(a) do Trabalho"
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000586-36.2021.5.13.0027
AUTOR LUCIANO DA SILVA SERRANO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE DE VASCONCELOS
UCHOA(OAB: 3827-B/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (RÉU)
Por ordem do MM JUIZ fica a parte ré intimada para informar dados
bancários haja vista a devolução do saldo sobejante.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000498-27.2023.5.13.0027
AUTOR EVANILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE TARGINO
JUNIOR(OAB: 24412/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANILDO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d47b7c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, com ou sem respostas, subam os autos à superior
instância.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000498-27.2023.5.13.0027
AUTOR EVANILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE TARGINO
JUNIOR(OAB: 24412/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d47b7c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1118
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
III. Após, com ou sem respostas, subam os autos à superior
instância.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000068-41.2024.5.13.0027
AUTOR ELIAS GOMES DA SILVA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE TARGINO
JUNIOR(OAB: 24412/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57d0989
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc,
Em razão da participação do Juiz Titular desta Unidade no evento
“Industria 4.0 e Trabalho em Plataforma: Presente e Futuro do
Trabalho?” a ser realizado nas dependências do Fórum
Maximiniano de Figueiredo, em João Pessoa-PB, no dia 28 de
fevereiro de 2024, a audiência deste processo já designada, fica
REMARCADA para o dia 29/02/2024 09:00 horas, nos mesmos
termos e penas da anteriormente aprazada.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000068-41.2024.5.13.0027
AUTOR ELIAS GOMES DA SILVA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE TARGINO
JUNIOR(OAB: 24412/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57d0989
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc,
Em razão da participação do Juiz Titular desta Unidade no evento
“Industria 4.0 e Trabalho em Plataforma: Presente e Futuro do
Trabalho?” a ser realizado nas dependências do Fórum
Maximiniano de Figueiredo, em João Pessoa-PB, no dia 28 de
fevereiro de 2024, a audiência deste processo já designada, fica
REMARCADA para o dia 29/02/2024 09:00 horas, nos mesmos
termos e penas da anteriormente aprazada.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001076-97.2017.5.13.0027
AUTOR CICERO ANTONIO COSMO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO ANTONIO COSMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8d1a58
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc,
Em razão da participação do Juiz Titular desta Unidade no evento
“Industria 4.0 e Trabalho em Plataforma: Presente e Futuro do
Trabalho?” a ser realizado nas dependências do Fórum
Maximiniano de Figueiredo, em João Pessoa-PB, no dia 28 de
fevereiro de 2024, a audiência deste processo já designada, fica
REMARCADA para o dia 29/02/2024 08:40 horas, nos mesmos
termos e penas da anteriormente aprazada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1119
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Acesso à audiência por meio da plataforma Zoom Meetings
através do link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85853059612
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001076-97.2017.5.13.0027
AUTOR CICERO ANTONIO COSMO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8d1a58
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc,
Em razão da participação do Juiz Titular desta Unidade no evento
“Industria 4.0 e Trabalho em Plataforma: Presente e Futuro do
Trabalho?” a ser realizado nas dependências do Fórum
Maximiniano de Figueiredo, em João Pessoa-PB, no dia 28 de
fevereiro de 2024, a audiência deste processo já designada, fica
REMARCADA para o dia 29/02/2024 08:40 horas, nos mesmos
termos e penas da anteriormente aprazada.
Acesso à audiência por meio da plataforma Zoom Meetings
através do link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85853059612
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000340-45.2018.5.13.0027
AUTOR MANOEL DE LIMA SILVA
ADVOGADO PENINA ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
216245/SP)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b431ae1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciária em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação para o dia 29/02/2024 08:30
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Cloud meeting, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88546831617
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000340-45.2018.5.13.0027
AUTOR MANOEL DE LIMA SILVA
ADVOGADO PENINA ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
216245/SP)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b431ae1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciária em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação para o dia 29/02/2024 08:30
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Cloud meeting, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88546831617
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1120
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExProvAS-0000220-94.2021.5.13.0027
EXEQUENTE DIEGO DE CARVALHO OLIVEIRA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
EXECUTADO CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DE CARVALHO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75f6017
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Dê-se vistas às partes da certidão ID. c4d7ce7 e documentos a ela
anexados, e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExProvAS-0000220-94.2021.5.13.0027
EXEQUENTE DIEGO DE CARVALHO OLIVEIRA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
EXECUTADO CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75f6017
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Dê-se vistas às partes da certidão ID. c4d7ce7 e documentos a ela
anexados, e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000720-92.2023.5.13.0027
AUTOR MARCIO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO RINALDO JOSE DE ALMEIDA
RAMALHO FILHO(OAB: 30799/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO CUNHA
COUTINHO(OAB: 16604/PB)
RÉU ESTOFADOS JDS LTDA - ME
ADVOGADO HANNA FERREIRA PACHA
ANTAR(OAB: 32409/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 088a7ee
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc,
Em razão da participação do Juiz Titular desta Unidade no evento
“Industria 4.0 e Trabalho em Plataforma: Presente e Futuro do
Trabalho?” a ser realizado nas dependências do Fórum
Maximiniano de Figueiredo, em João Pessoa-PB, no dia 28 de
fevereiro de 2024, a audiência deste processo já designada, fica
REMARCADA para o dia 29/02/2024 08:20 horas, nos mesmos
termos e penas da anteriormente aprazada.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000720-92.2023.5.13.0027
AUTOR MARCIO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO RINALDO JOSE DE ALMEIDA
RAMALHO FILHO(OAB: 30799/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO CUNHA
COUTINHO(OAB: 16604/PB)
RÉU ESTOFADOS JDS LTDA - ME
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1121
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO HANNA FERREIRA PACHA
ANTAR(OAB: 32409/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTOFADOS JDS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 088a7ee
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc,
Em razão da participação do Juiz Titular desta Unidade no evento
“Industria 4.0 e Trabalho em Plataforma: Presente e Futuro do
Trabalho?” a ser realizado nas dependências do Fórum
Maximiniano de Figueiredo, em João Pessoa-PB, no dia 28 de
fevereiro de 2024, a audiência deste processo já designada, fica
REMARCADA para o dia 29/02/2024 08:20 horas, nos mesmos
termos e penas da anteriormente aprazada.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000070-11.2024.5.13.0027
AUTOR JODSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JODSON ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0abe524
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc,
Em razão da participação do Juiz Titular desta Unidade no evento
“Industria 4.0 e Trabalho em Plataforma: Presente e Futuro do
Trabalho?” a ser realizado nas dependências do Fórum
Maximiniano de Figueiredo, em João Pessoa-PB, no dia 28 de
fevereiro de 2024, a audiência deste processo já designada, fica
REMARCADA para o dia 29/02/2024 09:20 horas, nos mesmos
termos e penas da anteriormente aprazada.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000070-11.2024.5.13.0027
AUTOR JODSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0abe524
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc,
Em razão da participação do Juiz Titular desta Unidade no evento
“Industria 4.0 e Trabalho em Plataforma: Presente e Futuro do
Trabalho?” a ser realizado nas dependências do Fórum
Maximiniano de Figueiredo, em João Pessoa-PB, no dia 28 de
fevereiro de 2024, a audiência deste processo já designada, fica
REMARCADA para o dia 29/02/2024 09:20 horas, nos mesmos
termos e penas da anteriormente aprazada.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000072-78.2024.5.13.0027
AUTOR GILMAR MALAQUIAS DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1122
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR MALAQUIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cda2d7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc,
Em razão da participação do Juiz Titular desta Unidade no evento
“Industria 4.0 e Trabalho em Plataforma: Presente e Futuro do
Trabalho?” a ser realizado nas dependências do Fórum
Maximiniano de Figueiredo, em João Pessoa-PB, no dia 28 de
fevereiro de 2024, a audiência deste processo já designada, fica
REMARCADA para o dia 29/02/2024 09:40 horas, nos mesmos
termos e penas da anteriormente aprazada.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000318-45.2022.5.13.0027
AUTOR MAGNO FELIPE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU JANEOFA SCHUMACHER
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JANEOFA SCHUMACHER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3627fca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000318-45.2022.5.13.0027
AUTOR MAGNO FELIPE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU JANEOFA SCHUMACHER
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO FELIPE MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3627fca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000526-92.2023.5.13.0027
AUTOR EMANUELLA MOREIRA NOBREGA
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BATISTA DE LIMA(OAB:
21645/PB)
RÉU JM COMERCIO DE MODA INTIMA E
ACESSORIOS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELLA MOREIRA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa386c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação da inexistência de valores em
contas judiciais, em cumprimento aos termos do Projeto Garimpo.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1123
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Processo Nº CumPrSe-0000054-57.2024.5.13.0027
REQUERENTE JOSE ADEMIR TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADEMIR TEIXEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Por se considerar a hipótese de efeito modificativo no julgado, de
ordem, fica a parte embargada, JOSE ADEMIR TEIXEIRA DA
SILVA, notificada para se manifestar, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos nos
autos.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Edital
Processo Nº ATOrd-0130111-39.2014.5.13.0020
AUTOR SERGIO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO JOSE LUIS DE SALES(OAB: 9351/PB)
AUTOR MANOEL NEVES CORREIA
ADVOGADO JOSE LUIS DE SALES(OAB: 9351/PB)
RÉU JOSENEIDE RODRIGUES DA SILVA
RÉU JONASTUR TRANSPORTES LTDA -
ME
RÉU JONAS FERREIRA DE SOUZA
RÉU TRANSPORTES NORDESTE LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
RÉU JOSE FERREIRA DE SOUZA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
TERCEIRO
INTERESSADO
DETRAN-PB
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL INTIMACAO - SENTENCA
De ordem do Exmo Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita - PB,
na forma da lei.
FAZ SABER, pelo presente Edital, que FICA INTIMADO o Sr. JOSE
FERREIRA DE SOUZA - CPF 960.678.377-49, demandado, hoje
com endereco incerto e nao sabido, do teor da SENTENCA ID.
c86749d, relativa ao Processo n°. ATOrd 0130111-
39.2014.5.13.0020, em que são partes: AUTOR: MANOEL NEVES
CORREIA E OUTROS (1) e RÉU: TRANSPORTES NORDESTE
LTDA - ME E OUTROS (4) , cujo dispositivo segue:
"Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, resolve este
Juízo acolher o IDPJ, que é parte integrante deste dispositivo,
determinando o prosseguimento da execução em nome do sócio da
empresa executada, de forma solidária.Notifiquem-se as partes."
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
EDITAL sera publicado em conformidade com a Lei. Dado e
passado nesta cidade de Santa Rita - PB, em 21 de fevereiro de
2024.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO
Servidor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000098-58.2024.5.13.0033
AUTOR HUMBERTO CARLOS FRAZAO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO CARLOS FRAZAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 25/03/2024 10:30 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1124
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000100-28.2024.5.13.0033
AUTOR ROBERTA LUCAS DE SOUZA
ADVOGADO RAPHAELA NATHALIA LIMA
RIBEIRO(OAB: 28163/PB)
RÉU CARLOS UMBERTO PAULINO DE
SANTANA COMBUSTIVEIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTA LUCAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 25/03/2024 11:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1125
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000471-26.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE JURANDIR ALVES
ADVOGADO JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA
SILVA(OAB: 23818/PB)
RÉU LUCIANA CARMONIZA
ALBUQUERQUE SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JURANDIR ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a074595
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados por JOSÉ
JURANDIR ALVES em face de POLICLINICA NOSSA SENHORA
APARECIDA para, reconhecendo o vínculo empregatício, condenar
esta a pagar ao reclamante, no prazo e forma legais, o valor
equivalente aos seguintes títulos:
1.aviso prévio (36 dias);
2. 13º salários (2021 - 7/12; 2022 - integral; e 2023 – 9/12);
3.férias + 1/3 (2021/2022 - em dobro; 2022/2023 – simples; e
2023/2024 – 4/12);
4. FGTS por todo contrato de trabalho + 40%;
5.adicional de insalubridade, em grau médio (20% sobre o salário
mínimo), por todo contrato de trabalho, com reflexos sobre aviso
prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;
6.indenização substitutiva do vale-transporte, descontando-se a
participação do trabalhador correspondente a 6% do salário-base
(art. 4º da Lei da 7.418/1985);
7.multa do art. 467; e
8.multa do art. 477 da CLT.
Condeno, ainda, a reclamada a proceder à anotacao na CTPS do
obreiro, com data de admissao em 02.06.2021 e ruptura em
19.09.2023 (repercussão do aviso prévio), na função de
“bioquímico”, com remuneração de 1 (um) salário mínimo. Para tal
mister, serão as partes notificadas, após o trânsito em julgado:
sendo a reclamante, para depositar sua CTPS na Secretaria da
Vara, no prazo de 10 dias úteis; e a parte ré, nos termos da Súmula
410 do STJ, para dar cumprimento à obrigação de fazer e devolver
à Secretaria, em igual e sucessivo prazo, sob pena de multa diária
no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. Em caso de
inércia, procederá a Secretaria de ofício (art. 39, da CLT),
cientificando a SRTE/PB, sem prejuízo da execução da multa
culminada.
Honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%
sobre o valor da condenação em prol do advogado do autor, a cargo
da reclamada; e em prol do advogado desta, a cargo do autor, no
percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos,
observada a condição suspensiva constante da fundamentação.
Sentença líquida, observada a evolução do salário mínimo e as
diretrizes fixadas na fundamentação, que integra este dispositivo
para todos os fins legais. O importe a ser apurado não é limitado ao
montante expresso na inicial, considerando que foi indicado por
estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa
nº 41/2018 do TST.
Ficam autorizadas as deduções de valores eventualmente pagos a
igual título dos ora deferidos, cujas comprovações já se encontrem
nos autos.
Para a apuração das parcelas previdenciárias devidas e do imposto
de renda, observe-se o disposto no artigo 74 e seguintes da
Consolidação de Provimentos da E. Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, bem como a Súmula 368 do C. TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
Decreto nº 3.048/99 e ainda o FGTS e a multa de 40% incidente
sobre este, na esteira do que estabelece o art. 28 da Lei nº
8.036/90.
Cálculos com aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para correção monetária, em
fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, aplicação única
da taxa SELIC (para juros e atualização monetária), como decidido
pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59. Observe-se
ainda o art. 883 da CLT e Súmulas nº 200, 211 e 307 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Custas pela reclamada, no importe de R$814,42, calculadas sobre
R$40.721,00, valor da condenação, conforme planilha de cálculos
em anexo, que passa a integrar este dispositivo como se nele
estivesse transcrito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1126
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000471-26.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE JURANDIR ALVES
ADVOGADO JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA
SILVA(OAB: 23818/PB)
RÉU LUCIANA CARMONIZA
ALBUQUERQUE SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA CARMONIZA ALBUQUERQUE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a074595
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados por JOSÉ
JURANDIR ALVES em face de POLICLINICA NOSSA SENHORA
APARECIDA para, reconhecendo o vínculo empregatício, condenar
esta a pagar ao reclamante, no prazo e forma legais, o valor
equivalente aos seguintes títulos:
1.aviso prévio (36 dias);
2. 13º salários (2021 - 7/12; 2022 - integral; e 2023 – 9/12);
3.férias + 1/3 (2021/2022 - em dobro; 2022/2023 – simples; e
2023/2024 – 4/12);
4. FGTS por todo contrato de trabalho + 40%;
5.adicional de insalubridade, em grau médio (20% sobre o salário
mínimo), por todo contrato de trabalho, com reflexos sobre aviso
prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;
6.indenização substitutiva do vale-transporte, descontando-se a
participação do trabalhador correspondente a 6% do salário-base
(art. 4º da Lei da 7.418/1985);
7.multa do art. 467; e
8.multa do art. 477 da CLT.
Condeno, ainda, a reclamada a proceder à anotacao na CTPS do
obreiro, com data de admissao em 02.06.2021 e ruptura em
19.09.2023 (repercussão do aviso prévio), na função de
“bioquímico”, com remuneração de 1 (um) salário mínimo. Para tal
mister, serão as partes notificadas, após o trânsito em julgado:
sendo a reclamante, para depositar sua CTPS na Secretaria da
Vara, no prazo de 10 dias úteis; e a parte ré, nos termos da Súmula
410 do STJ, para dar cumprimento à obrigação de fazer e devolver
à Secretaria, em igual e sucessivo prazo, sob pena de multa diária
no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. Em caso de
inércia, procederá a Secretaria de ofício (art. 39, da CLT),
cientificando a SRTE/PB, sem prejuízo da execução da multa
culminada.
Honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%
sobre o valor da condenação em prol do advogado do autor, a cargo
da reclamada; e em prol do advogado desta, a cargo do autor, no
percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos,
observada a condição suspensiva constante da fundamentação.
Sentença líquida, observada a evolução do salário mínimo e as
diretrizes fixadas na fundamentação, que integra este dispositivo
para todos os fins legais. O importe a ser apurado não é limitado ao
montante expresso na inicial, considerando que foi indicado por
estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa
nº 41/2018 do TST.
Ficam autorizadas as deduções de valores eventualmente pagos a
igual título dos ora deferidos, cujas comprovações já se encontrem
nos autos.
Para a apuração das parcelas previdenciárias devidas e do imposto
de renda, observe-se o disposto no artigo 74 e seguintes da
Consolidação de Provimentos da E. Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, bem como a Súmula 368 do C. TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
Decreto nº 3.048/99 e ainda o FGTS e a multa de 40% incidente
sobre este, na esteira do que estabelece o art. 28 da Lei nº
8.036/90.
