
3886/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 58
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024
hasta pública, acompanhados ou não de interessados na
arrematação, podendo fotografar, independentemente do
acompanhamento de Oficial de Justiça.
É vedado aos depositários criar embaraços à visitação dos bens
sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC,
ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
As partes executadas ficam cientes de que poderão pagar o valor
integral da dívida executada até a data da realização do leilão.
Caso, por algum motivo alheio à vontade do licitante, a arrematação
não se confirme, o valor total pago, inclusive a comissão do
leiloeiro, será devolvido devidamente corrigido.
Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,
independente de prévia comunicação.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se
encontrarem, não cabendo à Justiça do Trabalho e/ou ao leiloeiro
quaisquer responsabilidades quanto a consertos, encargos,
transporte, remoção e transferência patrimonial dos bens
arrematados. Sendo a arrematação judicial modo originário de
aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo
exclusiva atribuição dos ofertantes/arrematantes a prévia verificação
do estado de conservação, situação de posse e especificações dos
bens oferecidos no leilão.
No tocante aos bens móveis, inclusive veículos, o lance inicial
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação,
com pagamento à vista, devendo o(s) arrematante(s) garantir o(s)
lanço(s), no ato, com 100% (cem por cento) do valor oferecido
(CPC, art. 892, caput, §§ 1º, 2º e 3º), mais 5% (cinco por cento) da
comissão do leiloeiro, sem prejuízo de serem aceitos lances em
valor inferior, considerando a situação processual no momento da
proposta, a critério do Juiz Supervisor.
Em caso de arrematação de veículo, salvo restrições judiciais
impeditivas, deverá a parte arrematante comprovar a transferência
de titularidade no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do
veículo, sob pena de liberação dos valores pagos em favor da parte
exequente.
Quanto aos bens imóveis, o lance inicial corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) do valor da avaliação mais 5% (cinco por
cento) da comissão do leiloeiro, sem prejuízo de serem aceitos
lances em valor inferior, considerando a situação processual no
momento da proposta, a critério do Juiz Supervisor.
Na alienação de imóveis é permitido o parcelamento em até 30
meses, com sinal à vista de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) do lance e as prestações corrigidas monetariamente pelo
IPCA-E, ficando o imóvel hipotecado até a quitação da dívida (CPC,
art. 895, caput, incisos I, II, § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, incisos I,II).
Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações,
incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida
com as parcelas vincendas ( (CPC, art. 895, § 4º).
O arrematante não será responsabilizado por qualquer dívida
constituída antes da arrematação, inclusive taxas de condomínio,
despesas de consumo de água, energia e gás, até a data da
imissão de posse, tributos, salvo aquelas despesas relacionadas à
transferência de propriedade dos bens. Os tributos sobre a
propriedade e taxas condominiais anteriores à arrematação serão
sub rogados no preço da arrematação.
Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo
à hipoteca sobre o imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil,
a qual será levantada por determinação do Juiz Supervisor, ficando
os custos de levantamento do gravame sub rogados no preço.
As despesas com a retirada e transporte do(s) bem(ns), ITBI,
despesas cartorárias para registro, inclusive da carta de
arrematação e de eventual abertura de matrícula para a
regularização do imóvel, quando inexistente registro anterior no
serviço registral imobiliário, ficarão a cargo exclusivo do
arrematante.
Ficarão também a cargo do arrematante: os débitos previdenciários
constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras
concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados
no registro imobiliário competente; as eventuais despesas relativas
à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive
aquelas decorrentes da legislação ambiental; demais despesas
referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, bem como
averbação de edificações e benfeitorias eventualmente irregulares,
incluindo, ainda, débitos relativos à regularização da denominação
do logradouro e numeração predial perante os órgãos competentes,
conforme caso. Se o imóvel for arrematado durante a locação, o
arrematante poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa
dias para desocupação, salvo se a locação for por tempo
determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de
alienação e estiver averbado na matrícula do imóvel. A denúncia
deverá ser exercida no prazo de noventa dias contados do registro
da venda, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na
manutenção da locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da
Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Qualquer controvérsia ou conflito que se estabeleça entre o
arrematante e o locatário do bem arrematado será dirimido pela
Justiça do Trabalho.
Os pagamentos não efetuados, nos prazos definidos no auto de
arrematação, implicará ao(s) arrematante(s) faltoso(s) as
penalidades da Lei, que prevê, no caso de inadimplência, a
denúncia criminal e a execução judicial contra o mesmo, além da
perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto 21.981/32).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209155