
3871/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 69
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023
PARA O TURNO NOTURNO SEM ALTERAÇÃO
REMUNERATÓRIA E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
ESPECIFICIDADE A EXIGIR SOLUÇÃO TÓPICA, NÃO
GENERALIZÁVEL. O Regional, valendo-se da aplicação analógica
do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, com a redação
determinada pela Lei nº 13.370/2016, deferiu a fixação do horário
de trabalho da reclamante, empregada pública do Hospital
Universitário do Piauí com jornada semanal de trinta e seis horas,
exclusivamente à noite, com redução da jornada em 20%, sem
compensação e sem comprometimento da remuneração, até que o
filho dela venha a completar doze anos de idade, em dezembro de
2020, em virtude de laudos médicos segundo os quais a criança,
que padece de Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, CID 10
F84.0/F90.0, tem um delicado estado de saúde, com necessidade
de acompanhamento materno contínuo, devendo comparecer a pelo
menos cinco atendimentos de terapia semanais. Nesse contexto, e
a despeito da invocação a latere, pelo Regional, de inúmeros
princípios aplicáveis à controvérsia (a saber, aqueles contidos nos
artigos 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90,
1º, III, 6º e 227 da Constituição Federal de 1988, além da
Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com
Deficiência promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009), o
Juízo a quo se valeu de método de integração normativa que, longe
de afrontar, dá escorreita aplicação tanto ao princípio administrativo
da legalidade estrita, insculpido no artigo 37, caput , da Constituição
Federal de 1988, quanto ao próprio artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº
8.112 /90, por força do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42). Agravo de instrumento
conhecido e não provido" (AIRR-582-24.2018.5.22.0004, 8ª Turma,
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/05/2020)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI
Nº 13.467/2017. HORAS NOTURNAS. NORMA COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO
TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a
transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico
ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de
transcendência da causa . Agravo conhecido e não provido.
EMPREGADA PÚBLICA. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) DE BAIXO FUNCIONAMENTO.
DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE MATERIAL E DA DIGINIDADE DA
PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 98,
§3º, DA LEI Nº 8.112/90. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
CONSTATADA . A discussão cinge-se em definir se há, ou não,
direito de redução da jornada de trabalho da empregada pública
para o melhor acompanhamento de filho com deficiência, sem
necessidade de compensação ou redução de salários, por aplicação
analógica do artigo 98, §3º, da Lei nº 8.112/90. A Constituição
Federal, em seu capítulo VII, garante especial proteção à família,
conceituando-a como instituição fundamental e base da sociedade,
responsável pelo pleno desenvolvimento e proteção dos indivíduos
que a compõem . Com isso, estabelece que, além de toda
sociedade e do Estado, é dever da família " assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão " (art. 227, caput , da CF/88). Notabiliza-se, portanto, a
importância da entidade familiar na formação das crianças,
adolescentes ou jovens submetidos aos seus cuidados,
principalmente em situações de vulnerabilidade , como em alguns
casos de pessoas com deficiência. Há, ainda, obrigação expressa,
direcionada ao Estado, no sentido da necessidade de " criação de
programas de prevenção e atendimento especializado para as
pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem
como de integração social do adolescente e do jovem portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de
discriminação " (art. 227, §1º, II, da CF/88). Sobre esse aspecto,
com o advento da denominada "Convenção de Nova York" - a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência - e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York,
em 30 de março de 2007, vigente no Brasil desde 25 de agosto de
2009, após ratificação, pelo Congresso Nacional, com equivalência
a emenda constitucional, em virtude de haver sido observado o
procedimento previsto no § 3º do artigo 5º da Constituição (Decreto
nº 6.949), inaugurou-se um novo cenário normativo voltado à
inclusão e proteção das pessoas com deficiência . Tais normas,
complementadas pela Lei nº 13.146/2015 - a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) -, formam o que a doutrina denomina de "Bloco de
Constitucionalidade" (URIARTE, Oscar Ermida - Aplicação judicial
das normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos
trabalhistas. Revista TST, Brasília, v. 77, n.º 2, (abr./jun. 2011), p.
137), passam a reger os referidos temas e afastam qualquer
possibilidade de interpretação que conflite com os princípios e as
regras nelas inseridos . Já no artigo 1º, a mencionada convenção
traz como seu principal propósito "promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e
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