Cálculos com aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para correção monetária, em
fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, aplicação única
da taxa SELIC (para juros e atualização monetária), como decidido
pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59. Observe-se
ainda o art. 883 da CLT e Súmulas nº 200, 211 e 307 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Custas pela reclamada, no importe de R$814,42, calculadas sobre
R$40.721,00, valor da condenação, conforme planilha de cálculos
em anexo, que passa a integrar este dispositivo como se nele
estivesse transcrito.
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1127
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000102-95.2024.5.13.0033
AUTOR THIAGO BELIZARIO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU MALOG CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO BELIZARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1dc990
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 26/03/2024 09:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000074-06.2019.5.13.0033
AUTOR LUCIANO CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU INDUSTRIA DE SORVETES BUON
GELATTO LTDA - ME
RÉU SERGIO RICARDO ALVES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO CAVALCANTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12805ce
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer o exequente a apreensão da CNH, penhora de cartão de
crédito e utilização da ferramenta CENSEC em nome dos
executados.
Passo a analisar os pedidos.
Não há nenhuma relação direta entre a suspensão da CNH do
executado com o cumprimento induzido ou coercitivo da
condenação em prestação pecuniária. O direito humano
fundamental de ir e vir, conferido a todos os cidadãos brasileiros,
não se acha ameaçado apenas pela prisão, pois é uma garantia
ampla que deve ser lida de forma substancial e abrangente, a
englobar ofensas à locomoção do indivíduo por via terrestre,
marítima e aérea.
Na seara trabalhista, as tentativas expropriatórias para satisfação
do crédito devem priorizar o patrimônio do(a) devedor(a), não sendo
possível avançar sobre sua liberdade, pois o teor do art.139, IV do
CPC, embora compatível com o processo do trabalho, deve ter sua
aplicação matizada, não sendo possível utilizá-lo de forma irrestrita,
exorbitando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A imposição de coerção indireta ao pagamento voluntário, por meio
da apreensão da CNH e/ou passaporte do devedor, se mostra
desarrazoada e desproporcional, nas situação presente, que restou
frustrada por força da precariedade financeira do executado, sem
evidência de ocultação patrimonial.
Ao mesmo tempo que reconhece a constitucionalidade de medida, o
STF ressalta a necessidade de não haver ofensa a direitos
fundamentais do devedor, sendo indispensável a aferição da
proporcionalidade e razoabilidade da medida, considerando as
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1128
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
condições de cada caso concreto.
Portanto, a execução não pode ser realizada em detrimento da
liberdade pessoal do devedor, tolhendo a prática de atos da vida
civil, sem a correspondente disposição legal a embasar a ordem
judicial.
Nesse contexto, INDEFIRO o pleito de ID.b5a3c31 quanto à
suspensão da CNH.
Quanto ao pedido de penhora de cartão de crédito, salienta-se que
todas as tentativas de localização de bens do devedor devem ser
esgotadas, além disso, o autor não menciona qualquer informação
sobre quais operadoras de cartão seriam intimadas. Dessa forma,
indefiro tal penhora.
Inobstante as considerações supra, promova-se a Secretaria a
pesquisa ao sistema conveniado CENSEC.
Notifique-se.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000114-46.2023.5.13.0033
AUTOR JAILSON MARINHO DA SILVA
ADVOGADO REBECA HENRIQUES DA
SILVA(OAB: 26536/PB)
RÉU SIGAME INDUSTRIA DE PRE-
MOLDADOS LTDA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON MARINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff37829
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Considerando-se que o Juízo tem realizado as diligências
executórias disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD e CNIB, sem, contudo, obter qualquer sucesso no
sentido da satisfação da execução.
Notifique-se o reclamante para, no prazo de 10(dez) dias, requerer
o que entender de direito, visando à retomada da execução, sob
pena de suspensão da execução pelo período de 01 ano, devendo
a Secretaria do juízo proceder ao encaminhamento do processo
para a tarefa SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO OU
SOBRESTAMENTO - SUSPENSO O PROCESSO POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
Decorrido o prazo de 01 ano, deverá ser intimada a parte exequente
para indicar meios de prosseguimento da execução (30 dias), sob
pena de retorno dos autos ao sobrestamento para aguardar decurso
de prazo prescricional do art 11- A da CLT.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000380-63.2018.5.13.0015
AUTOR LEANDRO LINDOLFO DOS SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU LOTERIA DIAS E NASCIMENTO
LTDA - ME
RÉU JANICE DIAS DO NASCIMENTO
RÉU DEMETRIO ARAUJO DIAS
TERCEIRO
INTERESSADO
CLAREAR COMERCIO E SERVICOS
DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA -
EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd1c350
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que os valores bloqueados no salário mensal da
executada JANICE DIAS DO NASCIMENTO são de pequena
monta, aguarde-se em sobrestamento, por 6 meses, a
integralização de novos depósitos judiciais em decorrência dos
bloqueios determinados.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000380-63.2018.5.13.0015
AUTOR LEANDRO LINDOLFO DOS SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU LOTERIA DIAS E NASCIMENTO
LTDA - ME
RÉU JANICE DIAS DO NASCIMENTO
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1129
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU DEMETRIO ARAUJO DIAS
TERCEIRO
INTERESSADO
CLAREAR COMERCIO E SERVICOS
DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO LINDOLFO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd1c350
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que os valores bloqueados no salário mensal da
executada JANICE DIAS DO NASCIMENTO são de pequena
monta, aguarde-se em sobrestamento, por 6 meses, a
integralização de novos depósitos judiciais em decorrência dos
bloqueios determinados.
SANTA RITA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000577-85.2023.5.13.0033
EXEQUENTE EVANILDO BANDEIRA DE SOUSA
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANILDO BANDEIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ddf2fc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023, ao tempo em que
delibero nos seguintes termos:
A boa-fé estabelece um padrão de conduta a ser seguido em
qualquer fase processual. Trata-se de elemento ético que exige
comportamento cooperativo das partes.
Assim, acolho, em parte, o pedido de dilação do prazo a fim de
facilitar o registro contábil da empresa executada e concedo o prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias para pagamento.
Em caso de descumprimento do pagamento voluntário, expeça-se a
ordem de bloqueio via sisbajud..
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000577-85.2023.5.13.0033
EXEQUENTE EVANILDO BANDEIRA DE SOUSA
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ddf2fc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023, ao tempo em que
delibero nos seguintes termos:
A boa-fé estabelece um padrão de conduta a ser seguido em
qualquer fase processual. Trata-se de elemento ético que exige
comportamento cooperativo das partes.
Assim, acolho, em parte, o pedido de dilação do prazo a fim de
facilitar o registro contábil da empresa executada e concedo o prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias para pagamento.
Em caso de descumprimento do pagamento voluntário, expeça-se a
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1130
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ordem de bloqueio via sisbajud..
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000069-13.2021.5.13.0033
AUTOR MARIA DA PENHA FRANCA DA
SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA FRANCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 506769e
proferida nos autos.
DECISÃO
(HOMOLOGAÇÃO DE CONCILIAÇÃO)
Vistos, etc.
MARIA DA PENHA FRANCA DA SILVA e CIA SISAL DO BRASIL
COSIBRA,devidamente qualificados na inicial, requerem a
homologação de acordo, como descrito no termo de Id. 1e63a20 e
ratificado na petição de Id. 7e8e069.
Sem audiência.
Verifica o Juízo que a proposta de acordo atende às exigências
legais e está assinada por advogados regularmente habilitados nos
autos, pelo que se presumem hígidas as manifestações de vontade
expressas na petição conjunta.
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO em que figuram como partes acima, em todos os
seus termos, inclusive quanto aos limites da quitação, à cláusula
penal.
A Demandada deverá comprovar o pagamento dos honorários
periciais, no importe de R$ 850,47, no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme os termos do acordo (Id. 1e63a20).
Com a presente homologação a Demandada desiste da
impugnação aos cálculos - de Id. b937a9a, que perde seu objeto.
Custas processuais no valor de R$ 160,00, pela Demandada, já
recolhidas, conforme Id. bd25031.
As contribuições previdenciárias, estas calculadas de forma
proporcional ao valor do acordo em relação às contribuições
previdenciárias já constituídas, conforme planilha de Id. 4d4baa9,
no valor de R$ 1.021,07, a serem recolhidas pela Demandada, no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme os termos do acordo (Id.
1e63a20).
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Cumprido, arquive-se.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000069-13.2021.5.13.0033
AUTOR MARIA DA PENHA FRANCA DA
SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 506769e
proferida nos autos.
DECISÃO
(HOMOLOGAÇÃO DE CONCILIAÇÃO)
Vistos, etc.
MARIA DA PENHA FRANCA DA SILVA e CIA SISAL DO BRASIL
COSIBRA,devidamente qualificados na inicial, requerem a
homologação de acordo, como descrito no termo de Id. 1e63a20 e
ratificado na petição de Id. 7e8e069.
Sem audiência.
Verifica o Juízo que a proposta de acordo atende às exigências
legais e está assinada por advogados regularmente habilitados nos
autos, pelo que se presumem hígidas as manifestações de vontade
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1131
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
expressas na petição conjunta.
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO em que figuram como partes acima, em todos os
seus termos, inclusive quanto aos limites da quitação, à cláusula
penal.
A Demandada deverá comprovar o pagamento dos honorários
periciais, no importe de R$ 850,47, no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme os termos do acordo (Id. 1e63a20).
Com a presente homologação a Demandada desiste da
impugnação aos cálculos - de Id. b937a9a, que perde seu objeto.
Custas processuais no valor de R$ 160,00, pela Demandada, já
recolhidas, conforme Id. bd25031.
As contribuições previdenciárias, estas calculadas de forma
proporcional ao valor do acordo em relação às contribuições
previdenciárias já constituídas, conforme planilha de Id. 4d4baa9,
no valor de R$ 1.021,07, a serem recolhidas pela Demandada, no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme os termos do acordo (Id.
1e63a20).
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Cumprido, arquive-se.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000097-10.2023.5.13.0033
AUTOR GUTEMBERG GOMES DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO NAYARA KANDICE DA SILVA
SOARES(OAB: 18493/RN)
RÉU CREMOSINN INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
ADVOGADO FABIO BORGES RODRIGUES(OAB:
11554/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG GOMES DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52ef113
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023, ao tempo em que
delibero nos seguintes termos:
I - Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo
legal, apresentar(em) contraminuta(s).
II - Decorrido o(s) prazo(s), havendo ou não manifestação(ões)
da(s) parte(s) contrária(s), voltem conclusos para julgamento das
impugnações aos cálculos de Id. f244764.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000517-15.2023.5.13.0033
AUTOR JANDILMAR SANTANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MINERACAO VALE VERDE LTDA
ADVOGADO SERGIO SALOMAO DINIZ MAIA
BARRETO(OAB: 20878/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDILMAR SANTANA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7bad97
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Compulsando os autos, verifico que o Senhor Perito ainda não
apresentou o laudo da perícia agendada para o dia 14/02/2024.
Nesse sentido, Diligencie, a Secretaria junto ao Perito, Dr. Cayo
Farias Pereira, para apresentação do laudo pericial.
Promova a Secretaria reagendamento da entrega da pericia no
sistema, apenas para fins de regularização do fluxo processual.
Sem resposta do expert, voltem à conclusão.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000517-15.2023.5.13.0033
AUTOR JANDILMAR SANTANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1132
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MINERACAO VALE VERDE LTDA
ADVOGADO SERGIO SALOMAO DINIZ MAIA
BARRETO(OAB: 20878/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MINERACAO VALE VERDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7bad97
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Compulsando os autos, verifico que o Senhor Perito ainda não
apresentou o laudo da perícia agendada para o dia 14/02/2024.
Nesse sentido, Diligencie, a Secretaria junto ao Perito, Dr. Cayo
Farias Pereira, para apresentação do laudo pericial.
Promova a Secretaria reagendamento da entrega da pericia no
sistema, apenas para fins de regularização do fluxo processual.
Sem resposta do expert, voltem à conclusão.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000097-10.2023.5.13.0033
AUTOR GUTEMBERG GOMES DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO NAYARA KANDICE DA SILVA
SOARES(OAB: 18493/RN)
RÉU CREMOSINN INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
ADVOGADO FABIO BORGES RODRIGUES(OAB:
11554/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CREMOSINN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52ef113
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023, ao tempo em que
delibero nos seguintes termos:
I - Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo
legal, apresentar(em) contraminuta(s).
II - Decorrido o(s) prazo(s), havendo ou não manifestação(ões)
da(s) parte(s) contrária(s), voltem conclusos para julgamento das
impugnações aos cálculos de Id. f244764.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000195-92.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE DA SILVA ALVES
ADVOGADO RONALDO ALVES DAS CHAGAS
JUNIOR(OAB: 13783/PB)
RÉU RIO TINTO TEXTIL S/A
ADVOGADO LAURA MARIA GIL RODRIGUES
RICARTE(OAB: 36115/PE)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- RIO TINTO TEXTIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a510100
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023, ao tempo em que
delibero nos seguintes termos:
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) Id.
1898b37, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1133
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000195-92.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE DA SILVA ALVES
ADVOGADO RONALDO ALVES DAS CHAGAS
JUNIOR(OAB: 13783/PB)
RÉU RIO TINTO TEXTIL S/A
ADVOGADO LAURA MARIA GIL RODRIGUES
RICARTE(OAB: 36115/PE)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a510100
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023, ao tempo em que
delibero nos seguintes termos:
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) Id.
1898b37, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000697-31.2023.5.13.0033
AUTOR RAFAEL LEITE MARTINS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL LEITE MARTINS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45a7b24
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Compulsando os autos, verifico que o Senhor Perito ainda não
apresentou o laudo da perícia agendada para o dia 14/02/2024.
Nesse sentido, Diligencie, a Secretaria junto ao Perito, Dr. Cayo
Farias Pereira, para apresentação do laudo pericial.
Promova a Secretaria reagendamento da entrega da pericia no
sistema, apenas para fins de regularização do fluxo processual.
Sem resposta do expert, voltem à conclusão.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000697-31.2023.5.13.0033
AUTOR RAFAEL LEITE MARTINS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45a7b24
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Compulsando os autos, verifico que o Senhor Perito ainda não
apresentou o laudo da perícia agendada para o dia 14/02/2024.
Nesse sentido, Diligencie, a Secretaria junto ao Perito, Dr. Cayo
Farias Pereira, para apresentação do laudo pericial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1134
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Promova a Secretaria reagendamento da entrega da pericia no
sistema, apenas para fins de regularização do fluxo processual.
Sem resposta do expert, voltem à conclusão.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000609-90.2023.5.13.0033
AUTOR LIDELSON GONCALO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDELSON GONCALO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO)
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 20/03/2024 às 08:30
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85888652225
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000609-90.2023.5.13.0033
AUTOR LIDELSON GONCALO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO)
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 20/03/2024 às 08:30
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85888652225
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000103-80.2024.5.13.0033
AUTOR OTONIEL BATISTA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU D. W. SANTOS SALES
Intimado(s)/Citado(s):
- OTONIEL BATISTA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1135
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 20/03/2024 10:00 horas, na
sala de audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no
endereço situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da
Cosibra. Santa Rita - PB,, processada de conformidade com o
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a
audiência com produção de prova oral (oitiva de partes e
testemunhas) ocorrerá de forma PRESENCIAL,
independentemente de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Dessa forma, supera-se eventual precariedade de recursos
técnicos das partes, testemunhas e do próprio juízo, evitando-
se incidentes já experimentados, além de se permitir uma
avaliação mais acurada e com maior credibilidade das provas.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000034-48.2024.5.13.0033
AUTOR RUAN CHAVES MARCELO
ADVOGADO THULIO SPINELLI MAXIMO
LINS(OAB: 26669/PB)
ADVOGADO VALBER SOARES DE FRANCA(OAB:
29653/PB)
ADVOGADO SANDRO SEVERINO GOMES DE
LIMA(OAB: 31433/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUAN CHAVES MARCELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed13b59
proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
I - RELATÓRIO
Opõe a reclamada exceção de incompetência relativa, em razão do
lugar, sob o argumento de que o obreiro prestou serviços na Cidade
de João Pessoa-PB. Requer redistribuição da ação para uma das
Varas do Trabalho daquele município.
Apresentada impugnação à exceção de incompetência (ID.
a3ecb79).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Examinando a exceção de incompetência apresentada e a
impugnação à exceção, restou incontroverso o contrato de trabalho
mantido entre as partes, como também o local de contratação do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1136
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
trabalhador, na cidade de João Pessoa, para exercício de suas
atividades no cargo de serviços gerais.
O art. 651 da CLT dispõe que a competência das Varas do Trabalho
é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços
ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local. Esta
é a regra geral para a distribuição da competência em razão do
lugar, ou seja, prevalece a competência do local onde se preste os
serviços.
Todavia, há exceções a esta regra geral. A jurisprudência tem
admitido a possibilidade de o empregado interpor Reclamação
Trabalhista no foro do seu domicílio, quando se mostrar inviável a
propositura da Ação no foro da prestação dos serviços, a fim de
assegurar o direito constitucional de acesso à Justiça, nos termos
do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
As regras de competência em razão do lugar foram estabelecidas
com o intuito de beneficiar o hipossuficiente, facilitando o seu
acesso ao Poder Judiciário, devendo ser observados os princípios
protetores que norteiam o direito do trabalho, e podendo, em alguns
casos, ser admitido o ajuizamento de demanda trabalhista no lugar
do domicílio do empregado, quando constatado que, em sendo
aplicada a regra do caput do artigo 651 da CLT, poderá ocorrer
negativa do exercício do direito de ação.
