
3781/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 89
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
No mais, em face do óbice da Súmula 459 do TST, resta inviável a
análise de ofensa dos demais textos legais e constitucionais
suscitados.
Portanto, as alegações das recorrentes são meras manifestações
de inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação aos arts. 7º, XIII e XV, da CF;
b) afronta aos arts. 62, I, 74, §2º e 3º, e 818, da CLT;
c) afronta ao art. 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente em face do indeferimento do pedido de
pagamento das horas extras laboradas, sob o argumento de que os
autos demonstram que ele praticava sobrejornada, sem contudo
receber a contraprestação devida, bem como, que não se
encontrava inserido na exceção do art. 62, II, da CLT, uma vez que
não detinha poder de mando e gestão.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos (ID. B8f71e6):
Da jornada de trabalhoO juízo a quo, sob o fundamento de não ser
possível o controle e fiscalização da jornada laboral do reclamante,
indeferiu o pleito de pagamento de horas extras, e reflexos.Nas
razões recursais, o autor alega que embora cumprisse sua função
de Propagandista/Vendedor fora da sede da empresa, era possível
a fiscalização de sua jornada. Isso porque a rede mundial de
computadores permite o compartilhamento da localização onde a
pessoa se encontra. Aduz que o sistema tabmedia, utilizado pela
reclamada, servia não só para fornecimento de painel com
informações sobre os médicos que deveriam ser visitados, mas sim
para controlar a jornada dos vendedores., Sustenta que trabalhava
além das 08 horas diárias e 44 horas semanais, estendendo-se o
labor, duas vezes por mês, até à meia noite, em virtude da
participação em "evento científico com médicos".Assim, pugna pelo
pagamento de horas extras, incluindo adicional noturno, e reflexos.
Também requer o pagamento dos intervalos intrajornada,
parcialmente suprimidos, e entre jornadas, que, no mínimo, deve
ser de 11 horas, bem como do intervalo de 35 horas consecutivas,
face ao descanso semanal obrigatório de 24 horas consecutivas,
com o adicional legal ou normativo e mesmos reflexos.Ao exame.O
artigo 62 da CLT exclui o controle de jornada daqueles que, pela
natureza do labor, não podem ter suas horas controladas, ou seja,
quando houver impossibilidade de controle.Nas referidas situações,
a subordinação jurídica se enfraquece, na medida em que o
trabalhador pode, de forma independente, planejar o horário em que
deverão ser cumpridas as suas atribuições.Para tais laboristas, não
se exigem metas, roteiros determinados, nem o comparecimento
frequente à sede empresarial. Na verdade, com a liberdade própria
do trabalho externo, os trabalhadores podem realizar os serviços,
que lhes são atribuídos, da maneira como lhes aprouver.A meu
sentir, essa é a situação que se desenha nos presentes autos,
senão vejamos.Da análise da prova oral produzida, verifica-se que o
próprio reclamante admitiu, em seu depoimento, que trabalhava de
forma externa, visitando médicos e farmacêuticos, sendo ele
mesmo que organizava sua programação, rotina de visitas e toda a
parte burocrática, sozinho, em casa (id. 568637b):(…)Como se não
bastasse, a testemunha arrolada pelo reclamante, JOSÉ RICARDO
DE OLIVEIRA VERÍSSIMO, confirmou a tese da defesa de que o
trabalho era externo e sem possibilidade de controle de jornada,
informando, ainda, que cada vendedor usufruía do intervalo
intrajornada, em torno de 1h/1h30h. Por fim, acrescentou que as
visitas realizadas, quando estendidas, encerravam-se até às 20
horas (id. 568637b):(…)Como bem se pode perceber, depreende-se
do depoimento da referida testemunha que os vendedores
usufruíam da pausa para alimentação e descanso de acordo com
sua conveniência, considerando as visitas que faziam aos médicos
e farmacêuticos.Restou claro, também, que como encerravam as
visitas por volta das 20:00h, havia o devido intervalo entre jornadas,
bem como não há que se falar em incidência de adicional
noturno.Portanto, do cotejo da prova oral produzida, indene de
dúvida que o trabalho do reclamante ocorria externamente, sem
possibilidade de controle de horário, inserindo-se nas exceções
previstas no art. 62, inciso I da CLT.Tratando-se de jornada
incompatível com registro, nos moldes previstos do art. 62, I, da
CLT, resta configurada a autonomia do empregado para prover do
intervalo intrajornada como bem entender.Acerca da matéria, cito
julgados deste Regional:Sem embargo do exposto, pontua-se que o
C. TST já decidiu ser possível a previsão em norma coletiva da
exceção contida no art. 62, I da CLT, para trabalhadores que
exercem atividade externa, in verbis:(…)Logo, mantenho a sentença
que reconheceu que o reclamante está inserido na exceção do art.
62, I da CLT, julgando improcedente o pleito das horas extras
correspondentes ao trabalho extraordinário, assim como a alegada
supressão parcial do intervalo intrajornada, entre jornadas e
adicional noturno, por seus próprios fundamentos.
A Turma julgadora, ao examinar os elementos probatórios,
salientou, que diante “do cotejo da prova oral produzida, indene de
dúvida que o trabalho do reclamante ocorria externamente, sem
possibilidade de controle de horário, inserindo-se nas exceções
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