
3848/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023
aqueles contidos nos artigos 3º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei nº 8.069/90, 1º, III, 6º e 227 da Constituição
Federal de 1988, além da Convenção Internacional sobre os
Direitos da Pessoa com Deficiência promulgada no Brasil pelo
Decreto nº 6.949/2009), o Juízo a quo se valeu de método de
integração normativa que, longe de afrontar, dá escorreita aplicação
tanto ao princípio administrativo da legalidade estrita, insculpido no
artigo 37, caput , da Constituição Federal de 1988, quanto ao
próprio artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112 /90, por força do artigo
5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei
nº 4.657/42). Agravo de instrumento conhecido e não provido"
(AIRR-582-24.2018.5.22.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora
Maria da Costa, DEJT 04/05/2020)AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS
NOTURNAS. NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA
DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a transcendência da
causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo
interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da
causa . Agravo conhecido e não provido. EMPREGADA PÚBLICA.
FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA) DE BAIXO FUNCIONAMENTO. DIREITO À REDUÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE
MATERIAL E DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 98, §3º, DA LEI Nº
8.112/90. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A
discussão cinge-se em definir se há, ou não, direito de redução da
jornada de trabalho da empregada pública para o melhor
acompanhamento de filho com deficiência, sem necessidade de
compensação ou redução de salários, por aplicação analógica do
artigo 98, §3º, da Lei nº 8.112/90. A Constituição Federal, em seu
capítulo VII, garante especial proteção à família, conceituando-a
como instituição fundamental e base da sociedade, responsável
pelo pleno desenvolvimento e proteção dos indivíduos que a
compõem . Com isso, estabelece que, além de toda sociedade e do
Estado, é dever da família " assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão " (art. 227, caput , da CF/88). Notabiliza-se, portanto, a
importância da entidade familiar na formação das crianças,
adolescentes ou jovens submetidos aos seus cuidados,
principalmente em situações de vulnerabilidade , como em alguns
casos de pessoas com deficiência. Há, ainda, obrigação expressa,
direcionada ao Estado, no sentido da necessidade de " criação de
programas de prevenção e atendimento especializado para as
pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem
como de integração social do adolescente e do jovem portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de
discriminação " (art. 227, §1º, II, da CF/88). Sobre esse aspecto,
com o advento da denominada "Convenção de Nova York" - a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência - e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York,
em 30 de março de 2007, vigente no Brasil desde 25 de agosto de
2009, após ratificação, pelo Congresso Nacional, com equivalência
a emenda constitucional, em virtude de haver sido observado o
procedimento previsto no § 3º do artigo 5º da Constituição (Decreto
nº 6.949), inaugurou-se um novo cenário normativo voltado à
inclusão e proteção das pessoas com deficiência . Tais normas,
complementadas pela Lei nº 13.146/2015 - a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) -, formam o que a doutrina denomina de "Bloco de
Constitucionalidade" (URIARTE, Oscar Ermida - Aplicação judicial
das normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos
trabalhistas. Revista TST, Brasília, v. 77, n.º 2, (abr./jun. 2011), p.
137), passam a reger os referidos temas e afastam qualquer
possibilidade de interpretação que conflite com os princípios e as
regras nelas inseridos . Já no artigo 1º, a mencionada convenção
traz como seu principal propósito "promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e
promover o respeito pela sua dignidade inerente ". No artigo 23
(item 5), foi prevista a seguinte obrigação: " Os Estados Partes, no
caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não
tenha condições de cuidar da criança , farão todo esforço para que
cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se
isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade ."
(grifo nosso). Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015, em preceito similar
ao contido na Carta Magna, dispõe que: " Art. 8º É dever do Estado,
da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à
habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à
previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à
acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à
informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos,
à dignidade, ao respeito , à liberdade, à convivência familiar e
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