Dos elementos constantes nos autos, constata-se que o Autor
reside no Município de Santa Rita–PB, abrangida pela jurisdição
desta unidade judiciária, onde o acesso a transporte público difere
de uma capital de estado, mesmo de uma cidade de médio porte.
No presente caso, se processo fosse remetido a uma das Varas do
Trabalho de João Pessoa-PB, o excepto teria maior dificuldade para
acompanhar o andamento da ação, por residir em um bairro do
município da Cidade de Santa Rita-PB, além de aumento de gastos
para, eventualmente, custear deslocamento e alimentação, até
porque ainda não se consolidou no feito a adoção do Juízo 100%
Digital, e, mesmo nesta hipótese, o juiz pode exigir eventual
presença das partes. O peso a ser suportado por cada parte ainda
seria desigual, pendendo, por óbvio, contra o hipossuficiente.
No caso da competência territorial, as regras se desenvolveram em
benefício do trabalhador, sob pena de negar-se o seu acesso à
justiça, garantido pelo Inciso XXXV, do Art. 5º da CF/88. Inarredável
facultar ao reclamante a opção pelo ajuizamento da demanda no
local em que lhe seja mais fácil exercitar o direito de ação, em
detrimento da regra geral insculpida no citado artigo 651 da CLT.
Tal afirmativa apenas não se mostraria aconselhada naquelas
hipóteses em que o empregado, valendo-se de eventual espírito
protecionista da norma, utilizasse outro foro com o intuito de limitar
o direito de defesa do empregador - não se percebendo essa
hipótese nos autos.
Importa registrar, inclusive, a possibilidade de realização de
audiências telepresenciais, onde, diante do avanço tecnológico, o
processo é integralmente digital, possibilitando aos litigantes o
acesso aos autos e a participação em audiência em qualquer local.
Outrossim, é indubitável que a pessoa jurídica detém melhores
condições de arcar com os custos de um processo com tramitação
em município diverso da sede da prestação do serviço, não
havendo que se falar em dificuldade quanto à garantia ao
contraditório e ampla defesa, pelos fundamentos tratados no
parágrafo anterior.
Em face dos fundamentos expostos, e com base nos princípios da
proteção do obreiro, como parte hipossuficiente na relação de
trabalho, do acesso à justiça e ao direito de ação, da economia
processual, da razoabilidade e da celeridade, impõe-se a rejeição
da exceção de incompetência em tela, considerando-se este Juízo
como competente para processamento do feito.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, REJEITA-SE a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO LUGAR, arguida por MONTE ALEGRE FIOS LTDA -
ME, reclamada/excipiente, considerando-se competente este Juízo
para o regular processamento do feito.
Intimações necessárias.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000034-48.2024.5.13.0033
AUTOR RUAN CHAVES MARCELO
ADVOGADO THULIO SPINELLI MAXIMO
LINS(OAB: 26669/PB)
ADVOGADO VALBER SOARES DE FRANCA(OAB:
29653/PB)
ADVOGADO SANDRO SEVERINO GOMES DE
LIMA(OAB: 31433/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed13b59
proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1137
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
I - RELATÓRIO
Opõe a reclamada exceção de incompetência relativa, em razão do
lugar, sob o argumento de que o obreiro prestou serviços na Cidade
de João Pessoa-PB. Requer redistribuição da ação para uma das
Varas do Trabalho daquele município.
Apresentada impugnação à exceção de incompetência (ID.
a3ecb79).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Examinando a exceção de incompetência apresentada e a
impugnação à exceção, restou incontroverso o contrato de trabalho
mantido entre as partes, como também o local de contratação do
trabalhador, na cidade de João Pessoa, para exercício de suas
atividades no cargo de serviços gerais.
O art. 651 da CLT dispõe que a competência das Varas do Trabalho
é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços
ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local. Esta
é a regra geral para a distribuição da competência em razão do
lugar, ou seja, prevalece a competência do local onde se preste os
serviços.
Todavia, há exceções a esta regra geral. A jurisprudência tem
admitido a possibilidade de o empregado interpor Reclamação
Trabalhista no foro do seu domicílio, quando se mostrar inviável a
propositura da Ação no foro da prestação dos serviços, a fim de
assegurar o direito constitucional de acesso à Justiça, nos termos
do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
As regras de competência em razão do lugar foram estabelecidas
com o intuito de beneficiar o hipossuficiente, facilitando o seu
acesso ao Poder Judiciário, devendo ser observados os princípios
protetores que norteiam o direito do trabalho, e podendo, em alguns
casos, ser admitido o ajuizamento de demanda trabalhista no lugar
do domicílio do empregado, quando constatado que, em sendo
aplicada a regra do caput do artigo 651 da CLT, poderá ocorrer
negativa do exercício do direito de ação.
Dos elementos constantes nos autos, constata-se que o Autor
reside no Município de Santa Rita–PB, abrangida pela jurisdição
desta unidade judiciária, onde o acesso a transporte público difere
de uma capital de estado, mesmo de uma cidade de médio porte.
No presente caso, se processo fosse remetido a uma das Varas do
Trabalho de João Pessoa-PB, o excepto teria maior dificuldade para
acompanhar o andamento da ação, por residir em um bairro do
município da Cidade de Santa Rita-PB, além de aumento de gastos
para, eventualmente, custear deslocamento e alimentação, até
porque ainda não se consolidou no feito a adoção do Juízo 100%
Digital, e, mesmo nesta hipótese, o juiz pode exigir eventual
presença das partes. O peso a ser suportado por cada parte ainda
seria desigual, pendendo, por óbvio, contra o hipossuficiente.
No caso da competência territorial, as regras se desenvolveram em
benefício do trabalhador, sob pena de negar-se o seu acesso à
justiça, garantido pelo Inciso XXXV, do Art. 5º da CF/88. Inarredável
facultar ao reclamante a opção pelo ajuizamento da demanda no
local em que lhe seja mais fácil exercitar o direito de ação, em
detrimento da regra geral insculpida no citado artigo 651 da CLT.
Tal afirmativa apenas não se mostraria aconselhada naquelas
hipóteses em que o empregado, valendo-se de eventual espírito
protecionista da norma, utilizasse outro foro com o intuito de limitar
o direito de defesa do empregador - não se percebendo essa
hipótese nos autos.
Importa registrar, inclusive, a possibilidade de realização de
audiências telepresenciais, onde, diante do avanço tecnológico, o
processo é integralmente digital, possibilitando aos litigantes o
acesso aos autos e a participação em audiência em qualquer local.
Outrossim, é indubitável que a pessoa jurídica detém melhores
condições de arcar com os custos de um processo com tramitação
em município diverso da sede da prestação do serviço, não
havendo que se falar em dificuldade quanto à garantia ao
contraditório e ampla defesa, pelos fundamentos tratados no
parágrafo anterior.
Em face dos fundamentos expostos, e com base nos princípios da
proteção do obreiro, como parte hipossuficiente na relação de
trabalho, do acesso à justiça e ao direito de ação, da economia
processual, da razoabilidade e da celeridade, impõe-se a rejeição
da exceção de incompetência em tela, considerando-se este Juízo
como competente para processamento do feito.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, REJEITA-SE a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO LUGAR, arguida por MONTE ALEGRE FIOS LTDA -
ME, reclamada/excipiente, considerando-se competente este Juízo
para o regular processamento do feito.
Intimações necessárias.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000668-78.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE AUGUSTO PINHEIRO DA
SILVA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU CONSTRUTORA SEGMENTO LTDA
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1138
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU ASSOCIACAO DOS MORADORES
DO OLHO DAGUA DO CAPIM-
AMODC
TESTEMUNHA GILMAR LIMA DE ALBUQUERQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 334b24c
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023, ao tempo em que
delibero nos seguintes termos:
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000668-78.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE AUGUSTO PINHEIRO DA
SILVA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU CONSTRUTORA SEGMENTO LTDA
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
RÉU ASSOCIACAO DOS MORADORES
DO OLHO DAGUA DO CAPIM-
AMODC
TESTEMUNHA GILMAR LIMA DE ALBUQUERQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SEGMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 334b24c
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023, ao tempo em que
delibero nos seguintes termos:
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000700-83.2023.5.13.0033
AUTOR EDNA DE LIMA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU AURELIANO CESAR FERREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO ROMARIO MIGUEL DA COSTA
SILVA(OAB: 44807/PE)
RÉU ELIANE RODRIGUES DA SILVA
CESAR
ADVOGADO ROMARIO MIGUEL DA COSTA
SILVA(OAB: 44807/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c1ded4
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Recurso apresentado pelo Demandado #id:f3f9bf8, com pedido de
justiça gratuita.
Nos termos do art. 99, parágrafo sétimo, do CPC, “requerida a
concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo
ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar
prazo para realização do recolhimento”. Sendo tal a hipótese dos
autos, conheço do recurso apresentado.
Vista à parte contrária para manifestação no prazo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1139
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Após, remetam-se os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000700-83.2023.5.13.0033
AUTOR EDNA DE LIMA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU AURELIANO CESAR FERREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO ROMARIO MIGUEL DA COSTA
SILVA(OAB: 44807/PE)
RÉU ELIANE RODRIGUES DA SILVA
CESAR
ADVOGADO ROMARIO MIGUEL DA COSTA
SILVA(OAB: 44807/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIANO CESAR FERREIRA RODRIGUES
- ELIANE RODRIGUES DA SILVA CESAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c1ded4
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Recurso apresentado pelo Demandado #id:f3f9bf8, com pedido de
justiça gratuita.
Nos termos do art. 99, parágrafo sétimo, do CPC, “requerida a
concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo
ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar
prazo para realização do recolhimento”. Sendo tal a hipótese dos
autos, conheço do recurso apresentado.
Vista à parte contrária para manifestação no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000533-66.2023.5.13.0033
AUTOR JORDSON FERNANDES MONTE
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDSON FERNANDES MONTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5665a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Compulsando os autos, verifico que a Senhora Perita ainda não
apresentou o lauda da perícia agendada para o dia 07/02/2024.
Nesse sentido, Diligencie, a Secretaria junto ao Perito, Drª.
Marcella Nunes Pedrosa Montenegro, para apresentação do
laudo pericial.
Promova a Secretaria reagendamento da entrega da pericia no
sistema, apenas para fins de regularização do fluxo processual.
Sem resposta do expert, voltem à conclusão.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000533-66.2023.5.13.0033
AUTOR JORDSON FERNANDES MONTE
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1140
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5665a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Compulsando os autos, verifico que a Senhora Perita ainda não
apresentou o lauda da perícia agendada para o dia 07/02/2024.
Nesse sentido, Diligencie, a Secretaria junto ao Perito, Drª.
Marcella Nunes Pedrosa Montenegro, para apresentação do
laudo pericial.
Promova a Secretaria reagendamento da entrega da pericia no
sistema, apenas para fins de regularização do fluxo processual.
Sem resposta do expert, voltem à conclusão.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000583-92.2023.5.13.0033
AUTOR TANAKA SISBERG DE ASSIS SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TANAKA SISBERG DE ASSIS SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da59892
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Compulsando os autos, verifico que o Senhor Perito ainda não
apresentou o laudo da perícia agendada para o dia 14/02/2024.
Nesse sentido, Diligencie, a Secretaria junto ao Perito, Dr. Cayo
Farias Pereira, para apresentação do laudo pericial.
Promova a Secretaria reagendamento da entrega da pericia no
sistema, apenas para fins de regularização do fluxo processual.
Sem resposta do expert, voltem à conclusão.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000583-92.2023.5.13.0033
AUTOR TANAKA SISBERG DE ASSIS SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da59892
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Compulsando os autos, verifico que o Senhor Perito ainda não
apresentou o laudo da perícia agendada para o dia 14/02/2024.
Nesse sentido, Diligencie, a Secretaria junto ao Perito, Dr. Cayo
Farias Pereira, para apresentação do laudo pericial.
Promova a Secretaria reagendamento da entrega da pericia no
sistema, apenas para fins de regularização do fluxo processual.
Sem resposta do expert, voltem à conclusão.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000108-05.2024.5.13.0033
AUTOR REGINALDO DOS SANTOS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1141
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 988e76e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 26/03/2024 09:30 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000430-98.2019.5.13.0033
EXEQUENTE ANTONIO DE MORAIS ALMEIDA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE MORAIS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a93194a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I- Abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias, da última retificação
dos cálculos, juntados sob o Id b8b134a.
II- Decorrido o prazo, sem manifestações, expeça-se a competente
ordem de pagamento através de RPV.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000106-35.2024.5.13.0033
AUTOR CRISTIANO MANOEL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO MANOEL DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c12a43d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1142
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
audiência UNA para o dia 26/03/2024 10:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000387-59.2022.5.13.0033
AUTOR LUCAS VINICIUS DE SOUZA
LOURENCO
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
RÉU ATLANTICA PETROLEO LTDA
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS VINICIUS DE SOUZA LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48688f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023, ao tempo em que
delibero nos seguintes termos:
Verifica-se que os valores correspondentes ao Alvará de Id.e85e15e
fora cumprido no dia 20/02/2024, conforme se depreende do extrato
da conta judicial nº 1914.042.01516091-0 (Id.d44bdea), observando
-se a emissão refeita no Id.6592def.
Dessa forma, a manifestação do autor de Id.663ad5c encontra-se
devidamente cumprida por este Juízo.
Aguarde-se a manifestação do perito quanto à intimação de
Id.c0d7fd2.
Após, cumpra-se integralmente o despacho de Id.3190e63.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000105-50.2024.5.13.0033
AUTOR JOSIAS DE ALMEIDA COSTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIAS DE ALMEIDA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d80a7bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023, ao tempo em que
delibero nos seguintes termos:
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 20/03/2024 às 10:30 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1143
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000107-20.2024.5.13.0033
AUTOR ANTONIO SALES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO SALES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f2eceb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023, ao tempo em que
delibero nos seguintes termos:
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 20/03/2024 às 11:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº RtMtPosse-0000729-70.2022.5.13.0033
AUTOR CAMPO ALEGRE AGRICULTURA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
RÉU HERALDO CORREIA RODRIGUES
DE ATAIDE
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPO ALEGRE AGRICULTURA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a91080f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Compulsando os autos, verifico que os presentes encontravam-se
suspensos no aguardo de decisão do mandado de segurança nº
0001099-51.2022.5.13.0000, pelo Regional, consoante Ata de
audiência de Id. 8af0e87.
Inobstante o referido mandado de segurança ter sido julgado pelo
Regional, estando em grau de recurso no TST, entende esse Juízo
não haver impedimento para prosseguimento do feito, pois não
houve determinação expressa de suspensão da marcha processual,
mas apenas a sustação dos efeitos da liminar.
Nesse sentido, dando continuidade à fase de conhecimento,
concede-se ao promovente o prazo de 5 dias para apresentação de
impugnação à contestação e documentos.
Após, terão as partes o prazo comum de 5 dias para apresentação
de razões finais.
Ao final, estando apto para ser julgado, promova-se a Secretaria a
remessa dos presentes para prolação de sentença.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº RtMtPosse-0000729-70.2022.5.13.0033
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1144
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
AUTOR CAMPO ALEGRE AGRICULTURA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
RÉU HERALDO CORREIA RODRIGUES
DE ATAIDE
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERALDO CORREIA RODRIGUES DE ATAIDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a91080f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Compulsando os autos, verifico que os presentes encontravam-se
suspensos no aguardo de decisão do mandado de segurança nº
0001099-51.2022.5.13.0000, pelo Regional, consoante Ata de
audiência de Id. 8af0e87.
Inobstante o referido mandado de segurança ter sido julgado pelo
Regional, estando em grau de recurso no TST, entende esse Juízo
não haver impedimento para prosseguimento do feito, pois não
houve determinação expressa de suspensão da marcha processual,
mas apenas a sustação dos efeitos da liminar.
Nesse sentido, dando continuidade à fase de conhecimento,
concede-se ao promovente o prazo de 5 dias para apresentação de
impugnação à contestação e documentos.
Após, terão as partes o prazo comum de 5 dias para apresentação
de razões finais.
Ao final, estando apto para ser julgado, promova-se a Secretaria a
remessa dos presentes para prolação de sentença.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000063-98.2024.5.13.0033
AUTOR CIRIO ANDRADE DO NASCIMENTO
ADVOGADO DEBORA MAROJA GUEDES
NETA(OAB: 8772/PB)
ADVOGADO GLAUBER FERNANDO GONCALVES
VIEIRA DE OLIVEIRA(OAB:
27659/PB)
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRIO ANDRADE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7e456d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000155-62.2017.5.13.0020
AUTOR RENATO MUNIZ PEREIRA
ADVOGADO NIVEA PECORELLI DA CUNHA
MARTINS(OAB: 17195/PB)
ADVOGADO JANAINA ANTUNES DOS
SANTOS(OAB: 18800/PB)
ADVOGADO VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
ADVOGADO PACELLI DA ROCHA MARTINS(OAB:
11047/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO MUNIZ PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63790f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Verifica-se que os presentes autos encontram-se paralisados mais
de 30 dias.
