
3889/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 10
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024
A propósito, em contraponto ao que alegado no recurso, o referido
comando é, sim, aplicável ao processo do trabalho, o que se ilustra
a par dos seguintes julgados, in verbis:
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO. ART. 879, § 1º, DA CLT. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. PARCELAS VINCENDAS COMPREENDIDAS NO
PEDIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 323 DO CPC/2015, E 892
DA CLT. 1) Postulando o exequente diferenças salariais
decorrentes de equiparação, e tendo a coisa julgada lhe garantido
tal provimento, não se pode cogitar da exclusão da apuração das
parcelas vincendas, pois tal conduta viola a coisa julgada, impondo
indevidamente o ônus do ajuizamento de nova ação para a garantia
de um mesmo direito já reconhecido pelo poder judiciário. 2)
aplicável à hipótese o art. 323 do CPC/2015, que versa sobre
prestações sucessivas ou periódicas, o que também encontra
previsão no art. 892 da CLT. conforme dispõe o § 1º do art. 879 da
CLT, o módulo processual de execução deve cumprir fielmente o
comando contido na coisa julgada. (TRT 1ª R.; APet 0000518-
74.2014.5.01.0283; Sétima Turma; Rel. Des. Rogerio Lucas Martins;
DORJ 05/04/2019)
AGRAVO DE PETIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PARCELAS
VINCENDAS. ARTIGO 323/CPC/15. O artigo 323 do CPC/15
congrega princípios caros ao processo, como o da economicidade,
celeridade, efetividade e funcionalidade, devendo, por isso mesmo,
ser utilizado em toda sua extensão. Tratando-se de processo em
que se constituiu título executivo judicial consistente em obrigações
sucessivas, estas se incluem na obrigação, enquanto perdurar a
execução. É que, na hipótese, o Judiciário já foi provocado e
resolveu as questões de fato e de direito afetas ao caso em
julgamento. Seria antieconômico e funcional exigir do credor que, a
cada novo período de transgressão do mesmo fato jurídico, tivesse
que retornar a Juízo deduzindo nova pretensão, para obtenção do
mesmo resultado, sem questionar os efeitos da decisão anterior,
ante a inalterabilidade das condições que levaram à instituição do
título executivo judicial, como, no caso, em que se discutiu o direito
à equiparação salarial, ao final reconhecida, e que a empregadora,
enquanto perdurar o vínculo de emprego, será obrigada a cumprir
em relação ao empregado beneficiado por este título, considerando,
nessa análise, a irredutibilidade salarial. Assim, somente se a
empregadora alegar e comprovar que houve alteração da situação
de fato passível de tornar sem efeito os ganhos obtidos pelo
empregado é que se poderá falar em "extinção" da obrigação, que,
ao revés, continuará prevalecendo, enquanto inalteradas essas
mesmas condições. (TRT 3ª R.; AP 0001367-89.2010.5.03.0102;
Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 29/10/2018)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARCELAS VINCENDAS. Em se
tratando de parcela trabalhista, no caso, diferença salarial
decorrente de equiparação salarial, que tenha execução continuada
no contrato de trabalho, são devidas as parcelas vincendas, sob
pena de haver redução do salário do trabalhador, o que não se
admite. Orientação Jurisprudencial nº 56 desta Seção
Especializada. Agravo de petição interposto pela exequente a que
se dá provimento. (TRT 4ª R.; AP 0003400-77.2005.5.04.0012;
Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Alfredo Borges
Antunes de Miranda; DEJTRS 25/08/2015; Pág. 97)
Firme nessas premissas, mesmo diante do silêncio na coisa julgada
sobre o pagamento de parcelas vincendas relativas às diferenças
salariais decorrentes da equiparação reconhecida, tal circunstância
não impede a sua execução, pois não se justifica a propositura de
outra reclamação, quando as condições fáticas que embasaram tal
condenação permanecem inalteradas, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais.
Em arremate, não há nenhum empecilho a que se promova, mesmo
em execução provisória, a obrigação de fazer, visto que o art. 899,
caput, da CLT, que admite a execução provisória até a penhora,
deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 520,
caput e § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do
trabalho, que assegura o cumprimento provisório da sentença por
recurso desprovido de efeito suspensivo, da mesma forma que o
cumprimento definitivo.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis: § 2º
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro,
na hipótese, ofensa direta e literal à Constituição Federal.
Por outro lado, a discussão sobre divergência jurisprudencial não é
passível de cabimento na hipótese, diante da restrição que lhe é
imposta pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
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