
3924/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 14
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Março de 2024
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Alegações:
a) violação aos artigos 2º, 5º, II e 7º, XXVIII, da CF;
b) violação aos artigos 186 e 927, do CC;
c) violação à Lei nº 7.102/1983, artigos 4º e 5º.
Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento da
indenização por danos morais.
Nas ações submetidas ao rito sumaríssimo - como é o caso dos
autos -, apenas três hipóteses autorizam o conhecimento do recurso
de revista: contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal ou por violação direta à Constituição Federal (art.
896, §9º, da CLT).
Sendo assim, as violações aos dispositivos indicados pela
recorrente (artigos 186 e 927, do CC e artigos 4º e 5º, da Lei nº
7.102/1983) não se enquadram nas hipóteses de cabimento do
recurso de revista, diante das limitações objetivas que lhes são
impostas pelo art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
E pelos fundamentos expostos no acórdão impugnado, não
vislumbro violação direta à Constituição Federal na forma alegada.
Por outro lado, para reanálise da matéria posta, mostra-se
imprescindível o reexame da prova coligida nos autos,
procedimento vedado nesta fase recursal de natureza
extraordinária, conforme previsto na Súmula nº 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DO ÔNUS DA PROVA - DIFERENÇAS DE VALORES DA
PRODUTIVIDADE
Alegações
a) violação aos artigos 2º, 5º, II e LIV, da CF;
b) violação ao artigo 818, I, da CLT.
A recorrente alega que o acórdão regional afrontou os princípios da
distribuição do ônus da prova, da separação dos poderes e da
legalidade (arts. 2º e 5º, II, das CF e art. 818, I, da CLT) ao condená
-la ao pagamento das diferenças de valores relativas à
produtividade.
Como a demanda está sujeita ao rito sumaríssimo, fica afastada, de
plano, a alegação de ofensa ao art. 818, I, da CLT, diante da
restrição contida no § 9º, do art. 896, da CLT.
A Turma julgadora, a respeito do tema, assinalou:
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA TRANSLOG
Da produtividade
A recorrente afirma que o salário do empregado foi previamente
ajustado em valor fixo, e pago por tempo, acrescido de prêmio
produtividade, quando se atingiam metas, especialmente de
jornada. Ressalta que há dois elementos básicos à concessão do
benefício em discussão: produção e tempo. Trata-se de critérios
claros e objetivos, onde o valor devido a título de prêmio de
produtividade é integral, quando cumprida a jornada de trabalho e
quando não há retorno de mercadorias, e parcial/proporcional
quando estes itens - ou um deles - não são atendidos. Diz, ainda,
que os colaboradores tinham acesso ao diário de sua produtividade.
Segue, dizendo que os verdadeiros valores, quando alcançadas as
metas de produtividade, foram corretamente apurados e pagos nos
contracheques, de modo que, arbitrar um novo valor e determinar o
novo pagamento dos reflexos (pois já pagos nos contracheques),
gerará um bis in idem.
Em contrapartida, o empregado afirma que a produtividade não era
paga corretamente, em especial, quando o autor acompanhava
diariamente a sua produção, que somava em torno de R$ 600,00 /
R$ 700,00 / mês, e a empresa, sem nenhuma explicação, efetuava
o pagamento, tão- somente, de R$ 200,00 / R$ 300,00 mês, e,
algumas vezes, até menos que esse valor.
Ao exame.
O caderno processual revela que a primeira reclamada não
comprovou os critérios utilizados para o cálculo da produtividade.
Assim, as alegativas carecem de documento comprobatório.
Em audiência, o preposto da reclamada referiu-se a variáveis como
sendo entregas, jornada, devolução, dentre outras. Porém, ao
apresentar a documentação, após audiência, aceita como prova
emprestada, não demonstra como a empregadora encontrava o
cálculo dessas "variáveis" em relação ao reclamante. Ademais, os
documentos referem-se a, apenas, 05 (cinco) meses de 2022,
constando, neles, informações vagas, inconsistentes, incapazes de
qualquer esclarecimento ao questionamento do autor. Não há que
se falar em "bis in idem" se o pagamento da verba em discussão
não foi efetuado corretamente. Com efeito, faz jus o reclamante, às
diferenças pretendidas. Registre-se, por oportuno, que a referida
premiação é considerada como verba salarial e, assim sendo, há de
fazer parte integrante da remuneração do empregado, nos termos
do art. 457, § 1º, da CLT, sendo, pois, devidos os reflexos da verba
em comento.
O Juízo a quo assim decidiu (id.ba0e2e6):
Desse modo, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus que
lhe cabia para apresentar os critérios objetivos para o pagamento
da produtividade, destacando, nesse particular que foi concedido
pelo Juízo prazo bem razoável para tal mister, deve prevalecer as
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