
3887/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024
daqueles deferidos na ação coletiva, que foram de 10% (dez por
cento). Discorda da apuração de juros de mora na fase pré-judicial,
alegando desconformidade com a sentença liquidanda.
Decido
1 - Base de cálculo
Afirma a ré que a base de cálculo das folgas extras está errada,
pois a autora recebeu, no período de agosto a dezembro de 2018,
um salário base de R$ 1.035,55 e não recebia adicional noturno.
Nas suas contrarrazões a parte autora esclarece que utilizou como
base de cálculo aquele determinado na sentença normativa para
técnico de enfermagem, pois era esse o cargo exercido no
emprego.
Assiste razão a parte autora.
Como se verifica no julgamento do dissídio coletivo, Processo n.
0000069-54.2017.5.13.0000 (id. f6a5389), o Tribunal fixou o piso do
técnico enfermagem em R$ 1.035,35 (mil e trinta e oito reais e trinta
e cinco centavos).
Foi esse valor utilizados como base dos cálculos pela exequente,
conforme se verifica nos cálculos apresentados. Logo não a nada a
ser modificado quanto a esse ponto na conta de liquidação.
Correção monetária
A parte ré impugna a aplicação nos cálculos de liquidação de juros
de mora na fase pré-judicial , alega que a metodologia está em
desacordo com a decisão do STF no julgamento da ADC 58.
Sem razão, pois consta expressamente do item 6 da ementa do
julgado referido que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que
antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado
como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a
dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado
o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR
como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput,
da Lei 8.177, de 1991).
É nesse sentido o entendimento do Órgão Especial do E. Tribunal
Superior do Trabalho, conforme se extrai do julgamento do recurso
extraordinário cuja ementa transcrevo:
"AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA
1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS NA
FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO
AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve
ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao
recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida no
presente processo, referente à cumulação do IPCA-E com os juros
legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial,
adequa-se ao Tema 1191, em que o Excelso Supremo Tribunal
Federal adotou fundamentação per relationem das razões do
acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, e fixou
a tese de que " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que
antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado
como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a
dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado
o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR
como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput,
da Lei 8.177, de 1991 ") . Assim, resta irretocável a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no
art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do
agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-ED-RR-4-
74.2018.5.03.0106, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa
da Veiga, DEJT 12/12/2023).
Nas razões de decidir o Órgão Especial do TST menciona o
posicionamento do Supremo Tribunal Federal consignando que a
Suprema Corte continuam adotando os mencionados juros legais na
fase extrajudicial. trazendo como exemplo os seguintes julgados
daquela Corte: Rcl 59.895, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
23/05/2023; Rcl 54.248, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5.7.2022;Rcl
54.742, Min. Rel. Alexandre de Moraes, DJe 26.7.22; Rcl 53.659,
Min. Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 3.6.2022; Rcl 52.437, AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 9.8.2022 e (Rcl 52842 AgR. Órgão
julgador: Primeira Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Julgamento: 16/05/2022, Publicação: 19/05/2022). transcrevo a
ementa deste último julgado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO
POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58
e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS
PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO
DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no
julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867
(Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase
extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações
trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…).
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput,
da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a
atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem
ser aplicados o IPCA-E na fase pré- judicial, acrescidos os juros
legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do
ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária).
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