Nesse sentido, promova-se a Secretaria a confecção dos cálculos
de liquidação
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000155-62.2017.5.13.0020
AUTOR RENATO MUNIZ PEREIRA
ADVOGADO NIVEA PECORELLI DA CUNHA
MARTINS(OAB: 17195/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1145
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JANAINA ANTUNES DOS
SANTOS(OAB: 18800/PB)
ADVOGADO VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
ADVOGADO PACELLI DA ROCHA MARTINS(OAB:
11047/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63790f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Verifica-se que os presentes autos encontram-se paralisados mais
de 30 dias.
Nesse sentido, promova-se a Secretaria a confecção dos cálculos
de liquidação
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000105-50.2024.5.13.0033
AUTOR JOSIAS DE ALMEIDA COSTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIAS DE ALMEIDA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 20/03/2024 às 10:30 horas,
na sala de audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA,
no endereço situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto
da Cosibra. Santa Rita - PB,, processada de conformidade com o
Ação Trabalhista - Rito Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a
audiência com produção de prova oral (oitiva de partes e
testemunhas) ocorrerá de forma PRESENCIAL,
independentemente de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Dessa forma, supera-se eventual precariedade de recursos
técnicos das partes, testemunhas e do próprio juízo, evitando-
se incidentes já experimentados, além de se permitir uma
avaliação mais acurada e com maior credibilidade das provas.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1146
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000415-61.2021.5.13.0033
AUTOR CLAUDIO DA CUNHA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1eee6e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Verifica-se que os embargos à execução de Id. 18775d4, encontram
-se paralisados pendente de solução há mais de 2 meses.
Nesse sentido, promova-se a Secretaria a conclusão imediata dos
autos para julgamento do incidente.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000415-61.2021.5.13.0033
AUTOR CLAUDIO DA CUNHA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1eee6e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Verifica-se que os embargos à execução de Id. 18775d4, encontram
-se paralisados pendente de solução há mais de 2 meses.
Nesse sentido, promova-se a Secretaria a conclusão imediata dos
autos para julgamento do incidente.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000593-39.2023.5.13.0033
EXEQUENTE MAURO DA CUNHA FORTUNATO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO DA CUNHA FORTUNATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e51c633
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Verifica-se que a impugnação aos cálculos de Id. a0cd304,
encontram-se paralisados pendente de solução há mais de 30 dias.
Nesse sentido, promova-se a Secretaria a conclusão imediata dos
autos para julgamento do incidente.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000593-39.2023.5.13.0033
EXEQUENTE MAURO DA CUNHA FORTUNATO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1147
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e51c633
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Verifica-se que a impugnação aos cálculos de Id. a0cd304,
encontram-se paralisados pendente de solução há mais de 30 dias.
Nesse sentido, promova-se a Secretaria a conclusão imediata dos
autos para julgamento do incidente.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000107-20.2024.5.13.0033
AUTOR ANTONIO SALES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO SALES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 20/03/2024 às 11:00 horas,
na sala de audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA,
no endereço situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto
da Cosibra. Santa Rita - PB,, processada de conformidade com o
Ação Trabalhista - Rito Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a
audiência com produção de prova oral (oitiva de partes e
testemunhas) ocorrerá de forma PRESENCIAL,
independentemente de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Dessa forma, supera-se eventual precariedade de recursos
técnicos das partes, testemunhas e do próprio juízo, evitando-
se incidentes já experimentados, além de se permitir uma
avaliação mais acurada e com maior credibilidade das provas.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000396-84.2023.5.13.0033
AUTOR ADRIANO FERNANDES GOUVEIA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1148
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO DANIEL TORRES BEHR(OAB:
71175/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd5ef00
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Verifica-se que os embargos à execução de Id. 18775d4, encontram
-se pendente de solução.
Nesse sentido, promova-se a Secretaria a conclusão dos autos para
julgamento do incidente.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000396-84.2023.5.13.0033
AUTOR ADRIANO FERNANDES GOUVEIA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO DANIEL TORRES BEHR(OAB:
71175/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO FERNANDES GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd5ef00
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Verifica-se que os embargos à execução de Id. 18775d4, encontram
-se pendente de solução.
Nesse sentido, promova-se a Secretaria a conclusão dos autos para
julgamento do incidente.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130207-06.2013.5.13.0015
AUTOR JOSE SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO FILIPE CLEODON CORDEIRO DE
MEDEIROS(OAB: 15899/PB)
RÉU ANTONIO CLAUDINO FERREIRA
FILHO
RÉU JOSIEL LOURENCO DA SILVA
RÉU CONSTRUTORA SUPORT LTDA -
EPP
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SEVERINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o reclamante intimado para indicar meios de prosseguimento
da execução (30 dias), sob pena de retorno ao sobrestamento para
aguardar decurso de prazo prescricional do art 11-A da CLT.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONY REGINA SILVEIRA BRAGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000018-15.2024.5.13.0027
EXEQUENTE MARIA DAS GRACAS CRUZ
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO SERGIO NICOLA MACEDO
PORTO(OAB: 13250/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1149
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa1757e
proferido nos autos.
DESPACHO
FUNDAÇÃO GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO já
qualificada, manifestou-se por “embargos de declaração”, em face
do despacho de ID bb1b290, que determinou o processamento da
ação de cumprimento de sentença.
De início, tem-se como descabida o meio utilizado pela executada
(ED), em face do auto explicativo despacho de mero impulso
processual, não havendo qualquer decisão a ser atacada, conforme
inteligência do Art. 1.001/CPC. Os “embargos de declaração” são
recebidos como manifestação, cabendo à secretaria a adequação
da movimentação nos autos, com vistas à estatística processual.
Por necessário o registro, faz-se considerações quanto às
alegações da defesa. Conforme numeração adotada em sua peça,
tem-se: 1) não há em que se falar em extinção da execução por
falta de liquidação, vez que é justamente o que se está
providenciando no nosso despacho de impulso processual; 2) os
limites do título executivo são dirimidos na parte final do presente
despacho (Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015); 3) as demais
questões aventadas não merecem guarida (o cumprimento da
sentença coletiva colacionada com a exordial depende apenas de
cálculo aritmético; o valor da causa dito na inicial é compatível com
a dimensão do pleito; e constam nos autos cópia dos autos
principais).
Neste contexto, intime-se novamente a Ré para que, no prazo
de 10 (dez) dias, anexe aos autos os contracheques da parte
exequente no interregno de Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015
(ou final do contrato, se este ocorreu primeiro), sob pena de serem
arbitrados parâmetros apresentados pela parte contrária.
Após, à liquidação para apuração do quantum debeatur.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000018-15.2024.5.13.0027
EXEQUENTE MARIA DAS GRACAS CRUZ
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO SERGIO NICOLA MACEDO
PORTO(OAB: 13250/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa1757e
proferido nos autos.
DESPACHO
FUNDAÇÃO GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO já
qualificada, manifestou-se por “embargos de declaração”, em face
do despacho de ID bb1b290, que determinou o processamento da
ação de cumprimento de sentença.
De início, tem-se como descabida o meio utilizado pela executada
(ED), em face do auto explicativo despacho de mero impulso
processual, não havendo qualquer decisão a ser atacada, conforme
inteligência do Art. 1.001/CPC. Os “embargos de declaração” são
recebidos como manifestação, cabendo à secretaria a adequação
da movimentação nos autos, com vistas à estatística processual.
Por necessário o registro, faz-se considerações quanto às
alegações da defesa. Conforme numeração adotada em sua peça,
tem-se: 1) não há em que se falar em extinção da execução por
falta de liquidação, vez que é justamente o que se está
providenciando no nosso despacho de impulso processual; 2) os
limites do título executivo são dirimidos na parte final do presente
despacho (Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015); 3) as demais
questões aventadas não merecem guarida (o cumprimento da
sentença coletiva colacionada com a exordial depende apenas de
cálculo aritmético; o valor da causa dito na inicial é compatível com
a dimensão do pleito; e constam nos autos cópia dos autos
principais).
Neste contexto, intime-se novamente a Ré para que, no prazo
de 10 (dez) dias, anexe aos autos os contracheques da parte
exequente no interregno de Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015
(ou final do contrato, se este ocorreu primeiro), sob pena de serem
arbitrados parâmetros apresentados pela parte contrária.
Após, à liquidação para apuração do quantum debeatur.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000470-41.2023.5.13.0033
EXEQUENTE JOSE ERISMAR PEREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO CHARLES COUTINHO DE
BARROS(OAB: 24228/PB)
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1150
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ERISMAR PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62ee248
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Verifica-se que a impugnação aos cálculos de Id. 34db506,
encontram-se paralisados pendente de solução há mais de 02
meses.
Nesse sentido, promova-se a Secretaria a conclusão imediata dos
autos para julgamento do incidente.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000470-41.2023.5.13.0033
EXEQUENTE JOSE ERISMAR PEREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO CHARLES COUTINHO DE
BARROS(OAB: 24228/PB)
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62ee248
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Verifica-se que a impugnação aos cálculos de Id. 34db506,
encontram-se paralisados pendente de solução há mais de 02
meses.
Nesse sentido, promova-se a Secretaria a conclusão imediata dos
autos para julgamento do incidente.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000136-03.2019.5.13.0015
AUTOR HELIO ICHIRO KISHISHITA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU ALCIARA ABREU DE CARVALHO
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RÉU ALCIARA ABREU DE CARVALHO
08542042700
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE MAMANGUAPE-PB
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO ICHIRO KISHISHITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o reclamante intimado para indicar meios de prosseguimento
da execução (30 dias), sob pena de permanência dos autos em
sobrestamento para aguardar decurso de prazo prescricional do art
11-A da CLT.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SONY REGINA SILVEIRA BRAGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000723-29.2023.5.13.0033
AUTOR MARCOS LUIS DIAS DE QUEIROZ
ADVOGADO JOAO PEDRO RIBEIRO NETO(OAB:
32720/PE)
RÉU MARIA JOSE DE SOUSA GOMES
ADVOGADO PAULO ROBERTO CAMPOS
FILHO(OAB: 21682/PB)
ADVOGADO ROGERIO FONSECA DA
COSTA(OAB: 11173/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1151
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO
JUNIOR(OAB: 15610/CE)
RÉU AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
RÉU PAULO ROBERTO DE BORBA
CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DE SOUSA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da petição da parte autora (Id.
2a537ca), apresentando dados bancários
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000723-29.2023.5.13.0033
AUTOR MARCOS LUIS DIAS DE QUEIROZ
ADVOGADO JOAO PEDRO RIBEIRO NETO(OAB:
32720/PE)
RÉU MARIA JOSE DE SOUSA GOMES
ADVOGADO PAULO ROBERTO CAMPOS
FILHO(OAB: 21682/PB)
ADVOGADO ROGERIO FONSECA DA
COSTA(OAB: 11173/PB)
ADVOGADO LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO
JUNIOR(OAB: 15610/CE)
RÉU AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
RÉU PAULO ROBERTO DE BORBA
CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da petição da parte autora (Id.
2a537ca), apresentando dados bancários
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000126-94.2022.5.13.0033
AUTOR RAFAEL DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da petição da parte autora (Id.
5a1f8e7), noticiando interesse em conciliação
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000316-46.2020.5.13.0027
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14f052a
proferida nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1152
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Verifica-se que a Demandada encontra-se em dia com a conciliação
homologada por este Juízo.
Nesses sentido, atente a Secretaria para alteração da Demandada
no BNDT, para constar como positivo com suspensão da
exigibilidade do débito.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000316-46.2020.5.13.0027
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14f052a
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 001/2023.
Verifica-se que a Demandada encontra-se em dia com a conciliação
homologada por este Juízo.
Nesses sentido, atente a Secretaria para alteração da Demandada
no BNDT, para constar como positivo com suspensão da
exigibilidade do débito.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000690-39.2023.5.13.0033
AUTOR JESSIKA DE MELO SANTOS
ADVOGADO BRENNO DE LUCENA
BEZERRA(OAB: 31101/PB)
RÉU MARIA LUIZA DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO ISRAEL REMORA PEREIRA DE
AGUIAR MENDES(OAB: 17757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSIKA DE MELO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d345145
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 01/2023.
Considerando o pedido das partes e, independente de prazos que
eventualmente estejam em curso, designe-se audiência, por
videoconferência, para tentativa de conciliação, para o dia
04/03/2024, às 08h55.
A Secretaria providenciará o linka de acesso à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000040-73.2024.5.13.0027
EXEQUENTE ISONEIDE CRISTOVAO DA SILVA
ARAUJO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a654c01
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1153
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
FUNDAÇÃO GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO já
qualificada, manifestou-se, intitulando a peça como “embargos de
declaração”, em face do despacho de ID - 4597f28, que determinou
o processamento da ação de cumprimento de sentença.
De início, tem-se como descabida o meio nomeado pela executada
(ED), em face do auto explicativo despacho de mero impulso
processual, não havendo qualquer decisão a ser atacada, conforme
inteligência do Art. 1.001/CPC. Os “embargos de declaração” são
recebidos, apenas, como manifestação.
Por necessário o registro, faz-se considerações quanto às
alegações da defesa. Conforme numeração adotada em sua peça,
tem-se: 1) não há óbice legal para início da execução provisória
apresentada pela substituída, visando à celeridade no trâmite
processual); 2) os limites do título executivo são dirimidos na parte
final do presente despacho (Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015);
3) não há em que se falar em extinção da execução por falta de
liquidação, vez que é justamente o que se está providenciando no
nosso despacho de impulso processual.
Neste contexto, intime-se novamente a Ré para que, no prazo
de 10 (dez) dias, anexe aos autos os contracheques da parte
exequente no interregno de Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015
(ou final do contrato, se este ocorreu primeiro), sob pena de serem
arbitrados parâmetros apresentados pela parte contrária.
Após, à liquidação para apuração do quantum debeatur.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000040-73.2024.5.13.0027
EXEQUENTE ISONEIDE CRISTOVAO DA SILVA
ARAUJO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISONEIDE CRISTOVAO DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a654c01
proferido nos autos.
DESPACHO
FUNDAÇÃO GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO já
qualificada, manifestou-se, intitulando a peça como “embargos de
declaração”, em face do despacho de ID - 4597f28, que determinou
o processamento da ação de cumprimento de sentença.
De início, tem-se como descabida o meio nomeado pela executada
(ED), em face do auto explicativo despacho de mero impulso
processual, não havendo qualquer decisão a ser atacada, conforme
inteligência do Art. 1.001/CPC. Os “embargos de declaração” são
recebidos, apenas, como manifestação.
Por necessário o registro, faz-se considerações quanto às
alegações da defesa. Conforme numeração adotada em sua peça,
tem-se: 1) não há óbice legal para início da execução provisória
apresentada pela substituída, visando à celeridade no trâmite
processual); 2) os limites do título executivo são dirimidos na parte
final do presente despacho (Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015);
3) não há em que se falar em extinção da execução por falta de
liquidação, vez que é justamente o que se está providenciando no
nosso despacho de impulso processual.
Neste contexto, intime-se novamente a Ré para que, no prazo
de 10 (dez) dias, anexe aos autos os contracheques da parte
exequente no interregno de Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015
(ou final do contrato, se este ocorreu primeiro), sob pena de serem
arbitrados parâmetros apresentados pela parte contrária.
Após, à liquidação para apuração do quantum debeatur.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000690-39.2023.5.13.0033
AUTOR JESSIKA DE MELO SANTOS
ADVOGADO BRENNO DE LUCENA
BEZERRA(OAB: 31101/PB)
RÉU MARIA LUIZA DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO ISRAEL REMORA PEREIRA DE
AGUIAR MENDES(OAB: 17757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUIZA DE OLIVEIRA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d345145
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em AUTOINSPEÇÃO, nos termos do ATO TRT/SCR n.º
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1154
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
183/2022 e PORTARIA 2ª VT STR Nº 01/2023.
Considerando o pedido das partes e, independente de prazos que
eventualmente estejam em curso, designe-se audiência, por
videoconferência, para tentativa de conciliação, para o dia
04/03/2024, às 08h55.
A Secretaria providenciará o linka de acesso à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000020-82.2024.5.13.0027
EXEQUENTE MARIA JOSE DE SOUZA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80bc63a
proferido nos autos.
DESPACHO
A FUNDAÇÃO GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO já
qualificada, manifestou-se em face do despacho de ID b04bd3f,
que determinou o processamento da ação de cumprimento de
sentença.
Por necessário o registro, quanto às alegações da defesa, tem-se:
não há em que se falar em extinção da execução por falta de
liquidação, vez que é justamente o que se está providenciando no
nosso despacho de impulso processual; os limites do título
executivo são dirimidos na parte final do presente despacho
(Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015, ou até o término do
contrato, o que ocorreu primeiro); o cumprimento da sentença
coletiva colacionada com a exordial depende apenas de cálculo
aritmético; o valor da causa dito na inicial é compatível com a
dimensão do pleito; constam nos autos cópia dos autos principais;
não se evidenciou, por ora, qualquer justificativa para dilação do
prazo para juntada dos contracheques; não há elementos até aqui
produzidos para se constatar advocacia predatória; e não há óbice
legal para início da execução provisória apresentada pela parte
substituída, que tem razão de ser justamente pela sentença
liquidanda não ter, ainda, transitado em julgado, visando-se à
celeridade no trâmite processual).
Neste contexto, intime-se novamente a Ré para que, no prazo
de 10 (dez) dias, anexe aos autos os contracheques da parte
exequente no interregno de Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015
(ou final do contrato, se este ocorreu primeiro), sob pena de serem
arbitrados parâmetros apresentados pela parte contrária.
Após, à liquidação para apuração do quantum debeatur.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000052-87.2024.5.13.0027
EXEQUENTE ADRIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9640a1
proferido nos autos.
