
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no
exercício da função de corretor de plano de previdência, ainda
através de um contrato comercial formalmente celebrado com a
empresa que se viu obrigado a constituir para ser admitido, o
reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social
da reclamada que atua no ramo de previdência privada. É a
chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado,
ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas
do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o
trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica
estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem evidenciado no
caso em apreço (TRT-1 - RO: 01407008620075010047 RJ, Relator:
Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira
Turma, Data de Publicação: 21/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR
SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO
DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de
parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua
matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e
econômica, concretizador de direitos sociais e individuais
fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a
pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do
trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e
VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem
-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do
Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor,
como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a
subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se
circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a
subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo
trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser
simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à
organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta
os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação
(subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse
elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a
Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal
e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por
outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de
comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa
daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a
prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem, os
fatos modificativos, ônus probatório do tomador de serviços (Súmula
212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que
circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de
realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz
autonomia e ausência de subordinação, principalmente a
subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados,
deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
21389620125030005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/01/2014)
Pois bem, trazendo estes conceitos para o presente caso concreto,
é possível concluir, por meio das normas expressas reproduzidas
nos autos, que a apregoada autodeterminação dos motoristas da
UBER não é real, embora aparentemente o seja, sendo que nisso
reside o desafio do descortino da real natureza da relação, pois, na
dinâmica adotada pela empresa, o motorista não escolhe o cliente,
que vai conduzir até que o mesmo entre no veículo e o sistema
mostre o destino dele.
A fiscalização da UBER, ou seja, o monitoramento ostensivo da
rotina do motorista, é manifestamente acentuada e muito mais
eficaz do que se houvesse um elemento humano a acompanhar o
trabalhador no dia a dia. Há efetivamente a exigência de
produtividade, pois do contrário não se justificaria a diminuição da
quantidade de ofertas quando o motorista cancela corridas ou fica
logado em tempo reduzido, inclusive com previsão de
descadastramento.
Nesse particular é importante observar as regras relativas ao
"TEMPO AO VOLANTE”, objeto de monitoramento permanente pela
própria UBER que, como antedito, se propõe a “avisar” quando o
trabalhador ‘precisa de um descanso”.
A ausência de autonomia também se revela nas seguintes práticas:
1 - “política de descadastramento " consistente na proibição de ficar
on-line sem aceitar passageiro, o que lembra muito as justas causas
aplicadas a atendentes de telemarketing, que simulavam problemas
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