
3885/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024
para o pagamento das verbas trabalhistas, bem como no
pagamento das diferenças salariais nos termos postulados,
decorrentes do período imprescrito, com reflexos sobre férias + 1/3,
décimos terceiros salários e FGTS”.
O TRCT (ID 79a19db) indica que a data do afastamento é
01/09/2023. Com a projeção do aviso prévio, o término do contrato
de trabalho está projetado para o dia 30/12/2023.
A tutela provisória, prevista no art. 294 do CPC, é medida
disponibilizada ao jurisdicionado, podendo ter natureza cautelar ou
antecipatória, e, quando fundada na urgência, ser concedida em
caráter antecedente ou incidental, a fim de evitar que a demora
própria da realização dos atos processuais transfira o ônus da
indesejável espera ao legítimo credor de uma determinada
obrigação, na medida em que permite ao autor, desde logo, exercer
o direito por ele afirmado.
Sendo assim, tratando-se de TUTELA DE URGÊNCIA, impõe o art.
300 do mesmo compêndio legal, que a medida seja deferida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que,
acaso seja de natureza antecipada, não implique no perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Decido.
Analisando a documentação constante nos autos, reputo
demonstrado o requisito da urgência, haja vista que os efeitos do
contrato de trabalho, com o aviso-prévio, se projetam para o dia
30/12/2023.
Acerca da plausibilidade das alegações, conquanto pela atual
ordem jurídica o empregador tenha direito de dispensar o
empregado sem justa causa, tal direito, como qualquer outro, deve
ser exercido nos limites da razoabilidade, sob pena de configurar
abuso de direito (art. 187 do CC).
A dispensa discriminatória de empregado, além de configurar abuso
de direito conforme art. 187 do CC, é expressamente repelida
pelaLei n.º 9.029-95. Vale mencionar, nesse aspecto, que tal Lei
veda qualquer fator de discriminação, e não só aqueles
expressamente elencados em seu art. 1º (sexo, origem, raça, cor,
estado civil, situação familiar ou idade).:
Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e
limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua
manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil,
situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de
proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal.
No caso dos autos, a autora era empregada do reclamado desde
31/01/1985. Em 16/08/2023, ocorreu o trânsito em julgado de
demanda determinando a integração de parcela remuneratória e,
em 21/08/2023, foi proferido despacho concedendo o prazo de 10
dias para que o reclamado efetuasse a integração da parcela no
contracheque da empregada.
Ao término do prazo para cumprimento da decisão e integração da
parcela deferida no processo nº 0000742-83.2018.5.13.0009, o
Banco despede a empregada com mais de 30 anos de serviço, de
modo que resta provada, em sede de cognição sumária, a relação
entre a dispensa e a ação judicial.
Em casos similares, o TST reconheceu como dispensa
discriminatória a demissão realizada como retaliação à ação judicial.
Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa:
"I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DESPEDIDA ILEGAL. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO
DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Dá-se provimento ao agravo
para determinar a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo a
que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO .
RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA ILEGAL. RETALIAÇÃO AO
AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Demonstrada possível violação do art. 1º da Lei nº 9.029/95, dá-se
provimento ao agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que
se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . DESPEDIDA
ILEGAL. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. Trata-se de hipótese em que o TRT reconheceu a
legalidade da dispensa por não a considerar discriminatória, tendo
em vista a situação econômica vivenciada pela empresa. Contudo,
no acórdão regional, há o reconhecimento dos seguintes fatos: o de
que a demissão aconteceu dois dias antes do término do prazo para
inclusão em folha de pagamento das diferenças salariais deferidas
judicialmente e que as demissões concentraram-se nos
beneficiados pela ação judicial. Conquanto o Tribunal Regional
tenha concluído pelo regular exercício do poder diretivo, não se
pode admitir a tese veiculada no acórdão no sentido de que é lícita
a opção pela dispensa de " empregados que haviam sido
beneficiados por ação coletiva que acarretaria maiores despesas à
reclamada a partir daquele mês, pela inclusão de diferenças
salariais em sua folha de pagamento ". Está demonstrada, portanto,
a conduta discriminatória da empregadora. Nesse contexto, impõe-
se a reintegração do Reclamante, bem como a condenação da
Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11343-
79.2017.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 18/08/2023).
Desse modo, demonstrados os pressupostos do art. 300 do CPC,
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