DESPACHO
FUNDAÇÃO GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO já
qualificada, manifestou-se, intitulando a peça como “embargos de
declaração”, em face do despacho de ID - 5161a01, que determinou
o processamento da ação de cumprimento de sentença.
De início, tem-se como descabida o meio nomeado pela executada
(ED), em face do auto explicativo despacho de mero impulso
processual, não havendo qualquer decisão a ser atacada, conforme
inteligência do Art. 1.001/CPC. Os “embargos de declaração” são
recebidos, apenas, como manifestação.
Por necessário o registro, faz-se considerações quanto às
alegações da defesa. Conforme numeração adotada em sua peça,
tem-se: 1) não há óbice legal para início da execução provisória
apresentada pela substituída, visando à celeridade no trâmite
processual); 2) os limites do título executivo são dirimidos na parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1155
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
final do presente despacho (Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015);
3) não há em que se falar em extinção da execução por falta de
liquidação, vez que é justamente o que se está providenciando no
nosso despacho de impulso processual.
Neste contexto, intime-se novamente a Ré para que, no prazo
de 10 (dez) dias, anexe aos autos os contracheques da parte
exequente no interregno de Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015
(ou final do contrato, se este ocorreu primeiro), sob pena de serem
arbitrados parâmetros apresentados pela parte contrária.
Após, à liquidação para apuração do quantum debeatur.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000020-82.2024.5.13.0027
EXEQUENTE MARIA JOSE DE SOUZA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80bc63a
proferido nos autos.
DESPACHO
A FUNDAÇÃO GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO já
qualificada, manifestou-se em face do despacho de ID b04bd3f,
que determinou o processamento da ação de cumprimento de
sentença.
Por necessário o registro, quanto às alegações da defesa, tem-se:
não há em que se falar em extinção da execução por falta de
liquidação, vez que é justamente o que se está providenciando no
nosso despacho de impulso processual; os limites do título
executivo são dirimidos na parte final do presente despacho
(Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015, ou até o término do
contrato, o que ocorreu primeiro); o cumprimento da sentença
coletiva colacionada com a exordial depende apenas de cálculo
aritmético; o valor da causa dito na inicial é compatível com a
dimensão do pleito; constam nos autos cópia dos autos principais;
não se evidenciou, por ora, qualquer justificativa para dilação do
prazo para juntada dos contracheques; não há elementos até aqui
produzidos para se constatar advocacia predatória; e não há óbice
legal para início da execução provisória apresentada pela parte
substituída, que tem razão de ser justamente pela sentença
liquidanda não ter, ainda, transitado em julgado, visando-se à
celeridade no trâmite processual).
Neste contexto, intime-se novamente a Ré para que, no prazo
de 10 (dez) dias, anexe aos autos os contracheques da parte
exequente no interregno de Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015
(ou final do contrato, se este ocorreu primeiro), sob pena de serem
arbitrados parâmetros apresentados pela parte contrária.
Após, à liquidação para apuração do quantum debeatur.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000052-87.2024.5.13.0027
EXEQUENTE ADRIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9640a1
proferido nos autos.
DESPACHO
FUNDAÇÃO GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO já
qualificada, manifestou-se, intitulando a peça como “embargos de
declaração”, em face do despacho de ID - 5161a01, que determinou
o processamento da ação de cumprimento de sentença.
De início, tem-se como descabida o meio nomeado pela executada
(ED), em face do auto explicativo despacho de mero impulso
processual, não havendo qualquer decisão a ser atacada, conforme
inteligência do Art. 1.001/CPC. Os “embargos de declaração” são
recebidos, apenas, como manifestação.
Por necessário o registro, faz-se considerações quanto às
alegações da defesa. Conforme numeração adotada em sua peça,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1156
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
tem-se: 1) não há óbice legal para início da execução provisória
apresentada pela substituída, visando à celeridade no trâmite
processual); 2) os limites do título executivo são dirimidos na parte
final do presente despacho (Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015);
3) não há em que se falar em extinção da execução por falta de
liquidação, vez que é justamente o que se está providenciando no
nosso despacho de impulso processual.
Neste contexto, intime-se novamente a Ré para que, no prazo
de 10 (dez) dias, anexe aos autos os contracheques da parte
exequente no interregno de Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015
(ou final do contrato, se este ocorreu primeiro), sob pena de serem
arbitrados parâmetros apresentados pela parte contrária.
Após, à liquidação para apuração do quantum debeatur.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000053-72.2024.5.13.0027
EXEQUENTE ELIZANGELA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZANGELA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f6de02
proferido nos autos.
DESPACHO
FUNDAÇÃO GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO já
qualificada, manifestou-se, intitulando a peça como “embargos de
declaração”, em face do despacho de ID - 3f9aec9, que determinou
o processamento da ação de cumprimento de sentença.
De início, tem-se como descabida o meio nomeado pela executada
(ED), em face do auto explicativo despacho de mero impulso
processual, não havendo qualquer decisão a ser atacada, conforme
inteligência do Art. 1.001/CPC. Os “embargos de declaração” são
recebidos, apenas, como manifestação.
Por necessário o registro, faz-se considerações quanto às
alegações da defesa. Conforme numeração adotada em sua peça,
tem-se: 1) não há óbice legal para início da execução provisória
apresentada pela substituída, visando à celeridade no trâmite
processual); 2) os limites do título executivo são dirimidos na parte
final do presente despacho (Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015);
3) não há em que se falar em extinção da execução por falta de
liquidação, vez que é justamente o que se está providenciando no
nosso despacho de impulso processual.
Neste contexto, intime-se novamente a Ré para que, no prazo
de 10 (dez) dias, anexe aos autos os contracheques da parte
exequente no interregno de Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015
(ou final do contrato, se este ocorreu primeiro), sob pena de serem
arbitrados parâmetros apresentados pela parte contrária.
Após, à liquidação para apuração do quantum debeatur.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000039-88.2024.5.13.0027
EXEQUENTE ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO SERGIO NICOLA MACEDO
PORTO(OAB: 13250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e07491a
proferido nos autos.
DESPACHO
FUNDAÇÃO GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO já
qualificada, manifestou-se por “embargos de declaração”, em face
do despacho de ID f63e468, que determinou o processamento da
ação de cumprimento de sentença.
De início, tem-se como descabida o meio utilizado pela executada
(ED), em face do auto explicativo despacho de mero impulso
processual, não havendo qualquer decisão a ser atacada, conforme
inteligência do Art. 1.001/CPC. Os “embargos de declaração” são
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1157
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
recebidos como manifestação, cabendo à secretaria a adequação
da movimentação nos autos, com vistas à estatística processual.
Por necessário o registro, faz-se considerações quanto às
alegações da defesa. Conforme numeração adotada em sua peça,
tem-se: 1) não há óbice legal para início da execução provisória
apresentada pela substituída, visando à celeridade no trâmite
processual); 2) os limites do título executivo são dirimidos na parte
final do presente despacho (Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015);
3) não há em que se falar em extinção da execução por falta de
liquidação, vez que é justamente o que se está providenciando no
nosso despacho de impulso processual.
Neste contexto, intime-se novamente a Ré para que, no prazo
de 10 (dez) dias, anexe aos autos os contracheques da parte
exequente no interregno de Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015
(ou final do contrato, se este ocorreu primeiro), sob pena de serem
arbitrados parâmetros apresentados pela parte contrária.
Após, à liquidação para apuração do quantum debeatur.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000053-72.2024.5.13.0027
EXEQUENTE ELIZANGELA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f6de02
proferido nos autos.
DESPACHO
FUNDAÇÃO GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO já
qualificada, manifestou-se, intitulando a peça como “embargos de
declaração”, em face do despacho de ID - 3f9aec9, que determinou
o processamento da ação de cumprimento de sentença.
De início, tem-se como descabida o meio nomeado pela executada
(ED), em face do auto explicativo despacho de mero impulso
processual, não havendo qualquer decisão a ser atacada, conforme
inteligência do Art. 1.001/CPC. Os “embargos de declaração” são
recebidos, apenas, como manifestação.
Por necessário o registro, faz-se considerações quanto às
alegações da defesa. Conforme numeração adotada em sua peça,
tem-se: 1) não há óbice legal para início da execução provisória
apresentada pela substituída, visando à celeridade no trâmite
processual); 2) os limites do título executivo são dirimidos na parte
final do presente despacho (Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015);
3) não há em que se falar em extinção da execução por falta de
liquidação, vez que é justamente o que se está providenciando no
nosso despacho de impulso processual.
Neste contexto, intime-se novamente a Ré para que, no prazo
de 10 (dez) dias, anexe aos autos os contracheques da parte
exequente no interregno de Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015
(ou final do contrato, se este ocorreu primeiro), sob pena de serem
arbitrados parâmetros apresentados pela parte contrária.
Após, à liquidação para apuração do quantum debeatur.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000039-88.2024.5.13.0027
EXEQUENTE ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO SERGIO NICOLA MACEDO
PORTO(OAB: 13250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e07491a
proferido nos autos.
DESPACHO
FUNDAÇÃO GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO já
qualificada, manifestou-se por “embargos de declaração”, em face
do despacho de ID f63e468, que determinou o processamento da
ação de cumprimento de sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1158
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
De início, tem-se como descabida o meio utilizado pela executada
(ED), em face do auto explicativo despacho de mero impulso
processual, não havendo qualquer decisão a ser atacada, conforme
inteligência do Art. 1.001/CPC. Os “embargos de declaração” são
recebidos como manifestação, cabendo à secretaria a adequação
da movimentação nos autos, com vistas à estatística processual.
Por necessário o registro, faz-se considerações quanto às
alegações da defesa. Conforme numeração adotada em sua peça,
tem-se: 1) não há óbice legal para início da execução provisória
apresentada pela substituída, visando à celeridade no trâmite
processual); 2) os limites do título executivo são dirimidos na parte
final do presente despacho (Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015);
3) não há em que se falar em extinção da execução por falta de
liquidação, vez que é justamente o que se está providenciando no
nosso despacho de impulso processual.
Neste contexto, intime-se novamente a Ré para que, no prazo
de 10 (dez) dias, anexe aos autos os contracheques da parte
exequente no interregno de Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015
(ou final do contrato, se este ocorreu primeiro), sob pena de serem
arbitrados parâmetros apresentados pela parte contrária.
Após, à liquidação para apuração do quantum debeatur.
SANTA RITA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Sousa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000088-77.2024.5.13.0012
AUTOR VALDEIR COSTA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU WALDONILDO BENEVENUTO PINTO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEIR COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte VALDEIR COSTA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 25/03/2024 08:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 25/03/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81474802696
ID da Reunião: 81474802696
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000089-62.2024.5.13.0012
AUTOR LUCAS PEREIRA MANICOBA DA
SILVA
ADVOGADO ENNIO ALVES DE SOUSA(OAB:
23187/PB)
RÉU CHURRASCARIA BOI NA BRASA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS PEREIRA MANICOBA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUCAS PEREIRA MANICOBA DA SILVA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 25/03/2024 09:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 25/03/2024 09:15
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1159
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88024561038
ID da Reunião: 88024561038
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000090-47.2024.5.13.0012
AUTOR JOAO MANUEL DA SILVA
GONCALVES
ADVOGADO BRENNO DE SOUZA MOREIRA(OAB:
28876/PB)
ADVOGADO RENATO MOREIRA DE
ABRANTES(OAB: 27159/CE)
RÉU ALYA CONSTRUTORA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MANUEL DA SILVA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOAO MANUEL DA SILVA GONCALVES intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 25/03/2024 10:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 25/03/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89034379474
ID da Reunião: 89034379474
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000578-07.2021.5.13.0012
AUTOR JOSE ALVES BATISTA JUNIOR
ADVOGADO GERALDA QUEIROGA DA
SILVA(OAB: 10392/PB)
ADVOGADO ROGERIO SILVA OLIVEIRA(OAB:
10650/PB)
RÉU JAILSON BERNARDO PESSOA DE
ABREU
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON BERNARDO PESSOA DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À RÉ
Com a presente fica a ré intimada a solver o débito previdenciário e
custas (cálculos no ID. em 10 (dez) dias, sob pena de imediata
constrição de bens, independentemente de mandado de citação
(art. 880, CLT).
SOUSA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ALOISIO LIRA DE FIGUEIREDO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000506-49.2023.5.13.0012
AUTOR GILBERTO SOARES CESAR
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU KARVAS GRM 06 INCORPORADORA
SPE LTDA.
ADVOGADO VALERIA LOUREIRO
KOBAYASHI(OAB: 251387/SP)
RÉU PHD DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO SOARES CESAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f15bd7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1160
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
I. PRELIMINARMENTE:
1. Rejeitar as arguições de carência de ação por ilegitimidade
passiva “ad causam” e de inépcia da petição inicial, suscitadas pela
primeira reclamada.
2. Afastar as impugnações ao valor dado à causa e ao pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
3. Declarar de ofício a inépcia da inicial relativa ao pedido de
pagamento dos feriados e reflexos, extinguindo-o sem resolução do
mérito, conforme art. 485, I, e art. 330, I, ambos do CPC.
II. No mérito, nos autos da reclamação trabalhista proposta por
GILBERTO SOARES CESAR:
1. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
em face de PHD DE OLIVEIRA para condenar a dita reclamada a:
1.1. Pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
liquidação do julgado, observadas as deduções autorizadas, os
seguintes títulos:
a) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias;
b) saldo de salário de 17 dias do mês de janeiro de 2023
(“SALÁRIO RETIDO”);
c) férias proporcionais à razão de 7/12 + 1/3;
d) 13º salário proporcional de 2023 (2/12);
e) FGTS + 40%;
f) multa do art. 477, § 8º, da CLT;
g) incidência do art. 467 da CLT nosaldo de salário de 17 dias do
mês de janeiro de 2023, no aviso prévio indenizado de 30 dias, nas
férias proporcionais à razão de 7/12 + 1/3, no 13º salário
proporcional de 2023 (2/12) e na multa de 40% sobre o FGTS;
h) horas extras mais adicional e reflexos sobre aviso prévio, férias +
1/3, 13º salário e FGTS + 40%;
i) domingos laborados em dobro (Súmula 146 /TST);
2.2. Proceder à retificação do término do contrato de trabalho, na
CTPS obreira, fazendo constar, como saída o dia 16/02/2023, após
o trânsito em julgado, em dia e horário a serem agendados para a
anotação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em
caso de não comparecimento da empregadora, deverá a Secretaria
proceder à anotação, sem qualquer menção a este processo ou
identificação do servidor signatário e sem prejuízo da multa, a ser
revertida em prol do autor. O não comparecimento do reclamante
desobrigará a dita reclamada do cumprimento da obrigação de
fazer, podendo a CTPS ser anotada pela Secretaria da Vara a
qualquer tempo, quando da sua exibição pelo obreiro.
2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de
KARVAS GRM 06 INCORPORADORA SPE LTDA e PHD DE
OLIVEIRA, nos termos da fundamentação supra.
Devidos os honorários advocatícios, pela segunda reclamada, em
prol do patrono do reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o
crédito daquele.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em
anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Custas pela segunda reclamada, no importe de 2% (dois por cento)
do valor da condenação.
Proceda a Secretaria da Vara, independentemente do trânsito em
julgado, a expedição a expedição de alvarás, em favor do autor,
para fins processamento do seguro-desemprego, bem como para
levantamento do saldo da conta vinculada obreira, devendo os
respectivos órgãos analisarem a preenchimentos dos requisitos
legais, pelo obreiro, inclusive, no que concerne à opção pelo saque
aniversário do FGTS.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da Vara a
exclusão da reclamada KARVAS GRM 06 INCORPORADORA SPE
LTDA, do polo passivo da presente ação junto ao Pje.
Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº
582/2013.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000506-49.2023.5.13.0012
AUTOR GILBERTO SOARES CESAR
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU KARVAS GRM 06 INCORPORADORA
SPE LTDA.
ADVOGADO VALERIA LOUREIRO
KOBAYASHI(OAB: 251387/SP)
RÉU PHD DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- KARVAS GRM 06 INCORPORADORA SPE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f15bd7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido;
I. PRELIMINARMENTE:
1. Rejeitar as arguições de carência de ação por ilegitimidade
passiva “ad causam” e de inépcia da petição inicial, suscitadas pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1161
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
primeira reclamada.
2. Afastar as impugnações ao valor dado à causa e ao pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
3. Declarar de ofício a inépcia da inicial relativa ao pedido de
pagamento dos feriados e reflexos, extinguindo-o sem resolução do
mérito, conforme art. 485, I, e art. 330, I, ambos do CPC.
II. No mérito, nos autos da reclamação trabalhista proposta por
GILBERTO SOARES CESAR:
1. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
em face de PHD DE OLIVEIRA para condenar a dita reclamada a:
1.1. Pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
liquidação do julgado, observadas as deduções autorizadas, os
seguintes títulos:
a) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias;
b) saldo de salário de 17 dias do mês de janeiro de 2023
(“SALÁRIO RETIDO”);
c) férias proporcionais à razão de 7/12 + 1/3;
d) 13º salário proporcional de 2023 (2/12);
e) FGTS + 40%;
f) multa do art. 477, § 8º, da CLT;
g) incidência do art. 467 da CLT nosaldo de salário de 17 dias do
mês de janeiro de 2023, no aviso prévio indenizado de 30 dias, nas
férias proporcionais à razão de 7/12 + 1/3, no 13º salário
proporcional de 2023 (2/12) e na multa de 40% sobre o FGTS;
h) horas extras mais adicional e reflexos sobre aviso prévio, férias +
1/3, 13º salário e FGTS + 40%;
i) domingos laborados em dobro (Súmula 146 /TST);
2.2. Proceder à retificação do término do contrato de trabalho, na
CTPS obreira, fazendo constar, como saída o dia 16/02/2023, após
o trânsito em julgado, em dia e horário a serem agendados para a
anotação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em
caso de não comparecimento da empregadora, deverá a Secretaria
proceder à anotação, sem qualquer menção a este processo ou
identificação do servidor signatário e sem prejuízo da multa, a ser
revertida em prol do autor. O não comparecimento do reclamante
desobrigará a dita reclamada do cumprimento da obrigação de
fazer, podendo a CTPS ser anotada pela Secretaria da Vara a
qualquer tempo, quando da sua exibição pelo obreiro.
