
3884/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 162
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024
PRECEDENTES DO C. TST. A jurisprudência do TST é uníssona
quanto à aplicação da responsabilidade objetiva do empregador
pelos danos decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo
motorista de caminhão, em razão do maior risco a que é exposto no
exercício de suas atribuições, sendo este risco inquestionável no
transporte de combustíveis. Responsabilidade mantida das
empregadoras. SALÁRIO PAGO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA
DOS RECLAMANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. O salário pago por
fora deve ser provado pelos autores, por se tratar de fato
constitutivo do direito ao percebimento de diferenças, o que deve
ser realizado de forma consistente, pois envolve irregularidade
geradora de consequências, mormente no plano trabalhista. Desse
ônus não se desvencilharam, não havendo que se falar em
incorporação de valores e pagamento de diferenças pela
reclamada. Reforma da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º
DA CLT. ADIN 5766 DO STF. A matéria da constitucionalidade do §
4º do art. 791-A da CLT foi objeto da ADI 5766 perante o Supremo
Tribunal Federal, cujo julgamento foi concluído em 20/10/2021,
ocasião em que o Tribunal Pleno, por maioria, julgou parcialmente
procedentes os pedidos ali formulados, para, dentre outros
provimentos, declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde
que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,
créditos capazes de suportar a despesa," contida no § 4º do art. 791
-A da CLT. Assim, a condenação do beneficiário da justiça gratuita
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve
observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista do art. 791
-A, § 4º da CLT, de modo que as obrigações decorrentes de sua
sucumbência "somente poderão ser executadas se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Recurso
das reclamadas parcialmente provido.RECURSO ADESIVO DOS
AUTORES. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA
ÚNICA. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. APLICAÇÃO DO
ART. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. Tratando-se de prestação de
alimentos em virtude do óbito do trabalhador, tem incidência o
disposto no art. 948, II, do CC. Por sua natureza de prestação de
alimentos, tem prevalecido o entendimento de que a indenização
por danos materiais em razão do falecimento do trabalhador deve
ser paga na forma de pensionamento mensal, não se autorizando a
antecipação do valor prevista no parágrafo único do art. 950 do CC,
inclusive por falta de previsão expressa no dispositivo legal
destinado a regulamentar a hipótese específica de prestação de
alimentos aos dependentes do de cujus. Recurso improvido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 18/12/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
a Senhora Procuradora do Trabalho, DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR
de não conhecimento do Recurso Ordinário das reclamadas, por
deserção, suscitada pelos autores em contrarrazões; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário das reclamadas, por violação ao Princípio da
Dialeticidade, arguida pelos reclamantes em contrarrazões.
MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADAS:
maioria, vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para, : 1)
DETERMINAR que a pensão mensal é devida apenas à viúva do de
cujus, e que a mesma seja fixada da seguinte forma: valor mensal
da indenização em R$ 1.497,60, sendo devida desde a data do
óbito até o dia em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade
correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista
na data do óbito, segundo a tabela do IBGE: "Tábua Completa de
Mortalidade - Homens - 2020": 75,6 anos, ou até a morte da
beneficiária, o que ocorrer primeiro; 2) EXCLUIR da condenação as
horas extras; 3) CONDENAR os autores ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das
reclamadas, no patamar de 5% sobre o valor dos títulos julgados
improcedentes, o que deverá permanecer sob a condição
suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT, em
razão de serem os autores, beneficiários da justiça gratuita, em
conformidade com o julgamento da ADI 5766 pelo STF. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DOS RECLAMANTES: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo. Atente-se à
SEGEJUD para que todas as notificações em nome dos autores
sejam realizadas na pessoa do advogado Daniel Henrique Antunes
Santos, nos termos da Súmula 427, do C. TST.Obs.: Presença do
Dr. Daniel Henrique Antunes Santos, advogado dos
recorrentes/reclamantes.Apesar de ser vencido parcialmente no
Recurso Ordinário das reclamadas, em relação ao tópico "Horas
Extras", a redação do v. acórdão permanecerá a cargo de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, nos termos do Artigo
107, § 1º do Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
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