
3830/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 12
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Outubro de 2023
a matéria discutida, a noção que faça sentido, tenha coerência e
seja eficaz na solução do caso concreto. Nesse sentido, na análise
dos direitos concernentes às pessoas com deficiência e aos seus
responsáveis - que foram estruturados por um conjunto normativo
nacional e internacional -, deve ser considerado não só o princípio
da legalidade, restrito à Administração Pública (art. 37 da CF), mas
também a exegese dos princípios constitucionais da centralidade da
pessoa humana, da dignidade (art. 1º, III, da CF) e da proteção à
maternidade e à infância (art.6º da CF). A Constituição Federal de
1988, em seu art. 227, acolheu inteiramente os fundamentos da
aclamada doutrina internacional da proteção integral e prioritária da
criança, do adolescente e do jovem, inaugurando, no ordenamento
jurídico brasileiro, um novo paradigma de tratamento a ser
destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de
pessoa em desenvolvimento. Nessa linha, o Estatuto da Criança e
do Adolescente, em seus mais diversos artigos, prevê, como direito
fundamental, a proteção integral da criança e do adolescente para
que lhes seja facultado o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, sem qualquer tipo de discriminação. Atribui não
só à família, mas à sociedade em geral e ao Poder Público o dever
de " assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária " (art. 4º, caput ).
Além dos citados dispositivos, em 2008, foi integrada ao
ordenamento brasileiro, a Convenção Internacional sobre os
Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
assinado em Nova Iorque, pelo Decreto Legislativo 186/2008, com
hierarquia de direito fundamental (art. 5º, § 3º, da CF). Nessa
Convenção, os Estados Partes, especificamente para as crianças e
adolescentes, comprometeram-se a adotar medidas necessárias
para o pleno exercício de todos os direitos humanos, liberdades
fundamentais, igualdades de oportunidades (art. 7º, item 1), sendo
que, para a criança com deficiência, destacou inclusive que " o
superior interesse da criança receberá consideração primordial "
(art. 7º, item 2)". No mesmo artigo, foi assegurado que as crianças
com deficiência " recebam atendimento adequado à sua deficiência
e idade, para que possam exercer tal direito ". Reforçando tal
quadro de proteção, a Convenção apresenta outros dispositivos que
expõem claramente o compromisso do sistema jurídico em
proporcionar igualdade de direitos à criança com deficiência,
assegurando suporte às famílias (art. 23, item 3), padrão de vida e
proteção social adequados (art. 28), entre outras garantias.
Consigne-se que a Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência - , em seu art. 8º, assentou que é dever,
não só da família, mas também do Estado, assegurar a essas
pessoas, com prioridade, diversos direitos inerentes à vida, à saúde,
à alimentação, à dignidade, ao respeito e principalmente à
convivência familiar. Ainda nessa esteira, em 2012, foi publicada a
Lei 12.764, que " institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista ", prevendo
diretrizes específicas para " a atenção integral às necessidades de
saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o
diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e nutrientes " (art. 2º). Destaca-se, também, o art. 1º,
§ 2º, da referida lei , que considera o autismo como uma deficiência,
e o art. 3º, I, que estabelece, como direitos da pessoa com
transtorno do espectro autista, a vida digna, a integridade física e
moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o
lazer. Em suma, a ordem jurídica dispõe de várias normas que
concretizam as disposições constitucionais de amparo à criança,
sobretudo aquela que demanda da família e do Estado uma atenção
especial. Nesse contexto legal, não pode prevalecer qualquer ato
que venha a impedir a proteção e a inclusão social da criança. De
outra face, devem ser relevados os métodos de interpretação e
integração para a efetividade do ordenamento jurídico, como já
referido anteriormente. Conquanto a Lei 8.112/1990 trate dos
direitos dos empregados públicos estatutários da União, não se
pode olvidar da finalidade com que o art. 98, § 3º, da citada norma
foi alterado pela Lei 13.370/2016. Esse dispositivo - por analogia e
por integração normativa - mais as normas citadas formam um
conjunto sistemático que ampara a pretensão da Reclamante.
Interpretando o referido artigo, constata-se que foi intensificada a
proteção do hipossuficiente, na forma do art. 1º, III e IV, e 227 da
CF - garantia que deve ser prestigiada e aplicada, não obstante a
especificidade do ente político que teve a iniciativa legislativa.
Nessa linha de intelecção é que esta Corte Superior vem decidindo
reiteradamente que o responsável por incapaz, que necessite de
cuidados especiais de forma constante, com apoio integral para as
atividades da vida cotidiana e assistência multidisciplinar, tem direito
a ter sua jornada de trabalho flexibilizada sem prejuízo da
remuneração, com vistas a amparar e melhorar a saúde física e
mental da pessoa com deficiência. Alcançam-se, desse modo, os
princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor
social do trabalho, entre outros direitos sociais, normas nacionais e
internacionais que amparam a criança, o adolescente e a pessoa
com deficiência. Julgados desta Corte que perfilham a mesma
diretriz. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001543-
10.2017.5.02.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 21/10/2022).
"REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E MANUTENÇÃO DA
REMUNERAÇÃO. DESCENDENTE COM NECESSIDADES
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