2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de
KARVAS GRM 06 INCORPORADORA SPE LTDA e PHD DE
OLIVEIRA, nos termos da fundamentação supra.
Devidos os honorários advocatícios, pela segunda reclamada, em
prol do patrono do reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o
crédito daquele.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em
anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Custas pela segunda reclamada, no importe de 2% (dois por cento)
do valor da condenação.
Proceda a Secretaria da Vara, independentemente do trânsito em
julgado, a expedição a expedição de alvarás, em favor do autor,
para fins processamento do seguro-desemprego, bem como para
levantamento do saldo da conta vinculada obreira, devendo os
respectivos órgãos analisarem a preenchimentos dos requisitos
legais, pelo obreiro, inclusive, no que concerne à opção pelo saque
aniversário do FGTS.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da Vara a
exclusão da reclamada KARVAS GRM 06 INCORPORADORA SPE
LTDA, do polo passivo da presente ação junto ao Pje.
Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº
582/2013.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000056-72.2024.5.13.0012
AUTOR RONALLY KELLY DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO JAYANNE HEMILLY GADELHA DE
SA(OAB: 30714/PB)
RÉU RACHEL VERAS PINTO CORDEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALLY KELLY DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cf0870
proferido nos autos.
Vistos etc.
Decorrido o prazo concedido, conclua-se para sentença.
Intime-se.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000861-59.2023.5.13.0012
AUTOR JOSE CAVALCANTI
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1162
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f5c991
proferido nos autos.
Vistos etc.
A reclamada nega ter inscrito o reclamante na modalidade de saque
aniversário junto à CEF, assim como o autor nega ter optado por
aquela.
Com vistas a dirimir a controvérsia, expeça-se ofício à Caixa
Econômica Federal, solicitando informações acerca de quem
registrou a opção pelo saque aniversário do FGTS da conta
vinculada do obreiro, isto é, se tal se deu a requerimento do
reclamante ou se a empresa reclamada enviou este requerimento
ao Órgão Gestor. Prazo de 10 (dez) dias.
Com as informações, dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco)
dias e façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000861-59.2023.5.13.0012
AUTOR JOSE CAVALCANTI
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f5c991
proferido nos autos.
Vistos etc.
A reclamada nega ter inscrito o reclamante na modalidade de saque
aniversário junto à CEF, assim como o autor nega ter optado por
aquela.
Com vistas a dirimir a controvérsia, expeça-se ofício à Caixa
Econômica Federal, solicitando informações acerca de quem
registrou a opção pelo saque aniversário do FGTS da conta
vinculada do obreiro, isto é, se tal se deu a requerimento do
reclamante ou se a empresa reclamada enviou este requerimento
ao Órgão Gestor. Prazo de 10 (dez) dias.
Com as informações, dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco)
dias e façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000823-47.2023.5.13.0012
CONSIGNANTE EDIVANIA ALVES SARAIVA - ME
ADVOGADO JOAO DE DEUS QUIRINO
FILHO(OAB: 10520/PB)
CONSIGNATÁRIO CICERO PINHEIRO DA SILVA
CONSIGNATÁRIO LUANA DE SOUSA PINHEIRO
CONSIGNATÁRIO JOSE LUARA DE SOUSA PINHEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE LUARA DE SOUSA PINHEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
LUANA DE SOUSA PINHEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANIA ALVES SARAIVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d1854f
proferido nos autos.
Vistos etc.
Reza o art. 1º, "caput", da Lei nº. 6.858/1980, que os valores
devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das
contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do
Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos
respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma
da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua
falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1163
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso em tela, entendo necessário, em razão da inexistência de
dependentes habilitados perante à Previdência Social e da abertura
de inventário ou arrolamento, que os sucessores deem início ao
procedimento de jurisdição voluntária no Juízo competente com
vistas à obtenção de alvará judicial declaratório dos sucessores do
empregado falecido para a regularização do polo passivo, uma vez
que, além de ausência de fundamento legal justificador de
competência material, o juiz do trabalho carece de estrutura para
apurar a sucessão civil.
Assim, não havendo dependentes habilitados perante a Previdência
Social, conforme certidão trazida aos autos, tampouco processo de
inventário ou arrolamento em razão do "de cujus" não ter deixado
bens, determino a notificação da parte ré para que apresente alvará
judicial, com a indicação dos sucessores do empregado falecido, no
prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito.
Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000397-69.2022.5.13.0012
AUTOR G.P.D.O.J.
ADVOGADO FRANCISCO JOSE DIEGO DA
SILVA(OAB: 24712/PB)
RÉU E.B.D.S.H.E.
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FERNANDO HENRIQUES
CHARCHAR(OAB: 100662/MG)
ADVOGADO SERGIO FEITOSA DIAS
JUNIOR(OAB: 90605/RS)
ADVOGADO WACIM TORRES BALLOUT(OAB:
7916/PA)
ADVOGADO MARINA PEREIRA CORREIA DAS
NEVES(OAB: 8494/AL)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
PERITO C.S.G.
Intimado(s)/Citado(s):
- G.P.D.O.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2c55512.
Processo Nº ATSum-0000397-69.2022.5.13.0012
AUTOR G.P.D.O.J.
ADVOGADO FRANCISCO JOSE DIEGO DA
SILVA(OAB: 24712/PB)
RÉU E.B.D.S.H.E.
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FERNANDO HENRIQUES
CHARCHAR(OAB: 100662/MG)
ADVOGADO SERGIO FEITOSA DIAS
JUNIOR(OAB: 90605/RS)
ADVOGADO WACIM TORRES BALLOUT(OAB:
7916/PA)
ADVOGADO MARINA PEREIRA CORREIA DAS
NEVES(OAB: 8494/AL)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
PERITO C.S.G.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.B.D.S.H.E.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2c55512.
Processo Nº ATSum-0000472-74.2023.5.13.0012
AUTOR MARIA AMELIA DA SILVA
ADVOGADO ANA CLEIDE ALEXANDRE
GOMES(OAB: 8721/PB)
RÉU OSESP COMERCIAL E
ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO PAULO JOSE FERNANDES
JUNIOR(OAB: 215066/SP)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA AMELIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado a tomar ciência de que o juízo está aguardando
a elaboração dos cálculos para prosseguir com o rito processual.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000472-74.2023.5.13.0012
AUTOR MARIA AMELIA DA SILVA
ADVOGADO ANA CLEIDE ALEXANDRE
GOMES(OAB: 8721/PB)
RÉU OSESP COMERCIAL E
ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO PAULO JOSE FERNANDES
JUNIOR(OAB: 215066/SP)
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1164
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado a tomar ciência de que o juízo está aguardando
a elaboração dos cálculos para prosseguir com o rito processual.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000472-74.2023.5.13.0012
AUTOR MARIA AMELIA DA SILVA
ADVOGADO ANA CLEIDE ALEXANDRE
GOMES(OAB: 8721/PB)
RÉU OSESP COMERCIAL E
ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO PAULO JOSE FERNANDES
JUNIOR(OAB: 215066/SP)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado a tomar ciência de que o juízo está aguardando
a elaboração dos cálculos para prosseguir com o rito processual.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000231-03.2023.5.13.0012
AUTOR ANTONIO MARCOS ALEXANDRE
ADVOGADO ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 24211/PB)
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU SENDI PRE FABRICADOS LTDA.
ADVOGADO VANESSA MARCONDES DE SOUZA
FREITAS(OAB: 253775/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO MAIA(OAB:
67217/SP)
RÉU ANTONIO GERALDO DA SILVA LTDA
ADVOGADO RONALDO GONCALVES SOARES
SOBRINHO(OAB: 19303/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS ALEXANDRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado a tomar ciência da parte final do despacho,
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias:
"DESPACHO(...)
(...)Assim, chama-se o feito à ordem para intimar o exequente a se
manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preferência de
aplicação de uma das duas situações acima, quais sejam manter a
aplicação da multa de 100% e iniciar a execução apenas sobre a
empresa ANTONIO GERALDO DA SILVA LTDA ou abdicar da
multa e retornar os autos à fase de conhecimento contra as duas
executadas.
Intimem-se."
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000233-70.2023.5.13.0012
AUTOR JAIVAN SANTANA PEREIRA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU SENDI PRE FABRICADOS LTDA.
ADVOGADO VANESSA MARCONDES DE SOUZA
FREITAS(OAB: 253775/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO MAIA(OAB:
67217/SP)
RÉU ANTONIO GERALDO DA SILVA LTDA
ADVOGADO RONALDO GONCALVES SOARES
SOBRINHO(OAB: 19303/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIVAN SANTANA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1165
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado a tomar ciência da parte final do despacho,
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias:
"DESPACHO(...)
(...)Por fim, fica intimada a reclamante a diligenciar e informar nos
autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o número dos processos aptos à
transferência dos depósitos recursais retidos neste processo.
Intimem-se."
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000230-18.2023.5.13.0012
AUTOR REGINALDO MIGUEL FERREIRA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ANTONIO GERALDO DA SILVA LTDA
ADVOGADO RONALDO GONCALVES SOARES
SOBRINHO(OAB: 19303/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO MIGUEL FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado a tomar ciência de que o juízo está aguardando
a elaboração dos cálculos para prosseguimento do rito processual.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000512-56.2023.5.13.0012
AUTOR ANALIANE BARBOSA FORMIGA
ALVES
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CAMILA MARQUES NERY DOS
SANTOS(OAB: 61652/BA)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANALIANE BARBOSA FORMIGA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ccb1ce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pelo reclamado BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A., eis que tempestivos, e, no mérito, REJEITÁ-LOS,
nos termos da fundamentação supra
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000512-56.2023.5.13.0012
AUTOR ANALIANE BARBOSA FORMIGA
ALVES
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CAMILA MARQUES NERY DOS
SANTOS(OAB: 61652/BA)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ccb1ce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pelo reclamado BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A., eis que tempestivos, e, no mérito, REJEITÁ-LOS,
nos termos da fundamentação supra
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000700-49.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCINALDO LOPES VIEIRA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
RÉU ALBA GEAN NOBREGA BRITO
VIEIRA
ADVOGADO ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS
TEIXEIRA(OAB: 31207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO LOPES VIEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1166
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba55a32
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o recurso de ID. fd96930, considerando a declaração de
insuficiência financeira nos autos e tendo vista que a jurisprudência
tem se firmado no sentido de que a caracterização do
Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), como é o
caso da reclamada, e do Empresário Individual deve ser
relativizada, eis que não constam no rol do art. 44 do Código Civil,
pelo que prevalece a presunção de veracidade da declaração de
insuficiência financeira, nos moldes do art. 99, § 3º do CPC,
aplicado subsidiariamente à espécie, fica deferido o pedido de
justiça gratuita.
Assim, recebo o recurso interposto pela parte reclamada, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000700-49.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCINALDO LOPES VIEIRA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
RÉU ALBA GEAN NOBREGA BRITO
VIEIRA
ADVOGADO ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS
TEIXEIRA(OAB: 31207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBA GEAN NOBREGA BRITO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba55a32
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o recurso de ID. fd96930, considerando a declaração de
insuficiência financeira nos autos e tendo vista que a jurisprudência
tem se firmado no sentido de que a caracterização do
Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), como é o
caso da reclamada, e do Empresário Individual deve ser
relativizada, eis que não constam no rol do art. 44 do Código Civil,
pelo que prevalece a presunção de veracidade da declaração de
insuficiência financeira, nos moldes do art. 99, § 3º do CPC,
aplicado subsidiariamente à espécie, fica deferido o pedido de
justiça gratuita.
Assim, recebo o recurso interposto pela parte reclamada, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000693-57.2023.5.13.0012
AUTOR FILIPE DAS CHAGAS OLIVEIRA
ADVOGADO THEOFILO DANILO PEREIRA
VIEIRA(OAB: 15950/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO MARCELINO FRANKLIN DE
MEDEIROS(OAB: 6444/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE DAS CHAGAS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 076ca97
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamante, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1167
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000693-57.2023.5.13.0012
AUTOR FILIPE DAS CHAGAS OLIVEIRA
ADVOGADO THEOFILO DANILO PEREIRA
VIEIRA(OAB: 15950/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO MARCELINO FRANKLIN DE
MEDEIROS(OAB: 6444/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 076ca97
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamante, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000643-31.2023.5.13.0012
EXEQUENTE MARIO HIPOLITO LISBOA
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO HIPOLITO LISBOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44ce4dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada por MARIO HIPOLITO
LISBOA (ID 3a120da), requerendo o chamamento do feito à ordem
para que sejam deferidos, em favor do advogado da parte autora,
honorários sucumbenciais, sob o argumento de que estes teriam
constado da exordial e petição de ID e712c73.
Pois bem.
De início, registro que a presente demanda foi interposta
objetivando o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva
(Acum-0000613-88.2017.5.13.0017), sendo do conhecimento deste
Juízo que, conforme termo de conciliação anexado no ID f38c514
dos referidos autos, foi acordado o pagamento de honorários
assistenciais no importe de R$ 150.000,00.
Sendo assim, tendo em vista que honorários assistenciais e de
sucumbência são institutos que possuem a mesma finalidade, a
saber, remunerar a assistência judiciária prestada à parte obreira,
entendo que o deferimento da cumulação em questão importaria em
aplicação indevida de dupla penalidade à reclamada. Em tal
sentido, o posicionamento jurisprudencial que segue:
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. Na hipótese de honorários de sucumbência,
desaparece a figura ou a possibilidade de cobrança de honorários
assistenciais, conforme diretriz do art. 6 da IN nº 41/2018 do
TST.(TRT 4ª Região, RORSUM: 002058796220185040027, 8ª
Turma, Data de Publicação: 04/07/2019).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art.
791-A da CLT passou a prever o pagamento de honorários
advocatícios pela mera sucumbência, imputável a qualquer das
partes do processo. Tal norma, por ser mais ampla, sobrepõe-se ao
art. 16 da Lei nº 5.584/70, que tratava dos honorários assistenciais,
havendo sua revogação tácita - e, posteriormente, com a edição da
Lei nº 13.725/18, também expressa. Como as duas verbas têm a
mesma causa e a mesma finalidade, não é possível o pagamento
cumulado, sob pena de bis in idem. (TRT da 3.ª Região; PJe:
0010660-92.2018.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 28/03/2019;
Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Maria Laura Franco Lima
de Faria)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por MARIO
HIPOLITO LISBOA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1168
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Por fim, tendo em vista a quitação do crédito exequendo, com a
expedição de alvarás aos respectivos beneficiários, registrem-se os
pagamentos efetuados, concluindo os autos para extinção da
execução em seguida.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000643-31.2023.5.13.0012
EXEQUENTE MARIO HIPOLITO LISBOA
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44ce4dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada por MARIO HIPOLITO
LISBOA (ID 3a120da), requerendo o chamamento do feito à ordem
para que sejam deferidos, em favor do advogado da parte autora,
honorários sucumbenciais, sob o argumento de que estes teriam
constado da exordial e petição de ID e712c73.
Pois bem.
De início, registro que a presente demanda foi interposta
objetivando o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva
(Acum-0000613-88.2017.5.13.0017), sendo do conhecimento deste
Juízo que, conforme termo de conciliação anexado no ID f38c514
dos referidos autos, foi acordado o pagamento de honorários
assistenciais no importe de R$ 150.000,00.
Sendo assim, tendo em vista que honorários assistenciais e de
sucumbência são institutos que possuem a mesma finalidade, a
saber, remunerar a assistência judiciária prestada à parte obreira,
entendo que o deferimento da cumulação em questão importaria em
aplicação indevida de dupla penalidade à reclamada. Em tal
sentido, o posicionamento jurisprudencial que segue:
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. Na hipótese de honorários de sucumbência,
desaparece a figura ou a possibilidade de cobrança de honorários
assistenciais, conforme diretriz do art. 6 da IN nº 41/2018 do
TST.(TRT 4ª Região, RORSUM: 002058796220185040027, 8ª
Turma, Data de Publicação: 04/07/2019).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art.
791-A da CLT passou a prever o pagamento de honorários
advocatícios pela mera sucumbência, imputável a qualquer das
partes do processo. Tal norma, por ser mais ampla, sobrepõe-se ao
art. 16 da Lei nº 5.584/70, que tratava dos honorários assistenciais,
havendo sua revogação tácita - e, posteriormente, com a edição da
Lei nº 13.725/18, também expressa. Como as duas verbas têm a
mesma causa e a mesma finalidade, não é possível o pagamento
cumulado, sob pena de bis in idem. (TRT da 3.ª Região; PJe:
0010660-92.2018.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 28/03/2019;
Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Maria Laura Franco Lima
de Faria)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por MARIO
HIPOLITO LISBOA.
