
3906/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 940
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024
serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto
nesta Lei".
Portanto, para a configuração do trabalho doméstico, exige-se o
preenchimento de todos esses requisitos legais, quais sejam,
pessoalidade, continuidade, subordinação e onerosidade.
Apenas o somatório de todos esses pressupostos têm por
consequência a caracterização do vínculo de emprego, ou seja, é
necessário que todos esses requisitos sejam satisfeitos
concomitantemente e, por conseguinte, a ausência de um deles
inviabiliza a sua concretização.
Cabe ressaltar ainda que a relação de emprego doméstico não se
caracteriza apenas pelo fato de o trabalhador prestar serviços a
entidade familiar, exigindo-se, além disso, que essa prestação de
serviços se desenvolva mediante subordinação jurídica.
No caso ora 'sub examen', foi negado o próprio fato constitutivo do
direito invocado pela autora, a saber, rechaçada diretamente a
prestação dos serviços, pelo que recaiu sobre o polo ativo da
demanda o ‘onus probandi’, à luz do art. 818 da CLT e 373, I, do
CPC/2015.
Cabe ressaltar, que, em situações semelhantes, envolvendo relação
familiar, a jurisprudência tem entendido que o ônus da prova é do
autor, conforme reiteradamente tem decido o TRT da 13ª Região:
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO
FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA. […] Contudo, na hipótese dos autos,
por envolver relação familiar, onde os laços afetivos sobressaem,
fazendo-se necessária uma análise muito mais acurada dos
requisitos preconizados pelo art. 3º da CLT, principalmente a
subordinação jurídica, a jurisprudência e a doutrina têm entendido
que, em tais situações, o ônus da prova do vínculo empregatício,
excepcionalmente, é do autor.Recurso a que se nega provimento.
TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº
0000293-65.2017.5.13.0008, Redator(a): Desembargador(a)
Leonardo Jose Videres Trajano, Julgamento: 01/08/2017,
Publicação: DJe 17/08/2017
Assim, e analisando-se o conjunto probatório dos autos, considera o
Juízo que a autora NÃOconseguiu, de nenhuma forma,
desvencilhar-se do encargo processual que lhe incumbia.
De fato, veio a lume, especialmente pela documentação trazida à
colação (vide IDs 0c69461 e 7d92fa8) que, desde o agravamento
de sua doença em 2020, o pai da reclamada mudou-se de
Brasília/DF para Conceição/PB, para residir na casa de sua mãe,
Francisca Barbosa Leite (avó da reclamada), tendo vindo morar na
mesma casa a reclamante e seu esposo, de nome Eduardo, neto de
Francisca e pai da reclamada, tendo o idoso (pai da reclamada)
passando então a sofrer abuso econômico. Observe-se, por
oportuno, que os relatórios do CREAS juntados nos IDs 0c69461 e
7d92fa8 não foram alvo de impugnação específica, pela parte
autora - pelo que alçaram a condição de verdade processual.
Como se vê, restou comprovado que, na verdade, as partes têm
uma relação de estreito parentesco, fato deliberadamente omitido
pela autora, em sua explanação fática exordial.
Note-se que, na petição inicial, a autora apenas alega que “residiu
com pai da reclamada”, como se tivesse sido contratada para morar
na casa do pai da reclamada sem, contudo, esclarecer os demais
fatos, o que somente vieram à tona por meio da documentação
juntada com a contestação.
Assim, ruiu por terra a alegação de que a autora havia sido
supostamente contratada para “prestar todos os cuidados ao pai da
reclamada”, haja vista que, conforme evidenciam os elementos de
prova,de fato, a reclamante e a família (ela, o esposo e os três
filhos) mudaram-se para a residência dos idosos, para morar sem
custo.
Ora, se aqueles familiares passaram a morar no local sem custos,
razoável que pudessem eventualmente realizar alguma tarefa
doméstica, como ajudar nos cuidados casa, na limpeza e na
preparação da comida, sem que se depreenda desse contexto
qualquer subordinação jurídica, mas, ao contrário, uma relação de
cooperação.
Depreende-se, pois, que jamais existiu o "animus contrahendi",
pois, em se tratando de familiares que dividiam o mesmo espaço,
mais que natural que realizassem juntos, em verdadeira
cooperação, as atividades domésticas.
Extrai-se ainda, pelos elementos de prova adunados, que, após
alguns meses de coabitação, a Equipe do CREAS (Centro de
Referência Especializado da Assistência Social), através de várias
visitas domiciliares e em contato com os filhos da idosa (Francisco e
Geraldo) e neta, foi informada que a idosa estava sofrendo abuso
financeira por parte do neto Eduardo, esposo da reclamante.
Segundo o Relatório, após as denúncias, Eduardo saiu da casa da
avó e alugou uma casa.
Seria, de toda sorte, inviável depreender a suposta subordinação
jurídica entre a reclamante e a reclamada, posto que a
autoraresidia com seu esposo e filhos na casa onde supostamente
trabalhava, em Conceição/PB, enquanto que a reclamada morava
em Brasilia/DF, mantendo contatos esporádicos com a autora.
Aliás, sepultando definitivamente a tese de subordinação, o áudio
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