Por fim, tendo em vista a quitação do crédito exequendo, com a
expedição de alvarás aos respectivos beneficiários, registrem-se os
pagamentos efetuados, concluindo os autos para extinção da
execução em seguida.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000634-69.2023.5.13.0012
EXEQUENTE JACQUELINE BEZERRA ARAUJO
FERNANDES
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACQUELINE BEZERRA ARAUJO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1169
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e209f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada por JACQUELINE
BEZERRA ARAUJO FERNANDES (ID 5e1e5de), requerendo o
chamamento do feito à ordem para que sejam deferidos, em favor
do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, sob o
argumento de que estes teriam constado da exordial e petição de ID
5e8d5a0.
Pois bem.
De início, registro que a presente demanda foi interposta
objetivando o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva
(Acum-0000613-88.2017.5.13.0017), sendo do conhecimento deste
Juízo que, conforme termo de conciliação anexado no ID f38c514
dos referidos autos, foi acordado o pagamento de honorários
assistenciais no importe de R$ 150.000,00.
Sendo assim, tendo em vista que honorários assistenciais e de
sucumbência são institutos que possuem a mesma finalidade, a
saber, remunerar a assistência judiciária prestada à parte obreira,
entendo que o deferimento da cumulação em questão importaria em
aplicação indevida de dupla penalidade à reclamada. Em tal
sentido, o posicionamento jurisprudencial que segue:
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. Na hipótese de honorários de sucumbência,
desaparece a figura ou a possibilidade de cobrança de honorários
assistenciais, conforme diretriz do art. 6 da IN nº 41/2018 do
TST.(TRT 4ª Região, RORSUM: 002058796220185040027, 8ª
Turma, Data de Publicação: 04/07/2019).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art.
791-A da CLT passou a prever o pagamento de honorários
advocatícios pela mera sucumbência, imputável a qualquer das
partes do processo. Tal norma, por ser mais ampla, sobrepõe-se ao
art. 16 da Lei nº 5.584/70, que tratava dos honorários assistenciais,
havendo sua revogação tácita - e, posteriormente, com a edição da
Lei nº 13.725/18, também expressa. Como as duas verbas têm a
mesma causa e a mesma finalidade, não é possível o pagamento
cumulado, sob pena de bis in idem. (TRT da 3.ª Região; PJe:
0010660-92.2018.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 28/03/2019;
Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Maria Laura Franco Lima
de Faria)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por
JACQUELINE BEZERRA ARAUJO FERNANDES.
Por fim, tendo em vista a quitação do crédito exequendo, com a
expedição de alvarás aos respectivos beneficiários, registrem-se os
pagamentos efetuados, concluindo os autos para extinção da
execução em seguida.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000634-69.2023.5.13.0012
EXEQUENTE JACQUELINE BEZERRA ARAUJO
FERNANDES
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e209f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada por JACQUELINE
BEZERRA ARAUJO FERNANDES (ID 5e1e5de), requerendo o
chamamento do feito à ordem para que sejam deferidos, em favor
do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, sob o
argumento de que estes teriam constado da exordial e petição de ID
5e8d5a0.
Pois bem.
De início, registro que a presente demanda foi interposta
objetivando o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva
(Acum-0000613-88.2017.5.13.0017), sendo do conhecimento deste
Juízo que, conforme termo de conciliação anexado no ID f38c514
dos referidos autos, foi acordado o pagamento de honorários
assistenciais no importe de R$ 150.000,00.
Sendo assim, tendo em vista que honorários assistenciais e de
sucumbência são institutos que possuem a mesma finalidade, a
saber, remunerar a assistência judiciária prestada à parte obreira,
entendo que o deferimento da cumulação em questão importaria em
aplicação indevida de dupla penalidade à reclamada. Em tal
sentido, o posicionamento jurisprudencial que segue:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1170
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. Na hipótese de honorários de sucumbência,
desaparece a figura ou a possibilidade de cobrança de honorários
assistenciais, conforme diretriz do art. 6 da IN nº 41/2018 do
TST.(TRT 4ª Região, RORSUM: 002058796220185040027, 8ª
Turma, Data de Publicação: 04/07/2019).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art.
791-A da CLT passou a prever o pagamento de honorários
advocatícios pela mera sucumbência, imputável a qualquer das
partes do processo. Tal norma, por ser mais ampla, sobrepõe-se ao
art. 16 da Lei nº 5.584/70, que tratava dos honorários assistenciais,
havendo sua revogação tácita - e, posteriormente, com a edição da
Lei nº 13.725/18, também expressa. Como as duas verbas têm a
mesma causa e a mesma finalidade, não é possível o pagamento
cumulado, sob pena de bis in idem. (TRT da 3.ª Região; PJe:
0010660-92.2018.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 28/03/2019;
Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Maria Laura Franco Lima
de Faria)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por
JACQUELINE BEZERRA ARAUJO FERNANDES.
Por fim, tendo em vista a quitação do crédito exequendo, com a
expedição de alvarás aos respectivos beneficiários, registrem-se os
pagamentos efetuados, concluindo os autos para extinção da
execução em seguida.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000633-84.2023.5.13.0012
EXEQUENTE GERUSLANIA DA SILVA ALMEIDA
PEREIRA
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERUSLANIA DA SILVA ALMEIDA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6533c1f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada por GERUSLANIA DA SILVA
ALMEIDA PEREIRA (ID 03e6335), requerendo o chamamento do
feito à ordem para que sejam deferidos, em favor do advogado da
parte autora, honorários sucumbenciais, sob o argumento de que
estes teriam constado da exordial e petição de ID 0ca449b.
Pois bem.
De início, registro que a presente demanda foi interposta
objetivando o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva
(Acum-0000613-88.2017.5.13.0017), sendo do conhecimento deste
Juízo que, conforme termo de conciliação anexado no ID f38c514
dos referidos autos, foi acordado o pagamento de honorários
assistenciais no importe de R$ 150.000,00.
Sendo assim, tendo em vista que honorários assistenciais e de
sucumbência são institutos que possuem a mesma finalidade, a
saber, remunerar a assistência judiciária prestada à parte obreira,
entendo que o deferimento da cumulação em questão importaria em
aplicação indevida de dupla penalidade à reclamada. Em tal
sentido, o posicionamento jurisprudencial que segue:
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. Na hipótese de honorários de sucumbência,
desaparece a figura ou a possibilidade de cobrança de honorários
assistenciais, conforme diretriz do art. 6 da IN nº 41/2018 do
TST.(TRT 4ª Região, RORSUM: 002058796220185040027, 8ª
Turma, Data de Publicação: 04/07/2019).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art.
791-A da CLT passou a prever o pagamento de honorários
advocatícios pela mera sucumbência, imputável a qualquer das
partes do processo. Tal norma, por ser mais ampla, sobrepõe-se ao
art. 16 da Lei nº 5.584/70, que tratava dos honorários assistenciais,
havendo sua revogação tácita - e, posteriormente, com a edição da
Lei nº 13.725/18, também expressa. Como as duas verbas têm a
mesma causa e a mesma finalidade, não é possível o pagamento
cumulado, sob pena de bis in idem. (TRT da 3.ª Região; PJe:
0010660-92.2018.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 28/03/2019;
Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Maria Laura Franco Lima
de Faria)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por
GERUSLANIA DA SILVA ALMEIDA PEREIRA.
Por fim, tendo em vista a quitação do crédito exequendo, com a
expedição de alvarás aos respectivos beneficiários, registrem-se os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1171
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
pagamentos efetuados, concluindo os autos para extinção da
execução em seguida.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000633-84.2023.5.13.0012
EXEQUENTE GERUSLANIA DA SILVA ALMEIDA
PEREIRA
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6533c1f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada por GERUSLANIA DA SILVA
ALMEIDA PEREIRA (ID 03e6335), requerendo o chamamento do
feito à ordem para que sejam deferidos, em favor do advogado da
parte autora, honorários sucumbenciais, sob o argumento de que
estes teriam constado da exordial e petição de ID 0ca449b.
Pois bem.
De início, registro que a presente demanda foi interposta
objetivando o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva
(Acum-0000613-88.2017.5.13.0017), sendo do conhecimento deste
Juízo que, conforme termo de conciliação anexado no ID f38c514
dos referidos autos, foi acordado o pagamento de honorários
assistenciais no importe de R$ 150.000,00.
Sendo assim, tendo em vista que honorários assistenciais e de
sucumbência são institutos que possuem a mesma finalidade, a
saber, remunerar a assistência judiciária prestada à parte obreira,
entendo que o deferimento da cumulação em questão importaria em
aplicação indevida de dupla penalidade à reclamada. Em tal
sentido, o posicionamento jurisprudencial que segue:
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. Na hipótese de honorários de sucumbência,
desaparece a figura ou a possibilidade de cobrança de honorários
assistenciais, conforme diretriz do art. 6 da IN nº 41/2018 do
TST.(TRT 4ª Região, RORSUM: 002058796220185040027, 8ª
Turma, Data de Publicação: 04/07/2019).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art.
791-A da CLT passou a prever o pagamento de honorários
advocatícios pela mera sucumbência, imputável a qualquer das
partes do processo. Tal norma, por ser mais ampla, sobrepõe-se ao
art. 16 da Lei nº 5.584/70, que tratava dos honorários assistenciais,
havendo sua revogação tácita - e, posteriormente, com a edição da
Lei nº 13.725/18, também expressa. Como as duas verbas têm a
mesma causa e a mesma finalidade, não é possível o pagamento
cumulado, sob pena de bis in idem. (TRT da 3.ª Região; PJe:
0010660-92.2018.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 28/03/2019;
Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Maria Laura Franco Lima
de Faria)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por
GERUSLANIA DA SILVA ALMEIDA PEREIRA.
Por fim, tendo em vista a quitação do crédito exequendo, com a
expedição de alvarás aos respectivos beneficiários, registrem-se os
pagamentos efetuados, concluindo os autos para extinção da
execução em seguida.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000402-57.2023.5.13.0012
AUTOR CLAUDIANO JOSE DE LIMA
ADVOGADO MARIA LETICIA DE SOUSA
COSTA(OAB: 18121/PB)
RÉU CONSTRUTORA J.A. LTDA
ADVOGADO TALITA TOMBINI(OAB: 46005/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIANO JOSE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fca4458
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1172
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
O juízo informa a existência de saldo remanescente, conforme ID.
d519918. Assim, expeça-se alvará para o reclamado, observando-
se os dados bancários indicados no ID. 9b42b38.
Por fim, voltem os autos conclusos para extinção do processo.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000402-57.2023.5.13.0012
AUTOR CLAUDIANO JOSE DE LIMA
ADVOGADO MARIA LETICIA DE SOUSA
COSTA(OAB: 18121/PB)
RÉU CONSTRUTORA J.A. LTDA
ADVOGADO TALITA TOMBINI(OAB: 46005/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA J.A. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fca4458
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O juízo informa a existência de saldo remanescente, conforme ID.
d519918. Assim, expeça-se alvará para o reclamado, observando-
se os dados bancários indicados no ID. 9b42b38.
Por fim, voltem os autos conclusos para extinção do processo.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000337-62.2023.5.13.0012
AUTOR KLERISTON FERREIRA DA SILVA
GOMES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU GG GREGORIO CONSTRUCOES
CIVIL LTDA
ADVOGADO AMARO PEDRO DA SILVA(OAB:
258028/SP)
RÉU MADRI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
ADVOGADO LEANDRO HENRIQUES
GONCALVES(OAB: 117061/MG)
RÉU VIC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO LEANDRO HENRIQUES
GONCALVES(OAB: 117061/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLERISTON FERREIRA DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd409e5
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 9194557 a secretaria Informa da impossibilidade técnica de o
Banco do Brasil efetivar transferência de valor para conta do FGTS,
devendo-se fazer transferência para uma conta judicial junto à
Caixa Econômica Federal , após o que far-se-á transferência para a
conta vinculada ao FGTS.
Expeça-se alvará para transferência do valor devido ao FGTS via
PJ-e destinado ao Banco do Brasil.
Antes, a secretaria deverá proceder a pré-cadastro de conta junto à
Caixa Econômica Federal. Após a efetivação, expeça-se novo
alvará, para que a CEF proceda à transferência para a conta do
FGTS de titularidade do autor.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000759-71.2022.5.13.0012
AUTOR THIAGO ALVES DANIEL
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
FLEITH, ZILLI, QUADROS E SOUZA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO ALVES DANIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 908113e
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 9406592 a secretaria informa ser o saldo na conta judicial
0558.042.01510964-0 devido ao FGTS.
Expeça-se alvará para transferência de todo o saldo na mesma
conta judicial para conta vinculada ao FGTS de titularidade autor,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1173
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
como já previsto no despacho do ID. dd30a37.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000409-83.2022.5.13.0012
AUTOR FRANCINALDO FERREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5330168
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, que admite a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente
em recurso de decisão definitiva, combinado com o art. 884, § 3º, da
CLT, segundo o qual somente nos embargos à execução poderá o
executado impugnar a sentença de liquidação, bem como não
demonstrado o manifesto prejuízo às partes litigantes requerido pelo
art. 794, da CLT, para ensejar nulidade, HOMOLOGO os cálculos
anexos ao presente decisum (ID 90f8b67) para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Assim sendo, atualize-se o cálculo acima, com as devidas
deduções, após, fica o reclamado notificado para pagar o valor
apontado no cálculo nas 48 horas legais.
Não adimplido o crédito reconhecido na demanda ou garantido o
juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação à executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a secretaria a respectiva
Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença de Extinção da execução (art.
924 do CPC).
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000409-83.2022.5.13.0012
AUTOR FRANCINALDO FERREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1174
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI / PONTUAL
CONSTRUCOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5330168
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, que admite a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente
em recurso de decisão definitiva, combinado com o art. 884, § 3º, da
CLT, segundo o qual somente nos embargos à execução poderá o
executado impugnar a sentença de liquidação, bem como não
demonstrado o manifesto prejuízo às partes litigantes requerido pelo
art. 794, da CLT, para ensejar nulidade, HOMOLOGO os cálculos
anexos ao presente decisum (ID 90f8b67) para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Assim sendo, atualize-se o cálculo acima, com as devidas
deduções, após, fica o reclamado notificado para pagar o valor
apontado no cálculo nas 48 horas legais.
Não adimplido o crédito reconhecido na demanda ou garantido o
juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação à executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a secretaria a respectiva
Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença de Extinção da execução (art.
924 do CPC).
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000488-62.2022.5.13.0012
AUTOR GEOVANY MONTEIRO SOUSA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1175
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03e99e3
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 02daf7f a secretaria certifica a quitação da ação e existência
de valor sobejante.
Expeça-se alvará em favor da ré, observados os dados bancários já
indicados no ID. d711d86.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000146-22.2020.5.13.0012
AUTOR DHIEGO ALVES DE LACERDA
ADVOGADO VALDEREDO ALVES DA SILVA(OAB:
15923/PB)
ADVOGADO ADOLFO GOMES ABRANTES
FERREIRA(OAB: 21298/PB)
RÉU CAMPINA COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DHIEGO ALVES DE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83d12e5
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando a manifestação de ID. bc84dfd, razão assiste à parte
exequente, assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a
sentença de ID. 149158a, tendo em vista que o crédito do autor
encontra-se habilitado perante o juízo falimentar.
Nos termos do da art. 1º, f, da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 remetam os autos ao
sobrestamento até o encerramento da recuperação judicial, com o
lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Falência ou recuperação judicial”
e inclusão no Gigs da atividade “Recuperação judicial” (55245
CSjT).
Intimem-se.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000652-90.2023.5.13.0012
EXEQUENTE JOSE ARRUDA FONTES
ADVOGADO JOSE GONZAGA DE SOUSA
JUNIOR(OAB: 12789/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ARRUDA FONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f60ad28
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a enorme divergência entre os cálculos apresentados
pelas partes exequente (ID: 776631) e executada (ID: 2444544), o
que não se justifica, haja vista que a sentença exequenda (ID:
c2a2721) discrimina textualmente todas as verbas devidas pela
reclamada, converte-se o julgamento em diligência para remeter os
presentes autos à contadoria judicial para sua imparcial liquidação.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000554-08.2023.5.13.0012
AUTOR MARIA DO SOCORRO DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA PINTO DE SA
PIRES
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
TESTEMUNHA MARIA ZILDA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 456368c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pela reclamada MARIA DE FÁTIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1176
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PINTO DE SÁ PIRES, eis que tempestivos, e, no mérito, REJEITÁ-
LOS, nos termos da fundamentação supra
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000554-08.2023.5.13.0012
AUTOR MARIA DO SOCORRO DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA PINTO DE SA
PIRES
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
TESTEMUNHA MARIA ZILDA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA PINTO DE SA PIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 456368c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pela reclamada MARIA DE FÁTIMA
PINTO DE SÁ PIRES, eis que tempestivos, e, no mérito, REJEITÁ-
LOS, nos termos da fundamentação supra
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000117-06.2019.5.13.0012
AUTOR PETRUCIA GINARA PEREIRA
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
RÉU LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE
CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA FABIANO MATIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRUCIA GINARA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes do encaminhamento de ofício à Corregedoria do
TRT da 13ª Região, solicitando a designação de magistrado para
atuar no feito, tendo em vista a averbação de suspeição, por motivo
de foro íntimo, da Juíza titular da Unidade Judiciária.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000117-06.2019.5.13.0012
AUTOR PETRUCIA GINARA PEREIRA
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
RÉU LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE
CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA FABIANO MATIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes do encaminhamento de ofício à Corregedoria do
TRT da 13ª Região, solicitando a designação de magistrado para
atuar no feito, tendo em vista a averbação de suspeição, por motivo
de foro íntimo, da Juíza titular da Unidade Judiciária.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000117-06.2019.5.13.0012
AUTOR PETRUCIA GINARA PEREIRA
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
RÉU LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE
CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1177
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA FABIANO MATIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes do encaminhamento de ofício à Corregedoria do
TRT da 13ª Região, solicitando a designação de magistrado para
atuar no feito, tendo em vista a averbação de suspeição, por motivo
de foro íntimo, da Juíza titular da Unidade Judiciária.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130217-73.2015.5.13.0017
AUTOR JOAO PAULO BARBOSA ALVES
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
AUTOR MARIA DE FATIMA CEZARIO DA
SILVA
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
ADVOGADO JOAO BOSCO DANTAS DE
LIMA(OAB: 19369/PB)
AUTOR ADENORA GONCALVES DE ASSIS
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
AUTOR JOSE AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
AUTOR FRANCISCO PEDRO DE SOUSA
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
AUTOR JOSE LUCENA GOMES
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
AUTOR JOAO NILTON BATISTA
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
RÉU SERVCON CONSTRUCOES
COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU MUNICIPIO DE MONTE HOREBE
ADVOGADO RONZINERIO OLIVEIRA SILVA(OAB:
24495/PB)
ADVOGADO TATIANE DIAS GUARITA LEITE(OAB:
19307/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADENORA GONCALVES DE ASSIS
- FRANCISCO PEDRO DE SOUSA
- JOAO NILTON BATISTA
- JOAO PAULO BARBOSA ALVES
- JOSE AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA
- JOSE LUCENA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67192b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que o Município de Monte Horebe vem realizando o
pagamento mensal de valores referentes ao acordo homologado por
este Juízo, aguarde-se o adimplemento integral das obrigações
assumidas pela referida parte, com posterior liberação de valores
aos respectivos credores.
Dê-se ciência às partes.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130217-73.2015.5.13.0017
AUTOR JOAO PAULO BARBOSA ALVES
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
AUTOR MARIA DE FATIMA CEZARIO DA
SILVA
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
ADVOGADO JOAO BOSCO DANTAS DE
LIMA(OAB: 19369/PB)
AUTOR ADENORA GONCALVES DE ASSIS
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
AUTOR JOSE AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
AUTOR FRANCISCO PEDRO DE SOUSA
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
AUTOR JOSE LUCENA GOMES
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
AUTOR JOAO NILTON BATISTA
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
RÉU SERVCON CONSTRUCOES
COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU MUNICIPIO DE MONTE HOREBE
ADVOGADO RONZINERIO OLIVEIRA SILVA(OAB:
24495/PB)
ADVOGADO TATIANE DIAS GUARITA LEITE(OAB:
19307/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1178
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
- MUNICIPIO DE MONTE HOREBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67192b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que o Município de Monte Horebe vem realizando o
pagamento mensal de valores referentes ao acordo homologado por
este Juízo, aguarde-se o adimplemento integral das obrigações
assumidas pela referida parte, com posterior liberação de valores
aos respectivos credores.
Dê-se ciência às partes.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000783-65.2023.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES JOSILENE MARIA NOBREGA DE
MEDEIROS
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8fed5a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o retorno dos autos da instância superior, sem mais
providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, tendo em
vista que o acórdão de ID. b5a1b61 negou provimento ao recurso
ordinário da requerente SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
EIRELI - ME, mantendo a sentença de extinção sem resolução do
mérito de ID. eead9c2.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000783-65.2023.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES JOSILENE MARIA NOBREGA DE
MEDEIROS
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE MARIA NOBREGA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8fed5a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o retorno dos autos da instância superior, sem mais
providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, tendo em
vista que o acórdão de ID. b5a1b61 negou provimento ao recurso
ordinário da requerente SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
EIRELI - ME, mantendo a sentença de extinção sem resolução do
mérito de ID. eead9c2.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000780-13.2023.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES GENILDA DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1179
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b236527
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o retorno dos autos da instância superior, sem mais
providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, tendo em
vista que o acórdão de ID. 93502b6 negou provimento ao recurso
ordinário da requerente SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
EIRELI - ME, mantendo a sentença de extinção sem resolução do
mérito de ID. e8f1faf.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000780-13.2023.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES GENILDA DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDA DOS SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b236527
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o retorno dos autos da instância superior, sem mais
providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, tendo em
vista que o acórdão de ID. 93502b6 negou provimento ao recurso
ordinário da requerente SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
EIRELI - ME, mantendo a sentença de extinção sem resolução do
mérito de ID. e8f1faf.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000347-09.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO VICTOR ESTRELA
DANTAS
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
RÉU NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO VICTOR ESTRELA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68490e2
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 9bc30f3 a ré pugna pelo pagamento de seu débito a partir do
depósito recursal, bem como, requer devolução do valor da penhora
on line.
Defiro, tendo em vista a superioridade do depósito recursal, cujo
extrato respectivo encontra-se no ID. d93e1f2.
Proceda-se a devolução do valor penhorado por intermédio do
próprio SISBAJUD ou, se for o caso, por meio de alvará de
transferência eletrônica para a conta bancária indicada.
Expeça-se alvará relativo ao crédito líquido do autor, com dedução
de honorários advocatícios caso juntado contrato próprio, bem como
sucumbência.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000347-09.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO VICTOR ESTRELA
DANTAS
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
RÉU NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1180
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68490e2
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 9bc30f3 a ré pugna pelo pagamento de seu débito a partir do
depósito recursal, bem como, requer devolução do valor da penhora
on line.
Defiro, tendo em vista a superioridade do depósito recursal, cujo
extrato respectivo encontra-se no ID. d93e1f2.
Proceda-se a devolução do valor penhorado por intermédio do
próprio SISBAJUD ou, se for o caso, por meio de alvará de
transferência eletrônica para a conta bancária indicada.
Expeça-se alvará relativo ao crédito líquido do autor, com dedução
de honorários advocatícios caso juntado contrato próprio, bem como
sucumbência.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000072-94.2022.5.13.0012
AUTOR ALAN DE SOUZA SILVA
ADVOGADO FABIO FERREIRA MENDES(OAB:
20477/PB)
RÉU TECCEL ENERGIA SOLAR
COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TECCEL ENERGIA SOLAR COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78a350b
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. d7403ac a secretaria informa remanescerem valores
sobejantes residuais em contas judiciais.
Expeçam-se alvarás de transferência eletrônica, observando-se os
dados bancários indicados pela ré no ID. c94d559.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000289-16.2017.5.13.0012
AUTOR CLECIO CARLOS SILVA CARREIRO
ADVOGADO ARISTOTELES LACERDA DA
NOBREGA(OAB: 16876/PB)
AUTOR JOSE NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO ARISTOTELES LACERDA DA
NOBREGA(OAB: 16876/PB)
AUTOR RODOPHO CARNEIRO DE LIMA
ADVOGADO ARISTOTELES LACERDA DA
NOBREGA(OAB: 16876/PB)
RÉU MARCELO FERNANDES DE
ALMEIDA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLECIO CARLOS SILVA CARREIRO
- JOSE NUNES DOS SANTOS
- RODOPHO CARNEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd01dcd
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Reitere-se a notificação a(o) exequente para a indicação de
dados bancários para liberação de valores, no prazo de 5 (cinco)
dias, desta feita, pessoalmente, pela via postal,
2. Silente, proceda-se a pesquisa SISBAJUD quanto a existência de
relacionamento bancário em nome dos exequentes Rodopho
Carneiro de Lima, Clecio Carlos Silva Carreiro, Jose Nunes dos
Santos , a quem será destinado os valores bloqueados.
Após, voltem os autos conclusos.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000289-16.2017.5.13.0012
AUTOR CLECIO CARLOS SILVA CARREIRO
ADVOGADO ARISTOTELES LACERDA DA
NOBREGA(OAB: 16876/PB)
AUTOR JOSE NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO ARISTOTELES LACERDA DA
NOBREGA(OAB: 16876/PB)
AUTOR RODOPHO CARNEIRO DE LIMA
ADVOGADO ARISTOTELES LACERDA DA
NOBREGA(OAB: 16876/PB)
RÉU MARCELO FERNANDES DE
ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1181
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO FERNANDES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd01dcd
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Reitere-se a notificação a(o) exequente para a indicação de
dados bancários para liberação de valores, no prazo de 5 (cinco)
dias, desta feita, pessoalmente, pela via postal,
2. Silente, proceda-se a pesquisa SISBAJUD quanto a existência de
relacionamento bancário em nome dos exequentes Rodopho
Carneiro de Lima, Clecio Carlos Silva Carreiro, Jose Nunes dos
Santos , a quem será destinado os valores bloqueados.
Após, voltem os autos conclusos.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000057-91.2023.5.13.0012
AUTOR THIAGO ALVES DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E
SILVA(OAB: 16195/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO KAMYLA CRISTINA DA SILVA
DINIZ(OAB: 19427/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c55d200
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve-se conhecer da impugnação
apresentada por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em face de
THIAGO ALVES DA SILVA e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES
os seus pedidos nos termos da fundamentação.
Portanto, mantenham-se irretocados os cálculos de liquidação e
expeçam-se as ordens de pagamento dos valores disponíveis ao
exequente e seu patrono, no aporte de 70% e 30%,
respectivamente.
Proceda a executada ao depósito complementar dos valores ainda
devidos.
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000057-91.2023.5.13.0012
AUTOR THIAGO ALVES DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E
SILVA(OAB: 16195/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO KAMYLA CRISTINA DA SILVA
DINIZ(OAB: 19427/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c55d200
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve-se conhecer da impugnação
apresentada por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em face de
THIAGO ALVES DA SILVA e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES
os seus pedidos nos termos da fundamentação.
Portanto, mantenham-se irretocados os cálculos de liquidação e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1182
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
expeçam-se as ordens de pagamento dos valores disponíveis ao
exequente e seu patrono, no aporte de 70% e 30%,
respectivamente.
Proceda a executada ao depósito complementar dos valores ainda
devidos.
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000742-98.2023.5.13.0012
AUTOR MARIA DAMIANA DA CONCEICAO
ADVOGADO ROMARIO ESTRELA PEREIRA(OAB:
24307/PB)
RÉU IRUZA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAMIANA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f266c54
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I. PRELIMINARMENTE:
1. Extinguir o processo sem resolução do mérito, no que concerne
aos pedidos de recolhimento das contribuições, em razão da
incompetência desta Justiça Especializada;
2. Declarar de ofício a inépcia da inicial relativa ao pedido de
pagamento dos reflexos das horas extras, extinguindo-o sem
resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC.
II. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por MARIA DAMIANA DA CONCEIÇÃO, nos autos da
reclamação trabalhista proposta em face de IRUZA ALVES DE
SOUSA, condenando a reclamada a:
1. Pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do
trânsito em julgado, os seguintes títulos:
a) aviso prévio indenizado (30 dias);
b) saldo de salário de 17 (dezessete) dias do mês de
setembro/2023;
c) 13º salário proporcional de 2023 (à razão de 10/12);
d) férias proporcionais (10/12) mais 1/3
e) diferença salarial;
f) FGTS e indenização compensatória, referentes a todo o período
contratual (8% de FGTS e 3,2% de indenização compensatória);
2. Proceder à anotação do período contratual na CTPS obreira, de
12/12/2022 a 17/10/2023 (art. 487, § 1º da CLT e Orientação
Jurisprudencial nº. 82 da SBDI-1 do TST), a função de doméstica e
a remuneração mensal equivalente ao salário mínimo, em suas
épocas próprias, , em 48 horas após o trânsito em julgado, em dia e
horário a serem agendados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um
mil reais), em prol da reclamante. Em caso de não cumprimento,
pela reclamada, deverá a Secretaria proceder à retificação, sem
qualquer menção a este processo ou identificação do servidor
signatário, sem prejuízo da multa, a ser revertida em prol da autora.
Devidos os honorários advocatícios, pela reclamada, em prol do
patrono da reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito
daquela.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em
anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor
da condenação.
Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº
582/2013.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000742-98.2023.5.13.0012
AUTOR MARIA DAMIANA DA CONCEICAO
ADVOGADO ROMARIO ESTRELA PEREIRA(OAB:
24307/PB)
RÉU IRUZA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRUZA ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f266c54
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I. PRELIMINARMENTE:
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1183
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
1. Extinguir o processo sem resolução do mérito, no que concerne
aos pedidos de recolhimento das contribuições, em razão da
incompetência desta Justiça Especializada;
2. Declarar de ofício a inépcia da inicial relativa ao pedido de
pagamento dos reflexos das horas extras, extinguindo-o sem
resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC.
II. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por MARIA DAMIANA DA CONCEIÇÃO, nos autos da
reclamação trabalhista proposta em face de IRUZA ALVES DE
SOUSA, condenando a reclamada a:
1. Pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do
trânsito em julgado, os seguintes títulos:
a) aviso prévio indenizado (30 dias);
b) saldo de salário de 17 (dezessete) dias do mês de
setembro/2023;
c) 13º salário proporcional de 2023 (à razão de 10/12);
d) férias proporcionais (10/12) mais 1/3
e) diferença salarial;
f) FGTS e indenização compensatória, referentes a todo o período
contratual (8% de FGTS e 3,2% de indenização compensatória);
2. Proceder à anotação do período contratual na CTPS obreira, de
12/12/2022 a 17/10/2023 (art. 487, § 1º da CLT e Orientação
Jurisprudencial nº. 82 da SBDI-1 do TST), a função de doméstica e
a remuneração mensal equivalente ao salário mínimo, em suas
épocas próprias, , em 48 horas após o trânsito em julgado, em dia e
horário a serem agendados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um
mil reais), em prol da reclamante. Em caso de não cumprimento,
pela reclamada, deverá a Secretaria proceder à retificação, sem
qualquer menção a este processo ou identificação do servidor
signatário, sem prejuízo da multa, a ser revertida em prol da autora.
Devidos os honorários advocatícios, pela reclamada, em prol do
patrono da reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito
daquela.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em
anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor
da condenação.
Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº
582/2013.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000333-64.2019.5.13.0012
AUTOR JACQUELINE DA SILVA ROLIM
ADVOGADO CAMILA BARBOSA DUARTE(OAB:
21249/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
RÉU RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE
ARAUJO(OAB: 16465/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACQUELINE DA SILVA ROLIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db71b14
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Caso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e SERASA,
cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)do BNDT,
levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou imóvel, caso
tenham sido realizadas.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, cientes do
conteúdo do presente despacho.
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000333-64.2019.5.13.0012
AUTOR JACQUELINE DA SILVA ROLIM
ADVOGADO CAMILA BARBOSA DUARTE(OAB:
21249/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
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3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1184
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
RÉU RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE
ARAUJO(OAB: 16465/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
- GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
- RIO DO PEIXE ATACAREJO COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db71b14
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Caso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e SERASA,
cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)do BNDT,
levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou imóvel, caso
tenham sido realizadas.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, cientes do
conteúdo do presente despacho.
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000084-40.2024.5.13.0012
AUTOR ZILDIMAR VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO LEILA FONTENELE DE BRITO
PASSOS(OAB: 22318/PI)
RÉU ARMAFRIOS TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ZILDIMAR VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ZILDIMAR VIEIRA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 04/04/2024 08:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 04/04/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84949132859
ID da Reunião: 84949132859
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000092-17.2024.5.13.0012
AUTOR JOSE ROGERIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
RÉU PONTUAL CONSTRUÇÕES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROGERIO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE ROGERIO PEREIRA DA SILVA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 17/04/2024 08:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
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SUMÁRIO
Gabinete da Vice-Presidência 1
Notificação 1
Gabinete do Desembargador Assis Carvalho 182
Notificação 182
Gabinete do Desembargador Paulo Maia 185
Notificação 185
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio 187
Notificação 187
Gabinete do Desembargador Leonardo
Trajano
193
Notificação 193
Gabinete da Desembargadora Herminegilda
Machado
194
Notificação 194
Tribunal Pleno - 1ª TURMA 195
Notificação 195
Tribunal Pleno - 2ª Turma 195
Acórdão 195
Notificação 219
Secretaria Geral Judiciária 219
Notificação 219
Central de Regional de Efetividade 223
Notificação 223
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
229
Notificação 229
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 231
Notificação 231
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 298
Notificação 298
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 346
Notificação 346
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 388
Edital 388
Notificação 388
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 426
Edital 426
Notificação 427
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 450
Notificação 450
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 474
Notificação 474
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 542
Edital 542
Notificação 543
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 587
Notificação 587
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa 610
Notificação 610
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 703
Notificação 703
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 712
Notificação 712
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 723
Notificação 723
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 798
Edital 798
Notificação 798
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 836
Edital 836
Notificação 836
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 893
Edital 893
Notificação 894
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 904
Edital 904
Notificação 905
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 941
Edital 941
Notificação 942
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande 982
Notificação 982
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1021
Notificação 1021
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 1052
Notificação 1052
Vara do Trabalho de Guarabira 1064
Notificação 1064
Vara do Trabalho de Patos 1080
Notificação 1080
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1099
Notificação 1099
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1123
Edital 1123
Notificação 1123
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1185
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 17/04/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81858904576
ID da Reunião: 81858904576
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850
Vara do Trabalho de Sousa 1158
Notificação 1158
3915/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1186
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210850